Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

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Trata-se de uma explicitação pratica e doutrinária para manuseio pelos Academicos e Operadores do Direito, ou seja, uma ferramenta útil para todos aqueles que se dedicarem ao estudo da norma corporativa da OAB...

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 2

NOVO ESTATUTO DA

ORDEM DOS DVOGADOS

DO BRASIL COMENTADO

. Íntegra do Estatuto da OAB comentado (Lei nº. 8.906 ,

de 4 de julho de 1.994)

. Código de Ética e Disciplina da OAB

.Formulários para o Exercício de Advocacia e

Postulação Corporativa

-Edipel-

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 3

3ª edição 2.012

(BLOG do Pellizzaro)

Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro

E-mail: [email protected]

PELLIZZARO, Reinaldo Assis

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL COMENTADO

Proibida a reprodução total ou parcial, sem permissão

expressa do autor

(Lei n° 5.988, de 14.12.73)

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Á Anadir, minha companheira de todas as horas, e aos meus filhos Fábio,

Denise, Enzo Sander, Cleonar, André Luiz, Fernanda e Michelle Karine, minha gratidão pela compreensão, no exercício da profissão de

advogado que exige horas preciosas de ausência do esposo e pai.

0 Autor

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Minha homenagem aos profissionais do direito, que desbastando a pedra bruta da atividade advocatícia,

cinzelam a imagem da justiça dando-lhe polimento e brilho, incomparável.

O autor

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SUMÁRIO

Apresentação.......................................................... 08

TÍTULO I - DA ADVOCACIA (Arts. 1° até 43)

Capítulo I - Da Atividade de Advocacia.......... 12

Capítulo II - Dos Direitos do Advogado....... ..... 76

Capítulo III - Da Inscrição.................................. 109

Capítulo IV - Da Sociedade de Advogados........ 142

Capítulo V - Do Advogado Empregado............. 160

Capítulo VI - Dos Honorários Advocatício........ . 167

Capítulo VII - Das Incompatibilidades e

Impedimentos........................................................ 182

Capítulo VIII- Da Ética do Advogado.................. 191

Capítulo IX - Da Infrações e Sanções

Disciplinares.......................................................... 203

TÍTULO II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL ( Art.44 até 67 )PG.................................258

Capítulo I - Dos Fins e Da Organização............ 276

Capítulo II - Do Conselho Federal............. ....... 279

Capítulo III - Do Conselho Seccional................... 300

Capítulo IV - Da Subseção.................................. 310

Capítulo V - Da Caixa de Assistência

dos Advogados...................................................... 318

Capítulo VI - Das Eleições e dos

Mandatos.............................................................. 326

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TÍTULO III - DO PROCESSO NA OAB ( Art.68 até 77

Capítulo I - Disposições Gerais.............................326

Capítulo II - Do Processo Disciplinar.................... 341

Capítulo III - Dos Recursos................ 245

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E

TRANSITÓRIAS (Art.78/87)............................... 352

FORMULÁRIOS.................................................. 430

Bibliografia........................................................... 496

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APRESENTAÇÃO

Ao iniciar este trabalho, tão logo me chegou às

mãos o primeiro estudo do anteprojeto da Lei N° 8.906/94

agora publicada, jamais poderia imaginar que fosse de

tamanha magnitude.

Na verdade a necessidade de reforma de nossa

vetusta e utilíssima Lei N° 4.215/63, era o clamor ouvido

sempre que a classe dos advogados se reunia em

congressos e conferências.

A dinâmica da modernidade exigia que os

advogados brasileiros, fossem organizados sob a égide de

um novo ordenamento jurídico, mais consentâneo com a

atual quadra da vida jurídica de nosso País.

Desta forma como ao obreiro é necessário

recolher o material, a ser utilizado para a construção da

obra desejada, iniciamos nosso trabalho.

A cada momento ouvíamos a advertência do

magistrado ELIÉSER ROSA, que fez escrever ainda na

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capa de seu maravilhoso livro LEITURAS DE

PROCESSO CIVIL, o pensamento do imortal

FLAUBERT: " Nunca se escreve o livro que se quer".

A par de nos entregarmos ao estudo das

normas corporativas, resgatamos ainda que na proporção

mínima possível, a imensa dívida que temos para com

nossa atividade de advocacia.

Após mais de três décadas de labor advocatício,

tudo o que sou e tenho devo a minha banca de advogado,

à exemplo de tantos outros advogados, como o imenso

RUI BARBOSA, que deixou escrito no mármore de nossa

história corporativa e brasileira, verbis: " Sempre limitei

os meus projetos e sonhos, na carreira profissional que

elegi desde a primeira mocidade, a granjear, pelo trabalho

honesto, crédito de exercer o meu ofício, com seriedade,

competência e zêlo".

Vivendo intensamente as lides forenses, dois de

meus filhos decidiram por seguir os passos do pai, e

minha filha ao que parece se inclina para ser advogada...

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Como então, resgatar dívida tão grande, senão

tomando nas mãos nosso Ordenamento Corporativo

Máximo, e percorrendo palavra por palavra para comentá-

lo, com a simples e sincera afeição de quem tributa o mais

sincero sentimento de gratidão.

Este livro foi concebido para a ser a

ferramenta útil e de uso constante, como auxiliar na

postulação diária, colocado sobre a mesa de trabalho

sempre à mão de todos àqueles que fazem do direito a

mais bela e nobre das profissões.

Na verdade não tem a mais mínima pretensão

doutrinária. Como pedra bruta, deverá ainda sofrer o

talho do cinzel da crítica construtiva, e aí sim, após

receber os doutos e indispensáveis suplementos daqueles

que o compulsarem, terá alcançado o desejado polimento

de perfeição, e para quem se dispôs a comentar com

reconhecida modéstia será justo e de extrema valia.

Contendo a Lei N° 8.906/94, artigo por artigo

sob comento, fizemos inserir em capítulo especial

quarenta formulários, que vai desde FICHA

CONFIDENCIAL, que representa o primeiro contato com

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o cliente até a PETIÇÃO INICIAL, passando pelas peças

necessárias à postulação corporativa, não sendo outra a

intenção senão tornar este livro o mais útil possível.

Este é pois nosso contributo aos que fazem da

ciência do direito o objetivo de suas existências, na certeza

de que com a publicação deste livro não há limites para o

homem que possui a capacidade de sonhar!

Não é sem emoção que editamos através de

nosso , BLOG do Pellizzaro, esta edição na esperança de que

seja útil para todos aqueles que nos prestigiarem com suas

visitas.

O autor

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LEI Nº 8.906, de 04 de julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem

dos Advogados do Brasil OAB

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º - São atividades privativas de

advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder

Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e

direção jurídicas.

§1º Não se inclui na atividade privativa de

advocacia a impetração de habeas corpus em

qualquer instância ou tribunal.

§2º Os atos e contratos constitutivos de

pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só

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podem ser admitidos a registro, nos órgãos

competentes, quando visados por advogados.

§3º. É vedada a divulgação de advocacia em

conjunto com outra atividade.

1 – Natureza do Estatuto. O termo

ESTATUTO, é derivado do latim statutumm ou

statuere, que significa, estabelecer, constituir ou

fundar; em sentido amplo, significa a lei ou

regulamento em que se estabelecem as normas

jurídicas institucionais ou orgânicas de uma

coletividade, corporação pública ou particular.

A criação da Ordem dos Advogados do

Brasil, remonta aos primeiros tempos do Segundo

Reinado, quando foi fundado o Instituto dos

Advogados Brasileiros, no ano de 1.843.

Foi, todavia, á luz do Decreto Nº. 1.940

de 18 de novembro de 1930, que foi editado para

reorganizar a Corte de Apelação do Distrito Federal,

que surgiu como entidade do serviço público

brasileiro, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL.

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Esta consagração, de inserção da OAB,

no ordenamento jurídico pátrio, se deve à atuação

do Desembargador André de Faria Ferreira e do

Ministro da Justiça Osvaldo Aranha.

Um ano após, pelo Decreto Nº. 2.784 de

14 de dezembro de 1931, foi editado, o

denominado, Regulamento da Ordem, cuja

redação se deve ao Dr. Levi Fernandes Carneiro,

que teve sua vigência diferida pelo Decreto Nº.

2.266 de 28 de dezembro de 1932 para 31 de março

de 1933.

Quatro anos mais tarde, ou seja, em 1937

foi editada a Lei Nº 510, que alterou o Regulamento

dando à entidade as feições hodiernas sendo

totalmente derrogada pela Lei Nº 4.215 de 27 de

abril de 1963, que foi expressamente derrogada pelo

Estatuto, o dispor expressamente que:

Art. 87 - Revogam-se as disposições em

contrário, especialmente a Lei Nº 4.215, de 27

de abril de 1963; a Lei Nº 5.390, de 23 de

fevereiro de 1968; o Decreto Nº 505 de 18 de

março de 1969; a Lei Nº 5.681, de 20 de julho

de 1971; a Lei Nº 5.842, de 6 de dezembro de

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1972; a Lei Nº 5.960, de 10 de dezembro de

1973; a lei Nº 6.743, de 5 de dezembro de

1979; a Lei Nº 6.884, de 9 de dezembro de

1980; a Lei Nº 6.994, de 26 de maio de 1982,

mantidos os efeitos da Lei Nº 7.346, de 22 de

julho de 1985.

Este atual Ordenamento Estatutário é o

resultado do trabalho de uma Comissão de

Sistematização, criada pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como

Relator o Conselheiro PAULO LUIZ NETTO

LOBO (AL), consubstanciado em 4 Títulos, 18

Capítulos e 87 Artigos.

2 – Da Advocacia. No primeiro Título, o

Estatuto estabelece as normas corporativas cogentes

que tutelam a atividade advocatícia, direitos do

advogado, inscrição, sociedade de advogados,

advogado empregado, honorários advocatícios,

incompatibilidades e impedimentos, ética do

advogado e finalmente infrações e sanções

disciplinares.

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As condições legais, para o exercício da

advocacia como profissão, exige formação

científica, conforme a lei estabelecer, nos termos

dos artigos insculpidos na Carta Política Brasileira;

notadamente, o 5º inc. XIII, que determina

soberanamente que: “é livre o exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e

ainda o artigo 22, inc. XVI, que dispõe ser privativo

da União legislar sobre as “ (...) condições para o

exercício de profissões”; e finalmente o artigo 214,

inc. IV e V, que estabelece o plano nacional de

educação, para a “formação do trabalho”.

Todavia, insta observar-se que o diploma

ou certidão de graduação em Direito, obtido em

instituição de ensino oficialmente autorizada e

credenciada, se constitui em, apenas um dos

requisitos, para inscrição nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil; e, consequentemente habilitar

para o exercício pleno da advocacia como profissão

liberal.

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Hodiernamente, vem preocupando a

classe dos advogados, a multiplicação dos Cursos

de Direito. Sendo necessário fazer-se uma digressão

de forma a pôr a lume, o mecanismo que permite e

de certa forma, facilita a criação dessas unidades de

Ensino Superior.

Analisando-se as normas que orientam a

autorização de funcionamento dos Cursos Jurídicos,

vamos encontrar no artigo 207 da Constituição

Federal, que: “As Universidades gozam de

autonomia didático-científica, administrativa e de

gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos

princípios da indissociabilidade entre ensino,

pesquisa e extensão”.

Já no ordenamento infraconstitucional

destaca-se o Decreto Nº 105 de 25 de abril de 1991,

que regulamentou a Lei Nº 5.540/68 e dispensou as

Universidades de consulta prévia aos Conselhos de

Educação dos Estados, para a criação de novos

cursos jurídicos sob a justificativa de redistribuição

de vagas

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Com efeito dispõe o artigo 5º do referido

Diploma Legal, que: “Salvo no caso das

universidades, a redistribuição de vagas entre

cursos da mesma instituição de ensino superior

dependerá de prévia consulta ao Ministério da

Educação, quanto a sua compatibilidade, com as

prioridades previstas no parágrafo primeiro do

artigo primeiro do Decreto-Lei Nº 574 de 1969, na

redação dada pela Lei Nº 5.850 de 1972”.

É bem verdade, que o atual ordenamento

estatutário estabeleceu ser de competência do

Conselho Federal: “Colaborar com o

aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar,

previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos

competentes para a criação, reconhecimento ou

credenciamento desses cursos”. ( Art. 53, inc. XV

do EOAB).

A busca de melhor solução será objeto do

estudo que faremos ao analisar o artigo 8º do

EOAB, que estabelece a obrigatoriedade do Exame

de Ordem, e mais especificamente quando da

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análise do parágrafo primeiro daquele artigo que

estabelece ser a aprovação no Exame de Ordem,

condição obrigatória para inscrição nos quadros da

OAB, regulamentado agora em provimento do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil.

3 – Atividade de advocacia. Acometida

a tarefa de elaboração da Lei Estatutária, ao

próprio Conselho Federal da Ordem dos

Advogados, compreende-se a imediata preocupação

em elencar preambularmente os dispositivos que

tutelam diretamente a atividade desenvolvida pelos

advogados (Título I, Arts. 1º até 44); ficando para

a Segunda parte o status juris, da entidade ( Título

II, Arts. 45 até 65).

Dir-se-ia que dispondo o ordenamento

desta forma, feriu-se melhor técnica legislativa.

Todavia nascendo no seio dos profissionais do

Direito, este ordenamento estatutário, mesmo

antecipando o advogado, como parte, do organismo

a que pertence, ou seja, a organização da Ordem,

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reveste-se de perfectibilidade jurídica formal e

material como norma jurídica perfeita.

Destinando-se o Estatuto, aos

profissionais do Direito, o legislador deixa bem

evidenciada a justificada preocupação, em editar

uma lei da máxima importância, destinada a regular

a atividade de advocacia, que por todos os títulos

se reviste de dignidade e nobreza.

Chegamos a essa conclusão ao

analisarmos etimologicamente o termo atividade,

que significa, exercício efetivo de função ou de

dignidade, ou seja, a qualidade de quem é digno,

respeitável, nobre, que detém autoridade moral,

ética e de decoro.

Desta forma a profissão do advogado é

ungida em nosso Texto Político Máximo, como

sendo indispensável para a administração da

justiça, recebendo proteção especial para o

desempenho de sua atividade profissional, ex vi, do

artigo 133, com a seguinte redação: “O advogado é

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indispensável à administração da justiça, sendo

inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei”.

Significa que até mesmo no âmbito do

Direito Administrativo, efetivo exercício da

função coloca num mesmo e único plano o JUIZ

EM ATIVIDADE, o PROMOTOR DE

JUSTIÇA EM ATIVIDADE, e o ADVOGADO

EM ATIVIDADE, ou seja, todos no mesmo nível,

integrantes do quadro efetivo da administração da

justiça.

E mais, valendo-se do legislador da

preposição de, ao ligar as palavras atividade de

advocacia, (Capítulo I, Da Atividade de

Advocacia), o legislador estatuário, deixou claro o

sentido que deliberadamente exprimiu, a mais

elevada importância daquela função do advogado;

revestida de todos os predicados que lhe são

inerentes e que culminam como sendo

constitucionalmente indispensável à administração

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da justiça, como objetivo último da prestação

jurisdicional do Estado.

Com efeito José CRETELLA JR.,

apoiando o princípio constitucional que impõe a

indispensabilidade do advogado na administração

justiça, afirma ser: “Correta a norma constitucional

ao ressaltar a presença ou a indispensabilidade da

presença e a atuação do advogado, nos processos

cíveis e penais influindo na parte técnica da

administração da justiça”.1

Na verdade o exercício de advocacia pode

ser exercitado em causa própria, suscitando todavia

atenção postulatória especial, devendo, ser ouvida a

terrível advertência do emérito comentarista

constitucional citado:” As partes, embora bacharéis

em Direito, levam para as lides toda a carga de

emotividade, em que são envolvidas. Os povos da

língua inglesa têm famoso adágio a respeito: o

advogado em causa própria tem como cliente um

tolo”. Finalmente arremata asseverando

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doutrinariamente que: “A regra jurídica

constitucional ordena a presença de advogado, nos

feitos, quer cíveis, quer criminais, pois esta

atuação impede que inúmeros erros de técnica

sejam cometidos, retardando a administração da

justiça”.2

4 – Atividades privativas de advocacia.

O Estatuto prevê, aqui, o exercício efetivo de função

que somente pode conferida a advogado, ou seja,

àqueles que estiverem regularmente inscritos nos

quadros da Ordem.

Essa exigência, decorre do fato de que o

Bacharel, em qualquer profissão regulamentada,

somente poderá exercê-la legalmente após inscrição

no órgão de classe ao qual pertence.

Desta forma pelo que se viu

anteriormente, podemos sintetizar, que a Faculdade

gradua o bacharel, que somente adquire o status da

1 CRETLLA JR., José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de

Janeiro. Editora Forense 2 CRETELLA JR., José. Obra. Cit.

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profissionalidade, após sua inscrição na Ordem dos

Advogados do Brasil.

É de observar-se que constitui infração

disciplinar o exercício das atividades privativas dos

advogados, quando por estes exercidas estando

impedidos ou não, se estiverem regularmente

inscritos nos quadros da OAB (Art. 35, inc. I).

Nesse sentido é taxativo o Código de

Processo Civil, ao determinar em seu artigo 36, que:

“A parte será representada em juízo por advogado

legalmente habilitado”.

Estabelecendo ainda que a falta de

advogado constitui irregularidade de

representação das partes, cuja verificação impõe

ao juiz a suspensão do processo, e a determinação

de regularização, penalizando severamente o

desatendimento da imposição instrumental.

É de ser admitido, que com implantação

dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas, sob a

justificação da democratização e facilitação da

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prestação jurisdicional pelo Estado, tem sido

admitido a postulação sem a obrigatória presença de

advogado.

Todavia esta situação especial se constitui

em exceção, posto que mesmo nos casos em que a

lei faculta a dispensa de advogado, sua ausência,

admita-se, em nada contribui para a igualdade

postulatória das partes no exercício do contraditório

e para a necessária distribuição da justiça.

Daí porque, o Estatuto estabelecer ser

atividade privativa de advocacia, portanto

exercitada por advogado, “a postulação a qualquer

órgão do Poder Judiciário e aos juizados

especiais”. (Art. 1º , inc. I, EOAB).

5 – A postulação privativa pelos

advogados. Ao elencar os atos que somente

poderão validamente geral efeitos legais, o

legislador valendo-se do termo postulação, fora de

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dúvida, tencionou dar uma dimensão que excede ao

ato de peticionar, em juízo.

Entendendo-se como peticionar, a

elaboração da petição inicial (Art. 282, CPC) ou,

contestação (Art. 300, CPC), vale dizer, o ato

jurídico formal, assinado por advogado, dirigido ao

órgão jurisdicional competente, objetivando a

prestação da tutela jurisdicional nos casos e formas

legais (Art. 2º do CPC), bem como a todos os

órgãos da administração pública direta, indireta e

fundacional.

Desta forma, por força de lei, tanto a

petição quanto a postulação têm sua validade e

aceitação sujeitas à representação obrigatória e

personalíssima por advogado, quer como procurador

da parte, ou mesmo agindo em causa própria.

A lei estatutária estabeleceu, com

precisão, a área de postulação exclusiva dos

advogados, abrangendo todos os órgãos do Poder

Judiciário, ou seja: Supremo Tribunal Federal,

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Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Militares,

Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (Art. 92

CF).

Fazendo a lei inclusão expressa das

disposições contidas no artigo 98 da Constituição

Federal, os Tribunais da Justiça Comum e

especializada, a exclusividade de postulação por

advogados se estende às comarcas, varas e órgãos,

que através de leis de organização judiciária,

estrutura o funcionamento do Poder Judiciário, em

primeiro grau de jurisdição judicial ou voluntária.

Esta postulação exclusiva, inclui até mesmo, os

denominados Juizados Especiais, e respectivas

Turmas de Recursos.

6 – Atividades de consultoria.

Consultoria, se constitui na atividade privativa da

advocacia e pode ser caracterizada como a

contratação de advogado, por particulares ou pelo

Poder Público para orientação profissional de

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caráter permanente; quer compulsando autos a fim

de prestar esclarecimentos técnicos, ou ainda, opinar

sobre determinadas situações de direito ou de fato.

Assessoria, se caracteriza como a

permanente presença do advogado ao lado dos

interessados, para orientação jurídica na condução

das causas até o julgamento final, assim como a

orientação em assunto ou prestação de serviço

profissional junto à autoridade com o fim de

aconselhamento e orientação técnica.

Direção jurídica, tipifica a posição de

comando pelo advogado na condução de empresa

particular ou mesmo pública, conduzindo-as na área

jurídica de sua especialidade profissional.

Analisando-se as três condições de

atuação profissional, torna-se clara a intenção do

legislador em atribuir ao advogado todas as

atividades inerentes ao pleno exercício da sua

profissão e ao seu ministério.

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O que proporciona segurança às partes

interessadas, ampliando e privatizando a área

natural de atuação laborativa dos profissionais do

Direito.

A importância da atividade de advocacia

desempenhada pelos advogados na sociedade em

vivemos, pode ser avaliada nas palavras do imenso

Rui Barbosa, citado por Rubem NOGUEIRA:

Advogado, afeito a não ver na minha banca o

balcão do mercenário, considero-me obrigado a

honrar a minha profissão como um órgão

subsidiário da justiça, como um instrumento

espontâneo das grandes reivindicações do

direito, quando os atentados contra ele ferirem

diretamente, através do indivíduo, os interesses

gerais da coletividade. (Rui, O estado de sítio,

sua natureza, seus efeitos, seus limites, Capital

Federal 1892, pág. 70/1, discurso no Superior

Tribunal Federal na Sessão Plenária de

23.04.92).3

7 – Exclusão do habeas corpus. A legislação

codificada exclui da área de atuação privativa do

advogado o remédio constitucional que garante

proteção àqueles que na dicção da nossa Carta

Política: “ conceder-se-á habeas corpus, sempre

que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer

violência ou coação em sua liberdade de

3 NOGUEIRA Rubem. O Advogado Rui Barbosa. Editora Gráfica

Olímpica. 1.949. Rio de Janeiro. P.19

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locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (

Art. 5º, inc. LXVIII CF); sendo nesse mesmo

sentido o disposto pelo artigo 654 do Código de

Processo Penal Brasileiro.

Expressivamente conclusiva a justificação

do legislador estatutário, para a exclusão, quando do

envio da matéria à Câmara dos Deputados: “O

artigo 133 da Constituição elevou à sede

constitucional o preceito do Art. 68 da Lei Nº.

4.215, considerando o advogado como elemento

indispensável à administração da justiça. Dessa

indispensabilidade o projeto excepciona apenas o

habeas corpus, porque, desde suas origens

históricas configura garantia plena da cidadania,

para cujo exercício não se pode exigir mediação

obrigatória de profissional. O próprio juiz pode (ou

deve) concedê-lo de ofício, sem qualquer pedido

formal”.

Importante assinalar as normas

procedimentais extremamente liberalizantes do

habeas corpus, conforme disposto pelo artigo 654

da Lei Adjetiva Penal: “O habeas corpus poderá

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 31

ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor

ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”;

sendo que no parágrafo primeiro desse artigo, são

enumerados os itens que devem compor o pedido:

a) – nome da pessoa que sofre violência,

coação e o de quem exercer a

violência, coação ou ameaça;

b) - declaração da espécie de

constrangimento ou em caso de

simples ameaça de coação, as razões

em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de

alguém a seu rogo, quando não

souber ou não puder escrever, e a

designação das respectivas

residências.

Dada a sua importância dispõe o

parágrafo segundo, que: Os juízes e tribunais têm

competência para expedi a ordem de habeas

corpus, quando no curso do processo verificar-se

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alguém sofre ou está na eminência de sofrer

coação ilegal’.

O legislado constitucional, por seu turno,

fez insculpir no Texto Supremo, o princípio de que

: “São gratuitas as ações de habeas corpus e

habeas data, e na forma da lei, os atos necessário

ao exercício da cidadania”.

8 – Atos e contratos constitutivos de

pessoa jurídica. A determinação de que os atos e

contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob

pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro,

nos órgãos competentes, quando visados por

advogados, é uma conquista da classe dos

advogados.

Importante se fazer referência ao termo

visar, encontrado no texto estatutário, ou seja, o ato

privativo do advogado de, após ler e analisar o

contrato ou ato destinado constituir uma pessoa

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 33

jurídica, assinalar ou chancelar apondo sua

assinatura e numero de inscrição na OAB.

A aposição da assinatura pelo advogado

de forma alguma transgride o disposto pelo artigo

35, inc. V, que o proíbe de “assinar qualquer

escrito destinado a processo judicial ou

extrajudicial que não tenha feito, ou em que não

tenha colaborado”, pois aqui, não sendo o contrato

ou ato de autoria do advogado ou mesmo que não

tenha colaborado na sua elaboração, ao visa-los,

estará cumprindo determinação estatutária expressa;

alem do que, o ato de ler, visar, e validar seus

efeitos jurídicos, já implica ter colaborado.

Na verdade o dispositivo dilargou o que já

estava consignado no Estatuto derrogado (Lei Nº.

4.215/63), que restringia essa exigência aos

estatutos das sociedades civis e comerciais,

submetidos a registro e arquivamento nas

repartições competentes.

Todavia como está escrito na lei, é

derrogada a exclusão dessa exigência pelo disposto

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no artigo 3º Parág. 9º da Lei 6.939 de 9.9.1981, que

instituiu o regime sumário de registro e

arquivamento no Registro do Comércio, que fazia

referência expressa ao disposto pelo Parág. 4º do

artigo 71 da Lei 4.215/63 ao dispor que: “Não se

aplica ao regime sumário, previsto neste artigo, o

disposto no Parag. 4º do Art. 49 do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil”, ao

limitar a participação obrigatória de advogado aos

atos de registro.

Registre-se finalmente que, a exigência

legal é no sentido do advogado visar, tais contratos

e atos, vale dizer, examinar atentamente os

pressupostos de validade jurídica, para imprimir o

selo de aprovação instrumental.

A exigência vale para os atos

condominiais, ou seja, o visto, nos atos que de

criação da pessoa jurídica do condomínio edilício, é

necessário para a sua validade.

Poderá, todavia, manter-se o impedimento

para visar tais contratos e atos, aos advogados que

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 35

mantenham vínculo laboral ou sejam funcionários

das Juntas Comerciais ou de qualquer outro Órgão

da Administração Pública, cujo óbice decorra de

subordinação empregatícia.

9 – Vedada divulgação de advocacia

com outra atividade. A proibição de divulgação de

advocacia com outra atividade, visa proteger e

dignificar a atividade da advocacia, evitando

vulgarizá-la, ao anunciar seu exercício com outra

atividades de somenos importância.

É necessário, todavia, exigir-se com

extremo rigor a observância desta determinação

legal, eis que proliferam as mal elaboradas

inscrições nos domicílios profissionais de

advogados e escritórios “técnico-jurídicos”, e ainda

nos malsinados impressos utilizados por esses

escritórios de serviços burocráticos gerais.

A vedação não alcança todavia a

publicidade de titulação que leva ao destaque

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científico de especialização numa das tantas e

abrangentes áreas do direito.

Art. 2º O advogado é indispensável à

administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado

presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado

contribui, na postulação de decisão favorável

ao seu constituinte, ao convencimento do

julgador, e seus atos constituem múnus

público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é

inviolável por seus atos e manifestações, nos

limites desta Lei.

1 – O advogado é indispensável à

administração da Justiça. O dispositivo é

colocado no Texto Estatutário, como pedra angular

onde o legislador alicerça o ordenamento jurídico

que sustenta a corporação.

Reedita aqui o princípio constitucional

insculpido no Texto Supremo. com a soberana

dicção: “O advogado é indispensável à

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 37

administração da justiça, sendo inviolável por seus

atos e manifestações no exercício da profissão, nos

limites da lei”. ( Art.133 CF)

É função essencial, e privativa do Estado

administrar a justiça através dos órgãos que

integram o Poder Judiciário, elencados no artigo

92 da Constituição Federal, com vistas a proteger os

direitos inerentes a cidadania, enumerados no

Preâmbulo da Carta Política Brasileira.

Essa proteção se torna efetiva, pela

prestação da tutela, requerida pela parte, ou seu

interessado, nos casos e formas legais, ou seja,

atendimento das normas procedimentais ditadas pelo

artigo 2º do Código de Processo Civil, sendo a

presença do advogado obrigatória, por imposição do

que é estabelecido pelo artigo 36 do mesmo

Diploma Adjetivo: “A parte será representada em

juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-

á lícito, no entanto, postular em causa própria,

quando tiver habilitação legal, ou não a tendo, no

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caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou

impedimento dos que houver”.

Convém observar-se que a permissão

para que a parte mesmo sem habilitação profissional

postule em juízo, como previsto na parte final do

dispositivo acima, foi derrogado em face do

disposto pelo artigo 133 da Constituição Federal.

Em face da disposição contida no artigo

133 de nossa Carta Política, restou derrogado o

disposto pelo artigo 93, inc. IX do próprio Texto

Constitucional, ao limitar a presença do advogado

sempre que o interesse público exigir: “(...), em

determinados atos, as próprias partes e a seus

advogados ou somente a estes; isto porque, onde

estiver presente o interesse público, com maior

vigor será exigida a presença de advogado.

Justifica-se todavia a dispensa de

advogado na impetração de habeas corpus, como

visto anteriormente, inobstante abrangência do

disposto, pelo citado artigo 133 da Carta Política

Brasileira.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 39

2 – Exercício da profissão de advogado.

A profissão de advogado se define como a atividade

de trabalho especializado, de advocacia, pelo qual a

pessoa física graduada aufere recursos necessários a

sua própria subsistência e de seus dependentes.

No exercício da profissão advocatícia,

podemos distinguir duas grandes classes de

advogados:

a) – A primeira é constituída por aqueles

profissionais que exercitam atividade decorrente de

qualificação profissional e intelectual com

independência plena, auferindo honorários

exclusivamente da profissão de advogado.

b) - A Segunda é composta por

advogados que inobstante dedicando-se

preferencialmente à sua banca advocatícia, exercem

cumulativamente outras atividades paralelas ligadas

à advocacia. Tendo todas um forte liame, ou seja, o

exercício efetivo da profissão de advogado

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devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do

Brasil.

Insta fazer-se a necessária distinção entre

o Bacharel em Direito, ou seja, aquele que é

detentor do grau acadêmico em Ciências Jurídicas e

Sociais, que é conferido por Faculdade de Direito; e

o Advogado, identificado como aquele que é

inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

A titulação de Bacharel, é consequência

da conclusão do currículo mínimo estabelecido para

colação de grau pela Faculdade de Direito,

habilitando o titulado a ter acesso aos cargos,

empregos e funções públicas vias concurso público

e especialmente inscrever-se no quadro de

advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Donde se conclui que a condição de

Bacharel, ou seja, portador de diploma de

graduação em direito, obtido por aprovação junto a

Instituição de Ensino Oficialmente Reconhecida, é

uma as condições para obtenção do título de

Advogado.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 41

Portanto, os bacharéis, podem mediante

concurso, integrar a Magistratura, Promotoria de

Justiça, Delegacia de Polícia, investirem-se portanto

em funções públicas, que não exijam o exercício por

tempo mínimo da atividade advocatícia; os

Advogados, sem embargo, não lhes seja vedado

acesso àquelas funções públicas, podem ainda por

força da inscrição exercer atividade advocatícia com

independência em todos os setores da sociedade,

conforme expressiva disposição inserida no

Provimento Nº. 66 de 20.12.1988 do Conselho

Federal da OAB:

Art. 1º - A advocacia compreende, além da

representação, em qualquer Juízo, Tribunal ou

repartição, o procuratório extrajudicial, assim

como trabalhos jurídicos de Consultoria e

Assessoria e as funções de Diretoria Jurídica.

Parágrafo único. A função de Diretoria Jurídica

em qualquer empresa pública, privada ou

paraestatal, é privativa do Advogado, não

podendo ser exercida por quem não se encontre

inscrito regularmente na Ordem.

Art. 2º - É privativo dos advogados legalmente

inscritos nos quadros da Ordem o

assessoramento jurídico nas transações

imobiliárias e na redação de contratos e

estatutos de sociedades civis e comerciais, e a

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elaboração e defesas, escritas e orais, perante

quaisquer Tribunais e repartições.

Art. 3º - A elaboração de memoriais do âmbito

da Lei do Condomínio no que concerne,

estritamente, à sua fundamentação jurídica,

também é privativa dos advogados legalmente

inscritos nos quadros da Ordem.

Art. 4º - É vedado aos advogados prestar

serviços de assessoria e consultoria jurídica para

terceiros, através de sociedades de prestação de

serviços, inclusive de cobrança de títulos ou

atividades financeiras de qualquer espécie, se

essas entidades não puderem ser inscritas na

Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5º - A prática dos atos previstos no art. 71,

da Lei nr. 4215/63, por profissionais e

sociedades não inscritos na Ordem dos

Advogados do Brasil, constitui exercício ilegal

da profissão, a ser punido na forma da lei penal.

Esta abrangente área de atividade,

inobstante disposta por provimento erigido sob a

égide da vetusta Lei Nº 4.215/63, derrogada,

encontra prefeita consonância com o Estatuto

vigente.

3 – Ministério privado do advogado.

Dispõe o Estatuto que no seu ministério privado, o

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 43

advogado presta serviço público e exerce função

social; analisando-se exegeticamente o dispositivo,

conclui-se que ministério privado do advogado,

deve ser entendido, como sendo o advogado órgão

que integra a ordem jurídica do Estado,

indispensável a consecução de seus objetivos de

manter a ordem social e política.

Vale dizer, que o advogado inobstante ser

considerado como órgão do Estado, exerce sua

atividade profissional com liberdade, desvinculado

do Poder Público, não estando sujeito

hierarquicamente a qualquer entidade ou pessoa.

4 - O advogado presta serviço público.

O advogado no exercício de seu ministério privado,

presta serviço público, pois se dedica no

atendimento das necessidades gerais e essenciais da

sociedade, para que esta possa subsistir e

desenvolver-se.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 44

Deve-se todavia observar que constitui

serviço público aquele que o Estado diretamente

presta aos cidadãos; via de regra, tais serviços são

privativos da administração pública.

Dado seu caráter de essencialidade

somente o Estado deve prestar o serviço público,

sem delegação a terceiros que não sejam

funcionários públicos devidamente investidos na

função administrativa, mesmo porque exigem atos

de império e medidas compulsórias, em relação

aos administrados.

Todavia, dada importância da atividade

exercida pelo advogado, adquire status de serviço

público, pois excede em muito a utilidade pública,

tais como, concessionários, permissionários ou

autorizatórios de serviço público.

Portanto, o advogado se caracteriza no

livre exercício de sua atividade profissional como

órgão que efetivamente integra a ordem jurídica de

caracter privado, indispensável ao atendimento das

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 45

necessidades essenciais da sociedade, sendo

inviolável por seus atos e manifestações nos limites

da lei.

5 – O advogado exerce função social.

Efetivamente o advogado exerce função social, ao

prestar relevante serviço para a organização e o

desenvolvimento da sociedade, e o faz, em tal grau

de importância e imprescindibilidade que não

encontra outra profissão a que se equipare; prova

disso é o compromisso de atendimento gratuito

àqueles que não têm recursos para pagamento de

despesas processuais e consequentemente de

honorários profissionais.

Com efeito constitui-se em infração

disciplinar recusar o advogado, sem justo motivo

prestar assistência advocatícia em virtude de

ausência ou deficiência da Defensoria Pública ( Art.

35, XII do Estatuto).

Nesta ordem de abordagem, sendo o

advogado o primeiro a manter contato com as partes

litigiosas, tornam-se verdadeiros conciliadores e

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defensores públicos, ouvindo e aconselhando

pacientemente, a todos aqueles que no recinto

sigiloso de sua banca, atende profissionalmente a

todos, numa verdadeira prestação de serviço

publico.

6 – Atuação profissional do advogado

no processo judicial. O Estatuto estabelece a linha

de conduta profissional do advogado, no processo

judicial, cujos atos são praticados sob a forma de

premissas: primeira, contribuir na postulação de

decisão favorável ao seu constituinte; segunda,

contribuir para o convencimento do julgador;

terceira em, conclusão, resulta que, seus atos

constituem múnus público.

Como processo judicial, deve ser

entendido o instrumento da atividade advocatícia

que busca a obtenção da prestação jurisdicional,

acolhendo, ou não, a pretensão das partes litigantes,

ou seja, o Autor formulando o pedido e o Réu

oferecendo oposição, ex vi, do disposto pelo artigo

5º, inc. LV da Constituição Federal.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 47

A contribuição do advogado, conforme

colocado, tem dois momentos bem distintos:

Primeiro é buscar uma decisão favorável para o seu

constituinte e o segundo é levar ao julgador

elementos que o conduzam a verdade real, e que

esta seja efetivamente favorável ao seu cliente.

Constitui-se numa verdade incontestável

que o advogado é o primeiro julgador dos fatos

expostos no processo para o convencimento do juiz;

este é o momento crucial da vida profissional do

advogado, que deve ter conhecimento técnico-

jurídico que o habilite a postular corretamente e

antever o julgamento favorável ao seu cliente; e

postura ética para somente iniciar o processo

judicial e formular o pedido se atender aos preceitos

do direito e da moral.

Em ambos os momentos, há que se ter

presente os deveres éticos de lealdade e boa fé,

conforme ditados pelo Código de Processo Civil,

com a seguinte redação:

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Art. 14 – Compete às partes e aos seus

procuradores:

I – Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar

defesa, cientes de que são destituídas de

fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar tos

inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa

do direito.

Ainda neste sentido pode-se afirmar que o

advogado na busca da decisão favorável, atendidos

os pressupostos de observância ao direito e a moral,

pode e deve ser absolutamente parcial.

Assim foi o luminar Rui Barbosa, que

como advogado da parte que em processo judicial,

suprimia certos ângulos da equação jurídica, para

evidenciar outros que melhor atendiam a tese

defendida.

Prova dessa conduta, é o registro histórico

de sua atuação profissional no famoso caso de

anistia inversa, que ao confrontar-se no processo

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 49

judicial com o não menos formidável advogado

Medeiros de Albuquerque, foi por este acusado de

mutilar no corpo das alegações finais certa citação

inglesa, ao que Rui Barbosa, teria respondido: “Se

que me houvesse proposto a escrever trabalho

didático sobre a anistia, a teoria completa sobre o

assunto, comprometendo-me a desempenhar uma

tarefa científica, o meu dever seria, então, ventilar

imparcialmente a doutrina sobre todos os lados. No

meu papel de advogado, porém, a parcialidade era

uma atitude natural”. 4

7 – Os atos praticados por advogado

constitui-se munus publico. A atividade

advocactícia por sua importância se constitui em

encargo que transcende a atividade privada, pois

tem como escopo o bem comum, tamanha a

4 NOGUEIRA Rubem. Obr. Cit.p.29

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grandeza e magnitude como se desenvolve na

sociedade.

8 – Inviolabilidade do advogado. A

inviolabilidade do advogado é prerrogativa legal,

conferida pelo Estatuto, para assegurar o pleno

desempenho da atividade advocatícia.

Esta prerrogativas, que representam a

necessária proteção decorrem do fato de que, o

profissional do direito milita em área de notória

turbulência social, intermediando o interesse

conflitante das partes, justificando-se por isso a

proteção especial prevista pela norma estatutária.

A inviolabilidade por atos e

manifestações, ocorre internamente ou seja no

âmbito dos processos e tribunais bem como

externamente em seu local de trabalho ou onde quer

que esteja desempenhando sua atividade

profissional.

Do ponto de vista doutrinário não pode

ser confundido inviolabilidade, que significa, a

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 51

exclusão da punibilidade em face do cometimento

de certos atos, com imunidade, que é própria dos

parlamentares, que somente respondem a processo

criminal mediante prévia autorização do parlamento

que integram no exercício do mandato.

Por conseguinte a inviolabilidade exclui

o crime, enquanto que a imunidade parlamentar

impede o processo, enquanto não autorizado pelo

Parlamento. A inviolabilidade, exclui os crimes de

difamação e de injúria que são capitulados pelos

artigos 139 e 1490 do Código Penal Brasileiro,

cometidos pelo advogado no exercício da profissão

quer seja por atos ou por palavras.

Sendo que esta disposição amplia a

proteção prevista pelo artigo 142 do Código Penal,

que dispõe: “Não constituem injúria ou difamação

punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na

discussão da causa, pela parte ou seu procurador”.

A jurisprudência pacificou entendimento,

no sentido de ampliar a área da proteção agora

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transformada em lei, sendo expressivos os arestos

no sentido de que: “Não há difamação, se o ânimo

foi tão só o de narrar fatos indispensáveis à

fundamentação da ação cível proposta (TACrSP,

RC. 228407, in RT.541/385); ainda, “cabe

imunidade (= inviolabilidade), se há nexo, ainda

que remoto, entre o litígio e a ofensa (TACrSP, AC

263/335, Julgados 67/120 e RT 552/322); sendo

que a exclusão alcança qualquer espécie de causa ou

forma de processo (TAMG, RC 677, 263/335), e

finalmente, exclui a tipificação quando praticada a

transgressão no bojo dos autos, no exercício da

atividade advocatícia (TACrSP, HC. 92096, in,

RT.530/340).

Sendo que tal garantia de atuação

encontra limites ditados pela própria lei estatutária,

quando estabelece os deveres dos advogados e

prevê punição por infrações disciplinares.

Sem embargo, o advogado goza de

imunidade profissional, não constituindo injúria,

difamação ou desacato puníveis quaisquer

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 53

manifestações de sua parte, no exercício de sua

atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das

sanções a que esta sujeito perante a Ordem dos

Advogados pelos excessos que cometer (Art. 7º

Parág. 2º EOAB).

Os tribunais vêm se mantendo reticentes,

tratando com certo rigor condenatório, as ofensas

irrogadas contra juízes.

Todavia oportuno assinalar-se que o

próprio Supremo Tribunal Federal assevera que o

“magistrado deve ser tolerante com excesso de

crítica dos advogados”. (STF, RHC 56490, RTJ

87/854), aliás, este entendimento melhor atende a

amplitude da exclusão encontrada no Código Penal,

Celso DELMANTO 5 coloca o juiz no processo na

condição de parte CPP. Art. 95, inc. I e CPC Art.

312), cujo entendimento veio agora consagrar-se no

novo ordenamento corporativo.

5 DELMANTO Celso. Código Penal Comentado. Editora Renovar

1986. p.241.

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Art.3º - O exercício da atividade de advocacia

no território brasileiro e a denominação de

advogado são privativos dos inscritos na

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º. Exercem atividade de advocacia,

sujeitando-se ao regime desta lei, alem do

regime próprio a que se subordinem, os

integrantes da Advocacia Geral da União, da

Procuradoria da Fazenda Nacional, da

Defensoria Pública e das Procuradorias e

Consultorias Jurídicas dos Estados, do

Distrito Federal, dos Municípios e de suas

respectivas entidades de administração

indireta e fundacional.

§ 2

º. O estagiário de advocacia, regularmente

inscrito, pode praticar os atos previstos no

artigo 1° na forma do Regulamento Geral, em

conjunto com advogado e sob

responsabilidade deste.

1. Exercício da atividade e

denominação privativa dos advogados. Da

inscrição regular nos quadros da Ordem decorrem

duas consequências de máxima importância, ou

seja, o exercício privativo da atividade

postulatória e o uso da denominação de advogado

em todo o território nacional.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 55

O inicio da classe dos advogados

remonta à data do Reinado de Afonso V, quando

surgiram as Ordenações Affonsinas, organizadas

em Portugal por João Mendes e outros luminares.

Quando as Ordenações e Leis de

Portugal, por determinação do Rei Dom Felipe

foram recompiladas, exigia-se para os advogados

oito anos de estudos na Universidade de Coimbra ,

de Direito Canônico ou Direito Civil e que o

advogado possuísse o livro das Ordenações não

podendo "requerer ou aconselhar contra elas".

Todavia registra a História Universal que

foi em Roma que a advocacia teve seu traço mais

marcante, sendo que aos cidadãos romanos era

permitido constituir mandatário ad litem o gognitor

que representava a parte interessada na sorte da

quaestio.

Já ao tempo da República haviam duas

espécies de advogado, o patronus ou causidicus

que oralmente defendia no pretório o direito de seus

constituintes e finalmente o advocatus cuja função

era assessorar a parte ou seu patrono.

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Este trabalho eminentemente intelectual

exigia estudos somente encontrados no silencio de

seus gabinetes, que os foi afastando de lugares

públicos, transformando-os em jurisconsultos que

iluminaram o mundo com suas obras.

A advocacia como profissão liberal, exige

dois requisitos imprescindíveis, sendo o primeiro

de ordem legal e o segundo de ordem pessoal.

Aquele se assenta no atendimento ao

principio constitucional que garante a liberdade do

exercício da profissão " atendidas as qualificações

profissional que a lei, (ou seja, o Estatuto da

Ordem dos Advogados do Brasil) estabelecer ".

A Lei Corporativa Federal impondo-se a

observância em todo o território nacional, estabelece

em seu artigo 8°, as condições mínimas necessárias

para a inscrição.

Já as condições pessoais dizem respeito

aos requisitos de ordem física especialmente

mentais e acima de tudo morais, e neste passo se

deve ter presente a terrível advertência do insigne

advogado Rui Barbosa, citado por Rubem

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 57

NOGUEIRA: “uma das primeiras necessidades de

qualquer causa é a integridade moral de seu

patrono, o prestigio de sua sinceridade".6

Assim como as Nações de primeiro

mundo se colocam no topo do desenvolvimento

econômico alcançando o mais alto nível de riqueza

e bem estar de seu povo, porque eliminaram o vírus

da corrupção há mais de uma década; também a

Ordem dos Advogados deve valer-se de

mecanismos poderosos para evitar o retorno ao

tempo em que o advogado, sendo leigo, servia aos

interesses dos particulares, que de mandavam entre

si quedando-se o Estado como mero espectador.

Naquela malsinada quadra da nossa

história o triunfo era inexoravelmente alcançado

pelo mais forte, pelo mais astuto, pelo mais

esperto, pelo chicaneiro.

Todavia com a evolução da sociedade ,

assumindo o Estado sua superior função de julgar

com vistas a aplicação de leis igualitárias na defesa

6 NOGUEIRA, Rubem. O Advogado Rui Barbosa Editora Olímpica

l949. p.428

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do direito e obtenção da justiça, a atuação do

advogado passou a exigir padrões de moralidade

ditada por normas éticas que justificam o privativa

denominação de advogado e o consequente

exercício da atividade de advocacia.

2. Exercem atividade de advocacia...O

Estatuto, faz integrar o Quadro da Ordem, exigindo

sua inscrição e observância das determinações

corporativas os advogados que atuarem em áreas

criadas por lei.

Quer diretamente vinculadas ao poder

publico central ou quaisquer outras entidades de

administração direta ou fundacional da União,

Estados e Municípios.

A lei estabelece a esses advogados os

impedimentos legais, conforme se verá no estudo do

Art. 28 e seguintes, sendo que aqui o objetivo é

claro no sentido, de impor a esses profissionais as

normas desta Lei.

O que implica em não se fazer distinção

entre os profissionais independentes e aqueles

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 59

vinculados a órgãos da administração, estando nesta

situação os advogados que integrarem a Advocacia

Geral da União, Procuradoria Geral da União,

Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria

Pública, Consultorias Jurídicas das entidades de

direito público.

3 - Situação dos estagiários. Estagiário

se identifica como aquela pessoa que estiver

freqüentando os últimos anos do curso jurídico e se

exercite regularmente sobre técnica de postulação.

Este aprendizado de ordem prática pode

ser mantido pelas próprias instituições de ensino

superior, por escritórios de advocacia credenciados

pela Ordem dos Advogados sendo obrigatório o

estudo do Estatuto e do Código de Ética e

disciplina..

Como se verá quando no estudo do

Capítulo III, que cuida da inscrição nos Quadros da

Ordem, para o deferimento de inscrição do

estagiário são exigidos requisitos mínimos iguais ao

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advogado, excepcionado o diploma de graduação

em direito.

4 - Pratica de atos conforme

Regulamento Geral. Os atos afeitos aos estagiários

são aqueles elencados no artigo 2°, subordinado

todavia a condição da presença de advogado e sob

responsabilidade deste.

Note-se que constitui infração disciplinar

o advogado que assinar qualquer escrito destinado a

processo judicial ou para fim extrajudicial

que não tenha feito, ou em que não tenha

colaborado (Art. 35, V), vale dizer que o termo em

conjunto encontrado na lei, significa que o

advogado deve colaborar efetivamente dos atos

referendados.

Não se pode todavia confundir o ato de

assinar escrito destinado a processo judicial de

autoria de terceiro com o simples visto em contrato

social, sendo este ultimo permitido e até exigido

pelo Estatuto.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 61

Por fim há que destacar-se a necessidade

de elaboração do que o legislador denomina de

Regulamento Geral que deverá estabelecer a forma

de atuação do estagiário, que se faz necessário ser

de certa amplitude eis que regularmente inscrito nos

Quadros da Ordem.

Art.4° - São nulos os atos privativos de

advogado praticado por pessoa não inscrita

na OAB, sem prejuízo das sanções civis,

penais e administrativas.

Parágrafo único - São também nulos os atos

praticados por advogado impedido - no

âmbito do impedimento - suspenso, licenciado

ou que passar a exercer atividade

incompatível com a advocacia.

1 - Nulidade dos atos praticados por

pessoa não inscrita na OAB. O Estatuto defende

com extremo rigor, a pratica dos atos privativos dos

profissionais regulamente inscritos nos Quadros da

Ordem, advogados e estagiários.

A nulidade, está prevista no artigo 145 do

Código Civil, que estabelece em seu inciso V que a

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lei retira o efeito jurídico do ato," quando a lei

taxativamente o declarar nulo ou lhe negar

efeito".

Sendo que o mesmo pergaminho

substantivo estabelece no seu artigo 145, que tais

nulidades podem ser alegadas por qualquer

interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe

couber intervir.

Todavia " Devem ser pronunciadas

pelo juiz, quando conhecer do ato ou de seus

efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo

permitido supri-las, ainda a requerimento das

partes" (Art.146 CC, parágrafo único).

Por seu turno o Código de Processo Civil,

impõe as partes a obrigatoriedade de alegar a

nulidade dos atos na primeira oportunidade em que

lhe couber falar nos autos sob pena de preclusão;

não se aplicando todavia esta exigência legal "às

nulidades que o juiz deva decretar de ofício"

(Art. 245, parágrafo único do C.P.C.).

Tratando-se pelos termos autoaplicáveis

da lei de nulidade absoluta, estamos cuidando de

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 63

atos que nunca geram efeito ab ovo, não sendo

passível de ratificação ou qualquer forma de

convalidação.

Desta forma o advogado deve fazer

constar quando de sua qualificação,

imprescindivelmente na procuração, e mesmo na

inicial ou contestação, as

expressões:...,regularmente inscrito na OAB

Seccional de ( sigla da unidade da federação ) sob

N°...; Não sendo obedecida esta exigência legal,

fica sujeito a declaração de nulidade dos atos

processuais praticados.

Dentre as preliminares possíveis de

serem suscitadas exsurge agora com a entrada em

vigor deste Estatuto, a decretação nulidade dos atos

praticados por advogado por falta de indicação de

inscrição na OAB, que sendo nulos não ensejam

ratificação á guisa de convalidação.

Tão importante é esta exigência legal que

desde logo oferecemos proposta de redação para a

prefacial ( Art. 301 CPC ), ou mesmo para

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requerimento a ser feito pelo Autor ( Art.5°, LV da

CF usque 398 CPC ) na impugnação...

" I - DAS PRELIMINARES

1.1 - Tendo o ilustre Procurador do A.

omitido sua inscrição regular na OAB,

requer prefacialmente seja reconhecida a

nulidade dos atos por ele praticados no

processo, a teor do disposto pelo art.4°

da Lei N° 8.906/94 (Estatuto da OAB), e

decretada a extinção do processo."

2 - Sem prejuízo das sanções civis. Em

face da nulidade dos atos praticados por pessoa não

inscrita nos Quadros da Ordem, obriga-se aquele

que os praticou a indenizar a titulo de perdas e

danos os prejuízos causados pela transgressão da

norma legal.

Exponenciais tratadistas, oferecem

preciosos estudos sobre a responsabilidade civil do

advogado, destacando que ela decorre da aplicação

das normas do Código Civil, do Código de

Processo Civil, do Estatuto da Ordem dos

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 65

Advogados e finalmente do Código de Ética e

Disciplina.

Como mandatário da parte o advogado

responde por danos causados ao mandante por força

do vínculo contratual decorrente da procuração

(Art. 1.300 do Código Civil).

Destarte, objetivamente a sanção civil

decorre do vínculo obrigacional da representação

decorre da prática de atos sabidamente nulos que

ocasionem danos ao mandante.

3 - Sanções penais. Com efeito dispõe o

Código Penal, Decreto-Lei N° 2.848 de 7 de

dezembro de 1.940 em seu Título IV, Parte Final:

“Art.205 - Exercer atividade de que está impedido

por decisão administrativa: Pena detenção de

três meses a dois anos ou multa”.

Já a Lei das Contravenções Penais,

Decreto-Lei Nº. 3.608 de 3 de outubro de 1941,

estabelece: "Art.47 - Exercer profissão ou atividade

econômica ou anunciar que exerce sem preencher

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as condições a que por lei está subordinado o

exercício: Pena: Prisão simples, de quinze dias a

três meses ou multa."

Resulta pois claro, que a lei menor pune

como contravenção aquele que praticar atos

privativos de advogados sem preencher as

condições legais, ou seja inscrição na Ordem dos

Advogados, enquanto que a lei penal tipifica como

crime a pratica destes mesmos atos.

4. Sem prejuízo ainda, das sanções

administrativas. Estas sanções escapam do âmbito

da Ordem dos Advogados, sendo esta restrita aos

advogados inscritos não há como punir-se.

Todavia esta situação de transgressão as

normas internas da corporação poderão constar de

registro especial, como óbice ao deferimento de

pedido de inscrição do transgressor.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 67

5. São também nulos os atos praticados

por advogado impedido. O legislador estatutário

impede que aqueles profissionais do direito mesmo

inscritos nos Quadros da Ordem, pratiquem atos

privativos de advogados no âmbito do impedimento.

Com efeito o impedimento se caracteriza

como a proibição parcial do exercício da

advocacia, sendo de natureza objetiva nos casos e

formas expressamente consignados na lei, ex vi do

Art. 29 deste Estatuto.

6 - Advogados suspensos, licenciados ou

que exerçam atividade incompatíveis com a

advocacia.

Há que se fazer uma distinção entre as

condições inibidoras do livre exercício da profissão

dos advogados, ou seja, advogados suspensos,

licenciados, e que exercem atividades

incompatíveis.

Os advogados, suspensos, são aqueles

que submetidos a processo contraditório

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corporativo forem apenados por infração

disciplinar, prevista pelo artigo 38 do Estatuto; por

cometimento de transgressões tais como, fraude

postulatória, ou ainda, imputação de crime sem

autorização do constituinte.

A lei pune com a pena de nulidade dos

atos praticados aqueles que mostrarem contumácia

nas transgressões disciplinares que ficarão sujeitos

a aplicação da pena de suspensão a teor do Art.38

inc. II do Estatuto.

Já licenciado, identifica o advogado, que

requerer por motivo justificado a paralisação

temporária do exercício da profissão; ou que,

transitoriamente passar a exercer atividade

incompatível com o exercício da advocacia; ou

mesmo for acometido de doença mental considerada

curável. (Art.12 do Estatuto)

Importante observar-se que em se

tratando de ato praticado por advogado licenciado

pertencente a sociedade de advogados a pena de

nulidade será relevada se firmado por sócio

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 69

legalmente desimpedido. ex vi do Art. 16, $ 2. do

Estatuto).

Finalmente, atividades incompatíveis,

são aquelas expressamente referidas pelo Estatuto e

que impedem o deferimento da inscrição conforme

exigências necessárias preconizadas pelo legislador

no artigo 8° desta Lei.

Art. 5° - O advogado postula, em juízo ou

fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1° - O advogado, afirmando urgência,

pode atuar sem procuração , obrigando-se a

apresentá-la no prazo de quinze dias,

prorrogável por igual período.

§ 2° - A procuração para o foro em geral

habilita o advogado a praticar todos os atos

judiciais, em qualquer juízo ou instância,

salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato

continuará, durante os dez dias seguintes à

notificação da renúncia, a representar o

mandante, salvo se for substituído antes do

término desse prazo.

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1 - O advogado postula fazendo prova

do mandato. O termo postula deixa evidente a

intenção do legislador estatutário em dar a atividade

advocacia a maior amplitude possível. E referindo-

se a postulação em juízo ou fora dele, fazendo

prova do mandato, como contrato originado do

direito romano, onde denominava-se mandatum.

A atividade exercida pelo advogado em

juízo implica na prova do mandato geral para o

foro, sob a égide do direito adjetivo (Art. 38 do

Código de Processo Civil), já aquele recebido para

atividades extrajudiciais, deve atender as regras

do direito substantivo (Art. 1.288 do Código Civil).

A prova do mandato, é exigência legal e

a sua não apresentação no prazo implica na

inexistência dos atos praticados pelo advogado que

se sujeita a responder por perdas e danos.

2 - O advogado afirmando urgência

pode postular sem mandato. O mandato define-se

como o ato jurídico pelo qual o mandante se faz

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 71

representar pelo mandatário para praticar atos ou

administrar interesses (Art. 1.288 Código Civil).

O mandato se prova pelo instrumento de

procuração que é poderá ser dispensada ao

advogado que afirmar urgência para a pratica dos

atos de representação.

Ficou pois garantida, a postulação cuja

aceitação é uma imposição do status de advogado,

sem se submeter ao arbítrio da autoridade a qual se

dirige.

Fazendo reviver-se a figura do mandato

verbal, que tem sua existência até o término do

prazo concedido a apresentação do instrumento de

procuração como se verá.

O prazo para o advogado fazer a prova

do mandato é de quinze dias prorrogável por igual

período.

Resta pois, saber-se se esta prorrogação,

se opera sem requerimento formal pelo advogado

interessado na dilatação do prazo.

Entendemos que a regularização da

representação postulatória objetiva a prestação da

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 72

tutela jurisdicional; como tal implica na iniciativa

da parte interessada requerer, ex vi do disposto pelo

artigo 2º. do Código de Processo Civil, sem que

todavia se lhe imponha a necessidade de justificar

justo impedimento pois seu direito a prorrogação

decorre de lei, expressis verbis.

Sujeitando-se todavia o advogado a

ratificar os atos praticados, sob pena de serem

havidos como inexistentes respondendo o advogado

por despesas e perdas e danos.

3 - Amplitude dos poderes da

procuração geral para o foro. O Estatuto segue a

linha da legislação adjetiva civil, ao abandonar a

vetusta denominação ad judicia, para estabelecer a

forma genérica de outorga de poderes para a

postulação em qualquer juízo ou instância, sob a

denominação de procuração geral para o foro

(Art. 38 CPC).

Poderes especiais, são elencados pelo

ordenamento instrumental civil: receber a citação

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 73

inicial, confessar, reconhecer a procedência do

pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito

sobre que se funda a ação, receber, dar quitação

e firmar compromisso.

Mesmo postulando fora do Juízo, a

procuração deverá especificar os poderes expressos

para a pratica de atos que excedam a simples

administração.

Importa asseverar-se que tanto na

procuração geral para o foro como aquela

outorgada pela parte ao advogado para praticar atos

extrajudiciais, guardam alguns traços comuns bem

claros:

a) - A confiança é pressuposto

imprescindível para a existência do mandato;

b) - dependendo da natureza da

representação pode ser outorgado por instrumento

publico ou particular;

c) - independem de testemunhas

instrumentais e autorização conjugal;

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 74

d) - para validade se exige o

reconhecimento da firma do mandatário.

4 - Renúncia do mandato. O Estatuto,

repete orientação de ordem mandamental adjetiva e

substantiva, (Art. 45 CPC e 1.320 do CC).

Devendo o mandante ser notificado da

renúncia prosseguindo o advogado na

representação pelo prazo de dez dias afim de evitar

prejuízo.

Cessando todavia a representação em

decorrência da outorga pelo mandante de

procuração a novo procurador judicial.

Insta anotar-se que a superposição de

procuração, implica na revogação da procuração

outorgada ao procurador anterior.

Todavia não implica em renúncia,

sujeitando o mandante ao pagamento dos honorários

contratados ou aqueles que forem arbitrados em

ação especial pelo procurador prejudicado.

Sem prejuízo da verificação da

transgressão ética cometida pelo novo procurador.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 75

Releva anotar-se que o substabelecimento

de mandato sem reserva de poderes, importa em

renúncia, devendo o mandatário atentar para duas

situações:

1ª. Notificação do substabelecimento ao

mandante, ou seja, o mandatário deverá notificar o

mandante da ocorrência do substabelecimento, eis

que ocorreu ato equivalente a renúncia de poderes,

continuando na representação por dez dias.

2ª. Anuência do mandante no

substabelecimento, ou seja, o mandatário que

substabelecer fará com que o mandante assine no

ato de substabelecimento concordando com a

substituição do procurador.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 76

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

ART. 6° - Não há hierarquia nem

subordinação entre advogados, magistrados e

membros do Ministério Público, devendo-se

todos consideração respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os

servidores públicos e os serventuários da

justiça devem dispensar ao advogado, no

exercício da profissão, tratamento compatível

com a dignidade da advocacia e condições

adequadas a seu desempenho.

1 - Direitos do advogado. O termo

direito, deve ser analisado no seu significado

jurídico, como o conjunto de normas dotadas de

coatividade que tem por objetivo, assegurar a

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 77

atividade do profissional devidamente inscrito na

Ordem dos Advogados do Brasil.

Aqui vamos encontrar o direito, como

tradicionalmente, considerado pelos civilistas ou

seja norma agendi, ou ainda, a regra jurídica

escrita: a lei, elaborada pelo legislador no

cumprimento do mandato, outorgado pelo povo,

como expressão do exercício de cidadania.

E ainda como facultas agendi ou seja, a

garantia da faculdade de agir de aqueles que

estando inscritos nos Quadros da Ordem, poderem

se dedicar a advocacia profissionalmente.

Insta registrar-se que dos direitos do

advogado elencados pelo Legislador Federal

Estatutário, à luz dos preceitos constitucionais que

circunscreve a matéria, deixa evidente que atribuiu-

se aos advogados, a exponencial tarefa de

guardiães dos Direitos e Garantias

Fundamentais, insculpidos no Capítulo I, artigo 5º

da Constituição Federal.

Eis que o Estatuto, ao cuidar dos direitos

do advogado, reedita aqueles direitos

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constitucionais, que se constitui em apanágio de

conquista da sociedade hodierna, onde pontifica o

advogado como seu mais lídimo defensor.

2 - Tratamento a ser dispensado aos

advogados. O legislador estabelece a forma de

relacionamento do advogado com autoridades e

servidores conforme exige a dignidade da profissão

advocatícia.

Neste sentido, divide a maneira de

atuação profissional, em dois planos: no primeiro é

colocado o relacionamento pessoal, exigindo

tratamento compatível com o que denomina de

dignidade da advocacia; enquanto que no segundo,

prescreve as condições de trabalho adequadas ao

desempenho profissional.

Art. 7° - São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade a profissão em todo

território nacional;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 79

II - ter respeitada em nome da liberdade de

defesa e do sigilo profissional, a

inviolabilidade de seu escritório ou local de

trabalho, de seus arquivos e dados, de sua

correspondência e de suas comunicações,

inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de

busca e apreensão determinada por

magistrado e acompanhada de representante

da OAB;

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e

separadamente, mesmo sem procuração,

quando estes se acharem presos, detidos ou

recolhidos em estabelecimentos civis e

militares, ainda que considerados

incomunicáveis;

IV - ter a presença de representantes da

OAB, quando preso em flagrante, por

motivos ligado ao exercício da advocacia,

para lavratura do auto respectivo, sob pena

de nulidade e, nos demais casos, a

comunicação expressa á Seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença

transitada em julgado, se não em sala de

Estado Maior com instalações e comodidades

condignas, assim reconhecidas pela OAB, e

na sua falta, em prisão domiciliar;

VI - ingressar livremente:

a ) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo

alem do cancelos que separam a parte

reservada aos magistrados;

b ) nas salas e dependências de audiências,

secretarias, cartórios, ofícios de justiça,

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serviços notariais e de registro, e, no caso de

delegacias e prisões, mesmo fora de hora de

expediente e independentemente da presença

de seus titulares;

c ) em qualquer edifício ou recinto em que

funcione repartição judicial ou outro serviço

público onde o advogado deva praticar ato ou

colher prova ou informação útil ao exercício

da atividade profissional, dentro do

expediente ou fora dele, e ser atendido, desde

que se ache presente qualquer servidor ou

empregado;

d ) em qualquer assembléia ou reunião de que

participe ou possa participar o seu cliente, ou

perante a qual este deva comparecer, desde

que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-

se de qualquer local indicado no inciso

anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados

nas salas e gabinetes de trabalho,

independentemente de horário previamente

marcado ou outra condição, observando-se a

ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de

qualquer recurso ou processo, nas sessões de

julgamento, após o voto do relator, em

instância judicial ou administrativa, pelo

prazo de quinze minutos, salvo se prazo

maior for concedido;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 81

X - usar da palavra pela ordem em

qualquer juízo ou tribunal, mediante

intervenção sumária, para esclarecer

equívoco ou dúvida surgida em relação a

fatos documentos ou afirmações que influam

no julgamento, bem como para replicar

acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito,

perante qualquer juízo tribunal ou

autoridade, contra a inobservância de

preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo

tribunal ou em órgão de deliberação coletiva

da Administração Pública ou do Poder

Legislativo.

XIII - examinar, em qualquer órgão do Poder

Judiciário e Legislativo, ou da Administração

Pública em geral, autos de processos findos ou

em andamento, mesmo sem procuração,

quando não estejam sujeitos a sigilo,

assegurada obtenção de cópias podendo

tomar apontamentos;

XIV - examinar, em qualquer repartição

policial, mesmo sem procuração, autos de

flagrante e de inquérito, findos ou em

andamento, ainda que conclusos á

autoridade, podendo copiar peças e tomar

apontamentos.

XV - Ter vista dos processos judiciais ou

administrativos de qualquer natureza, em

cartório ou na repartição competente, ou

retirá-los pelos prazos legais;

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 82

XVI - retirar autos de processos findos,

mesmo sem procuração, pelo prazo de dez

dias;

XVII - ser publicamente desagravado,

quando ofendido no exercício da profissão ou

em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da

profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha

em processo no qual funcionou ou deva

funcionar, ou sobre fato relacionado com

pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo

quando autorizado ou solicitado pelo

constituinte, bem como sobre fato que

constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre

aguardando pregão para ato judicial, após

trinta minutos do horário designado e ao qual

ainda não tenha comparecido a autoridade

que deva presidir a ele mediante comunicação

protocolizada em juízo;

§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos

XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de

justiça;

2) quando existirem nos autos documentos

originais de difícil restauração ou ocorrer

circunstância relevante que justifique a

permanência dos autos no cartório, secretaria

ou repartição, reconhecida pela autoridade

em despacho motivado, proferido de oficio,

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 83

mediante representação ou a requerimento da

parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao

advogado que houver deixado de devolver os

respectivos autos no prazo legal, e só o fizer

depois de intimado.

§ 2º - O advogado tem imunidade

profissional, não constituindo injúria,

difamação ou desacato puníveis qualquer

manifestação de sua parte, no exercício de sua

atividade em juízo ou fora dele, sem prejuízo

das sanções disciplinares perante a OAB,

pelos excessos que cometer;

§ 3º - O advogado somente pode ser peso em

flagrante, por motivo de exercício da

profissão, em caso de crime inafiançável,

observado o disposto no inciso IV deste

artigo;

§ 4o. - O Poder Judiciário e o Poder

Executivo, devem instalar em todos os

juizados, fóruns, tribunais, delegacias de

polícia e presídios, salas especiais

permanentes para os advogados, com uso e

controle assegurados á OAB;

§ 5º - No caso de ofensa a inscrito na OAB,

no exercício da profissão ou de cargo ou

função de órgão da OAB, o Conselho

competente deve promover o desagravo

público do ofendido, sem prejuízo da

responsabilidade criminal em que incorrer o

infrator.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 84

1 - São direitos do advogado. Neste

artigo sétimo o Código, enumera os direitos do

advogado, desde a garantia da liberdade no

exercício da profissão até o desagravo em caso de

ofensa no exercício da atividade advocatícia.

2 - O livre exercício da profissão do

advogado. O exercício da profissão decorre de

preceito constitucional que deve ser examinado à

luz do artigo 5º, Inc. XIII da nossa Carta Política

que estabelece ser livre o exercício de qualquer

trabalho, oficio ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A profissão do advogado não admite

vínculo de subordinação sendo por isso

caracterizada dentre as profissões liberais como a

mais autentica e representativa.

A liberdade no exercício profissional

somente encontra limites de atuação na própria lei

que a estrutura e no Código de Ética Profissional.

Sendo aquela norma jurídica federal o exercício

profissional por ela instituído e tutelado garante sua

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 85

observância em todo o território nacional de ordem

pública com observância coativa imposta a todos.

3 - Garantia do sigilo profissional e

inviolabilidade do local de trabalho do advogado.

A atividade especialíssima do profissional do

direito, como mandatário do cliente, torna o

advogado confessor e depositário de atos e fatos ,

que se denomina de foro íntimo, que somente no

mais profundo relacionamento ético pode existir, e

que por certo, exige proteção especial na Lei.

Nesta delicada área de relacionamento,

revelou-se sensível o legislador constitucional, ao

inscrever em nossa Lex Máxima principio

assegurando sigilo "quando necessário ao

exercício profissional". (Art.5º, XIV CF)

Resulta pois, definitivamente colocado

sob proteção legal especial na condição de

inviolável do sigilo profissional, o escritório ou

local de trabalho do advogado, seus arquivos e

dados, correspondências, comunicações onde se

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 86

inclui expressamente a telefonia ou afins;

constituindo-se pois nos termos da lei, crime a

transgressão deste preceito legal.

Excepciona-se somente a quebra desta

proteção pelo cumprimento de mandado judicial,

desde que seu cumprimento seja acompanhado

por um representante da Ordem dos Advogados.

Vale dizer que a decisão judicial passa

pela decisão de admissibilidade da corporação a

que pertence o profissional, eis que sendo

arbitrária a determinação judicial, basta que o

representante da Ordem dos Advogados, se negue a

acompanhar no cumprimento da medida para que

esta não se efetive.

A disposição legal ora instituída, nada tem

de inovador eis que já consagrada pela tradição

jurídica e jurisprudencial que ao longo de nossa

história vem protegendo a atividade do advogado

que atuando em zona de turbulência e interesses

opostos, deve merecer proteção especial quanto a

privacidade de seu ministério.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 87

4 - Liberdade para o advogado

comunicar-se com seus clientes. A liberdade de

atuação profissional do advogado exige abertura de

um permanente e seguro canal de comunicação com

seu cliente, mesmo que este esteja sob condição de

incomunicabilidade.

Esta comunicação pela leitura do texto

legal tem o sentido mais amplo possível, podendo

ser pessoal, por correspondência, ou ainda por

outro qualquer meio de troca de informações, a que

o legislador denomina afins. Esta a correta

conclusão exegética que se chega ao cotejar-se o

inciso III deste artigo que garante o sigilo, com o

inciso XII do Art. 5° da Constituição Federal.

É de anotar-se que o principio

constitucional que assegura a " ampla defesa "

garante os meios e recursos ao seu exercício, o que

significa que ao advogado é assegurado não

somente a livre e reservada comunicação com seu

cliente detido em estabelecimento civil ou penal,

como ainda proporcionar os recursos para a

consecução deste superior objetivo.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 88

Esta via aberta pela lei de livre

comunicação é de mão dupla, porque ao preso é

igualmente assegurada imediata comunicação ao

juiz, os familiares e ainda a pessoa por ele

indicada onde se inclui o advogado (Art.5° LXII

CF) cuja presença é indispensável conforme

previsto pelo dispositivo constitucional citado ( inc.

LVIII.

5 - Prisão em flagrante do advogado.

Adotando-se a definição do Código de Processo

Penal, considera-se em flagrante delito o

advogado que: " I- está cometendo infração

penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido,

logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por

qualquer pessoa, em situação que faça presumir

ser o autor da infração; IV- é encontrado, logo

depois, com instrumentos, armas, objetos ou

papéis que façam presumir ser ele autor da

infração" (art.302 CPP).

Em qualquer uma destas situações tendo o

advogado cometido a infração, somente poderá ser

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 89

preso estando presente um represente da Ordem dos

Advogados.

Além da garantia constitucional

prevista pelo Art. 5° LXII da CF, o legislador

para completa garantia da ampla defesa ao

advogado, torna nulo o flagrante delito que culmine

com a prisão de advogado que não tenha a

presença de um representante da Ordem dos

Advogados, conforme visto anteriormente, cuja

inobservância torna ilegal e arbitraria a prisão

ensejando reparação imediata via habeas corpus (

Art. 5° LXV e LXIX CF.).

6 - Não ser recolhido preso antes da

sentença trânsita. A prisão do advogado antes de

transitar em julgado a sentença condenatória, vale

dizer, em flagrante delito, somente se faz em

condições especiais.

Assim somente poderá ser recolhido em

sala de Estado Maior, cujas condições sejam

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 90

consideradas condignas pela Ordem dos

Advogados, e na sua falta a prisão será domiciliar.

É de suma importância esta proteção,

contra abusos cometidos contra advogados que

sofrendo prisão são trancafiados em cubículos onde

a autoridade coatora determina seja afixado na

porta uma folha de papel com os ignominiosos

dizeres " Sala Especial "...

Por evidente que uma vez transitado em

julgado a sentença condenatória, vencido o amplo

contraditório, o advogado perde seu status de

profissional do direito, cumprindo sua pena como

preso comum e por via de consequência cassada sua

inscrição.

7 - Livre trânsito dos advogados. O

advogado goza de plena liberdade para a sua

atuação profissional, sendo-lhe garantido o livre

acesso nas dependências destinadas as sessões dos

tribunais.

Aqui o legislador manteve a vetusta

expressão cancelos, que significa aqueles

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 91

obstáculos em forma de tapumes de pequeno porte

que delimitam as áreas privativas dos magistrados,

para garantir o livre acesso do advogado mesmo

alem destes obstáculos de delimitação.

8 - Salas, delegacias e prisões. Enfim

todos os lugares onde se possam praticar atos

inerentes a profissão do advogado, seu livre transito

é assegurado pela lei. Afinal o advogado se constitui

no fiscal da sociedade, os olhos e os ouvidos dos

cidadãos no Poder Judiciário.

Tão importante é a atuação fiscalizadora

do advogado, que seu livre acesso a todos estes

departamentos e lugares, se faz sem observância de

horário de expediente, atendimento ao público, e o

que é mais importante mesmo sem a presença de

seus titulares.

No legítimo interesse de defesa da classe

os órgãos de representação dos advogados, são

instados a indagar das autoridades responsáveis da

existência desses espaços físicos privativos;

podendo ocorrer duas situações: Sê existentes, é do

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 92

interesse dos advogados que seja divulgada a

localização e endereço; se não existirem, sejam as

autoridades responsáveis compelidas ao

cumprimento da lei, pelos meios coercitivos legais

por iniciativa desses próprios órgãos de

representação.

9- Liberdade de acesso em qualquer

edifício. A atividade privativa dos advogados é

garantida pela inteira liberdade de acesso não

somente nas salas e repartições judiciárias mas

também qualquer edifício ou recinto, que preste

serviço público onde o advogado tenha que obter

provas.

Este acesso se dá dentro do expediente

ou fora dele, somente condicionado a presença de

um servidor ou empregado.

10 - Participação em assembleias ou

reuniões. É direito do advogado participar de atos

coletivos de entidades civis ou condominiais em

que tenha interesse o seu cliente. Devendo neste

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 93

caso fazer prova do mandato com poderes

especiais.

Análise menos superficial do teor do

dispositivo comentado deixa claro que o termo

cliente se refere ao mandante, eis que a prova do

mandato é obrigatório, sendo que aquele poderá ou

não estar presente no momento em que se realize a

assembleia ou reunião.

11 - Permanecer sentado ou em

pé...Vale dizer que atendidas as normas da

civilidade e boa educação, nada pode inibir o

advogado do livre exercício de suas atividades.

Pode e deve, transitar livremente sem qualquer

empecilho, em todos os lugares neles

permanecendo e retirando-se livremente.

12 - Dirigir-se diretamente aos

magistrados sem observar horário. Este direito é

a confirmação da igualdade no desempenho da

elevada função do advogado. Não havendo

hierarquia entre magistrados e advogados, é

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imperioso a observância do seu direito de ter acesso

aos magistrados.

Fica pois a margem da lei as

determinações fixadas em forma de éditos de que o

horário para atendimento aos advogados pelo

magistrado é uma hora no período da manhã...por

força da lei durante o período de atendimento do

fórum este contado é permanente, atendida a hora

de chegada.

13 - Sustentação oral. A oralidade é da

essência da atividade advocatícia. É na tribuna que

o profissional do direito deve exercitar o

contraditório na sua forma mais eloquente em

qualquer tribunal ou forma de julgamento seja

judicial ou meramente administrativo.

A intervenção oral tem seu momento

ótimo após o voto do relator, pelo prazo mínimo de

quinze minutos, nos termos da lei.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 95

14 - Uso da palavra, pela ordem. Uso

da palavra pela ordem, significa, falar livremente,

bastando para tanto aguardar sua vez; numa reunião

ou em audiência, o advogado deve olhar fixamente

para o dirigente, e dizer alto e em bom som: Peço a

palavra pela ordem! No momento em que

pronunciar estas palavras estará se colocando sob o

palio e proteção do Estatuto, que garante o livre

exercício de sua atividade profissional.

E se o juiz ou autoridade não atender o

pedido formulado por advogado no exercício da

profissão, de falar pela ordem, deverá exigir para

que a recusa seja registrado na ata, ou provar

através de testemunhas, para que seja reparado o

gravame, levando até a nulidade dos atos, em se

tratando de audiência, ou solenidade formal.

Com efeito, o advogado pela sua

formação científica pode e deve estar sempre

preparado e a disposição para esclarecer dúvidas

surgida em relação a fatos que estão sendo

abordados, especialmente em defesa do direito, da

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 96

ética dos bons princípios e notadamente de seu

cliente e de sua causa.

Exercita este direito de falar livremente

pela ordem em qualquer juízo ou tribunal, sobre

fatos e documentos, podendo ainda replicar

quaisquer acusação ou censura que lhe forem feitas.

15 - Reclamar contra a inobservância

de norma legal. O advogado é o natural e legítimo

guardião das instituições e estas se assentam sobre o

ordenamento jurídico, legitimamente editado e

respeitado.

Desta forma cabe ao profissional do

direito, a tarefa de verberar seja verbal ou por

escrito, contra a inobservância de preceito de lei

regulamento ou mesmo regimento.

16 - Falar em órgão da Administração

Pública. O legislador estatutário, elimina quaisquer

limites de atuação profissional do advogado.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 97

Determina que fale, sentado ou em pé, em

qualquer tribunal, órgão de deliberação coletiva da

Administração Pública, o que é salutar.

Justifica-se o exercício deste direito

porque a atuação do advogado transcende aos

limites do procuratório de representação como

mandatário do cliente, pois é defensor como vimos,

das próprias instituições e da sociedade como um

todo.

17 - Examinar autos de processo. Este

direito assegurado ao advogado extrapola os

limites do judiciário pois permite que tenha acesso

a autos de processo em quaisquer setor da

administração pública.

Relevando anotar-se que este livre acesso

envolve autos de processo, findo ou em

andamento, mesmo sem a prova do mandato,

podendo obter cópias ou simplesmente fazer as

anotações que julgar de seu interesse.

Excepciona-se somente os processos que

tramitem sob regime de segredo de justiça.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 98

Eis aqui, a solução corporativa para a

aspiração do necessário controle externo do

judiciário, por determinação do Conselho Federal,

as Secionais, poderiam constituir Comissões de Alto

Nível, composta por advogados experientes, para

visitar os Cartórios Judiciários, fazer um

levantamento dos processos em tramitação,

fornecendo relatório com sugestões para instar a

entrega da prestação jurisdicional.

18 - Examinar em qualquer

repartição policial autos de inquérito. Igual

procedimento de livre acesso, consulta obtenção de

cópias e anotações de autos de inquérito, diligencia

ou sindicância, findos ou em andamento.

No caso de atos que estejam sendo

praticados em qualquer repartição policial, o acesso

é livre e ilimitado mesmo se estiver sob decreto de

sigilo.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 99

19 - Ter vista dos processos judiciais ou

administrativos. Difere o direito de acesso aos

autos de processo, do tradicional e clássica vista

dos autos, ou seja retirá-los do cartório ou

repartição competente.

O prazo legal a que se refere o texto

legal, é de 5 (cinco) dias a teor do artigo 40, II do

Código de Processo Civil. Aqui o legislador omitiu

a necessidade ou não da prova do mandato,

oferecendo dupla interpretação: observado o

disposto pelo artigo 5° do Estatuto, somente para

postular se faz necessário a apresentação do

instrumento procuratório; e aplicando-se o inciso III

deste artigo não se faz necessário a apresentação de

procuração.

20 - Retirar processos findos mesmo

sem procuração. Entende-se findos aqueles

processos arquivados ou não cuja instrução tenha

sido concluída mediante decisão .

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Neste caso o advogado mesmo sem

procuração poderá retirar tais processos observado

o prazo de deis (10) dias.

21 - Ser publicamente desagravado.

Atuando, como já se disse em área de conflitos e

turbulências, o advogado contraria interesses

expondo-se a agressões e ofensas, no exercício de

sua profissão.

O antídoto contra as ofensas sofridas

pelo advogado no exercício da profissão, ou de

forma mais ampla e quase ilimitada em razão dela,

por direito assegurado pelo Estatuto, é ser

publicamente desagravado.

O processo de desagravo atende aos

princípios dos procedimentos disciplinares, devendo

ser sumário, tendo-se em conta que a reparação

em forma de desagravo deve ser imediata, sob pena

de perder efeito prático; devendo pois ter, sua

tramitação corporativa em regime de urgência,

urgentíssima.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 101

22 - Usar os símbolos privativos da

profissão. Incorporou-se a mais longeva tradição, a

identificação das profissões por símbolos. Embora

o Estatuto não faça expressa descrição dos símbolos

do advogado, se tem como certo: O anel como

jóia; a beca, como vestimenta, alem da própria

balança como símbolos que tradicionalmente

identificam o advogado e que são de seu uso

exclusivo.

23 - Recusar-se a depor. O

depoimento pressupõe a prova oral, a qual o

advogado pode negar-se a prestar em processo que

funcionou ou deva funcionar.

Esta recusa por envolver foro íntimo e

de resguardo inerente a discrição que deve pautar a

atuação profissional dos advogados, é assegurada

pela lei.

Neste sentido dispõe o Art.406, Inc. II do

Código de Processo Civil, que a testemunha não é

obrigada a depor de fatos: " a cujo respeito, por

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estado ou profissão, deva guardar sigilo". Com

efeito é do magistério do doutrinador Sérgio

Sahione FADEL, ao comentar o referido

dispositivo de direito adjetivo, a observação de que:

" (...) a escusa de depor não é uma obrigação da

testemunha, nem um dever; é uma faculdade que

ela utilizará se e quando entender necessário".

Arremata o insigne comentarista, esclarecendo bem

o assunto:

"Por isso mesmo, o juiz não poderá nem

constrangê-la a depor, nem censurá-la porque

depôs, a respeito de fatos, como os previstos neste

artigo." 7

24 - Retirar-se após decorrido trinta

minutos do prazo marcado para realização de

ato judicial. Este dispositivo assegura o direito de

igualdade defendido pelo Código entre o advogado

e as demais autoridades.

7 FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado.

Rio de Janeiro. José Kofino Editor. 1974 II Vol. P.268

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 103

Na verdade o prazo se exige para os atos

que o advogado deve prestar, não sendo verdadeira

a recíproca, e a isto, se insurgem todos os

profissionais do direito.

Nesse passo, insta se fazer cumprir o

disposto pelo Código, e sempre que por atraso que

exceda a trinta minutos - que se tem como razoável

- o ato não se realizar, o advogado fará protocolizar

sua presença e o fato, retirando-se do local.

25 - Procedimentos sob regime de

segredo de justiça. Por sua própria natureza os

processos que devem correr em segredo de justiça

impedem o livre acesso do advogado. Isto se faz

para resguardar o interesse das partes e da melhor

prestação jurisdicional, que finalmente atende aos

interesses do próprio advogado.

Na verdade estes processos que correm

em Segredo de Justiça pela sua natureza perdem a

sua característica de ato processual público, à luz

do disposto pela Lei Adjetiva Civil, ao dispor:

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Art.155. Os atos processuais são públicos.

Correm, todavia, em segredo de justiça os

processos:

I - que exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação,

desquite, separação de corpos, alimentos e

guarda de menores."

Parágrafo único. O direito de consultar os

autos e pedir certidões de seus atos é restrito

às partes e a seus procuradores. O terceiro

que demonstrar interesse jurídico, pode

requerer ao juiz certidão do dispositivo da

sentença, bem como de inventário e partilha

resultante do desquite.

26 - O advogado tem imunidade

profissional. Aqui a profissão do advogado,

assume status, que a difere em importância de

todas as demais profissões; a imunidade se equipara

á proteção corporativa inerente aqueles que detém

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 105

mandato popular decorrente da soberania dos

cidadãos como eleitores.

Sob a proteção legal expressa na lei, o

advogado gozando de imunidade, inobstante

responder perante a corporação pelo excessos que

cometer, somente poderá ser processado mediante

autorização corporativa.

Importa acentuar que não constitui crime

a injuria, difamação ou desacato, cometidos no

exercício de sua atividade. O que não inclui crimes

comuns e mesmo calunia, que exige atenção

redobrada, tendo-se em vista que, mesmo atribuir-se

a terceiros em nome do cliente a pratica de fato

definido como crime, constitui-se em infração

disciplinar, desde que não expressamente

mencionado na procuração ( Art. 35, Inc. XV do

Estatuto ).

27 - O advogado somente poderá ser

preso em flagrante. A prisão do advogado no

exercício da profissão somente poderá ser feita em

flagrante delito ou em caso de cometimento de

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crime inafiançável, ou seja, nas formas capituladas

pelos artigos 323 e 324 do Código de Processo

Penal.

Devendo todavia o flagrante sob pena de

nulidade absoluta ser acompanhado por um

representante da Ordem dos Advogados, conforme

dispõe o artigo 7° Inc. V deste Código.

28 - Exigência de salas especiais para

advogados. Estabelece o ordenamento estatutário a

obrigatoriedade pelos poderes Judiciário e

Executivo de instalações de salas privativas para

uso pelos advogados.

Estas salas devem ficar sob controle da

Ordem dos Advogados e instaladas nos fóruns,

tribunais, delegacias de policia e presídios.

É garantida assim a privacidade do

advogado no desempenho de suas atividades

profissionais, é assegurada desta forma em especial

a ampla defesa e o contraditório.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 107

29 - Ofensa a inscrito na Ordem dos

Advogados. Como complemento a medida de

desagravo o Conselho recebe a incumbência de

promover, alem daquele ato público, procedimento

criminal que apure a responsabilidade penal do

infrator.

Desta forma resultou dupla proteção ao

advogado no exercício de suas atividades, ou seja a

promoção do ato publico de desagravo e ainda a

deflagração de competente ação penal contra o

infrator e o mais importante, ambas por iniciativa da

Ordem dos Advogados.

Sobre a necessidade de proteção especial

para o advogado no exercício da atividade de

advocacia sendo que, Paulo Luiz Netto LÔBO bem

orienta no sentido de que :

Os atos e manifestações do advogado, no

exercício profissional, não podem ficar

vulneráveis e sujeitos permanentemente

ao crivo da tipificação penal comum. O

advogado é o mediador técnico dos

conflitos humanos e, às vezes, depara-se

com abusos de autoridades, prepotência,

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exacerbações de ânimos. O que, em

situações leigas, possa considerar-se uma

afronta, no ambiente de litígio ou do ardor

da defesa devem ser tolerado”. 8

O escólio doutrinário é corroborado por

precedentes jurisprudências, no sentido de que:

”Não há difamação nem injúria, dizer o advogado

nos autos, em defesa de seus constituintes, se

encontrar o magistrado ligado a facção política.

Igualmente inexiste o animus calumniandi, em

focalizar com certo calor sua personalidade.(RT.

439/448).

8 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Novo Estatuto da

Advocacia e da OAB. Edit. Brasília Jur. l994 p.45

Page 109: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 109

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art.8º - Para inscrição como advogado é

necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em

direito, obtido em instituição de ensino

oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço

militar, se brasileiro;

IV - aprovação em exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a

advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o

Conselho.

§ 1

º - O Exame de Ordem é regulamentado

em provimento do Conselho Federal da OAB;

§ 2º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não

graduado em direito no Brasil, deve fazer

prova do título de graduação obtido em

instituição estrangeira, devidamente

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revalidado, alem de atender aos demais

requisitos previstos neste artigo.

§ 3º - A inidoneidade moral, suscitada por

qualquer pessoa, deve ser declarada mediante

decisão que obtenha no mínimo dois terços

dos votos de todos os membros do Conselho

competente, em procedimento que observe os

termos do processo disciplinar.

§ 4

º - Não atende ao requisito de idoneidade

moral aquele que tiver sido condenado por

crime infamante, salvo reabilitação judicial.

1 - Inscrição. A palavra inscrição

tomada no sentido jurídico como desejado pelo

legislador significa a formalidade imprescindível a

que está sujeito o bacharel em direito para o pleno

exercício dos atos privativos de advogado; e ainda

aquele que estiver cursando os dois últimos da

Faculdade de Direito para praticar os atos que lhe

são permitidos pelos estatuto, assinando juntamente

com um advogado.

A legislação codificada, estabelece

como requisitos indispensáveis para que seja feita a

inscrição nos Quadros da Ordem.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 111

2 - Capacidade civil. O termo

capacidade advém do latim capacitas ou seja,

aptidão, qualidade para certo fim.

Corporativamente, capacidade civil,

significa a aptidão legal que tem a pessoa que requer

sua inscrição para integrar os quadros da OAB e

exercer os atos inerentes a atividade de advocacia.

A capacidade civil que se exige é plena,

devendo o postulante estar na livre administração de

sua pessoa e bens, e ainda ser maior que 21 anos.

Quanto a idade, releva anotar-se que a

colação de grau em curso superior é causa de

obtenção de capacidade civil. ( Art.9°, IV CC. )

3 - Graduação em direito. A prova de

graduação é feita pela apresentação do diploma

expedido pela respectiva instituição de ensino

oficialmente autorizada e credenciada.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 112

A validade do diploma, depende do

atendimento de formalidades intrínsecas e

extrínsecas.

As formalidades intrínsecas, dizem

respeito a declaração de colação do grau de

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com a

identificação da Instituição de Ensino e assinatura

das autoridades educacionais responsáveis; alem da

data, local de expedição e competente registro no

Ministério da Educação.

Já as formalidades extrínsecas consistem

no apostilamento, ou seja, estar, o diploma,

devidamente registrado no Ministério da Educação.

Releva notar, que o legislador abrandou

o rigorismo da comprovação através do diploma,

permitindo que o pretendente à inscrição,

apresente somente certidão passada pela

instituição de ensino, fazendo assim, prova de

que ocorreu a necessária graduação em direito.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 113

4. Aprovação em Exame de Ordem. A

aprovação em Exame de Ordem, é a comprovação,

do que se poderia denominar de higidêz técnico

científica, daqueles que aspiram ingressar nos

quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Devendo ser observados os casos

especiais de dispensa, na forma do disposto pelo

artigo 84 do Estatuto, ou seja os estagiários que

comprovaram até dois anos após a data de 05/07/99,

conclusão de estágio profissional.

O legislador, atento a necessidade de

valorização dos profissionais do direito, abandonou

a fórmula da Lei 4215/ 63 que permitia substituir o

Exame de Ordem pelo "certificado de

comprovação do exercício e resultado do estágio"

( Art.48,III da lei derrogada), exigindo agora, sem

qualquer exceção, a prova de aprovação no

Exame de Ordem.

Insta observar-se que a Ordem dos

Advogados do Brasil, estruturou-se arregimentando

de seu quadro, profissionais do mais alto gabarito,

dotados de notável saber jurídico para submeter

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àqueles que aspiram inscrever-se ao Exame de

Ordem, que corresponda a dignidade do status de

advogado, e até mesmo disponibilizando cursos de

alto nível para essa finalidade.

Dada a sua importância a Ordem dos

Advogados, avoca para sua competência privativa a

realização do Exame de Ordem, atendendo ao

princípio que define a pratica democrática, que tem

permitido as conquistas sociais desde os tempos

imemoriais, ou seja, iguais sendo julgado por

iguais.

5 - Vedação da inscrição, àqueles que

exercem atividades incompatíveis com a

advocacia. O Estatuto proíbe o deferimento de

inscrição aqueles que exercerem atividade

incompatível com a advocacia, elencadas no artigo

29 do Estatuto.

Por imposição extensiva de ordem

cogente, é vedada a inscrição àqueles que

estiverem impedidos de exercer a advocacia.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 115

Devendo todavia ser deferida a inscrição

àqueles que estiverem vinculados a função nas

condições previstas pelo artigo 30 do Estatuto,

durante o período da investidura, com atuação

advocatícia vinculada ao órgão a que pertencer.

6 - Idoneidade Moral. O Texto

Estatutário, se revela extremamente rigoroso ao

cuidar da idoneidade moral, fechando as portas

para o exercício profissional a todos àqueles que de

qualquer forma se deixarem macular por desvios de

ordem moral.

Este predicado imprescindível ao

exercício da advocacia, é a soma dos atributos

inerentes ao caráter do indivíduo, e a sua conduta

como cidadão.

Profissionalmente idoneidade moral pode

ser conceituada como a soma dos atributos inerentes

a retidão de caráter do indivíduo para o exercício da

profissão avaliada à vista das obrigações e deveres

constantes do Código de Ética e Estatuto da Ordem

dos Advogados do Brasil.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 116

7 - Compromisso perante o Conselho.

Este dispositivo expresso mantém a tradição

dogmática de solenizar o ato de inscrição nos

quadros da Ordem.

Soleniza a outorga do status de advogado,

como o coroamento do esforço daquele que

correndo no estádio da formação intelectual e

profissional recebe finalmente o prêmio.

Tal é a importância desse ato solene que

o Conselho Federal em provimento editado no

ano de 1965, estabeleceu tratar-se de ato

"indelegável pela sua natureza solene e

personalíssimo, o compromisso que devem prestar

os advogados e estagiários" (Provimento N°. 16 de

5.8.1965 CF da OAB).

É de notar-se que o legislador deixa a

critério das Seções Estaduais a formulação do

compromisso, contrariamente do que ocorria na lei

derrogada N° 4.215/63.

Todavia pela sua perfeição dogmática,

assentada em valores éticos que tutelam o

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 117

exercício da profissão advocatícia, que são

absolutamente imutáveis, a exemplo do ouro como

metal cuja preciosidade e brilho vence o tempo

colocado acima das coisas transitórias esta fórmula

merece perenizar-se ad verbum: "Prometo exercer

a advocacia com dignidade e independência,

observar a ética, os deveres e prerrogativas

profissionais e defender a Constituição e a ordem

jurídica do Estado Democrático, os direitos

humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis,

a rápida administração da justiça, e o

aperfeiçoamento da cultura e das instituições

jurídicas."

Finalmente ressalta-se, que este

compromisso se soleniza perante os Conselhos

Federal e Estaduais, ou seja os órgãos que compõem

a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe

o artigo 46 do Estatuto.

Retirando-se desta forma das atuais

Seccionais, a faculdade de praticar este ato, o que

somente poderá ser feito por delegação expressa

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de competência, conforme expresso pelo artigo

61, Inc. IV do Estatuto.

8 - Exame da Ordem será

regulamentado pelo Conselho Federal. É de

competência indelegável do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, ditar através de

Provimento, as regras para realização do Exame de

Ordem, ou seja a aferição da aptidão técnico-

científica para o exercício da advocacia.

Cumpre observar que aquele Coligado

Sodalício, ainda ao tempo da vigência do Estatuto

derrogado, editou dois Provimentos (Provimento

19/65 revogado pelo Provimento 34/67) que agora

à luz de Novo Ordenamento Estatutário deve ser

revisto e atualizado.

Abandonando-se, a concepção superada

de sua feição de prova superficial "sobre matéria

vaga de prática profissional constante de programa

mínimo dos cursos de estágio"( Sic, Parág. único

do Art. 1° Prov. 34 do CF da OAB), mas como

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 119

aferição profunda e completa do domínio da Ciência

do Direito.

O Exame de Ordem, é atribuição

personalíssima da Ordem dos Advogados do Brasil,

que pela sua máxima importância justifica a

criação de Escolas Superiores de Advocacia, cuja

titulação apostilada interna corporis, gera efeitos

extrínsecos, ou seja, externamente, sendo

reconhecido pelo Ministério de Educação, como

título de pós graduação.

Outro aspecto relevante que merece ser

levado em consideração para que conste

expressamente da regulamentação pelo Conselho

Federal, diz respeito a forma de estruturação do

corpo de advogados que comporão as Bancas de

Exame, arregimentados dentre profissionais de

consagrada conduta ética e notabilizados pelo saber

jurídico.

Não se pode olvidar que inobstante a

multiplicação dos Cursos Jurídicos, compete a

Ordem dos Advogados, criar mecanismos internos

de seleção, para fazer com que o titulo de

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advogado, represente uma conquista aos egressos

de nossas Faculdades de Direito.

9 - Situação dos estrangeiros. Todos

aqueles que obtiverem graduação em direito fora do

Brasil, sejam estrangeiros ou mesmo de

nacionalidade brasileira se obrigam a fazer prova da

graduação para obter inscrição nos Quadros da

Ordem.

Devem ainda revalidar o diploma,

para assim dar atendimento a exigência estatutária

(art.8° inc. II) devendo ainda dar atendimento as

demais exigências expressamente elencadas.

10 - Prova da idoneidade moral. Mais

que simples declaração ou atestado passado por

autoridade é exigência legal que a prova da

idoneidade moral se faça através de competente

processo corporativo, obedecendo :

a) procedimento segue os termos do

processo disciplinar;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 121

b) qualquer pessoa poderá suscitar, ou

seja, requerer ou mesmo opor-se ao seu

deferimento.

c) sujeita-se a aprovação por dois terços

da totalidade dos integrantes do Conselho.

11 - Situação dos condenados por

crimes infamantes. Pela disposição legal

estatutária, os pedidos de inscrição de pessoas

condenadas por crimes infamantes, não poderão ser

deferidos

Obviamente que para o exercício de uma

atividade nobre como a de advocacia, é exigido

conduta honrosa de todos aqueles que desejem

exercitá-la. Neste sentido jamais se poderia admitir

aqueles que fossem condenados por crime grave

punido com pena de reclusão, ou, infamante.

(Conforme comentário que se fez no item 28 retro.)

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 122

Temos que admitir que o processo de

feição disciplinar que colima a decisão que

materializa a prova de idoneidade moral não

prescinde de certidão de antecedentes criminais do

interessado; pois que, comprovada a condenação

por cometimento de crime, mesmo infamante o

indeferimento será liminar, a menos que se prove a

existência de reabilitação.

Resulta pois, que a reabilitação enseja o

atendimento da exigência de idoneidade moral, nos

termos da Lei Estatutária.

Art. 9°. Para inscrição de estagiário é

necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos

incisos I, III, V , VI e VII do art. 8°;

II - ter sido admitido em estágio profissional

de advocacia;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 123

§ 1°. O estágio profissional de advocacia,

com duração de dois anos, realizado nos

últimos anos do curso jurídico, pode ser

mantido pelas respectivas instituições de

ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou

por setores, órgãos jurídicos e escritórios de

advocacia credenciados pela OAB, sendo

obrigatório o estudo deste Estatuto e do

Código de Ética e Disciplina;

§ 2°. A inscrição do estagiário é feita no

Conselho Seccional em cujo território se

localize seu curso jurídico;

§ 3°. O aluno de curso jurídico, que exerça

atividade incompatível com a advocacia, pode

frequentar o estágio ministrado pela

respectiva instituição de ensino superior, para

fins de aprendizagem, vedada a inscrição na

OAB;

§ 4°. O estágio profissional poderá ser

cumprido por bacharel em Direito que queira

se inscrever na Ordem.

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l - Inscrição de estagiário. Estágio é o

período de aprendizagem atinente a prática forense,

que antecede ao término do curso jurídico, com

duração mínima de dois anos.

Ao estagiário é permitido praticar os atos

privativos de advocacia previstos no artigo 2°. do

Estatuto, na forma do Regulamento Geral, sempre

em conjunto com advogado e sob a

responsabilidade deste.

Para deferimento da inscrição por ato

privativo do Conselho Estadual competente, deve o

requerente preencher os requisitos mínimos

necessários: a) capacidade civil; b) não exercer

atividade incompatível com a advocacia; c)

idoneidade moral; d) prestar compromisso perante a

Ordem.

2 - Ter sido admitido em estágio

profissional de advocacia. A inscrição de

estagiário é feita no Conselho Estadual, mediante

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 125

comprovação de sua aceitação pela própria

instituição de ensino superior, ou outra entidade

enumerada por este Estatuto.

Atente-se para a expressão estágio

profissional de advocacia, escrita na lei, ou seja, o

estágio para ter validade deverá ser exercido como

atividade laborativa do estagiário responsável por

sua sobrevivência e manutenção.

Neste sentido fica extremamente difícil

entender-se como esta poderá ser desenvolvida em

estabelecimento de ensino ou mesmo no Conselho

Estadual.

3 - Tempo e manutenção do estágio. O

momento ótimo para realização do estágio é os dois

últimos anos do curso jurídico.

O legislador estabeleceu de forma

ampliada as entidades e locais onde o estagiando

pode realizar seu mister: a) pelas respectivas

instituições de ensino superior; b) Conselhos da

Ordem dos Advogados do Brasil; c) setores e

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órgãos jurídicos; d) escritórios de advocacia

credenciados pela OAB.

O Regulamento deverá determinar com

precisão e cautela quais os setores e órgãos

jurídicos, que poderão prestar este relevante

trabalho de preparação dos estagiários para o

exercício da advocacia.

É obrigatório o estudo do Estatuto e

Código de Ética, durante o estágio, sendo que o

efetivo controle de cumprimento desta determinação

é extremamente difícil; e sob pena de vulgarização

do estágio, é mister atentar-se para a importância de

rigorosa normatização pelo Regulamento.

4 - Inscrição do estagiário pelo

Conselho Seccional. Avisadamente, o Legislador

Corporativo, reservou para o Conselho Seccional, a

inscrição dos estagiários

Ressalta-se a importância deste ato

privativo, ao tempo em que ao analisar-se sua

admissão em estágio profissional, será

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 127

criteriosamente estudado o credenciamento do

estabelecimento onde o mesmo atuará

profissionalmente.

5 - Estagiário que exerce atividade

incompatível com a advocacia. Todos aqueles que

estiverem cursando os dois últimos anos do curso

jurídico, segundo disposição estatutária, inobstante

exercerem atividades incompatíveis com a

advocacia elencados pelo artigo 29 do Estatuto,

podem freqüentar estágio ministrado pelo

estabelecimento.

Sendo proibida a inscrição como

estagiário, o legislador apenas permitiu a pratica de

um ato que diz respeito a própria instituição a quem

se vincula do estagiário; ora, não havendo inscrição,

ser-lhe-à vedado praticar os atos privativos de

advogado na forma disposta pelo Estatuto, sendo

portanto, de pouco ou nenhum efeito prático.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 128

Art. 10. A inscrição principal do advogado

deve ser feita no Conselho Seccional em cujo

território pretende estabelecer o seu domicílio

profissional, na forma do Regulamento Geral.

§ 1°. Considera-se domicílio profissional a

sede principal da atividade de advocacia,

prevalecendo, na dúvida, o domicilio da

pessoa física do advogado.

§ 2°. Além da principal, o advogado deve

promover a inscrição suplementar nos

Conselhos Seccionais em cujos territórios

passar a exercer habitualmente a profissão,

considerando-se habitualidade a intervenção

judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3°. No caso de mudança efetiva de

domicilio profissional para outra unidade

federativa, deve o advogado requerer a

transferência de sua inscrição para o

Conselho Seccional correspondente.

§ 4°. O Conselho Seccional deve suspender o

pedido de transferência ou de inscrição

suplementar, ao verificar a existência de vicio

ou ilegalidade na inscrição principal, contra

ela representando ao Conselho Federal.

1 - Inscrição principal do advogado.

Estabelece o Código duas espécies de inscrição:

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 129

a) - Principal, aquela feita no Conselho

Estadual, onde o advogado tem a sede

principal de suas atividades.

b) - Suplementar, onde intervir

judicialmente em mais de cinco causas

por ano.

Ao estabelecer como domicilio

profissional o território onde o advogado

pretende estabelecer o seu domicilio profissional o

Estatuto, deixa ao Regulamento Geral, a formulação

deste critério.

2 - Considera-se domicilio

profissional. A avaliação dos critérios para se

estabelecer o Conselho Estadual, competente para o

advogado fazer sua inscrição principal, é feita pelo

próprio ordenamento estatutário.

O primeiro critério para se estabelecer o

domicilio profissional é o lugar onde o advogado

fixar a sede principal da atividade de advocacia; o

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segundo é que na falta daquele o domicilio

profissional é aquele da pessoa física do advogado.

Este último critério remete ao artigo 31 do

Código Civil, que reza:"O domicilio civil da

pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua

residência com ânimo definitivo".

3 - Transferência da inscrição do

advogado. Inobstante não faça referencia expressa a

inscrição principal, estabelece o Código a

obrigatoriedade do advogado de transferi-la para o

Conselho Estadual, do território onde fixar o

domicilio profissional.

5 - Representação ao Conselho Federal.

A transferência de um para outro Conselho

Seccional ou mesmo inscrição suplementar, quando

se verificar a existência do que o legislador

denomina de vício ou ilegalidade, na inscrição

principal, o inscrito fica sujeito a ser representado á

corporação.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 131

Ocorrendo tal fato, o pedido de

transferência ou de inscrição suplementar fica

suspenso no Conselho Estadual de origem, que

representará contra o advogado.

Observando-se que o texto estatutário

usa a expressão" contra ela representando ao

Conselho Federal"; referindo-se a inscrição não foi

feliz, eis que, a representação se faz contra o

advogado, jamais contra a sua inscrição embora

inquinada.

Art. 11. - Cancela-se a inscrição do

profissional que:

I - assim requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo,

atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos

necessários para a inscrição.

§ 1° - Ocorrendo uma das hipóteses dos

incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser

promovido, de oficio, pelo Conselho

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competente ou em virtude de comunicação

por qualquer pessoa.

§ 2° - Na hipótese de novo pedido de

inscrição - que não restaura o número de

inscrição anterior -, deve o interessado fazer

prova dos requisitos dos incisos I, V , VI e

VII do art.8°.

§ 3° - Na hipótese do inciso II deste artigo, o

novo pedido de inscrição também deve ser

acompanhado de provas de reabilitação.

1 - Cancelamento da inscrição. A

extinção dos efeitos jurídicos da inscrição pode se

dar por ato voluntário, punição disciplinar,

falecimento, exercício em caráter definitivo de

atividade incompatível com a advocacia ou mesmo

perda de requisito necessário para a inscrição.

2 - Requerimento de cancelamento. O

ato voluntário de pedido de cancelamento é

instrumentalizado através de requerimento, que

pode, ser firmado pelo próprio inscrito, ou por

mandatário com poderes especiais.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 133

O requerimento formalmente elaborado,

deverá se dirigido ao Conselho Seccional do

território a que pertencer o advogado, fazendo

referencia expressa ao seu número de inscrição

principal e suplementares dispensado de declinar os

motivos do pedido.

Estando o interessado com sua situação

regularizada o pedido será deferido.

3 - Penalidade de exclusão. Esta

penalidade de gravíssimas conseqüências está

prevista pelo artigo 36 do Estatuto sendo aplicável

nos casos previstos pelo artigo 39 deste mesmo

Pergaminho Corporativo.

É passível de cancelamento de inscrição o

advogado que sofrer três vezes a pena de

suspensão; tiver obtido sua inscrição mediante falsa

prova; praticar crime infamante, devendo o ato

condenatório ser aprovado por dois terços dos

membros do Conselho Estadual competente.

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4 - Falecimento. Da mesma forma como

a personalidade civil do homem começa do

nascimento com vida (Art.4° CC) com a morte dá-

se sua extinção, e por via de conseqüência o

cancelamento de sua inscrição profissional.

Provado portanto a morte do advogado,

mediante a apresentação do atestado de óbito, o

cancelamento será procedido de oficio pelo

Conselho, como se viu anteriormente.

5 - Atividade incompatível com a

advocacia. O cancelamento da inscrição, se dará

quando o advogado, passar a exercer em caráter

definitivo atividade incompatível com a advocacia,

ou seja, aquelas elencadas pelo artigo 28 do

Estatuto.

Neste caso, o Conselho deverá determinar

o cancelamento tão logo conheça do impedimento,

podendo ainda, qualquer pessoa comunicar a

irregularidade da situação do profissional, para as

medidas cabíveis.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 135

6 - Perda dos requisitos. Tendo

estabelecido requisitos mínimos para o deferimento

do pedido de inscrição conforme visto no artigo 8°

do Estatuto, a perda que qualquer um deles implica

no cancelamento da inscrição.

7 - Cancelamento de oficio pelo

Conselho. Colimando preservar louvável

moralidade e mesmo valorizar a profissão

advocatícia, o Estatuto permite que o cancelamento

de inscrição, se faça por comunicação por qualquer

pessoa ou mesmo de oficio pelo Conselho

competente em casos especiais.

Estes casos especiais de suma gravidade

ocorrem sempre que o advogado sofrer

penalidade de exclusão, falecer ou passar a

exercer em caráter definitivo atividade

incompatível com a advocacia.

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8 - Novo pedido de inscrição. Uma vez

cancelada a inscrição para que o interessado

obtenha novamente a inscrição deve se submeter ao

atendimento dos requisitos elencados pelo artigo 8°

do Estatuto.

Ressalta-se que a nova inscrição, não

restaura sequer o número de inscrição anterior que

foi extinta em decorrência do cancelamento.

9 - Necessidade de provar a

reabilitação. Sendo o cancelamento consequência

de imposição de penalidade de exclusão, a nova

inscrição somente será concedida mediante prova de

reabilitação.

É de anotar-se que se trata de

documento essencial para o recebimento do pedido

de nova inscrição; pois o pedido desacompanhado

desta prova, deverá ser indeferido liminarmente.

Art. l2. - Licencia-se o profissional que:

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 137

I - assim requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário,

atividade incompatível com o exercício da

advocacia;

III - sofrer doença mental considerada

curável.

1 - Licença do profissional. Diz-se

licença o ato da autoridade competente para

interrupção temporária do exercício da atividade

advocatícia.

A característica principal da licença é a

temporalidade, que pode se dar por ato de vontade,

impedimento por exercício de profissão

incompatível ou moléstia curável.

2 - Requerimento justificado. O ato

formal para concessão é o requerimento dirigido ao

Presidente do Conselho Seccional, ou da própria

Subseção, com a justificativa do pedido.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 138

Observa-se que as Subseções somente

terão competência para receber o requerimento,

que será encaminhado ao Conselho Seccional que

apreciará o pedido.

Podendo todavia ser delegado para as

Subseções, atribuição de receber e conceder pedido

de licença.

3 - Exercício de atividade

incompatível. O exercício de atividade

incompatível, ensejará o cancelamento da inscrição

se for permanente (Art. 8° IV Estatuto); e se for

justificadamente temporária terá como consequência

o licenciamento do profissional.

Estas atividades ditas incompatíveis estão

elencadas no Art. 28 do Estatuto.

4 - Sofrer doença mental considerada

curável. Neste caso o requerimento justificará o

pedido, fazendo-se prova da doença mediante

atestado médico, que diagnosticará o mal como

doença curável.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 139

Art. 13. - O documento de identidade

profissional, na forma prevista no

Regulamento Geral, é de uso obrigatório no

exercício da atividade do advogado ou de

estagiário e constitui prova de identidade

civil para todos os fins legais.

1 - O documento de identidade legal do

advogado. A carteira profissional do advogado

expedida pela Ordem, substitui da Cédula de

Identidade, sendo documento de uso obrigatório

pelo profissional do direito.

A disposição estatutária, reedita a

formula encontrada no Estatuto derrogado, que

consagra a validade como prova de identidade a

Carteira do Advogado ou ainda a denominada

Cédula de Identidade de Advogado.

O uso obrigatório pressupõe que tal

documento faz prova da condição de advogado,

para o pleno exercício de suas atividades privativas,

como de resto para todos os atos da vida civil.

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Art. 14. - É obrigatória a indicação do nome

e do número de inscrição em todos os

documentos assinados pelo advogado, no

exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou

divulgar qualquer atividade relacionada com

o exercício da advocacia ou o uso da

expressão " escritório de advocacia ", sem

indicação expressa do nome e do número de

inscrição dos advogados que o integrem ou o

número de registro da sociedade de

advogados na OAB.

1 - Obrigatoriedade de identificação

profissional. O que identifica profissionalmente o

advogado é fora de dúvida o nome e o número de

sua inscrição na Ordem.

Exercitando as atividades privativas

inerentes a sua profissão o advogado

obrigatoriamente fará indicar seu número de

inscrição. Entendendo-se que esta exigência,

inobstante não ser encontrada de forma expressa no

texto estatutário deve ser estendida igualmente ao

estagiário.

Evidencia-se a importância deste

procedimento, quando se trata de perquerir se ao

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 141

praticar um determinado ato o advogado estava

efetivamente agindo profissionalmente.

2 - Cuidados especiais quanto a

anúncios e propagandas. Trabalhando como

profissional liberal, exercendo profissionalmente a

atividade advocatícia o advogado necessita

anunciar e divulgar sua especialidade ou local de

trabalho.

O legislador com claro objetivo de

coibir praticas abusivas de anúncios desabonadores

à classe, impõe avisadamente certas normas que

devem ser atendidas, ou seja, é proibido e

naturalmente constitui transgressão disciplinar, o

uso da expressão escritório de advocacia sem o

número de inscrição dos advogados que o integrem.

No caso da existência de sociedade de

advogados deverá constar expressamente o número

do seu registro na OAB.

Releva anotar-se que o Estatuto, exige

somente o número ostensivamente colocado quando

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do anúncio ou divulgação. Sendo que esta exigência

por conclusão lógica deve se estender ao nome dos

advogados ou do advogado, devendo constar

expressamente do escrito.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em

sociedade civil de prestação de serviço de

advocacia, na forma disciplinada nesta lei e

no Regulamento Geral.

§ 1° - A sociedade de advogados adquire

personalidade jurídica com o registro

aprovado dos seus atos constitutivos no

Conselho Seccional da OAB em cuja base

territorial tiver sede.

§ 2° - Aplica-se à sociedade de advogados o

Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3° - As procurações devem ser outorgadas

individualmente aos advogados e indicar a

sociedade de que façam parte.

§ 4° - Nenhum advogado pode integrar mais

de uma sociedade de advogados, com sede ou

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 143

filial na mesma área territorial do respectivo

Conselho Seccional.

§ 5° - O ato de constituição de filial deve ser

averbado no registro da sociedade e

arquivado junto ao Conselho Seccional, onde

se instalar, ficando os sócios obrigados a

inscrição suplementar.

§ 6° - Os advogados sócios de uma mesma

sociedade profissional não podem representar

em juízo clientes de interesses opostos.

1 - Sociedade de advogados. A definição

de sociedade como se apresenta ao mundo jurídico,

é de que se constitui no ente jurídico originado de

contrato consensual, em que dois ou mais

advogados, convencionam combinar esforços e

recursos, com intuito de praticar atos

privativos de advocacia, visando o exercício da

profissão como finalidade comum.

Inobstante se tenha como certo, que a

advocacia se assenta sobre a liberdade do

exercício profissional, marcada pela atuação

personalíssima de confiança entre o advogado e o

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cliente, admite o Estatuto, a conjugação de esforços

para o pleno exercício da atividade postulatória.

A Sociedade de Advogados, inspirada no

preceito legal substantivo, ex vi, do artigo 1.371 do

Código Civil, já integrava o Estatuto derrogado, e

aparece agora consagrada, no atual ordenamento

jurídico estatutário.

Cuida-se aqui de uma forma

especialíssima de sociedade, que situa-se num

ponto intermediário, entre a sociedade

eminentemente civil sem fim lucrativo e aquela dita

comercial, cujo escopo é o lucro.

No âmbito da atividade advocatícia, é de

ressaltar-se que, se de um lado a comunhão de

esforços entre os profissionais que integra a

Sociedade, nada tem de filantrópico; por outro

lado abomina a característica especulativa de lucro,

como uma forma de mercantilizar de forma

absolutamente inaceitável a profissão cujo exercício

se constitui em munus público, como vimos acima.

Marcus Cláudio ACQUAVIVA, em

brilhante síntese doutrinária, discorre sobre tais

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 145

sociedades, com apoio na opinião de Rony Aliberti

Hergert:

É evidente que em escritórios de despachos,

contadoria, cobranças de títulos ou atividades

financeiras de qualquer espécie cumulando

advocacia, o advogado estaria prestando

consultoria jurídica ou acessória a terceiros e só

isso é possível se essas atividades estiverem

inscritas na OAB. Ora, entidades das espécies

mencionadas não se ajustam aos Arts.77 e

seguintes do EOAB, portanto, não é permitido

agora, legalmente, escritório " misto ", de

advocacia e outra atividade. Se a lei proíbe a

advocacia com outras atividades, diferentes dela,

mediante escritórios, sociedades e firmas,

maiormente é proibido o exercício, no mesmo

escritório de uma mesma pessoa, da atividade de

despachante policial e advogado. Parece-nos

mesmo que, de um modo ou de outro, ocorreria

a angariação direta ou indiretamente de causas

ou serviços, cumulando-se despachante policial e

advocacia, contrariando o Código de Ética

Seção I, n° II, letra " a " Rony Aliberti Hergert,

Ob. cit. E 734 p.29. 9

2 - Os advogados podem reunir-se em

sociedade civil. Principia o Estatuto por afastar

desta união de esforços, para atingir objetivos

9 ACQUAVIVA Marcus Cláudio. Estatuto da Ordem dos Advogados do

Brasil Comentado. Editora Brasiliense 1992. p.56

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comuns, a característica mercantil, eis que estatui a

permissão para reunir-se em sociedade civil ou

seja aquelas reguladas pelo Código Civil e não pelas

leis comerciais (Art. 1.364 CC).

Estabelece o Estatuto, que a existência da

Sociedade de Advogados deve obedecer as regras

estatutárias e ainda o que estabelecer o

Regulamento Geral editado pela corporação interna

corporis.

Importante anotar-se que o Estatuto

tipifica como infração disciplinar manter sociedade

profissional fora das normas e preceitos

estabelecidos nesta lei ( Art. 35, II ).

3 - Personalidade jurídica da

sociedade de advogados. A personalidade jurídica,

ou seja, o reconhecimento pela ordem jurídica para

que a sociedade de advogados, exerça direitos e

contraia obrigações, exige na dicção estatutária o

registro aprovado dos seus atos constitutivos no

Conselho Estadual da OAB em cuja base territorial

tiver sede.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 147

Vale dizer que a existência legal da

entidade civil exige previa aprovação do contrato

constitutivo pelo Conselho Estadual competente.

É de registrar-se que nada impede que

advogados atuem profissionalmente em espaços

comuns, formando verdadeiras sociedades de fato,

partilhando acervo bibliográfico, troca de

informações técnicas, sem contudo constituírem

uma sociedade civil.

Esta situação é própria da afinidade

profissional, que se de um lado não tem o

reconhecimento legal como ente jurídico por outro

lado temos que em nada fere o ordenamento jurídico

que tutela a espécie.

4 - A sociedade de advogados deve

obedecer ao Código de Ética e Disciplina. Sendo

a sociedade de advogados constituída para o pleno

exercício da profissão advocatícia, exige o estatuto

a observância das normas éticas e disciplinares que

tutelam a atividade dos sócios.

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Daí dizer-se que trata de uma entidade de

feições incomuns cuja atuação é particularmente

especializada.

Imperiosa a conclusão de que, o ente

jurídico de que se cuida, por especialíssimo, não

fere o principio de independência dos sócios, e

longe de mercantilizá-la exige comportamento ético

e disciplinar, sendo portanto ímpar, não encontrado

tal forma de agir, em nenhuma outra forma de

atuação societária.

5 - Procurações outorgadas

individualmente. Segundo estabelece a lei adjetiva

civil, o advogado representa a parte desde que

devidamente habilitado; e por seu turno a Estatuto

exige a prova do mandato para atuação profissional.

Tratando-se de sociedade de advogados,

o instrumento do mandato deve atender a duas

exigências:

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 149

a) - Devem as procurações ser outorgada

individualmente a cada um dos integrantes da

sociedade;

b) - É condição para validade que tais

procurações indiquem a sociedade de que façam

parte dos mandatários.

6 - Proibição para integrar mais de

uma sociedade. Assim como é vedado ao

advogado, manter duas inscrições num mesmo

Conselho Seccional, é-lhe vedado integrar mais de

uma sociedade com sede ou filial na mesma área

territorial do respectivo Conselho Seccional.

Significa que inobstante se permita a

constituição de filial, a participação de advogado

como sócio, depende de inscrição suplementar no

Conselho Estadual do território onde se localize.

Sem embargo desta exigência, tendo a

sociedade de advogado feições especiais causa

certa intranquilidade a permissão estatutária de

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instalação de filiais que pressupõe a ausência do

advogado que poderá degenerar em atos que levem

a mercantilização profissional.

7 - A constituição de filiais. O Estatuto

permite o funcionamento de escritórios

descentralizados, cujo termo se nos afigura mais

próprio, eis que não se tratam de estabelecimentos

comerciais, dependem de averbação no registro da

sociedade.

A autorização de funcionamento de um ou

mais, escritórios de advocacia descentralizados,

uma vez averbado á margem do registro no

Conselho Seccional em cujo território atuar a

sociedade principal, é arquivado no Conselho

Seccional, com competência no território onde se

instalar.

Vale dizer que aquele Conselho, é que

compete analisar e autorizar a instalação e

funcionamento do que denomina filial, sendo a

inscrição suplementar, uma exigência legal para

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 151

autorização de funcionamento de filial, tendo-se

como certo que o pedido de averbação deve ser

acompanhado com a prova de atendimento desta

exigência legal.

Ao tempo em que, a denominada filial

deve ter o contrato de constituição averbado ao

Conselho Seccional competente, assim também os

advogados que a integram como sócios se obrigam a

manter ali sua inscrição suplementar.

8 - Os advogados sócios... O Estatuto

proíbe, que os sócios de uma mesma sociedade

profissional, representem em juízo clientes de

interesses opostos, eis que se constitui em crime de

tergiversação.

Com efeito estabelece o artigo 355 do

Código Penal Brasileiro, que comete crime de

tergiversação ou patrocínio infiel o advogado: "...

que defende na mesma causa, simultânea ou

sucessivamente, partes contrárias".

Observa-se pois, que o legislador colocou

o advogado sócio de uma mesma sociedade na

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condição de postular a mesma causa simultânea ou

sucessivamente partes contrárias.

Art. 16. - Não são admitidas, nem podem

funcionar as sociedades de advogados que

apresentem forma ou características

mercantis, que adotem denominação de

fantasia, que realizem atividades estranhas à

advocacia, que incluam sócio não inscrito

como advogado ou totalmente proibido de

advogar.

§ 1° - A razão social deve ter,

obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um

advogado responsável pela sociedade,

podendo permanecer o de sócio falecido.

§ 2° - O licenciamento do sócio para exercer

atividade incompatível com a advocacia em

caráter temporário deve ser averbado no

registro da sociedade, não alterando sua

constituição.

§ 3° - É proibido o registro, nos cartórios de

registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas

comerciais, de sociedade que inclua, entre

outras finalidades, a atividade de advocacia.

1 - Não são admitidos a registro...Dois

aspectos básicos devem ser observados para

admissão de registro da sociedade de advogados.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 153

Quanto a forma de constituição, não

serão registradas, vale dizer autorizadas a

construírem-se e funcionar, aquelas que

apresentarem forma e características mercantis.

Elimina-se desta forma aqueles

"escritórios de advocacia" que têm por finalidade a

especulação imobiliária, contábil ou mesmo de

corretoras de valores; ou seja, estabelecimentos

comerciais de especulação, que através de

prestação de serviço ou intermediação de valores,

somente visam lucros.

O Estatuto nega autorização de

funcionamento dessas sociedades, máxime se

ostentarem denominação de fantasia.

Mesmo porque, admitir o registro de tais

sociedades seria homenagear a especulação e o

lucro, mercantilizando e banalizando a atividade

advocatícia que se reveste, á luz do Estatuto, de

nobreza e dignidade.

Por seu turno o Estatuto, igualmente nega

registro de sociedade em que participar como sócio

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pessoa não inscrita nos quadros da Ordem ou que

estiverem proibidos de advogar.

Aqui o legislador fez constar do texto

estatutário "não inscrito como advogado ou

totalmente proibido de advogar", desejando

naturalmente tornar peremptória e veemente a

vedação.

Mesmo porque o não inscrito perde a

condição de advogado enquanto que a proibição

somente pode ser total, pois inexiste proibição

parcial, para o exercício da advocacia.

2 - Razão social deve ter o nome de um

dos advogados que integram a sociedade. A

norma estatutária menciona expressamente razão

social, preservando a clássica referencia que se faz

ao nome sob o qual a sociedade se torna conhecida,

exercendo direitos e contraindo obrigações, atuando

enfim como pessoa jurídica.

Aqui se exige que apareça

ostensivamente o nome de pelo menos um dos

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 155

advogados responsáveis pela sociedade, facultando-

se a permanência do nome de advogado falecido,

desde que prevista tal possibilidade no contrato de

constituição da sociedade.

É verdade, que a formação de sociedades

enfrenta forte corrente de oposição, que

argumenta não sem razão que tais entidades ferem a

condição especialíssima da atividade desenvolvida

pelo advogado.

Fere o sigilo que torna o profissional do

direito um depositário de fatos que revelados a duas

pessoas ou sócios já não é segredo, demais disso

difícil ou impossível imaginar-se a existência de

liame de confiança entre mais de um advogado e o

cliente, e mais, inexiste o tratamento personalíssimo

nas questões confiadas a mais de um profissional.

Como se tudo isso não bastasse para por

em dúvida tais sociedades, o próprio legislador

estatutário se deixa resvalar pela descida íngreme

da mercantilização e acaba fazendo referencia a

razão social, que segundo clássica definição é o

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nome sob o qual o comerciante ou a sociedade

mercantil exerce o seu comércio...

Ajunte-se à guisa de elucidação que a

existência de sociedade na prestação de serviços

advocatícios torna impossível igualmente o

atendimento ao preceituado pelo Art.35, V, que

estabelece incorrer em infração disciplinar o

advogado que assinar qualquer escrito destinado a

processo judicial ou para fim extrajudicial que não

tenha feito, ou em que não tenha colaborado.

3 - Licenciamento de sócio. A

suspensão temporária para o exercício da atividade

advocatícia por licenciamento não impede que o

licenciado permaneça participando da sociedade de

advogados. Neste caso deverá o licenciado solicitar

averbação no registro da sociedade.

De certa maneira não se pode deixar de

anotar-se que ao licenciado se permite permanecer

no exercício das atividades profissionais, através da

pessoa jurídica de que participa como sócio.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 157

4 - É proibido o registro em Cartórios.

Este dispositivo derroga a determinação expressa

contida no Art. 1.364, in fine, do Código Civil, que

determina que a pessoa as sociedades civis se

obrigam a inscrição no registro civil.

Neste passo o legislador estatutário

restringe ao âmbito da corporação as sociedades

formadas por advogados destinadas a executar

atividades privativas dos profissionais do direito.

Retira desta forma quaisquer marcas de

sociedades civis que podem ou não ter finalidade

especulativa e o faz certo quando proíbe seu registro

nas juntas comerciais, onde são registradas as

entidades tipicamente comerciais.

Não se pode deixar e anotar, um certo

desalinho na formulação desta norma, fazendo

mencionar, que tal proibição alcança sociedades

que exercem atividades de advocacia e também que

inclua, entre outras finalidades, vale dizer que

admite o exercício de outras atividades, cujo

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entendimento se torna difícil à luz do disposto pelo

Art. 16, desta Lei.

Art. 17. - Além da sociedade, o sócio responde

subsidiária e ilimitadamente pelos danos

causados aos clientes por ação ou omissão no

exercício da advocacia, sem prejuízo da

responsabilidade disciplinar em que possa

incorrer.

1 - Responsabilidade solidária dos

sócios. Trata-se aqui de sociedade atípica, de

prestação de serviços profissionais especializados,

privativos dos sócios que a integram na condição

de advogados.

Analisando-se esta disposição legal

exsurge claramente que a sociedade responde por

danos causados aos clientes; e igualmente os sócios

se obrigam a reparar danos causados por incúria na

prestação dos serviços profissionais.

A obrigação de indenizar decorre de que

não cumprindo a obrigação, ou deixando de

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 159

cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde

o inadimplente por perdas e danos ( Art. 1.056 CC

).

Fora de dúvida que o advogado ao

receber poderes para representar o mandante,

estabelece com esse vinculo obrigacional decorrente

de contrato a que se obriga cumprir.

A bilateralidade está em que o advogado

presta o serviço enquanto que o cliente se obriga a

pagar honorários , custas fornecer as provas, etc.,

sendo que o descumprimento obriga o culpado ao

ressarcimento dos danos na forma de lei.

Naturalmente que estando o advogado

submetido as determinações corporativas a estas

está sujeito disciplinarmente; portanto sem prejuízo

de responder pela reparação de danos decorrentes

do inadimplemento contratual fica pode ainda

sofrer penalização disciplinar interna corporis.

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CAPÍTULO V

DO ADVOGADO EMPREGADO

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade

de advogado, não retira a insenção técnica

nem reduz a independência profissional

inerentes a advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado,

não está obrigado à prestação de serviços

profissionais de interesse pessoal dos

empregadores, fora da relação de emprego.

1 - Advogado empregado. Segundo a

Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado

empregado " toda a pessoa física que prestar

serviço de natureza não eventual a empregador,

sob dependência deste e mediante salário ", vale

dizer que o advogado que se enquadrar nesta

moldura, é considerado empregado.

É bem de ver-se que, em Países

desenvolvidos como na França, Bélgica e mesmo na

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 161

Suíça, é inadmissível que o advogado se vincule a

uma relação de emprego.

Enquanto que em outros países admite-se

a existência de vinculo empregatício, limitando

todavia a atuação destes profissionais, somente a

esfera administrativa interna das empresas

empregadoras.

Todavia, no Brasil, admite-se a situação

de empregado para os advogados, que participam

das empresas no sentido de bem orienta-las

organizando seus mais variados setores, sem que

implique na perda da capacidade de atuação

advocatícia.

2 - Relação de emprego não retira a

isenção técnica. O legislador valeu-se da expressão

isenção técnica, para gizar que o advogado

empregado mantém sua independência profissional e

toda sua aptidão técnica.

Vale dizer que vinculando-se a um

empregador - geralmente uma grande empresa- o

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advogado mantém imune sua liberdade profissional,

agindo livremente.

3 - Limites a prestação de serviços.

Mesmo vinculado ao empregador, o advogado não

se obriga a prestar serviços para atender aos

interesses particulares e pessoais dos empregadores.

A limitação colocada no texto legal,

implica na certeza de que o empregador ser sempre

pessoa jurídica de direito público ou privado; pois

que de nenhuma maneira o advogado se obriga a

atender o interesse pessoal daqueles que o

remunera.

Art. 19. O salário mínimo profissional do

advogado será fixado em sentença

normativa, salvo se ajustado em acordo ou

convenção coletiva de trabalho.

1 - O salário mínimo profissional. Ao

estabelecer a garantia de percepção de um salário

mínimo fixado em sentença normativa, a lei

estatutária, reconheceu os anseios da classe dos

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 163

advogados, que há mais 25 anos vinha tentando

junto ao Congresso Nacional ver reconhecido este

direito.

Nada menos que dez projetos de lei,

tramitaram pelas duas Casas do Congresso, segundo

interessante estudo elaborado pela advogada Gloria

Márcia Percinoto (in, Revista da OAB FEDERAL ,

vol. XV, pg.61).

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado

empregado, no exercício da profissão não

poderá exceder a duração diária de quatro

horas contínuas e a de vinte horas semanais,

salvo acordo ou convenção coletiva ou em

caso de dedicação exclusiva.

§ 1°. Para efeitos desse artigo, considera-se

como período de trabalho o tempo em que o

advogado estiver a disposição do empregador,

aguardando ou executando ordens, no seu

escritório ou em atividades externas, sendo-

lhe reembolsadas as despesas feitas com

transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2°. As horas trabalhadas que excederem a

jornada normal são remuneradas por um

adicional não inferior a cem por cento sobre o

valor da hora normal, mesmo havendo

contrato escrito.

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§ 3°. As horas trabalhadas no período de

vinte horas de um dia até às cinco horas do

dia seguinte são remuneradas como noturnas,

acrescidas do adicional de vinte e cinco por

cento.

1 - Jornada de trabalho. Ao advogado

empregado esta previsto para a jornada diária de

trabalho diferenciada para o exercício da profissão:

a) Sendo diárias, prestadas de forma

contínua será de 4 (quatro) horas;

b) Sendo semanais, será de no máximo 24

(vinte e quatro) horas;

Podendo todavia ser alterado o número de

horas por acordo ou convenção ou ainda não sendo

caso de dedicação exclusiva.

2 - Contagem das horas trabalhadas. A

jornada de quatro horas diárias ou vinte horas

semanais, para os empregados não sujeitos a

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 165

convenção ou dedicação exclusiva, pode ser

cumprida da seguinte maneira:

a) Tempo em que o advogado estiver em

seu escritório a disposição do empregador,

executando ou aguardando ordens.

b) Atividades externas - executando

ordens - do empregador, caso em que deverá ser

reembolsadas as despesas feitas com transporte,

hospedagem e alimentação.

3 - Horas excedentes. As horas

trabalhadas que excederem a quatro diárias ou vinte

semanais, serão consideradas excedentes implicando

numa remuneração não inferior a cem por cento

sobre o valor da hora normal.

Mesmo havendo contrato escrito, o

advogado empregado nestas condições fará jus ao

acréscimo previsto pela lei.

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4 - Horário noturno. O legislador

estatutário estabeleceu que será considerado como

noturnas as horas trabalhadas no período das vinte

horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte.

As horas noturnas trabalhadas serão

remuneradas com adicional de vinte e cinco por

cento.

Art. 21. Nas causas em que for parte o

empregador, ou pessoa por este representada,

os honorários de sucumbência, são devidos

aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de

sucumbência, percebidos por advogado

empregado de sociedade de advogados são

partilhados entre ele e a empregadora, na

forma estabelecida em acordo.

1 - Honorários da sucumbência são

devidos ao advogado empregado. Neste ponto o

Código trouxe uma inovação de máxima

importância. Sem deixar margem a interpretação, a

letra da lei favorecendo os advogados empregados,

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 167

assegura a estes o direito a percepção dos

honorários da sucumbência.

2 - Partilha dos honorários na

sociedade de advogados. Vinculando-se o

advogado a sociedade de advogados os horários

percebidos serão partilhados entre o advogado

empregado e a empregadora conforme pactuado no

contrato de criação da sociedade.

CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art.22. A prestação de serviço profissional

assegura aos inscritos na OAB o direito aos

honorários convencionados, aos fixados por

arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1°. O advogado quando indicado, para

patrocinar causa de juridicamente

necessitado, no caso de impossibilidade da

defensoria pública no local da prestação de

serviço, tem o direito aos honorários fixados

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pelo juiz, segundo tabela organizada pelo

Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo

Estado.

§ 2°. Na falta de estipulação ou de acordo os

honorários são fixados por arbitramento

judicial, em remuneração compatível com o

trabalho e o valor econômico da questão, não

podendo ser inferiores aos estabelecidos na

tabela organizada pelo Conselho Seccional da

OAB.

§ 3°. Salvo estipulação em contrário, um

terço dos honorários é devido no inicio do

serviço, outro terço até a decisão de primeira

instância e o restante no final.

§ 4°. Se o advogado fizer juntar aos autos o

seu contrato de honorários antes de

expedir-se o mandado de levantamento ou

precatório, o juiz deve determinar que lhe

sejam pagos diretamente, por dedução da

quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo

se este provar que já os pagou.

§ 5°. O disposto neste artigo não se aplica

quando se tratar de mandato outorgado por

advogado para defesa em processo oriundo de

ato ou omissão praticada no exercício da

profissão.

1 - Honorários advocatícios: Deve

entender-se por honorários advocatícios, a

remuneração percebida pelo advogado e estagiários

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 169

pelos serviços prestados no exercício da atividade

de advocacia ( Art.3°, Parágrafos 1° e 2° do

Estatuto).

Não deve ser confundida com salários,

posto que este representa a contraprestação pela

atividade laborativa prestada por empregado; ou

seja, a pessoa física que se vincula a empregador

com dependência econômica e subordinação, que

efetivamente não tipifica a atuação do advogado que

é profissional liberal.

O Estatuto assegura aos inscritos àqueles

que estiverem inscritos nos Quadros da OAB, que

uma vez prestado o serviço advocatício, é devido

honorário, sejam advogados ou estagiários.

2 - Honorários convencionados. É

aconselhável, que sejam convencionados ou

contratados formalmente, a forma de prestação e de

pagamento, pelos serviços prestados ao cliente.

3 - Honorários da sucumbência. Quanto

aos honorários da sucumbência, é de asseverar-se

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que o legislador adjetivo civil estabeleceu no artigo

20 do Código de Processo Civil, que: " A sentença

condenará o vencido a pagar ao vencedor as

despesas que antecipou e os honorários

advocatícios. Essa verba honorária será devida,

também, nos casos em que o advogado funcionar

em causa própria".

Insta admitir-se que a verba honorária, é

devida a parte vitoriosa no litígio, pela dicção do

código, sem embargo, modificado o entendimento

frente ao dispositivo estatutário, que assevera que o

advogado faz jus aos honorários decorrentes da

sucumbência.

Todavia é de todo aconselhável que ao

contratar a prestação dos serviços advocatícios, se

faça constar expressamente do contrato que os

honorários da sucumbência serão recebidos pelo

advogado e ou estagiário.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 171

4 - Honorários fixados em

arbitramento. Não sendo convencionados os

honorários e tampouco fixados em sentença judicial.

Uma vez provada a prestação do serviço

advocatício o advogado poderá requerer sejam

fixados por arbitramento, os seus honorários.

Daí recomendar-se a contratação dos

honorários em ato formalizado, ou seja, contrato de

honorários, repita-se, todavia quando o cliente,

revoga a procuração outorgada, pode e deve o

profissional, exigir a justa remuneração pelos

serviços prestados; mesmo porque, o não

pagamento implica em enriquecimento sem causa

por parte do cliente, outorgante.

5 - Assistência judiciária. A defensoria

gratuita aos necessitados, assegura aos advogados, a

percepção de honorários.

O valor corresponde ao mínimo fixado na

tabela de honorários estabelecida pelo Conselho

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Estadual da OAB, cujo ônus de pagamento é

suportado pelo Estado.

É que a atuação nesses casos substitui a

Defensoria Pública, ausente ou mesmo deficiente.

Interessante anotar-se a necessidade de

uniformização do valor dos honorários em todo o

território nacional.

Em Santa Catarina, o Decreto N°

7.037/79, estabeleceu a forma de remuneração para

assistência judiciária quantificada em Unidade de

Serviço de Assistência Judiciária (USAJ), ou seja

valor que se vincula a tabela de honorários, com

reajuste automático pelos índices do Governo

Federal.

Em louvável iniciativa a Tesouraria da

Secional, faz publicar diariamente em jornal de

circulação estadual o valor atualizado da USAJ, que

ajuda em muito advogados e estagiários.

6 - Não recebe honorários. Os

honorários não são devidos ao advogado quando

este postular na defesa de processo oriundo de ato

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 173

ou omissão praticada no exercício da profissão;

tratando-se de mandato outorgado por advogado.

Vale dizer mandato de advogado para advogado...

Art. 23. Os honorários incluídos na

condenação, por arbitramento ou

sucumbência pertencem ao advogado, tendo

este direito autônomo para executar a

sentença nesta parte, podendo requerer que o

precatório, quando necessário, seja expedido

em seu favor.

1 - Os honorários incluídos na

condenação. Pertencem ao advogado os honorários

incluídos na condenação seja por arbitramento ou

sucumbência.

Pertencendo os honorários ao advogado

este poderá de forma autônoma executar a sentença

nesta parte - mesmo porque tal decisão se constitui

em título executivo extrajudicial, a teor do artigo 24

do Estatuto , podendo requerer que o precatório,

quando necessário seja expedido em seu favor.

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Art. 24. A decisão judicial que fixar ou

arbitrar honorários e o contrato escrito que

os estipular são títulos executivos e

constituem crédito privilegiado na falência,

concordata, concurso de credores, insolvência

civil e liquidação extrajudicial.

§ 1°. A execução dos honorários pode ser

promovida nos mesmos autos da ação em que

tenha atuado o advogado, se assim lhe

convier.

§ 2°. Na hipótese de falecimento ou

incapacidade civil do advogado, os

honorários da sucumbência, proporcionais ao

trabalho realizado, são recebidos por seus

sucessores ou representantes legais.

§ 3°. É nula qualquer disposição, cláusula,

regulamento ou convenção individual ou

coletiva que retire do advogado o direito ao

recebimento dos honorários de sucumbência.

§ 4°. O acordo feito pelo cliente do advogado

e a parte contrária não lhe prejudica os

honorários, quer os convencionados, quer os

concedidos por sentença.

1 - Honorário se constitui em titulo

executivo. Por força desta lei, os honorários uma

vez fixados em sentença condenatória ou de

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 175

arbitramento, se constitui em dívida liquida certa e

exigível, ou seja, título executivo.

É de gizar-se que igualmente tem força

executiva o contrato de honorários.

É importante que o advogado contrate por

escrito os honorários e a forma de atendimento,

devendo todavia ser gizado que o vínculo

obrigacional, não impõe ganho de causa.

Sendo expressiva a orientação

jurisprudencial, como se colhe do aresto publicado

na Revista de Jurisprudência Brasileira, vol. 35,

p.199 verbis: " O contrato de advogado gera, via

de regra, uma obrigação de meios, pois o

profissional não se obriga a conseguir determinado

resultado mas, sim, empenhar-se com zelo,

diligência e dedicação, para a consecução do

resultado pretendido por seu cliente".

2 - Crédito privilegiado. Tanto a

sentença condenatória, como de arbitramento, e

ainda o contrato escrito de honorários, se constituem

em crédito privilegiado na falência, concordata,

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concurso de credores, insolvência civil e liquidação

extrajudicial.

Nesse sentido pacificou-se a

jurisprudência na linha ementada pelo TACSP,

verbis: " Se o advogado tem direito autônomo a

executar os honorários já arbitrados

definitivamente, a ele cabe o levantamento dessa

verba, que não pode ser deferido á ,massa falida

para ser rateada entre todos os credores

quirografários." (In, Jurisp. Bras. Vol.135, p.224)

3 - A execução dos honorários. A

execução dos honorários pode ser promovida pelo

advogado: a) - Processo de execução autônomo

(Art.24). b) - Execução parcial da sentença nos

autos da condenação (Art.23). c) - Ou

conjuntamente com a sentença condenatória,

igualmente nos autos da ação, sem assim lhe

convier.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 177

4 - Falecimento do advogado. Mesmo

após a morte do advogado ou estagiário, fica

garantida percepção dos honorários da sucumbência

pelos herdeiros do advogado falecido, ou mesmo

ocorrendo incapacidade civil, proporcional aos

serviços prestados.

Portanto, a prestação de serviços

advocatícios, integram a acervo patrimonial do

profissional do direito, e o recebimento do valor

poderá ser feito também por seus representantes

legais.

De igual forma, deverão ser pagos os

honorários contratados, na proporção dos serviços

efetivamente prestados, cuja aferição poderá ser

feita por acordo entre as partes ou através de pedido

especial de arbitramento, para redução de valor

devido pelo contratante.

5 - Honorários da sucumbência é

direito personalíssimo. O legislador deu uma

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proteção especial ao direito de percepção dos

honorários da sucumbência devidos ao advogado.

Desta forma são nulos e de nenhum

efeito jurídico, quaisquer atos tendentes a retirar do

advogado o direito a percepção de honorários,

notadamente em se tratando de clausulas adesivas,

iterativamente utilizadas, por algumas instituições

creditícias.

6 - O acordo feito pelo cliente. O

Estatuto, coloca a salvo o direito do advogado á

percepção de seus honorários sendo estes devidos

mesmo havendo acordo entre o cliente a parte

contrária. A menos que tenha acordado com os

termos do acordo.

Esta norma garante a percepção dos

honorários sejam estes convencionados ou mesmo

concedidos por sentença.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 179

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de

cobrança de honorários de advogado,

contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os

fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

1 - Prescreve em cinco anos. O

legislador estabeleceu o prazo de cinco anos para

cobrança de honorários.

Quer nos parecer que se refere ao prazo

para cobrança executiva, já que para cobrança via

ação ordinária, como direito pessoal o prazo seria

dilargado para 20 anos (Art. 177 CC).

Todavia insta observar-se, que o prazo

prescricional estabelecido pelo Código Civil é de

um ano para cobrança de honorários (Art.178, § 6°,

Inc. X)...

De resto importa, saber que conforme

preleciona Alcides de Mendonça LIMA: " Sendo

prescrição de direito patrimonial, a mesma apenas

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poderá ser conhecida e decretada mediante

provocação da parte a quem aproveite (art.166-

C.Civil e art.219, § 5°do C. Proc. Civil) ". 10

2 - Contagem do prazo prescricional

para cobrança dos honorários. O Estatuto

estabelece de forma clara a contagem do prazo de

cinco anos:

1. Se houver contrato, de seu vencimento.

2. Tratando-se de sentença da data em

que transitar em julgado.

3. Do término o serviço extrajudicial.

4. Da data da desistência ou transação.

5. Da data da renúncia do mandato.

Art. 26. O advogado substabelecido, com

reserva de poderes, não pode cobrar

honorários sem a intervenção daquele que lhe

conferiu o substabelecimento.

10

LIMA, Alcides Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil

Brasileiro. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais.1986 p.450.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 181

1 - O advogado substabelecido. O

substabelecimento pressupõe a transferência de

representação judicial, podendo esta ser com ou

sem reserva de poderes.

O legislador assegurou ao advogado

substituído, que tenha se reservado iguais poderes

de representação no processo, o direito a percepção

dos honorários.

Desta forma o substabelecido somente

pode receber a verba referente a honorários sem a

intervenção daquele que conferiu o

substabelecimento.

Nada impede todavia que no ato do

substabelecimento o advogado decline desse direito;

tendo-se como certo de que não constando

expressamente prevalece a regra imposta pela lei.

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CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E

IMPEDIMENTOS

Art. 27. A incompatibilidade determina a

proibição total e o impedimento a proibição

parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo

em causa própria, com as seguintes

atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da

Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos

legais;

II - membros de órgãos do Poder

Judiciário, do Ministério Público, dos

tribunais e conselhos de contas, dos juizados

especiais, da justiça de paz, juizes classistas,

bem como de todos os que exerçam função de

julgamento em órgãos de deliberação coletiva

da administração pública direta ou indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de

direção em orgãos da Administração Pública

direta ou indireta, em suas funções e em suas

empresas controladas ou concessionárias de

serviço público;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 183

IV - ocupantes de cargos ou funções

vinculados direta ou indiretamente a

qualquer órgão do Poder Judiciário e os

que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções

vinculados direta ou indiretamente a

atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na

ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que

tenham competência de lançamento,

arrecadação ou fiscalização de tributos e

contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e

gerência em instituições financeiras inclusive

privadas.

§ 1° - A incompatibilidade permanece

mesmo que o ocupante do cargo ou função

deixe de exercê-la temporariamente.

§ 2° - Não se incluem nas hipóteses do inciso

III os que não detenham poder de decisão

relevante sobre interesses de terceiro, a juízo

do Conselho competente da OAB, bem como

a administração acadêmica diretamente

relacionada ao magistério jurídico.

1 - Incompatibilidade e impedimento.

Tanto a incompatibilidade, como o impedimento,

se constituem em óbice legal, que inibe o advogado

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exercitar profissionalmente a atividade de

advocacia.

A incompatibilidade, caracteriza-se como

de maior gravidade, determinando a proibição total

para o exercício da atividade advocatícia; enquanto

que o impedimento, sendo menos grave, atinge a

determinados advogados, com inibição parcial para

o exercício profissional.

2 - A advocacia é incompatível. O

artigo28 do Código, enumera os casos em que não é

permitida a atividade de advocacia, mesmo em

causa própria, ou seja, a proibição é total, senão

vejamos:

I - CHEFE DO PODER EXECUTIVO,

ou sejam todas as pessoas que assumem o cargo de

Prefeito, Governador ou Presidente da República

como chefes deste Poder, não podem advogar;

estendida esta proibição legal aos membros da

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 185

Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos

legais.

II - MEMBROS DE ÓRGÃOS DO

PODER JUDICIÁRIO. Não podem advogar aqueles

que exercem funções de julgamento em órgãos de

deliberação coletiva da administração pública direta

ou indireta, membros do Poder Judiciário, do

Ministério Público, dos tribunais, conselho de

contas, juizados especiais, justiça de paz e juizes

classistas.

III - OCUPANTES DE CARGOS DE

DIREÇÃO. Aqueles que ocuparem cargos ou

função de direção em órgãos da Administração

Pública direta ou indireta, fundações ou empresas

controladas ou concessionárias de serviço público,

estão proibidos de advogar. A juízo do Conselho da

OAB, poderão ser excluídos aqueles que não

detenham poder de decisão relevante sobre interesse

de terceiros, bem como administração acadêmica

diretamente relacionada com o magistério jurídico.

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IV - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE

REGISTRO. Estão proibidos de exercer a atividade

de advocacia, todos aqueles que ocupem cargos ou

função vinculada diretamente ou indiretamente a

qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como os

que exercem serviços notariais e de registro.

V - ATIVIDADE POLICIAL. A

atividade policial, exercida diretamente ou mesmo

indiretamente se constitui em fato proibitivo ao

exercício da advocacia.

VI - MILITARES NA ATIVA. Os

militares que estiverem na ativa estão igualmente

proibidos de advogar.

VII - FUNÇÃO TRIBUTÁRIA. Todos

aqueles que ocupem cargos ou funções de

lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos

e mesmo contribuições parafiscais estão proibidos

de advogar.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 187

VIII - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

É vedada a atividade advocatícia a todos aqueles

que ocupem função de direção e gerência de

instituições financeiras, inclusive privadas.

3 - Exercício temporário. A proibição

total para estas pessoas permanece mesmo que o

ocupantes do cargo ou função proibitiva, deixe de

exercê-la temporariamente.

Art. 29. - Os Procuradores Gerais,

Advogados Gerais, Defensores Gerais e

dirigentes de órgãos jurídicos da

Administração Pública direta, indireta e

fundacional, são exclusivamente legitimados

para o exercício da advocacia vinculada a

função que exerçam durante o período da

investidura.

1 - Procuradores Gerais. A teor deste

dispositivo, todas as pessoas nele incluídas estão

habilitados para postular em favor dos órgãos aos

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quais se vinculam, com poderes gerais de

representação para o exercício da atividade

advocatícia, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a

advocacia:

I - os servidores da administração direta,

indireta e fundacional, contra a Fazenda

Pública que os remunere ou à qual seja

vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em

seus diferentes níveis, contra ou a favor das

pessoas jurídicas de direito público, empresas

públicas, sociedades de economia mista,

fundações públicas, entidades para-estatais

ou empresas concessionárias ou

permissionárias de serviço público.

Parágrafo único - Não se incluem nas

hipóteses do inciso I os docentes dos cursos

jurídicos.

1 - São impedidos de exercer a

advocacia. Na terminologia estatutária o

impedimento jurídico que deve ser entendido como

a proibição parcial para a atividade de advocacia

que atinge determinados advogados.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 189

2 - Servidores, ou seja, aquelas pessoas

legalmente investidos nos cargos da administração

pública; distinguindo-se:

a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA, os

serviços que integram a administração pública

diretamente vinculada a Presidência da República e

seus Ministérios.

b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,

integrada por entidades dotadas de personalidade

jurídica própria, tais como:

c) AUTARQUIAS, que são entes

jurídicos criados por lei, com autonomia financeira e

administrativa, exercendo atividade típicas da

Administração Pública.

d) EMPRESA PÚBLICA,

caracterizada como pessoa jurídica de direito

privado, integralizada com recursos da União, tendo

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patrimônio próprio. São criadas por lei, para atuar

numa determinada área econômica para atender as

conveniência administrativa.

d) SOCIEDADE DE ECONOMIA

MISTA, igualmente se apresentam como pessoa

jurídica de direito privado, criadas por lei sob forma

de Sociedade Anônima, tendo a União participação

majoritária.

e) FUNDAÇÕES, se caracterizam como

entes jurídicos com personalidade jurídica própria

criadas pela Administração Pública para a

realização de objetivos de interesse coletivo.

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CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO

Art. 31. O advogado deve proceder de forma

que o torne merecedor de respeito e que

contribua para o prestigio da classe e da

advocacia.

§ 1°. O advogado, no exercício da profissão,

deve manter independência em qualquer

circunstância.

§ 2°. Nenhum receio de desagradar a

magistrado ou a qualquer autoridade, nem

de incorrer em impopularidade, deve deter o

advogado no exercício da profissão.

1 - Ética do advogado. Definimos ética

como o conjunto de princípios que regem a

conduta funcional dos advogados no exercício da

profissão.

Neste sentido preleciona Antônio Carlos

OSÓRIO, que:

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As normas éticas cuja infração é sancionável

disciplinarmente embora não constituam ilícito

civil, penal ou contravencionista, são a rigor

normas disciplinares de cuja observância prestam

conta os profissionais aos órgãos a que estão

subordinados. De sua infração não decorre mais

apenas a censura moral, mas penas materiais que

podem ir desde advertência até a suspensão de

atividades e eliminação do quadro profissional.

São então comandos jurídicos impostos pelo

direito, e cuja eficácia prática é controlada pelo

Estado. Embora através de órgãos

descentralizados formados pelos próprios

profissionais, segundo as várias leis que

disciplinam as profissões regulamentadas.11

É importante ressaltar que não basta a

graduação em Ciências Jurídicas, para obtenção do

status de advogado; eis que todo o diplomado pelas

Faculdades de Direito, são na verdade bacharéis

como vimos anteriormente.

Todavia é de gizar-se que para o

exercício profissional do advogado se exige,

rigorosa observância aos princípios de moralidade,

honradez, lisura e competência. A tais predicados

se acrescenta a vocação humanista, que faz da

advocacia um verdadeiro sacerdócio.

11 OSÓRIO Antônio Carlos. Peço a Palavra Pela Ordem Editora

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 193

2 - O advogado deve proceder. Vale

dizer que o advogado tem o dever ético de se

conduzir de forma a tornar-se merecedor de

respeitabilidade. Devendo ainda esta sua conduta

ilibada contribuir para o prestígio da classe dos

advogados e da própria atividade de advocacia.

3 - Independência profissional. A

atuação profissional do advogado se assenta sobre

a liberdade e a independência, ou seja, sua

atuação é personalíssima.

Como senhor de seus atos o

advogado, somente obedece a sua consciência

profissional e aos limites das normas jurídicas

legalmente estabelecidas.

A formação intelectual do advogado, é

calcada na ciência do direito de cunho humanistico.

Importa alertar-se que no exercício de seu

ministério do advogado não pode ficar adstrito a

corrente "idealista francesa" que coloca a

UTOPIA, 1992 p.51

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 194

profissão do advogado como verdadeiro

"sacerdócio", e como tal, a contraprestação pelos

serviços prestados se resume da "honra" com

efeito meramente honorífico, daí a origem da

palavra "honorários"; de igual forma não pode

ficar jungido ao estipêndio monetário, com

contornos dependência econômica, subordinação,

enfim de vínculo empregatício.

4 - Independência em qualquer

circunstância. O Código impõe ao advogado

manter-se livre em qualquer situação.

A circunstância que pode comprometer

a mais completa liberdade de atuação diz respeito a

remuneração pelos serviços prestados pelo

advogado. Se de um lado não podemos ficar adstrito

a corrente " idealista francesa " que coloca a

profissão advocatícia como verdadeiro sacerdócio;

onde a contra prestação pelos serviços prestados

tem como resultado " honorários ", ou seja, a

honra recebida de que se reveste o prestador dos

serviços efetivamente prestados.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 195

De igual forma não se pode quedar no

extremo oposto, que reduz a atividade profissional

do advogado a simples relação de emprego; esta na

verdade comprometeria a liberdade em face da

subordinação.

Desta forma a perfeita equidistância é a

solução, a competente atuação dos profissionais do

direito deve ser remunerada a título de honorários,

traduzido em moeda que lhe permita uma vida digna

e economicamente estável.

5 - Advocacia como profissão liberal. O

Código impõe ao advogado manter-se livre em

qualquer circunstância, mesmo quando atuar como

empregado, ex vi do artigo 18 do Código.

Releva observar-se que a Constituição

Federal impõe vedação de " distinção entre

trabalho manual técnico e intelectual entre

profissionais respectivos ", (Art.7°, XXXII) tendo-

se em mira a defesa da igualdade e condição

igualitária de remuneração, o que por óbvio não

retira a liberdade de atuação profissional do

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advogado liberal na mais absoluta acepção do

termo.

6 - Nenhum receio de desagradar a

magistrado...Este preceito tem alcance e efeito de

suma gravidade e deve ser seriamente analisado.

O pleno exercício profissional do

advogado, especialmente na defesa dos direitos

daqueles que se socorrem da prestação

jurisdicional do estado. exige postura destemida e

corajosa mesmo que possa contrariar interesses

jurisdicionais ou mesmo pessoais de magistrados e

autoridades.

De igual gravidade ainda é a difícil

posição do advogado que no exercício de sua

profissão se coloca contra os anseios da

coletividade. inclinada a pronta e sumária

condenação de acusado, cuja defesa é confiada ao

advogado.

Neste sentido preocupou-se o legislador

em impor como condição ética, marchar sem

temor, arrostando a tudo a todos; dando bem a idéia

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 197

do soldado que mesmo solitariamente deve

defender seu posto como última cidadela de defesa

de seu território...a " plenitude de defesa " de seu

constituinte como consagrado no Art. 7°, XXXVII,

a da Constituição Federal.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos

que, no exercício profissional, praticar com

dolo ou culpa.

Parágrafo Único - Em caso de lide temerária,

o advogado será solidariamente responsável

com seu cliente, desde que coligado com este

para lesar a parte contrária, o que será

apurado em ação própria.

1 - O advogado é responsável. O

advogado, na verdade será sempre responsável por

todos os atos que praticar, como cidadão integrado

a comunidade já que se lhe impõe o dever de agir de

forma a trazer prestígio para sua classe. Já no

exercício da profissão, será responsabilizado pelos

atos que praticar, prejudicando terceiros, no

desempenho da atividade advocatícia.

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O legislador todavia, fez incluir no

capítulo que trata dos deveres da ética e disciplina, a

responsabilidade objetiva de reparação patrimonial

desde que os pratique de forma deliberada para

prejudicar terceiros (=dolo) ou mesmo

involuntariamente a título de (=imperícia, já que age

como profissional).

2 - Em caso de lide temerária. O termo

lide é encontrado no Código de Processo Civil,

tendo-se como certo que aqui também o legislador

se refere a responsabilidade de reparação de danos

causados a terceiros pelo advogado como

procurador judicial.

Tem-se como lide temerária aquela

destituída de fundamento jurídico, a que o próprio

Código de Processo Civil, pune o litigante de má

fé, em seu artigo 16, com a seguinte dicção:

"Responde por perdas e danos aquele que pleitear

de má-fé como autor, réu ou interveniente"

Desta forma estabelece o Estatuto que

agindo temerariamente, o advogado é responsável

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 199

solidariamente com seu cliente, elencando as

seguintes condições:

a) - Prova da coligação do advogado com

o cliente, com objetivo de lesar a parte contrária.

b) - Ação própria, para provar o conluio e

o objetivo lesivo.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir

rigorosamente os deveres consignados no

Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e

Disciplina regula os deveres do advogado

para com a comunidade, o cliente, o outro

profissional e, ainda, a publicidade, a recusa

do patrocínio, o dever de assistência jurídica,

o dever geral de urbanidade e os respectivos

procedimentos disciplinares.

1 - Cumprimento do Código de Ética e

Disciplina. O Estatuto ao obrigar o advogado a

cumprir os deveres insculpidos no Código de Ética e

Disciplina, fez desaparecer a feição meramente

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moral, imprimindo-lhe efeito de regra jurídica

coativa material.

É bem verdade quem o ordenamento

ético já dispunha de força coativa ao impor punição

as suas transgressões, que agora se tornou

imperativo na norma cogente estatutária.

Se no caput imprimiu o legislador o selo

da obrigatoriedade rigorosa de observância do

dever ético-profissional, já no seu parágrafo único

enumera as áreas de atuação que deseja ver

iluminada pelo Diploma Moral Corporativo.

2 - Deveres regulados pelo Código de

Ética e Disciplina. De forma clara e sintética o

legislador enumera as formas de relacionamento

em que deve ser obedecidos os deveres éticos:

I - Com a comunidade, que o inter-

relacionamento do advogado de forma mais ampla

possível, como a coletividade social em que vive.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 201

II - Com o cliente, que deve ser o

destinatário personalíssimo de seu esforço

profissional. Que exemplo grandioso nos deixou

Rui, ao ser censurado profissionalmente por colher

doutrinariamente parte de textos adredemente

escolhidos que somente respaldavam a tese de seu

cliente. Tal reprimenda recebeu pronta resposta no

sentido de que é lícito ao advogado dedicar todo o

esforço compatíveis com a boa ética no sentido de

tornar vitoriosa a tese de seu cliente; sem embargo,

obriga-se a recusar patrocínio a cliente cujos atos

denotem postulação de má fé.

III - Com o outro profissional, eis que

atuando na conturbada área do contraditório o

advogado deve despersonalizar sua atividade

tratando seu colega de forma respeitosa, leal e

plena de consideração; não aceitando super-

posição de mandato sem anuência do advogado

com quem tenha que colaborar ou a quem vier a

substituir. ( Veja-se comentário pg.19 retro )

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 202

IV - A publicidade, deve ser comedida o

advogado quer quanto ao anunciar sua atividade

devendo restringir-se a mencionar o endereço de

seu local de trabalho e a especialidade no ramo do

direito; quer quanto aos seu trabalhos forenses;

sendo-lhe eticamente vedado provocar ou sugerir

publicidade que importe propaganda de seus

merecimentos ou atividades.

V - Assistência jurídica, prestando,

desinteressadamente, serviços profissionais aos

miseráveis, devotando todo o esforço e solicitude;

admitida a escusar-se por motivo justo.

VI - Dever geral de urbanidade,

repisa o legislador a forma ampla da melhor

conduta do advogado, no meio em que atua

devendo pautar-se pela forma educada, lhana,

respeitosa com reflexos positivos para o

prestigiamento de sua classe.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 203

V - Procedimentos disciplinares,

finalmente o Estatuto se refere ao Código de Ética e

Disciplina como regulador dos procedimentos

disciplinares.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de

fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu

exercício aos não inscritos, proibidos ou

impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das

normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas,

mediante participação dos honorários a

receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem

a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a

processo judicial ou para fim extrajudicial

que não tenha feito ou em que não tenha

colaborado;

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VI - advogar contra literal disposição de lei,

presumindo-se a boa fé quando

fundamentado na inconstitucionalidade, na

injustiça da lei ou em pronunciamento

judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo

profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte

adversa sem autorização do cliente ou ciência

do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse

confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato

próprio, a anulação ou a nulidade do processo

em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou

antes de decorridos dez dias da comunicação

da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo,

assistência jurídica, quando nomeado em

virtude de impossibilidade da Defensoria

Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa,

desnecessária e habitualmente, alegações

forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei,

de citação doutrinária ou de julgado, bem

como de depoimentos, documentos e

alegações da parte contrária, para confundir

o adversário ou o juiz da causa;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 205

XV - fazer, em nome do constituinte, sem

autorização escrita deste, imputação a

terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo

estabelecido, determinação emanada do órgão

ou autoridade da Ordem, em matéria de

competência desta, depois de regularmente

notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a

terceiros para realização de ato

contrário à lei ou destinado a fraudá-lo.

XVIII- receber de constituinte qualquer

importância para aplicação ilícita ou

desonesta de emprego, na qualidade de

advogado, não retira a insenção técnica nem

reduz a independência profissional inerentes

a advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado,

não está obrigado à prestação de serviços

profissionais de interesse pessoal dos

empregadores, fora da relação de emprego.

1 – Infração disciplinar. Dizemos

infração disciplinar a transgressão das normas

escritas de conduta tipificada no ordenamento

jurídico codificado. Cuidando-se neste capítulo,

desde o exercício da profissão até a conduta dos

profissionais no que respeita aos superiores

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princípios de probidade e dignidade como

atributos pessoais dos advogados.

2 – Exercer a profissão quando

impedido. O obstáculo intransponível ao exercício

da advocacia atinge àqueles advogados que,

vinculando-se a entidades públicas

profissionalmente, estão impedidos de advogar

contra elas (art. 31 EOAB).Sujeito portanto a

proibição parcial do exercício da advocacia, na

dicção do Estatuto.

De igual maneira, cometem infração

disciplinar os advogados que facilitarem, por

qualquer meio, a prática de atos advocatícios a

pessoas não inscritas nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil e, ainda, aos advogados que

exercerem atividade incompatível com a advocacia,

conforme elencado pelo artigo 29 do Estatuto.

3 – Sociedade profissional fora das

normas. Sociedade profissional pressupõe a união

de esforços advocatícios de dois ou mais

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 207

profissionais inscritos nos quadros da OAB,

reunidos em sociedade civil.

A constituição do ato associativo, exige

formal atendimento das disposições do Estatuto , na

forma preconizada pelo disposto em seu artigo 15.

Dir-se-ia que o não atendimento dessa

disposição legal implica na existência de mera

sociedade de fato, cuja prática implica em

transgressão sujeitando os sócios às sanções

disciplinares.

Releva observar-se que, todavia, poderão

dois ou mais profissionais inscritos nos quadros da

OAB dividir espaço em um mesmo escritório ou

local de trabalho de atendimento ao público sem que

evidencie a existência de sociedade o que

obviamente não tipifica a transgressão prevista neste

inciso.

4 – Valer-se de agenciador de

causas...Ou seja, utilizar-se dos préstimos ou

intervenção de outra pessoa para captar demandar,

desde que, o agenciados tenha participação nos

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honorários recebidos pelo advogado, tipifica

infração etico-disciplinar.

Dada a gravidade da transgressão que

implica em concorrência desleal, a até mesmo

enriquecimento sem causa, não se houve com o

necessário rigor o legislador estatutário,

condicionando a transgressão a efetiva participação

na percepção da verba honorária; pois, sabemos que

o comprometimento ético não se subsume a

vantagem econômica, mas sim ao cargo ou prestígio

de quem intermedia que fere o princípio da livre

concorrência e submete o advogado a retribuir o

“favor” recebido.

5 – Angariar ou captar causas.

Constitui infração disciplinar a aproximação

deliberadamente sutil do advogado a uma das partes

com objetivos escusos de advogar em seu favor.

Seja esta aproximação pelo suo de boas

maneiras e ainda por conduta de forma enredada

com inteligência, com aparência de sincero

propósito de imprescindível e necessário auxilio.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 209

É esta sem dúvida a forma reprovável e

mais generalizada de obtenção de captação de

serviços profissionais, como consequência da

multiplicação dos Cursos de Direito. Neste sentido a

legislação pune o que se passou a denominar de

concorrência profissional desleal por ato do

próprio advogado ou de terceiros.

6 – Assinar escrito de autoria alheia.

Três elementos essenciais são exigidos para a

tipificação dessa transgressão disciplinar:

a) – existência material de qualquer

escrito;

b) - que o escrito se destine a processo

judicial ou extrajudicial;

c) - que o profissional inscrito não tenha

feito ou colaborado.

Sem dúvida a disposição não teve o

necessário alcance e abrangência analisando-se

exegeticamente o texto, exsurge que o transgressor

fica impedido de assinar escrito que se destine a

processo judicial ou não, que implica em fechar a

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porta para a contrafação, deixando-se todavia

aberta oura porta, ou seja a colaboração.

Por via de consequência torna-se difícil a

tipificação quando se sabe que a colaboração pode

apresentar-se de muitas formas, até por simples

troca de informações verbais.

É preciso todavia profundar-se a análise

direcionada para o uso de peças fornecidas por

pessoas e empresas via internet, quando maus

profissionais, se valem de trabalhos alheios, em

petições e contestações seriadas, cometendo

infração disciplinar.

É que os juízes e advogados, ficam

sujeitos a leitura inocuamente repetitiva de dezenas

de páginas, de autoria alheia, captadas em

programas de computador, em conduta infracional,

que por se enquadrar na moldura do Inc. V, do

artigo 34 do Estatuto, sujeita o infrator a

reprimenda estatutária.

Não se pode todavia, confundir assinar

escrito que não tenha colaborado com a

prerrogativa legal estatutária do advogado visar,

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 211

contratos e atos constitutivos de pessoas jurídicas,

como vimos anteriormente.

7 – Advogar contra literal disposição

de lei. É necessário estabelecer a correlação

existente entre esta disposição e as disposições

contidas no Capítulo II do Código de Processo

Civil, nos artigos 14 até 18, que normatizam os

deveres das partes e dos procuradores,

reputando má-fé, a postulação contra texto

expresso de lei e o disposto pelo art. 34, Inc. VI

do Estatuto.

É que na Lei Instrumental Adjetiva Civil,

o legislador enquadra na litigância de má-fé a

postulação contraria lei; aqui a transgressão

disciplinar não ocorre se o advogado agir

fundamentado inconstitucionalidade, na injustiça da

lei ou em pronunciamento judicial anterior.

Verifica-se pois a toda evidencia a

dilargada possibilidade de atuação do advogado

onde se evidencia a flexibilidade na utilização do

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instrumental jurídico necessário ao desempenho de

seu mister.

Resumindo-se: enquanto para a legislação

adjetiva prevalece a interpretação restritiva atuação

de má-fé, na legislação corporativa codificada

prevalece a analise dos pressupostos especiais cuja

investigação exegética é submetida ao advogado.

O que deve ficar bem claro é que, a

atividade advocatícia exige um pleno e sólido

domínio das normas codificadas, e do tirocínio e

capacidade postulatória do advogado depende o

êxito ou o indesejado insucesso da sua demanda.

8 – Violar, sem justa causa, sigilo

profissional. Pela atuação especial e personalíssima

do advogado é da máxima importância a necessária

e absoluta segredacão dos atos e fatos que lhe são

confiados pelo cliente.

Na verdade o advogado se torna fiel

depositário das angústias mais inconfessáveis de

seres humanos, que procuram na discreta atuação do

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 213

advogado solução para suas mais tormentosas

angustias.

Todavia autoriza o legislador ao

advogado quebrar o compromisso do sigilo, quando

esta conduta estiver de acordo com a lei e bons

costumes, ou na linguagem estatutária por justa

causa.

Esta excepcionalidade exige do advogado

a imensa responsabilidade de avaliar a necessidade

de quebrar o que podemos denominar de cristal de

proteção da vida íntima de seu cliente, quando o

conhecimento por terceiros seguramente vier em

beneficio do próprio constituinte ou confidente, ou

ainda para evitar mal maior.

9 – Entendimento com a parte

contrária. O entendimento, aproximação ou contato

com a parte contrária somente é admitida,

atendendo-se a dois pressupostos míminos exigidos:

a) – autorização pelo próprio cliente;

b) - ciência do advogado contrário.

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O lugar e modo devido para a

aproximação das partes litigantes é a sala de

audiências, que pela respeitabilidade as mais

profunda animosidade, é passível de controle.

Tem se mostrado de grande valia, a

utilização pelos advogados do pedido de realização

de audiência conciliatória, facultada pelo legislador

adjetivo a qualquer tempo e fase do processo.

Na impede que o advogado recebendo

poderes para transacionar e acordar, represente seu

cliente no denominado entendimento suasório para

evitar litígio, mas é de todo recomendável que

qualquer acordo que faça, venha sempre a respaldo

direto de seu cliente.

O dispositivo sob comento, por óbvio,

visa proteger os interesses do cliente, a fim de que o

entendimento preliminar que objetiva evitar litígio

futuro, sempre se faça na conveniência do titular do

direito o que é salutar.

10 – Prejudicar por culpa grave...

Agindo o advogado profissionalmente mediante a

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 215

percepção de honorários, obriga-se a bem e

fielmente defender os interesses de seu constituinte.

A responsabilidade decorrente de ato de

representação, vale dizer procuração. Aqui o

legislador ao fazer uso do termo culpa grave,

fazendo clara referência ao mal causado ao cliente,

quer por ação ou mesmo omissão considerada

importante ou relevante ou na linguagem, estatutária

com, culpa grave: Negligência, imprudência ou

imperícia.

Todavia para que se obrigue a reparação a

culpa deve ser de tal magnitude que implique no

desconhecimento de regras que são de

conhecimento de regras que são de conhecimento ao

comum dos homens.

Sendo na visão doutrinária do emérito

Washington de Barros Monteiro, “a modalidade

que mais se aproxima do dolo”.12

Aqui denota-se a intenção de proteção

corporativa, eis que modernamente a melhor

doutrina consagra a princípio de que a culpa mesmo

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levíssima induz á reparação dos danos causados;

máxime, tratando-se de profissional, com

conhecimento em área de atuação especializada,

cuja condução dos interesses da parte lhe são

confiados na sua integralidade.

Observa-se pois, que poderá não ser

considerada como infração disciplinar a ocorrência

de danos causados à parte por culpa do advogado,

ensejando entretanto à luz do ordenamento comum a

obrigação de indenizar.

11 – Acarretar nulidade ou anulação do

processo. Esta transgressão exige a ação do

advogado que de forma consciente age de forma a

causar a nulidade ou anulação do processo em que

postule.

Observe-se que esta disposição encontra

correlação com o Código de Processo Civil que no

artigo 245, impõe a parte o dever de alegar na

primeira oportunidade que lhe couber falar nos

autos, a existência de nulidade.

12 MONTEIRO Washington de Barros. Obr. Cit. p.413

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 217

12 – Abandonar a causa sem justo

motivo. Exige o código que o advogado seja fiel e

persistente no desempenho do mandato recebido.

Poderá todavia renunciar ao desempenho

do mandato na forma do artigo 45 do Código de

Processo Civil; sendo que aqui, para que não incorra

na transgressão disciplinar não poderá desistir do

patrocínio da causa sem justo motivo ou fazê-lo

antes do decênio em caso de renúncia.

13 – Recusar-se a prestar sem justo

motivo assistência...Na verdade compete a

Defensoria Publica a prestação de assistência

jurídica gratuita aos necessitados.

Todavia dada a característica ímpar da

atividade advocatícia que se assenta sobre

superiores princípios humanistas, constitui

transgressão disciplinar a recusa injustificada no

cumprimento dessa obrigação corporativa.

Ausência ou deficiência da Defensoria

Pública e ainda a inexistência de motivo justo, são

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pressupostos necessários para que o advogado

incorra na transgressão tipificada pelo ordenamento

estatutário.

14 – Fazer publicar na imprensa...Ou

seja, como matéria paga ou não, constitui infração

disciplinar ao advogado, fazer publicar de forma

habitual e desnecessariamente alegações forenses ou

mesmo causas pendentes.

A atuação do advogado tem seu brilho e

esplendor nos limites do processo, pois é nele que

defende os interesses de seu constituinte.

O Estatuto veda a forma desnecessária de

dar-se publicidade aos atos profissionais que pratica

in folium, o que é salutar.

15 – Deturpar o teor de dispositivo de

lei... A análise deste dispositivo demonstra

impecável construção técnica, ao punir a alteração

maliciosa das fontes de direito de forma objetiva, ou

seja o teor de:

a) – dispositivo de lei;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 219

b) - citação doutrinária;

c) - excertos jurisprudências;

d) - teor de documentos;

e) - alegações, da parte contrária;

f) - induzir o juiz em erro.

Importa assinalar-se que tal procedimento

se constitui em litigância de má-fé, que impõe a

parte responsável pela transgressão a responder por

perdas e danos quando demandar maliciosamente

(art. 16 e 17 do CPC).

Vale dizer, que repugna ao direito

postulação tisnada pela malícia, alcançando

internamente o mandatário judicial e externamente o

próprio mandante.

Todavia insta repisar que é lícito ao

advogado em prol de sua tese retirar de escritos,

depoimentos, documentos e outros meios

moralmente admissíveis, tão somente os excertos

que respaldam seus argumentos.

Na verdade, em se tratando de dispositivo

de lei ou mesmo documentos, dificilmente se poderá

separar parte do escrito sem que se lhe altere o

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sentido amplo assegurado pela integralidade.

Todavia, exige o texto codificado para que a

transcrição parcial tipifique transgressão disciplinar

a intenção de induzir em erro o adversário ou juiz da

causa.

16 – Imputação a terceiro de fato

definido como crime...Este preceito, da máxima

importância, exige que no instrumento procuratório

conste expressamente poderes para atribuir à parte

adversa ou terceiro ação antijurídica, típica,

culpável e punível, na concepção clássica de crime.

Transcende a regra instrumental

preconizada pelo artigo 38 do Código de Processo

Civil, ao estabelecer que a procuração geral para

o foro, instrumentalizada por ato jurídico escrito de

ordem particular ou publica habilita o advogado a

praticar todos os atos do processo.

Exigindo, poderes específicos para

receber citação inicial, confessar, reconhecer a

procedência do pedido, transigir, desistir,

renunciar ao direito sobre que se funda a ação,

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 221

receber e dar quitação e ainda firmar

compromisso, e por disposição

estatutária...imputar a terceiro fato definido como

crime.

Portanto para imputar a outrem em nome

do constituinte ou outorgante, cometimento de

crime, se faz necessário poderes especiais com a

descrição do fato, exatamente como será descrito

na petição judicial.

17 – Deixar de cumprir determinação.

A notificação regular para prática de determinação

legal que tem origem corporativa, impõe ao

advogado observância e cumprimento.

Dir-se-ia que este dispositivo imprime

força coativa às determinações ético-disciplinares

interna corporis, desde que atendidos os

pressupostos mínimos, ou seja: Determinação

interna corporis; competência e notificação, que

significa, cientificação personalíssima expressa.

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18 – Prestar concurso...Este dispositivo

colima coibir a incúria profissional coibindo

qualquer participação dos advogados na prática de

atos contrários ao direito.

Sendo o advogado defensor intransigente

da lei e do direito, dos princípios de legalidade

enfim, não se pode admitir concorra de qualquer

forma para conspurcá-los sob qualquer pretexto ou

forma.

Portanto nada justifica que ferindo tais

princípios o advogado empreste sua competência

profissional concorrendo para que seu cliente ou

mesmo terceiros pratiquem atos contrários a lei ou

mesmo possam de qualquer forma fraudá-la.

Todo o advogado tem consciência de que

a lei como ato jurídico ordinatório instituído pelo

legislador no cumprimento do mandato

outorgado pelo povo, deve ser cumprida e qualquer

ato atentatório a ela agride o estado de direito,

comprometendo a estrutura jurídica da sociedade.

Em síntese, o respeito ás normas

codificadas se constitui na perda angular da

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 223

profissão do advogado e na linha mestra do fiel

desempenho da atividade advocatícia, constituindo

portanto e, gravíssima infração disciplinar a sua não

observância.

18 – Receber valores da parte

contrária...O dever de fidelidade profissional impõe

de um lado a remuneração por parte do cliente e de

outro lado, o não recebimento de qualquer valor

pelo advogado de terceiros e máxime da parte ex

adversa.

Bem andou o legislador em capitular

como infração disciplinar o recebimento pelo

advogado de quaisquer valores decorrentes do

objeto do mandato, que não advierem de seu próprio

cliente ou por outrem sem sua expressa autorização;

eis que inspira atuação a profissional do advogado

superiores princípios de probidade e dignidade.

É de atentar-se para a gravidade e

extensão deste dispositivo que de certa forma

restringe os poderes específicos contidos no

instrumento do mandato para transigir e acordar;

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neste passo, a transação e os acordos somente

poderão ser concretizados com a presença do

representado.

Nada impede todavia, que nos termos do

mandato conste expressamente poderes para

receber valores da parte contrária ou de terceiro

interessado, relacionados com o objeto do

mandato dando quitação, afastando-se assim a

infração corporativa.

Convém atentar-se para o fato de que,

tais poderes expressos especiais pela sua gravidade

e importância não poderão constar da procuração de

forma adesiva, e que logo após o recebimento de

tais valores, deverá ser prestado conta ao outorgante

do mandato, que deverá apor sua concordância de

forma expressa.

20 – Locupletar-se à custa do

cliente...Trata-se de disposição de feição

moralizadora que coíbe a simples retenção de

valores pertencentes ao cliente ou de terceiros em

decorrência da atividade advocatícia.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 225

Aliás a locupletação é uma forma ilícita

de enriquecimento, sendo pois de expressivo

alcance, a reprimenda disciplinar, podendo a

lucupletação ser praticada de qualquer forma, pelo

próprio advogado ou por interposta pessoa.

Sem qualquer esforço de interpretação,

conclui-se pela simples leitura do artigo sob

comento, que a intenção do legislador é coibir

abusos. Tendo-se em conta a justa remuneração

devida ao advogado pelos serviços prestados ao

cliente, levando-se em conta a fama profissional, a

complexidade do trabalho enfim todos os fatores

que devem ser considerados para bem ser

recompensado pelos serviços prestados.

21 – Necessidade de prestação de

contas. É principio incontroverso de direito que

todo aquele que age em nome de outrem obriga-se a

prestar contas de sua representação.

A prestação de contas deve ser feita ao

próprio cliente ou recusando-se este em receber no

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tempo e na forma devida, através o juiz, mediante

competente postulação judicial.

Eis que consabidamente incorre em mora,

tanto aquele sendo obrigado a prestar contas não o

faz, como aquele que estando obrigado a recebê-las

se negar igualmente a receber.

22 – Reter, abusivamente, ou extraviar

autos recebidos...Com efeito, a retenção abusiva de

autos é aquela que excede ao prazo legal ou

convencional; já o extravio é a perda involuntária,

mas todavia, culposa dos autos.

Com efeito a devolução dos autos, via de

regra deve se fazer no prazo máximo legal de 5

(cinco) dias (Art. 40 CPC); retendo o advogado os

autos alem desse prazo estará caracterizada a

conduta abusiva desde que comprovada a restituição

com o competente mandado de busca a apreensão

exarado pelo juiz da causa.

Igual penalidade se aplica ao advogado

que extraviar autos, cujo abrandamento da norma

estatuária deverá ocorrer jurisprudencionalmente,

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 227

eis que o advogado poderá sequer, ter concorrido

culposamente para o extravio dos autos, sendo

injusta portanto a punição, mediante a aplicação da

norma estatutária como direito posto.

Desta forma uma vez ocorrido o extravio,

o advogado deverá imediatamente comunicar o fato

á Seccional da OAB, onde estiver inscrito,

promovendo a imediata restauração dos autos

extraviados pagando as custas devidas.

Todavia ao fazer-se referência aos autos

recebidos em confiança, enseja certa dúvida, porque

é inaceitável que sejam recebidos autos em

confiança do cartório, eis que, dada a

responsabilidade personalíssima do advogado não é

de boa prática, a entrega de autos para terceiros,

mesmo em confiança...

Á luz do disposto pelo artigo 40 do

Código De Processo Civil, o advogado tem direito

de requerer, como procurador, vista dos autos de

qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias

(Inc. I); retirar os autos do cartório ou secretaria,

pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar

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neles por determinação do juiz, nos casos

previstos em lei (Inc. II); estabelecendo o Código

Instrutório Adjetivo, que sendo comum ás partes o

prazo, a retirada dos autos do cartório poderá ser

feita mediante prévio ajuste, por petição (§ 2º),

não os restituindo ou extraviando comete infração

disciplinar.

21 – Deixar de pagar contribuições...O

advogado está obrigado a pagar as contribuição

devidas a OAB, bem como outros valores devidos á

qualquer título sob pena de cometer infração

disciplinar em face do inadimplemento.

A prova do descumprimento obrigacional

é a notificação regular.

Sem embargo, insta observar-se que a

punição por dívida civil, á exceção do

inadimplemento voluntário e inescusável de

obrigação alimentícia, e ainda aquela do

depositário infiel, é vedado pela nossa Carta

Política (art. 5º Inc. LXVII CF), in casu, mensuradas

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 229

as proporções, é de se questionar a higidez legal do

dispositivo sob comento.

24 – Incidir em erros. Tendo-se como

certo que, para a inscrição nos quadros da Ordem e

consequente exercício da profissão advocatícia se

exige qualificação técnica comprovada em

competente EXAME DE ORDEM, difícil admitir-se

na prática a ocorrência de inépcia profissional.

Forçoso todavia admitir-se, a

possibilidade de incidência de erros reiteradamente

cometidos pelo advogado, em decorrência de

comprometimento de ordem psicológica quer por

embriaguez ou dependência de drogas, enfim pela

degenerescência da personalidade, que acaba por

comprometer a atuação profissional, sintomatizada

nos seus escritos.

25 – Manter conduta incompatível com

a advocacia. Sem dúvida, aquele que se diz

vocacionado para ungir com seu trabalho a

consagração de uma justiça imaculada, não

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poderá oficiar com as mãos sujas; a imagem é

forte, e nem poderia deixar a ser, quando se exige

do advogado conduta ética irrepreensivelmente

compatível o exercício de sua profissão.

Dir-se-ia que este dispositivo estatutário

representa a “espada de Dâmocles”, que sustentada

apenas por um fio pende sobre a cabeça dos

advogados; lembrando-os a cada instante que

advogar significa honrar o compromisso

inquebrantável de probidade e dignidade livremente

assumido pelo profissional do direito.

26 – Fazer falsa prova de qualquer dos

requisitos para inscrição nos quadros da OAB.

Consabidamente para inscrição nos quadros da

Ordem é exigido comprovação dos requisitos

mínimos de idoneidade, probidade e capacidade

técnica pelo postulante.

A inexatidão ou falsidade de qualquer um

dos requisitos exigidos para obtenção da inscrição

nos quadros da OAB, enseja a nulidade do ato de

inscrição; daí porque entendemos que não há como

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 231

se aplicar pena disciplinar aquele que nunca esteve

legalmente inscrito; todavia há que se aceitar tal

punição como um plus, punitivo dada a gravidade

da conduta.

Resulta pois que serão nulos, portanto de

nenhum efeito jurídico, todos os atos praticados

pelo inscrito, cuja inscrição for declarada nula a

nulidade dos atos praticados pelo infrator no

processo, devem ser declarados nulos, de oficio

pelo juiz no momento em que tiver conhecimento da

nulidade da inscrição; vale dizer, que as petições,

requerimentos e demais atos processuais, em que

tenha intervindo o inscrito, serão declarados nulos e

não poderão ser ratificadas, ensejando o julgamento

antecipado do processo, respondendo o infrator

pelos danos causados.

27 – Tornar-se moralmente inidôneo

para o exercício da advocacia. A idoneidade moral

representa a chave para abrir a porta da Ordem para

o ingresso do advogado; a perda constitui grave

infração disciplinar.

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A idoneidade moral pressupõe a

existência de valores ‘ticos imprescindíveis à boa

formação de caráter do advogado.

Tem-se como valores morais aqueles que

superam a conduta social irrepreensível, que está

acima das normas cogentes legais de conduta; daí

ter-se como certo que ao advogado se exige conduta

exemplarmente sem mácula, nivelado e mesmo

acima da lei; são estas condições que, sabiamente

exige o Texto Legal Estatutário.

28 – Praticar crime infamante. Ou seja,

aqueles crimes que resultem de ações torpes, do

procedimento de caracterize crime grave cometido

pelo inscrito, trazendo o descrédito e perda de

reputação ao imputado e a sua classe.

No direito são considerados crimes

infamantes, o homicídio, o perjúrio, a heresia, o

adultério, e ainda o lenocínio; quando a própria

sentença condenatória assim o declara ou considera

em face da condução torpe do acusado.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 233

Nesta ordem, devem ser excluídos os

crimes inafiançáveis, previstos pelo artigo 5º Inc.

XLII e XLIII da Constituição Federal.

28 – Praticar, o estagiário, ato

excedente a sua habilitação. Os estagiários, ou

seja, aqueles que cursando Faculdade de Direito,

estejam regularmente inscritos na Ordem, somente

poderão postular em juízo assinando em conjunto

com advogado e sob a responsabilidade deste. (Art.

2º EOAB)

Desta forma sujeitam-se a sanção

disciplinar o estagiário que exorbitar os limites

impostos pela legislação estatutária.

30 – Inclui-se na conduta

incompatível...Pela sua gravidade o legislador

tipifica a conduta que fere a ética profissional dos

advogados ou seja: a prática reiterada de jogo de

azar, não autorizados pela lei; conduta pública

escandalosa e finalmente o vício da embriaguez ou

dependência tóxica, estas últimas sendo habituais,

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ora, sendo dependência a habitualidade é

consequência.

Art. 35 – As sanções disciplinares consistem

em:

I – censura;

II – suspensão;

III- exclusão;

IV – multa

Parágrafo único – As sanções devem constar

dos assentamentos do inscrito, após o trânsito

em julgado da decisão, não podendo ser

objeto de publicidade a de censura.

1- Sanção disciplinar. Podemos definir

como sanção disciplinar, a punição imposta pelo

Órgão de Classe, por infrações disciplinares

cometidas pelos advogados e estagiários inscritos

nos quadros da OAB.

Desta forma, a sanção, está para a

transgressão disciplinar dos inscritos nos quadros da

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 235

OAB, como a pena, está para aqueles que praticam

crimes comuns.

A falta disciplinar cometida por

advogados e estagiários no exercício da profissão,

não se submete a atividade jurisdicional do juiz ou

mesmo do Ministério Público, devendo ser decidido

interna corporis.

Daí decorre conseqüências que pela sua

importância devem ser gizadas, tais como: os juízes

não podem impor sanções aos advogados e

estagiários, mesmo ante flagrante existência de

infração disciplinar; a competência para processar e

julgar esses profissionais é da OAB, e não exclui a

competência da jurisdição comum quando o fato

constitui crime ou contravenção.

Desta forma insta admitir-se que poderá

ocorrer falta disciplinar sem que ocorra infração

penal, sendo que todavia toda a sentença

condenatória trânsita pelo cometimento de crime

comum por inscrito, se constituirá sempre em

infração disciplinar.

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2- Gradação das sanções disciplinares.

A aplicação das sanções obedece a fatores de

ordem, fática, pessoal, levando em conta até mesmo

o histórico funcional dos sancionados, elencados

como: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO e

MULTA.

A multa poderá ser aplicada

cumulativamente com as sanções de censura ou

suspensão.

3 – Censura...Se caracteriza como sanção

disciplinar que consiste em admoestação corporativa

escrita, sigilosa, A infração macula os registros do

censurado, fazendo desaparecer a primariedade.

A aplicação da sanção de censura,

comporta como se viu, a cumulação da pena de

multa.

4 – Suspensão...Implica no impedimento

temporário do exercício dos atos privativos dos

inscritos na OAB.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 237

Tendo-se presente fatores de agravamento

ou de atenuantes que militam contra ou a favor do

infrator o prazo deverá atender ao mínimo de 30

(trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses.

Comporta igualmente a suspensão,

aplicação cumulativa da sanção pecuniária.

5- Eliminação...é a mais severa das

sanções, resultando na cassação das prerrogativas

profissionais do infrator.

O sancionado não mais poderá direta ou

indiretamente praticar os atos inerentes ao exercício

da advocacia.

Vale asseverar que em tal situação,

valendo-se de outro profissional inscrito para

praticar atos advocatícios, praticará ato nulo, sendo

que o advogado conivente deverá sofrer sanções

pela transgressão disciplinar ( Art. 35, Inc. I do

EOAB).

7 – Multa...representa um valor em

dinheiro, cujo pagamento é imposto ao sancionado

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de forma acessória às sanções de censura e

suspensão. A sanção pecuniária deve atender ao

mínimo do valor de 1 (uma) anuidade até o máximo

de 10 (dez) anuidades.

Importante assinalar-se que para

aplicação das sanções deve ser atendidos os

pressupostos procedimentais e processuais,

assegurado ao inscrito o exercício da ampla defesa.

7 – As sanções devem constar dos

assentamentos do inscrito. Tendo o inscrito

registro personalíssimo na OAB, e constituindo-se a

conduta profissional fato de suma importância, faz-

se necessário o registro fiel em seus assentamentos.

O trânsito em julgado da decisão é

condição para ser validamente efetuado o registro.

8 – A censura, não comporta publicidade

tendo caráter sigiloso, por via de consequência

também será sigilosa a multa dada sua natureza

acessória.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 239

As demais sanções comportam

publicidade, sendo esta uma forma de

complementação e eficácia da punição; máxime,

para evitar a prática de atos que por inválidos

venham a prejudicar terceiros interessados.

9 - Interessa verificar-se se a instrução

do processo deve correr em segredo corporativo.

Releve se considerado que o procedimento

reservado deve ser observado, por dois motivos

capitais:

1º - Aquele a quem se atribui cometimento

de transgressão disciplinar é, até prova contraria,

inocente, eis que cabe ao denunciante o ônus da

prova.

2o - Ab initio, é impossível saber-se qual

a sanção final a ser aplicada, podendo ser pertinente

aquela de censura, que não permite publicidade...

Já no que diz respeito a adoção do termo

sanção disciplinar, insta ouvir-se os ensinamentos

doutrinários de Paulo Luiz Neto LOBO, no sentido

de que:

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Preferiu-se a locução sanção disciplinar,

em lugar de pena, porque a infração

disciplinar e sua consequência são regidas

pelos princípios do direito administrativo,

como paradigma do direito material, não

lhes aplicando o direito penal, nem

mesmo subsidiariamente (...). Ao

processo disciplinar, contudo, o direito

processual penal e supletivo.13

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e

XXXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e

Disciplina;

III - violação a preceito desta lei, quando

para a infração não se tenha estabelecido

sanção mais grave.

Parágrafo único - A censura pode ser

convertida em advertência, em ofício

reservado, sem registro nos assentamentos do

inscrito, quando presente circunstância

atenuante.

1 - Censura é aplicável...O Estatuto

estabelece de forma clara os casos em que deve ser

13 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Obr. Cit. p.141

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 241

aplicada da censura, remetendo-se aos inc. I a XVI

e XXIX do artigo 34, retro, enumerando-se:

I - exercer a profissão quando impedido

de fazê-lo, ou facilitar para que outros exerçam;

II - manter sociedade de advogados fora

das normas estabelecidas no Estatuto;

III - valer-se de agenciador de causas,

percebendo honorários;

IV - captar causas, com ou sem

intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a

processo ou finalidade extrajudicial que não tenha

sido de autoria própria ou colaborado na

elaboração;

VI - advogar contra literal disposição de

lei, excepcionando-se a inconstitucionalidade,

justiça da lei ou julgamento anterior.

VII - violar injustificadamente sigilo

profissional;

VIII - estabelecer entendimento sem

autorização do cliente ou ciência do advogado

contrário;

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IX - prejudicar com culpa grave interesse

confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar por ato próprio nulidade ou

anulação de processo;

XI - abandonar a causa sem justo motivo

antes de dez dias da comunicação da renúncia;

XII - negar-se a prestar assistência

judiciária, sem justo motivo;

XIII - fazer publicar pela imprensa

desnecessária e habitualmente alegações forenses

ou relativas a processos pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de

lei, citação doutrinária, julgado, depoimentos,

documentos e alegações para confundir o adversário

ou o juiz da causa;

XV - fazer em nome do constituinte e sem

autorização deste, imputação a terceiro de fato

definido como crime;

XVI - deixar de cumprir prazos após

devidamente notificado;

XXIX - praticar o estagiário ato

excedente a sua habilitação;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 243

Ainda será passível de censura o

profissional que, violar preceito do Código de

Ética e Disciplina.

2 - Conversão da pena de censura em

advertência. Pode ocorrer a atenuação da pena de

censura para simples advertência.

Este abrandamento obedecerá aos bons

antecedentes do infrator, como atenuantes

favoráveis a aplicação da sanção.

Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos

de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a

XXV do art. 34;

II - reincidência ou infração disciplinar.

§ 1° - A suspensão acarreta ao infrator a

interdição do exercício profissional, em todo

território nacional, pelo prazo de trinta dias a

doze, de acordo com os critérios de

individualização previstos neste capítulo.

§ 2° - Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII

do artigo 35, a suspensão perdura até que

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satisfaça integralmente a divida, inclusive

com correção monetária.

§ 3° - Na hipótese do inciso XXIV do art. 35,

a suspensão perdura até que preste novas

provas de habilitação;

1 - A suspensão é aplicável...Suspensão

do latim suspensio, deve-se entender como a

punição que interrompe temporariamente a atividade

de advocacia do inscrito, sendo aplicável nos casos

de infrações:

a) Incisos XVII a XXV do artigo 34,

verbis:

XVII - prestar concurso a clientes ou a

terceiros para realização de ato contrário á lei ou

destinado a fraudá-la;

XVIII- solicitar ou receber de constituinte

qualquer importância para aplicação ilícita ou

desonesta;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 245

XIX - receber valores, da parte contrária

ou de terceiro, relacionados com o objeto do

mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, á

custa do cliente ou da parte adversa, por si ou

interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a

prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele

ou de terceiros por conta dele;

XII - reter, abusivamente, ou extraviar

autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições,

multas e preços de serviços devidos á OAB, depois

de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que

evidenciem inépcia profissional.

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XXV - manter conduta incompatível com

a advocacia.

2 - Reincidência em infração

disciplinar. É passível de suspensão portanto o

inscrito que tendo sofrido sanção pelo cometimento

de infração disciplinar repete a transgressão.

Aqui o legislador se refere a reincidência

genérica, ou seja, o cometimento de qualquer das

infrações previstas pela norma estatutária.

Excetuando-se, por óbvio, a aplicação aos que

sofrer sanção de exclusão, prevista pelo artigo 28

do EOAB, que impede a reincidência.

3 - A suspensão acarreta ao infrator a

interdição do exercício profissional...O legislador

valeu-se do termo interdição de interdicere em

virtude do qual se impede a prática da atividade de

advocacia pela transgressão da norma disciplinar.

A sanção de suspensão situa-se pela força

da lei entre um mínimo de trinta dias e um máximo

de doze meses, levando-se em conta critérios de

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 247

justa individualização e atenuação da aplicação da

sanção corporativa.

4 - Aumento do prazo de suspensão. O

prazo de interdição para a atividade de advocacia,

pode ser aumentada, nos casos de:

a) No caso da necessidade de prestação

de contas por valores recebidos, até a efetiva

prestação.

b) Deixar de pagar valores devidos a

OAB, a suspensão perdure até que efetue o

pagamento.

c) Inépcia profissional, evidenciado por

erros reiterados na atividade advocacia, a suspensão

perdura até que preste (=logrando aprovação)

novas provas de habilitação.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 248

Na hipótese de dividas de valor deverá

satisfazer a dívida inclusive com correção

monetária.

Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação por três vezes de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a

XXVIII do art. 35.

Parágrafo único - Para a aplicação da sanção

disciplinar de exclusão é necessária a

manifestação favorável de dois terços dos

membros do Conselho Estadual competente.

1 - A exclusão é aplicável. O Código

estabelece expressamente os casos em que aplica a

sanção punitiva máxima, ou seja, a exclusão de

seus quadros:

a) Sofrer o inscrito por três vezes

suspensão.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 249

b) Cometer infrações, tais como, previstas

pelo artigo 34 do Estatuto, sendo:

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos

requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo

para o exercício da advocacia;

XXVIII- praticar crime infamante.

2. Votação de dois terços. Dada a

gravidade da sanção disciplinar de exclusão o

Estatuto exige o voto favorável de dois terços dos

membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39 - A multa, variável entre o mínimo

correspondente ao valor de uma anuidade e o

máximo de seu décuplo, é aplicável

cumulativamente com a censura ou

suspensão, em havendo circunstâncias

agravantes.

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1 - Sanção pecuniária. A multa varia de

um mínimo correspondente ao valor de uma

anuidade e o máximo de 10 anuidades.

Devendo ser aplicada cumulativamente

com a censura ou suspensão, desde que ocorra

contrariamente ao inscrito circunstâncias agravantes.

Art. 40 - na aplicação das sanções

disciplinares são consideradas, para fins de

atenuação, as seguintes circunstâncias, entre

outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa

profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de

mandato ou cargo em qualquer órgão da

OAB;

IV - prestação de relevantes serviços á

advocacia ou á causa pública;

Parágrafo único- Os antecedentes

profissionais do inscrito, as atenuantes, o

grau de culpa por ele revelada, as

circunstâncias e as consequências da infração

são considerados para o fim de decidir:

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 251

a) sobre a conveniência da aplicação

cumulativa da multa e de outra sanção

disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da

multa aplicáveis;

1 - Aplicação das sanções disciplinares.

Na verdade o legislador deixa ao senso de justiça do

julgador a aplicação da sanção disciplinar, eis que

enumera as atenuantes que expressamente devem

consideradas, entre outras, ou seja:

a) falta cometida na defesa de

prerrogativa profissional, vale dizer exasperação

justificada;

b) primariedade do inscrito;

c) positiva atuação nos quadros da OAB,

no exercício de mandato ou cargo de direção;

d) antecedentes de louvável prestação de

serviços a advocacia ou á coletividade.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 252

2 - Circunstâncias que influem para

aplicação da sanção. Para a criteriosa aplicação da

sanção devem ser levado em conta:

a) As atenuantes retro enumeradas.

b) O grau de culpa com se houve o

inscrito.

c) Circunstâncias e as consequências da

infração.

Devendo ainda o julgador, atentar

especialmente sobre:

a) Conveniência da aplicação cumulativa

da multa e ainda de outra sanção

disciplinar.

b) Tempo da suspensão e valor da multa,

aplicáveis.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido

qualquer sanção disciplinar requerer, um ano

após seu cumprimento, a reabilitação, em

face de provas efetivas de bom

comportamento.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 253

Parágrafo único- Quando a sanção disciplinar

resultar da prática de crime, o pedido de

reabilitação depende também da

correspondente reabilitação criminal.

1 - Reabilitação disciplinar. Um ano

após o cumprimento da sanção, é permitido aquele

que sofreu sanção disciplinar, requerer sua

reabilitação.

O Código exige para o deferimento do

pedido de reabilitação provas concretas de bom

comportamento. Ou seja, a reabilitação somente

será concedida uma vez provado o resultado de

recuperação do transgressor.

2 - Prática de crime. Todavia se a

sanção disciplinar for aplicada em face do

cometimento de crime pelo inscrito para a

reabilitação corporativa é exigido a correspondente

reabilitação criminal.

É bem de ver-se que neste caso, o

deferimento da reabilitação corporativa tem seu

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 254

prazo dilargado para aquele estabelecido pelo

Código de Processo Penal, que estabelece, verbis:

Art. 743. A reabilitação será requerida ao

juiz da condenação após o decurso de

quatro ou oito anos, pelo menos conforme

se trate de condenado primário ou

reincidente, contados do dia em que

houver terminado a execução da pena

principal ou da medida de segurança

detentiva, devendo o requerente indicar as

comarcas em que haja residido durante

aquele tempo.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato

o profissional a quem forem aplicadas as

sanções disciplinares de suspensão ou

exclusão.

1 - Impedimento para exercer o

mandato. Sendo o mandato um ato de

representação da classe que exige conduta

profissional ilibada.

O legislador proíbe acertadamente,

receber procuração o inscrito que sofrer aplicação

de sanções disciplinares de suspensão , e máxime

de exclusão.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 255

Vale indagar-se se o inscrito reabilitado e,

poderá exercer o mandato.

Quer nos parecer que a reabilitação

fazendo desaparecer a mácula corporativa poderá

habilitar-se ao exercício do mandato.

Art. 43. A pretensão á punibilidade das

infrações disciplinares prescreve em cinco

anos, contados da data da constatação oficial

do fato.

§ 1° - Aplica-se a prescrição a todo processo

disciplinar paralisado por mais de três anos,

pendente de despacho ou julgamento,

devendo ser arquivado de oficio, ou a

requerimento da parte interessada, sem

prejuízo de serem apuradas as

responsabilidades pela paralisação.

§ 2° - A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar

ou pela notificação válida feita diretamente

ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de

qualquer órgão julgador da OAB.

1 - Punibilidade prescreve em cinco anos.

Extingue-se o direito de punição corporativa

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 256

decorridos cinco anos, contados da constatação

oficial do ato.

Não nos parece tenha sido feliz o legislador, na

colocação do marco inicial de inicio do prazo; isto

porque, o prejudicado pela transgressão disciplinar

poderá manter-se inerte por largo tempo, eis

somente após o recebimento da representação pela

OAB se terá como constatação oficial.

Fora de dúvida que a orientação jurisprudencial

deverá dar a necessária solução que melhor atenda

ao interesse comum.

2 - Prescrição por inércia corporativa. A

norma cogente estatutária, prevê a extinção da

pretensão punitiva nos processos disciplinares

paralisados por mais de três anos, pendentes de

despacho ou julgamento.

Na verdade o Estatuto, não estabelece prazo

para cumprimento dos atos processuais; todavia se

tem como certo de que entre a pratica do último ato

e o julgamento não possa exceder a três anos, bem

como a inércia para impulsionar a instrução.

O plausível seria estabelecer-se os prazos

mínimos e máximos para a representação e atos

instrutórios e mesmo para julgamento.

Sendo aconselhável que o Conselho Federal

como órgão corporativo máximo, estabeleça estas

regras através de oportuno e necessário provimento,

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 257

garantindo-se assim o cumprimento de prazos com

uniformidade para todo o território nacional.

Verificada a ocorrência da extinção do direito

de processar pelo decurso do prazo trianual, o

processo deverá ser arquivado de oficio ou a

requerimento da parte interessada, sujeitando-se o

responsável pela inércia a responder por seu ato...

3 - Interrompe-se a prescrição. Vale dizer

que, não corre o tempo para prescrição, a partir da

data da instauração do processo disciplinar, ou

ainda, pela notificação válida feita diretamente ao

representado.

Usando o termo representado o legislador leva

ao entendimento de que para a notificação há que

existir a representação.

Portanto somente após o recebimento da

representação, vale dizer, conhecimento oficial do

ato, é possível interromper-se o fluxo temporal para

ocorrência da prescrição.

Igualmente interrompe a prescrição a decisão

condenatória recorrível de qualquer órgão julgador

da OAB.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 258

TITULO III

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Art. 44. - A Ordem dos Advogados do Brasil -

OAB, serviço público dotada de

personalidade jurídica e forma federativa,

tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica

do Estado democrático de direito, os direitos

humanos, a justiça, social, e pugnar pela boa

aplicação das leis, pela rápida administração

da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e

das instituições jurídicas.

II - promover. com exclusividade, a

representação, a defesa, a seleção e a

disciplina dos advogados em toda a República

Federativa do Brasil.

§ 1° - A OAB não mantém com órgãos da

Administração Pública qualquer vínculo

funcional ou hierárquico.

§ 2° - O uso da sigla " OAB " é privativo da

Ordem dos Advogados do Brasil.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 259

2 - A Ordem dos Advogados do Brasil –

OAB-, é serviço público. Inicia o capítulo

estatutário que cuida dos Fins e da Organização da

OAB, por caracterizá-la juridicamente como serviço

público, que pode ser definido como : " Serviço

público é todo aquele prestado pela

Administração ou por seus delegados, sob

normas e controles estatais, para satisfazer

necessidades essenciais ou secundárias da

coletividade, ou simples conveniências do

Estado".( HELY LOPES MEIRELLES, Direito

Administrativo Brasileiro, Edit. RT, 12ª Edição,

pág.274).

É da lição do insigne municipalista citado

que serviço público, propriamente dito são aqueles

que a Administração presta diretamente á

comunidade, por reconhecer a sua essencialidade e

necessidade para a sobrevivência do grupo social e

do próprio Estado.

Enquanto que os serviços que não têm

essa característica de essencialidade, e tampouco

necessidade de sobrevivência do grupo, o Estado

delega poderes para que terceiros promovam a

prestação de serviços que interessa a coletividade,

são os serviços de utilidade pública.

Neste sentido o termo usado pelo

legislador, ajustado a orientação doutrinária, se tem

o serviço prestado pela OAB, como essencial para a

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 260

comunidade, e desta forma dada sua máxima

importância é serviço público, sim.

Deve ser gizado, pela sua máxima

importância o fato de que ao caracterizar-se como

prestadora de serviço público, a OAB, deve

sujeitar-se as normas que regem a Administração

Pública, ex vi, do artigo 37 da Constituição

Federal, vale dizer que deve atender aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade e

publicidade, bem como todas as demais

determinações que regem a matéria.

3 - Personalidade jurídica. Numa

análise bem acadêmica podemos entender a OAB

como ente jurídico, criado pela lei, capaz de

direitos e obrigações no mundo social. Todavia é

importante ter-se presente a lição dos mestres, como

Washington de Barros MONTEIRO, que diante do

instituto da pessoa jurídica, afirmam tratar-se de

“tema tormentoso, fascinante e sempre novo,

devido a suas variadas e modernas aplicações”

Ainda na lição do didático e saudoso

professor paulista colhe-se que:

Para bem compreender a existência de

semelhantes entidades, as pessoas jurídicas, é

preciso partir da idéia de que o indivíduo, muitas

vezes, por si só será incapaz de realizar certos

fins que ultrapassam suas forças e os limites da

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 261

vida individual. Para consecução desses fins, o

indivíduo tem de unir-se a outros homens,

formando associações, dotadas de estrutura

própria e de personalidade privativa, com as

quais supera a debilidade de sua forças e a

brevidade de sua via. 14

É bem de ver-se que estes entes jurídicos

passando a interessar ao Estado, prove sua criação

através de lei, delegando poderes que permite a

realização de sua finalidade sendo reconhecido pela

ordem jurídica como sujeitos de direitos.

4 - Forma federativa. Inspirado na

Federação ou Estado Federal, o legislador

caracterizou a OAB, como um órgão dirigido por

um poder central denominado Conselho Federal,

unido indissoluvelmente, aos Conselhos Seccionais,

Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados,

constituindo uma única pessoa jurídica.

Há, assim, uma só OAB, embora

descentralizada em subunidades federadas, que

gozam, de uma autonomia administrativa e para

consecução das suas finalidades, dentro dos limites

estatutários que lhes são impostos.

14

MONTEIRO, Washington de Barros. Obra Cit. p.102.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 262

5 - Defesa da Constituição. A defesa da

Constituição é a finalidade primeira, da OAB, como

Ordenamento Supremo, insculpido no

PREÂMBULO, da Constituição da República

Federativa do Brasil., onde é garantida, a existência

de: um Estado democrático, destinado a

assegurar o exercício dos direitos sociais e

individuais, a liberdade, a segurança, o bem-

estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça

como valores supremos de uma sociedade

fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada

na harmonia social e comprometida, na ordem

interna e internacional, com a solução pacífica

das controvérsias..."

Valores de valores tão grandiosos,

somente podem ser confiados a uma classe, que

durante toda sua existência não mediu sacrifícios

para tornar-se destemida e fiel guardiã.

6 - Ordem jurídica do Estado

democrático. A defesa do Estado democrático, se

constitui em compromisso da OAB, tal como

elencados pelo Art.1° da Constituição:

I - a soberania;

II - a cidadania;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 263

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da

livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Finalmente o primado de sustentação do

Estado democrático, dentro do principio consagrado

pelo parágrafo único, deste primeiro artigo da

Constituição: "Todo o poder emana do povo, que

o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição."

7 - Os direitos humanos. O advogado

tem uma formação cientifica humanista; o direito é

despojado dos pequeninos nadas da materialidade

que principia e termina no ter, seu horizonte de

infinita amplitude envolve o ser humano, garantindo-

lhe o respeito aos seus direitos mínimos e máximos.

Daí porque não é permitido ao advogado

recusar a prestação de serviços gratuitos aos

necessitados, e acima de tudo defender os pobres,

os oprimidos e os perseguidos.

Finalmente defender aqueles que são os

objetivos fundamentais da própria República

Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição

Federal:

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 264

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e

solidária.

III - erradicar a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

8 - Pugnar pela boa aplicação das leis.

A OAB, pela formação intelectual daqueles que a

integra, sabe que no império da lei e na sua

observância esta a garantia da justiça.

As leis são sempre boas, quando não são

casuísticas para a defesa do interesse de minorias

privilegiadas, e a boa aplicação da leis boas e justas,

constitui o compromisso estatutário da OAB.

9 - Rápida administração da justiça. A

justiça tardia se constitui na pior das injustiça,

advertia RUI, falando de sua tribuna para a história.

A OAB, sempre lutou bravamente contra

a morosidade na prestação jurisdicional do Estado, e

assim fazendo cumpre sua missão estatutária de

zelar pela rápida administração da justiça.

Page 265: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 265

10 - Aperfeiçoamento da cultura e das

instituições jurídicas. A falta de cultura somente

interessa aqueles que se servem dos menos letrados

para eternizar-se no poder.

Como as aves noturnas cujas paredes das

cavernas que lhes servem de abrigo limitam seus

diminuídos horizontes assim também são aqueles

que teimam em manter á margem do moderno

processo cultural os seus semelhantes; a OAB,

estatutariamente tomou a si a responsabilidade de

defender o aperfeiçoamento da cultura ; fazendo

com que resplandeça a luz do saber na caverna

escura da ignorância.

11 - Instituições jurídicas. O termo

instituições, encontradas no texto legal deriva do

latim institutio de instituere com significado de

formar, construir, ensinar.

O compromisso estatutário de defender o

ensino voltado para a ciência jurídica, impõe o

dever que a classe dos advogados têm de participar

ativamente. da criação, fiscalização e

aprimoramento das unidades de ensino voltadas para

essa área de atuação.

A proliferação de Cursos Jurídicos, mais

preocupados com o baixo custo de funcionamento

elitização e quantidade, menos ou nada interessados

com a qualidade de ensino, é uma preocupação

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 266

constante da OAB; em boa hora exigiu-se a

exigência legal da OAB, em opinar para a criação e

aprovação de novos curso, como se verá mais

adiante ( Art. 54, XV ).

12 - Defesa, seleção e disciplina.

Compete a OAB, defender aqueles que exercem a

atividade da advocacia, assim como promover

critérios de seleção e finalmente aplicar as sanções

por transgressão a regras disciplinares.

Desta forma, independente da

responsabilidade civil e criminal pela prática dos

atos praticados no exercício da profissão, os

inscritos sujeitam-se as normas corporativas,

competindo a OAB, com exclusividade exigir a sua

observância.

13 - Independência da OAB. Sendo a

OAB dotada de personalidade jurídica, uma vez

criada pela lei, não mantém com a Administração

Pública, quaisquer vínculos seja quanto ao

funcionamento ou ainda no que diz respeito a

hierarquia.

Somente desta forma a OAB, pode atingir

seus objetivos, até mesmo opondo-se a atuação do

próprio Estado que a criou, resguardando assim os

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 267

mais altos interesses da classe que representa e do

próprio Estado democrático de direito.

14 - Exclusividade da sigla " OAB ". A

palavra sigla tem sua origem no latim e de

procedência grega, e etimologicamente significa

abreviatura. Neste caso se compõe das três letras

iniciais da Ordem dos Advogados do Brasil,

difundida desde sua criação, é de seu uso exclusivo.

Ao contrário do que se pode imaginar a

utilização de siglas e amplamente encontrado nos

escritos romanos, - INRI (= Jesus Nazarenos Rei

dos Judeus), S.P.Q.R. (= Senatus Populusque

Romanus) não sendo absolutamente criação dos

tempos de modernidade em que a pressa exige o

resumo das denominações das entidades. I.A.P.C,

S.T.F., D.A.S.P., OAB , esta, sem a separação

por pontos.

Art. 45 - São órgãos da OAB:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subseções;

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IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

§ 1° - O Conselho Federal, dotado de

personalidade jurídica própria, com sede na capital da

República é o órgão supremo da OAB;

§ 2° - Os Conselhos Seccionais, dotados de

personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os

respectivos territórios dos Estados-Membros, do Distrito

Federal e dos Territórios.

§ 3° - As Subseções são partes autônomas do

Conselho Secciona, na forma desta Lei e de seu ato

constitutivo.

§ 4° - As Caixas de Assistência dos

Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria,

são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes

contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

§ 5° - A OAB, por constituir serviço público,

goza de imunidade tributária total em relação a seus

bens, rendas e serviços.

§ 6° - Os atos conclusivos dos órgãos da OAB,

salvo quando reservados ou de administração interna,

devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no

fórum, na íntegra ou em resumo.

1 - São órgãos da OAB. A OAB, tem

forma orgânica, ou seja, na sua composição é

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 269

constituída por um conjunto de órgãos,

independentes e harmonicamente ligados e

submetidos a um poder central.

Assim, é a OAB, composta por quatro

órgãos:

I - Conselho Federal. O termo

Conselho é de origem latina de consilium, ou seja,

assembléia em que se tomam decisões; já a palavra

federal, indica o liame ou laço que une todas os

órgãos que compõe a OAB, foederatio que na

língua-mãe, significava ligar por aliança.

Desta forma Conselho Federal, identifica

o centro de comando, órgão máximo da OAB

dotado de personalidade jurídica própria, com sede

na Capital da República.

II - Conselhos Seccionais. Já o termo

seccional, igualmente tem sua origem no latim

seccio, sectionis, ou seja, parte, divisão de um

todo.

Mais modernamente e especialmente

nesta Lei significa a divisão federativa da OAB com

jurisdição sobre os respectivos territórios dos

Estados-Membros, Distrito Federal e Territórios,

dotados de personalidade jurídica própria.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 270

III - Subseções. Que são partes

autônomas do Conselho Seccional.

IV - Caixas de Assistência dos

Advogados, com finalidade eminentemente

assistencial, são criadas pelos Conselhos

Seccionais, quando estes contarem com mais de mil

e quinhentos inscritos.

2 - Imunidade tributária. Não tendo

finalidade lucrativa, e destinando-se a prestar

serviço público a OAB, situa-se dentre aquelas

entidades que gozam de imunidade tributária, com

relação a seus bens.

A base legal desta imunidade tributária, se

encontra na proibição insculpida na Constituição

Federal que em seu artigo 150 § 2º , determina ser

vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal

e aos Municípios, cobrar tributos das autarquias e

fundações instituídas e mantidas pelo poder

público.

É bem de ver-se que não estando a OAB,

perfeitamente enquadrada na moldura do parágrafo

segundo daquele artigo da Lex Máxima, resta buscar

imunidade tributária legal a título de isenção, mas na

forma do preceituado pelo parágrafo 6° do inciso

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 271

VI, do Texto Supremo , mas aí sim, com lei federal

específica...

3 - Publicidade dos atos. Todos os atos

definitivos que interessam a instituição e por

conseguinte aos seus inscritos somente adquire

perfectibilidade jurídica depois de publicado;

excepcionando-se aqueles que forem reservados ou

de administração interna.

O legislador estabeleceu como forma a

publicação na íntegra ou em resumo; e como

meios, através da imprensa oficial, ou ainda, no átrio

do fórum.

Art. 46 - Compete á OAB fixar e cobrar, de

seus inscritos, contribuições, preços de

serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo

extrajudicial a certidão passada pela diretoria

do Conselho Competente, relativa a crédito

previsto neste artigo.

1 - Cobrança de contribuições. Para

custeio de sua manutenção e funcionamento a OAB,

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 272

necessita de recursos financeiros; desta forma não

sendo subvencionada pelo Estado, arrecada de seus

inscritos dinheiro, sob a forma de contribuições

anuais, valores pelos serviços prestados e ainda

multas, sendo de sua competência exclusiva fixar o

valor, bem como promover a necessária cobrança.

A certidão passada pelos Conselhos, -

excluindo-se portanto as Subseções e Caixa de

Assistência-, se constitui em dívida liquida, certa e

exigível, valendo como título executivo

extrajudicial.

Interessante anotar-se que alguns

Conselhos adotaram como parâmetro de valor uma

Unidade de Valor que varia conforme a variação da

moeda, constituindo-se numa maneira inteligente de

manter-se atualizados os valores cobrados pela

instituição.

Art. 47 - O pagamento da contribuição anual

á OAB isenta os inscritos nos seus quadros do

pagamento obrigatório da contribuição

sindical.

1 - Isenção da contribuição sindical. O

pagamento da anuidade a OAB, isenta o inscrito, do

pagamento obrigatório da contribuição sindical.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 273

Mesmo porque a filiação a sindicato é livre

conforme preceitua a Constituição.

Art. 48. - O cargo de conselheiro ou de

membro de diretoria de órgão da OAB é de

exercício gratuito e obrigatório, considerado

serviço público relevante, inclusive para fins

de disponibilidade e aposentadoria.

1 - O cargo de conselheiro. O termo

cargo encontrado no texto corporativo exprime

encargo, responsabilidade, ônus, ocupação.

Na verdade a OAB, para desincumbir-se

de sua missão, serve-se do auxilio laborativo de

seus inscritos, quer na condição de conselheiros

quer como membros da diretorias nos seus órgãos.

Trata-se de prestação de serviço sem

remuneração, devendo se constituir numa honra,

reconhecimento meritório e personalíssimo, o

convite ou mesmo a eleição para o exercício de

quaisquer funções pelos inscritos nos quadros da

OAB.

Sendo todavia considerado como

prestação de serviço público para fins de

disponibilidade ou aposentadoria, considerando-

se ainda como serviço público de máxima

importância ou relevância.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 274

Art. 48. - Os Presidentes dos Conselhos e das

Subseções da OAB têm legitimidade para

agir, judicial e extrajudicialmente, contra

qualquer pessoa que infringir as disposições

ou os fins desta Lei.

Parágrafo único - As autoridades

mencionadas no caput deste artigo têm,

ainda, legitimidade para intervir, inclusive

como assistentes, nos inquéritos e processos

em que sejam indiciados, acusados ou

ofendidos os inscritos na OAB.

1 - As autoridades. Pelos termos desta

Lei, somente podem agir ad e extra processum, os

Presidentes dos Conselhos e Subseções. Sendo que

a disposição sob comento, não deixa dúvida quanto

a intenção de referir-se a quaisquer transgressões

aos termos desta Lei.

O exercício da faculdade de legitimidade

representativa, por óbvio pode ser desempenhado

pessoalmente, ou por terceiros mediante outorga de

mandato extra ou ad judicia.

Estas autoridades detém legitimidade para

qualquer causa, independentemente do objeto e

natureza - no âmbito judicial, ex vi do disposto no

artigo 3°. do CPC; na esfera criminal desde que seja

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 275

indiciado, ou apenas acusados ou ofendidos os

inscritos na OAB, legitima-se para intervir como

assistentes.

Esta última condição não invalida os

inquéritos e processos já que não se cuida de norma

que torna imperativa sob pena de nulidade aqueles

procedimentos, apenas legitima para intervir, como

assistente de seus inscritos.

Art. 50. - Para fins desta Lei, os Presidentes

dos Conselhos da OAB e das Subseções

podem requisitar cópias de peças de autos e

documentos a qualquer tribunal, magistrado,

cartório e órgão da Administração Pública

direta, indireta e fundacional.

1 - Podem requisitar documentos. O

direito as informações consagrado pelo disposto no

artigo 5°., incisos XIV, XXXIII e XXXIV, alínea b

da Constituição Federal, objetiva facilitar e

assegurar o principio do contraditório, necessário a

ampla defesa dos inscritos; este dispositivo legal

amplia o disposto pelo artigo 155, Parágrafo Único,

do Código de Processo Civil, in fine.

A faculdade para requisitar documentos é

ampla, destacando-se qualquer tribunal, magistrado,

cartório e finalmente órgãos da Administração

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 276

Pública direta, indireta e fundacional; fazendo a lei

referência expressa a cópias de peças de autos e

mesmo documentos.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO FEDERAL

Art. 51. - O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das

delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de

membros honorários vitalícios.

§ 1° - Cada delegação é formada por três

conselheiros federais.

§ 2° - Os ex-presidentes têm direito apenas a

voz nas sessões.

1 - Composição do Conselho Federal.

O Conselho Federal é integrado pelos conselheiros

federais, com direito a voz e voto; ex-presidentes

com direito somente a voz, já que integram o

Conselho Federal na qualidade de membros

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 277

honorários vitalícios. Presta-se neste passo, justa

homenagem aos ex-presidentes; expressa o

reconhecimento pelo inestimável e relevante

serviços prestado a OAB; e oportunizando para que

opinem sobre as matérias postas em discussão, e

valendo-se da experiência adquirida no exercício do

mandato, bem orientem a solução.

Os presidentes dos Conselhos Seccionais,

quando presentes às reuniões do Conselho Federal,

têm lugar reservado junto à delegação respectiva e

direito somente a voz.

Vale precisar que tanto os ex-presidentes

do Conselho Federal como os presidentes dos

Conselhos Seccionais, quando presentes somente

tem direito a emitir parecer, dado em caráter de

consulta, ou a título de informação, que embora

possa influir nas decisões; caracteriza-se como voz

consultiva porque não é obrigatoriamente tomada

como indispensável à decisão.

2 - Número de Conselheiros Federais.

O Conselho Federal compõe-se de três conselheiros

integrantes de cada delegação que representa cada

uma das unidades da federação (= Estados-

membros, Distrito Federal e Territórios) .

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 278

Art. 53 - O Conselho Federal tem sua

estrutura e funcionamento definidos no

Regulamento Geral da OAB.

§ 1° - O Presidente, nas deliberações do

Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2° - O voto é tomado por delegação, e não

pode ser exercido nas matérias de interesse da

unidade que represente.

1 - Regulamento Geral. Ditando o

Estatuto as normas cogentes gerais de

funcionamento, o legislador deixou as minúcias

diretivas de estrutura e funcionamento da OAB, para

o que denomina de Regulamento Geral.

2 - Voto de qualidade. O Presidente do

Conselho Federal, e por imposição hierárquica os

Presidentes dos Conselhos Seccionais e Subseções,

na deliberações tem somente direito ao voto de

desempate ( = voto de qualidade ).

3 - Voto é tomado por delegação. A

manifestação de vontade deliberativa, é tomada por

delegação, sendo vedado o exercício sobre matérias

de interesse da unidade que represente.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 279

Art. 54 - Compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades

da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os

interesses coletivos ou individuais dos

advogados;

III - velar pela dignidade, independência,

prerrogativas e valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade os

advogados brasileiros nos órgãos e eventos

internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Gera, o

Código de ética e Disciplina, e os Provimentos

que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o

regular funcionamento dos Conselhos

Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde

e quando constatar grave violação desta Lei

ou do Regulamento Geral.

VIII - cassar ou modificar, de oficio ou

mediante representação, qualquer ato de

órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 280

Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de

Ética e Disciplina e aos Provimentos, ouvida a

autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões

decididas pelos Conselhos Seccionais, nos

casos previstos neste Estatuto e no

Regulamento Geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos

na OAB e sobre os respectivos símbolos

privativos;

XI - apreciar o relatório anual e deliberar

sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório

anual, o balanço e as contas dos Conselhos

Seccionais;

XIII - elaborar as listas costitucionalmente

previstas, para o preenchimento dos cargos

nos tribunais judiciários de âmbito nacional

ou interestadual, com advogados que estejam

em pleno exercício na profissão, vedada a

inclusão de nome de membro do próprio

Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta de

inconstitucionalidade de normas legais e atos

normativos, ação civil publica mandado de

segurança coletivo injunção e demais ações

cuja legitimação lhe seja outorgado por lei;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 281

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos

cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos

pedidos apresentados aos órgãos competentes

para criação reconhecimento ou

credenciamento desse cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das

delegações a oneração ou alienação de seus

bens imóveis;

XVII - participar de concursos públicos, nos

casos previstos na Constituição e na lei, em

todas as suas quando tiverem abrangência

nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste

Estatuto.

Parágrafo único - A intervenção referida no

inciso VII depende de previa aprovação de

dois terços das delegações, garantindo o

amplo direito de defesa do Conselho

Seccional respectivo, nomeando-se diretoria

provisória para o prazo que se fixar.

1 - Competência do Conselho Federal.

A palavra competência deriva do latim competere,

e significa, aptidão, capacidade e poder, tendo-se

como certo de que o Conselho Federal, é o órgão

supremo da OAB, cabendo-lhe dirigir instituição e

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 282

julgar o procedimento de seus integrantes, esta

capacidade deve ser tomada em seu duplo sentido:

a) Competência administrativa, ou seja, o

Conselho Federal atua num plano de hierarquia

superior a todos os outros órgãos que integram a

OAB. Dotada de poderes decorrentes da Lei, o

Conselho Federal dirige e supervisiona a prestação

de serviço público, a que se destina.

b) Competência de julgamento

corporativo, em grau de recurso, ou seja conhecer

do processo, julgar e punir os seus inscritos.

Em ambos os casos a competência é

absoluta, porque é funcional em razão da matéria e

da hierarquia, sendo inderrogável, a exemplo do que

ocorre com o disposto pelo Art. 111 do CPC.

2 - Dar cumprimento efetivo as

finalidades da OAB. A superioridade hierárquica

do Conselho Federal, impõe-lhe a atribuição de dar

cumprimento permanente com vigor as finalidades

da OAB, conforme elencadas no artigo 44 deste

Estatuto.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 283

3 - Representação geral dos interesses

coletivos ou individuais dos advogados. Como

órgão máximo de representação o Conselho Federal,

detêm a competência de representação judicial

(Art.12, Inc.VI do CPC), e extra judicial da

instituição.

Esta representação, quer coletivamente

da própria OAB , como ainda individualmente de

cada um dos inscritos, decorre legalmente da

outorga do mandato eletivo outorgado a cada um

dos integrantes do Conselho Federal.

É de ser registrado que a Lei 4215

revogada, atribuía ao Presidente da Ordem a

competência de representação em juízo ou fora dele

(Art.9°, Inc.I), já a Lei em vigor, delega esta

competência ao Conselho Federal, para no Capítulo

II,- privativo deste órgão -, designar o Presidente

para a refalada atribuição, ex vi do Art. 55 § 1° do

Estatuto.

4 - Velar pela dignidade...Vale dizer,

que o Conselho Federal, estende seu manto protetor

sobre a instituição que representa.

Desta forma o Conselho Federal está

sempre atento propugnando para que a advocacia

goze sempre do respeito e consideração da

sociedade em que atua. Mas que esta vinculação

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 284

honrosa se faça sem qualquer dependência que

venha a tisnar sua mais absoluta liberdade de

atuação, e nisso implica a defesa intransigente nas

prerrogativas e valorização da atividade advocatícia.

5 - Representação internacional. A

atividade de advocacia, não se limita as fronteiras de

nosso território nacional, e quando se trata da inter-

relação internacional ao Conselho Federal é

delegada a representação exclusiva.

Dir-se-ia que a competência de voz e

voto nos eventos internacionais, bem como a

representatividade em quaisquer eventos é exclusiva

do Conselho Federal.

6 - Editar e alterar...Na sua competência

de comando da instituição o Conselho Federal,

poderá editar e alterar o seu Regulamento Geral, -

por deliberação de dois terços, pelo menos das

delegações, ex vi do artigo 78 do EOAB - e em

votação simples os Provimentos o que se torna

necessário.

Insta observar-se que foi incluída dentre

as competências do Conselho Federal, editar e

alterar o Código de Ética; tarefa de imensa

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 285

magnitude, eis que se trata do monumento moral

de nossa classe.

Basta lembrar-se o Código de Ética

Profissional foi editado em 15 de novembro de

1934, sendo oportuna a constatação do insigne Ruy

de Azevedo SODRÉ, de que: “Hoje, transcorrido

mais de trinta anos de publicação do nosso Código

de Ética, podemos afirmar que seus resultados

foram magníficos, conferindo á classe consciência

profissional moralmente sedimentada”. 15

7 - Adotar medidas para assegurar o

regular funcionamento dos Conselhos Seccionais.

Evidencia-se assim a posição de superioridade

hierárquica do Conselho Superior, que ocupa o

ápice da pirâmide organizacional da OAB.

Deve pois como órgão superior, adotar

medidas com vistas a assegurar o funcionamento

regular dos Conselhos inferiores; competindo aquele

inclusive intervir, quando forma constatada grave

violação deste Estatuto ou do Regulamento Geral

pelos Conselhos Seccionais.

8 - Cassar ou modificar atos. Compete

ao Conselho Federal fazer respeitar o ordenamento

jurídico da OAB ( = Estatuto, Regulamento Geral,

Código de Ética e Disciplina e Provimentos ).

15 SODRÉ, Ruy de Azevedo. Obr. Cit. p.69

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 286

Competindo-lhe igualmente cancelar, desautorizar,

anular ou simplesmente modificar os atos que

contrariem aquele ordenamento.

Para exercitar a cassação ou modificação

o Conselho Federal ouvirá sempre a autoridade ou

órgão da OAB, responsável, podendo entretanto agir

de oficio ou mediante representação.

9 - Julgar em grau de recurso. O

Conselho Federal, se constitui no órgão máximo de

julgamento da questões corporativas. Desta forma

compete-lhe conhecer e julgar os recursos

interpostos contra decisões dos Conselhos

Seccionais.

O Estatuto e o Regulamento Geral, devem

estabelecer a forma de admissão dos recursos pelo

Conselho Federal.

10 - Dispor sobre a identificação dos

inscritos. A identificação dos inscritos é da máxima

importância tendo em vista o disposto pelo Art. 13

deste Estatuto que como vimos estabelece ser de

uso obrigatório para o advogado e para o

estagiário e constitui prova de identidade civil

para todos os efeitos legais.

Deve se constituir em motivo de orgulho

para os inscritos ao ser solicitado a identidade civil,

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 287

fornecerem o número de sua inscrição na OAB e

apresentar sua carteira de identidade profissional.

De igual forma o Conselho Federal tem

competência reservada para dispor sobre os

símbolos privativos da classe que representa.

11 - Apreciar relatório anual. A OAB,

recebendo valores, e de seus atos administrativos

deve se sujeitar a prestar contas e o faz anualmente

através de um relatório de balanço das contas de sua

diretoria.

As contas da OAB, devem como

prestadora de serviço público seguir as normas da

contabilidade pública, especialmente no que diz

respeito a publicidade.

12 - Apreciar o relatório anual dos

Conselhos Seccionais. Igualmente os Conselhos

Seccionais devem prestar contas, de seus atos

administrativos e dos valores recebidos, submetendo

seu relatório anual ao Conselho Federal.

Este procederá a sua análise homologando

o relatório, ou ordenará para que seja suprido,

quando necessário.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 288

13 - Elaborar listas. Para composição

dos tribunais judiciários nacional e interestaduais,

por advogados há necessidade de indicação em

listas de múltipla escolha, sendo da competência do

Conselho Federal a elaboração dessas listas.

É vedada a participação nas listas de

membros do próprio Conselho ou de outro órgão da

OAB.

14 - Ajuizar ações... Sem dúvida, o

preceito estatutário se assenta nos princípios

constitucionais garantidores dos direitos e garantias

individuais e coletivas, encontradas no artigo 5° da

Constituição Federal.

Assim o Conselho Federal, como órgão

máximo de representação da OAB, detém

legitimidade para substituir os seus inscritos e

representá-los, desde que exista um nexo a

correlacionar o interesse jurídico da entidade com o

interesse jurídico dos seus inscritos, sendo:

1. Ação direta de inconstitucionalidade.

Para invalidar ato normativo contrário aos ditames

da Constituição Federal e dos Estados. (Arts. 97,

102, I, usque 103 VII CF).

Page 289: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 289

Neste sentido é a opinião doutrinária de

José Inácio Botelho de MESQUITA:

A norma inconstitucional, por atentar contra a

organização do Estado, não fere apenas os

direitos ou poderes do Executivo, mas de todos

quantos se situem dentro da órbita de sua

eficácia. O poder de representar perante do

Supremo Tribunal Federal para a declaração da

inconstitucionalidade das leis só se compreende

enquanto exercido no interesse da coletividade.16

2. Ação civil pública. Para proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos artigo 129,

Inciso III da Constituição Federal.

3. Mandado de Segurança Coletivo.

Esse remédio constitucional deverá ser concedido

para proteger "direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data,

quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de

poder for autoridade pública ou agente de pessoa

jurídica no exercício de atribuições do poder

público” ( Art. 5°., inc. LXXIX da CF )

16

. MESQUITA, José Inácio Botelho De. Anais da VIII Conf. Nac.

OAB, Manaus, Tese n° 15, p.381.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 290

Sendo que o Mandado de Segurança

Coletivo, segundo o disposto pelo inciso LXX,

alínea a do mencionado artigo 5°. da Constituição

Federal, pode ser impetrado por entidade de classe

ou associação legalmente constituída, onde se

inclui a OAB, tendo seu Conselho Federal

competência para a impetração.

4. Mandado de Injunção, ex vi do artigo

5°. Inc. LXXI da Constituição Federal, verbis:

"Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a

falta de norma regulamentadora torne inviável o

exercício dos direitos e liberdades constitucionais e

das prerrogativas inerentes á nacionalidade, á

soberania e á cidadania".

15 - Colaborar com o aperfeiçoamento

dos cursos jurídicos. A qualidade de ensino

ministrado pelas instituições de ensino jurídico deve

ser uma das preocupações fundamentais da OAB.

É que de um lado a ciência do direito

oferece atrativo excepcional como aprendizado

humanizante, que atinge amplíssimos horizontes na

formação intelectual, com incursões no universo

jurídico que tutela a vida de todos em sociedade.

Page 291: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 291

De outra parte, oportuniza o acesso a

cargos públicos vitalícios com incomparável poder

de comando, de decisão e de inexcedível prestígio.

Já o corpo docente, na sua grande

maioria, é arregimentado dentre os próprios

advogados e o laboratório de ensino se resume no

acervo bibliográfico que já se encontra disponível

em quase todas essas instituições de ensino.

Esta situação preocupa a OAB, e como

maior interessada se dispõe estatutariamente a

ajudar no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos

existentes.

16 - Opinar, previamente, nos pedidos

apresentados aos órgãos competentes para

criação, reconhecimento e credenciamento desses

cursos. Vale dizer, que compete ao Conselho

Federal da OAB, emitir parecer sobre a

conveniência ou não de criação de curso jurídico.

Nesta primeira parte do inciso XV, não se

houve com precisão o legislador porque o termo

opinar, não tem a precisão técnica necessária, de

autorizar; todavia deve aquela palavra encontrada

na Lei ser entendida como, competência do

Conselho Federal deliberar sobre os pedidos

formulados para criação de novos cursos

jurídicos.

Page 292: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 292

O texto estatutário submete a decisão do

Conselho Federal, a aprovação prévia para a criação

dos cursos num primeiro momento; para submetê-

los ao acompanhamento de regularidade para opinar

para que seja credenciado a funcionar e finalmente

deve aprovar o pedido de reconhecimento do curso.

O Conselho Federal de Educação, e por

subordinação hierárquica os Conselhos Estaduais de

Educação, é que vinham autorizando a criação e

funcionamento dos novos cursos jurídicos, valendo-

se do disposto pela Resolução Nº. 05 de 1989.

Nesta Resolução para a criação direta ou

indireta com aumento de vagas, era exigido:

justificativa da necessidade social, identificação das

áreas de influência fora do distrito geo-educacional,

necessidade de mercado de trabalho, capacidade

econômica, qualificação e o regime de trabalho do

corpo docente e dirigentes; aos quais agora por

força desta Lei deve ser acrescida nova exigência ou

seja, aprovação prévia do Conselho Federal da

OAB.

Esta exigência vale para as

Universidades, que valendo-se do disposto pelo

Decreto N°105 de 25 04 1991 ao regulamentar a Lei

N°5.540/68, dispensou a consulta e autorização dos

Conselhos de Educação.

Quando se tratar de redistribuição de

vagas. Finalmente é de se frisar que aumento de

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 293

vagas para cursos que funcionam em localidades

distantes se constituem na verdade em criação de

novas vagas em novos estabelecimentos de ensino.

17 - Oneração e alienação de bens

imóveis. O comprometimento e mesmo a venda de

bens imóveis da OAB, como direito real, deve ser

autorizado pela vontade da maioria absoluta do

Conselho Federal.

Esta disposição é necessária e foi

inspirada na necessidade de segurança da melhor

administração do patrimônio da instituição.

18 - Participar nos concursos públicos.

O Conselho Federal detém a competência legal de

participar dos concursos públicos, propugnando

para que se realizem com lisura, igualdade e

legalidade, nos casos autorizado pela Constituição.

Mesmo quando da elaboração de leis

estruturadoras dos concursos públicos com

abrangência estadual e nacional, o Conselho Federal

tem competência para participar na proposta de

elaboração da lei.

Page 294: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 294

19 - Resolver os casos omissos do

Estatuto. Vale dizer que para os casos em que não

se encontrar solução legal no Estatuto, o Conselho

Federal como órgão máximo imporá o procedimento

correto.

Vale também destacar que o Conselho

Federal, sempre que consultado dará a interpretação

correta ao texto estatutário.

20 - Intervenção nos Conselhos

Seccionais. Dada a importância e gravidade da

medida de intervenção nos Conselhos Seccionais

que implica inclusive no afastamento de sua

Diretoria, é exigido o voto favorável de dois terços

das delegações que integram o Conselho Federal.

Em homenagem ao principio do

contraditório, a intervenção somente será posta em

votação no Conselho Federal após o exercício da

ampla defesa; sendo aprovada a intervenção é

nomeada uma diretoria provisória para o prazo

fixado por àquele órgão máximo corporativo.

Art. 55 - A diretoria do Conselho Federal é

composta de um Presidente um Vice-

presidente um Secretario Geral, de um

Secretario Geral Administrativo e de um

Tesoureiro.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 295

§ 1o - O Presidente exerce a representação

nacional e internacional da OAB competindo-

lhe convocar o Conselho Federal presidi-lo

representa-lo ativa e passivamente em juízo

ou fora dele, promove-lhe a administração

patrimonial e dar execução as sua decisões.

§ 2o - O Regulamento Geral define as

atribuições dos membros da Diretoria e a

ordem de substituição em caso de vacância,

licença, falta ou impedimento.

§ 3o - Nas deliberações do Conselho Federal,

os membros da diretoria voltam como

membros de suas delegações, cabendo ao

Presidente, apenas o voto de qualidade e o

direito de embargar a decisão se essa não for

unânime.

1 - Composição de Diretoria do

Conselho Federal. O termo diretoria como

encontrada no texto da lei estatutária significa ação

de dirigir, ou seja a direção mais elevada da

instituição corporativa.

Analisando-se os poderes de que se

reveste, especialmente a pessoa do Presidente,

vemos que foge da acepção do Direito

Administrativo, onde a diretoria se sujeita a

autoridade que lhe é hierarquicamente superior.

Page 296: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 296

Aqui o Presidente esta colocado no ápice

da pirâmide administrativa assumindo pois feições

próprias de uma associação civil.

Cinco pessoas integram a diretoria do

Conselho Federal:

1 - Presidente, que exerce a

representação geral e internacional, com

competência para convocar o Conselho Federal,

presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em

juízo ou fora dele, promover-lhe a administração

patrimonial e dar execução às suas decisões, ex vi,

do § 1° do Art. 55 deste Estatuto. 2. Vice-

Presidente; 3. Secretário-Geral; 4. Secretário-

Geral Adjunto; 5. Tesoureiro.

3 - O Regulamento Geral define as

atribuições. Observa-se que o Estatuto definiu as

atribuições do Presidente, deixando para o

Regulamento Geral a especificação das atribuições

dos demais membros da Diretoria e a ordem de

substituição em caso de:

a) Vacância, ou seja, a falta de titular

para ocupar o cargo, vacare, do latim em tradução

livre significar estar vazio.

Page 297: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 297

b) Licença, ausência momentânea o

titular da função por motivo de força maior, ou,

justificado.

c) Falta ou impedimento, os termos

como encontrados na Lei, significa o afastamento

ou desocupação do cargo por um obstáculo, físico

ou legal, mas sempre definitivo.

4 - Votação dos membros da Diretoria.

Quando das deliberações os membros da Diretoria,

votam como membros de suas respectivas

delegações, cabendo todavia ao Presidente apenas,

o voto de desempate, podendo este ainda o direito

de embargar a decisão se esta não for unânime.

CAPITULO III

DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de

conselheiros em numero proporcional ao de

seus inscritos, segundo critério estabelecidos

no Regulamento Geral.

§ 1o - São membros honorários vitalícios os

seus ex-presidentes, somente com direito a

voz nas suas sessões.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 298

§ 2o - O Presidente do Instituto dos

Advogados local é membro honorário,

somente com direito a voz nas sessões

do Conselho.

§ 3o - Quando presentes às sessões do

Conselho Seccional, o Presidente do Conselho

Federal, os Conselheiros Federais integrantes

da respectiva delegação, o Presidente da

Caixa de Assistência dos Advogados e os

Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

1 - O Conselho Seccional. Como vimos

anteriormente Conselho Seccional, consiluim

sectionis, significa Assembleia de Divisão de um

organismo juridicamente constituído, que como

órgão detém certa autonomia para deliberar e tomar

decisões.

De igual forma, como o território

nacional de forma federada, se divide em Estados-

Membros, dotados de personalidade jurídica própria

e ligados ao Poder Central: A OAB se constitui de

Conselhos Seccionais, dotados de personalidade

jurídica própria, com jurisdição sobre os respectivos

territórios dos Estados-Membros, do Distrito

Federal e dos Territórios.

A composição dos Conselhos Seccionais,

obedece aos critérios estabelecidos no

Regulamento Geral, editado pelo Conselho

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 299

Federal, com número proporcional aos seus

inscritos.

2 - Membros honorários vitalícios. Os

ex- presidentes assim como o Presidente do Instituto

dos Advogados local, são considerados

conselheiros de honra, ou seja pessoas da máxima

consideração que ocupam lugar de destaque na

composição dos Conselhos Seccionais.

Releva anotar-se que os primeiros

compõem vitaliciamente os Conselhos Seccionais, já

os segundos enquanto exercerem a Presidência do

Instituto dos Advogados, mas ambos com direito

somente a voz nas sessões em que se fizerem

presentes.

3 - Têm direito a voz. Estando presentes

às sessões do Conselho Seccional, tem igualmente

direito a voz:

1. Presidente do Conselho Federal.

2. Os Conselheiros Federais, integrantes

das respectivas delegações.

3. O Presidente da Caixa de Assistência

dos Advogados.

4. Os Presidentes das Subseções.

Page 300: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 300

Art. 57 - O Conselho Seccional exerce e

observa, no respectivo território, as

competências, vedações e funções atribuídas

ao Conselho Federal, no que couber e no

âmbito de sua competência material e

territorial e as normas gerais estabelecidas

nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código

de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

1 - Competência dos Conselhos

Seccionais. Compete aos Conselhos Seccionais

exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo

Conselho Federal e as normas gerais estabelecidas

no Estatuto, Regulamento Geral, Código de Ética e

Disciplina e nos Provimentos.

Art. 58 - Compete privativamente ao

Conselho Seccional:

I - editar seu Regimento Interno e

Resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de

Assistência;

III - julgar em grau de recurso, as questões

decididas por seu Presidente, por sua

diretoria pelo Tribunal de Ética e Disciplina

pelas diretorias das Subseções e da Caixa de

Assistência dos Advogados;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 301

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar

o relatório anual e deliberar sobre o balanço e

as contas de sua diretoria das diretorias das

Subseções e da Caixa de Assistência dos

Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para

todo o território estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos

quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastros de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições

obrigatórias, preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos

públicos, em todas as suas fases, nos casos

previstos na Constituição e nas leis, no

âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade critérios

para o traje dos advogados, no exercício

profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento

anual;

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 302

XIII- definir a composição e o funcionamento

do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher

seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente

previstas, para preenchimento dos cargos nos

tribunais judiciários, no âmbito de sua

competência e na forma do Provimento do

Conselho Federal, vedada a inclusão do

próprio Conselho e de qualquer órgão da

OAB;

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de

Assistência dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições

previstas no Regulamento Geral;

1 - Competências exclusivas. É da

competência privativa do Conselho Federal da

OAB:

a) Editar seu Regimento interno e

Resoluções: Ambas as atribuições dizem respeito as

condições mínimas para desempenhar suas

atribuições.

b) Criar as Subseções e a Caixa de

Assistência dos Advogados.As Subseções são

criadas quando o número de advogados num ou

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 303

mais municipios atinge a um número superior a 15;

já a Caixa de Assistência dos Advogados deve ter

um número de mais de 1.500 advogados.

c) Julgar em grau de recurso.

Atendendo ao principio de duplo grau de decisão,

todas as questões decididas por seu Presidente,

Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina,

Diretoria das Subseções e Caixa de Assistência dos

Advogados, têm suas decisões julgadas em grau de

recurso pelo Conselho Seccional.

d) Fiscalizar as contas. Compete

privativamente aos Conselhos Seccionais exercer a

fiscalização sobre a aplicação de recursos pela sua

propria diretoria, pelas diretorias das Subseções e

Caixa de Assistência dos Advogados.

Esta fiscalização é feita mediante a

análise dos relatórios anuais e balanços.

e) Fixar tabela de honorários. A fixação

do valor dos honorários a ser cobrado em todo o

território de abrangência do Conselho Seccional é

fixado por este.

Interessante anotar que para esta fixação

poderá ser adotado o critério de um índice de

unidade referencial de honorários " U R H ", que

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 304

acompanhando a oscilação da moeda, evite que a

cada ano sejam fixados novos valores.

f) Realizar o Exame de Ordem. Sem

dúvida esta é uma atribuição exclusiva

importantíssima dos Conselhos Subsecionais. As

Faculdades formam Bacharéis, ou sejam, pessoas

habilitadas para participar de concursos públicos em

sua área de conhecimento.

Todavia, para o statutus de advogado e

para o exercício da atividade de advocacia o Exame

de Ordem é imprescindível.

Portanto, assim como as instituições de

ensino graduam bacharéis em ciências jurídicas os

Conselhos Seccionais outorgam o título de

ADVOGADO.

A aprovação Exame de Ordem, se

constitui em condição mínima necessária para a

inscrição nos quadros da OAB, conforme determina

o Art.8°, IV do EOAB.

Tão importante é esta seleção profissional

que deve ser exercida pelo Conselho de forma

personalíssima; bom seria se o Estatuto rezasse ser

indelegável e intransferível esta transcendental

atribuição, atendidos a conceitos supremos de:

CONCEITO PROFISSIONAL, que é a

soma dos atributos inerentes ao caráter do

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 305

bacharelado para o exercício da atividade de

advocacia; avaliado á vista dos conhecimentos

inerentes a ciência do direito e dos deveres e

obrigações constantes no Código de Ética e deste

Estatuto.

CONCEITO MORAL, como a soma de

atributos inerentes ao caráter do bacharelado e a sua

conduta na sociedade como cidadão.

Insta gizar-se que o Exame de Ordem é

regulamentado em provimento pelo Conselho

Federal da OAB, recaindo pois sobre àquele órgão

a responsabilidade de atendimento a estes princípios

garantidores da valorização e prestigio da classe dos

advogados, artigo 8° . § 1°. EOAB.

g) Pedidos de inscrição. É de

competência do Conselho Seccional, processar e

julgar os pedidos de inscrição de advogados e

estagiários.

O procedimento para inscrição visa

atender ao disposto pelo artigo 8°. do Estatuto, que

inicia com a prova da capacidade civil e de

graduação em direito, titulo de eleitor, aprovação no

Exame de Ordem, idoneidade moral e finalmente se

encerra com a prestação de compromisso.

Page 306: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 306

h) Manter cadastro de seus inscritos.

Mais que necessário é imprescindível que um

organismo mantenha rigoroso controle sobre seus

inscritos.

Compete ao Conselho Subsecional,

manter o registro personalizado de cada um dos

inscritos, onde são registrados todos os elementos

de qualificação.

Tratando-se de instituição corporativa, é

de todo recomendável que juntamente com os dados

pessoais sejam anotadas as ocorrências

profissionais, de demérito e mais especialmente de

mérito, eis que tais registros devem se constituir em

motivo de incentivo e orgulho para os bons

profissionais da atividade advocatícia.

i) Fixação de e alteração e recebimento

de valores. Para custeio de suas despesas

administrativa os Conselhos Seccionais, necessitam

receber valores de seus inscritos.

Desta forma é de competência privativa

dos Conselhos Seccionais, fixar, alterar e receber

contribuições obrigatórios, bem como preços de

serviços e multas.

j) Participar da elaboração de

concursos públicos. Compete ao Conselho

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 307

Seccional, participar dos concursos públicos sempre

que exigido pela Constituição, ou seja, Federal e

Estadual, pelas leis, no âmbito do território da

Seccional.

Esta participação é imprescindível para a

validade dos concursos, desde sua elaboração até a

efetiva aprovação ou não dos concorrentes.

l) Determinar os trajes para os advogados,

vale dizer, que os advogados devem obedecer ao

Conselho Seccional, quanto a maneira de vestir-se

para o exercício da atividade de advocacia.

Afasta-se pois as exigências pouco

elegantes de autoridades que exigem que o

advogado faça uso de gravatas e mesmo beca em

desalinho como forma vexatória de impor o uso

obrigatório de trajes. Anote-se que se inclui dentre

os direitos do advogado o uso dos símbolos

privativos da profissão ex vi do artigo 7°, Inciso.

XVIII do EOAB.

m) Aprovar e modificar seu orçamento

anual. Regendo-se pela contabilidade pública a

OAB, deve ter suas previsões de arrecadação de

despesa fixadas em orçamento.

Desta forma é da competência dos

Conselhos Seccionais a elaboração, aprovação e

mesmo modificação de seus orçamentos.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 308

n) Definir o funcionamento do Tribunal

de Ética e Disciplina. Com a instauração e

instrução dos processos disciplinares, o julgamento

é feito pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

Importante ser assinalado que é da

competência do Conselho Seccional, estabelecer o

funcionamento e composição desses Colegiados

Corporativos.

Convém sublinhar que ao tempo em que

os Conselhos Seccionais, normatizarem o

funcionamento desses Tribunais, é da maior

importância que definam a forma e prazo para os

procedimentos disciplinares; eis que o legislador

federal deixou para esses órgãos esta tarefa.

o) Eleger os membros das listas...A

Constituição estabelece os cargos dos tribunais

judiciários que devem ser ocupados por advogados

inscritos na OAB.

Estatutariamente os membros devem ser

eleitos ( = escolha por meio de votos ), na forma de

Provimento do Conselho Federal; proibida inclusão

de membros do próprio Conselho, e ainda

qualquer órgão da OAB.

p) Intervir nas Subseções e na Caixa de

Assistência dos Advogados. Como órgãos

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 309

hierarquicamente superior o Conselho Seccional,

poderá intervir nas Subseções e Caixa de

Assistência de Advogados pelo tempo e forma

estabelecido neste Estatuto, afim de assegurar o

regular funcionamento.

q) Desempenhar outras atribuições

previstas no Regulamento Geral. Como órgão

integrante da OAB aos Conselhos Seccionais podem

ser delegadas outras atividades, não elencadas no

Estatuto, compatíveis com seus objetivos.

Art. 59 - A diretoria do Conselho Seccional

tem composição idêntica e atribuições

equivalentes às do Conselho Federal, na

forma do Regimento Interno daquele.

1 - Composição do Conselho Seccional.

Estabelece o Estatuto que a composição da diretoria

dos Conselhos Seccionais é idêntico na sua

formação e atribuições ao Conselho Federal

conforme estabelecer o Regimento Interno deste

último.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 310

CAPÍTULO IV

DA SUBSEÇÃO

Art. 60 - A subseção pode ser criada pelo

Conselho Seccional, que fixa sua área

territorial e seus limites de competência e

autonomia.

§ 1° - A área territorial da subseção pode

abranger um ou mais município, inclusive da

capital do Estado, contando com um mínimo

de quinze advogados, nela profissionalmente

domiciliados.

§ 2° - A subseção é administrada por uma

diretoria, com atribuições e composição

equivalentes às da diretoria do Conselho

Seccional.

§ 3° - Havendo mais de cem advogados, a

Subseção pode ser integrada, também por um

Conselho em número de membros fixados

pelo Conselho Seccional.

§ 4° - Os quantitativos referidos nos

parágrafos primeiro e terceiro deste artigo

podem ser ampliados, na forma do Regimento

Interno do Conselho Seccional.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 311

§ 5° - Cabe ao Conselho Seccional fixar, em

seu orçamento, dotações específicas

destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6° - O Conselho Seccional, mediante o voto

de dois terços de seus membros, pode intervir

nas Subseções, onde constatar grave violação

desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

1 - A Subseção pode ser criada pelo

Conselho Seccional. O legislador estatutário deixou

a critério do Conselho Seccional, a criação das

Subseções, definido o ato de criação: 1. Área

territorial; 2. Competência; 3. Autonomia.

2 - Área territorial da Subseção. Para a

criação de uma Subseção é exigido um número

mínimo de quinze advogados inscritos na OAB,

com domicilio área territorial de abrangência da

Subseção.

Atendido àquele requisito, a área de

abrangência poderá ser um ou mais municípios ou

parte de município inclusive da Capital do Estado.

Sendo que tanto o número de advogados

integrantes quanto a extensão do território de

abrangência poderá ser ampliado na forma o

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 312

Regimento Interno do Conselho Seccional, ex vi do

§ 4° do artigo 60 sob comento.

3 - Administração da Subseção.

Gozando as Subseções de certa autonomia, é

administrada por uma diretoria, com atribuições e

composição iguais às diretorias do Conselho

Seccional.

4 - Dos Conselhos Subseccionais. O

Estatuto estabelece que havendo mais de cem

advogados em uma Subseção esta pode ser

integrada por um Conselho.

Compete ao Conselho Seccional,

estabelecer o número de membros que devem

compor o Conselhos Subseccional; e por força do

principio da hierarquia, deverá o Conselho Secional,

estabelecer a forma de funcionamento e atribuições

dos Conselhos Subseccionais, conforme previsto em

seu Regimento Interno.

Além das atribuições estabelecidas no

Regimento Interno dos Conselhos Seccionais,

compete aos Conselhos Subseccionais:

Page 313: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 313

a) editar seu Regimento Interno,

sujeitando-o a aprovação do Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua

competência;

c) instaurar e instruir processos

disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética

e Disciplina, vale dizer, remetendo-os para

julgamento ao Conselho Secional, que detém

competência privativa de julgamento, ex vi do artigo

58, Inciso III do Estatuto.

d) receber pedido de inscrição, nos

quadros de advogado e estagiário, instruindo e

emitindo parecer prévio, igualmente remetendo o

processo para decisão do Conselho Seccional.

5 - Manutenção das Subseções. O

orçamento elaborado pelo Conselho Seccional,

deverá fixar o valor das dotações específicas

destinadas á manutenção das Subseções.

6 - Intervenção nas Subseções. Sempre

que necessário, desde que contado grave violação

desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho

Seccional, este poderá intervir nas Subseções.

Page 314: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 314

O ato de intervenção deve ser aprovado

pelo voto de dois terços dos membros do Conselho

Seccional.

Art. 61 - Compete á Subseção, no âmbito de

seu território:

I - Dar cumprimento efetivo às finalidades

da OAB;

II - velar pela dignidade, independência e

valorização da advocacia, e fazer valer as

prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes

constituídos;

IV - desempenhar as atribuições previstas no

Regulamento Geral ou por delegação de

competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único - Ao Conselho da Subseção,

quando houver, compete exercer as funções e

atribuições do Conselho Seccional, na forma

do Regimento Interno, e ainda:

a) editar o seu Regimento Interno, a ser

referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua

competência;

Page 315: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 315

c) instaurar e instruir processos disciplinares,

para julgamento pelo Tribunal de Ética e

Disciplina;

d) receber pedido de inscrição nos quadros de

advogado e estagiário, instruindo e emitindo

parecer prévio, para decisão do Conselho

Seccional.

1 - Compete à Subseção. A Subseção

como parte autônoma do Conselho Seccional e

portanto da OAB (Art.45, § 3° EOAB) tem

competências no âmbito de seu território que devem

ser elencadas no seu ato constitutivo.

É de importância ressaltar-se que

enquanto o Conselho Seccional goza de

competência privativa, este termo não foi usado

pelo legislador estatutário para a Subseção; vale

dizer que inobstante goze de autonomia estes órgãos

tem competência concorrente.

2 - Dar cumprimento efetivo às

finalidades da OAB... ou seja, é cometido às

Subseções a tarefa de enfaticamente (Art.44

EOAB):

1. Defender a Constituição, a ordem

jurídica do Estado democrático de direito, os

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 316

direitos humanos, a justiça social; lutar pela boa

aplicação das leis, pela rápida administração da

justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das

instituições jurídicas.

2. Promover com exclusividade, a

representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos

advogados.

3 - Velar pela dignidade...As Subseções

se constituem nas sentinelas avançadas da OAB,

estão bem próximo aos seus inscritos; acompanham

o dia-a-dia dos profissionais do direito, e por isso

deve estar sempre alerta no sentido de:

1. Velar para que os inscritos atuem com

exemplar acuidade dignificando sua profissão;

2. Garantir a independência e a

valorização da atuação dos advogados, como

valores máximos da atividade advocatícia.

3. Fazer cumprir e serem cumpridas as

prerrogativas do advogado.

Page 317: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 317

4 - Representar a OAB. O Estatuto

delega as Subseções por suas diretorias poderes

para representar a OAB perante o Poder Executivo,

Legislativo e Judiciário.

Oportuno anotar-se que não tendo os

Subseções personalidade jurídica própria, esta

representação deve ser entendida nos limites de sua

autonomia relativa.

5. Delegação de competência. Como

vimos a autonomia das Subseções é relativa

devendo desempenhar as atribuições previstas no

Regulamento Geral editado pelo Conselho Federal

ou ainda àquelas delegadas pelo Conselho

Seccional.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 318

TÍTULO V

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS

ADVOGADOS

Art. 62 - A Caixa de Assistência dos

Advogados, com personalidade jurídica

própria, destina-se a prestar assistência aos

inscritos no Conselho Seccional a que se

vincule.

§ 1° - A Caixa é criada e adquire

personalidade jurídica com a aprovação e

registro de seu Estatuto pelo respectivo

Conselho Seccional da OAB, na forma do

Regulamento Geral.

§ 2° - A Caixa pode, em beneficio dos

advogados, promover a seguridade

complementar.

§ 3° - Compete ao Conselho Seccional fixar

contribuição obrigatória devida por seus

inscritos, destinada a manutenção do disposto

no parágrafo anterior, incidente sobre atos

decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4° - A diretoria da Caixa é composta de

cinco membros, com atribuições definidas no

seu Regimento Interno.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 319

§ 5° - Cabe á Caixa a metade da receita das

anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,

considerado o valor resultante após as

deduções regulamentares obrigatórias.

§ 6° - Em caso de extinção ou desativação da

Caixa seu patrimônio se incorpora ao do

Conselho Seccional respectivo.

§ 7° - O Conselho Seccional, mediante voto

de dois terços de seus membros, pode intervir

na Caixa de Assistência dos Advogados, no

caso de descumprimento de suas finalidades,

designando diretoria provisória, enquanto

durar a intervenção.

1 - A Caixa de Assistência dos

Advogados. A Caixa de Assistência dos Advogados

foi instituída pelo Decreto-Lei N° 4.563 de 11 de

agosto de 1942, e suas estruturação e funcionamento

regulamentada pelo Decreto N° 11.051 de 8 de

dezembro de 1942.

O termo caixa como encontrado no Texto

Máximo Corporativo, remete-nos a latim capsa,

ou seja, caixa ou cofre, assim designada porque se

trata de uma instituição onde se depositam fundos

em dinheiro, destinada a auxiliar e amparar os

inscritos na OAB.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 320

Inobstante se denomine Caixa de

Assistência dos Advogados, a assistência é prestada

igualmente aos Estagiários, no âmbito do Conselho

Seccional a que se vincule, desde que inscritos na

OAB, ex vi do Art.9° deste Estatuto.

2 - Aquisição da personalidade jurídica

pela Caixa. A Caixa se constitui num ente jurídico

criado pelo Conselho Seccional ( Art.58, II EOAB)

que adquire personalidade jurídica com a aprovação

e registro de seu Estatuto pelo mesmo Conselho

Seccional que a criou.

Segundo o preceito estatutário tanto para

criação, aprovação e registro do ato constitutivo da

Caixa ( = Estatuto ) é necessário atendimento ao

disposto pelo Regulamento Geral.

3 - A Caixa pode promover a

seguridade complementar. O Legislador Federal

atendeu a justa e necessária aspiração da classe dos

advogados, que serviu como " Recomendação do II

Congresso Internacional de Seguridade Social do

Advogado sobre ' Proteção á Saúde" realizada no

Rio de Janeiro no ano de 1978, verbis:

" O II Congresso Internacional de

seguridade Social do Advogado, reunido no Rio de

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 321

Janeiro, de 10 a 13 de agosto de 1978, aprovou as

seguintes RECOMENDAÇÕES:

1- A) Assistência médico hospitalar pode

ser prestada através de convênios entre a caixa de

Assistência dos Advogados e organizamos estatais.

b) A Caixa de Assistência dos Advogados

pode instar juntos aos organismos estatais para a

criação do suporte financeiro para a execução da

assistência médica, a ser obtida por via de seguro-

saúde estatal.

c) As entidades médicas, através de

convênios, representam uma opção válida para a

prestação de serviços médicos e hospitalares

dentro do atual quadro sócio-econômico.

d) As entidades providenciarias e

assistênciais dos advogados, dentro dos seus

limites orçamentários próprios, somente deve

despender recursos que sejam necessários à

recuperação de associado e seus dependentes.

2- a) Estender a todas as Comarcas as

vantagens auferidas pelos advogados das Capitais.

b) Assegurar a todos os advogados maior

segurança na ocasião da sua aposentadoria.

Page 322: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 322

3- a) Instalar na medida do possível,

casas de repouso para advogados idosos,

administradas pelas Caixas e com regulamentos

próprios, proporcionadas aos advogados as

condições ambientais pre existentes.

4 - a) Que , obedecida a regra de

adequação a seus respectivos regimes

institucionais, considerem, considerem a

adoção dos seguintes princípios:

A) Regime Básico: Para profissionais

inscritos e em atividade que atendam aos

requisitos formais estipulados pelas

Caixas, cujo financiamento estará a

cargo dela própria e compreenderá a

todos os profissionais enquadrados nas

disposições vigentes. Este regime arcará

com o financiamento das próprias

prestações, diferenciadamente, conforme

o profissional esteja ou não incorporado

a outro regime assistencial. O Programa

de Cobertura Automática compreende a

assistência médica exclusivamente em

internação e segundo as normas

estabelecidas na regulamentação do

mesmo.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 323

B) Regime Complementar: para os

profissionais indicados precedentemente,

que optem por adesão mediante o

pagamento das costas que estabeleçam.

Este regime deverá auto financiar-se com

cotas que se estabeleçam para seus

beneficiários diretos, as quais poderão

ser uniformes ou diferenciadas em

função da composição do grupo familiar

amparado. O Regime Complementar

cobre todas as prestações do Regime

Básico e também as correspondentes à

assistência médica ambulatorial,

existindo opção por um subsistema

parcial para o caso de advogados

protegidos por outro regime.

5- Que este II Congresso signifique um

compromisso solene no sentido da

cooperação, integração e reciprocidade

entre as diversas entidades de

previdência e assistência dos Advogados

oriundas dos países nele representados.

Para uma incessante busca de

aperfeiçoamento na prestação de benefícios,

serviços e assistência, visando proporcionar aos

respectivos filiados o atendimento de que carecem,

dentro das possibilidades de suas entidades." ( In,

Page 324: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 324

ANAIS da VIII Conferência Nacional da OAB, 1980

pg.958).

4 - Contribuição obrigatória. Os fundos

de dinheiro depositado na Caixa, segundo a Lei de

criação (Art.8°) são decorrentes de:

a) metade das anuidades pagas á Ordem

pelos profissionais inscritos;

b) metade das custas judiciais;

c) multas previstas nos Regimentos e

Regulamentos;

d) rendas do seu patrimônio, doações e

legados.

A competência para fixar contribuição

obrigatória é do Conselho Seccional, incidindo

sobre atos decorrentes do efetivo exercício da

advocacia.

Sendo que o Estatuto vigente, destina á

manutenção da Caixa, o valor de metade da receita

das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,

considerado o valor resultante após as deduções

regulamentares obrigatórias.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 325

5 - Composição da diretoria da Caixa.

A Caixa é dirigida por uma diretoria composta de

cinco membros, com competência funcional

estabelecidas no seu Regimento Interno.

O Estatuto não tratou da existência do

Conselho Fiscal, que a que o Decreto N° 11.051

mencionava.

6 - Destinação do patrimônio da Caixa.

Prevê o Estatuto que em caso de extinção ou

desativação da Caixa, seu patrimônio,

evidentemente honrados os compromissos de

pagamentos por dívida, será incorporado ao

patrimônio do Conselho Seccional respectivo.

7 - Intervenção na Caixa. A intervenção

na Caixa se dará em caso de descumprimento de

suas finalidades assistenciais pelo Conselho

Seccional.

A intervenção deverá ser aprovada pelo

voto de dois terços dos membros do Conselho

Seccional, que designará diretoria provisória,

enquanto durar a intervenção.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 326

TÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES E DOS

MANDATOS

Art. 63 - A eleição dos membros de todos os

órgãos da OAB será realizada na segunda

quinzena do mês de novembro, do último ano

do mandato, mediante cédula única e votação

direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1° - A eleição, na forma e segundo os

critérios e procedimentos estabelecidos no

Regulamento Geral é de comparecimento

obrigatório para todos os advogados inscritos

na OAB.

§ 2° - O candidato deve comprovar situação

regular junto á OAB, não ocupar cargo

exonerável ad nutum, não ter sido condenado

por infração disciplinar, salvo reabilitação, e

exercer efetivamente a profissão há mais de

cinco anos.

1 - Eleição dos membros de todos os

órgãos da OAB. A palavra eleição, deriva do latim

elevatio que em tradução livre significa a ação de

elevar, fazer subir alguém, ou mais modernamente a

outorga de mandato coletivo para desempenhar uma

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 327

função ou ocupar um cargo numa instituição

organizada.

O Estatuto prevê esta outorga de

mandato, estabelecendo:

a) Todos os órgãos da OAB, ou seja,

Conselho Federal, Conselhos Seccionais,

Subseções e Caixas de Assistência dos

Advogados, ( ex vi do Art.63 do EOAB) são

escolhidos através de eleição.

b) A eleição será realizada na segunda

quinzena do mes de novembro, do último ano do

mandato.

c) Os nomes que concorrem para compor

o órgão integrarão uma única cédula, que por conter

vários candidatos, por óbvio, compromete a higidêz

ideal democrática da escolha.

d) A votação é universal dela participando

todos os advogados - excluídos os estagiários -

inscritos na OAB.

2 - Comparecimento obrigatório. O

comparecimento, do inscrito no local de votação é

obrigatório.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 328

A interpretação literal do texto estatutário

leva a concluir que assinando o termo de

comparecimento no local designado para votar o

inscrito terá cumprido a obrigatoriedade exigida pela

lei.

Na verdade se de um lado o ato de votar é

do máximo interesse de todos os advogados de

outro, a nenhum outro profissional é dado defender

com tanta energia a liberdade; e esta deixa ao

advogado a decisão personalíssima e profundamente

subjetiva de depositar ou não seu voto materializado

na cédula única, na urna; a nosso sentir, somada a

não participação dos estagiários regularmente

inscritos, bem como a inexistência de suplentes, a

eleição tem sua higidêz democrática comprometida.

Ao arremate devemos afirmar que o voto

renova e mantem vivo o tecido orgânico da OAB e

se constitui no dever corporativo de todos os

advogados. Cabendo ao Regulamento Geral

editado pelo Conselho Federal, determinar a forma

e os critérios para a realização da eleição dos

membros dos órgãos da OAB.

3 - Requisitos mínimos do candidato.

Em principio todos os advogados regularmente

inscritos na OAB tem direito de votar e ser votado.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 329

Todavia o Estatuto exige para o candidatar-se o

atendimento de determinadas condições:

a) Comprovação de situação regular junto

a OAB.

b) Não ocupar cargo ou função pública

transitórios em comissão ou em confiança

exonerável pela vontade da autoridade que o admitiu

(=ad nutum).

c) Não ter sido ter sofrido sanção (Art. 35

EOAB) por infração disciplinar, salvo se reabilitado

(Art. 42 EOAB).

d) Provar o efetivo exercício da advocacia

como profissional por tempo superior a cinco anos.

Art. 64 - Consideram-se eleitos os candidatos

integrantes da chapa que obtiver a maioria de

votos válidos.

§ 1° - A chapa para o Conselho Seccional

deve ser composta dos candidatos ao

Conselho e á sua Diretoria e, ainda, á

delegação ao Conselho Federal e á Diretoria

da Caixa de Assistência dos Advogados para

eleição conjunta.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 330

§ 2o - A chapa para a Subseção deve ser

composta com os candidatos à diretoria, e de

seu Conselho quando houver.

1 - Candidatos eleitos. Tratando-se de

cédula onde são nominados todos os candidatos que

concorrem agrupadamente , consideram-se eleita a

chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

2 - Eleição geral na OAB. A cada três

anos, na segunda quinzena do mês de novembro, do

último ano do mandato, são eleitos os membros do

Conselho Seccional e sua Diretoria, a delegação ao

Conselho Federal e sua Diretoria e a Diretoria da

Caixa de Assistência dos Advogados.

O nome dos candidatos a todos esses

órgãos devem compor a chapa para o Conselho

Seccional, para eleição conjunta.

Já a Subseção, terá uma chapa com os

nomes que concorrem a sua Diretoria e de seu

Conselho quando houver.

Em ambos os casos não se determinou a

inclusão de suplentes, o que deve ser normatizado

afim de democratizar-se a eleição.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão na

OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 331

de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo

o Conselho Federal.

Parágrafo único - Os conselheiros federais

eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de

fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

1 - Mandato dos eleitos. O tempo de

mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos,

contados da seguinte maneira:

a) Conselho Federal: Inicio em 1° de

fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

b) Conselhos Seccionais, Subseções e

Caixa de Assistência dos Advogados: Inicio 1° de

janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o seu mandato

automaticamente antes de seu término

quando:

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento

de inscrição ou licenciamento do profissional;

II - o titular sofrer condenação disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a

três reuniões ordinárias consecutivas de cada

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 332

órgão deliberativa do Conselho ou da

diretoria da Subseção ou da Caixa de

Assistência dos Advogados, não podendo ser

conduzido no mesmo período de mandato.

Parágrafo único - Extinto qualquer mandato,

nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho

Seccional escolher o substituto, caso não haja

suplente.

1 - Extinção automática do mandato. A

extinção significa o término, o fim do mandado por

uma causa alheia a vontade do eleito e sendo

automática escapa a determinação dos próprios

advogados que elegeram o representante.

Sendo causa do término antecipado do

mandato do eleito:

a) Cancelamento da inscrição ou mesmo

licenciamento do profissional.

b) Condenação disciplinar.

c) Ausência consecutiva em três reuniões

ordinárias de cada órgão deliberativo do Conselho

ou da diretoria da Subseção ou Caixa de Assistência

dos Advogados, caso em que não poderá ser

reconduzido no mesmo período de mandato.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 333

2 - Substituição do eleito. Extinguindo-se

o mandato do eleito, este será substituído por seu

suplente; não havendo suplente o Conselho

Seccional indicará um substituto.

É de gizar-se que o Estatuto não prevê a

inclusão de suplentes nas chapas de votação, sendo

de todo recomendável que esta providência seja

legalizada, afim de evitar-se a ascensão de membros

não eleitos.

Art. 67 - A eleição da Diretoria do Conselho

Federal, que tomará posse no dia 1° de

fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

I - será admitido registro, junto aos

Conselho Federal, de candidatura á

presidência, desde seis meses até um mês

antes da eleição;

II - o requerimento de registro deverá vir

acompanhado do apoiamento de, no mínimo,

seis Conselhos Seccionais;

III - até um mês antes das eleições, deverá ser

requerido o registro da chapa completa, sob

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 334

pena de cancelamento da candidatura

respectiva;

IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em

todos os Conselhos Seccionais, á eleição da

Diretoria do Conselho Federal, devendo o

Presidente do Conselho Seccional comunicar,

em três dias, á Diretoria do Conselho Federal,

o resultado do pleito;

V - de posse dos resultados das Seccionais, a

Diretoria do Conselho Federal procederá á

contagem dos votos, correspondentes á cada

Conselho Seccional um voto, e proclamará o

resultado.

Parágrafo único - Com exceção do candidato

a Presidente, os demais integrantes da chapa

deverão ser conselheiros federais eleitos.

1 - Eleição da Diretoria do Conselho

Federal. O Estatuto aprazou a data de 1° de

fevereiro, para que os membros do Conselho

Federal assumam efetivamente o exercício da

função para qual foram eleitos. Para eleição, devem

concorrentes obedecer as seguintes regras:

a) Prazo para registro da candidatura.

Os advogados que desejarem integrar uma das

chapas para concorrer a vaga de Presidente da

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 335

Diretoria do Conselho Federal, deverão registrar a

sua candidatura no prazo de seis meses até um mês

antes das eleições.

b) Apoiamento de seis Conselhos

Seccionais. O Requerimento de registro da

candidatura, deverá ser respaldado pelo mínimo de

seis Conselhos Seccionais.

c) Prazo de registro da chapa completa.

O prazo de pedido de registro da chapa completa é

de um mês antes das eleições, ou seja: Presidente,

Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-

Adjunto e Tesoureiro, consoante artigo 55 deste

Estatuto. Sendo da máxima importância observar-se

que com exceção do candidato á Presidente, os

demais integrantes da chapa deverão ser

Conselheiros Federais eleitos.

O descumprimento desta determinação

implica no cancelamento do registro da

candidatura do postulante a compor a Diretoria do

Conselho Federal.

d) Data de eleição da Diretoria do

Conselho Federal. Estatutariamente no dia 25 de

janeiro, em todos os Conselhos Seccionais, será

realizada a eleição da Diretoria do Conselho

Federal.

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Devendo o Presidente do Conselho

Seccional, no prazo de três dias após a apuração,

comunicar ao Conselho Federal o resultado da

apuração.

2 - Proclamação do resultado da

votação. Compete a Diretoria do Conselho Federal,

de posse do resultado da votação comunicada por

cada uma das Seccionais, fará a contagem final dos

votos.

Correspondendo cada Conselho Seccional

um voto, e finalmente será proclamado o resultado,

pela Diretoria do Conselho Federal.

TÍTULO III

DO PROCESSO NA OAB

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - Salvo disposição em contrário,

aplicam-se subsidiariamente ao processo

disciplinar as regras da legislação processual

penal comum e, aos demais processos, as

regras gerais do procedimento administrativo

comum e da legislação processual civil, nessa

ordem.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 337

1 - Processo disciplinar. A identificação

do inscrito, a determinação da infração disciplinar, o

exercício da ampla defesa e finalmente o julgamento

é feito através do processo disciplinar.

Para atingir sua finalidade de decidir a

pretensão disciplinar submetida a tutela corporativa,

são aplicadas as normas contidas no Estatuto.

Subsidiariamente aplicam-se as regras da legislação

processual penal comum, procedimento

administrativo comum e legislação processual civil.

Com efeito, como acentua Rui de

Azevedo SODRÉ, com apoio em Marcelo Caetano:

A disciplina da Ordem dos Advogados não visa

imediata e diretamente a defesa dos interesses

dos seus membros, mas á preservação dos

caracteres essenciais da profissão do advogado.

Como órgão de disciplina, a Ordem dos

Advogados representa, já na sua formulação

originária, um desmembramento do poder

estatal, de controle de uma determinada

atividade. É o Poder de IMPERIUM do Estado

que se atribui, separadamente da administração

direta, ou próprio CORPUS dos profissionais. A

Ordem recebe do Estado o poder de disciplinar a

atividade profissional dos advogados, em típica

função pública a ser exercida em beneficio da

sociedade. Como órgão disciplinar a Ordem se

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 338

substitui ao poder estatal centralizado, atuando

sobre os advogados, e impondo-lhes o

cumprimento de suas obrigações legais e

regulamentares. Essa idéia do poder disciplinar

se vincula a tarefa caracteristicamente estatal de

regular, em exercício da policia, a atividade

profissional, com vistas ao bem público.17

Art. 69 - Todos os prazos necessários à

manifestação dos advogados, estagiários e

terceiros, nos processos em geral da OAB são

de quinze dias, inclusive para interposição de

recursos.

§ 1o - Nos casos de comunicação por oficio

reservado, ou de notificação pessoal, o prazo

se conta a partir do dia útil imediato ao da

notificação do recebimento.

§ 2o - Nos casos de publicação na imprensa

oficial do ato ou da decisão, o prazo inicial

inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

1 - Prazos no processo disciplinar. O

prazo para quaisquer atos inerentes ao processo

disciplinar é de quinze dias.

O legislador corporativo não levou em

consideração a maior ou menor dificuldade na

17 SODRÉ Ruy de Azevedo. Obr. Cit.p.239, apud, Marcelo Caetano. Do

Poder Disciplinar. P.439

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 339

realização dos atos, e uniformizou em 15 dias os

prazos para a manifestação dos advogados,

estagiários ou mesmo terceiros; inclusive para a

interposição de recursos.

2 - Contagem de prazo decorrente de

notificação. Em caso de comunicação por oficio

reservado ou notificação pessoal o prazo se conta a

partir do dia útil imediato ao da notificação do

recebimento.

Devemos atentar para o fato de em se

tratando de notificação pessoal o recebimento fica

caracterizado com a assinatura do notificado e a

data de sua ocorrência.

3 - Contagem de prazo decorrente de

notificação pela imprensa. Segundo o texto

corporativo, tratando-se de publicação pela

imprensa oficial o prazo inicia-se no dia útil

seguinte.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 340

Na verdade o prazo deve iniciar em se

tratando de conhecimento ficto, a partir da juntada

nos autos da prova da publicação. Todavia pela

redação encontrada no parágrafo sob comento, o

prazo tem inicio no dia seguinte ao da publicação.

Paulo Luiz Neto LOBO, doutrinando

sobre os efeitos dos recursos esclarece que: “Os

recursos nos processos administrativos na OAB

têm efeito devolutivo e suspensivo". Passando a

mencionar as formas excepcionadas encontradas no

Estatuto, preleciona:" O Estatuto abre três exceções

apenas: quando tratarem de eleições, de suspensão

preventiva aplicada pelo Tribunal de Ética e

Disciplina (...) e de cancelamento de inscrição

obtida com falsa prova." 18

18 LOBO Paulo Luiz Neto. Obr. Cit. p.215.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 341

CAPITULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente

os inscritos na OAB compete exclusivamente

ao Conselho Seccional em cuja base

territorial tenha ocorrido a infração, salvo se

a falta for cometida perante o Conselho

Federal.

§ 1° - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina,

do Conselho Seccional competente, julgar os

processos disciplinares, instruídos pelas

Subseções ou por relatores do próprio

Conselho.

§ 2° - A decisão condenatória irrecorrível

deve ser imediatamente comunicada ao

Conselho Seccional onde o representado

tenha inscrição principal, para constatar os

respectivos assentamentos.

§ 3° - O Tribunal de Ética e Disciplina do

Conselho onde o acusado tenha inscrição

principal pode suspendê-lo preventivamente,

em caso de repercussão prejudicial à

dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo

seção especial para a qual deve ser notificado

a comparecer, salvo se não atender a

notificação. Neste caso, o processo disciplinar

deve ser concluído no prazo máximo de

noventa dias.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 342

1 - O poder de punir disciplinarmente.

A competência para processar e julgar os inscritos é

exclusiva do Conselho Seccional em cuja base

territorial tenha ocorrido a infração. Se a infração é

cometida perante o Conselho Federal, a

competência para julgamento é daquele órgão

superior.

2 - Tribunal de Ética e Disciplina. Os

processos disciplinares, instruídos pelas Subseções

ou por relatores do próprio Conselho, é julgado pelo

Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho

Seccional.

3 - Decisão condenatória irrecorrível.

Sendo prolatada decisão condenatória da qual já não

caiba recurso, - quer pelo decurso de prazo ou

mesmo por ter se esgotado todos os recursos - a

decisão deve ser comunicada imediatamente ao

Conselho Seccional onde o representado tiver sua

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 343

inscrição principal, para constar dos respectivos

assentamentos.

4 - Suspensão preventiva do acusado. O

Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o

acusado tem sua inscrição principal poderá

suspendê-lo preventivamente, desde que:

a) A transgressão disciplinar tenha

repercussão prejudicial a dignidade da advocacia;

b) Seja ouvido o implicado em sessão

especial apara a qual deve ser notificado a

comparecer, salvo se não atender a notificação.

Em caso de suspensão disciplinar

preventiva o processo deve ser concluído no prazo

máximo de noventa dias.

Vale observar-se que o Conselho

Seccional onde o representado tem sua inscrição

principal, nem sempre é competente para julgar, já

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que a competência se rege pelo lugar da infração

conforme estabelece o artigo 70 do Estatuto.

Por imposição legal, tendo a infração

ocorrido fora da base territorial do Conselho

Seccional, onde o infrator tem sua inscrição

principal, este não poderá ouvi-lo e também não

poderá notificá-lo para a oitiva e por via de

conseqüência aplicar-lhe a reprimenda preventiva.

Não foi feliz o legislador em valer-se do

termo acusado, para referir-se ao inscrito, contra o

qual é iniciado o processo disciplinar. É que

recebida a representação, imediatamente o

Presidente nomeia um relator para emitir um parecer

preliminar a ser submetido do Tribunal de Ética e

Disciplina.

Vale dizer que se neste relatório se

poderá opinar pelo arquivamento, por não se

encontrar indícios do cometimento da transgressão,

e até este estágio o inscrito, não pode ser

denominado acusado, porque existe contra ele

somente uma representação, devendo portanto ser

identificado pela palavra representado.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 345

Art. 71 - A jurisdição disciplinar não exclui a

comum e, quando o fato constituir crime ou

contravenção, deve ser comunicado às

autoridades competentes.

1 - A jurisdição disciplinar não exclui a

comum. Inobstante somente a OAB possa aplicar as

sanções aos seus inscritos, tendo o representado

transgredido normas do direito comum, este deverá

responder por seus atos perante a justiça comum.

Mais que responder independentemente

por seus atos, sendo constatada a existência de

crime ou contravenção o Conselho Seccional,

deverá comunicar a ocorrência às autoridades

competentes.

Art. 72. - O processo disciplinar instaura-se

de ofício ou mediante representação de

qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1° - O Código de Ética e Disciplina

estabelece os critérios de admissibilidade da

representação e os procedimentos

disciplinares.

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§ 2° - O processo disciplinar tramita o sigilo,

até o seu termino, só tenho acesso às suas

informações as partes, seus defensores e a

autoridade judiciária competente.

1 - Instauração do processo disciplinar.

Derivado de instauratio na terminologia jurídica

significa abertura, inicio. Desta maneira podem

iniciar o processo disciplinar contra transgressão

atribuída aos inscritos na OAB:

1. Quaisquer de seus órgãos, de oficio.

2. Qualquer autoridade.

3. Qualquer pessoa interessada.

2 - O Código de Ética e Disciplina

estabelece critérios. Os critérios de admissibilidade

da representação obedecem as determinações do

Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho

Federal ( Art. 54, V do EOAB ).

Este mesmo Pergaminho Ético, é que

estabelece os procedimentos disciplinares a serem

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 347

obedecidos para a prestação jurisdicional

corporativa punitiva.

3 - O processo disciplinar tramita em

sigilo. Dada sua importância o processo disciplinar

é instruído em segredo corporativo, desde o

recebimento da representação, até a decisão

irrecorrível.

Por força deste dispositivo somente as

partes tem acesso as informações as partes, seus

defensores e a autoridade judiciária competente.

Art. 73. - Recebida a apresentação, o

Presidente deve designar relator, a quem

compete a instrução do processo e

oferecimento de parecer preliminar a ser

submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1° - Ao representado deve ser assegurado

amplo direito de defesa, podendo

acompanhar o processo em todos os termos,

pessoalmente ou por intermédio de

procurador, oferecendo defesa prévia após ser

notificado, razões finais após a instrução e

defesa oral perante o Tribunal de Ética e

Disciplina, por ocasião do julgamento.

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§ 2° - Se, após a defesa prévia, o relator se

manifestar pelo indeferimento liminar da

representação, este deve ser decidido pelo

Presidente do Conselho Seccional, para

determinar seu arquivamento.

§ 3° - O prazo para a defesa prévia pode ser

prorrogado por motivo relevante, a juízo do

relator.

§ 4° - Se o representado não for encontrado,

ou for revel, o Presidente do Conselho ou da

Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

§ 5° - É também permitida a revisão do

processo disciplinar, por erro de julgamento

ou por condenação baseada em falsa prova.

1 - Recebida a representação. A

autoridade competente para receber a representação

é o Presidente do Conselho Seccional da base

territorial onde ocorreu a transgressão disciplinar;

salvo se esta foi cometida perante o Conselho

Federal, ex vi do artigo 20 do Estatuto.

Recebida a representação pelo Presidente,

este deve designar relator, a quem compete: 1.

Emitir parecer preliminar a ser submetido ao

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 349

Tribunal de Ética e Disciplina; 2. Dirigir a instrução

do processo.

2 - Direitos do representado. Ao

representado é assegurado pelo Estatuto: 1. Ampla

defesa; 2. Acompanhamento do processo em todos

os seus termos; 3. Postulação pessoal ou por

representante legal; 4. Oferecimento de defesa

prévia após ser notificado da existência de

representação; cujo prazo de 15 dias (Art. 69) pode

ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do

relator (§ 3°).

5. Oferecimento de razões finais após o

encerramento da instrução do processo disciplinar.

6. Defesa oral perante o Tribunal de Ética

e Disciplina, por ocasião do julgamento do

processo.

3 - Arquivamento do processo

disciplinar. Manifestando-se o relator pelo

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indeferimento liminar da representação, este

deve recorrer de oficio, ao Presidente do Conselho

Seccional, para determinar seu arquivamento.

A interpretação do texto, leva a certeza de

que opinando pelo arquivamento o processo sobe ao

Presidente do Conselho Seccional com finalidade

pré estabelecida de determinar seu arquivamento.

Como o Conselho Seccional tem

competência privativa para julgar, em grau de

recurso, as questões decididas por seu Presidente (

Art.58 III do EOAB ), é certo que deve recorrer de

oficio, para que a determinação de arquivamento

seja submetida ao Conselho.

4 - Nomeação de defensor dativo. A

ausência do representado, segundo a dicção do

Estatuto poderá ocorrer quando: não for

encontrado, ou for revel.

Nestes casos o Presidente do Conselho ou

da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 351

5 - Revisão do processo. A revisão do

processo após a sentença irrecorrível é permitida em

dois casos:

1. Erro de julgamento.

2. Condenação baseada em falsa prova.

Art. 74 - O Conselho Seccional pode adotar as

medidas administrativas e judiciais

pertinentes, objetivando a que o profissional

suspenso ou excluído devolva os documentos de

identificação.

1 - Devolução dos documentos de

identificação. Sendo suspenso ou excluído o

inscrito se obriga a restituir os documentos de

identificação profissional.

A não restituição espontânea ensejará na

adoção de medidas administrativas e judiciais

pertinentes para a restituição coativa, eis que tais

documentos não devem permanecer com o infrator

que os usará indevidamente.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 352

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal

de todas as decisões definitivas proferidas

pelo Conselho Seccional, quando não tenham

sido unânimes ou, sendo unânimes,

contrariem seta Lei, decisão do Conselho

Federal ou Conselho Seccional e, ainda, o

Regulamento Geral, o Código de Ética e

Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único - Além dos interessados, o

Presidente do Conselho Seccional é

legitimado a interpor o recurso referido neste

artigo.

1 - Recurso ao Conselho Federal. Cabe

recurso ao Conselho Federal de todas as decisões

definitivas proferidas pelos Conselhos Seccionais,

quando não forem unânimes.

Mesmo sendo unânimes cabe recurso ao

Conselho Federal das sentenças definitiva proferidas

pelos Conselhos Seccionais quando contrariar:

1°. Esta Lei, ou seja, o Estatuto da OAB;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 353

2°. Decisão do Conselho Federal ou de

outro Conselho Seccional.

3°. Regulamento Geral.

4°. Código de Ética e Disciplina.

5°. Provimentos.

Podem interpor recurso: os interessados

ou o Presidente do Conselho Seccional.

Art. 76. - Cabe recurso ao Conselho Seccional

de todas as decisões proferidas por seu

Presidente, pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou

da Caixa de Assistência dos Advogados.

1 - Recursos ao Conselho Seccional.

Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as

decisões proferidas:

1°. Pelo Presidente do Conselho

Seccional.

2°. Pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 354

3°. Pela Diretoria da Subseção.

4°. Pela Diretoria da Caixa de Assistência

dos Advogados.

Art. 77. - Todos os recursos têm perfeito

suspensivo, exceto quando tratarem de

eleições, de suspensão preventiva decidida

pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de

cancelamento da inscrição obtida com falsa

prova.

Parágrafo único - O Regulamento Geral

disciplina o cabimento de recursos específicos,

no âmbito de cada órgão julgador.

1 - Todos os recursos tem efeito

suspensivo. A regra geral é que todos os recursos

devolvem a decisão para o órgão superior,

suspendendo o efeito da decisão recorrida.

Todavia não tem efeito suspensivo, os

recursos contra decisão que tratar de:

1°. Eleições Art. 63 e seguintes do

Estatuto.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 355

2°. Suspensão preventiva decidida pelo

Tribunal de Ética e Disciplina.

3°. Cancelamento de inscrição obtida com

falsa prova.

2 - O Regulamento Geral disciplina os

recursos. O cabimento dos recursos específicos, no

âmbito de cada órgão julgador é disciplinado pelo

Regulamento Geral.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. - Cabe ao Conselho Federal da OAB,

por deliberação de dois terços, pelo menos,

das delegações, editar no Regulamento Geral

deste Estatuto, no prazo de seis meses,

contados da publicação desta Lei.

1 - O Regulamento Geral. É da

competência do Conselho Federal da OAB, editar

o Regulamento Geral, observando-se:

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 356

1°. Quanto ao prazo: Seis meses a contar

de 05.07.94, ou seja, após a publicação no Diário

Oficial, da Imprensa Nacional, N° 126 Terça Feira,

5 de julho de 1994.

2°. Quanto a votação: A aprovação do

Regulamento Geral, necessita do voto de dois

terços, pelo menos, das delegações que integram o

Conselho Federal.

Art. 79 - Aos servidores da OAB, aplica-se o

regime trabalhista.

§ 1° - Aos servidores da OAB, sujeitos ao

regime da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de

1990, é concedido o direito de opção pelo

regime trabalhista, no prazo de noventa dias

a partir da vigência desta Lei, sendo

assegurado aos optantes o pagamento de

indenização, quando da aposentadoria,

correspondente a cinco vezes o valor da

última remuneração.

§ 2° - Os servidores que não optarem pelo

regime trabalhista serão posicionados no

quadro em extinção, assegurado o direito

adquirido ao regime legal anterior.

Page 357: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 357

1 - Os servidores da OAB. A OAB

como instituição organizada para atender seu escopo

representativo, necessita desempenhar tarefas e

executar trabalhos.

Para tanto contrata serviço de pessoal

especializado, criando vínculo empregatício,

atendendo ao regime e aos termos da Legislação do

Trabalho.

2 - Servidores em regime especial.

Mesmo aqueles servidores sujeitos ao regime

especial previsto pela Lei N° 8.112/90, no prazo de

90 dias a partir de 05.07.94, poderão optar pelo

regime trabalhista.

Para os servidores que optarem fica

assegurada a percepção de um valor correspondente

a cinco vezes o valor da última remuneração. Este

valor segundo o Estatuto, será pago por ocasião da

aposentadoria a título de indenização.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 358

Finalmente não havendo interesse do

servidor em optar pelo regime trabalhista, serão

posicionados no quadro de extinção, assegurado,

nos termos da lei, o direito adquirido no regime

legal anterior.

Art. 80. - Os Conselhos Federal e Seccionais

devem promover trienalmente as respectivas

Conferências, em data não coincidente com o

ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do

colégio de presidentes a eles vinculados, com

finalidade consultiva.

1 - Conferências Seccionais e Federal

da OAB. O Estatuto estabeleceu a obrigatoriedade

de realização de três em três anos as respectivas

Conferências.

As Conferências devem ser promovidas

periodicamente em data não coincidente com ano

eleitoral.

Devem igualmente ser promovida reunião

do colégio de Presidentes vinculados aos

Conselhos, com finalidade consultiva.

Page 359: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 359

Art. 81 - Não se aplicam aos que tenham

assumido originariamente o cargo de

Presidente do Conselho Federal ou dos

Conselhos Seccionais, até a data da

publicação desta Lei, as normas contidas no

Título II, acerca da composição destes

Conselhos, ficando assegurado o pleno direito

de voz e voto em suas sessões.

1 - É assegurado o direito de voz e voto

aos Presidentes anteriores. Os Presidentes do

Conselho Federal e Conselhos Seccionais, que

tenham ocupados estes cargos até a data de

05.07.94, tem direito adquirido de voz e voto em

suas Sessões.

É que com a vigência desta Lei, essas

autoridades somente tem direito a voz nas sessões

em que participarem.

Art. 82 - Aplicam-se as alterações previstas

nesta Lei, quanto a mandatos, eleições,

composição e atribuições dos órgãos da OAB,

a partir do término do mandato dos atuais

membros, devendo os Conselho Federal e

Seccionais disciplinarem os respectivos

procedimentos de adaptação.

Parágrafo único - Os mandatos dos membros

dos órgão da OAB, eleitos na primeira eleição

sob a vigência desta Lei, e na forma do

Page 360: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 360

capítulo VI do Título II, terão início no dia

seguinte ao término dos atuais mandatos,

encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro

ano do mandato e em 31 de janeiro do

terceiro ano do mandato, neste caso com

relação ao Conselho Federal.

1 - Alterações previstas nesta Lei. O

Estatuto ao entrar em vigor revogou a Lei 4215/63

entre outras tendo alterado substancialmente a

estrutura jurídica da OAB especialmente quanto a:

mandatos, eleições, composição e atribuições dos

órgãos da OAB.

Estas modificações se impõe

especialmente a partir do término do mandato dos

atuais membros.

Neste sentido o Estatuto, determina que

os Conselhos Federal e Seccionais devem

disciplinar os respectivos procedimentos de

adaptação.

2 - Inicio do mandato dos eleitos sob a

vigência desta Lei. O legislador estatutário,

Page 361: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 361

determinou que os eleitos da primeira eleição sob a

égide desta Lei, término dos atuais mandatos,

encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano

do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do

mandato, neste caso com relação ao Conselho

Federal.

Art. 83 - Não se aplica o disposto no art. 28,

inciso II, desta Lei, aos membros do

Ministério Público que, na data da

promulgação da Constituição, se incluam na

previsão do art. 29 § 3°, do seu Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias.

1 - Ministério Público. Não se aplica a

determinação de incompatibilidade, mesmo em

causa própria aos membros do Ministério Público

(Art. 28, II EOAB), que em 5 de outubro de 1988.

Prevê o Estatuto que a ressalva atinge os

membros do Ministérios que se incluam na

previsão do artigo 29 § 3°, do Ato das Disposição

Transitórias, que tem a seguinte redação: " § 3°

Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita

às garantias e vantagens, o membro do Ministério

Page 362: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 362

Público admitido antes da promulgação da

Constituição, observando-se, quanto às vedações, a

situação jurídica na data desta."

Art. 84 - O estagiário, inscrito no respectivo

quadro, fica dispensado do Exame de Ordem,

desde que comprove, até dois anos da

promulgação desta Lei, o exercício e resultado

do estágio profissional ou a conclusão, com

aproveitamento, do estágio de " Prática

Forense e Organização Judiciária", realizado

junto à respectiva faculdade, na forma da

legislação em vigor.

1 - Condições para dispensar o

estagiário do Exame de Ordem: Inobstante ser o

Exame de Ordem obrigatório, o estagiário poderá

ser dispensado desde que comprove no prazo de até

05.07.99, ou seja, dois anos da promulgação desta

Lei:" O exercício e resultado do estágio

profissional, ou a conclusão, com aproveitamento,

do estágio de "Prática Forense e Organização

Judiciária" realizado junto a respectiva Faculdade,

na forma da legislação em vigor."

Page 363: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 363

Art. 85 - O Instituto dos Advogados

Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm

qualidade para promover perante a OAB o

que julgaram do interesse dos advogados em

geral ou de qualquer dos seus membros.

1 - O Instituto dos Advogados

Brasileiros. O Estatuto homenageia o Instituto dos

Advogados, que tem íntima ligação com a OAB já

que ambas tem por escopo a valorização e prestigio

da classe dos advogados.

Neste passo o legislador corporativo,

defere ao Instituto dos Advogados Brasileiros, e a

instituições a ele filiadas, qualidade para promover

perante a OAB o que julgarem do interesse dos

advogados em geral ou de qualquer dos seus

membros.

Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação.

1 - Da publicação da lei. A lei que

dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem

dos Advogados do Brasil - OAB, foi decretada

Page 364: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 364

pelo Congresso Nacional e sancionada pelo

Presidente Itamar Franco em 4 de julho de 1994 e

publicada no Diário Oficial da Imprensa Nacional

datado de 5 de julho de 1994, data de sua entrada

em vigor em todo o território brasileiro.

Art. 87 - Revogam-se as disposições em

contrário, especialmente a Lei n° 4.215, de 27

de abril de 1.963, a Lei n° 5.390 de 23 de

fevereiro de 1.968, o Decreto-lei n° 505, DE 18

de março de 1.969, a Lei n° 5.681, de 20 de

julho de 1.971. a Lei n° 5.842, de 6 de

dezembro de 1.972, a Lei n° 5.960, de 10 de

dezembro de 1.973, a Lei n° 6.743, de 5 de

dezembro de 1.979, a Lei n° 6.884, de 9 de

dezembro de 1.980, a Lei de n° 6.994. de 26

de maio de 1.982, mantidos os efeitos da Lei

n° 7.346, de 22 de julho de 1.985.

1 - Revogação tácita e expressa de leis

anteriores. Seguindo o precedente de vários outros

ordenamentos jurídicos esta Lei, estabeleceu a

cessação da obrigatoriedade de leis anteriores.

Desta forma valendo-se da fórmula "

revogam-se as disposições em contrário ",

estabeleceu o seu império como lei nova retirando

Page 365: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 365

genericamente o efeito das leis anteriores, seja por

incompatibilidade ou divergência (= revogação

tácita das leis anteriores).

Evidenciando a intenção de dar maior

vigor ao novo Texto Máximo Corporativo, o

legislador, fez referência clara as leis que foram

expressamente revogadas, sendo:

1. Lei N° 4.215 de 27 de abril de 1963,

que " Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos

Advogados do Brasil" .

2. Lei N° 5.390 de 23 de fevereiro de

1968, que " Dispõe sobre a inscrição, como

Solicitador Acadêmico, na Ordem dos

Advogados do Brasil, e dispensa de estágio

profissional e Exame da Ordem. (Lex XXXII,

1.968 pg. 276)

3. Decreto-lei N° 505 de 18 de março de

1969, que " Dispõe sobre a inscrição na Ordem

Page 366: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 366

dos Advogados do Brasil, como Solicitador

Acadêmico ". (Lex XXXIII, 1.969 p.404)

4. Lei N° 5.681 de 20 de julho de 1971,

que " Altera a redação de dispositivos da Lei n°

4.215 de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem

dos Advogados do Brasil) ". (Lex XXXV, 1.971

pg. 1.021)

5. Lei N° 5.842, de 6 de dezembro de

1972, que " Dispõe sobre o estágio nos cursos de

graduação em Direito e dá outras providências".

(Lex XXXVI, 1.972 pg. 1.556)

6. Lei N° 5.960, de 10 de dezembro de

1973, que " Dispõe sobre inscrição na Ordem dos

Advogados do Brasil." (Lex XXXVII, 1.973 pg.

1.854)

7. Lei N° 6.743 de 5 de dezembro de

1979, que " Introduz parágrafo no artigo 84 da

Lei N° 4.215, de 27 de abril de 1.963, excluindo

Page 367: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 367

da incompatibilidade prevista no "caput" do

artigo os Vice-Prefeitos municipais." (Lex XLIII,

1.979 p.939)

8. Lei n° 6.884, de 9 de dezembro de

1.980, que " Altera dispositivos da Lei N° 4.215

de 27 de abril de 1.963 que dispõe sobre o

Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil."

(Lex XLIV, 1.980 p.999)

9. Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1982,

que " Dispõe sobre a fixação do valor das

anuidades e taxas devidas aos órgãos

fiscalizadores do exercício profissional, e dá

outras providências." (Lex XLVI, 1.982 p.168)

2 - Mantida a Lei N° 7.346. O Estatuto

fez incorporar em seu texto os dispositivos contidos

na Lei N° 7.346 de 22 de julho de 1.985, ad

litteram:

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 368

" Veda novas inscrições no Quadro da Ordem

dos Advogados do Brasil e, mediante

alterações da Lei n° 4.215, de 27 de abril de

1963, assegura, aos atualmente inscritos neste

Quadro, o amplo direito de exercício da

profissão de advogado.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam vedadas, exceto quando se

tratar de transferência de sede da atividade

profissional, novas inscrições no Quadro de

Provisionados da Ordem dos Advogados do

Brasil, a partir da data da publicação desta

Lei.

Art. 2° - O "caput" e o parágrafo único do

artigo 87, o "caput" e a alínea " a ", do

parágrafo único, do artigo 92, o artigo 93, o "

caput " do artigo 94, o inciso I, do parágrafo

único, do artigo 96, o artigo 99, o parágrafo

único do artigo 100, o artigo 101, o artigo

102, o $ 5° do artigo 119, a alínea " f " do

artigo 132 e o $ 1°, do artigo 141, da Lei

4.215, de 27 de abril de 1963, passam a

vigorar com a seguinte redação:

" Art. 87 - São deveres do advogado e do

provisionado:

Parágrafo Único. Aos estagiários aplica-se o

disposto em todos os incisos deste artigo,

exceto nos de Nº. XX e XXI.

Page 369: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 369

Art. 89 - São direitos do advogado e do

provisionado:

§ 1° - Aos estagiários aplica-se o disposto nos

incisos I, com as restrições do artigo 72,

parágrafo único " in fine ", II, III, XIV, XV,

XVI, XVII, XVIII, XIX E XXI, do artigo 87,

desta Lei.

Art. 91 - No Estado onde houver serviço de

Assistência Judiciária mantido pelo Governo,

caberá à Seção ou Subseção da Ordem a

nomeação de advogado ou de provisionado

para o necessitado, depois de deferido o

pedido em Juízo, mediante a comprovação do

estado necessidade.

Art. 92 - O advogado ou o provisionado

indicado pelo Serviço de Assistência

Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será

obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar

gratuitamente a causa do necessitado até

final, sob pena de censura e multa, nos termos

do inciso XVIII, do artigo 103 e dos artigos

107 e 108 desta Lei.

Parágrafo único. (...)

a) ser advogado ou provisionado constituído

pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou

ter, com estas, relações profissionais de

interesse atual;

Page 370: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 370

Art. 93 - Será preferido para a defesa da

causa o advogado ou o provisionado que o

interessado indicar, com declaração escrita de

que aceita o encargo.

Art. 94 - A gratuidade da prestação de

serviço ao necessitado, de honorários quando:

I- (...)

II- (...)

III- (...)

Art. 96 – (...)

Parágrafo único. (...)

I- quando o advogado ou provisionado for

nomeado pela Assistência Judiciária, pela

Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do artigo

94 desta Lei;

Art. 99 - Se o advogado ou provisionado fizer

juntar aos autos, até antes de cumprir- se o

mandato de levantamento ou precatório, o

seu contrato de honorários , o Juiz

determinará lhe sejam estes pagos

diretamente, por dedução da quantia a ser

recebida pelo constituinte, salvo se este

provar que já o pagou.

§ 1° - Tratando-se de honorários fixados na

condenação, tem o advogado ou provisionado

direito autônomo para executar a sentença

nesta parte, podendo requerer que o

precatório, quando este for necessário, seja

expedido em seu favor.

Page 371: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 371

§ 2° - Salvo aquiescência do advogado ou

provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e

a parte contrária não lhe prejudica os

honorários, quer os convencionais, quer os

concedidos pela sentença.

Art. 100 –(...)

Parágrafo único. A ação, tendo em vista a

cobrança de honorários pelos advogados ou

pelos provisionados, obedecerá ao processo de

execução regulado no livro II do Código de

Processo Civil, desde que ajustados mediante

contrato escrito ou arbitrados judicialmente

em processo preparatório, com a observância

do disposto no artigo 97 desta Lei, devendo a

petição inicial ser instruída com o

instrumento de mandato, como presunção da

prestação do serviço contratado.

Art. 101 - O advogado ou provisionado,

substabelecido com reserva de poderes , não

pode cobrar honorários sem a intervenção

daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Parágrafo único - Os substabelecente e

substabelecido devem acordar-se previamente

quanto à remuneração que lhes toca, com a

intervenção do outorgante.

Art. 102 - O advogado ou provisionado ,

credor de honorários e despesas feitas no

desempenho do mandato, tem privilégio

especial sobre o objeto deste.

Art. 119 –(...)

Page 372: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 372

§ 5° - O advogado ou o provisionado poderá

sustentar oralmente a defesa em seguida ao

voto do relator, pelo prazo de 20 ( vinte )

minutos, prorrogável a critério do Presidente

do Conselho.

Art. 132 –(...)

f) deveres e direitos dos advogados e dos

provisionados;

Art. 141 – (...)

§ 1° - Os advogados e os provisionados

pagarão anuidades em cada uma das Secções

em que inscrevem."

Art. 2° - Ficam revogados os artigos 51, 52, o

inciso IX, do artigo 54 e o artigo 74 da Lei n°

4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação.

José Sarney, Presidente da República,

Fernando Lyra " ( In, Lex 1984, pg.621 )

Page 373: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 373

ANÉXO 1

ÍNTEGRA DO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL –OAB-

Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos

Advogados do Brasil OAB

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos

juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção

jurídicas.

§1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a

impetração de habeas corpus em qualquer instância ou

tribunal.

Page 374: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 374

§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,

sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos

órgãos competentes, quando visados por advogados.

§3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com

outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da

justiça.

§1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço

público e exerce função social.

§2º No processo judicial, o advogado contribui, na

postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao

convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus

público.

§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por

seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território

brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos

inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime

desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os

integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria

da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das

Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do

Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades

de administração indireta e fundacional.

§2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode

praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do

Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob

responsabilidade deste.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados

por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções

civis, penais e administrativas.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 375

Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por

advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso,

licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível

com a advocacia.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo

prova do mandato.

§1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem

procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze

dias, prorrogável por igual período.

§2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a

praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou

instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§3º O advogado que renunciar ao mandato continuará,

durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a

representar o mandante, salvo se for substituído antes do

término desse prazo.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre

advogados, magistrados e membros do Ministério Público,

devendo todos tratar-se com consideração e respeito

recíprocos.

Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e os

serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no

exercício da profissão, tratamento compatível com a

dignidade da advocacia e condições adequadas a seu

desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 376

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território

nacional;

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do

sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local

de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua

correspondência e de suas comunicações, inclusive

telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão

determinada por magistrado e acompanhada de representante

da OAB;

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e

reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se

acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos

civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso

em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia,

para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e,

nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da

OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em

julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e

comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na

sua falta, em prisão domiciliar;

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos

cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,

cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,

e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de

expediente e independentemente da presença de seus

titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione

repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado

deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao

exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou

fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente

qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou

possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 377

comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer

locais indicados no inciso anterior, independentemente de

licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e

gabinetes de trabalho, independentemente de horário

previamente marcado ou outra condição, observando-se a

ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou

processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator,

em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze

minutos, salvo se prazo maior for concedido;

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou

tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer

equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos

ou afirmações que influam no julgamento, bem como para

replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer

juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de

preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de

deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder

Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e

Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de

processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,

quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção

de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem

procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em

andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo

copiar peças e tomar apontamentos;

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de

qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente,

ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem

procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 378

exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de

advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no

qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado

com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando

autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre

fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando

pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário

designado e ao qual ainda não tenha comparecido a

autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação

protocolizada em juízo.

§1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil

restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique

a permanência dos autos no cartório, secretaria ou

repartição, reconhecida pela autoridade em despacho

motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a

requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver

deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só

o fizer depois de intimado.

§2º O advogado tem imunidade profissional, não

constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis

qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua

atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções

disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

§3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por

motivo de exercício da profissão, em caso de crime

inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar,

em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 379

e presídios, salas especiais permanentes para os advogados,

com uso e controle assegurados à OAB.

§5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da

profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o

conselho competente deve promover o desagravo público do

ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que

incorrer o infrator.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em

instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se

brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

§1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do

Conselho Federal da OAB.

§2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em

direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação,

obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado,

além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa,

deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo

dois terços dos votos de todos os membros do conselho

competente, em procedimento que observe os termos do

processo disciplinar.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 380

§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que

tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação

judicial. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V,

VI e VII do Art. 8o;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§1º O estágio profissional de advocacia, com duração de

dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode

ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior,

pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e

escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo

obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e

Disciplina.

§2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional

em cujo território se localize seu curso jurídico.

§3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade

incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio

ministrado pela respectiva instituição de ensino superior,

para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel

em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no

Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o

seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

§1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da

atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio

da pessoa física do advogado.

§2º Além da principal, o advogado deve promover a

inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos

territórios passar a exercer habitualmente a profissão,

considerando-se habitualidade a intervenção judicial que

exceder de cinco causas por ano.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 381

§3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional

para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a

transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional

correspondente.

§4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de

transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a

existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal,

contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade

incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para

inscrição.

§1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o

cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho

competente ou em virtude de comunicação por qualquer

pessoa.

§2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não

restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado

fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do Art.

8º.

§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de

inscrição também deve ser acompanhado de provas de

reabilitação.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade

incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 382

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma

prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no

exercício da atividade de advogado ou de estagiário e

constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de

inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado,

no exercício de sua atividade.

Parágrafo único - É vedado anunciar ou divulgar qualquer

atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso

da expressão "escritório de advocacia", sem indicação

expressa do nome e do número de inscrição dos advogados

que o integrem ou o número de registro da sociedade de

advogados na OAB.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil

de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada

nesta Lei e no Regulamento Geral.

§1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica

com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no

Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver

sede.

§2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e

Disciplina, no que couber.

§3º As procurações devem ser outorgadas individualmente

aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade

de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial

do respectivo Conselho Seccional.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 383

§5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no

registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho

Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a

inscrição suplementar.

§6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade

profissional não podem representar em juízo clientes de

interesses opostos.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar,

as sociedades de advogados que apresentem forma ou

características mercantis, que adotem denominação de

fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que

incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente

proibido de advogar.

§1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de,

pelo menos, um advogado responsável pela sociedade,

podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista

tal possibilidade no ato constitutivo.

§2º O licenciamento do sócio para exercer atividade

incompatível com a advocacia em caráter temporário deve

ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua

constituição.

§3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de

pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que

inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e

ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação

ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da

responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

CAPÍTULO V

Page 384: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 384

DO ADVOGADO EMPREGADO

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado,

não retira a isenção técnica nem reduz a independência

profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único - O

advogado empregado não está obrigado à prestação de

serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores,

fora da relação de emprego.

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será

fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo

ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no

exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária

de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo

acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação

exclusiva.

§1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de

trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do

empregador, aguardando ou executando ordens, no seu

escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas

as despesas feitas com transporte, hospedagem e

alimentação.

§2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal

são remuneradas por um adicional não inferior a cem por

cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo

contrato escrito.

§3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um

dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como

noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou

pessoa por este representada, os honorários de sucumbência

são devidos aos advogados empregados.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 385

Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos

por advogado empregado de sociedade de advogados são

partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida

em acordo.

CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos

inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,

aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de

juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da

Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem

direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela

organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo

Estado.

§2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são

fixados por arbitramento judicial, em remuneração

compatível com o trabalho e o valor econômico da questão,

não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela

organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários

é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de

primeira instância e o restante no final.

§4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de

honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento

ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos

diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo

constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de

mandato outorgado por advogado para defesa em processo

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 386

oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da

profissão.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por

arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,

tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta

parte, podendo requerer que o precatório, quando

necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e

o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e

constituem crédito privilegiado na falência, concordata,

concurso de credores, insolvência civil e liquidação

extrajudicial.

§1º A execução dos honorários pode ser promovida nos

mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se

assim lhe convier.

§2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do

advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao

trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou

representantes legais.

§3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou

convenção individual ou coletiva que retire do advogado o

direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

§4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte

contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe

prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os

concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de

honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 387

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de

poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção

daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o

impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa

própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder

Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério

Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados

especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de

todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de

deliberação coletiva da administração pública direta ou

indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos

da Administração Pública direta ou indireta, em suas

fundações e em suas empresas controladas ou

concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que

exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham

competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de

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tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em

instituições financeiras, inclusive privadas.

§1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante

do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não

detenham poder de decisão relevante sobre interesses de

terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem

como a administração acadêmica diretamente relacionada ao

magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais,

Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da

Administração Pública direta, indireta e fundacional são

exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia

vinculada à função que exerçam, durante o período da

investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta ou

fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à

qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes

níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito

público, empresas públicas, sociedades de economia mista,

fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas

concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inciso I

os docentes dos cursos jurídicos.

CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 389

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne

merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da

classe e da advocacia.

§1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter

independência em qualquer circunstância.

§2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a

qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade,

deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no

exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado

será solidariamente responsável com seu cliente, desde que

coligado com este para lesar a parte contrária, o que será

apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os

deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os

deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o

outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do

patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de

urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou

facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não

inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e

preceitos estabelecidos nesta Lei;

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III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação

nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de

terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou

para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não

tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a

boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na

injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem

autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu

patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação

ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de

decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência

jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da

Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e

habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas

pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação

doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos,

documentos e alegações da parte contrária, para confundir o

adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização

escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como

crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido,

determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem,

em matéria da competência desta, depois de regularmente

notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para

realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 391

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer

importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro,

relacionados com o objeto do mandato, sem expressa

autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou

da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao

cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta

dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos

com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de

serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a

fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia

profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para

inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da

advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua

habilitação.

Parágrafo único - Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Page 392: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 392

Parágrafo único - As sanções devem constar dos

assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da

decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art.

34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração

não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único - A censura pode ser convertida em

advertência, em ofício reservado, sem registro nos

assentamentos do inscrito, quando presente circunstância

atenuante.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do

exercício profissional, em todo o território nacional, pelo

prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios

de individualização previstos neste capítulo.

§2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a

suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida,

inclusive com a correção monetária.

§3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão

perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art.

34.

Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de

exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços

dos membros do Conselho Seccional competente.

Page 393: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 393

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao

valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é

aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em

havendo circunstâncias agravantes.

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são

consideradas, para fins de atenuação, as seguintes

circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em

qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa

pública.

Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito,

as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as

circunstâncias e as consequências da infração são

considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e

de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção

disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a

reabilitação, em face de provas efetivas de bom

comportamento.

Parágrafo único - Quando a sanção disciplinar resultar da

prática de crime, o pedido de reabilitação depende também

da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a

quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão

ou exclusão.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações

disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da

constatação oficial do fato.

Page 394: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 394

§1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar

paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou

julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a

requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem

apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela

notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão

julgador da OAB.

TÍTULO II

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço

público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa,

tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado

democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social,

e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida

administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e

das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa,

a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República

Federativa do Brasil.

§1º A OAB não mantém com órgão da Administração

Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

Page 395: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 395

§2º O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos

Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subseções;

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

§1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica

própria, com sede na capital da República, é o órgão

supremo da OAB.

§2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade

jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos

territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos

Territórios.

§3º As Subseções são partes autônomas do Conselho

Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.

§4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de

personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos

Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e

quinhentos inscritos.

§5º A OAB, por constituir serviço público, goza de

imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e

serviços.

§6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando

reservados ou de administração interna, devem ser

publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na

íntegra ou em resumo.

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,

contribuições, preços de serviços e multas.

Page 396: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 396

Parágrafo único - Constitui título executivo extrajudicial a

certidão passada pela diretoria do Conselho competente,

relativa a crédito previsto neste artigo.

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os

inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da

contribuição sindical.

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria

de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório,

considerado serviço público relevante, inclusive para fins de

disponibilidade e aposentadoria.

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da

OAB têm legitimidade para agir, judicial e

extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as

disposições ou os fins desta Lei.

Parágrafo único - As autoridades mencionadas no caput

deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive

como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam

indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos

da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças

de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado,

cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e

fundacional.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FEDERAL

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de

cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros

honorários vitalícios.

Page 397: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 397

§1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas

sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à

delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e

funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas

o voto de qualidade.

§2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido

nas matérias de interesse da unidade que represente.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos

ou individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e

valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados

brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética

e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento

dos Conselhos Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando

constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante

representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da

OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao

Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a

autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos

Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e

no Regulamento Geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 398

sobre os respectivos símbolos privativos;

XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e

as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço

e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o

preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito

nacional ou interestadual, com advogados que estejam em

pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de

membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas

legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de

segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações

cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos,

e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos

competentes para criação, reconhecimento ou

credenciamento desses cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a

oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos

na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando

tiverem abrangência nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único - A intervenção referida no inciso VII deste

artigo depende de prévia aprovação por dois terços das

delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho

Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para

o prazo que se fixar.

Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um

Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral,

de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

§1º O Presidente exerce a representação nacional e

internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho

Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em

juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial

Page 399: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 399

e dar execução às suas decisões.

§2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros

da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância,

licença, falta ou impedimento.

§3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da

diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo

ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de

embargar a decisão, se esta não for unânime.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros

em número proporcional ao de seus inscritos, segundo

critérios estabelecidos no Regulamento Geral.

§1º São membros honorários vitalícios os seus ex-

presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.

§2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é

membro honorário, somente com direito a voz nas sessões

do Conselho.

§3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o

Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais

integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa

de Assistência dos Advogados e os Presidentes das

Subseções, têm direito a voz.

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no

respectivo território, as competências, vedações e funções

atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito

de sua competência material e territorial, e as normas gerais

estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código

de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 400

I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos

Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por

seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de

Assistência dos Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório

anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria,

das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos

Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território

estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de

advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias,

preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em

todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas

leis, no âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos

advogados, no exercício profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal

de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para

preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no

âmbito de sua competência e na forma do Provimento do

Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio

Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos

Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no

Regulamento Geral.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 401

Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição

idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal,

na forma do Regimento Interno daquele.

CAPÍTULO IV

DA SUBSEÇÃO

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho

Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de

competência e autonomia.

§1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais

municípios, ou parte de município, inclusive da capital do

Estado, contanto com um mínimo de quinze advogados, nela

profissionalmente domiciliados.

§2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com

atribuições e composição equivalentes às da diretoria do

Conselho Seccional.

§3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser

integrada, também, por um Conselho em número de

membros fixado pelo Conselho Seccional.

§4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e

terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do

Regimento Interno do Conselho Seccional.

§5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento,

dotações específicas destinadas à manutenção das

Subseções.

§6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de

seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar

grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 402

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - velar pela dignidade, independência e valorização da

advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento

Geral ou por delegação de competência do Conselho

Seccional. Parágrafo único - Ao Conselho da Subseção,

quando houver, compete exercer as funções e atribuições do

Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e

ainda:

a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo

Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para

julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e

estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão

do Conselho Seccional.

CAPÍTULO V

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com

personalidade jurídica própria, destina-se a prestar

assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se

vincule.

§1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a

aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo

Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento

Geral.

§2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a

seguridade complementar.

Page 403: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 403

§3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição

obrigatória devida por seus inscritos, destinada à

manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente

sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com

atribuições definidas no seu Regimento Interno.

§5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades

recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor

resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

§6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu

patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional

respectivo.

§7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de

seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos

Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades,

designando diretoria provisória, enquanto durar a

intervenção.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB

será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do

último ano do mandato, mediante cédula única e votação

direta dos advogados regularmente inscritos.

§1º A eleição, na forma e segundo os critérios e

procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de

comparecimento obrigatório para todos os advogados

inscritos na OAB.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 404

§2º O candidato deve comprovar situação regular junto à

OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido

condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e

exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da

chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta

dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à

delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de

Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

§2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os

candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três

anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao

da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único - Os conselheiros federais eleitos iniciam

seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao

da eleição.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do

seu término, quando:

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição

ou de licenciamento do profissional;

II - o titular sofrer condenação disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões

ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do

Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de

Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido

no mesmo período de mandato.

Parágrafo único - Extinto qualquer mandato, nas hipóteses

deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o

substituto, caso não haja suplente.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 405

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que

tomará posse no dia 1 de fevereiro, obedecerá às seguintes

regras:

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de

candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes

da eleição;

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do

apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o

registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da

candidatura respectiva;

IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os

Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho

Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional

comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o

resultado do pleito;

V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do

Conselho Federal procederá à contagem dos votos,

correspondendo à cada Conselho Seccional um voto, e

proclamará o resultado. Parágrafo único - Com exceção do

candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa

deverão ser conselheiros federais eleitos.

TÍTULO III

DO PROCESSO NA OAB

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se

subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da

legislação processual penal comum e, aos demais processos,

as regras gerais do procedimento administrativo comum e da

legislação processual civil, nessa ordem.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 406

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de

advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral

da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de

recursos.

§1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de

notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil

imediato ao da notificação do recebimento.

§2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da

decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na

OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em

cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta

for cometida perante o Conselho Federal.

§1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho

Seccional competente, julgar os processos disciplinares,

instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio

Conselho.

§2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser

imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o

representado tenha inscrição principal, para constar dos

respectivos assentamentos.

§3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o

acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo

preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à

dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial

para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não

atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar

deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 407

Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e,

quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser

comunicado às autoridades competentes.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou

mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa

interessada.

§1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de

admissibilidade da representação e os procedimentos

disciplinares.

§2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu

término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus

defensores e a autoridade judiciária competente.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve

designar relator, a quem compete instrução do processo e o

oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao

Tribunal de Ética e Disciplina.

§1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de

defesa, podendo acompanhar o processo em todos os

termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador,

oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais

após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e

Disciplina, por ocasião do julgamento.

§2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo

indeferimento liminar da representação, este deve ser

decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para

determinar seu arquivamento.

§3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por

motivo relevante, a juízo do relator.

§4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o

Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe

defensor dativo;

Page 408: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 408

§5º É também permitida a revisão do processo disciplinar,

por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa

prova.

Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas

administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o

profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de

identificação.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as

decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional,

quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,

contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de

outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o

Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único - Além dos interessados, o Presidente do

Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso

referido neste artigo.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as

decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de

Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa

de Assistência dos Advogados.

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto

quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de

suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa

prova.

Parágrafo único - O Regulamento Geral disciplina o

cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão

julgador.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 409

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação

de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o

Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses,

contados da publicação desta Lei.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime

trabalhista.

§1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei no

8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de

opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a

partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o

pagamento de indenização, quando da aposentadoria,

correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista

serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o

direito adquirido ao regime legal anterior.

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover

trienalmente as respectivas Conferências, em data não

coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião

do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade

consultiva.

Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido

originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal

ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta

Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição

desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz

e voto em suas sessões.

Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto

a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos

da OAB, a partir do término do mandato dos atuais

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 410

membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais

disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos órgãos da

OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e

na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia

seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em

31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de

janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação

ao Conselho Federal.

Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta

Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de

promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art.

29, §3o, do seu Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica

dispensado do Exame da Ordem, desde que comprove, em

até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e

resultado do estágio profissional ou a conclusão, com

aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e

Organização Judiciária", realizado junto à respectiva

faculdade, na forma da legislação em vigor.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as

instituições a ele filiadas têm qualidade para promover

perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados

em geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário,

especialmente a Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei

no 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei no 505,

de 18 de março de 1969, a Lei no 5.681, de 20 de julho de

1971, a Lei no 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei no

5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei no 6.743, de 5 de

dezembro de 1979, a Lei no 6.884, de 9 de dezembro de

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 411

1980, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os

efeitos da Lei no 7.346, de 22 de julho de 1985.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173 da Independência e 106 da

República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

ANÉXO 2

REGULAMENTO DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL –OAB-

ANÉXO 3

CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL –OAB-

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética

e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a

consciência profissional do advogado e representam

imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem

receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da

Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja

interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins

sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel

à verdade para poder servir à Justiça como um de seus

elementos essenciais; proceder com lealdade e boa fé em

suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;

empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu

patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e

proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos

interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e

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altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e

poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso

profissional, mas também com desprendimento, jamais

permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à

finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos

princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a

tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade

como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade

pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem

e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a

sua classe.

Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº

8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código,

exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

TÍTULO I

DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta

compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do

Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais

princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da

Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da

cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,

subordinando a atividade do seu Ministério Privado à

elevada função pública que exerce.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 413

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a

dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de

essencialidade e indispensabilidade;

II - atuar com destemor, independência, honestidade,

decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu

aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do

Direito e das leis;

VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,

sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura

judicial;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do

cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas

à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho

manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a

moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha

patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e

pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e

difusos, no âmbito da comunidade.

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o

Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o

encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento

para garantir a igualdade de todos.

Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou

constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato

de prestação permanente de serviços, integrante de

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departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica,

público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e

independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo

advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou

direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa

orientação sua, manifestada anteriormente.

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com

qualquer procedimento de mercantilização.

Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo

falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má

fé.

Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços

profissionais que impliquem, direta ou indiretamente,

inculcação ou captação de clientela.

CAPÍTULO II

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma

clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua

pretensão, e das conseqüências que poderão advir da

demanda.

Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou

sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução

de bens, valores e documentos recebidos no exercício do

mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não

excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a

qualquer momento.

Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo,

presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.

Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de

quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 415

deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas

judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou

ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada

ciência do constituinte.

Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do

motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do

advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo

estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade

pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes

ou a terceiros.

Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade

do cliente não o desobriga do pagamento das verbas

honorárias contratadas, bem como não retira o direito do

advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual

verba honorária de sucumbência, calculada

proporcionalmente, em face do serviço efetivamente

prestado.

Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser

outorgado individualmente aos advogados que integrem

sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse

do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se

extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a

confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no

interesse da causa.

Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade

profissional, ou reunidos em caráter permanente para

cooperação recíproca, não podem representar em juízo

clientes com interesses opostos.

Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus

constituintes, e não estando acordes os interessados, com a

devida prudência e discernimento, optará o advogado por

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 416

um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o

sigilo profissional.

Art. 19. O advogado, ao postular em nome de

terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e

extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e

as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham

sido confiadas.

Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar

causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico

em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em

consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento

ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta

lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a

defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a

culpa do acusado.

Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a

imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando

outros advogados, nem aceitar a indicação de outro

profissional para com ele trabalhar no processo.

Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo

processo, simultaneamente, como patrono e preposto do

empregador ou cliente.

Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva

de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

§1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de

poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do

cliente.

§2º O substabelecido com reserva de poderes deve

ajustar antecipadamente seus honorários com o

substabelecente.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 417

CAPÍTULO III

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão,

impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à

vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo

próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar

segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em

depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu

ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em

processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato

relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido

advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo

constituinte.

Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo

cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da

defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as

comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais

não podem ser reveladas a terceiros.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços

profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e

moderação, para finalidade exclusivamente informativa,

vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo

do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo

fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,

especialização técnico-científica e associações culturais e

científicas, endereços, horário do expediente e meios de

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 418

comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão

e a denominação de fantasia.

§1º Títulos ou qualificações profissionais são os

relativos à profissão de advogado, conferidos por

universidades ou instituições de ensino superior,

reconhecidas.

§2º Especialidades são os ramos do Direito, assim

entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

§3º Correspondências, comunicados e publicações,

versando sobre constituição, colaboração, composição e

qualificação de componentes de escritório e especificação de

especialidades profissionais, bem como boletins informativos

e comentários sobre legislação, somente podem ser

fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem

ou os autorizem previamente.

§4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta

ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação

de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de

captar clientela.

§5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou

"sociedade de advogados" deve estar acompanhado da

indicação de número de registro na OAB ou do nome e do

número de inscrição dos advogados que o integrem.

§6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma

português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar

acompanhado da respectiva tradução.

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede

profissional ou na residência do advogado, deve observar

discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem

qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de

"outdoor" ou equivalente.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 419

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias,

ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou

símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia,

sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam

utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§1º São vedadas referências a valores dos serviços,

tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou

expressões que possam iludir ou confundir o público,

informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar,

direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem

como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede

profissional.

§2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do

advogado mediante remessa de correspondência a uma

coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a

instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do

seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a

inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades

não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 32. O advogado que eventualmente participar de

programa de televisão ou de rádio, de entrevista na

imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro

meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos

exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem

propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados

pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus

colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação

pública, por qualquer modo e forma, visando ao

esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o

advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou

profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 33. O advogado deve abster-se de:

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 420

I - responder com habitualidade consulta sobre matéria

jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de

promover-se profissionalmente;

II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa

sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade

da profissão e da instituição que o congrega;

IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de

clientes e demandas;

V - insinuar-se para reportagens e declarações

públicas.

Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de

assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão

do exercício profissional como advogado constituído,

assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos

que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo

profissional.

CAPÍTULO V

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual

correção, bem como sua majoração decorrente do aumento

dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser

previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o

meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as

especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de

acordo.

§1º Os honorários da sucumbência não excluem os

contratados, porém devem ser levados em conta no acerto

final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o

que foi ajustado na aceitação da causa.

Page 421: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 421

§2º A compensação ou o desconto dos honorários

contratados e de valores que devam ser entregues ao

constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia

autorização ou previsão contratual.

§3º A forma e as condições de resgate dos encargos

gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual

remuneração de outro profissional, advogado ou não, para

desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e

especializado, ou com incumbência pertinente fora da

Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.

Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados

com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade

das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessários;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir

em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou

terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o

proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a

cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do

domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de

tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços

profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares,

judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas,

solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou

indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários

estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou

cliente a concordância hábil.

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 422

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis,

os honorários devem ser necessariamente representados por

pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da

sucumbência, não podem ser superiores às vantagens

advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo

único. A participação do advogado em bens particulares de

cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é

tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por

escrito.

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de

serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na

Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa,

salvo se as condições peculiares da necessidade e dos

carentes puderem ser demonstradas com a devida

antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina,

que deve analisar a sua oportunidade.

Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados

em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser

alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária

decorrente da sucumbência pertence ao advogado.

Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de

valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma

irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de

Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do

advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não

autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de

crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura,

desde que constitua exigência do constituinte ou assistido,

decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e

cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o

advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se

representar por um colega.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 423

CAPÍTULO VI

DO DEVER DE URBANIDADE

Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas,

as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito,

discrição e independência, exigindo igual tratamento e

zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de

linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na

execução dos serviços.

Art. 46. O advogado, na condição de defensor

nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com

zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e

tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

CAPÍTULO VII

AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de

definição ou orientação sobre questão de ética profissional,

que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele

advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética

e Disciplina ou do Conselho Federal.

Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de

transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do

Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do

Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e

Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o

dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do

competente procedimento para apuração das infrações e

aplicação das penalidades cominadas.

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TÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E

DISCIPLINA

Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente

para orientar e aconselhar sobre ética profissional,

respondendo às consultas em tese, e julgar os processos

disciplinares.

Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente

ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão

plenárias.

Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e

Disciplina:

I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato

ou matéria que considere passível de configurar, em tese,

infração a princípio ou norma de ética profissional;

II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras,

seminários e discussões a respeito de ética profissional,

inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da

consciência dos futuros profissionais para os problemas

fundamentais da Ética;

III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de

proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes

do foro;

IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou

mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade

de advogados.

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 425

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou

mediante representação dos interessados, que não pode ser

anônima.

§1º Recebida a representação, o Presidente do

Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de

Conselho, designa relator um de seus integrantes, para

presidir a instrução processual.

§2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho

Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação,

quando estiver desconstituída dos pressupostos de

admissibilidade.

§3º A representação contra membros do Conselho

Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada

e julgada pelo Conselho Federal.

Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar

determinar a notificação dos interessados para

esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em

qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º Se o representado não for encontrado ou for revel,

o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe

defensor dativo.

§2º Oferecidos a defesa prévia, que deve estar

acompanhada de todos os documentos, e o rol de

testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho

saneador e, ressalvada a hipótese do 2ºdo artigo 73 do

Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e

do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o

representado ou seu defensor incumbir-se do

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 426

comparecimento de suas testemunhas, na data e hora

marcadas.

§3º O relator pode determinar a realização de

diligências que julgar convenientes.

§4º Concluída a instrução, será aberto o prazo

sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões

finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da

última intimação.

§5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere

parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.

Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento

do processo devidamente instruído, designa relator para

proferir o voto.

§1º O processo é inserido automaticamente na pauta da

primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte)

dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator

determinar diligências.

§2º O representado é intimado pela Secretaria do

Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias

de antecedência.

§3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento

perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15

(quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do

Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do

Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor

a apresentação de defesa, a produção de prova e a

sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do

cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art. 55. O expediente submetido à apreciação do

Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro

Page 427: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 427

próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras,

quando houver.

Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em

apartado, e a esse processo são designados relator e revisor,

pelo Presidente.

§1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias,

cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os

na primeira sessão seguinte, para julgamento.

§2º Qualquer dos membros pode pedir vista do

processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria

não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido

durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a

Secretaria providencia a distribuição do prazo,

proporcionalmente, entre os interessados.

§3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o

relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na

manifestação.

§4º O relator permitirá aos interessados produzir

provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário

atribuído por este Código.

§5º Após o julgamento, os autos vão ao relator

designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para

lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no

órgão oficial do Conselho Seccional.

Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do

Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do

Conselho Seccional.

Art. 58. Comprovado que os interessados no processo

nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de

emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética

passível de punição.

Page 428: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 428

Art. 59. Considerada a natureza da infração ética

cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a

aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde

que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a

freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio,

seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional

do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de

Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas

disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do

Regimento Interno do Conselho Seccional. Parágrafo único.

O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao

Conselho Seccional, para que determine periodicamente a

publicação de seus julgados.

Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma

prescrita no art. 73, inciso 5º, do Estatuto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios

e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das

atividades do Tribunal.

Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve

organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao

Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.

Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é

publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na

sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete)

dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os

interessados que estiverem presentes.

Page 429: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 429

Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as

sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem

aplicáveis.

Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o

território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos

Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB

promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições

em contrário.

Brasília - DF, 13 de fevereiro de 1995.

José Roberto Batochio

Presidente

Modesto Carvalhosa

Relator

(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente;

Robison Baroni, Secretário e Sub-relator; Nilzardo Carneiro

Leão, José Cid Campelo e Sérgio Ferraz, Membros)

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EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 430

REDAÇÃO

DE

PEÇAS PROCESSUAIS

( FORMULÁRIOS)

Page 431: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 431

-

FORMULÁRIOS

1. Inicio da atividade de advocacia primeiro contato com

o cliente:

DADOS CONFIDENCIAIS DE CLIENTE

NOME DO CLIENTE:

ENDEREÇO:

TELEFONE: FÁX:

DADOS FAMILIARES:

DADOS PROFISSIONAIS:

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Quem?

O que?

Quando?

Como?

Por que?

Obs: O profissional saberá, buscar a riqueza dos detalhes

necessários, para completa elucidação dos fatos...

PROVAS DOCUMENTAIS:

PROVAS TESTEMUNHAIS:

OBSERVAÇÕES:

Page 432: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 432

HONORÁRIOS :

( Local, data, assinaturas advogado c/OAB e cliente (s)).

Quanto a finalidade:

1) É da máxima importância que o profissional mantenha

sempre sobre sua mesa um formulário de anotações de tudo

quanto for conversado com o cliente, com todas as

informações para o competente e responsável atendimento

ao cliente.

2. Carta solicitando comparecimento de pessoas para

possibilitar a atividade de advocacia...

Local, data...

Ilmo (s). Srs (s).

.........

.........

Prezado (s) Senhor (s):

Rfte: Solicitação de comparecimento para tratar assuntos

profissionais de interesse comum.

Cumpre-nos, no exercício da atividade de advocacia,

solicitar seu comparecimento em nosso domicilio profissional

rua...n°...nesta cidade

com a máxima urgência.

O não atendimento ensejará o ajuizamento de competente

ação judicial, como solução para o caso suscitado pelo

constituinte,...

Page 433: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 433

Estamos certos de seu necessário e pronto atendimento,

evitando-se assim a necessária postulação judicial, valendo a

presente como notificação epistolar para todos os efeitos

legais.

Cordialmente

Advogado OAB...

Quanto a finalidade:

a) Manter um contato com a parte contrária, objetivando

uma solução amigável.

b) O inscrito deverá ter cuidados especiais para saber se o

chamado já não esta assistido por advogado, sendo que nesta

caso deverá contactar com o mandatário sob pena de

transgressão disciplinar (Art.34, VIII EOAB).

3 - Postulação sem a prova do

mandato...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE ..........

R. A. P, ... brasileiro, casado, advogado regularmente

inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado

profissionalmente na...N°...em... vem com o máximo

respeito, ab initio sem prova do mandato, nos Autos da

Ação...aforada por...contra... (A...Vara...), dizer e requerer o

que segue:

Page 434: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 434

1. Tomou hoje conhecimento da tramitação da refalada

demanda, sendo que o Requerido, está hospitalizado na

cidade de Curitiba, eis que foi vítima de atropelamento,

tratando-se de pessoa da mais estreita relação de amizade e

consideração.

2. Como tenha sido citado por edital, deseja não somente

declinar seu endereço para renovar-se a citação como ainda

passar a representá-lo, afirmando urgência, afim de evitar

danos processuais irreparáveis.

Ex expositis

Requer digne-se V.Exa., em receber a presente, ordenando

que seja expedida precatória para citação do Demandado,

que se encontra no endereço constante do incluso Atestado

de Internamento Hospitalar, deferindo a atuação sem

procuração a teor do disposto pelo Art. 4°, § 1° da Lei N°

8.906/94 (Estatuto da OAB), usque Art. 37, sob

compromisso de apresentar o instrumento do mandato no

prazo de lei.

Termos em que pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura com n° OAB )

4 - Procuração geral para

atividade de advocacia...

INSTRUMENTO DE MANDATO POSTULATÓRIO

(Doc.01)

MANDANTE (S) : .............................

Page 435: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 435

MANDATÁRIO (S): ( Advogados qualificados, fazendo-se

constar as expressões:...regularmente inscritos na OAB

(...Estado) sob N°...)...

P O D E R E S : Para em nome dos outorgante (s) postular

em Juizo ou fora dele, fazendo este prova do mandato,

habilitando legalmente o (s) mandatário (s), a praticar todos

os atos da atividade de advocacia, receber a citação inicial,

confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,

acordar na fase conciliatória, desistir, renunciar ao direito

sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar

compromisso e substabelecer no todo ou em parte com ou

sem reserva de poderes, bem como imputar a terceiros fatos

definidos como crime nos termos da postulação,(1) podendo

assinar em conjunto ou separadamente sem ordem de

colocação ou precedência.(l)

(Local, data, assinaturas com firma reconhecida em

Cartório).

Obs: Quando o profissional mandatário. pertencer a uma

SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a procuração deve ser

outorgada individualmente e indicar a sociedade de que

faça parte. ( Art. 15, § 3° EOAB).

Obs: (1) Quanto a atribuir a terceiro fato definido como

crime é imprescindível poderes especiais com a descrição do

crime (Vide nota acima).

5 - Procuração em conjunto

com estagiário...

INSTRUMENTO DE MANDATO POSTULATÓRIO

(Doc.01)

Page 436: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 436

MANDANTE (s) : ...............................

MANDATÁRIOS: (Advogado e estagiário devidamente

qualificados, com número de inscrição no Conselho

Seccional da OAB)....................

P O D E R E S: Para postular em Juízo ou fora dele,

fazendo este prova do mandato, habilitando legalmente os

procuradores a praticar todos os atos inerentes a atividade

de advocacia em qualquer Juízo ou Instância, receber citação

inicial, acordar na fase conciliatória, renunciar, substabelecer

com ou sem reserva de poderes, receber e dar quitação,

firmar compromisso, imputar a terceiros fato definido como

crime nos termos da postulação... (1)

( Local, data e assinatura com firma reconhecida em

Cartório).

Observação: (1) Estabelece o Estatuto, que:

" Art. 5° - O advogado postula, em juízo ou fora dele

fazendo prova do mandato.

..............................................

§ 2° - A procuração para o foro em geral habilita o

advogado a praticar todos os atos, judiciais em qualquer juiz

ou instância, salvo os que exijam poderes especiais."

Quanto ao estagiário, estabelece a Lei estatutária, que:

" Art. 3° - (...)

Page 437: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 437

§ 2° - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito,

pode praticar os atos previstos no Art. 1°, na forma do

Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob

responsabilidade deste."

Obs: A atribuição a terceiro de fato definido como crime

exige poderes especiais (o fato delituoso deve ser descrito

na procuração) incorrendo em infração disciplinar a sua

inobservância (Art. 34 inc. XV EOAB).

6 - Substabelecimento de procuração com dispensa de

honorários conjuntos...

SUBSTABELECIMENTO

POSTULANTE: ...............................

POSTULADO: ................................

A U T O S: .......................................

J U I Z O: ........................................

V A R A : ........................................

Substabeleço ao

advogado....................................................OAB

N°...............

os poderes que me foram outorgados nos autos em epígrafe,

reservando para mim iguais poderes,(1) declinando do

direito assegurado pelo Art.26 da Lei 8.906/94.(2)

( Local, data e assinatura com n° OAB)

Page 438: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 438

Obs: (1) A reserva de poderes no substabelecimento,

mantém o mandatário ligado ao processo, com a

responsabilidade assumida originariamente perante o

outorgante. Não desejando manter-se ligado ao processo, o

mandatário deverá substituir as palavras " reservando para

mim iguais poderes " por " sem reserva de poderes para

mim".

Anote-se todavia que o mandatário que substabelece sem

reserva de poderes deverá notificar o mandante; ou fazer

constar do instrumento de substabelecimento a assinatura do

mandante, anuindo a transferência de mandatário.

Por óbvio, este consentimento quando o substabelecimento é

feito com reserva de poderes, e no mandato não se proibiu

expressamente poderes para substabelecer no todo ou em

parte á advogado de confiança do procurador.

(2). A teor do Art. 26 do Estatuto, o advogado

substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar

honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o

substabelecimento.

7 - Renúncia de mandato postulatório...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE .........

R. A. P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito

na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na

rua.. N°...em vem com o máximo respeito nos autos da

Ação...aforada por...contra... (A...Vara...) que tramita nesse

r.Juizo, dizer e requerer o que segue:

Page 439: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 439

1. Não mais convindo ao advogado signatário a postulação

na forma da procuração de fls. renuncia expressamente aos

poderes conferidos naquele instrumento de mandato.

Ex expositis

Requer digne-se V.Exa. em receber a presente, requerendo

seja notificado o mandante, a fim de que lhe nomeie

sucessor, continuando o requerente na representação como

mandatário, pelo prazo de dez dias, desde que necessário

para lhe evitar prejuizo, ex vi, do Art. 4°, $ 3° da Lei N°

8.906/94 (Estatuto da OAB), usque, Art. 45 do Pergaminho

Processual Civil.

Termos em que pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura com n° OAB )

Obs: O renunciante pode comunicar a renúncia diretamente

ao outorgante da procuração, por CARTA COM AVISO

DE RECEBIMENTO, fazendo juntar à petição o aviso de

recebimento, caso em que, por óbvio, não necessita requerer

ao Juízo que determine a intimação do outorgante.

8 - Exame de processo judicial, findos ou em andamento,

mesmo sem procuração...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE ...........

Page 440: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 440

R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito

na OAB SC sob N° 1.315,domiciliado profissionalmente na

rua...n°...em... vem com o máximo respeito com amparo no

Art.7°, inc.XIII da Lei 8.906/94, dizer e requerer a V.Exa. o

que segue:

1. Como advogado para o exercício da atividade de

advocacia tem interesse de obtenção de cópias, do processo:

A...da Ação...promovida por...contra...que se encontra

arquivado nesse MM.Juizo.

Ex expositis,

Requer digne-se V.Exa. em deferir este pedido para que

possa examinar, os autos do processo refalado, podendo dele

extrair as cópias que desejar fazendo as anotações

necessárias, mesmo sem procuração, com amparo no Art. 7°,

inc. XIII da Lei N° 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Termos em que pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura com n° inscrição na OAB ) (1)

Obs: Este requerimento, obedece ao Art. 7°, inc. XII do

Estatuto sendo válido para:

Quanto aos órgãos:

a) Órgãos do Poder Judiciário.

b) Órgão do Poder Legislativo.

c) Órgãos da Administração Pública.

Quanto a prova do mandato:

e) Mesmo sem procuração.

Quanto aos autos:

Page 441: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 441

f) Processos findos ou em andamento, não sujeitos a sigilo.

Quanto as condições:

g) Examinar no próprio órgão.

Quanto a finalidade:

g) Assegurada a obtenção de cópias e apontamentos.

9 - Pedido para examinar flagrante ou inquérito policial,

mesmo sem procuração...

ILUSTRíSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA

DE..

R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito

na oAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na

rua...n°... em..,vem com o devido respeito, dizer e requerer o

que segue:

1 - No exercício da atividade de advocacia o postulante tem

interesse, de examinar o auto de flagrante em que é parte ....

Ex expositis

Requer se digne Vossa Senhoria, em conceder possa

examinar os autos refalados, podendo copiar peças e tomar

apontamentos, mesmo sem procuração, com amparo no

disposto pelo Art. 7°, inc.XIV da Lei 8.906/94 (Estatuto da

OAB).

Page 442: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 442

Termos em que, pede e espera deferimento.

( Local, data e assinatura )

Quanto ao órgão:

a) Repartição Policial.

Quanto a prova do mandato:

b) Mesmo sem procuração.

Quanto aos autos:

c) Autos de flagrante e de Inquérito findos ou em

andamento, ainda que conclusos a autoridade.

Quanto as condições:

d) Examinar em qualquer repartição policial.

Quanto a finalidade:

e) Copiar peças e tomar apontamentos.

10 - Pedido para ter vista de processo judicial e retirá-los

pelos prazos legais...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE. ..........

B.A.S, brasileiro, casado, do comercio, residente e

domiciliado na rua...n°...em....

por seu mandatário judicial, advogado regularmente inscrito

na oAB SC sob N°...,domiciliado profissionalmente na

Page 443: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 443

rua..n°...em...vem com o máximo respeito , requerer nos

autos do processo n°...em que é Autor...e Réu...que tramita

nessa MMa. Vara, o que segue:

1 - A fim de exercitar o contraditório necessita ter vista do

processo, retirando-o do cartório pelo prazo de lei.

Isto pôsto,

Requer se digne V.Exa. em receber o presente, deferindo

pedido de vistas podendo retirá-los pelo prazo de cinco dias,

com amparo no disposto pelo Art.7° inc.XV, usque Art.40

inc.III do Caderno Processual Civil.

Termos em que, pede e espera deferimento.

( Local, data, assinatura )

Quanto ao órgão:

a) Judiciais ou admistrativos.

Quanto a prova do mandato:

c) Necessária (Art.5° EOAB)

Quanto aos autos:

d) Processos judiciais ou administrativos de qualquer

natureza.

Quanto as condições:

e) Retirá-los pelo prazo legais (= Dez dias, Art. 7°, inc. XVI

EOAB, ou (?) cinco dias, Art. II do CPC), quando o

processo não correr em segredo de justiça, quando não

existirem nos autos documentos originais de difícil

restauração, ou cujos autos devam permanecer em

cartório por motivo justificado pelo juiz em despacho

Page 444: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 444

fundamentado; ou quando o advogado não houver

deixado de restituir os autos no prazo legal. ($ 1°)

Quanto a finalidade:

f) Exercer a atividade de advocacia.

11 - Ter vista e retirar autos de processos findos mesmo

sem procuração...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DESTA

COMARCA

............................8 ESPAÇOS MÍNIMOS

R.A.P, brasileiro, casado, advogado

regulamente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado

profissionalmente na rua..N°.....

em... vem com devido respeito, dizer e requerer a V.Exa, o

que segue:

1. No exercício de sua atividade de advocacia tem interesse

em retirar o processo ...findo que tem como

Autor...demandou contra...(A...da...Vara....).

Ex expositis

Requer digne-se V.Exa., conceder-lhe vista dos refalados

autos de processo, mesmo sem procuração pelo prazo de dez

dias, a teor do disposto pelo Art.7°, inc.XVI da Lei N°

8.906/94 (Estatuto da OAB).

Termos em que pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura )

Page 445: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 445

Quanto ao órgão:

a) Quaisquer órgãos necessário ao exercício da atividade de

advocacia.

Quanto a prova do mandato:

b) Mesmo sem procuração.

Quanto aos autos:

d) Processos findos.

Quanto as condições:

e) Retirar os autos, que não estejam sob regime de

segredo de justiça, quando os documentos não forem de

difícil restauração, ou ainda quando se justifique a

permanência do processo em cartório - despacho

motivado -, cujo advogado não tenha retido

indevidamente os autos além do prazo legal.( $ 1°)

Quanto a finalidade:

f) Exercer atividade de advocacia.

12 - Ser publicamente desagravado...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO

CONSELHO SECCIONAL EM ...............

Page 446: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 446

R.A.P., brasileiro, casado, advogado

regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315,domiciliado

profissionalmente na rua...n°...em... vem com o máximo

respeito dizer e requerer a V.Exa o que segue:

1. O Requerente exerce há mais de vinte anos a atividade de

advocacia, na Comarca de....

onde mantem escritório profissional na rua......

2. Ocorre que hoje pela manhã compareceu a audiência de

Instrução e Julgamento de seu constituinte .... cujo ato

instrutório realizou-se nas dependências do Forum local.

3. Qual não foi sua surpresa quando o MM.Juiz, que preside

o processo, aos gritos de "fora imbecil, eu não admito sua

entrada nesta sala, vagabundo, aqui você não põe os

pés", na verdade o Magistrado usando palavras ofensivas,

somente não partiu para agressão física contra o Requerente,

pela pronta intervenção das pessoas presentes.

4. As ofensas foram gratuitas, pois o Requerente jamais deu

qualquer motivo para tão lastimável ocorrência, com grande

repercussão na comarca e região, onde o Requerente goza

de ilibado conceito profissional.

Ex expositis

Requer digne-se V.Exa. em receber o presente, para realizar

ato de desagravo público, eis que as ofensas foram

irrogadas no exercício da profissão e ainda em razão dela, ex

vi do disposto pelo Art.7°, XVII, usque $ 5° todos do Texto

Máximo Corporativo, Lei N° 8.906/94.

Page 447: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 447

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data, assinatura )

Quanto a base legal :

a) Art.7° inc.XVII EOAB, que inclui dentre os direitos do

advogado ser publicamente desagravado, quando

ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

Quanto a competência:

b) Art. 7°, § 5°, o legislador na verdade se refere a " o

conselho competente deve promover o desagravo público

do ofendido" seria o do lugar do fato (Art. 70 EOAB) que

atribui competência exclusiva ao Conselho Seccional em cuja

base territorial tenha ocorrido a infração? Ou aquele

Conselho Seccional em que o advogado agravado tenha sua

inscrição?

Tendo o desagravo finalidade de reparação por danos

profissionais e morais, a competência deve ser do Conselho

onde ocorreram os fatos, mesmo porque ali o desagravo terá

a repercussão reparatória necessária; sem prejuízo de que o

Conselho onde o advogado esteja inscrito igualmente dê

publicidade ao ato de desagravo.

Quanto a finalidade:

c) Tornar do conhecimento público a arbitrariedade

cometida pela autoridade e proteger o advogado no livre

exercício da atividade de advocacia.

Quanto ao procedimento do Conselho Seccional:

d) O Conselho Seccional, tomando conhecimento do pedido

por seu Presidente, imediatamente indicará Relator, que

Page 448: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 448

instruirá o processo com as provas que julgar necessárias,

buscando dar uma resposta jurisdicional corporativa da

forma mais rápida possível. Opinando pelo realização do

desagravo dar-se-á maior publicidade possível, solenizando-

se significativamente o ato, que se reveste da maior

importância. Sendo necessário o Conselho Seccional,

oferecerá representação contra a autoridade implicada.

13 - Recusar-se a depor como

testemunha...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE....

R.A.P. brasileiro, casado, advogado

regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado

profissionalmente na rua...N°...em...onde poderá ser

intimado, vem com o máximo respeito dizer e requerer o que

segue:

1. Foi intimado para depor como testemunha nos autos do

processo da ação de...que...promove contra...(A...) que

tramita nessa MMa. Vara Cível.

2. Todavia possível conhecimentos dos fatos vinculados a

quaestio refalada vinculam-se estritamente na atividade de

advocacia profissional do Requerente, a que por dever de

ofício deve guardar sigilo, cuja quebra se constitui em

infração disciplinar, ex vi do Art.34, VII do EOAB.

Page 449: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 449

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em deferir a presente recusa, com

amparo no Art.7°, XIX do Pergaminho Corporativo, Lei

N° 8.906/94, usque Art.406, inc. II do Caderno Processual

Civil.

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura )

- 287 -

Quanto a competência:

a) O requerimento deve ser dirigido ao Juiz que preside a

instrução do processo.

Quanto a base legal:

b) A recusa está amparada pelos Arts.7° inc.XIX e 34 inc.

VII do EOAB e ainda Art.406, inc.II do CPC.

Quanto a finalidade:

c) Proteger o sigilo profissional do advogado no exercício da

profissão, que se constitui no liame de confiabilidade entre o

advogado e seu constituinte.

14 - Retirar do recinto, protocolizando comunicação ao

Juízo...

Page 450: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 450

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE....

R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito

na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na

rua...n°...em... vem com o máximo respeito dizer e requerer

a V.Exa. o que segue:

1. Foi intimado para comparecer a audiência de oitiva de

testemunha na instrução do processo em que demandam as

partes como Autor...e Réu....

(A...dessa MMa.Segunda Vara Cível), aprazada para

ser

realizada hoje às 14 horas.

2. Aguardando para o ato judicial refalado, por trinta e cinco

minutos, e como deve atender compromisso inadiável,

necessita retirar-se.

Ex expositis,

Faz a presente comunicação para necessária protocolização

nesse MM.Juizo, com amparo no disposto pelo Art. 7° inc.

XX do Texto Soberano Corporativo, Lei 8.906/94

(Estatuto da OAB).

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura )

Page 451: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 451

Quanto a competência:

a) Juiz que preside o ato judicial.

Quanto as condições:

b) Advogado que aguarda por mais de trinta minutos pregão

para ato judicial.

Quanto a finalidade:

c) Exigir maior consideração por parte dos juizes, que

retardam a realização dos atos em que a presença do

advogado é obrigatória, prejudicando seus compromissos

profissionais.

15 - Prisão ilegal de advogado no exercício da profissão...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE....

R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito

na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na

rua...n°...em...,vem com o máximo respeito impetrar uma

ORDEM DE HABEAS-CORPUS, em favor de M.S., com

amparo no Art.647 do Código de Processo Penal, Art.5°

inc.LXVIII da Constituição Federal, usque Art.7° inc.IV, §

§ 2° e 3° da Lei 8.906/94, expondo e requerendo o que

segue:

Page 452: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 452

1. O Paciente, como profissional regularmente inscrito na

OAB SC sob n°..., compareceu na manhã de hoje na

Delegacia de Policia, acompanhando seu constituinte que

responde a Inquérito Policial, sob acusação de estar incurso

no Art.168 do Código Penal (= Crime de Apropriação

indébita).

2. Como o Delegado de Policia, de forma arbitraria

determinasse que o Acusado fosse interrogado sem a

presença do advogado constituído este se insurgiu,

resultando numa acalorada discussão que deu motivo a que

aquela autoridade determinasse a prisão do Paciente sob

acusação de desacato.

3. Agindo ainda arbitrariamente a autoridade policial, negou-

se a permitir que o Impetrante, que se fazia presente no local

quando se lavrava o flagrante-delito, se fizesse presente a

lavratura do auto respectivo, resultando na sua condução a

Cadeia Pública onde se encontra trancafiado em um

cubículo.

4. Trata-se pois de flagrante nulo (Art.7°, IV EOAB), cuja

acusação defere a imunidade profissional do Paciente que

compareceu na Delegacia de Policia no exercício de sua

atividade profissional, ferindo finalmente a Autoridade

Policial, de forma violenta o sagrado direito de liberdade de

locomoção do Paciente.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa., em receber o presente dignando-se

a conceder ao Paciente a necessária ORDEM DE HABEAS

CORPUS, eis que esta sofrendo violência e coação em sua

liberdade de locomoção, por ilegalidade e abuso de poder,

Page 453: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 453

em flagrante e injustificado desrespeito ao ordenamento

jurídico que tutela a espécie.

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura )

Quanto a competência:

a) Juiz de Direito, autoridade imediatamente superior a que é

responsável pela prisão ilegal.

Quanto as condições:

b) Advogado que sofre violência ou coação em seu direito

de locomoção, privado da assistência de representante da

OAB , que teve ferida sua condição de imunidade

profissional.

Quanto a finalidade:

c) Proteção aos direitos individuais do cidadão e

especialmente do advogado no exercício da atividade de

advocacia.

16 - Relaxamento do flagrante, em caso de crimes

afiançáveis...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE....

V.A.R., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito

na OAB SC sob N°..., profissionalmente domiciliado na

rua...em...vem com o máximo respeito por seu advogado ,

regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, com

Page 454: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 454

escritório profissional na...em..., ut prova do mandato junto,

vem com o máximo respeito, dizer e requerer a V.Exa. o

seguinte:

1. O Requerente exerce desde longos anos atividade de

advocacia com ilibada atuação profissional, tendo prestado

serviços relevantes ao judiciário.

2. Inobstante na manhã de hoje, dirigiu-se a Delegacia de

Policia, onde acompanhava um constituinte acusado de crime

de receptação; sendo impedido pela autoridade que preside

ao Inquérito de adentrar na sala onde seu cliente estava

sendo interrogado de forma intimidativa, o Requerente

verberou com veemencia contra a arbitrariedade.

3. Tal fato foi tipificado pela autoridade policial como

desacato (Art.331 Código Penal), punido com pena de

detenção de seis meses a dois anos ou multa, lavrando

incontinente Auto de Flagrante sem a presença de um

representante da OAB, sendo ato contínuo trancafiado na

Cadeia Pública.

4. Trata-se de uma medida odiosamente arbitraria, que fere

frontalmente a lei, repugna o direito, eis que se desacato

existiu trata-se de crime afiançável, sendo absolutamente

núlos os atos praticados.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em receber o presente, ordenando a

imediata soltura do Requerente, com o Relaxamento do

Flagrante, com fundamento no Art.7° inc.IV e $$ 1° usque

2° do Texto Básico Corporativo ( Lei 8.906/94 - Estatuto

da OAB), et Art.5° inc.LXI e LXV da CF.)

Termos em que, pede deferimento.

( Local, data e assinatura )

Page 455: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 455

Quanto a competência:

a) Juiz de Direito, autoridade imediatamente superior.

Quanto as condições:

b) Vítima de ilegalidade ser advogado, estar no exercício da

atividade de advocacia. O flagrante ocorrer em crimes

afiançáveis, ou seja aqueles, punidos com detenção, salvo as

exceções da lei, nos termos do Art. 285 do Código de

Processo Penal.

Quanto a finalidade:

c) Proteger o advogado no exercício da atividade de

advocacia (= imunidade profissional).

17 - Salas especiais para os

advogados...

Local e data...

Ilustríssimo Senhor

Delegado de Policia da Comarca de...........

...................

Senhor Delegado

Em nome da classe dos advogados que honrosamente

representamos, cumprimos o dever legal de solicitar

informação sobre a existência de sala permanente para os

advogados nessa delegacia.

Por oportuno transcrevemos o $ 4° do Art. 7° da Lei

8.906/94 ( Estatuto da OAB) com se seguinte, dicção:

Page 456: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 456

" O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar,

em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de

polícia e presídios, salas especiais permanentes para

advogados, com uso e controle assegurados a OAB."

Cumpre-nos solicitar a informação da existência desse

espaço físico reservado, e respectivo endereço para

informação a todos os advogados inscritos nesse Conselho

Seccional; temos o dever de alertar que a existência da sala

especial exigida pela lei, é imprescindível para o exercício da

atividade de advocacia pelos profissionais que atuam nessa

comarca.

O não atendimento a esta imposição legal, poderá ensejar

medidas necessárias a fiel observância da lei.

Certos de seu atendimento, reiteramos protestos de

consideração.

Presidente do ...

Quanto a necessidade de solicitar a informação:

a) É imprescindível que os órgãos que representam os

advogados organizem uma listagem dos espaços físicos

privativos dos profissionais da advocacia; instando as

autoridades a cumprir a lei.

Quanto a finalidade:

b) Agir de forma despersonalizada através dos órgãos de

representação, instando as autoridades a instalar salas

especiais para que os advogados possam exercer a atividade

de advocacia.

18 - Inscrição de advogado...

Page 457: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 457

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO

SECCIONAL EM....................

A.R.P.,brasileiro, casado, Bacharel em Direito (

e ou acadêmico de direito cursando os dois últimos anos da

Faculdade de Direito...Universidade de...) , residente e

domiciliado na rua...em..., vem com o máximo respeito,

requerer sua INSCRIÇÃO como advogado, nesse Conselho

Seccional, anexando documentos probatórios de:

1. Capacidade civil.

2. Diploma de graduação em direito, obtido em instituição

de ensino oficialmente autorizada e credenciada. Obs:

Comprovante de revalidação do título de graduação, se o

Requerente for estrangeiro ou brasileiro não graduado no

Brasil.( Art.8° $ 2° do EOAB; se for Requerido por

estagiário, o diploma de graduação é substituído por

certidão probatória de ter sido admitido em estágio

profissional de advocacia ( Art.9° II EOAB).

3. Título de eleitor e quitação do serviço militar.

4. Certificado de aprovação em Exame de Ordem.

5. Comprovante que não exerce atividade incompatível com

a advocacia.

6. Prova de idoneidade moral do Requerente.

Ex expositis

Page 458: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 458

Requer se digne V.Exa. em receber o presente deferindo seu

pedido de inscrição como advogado, aprazando dia a hora

para que possa prestar compromisso perante esse Conspícuo

Conselho, atendidas as formalidades legais, ex vi do disposto

pelo Art.8° do Pergaminho Estatutário Corporativo (Lei

8.906/94).

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura )

Quanto a legalidade:

a) Atendimento dos requisitos do Art.8° EOAB

exigido dos advogados graduados no Brasil, dos estrangeiros

e brasileiros graduados em instituições estrangeiras e ainda

de acadêmicos de direito que cursarem os dois últimos anos

do curso jurídico.

Quanto a finalidade:

b) Obtenção da inscrição no quadro da OAB, para o

exercício da atividade de advocacia.

19 - Expressões injuriosas, pedido para que sejam

riscadas em peças de processo...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA....

J.R.M.,brasileiro, casado, do comercio,

residente e domiciliado na rua...n°...em...vem com o máximo

respeito, nos autos do processo...que promove

Page 459: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 459

contra...(A....) ali qualificado dizer e requerer a V.Exa. o que

segue:

1. Refuta com veemência as expressões injuriosas e ofensivas

empregadas pelo ex adverso, em impugnação de fls..., que

fere de morte, o mandamento ético corporativo, insculpido

na Lei 8.906/94, verbis:

" Art. 34 - O advogado deve proceder de forma que o torne

merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da

classe e da advocacia."

2. Por descabidas, requer digne-se Vossa Excelência em

mandar riscá-las conforme determina o Art.15, usque 125

do Pergaminho Instrumental Civil.

Termos em que, pede e espera deferimento.

( Local, data assinatura com n° OAB)

Quanto a competência:

a) É competente para mandar riscar o Juiz que preside a

instrução.

Quanto a finalidade:

b) Assegurar o tratamento ético e respeitoso que deve existir

entre os profissionais da advocacia.

20 - Inidoneidade moral

suscitada por qualquer

pessoa...

Page 460: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 460

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO

SECCIONAL EM..............

J.A.B., brasileiro, casado, do comercio, residente e

domiciliado na rua...n°...em...vem com o máximo respeito

dizer e requerer a V.Exa. o que segue:

1. É do conhecimento do Requerente que o

advogado...(devidamente qualificado), foi condenado no

Juizo da comarca...por envolvimento em tráfico de drogas.

2. Sendo a OAB, uma instituição que defende os valores

éticos e morais, tal condenação torna o inscrito inidôneo

moralmente.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em receber a presente, para que

atendidas as formalidades legais seja submetida a julgamento

pelo Colendo Conselho Seccional, a fim de ser declarada a

inidoneidade moral do inscrito , nos termos do Art.8°, $ 4°

do Texto Máximo Corporativo (Lei N° 8.906/94).

Termos em que, pede

deferimento

( Local, data e assinatura )

Quanto a legitimidade e

competência:

a) Ativa: Qualquer pessoa

Passiva: Inscrito ou requerente de pedido de inscrição nos

quadros da OAB

Page 461: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 461

Competência: Conselho Seccional da OAB, competente para

conceder a inscrição.

21 - Inscrição suplementar...

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO

SECCIONAL

EM ...........

R.A.P.,brasileiro, casado, advogado

regularmente inscrito na oAB SC sob N° 1.315, com

escritório profissional e domicilio na rua A. Rossa N° ... em

... vem com o máximo respeito dizer e requerer a V.Exa. o

que segue:

1. O Requerente tem seu domicilio profissional e sede

principal de advocacia em Curitibanos SC, tendo sua

inscrição principal no Conselho Seccional, daquele Estado.

2. Todavia no exercício da atividade de advocacia, milita no

foro da comarca de ... nesse território, em número excedente

a cinco causas por ano, cumprindo-lhe promover a

inscrição suplementar.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa., em receber a presente deferindo-lhe

pedido de inscrição suplementar, atendidas as formalidades

legais, com amparo no Art.10 $ 2° do Estatuto

Corporativo (Lei N° 8.906/94).

Nestes termos, pede e espera deferimento

( Local, data assinatura )

Quanto a competência e legitimidade:

Page 462: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 462

a) É competente para conhecer do pedido de inscrição

suplementar o Conselho Seccional em cujo território ocorrer

a intervenção judicial pelo inscrito em mais de cinco causas.

b) Deve requerer aquele que possuindo inscrição principal no

Conselho Seccional onde tem seu domicilio profissional,

intervém judicialmente em mais de cinco causas anualmente

em outro território seccional.

22. Cancelamento da

inscrição...

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO

SECCIONAL EM ...........

R.A.P, brasileiro, casado, advogado

regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, com

domicilio profissional na Rua..., N°..., em... vem com o

máximo respeito dizer e requerer a V.Exa. o que segue:

1. O Requerente está regulamente inscrito nesse Colendo

Conselho Seccional.

2. Não mais exercendo atividade de advocacia, deseja

cancelar sua inscrição como profissional.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em receber o presente, deferindo-lhe

pedido de cancelamento de sua inscrição, á luz do disposto

pelo Art.11, I do Texto Básico Corporativo (Lei N°

8.906/94).

Page 463: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 463

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura )

Quanto a competência e legitimidade:

a) Deve o pedido ser dirigido ao Conselho Seccional onde o

inscrito tem a inscrição que deseja cancelar.

b) Deve requerer o cancelamento o profissional regulamente

inscrito na OAB. O cancelamento

deverá ser feito de oficio pelo próprio Conselho Seccional

ou em virtude da comunicação de qualquer pessoa,

quando o inscrito:

1. Sofrer penalidade de exclusão.

2. Passar a exercer em caráter

definitivo,

atividade incompatível com a advocacia.

23 - Pedido de licença...

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO

SECCIONAL EM .............

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC

sob N° 1.315, com domiciliado profissionalmente na rua ...

N°...em ..., vem com o máximo respeito, dizer e requerer o

que segue:

1. O Requerente está regulamente inscrito nesse Conselho

Seccional.

Page 464: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 464

2. Tendo como Vereador ocupado função como membro da

Mesa do Poder Legislativo, passou a exercer, em caráter

temporário, atividade incompatível com o exercício da

advocacia.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em receber a presente, deferindo-lhe

pedido de licença nos termos do disposto pelo Art.12, inc.II

do Pergaminho Corporativo ( Lei N° 8.906/94 ).

Termos em que, pede e espera deferimento

(Local, data assinatura)

Quanto a competência e legitimidade:

a) O pedido deve ser dirigido ao Conselho Seccional do

território onde o profissional tiver sua inscrição.

b) Deve licencia-se o profissional por:

1. Motivo justificado.

2. Passar a exercer, em caráter temporário, atividade

incompatível com o exercício de advocacia.

3. Sofrer doença mental considerada curável.

24 - Sociedade de advogados pedido de registro...

Excelentíssimo PRESIDENTE DO CONSELHO

SECCIONAL EM .............

Page 465: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 465

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC

N° 1.315, domiciliado profissionalmente na

rua...n°...em...vem com o máximo respeito dizer e requerer o

que segue:

1. Para melhor realizar a atividade de advocacia, estabeleceu

uma Sociedade de Advogados, nos termos do incluso

contrato constitutivo.

2. A fim de dar atendimento ao ordenamento legal

corporativo colimando adquirir personalidade jurídica,

necessita aprovação de seus atos constitutivos por esse

Colendo Conselho Seccional.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. de receber o presente, deferindo-lhe

pedido de necessário registro, com fundamento no Art.15 $

1° do Diploma Corporativo, Lei 8.906/94 (Estatuto da

OAB).

Termos em que, pede e espera deferimento.

( Local, data, assinatura ).

Quanto a competência e legitimidade:

a) Compete ao Conselho Seccional da OAB em cuja base

territorial tiver sede, conhecer do pedido de registro que

deve atender aos seguintes requisitos:

1. Não podem ter características mercantis.

2. Não podem adotar nome de fantasia.

3. Não podem realizar atividades estranhas á advocacia.

Page 466: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 466

4. Não podem incluir sócio não inscrito como advogado

ou totalmente proibido de advogar.

5. A razão social de ter, obrigatoriamente o nome de,

pelo menos, um advogado responsável pela sociedade,

podendo permanecer nome de sócio falecido desde que

prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

b) Têm legitimidade para requerer os advogados

legalmente inscritos.( Art.16 EOAB).

Quanto a finalidade:

c) Legalizar a sociedade adquirindo personalidade jurídica.

Obs: É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de

pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que

inclua entre outras atividades, a atividade de advocacia

(Art.16, § 3° EOAB).

25 - Honorários, pedido de

arbitramento...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE...

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito

na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na

rua...n°...em...vem com o máximo respeito dizer e requerer o

que segue:

1. O Requerente no exercício da atividade de advocacia, foi

constituído procurador de F.L.C., brasileiro, casado, do

Page 467: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 467

comercio, residente e domiciliado na rua...N°...em...para

requerer a execução de uma divida representada por

confissão hipotecária no valor de R$100.000,00 vencida em

10 08 94 tendo como devedor M.R. (doc.)

2. Promovendo a execucional o peticionário, envidou todo o

empenho para efetivar-se a penhora de bens suficientes a

liquidação, o devedor ofereceu embargos, que foram

impugnados pelo peticionário, tendo sido procedida a

instrução com a realização de prova pericial, oitiva de

testemunhas e finalmente oferecidos memoriais para entrega

da prestação jurisdicional.

3. Ocorre que antes do julgamento dos Embargos o

Exequente-constituinte que também é advogado esteve

pessoalmente no Cartório fazendo juntar pedido de extinção

da execucional por ter recebido amigavelmente a importância

devida; agora advogando em causa própria.

4. Procurado o Constituinte se nega a pagar os honorários

devidos alegando que recebendo amigavelmente nada deve

ao peticionário, por não ter contrato de honorários escrito.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa., em receber a presente ordenando a

citação do requerido, que a final deverá ser condenado nas

cominações legais

fixando-se por arbitramento os honorários devidos ao

Requerente; requer ainda, a produção dos meios necessários

de prova, especialmente pericial, com a nomeação de perito

arbitrador para que estime o valor dos honorários devidos,

valorando-se em R$10,00 ex vi do disposto pelo art.22 $ 2°

da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB.

Termos em que, pede deferimento

( Local, data e assinatura )

Page 468: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 468

Quanto a competência e legitimidade:

a) A petição deve ser dirigida ao Juiz de Direito pelo

advogado que prestador do serviço profissional.

Quanto a finalidade:

b) Receber pelo serviço profissional prestado, mesmo não

havendo contrato escrito de honorários e dar atendimento ao

Art.22 § 2° EOAB.

Quanto a prescrição:

c) Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de

honorários de advogado. (Art.25 EOAB)

26 - Honorários, em assistência

á necessitado...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE..

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito

na OAB SC sob N°...domiciliado profissionalmente

na...n°...em...vem com o máximo respeito nos autos do

processo...que...move contra... (A...) todos ali qualificados

dizer e requerer a V.Exa. o que segue:

1. O Requerente patrocina a causa do Autor que é

juridicamente necessitado e como tal tem direito aos

Page 469: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 469

honorários fixados por esse honrado Juízo segundo a tabela

fixada pelo Conselho Seccional da OAB.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa., de receber a presente, para que na

sentença de entrega da prestação jurisdicional, seja

obedecido ao mínimo legal fixado na forma refalada, nos

termos do Art.22, § 1° do Diploma Corporativo (Lei

8.906/94 Estatuto da OAB).

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura com n° OAB)

Quanto a competência:

a) Juiz que preside a instrução

Quanto a finalidade:

b) Garantir a percepção dos honorários pela tabela fornecida

pelo Conselho Seccional da OAB.

Obs: Este formulário serve somente para os casos em

que este pedido não é inserido na própria inicial,

sugerindo-se a seguinte fórmula para que conste da parte

final da petição inicial:.." Requer ainda, que tratando-se

de patrocínio de causa de juridicamente necessitado,

sejam os honorários fixados por esse honrado Juízo,

segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da

OAB e pagos pelo Estado. ex vi do disposto pelo Art. 22,

§ 1° da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados

do Brasil."

27 - Honorários, contrato...

Page 470: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 470

CONTRATO DE HONORÁRIOS N°...

CONTRATANTE (S): ..............................

CONTRATADO (S): ..............................

O B J E T O : Postulação para defesa dos direitos do(s)

Contratante(s) em.................

...............................................

em Primeira Instância, recebendo o Contratado os

honorários da sucumbência e a importância de

R$.......pagáveis da seguinte maneira: 25% na data da

citação da parte ex adversa; 25% na data da audiência de

Instrução e Julgamento e o saldo de 50% na data do

oferecimento do memorial sendo que a desistência ou

extinção do processo importará no vencimento antecipado

dos honorários devidos pelo (s) contratados na sua

totalidade; devendo o (s) Contratante (s) pagar as custas

processuais, despesas de viagens, fornecendo todas as

provas necessárias para comprovação de seu direito. Assim

justos e acordados firmam o presente com duas testemunhas

instrumentais.

( Local, data, assinaturas das partes )

Da objetividade jurídica:

a) Tornar certa e garantir a percepção justa de honorários

pela prestação do serviço de advocacia, cuja decisão tem

efeito de titulo executivo. (Art. 24 EOAB)

b) Possibilidade de juntar aos autos o contrato de

honorários, caso em que, o juiz mandará pagar os honorários

contratados com dedução do valor destinado ao cliente (Art.

22 § 4°)

Do contratante:

Page 471: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 471

b) Advogado ou Sociedade de Advogados, legalmente

inscrito ou com registro autorizado pela OAB.

Obs: É nula qualquer cláusula, regulamento ou convenção

que retire do advogado o direito de recebimento dos

honorários da sucumbência.

28 - Honorários, pedido de juntada de contrato para

recebimento nos autos da ação...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE...

R.A.P, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na

OAB SC sob n°...,domiciliado profissionalmente na rua...,

n°...em...,vem com o máximo respeito nos autos da

ação...que...move contra...Autos...da MMa...Vara Cível,

dizer e requerer o que segue:

1. O Requerente exerceu sua atividade de advocacia como

procurador do Autor, tendo com este celebrado contrato de

honorários, devendo receber no final da ação R$....

2. O Demandado após a sentença trânsita efetuou o deposito

do valor devido, desejando o peticionário receber nos autos

o que lhe é devido.

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em receber a presente ordenando

que lhe sejam pagos diretamente o valor dos honorários

algarismado no refalado contrato, com amparo no Art. 22, §

4° do Texto Básico Corporativo ( Lei 8.960/94 ).

Termos em que, junto aos autos mencionados

Pede e espera deferimento

(Local, data e assinatura com n° OAB)

Page 472: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 472

Quanto a competência e legitimidade:

a) O pedido deve ser feito ao Juízo da prestação jurisdicional

pelo advogado que prestou os serviços conforme contrato de

honorários escrito.

Quanto as condições:

b) Existência de valor depositado nos autos.

29 - Honorários, execucional...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE..

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito

na OAB SC sob n°...domiciliado profissionalmente na

rua...N°...em...onde poderá ser intimado, vem com o máximo

respeito, em causa própria, requerer a presente EXECUÇÃO

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra..., expondo e

requerendo o que segue:

1 - O Exequente é credor da quantia de R$...(...), dívida esta

representada pelo valor estipulado no contrato escrito que

estipulou para pagamento em ... . (doc.)

2 - Resultaram infrutíferos todos os esforços para que

recebesse amigavelmente seu crédito, daí o aforamento da

presente execucional.

Ex expostis

Page 473: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 473

Requer digne-se V.Exa. de receber a presente ação de

execução, com fundamento no Art. 24, caput da Lei N°

8.906/94, usque Art. 585, VII do CPC., requerendo-se:

I - CITAÇÃO, do executado já qualificado nos termos do

Art. 652 do CPC, para que pague o principal, acrescido das

custas, honorários advocatícios, juros e demais cominações.

II - PENHORA, de bens livres de ônus de propriedade do

Executado, não sendo paga a dívida após a citação como

determina o Art. 659 do CPC, sendo que não sendo

encontrado o executado, seja facultado ao Oficial de Justiça,

agir na forma autorizada pelo Art. 653 do Cânone

Processual Civil.

III - INTIMAÇÃO, do cônjuge, em sendo casado, em caso

de constrição de bens do casal (JC. 5/6 pg. 257).

IV - REGISTRO, da constrição, se esta recair sobre

imóvel, pelo mesmo mandado, no Registro de Imóveis,

consoante Art.167, inc.I, nr.5 da Lei de Registros Públicos.

V - PROVAS, todas as provas necessárias.

VI - VALORANDO-SE, a presente em R$.......

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura com n°OAB )

Quanto a competência:

a) É competente para a prestação jurisdicional o Juiz de

Direito

Quanto as condições:

Page 474: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 474

b) Postulando em causa própria deve o advogado atender ao

disposto pelo Art.39 CPC, isto é, declarar na petição

inicial ou na contestação, o endereço em que receberá

intimação; comunicar ao escrivão do processo qualquer

mudança.

c) Os honorários são devidos, mesmo advogando em causa

própria.

30. Prestação de contas...

Local e data...

Ilmo (s). Sr (s).

....

....

Prezado (s) Senhor (s):

Rfte: Prestação de contas decorrente da atividade de

advocacia

Com prazer informamos que efetuamos por sua conta a

cobrança abaixo, cumprindo-nos fazer a seguinte prestação

de contas:

Título de crédito:

..................... R$__________________

..................... R$__________________

..................... R$__________________

..................... R$__________________

Adicionais........... R$_______________

Custas processuais... R$____________

Total recebido....... R$_____________

Descontos:

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 475

Honorários(contrato). R$____________

Despesas (contrato).. R$____________

Saldo................

R$_________________(................................ ................)

Obs:...

Cordialmente

Advogado OAB...

De acordo:....

Quanto a legalidade:

a) A obrigação de prestação de contas decorre do mandato.

b) Todo àquele - e máxime àquele que exerce a advocacia -

deve prestar contas não somente dos valores recebidos, mas

de todos os atos praticados.

Quanto a finalidade:

c) Cumprir o que determina o EOAB, que se constitui em

infração disciplinar, verbis:

" Art. 34 ...

..........

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao

cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por

conta dele".

Pena de suspensão...

" Art. 37 ...

Page 476: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 476

.............

$ 2° - Nas hipóteses dos incisos XXI...do art. 34, a

suspensão perdura até que satisfaça integralmente a

dívida, inclusive com correção monetária".

d) Vê-se pois a preocupação do legislador estatutário se

preocupou em manter a pena de suspensão até que o inscrito

prove que pagou integralmente, inclusive com correção

monetária seu mandatário.

31 - Consignação em pagamento...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE..

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito

na OAB SC sob N°...,domiciliado profissionalmente na

rua...N°...em...vem com o máximo respeito, por seu

procurador judicial F.P., brasileiro, casado, advogado

inscrito na OAB SC sob N°...,domiciliado profissionalmente

na rua...N°...em..., aforar a presente AÇÃO DE

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, contra..., pelos

fatos e fundamentos que expende:

1. Na condição de advogado o Autor recebeu do Requerido

para uma NP...Valor...Vencimento...tendo como

devedor...com honorários de 10% sobre o valor total

recebido pelo Requerido, quando da liquidação da

execucional, sem prejuízo da percepção dos honorários da

sucumbência que pertencem ao Autor.(doc.)

2. O processo de execução teve sua tramitação regular tendo

o executado pago o valor da dívida conforme GRJ (doc.),

Page 477: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 477

considerando-se as deduções pactuadas e legais, resulta em

favor do Requerido um saldo de R$...

3. Inobstante procurado com insistência o Requerido se

recusa injustamente em receber o que lhe é devido, sendo do

interesse do Postulante, desobrigar-se consignando o valor

com vistas a receber a necessária quitação.

4. Com efeito estabelece o Código de Processo Civil,

verbis:

" Art.890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou

terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação

da quantia ou coisa devida."

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em receber a presente ordenando a

citação do Demandado para " em lugar, dia e hora

determinados, vir ou mandar receber a quantia devida,

sob pena de ser feito o respectivo depósito" (Art.893

CPC). Requer ainda seja o Requerido condenado na

cominações de direito, bem como a produção necessária de

provas, destacando-se o depoimento pessoal do Requerido

sob as penas da confissão; valorando-se em R$...

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura com n° OAB)

Quanto a competência:

a) Compete a Juiz do domicílio do Requerido, instruir e

julgar o pedido de consignação ( Salvo se o contrato de

honorários tenha eleito foro preferencial...)

Quanto a finalidade:

Page 478: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 478

b) Sendo obrigação do inscrito prestar contas de sua

atividade de advocacia, especialmente quanto ao

recebimento de valores; sob pena de sofrer sanção disciplinar

se obriga ao adimplemento desta obrigação.

Quanto a contestação:

c) O consignante deve ter todo o cuidado em fazer o calculo

do valor devido alem do atendimento as condições de

aforamento do pedido, lembrando-se que, verbis:

" Art. 896. A contestação será oferecida no prazo de dez

(10) dias, contados da data designada para recebimento,

podendo a réu alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou

coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do

pagamento;

IV - o depósito não é integral."

d) Desta forma é da máxima importância que o profissional,

tenha o máximo de cautela em postular no processo de

consignação, mesmo porque, o indeferimento do pedido

poderá ensejar representação por infração disciplinar...

DO PROCESSO DISCIPLINAR

32 - Representação contra

inscrito...

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 479

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO

DA OAB...

J.A.M., brasileiro, casado, do comercio,

residente e domiciliado na rua...N°...em...vem com o máximo

respeito oferecer a presente REPRESENTAÇÃO

DISCIPLINAR contra M.O.V., brasileiro, casado,

advogado regularmente inscrito na OAB SC sob

N°...domiciliado profissionalmente na rua...n°...em...pelos

fatos e fundamentos que expende:

1. O Requerente outorgou procuração, para que o

Representado na condição de advogado aforasse execucional

para cobrança de uma NP. no valor de R$10.000,00.

2. A ação de execução foi ajuizada tendo o Executado pago

a importância de R$...referente ao valor da cártula e

despesas acessórias, cujovalor foi recebido pelo

Representado na condição de procurador, em data de 27 de

agosto do ano em curso. (doc.)

3. Todavia nega-se a prestar contas do valor recebido,

inobstante procurado com insistência pelo Requerente.

Ex expositis,

requer digne-se V.Exa. em receber a presente, para que seja

apurada a infração disciplinar cometida pelo inscrito, com

aplicação da sanção prevista pelo Texto Disciplinar

Corporativo ( Lei N° 8.906/94 ). Requer ainda, a produção

Page 480: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 480

dos meios necessários de prova, ouvida das testemunhas

arroladas.

Termos em que, pede deferimento

( Local, data e assinatura)

Relação das testemunhas: (Nome,qualificação e endereço ).

Quanto a juntada pela Secretaria de cópia da ficha de

inscrição e assentamentos do representado:

a) A primeira providência ao ser recebida a representação

pela Secretaria, é proceder a autuação e fazer anexar uma

cópia da ficha de inscrição e assentamentos do representado.

Isto porque, não sendo o representado inscrito, não há como

se apreciar pedido de punição disciplinar. Excepciona-se os

casos de exercício ilegal da profissão como advogado...Já o

assentamento é necessário para a instrução do processo e

conseqüente aplicação da sanção disciplinar.

Quanto a competência e legitimidade:

b) Compete exclusivamente ao Conselho Seccional, em cuja

base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta foi

cometida perante o Conselho Federal (Art.70 EOAB).

c) Como o Conselho Seccional e representado por seu

Presidente a este deve ser requerida a representação. (Art.73

EOAB)

d) O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante

representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

(Art.72 EOAB)

Quanto a tramitação:

Page 481: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 481

d) Recebida a representação, o Presidente deve nomear

relator, a quem compete a instrução do processo e o

oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao

Tribunal de Ética e Disciplina.(Art.73 EOAB).

32. Despacho de recebimento e nomeação de relator pelo

Presidente...

1. Visto, para o impulso corporativo inicial

2. Recebo a representação

3. Designo relator o ilustre Conselheiro...

ao qual por economia processual delego a competência para

o disposto pelo Art.73 § 4° do EOAB.

4. Cumprida a tramitação, observada a determinação

estatutária de sigilo, voltem conclusos, para cumprimento do

disposto pelo Art.58, III EOAB.

( Local, data. assinatura )

Quanto a competência:

a) Compete ao Presidente do Conselho Seccional, em cuja

base territorial tenha ocorrido a infração receber a

representação, salvo se a falta for cometida perante o

Conselho Federal (Art.70 et 73 do EOAB).

Quanto a delegação de competência:

b) Se o representado não for encontrado, ou for revel,

segundo dispõe o Art. 73 em seu parágrafo 4° a competência

para designar defensor dativo e do Presidente do Conselho

Page 482: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 482

Seccional ou da Subseção. Com se deseja dar uma resposta

imediata as partes, tal competência pode ser delegada, mas

por óbvio o Presidente poderá não declinar, dessa

faculdade.

Quanto as condições:

b) Uma vez recebida a representação pela Secretaria do

Conselho esta deve, autuar a exordial com os documentos,

encaminhando de imediato ao Presidente; este pelos termos

da Lei, não poderá deixar de receber, pois o indeferimento

liminar é da competência do relator no Tribunal de Ética e

Disciplina ((Art.73, $ 2° EOAB).

33. O relator designado deve notificar o representado...

1. Recebi hoje.

2. Visto, para impulso Instrutório disciplinar inicial.

3. Notifique-se, o representado observando- se o disposto

pelo Art.69 do EOAB.

4. Oferecida a defesa prévia, ou vencido o prazo de

oferecimento, voltem conclusos.

( Local, data e assinatura )

Quanto a competência:

a) Compete ao relator designado a competência para exarar

o despacho de impulso instrutório do Tribunal de Ética e

Disciplina.

Page 483: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 483

Quanto a finalidade:

b) Impulsionar a instrução, notificando o representado

estabelecendo o contraditório, devendo ser assegurada a

ampla defesa.

34 - Defesa prévia oferecida

pelo representado...

EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO RELATOR DA

COLENDA ...COMISSÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA

E DISCIPLINA EM...

M.0.V., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC

sob n°..., domiciliado profissionalmente na rua...n°...em...,

vem com o máximo respeito oferecer DEFESA PRÉVIA,

nos autos do processo disciplinar n°... em que é

representante J.A.M., ali qualificado, pelo fatos e

fundamentos que expende:

1. O Representante alega ter outorgado procuração para que

o Representado, promove competente execucional para

cobrar o valor de R$ 10.000,00 representado por uma NP.

2. Argumenta ainda o Representante que em data de 27.08

do ano em curso, o Executado pagou o valor correspondente

ao valor algarismado na cártula, acrescido de custas

processuais.

3. Todavia, omitiu o fato de que no ato da outorga do

mandato para ajuizamento da execucional, foi celebrado

contrato de honorários entre as partes, pelo qual o

Contratante se obrigou a pagar R$1.000,00 reais quando do

Page 484: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 484

pagamento pelo Executado da refalada NP., sem prejuízo da

percepção dos honorários da sucumbência que pertencem ao

Representado. (doc.)

4. Desta forma, tomando conhecimento do pagamento feito

sub judice, o Representado com amparo no disposto pelo

Art.22 $ 4° do EOAB, fez juntar o seu contrato de

honorários, recebendo diretamente nos autos o valor

pactuado.

5. Finalmente, como o Representante se negasse o receber o

que lhe era devido, foi promovida competente Ação

Consignatória, julgada procedente cuja sentença trânsita é

acostada (doc.)

Ex expositis

Provada documentalmente a temeridade do processo

disciplinado deflagrado pelo Representante, requer que

recebida a presente, receba justa e necessária manifestação

pelo indeferimento liminar, frente ao permissivo

corporativo, insculpido na Lei 8.906/94, Art.73 $ 2°; requer

ainda seja-lhe deferida a garantia da ampla defesa, com a

produção dos meios necessários de prova, confiando

sinceramente na sua absolvição como medida de JUSTIÇA.

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data. assinatura com n° OAB)

Quanto a competência:

a) - É competente para receber a Defesa Prévia, o Relator do

processo disciplinar designado pelo Presidente do Conselho

Seccional.

Quanto a finalidade:

Page 485: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 485

b) - Exercitar o contraditório, podendo resultar no

indeferimento liminar, ou prosseguimento do processo até

final decisão pelo Tribunal de Ética com revisão pelo

Conselho Seccional (Art.58, III)

c) - Podendo a defesa ser exercitada pelo advogado,

representado que responde ao processo disciplinar

pessoalmente ou por procurador.

35 - Parecer preliminar do Relator a ser submetido ao

Tribunal de Ética e Disciplina...

PROCESSO n° ....

REPRESENTANTE (S): J.A.M.

REPRESENTADO (S): M.O.V.

RELATOR: Conselheiro...

Vistos, para parecer preliminar.

O processo disciplinar corporativo foi deflagrado, pelo

Representante que alegou em síntese apertada:

1. Objetivando receber o valor de R$10.000,00 representado

por uma NP, contratou os serviços profissionais do

advogado Representado.

2. Ajuizada a execucional, o Executado pagou a importância

devida acrescida das custas processuais em 27 de agosto do

ano em curso, conforme fez prova documental.

Page 486: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 486

3. Negando-se o Representado a fazer a entrega do

numerário recebido, apesar de instado, cometeu infração

disciplinar dando causa a persecução corporativa.

Recebida a exordial, foi o Representado notificado

pessoalmente, tendo no tempo e na forma devida oferecido

defesa, que pode ser assim resumida:

1. Que efetivamente foi contratado para aforar a ação de

execução, colimando receber o valor da cártula refalada.

2. Para a prestação da atividade advocatícia contratou

honorários de 10% sobre o valor algarismado no título

executivo, alem dos honorários da sucumbência(doc.)

3. Como o Executado tivesse feito o pagamento nos autos,

preferiu receber in folium, fazendo juntada aos autos de seu

contrato.

4. Aduz em sua defesa ainda, que como o Representante se

negasse a receber o que lhe era devido, promoveu

competente ação consignando judicialmente o valor devido,

fazendo prova da sentença trânsita. (doc)

Relatado, ofereço o parecer preliminar, após a defesa

prévia.

Cuida-se de processo disciplinar, que visa apurar

responsabilidade por apropriação indevida de valor por

advogado no exercício da atividade profissional.

A matéria não esta a merecer maiores indagações eis que a

prova é irrefutável, no sentido de que o advogado, não

cometeu infração disciplinar.

É que recebeu o valor da dívida executada, fazendo com que

a verba de honorários devidamente contratada fosse retida

nos autos da execucional.

Page 487: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 487

Como de obrigação, a prestação de contas foi promovida

judicialmente com a consignação do valor devido ao

Representante, desobrigando-se assim o Representado.

Ad summam

Ante as provas encartadas nos autos, firmado em segura

linha de convicção, opino pelo indeferimento liminar da

representação, e em conseqüência determinado o seu

arquivamento.

- 329 -

Ex vi do disposto pelo Art.73, $ 2° do Texto Máximo

Corporativo (Lei n°8.906/94, Estatuto da OAB).

Este o parecer.

Submeta-se ao eminente Presidente do Conselho Seccional

da OAB (Art.73, $3°, in fine do EOAB).

( Local, data e assinatura )

Quanto a competência:

a) Compete ao Relator nomeado pelo Presidente, oferecer

parecer preliminar.

Quanto a manifestação:

b) Se após a defesa prévia o relator se manifestar pelo

indeferimento liminar da representação, este deve ser

decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para

determinar seu arquivamento (Art.73 $ 2° EOAB).

c) Manifestando-se pelo indeferimento liminar da

representação, após a defesa prévia, o relator devolverá a

decisão para o Presidente do Conselho para determinar seu

arquivamento (Art.73 $ 2° EOAB)

Page 488: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 488

d) Concluida a instrução com produção de provas sob a

direção do relator, podendo o representado apresentar

alegações finais e defesa oral perante o Tribunal de Ética

e Disciplina, aquele exara o parecer preliminar (sic.Art.73,

EOAB) que na verdade é parecer final, submetendo ao

Tribunal de Ética e Disciplina, cuja decisão será devolvida ao

Conselho Seccional para julgar em grau de recurso ( Art.58,

III EOAB).

36. Decisão pelo Tribunal de Ética e Disciplina,

lavratura de acórdão...

PROCESSO N°

REPRESENTANTE (S):

REPRESENTADO (S):

RELATOR: Conselheiro...

E M E N T A

............................................

ACÓRDÃO...

Vistos, relatos e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da .....do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem

dos Advogados do Brasil de..., por..........de votos conhecer

da representação e entendendo que o fato configura infração

punível com a pena disciplinar de................,comunicando-se

ao Conselho Seccional onde o representado tem sua

inscrição principal, para constar dos respectivos

assentamentos nos termos do Art.70, $1° da Lei 8.906/94,

Page 489: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 489

Estatuto da OAB, tudo consoante voto do Conselheiro

Relator.

Sala de Sessões, de de 1.9 .

Relator

Quanto a competência:

a) A competência é do Tribunal de Ética e Disciplina, nos

termos do Art.70 $ 1° do EOAB, verbis: " Cabe ao

Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional

competente, julgar os processos disciplinares, instruídos

pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho."

37 - DOS RECURSOS...

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO

SECCIONAL EM...........

R.A.P, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob

N°...,domiciliado profissionalmente na rua...n°...em..., vem

com o máximo respeito dizer-se inconformado com a

decisão da...do Colendo Tribunal de Ética e Disciplina, que

julgando procedente a representação oferecida por...(A...) ali

qualificado, deseja devolver o julgamento através do

presente recurso...(ver no Regulamento Geral o recurso

específico (Art.77, Parág. único EOAB), com efeito

suspensivo ( Art.77 EOAB).

Ex expositis

Requer se digne, V.Exa. de receber com as inclusas razões,

para que ascenda ao órgão recursal competente, para que

delas conhecendo o Colendo Conselho Seccional reforme a

Page 490: Estatuto da OAB -COMENTADO -Biblioteca Virtual-

EESSTTAATTUUTTOO DDAA OORRDDEEMM DDOOSS AADDVVOOGGAADDOOSS DDOO BBRRAASSIILL CCOOMMEENNTTAADDOO 490

decisão da..., consoante determina o disposto pelo Art.58,

III do Diploma Corporativo (Lei n°8.906/94 Estatuto da

OAB).

Termos em que, pede e espera deferimento

( Local, data e assinatura )

COLENDO CONSELHO SECCIONAL

I - A exposição do fato e do direito. Primeiramente o

recorrente fará um breve retrospecto da decisão atacada dos

fatos como efetivamente ocorreram, rebatendo

convincentemente todos os seus pontos vulneráveis e

contraditórios; destacando os argumentos da linha de defesa,

com base nas provas coligidas na fase de instrução do

processo. Demonstrará o equívoco da decisão com base na

lei, doutrina e jurisprudência.

II - As razões do pedido de nova decisão. Nesta segunda

parte, o recorrente defenderá as razões pelas quais está

demonstrado que a decisão recorrida não fez a necessária

justiça, não aplicou bem o direito ou a lei ao caso e

expenderá substanciosa argumentação jurídica em prol de

sua tese absolutória.

Ex expositis

Confia sinceramente que esse Colendo Conselho, reforme a

r.decisão recorrida, absolvendo o recorrente por ser medida

de JUSTIÇA.

ITA SPERATUR JUSTITIA !

( local, data e assinatura )

Quanto a competência:

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 491

a) Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões

proferidas pelo Conselho Seccional, quando:

a.1 - Não tenha sido unânime

a.2 - Mesmo sendo unânime a decisão contrarie: O Estatuto

da OAB, decisão do Conselho Federal, de outro Conselho

Seccional, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina

ou mesmo contrarie Provimento.

b) Além dos interessados, o Presidente do Conselho

Seccional é legitimado a interpor o recurso acima referido

(Art.75, Par. único EOAB).

a) Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões

proferidas por:

a.1 - Presidente do Conselho Seccional

a.2 - Tribunal de Ética e Disciplina

a.3 - Diretoria das Subseções

a.4 - Caixa de Assistência dos Advogados

d) Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto

quando tratarem de :

d.1 - De eleições (Arts.63 e segts.EOAB)

d.2 - Suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de

Ética e Disciplina

d.3 - Cancelamento de inscrição por falsa prova

Quanto aos recursos específicos:

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e) O Regulamento Geral, disciplina o cabimento de recursos

específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

38 - Reabilitação de punição

disciplinar.

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO

SECCIONAL EM ..........

V.R.S., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC

sob n°...com domicilio profissional na rua...n°...em...vem

com o máximo respeito dizer e requerer a V.Exa. o que

segue:

1. Em data 10 de maio do ano de 1.993, nos autos do

processo...foi punido com a pena disciplinar de suspensão

que acarretou ao Requerente a interdição do exercício

profissional pelo prazo de 60 dias. (doc.)

2. Tendo cumprido integralmente a sanção que lhe foi

imposta deseja obter sua reabilitação, fazendo provas

efetivas de bom comportamento. (doc.)

Ex expositis

Requer se digne V.Exa., de receber a presente, deferindo-lhe

o pedido de reabilitação com amparo legal no Art.41 do

Estatuto Corporativo ( Lei 8.906/94 ).

Termos em que, pede deferimento

( Local, data ( = 1 ano a contar do dia do cumprimento da

pena). assinatura com n° OAB )

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RREEIINNAALLDDOO AASSSSIISS PPEELLLLIIZZZZAARROO 493

Quanto a competência:

a) - Conselho Seccional, onde o Requerente tem sua

inscrição principal.

Quanto a finalidade:

b) Reabilitar o inscrito após o efetivo cumprimento da pena e

prova de bom comportamento.

Quanto aos requisitos exigidos:

c) Ter decorrido um ano a partir da data em que se verificar

o cumprimento da pena disciplinar.

d) Prova de bom comportamento, que poderá ser através de

declarações de autoridades idôneas, na seguinte forma:

D E C L A R A Ç Ã O

P.R.M., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC

sob n°..., domicilio profissional na..., n°...em..., presidente da

Subseção de...

D E C L A R A

Por esta e na melhor forma de direito que conhece a pessoa

de V.R.S., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC

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sob n°...domicilio profissional na rua...n°...em..., que goza

de bom conceito e ótimo comportamento.

( Local, data e assinatura com n° OAB)

39. Petição inicial...

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA

DE..

.....vem com o máximo respeito, por seu

procurador judicial, advogado com domicilio profissional na

rua...N°...em...,ut instrumento de signatório anexo,

requerer a presente AÇÃO DE.. com amparo legal nos

permissivos insculpidos no Pergaminho Adjetivo Civil,

Arts..., o que faz expondo e finalmente requerendo:

I - DOS FATOS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 - DA LEI

2.2 - DO DIREITO

2.3 - DA DOUTRINA

2.4 - DA JURISPRUDÊNCIA

2.5 - DO DIREITO COMPARADO

III - ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO

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3.1 - EX EXPOSITIS, requer a esse honrado Juízo. digne-se

a prestar a necessária tutela jurisdicional requerido pela

parte, ordenando a citação da parte ex adversa

convenientemente qualificada, para que querendo conteste os

termos da presente, devendo a final ser condenada ao

pagamento das custas processuais, danos decorrentes de

litigância de má fé, honorários de advogado e demais

cominações que da sucumbência resultar.

IV - DAS PROVAS

3.1 - Requer a produção de todos os meios legais bem como

moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em

que se funda a ação, à luz do disposto pelo Art. 332 do

Código de Processo Civil; documental ( Art.397 ),

testemunhal, inclusive por precatória aquelas residentes em

outra Comarca (Arts.410, III ut 338) depoimento

personalíssimo da parte ex adversa sob pena de confissão

(Art.342 ut 343 parág.1° e 2°).

V - VALOR DA CAUSA

5.1 - Dá à causa do valor de R$...

Termos em que pede e espera deferimento

(Local, data assinatura com n° insc.OAB )

Relação dos documentos anexados:

1. Procuração geral para o foro.

2. .............

Obs: O presente formulário, e fornecido com finalidade

apenas de orientação geral, eis que este modelo pode ser

usado para a postulação corporativa, fazendo-se as devidas

adaptações.

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BIBLIOGRAFIA

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dos Advogados do Brasil Comentado, Edit. Brasiliense. São

Paulo 1.992.

BARBOSA, Rui. O Advogado Rui Barbosa, Rio de

Janeiro: Gráfica Olimpica 1.949.

CRETELLA, J JR., Comentários à Constituição de

1.988, Edit. Forense Rio de Janeiro.

ROSA, Eliézer, Leitura de Processo Civil, Guanabara

1970 s/Edit.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários do novo

Estatuto da Advocacia e da OAB, Ed. Brasília Jurídica,

Brasília 1.994.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo

Brasileiro,. Edit.RT, 12ª Ed. São Paulo 1.986.

SODRÉ, Ruy de Azevedo. Ética Profissional e

Estatuto do Advogado, Edit. LTR, 3ª Ed. São Paulo 1.984.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de

Direito Civil, Ed. Saraiva, São Paulo 1.968.

Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro

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