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CONCEITO DE PROCESSO PENAL Cometida a infração penal, nasce para o Estado o direito-dever de punir, consubstanciado na legislação material. O Direito Penal, que forma o corpo de leis voltado à fixação dos limites do poder punitivo estatal, somente se realiza através de regras previamente estabelecidas. O Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, incumbido de aplicar a lei ao caso concreto. O PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO O estudo do processo penal brasileiro deve ser feito associado a uma visão abertamente constitucional, inserindo-o, como merece, no contexto dos direitos e garantias fundamentais, autênticos freios aos excessos do Estado contra o indivíduo, parte mais fraca. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Cada ramo do direito possui princípios próprios, que informam todo o sistema, podendo estar previstos expressamente no ordenamento jurídico ou ser implícitos, isto é, resultar da conjugação de vários dispositivos legais, de acordo com a cultura jurídica formada com o passar dos anos de estudo de determinada matéria. Na Constituição Federal encontramos a maioria dos princípios que governam o processo penal brasileiro. Muitos princípios estão vinculados, na essência, à pessoa humana, outros, embora a esta beneficiem em última análise, são mais próximos da relação processual. Princípios regentes, essenciais para a compreensão sistêmica de todos os comandos garantistas das ciências criminais: dignidade da pessoa humana e devido processo legal. Previstos nos artigos 1º, III, da CR/88 e 5º, LIV, CR/88.

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CONCEITO DE PROCESSO PENAL

Cometida a infração penal, nasce para o Estado o direito-dever de punir, consubstanciado na legislação material.

O Direito Penal, que forma o corpo de leis voltado à fixação dos limites do poder punitivo estatal, somente se realiza através de regras previamente estabelecidas.

O Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, incumbido de aplicar a lei ao caso concreto.

O PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO

O estudo do processo penal brasileiro deve ser feito associado a uma visão abertamente constitucional, inserindo-o, como merece, no contexto dos direitos e garantias fundamentais, autênticos freios aos excessos do Estado contra o indivíduo, parte mais fraca.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

Cada ramo do direito possui princípios próprios, que informam todo o sistema, podendo estar previstos expressamente no ordenamento jurídico ou ser implícitos, isto é, resultar da conjugação de vários dispositivos legais, de acordo com a cultura jurídica formada com o passar dos anos de estudo de determinada matéria.

Na Constituição Federal encontramos a maioria dos princípios que governam o processo penal brasileiro. Muitos princípios estão vinculados, na essência, à pessoa humana, outros, embora a esta beneficiem em última análise, são mais próximos da relação processual.

Princípios regentes, essenciais para a compreensão sistêmica de todos os comandos garantistas das ciências criminais: dignidade da pessoa humana e devido processo legal.

Previstos nos artigos 1º, III, da CR/88 e 5º, LIV, CR/88.

Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana: objetivo e subjetivo. Sob o aspecto objetivo, significa a garantia de um mínimo essencial ao ser humano atendendo as suas necessidades básicas – art. 7º, IV, CR/88. Sob o aspecto subjetivo, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano desde o nascimento, em relação aos quais não cabe qualquer renúncia ou desistência.

O devido processo legal guarda suas raízes no princípio da legalidade, garantindo que o indivíduo somente seja processado e punido se tiver lei anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL

CONCERNENTES AO INDIVÍDUO

- Princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade)

Significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado – art. 5º, LVII, CR/88. O ônus da prova cabe à acusação, não à defesa. Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessidade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução e à ordem pública. No mesmo sentido, evidencia que outras medidas constritivas aos direitos individuais devem ser excepcionais e indispensáveis, como ocorre com a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, bem como a violação de domicílio em virtude de mandado de busca.

Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência.

Reforça, ainda, o princípio penal da intervenção mínima do Estado e, finalmente, impede que as pessoas sejam obrigadas a se autoacusar, consagrando o direito ao silêncio.

- Princípio da ampla defesa

Previsto no artigo 5º, LV, o réu, no processo, é considerado parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados. Assim, ao réu é concedido o direito de se valer de amplo e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação.

A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal, vedada à acusação, bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, podendo até mesmo desconstituir o advogado.

- Princípio da plenitude de defesa

No Tribunal do Júri busca-se garantir não somente uma defesa ampla, mas plena, completa, a mais próxima possível do perfeito (art. 5º, XXXVIII, da CR/88). Ampla defesa e plenitude de defesa são diferentes. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso. Pleno quer dizer repleto, completo, absoluto, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro.

CONCERNENTES À RELAÇÃO PROCESSUAL

- Princípio do contraditório

Toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CR/88).

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CONCERNENTES À ATUAÇÃO DO ESTADO

- Princípio do Juiz natural e imparcial e princípio consequencial da iniciativa das partes

O Estado, na persecução penal, deve assegurar às partes, para julgar a causa, a escolha de um juiz previamente designado por lei e de acordo com as normas constitucionais – art. 5º, LIII, CR/88: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Evita-se, com isso, o juízo ou tribunal de exceção – art. 5º, XXXVII, CR/88, que seria a escolha de um magistrado encarregado de analisar determinado caso, após a ocorrência do crime e conforme as características de quem será julgado, afastando-se dos critérios legais anteriormente estabelecidos. O princípio do Juiz natural tem como finalidade, em último grau, assegurar a atuação de um juiz imparcial na relação processual.

Não basta ao processo penal o juiz natural. Demanda-se, igualmente, o juiz imparcial, motivo pelo qual o CPP coloca à disposição do interessado as exceções de suspeição e impedimento, para buscar o afastamento do magistrado não isento.

Por outro lado, para não perder sua imparcialidade, não pode o juiz agir de ofício para dar início à ação penal. Cabe ao titular da ação penal, que é o Ministério Público, como regra, essa providência. Não propondo a ação penal dentro do prazo legal, pode o particular ofendido tomar a iniciativa – art. 5º, LIX, CR/88. E mais: deve o magistrado julgar os pedidos nos limites em que foi feito, não podendo ampliar a acusação, piorando a situação do réu, sem aditamento à denuncia, promovido por quem de direito (art. 384, CPP).

- Princípio da publicidade

Previsto na CR/88, nos artigos 5º, LX, XXXIII e 93, IX. Quer dizer que os atos processuais devem ser realizados publicamente, a vista de quem queira acompanha-los, sem segredos e sem sigilo. É justamente o que permite o controle social dos atos e decisões do Poder Judiciário.

Ocorre que, em algumas situações excepcionais, a própria CR/88 ressalva a possibilidade de se restringir a publicidade. Quando houver interesse social ou a intimidade exigir, o juiz pode limitar o acesso à prática dos atos processuais, ou mesmo aos autos do processo, apenas às partes envolvidas (art. 5º, LX).

- Princípio da vedação das provas ilícitas

Dispõe o artigo 5º, LVI, da CR/88 que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legítimas, inadmitindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito.

As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas.

Observamos a tendência de considerar gênero o termo ilicitude. Assim, o ilícito envolve o ilegalmente colhido (captação da prova ofendendo o direito material, ex. a escuta telefônica não autorizada) e o ilegitimamente produzido (fornecimento indevido de prova no processo, como a prova da morte da vítima

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através de simples confissão do réu). Dessa forma, concluímos que a Constituição veda tanto a prova produzida com infringência à norma material, como as proibidas por normas processuais. Em suma, são ilícitas as provas obtidas em afronta a normas penais ou processuais penais.

Consagrou-se no Brasil a teoria da prova ilícita por derivação (frutos da árvore envenenada ou efeito à distância. Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, tal como a escuta ilegalmente realizada, não se pode aceitar as provas que daí advenham. Ex. mandado de busca expedido depois de descobrir através de escuta ilegal onde se encontrava a coisa furtada.

Quanto à possibilidade de se acolher a prova ilicitamente produzida, parcela da doutrina costuma trabalhar com a teoria da proporcionalidade (teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante), cuja finalidade é equilibrar os direitos individuais e os interesses da sociedade, não se admitindo, pois, a rejeição contumaz das provas obtidas por meios ilícitos.

Sustentam os defensores dessa posição que é preciso ponderar os interesses em jogo. Assim, para a descoberta de um sequestro, libertando-se a vítima do cativeiro, prendendo-se e processando-se criminosos perigosos, por ex. seria possível a violação do sigilo das comunicações, como a escuta clandestina.

Em casos de provas ilícitas destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser a todo custo evitado.

A opção legislativa foi pela vedação da prova ilícita por derivação, assim dispondo o art. 157, § 1º, do CPP: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas”.

- Princípio da economia processual e princípios correlatos e consequenciais da duração razoável do processo e da prisão cautelar

É incumbência do Estado procurar desenvolver todos os atos do processo no menor tempo possível, dando resposta imediata à ação criminosa e poupando tempo e recursos das partes.

Outro princípio constitucional, embora implícito, é o da duração razoável da prisão cautelar. Observa-se como fruto natural dos princípios constitucionais explícitos da presunção da inocência, da economia processual e da estrita legalidade da prisão cautelar, ser necessário consagrar, com status constitucional, a meta de que ninguém poderá ficar preso, provisoriamente, por prazo mais extenso do que for absolutamente imprescindível para o escorreito desfecho do processo.

- Princípios regentes do Tribunal do Júri

- Sigilo das votações

Previsto na CR/88, no artigo 5º, XXXVIII, b – os jurados devem proferir o veredicto em votação situada em sala especial, assegurando-lhes tranquilidade e possibilidade para reflexão, com eventual consulta ao processo e perguntas ao magistrado. Atualmente, nem mesmo é necessária a divulgação do quórum completo da votação, preservando-se o sigilo das votações.

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- Soberania dos veredictos

Previsto no artigo 5º, XXXVIII, c, da CR/88 – proferida a decisão final pelo Tribunal do Júri, não há possibilidade de o Tribunal togado alterar a decisão quanto ao mérito por simples inconformismo da parte sucumbente, havendo previsões específicas quanto a possibilidade de se recorrer de uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

- Competência para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida

Previsto no artigo 5º, XXXVIII, d, da CR/88, assegurando a competência mínima para o Tribunal do Júri: julgamento apenas dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e participação em suicídio) e outras infrações conexas com delitos dolosos contra a vida.

- Princípio da legalidade estrita da prisão cautelar

Significa que a prisão processual ou provisória constitui uma exceção, pois é destinada a encarcerar pessoa ainda não definitivamente julgada e condenada; demanda, então, estrita observância de todas as regras constitucional e legalmente impostas para sua concretização e manutenção.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL

CONCERNENTES À RELAÇÃO PROCESSUAL

- Princípio do duplo grau de jurisdição

Tem a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior.

CONCERNENTES À ATUAÇÃO DO ESTADO

- Princípio do promotor natural e imparcial

O individuo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.

- Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal

Nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada exige-se a atuação do Estado-acusação. O princípio da obrigatoriedade da ação penal significa que o órgão acusatório, assim como o encarregado da investigação são obrigados a investigar e buscar a punição do autor da infração penal.

Como decorrência do princípio da obrigatoriedade, temos o princípio da indisponibilidade da ação penal, significando que, uma vez ajuizada, não pode dela desistir o promotor de justiça – art. 42, CPP.

O princípio da oportunidade, que condiciona o ajuizamento da ação penal ao critério discricionário do órgão acusatório é aplicado somente em relação às ações penai públicas condicionadas e ações penais privadas.

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- Princípio da oficialidade

A persecução penal é uma função primordial e obrigatória do Estado. As tarefas de investigar, processar e punir o agente cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do MP e do Poder Judiciário.

Não há possibilidade de se entregar ao particular a tarefa de exercer qualquer tipo de atividade no campo penal punitivo.

- Princípio da intranscendência

A ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa. Exemplo: o patrão jamais poderá ser denunciado porque o empregado, dirigindo veículo da empresa de forma imprudente, atropelou e causou a morte de alguém. Civilmente, é responsável, jamais penalmente.

- Princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato

Não se pode processar alguém duas vezes com base no mesmo fato, aplicando-lhe dupla punição (ne bis in idem).

PRINCÍPIOS MERAMENTE PROCESSUAIS PENAIS

CONCERNENTES Á RELAÇÃO PROCESSUAL

- Princípio da busca da verdade real

No processo, jamais pode assegurar o juiz ter alcançado a verdade objetiva, aquela que corresponde perfeitamente com o acontecido no plano real. O magistrado apenas tem uma crença segura na verdade que transparece através das provas colhidas e, por tal motivo, condena ou absolve.

A busca da verdade real trata-se, com efeito, de atividade concernente ao poder instrutório do magistrado, imprescindível à formação de sua convicção. Significa que o magistrado, assim como as partes, deve buscar provas. Ver artigos 209, 234, 147, 156 e 566, do CPP, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

Enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal (ou seja, aquilo que resulta ser verdadeiro em face das provas carreadas aos autos), no processo penal o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real (ou verdade material), como fundamento da sentença.

Assim, enquanto na esfera cível o magistrado é mais um expectador da produção da prova, no contexto criminal, deve atuar como autêntico copartícipe na busca dos elementos probatórios.

- Princípio da oralidade e princípios consequenciais da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.

A palavra oral deve prevalecer, em algumas fases do processo, sobre a palavra escrita, buscando enaltecer os princípios da concentração (toda colheita da prova e o julgamento devem dar-se em uma única audiência ou no menor número delas), da imediatidade (o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção) e da

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identidade física do juiz (o magistrado que preside a instrução, colhendo as provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa).

- Princípio da indivisibilidade da ação penal privada

Não pode o ofendido, ao oferecer a queixa crime, eleger contra quais agressores ingressará com ação penal. Por isso, o art. 48, do CPP, preceitua que a queixa contra um dos autores do crime obrigará ao processo de todos, zelando o MP para que o princípio da indivisibilidade seja respeitado.

- Princípio da comunhão da prova

A prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, destinando-se a apurar a verdade dos fatos alegados e contribuindo ao correto deslinde da causa pelo juiz.

CONCERNENTES Á ATUAÇÃO DO ESTADO

- Princípio do impulso oficial

Iniciada a ação penal, por iniciativa do MP ou do ofendido, deve o juiz movimentá-la até o final, conforme procedimento previsto em lei, proferindo decisão.

No caso da ação penal privada, regida pelo princípio da oportunidade, prevalece o impulso oficial, não se admitindo a paralisação do feito, sob pena de perempção, julgando-se extinta a punibilidade do acusado (art. 60, CPP).

- Princípio da persuasão racional

Significa que o juiz forma seu convencimento de forma livre, embora deva apresenta-lo de modo fundamentado ao tomar suas decisões.

- Princípio da colegialidade

Os órgãos superiores, que servem para concretizar o duplo grau de jurisdição, deem ser formados por colegiados, não mais permitindo que uma decisão de mérito seja tomada por um magistrado único.