1 COMPETÊNCIA EC nº 42, de 19.12.2003, alterou: CF, art. 149, § 2º, II; CF, art. 195, IV....

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COMPETÊNCIA

EC nº 42, de 19.12.2003, alterou:

• CF, art. 149, § 2º, II; • CF, art. 195, IV.

PIS/Pasep e Cofins na Importação - CompetênciaPIS/Pasep e Cofins na Importação - Competência

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PIS/Pasep e Cofins na Importação - Competência PIS/Pasep e Cofins na Importação - Competência

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...) sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

............

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

............

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

............”

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PIS/Pasep e Cofins na Importação - Competência PIS/Pasep e Cofins na Importação - Competência

“Art. 195. A seguridade social será financiada por (...) seguintes contribuições sociais:

I - do empregador (...), incidentes sobre:

............

b) a receita ou o faturamento

............

IV - do importador de bens ou serviços do exterior (...).

............

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes (...) obedecido o disposto no art. 154, I.

...........

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”

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Instituição – Hipótese de Incidência Instituição – Hipótese de Incidência

• MP nº 164, de 29.01.2004 (DOU 29.01.2004)

• Lei nº 10.865, de 30.04.2004 (DOU 30.04.2004)

“Art. 1º Ficam instituídas (...) PIS/PASEP-Importação e (...) COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

............

Art. 3º O fato gerador será:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.”

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Instituição – Contribuintes Instituição – Contribuintes

• Lei nº 10.865, de 30.04.2004 (DOU 30.04.2004)

“Art. 5º São contribuintes:

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.”

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Instituição – Base de Cálculo Instituição – Base de Cálculo

• Lei nº 10.865, de 30.04.2004 (DOU 30.04.2004)“Art. 7º A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

................

§ 4º O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido.”

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Instituição – Alíquotas Instituição – Alíquotas

• Lei nº 10.865, de 30.04.2004 – Regra geral

“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.”

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Instituição – Créditos Instituição – Créditos

• Lei nº 10.865, de 30.04.2004, art. 15.

• Créditos descontados dos valores das contribuições internas não-cumulativas.

• Cálculo: aplicação das alíquotas das contribuições internas sobre a base de cálculo das incidentes na importação, acrescida do IPI vinculado (art. 15, § 3º).

• Vedado aos sujeitos passivos não sujeitos a Cofins/PIS não-cumulativos.

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Instituição – Administração Instituição – Administração

• Lei nº 10.865, de 30.04.2004, art. 15

“Art. 20. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização das contribuições de que trata esta Lei.

............

§ 2º A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

1) Vedação ao uso de Medida Provisória.

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

1) Vedação ao uso de Medida Provisória.

“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela EC nº 32, de 11.09.2001)”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

1) Vedação ao uso de medida provisória.

2) Instituição reservada a lei complementar.

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

2) Instituição reservada a lei complementar.

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

.............

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação

tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em

relação aos impostos discriminados nesta Constituição,

a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e

contribuintes;”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

2) Instituição reservada a lei complementar.

“Art. 195. A seguridade social será financiada por (...) seguintes contribuições sociais:

...........

IV - do importador de bens ou serviços do exterior (...).

............

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes (...) obedecido o disposto no art. 154, I.”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

1) Vedação ao uso de medida provisória.

2) Instituição reservada a lei complementar.

3) Não observância da anterioridade nonagesimal.

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

3) Não observância da anterioridade nonagesimal.

CF, art. 195, § 6º: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”

Posição do STF: Conta-se o prazo de 90 dias (CF, art. 195, § 6º) a partir da publicação da medida provisória, salvo se houver modificação substancial na conversão. (RE 359.044; RE 232.896; RE 222.719; RE 269.428; RE 231.630)

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

3) Não observância da anterioridade nonagesimal.

MP nº 164, de 2004 (DOU de 29.01.2004), art. 27:

“Art 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1o de maio de 2004 (...)”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

3) Não observância da anterioridade nonagesimal.

MP nº 164, de 2004 (DOU de 29.01.2004)

Art. 7º, I - o valor aduaneiro que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do montante desse imposto, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido e do valor das próprias contribuições (...)”

Lei nº 10.865, de 2004 (DOU 30.04.2004)

“Art. 7º, I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (...)”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

1) Vedação ao uso de medida provisória.

2) Instituição reservada a lei complementar.

3) Não observância da anterioridade nonagesimal.

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

Art. 149, § 2º: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

............

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

............”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

.............

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

CTN, Art. 97: “Somente a lei pode estabelecer:

..........

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...);”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

CTN, Art. 110: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

STF, ADI 1.480/DF: “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno.”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

CTN, art. 98: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha .”

GATT: definição de “valor aduaneiro” para efeito do Imposto de Importação.

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

1) Vedação ao uso de medida provisória.

2) Instituição reservada a lei complementar.

3) Não observância da anterioridade nonagesimal.

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

5) Violação do princípio da isonomia.

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

5) Violação do princípio da isonomia.

Item 4 da EM da MP nº 164, de 2004:

“4. A proposta, portanto, conduz a um tratamento tributário isonômico entre

os bens e serviços produzidos internamente e os importados: tributação

às mesmas alíquotas e possibilidade de desconto de crédito para as

empresas sujeitas à incidência não-cumulativa. As hipóteses de vedação

de créditos vigentes para o mercado interno foram estendidas para os

bens e serviços importados sujeitos às contribuições instituídas por esta

Medida Provisória.”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

5) Violação do princípio da isonomia.

• Tributação isonômica do fato econômico “importação”.

• Contribuintes não estão em situação econômica equivalente nas operações seguintes (internas).

• Caráter facultativo do regime de tributação (lucro real, lucro presumido, SIMPLES).

• Atuação do Judiciário apenas como legislador negativo: vedação ao crédito para todas as pessoas.

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

1) Vedação ao uso de medida provisória.

2) Instituição reservada a lei complementar.

3) Não observância da anterioridade nonagesimal.

4) Inconstitucionalidade material da base de cálculo.

5) Violação do princípio da isonomia – direito a créditos.

6) Violação ao Tratado de Assunção.

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

6) Violação ao Tratado de Assunção.

“Art. 7º Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.”

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PRINCIPAIS QUESTÕES LEVANTADAS

6) Violação ao Tratado de Assunção.

Item 2 da EM da MP nº 164, de 2004:

“2. As contribuições sociais ora instituídas dão tratamento isonômico

entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no

País, que sofrem a incidência da Contribuição para o PIS-PASEP e

da Contribuição para o Financiamento Seguridade Social

(COFINS), e os bens e serviços importados de residentes ou

domiciliados no exterior, que passam a ser tributados às mesmas

alíquotas dessas contribuições.”

 

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Instituição das Contribuições Instituição das Contribuições

FIM