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Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional ........................................... 1 COPOM – Comitê de Política Monetária ............................................................................................ 25 Banco Central do Brasil ..................................................................................................................... 29 Comissão de Valores Mobiliários; (Noções gerais) ............................................................................ 32 Produtos Bancários: Noções de cartões de crédito e débito, crédito direto ao consumidor, crédito

rural, caderneta de poupança, capitalização, previdência, investimentos e seguros............................... 42 Noções do Mercado de capitais e de Câmbio .................................................................................... 63 Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiança; penhor mercantil; alienação fiduciária;

hipoteca; fianças bancárias; Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ........................................................... 69 Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas ............................................................................ 106 Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações, Circular

Bacen 3.461/2009 e suas alterações e Carta-Circular Bacen 3.542/12 ................................................ 109 Autorregulação Bancária .................................................................................................................. 131 Exercícios de fixação ....................................................................................................................... 141

Candidatos ao Concurso Público,

O Instituto Maximize Educação disponibiliza o e-mail [email protected] para dúvidas

relacionadas ao conteúdo desta apostila como forma de auxiliá-los nos estudos para um bom

desempenho na prova.

As dúvidas serão encaminhadas para os professores responsáveis pela matéria, portanto, ao entrar

em contato, informe:

- Apostila (concurso e cargo);

- Disciplina (matéria);

- Número da página onde se encontra a dúvida; e

- Qual a dúvida.

Caso existam dúvidas em disciplinas diferentes, por favor, encaminhá-las em e-mails separados. O

professor terá até cinco dias úteis para respondê-la.

Bons estudos!

Anderson Costa
Realce
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O Sistema Financeiro Nacional é formado por um conjunto de instituições (financeiras) onde o principal objetivo é propiciar condições satisfatórias para a manutenção dos fluxos dos recursos financeiros entre poupadores e investidores do país. O Sistema Financeiro Nacional visa criar condições para que haja intermediários financeiros, com o objetivo de realizar a ponte entre dois segmentos.

É exatamente o Sistema financeiro que permite que um agente econômico qualquer (seja ele indivíduo ou empresa) sem perspectivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar, seja colocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança.

O atual Sistema Financeiro Nacional nasceu através da Lei 4.595/64, que também ficou conhecida como Lei da Reforma Bancária.

Caracterização legal do Sistema Financeiro Nacional, prevista na Lei de Reforma Bancária, em seu art. 17:

"Consideram-se Instituições Financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas

públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."

Parágrafo único - "Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.

O Sistema Financeiro Nacional – SFN - pode ser subdivido em entidades normativas, supervisoras

e operacionais. As entidades normativas são responsáveis pela definição das políticas e diretrizes gerais do sistema

financeiro, sem função executiva. Em geral, são entidades colegiadas, com atribuições específicas e utiliza-se de estruturas técnicas de apoio para a tomada das decisões. Atualmente, no Brasil funcionam como entidades normativas o Conselho Monetário Nacional – CMN, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.

As entidades supervisoras, por outro lado, assumem diversas funções executivas, como a fiscalização das instituições sob sua responsabilidade, assim como funções normativas, com o intuito de regulamentar as decisões tomadas pelas entidades normativas ou atribuições outorgadas a elas diretamente pela Lei. O Banco Central do Brasil – BCB, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC são as entidades supervisoras do nosso Sistema Financeiro.

Além destas, há as entidades operadoras, que são todas as demais instituições financeiras, monetárias ou não, oficiais ou não, como também demais instituições auxiliares, responsáveis, entre outras atribuições, pelas intermediações de recursos entre poupadores e tomadores ou pela prestação de serviços.

Abaixo, breve relação dessas instituições, com descrição das principais atribuições de algumas delas.

Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional

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Entidades Normativas a) Conselho Monetário Nacional - CMN É o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. O CMN não desempenha função

executiva, apenas tem funções normativas. Atualmente, o CMN é composto por três membros: - Ministro da Fazenda (Presidente); - Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e - Presidente do Banco Central. Trabalhando em conjunto com o CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito

(Comoc), que tem como atribuições s o assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativos de caráter público, sempre divulgadas no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil. O Conselho Monetário Nacional (CMN), que foi instituído pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é o órgão responsável por expedir diretrizes gerais para o bom funcionamento do SFN. Integram o CMN o Ministro da Fazenda (Presidente), o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil. Dentre suas funções estão: adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia; regular o valor interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos; orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras; propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros; zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e externa.

b) Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP O CNSP desempenha, entre outras, as atribuições de fixar as diretrizes e normas da política de

seguros privados, regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada, Resseguradores e Corretores de Seguros.

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC O CNPC tem a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades

fechadas de previdência complementar (Fundos de Pensão). Entidades Supervisoras a) Banco Central do Brasil - BCB O Banco Central do Brasil foi criado em 1964 com a promulgação da Lei da Reforma Bancária (Lei nº

4.595 de 31.12.64). Sua sede é em Brasília e possui representações regionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba,

Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo. É uma autarquia federal que tem como principal missão institucional assegurar a estabilidade do

poder de compra da moeda nacional e um sistema financeiro sólido e eficiente. A partir da Constituição de 1988, a emissão de moeda ficou a cargo exclusivo do BCB. O presidente do BCB e os seus diretores são nomeados pelo Presidente da República após a

aprovação prévia do Senado Federal, que é feita por uma arguição pública e posterior votação secreta. Entre as várias competências do BCB destacam-se: - Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda nacional e da solidez do Sistema

Financeiro Nacional; - Executar a política monetária mediante utilização de títulos do Tesouro Nacional; - Fixar a taxa de referência para as operações compromissadas de um dia, conhecida como taxa

SELIC; - Controlar as operações de crédito das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional; - Formular, executar e acompanhar a política cambial e de relações financeiras com o exterior; - Fiscalizar as instituições financeiras e as clearings (câmaras de compensação); - Emitir papel-moeda; - Executar os serviços do meio circulante para atender à demanda de dinheiro necessária às

atividades econômicas; - Manter o nível de preços (inflação) sob controle; - Manter sob controle a expansão da moeda e do crédito e a taxa de juros; - Operar no mercado aberto, de recolhimento compulsório e de redesconto; - Executar o sistema de metas para a inflação;

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- Divulgar as decisões do Conselho Monetário Nacional; - Manter ativos de ouro e de moedas estrangeiras para atuação nos mercados de câmbio; - Administrar as reservas internacionais brasileiras; - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras nacionais; - Conceder autorização para o funcionamento das instituições financeiras. b) Comissão de Valores Mobiliários - CVM A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07 de dezembro de 1976 pela Lei 6.385 para

fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda,

porém sem subordinação hierárquica. Com o objetivo de reforçar sua autonomia e seu poder fiscalizador, o governo federal editou, em

31.10.01, a Medida Provisória nº 8 (convertida na Lei 10.411 de 26.02.02), pela qual a CVM passa a ser uma "entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária" (art. 5º).

É administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Eles formam o chamado "colegiado" da CVM. Seus integrantes têm mandato de 5 anos e só perdem seus mandatos "em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar" (art. 6º § 2º). O Colegiado define as políticas e estabelece as práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelas Superintendências, as instâncias executivas da CVM.

Sua sede é localizada na cidade do Rio de Janeiro com Superintendências Regionais nas cidades de São Paulo e Brasília.

Essas são algumas de suas atribuições: - Estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários; - Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente das bolsas de valores, do mercado de balcão e das

bolsas de mercadorias e futuros; - Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões

irregulares de valores mobiliários e contra atos ilegais de administradores de companhias abertas ou de carteira de valores mobiliários;

- Evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

- Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido;

- Assegurar o cumprimento de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; - Assegurar o cumprimento, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo

Conselho Monetário Nacional; - Realizar atividades de credenciamento e fiscalização de auditores independentes, administradores

de carteiras de valores mobiliários, agentes autônomos, entre outros; - Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas e os fundos de investimento; - Apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não-equitativas de administradores

de companhias abertas e de quaisquer participantes do mercado de valores mobiliários, aplicando as penalidades previstas em lei;

- Fiscalizar e disciplinar as atividades dos auditores independentes, consultores e analistas de valores mobiliários.

c) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP A Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência

privada aberta, capitalização e resseguro. Criada em 1966 pelo Decreto-Lei 73/66, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, de que fazem parte o CNSP, o IRB, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.

É uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, administrada por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e por quatro Diretores. Essas são algumas de suas atribuições:

Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada e Resseguradores, na qualidade de executora

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da política traçada pelo CNSP; Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro.

d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC A Previc atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas

de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado por essas entidades. É uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Entidades Operadoras Órgãos Oficiais a) Banco do Brasil - BB O Banco do Brasil é o mais antigo banco comercial do Brasil e foi criado em 12 de outubro de 1808

pelo príncipe regente D. João. É uma sociedade de economia mista de capitais públicos e privados. É também uma empresa aberta que possui ações cotadas na Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA).

O BB opera como agente financeiro do Governo Federal e é o principal executor das políticas de crédito rural e industrial e de banco comercial do governo. E a cada dia mais tem se ajustado a um perfil de banco múltiplo tradicional.

b) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES Criado em 1952 como autarquia federal, hoje é uma empresa pública vinculada ao Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. É responsável pela política de investimentos a longo prazo do Governo Federal, necessários ao fortalecimento da empresa privada nacional.

Com o objetivo de fortalecer a estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais, o BNDES conta com linhas de apoio para financiamentos de longo prazo a custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras.

Os financiamentos são feitos com recursos próprios, empréstimos e doações de entidades nacionais e estrangeiras e de organismos internacionais, como o BID. Também recebe recursos do PIS e PASEP.

Conta com duas subsidiárias integrais, a FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial) e a BNDESPAR (BNDES Participações), criadas com o objetivo, respectivamente, de financiar a comercialização de máquinas e equipamentos; e de possibilitar a subscrição de valores mobiliários no mercado de capitais brasileiro. As três empresas, juntas, compreendem o chamado "Sistema BNDES".

c) Caixa Econômica Federal - CEF Criada em 12 de janeiro de 1861 por Dom Pedro II com o propósito de incentivar a poupança e de

conceder empréstimos sob penhor. É a instituição financeira responsável pela operacionalização das políticas do Governo Federal para habitação popular e saneamento básico.

A Caixa é uma empresa 100% pública e não possui ações em bolsas. Além das atividades comuns de um banco comercial, a CEF também atende aos trabalhadores

formais - por meio do pagamento do FGTS, PIS e seguro-desemprego, e aos beneficiários de programas sociais e apostadores das Loterias.

As ações da Caixa priorizam setores como habitação, saneamento básico, infraestrutura e prestação de serviços.

Demais Entidades Operadoras - Instituições Financeiras Monetárias São as instituições autorizadas a captar depósitos à vista do público. Atualmente, apenas os Bancos

Comerciais, os Bancos Múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as Cooperativas de Crédito possuem essa autorização.

Demais Instituições Financeiras Incluem as instituições financeiras não autorizadas a receber depósitos à vista. Entre elas, podemos

citar: Agências de Fomento

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Associações de Poupança e Empréstimo Bancos de Câmbio Bancos de Desenvolvimento Bancos de Investimento Companhias Hipotecárias Cooperativas Centrais de Crédito Sociedades Crédito, Financiamento e Investimento Sociedades de Crédito Imobiliário Sociedades de Crédito ao Microempreendedor Outros Intermediários Financeiros São também intermediários do Sistema Financeiro Nacional: Administradoras de Consórcio; Sociedades de Arrendamento Mercantil; Sociedades corretoras de câmbio; Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Instituições Auxiliares Também compõem o Sistema Financeiro Nacional, como entidades operadoras auxiliares, as

entidades administradores de mercados organizados de valores mobiliários, como os de Bolsa, de Mercadorias e Futuros e de Balcão Organizado.

Além das entidades relacionadas acima, também integram o SFN as companhias seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os fundos de pensão.

Organograma do SFN

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL O Conselho Monetário Nacional é o órgão máximo do sistema financeiro brasileiro, cabendo-lhe

traçar as normas a serem empreendidas na política monetária. Nesse sentido tem como atividade primordial a formulação da política de moeda e crédito do país, além de exercer o controle da

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organização bancária e seus intermediários financeiros. O CMN é o órgão central da política financeira nacional, tendo suas deliberações baixadas pelo Banco Central, sob a forma de resoluções.

Composição: é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente do Conselho); Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e Presidente do Banco Central.

O CMN tem a responsabilidade primordial formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País.

Os seus membros reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativo de caráter público, sempre divulgado no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil. De todas as reuniões são lavradas atas, cujo extrato é publicado no DOU.

Posto isso, resta-nos enumerar algumas das principais atribuições do Conselho Monetário Nacional. A política do Conselho Monetário Nacional objetiva: - Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu

processo de desenvolvimento; - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou

deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

- Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

- Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

- Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; - Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e

externa. Compete ao Conselho Monetário Nacional; Compete ao Conselho Monetário Nacional: - Autorizar a emissão de papel moeda; - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais

se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e

quaisquer operações em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira; - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas

formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

- Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

- Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

- recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias; - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar

a um mesmo cliente ou grupo de empresas; - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações e outras relações

patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras; - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições

financeiras; - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras

privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;

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- Estabelecer para as instituições financeiras públicas a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o artigo 10, inciso III, desta Lei.

- Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

- Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;

- Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;

- Autorizar o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

- Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez

e adequar seu funcionamento aos objetivos desta Lei; - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas,

prazos e outras condições.

Maiores detalhes sobre a “Estrutura do Sistema Financeiro Nacional” e sobre o “Conselho

Monetário Nacional”, estão presentes nas Leis que serão apresentadas a seguir:

LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho

Monetário Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Capítulo I Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Capítulo II Do Conselho Monetário Nacional

Dica: Procurar gravar as palavras chaves como: autorizar, fixar, disciplinar, limitar, regular. Lembre-se que o CMN é um órgão NORMATIVO assim não executa tarefas.

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Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu

processo de desenvolvimento; II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou

deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; VII - Coordenar as políticas monetárias, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e

externa. Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente

da República: I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de

autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.

O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central da República do Brasil a

emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.

II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel

(Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;

III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas; V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e

quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas

formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades

subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma

de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

- recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento;

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- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias; X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão

emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações

patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras; XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições

financeiras; XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições

financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;

XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este:

a) adotar percentagens diferentes em função; - das regiões geoeconômicas; - das prioridades que atribuir às aplicações; - da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em

financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas

jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;

XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado).

XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuado com quaisquer instituições financeiras públicas e privado de natureza bancária;

XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;

XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;

XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua

solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do

qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;

XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;

XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas;

XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu

orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

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XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;

XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal;

XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas,

prazos e outras condições. XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.

§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes.

§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual montante em cédulas.

§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários.

§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950.

§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minuciosamente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.

§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário.

Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu

Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal,

escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatoriamente da ata das reuniões.

§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta deste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia.

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§ 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV, deste artigo.

§ 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso IV deste artigo, para completar o tempo do substituído.

§ 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV deste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geoeconômicas do País.

Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: I - Bancária, constituída de representantes: 1 - do Conselho Nacional de Economia; 2 - do Banco Central da República do Brasil; 3 - do Banco do Brasil S.A. 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais; 6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; 8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.; 9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais; 10 - dos Bancos Privados; 11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 12 - das Bolsas de Valores; 13 - do Comércio; 14 - da Indústria; 15 - da Agropecuária; 16 - das Cooperativas que operam em crédito. II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Conselho Nacional da Economia. 3 - do Banco Central da República do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - dos Bancos Privados; 6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 7 - das Bolsas de Valores; 8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização; 9 - da Caixa de Amortização; III - de Crédito Rural, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Agricultura; 2 - da Superintendência da Reforma Agrária; 3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento; 4 - do Banco Central da República do Brasil; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.; 6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.; 7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.; 10 - do Instituto Brasileiro do Café; 11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool; 12 - dos Banco privados; 13 - da Confederação Rural Brasileira; 14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural; 15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola; IV - (Vetado). 1 - (Vetado). 2 - (Vetado). 3 - (Vetado). 4 - (Vetado).

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5 - (Vetado). 6 - (Vetado). 7 - (Vetado). 8 - (Vetado). 9 - (Vetado) 10 - (Vetado). 11 - (Vetado). 12 - (Vetado). 13 - (Vetado). 14 - (Vetado). 15 - (Vetado). V - de Crédito Industrial, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia; 3 - do Banco Central da República do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.; 6 - dos Banco privados; 7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 8 - da Indústria. § 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho

Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que: a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO; b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões; c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no

trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.

§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referida se designados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.

CAPÍTULO III

Do Banco Central da República do Brasil Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo

sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônios próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

Parágrafo único: Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.

Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que

lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho

Monetário Nacional (Vetado). II - Executar os serviços do meio-circulante; III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta

por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de

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recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:

a) adotar percentagens diferentes em função: 1. das regiões geoeconômicas; 2. das prioridades que atribuir às aplicações; 3. da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em

financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas. IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos

voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as

referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra "b", e no § 4º do Art. 49 desta lei; VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de

Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal,

estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de

instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;

XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado).

Art. 11.Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil; I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e

internacionais; II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos,

podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços; III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das

taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive os referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo

Conselho Monetário Nacional; VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

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VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria. § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central

do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.

§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.

Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras

públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados

diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos

quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei.

§ 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.

§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil.

Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII,

do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.

Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; II- das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em

moeda estrangeira; III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na

legislação em vigor. § 1º Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da

data de entrada em vigor desta lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por:

a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos termos do § 1º do artigo 19 desta lei;

b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.

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§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19desta lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária.

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I Da caracterização e subordinação

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas

jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização

do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito,

financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.

§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

SEÇÃO II

DO BANCO DO BRASIL S. A. Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário

Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe

venham a ser atribuídas e, ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos

ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei; b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e

leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;

c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal; d) adquirir e financiar estoques de produção exportável; e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris; f) ser agente pagador e recebedor fora do País; g) executar o serviço da dívida pública consolidada; II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas

autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de

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administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;

III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art.10, desta lei, escriturando as respectivas contas;

IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis; V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº

2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;

VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por contado Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;

VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado). IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da

legislação que regular a matéria; X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX,

e art. 53, desta lei; XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação dar e de

bancária; a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das

diferentes regiões do País; b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de 19.11.1992) § 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do

Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei. § 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do

Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem

estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.

§ 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações por este, julgadas necessárias para a exata execução desta lei.

§ 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o

programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.

Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação

ilibada e notória capacidade. § 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República,

após aprovação do Senado Federal. § 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo

de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

§ 3º (Vetado). § 4º (Vetado).

SEÇÃO III DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS

Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito

do Governo Federal. § 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais

das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a

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prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, deforma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.

§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.

§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei. Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de

política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na datada publicação desta lei.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.

SEÇÃO IV

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão

unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;

II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.

§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas.

Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em

moeda corrente. Art. 27.Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no

ato a realização de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante subscrito. § 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco)dias,

contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.

§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.

Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da

incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50%

(cinquenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.

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§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.

Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar

de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único (Vetado). Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de

cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do

Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.

Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do

Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.

§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior. § 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X,

desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.

Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes,

bem como aos respectivos cônjuges; II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento),

salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;

IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento); V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos

diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.

§ 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas. Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras: I - Emitir debêntures e partes beneficiárias; II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de

empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.

Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.

Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que,

somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.

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Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem

como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 38. Revogado. Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se

instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente. Art. 40. As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos se não a seus cooperados

com mais de 30 dias de inscrição. Parágrafo único. Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste

artigo. Art. 41. Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo

realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados às suas atividades econômicas.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação: "Art. 2º Os

diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram.

Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante."

Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou

adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores,

membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência. II - Multa pecuniária variável. III - Suspensão do exercício de cargos. IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições financeiras. V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as

federais, ou privadas. VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo. VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei. § 1º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da

legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.

§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;

b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);

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c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil. § 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da

República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;

§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.

§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil.

§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar

devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a estes sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.

§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço a fiscalização sujeito a pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da

legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda

relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil.

Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo

definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária.

§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados.

§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse fim.

Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda

em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.

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Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentária ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.

§ 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal, determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil.

§ 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional baseada na lei orçamentária do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de papel-moeda.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.

§ 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo.

§ 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado.

§ 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação.

§ 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo.

§ 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não resgatadas.

§ 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações.

Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional

do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras.

Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto"

em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas os referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.

Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional criará o "visto" ou exigência equivalente.

Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita a

pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências; II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de

comum acordo com as respectivas administrações; III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência

da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei. § 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta

lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes.

§ 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem.

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§ 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição.

§ 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários.

§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os incisos II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:

a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo;

b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois anos; c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá

pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento.

Art. 53. (Revogado)

CAPÍTULO VII Disposições Transitórias

Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser

apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recurso.

Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo.

Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei

ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.

Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização

Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil. Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a

ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade. Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo

da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei.

Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando suas atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da República do Brasil.

Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não

regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional.

§ 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos orçamentários da União.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como mandatárias do Governo Federal.

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Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da

Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (VETADO).

Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a

responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei.

Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido

de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da política de crédito do Governo Federal.

Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência

de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.

Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso

IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2(dois) e 1 (um) anos.

Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a

adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei. § 1º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um)ano o

prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo. § 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do

estabelecido por força do art. 30 desta lei. Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões Daniel Farraco Roberto de Oliveira Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1965

LEI Nº 6.045, DE 15 DE MAIO DE 1974 Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras

providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu

sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a

seguinte redação: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente

da República:" Art 2º As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º,

da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro de 1962, e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969, serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da

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República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente; II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o

Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais; III - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus

impedimentos eventuais; IV - Presidente do Banco Central do Brasil; V - Presidente do Banco do Brasil S.A.; VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; VII - Presidente do Banco Nacional de Habitação; VIII - Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e

notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos. § 1º O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros,

cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho

Monetário Nacional sem direito a voto. § 3º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões,

sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.

Art 4º O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,

extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente. Art. 5º - O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e seis Diretores, nomeados

pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis ad nutum.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mario Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes Maurício Rangel Reis João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1974

DECRETO Nº 1.649, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995 Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional - CMN, aprovado pelo

Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,

da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 10, 16 e 23 do Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional, aprovado

pelo Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O CMN é integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

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III - Presidente do Banco Central do Brasil." “Art. 5º Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consultivas: I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro; II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros; III - de Crédito Rural; IV - de Crédito Industrial; V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infraestrutura Urbana VI - de Endividamento Público; VII - de Política Monetária e Cambial." "Art. 10. Compete à COMOC: I - propor as instruções necessárias à execução do disposto da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

relativas às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional; "Art. 16. Participam das reuniões do CMN: III - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC; "Art. 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência

do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1995

O Comitê de Política Monetária, ou Copom, é o órgão decisório da política monetária do Banco Central do Brasil (BCB), responsável por estabelecer a meta para a taxa básica de juros, que no Brasil é a Taxa Over-Selic, ou Taxa Selic. O Comitê foi criado em junho de 1996 com o objetivo de estabelecer ritual adequado ao processo decisório de política monetária e aprimorar sua transparência.

No regime de metas para a inflação, implementado no Brasil em 1999, o principal objetivo do Copom é o de estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a meta para a taxa básica de juros no Brasil. A partir dessa definição, cabe ao BCB, por meio de operações de mercado aberto, buscar manter a Taxa Selic diária próxima a essa meta. A meta de inflação de cada ano, por sua vez, é estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com dois anos de antecedência, sempre no mês de junho. Se, em determinado ano, a inflação ultrapassar a meta estabelecida pelo CMN, o Presidente do BCB deve encaminhar carta aberta ao Ministro da Fazenda explicando as razões s do não cumprimento da meta, bem como as medidas necessárias para trazer a inflação de volta à trajetória predefinida e o tempo esperado para que essas medidas surtam efeito.

COPOM - Comitê de Política Monetária.

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Neste ponto do estudo você pode estar se perguntando, mas o que é Taxa Selic? A Taxa Selic, instrumento primário de política monetária do Copom, é a taxa de juros média que

incide sobre os financiamentos diários com prazo de um dia útil (overnight), lastreados por títulos públicos registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). O Copom estabelece a meta para a Taxa Selic, e cabe à mesa de operações do mercado aberto do BCB manter a Taxa Selic diária próxima à meta.

E o que é o viés da taxa de juros? Viés de taxa de juros (de elevação ou de redução) trata-se de uma prerrogativa que autoriza o Presidente do BCB a alterar a meta para a Taxa Selic na direção do viés a qualquer momento entre as reuniões regulares do Copom. O viés é utilizado, normalmente, quando alguma mudança significativa na conjuntura econômica for esperada. A última vez em que esse expediente foi utilizado ocorreu na 82ª reunião do Comitê, em 19-20/3/2003.

Formalmente, os objetivos do Copom são: "implementar a política monetária, definir a meta da Taxa

Selic e seu eventual viés, e analisar o Relatório de Inflação". A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a meta para a Taxa Selic (taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir o viés, que é a prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na direção do viés, a meta para a Taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões ordinárias.

As reuniões ordinárias do Copom dividem-se em dois dias: a primeira sessão às terças-feiras e a segunda às quartas-feiras. Mensais desde 2000, o número de reuniões ordinárias foi reduzido para oito ao ano a partir de 2006, sendo o calendário anual divulgado até o fim de junho do ano anterior. O Copom é composto pelos membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil: o presidente, que tem o voto de qualidade; e os diretores de Administração, Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, Fiscalização, Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, Política Econômica, Política Monetária, Regulação do Sistema Financeiro, e Relacionamento Institucional e Cidadania. Também participam do primeiro dia da reunião os chefes dos seguintes departamentos do Banco Central: Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), Departamento Econômico (Depec), Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep), Departamento das Reservas Internacionais (Depin), Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), e Departamento de Relacionamento com Investidores e Estudos Especiais (Gerin). A primeira sessão dos trabalhos conta ainda com a presença do chefe de gabinete do presidente, do assessor de imprensa e de outros servidores do Banco Central, quando autorizados pelo presidente.

No primeiro dia das reuniões, os chefes de departamento apresentam uma análise da conjuntura doméstica abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, economia internacional, mercado de câmbio, reservas internacionais, mercado monetário, operações de mercado aberto, avaliação prospectiva das tendências da inflação e expectativas gerais para variáveis macroeconômicas.

No segundo dia da reunião, do qual participam apenas os membros do Comitê e o chefe do Depep, sem direito a voto, os diretores de Política Monetária e de Política Econômica, após análise das projeções atualizadas para a inflação, apresentam alternativas para a taxa de juros de curto prazo e

Importante ressaltar que o Copom é composto pelos membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil: O Presidente e os Diretores de Política Monetária, Política Econômica, Assuntos Internacionais e Gestão de Riscos Corporativos, Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações de Crédito Rural, Fiscalização, Regulação do Sistema Financeiro, e Administração. O Presidente tem direito ao voto decisório em caso de empate na decisão da política monetária.

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fazem recomendações acerca da política monetária. Em seguida, os demais membros do Copom fazem suas ponderações e apresentam eventuais propostas alternativas. Ao final, procede-se à votação das propostas, buscando-se, sempre que possível, o consenso. A decisão final - a meta para a Taxa Selic e o viés, se houver - é imediatamente divulgada à imprensa ao mesmo tempo em que é expedido Comunicado através do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).

As atas em português das reuniões do Copom são divulgadas às 8h30 da quinta-feira da semana posterior a cada reunião, dentro do prazo regulamentar de seis dias úteis, sendo publicadas na página do Banco Central na internet ("Atas do Copom") e para a imprensa.

Ao final de cada trimestre civil (março, junho, setembro e dezembro), o Copom publica o documento "Relatório de Inflação", que analisa detalhadamente a conjuntura econômica e financeira do País, bem como apresenta suas projeções para a taxa de inflação.

Em seguida para complementação dos ensinamentos acima apresentados, se faz necessária à

leitura atenta da Circular nº 3.593, de 16 de maio de 2012, que anuncia o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (Copom):

CIRCULAR Nº 3.593, DE 16 DE MAIO DE 2012

Divulga novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (Copom). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de maio de 2012, com

fundamento nos arts. 9º e 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999,

RESOLVE: Art. 1º O Regulamento do Comitê de Política Monetária (Copom) passa a vigorar com a redação do

documento anexo. Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.297, de 31 de outubro de 2005. Aldo Luiz Mendes Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Diretor de Política Monetária Diretor de Política Econômica Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/5/2012, Seção 1, p. 39, e no Sisbacen.

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.593, DE 16 DE MAIO DE 2012 Regulamenta o funcionamento do Comitê de Política Monetária (Copom).

Capítulo I OBJETIVO

Art. 1º O Comitê de Política Monetária (Copom), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil,

tem como objetivos implementar a política monetária, definir a meta da Taxa Selic e seu eventual viés e analisar o Relatório de Inflação a que se refere o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.

Capítulo II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 2º São membros do Copom o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil. Art. 3º O Copom reúne-se ordinariamente oito vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação

de seu Presidente, presentes, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.

§ 1º As reuniões ordinárias são realizadas em duas sessões, discriminadas a seguir:

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I - a primeira sessão ocorrerá às terças-feiras, sendo reservada às apresentações técnicas de conjuntura econômica;

II - a segunda sessão ocorrerá às quartas-feiras, destinando-se à decisão acerca das diretrizes de política monetária.

§ 2º Além dos membros do Copom, participam da primeira sessão das reuniões ordinárias os Chefes das seguintes Unidades:

I - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban); II - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab); III - Departamento Econômico (Depec); IV - Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep); V - Departamento das Reservas Internacionais (Depin); VI - Departamento de Assuntos Internacionais (Derin); VII - Departamento de Relacionamento com Investidores e Estudos Especiais (Gerin). § 3º Nas ausências dos Chefes das Unidades, os substitutos nas reuniões do Copom serão

indicados pelos Diretores das respectivas áreas e terão as mesmas responsabilidades. § 4º A primeira sessão das reuniões ordinárias conta ainda com a presença do Chefe de Gabinete do

Presidente, do Assessor de Imprensa e de outros servidores do Banco Central do Brasil, quando autorizados pelo Presidente.

§ 5º A participação nas reuniões extraordinárias é restrita aos membros do Copom, podendo delas participar outros servidores do Banco Central do Brasil, quando autorizados pelo Presidente.

§ 6º Na segunda sessão das reuniões ordinárias, além dos membros do Copom, participa, sem direito a voto, o Chefe do Depep.

Capítulo III

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 4º Cabe aos membros do Copom o exercício das seguintes atribuições: I - Presidente e Diretores: a) avaliar informações, apresentações e documentos expostos como subsídios para deliberação do

colegiado; b) definir, por meio de voto, a meta para a Taxa Selic e seu eventual viés, observado o disposto no §

2º deste artigo; II - Presidente: a) autorizar a participação de outros servidores do Banco Central do Brasil na primeira sessão das

reuniões ordinárias ou nas reuniões extraordinárias; b) presidir as reuniões e, ao final, encaminhar a votação; c) alterar a meta para a Taxa Selic, no mesmo sentido do viés, sem necessidade de convocação de

reunião extraordinária do Copom; III - Diretor de Política Monetária: exercer o papel de moderador durante a primeira sessão das

reuniões ordinárias; IV - Diretor de Política Econômica: elaborar as atas das reuniões do Copom. § 1º Os Chefes de Unidade deverão levar ao conhecimento do Copom os fatos mais relevantes

relacionados ao diagnóstico e prognóstico dos seguintes assuntos: I - Chefe do Deban: condições de liquidez e de funcionamento do sistema bancário; II - Chefe do Demab: mercado monetário e operações de mercado aberto; III - Chefe do Depec: conjuntura econômica doméstica; IV - Chefe do Depep: avaliação prospectiva das tendências da inflação; V - Chefe do Depin: mercados financeiros internacionais e de câmbio; VI - Chefe do Derin: conjuntura econômica internacional; VII - Chefe do Gerin: expectativas de mercado para variáveis macroeconômicas. § 2º O Copom deliberará por maioria simples de votos, a serem proferidos oralmente, cabendo ao

Presidente voto de qualidade. § 3º Compete ao Copom avaliar o cenário macroeconômico e os principais riscos a ele associados,

com base nos quais são tomadas as decisões de política monetária. § 4º As atas das reuniões conterão as informações indicadas no § 3º deste artigo, além do registro

nominal dos votos proferidos pelos membros do Copom. § 5º As atas das reuniões do Copom serão divulgadas no prazo de até seis dias úteis após a data de

sua realização.

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Art. 5º As decisões emanadas do Copom devem ser publicadas por meio de Comunicado do Diretor

de Política Monetária, divulgado na data da segunda sessão da reunião ordinária, após o fechamento dos mercados.

§ 1º O Comunicado de que trata este artigo identificará o voto de cada membro do Copom. § 2º No caso de reunião extraordinária, o horário de divulgação do Comunicado será determinado

pelo Diretor de Política Monetária. Art. 6º O calendário anual das reuniões ordinárias deve ser divulgado até o fim do mês de junho do

ano anterior.

COMUNICADO Nº 26.042, DE 24 DE JUNHO DE 2014 Divulga o Calendário das Reuniões Ordinárias do Comitê de Política Monetária (Copom) para o ano

de 2015. De acordo com o estabelecido no art. 6º do Regulamento anexo à Circular nº 3.593, de 16 de maio

de 2012, divulgo o calendário das reuniões ordinárias do Comitê de Política Monetária (Copom) para o ano de 2015.

Datas das Reuniões: 20 e 21 de janeiro 3 e 4 de março 28 e 29 de abril 2 e 3 de junho 28 e 29 de julho 1º e 2 de setembro 20 e 21 de outubro 24 e 25 de novembro 2. As reuniões ordinárias são realizadas em duas sessões: a primeira, às terças-feiras, reservada às

apresentações técnicas de conjuntura, e a segunda, às quartas-feiras, para decisões das diretrizes de política monetária.

3. Conforme estabelece o art. 5º do citado Regulamento, a divulgação das decisões do Copom será

feita na data da segunda sessão da reunião ordinária, após o fechamento dos mercados. Aldo Luiz Mendes Diretor de Política Monetária

O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31.12.64, com a promulgação da Lei nº 4.595.

Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC, pelo Banco do Brasil - BB e pelo Tesouro Nacional.

Banco Central do Brasil;

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A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários.

Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o País junto a organismos internacionais.

O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial.

O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda. Após a criação do Banco Central buscou-se dotar a instituição de mecanismos voltados para o

desempenho do papel de "bancos dos bancos". Em 1985 foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986 foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos das duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que prejudicavam a atuação do Banco Central.

O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu até 1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidas progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto as atividades atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do Banco Central, dentre os quais destacam-se o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após arguição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional.

A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.

Missão Institucional Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro nacional. Macroprocessos - Formulação e gestão das políticas monetária e cambial, compatíveis com as diretrizes do Governo

Federal. - Regulação e supervisão do sistema financeiro nacional. - Administração do sistema de pagamentos e do meio circulante. Macro objetivos (para o biênio

2002-2003) - Consolidar as políticas monetária e cambial no sentido de assegurar a estabilidade do poder de

compra da moeda. - Assegurar que a regulação e a fiscalização do Sistema Financeiro observem padrões e práticas

internacionais. - Consolidar a implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro. - Concluir o processo de saneamento e reestruturação dos bancos oficiais. - Implantar modelo de administração gerencial para atuação do Banco Central. Como banco do governo, o BC administra a dívida pública mobiliária federal interna, ao financiar o

Tesouro Nacional, adquirindo títulos por ele emitidos, quando seus gastos superam suas receitas (da mesma forma que nós recorremos aos bancos quando o nosso salário acaba antes do final do mês).

Administra, também, tanto as reservas como a dívida pública externas, além de fiscalizar e supervisionar a dívida pública de estados e municípios, para evitar que seu eventual descontrole prejudique apolítica fiscal do governo.

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Como banco das instituições financeiras monetárias (bancos comerciais), administra suas reservas bancárias, que nada mais são do que os depósitos que essas instituições mantêm junto ao BC (da mesma forma que cada um de nós tem uma conta corrente em um banco comercial).

Uma parte desses depósitos fica compulsoriamente retida no BC com o objetivo, neste caso, de controlar o estoque de recursos que os bancos podem disponibilizar como crédito aos seus clientes e, dessa forma, tentar estabelecer o nível ideal de aumento de consumo sem aumento de inflação para cada momento da economia.

Se o objetivo for aumentar ou mesmo diminuir o volume de reservas bancárias disponíveis para o crédito e, consequentemente, tentar diminuir ou aumentar o preço deste crédito, o BC diminui ou aumenta o depósito compulsório sobram as reservas dos bancos, originadas pelos nossos depósitos à vista.

Resultado: aumento ou diminuição da taxa de juros. Como fiscal do sistema financeiro, o BC procura garantir o correto funcionamento de todas as suas

instituições, antecipando-se aos problemas de liquidez que algumas delas possam vir a ter e, assim, preservando a integridade do sistema financeiro como um todo e das economias de cada um de nós em particular.

Como gestor da política cambial, estabelece as regras de gestão e operação dos bancos sem relação à moeda estrangeira, mais especificamente ao dólar, de forma a permitir que, dependendo das condições internas de nossa economia e de suas relações com o exterior, o preço do nosso real em relação ao dólar (a taxa de câmbio) garanta um fluxo de moeda positivo do País com o exterior (recebemos mais dólares do exterior do que somos obrigados a enviar) sem aumento de inflação.

Como gestor da política monetária, sua principal e mais crítica função, o BC procura determinar o estoque e o fluxo de moeda na economia que permitam, para cada momento econômico, seu crescimento sustentado, ou seja, sem inflação.

Para atingir esse objetivo, o BC age diretamente sobre o sistema financeiro, utilizando mecanismos diretos de controle das reservas bancárias, quais sejam:

O depósito compulsório sobre os depósitos à vista, o qual, pelo seu poder de multiplicação de

crédito, tem um tratamento todo especial. Os depósitos compulsórios são recolhimentos obrigatórios de recursos que as instituições financeiras fazem ao Banco Central. São considerados como instrumento de política monetária, mas têm sido também utilizados como instrumento de preservação da estabilidade financeira. Os depósitos compulsórios produzem os seguintes efeitos sobre as condições monetárias:

Influenciam o multiplicador monetário, ampliando ou reduzindo o volume de recursos que os bancos podem transformar em crédito para a economia e, dessa forma, controlam a expansão dos agregados monetários;

Criam demanda previsível por reservas bancárias, o que assegura maior eficiência ao Banco Central em sua atuação no mercado monetário. No Brasil, os percentuais de recolhimento do depósito compulsório têm sido definidos pelo Banco Central com o intuito de preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, permitindo o crescimento sustentado do crédito. Os efeitos dos recolhimentos compulsórios são considerados por ocasião da decisão de política monetária, pelo Copom.

Atualmente, estão em vigor as seguintes modalidades de depósitos compulsórios: Recolhimento compulsório sobre Recursos à Vista; Recolhimento compulsório sobre Recursos a Prazo; Encaixe Obrigatório sobre Recursos de Depósitos de Poupança; Recolhimento compulsório sobre Recursos de Depósitos e de Garantias Realizadas; Exigibilidade Adicional sobre Depósitos (recursos a prazo e depósitos de poupança) e Existem, além desses, três tipos de recolhimentos compulsórios que atualmente estão com alíquota

iguais a zero: Recolhimento compulsório sobre concessão de aval, fiança ou outras garantias em operações de

empréstimos/financiamentos entre pessoas físicas ou jurídicas não financeiras; Recolhimento compulsório sobre operações ativas e passivas;

Recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio; Além dos recolhimentos compulsórios, há outros tipos de recolhimentos obrigatórios realizados no

Banco Central. São eles:

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Os depósitos decorrentes de insuficiência no direcionamento para operações de financiamento imobiliário dos recursos captados em

Depósitos de poupança; Os decorrentes de insuficiência no direcionamento dos recursos captados em depósitos à vista

para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores; e Os decorrentes da insuficiência no direcionamento para crédito rural.

O empréstimo de liquidez, mais conhecido como redesconto, como uma ajuda temporária aos

bancos para recompor sua capacidade futura de crédito. Este instrumento é um empréstimo que os bancos comerciais recebem do Banco Central para cobrir problemas de liquidez quando ocorre um aumento da demanda por empréstimos por parte do público. Seus reflexos sobre os meios de pagamentos se caracterizam por meio da variação das reservas bancárias. O aumento da taxa de juros para essas operações, a redução dos prazos de resgate dos títulos redescontados, a redução dos limites operacionais e a imposição de restrições reduzem os meios de pagamentos e vice-versa.

O contingenciamento de crédito, através do estabelecimento de regras restritivas para concessão de

crédito, a partir das reservas disponíveis para isso nos bancos; O mercado aberto de títulos públicos-open market, ou seja, a compra e a venda consistentes e programadas de títulos públicos pelo BC, de forma a retirar recursos do mercado pela venda dos títulos, ou colocar pela compra (resgate) desses mesmos títulos.

Podemos concluir que não é fácil a vida do BC e, também, como são fundamentais a sua ação e a participação do sistema financeiro em todo o processo econômico. É bom lembrar que, sem desenvolvimento econômico e social, a estabilidade monetária não se justifica, mas sem estabilidade monetária o desenvolvimento econômico não se sustenta e muito menos o social. Esse é o grande dilema. Sua solução é responsabilidade do governo, do BC, do sistema financeiro, das empresas e, também, de todos nós.

A CVM é órgão oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa jungida ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76.

LEI Nº 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;

Comissão de Valores Mobiliários; (Noções Gerais).

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IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; V - a auditoria das companhias abertas; VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. Art 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; II - os certificados de depósito de valores mobiliários; III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário

Nacional. Parágrafo único - Excluem-se no regime desta Lei: I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. Art. 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional: I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores

mobiliários; II - regular a utilização do crédito nesse mercado; III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de

suas atribuições; IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em

coordenação com o Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais

continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil. Art 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições

previstas na lei para o fim de: I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários; II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as

aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão; IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra: a) emissões irregulares de valores mobiliários; b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de

administradores de carteira de valores mobiliários. V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de

demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as

companhias que os tenham emitido; VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo

Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO II Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério

da Fazenda. Art 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro diretores,

nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

§ 1º O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e serão demissíveis ad nutum.

§ 2º O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto. § 3º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento

interno previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado.

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§ 4º O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público.

Art. 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos

provenientes de: I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de

1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal; III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada

pelo Conselho Monetário Nacional; IV - renda de bens patrimonais e receitas eventuais. Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias

expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações; II - administrar os registros instituídos por esta Lei; III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de

que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.

§ 2º Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.

§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados; II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o

aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas. Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território nacional e no exercício

de suas atribuições, observado o disposto no Art. 15, § 2º, poderá: I - examinar registros contábeis, livros ou documentos: a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art.

15); b) das companhias abertas; c) dos fundos e sociedades de investimento; d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Art. 23 e 24); e) dos auditores independentes; f) dos consultores e analistas de valores mobiliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no

mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;

III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos,

demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de

administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

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§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:

I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;

Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei; III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do

mercado; IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar,

prejudiciais ao seu funcionamento regular. § 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho

Monetário Nacional, assegurada ampla defesa. Art 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços

de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei

de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

I - advertência; II - multa; III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do

sistema de distribuição de valores; IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior. § 1º - A multa não excederá o maior destes valores: I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional; II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular. § 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor

nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento. § 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave,

assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência. § 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art.

9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.

Art 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de

crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.

Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de

orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às

consultas ou aos critérios de orientação. Art 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às

bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Capítulo III Do Sistema de Distribuição

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de

valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

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II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV - as bolsas de valores. § 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir: I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores

mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das

seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I); II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II); III - mediação ou corretagem na bolsa de valores. Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão

exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. Art 17. As bolsas de valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a

supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Às bolsas de valores incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores

Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas. Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre: a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no

Art. 16, e respectivos procedimentos administrativos; b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os

administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior;

c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;

e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;

f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;

g) condições de realização das operações a termo; II - definir: a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que

devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações; b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de

manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores;

c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15).

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CAPÍTULO IV

Da Negociação no Mercado SEÇÃO I

Emissão e Distribuição Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio

registro na Comissão. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo: I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas; II - o coobrigado nos títulos; III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I; IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia

emissora, com o fim de os colocar no mercado. § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios

destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou

corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização

dos serviços públicos de comunicação. § 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15,

podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira. § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os

casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido,

inclusive sobre: a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua

situação econômica e financeira, administração e principais acionistas; b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes; c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso; d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia

emissora ou com o vendedor. § 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor

mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.

§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.

Art 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em

desacordo com o artigo anterior, particularmente quando: I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro; II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições

diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.

Seção II

Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19: I - o registro para negociação na bolsa; Il - o registro para negociação no mercado de balcão. § 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo

podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.

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§ 2º - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa. § 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão,

mas o segundo não dispensa o primeiro. § 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou

profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsa.

§ 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.

§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando: I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados; II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do

registro, e seu procedimento.

CAPÍTULO V Das Companhias Abertas

Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação

na bolsa ou no mercado de balcão. Parágrafo único. Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre: I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; Il - relatório da administração e demonstrações financeiras; III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes; V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à

compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;

VI - a divulgação de deliberações da assembleia geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;

VII - as demais matérias previstas em lei.

Capítulo VI Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras

pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários

entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.

Art 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício

será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores. Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento

de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

Art. 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o

depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.

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CAPÍTULO VII Dos Auditores Independentes, Consultores e

Analistas de Valores Mobiliários Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes,

registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.

§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.

Art 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de

valores mobiliários.

CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita

Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.

Art 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas

pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao

prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços.

Art. 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão,

para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem.

Art 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Mário Henrique Simonsen Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída, no mercado, sem prévio

registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários.

OBJETIVOS: De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas

funções, a fim de: - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; - proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de

administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários;

- evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;

- assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

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- assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; - estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as

aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas. LOCALIZAÇÃO: a sede da CVM está localizada no Rio de Janeiro possuindo duas

superintendências regionais: São Paulo e Brasília. ORGANIZAÇÃO: A Comissão de Valores Mobiliários, com sede na cidade do Rio de Janeiro, é

administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define políticas e estabelece práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintendentes, a instância executiva da CVM.

O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executivas da comissão auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles subordinados e pelo Corpo Funcional.

Esses trabalhos são orientados, especificamente, para atividades relacionadas às empresas, aos intermediários financeiros, aos investidores, à fiscalização externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.

O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de comunicação social, da Assessoria Econômica e da Auditoria Interna.

A estrutura executiva da CVM é completada pelas Superintendências Regionais de São Paulo e Brasília.

ATRIBUIÇÕES: A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76)

disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas, assim classificados, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.

Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias: - registro de companhias abertas; - registro de distribuições de valores mobiliários; - credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários; - organização, funcionamento e operações das bolsas de valores; - negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; - administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; - suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações; - suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar

recesso de bolsa de valores. O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informações ao investidor. Essas informações, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas, podem ser

financeiras e, portanto, condicionadas a normas de natureza contábil, ou apenas referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entende-se como fato relevante, aquele evento que possa influir na decisão do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela companhia.

A CVM não exerce julgamento de valor em relação à qualquer informação divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua padronização.

A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões pré-estabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem implantados.

A Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado.

Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa.

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O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode atribuir vão desde a simples advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no mercado, passando pelas multas pecuniárias.

A CVM mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientação aos investidores ou acolher denúncias e sugestões por eles formuladas.

Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o mercado de valores mobiliários, oferecendo provas ou juntando pareceres.

Nesses casos, a CVM atua como "amicus curiae" assessorando a decisão da Justiça. Em termos de política de atuação, a Comissão persegue seus objetivos através da indução de

comportamento, da autorregulação e da autodisciplina, intervindo efetivamente, nas atividades de mercado, quando este tipo de procedimento não se mostrar eficaz.

No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários, a CVM procura junto a instituições de mercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de problemas, promover o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alteração das práticas vigentes seja feita com suficiente embasamento técnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expressão de um desejo comum.

A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e aos valores mobiliários negociados.

Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções destinadas à apuração de fatos específicos sobre o desempenho das empresas e dos negócios com valores mobiliários.

ANÁLISE DA SUA FUNÇÃO: A CVM é órgão regulador e controlador máximo do mercado de valores

mobiliários. Ela tem amplos poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes

do mercado. O que são valores mobiliários? Valor mobiliário é título de investimento que a sociedade anônima

emite para a obtenção de recursos. É investimento social oferecido ao público, pela companhia. Além das ações, a Lei das Sociedades por Ações (LSA) contempla como suas modalidades as

partes beneficiárias e as debêntures. Também trata dos valores considerados pela doutrina como subprodutos de valores mobiliários; os bônus de subscrição e os certificados de emissão de garantia. Na verdade, são valores mobiliários derivados.

A negociação em mercado: - Primária - Secundária A negociação primária opera-se por meio do lançamento público de ações, devidamente registrado

na CVM e com a intermediação obrigatória das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

No caso, o investidor subscreve as ações, revertendo o produto dessa subscrição para a companhia. Incumbe à CVM a análise de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários. No caso de valores emitidos por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados,

municípios e pelo Distrito Federal, ouvirá, previamente, o Banco Central quanto ao atendimento às disposições da Resoluções do Senado federal sobre o endividamento público.

Quanto à colocação no mercado secundário, as ações são negociadas pelas Bolsas de Valores ou no mercado de balcão.

Nos demais casos, essas operações, a juízo do investidor, poder ser realizadas a vista, a termo, a futuro ou no mercado de opções.

O prazo para liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsas de Valores, por meio de seus sistemas de pregões, em todos os mercados que operarem, é até o segundo dia subsequente ao do fechamento da operação.

Penalidades: A CVM deve promover processo administrativo para investigar a ocorrência de

irregularidades no mercado, ensejando aos acusados amplo direito de defesa, vigente o princípio do devido processo legal na esfera administrativa.

As sanções para quem descumpre as regras legais do mercado de valores mobiliários, sobretudo as normas editadas pela CVM, são: advertência, multa, suspensão ou inabilitação para o exercício do

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cargo, ou cassação da autorização ou do registro, bem como a proibição por prazo determinado para o exercício de atividades e operações do sistema de distribuição.

Também o investidor pode ser proibido temporariamente de atuar, direta ou indiretamente, no mercado.

É importante frisar que a CVM tem a obrigação de comunicar ao Ministério Público quaisquer indícios de ilícito penal verificados nos processos sobre irregularidades no mercado.

Da mesma forma, tratando-se de ilegalidade fiscal, deve encaminhar o processo à Secretaria da Receita Federal.

Em matéria criminal, a Lei nº 10.303/2001 acrescentou à lei nº 6.385/76 três delitos dolosos contra o mercado de valores mobiliários:

- manipulação de mercado; - uso indevido de informação privilegiada; e - exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função. O bem jurídico tutelado é o desenvolvimento regular das atividades do mercado de valores

mobiliários.

A expressão Produto Bancário, conforme conceito dado pelo professor Paulo Nunes, designa um agregado financeiro do setor bancário e que corresponde aos ganhos conseguidos diretamente com a atividade bancária e inclui a margem financeira, as comissões relativas a serviços bancários, os resultados de operações financeiras, os rendimentos de instrumentos de capital e outros proveitos de exploração líquidos.

NOÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO Cartão de Crédito É um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em

estabelecimentos comerciais previamente credenciados, mediante a comprovação de sua condição de usuário. Tal comprovação é feita com a apresentação do cartão no ato da aquisição da mercadoria.

Juridicamente, o cartão de crédito é um contrato de adesão entre consumidor e administradora de cartões de crédito, que tem por objeto a prestação dos seguintes serviços:

I – serviços de intermediação de pagamentos à vista entre consumidor e fornecedor pertencente a uma rede credenciada;

II – serviço de intermediação financeira (crédito) para cobertura de obrigações assumidas através do cartão de crédito junto a fornecedor pertencente a uma rede credenciada;

III – serviço de intermediação financeira (crédito) para cobertura de inadimplemento por parte do consumidor de obrigações assumidas junto a fornecedor pertencente a uma rede credenciada;

IV – serviço de intermediação financeira (crédito) para empréstimos em dinheiro direto ao consumidor, disponibilizado através de operação de saque.

O contrato de intermediação de pagamentos à vista é o contrato realizado entre o consumidor e uma administradora de cartões de crédito, que tem por objeto a prestação do serviço de intermediação de pagamentos à vista das obrigações assumidas por meio de cartão, até um limite estabelecido entre o consumidor e um fornecedor de bens ou serviços pertencente a uma rede credenciada, desde que o

Produtos Bancários: Noções de Cartões de Crédito e Débito, Crédito Direto ao Consumidor, Crédito Rural, Caderneta de Poupança,

Capitalização, Previdência, Investimentos e Seguros.

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consumidor pague suas obrigações integralmente até o dia do vencimento da fatura e não opte pelo parcelamento do valor das compras.

As empresas detentoras de uma determinada marca (popularmente chamadas de bandeiras) autorizam outras empresas (chamadas emissoras) gerar cartões ostentando a respectiva marca.

Os portadores desses cartões têm à sua disposição uma rede de lojas credenciadas para a aquisição de bens e serviços.

O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do cartão de crédito, gerando um débito do usuário-consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, de acordo com os contratos firmados entre essas partes.

Periodicamente, a administradora do cartão de crédito emite e apresenta a fatura ao usuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas.

Assim, o cartão de crédito pode ser considerado como um indutor ao crescimento das vendas. Possibilita ao cliente um financiamento e a adequação de suas despesas a seu fluxo de caixa. Funciona como um crédito automático e é a moeda do futuro.

Tipos de cartões: - quanto ao usuário; - pessoa física; - empresarial; - quanto à utilização; - exclusivo no mercado brasileiro; - de uso internacional. Para tornar as regras mais claras na prestação desses serviços, o Conselho Monetário Nacional

(CMN) decidiu, em 25 de novembro de 2010, pela edição da Resolução nº 3.919, que, entre outras mudanças, padroniza a cobrança de tarifas sobre cartões de crédito. Assim, a partir de 1º de junho de 2011, com a entrada em vigor dessas novas regras para uso do cartão de crédito, só poderão ser cobradas cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito. São elas:

a. anuidade; b. para emissão de 2ª via do cartão; c. para retirada em espécie na função saque; d. no uso do cartão para pagamento de contas; e e. no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito. As regras sobre o pagamento mínimo da fatura versam que o pagamento mensal não poderá ser

inferior a 15% do valor total da fatura. Além das tarifas, a fatura deve ter informações, pelo menos, a respeito dos seguintes itens: a. limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de

contratação; b. gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; c. identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; d. valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos

de operações realizadas com o cartão; e. valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de o cliente optar pelo pagamento

mínimo da fatura; e f. Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de

contratação

RESOLUÇÃO Nº 3.919 Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei,

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R E S O L V E U: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras

e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

§ 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição,

decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;

II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; e

III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de

pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e

assemelhados.

Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de

serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de

reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos

necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de

reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam

utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

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§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que:

I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e

II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.

§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente.

§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada.

§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento.

Serviços prioritários

Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim

considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.

Parágrafo único. O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.

Serviços especiais

Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais,

assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.

Serviços diferenciados

Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais,

desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:

I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente,

cobrada do titular do contrato;

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IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos

ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de

depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas. § 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de: I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento

mercantil; e II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos. § 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas situações em que o

fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007.

Pacotes de serviços

Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na

forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não

pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.

§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja

mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de

serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários,

especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.

Cartão de crédito Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar

a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de

âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional.

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§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade –

cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a

disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada";

II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na forma do art. 15, inciso IV; e

III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização.

§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com empresa comercial (cartão híbrido).

§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança, por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da

Tabela I anexa a esta resolução.

Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras

de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos.

Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem explicitar informações,

no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos: I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de

contratação; II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos

de operações realizadas por meio do cartão; V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento

mínimo da fatura; e VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de

contratação. Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras funções, a exemplo

da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor.

Divulgação de informações

Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato

visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:

I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato

gerador da cobrança e valor da tarifa; III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º; IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito

diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por

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proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente;

V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços; VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor. Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo: I - o valor individual de cada serviço incluído; II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e III - o preço estabelecido para o pacote. Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas

mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.

Outras disposições

Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais

devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.

§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período.

§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.

Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais

deve ser divulgada com, no mínimo: I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de

crédito; e II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços. § 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem como os preços

relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.

§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de 365 dias.

§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007.

Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais,

até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:

I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de

arrendamento mercantil. Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso

II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012. Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma

por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores: I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de crédito; e II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de majoração. Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte

redação: "Art. 1º ............................................................................................................ ..........................................................................................................................

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III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;

IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins de fornecimento de

cartão de crédito; e VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua

expressa solicitação." (NR) Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à

implementação do disposto nesta resolução. Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo efeitos em relação aos

arts. 10 a 14: I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa

data; e II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito firmados até 31 de maio

de 2011. Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções ns. 3.518, de 6 de

dezembro de 2007, e 3.693, de 26 de março de 2009. São Paulo, 25 de novembro de 2010. Henrique de Campos Meirelles Presidente

Cartão de Débito É dinheiro vivo, à medida que o valor é debitado da conta corrente. O estabelecimento deve dispor

de um terminal eletrônico, que fará a leitura do cartão de débito, com a respectiva senha do cliente. Será cobrada uma taxa do estabelecimento e os recursos não serão entregues imediatamente, não

sendo, portanto, dinheiro vivo para o estabelecimento.

CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR É o financiamento concedido por uma Financeira para aquisição de bens e serviços por seus clientes

- sua maior utilização é na aquisição de veículos e eletrodomésticos. O CDC é concedido diretamente ao consumidor, pessoas jurídicas ou pessoas físicas por bancos e

sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras). Além dos juros é cobrado o IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a

títulos e valores imobiliários), que incide de forma diferente nas pessoas físicas e jurídicas. Neste caso específico, o IOF arcado pelas pessoas jurídicas é maior do que aquele pago pelas pessoas físicas.

Em geral, as operações obedecem a um sistema de pagamento Price, ou seja, a quitação do financiamento é efetuada em prestações iguais, mensais e sucessivas.

O CDC é uma alternativa de financiamento de veículos leves e pesados, máquinas e equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de informática, serviços diversos, entre outros.

Os prazos variam entre 1 e 48 meses, de acordo com o bem financiado. O CDC Interveniência é uma modalidade de CDC na qual a empresa vendedora da mercadoria atua como garantidora do crédito concedido pela financeira ou pelo banco.

Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058,

de 05/09/2001 Os referidos normativos dispõem sobre procedimentos a serem observados pelas instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

tornou público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessões realizadas em 26 de julho e

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em 27 de setembro de 2001, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974,

R E S O L V E U: Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:

I - transparência nas relações contratuais, preservando os clientes e o público usuário de práticas não equitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades;

II - resposta tempestiva as consultas, as reclamações e aos pedidos de informações formulados por clientes e público usuário, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como as operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:

a) cláusulas e condições contratuais b) características operacionais; c) divergências na execução dos serviços; III - clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com clientes, contendo

identificação de prazos, valores negociados, taxas de juros, de mora e de administração, comissão de permanência, encargos moratórios, multas por inadimplemento e demais condições;

IV - fornecimento aos clientes de cópia impressa, na dependência em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, dos contratos, após formalização e adoção de outras providências que se fizerem necessárias, bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas;

V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários.

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem colocar disposição dos clientes, em suas

dependências e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos forem negociados, em local e formato visíveis, até 30 de outubro de 2001:

I - informações que assegurem total conhecimento acerca das situações que possam implicar recusa na recepção de documentos (cheques, bloquetos de cobrança, fichas de compensação e outros) ou na realização de pagamentos;

II - o número do telefone da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além do número do telefone relativo a serviço de mesma natureza, se por elas oferecido;

III - as informações estabelecidas pelo art. 2º da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996. Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais

e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: I - as responsabilidades pela emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos; II - as situações em que o correntista será inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem

Fundos (CCF); III - as penalidades a que o correntista está sujeito; IV - as tarifas cobradas pela instituição, em especial aquelas relativas a: a) devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos ou por outros motivos; b) manutenção de

conta de depósitos; V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; VI - providências quanto ao encerramento da conta de depósitos, inclusive com definição dos prazos

para sua adoção; VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de

contratos de abertura de credito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e as

obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.

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Art. 4º Ficam as instituições referidas no art. 1º obrigadas a dar cumprimento à toda informação ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples e imediata.

Art. 5º É vedada as instituições referidas no art. 1º a utilização de publicidade enganosa ou abusiva. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput: I - é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir a erro o cliente

ou o usuário, a respeito da natureza, características, riscos, taxas, comissões, tarifas ou qualquer outra forma de remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos, operações ou serviços oferecidos ou prestados.

II - é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize imposição ou coerção.

Art. 6º As instituições referidas no art. 1º, sempre que necessário, inclusive por solicitação dos

clientes ou usuários, devem comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da publicidade por elas patrocinada.

Art. 7º As instituições referidas no art. 1º, nas operações de crédito pessoal e de crédito direto ao

consumidor, realizadas com seus clientes, devem assegurar o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.

Art. 8º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar terminologia que possibilite, de forma clara e

inequívoca, a identificação e o entendimento das operações realizadas, evidenciando valor, data, local e natureza, especialmente nos seguintes casos:

I - tabelas de tarifas de serviços; II - contratos referentes a suas operações com clientes; III - informativos e demonstrativos de movimentação de conta de depósitos de qualquer natureza,

inclusive aqueles fornecidos por meio de equipamentos eletrônicos. Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem estabelecer em suas dependências alternativas

técnicas, físicas ou especiais que garantam: I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida,

temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante:

a) garantia de lugar privilegiado em filas; b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial; c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado; II - facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida,

temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor;

III - acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de autoatendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas no inciso anterior;

IV - prestação de informações sobre seus procedimentos operacionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos).

Parágrafo 1º Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e III, fica estabelecido prazo de 720 dias, contados da data da entrada em vigor da regulamentação da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, as instituições referidas no art. 1º, para adequação de suas instalações.

Parágrafo 2º O início de funcionamento de dependência de instituição financeira fica condicionado ao cumprimento das disposições referidas nos incisos II e III, após a regulamentação da Lei nº 10.098, de 2000.

Art. 10º Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos pelas instituições referidas no art. 1º

devem ser obrigatoriamente impressos em alto relevo, para portadores de deficiência visual, até 30 de

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novembro de 2001 (se considerar necessário, basta que o portador de deficiência visual solicite o cartão impresso em alto relevo na sua agência bancária).

Art. 11º As instituições referidas no art. 1º não podem estabelecer, para portadores de deficiência e

para idosos, em decorrência dessas condições, exigências maiores que as fixadas para os demais clientes, excetuadas as previsões legais.

Art. 12º As instituições referidas no art. 1º não podem impor aos deficientes sensoriais (visuais e

auditivos) exigências diversas das estabelecidas para as pessoas não portadoras de deficiência, na contratação de operações e de prestação de serviços.

Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno dos termos dos contratos, as instituições devem:

I - providenciar, na assinatura de contratos com portadores de deficiência visual, a não ser quando por eles dispensadas, a leitura do inteiro teor do referido instrumento, em voz alta, exigindo, mesmo no caso de dispensa da leitura, declaração do contratante de que tomou conhecimento dos direitos e deveres das partes envolvidas, certificada por duas testemunhas, sem prejuízo da adoção, a seu critério, de outras medidas com a mesma finalidade;

II - requerer, no caso dos deficientes auditivos, a leitura, pelos mesmos, do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.

Art. 13º Na execução de serviços decorrentes de convênios, celebrados com outras entidades pelas

instituições financeiras, é vedada a discriminação entre clientes e não-clientes, com relação ao horário e ao local de atendimento.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput: I - o atendimento prestado no interior de empresa ou outras entidades, mediante postos de

atendimento, ou em instalações não visíveis ao público; II - a fixação de horários específicos ou adicionais para determinados segmentos e de atendimento

separado ou diferenciado, inclusive mediante terceirização de serviços ou sua prestação em parceria com outras instituições financeiras, desde que adotados critérios transparentes.

Art. 14º É vedada a adoção de medidas administrativas relativas ao funcionamento das

dependências das instituições referidas no art. 1º que possam implicar restrições ao acesso às áreas destinadas ao atendimento ao público.

Art. 15º Às instituições referidas no art. 1º é vedado negar ou restringir, aos clientes e ao público

usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.

Parágrafo 1º O disposto no caput não se aplica as dependências exclusivamente eletrônicas. Parágrafo 2º A prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais e prerrogativa das

instituições referidas no caput, cabendo-lhes adotar as medidas que preservem a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo, quando for o caso, informá-los dos riscos existentes.

Art. Art. 16º Nos saques em espécie realizados em contas de depósito à vista, na agência em que o

correntista a mantenha, é vedado às instituições financeiras estabelecer prazos que posterguem a operação para o expediente seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese de saques de valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser feita solicitação com antecedência de quatro horas do encerramento do expediente, na agência em que o correntista mantenha a conta sacada.

Art. 17º É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização

de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. Parágrafo 1º A vedação de que trata o caput aplica-se, adicionalmente, as promoções e ao

oferecimento de produtos e serviços ou a quaisquer outras situações que impliquem elevação artificiosa do preço ou das taxas de juros incidentes sobre a operação de interesse do cliente.

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Parágrafo 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional.

Parágrafo 3º O disposto no caput não impede a previsão contratual de débito em conta de depósitos como meio exclusivo de pagamento de obrigações.

Art. 18º Fica vedado as instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de

poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;

II - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, condição social ou econômica do cliente ou do usuário, para impor-lhe contrato, cláusula contratual, operação ou prestação de serviço;

III - elevar, sem justa causa, o valor das taxas, tarifas, comissões ou qualquer outra forma de remuneração de operações ou serviços ou cobrá-las em valor superior ao estabelecido na regulamentação e legislação vigentes;

IV - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; V - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar a fixação do termo

inicial a seu exclusivo critério; VI - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou serviço, ou executar garantia fora das

hipóteses legais ou contratualmente previstas; VII - expor, na cobrança da dívida, o cliente ou o usuário a qualquer tipo de constrangimento ou de

ameaça. Parágrafo 1º A autorização referida no inciso I deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico,

com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.

Parágrafo 2º O cancelamento da autorização referida no inciso I deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente, ou na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.

Parágrafo 3º No caso de operação ou serviço sujeito a regime de controle ou de tabelamento de tarifas ou de taxas, as instituições referidas no art. 1º não podem exceder os limites estabelecidos, cabendo-lhes restituir as quantias recebidas em excesso, atualizadas, de conformidade com as normas legais aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo 4º Excetuam-se das vedações de que trata este artigo os casos de estorno necessários a correção de lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais por parte da instituição financeira, os quais deverão ser comunicados ao cliente, no prazo de até dois dias úteis após a referida correção.

Art. 19º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita a instituição e os seus

administradores as sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. Art. 20º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a: I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta

Resolução, podendo inclusive regulamentar novas situações decorrentes do relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas especificadas nos artigos anteriores;

II - fixar, em razão de questões operacionais, prazos diferenciados para o atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 21º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22º Ficam revogados o Parágrafo 2º do art. 1º da Resolução n. 1.764, de 31 de outubro de 1990,

com redação dada pela Resolução n. 1.865, de 5 de setembro de 1991, a Resolução n. 2.411, de 31 de julho de 1997, e o Comunicado n. 7.270, de 9 de fevereiro de 2000.

Artigos adicionais da Resolução 2.892, de 27.9.2001:

Art. 2º Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a

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aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância.

Art. 3º Ficam as instituições referidas no artigo anterior obrigadas a garantir a seus clientes o

cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta efetuados por força de convênios celebrados com concessionária de serviço público ou empresa privada ou por iniciativa da própria instituição, desde que, nesta hipótese, não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.

Parágrafo único. As instituições referidas no caput têm prazo de até sessenta dias para adoção das providências necessárias à adequação dos convênios celebrados, com vistas ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante o estabelecimento de cláusula contratual específica.

Art. 4º Fica instituído o Manual do Cliente e Usuário de Serviços Financeiros e de Consórcio, que

deverá consolidar as disposições constantes da Resolução 2.878, de 2001 e desta resolução, além de outras estabelecidas em normativos editados pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis às instituições de que trata o art. 1º na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil deve manter permanentemente atualizado o manual de que trata este artigo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2.001. Resolução 2.878 Carlos Eduardo de Freitas Presidente Interino Brasília, 27 de setembro de 2.001. Resolução 2.892 Armínio Fraga Neto Presidente Brasília, 5 de setembro de 2001. Circular 3.058 Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor A Circular 3.058, de 5.9.2002, aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil

estabeleceu os prazos para cumprimento das exigências contidas nos artigos segundo e décimo.

CRÉDITO RURAL O Crédito Rural abrange recursos destinados ao custeio, investimento ou comercialização. As suas

regras, finalidades e condições estão estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), elaborado pelo Banco Central do Brasil. Essas normas são seguidas por todos os agentes que compõem o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), como bancos e cooperativas de crédito. Representa importante operação ativa realizada pelo Banco do Brasil, sendo que tal instituição é o principal agente do Governo Federal neste segmento.

As fontes de recursos do Crédito Rural O crédito rural pode ser concedido com recursos de 2 categorias: a) controlados: assim considerados da exigibilidade de recursos obrigatórios, das Operações Oficiais

de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda; da poupança rural, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de Investimento Extra mercado (outro fundo administrado pelo Governo

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Federal), quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros, além de outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário Nacional;

b) não controlados: assim considerados os da exigibilidade e livres da poupança rural, de fundos, programas e linhas específicas, de recursos livres.

As aplicações em crédito rural A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no

financiamento, observada a classificação do parágrafo anterior, registrando a denominação do fundo, programa ou linha específica, se for o caso.

Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.

A legislação específica do segmento determina a aplicação obrigatória em crédito rural de uma parcela de recursos captados pelas instituições financeiras.

As normas existentes detalham como é calculada esta parcela e quais instituições estão sujeitas ao cumprimento de tal obrigatoriedade.

Geralmente, nesta modalidade, as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras

têm taxas subsidiadas. De igual modo, uma parcela dos recursos livres de uma instituição financeira (e recebem este nome

pois a instituição financeira pode aplicar livremente) pode ser aplicada no crédito rural, desde que as taxas destas operações observem as taxas das operações bancárias comuns. Isto quer dizer que operações de crédito rural contratadas com recursos livres não são subsidiadas.

As linhas de Crédito Rural As principais linhas de crédito rural podem ser resumidas em 3 grandes grupos: Os Créditos de Custeio: destinam-se ao custeio das despesas normais da atividade, como por

exemplo, do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes, de exploração pecuária e do beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

Os Créditos de Investimentos São utilizados para o financiamento de investimentos fixos, semifixos. São exemplos de investimento

fixos a construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de provável vida útil superior a 5 anos.

São exemplos de investimentos semifixos a aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte para criação, recriação, engorda ou serviço e a aquisição de veículos, tratores colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves que necessariamente devem ser utilizas na atividade agropecuária.

Os Créditos de Comercialização Têm o objetivo de assegurar ao produtor rural ou às suas cooperativas os recursos necessários à

comercialização de seus produtos no mercado, compreendendo a pré-comercialização, o desconto, os adiantamentos a cooperados por parte de cooperativas na fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados.

CADERNETA DE POUPANÇA

A conta poupança é um tipo de conta bancária, de baixo risco e de rendimento pré-fixado de 0,5% ao

mês mais a correção da TR - Taxa Referencial, garantida pelo FGC - Fundo Garantidor de Crédito até o valor de R$ 250.000,00 por cliente, independente de qual banco é a sua depositária.

O BC estabeleceu, ainda, que os depósitos até R$ 5 mil, efetuados por intermédio de cheques em contas de poupança, continuarão a ter o mesmo tratamento atual, de serem remunerados a partir da data em que realizados.

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Desde 4 de maio de 2012 a poupança no Brasil passou a seguir a taxa Selic, sempre quando esta estiver igual ou inferior a 8,5%. Assim a remuneração será de 70% da Selic mais a taxa referencial.

Novas Regras para a caderneta de poupança com o advento da Medida Provisória nº 567, de

03 de maio de 2012. Com a publicação da Medida Provisória nº 567/2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 04

de maio de 2012, ficam alteradas as regras da caderneta de poupança. Assim, a partir do dia 04 de maio de 2012, novas cadernetas de poupança ou depósitos feitos nessa

modalidade passaram a ter uma nova regra de remuneração. O rendimento passou de 6,17% ao ano (que é os 0,5% ao mês acumulados no período de um ano),

mais a Taxa Referencial - TR, para 70% da taxa básica de juros (Taxa Selic), mas somente quando a Selic for igual ou menor que 8,5% ao ano. Para os clientes de cadernetas já existentes, que realizaram depósitos depois do dia 04.05.2012, os bancos abriram duas contas de poupança: uma com os depósitos feitos até o dia 03.05.2012 e outra com os novos ingressos de dinheiro - ambas sob o mesmo CPF.

No momento de fazer um resgate da poupança o dinheiro sai prioritariamente da mais nova - de acordo com o ministério da Fazenda. No entanto, se o valor a ser sacado exceder o montante, o que faltar será tirado da conta antiga.

No atual patamar da Selic, o rendimento da poupança permanece em 0,5% ao mês, o que dá um total de 6,17% ao ano acrescido da TR (que tem o seu índice determinado diariamente pelo Banco Central). Esse pagamento de juros e TR é depositado na conta poupança no dia do aniversário (se você depositou em 5 de abril os dividendos são pagos em 5 de maio). O dinheiro aplicado e retirado com menos de 30 dias não rende.

As demais regras da aplicação serão mantidas: isenção de Imposto de Renda e direcionamento dos recursos da poupança para crédito habitacional e agrícola.

Tipos de cadernetas de poupança Talvez a caderneta de poupança tradicional seja a única aplicação em que se pode aportar pequenas

quantias de dinheiro e ter liquidez imediata. Contudo, a rentabilidade é perdida quando o saque é feito fora da data de aniversário, ou seja, da data em que a aplicação foi feita.

A poupança é remunerada mensalmente por uma taxa de juros de 0,5%, aplicada sobre os valores atualizados pela TR (taxa referencial) na sua data de aniversário. Ela rende, portanto, de acordo com a quantidade de dias úteis no mês e a variação da TR do período.

A caderneta recebe depósitos tanto de pessoas físicas quanto de empresas (inclusive micro e pequenas empresas), sendo que sua abertura pode ser feita em qualquer dia do mês. As contas abertas nos dias 29, 30 e 31, contudo, passam a valer somente a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.

Para pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos, a remuneração da aplicação é mensal e não há incidência de imposto de renda (IR) sobre ganhos de capital. Para empresas (pessoas jurídicas com fins lucrativos), a remuneração é trimestral e há incidência do imposto de renda (pela tabela regressiva).

Ademais, como já foi dito, seus rendimentos são garantidos pelo governo, por meio do FGC, no limite de R$ 250 mil. E você pode ter quantas cadernetas quiser.

Outras modalidades de caderneta de poupança Ao longo dos anos, tivemos alguns exemplos de outros tipos distintos de caderneta de poupança: a) Rendimento trimestral: criada em 1993, esta caderneta só permite o resgate com prazo mínimo

de 90 dias, para que o rendimento não seja perdido. Sua remuneração é dada pela variação da TR, mais 0,5% ao mês. Novas aplicações somente são aceitas na data de aniversário da aplicação, que é trimestral.

b) Rendimento crescente: esta caderneta aceita somente um depósito inicial em cada conta e, obviamente, apenas um resgate, o que a torna pouco flexível. Sua remuneração é calculada sobre a variação da TR do período, corrigida trimestralmente, de forma crescente, conforme a sequência abaixo:

• 1,5% ao trimestre, do primeiro a terceiro trimestres; • 1,705% ao trimestre, do quarto ao oitavo trimestre;

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• 1,942% ao trimestre, do nono ao décimo primeiro trimestres; e • 2,177% ao trimestre, do décimo segundo trimestre em diante.

CAPITALIZAÇÃO A Capitalização é um instrumento financeiro diferente de qualquer outro. É uma forma alternativa de

acumular reservas com prazo e taxas de juros previamente determinados. É o instrumento ideal para quem deseja realizar um projeto de vida bem especial.

Diferente da Caderneta de Poupança, um Título de Capitalização tem prazo de carência para resgates, em geral, de 12 meses. Por esta razão, a aplicação em Títulos de Capitalização tornou-se uma das formas mais atraentes para planejar o futuro: o estudo dos filhos, a viagem de férias, a montagem de um negócio, a formação profissional, a compra de um carro e tantos outros projetos que exigem investimento e disciplina para que se tornem realidade.

Depois de conviver tantos anos com inflação, o surgimento de instrumentos como o Título de Capitalização vem transformando a vida de muitos brasileiros, estimulando a cultura da poupança e abrindo a perspectiva de multiplicar o patrimônio por meio de sorteios. Os valores aplicados podem ser capitalizados mensalmente ou de uma só vez.

A premiação é efetuada por meio de sorteios periódicos realizados pelas empresas de capitalização ou não, sendo a forma mais frequente a utilização de combinação de dezenas, em série de números previamente estabelecidos, tendo como base os sorteios da Loteria Federal.

Títulos de capitalização É uma aplicação pela qual o subscritor (comprador do título) constitui um capital, segundo cláusulas

e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido.

Eles são considerados, para todos os fins legais, títulos de crédito. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas sociedades de capitalização devidamente

autorizadas a funcionar. A contratação de um título é realizada através do preenchimento e da assinatura do contrato. O envio (a entrega) da proposta devidamente assinada representa a concretização da subscrição do

Título, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa a título de inscrição. Importante destacar que as Condições Gerais do título devem estar disponíveis ao subscritor no ato

da contratação. A disponibilização das Condições Gerais em momento posterior ao da contratação constitui violação

às normas, sendo a Sociedade, portanto, passível de multa; O título pode ser adquirido para outra pessoa, aliás, o subscritor, que é a pessoa que adquire o título e assume o dever de efetuar os pagamentos, pode, desde que comunique por escrito à Sociedade, a qualquer momento, e não somente no ato da contratação, definir quem será o titular, isto é, quem assumirá os direitos relativos ao título, tais como o resgate e o sorteio; Os títulos mais comuns no mercado são: o PM (pagamento mensal) e o PU(pagamento único).

O PM é um plano em que os seus pagamentos, geralmente, são mensais e sucessivos. É possível que após o último pagamento, o plano ainda continue em vigor, pois seu prazo de

vigência pode ser maior do que o prazo de pagamento estipulado na proposta. Por sua vez, o PU é um plano em que o pagamento é único (realizado uma única vez), tendo sua vigência estipulada na proposta.

Enquanto que o prazo de pagamento é o período durante o qual o Subscritor compromete-se a efetuar os pagamentos que, em geral, são mensais e sucessivos.

Outra possibilidade, como colocada acima, é a de o título ser de Pagamento Único (P.U.). Prazo de Vigência, por sua vez, é o período durante o qual o Título de Capitalização está sendo administrado pela Sociedade de Capitalização, sendo o capital relativo ao título atualizado monetariamente pela TR e capitalizado pela taxa de juros informada nas Condições Gerais. Tal período deverá ser igual ou superior ao período de pagamento.

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PREVIDÊNCIA Previdência privada, também chamada de Previdência complementar, é uma forma de seguro

contratado para garantir uma renda ao comprador ou seu beneficiário. O valor do prêmio é aplicado pela entidade gestora, que com base em cálculos atuariais, determina o valor do benefício.

Em resumo, pode-se dizer que é um sistema que acumula recursos que garantam uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que se deseja parar de trabalhar. Num primeiro momento, era vista como uma forma uma poupança extra, além da previdência oficial, mas como o benefício do governo tende a ficar cada vez menor, muitos adquirem um plano como forma de garantir uma renda razoável ao fim de sua carreira profissional.

Há dois tipos de plano de previdência no Brasil. A aberta e a fechada. A aberta pode ser contratada por qualquer pessoa, enquanto a fechada é destinada a grupos, como

por exemplo, funcionários de uma empresa. Benefícios dos Planos Previdenciários Os planos de aposentadoria e pensão privados podem ser contratados deforma individual ou coletiva

(averbados ou instituídos); e podem oferecer juntos ou separadamente, alguns tipos básicos de benefícios, quais sejam:

• Renda por sobrevivência - renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado, geralmente denominada de aposentadoria.

• Renda por invalidez - renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano; Planos de Aposentadoria.

• Pensão por morte - renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

• Pecúlio por morte - importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

• Pecúlio por invalidez - importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

A SUSEP e as entidades que atuam no sistema criaram os seguintes planos padrões que atualmente são comercializados pelo mercado de previdência aberta complementar:

PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre A legislação não exige depósitos periódicos no caso dos PGBLs, tipo contribuições mensais. Os depósitos podem ser feitos à medida que haja recursos disponíveis, dentro do que for contratado

com o administrador. O participante deve verificar se tem renda para garantir o fluxo de pagamentos acertado no contrato.

O período de contribuição para os planos depende do prazo existente entre a decisão de poupar e a idade que o contribuinte deseja receber o benefício.

Quanto antes começa um plano de previdência privada, mais fácil é formar a poupança, porque o volume de dinheiro que será poupado será distribuído por um número maior de meses.

Segundo, porque o efeito da parte dos juros no capital final é maior quanto maior o tempo de contribuição. A poupança que vai garantir o pagamento dos benefícios é formada por dois valores básicos. Um é a soma das contribuições feitas, retirando daí todos os custos. O outro é o rendimento obtido ao longo dos anos. Quanto maior o número de anos, maior a contribuição do rendimento na formação do capital.

VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre O VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres dá ao cliente o direito de resgatarem vida, após o

período de carência, uma parte ou a totalidade do montante aplicado, acrescido do rendimento durante esse período.

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O VGBL é bastante parecido com o PGBL. Isso porque o investidor também tem seus recursos aplicados em um FIF exclusivo, sendo cobrada taxa de carregamento, e ainda pode optar pelo perfil do fundo em que aportará suas reservas.

O VGBL não tem garantia de remuneração mínima, sendo o benefício baseado na rentabilidade da carteira de investimento do FIF. A transferência (portabilidade) dos recursos de uma seguradora para outra é permitida, devendo apenas ser respeitado o período de carência, que ainda não foi regulamentado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).

Conforme exposto, o PGBL e o VGBL são produtos com características bastante semelhantes. A grande diferença está no tratamento fiscal. No PGBL, o investidor conta com o incentivo fiscal concedido aos planos de previdência, que permite ao poupador deduzir de sua base de cálculo do Imposto de Renda contribuições feitas a estes planos, até o limite de 12% de sua renda bruta anual.

Já o VGBL não conta com esse incentivo, mas, em compensação, o investidor não é tributado com base na tabela progressiva no momento do resgate ou do recebimento do benefício, como ocorre no PGBL. Sua tributação acontece apenas em relação ao ganho de capital – ou seja, o lucro. Sendo assim, o VGBL torna-se um produto ideal para pessoas que atuam na economia informal ou que estão isentas do Imposto de Renda e, por isso, não podem contar com a vantagem fiscal do PGBL e dos planos de previdência em geral.

INVESTIMENTOS E SEGUROS

Fundo de Investimentos Os fundos de investimento representam significativa parcela de recursos aplicados por investidores

no SFN, tais investimentos são constituídos sob a forma de condomínios, estando, dessa forma, segregados do patrimônio da instituição financeira que os administra.

CONCEITO O Fundo de Investimento Financeiro, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma

comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

Ao administrador do Fundo compete a realização de uma série de atividades gerenciais e operacionais relacionadas com os cotistas e seus investimentos, dentre as quais a gestão da carteira de títulos e valores mobiliários.

Esta gestão da carteira do Fundo pode ser realizada pelo próprio administrador ou pode ser terceirizada, isto é, realizada por uma pessoa física ou jurídica, credenciada pela CVM e contratada especialmente para esta finalidade.

Este é o gestor da carteira. As informações relevantes de um Fundo de Investimento constam de seu prospecto e de seu

Regulamento, que devem, obrigatoriamente, ser entregues ao cotista por ocasião de seu ingresso no Fundo.

O Fundo tem prazo indeterminado de duração e em sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, deve constar a expressão “investimento financeiro”, facultado o acréscimo de vocábulos que identifiquem o perfil de suas aplicações.

As taxas, despesas e prazos adotados devem ser os mesmos para todos os condôminos do fundo. Na definição da política de investimento (onde serão aplicados os recursos do fundo), devem ser prestadas informações acerca:

• das características gerais da atuação do fundo, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira e os riscos operacionais envolvidos;

• da possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo; O valor de cada cota é recalculado diariamente e a remuneração recebida varia de acordo com o prazo de aplicação e com os rendimentos dos ativos financeiros que compõe o fundo.

Não há, geralmente, garantia de que o valor resgatado seja superior ao valor aplicado. Aplicação caracterizada pela aquisição de cotas de aplicações com características abertas e

solidárias, e que representam parte do Patrimônio do Fundo, sendo que apresenta ainda uma valorização diária.

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Neste modelo de aplicação, os investidores podem sacar suas cotas a curto prazo, no entanto, como nem todos agem dessa forma, a soma restante, que sempre representa uma importância volumosa, poderá ser aplicada em modalidades mais rentáveis.

Os recursos obtidos pela administradora do Fundo serão aplicados no mercado financeiro interno ou externo onde houver uma melhor rentabilidade.

Os Fundos de Investimentos atuam conforme determinação Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde são determinados os limites de composição da carteira, que reflete na liquidez da aplicação.

TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO Os fundos de investimento podem ser classificados pelo índice de volatilidade, que determina o grau

de risco para o investidor. Segundo a CVM, autarquia responsável pela supervisão deste mercado, os Fundos podem ser:

a) Fundo de Curto Prazo - Devem aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias. O prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias.

b) Fundo Referenciado - Esses Fundos devem identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco

de crédito ou equivalente. II - estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos

financeiros de forma a acompanhar a variação do indicador de desempenho escolhido; III - restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de operações com o

objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. c) Fundo de Renda Fixa - Devem possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos

relacionados diretamente aos principais fatores de risco da carteira, que são a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de inflação, ou ambos.

d) Fundo de Ações - Devem possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.

e) Fundo Cambial - Devem possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ao fator de risco do fundo que é a variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial.

f) Fundo de Dívida Externa - Devem aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.

g) Fundo Multimercado - Estes Fundos possuem políticas de investimento que envolvem vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes de fundos.

Os fundos classificados como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" e "Multimercado" poderão ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo médio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por títulos privados ou públicos federais, pré-fixados ou indexados à taxa SELIC (taxa média de juros dos títulos públicos federais) ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou, ainda, por operações compromissadas lastreadas nos títulos públicos federais acima referidos.

PLANOS DE SEGUROS As sociedades seguradoras são as únicas entidades a negociar planos de seguros. Para tanto, tais entidades seguem um conjunto de regras definidas em legislação especifica relativa

ao assunto. Os planos de seguros existentes no mercado brasileiro são:

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1. Seguro rural; 2. Seguro contra incêndio; 3. Seguro garantia; 4. Seguro de pessoas; 5. Seguro de transporte; 6. Seguro de crédito interno; 7. Seguro de automóveis. Seguro Rural O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor

proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos. Contudo é mais abrangente, cobrindo não só atividade agrícola, mas também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do seguro de vida dos produtores.

O objetivo maior do Seguro Rural é oferecer coberturas, que ao mesmo tempo atendam ao produtor e a sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.

Seguro contra incêndio Para fins de seguro, o incêndio pode ser definido como fogo que se propaga, ou se desenvolve com

intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos). Para que fique caracterizado a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que exista fogo é preciso:

• que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; • que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que

habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e • que o fogo cause danos. Seguro de Garantia É um seguro que tem a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo

tomador junto ao segurado em contratos privados ou públicos, bem como em licitações. As partes se relacionam da seguinte forma: o segurado recebe uma apólice de seguro emitida pela

seguradora, garantindo as obrigações do tomador contraídas no contrato principal. Para que se conclua a operação, a seguradora e o tomador assinam o contrato de contra garantia, garantindo o direito de regresso da seguradora contra o tomador em um eventual sinistro.

O tomador é a pessoa jurídica ou pessoa física que assume a tarefa de construir, fornece bens ou prestar serviços, por meio de um contrato contendo as obrigações estabelecidas.

Ao mesmo tempo, torna-se cliente e parceiro da seguradora, que passa a garantir seus serviços. O Tomador é o risco; o interessado em cumprir o contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro; O segurado é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao tomador e o segurador é

quem garante a realização do contrato. Geralmente este seguro é utilizado na construção civil, porém pode ser aplicado em contratos de prestação de serviços, fornecimento e obrigações aduaneiras.

As relações entre o tomador e a seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contra garantia.

Tal contrato é o instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao tomador e seus fiadores dos valores pagos pela seguradora ao segurado. Este contrato não interfere no direito do segurado.

Seguro de Pessoas São feitas pelas seguradoras visando a proteção de riscos suportados por pessoas físicas. Podem

ser subdivididos nas seguintes modalidades: • Seguro de vida em grupo: garantem um pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus

beneficiários. Observadas as garantias contratadas que podem ser básicas (geralmente morte ou invalidez permanente) ou adicionais. São feitos para garantir duas ou mais pessoas, sendo obrigatoriamente contratados por uma estipulante, que representa os segurados;

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• Seguro de acidentes pessoais: garante o pagamento de uma indenização ao segurado ou a seus beneficiários, caso aquele venha a sofre um acidente pessoal;

• Seguro de vida individual: é o seguro que garante um único segurado, contratado pelo próprio interessado;

• Seguro educacional: auxilia o custeio das despesas com educação dos beneficiários do segurado, à luz da ocorrência dos riscos segurados definidos no contrato;

• Seguro prestamista: são seguros em grupo, onde os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso feito pelo segurado.

Seguro de Transporte Para que possamos compreender como funciona o seguro de transporte, temos que entender como

está estruturada a operação de transporte. O conhecimento de embarque é o contrato feito para o transporte da mercadoria entre comprador (ou

vendedor) e o transportador (ou operador de transporte multimodal). A relação existente entre as partes deverá ser definida no contrato de compra e venda, uma vez que a definição de quem tem a obrigação de contratar o frete constará deste.

Os principais contratos de transporte são: • FOB: O vendedor é o responsável pela contratação do transporte e do seguro da mercadoria até a

colocação da mesma a bordo da embarcação. Cabe ao comprador contratar o transporte e o seguro a partir deste ponto;

• CIF: este contrato prevê a obrigatoriedade do vendedor providenciar o transporte e o seguro até o porto de destino final. Costuma ser utilizado nas exportações brasileiras; Quem pode contratar o seguro transporte é a pessoa que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem.

Ou seja, por qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada. Este interesse segurável será esclarecido no contrato de compra e venda.

Neste contrato, estará definido a partir de que momento o interesse segurável passará do vendedor ao comprador da mercadoria;

Seguro de Crédito Interno Entende-se por operação de crédito todo ato de vontade ou disposição de alguém de destacar ou

ceder, temporariamente, parte de seu patrimônio a um terceiro, com a expectativa de que essa parcela volte a sua posse integralmente, após decorrer o tempo estipulado.

O seguro de crédito interno é uma modalidade de seguro que tem por objetivo ressarcir o segurado (credor), nas operações de crédito realizadas dentro do território nacional, das Perdas Líquidas Definitivas – PLD4 – causadas por devedor insolvente.

O sinistro é caracterizado quando ocorre a insolvência do devedor reconhecida por meio de medidas judiciais ou extrajudiciais realizadas para o pagamento da dívida.

Este seguro é geralmente contratado por empresas que realizam operações de crédito em suas vendas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, ou intermediários de operações de crédito, financiamento e investimento; consórcios, empresas de factoring, etc.

Caracterizados desta forma como segurados das operações de crédito. Os segurados também são os responsáveis pelo pagamento do prêmio de seguro. Os contratantes

da operação de crédito, ou seja, os devedores são denominados garantidos, e é sobre eles que incide o risco de inadimplência.

Seguro de Automóveis O Seguro de Automóveis poderá ser contratado pelas modalidades de Valor Determinado ou Valor

de Mercado Referenciado. As Seguradoras podem oferecer apenas a contratação na modalidade Valor Determinado, apenas na modalidade Valor de Mercado Referenciado, ou ambas; As principais garantias oferecidas são Compreensivas (colisão, incêndio e roubo), Incêndio e Roubo, Colisão e Incêndio, Acidentes Pessoais de Passageiros e Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos: Outras garantias podem ser contratadas. São elas:

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• A assistência 24 Horas: tem como objetivo prestar assistência ao veículo segurado e a seus ocupantes, em caso de acidente ou pane mecânica e/ou elétrica;

• Acessórios: garante a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos

mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádio e toca-fitas, Cd players, televisores, etc,

desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado; • Equipamentos: garante a indenização dos prejuízos causados aos equipamentos do veículo pelos

mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como equipamento, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, exceto áudio e vídeo;

• Carroceria: garante indenização, no caso de danos causados à carroceria do veículo segurado,

desde que o sinistro seja decorrente de um dos riscos cobertos na apólice; • Blindagem: está coberta por esta garantia, a blindagem do veículo segurado, contra eventos

cobertos pela apólice; • Despesas Extraordinárias: garante ao segurado, em caso de indenização integral, uma quantia

estipulada no contrato de seguro, para o pagamento de despesas extras relativas a documentação do veículo, etc;

• Danos Morais: garante ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a

terceiros, pela qual vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela seguradora;

• Extensão de Perímetro para os Países da América do Sul: por meio desta garantia, o Segurado

poderá ampliar a área de abrangência do seguro do seu veículo para os países da América do Sul; • Valor de Novo: Garante ao Segurado, no caso de indenização integral, a indenização referente à

Cobertura de Casco pelo Valor de Novo, nos casos em que o sinistro ocorra em até 6 ou 12 meses da saída do veículo da concessionária;

MERCADO DE CAPITAIS O mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários, que tem o propósito de

proporcionar liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras

autorizadas. No mercado de capitais, os principais títulos negociados são os representativos do capital de

empresas - as ações - ou de empréstimos tomados, via mercado, por empresas – debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e "commercial papers" -, que permitem a circulação de capital para custear o desenvolvimento econômico.

Noções do Mercado de Capitais e de Câmbio.

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O mercado de capitais abrange, ainda, as negociações com direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários, certificados de depósitos de ações e demais derivativos autorizados à negociação.

À medida que cresce o nível de poupança individual e a poupança das empresas (lucros) constituem a fonte principal do financiamento dos investimentos de um país. Tais investimentos são o motor do crescimento econômico e este, por sua vez, gera aumento de renda, com consequente aumento da poupança e do investimento, assim por diante.

Esse é o esquema da circulação de capital, presente no processo de desenvolvimento econômico. As empresas, à medida que se expandem, carecem de mais e mais recursos, que podem ser obtidos por meio de:

● empréstimos; ● reinvestimentos de lucros; ● participação de acionistas. As duas primeiras fontes de recursos são limitadas. Geralmente, as empresas utilizam-nas para

manter sua atividade operacional. Mas é pelas participações de novos sócios - os acionistas - que uma empresa ganha condição de

obter novos recursos não exigíveis, como contrapartida à participação no seu capital. Com os recursos necessários, as empresas têm condições de investir em novos equipamentos ou no

desenvolvimento de pesquisas melhorando seu processo produtivo, tornando-o mais eficiente e beneficiando toda a comunidade.

O investidor em ações contribui assim para a produção de bens, dos quais ele também é consumidor.

Como acionista, ele é sócio da empresa e se beneficia da distribuição de dividendos sempre que a empresa obtiver lucros.

Essa é a mecânica da democratização do capital de uma empresa e da participação em seus lucros. Para operar no mercado secundário de ações, é necessário que o investidor se dirija a uma

sociedade corretora membro de uma bolsa de valores, na qual funcionários especializados poderão fornecer os mais diversos esclarecimentos e orientação na seleção do investimento, de acordo com os objetivos definidos pelo aplicador.

Se pretender adquirir ações de emissão nova, ou seja, no mercado primário, o investidor deverá procurar um banco, uma corretora ou uma distribuidora de valores mobiliários, que participem do lançamento das ações pretendidas.

Os países capitalistas mais desenvolvidos possuem mercados de capitais fortes e dinâmicos. A fraqueza desse mercado nos países subdesenvolvidos dificulta a formação de poupança, constitui

um sério obstáculo ao desenvolvimento e obriga esses países a recorrer aos mercados de capitais internacionais, sediados nas potências centrais.

MERCADO DE CÂMBIO O mercado de câmbio envolve as forças de oferta e procura de divisas estrangeiras e a condição de

equilíbrio, servindo para explicar a determinação da taxa de câmbio e o volume das transações internacionais. Inclui todas transações de compra e venda de moeda estrangeira realizadas por exportadores, importadores, investidores, turistas, devedores e especuladores por intermédio do sistema financeiro.

Instituições Autorizadas a Operar Podem operar no mercado de câmbio apenas as instituições autorizadas pelo Banco Central. O

segmento livre é restrito aos bancos e ao Banco Central. No segmento flutuante, além desses dois, podem ter permissão para operar as agências de turismo,

os meios de hospedagem de turismo e as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. A transação PCAM 830, do SISBACEN, disponível ao público em geral, lista todas as instituições

autorizadas nos dois segmentos do mercado de câmbio. Em dúvida, o cliente deve solicitar documentação comprobatória da aprovação do Banco Central

e/ou contatar a representação do Departamento de Câmbio na praça ou região ou ainda ligar para as Centrais de Atendimento do Banco Central.

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OPERAÇÕES BÁSICAS CÂMBIO. Operação financeira que consiste em vender, trocar ou comprar valores em moedas de

outros países ou papéis que representem moedas de outros países. Para essas operações são utilizados cheques, moedas propriamente ditas ou notas bancárias, letras de câmbio, ordens de pagamento etc.

Até o século passado, a maioria das moedas tinha seu valor determinado por certa quantia de ouro e prata que representavam.

Atualmente não há mais o lastro metálico para servir de relação no câmbio entre as moedas, e as taxas cambiais são determinadas por uma conjunção de fatores intrínsecos ao país, principalmente a política econômica vigente. O câmbio não possui apenas o valor teórico de determinar preços comparativos entre moedas, mas a função básica de exprimir a relação efetiva de troca entre diferentes países.

A troca de moedas é consequência das transações comerciais entre países. No Brasil, a rede bancária, liderada pelo Banco do Brasil, é a intermediária nas transações cambiais. Os exportadores, ao receberem moeda estrangeira, vendem-na aos bancos e os bancos revendem

essa moeda aos importadores para que paguem as mercadorias compradas. Essas transações são sempre reguladas pelo governo, que fixa os preços de compra e venda das

moedas estrangeiras. Estrutura do Mercado Cambial Brasileiro - Banco Central do Brasil: órgão executor da política cambial brasileira; - Banco Autorizado: instituição bancária com quem o cliente fecha o câmbio; - Cliente: qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a comprar ou vender moeda estrangeira; - Corretor de Câmbio: intermediário de quem, facultativamente, o cliente pode se utilizar para realizar

as suas operações de câmbio. Segmentos de Mercado O Mercado Cambial Brasileiro está dividido em dois segmentos distintos: a) Mercado de Taxas Livres (ou Câmbio Comercial), que abrange as operações de câmbio relativas

ao comércio exterior e de capitais estrangeiros, entre outras; b) Mercado de Taxas Flutuantes (ou Câmbio Turismo), que engloba as operações não

enquadradas no Câmbio Comercial. MODALIDADES CAMBIO LIVRE Regime de operações do mercado de divisas sem interferência das autoridades monetárias. A

liberação da taxa cambial faz com que o valor das moedas estrangeiras flutue de acordo com o interesse que despertam no mercado segundo a interação da oferta e da procura.

O câmbio livre é também chamado de flutuante ou errático. As flutuações da taxa cambial apresentam uma série de riscos, pois o mercado de divisas passa a

sofrer variações determinadas também por fatores políticos, sociais e até psicológicos. Quando um país sofre uma crise de liquidez, por exemplo, o regime de câmbio livre estimula a

especulação com moeda estrangeira, o que eleva excessivamente sua cotação e agrava sua escassez. Da mesma forma, os importadores passam a utilizar maior quantidade de divisas (moeda estrangeira) para suas compras, querendo evitar pagá-las mais caras com o avanço da crise, o que agrava a crise de liquidez.

CÂMBIO MANUAL A simples troca física da moeda de um país pela de outro. As operações manuais de câmbio só se

fazem em dinheiro efetivo e restringem-se aos viajantes e turistas.

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Nas transações de comércio exterior ou de pais a pais, utilizam-se divisas sob a forma de letras de câmbio, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito.

CÂMBIO MÚLTIPLO Sistema de câmbio em que as taxas variam conforme a destinação do uso da moeda estrangeira.

Acaba funcionando como um tipo de subsídio para a compra de alguns produtos ou como taxação na compra de outros. E adotado tanto para a importação quanto para a exportação, e alguns países o adotam oficialmente.

O Brasil não possui câmbio múltiplo, mas certas regulamentações de natureza cambial criam efeito semelhante. O dólar para a compra de petróleo, por exemplo, possui valor inferior ao do câmbio oficial, contrapartida, durante algum tempo a taxação de 25% de IOF (imposto sobre Operações Financeiras) na compra de dólares por turistas brasileiros que viajavam ao exterior criou um dólar mais caro. Estão no mesmo caso a taxação variável dos produtos de importação (com alíquotas maiores para os chamados supérfluos e o confisco cambial incidente sobre produtos de exportação (como o café). Consideraremos que essas operações se realizem em um mercado cambial totalmente livre, isto é, onde inexistam quaisquer tipos de controles de câmbio.

Nota: Algumas das operações aqui tratadas poderão não ser permitidas no Brasil, em virtude de dispositivos cambiais vigentes. Os negócios cambiais realizados pelos bancos podem ser efetuados com seus clientes não bancários (empresas, particulares etc.) como também com outros bancos (operações interbancárias). Tais operações poderão referir-se a operações "prontas", operações "futuras", operações de swaps, hedging etc. As transações "interbancárias" normalmente são efetuadas por telex ou telefone, diretamente entre os bancos ou, conforme a legislação cambial do país, com a intervenção de corretores. A rapidez é fator primordial na condução dessas operações os negócios são consumados dizendo-se simplesmente "feito" a uma proposta. Uma proposta de operação deverá ser imediatamente respondida ela outra parte, aceitando-a ou recusando-a. Uma demora na resposta poderá fazer que a outra parte se recuse a fechar o negócio nas condições estabelecidas inicialmente. Este aspecto é de particular importância no caso de cotações cambiais, as quais, em um mercado livre de câmbio, poderão modificar-se rapidamente, de acordo com as condições de mercado.

Segue algumas questões acerca de câmbio. 1. O que é câmbio? Câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país. Por exemplo, quando

um turista brasileiro vai viajar para o exterior e precisa de moeda estrangeira, o agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio recebe do turista brasileiro a moeda nacional e lhe entrega (vende) a moeda estrangeira. Já quando um turista estrangeiro quer converter moeda estrangeira em reais, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio compra a moeda estrangeira do turista estrangeiro, entregando-lhe os reais correspondentes.

2. O que é mercado de câmbio? No Brasil, o mercado de câmbio é o ambiente onde se realizam as operações de câmbio entre os

agentes autorizados pelo Banco Central e entre estes e seus clientes, diretamente ou por meio de seus correspondentes.

O mercado de câmbio é regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central e compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central, diretamente ou por meio de seus correspondentes.

Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as

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operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

À margem da lei, funciona um segmento denominado mercado paralelo. São ilegais os negócios realizados no mercado paralelo, bem como a posse de moeda estrangeira oriunda de atividades ilícitas.

3. Qualquer pessoa física ou jurídica pode comprar e vender moeda estrangeira? Sim, desde que a outra parte na operação de câmbio seja agente autorizado pelo Banco Central a

operar no mercado de câmbio (ou seu correspondente para tais operações) e que seja observada a regulamentação em vigor, incluindo a necessidade de identificação em todas as operações. É dispensado o respaldo documental das operações de valor até o equivalente a US$ 3 mil, preservando-se, no entanto, a necessidade de identificação do cliente.

4. Que instituições podem operar no mercado de câmbio e que operações elas podem realizar? Podem ser autorizados pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio: bancos múltiplos;

bancos comerciais; caixas econômicas; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; bancos de câmbio; agências de fomento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

Esses agentes podem realizar as seguintes operações: a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas

para o mercado de câmbio; b) bancos de desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de

fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central; c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e

valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: C 1.) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100 mil ou o seu

equivalente em outras moedas; e C 2.) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior. Além desses agentes, o Banco Central também concedia autorização para agências de turismo e

meios de hospedagem de turismo para operarem no mercado de câmbio. Atualmente, não se concede mais autorização para esses agentes, permanecendo ainda apenas aquelas agências de turismo cujos proprietários pediram ao Banco Central autorização para constituir instituição autorizada a operar em câmbio. Enquanto o Banco Central está analisando tais pedidos, as agências de turismo ainda autorizadas podem continuar a realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, relativamente a viagens internacionais.

As instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio podem contratar correspondentes (pessoas jurídicas em geral) para a realização das seguintes operações de câmbio:

a) execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral (ex: manutenção de residentes, transferência de patrimônio, prêmios em eventos culturais e esportivos) do ou para o exterior, limitada ao valor equivalente a US$ 3 mil dólares dos Estados Unidos, por operação;

b) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, limitada ao valor equivalente a US$ 3 mil dólares dos Estados Unidos, por operação; e

c) recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio. As operações realizadas pelos correspondentes são de total responsabilidade da instituição

contratante (para mais informações sobre correspondentes, consulte: Perfis > Cidadão > Perguntas frequentes, cartilhas e notícias > Perguntas frequentes > Correspondentes no país).

A ECT também é autorizada pelo Banco Central a realizar operações com vales postais

internacionais, emissivos e receptivos, destinadas a atender compromissos diversos, tais como: manutenção de pessoas físicas, contribuições previdenciárias, aposentadorias e pensões, aquisição de medicamentos para uso particular, pagamento de aluguel de veículos, multas, doações. Por meio dos vales postais internacionais, a ECT também pode dar curso a recebimentos ou pagamentos conduzidos sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação ou de importação, observado o limite de US$50 mil, ou seu equivalente em outras moedas, por operação.

A relação dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio pode ser consultada em: Câmbio e Capitais Internacionais > Instituições que atuam no mercado de câmbio.

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5. Que operações podem ser realizadas no mercado de câmbio? Quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira podem ser realizados no mercado

de câmbio, inclusive as transferências para fins de constituição de disponibilidades no exterior e seu retorno ao País e aplicações no mercado financeiro. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

Embora do ponto de vista cambial não exista restrição para a movimentação de recursos, os agentes do mercado e seus clientes devem observar eventuais restrições legais ou regulamentares existentes para determinados tipos de operação. Como exemplo, relativamente à colocação de seguros no exterior, devem ser observadas as disposições dos órgãos e entidades responsáveis pela regulação do segmento segurador.

6. Os bancos são obrigados a vender moeda em espécie? Não. Normalmente, os agentes autorizados a operar em câmbio, por questão de administração de

caixa e estratégia operacional, procuram operar com o mínimo possível de moeda em espécie. 7. O que é mercado primário e mercado secundário? A operação de mercado primário implica o recebimento ou a entrega de moeda estrangeira por parte

de clientes no País, correspondendo a fluxo de entrada ou de saída da moeda estrangeira do País. Esse é o caso das operações realizadas com exportadores, importadores, viajantes, etc. Já no mercado secundário, também denominado mercado interbancário quando os negócios são realizados entre bancos, a moeda estrangeira é negociada entre as instituições integrantes do sistema financeiro e simplesmente migra do ativo de uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para o de outra, igualmente autorizada, não havendo fluxo de entrada ou de saída da moeda estrangeira do País.

8. O que é posição de câmbio? A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de

moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial) prontas ou para liquidação futura, realizadas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio.

9. O que é posição de câmbio comprada? A posição de câmbio comprada é o saldo em moeda estrangeira registrado em nome de uma

instituição autorizada que tenha efetuado compras, prontas ou para liquidação futura, de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial, em valores superiores às vendas.

10. O que é posição de câmbio vendida? A posição de câmbio vendida é o saldo em moeda estrangeira registrado em nome de uma

instituição autorizada que tenha efetuado vendas, prontas ou para liquidação futura, de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial, em valores superiores às compras.

11. O que é operação pronta? A operação de câmbio (compra ou venda) pronta é a operação a ser liquidada em até dois dias úteis

da data de contratação. 12. O que é operação para liquidação futura? A operação de câmbio (compra ou venda) para liquidação futura é a operação a ser liquidada em

prazo maior que dois dias. 13. O que é contrato de câmbio? Contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda

estrangeira. Nele são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. Dele constam informações relativas à moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes

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do comprador e do vendedor. Os contratos de câmbio devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de até US$ 3 mil, ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras, não é obrigatória a formalização do contrato de câmbio, mas o agente do mercado de câmbio deve identificar seu cliente e registrar a operação no Sistema Câmbio.

14. O que é política cambial? É o conjunto de ações governamentais diretamente relacionadas ao comportamento do mercado de

câmbio, inclusive no que se refere à estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos.

15. Qual é o papel do Banco Central no mercado de câmbio? O Banco Central executa a política cambial definida pelo Conselho Monetário Nacional. Para tanto,

regulamenta o mercado de câmbio e autoriza as instituições que nele operam. Também compete ao Banco Central fiscalizar o referido mercado, podendo punir dirigentes e instituições mediante multas, suspensões e outras sanções previstas em lei. Além disso, o Banco Central pode atuar diretamente no mercado, comprando e vendendo moeda estrangeira de forma ocasional e limitada, com o objetivo de conter movimentos desordenados da taxa de câmbio.

GARANTIAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL São divididas em 2 modalidades: 1. GARANTIAS PESSOAIS que baseiam-se na confiança, isto é, se o devedor não pagar, uma

terceira pessoa (que prestou a garantia pessoal) será obrigada a pagar no lugar dele, onde temos o aval e a fiança.

2. GARANTIAS REAIS que vinculam patrimônio ao cumprimento da obrigação assumida pelo

devedor. Recaem sobre bens móveis ou imóveis do patrimônio do devedor ou de terceiros; se ele não pagar, haverá um processo de execução em que será requerida a venda judicial do bem, pagando-se preferencialmente o credor, onde temos o penhor, a hipoteca e a alienação fiduciária.

A seguir disporemos a conceituação de cada espécie, vejamos: Aval O aval é a garantia de pagamento formal e solidária firmada por terceiro em um título de crédito,

onde os intervenientes são: o avalista (aquele que presta o aval), o avalizado (aquele que recebe o aval) e o credor. Para tanto, basta que se lance o aval no próprio título ou na folha de alongamento. A simples assinatura no anverso do título é suficiente para configurar o aval.

Considera-se não escrito o aval cancelado. Tratando-se de garantia solidária, implica que o avalista é coobrigado, isto é, é codevedor principal.

Garantias do Sistema Financeiro Nacional: Aval; Fiança; Penhor Mercantil; Alienação Fiduciária; Hipoteca; Fianças Bancárias; Fundo

Garantidor de Crédito (FGC).

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Diferenças entre aval e fiança

A primeira diferença é que o aval se dá num título de crédito, enquanto a fiança se dá num contrato, como menciona o Código Civil, quando estabelece:

Código Civil - Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

O prestador do aval pode ser acionado para pagar antes do avalizado, o que não ocorre na fiança, em que se estabelece, em princípio, o benefício de ordem.

No aval, o avalista não pode alegar perante terceiros de boa-fé exceções pessoais que teria contra o avalizado. O contrário, todavia, opera-se na fiança, em que é dado ao fiador alegar defesas pessoais contra o credor.

O aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou.

A fiança, ao contrário, é uma garantia acessória de modo que, sendo nula a obrigação principal, nula será também a fiança.

Com relação à outorga uxória, o Código Civil de 2002 dispôs que a outorga uxória é necessária tanto no aval como na fiança.

Código Civil - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis I- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III- prestar fiança ou aval; IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura

meação. Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do

outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória. Assim, cumpre observar que: 1º) o credor, em determinada situação, pode pedir a substituição da Fiança, o que não ocorre com

o portador do título de crédito, que não tem direito a substituição do Aval; 2º) o fiador pode estabelecer prazo de validade da Fiança, o que não acontece com o avalista; 3º) tanto o Aval como a Fiança podem ter garantia de um único ou vários garantidores da

obrigação do devedor principal; 4º) o credor poderá executar diretamente o avalista, antes mesmo do devedor principal. Forma de avalizar O aval não exige fórmula sacramental. Pode se prestar o aval apenas lançando sua assinatura no

título, ou escrever expressões tais como: Por aval a Fulano de Tal. Se o avalista não indicar o nome do avalizado, entende-se que foi ao sacador.

Código Civil - Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado. O aval no título Embora não esteja previsto no texto legal, recomenda-se que o aval seja lançado no verso do título

para não se confundir com aceite ou com o endosso. Não será inválido, porém, se lançado na face do título.

Aval simultâneo e aval sucessivo O aval é simultâneo quando todos os avalistas garantem o mesmo avalizado. Vejamos um exemplo:-

Numa nota promissória 'A' é emitente e 'B' o beneficiário. No verso há assinaturas de 'C' e 'D', 'E' e 'F'. Não há restrição alguma, apenas assinaturas; portanto, avais em branco. Presume-se que todos avalizaram 'A'.

Em se tratando de aval simultâneo, pode o avalista que pagar o total da obrigação, cobrar dos avalistas anteriores a quota-parte que cada um teria obrigação, podendo se valer, para tanto, da via executiva.

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No exemplo citado, se D pagar o título no lugar do emitente, poderá exercer direito de regresso contra o emitente pelo total da dívida ou cobrar dos outros avalistas a quota- parte devida (a quota-parte de cada avalista, no exemplo dado, corresponde apenas a 25% do total pago). O aval é dito sucessivo quando o avalista posterior avaliza o anterior. Por exemplo: A é o emitente e C, D, E, F assinam no verso. Antes da assinatura de D está escrito: "por aval de 'C'", e antes da assinatura de E, está escrito: "por aval de 'E'".

Nesse caso, o avalista que assina, e avaliza o avalista, garante apenas e tão somente este avalista (aval em preto), não havendo nenhuma responsabilidade quanto aos demais avalistas. Importante observar a Súmula 189 do STF editada com a seguinte redação:

“Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”. Forma e tipo de aval O aval em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quando o aval é em branco, por

consequência, é sempre prestado em favor do emitente. O aval em preto é aquele que identifica o avalizado. Contém o nome de quem está sendo garantido

pelo aval. O Código Civil dispõe sobre os efeitos do aval: Código Civil -Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao

emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados

anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se

equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. Fiança Dá-se a fiança quando uma pessoa se obriga a satisfazer determinada obrigação, caso o respectivo

devedor não a cumpra. A fiança é um contrato acessório; pode ser gratuito ou oneroso. Os intervenientes são: o devedor

(afiançado), o fiador (pessoa física ou pessoa jurídica) e o credor. Caso o devedor principal não cumpra a obrigação e o fiador venha a ser acionado para responder

pela dívida, sem que antes tenha sido acionado aquele, poderá alegar o benefício de ordem para que os bens do devedor sejam excutidos em primeiro lugar, salvo se foi estipulada solidariedade no contrato de fiança.

O fiador tem a prerrogativa de renunciar a este direito. A fiança só pode ser concedida pelo cônjuge quando o outro der seu consentimento. A este requisito

se dá o nome de outorga uxória. A falta da autorização torna o ato anulável. A fiança guarda mais complexidade e é objeto de mais discussões judiciais sobre sua validade.

Vejamos algumas das mais importantes disposições do Código Civil a respeito da fiança: Código Civil - Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida

pelo devedor, caso este não a cumpra. Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído. Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade,

caso em que não será por mais obrigado. Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre

que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

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A fiança na locação Não se pode deixar de observar que a fiança na locação urbana é regida pela Lei8.245/91 que

dispõe da seguinte forma: Lei 8.245/91- Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da

união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Parágrafo 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

Parágrafo 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

A lei, portanto, nos casos que elenca, permite que os fiadores possam se exonerar do compromisso

de garantia. O fato que dá ensejo a essa faculdade legal em favor do fiador é a alteração na composição dos

locatários. É oportuno destacar, entretanto, que os prazos e formas legais devem ser observados

rigorosamente, sob pena de o silêncio do fiador significar que a fiança estará mantida ainda que a locação permaneça apenas com um dos afiançados.

Portanto, a faculdade de exoneração, neste caso, tem prazo peremptório. Se não manifestada na forma e prazos que a lei dispõe, se extingue e não mais poderá ser exercitada.

A Lei do Inquilinato também prevê a faculdade do fiador se desonerar da fiança nos casos de prorrogação da locação por prazo indeterminado.

Lei 8.245/91 - Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos

seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua

intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Trata-se de uma faculdade, logo, o fiador deverá tomar a iniciativa de notificar ao locador sua intenção de desoneração da fiança.

É importante destacar que o fiador, mesmo notificando regularmente ao locador de que não pretende manter a fiança, em qualquer das duas hipóteses previstas, ainda suportará os seus efeitos durante os 120 dias seguintes.

Fiança bancária É um compromisso contratual pelo qual uma instituição financeira garante o cumprimento de

obrigações de seus clientes. O público alvo são as pessoas físicas e jurídicas. A fiança bancária é uma obrigação por escrito (carta de fiança) assumida pelo banco, responsabilizando-se por dívida total ou parcial de cliente que queira assumir uma obrigação perante terceiros.

Regulamentação do CMN estipula o limite máximo de exposição por cliente a ser observado pelas instituições financeiras na prestação de garantia de fiança bancária.

A vantagem se trabalhar com fiança bancária é que a garantia oferecida pelos bancos goza de grande respeitabilidade no mundo dos negócios. A fiança bancária está sujeita a cobrança de tarifas, mas não se sujeita a cobrança de IOF, por tratar-se de um contrato.

Penhor É um direito real que consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo

devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Tem como sujeitos o

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devedor pignoratício (pode ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (o que empresta o dinheiro).

O penhor é uma garantia real que, de forma geral, consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de

alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor em garantia de um débito. Como dito, o penhor é um direito real, e por isso recai diretamente sobre a coisa, possui eficácia

absoluta, existindo sequela, e se constitui mediante contrato. É também direito acessório e se aperfeiçoa pela tradição do objeto.

Em regra, o penhor recai sobre bens móveis (penhor tradicional). No entanto existem os chamados penhores especiais que incidem sobre imóveis, como por exemplo, o penhor rural e o industrial. É importante mencionar que os bens empenhados devem ser especificados e identificados de forma completa, como pode ser observado no artigo 1424, IV, do Código Civil. Ressaltando que, o penhor é um contrato solene, podendo ser constituído por instrumento público ou particular.

No artigo 1433 do Código Civil são abordados os direitos do credor pignoratício, sendo eles: exercer a posse da coisa empenhada; direito a reter a coisa até que seja indenizado pelas despesas que forem devidamente justificadas e que não forem ocasionadas por sua culpa; direito de ser ressarcido de prejuízo que sofreu devido ao vício da coisa empenhada; promover a execução judicial ou até mesmo a venda amigável, se o contrato permitir expressamente, ou se o devedor autorizar mediante procuração; se apropriar dos frutos da coisa empenhada que está em seu poder; e possibilidade de promover a venda antecipada, por prévia autorização do juiz, quando houver receio justificado de que coisa empenhada se perca ou se deteriore, sendo que o preço deve ser depositado. Entendem-se também como direitos do credor pignoratício o de se sub-rogar no valor do seguro de bens ou de animais que foram empenhados e que venham a perecer, e no valor da desapropriação em caso de necessidade ou de utilidade pública (artigo 1425, V, e § 1° do Código Civil).

Já as obrigações do credor pignoratício vêm trazidas no artigo 1435 do Código Civil, sendo elas: guardar e conservar a coisa; restituir a coisa; defender a posse da coisa empenhada, dando ciência ao dono dela das situações que tornarem necessário o exercício da ação possessória; imputar o valor dos frutos de que se apropriou nas despesas que teve para guardar e conservar, nos juros e no capital da obrigação garantida sucessivamente; e entregar o que sobrar do valor, quando a dívida for paga, em caso de execução judicial e de venda amigável.

No que diz respeito ao devedor pignoratício, pode-se dizer que são seus direitos: reaver a coisa depois de pagar a dívida; a posse indireta do bem e conservação da titularidade do domínio da coisa empenhada, durante a vigência do contrato; e receber indenização no caso de ocorrer perecimento ou deterioração por culpa do credor. E seus deveres são: ressarcir as despesas referentes à conservação do bem (devidamente justificadas); indenizar o credor por vícios de garantia; substituir a coisa deteriorada; e obter prévia licença do credor para vender, se houver necessidade, a coisa empenhada.

No que concerne às espécies de penhor, pode-se dividir o penhor, quanto à fonte, em convencional, quando resulta de um acordo de vontades, e em legal, quando resulta da lei. Pode- se ainda citar o penhor comum ou tradicional e o penhor especial. O penhor comum ou tradicional é que decorre da vontade das partes, tendo a entrega de coisa móvel ao credor, em garantia por celebração do negócio. Já o penhor especial está sujeito às regras específicas, como o penhor rural, industrial, de títulos de crédito, de veículos e o penhor legal.

No penhor rural são compreendidos o penhor agrícola e o penhor pecuário, podendo seu objeto ser tanto bens móveis quanto imóveis. Nesse tipo de penhor não é exigida a transferência do bem ao credor, sendo deferida a ele a posse indireta, enquanto o devedor conserva a posse direta na forma de depositário. Se o devedor impedir que o credor fiscalize o bem, ele pode recorrer aos meios judiciais para assegurar seu direito de fiscalização.

O artigo 1447 do Código Civil faz referência ao penhor industrial e mercantil, ressaltando que esse penhor se destina a garantir obrigação originária de negócio jurídico empresarial. De acordo com o artigo 1450 desse código, o credor tem o direito de inspecionar o bem.

O penhor de direitos e títulos de crédito estão previstos nos artigos 1451 ao 1460 do Código Civil. O penhor de veículos está previsto no artigo 1461 do Código Civil, podendo ter como objeto veículo

individualizado ou de frota (tendo que ser precisamente descrito, especificando as características), sendo, entretanto excluídos desse penhor os navios e aeronaves, que por disposição de lei especial são considerados objetos de hipoteca.

Como já mencionado anteriormente, existe o penhor legal, que é aquele que deriva da determinação (vontade expressa) do legislador, como pode ser observado, por exemplo, no artigo 1467 do Código Civil.

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Visto isso, no artigo 1436 do Código Civil são destacadas as principais causas de extinção do penhor, que são: a extinção da obrigação; o perecimento da coisa; renúncia do credor; confusão, na mesma pessoa, de qualidades de credor e de dono da coisa; e quando ocorre a adjudicação judicial, a remição ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou autorizada por ele (observando que o artigo menciona de forma equivocada o termo “remissão” - que significa perdão de dívida - ao invés de “remição”- que significa liberação da coisa gravada). Ressaltando que essas causas de extinção do penhor enumeradas nesse artigo são exemplificativas, podendo logicamente existir outras. Depois que ocorrer a extinção do penhor, o credor deverá restituir o objeto empenhado, sendo que de acordo com o artigo 1437 do Código Civil, a extinção só produzirá os efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Penhor mercantil É caracterizando-se pela dispensa da tradição da coisa onerada, ou seja, o devedor continua na sua

posse, equiparando-se ao depositário para todos os efeitos. Visa garantir obrigação comercial. Penhor mercantil é a garantia na qual o bem empenhado faz parte integrante do negócio comercial.

Pode abranger tanto estoque de matérias-primas quanto estoques de produtos acabados. Os estoques objeto de penhor mercantil são confiados a fiel depositário, que se torna responsável pela guarda, existência e conservação dos bens dados em garantia.

O penhor mercantil é um dos aspectos importantes do regime de garantia que, embora seja diferente

do penhor do Código Civil e da hipoteca de bens móveis, reveste-se de algumas características destas figuras, nomeadamente quanto ao tipo de bens objeto de garantia. A constituição do penhor mercantil faz com que os direitos reais de funções diferentes, de tipos idênticos ou de tipos diferentes, sejam compatíveis entre si, o que vai alargar a sua competência. Este tipo de regime do penhor mercantil, que consiste na posse real do objeto e na sua não transferência, tem um papel muito importante na produção das grandes indústrias atuais.

Penhor - Art. 768 a 804 CC É um direito real de garantia, segundo o qual, o devedor entrega uma coisa móvel ou mobilizável ao

credor, com a finalidade de garantir o pagamento do débito. É um direito acessório que gera a dívida por contrato (de empréstimo) e transcrito no Registro de

Títulos e Documentos, surgindo em proveito do credor um direito de garantia que opera "erga omnes". Obs.: Ação de remição de penhor; Jus pignoris Sujeitos do Penhor a) o devedor pignoratício; e b) o credor pignoratício. Natureza Jurídica do Penhor - É um direito real de garantia sobre coisas alheias; - É um direito acessório, porque garante a obrigação principal; - É um direito que não se última com o simples acordo de vontades, mas sim, com a entrega da

coisa, perfazendo-se com a posse do objeto pelo credor ("tradictio"); - É um direito que recai, como regra, sobre coisa móvel (obs.: penhor agrícola imóvel). Modos de Constituição do Penhor - Por convenção entre as partes (convencional); - Por Lei - A norma jurídica, para a proteção de certos credores, confere-lhes o direito de tomar

certos Bens como garantia, até o pagamento do débito (ex.: os hospedeiros, os estalajadeiros e os fornecedores de pousada ou alimentos).

Obs.: Não existe contrato de penhor - há contrato de empréstimo, o penhor é garantia do contrato.

No penhor o Leilão é administrativo - se não levantado, vai à praça; quem der maior lanço arremata o

objeto, se houver sobra, esta é devolvida ao devedor pignoratício.

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Hipoteca A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis. Ao contrário do penhor, que é um direito

real de garantia sobre bem móvel, a hipoteca é um direito real de garantia que afeta um bem imóvel para o cumprimento de uma obrigação. Ela dispensa a tradição (a efetiva entrega da coisa), pois, ao ser registrada (sem o registro, produz efeito apenas entre as partes), já produz efeitos erga omnes. A hipoteca é sempre indivisível (art. 1.421 do CC/2002), ou seja, somente com o cumprimento integral dela é que se pode falar na liberação da hipoteca.

São espécies de hipoteca: a) hipoteca convencional, b) hipoteca judicial, e c) hipoteca legal. a) Hipoteca convencional: deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa

produzir efeitos perante terceiros. b) Hipoteca judicial: resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro. c) Hipoteca legal: não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do

2002. A lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei. São eles:

(i) a Fazenda Pública sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

(ii) filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 1.523, inciso I, CC/2002);

(iii) o ofendido, ou os seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

(iv) o coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro preponente;

(v) o credor, sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação;

(vi) tutelado, sobre o imóvel do tutor, enquanto durar a tutela. Alienação fiduciária Pelo contrato de alienação fiduciária, o devedor transfere ao credor a propriedade de uma coisa

móvel ou imóvel, até que a dívida daquele seja inteiramente paga. O devedor é chamado fiduciante e o credor denomina-se fiduciário. Uma vez completado o pagamento, a propriedade do bem alienada volta ao fiduciante.

A alienação fiduciária de coisas móveis rege-se pelo Decreto-Lei 911/1969. Até a entrada em vigor do novo Código Civil os contratos de empréstimos com garantia de alienação fiduciária de coisa móvel só podiam ser pactuados entre instituições financeiras e o financiado, pessoa física ou jurídica. A partir de da entrada em vigor da Lei 9.514/97, passou a existir também a alienação fiduciária da coisa imóvel.

A mora ou o inadimplemento do fiduciante possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato, para vendê-lo a terceiros e tornar efetiva a sua garantia. Se o bem móvel não for encontrado na posse do fiduciante, a busca e apreensão podem transformar-se em ação de depósito; se ele não entregar a coisa, poderá ser considerado depositário infiel.

A lei faculta a venda da coisa independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor. O credor deve aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e

dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

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CAPÍTULO I Do Sistema de Financiamento Imobiliário

Seção I Da finalidade

Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento

imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.

Seção II Das entidades

Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de

investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras

constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.

Seção III Do financiamento imobiliário

Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas

entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente

pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez

permanente. § 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a

legislação vigente. § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento

mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.

§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por estas pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.

Seção IV

Do Certificado de Recebíveis Imobiliários Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre

negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

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Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras. Art. 7º O CRI terá as seguintes características: I - nome da companhia emitente; II - número de ordem, local e data de emissão; III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários"; IV - forma escritural; V - nome do titular; VI - valor nominal; VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das

datas de pagamento das diversas parcelas; VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização; IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente; X - lugar de pagamento; XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem. § 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de custódia e

liquidação financeira de títulos privados. § 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia flutuante,

que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Seção V

Da securitização de créditos imobiliários Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são

expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;

II - a identificação dos títulos emitidos; III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso. Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em

edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Seção VI Do regime fiduciário

Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim

de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebível objeto desse regime.

Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia

securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:

I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão; II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao

regime fiduciário que lastreiem a emissão; III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos; IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e

remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

V - a forma de liquidação do patrimônio separado. Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário,

será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.

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Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora; II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o

resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados; III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao

pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais; IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora; V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da

companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam; VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados. § 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e demais

credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.

§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta seção.

§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros.

Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada

patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.

Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.

Art. 13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos

beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe: I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da

companhia securitizadora na administração do patrimônio separado; II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos

beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;

III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado;

IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;

V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de Créditos. § 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição

legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária. § 2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66

da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 14. A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à declaração de sua

quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar assembleia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembleia geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.

§ 2º A assembleia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.

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Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembleia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.

Parágrafo único. A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.

Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a

que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído. § 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente

Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.

§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.

§ 3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.

Seção VII

Das garantias Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de

venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os

respectivos objetos. § 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as

disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil. § 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por

anticrese. Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade

dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:

I - o total da dívida ou sua estimativa; II - o local, a data e a forma de pagamento; III - a taxa de juros; IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária. Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer

detentor, inclusive o próprio cedente; II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão

fiduciária; III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos

e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel; IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. § 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas

de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.

§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.

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Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.

Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel,

ainda que em construção. § 1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e dos encargos

e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados. § 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda

não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.

§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.

CAPÍTULO II

Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou

fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

II - o direito de uso especial para fins de moradia; III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; IV - a propriedade superficiária. § 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam

limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente

Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,

tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I - o valor do principal da dívida; II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III - a taxa de juros e os encargos incidentes; IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da

alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e

risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a

respectiva revisão; VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a

propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o

respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

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§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,

consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador

regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao

procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao

fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro

de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias,

contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os

juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as

necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário,

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devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário,

de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja

titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel

por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no

crédito e na propriedade fiduciária. Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o

pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. (

Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel

alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente. Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do

Código Civil.

CAPÍTULO II-A ( DO REFINANCIAMENTO COM

TRANSFERÊNCIA DE CREDOR Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para

outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-B. Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar

à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

I - a taxa de juros do financiamento; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) II - o custo efetivo total; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) III - o prazo da operação; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) IV - o sistema de pagamento utilizado; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) V - o valor das prestações. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 1o A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento

das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2o O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

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§ 3o A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo

mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único. O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 1o O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-E. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de

dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Finais Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou

controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.

Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do

devedor. Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento

mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.

Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à

locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais. Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação

do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.

Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores,

a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

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Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições

legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar

acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens: "Art. 167. ................................................................... I - .............................................................................. .................................................................................. 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. II - .............................................................................. ................................................................................... 17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário." Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive

estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir. Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997 e retificado em 24.11.1997 Fundo Garantidor de Crédito (FGC). O Fundo Garantidor de Crédito - FGC constitui-se em uma associação civil sem fins lucrativos,

com personalidade jurídica de direito privado do Brasil, que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, permitindo recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, em caso de falência ou de sua liquidação.

Para a manutenção do FGC, as instituições financeiras contribuem com uma porcentagem do valor dos depósitos, o FGC recolhe 0,0125% do valor dos depósitos totais das empresas filiadas.

O Fundo foi criado em 1995 com a Resolução nº 2.211/95, do CMN, sob orientação do governo federal.

Foi originado do extinto FGDLI - Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - a partir da reversão de seus valores para o FGC.

Também foram absorvidos a massa de depósitos do RECHEQUE - Reserva para a Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque - que consistia num fundo criado para a absorção das multas cobradas dos emitentes de cheques sem provisão de fundos.

O FGC garante, atualmente, perdas de até R$ 250 mil, para cada pessoa contra a instituição bancária alvo de alguma operação financeira.

No início de 2009, com o objetivo de criar melhores condições para que as instituições financeiras médias e pequenas voltassem a realizar operações de crédito, o Conselho Monetário Nacional – CMN aprovou a Resolução n° 3.692, de 26 de março de 2009, alterada pelas Resoluções n°s 3.717, de 23 de abril de 2009 e 3.793, de 28 de setembro de 2009, que autorizou os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimentos, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas a captar, a partir de 1 de abril de 2009, depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia especial (Depósito a prazo com Garantia Especial – DPGE) a ser proporcionada pelo FGC no valor de até R$ 20 milhões por depositante.

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Assim, é uma espécie de “seguro” para determinados investimentos em renda fixa. Na verdade, esse fundo não é um “produto”, seria uma entidade privada, sem fins lucrativos, que assim, administra o mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, contra instituições financeiras em caso de intervenção, liquidação ou falência.

Praticamente todas as instituições financeiras que operam no Brasil, tais como bancos comerciais, sociedades de crédito, bancos múltiplos etc., são associadas ao FGC.

São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:

- recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo; - realizem aceite em letras de câmbio; - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de

letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após

08.03.2012, por empresa ligada. As instituições associadas contribuem mensalmente para a manutenção do FGC, com uma

porcentagem sobre os saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia. Principais investimentos protegidos pelo FGC: poupança, CDBs e LCIs A Resolução 3.400, de 6 de setembro de 2006 determina que são objeto da garantia proporcionada

pelo FGC os seguintes créditos: - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; - depósitos em contas correntes de depósito para investimento; - depósitos de poupança; - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do

fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

- letras de câmbio; - letras imobiliárias; - letras hipotecárias; - letras de crédito imobiliário. De outra face, não são cobertos pela garantia: - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior; - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei; - os depósitos judiciais; - os depósitos a prazo autorizados a compor o nível II do Patrimônio de Referência, de que trata a

Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001. De todos os créditos acima listados, os mais destacados são a poupança, os CDBs (depósitos a

prazo), e as letras de crédito. Insta ressaltar, dentro desse contexto, que os fundos de investimento não contam com a proteção do

FGC, por serem entidades constituídas sob a forma de condomínios abertos, assim é uma comunhão de recursos arrecadados de clientes para aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros, cujos regulamentos são registrados em cartórios de títulos e documentos. Geralmente são administrados por uma instituição financeira e estão sujeitos a supervisão e acompanhamento do Banco Central do Brasil ou da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, dependendo de sua natureza.

Não se pode confundir a pessoa jurídica de um Banco com a dos Fundos de Investimentos, pois, na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial em um banco, a garantia para os cotistas desses Fundos consiste na própria carteira de ativos financeiros, que seguem normas específicas de administração que objetivam garantir segurança e transparência, de forma que o cliente pondere fatores, tais como: rentabilidade e risco quando da sua decisão de aplicar em um fundo de investimento financeiro.

O valor máximo assegurado é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por depositante ou aplicador. No início de 2009, com o objetivo de criar melhores condições para que as instituições financeiras

médias e pequenas voltassem a realizar operações de crédito, o Conselho Monetário Nacional – CMN aprovou a Resolução n° 3.692, de 26 de março de 2009, alterada pelas Resoluções n°s 3.717, de 23 de

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abril de 2009 e 3.793, de 28 de setembro de 2009, que autorizou os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimentos, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas a captar, a partir de 1 de abril de 2009, depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia especial (Depósito a prazo com Garantia Especial – DPGE) a ser proporcionada pelo FGC no valor de até R$ 20 milhões por depositante.

Legislação sobre as garantias do Sistema Financeiro Nacional

AVAL – CÓDIGO CIVIL Art. 897 O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada,

pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Art. 898 O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1° Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2° Considera-se não escrito o aval cancelado. Art. 899 O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou

devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados

anteriores. § 2° Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se

equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Art. 900 O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. Art. 1.647..., nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação

absoluta: ... III - prestar fiança ou aval. FIANÇA – CÓDIGO CIVIL Art. 818 Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida

pelo devedor, caso este não a cumpra. Art. 819 A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Art. 820 Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua

vontade. Art. 821 As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será

demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor. Art. 822 Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive

as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Art. 823 A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições

menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Art. 824 As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de

incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

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Art. 825 Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Art. 826 Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído. Art. 827 O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da

lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear

bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828 Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Art. 829 A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o

compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em

proporção, lhe couber no pagamento. Art. 830 Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade,

caso em que não será por mais obrigado. Art. 831 O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só

poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros. Art. 832 O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e

pelos que sofrer em razão da fiança. Art. 833 O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e,

não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora. Art. 834 Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o

fiador promover-lhe o andamento. Art. 835 O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre

que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Art. 836 A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao

tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. Art. 837 O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da

obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

Art. 838 O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que

este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção*. Evicção: perda, parcial ou total, que sofre o adquirente duma coisa em consequência da

reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.

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Art. 839 Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

Art. 1.647..., nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III - prestar fiança ou aval. PENHOR – CÓDIGO CIVIL Art. 1.431 Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao

credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432 O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do

penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Art. 1.433 O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada; II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não

sendo ocasionadas por culpa sua; III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada; IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato,

ou lhe autorizar o devedor mediante procuração; V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder; VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio

fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Art. 1.434 O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela,

antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Art. 1.435 O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for

culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433. Art. 1.436 Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor

ou por ele autorizada. § 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva

de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

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Art. 1.437 Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à

vista da respectiva prova. Art. 1.438 Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no

Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor

poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial. Art. 1.439 O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados,

respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440 Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da

anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

Art. 1.441 Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde

se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. Art. 1.442 Podem ser objeto de penhor: I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. Art. 1.443 O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a

imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem

novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

Art. 1.444 Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de

lacticínios. Art. 1.445 O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por

escrito, do credor. Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência,

ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Art. 1.446 Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados

no penhor. Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra

terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada. Art. 1.447 Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e

em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

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Art. 1.448 Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.449 O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas

empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

Art. 1.450 Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde

se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. HIPOTECA – CÓDIGO CIVIL Art. 1.473 Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto (diz respeito ao direito de dispor do imóvel); III - o domínio útil (diz respeito ao direito de utilizar ou usufruir do imóvel); IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais (as jazidas, minas e demais recursos minerais) independentemente do solo

onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária (o domínio da construção ou da plantação separado do solo). Art. 1.474 A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.

Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. Art. 1.475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Art. 1.476 O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo

título, em favor do mesmo ou de outro credor. Art. 1.477 Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida,

não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações

garantidas por hipotecas posteriores à primeira. Art. 1.479 O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a

pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando lhes o imóvel.

Art. 1.485 Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a

hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

Art. 1.486 Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da

correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial. Art. 1.487 A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que

determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. § 1º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância

do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

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§ 2º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

Art. 1.492 As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se

o título se referir a mais de um. Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca. Art. 1.493 Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela

pela da sua numeração sucessiva no protocolo. Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as

hipotecas. Art. 1.494 Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real,

sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

Art. 1.495 Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição

de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

Art. 1.497 As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas. Art. 1.498 Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em

completando vinte anos, deve ser renovada. Art. 1.499 A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.500 Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento

do registro, à vista da respectiva prova. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS - DECRETO-LEI 911/69 Art. 1º A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta

da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

§ 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a

estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua

identificação. § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa

objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.

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§ 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

§ 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

§ 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

§ 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.

§ 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito.

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante

alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e

apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §

2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o

credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.

§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,

o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.

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Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS - LEI 9.514/97 Art. 23º Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente

Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,

tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Art. 24º O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I - o valor do principal da dívida; II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III - a taxa de juros e os encargos incidentes; IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da

alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e

risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a

respectiva revisão; Art. 25º Com o pagamento da dívida e seus encargos resolve-se, nos termos deste artigo, a

propriedade fiduciária do imóvel. Art. 26º Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,

consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Art. 27º Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias,

contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

§ 2º No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

Art. 31º O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC).

RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013

Altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de

Créditos (FGC). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2013, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

RESOLVEU: Art. 1º Ficam alteradas e consolidadas, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, as normas

que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

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Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia ordinária.

Art. 3º Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo II do Regulamento, as

instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente ao somatório dos seguintes valores:

I - 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC que se situar dentro do limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - 0,8333% a.m. (oito mil trezentos e trintas e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos DPGE que exceder o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Os percentuais de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput são de 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventas e sete centésimos de milésimo por cento ao mês), nos depósitos em que o FGC aceitar em alienação fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.

§ 2º Os recebíveis de que trata o § 1º devem ser objeto de registro em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos, na forma da Resolução nº 3.998, de 28 de julho de 2011.

§ 3º Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista nos incisos I e II do caput devem prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de vinte e quatro meses.

§ 4º Os depósitos de que trata o § 1º terão prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de trinta e seis meses.

§ 5º O prazo máximo da captação de que trata o § 4º poderá ser limitado pelo FGC para ajustá-lo à estrutura de vencimentos dos recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil dados em alienação fiduciária.

§ 6º Devem ser objeto de registro específico em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, autorizado pelo Banco Central do Brasil, os contratos de depósitos de que trata a contribuição prevista neste artigo.

§ 7º Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada por modalidade em sistema de controle interno das instituições emitentes.

§ 8º Ficam vedados: I - o resgate total ou parcial dos depósitos a prazo de que trata este artigo antes dos respectivos

vencimentos, excetuados os casos em que, mediante concordância expressa do depositante e da instituição depositária, o resgate seja necessário para cumprimento de limites operacionais, cisão, fusão, incorporação, mudança de objeto social, transferência de controle ou para cancelamento de autorização para funcionamento da instituição depositária; e

II - a captação de novos DPGE sem alienação fiduciária em favor do FGC, a partir da primeira captação de DPGE de que trata o § 1º.

§ 9º A documentação comprobatória das razões que fundamentaram o resgate antecipado de que trata o § 8º, inciso I, deste artigo, deve ser mantida na instituição financeira depositária, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 10. Podem captar recursos por meio de depósito a prazo com garantia do FGC os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas.

Art. 4º Nas captações por meio de DPGE deverão ser observados os seguintes limites: I - para o saldo dos depósitos captados sem alienação fiduciária, por instituição depositária

associada ao FGC, o maior dos seguintes valores: a) o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-

base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de julho; b) o correspondente ao dobro do PR, nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, atualizado

mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009; e c) o correspondente à soma dos saldos dos depósitos a prazo com os saldos de obrigações por

letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009;

II - para o saldo dos depósitos captados com alienação fiduciária, os seguintes múltiplos do valor correspondente ao PR, nível I, apurados na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, atualizado mensalmente pela Taxa Selic:

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a) 1,6 (um inteiro e seis décimos) a partir de 1º de junho de 2013; e b) 2 (dois) a partir de 1º de janeiro de 2014. § 1º O valor referido no inciso I, acrescido daquele mencionado no inciso II, não pode ultrapassar: I - R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), até 31 de dezembro de 2014; e II - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2015. § 2º O cálculo dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo deve considerar o valor do PR, nível

I, apurado com base na primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial, no caso de ocorrer alguma das seguintes situações após a data-base nele mencionada:

I - início de operações por parte de uma instituição; II - início de operações por parte de uma instituição, de forma independente em relação a

conglomerado financeiro que anteriormente integrava; e III - modificação, em função de transformação societária, do conjunto de instituições que integram um

conglomerado financeiro. § 3º Os limites referidos nos incisos I e II deste artigo devem ser apurados de forma consolidada

pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro. § 4º No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha

iniciado suas operações até a última data-base, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o PR, nível I, da primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial.

Art. 5º O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC sem alienação

fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma: I - em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; III - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015; e IV - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016. Parágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de depósitos a prazo com a

garantia especial do FGC refere-se às operações contratadas a partir de cada uma das datas-bases em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos residuais dos contratos em curso.

Art. 6º O recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 2º e 3º observará as seguintes

regras: I - o cálculo do valor das contribuições levará em conta os saldos no último dia de cada mês das

contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia; II - o valor das contribuições devidas deve ser apurado e recolhido conforme normas estabelecidas

pelo Banco Central do Brasil; III - o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2%

(dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic; e IV - o recolhimento das contribuições e das multas deve ser processado no âmbito do Sistema de

Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR). § 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as contas que devem servir de base de

cálculo das contribuições. § 2º Para efeito de apuração da base cálculo da contribuição devida, não será considerado o valor

das obrigações relativas a letras de crédito do agronegócio emitidas anteriormente à vigência desta Resolução.

Art. 7º O art. 1º da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte

redação: “Art. 1º Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a

administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro.

§ 1º ................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................... § 3º A entidade referida neste artigo: I - é considerada instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro

de 2001; II - poderá ter acesso às informações de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de

2008, não sendo aplicável a ela o disposto no art. 8º, inciso I, dessa Resolução.” (NR)

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Art. 8º São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal e as instituições constituídas

sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, companhia hipotecária e associação de poupança e empréstimo em funcionamento no País que:

I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo; II - realizem aceite em letras de câmbio; III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias,

de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão

de empresa ligada. Parágrafo único. A afiliação ao FGC pelas instituições que vierem a ser constituídas sob as formas

organizacionais mencionadas no caput deve ser comprovada ao Banco Central do Brasil previamente ao início de suas operações.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções ns. 4.087, de 24 de maio de 2012, e 4.115, de 26 de julho

de 2012. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/5/2013, Seção 1, p. 21-13, e no Sisbacen.

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013

ESTATUTO DO FGC

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO

Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com

personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação. Art. 2º O FGC tem por finalidades: I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos

pela regulamentação; II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica. Art. 3º O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, referidas

no art. 11 deste estatuto, nas situações de: I - decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada; e II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada

que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I. Parágrafo único. O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito

de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil. Art. 4º Integra também o objeto do FGC, consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do

art. 2º, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.

§ 1º As operações referidas no caput poderão ser contratadas, inclusive, com o objetivo de promover a transferência de controle acionário, a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou outras formas de reorganização societária legalmente admitidas de interesse das instituições associadas.

§ 2º As operações de que trata este artigo ficarão sujeitas às seguintes disposições:

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I - não poderão exceder ao valor projetado para os créditos garantidos de responsabilidade de cada associada ou associadas de um mesmo conglomerado, na hipótese de ocorrência dos eventos previstos nos incisos I e II do art. 3º;

II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:

a) até 25% (vinte e cinco por cento) para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada ou com todas as instituições associadas de um mesmo conglomerado financeiro; e

b) até 50% (cinquenta por cento) para o conjunto das operações de que trata este artigo. § 3º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no

resguardo da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, o limite de risco previsto no inciso I do § 2º poderá ser excepcionalmente ultrapassado e os encargos de que trata o art. 32, inciso XIII, poderão ser fixados em bases inferiores aos de mercado.

Art. 5º Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as

cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:

I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;

II - em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações; e

III - em operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002. § 1º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos

I, II e III do caput. § 2º Ressalvadas as hipóteses previstas neste estatuto, é vedado ao FGC aplicar recursos na

aquisição de bens imóveis, ou em títulos de renda variável, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.

Art. 6º O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam os arts. 4º e 5º

observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo.

Art. 7º O FGC não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas sob o fundamento de

inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada. Art. 8º O FGC tem foro na cidade de São Paulo (SP), encontrando-se sua sede no referido Município,

no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, 12º andar, CEP 05426-100. Art. 9º O prazo de duração do FGC é indeterminado.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DO PATRIMÔMIO

Art. 10. Constituem receitas do FGC: I - contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas; II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos; III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de

pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos; IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos; V - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da

realização das operações de que tratam os arts. 4º e 5º; e VI - receitas de outras origens. § 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas

a fazer, observadas as condições fixadas no regulamento do FGC, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.

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§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGC necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma do art. 32, inciso II, deste estatuto;

II - adiantamento, pelas instituições associadas, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias; III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais; e IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização

do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 11. São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os

bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:

I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo; II - realizem aceite em letras de câmbio; III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias,

de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos,

após 8 de março de 2012, por empresa ligada. Art. 12. O FGC contará com número ilimitado de instituições associadas. § 1º Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de associados do FGC, a decretação

de intervenção ou de liquidação extrajudicial da instituição associada, bem como a mudança de objeto social em virtude da qual a instituição associada deixe de atender ao disposto no art. 11.

§ 2º Fica facultado à associada o oferecimento de defesa ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da exclusão da instituição do quadro de associados do FGC.

§ 3º Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral.

§ 4º É direito da instituição associada desligar-se do quadro de associadas ao FGC quando entender necessário, desde que comprove não mais exercer as atividades previstas no art. 11 deste Estatuto nem deter saldo de operações objeto de garantia ordinária ou especial proporcionada pelo FGC.

Art. 13. São deveres das associadas: I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimento interno; II - comparecer, votar, respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral; e III - honrar pontualmente com as contribuições, conforme critérios estabelecidos. Art. 14. Todos os associados poderão exercer livremente os direitos previstos no presente estatuto.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DO FGC E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 15. São órgãos do FGC: I - a Assembleia Geral; II - o Conselho de Administração; III - o Conselho Consultivo; IV - a Diretoria Executiva; e V - o Conselho Fiscal. Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGC, não respondem subsidiaria ou solidariamente

pelas obrigações sociais do FGC, nos termos do inciso V do art. 46 do Código Civil Brasileiro.

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Art. 16. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do FGC, é integrada por todas as instituições associadas, cabendo-lhes a prerrogativa do exercício do direito de voto, observadas as seguintes regras:

I - somente poderão votar as associadas que estiverem adimplentes com as contribuições devidas ao FGC; e

II - o direito de voto de cada associada corresponderá ao somatório das unidades de voto de que sejam titulares.

§ 1º Cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.

§ 2º O direito de voto de instituições associadas integrantes do mesmo conglomerado financeiro levará em consideração o montante da contribuição ordinária efetivamente desembolsada em favor do FGC pelo conjunto das instituições, admitindo-se, contudo, o exercício do direito de voto relativo às unidades de voto de todo o conglomerado pela instituição associada para este fim designada por escrito pela instituição líder do conglomerado.

Art. 17. Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas devem reunir-se em Assembleia

Geral ordinária para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à

vista dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal; II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e

do Conselho Consultivo; III - designar o Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração; e IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do

Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros

assuntos de interesse do FGC. Art. 19. A Assembleia Geral será convocada no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência,

mediante 3 (três) publicações seguidas no Diário Oficial da União, sempre com a indicação da ordem do dia:

I - pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) ou mais de seus membros;

II - por 2 (dois) ou mais membros do conselho de administração signatários do pedido ao presidente do Conselho de Administração, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido;

III - por iniciativa de instituições associadas que representem em conjunto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total das unidades de votos, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.

Art. 20. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de

Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos. Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho, a Assembleia Geral será instalada por

qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembleia.

Art. 21. A Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas

presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de votos presentes à assembleia, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.

Art. 22. Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma do estatuto ou do regulamento

do FGC, ou a eleição e a destituição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, os seguintes quóruns:

I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das unidades de voto das instituições associadas e, nas convocações seguintes, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas;

II - deliberação mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas presentes à assembleia.

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Parágrafo único. Aprovada a reforma do estatuto ou do regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 23. Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com

poderes específicos para cada Assembleia Geral.

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC

Art. 24. O FGC será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, eleitos

pela Assembleia Geral, observados os critérios do art. 16 e os seguintes procedimentos: I - a eleição dos membros do Conselho de Administração será feita por votação em chapas,

contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas junto à mesa tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos em disputa;

II - o nome de cada candidato a titular ou a suplente do Conselho de Administração deverá compor somente uma chapa;

III - cada instituição associada poderá registrar apenas uma chapa; IV - será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos das associadas, de

acordo com os quóruns estabelecidos no art. 22; e V - ocorrendo empate na votação, nova Assembleia Geral será convocada, reabrindo-se o prazo

para apresentação das chapas. Art. 25. O Conselho de Administração será constituído por 5 (cinco) a 9 (nove) membros efetivos e

igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, observadas as seguintes disposições: I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições

financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;

II - não é permitida a participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e

III - no caso de renúncia ou de impedimento de membro do conselho, o Conselho de Administração indicará um dos suplentes para assumir a vaga até o término do mandato.

Art. 26. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até 3 (três) anos, permitida

a reeleição por um mandato. § 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos. § 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de

gestão. Art. 27. O Conselho de Administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa

justificada, deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas. Art. 28. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou

a pedido de 2 (dois) ou mais de seus membros. § 1º Caso o presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido de convocação, não

expeça o respectivo aviso, 2 (dois) ou mais membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião poderão remetê-lo.

§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração, ou ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da reunião.

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§ 4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença ou a representação da maioria absoluta de seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 5º Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.

Art. 29. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, integrado por até 5 (cinco)

membros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo conselho de administração, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, e que se reunirá por convocação do Conselho de Administração, quando decidir ouvi-lo sobre:

I - ideias, sugestões e propostas na formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;

II - operações e negócios nos quais o FGC seja instado a participar, e que necessitarem de adequada avaliação em termos de repercussão sobre o mercado financeiro; e

III - outras matérias, dentro do objeto de atuação do FGC, que possam repercutir sobre a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo devem ser pessoas naturais, com reconhecidos conhecimentos e experiência em negócios, operações e atividades desenvolvidas no sistema financeiro, não se lhes aplicando os impedimentos previstos nos incisos I e II do art. 25.

§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão: I - realizadas mediante livre convocação do Conselho de Administração, admitida sua efetivação por

telefone ou por meio eletrônico, mantendo-se em arquivo específico resumo das reuniões; e II - instaladas com a presença da maioria de seus membros. § 3º Os membros do Conselho Consultivo assinarão carta de compromisso de confidencialidade

dirigida ao Banco Central do Brasil, compromisso que se estenderá às pessoas que o conselheiro tiver necessidade de ouvir para a formação de sua opinião.

Art. 30. A Diretoria Executiva, composta por 2 (dois) a 5 (cinco) diretores, sendo um deles o diretor

executivo e os demais sem designação específica, será eleita pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, observadas as seguintes disposições:

I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e

II - não é permitida a participação de administradores ou de funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados.

Parágrafo único. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos. Art. 31. Os membros eleitos para o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Diretoria

Executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§ 1º Aprovados os respectivos nomes, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva devem tomar posse após a assinatura de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil.

§ 2º Os membros Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, durante o exercício do mandato e por 4 (quatro) meses contados do seu encerramento, ficam impedidos de exercer qualquer atividade remunerada para instituições financeiras, para administradores de recursos de terceiros, para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para empresas integrantes dos respectivos conglomerados ou para entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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§ 3º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva continuarão percebendo a remuneração atribuída ao cargo durante o período de 4 (quatro) meses após o encerramento de seus mandatos.

Art. 32. Compete ao Conselho de Administração: I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante

solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 10, § 2º, inciso I, deste estatuto, observado que tais contribuições estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;

III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto no art. 5º deste estatuto;

IV - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;

V - indicar à Assembleia Geral os nomes dos candidatos a membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC; VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do

Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária;

VIII - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;

IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;

X - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes; XI - designar o presidente do conselho consultivo; XII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras

do FGC; XIII - estabelecer a forma e fixar as condições das operações previstas no art. 4º deste estatuto, em

caráter geral ou específico, em termos de prazos, encargos, garantias e demais condições; XIV - estabelecer os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as

cláusulas contratuais das operações previstas no art. 5º deste estatuto; XV - deliberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para

proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 15, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado; e

XVI - deliberar sobre os casos omissos. Art. 33. Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão: I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora dele; II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o regimento interno; III - a aprovação das operações previstas no art. 4º deste estatuto, respeitadas a forma e as

condições estabelecidas pelo Conselho de Administração; e IV - a aprovação das operações previstas no art. 5º deste estatuto, respeitados os critérios

estabelecidos no Regimento Interno, quando caracterizadas como operações direcionadas a instituições financeiras específicas.

Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais.

Art. 34. O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta: I - de 2 (dois) diretores; e II - de 1 (um) diretor em conjunto com procurador com mandato específico.

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Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por 2 (dois) diretores e deverão conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser emitidas com validade por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art. 35. O exercício social do FGC coincide com o ano-calendário. § 1º Ao fim de cada semestre, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras

semestrais. § 2º Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e

demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.

§ 3º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes, publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio do FGC na internet.

Art. 36. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no

regimento interno.

CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL

Art. 37. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de

suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do

FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes, emitindo sobre essas peças parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 39. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de até 3 (três) anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos incisos I e II do art. 25

e no art. 31 deste estatuto.

CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO

Art. 40. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho

Monetário Nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.

Art. 41. Na hipótese de dissolução do FGC seu patrimônio será destinado para entidade

assemelhada que vier a sucedê-lo em seus direitos e obrigações.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013

REGULAMENTO DO FGC

CAPÍTULO I DA GARANTIA ORDINÁRIA

Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) às

instituições associadas, referidas no art. 11 do Estatuto do FGC, os investidores e depositantes de tais instituições.

Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os seguintes créditos: I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; II - depósitos de poupança;

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III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle

do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

V - letras de câmbio; VI - letras imobiliárias; VII - letras hipotecárias; VIII- letras de crédito imobiliário; IX - letras de crédito do agronegócio; X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por

empresa ligada. § 1º Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo: I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior; II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei; III - os depósitos judiciais; IV - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo

Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§ 2º Não são cobertos pela garantia ordinária os créditos por cotas de fundos de investimento administrados por instituições associadas.

§ 3º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

III - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular n.º 915, de 13 de fevereiro de 1985;

IV - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro;

V - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

§ 5º No caso previsto no § 4.º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.

Art. 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos das

contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o fundo.

§ 1º Caso, após a deliberação referida no caput, as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as instituições associadas deverão voltar a recolher as contribuições, até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia.

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§ 2º Para efeito da quantificação das disponibilidades do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa e em aplicações financeiras líquidas.

§ 3º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 2.º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais.

Art. 4º Ocorridas as situações previstas nos incisos do art. 3.º do estatuto, a informação sobre os

valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGC pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGC a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.

CAPÍTULO II

DA GARANTIA ESPECIAL Art. 5º São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão

de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.

§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como "Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)" e assim devem ser especificados nos contratos.

§ 2º A cobertura do FGC ao DPGE somente será exigida nas situações de que trata o art. 3.º do estatuto do FGC, devendo ser paga em até 3 (três) dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, cabendo ao FGC a designação de instituição financeira para executar o pagamento dos investimentos garantidos.

§ 3º O prazo de até 3 (três) dias para a liquidação será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.

§ 4º Os depósitos de que trata o caput devem ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a manutenção de depósitos na modalidade de conta conjunta.

§ 5º A cobertura do FGC ao DPGE será corrigida pelos índices contratuais dos respectivos instrumentos até a data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada.

Art. 6º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra

todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

III - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro.

Art. 7º O limite de captação dos depósitos, para efeito do art. 5.º deste regulamento, é aquele

estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 8º As instituições financeiras que captarem DPGE devem fornecer aos titulares desses depósitos

comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora. Parágrafo único. O comprovante de registro específico de que trata o caput deve ser remetido ao

depositante em até 5 (cinco) dias úteis após a contratação da operação.

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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá

ser previamente justificado e aprovado pelo FGC. Art. 10. Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante a utilização de

artifícios, o pagamento de valor superior ao limite estabelecido, com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, ou de operações cujas condições pactuadas revelem indícios de fraude, o FGC, mediante decisão fundamentada referente ao específico depositante ou investidor, poderá suspender o pagamento até o esclarecimento do fato.

Parágrafo único. Compete ao interessado demonstrar a lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e as provas que forem apresentados.

CONCEITO Crimes de lavagem de dinheiro: Constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que

buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos.

Em outras palavras é a intenção de ocultar a origem ilegal de recursos para que, num momento posterior, eles possam ser reintroduzidos na economia revestidos de legitimidade.

Assim sendo é o delito de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Nova lei de lavagem do dinheiro foi baixada em 10 de julho de 2012. Entre as principais especificações da nova lei, está a possibilidade de punição para lavagem de

dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Nos termos da lei, o crime de lavagem de dinheiro significa “ocultar ou dissimular a natureza, origem,

localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

A pena para o infrator à lei é de reclusão com prazo de 3 a 10 anos, e multa. Incorre nesta mesma pena quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

A Lei altera dispositivos que criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo, pessoas físicas que trabalham com compra e troca de moeda estrangeira, etc.

Também será possível apreender bens em nomes de laranjas e vender bens apreendidos antes do final do processo, cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento.

O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União. No tocante à "delação premiada", já prevista na Lei anterior, poderá ser feita "a qualquer tempo", ou seja, mesmo depois da condenação.

Os crimes desta categoria são inafiançáveis.

Crime de Lavagem de Dinheiro: Conceito e Etapas.

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Saliente-se que não há na doutrina um conceito unívoco do crime de lavagem, contudo não existem acepções distintas, as mesmas convergem no sentido de que a lavagem é um procedimento de caracterização lícita ao capital de origem ilícita.

Tradicionalmente, define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. É uma forma de mascaramento da obtenção ilícita de capitais.

Segundo o GAFI, lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime. Como bem aponta Carla Veríssimo de Carli, a importância da lavagem é capital, porque permite ao delinquente usufruir desses lucros sem pôr em perigo a sua fonte (o delito antecedente), além de protegê-lo contra o bloqueio e o confisco.

Ademais, é certo que o dinheiro em espécie é difícil de ser guardado e manuseado, pois apresenta grande risco de furto e roubo, além de chamar a atenção em negócios de alto valor, de forma que o criminoso, por tais motivos, tenta desvincular o proveito obtido com o crime de sua origem criminosa e dar-lhe aparência de ganho lícito, ou seja, “lavando” o dinheiro.

Conforme prelecionam Marcia Monassi Mougenot Bonfim e Edilson Mougenot Bonfim: Independentemente da definição adotada, a doutrina aponta as seguintes características comuns no

processo de lavagem de dinheiro: 1) a lavagem é um processo em que somente a partida é perfeitamente identificável, não o ponto

final; 2) a finalidade desse processo não é somente ocultar ou dissimular a origem delitiva dos bens,

direitos e valores, mas igualmente conseguir que eles, já lavados, possam ser utilizados na economia legal.”

Importante destacar, finalmente, as características da lavagem de dinheiro na atualidade, apontadas

por Blanco Cordero, quais sejam: 1) A complexidade, como decorrência dos altos lucros da criminalidade organizada e da implantação

de medidas de controle, os quais levam à superação das formas mais rudimentares de lavagem por outras mais sofisticadas;

2) A profissionalização da atividade de lavagem, seja pela separação entre as atividades criminosas em sentido estrito e aquelas de lavagem dentro da organização criminosa, seja pela oferta de profissionais especializados em lavagem de dinheiro, que prestam serviço a mais de uma organização;

3) O caráter internacional, de modo a aproveitar-se das notórias dificuldades da cooperação judiciária internacional e dirigir a lavagem a países com sistemas menos rígidos de controle.

Fases da lavagem de dinheiro O dinheiro obtido de maneira ilícita - “dinheiro sujo” - passa por um processo composto por diversas

fases tencionadas a disfarçar sua origem ilícita sem comprometer os envolvidos, de forma que seja considerado “limpo”.

Dos vários modelos de fases existentes, o de aceitação mais ampla e adotado pela maioria da doutrina especializada é o elaborado pelo GAFI, composto por três fases: colocação, ocultação e integração.

a) Colocação ou Placement Esta fase consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação

da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita”.

Normalmente esses valores são introduzidos no sistema financeiro em pequenas quantias, que, individualmente, acabam não gerando maiores suspeitas. A essa técnica é dado o nome de smurfing. Daí por que existe uma preocupação muito grande com os registros das instituições financeiras. O Federal Reserve – FED, Banco Central americano, se preocupa, há algum tempo, em identificar o cliente de forma tal que ele não perceba que está sendo investigado.

Outra técnica de lavagem utilizada nesta fase é a utilização de estabelecimentos comerciais que trabalham com dinheiro em espécie, a princípio insuspeitos, como cinemas, restaurantes, hotéis, casas de bingo, entre outros.

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Ainda podem ser referidas as práticas de “cabo dólar” e a utilização de “laranjas” ou testas-de-ferro” nesta fase da lavagem de dinheiro. O “cabo dólar” consiste em uma rede de transferência de valores à margem do sistema financeiro oficial, isto é, doleiros e casas de câmbio, que atuam como intermediários, realizam a transferência de valores de um país para outro sem tributação, declaração ou autorização legal, o que, como destaca o juiz federal José Paulo Baltazar Júnior, presta-se também para a evasão de divisas e para a sonegação fiscal. Já os “laranjas” são pessoas, reais ou fictas, cujos nomes são utilizados, com seu conhecimento ou não, para titularizarem dinheiro ou bens do lavador.

Nota-se, assim, que a lavagem de dinheiro tanto pode se dar mediante a utilização do sistema financeiro, quanto mediante a utilização de outros meios, como mercado imobiliário, estabelecimentos comerciais, jogos legais e ilegais e etc. Daí, destaca-se a classificação doutrinária de lavagem financeira e lavagem não financeira.

No Brasil, o “vídeo bingo” era a técnica predileta do narcotráfico. Em depoimento mencionado por Juarez Cirino dos Santos, Lillo Lauricela, preso pela Divisão Antimáfia da Itália, afirmou que a abertura de bingos eletrônicos no Brasil, despertou o interesse de empresários europeus e da máfia italiana para a venda de máquinas e para a lavagem do dinheiro advindo da comercialização da cocaína.

Rogério Pacheco Jordão, ao comentar a gama de opções de que o “lavador” pode se utilizar para a colocação do capital ilícito, destaca:

“Dificilmente alguém poderá andar em linha reta por mais de dois quilômetros dentro de importantes cidades brasileiras como São Paulo ou Rio de Janeiro sem se deparar, no caminho, com estabelecimentos que estejam, direta ou indiretamente, na rede de lavagem. São hotéis, bares, restaurantes, bingos, casas de câmbio, videolocadoras. Mas também imobiliárias, construtoras, bancos.“

Fausto Martin de Sanctis conclui que é nessa oportunidade, no momento da colocação, que se exige maior intervenção do Estado, porque o limite temporal entre a prática do crime original e o início da lavagem é muito estreito.

b) Ocultação, Dissimulação, Transformação ou Layering Nessa fase ocorre a camuflagem das evidências, com a utilização de uma série de negócios ou

movimentações financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento contábil dos lucros ilícitos. É a fase da lavagem propriamente dita, pois se dissimula a origem dos valores para que sua procedência não seja identificada.

Cria-se um emaranhado de complexas transações financeiras, em sua maioria internacionais, sendo que é nesta fase que os países e as jurisdições que não cooperam com as investigações referentes à lavagem de dinheiro têm papel fundamental. É a fase mais complexa do processo e a que envolve maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas financeiros nacionais.

As transações realizadas anteriormente são multiplicadas, muitas vezes com várias transferências por cabo (wire transfer) através de muitas empresas e contas, de modo a que se perca a trilha do dinheiro (paper trail). Há o saque do dinheiro em espécie e o depósito do mesmo em uma nova instituição ou mesmo destruição dos registros de uma determinada operação em conluio com a instituição financeira. Aliás, Fausto Martin de Sanctis destaca que a realidade de hoje é ainda mais complexa tendo em vista que a criminalidade já está adquirindo bancos internacionais, porque todos os registros dessas instituições são manipulados, viabilizando ainda mais o que já era facilitado pelos paraísos fiscais.

Segundo Marcia Monassi Mougenot Bonfim e Edilson Mougenot Bonfim, um dos métodos de ocultação mais avançados é a venda fictícia de ações na bolsa de valores (o vendedor e o comprador, previamente ajustados, fixam um preço artificial para as ações de compra). É comum nesta fase também a transformação das quantias em bens imóveis ou móveis; quanto a estes, costuma-se adquirir bens que possam ser postos em circulação rápida em diferentes países como ouro, joias e pedras preciosas (commodities).

c) Integração ou Integration É a fase final do processo, muitas vezes interligada ou até mesmo sobreposta à etapa anterior.

Nessa fase, já com a aparência lícita, o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário, e é assimilado com todos os outros ativos existentes no sistema. A integração do “dinheiro limpo” através das outras etapas faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita.

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Entre as práticas realizadas nesta fase, estão o empréstimo de regresso, a falsa especulação imobiliária, a falsa especulação com obras de arte ou pedras preciosas e a especulação financeira cruzada, por exemplo.

O empréstimo de regresso nada mais é que a simulação de empréstimos com dinheiro já pertencente ao lavador de empresas, localizadas no território nacional, para empresas de fachada, localizadas em paraísos fiscais, com os mesmos proprietários daquelas. A falsa especulação, tanto de imóveis quanto de obras de arte ou pedras preciosas, se dá através da simulação de valores superiores aos reais. E, por fim, a especulação financeira cruzada é a simulação de lucros e prejuízos em operações casadas e de sinal contrário em bolsas de valores ou mercado de futuros, com os mesmos titulares ou com a utilização de laranjas. Esses compram e vendem os mesmos títulos, no mesmo dia, gerando prejuízos para um, que pode diminuir o imposto de renda devido, e lucros falsos para outro, possibilitando a lavagem de dinheiro.

Alguns autores, como Carlos Márcio Rissi Macedo, inclusive, destacam que não se pode dizer que tecnicamente há “lavagem de dinheiro” nesta fase, já que o dinheiro já possui uma máscara de licitude.

Contudo, cabe esclarecer que a lavagem de dinheiro nem sempre ocorre de acordo com as fases supracitadas, bem como, não é necessária a ocorrência dessas três fases para que o delito esteja consumado, bastando a fase da colocação, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o estudo das fases da lavagem de dinheiro é importante, pois ajuda a compreender como a mesma procede.

Além disso, salienta-se que todos os dias surgem novas técnicas de lavagem de dinheiro, diferenciando-se das já expostas, a par de que são muito mais complexas, tornando-se inabarcável a listagem de todas as formas de referida prática delitiva. Aliás, nesse sentido, como lembrou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, as técnicas de lavagem de dinheiro mais eficazes são aquelas ainda não conhecidas.

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

Em 03.03.98, o Brasil, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, aprovou, com base na respectiva Exposição de Motivos, a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613, posteriormente alterada pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.

A lei supracitada atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão dos demais setores.

Em 2012, a Lei nº 9.613 foi alterada pela Lei nº 12.683 que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como (i) a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal; (ii) a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração; (iii) inclusão de novos sujeitos

Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas Alterações, Circular Bacen 3.461/2009 e suas

Alterações e Carta-Circular Bacen 3.542/12.

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obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros; (iv) aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.

COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS A Lei 9.613 introduziu na Legislação Brasileira uma série de iniciativas internacionais previstas na

Convenção de Viena, na Convenção de Palermo, na Convenção das Nações Unidas contra o Financiamento ao Terrorismo e, principalmente, nas Recomendações do GAFI/FATF.

O avanço mais significativo no sistema legal brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro desde a Lei 9.613/98 foi a aprovação da Lei Complementar 105, de 20 de janeiro de 2001, que ampliou o acesso do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a informações bancárias. Ademais, a Lei 10.701, de 09 de julho de 2003, incluiu o financiamento ao terrorismo como crime antecedente à lavagem de dinheiro, proporcionou mais autoridade ao COAF para obter informações de comunicantes, e cria um registro nacional de contas bancárias.

O COAF, a unidade de inteligência financeira brasileira, órgão integrante do Ministério da Fazenda, possui um papel central no sistema brasileiro de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, tendo a incumbência legal de coordenar mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à lavagem de dinheiro, disciplinar e aplicar penas administrativas e receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas. O COAF também coordena a participação do Brasil em várias organizações internacionais, tais como GAFI, GAFISUD e Grupo de Egmont.

Com relação às medidas preventivas, a legislação brasileira, ao designar autoridades competentes apropriadas para supervisionar as instituições financeiras, cumpre os requisitos para uma maior vigilância de atividades financeiras suspeitas ou incomuns, ou ainda transações envolvendo jurisdições com regimes deficientes de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. A conservação de documentos, os dispositivos legais, a execução da lei e a autoridade dos supervisores para aplicar sanções são bastante abrangentes, além de estar mostrando ótimos resultados.

Além do COAF, outras autoridades, tais como a Polícia Federal, a Receita Federal, a Controladoria-Geral da União e o Ministério Público, têm se engajado de forma sistemática e progressiva no combate à lavagem de dinheiro, o que pode ser visto no aumento do número de investigações e condenações. Essas autoridades têm ampliado suas capacidades de atuação, quer seja ampliando recursos, quer seja cooperando com outros órgãos para intercâmbio de informações e experiências. Além disso, os tribunais especializados recém-criados para julgar estes processos também aumentaram os esforços na luta contra o crime de lavagem de dinheiro.

Como mencionado acima, o COAF tem participado ativamente de eventos internacionais relacionados à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Graças ao COAF, o Brasil se tornou membro do GAFI, do GAFISUD e do Grupo de Egmont, sendo reconhecido internacionalmente como um país que luta de forma eficaz contra atividades financeiras ilícitas. A atuação do COAF inclui participações nos principais grupos de trabalho destas organizações, o que implica em resultados, tendências e recomendações a serem discutidos internamente no Brasil a fim de lidar de forma apropriada com esta questão no país. O COAF coordena, por exemplo, o processo de avaliação mútua ao qual Brasil é submetido no âmbito do GAFI.

Esta participação também inclui o compromisso de ter um importante papel na região da América do Sul, liderando as operações realizadas pelo GAFISUD, tendo exercido inclusive a presidência do Grupo em 2006. O COAF também exerceu, de julho de 2008 a junho de 2009, a presidência do GAFI. Além disso, o COAF vem indicando representantes para participar do Grupo de Egmont, não apenas nos que diz respeito a questões políticas e institucionais, mas também na esfera operacional, especialmente em relação à melhoria da troca de processos e normas de informações entre as UIFs membros do Grupo.

Autarquia criada no âmbito do Ministério da Fazenda para: a) coordenar e propor mecanismos de cooperação e troca de informações que viabilizem ações

rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores; b) receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em lei; c) disciplinar e aplicar penas administrativas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e

entidades; d) comunicar à autoridade competente para a instauração dos procedimentos legais, em casos de

indícios fundados da prática do crime de lavagem de dinheiro.

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Desde março de 2012 (com vigência contar de maio do mesmo ano) o COAF passa a atuar também

nas seguintes operações e situações: • Operações com moeda nacional, estrangeira e cheques de viagem ou com dados cadastrais de

clientes, movimentação de contas e operações de investimento interno; • Investimentos significativos não proporcionais à capacidade econômica e financeira do cliente, cuja

origem não seja claramente definida; • Movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, ou por pessoa física ou jurídica

relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultoria, assessoria e capacitação; ou de recursos por organizações sem fins lucrativos ou por pessoa física ou jurídica relacionados a licitações públicas;

• Situações relacionadas a consórcios; • Aumento expressivo do número de quotas pertencentes a um mesmo consorciado; • Situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas, ou relacionadas

com atividades internacionais; • Realização ou proposta de operação com pessoas, inclusive sociedades e instituições situadas em

países que não apliquem (ou apliquem insuficientemente) as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, ou que tenham sede em países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados;

• Situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior e operações de investimento externo;

• Situações relacionadas com empregados de instituições financeiras e seus representantes; • Abertura e movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou

qualquer tipo de mandato; • Ausência repentina de movimentação financeira em conta; • Utilização de cofres de aluguel de forma atípica ou do cartão de forma incompatível com o perfil do

cliente. Vamos acompanhar, em seguida na íntegra a mencionada lei, bem como os outros

dispositivos criados para prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro.

LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

CAPÍTULO I Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou

propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou

valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lícitos;

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II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração

penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou

secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos

de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO II

Disposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da

competência do juiz singular; II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados

em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento

de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela

Lei nº 12.683, de 2012) § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente,

sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012) Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado

de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos

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necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada

pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente

pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

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II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores

poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará

pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de

2012) I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da

administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua

administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO III

Dos Efeitos da Condenação Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de

todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

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CAPÍTULO IV Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por

solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO V (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que

tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de

títulos ou valores mobiliários. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do

mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de

capitalização; III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as

administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico,

magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis,

mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de

assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

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a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos

fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou

artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização,

agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal

ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz

no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO VI Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas

das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores

mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por estas expedidas;

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e

clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

CAPÍTULO VII Da Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das

autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

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II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf,

na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente

comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade Administrativa Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que

deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência; II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador

das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou

funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas

nos incisos I e II do art. 10. § 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade

competente; II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de

2012) III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do

art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao

cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

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Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX

Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades

Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos

cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida

competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do

Poder Executivo.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de

1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados

cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens

judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

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Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes

pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1998

CIRCULAR BACEN 3.461/2009 E SUAS ALTERAÇÕES Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às

atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2009, com

base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, promulgada por meio do Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005,

DECIDIU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 1º As políticas de que trata o caput devem: I - especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico

da instituição; II - contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre clientes, que permitam a

identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes; III - definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação

econômico-financeira dos empregados da instituição; IV - incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção dos mencionados

crimes; V - ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição; VI - receber ampla divulgação interna. § 2º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas prévia e expressamente

estabelecidas, que permitam: I - confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das

operações; II - possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politicamente expostas. § 3º Para os fins desta circular, considera-se cliente eventual ou permanente qualquer pessoa natural

ou jurídica com a qual seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou permanente, relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira.

§ 4º Os procedimentos de que trata o caput devem ser reforçados para início de relacionamento com:

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I - instituições financeiras, representantes ou correspondentes localizados no exterior, especialmente em países, territórios e dependências que não adotam procedimentos de registro e controle similares aos definidos nesta circular;

II - clientes cujo contato seja efetuado por meio eletrônico, mediante correspondentes no País ou por outros meios indiretos.

§ 5º As políticas e procedimentos internos de controle de que trata o caput devem ser implementados também pelas dependências e subsidiárias situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º O diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência de legislação ou regulamentação que impeça ou limite a aplicação do disposto no § 5º a suas dependências e subsidiárias situadas no exterior.

Manutenção de Informações Cadastrais Atualizadas Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações

cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo: I - as mesmas informações cadastrais solicitadas de depositantes previstas no art. 1º da Resolução

no 2.025, de 24 de novembro de 1993, com a redação dada pela Resolução no 2.747, de 28 de junho de 2000;

II - os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas;

III - declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição. § 1º As informações relativas a cliente pessoa natural devem abranger as pessoas naturais

autorizadas a representá-la. § 2º As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem abranger as pessoas

naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as quais as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver.

§ 4º As informações cadastrais relativas a cliente fundo de investimento devem incluir a respectiva denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como as informações de que trata o inciso I relativas às pessoas responsáveis por sua administração.

§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintes informações cadastrais de

seus clientes eventuais, do proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro:

I - quando pessoa natural, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

II - quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ. Parágrafo único. Admite-se o desenvolvimento de procedimento interno destinado à identificação de

operações ou serviços financeiros eventuais que apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os quais é dispensada a exigência de obtenção das informações cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto nos demais artigos desta circular.

Pessoas Politicamente Expostas

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem coletar de seus clientes permanentes informações

que permitam caracterizá-los ou não como pessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados.

§ 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências

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estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§ 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de ministro de estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas,

empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais

superiores; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o

Vice Procurador Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;

VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados. § 3º No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no

art. 1º devem adotar pelo menos uma das seguintes providências: I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; II - recorrer a informações publicamente disponíveis; III - consultar bases de dados comerciais sobre pessoas politicamente expostas; IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados no documento "As Quarenta

Recomendações", do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma pessoa politicamente exposta é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

§ 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§ 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados.

Início ou Prosseguimento de Relação de Negócio

Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou

dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso.

Registros de Serviços Financeiros e Operações Financeiras

Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros de todos os serviços financeiros

prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome. § 1º No caso de movimentação de recursos por clientes permanentes, os registros devem conter

informações consolidadas que permitam verificar:

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I - a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente;

II - a origem dos recursos movimentados; III - os beneficiários finais das movimentações. § 2º O sistema de registro deve permitir a identificação: I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em

um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.

Registros de Depósitos em Cheque, Liquidação de Cheques Depositados em Outra Instituição Financeira e da Utilização de Instrumentos de Transferência de Recursos

Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos das operações de

transferência de recursos. § 1º O sistema de registro deve permitir a identificação: I - das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transferência Eletrônica Disponível

(TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira;

II - das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor superior a R$1.000,00 (mil reais).

§ 2º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas.

§ 3º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição sacada devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números da agência e da conta de depósitos depositárias, cabendo à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias.

§ 4º No caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, os registros de que trata o inciso I do § 1º devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.

§ 5º Os registros de que trata o inciso II do § 1º devem conter, no mínimo, as seguintes informações: I - o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o nome e o número de inscrição do

adquirente ou remetente no CPF ou no CNPJ; II - quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição, o número da agência e da

conta de depósitos sacadas referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidos neste artigo;

III - no caso de DOC, o código de identificação da instituição destinatária no sistema de liquidação de transferência de fundos e os números da agência, da conta de depósitos depositária e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular;

IV - no caso de ordem de pagamento: a) destinada a crédito em conta: os números da agência destinatária e da conta de depósitos

depositária; b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência destinatária e de inscrição do

beneficiário no CPF ou no CNPJ. § 6º Em se tratando de operações de transferência de recursos envolvendo pessoa física residente

no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a identificação prevista no § 5º, incisos I e IV, alínea "b", pode ser efetuada pelo número do respectivo passaporte, complementada com a nacionalidade da referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País.

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§ 7º A identificação prevista no § 5º, incisos I e IV, alínea "b", não se aplica às operações de transferência de recursos envolvendo pessoa jurídica com domicílio sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela RFB.

§ 8º A instituição sacada deve informar à instituição depositária e a instituição depositária deve informar à instituição sacada, quando requeridas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ dos titulares da conta sacada e da conta depositária referentes às operações de transferência de valores efetuadas mediante cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira.

Registros de Cartões Pré-Pagos

Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos da emissão ou

recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos. § 1º O sistema de registro deve permitir a identificação da: I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual

ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; II - emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago que apresente indícios de ocultação ou

dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.

§ 2º Para fins do disposto no caput, define-se cartão pré-pago como o cartão apto a receber carga ou recarga de valores em moeda nacional ou estrangeiras oriundos de pagamento em espécie, de operação cambial ou de transferência a débito de contas de depósito.

§ 3º Os registros das ocorrências de que tratam os incisos I e II do § 1º devem conter as seguintes informações:

I - o nome ou razão social e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa natural ou jurídica responsável pela emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago, no caso de emissão ou recarga efetuada por residente ou domiciliado no País;

II - o nome, o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago efetuada por pessoa natural não residente no País ou domiciliada no exterior;

III - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF da pessoa natural a quem se destina o cartão pré-pago;

IV - a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas naturais;

V - a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos números de inscrição no CNPJ, bem como os nomes das pessoas naturais autorizadas a movimentá-las e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas jurídicas;

VI - a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago; VII - o propósito da emissão do cartão pré-pago; VIII - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF das pessoas naturais que representem as

pessoas jurídicas responsáveis pela emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago.

Registros de Movimentação Superior a R$100.000,00 em Espécie Art. 9º Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira

comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.

§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação de: I - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou

pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

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II - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;

III - emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º Os registros de que trata o caput devem conter as informações abaixo indicadas: I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietário

ou beneficiário dos recursos e da pessoa que efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de provisionamento para saque;

II - o tipo e o número do documento, o número da instituição, da agência e da conta corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será sacado, conforme o caso;

III - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição;

IV - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja residente ou domiciliado no País;

V - o nome e o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja não residente no País ou domiciliado no exterior;

VI - a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou do provisionamento para saque.

Especial Atenção

Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção a: I - operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores,

formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;

II - propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;

III - indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta circular; IV - clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as

recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e VI - situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus

clientes. § 1º A expressão “especial atenção” inclui os seguintes procedimentos: I - monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração

de situações suspeitas; II - análise com vistas à verificação da necessidade das comunicações de que tratam os arts. 12 e

13; III - avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o

cliente. § 2º Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior

ao daquele ordinariamente responsável pela autorização do relacionamento com o cliente.

Manutenção de Informações e Registros Art. 11. As informações e registros de que trata esta circular devem ser mantidos e conservados

durante os seguintes períodos mínimos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do relacionamento com o cliente permanente ou da conclusão das operações:

I - 10 (dez) anos, para as informações e registros de que trata o art. 7º; II - 5 (cinco) anos, para as informações e registros de que tratam os arts. 6º, 8º e 9º. III - 5 (cinco) anos, para as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º. Parágrafo único. As informações de que trata o art. 2º devem ser mantidas e conservadas

juntamente com o nome da pessoa incumbida da atualização cadastral, o nome do gerente responsável

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pela conferência e confirmação das informações prestadas e a data de início do relacionamento com o cliente permanente.

Comunicações ao Coaf

Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: I - as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o

encerramento do mês calendário; II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da operação. Parágrafo único. Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das

operações de que trata o caput. Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo

Banco Central do Brasil: I - as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00

(dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;

II - as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;

III - as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;

IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo. § 1º O disposto no inciso III aplica-se também às entidades pertencentes ou controladas, direta ou

indiretamente, pelas pessoas ali mencionadas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.

§ 2º As comunicações das ocorrências de que tratam os incisos III e IV devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas.

§ 3º Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das operações e atos descritos nos incisos I a IV.

Art. 14. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão ser efetuadas sem que seja dada

ciência aos envolvidos. § 1º As comunicações relativas a cliente identificado como pessoa politicamente exposta devem

incluir especificamente essa informação. § 2º A alteração ou o cancelamento de comunicação efetuados após o quinto dia útil seguinte ao da

sua inclusão devem ser acompanhados de justificativa da ocorrência. Art. 15. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 relativas a instituições integrantes de

conglomerado financeiro e a instituições associadas a sistemas cooperativos de crédito podem ser efetuadas, respectivamente, pela instituição líder do conglomerado econômico e pela cooperativa central de crédito.

Art. 16. As instituições de que trata o art. 1º devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os

documentos relativos às análises de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.

Procedimentos Internos de Controle

Art. 17. O Banco Central do Brasil aplicará, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12

da Lei nº 9.613, de 1998, na forma estabelecida no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, às instituições mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta circular.

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Art. 18. As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.

§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.

§ 2º No caso de conglomerados financeiros, admite-se a indicação de um diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações referentes às respectivas instituições integrantes.

Art. 19. O Banco Central do Brasil divulgará: I - os procedimentos para efetuar as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13; II - operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº

9.613, de 1998; III - situações exemplificativas de relacionamento próximo, para fins do disposto no art. 4º. Art. 20. A atualização das informações cadastrais relativas a clientes permanentes cujos

relacionamentos tenham sido iniciados antes da entrada em vigor desta circular deve ser efetuada em conformidade com os testes de verificação de que trata o § 5º do art. 2º.

Art. 21. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos 30 (trinta) dias após a

data de publicação para os relacionamentos com clientes permanentes ou eventuais estabelecidos a partir dessa data.

Art. 22. Ficam revogadas as Circulares ns. 2.852, de 3 de dezembro de 1998, 3.339, de 22 de

dezembro de 2006, e 3.422, de 27 de novembro de 2008, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005.

Brasília, 24 de julho de 2009. Alexandre Antonio Tombini Diretor Alvir Alberto Hoffmann Diretor

CARTA CIRCULAR Nº 3.542, DE 12 DE MARÇO DE 2012 Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes

previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Os Chefes dos Departamentos de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas

de Informações do Sistema Financeiro (Decic), substituto, de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista esclarecer o disposto no arts. 13 e 19, inciso II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009,

RESOLVEM: Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os

valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf):

I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional: a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro

instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;

Anderson Costa
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Anderson Costa
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b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades possuam como característica a utilização de outros instrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito ou crédito;

c) aumentos substanciais no volume de depósitos em espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente;

d) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação; e) realização de depósitos de grandes valores em espécie, de forma parcelada, especialmente em

regiões geográficas de maior risco, principalmente nos mesmos caixas ou terminais de autoatendimento próximos, destinados a uma única conta ou a várias contas em municípios ou agências distintas;

f) movimentação de recursos em espécie em municípios localizados em regiões de fronteira, que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente;

g) realização de depósitos em espécie em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves executivas;

h) realização de saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo;

i) realização de depósito em espécie com cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes; e

j) realização de depósitos ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, realizados por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentos de grandes quantias de recursos em espécie;

II - situações relacionadas com operações em espécie em moeda estrangeira e cheques de viagem: a) movimentação de recursos em espécie em moeda estrangeira ou cheques de viagem, que

apresente atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;

b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípios localizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação;

c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação;

d) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial; e

e) recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por pessoas naturais residentes no exterior, transitoriamente no País, decorrentes de ordens de pagamento a seu favor ou da utilização de cartão de uso internacional, sem a evidência de propósito claro;

III - situações relacionadas com dados cadastrais de clientes: a) resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a

atualização cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

b) abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;

c) apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento do relacionamento comercial;

d) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone, etc;

e) realização de operações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente;

f) informação de mesmo endereço comercial por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

g) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

h) informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial; e

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i) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil;

IV - situações relacionadas com a movimentação de contas: a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação

profissional e a capacidade financeira do cliente; b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do

limite para notificação de operações; c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros; d)

manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;

e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado;

f) ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação;

g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação ao perfil do cliente; h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de juros

remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente;

i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados;

j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma operação;

k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa;

l) realização de operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais;

m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com a utilização de instrumentos de transferência de recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvida pelo cliente;

n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural;

o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica;

p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para fornecedor distante e seu local de atuação, sem fundamentação econômico-financeira;

q) realização de depósitos de cheques endossados totalizando valores significativos; r) existência de conta de depósitos à vista de organizações sem fins lucrativos cujos saldos ou

movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada da organização e as outras partes envolvidas nas transações;

s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoas politicamente expostas ou pessoas de relacionamento próximo, não justificada por eventos econômicos;

t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande número de operações atípicas; e

u) transações significativas e incomuns por meio de contas de depósitos de investidores não residentes constituídos sob a forma de trust;

V - situações relacionadas com operações de investimento interno: a) operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de títulos e valores mobiliários a

preços incompatíveis com os praticados no mercado ou quando realizadas por pessoa cuja atividade declarada e perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada;

b) realização de operações atípicas que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados;

c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez; d) investimentos significativos não proporcionais à capacidade econômico-financeira do cliente, ou

cuja origem não seja claramente conhecida; e e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independentemente do resultado auferido; VI - situações relacionadas com cartões de pagamento:

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a) utilização, carga ou recarga de cartão em valor não compatível com a capacidade econômico-financeira, atividade ou perfil do usuário;

b) realização de múltiplos saques com cartão em terminais eletrônicos em localidades diversas e distantes do local de contratação ou recarga;

c) utilização do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente, incluindo operações atípicas em outros países;

d) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recarga de cartões; e e) realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em

caixas eletrônicos. VII - situações relacionadas com operações de crédito no País: a) realização de operações de crédito no País liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis

com a situação econômico-financeira do cliente; b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a

capacidade financeira do cliente; c) realização de operação de crédito no País seguida de remessa de recursos ao exterior, sem

fundamento econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação de crédito; d) realização de operações de crédito no País, simultâneas ou consecutivas, liquidadas

antecipadamente ou em prazo muito curto; e) liquidação de operações de crédito no País por terceiros, sem justificativa aparente; f) concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao

tomador; g) realização de operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por cliente

sem tradição de realização de operações no exterior; e h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente

quando os recursos forem originados de crédito no País; VIII - situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor

público: a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, conforme definidos no art. 2º da Lei nº

8.429, de 2 de junho de 1992; b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a patrocínio,

propaganda, marketing, consultorias, assessorias e capacitação; c) movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos; e d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a licitações; IX - situações relacionadas a consórcios: a) existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua

capacidade econômico-financeira ou com o objeto da pessoa jurídica; b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado; c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do consorciado; d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem; e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a

capacidade econômico-financeira do consorciado; f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação das prestações vincendas; g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão ao grupo de consórcio; X - situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas: a) movimentações financeiras envolvendo pessoas relacionadas a atividades terroristas listadas pelo

Conselho de Segurança das Nações Unidas; b) realização de operações ou prestação de serviços, qualquer que seja o valor, a pessoas que

reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; e

d) movimentações com indícios de financiamento do terrorismo; XI - situações relacionadas com atividades internacionais: a) realização ou proposta de operação com pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e

instituições financeiras, situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais

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privilegiados ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica;

b) utilização de operações complexas e com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação da natureza da operação;

c) realização de pagamentos de importação e recebimentos de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja avaliação econômico-financeira seja incompatível com o montante negociado;

d) realização de pagamentos a terceiros não relacionados a operações de importação ou de exportação;

e) realização de transferências unilaterais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

f) realização de transferências internacionais nas quais não se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade econômico-financeira ou com o perfil do cliente;

g) realização de transferência de valores a título de disponibilidade no exterior, incompatível com a capacidade econômico-financeira do cliente ou sem fundamentação econômica ou legal;

h) realização de exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

i) existência de informações na carta de crédito com discrepâncias em relação a outros documentos da operação de comércio internacional;

j) realização de pagamentos ao exterior após créditos em reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações de câmbio por pessoas que não demonstrem a existência de vínculo comercial ou econômico;

k) movimentações decorrentes de programa de repatriação de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificação do titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informações confiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou legal; e

l) realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias;

XII - situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior: a) contratação de operações de crédito no exterior com cláusulas que estabeleçam condições

incompatíveis com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo; b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito consecutivas, sem que a instituição tome

conhecimento da quitação das anteriores; c) contratação, no exterior, de operações de crédito que não sejam quitadas por intermédio de

operações na mesma instituição; d) contratação, no exterior, de operações de crédito, quitadas sem explicação aparente para a

origem dos recursos; e e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior, oferecendo garantias em valores ou

formas incompatíveis com a atividade ou capacidade econômico-financeira do cliente ou em valores muito superiores ao valor das operações contratadas ou cuja origem não seja claramente conhecida;

XIII - situações relacionadas com operações de investimento externo: a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente a título de

disponibilidade no exterior; b) recebimento de investimento externo direto, com realização quase imediata de remessas de

recursos para o exterior a título de lucros e dividendos; c) realização de remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores incompatíveis com o valor

investido; d) realização de remessas ao exterior a título de investimento em montantes incompatíveis com a

capacidade financeira do cliente; e) realização de remessas de recursos de um mesmo investidor situado no exterior para várias

empresas no País; f) realização de remessas de recursos de vários investidores situados no exterior para uma mesma

empresa no País; e g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente,

ou em valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira dos sócios; e XIV - situações relacionadas com empregados das instituições financeiras e seus representantes:

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a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou do representante, sem causa aparente;

b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do representante ou do correspondente no País, sem causa aparente;

c) realização de qualquer negócio de modo diverso ao procedimento formal da instituição por empregado, representante ou correspondente no País; e

d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.

Art. 2º As situações descritas nesta Carta Circular, quando aplicáveis, podem indicar parâmetros

para a estruturação de sistemas de controles internos, inclusive informatizados, para prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo implantados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º A comunicação das situações relacionadas nesta Carta Circular, bem como de outras que,

embora não mencionadas, possam configurar indícios de ocorrência das práticas de que trata o art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, deve ser efetuada por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor em 14 de maio de 2012, quando fica revogada a Carta

Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998. Nelson Rodrigues de Oliveira Chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de

Informações do Sistema Financeiro, substituto Sergio Odilon Dos Anjos Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Geraldo Magela Siqueira Chefe da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/3/2012, Seção 1, p. 14 a 16, e no Sisbacen.

A Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN cumprindo sua vocação de representar o setor bancário e de fortalecer a sua relação com a sociedade liderou, em conjunto com os maiores bancos do País, a criação do Sistema Brasileiro de Autorregulação Bancária.

A autorregulação possibilitará aos bancos, em conjunto com a sociedade, harmonizar o sistema bancário, suplementando as normas e os mecanismos de controle já existentes.

A plena concorrência é essencial para a manutenção dos direitos do consumidor. Assim, a FEBRABAN desenvolveu a autorregulação como um sistema voluntário, focado na sadia concorrência do mercado, na elevação de padrões e no aumento da transparência em benefício dos consumidores. Ao se tornar voluntário na integração do sistema de autorregulação, aderindo aos mais elevados padrões ético e de conduta, cada banco atesta o comprometimento com os seus consumidores e com a sociedade brasileira.

Autorregulação Bancária.

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Os bancos fazem parte do dia-a-dia das pessoas, possibilitando desde o pagamento e o recebimento de salários, aposentadorias, impostos, taxas, contas e compras, até a tomada de empréstimos e aplicação em investimentos. Apenas em 2007, foram realizadas algo em torno de 41 bilhões de transações, muitas das quais nas mais de 18.000 agências distribuídas no País. Números dessa magnitude mostram o quanto um sistema bancário saudável, ético e eficiente é essencial para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

As atividades bancárias, por sua importância, complexidade e dinamismo, são reguladas por um número considerável de normas voltadas à estruturação do Sistema Financeiro e ao relacionamento entre os bancos e seu público. Diversas entidades asseguram que tais normas sejam devidamente respeitadas. Dentre elas, o Banco Central, os órgãos de defesa do consumidor, os tribunais, as organizações não governamentais e os veículos de comunicação. Esse sistema de normas e mecanismos de controle é reconhecidamente sólido e eficaz. Não obstante, sempre haverá o que ser aperfeiçoado.

Conceito: Sistema voluntário, focado na sadia concorrência do mercado, na elevação de padrões e

no aumento da transparência em benefício dos consumidores. Características: - É composto (NORMAS DE AUTORREGULAÇÃO) pelo Código de Autorregulação Bancária, pelos

Normativos do Conselho de Autorregulação, pelas Decisões da Diretoria de Autorregulação e pelos Julgados dos Comitês Disciplinares;

- As normas da Autorregulação não se sobrepõem, mas se harmonizam à legislação vigente, destacadamente ao Código de Defesa do Consumidor, às leis e normas especificamente direcionadas ao sistema bancário e à execução de atividades delegadas pelo setor público a instituições financeiras;

- As normas da Autorregulação abrangem todos os produtos e serviços ofertados ou disponibilizados pelas Signatárias a qualquer pessoa física, cliente ou não cliente;

- São participantes do Sistema de Autorregulação Bancária as signatárias do Termo de Adesão ao Sistema de Autorregulação Bancária (bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito ou sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que associados à Febraban);

Princípios do Sistema de Autorregulação - Ética e Legalidade - adotar condutas benéficas à sociedade, ao funcionamento do mercado e ao

meio-ambiente. Respeitar a livre concorrência e a liberdade de iniciativa. Atuar em conformidade com a legislação vigente e com as normas da autoregulação.

- Respeito ao Consumidor – tratar o consumidor de forma justa e transparente, com atendimento cortês e digno. Assistir o consumidor na avaliação dos produtos e serviços adequados às suas necessidades e garantir a segurança e a confidencialidade de seus dados pessoais. Conceder crédito de forma responsável e incentivar o uso consciente de crédito.

- Comunicação Eficiente – fornecer informações de forma precisa, adequada, clara e oportuna, proporcionando condições para o consumidor tomar decisões conscientes e bem informadas. A comunicação com o consumidor, por qualquer veículo, pessoalmente ou mediante ofertas ou anúncios publicitários, deve ser feita de modo a informá-lo sobre os aspectos relevantes do relacionamento com a Signatária.

- Melhoria Contínua - aperfeiçoar padrões de conduta, elevar a qualidade dos produtos, níveis de segurança e a eficiência dos serviços.

Regras de Autorregulação É responsabilidade do Conselho de Autorregulação estabelecer normativo com regras sobre práticas

bancárias, sendo que ele deve revisar periodicamente a cada 2 anos. Os trabalhos de revisão são desenvolvidos por um comitê revisional composto por no mínimo 7

(sete) representantes das signatárias não suspensas, sendo 1 (um) representante por conglomerado financeiro. Estes trabalhos podem ser facilitados ou liberados por uma empresa de consultoria.

Responsabilidades das Signatárias Cada signatária deve: - Respeitar e fazer com que suas controladas e coligadas sujeitas à fiscalização do Banco Central do

Brasil respeitem as normas da Autorregulação;

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- Apontar um profissional com cargo estatutário, preferencialmente com a atribuição de ouvidor ou de diretor responsável pela ouvidoria, para ser o interlocutor da Diretoria de Autorregulação;

- Enviar à Diretoria de Autorregulação semestralmente, e sempre que necessário, um relatório sobre a sua aderência às normas da Autorregulação (relatório de conformidade), que é o documento de registro do cumprimento das metas de aderência da Signatária às normas da Autorregulação e dos planos de ação para adequação da Signatária às normas da Autorregulação;

- Enviar à Diretoria de Autorregulação os mesmos relatórios produzidos por suas Ouvidorias e remetidos semestralmente ao Banco Central do Brasil, contendo informações descritivas e estatísticas sobre reclamações de clientes.

Entidades do Sistema de Autorregulação Conselho das Signatárias É composto pelos membros do Conselho Diretor da Febraban que sejam representantes de

Signatárias, bem como por representantes das demais Signatárias, desde que elegíveis para a posição de Conselheiro Diretor da Febraban.

Principais competências: - Deliberar sobre a admissão de novas Signatárias; - Sortear as Signatárias que serão representadas no Conselho de Autorregulação e nomear

Conselheiros Natos. Conselho de Autorregulação É o órgão normativo e de administração do Sistema de Autorregulação Bancária, composto por

Conselheiros do Sistema, Conselheiros Independentes e por Conselheiros Setoriais. Principais competências: - Admitir Signatárias, ad referendum do Conselho das Signatárias; - Suspender Signatárias; - Publicar as Regras e deliberar alterações ao Código e às Regras; - Editar Normativos versando sobre assuntos de interesse coletivo, incluindo aqueles concernentes

às práticas das Signatárias; - Estabelecer, por meio de resoluções, as diretrizes, políticas e procedimentos do Sistema de

Autorregulação Bancária, incluindo: a) a política de comunicação, b) o modelo de Relatório de Conformidade, bem como o procedimento para seu preenchimento pelas

Signatárias e critérios de análise para a Diretoria de Autorregulação, c) o Selo da Autorregulação, e d) o relatório anual contendo informações sobre as atividades desempenhadas e resultados

alcançados pelo Conselho de Autorregulação e pela Diretoria de Autorregulação; - Efetuar a revisão periódica das Regras; - Nomear e destituir o responsável pela Diretoria de Autorregulação, bem como supervisionar a

Diretoria de Autorregulação; - Deliberar sobre assuntos que entenda relevantes ao Sistema de Autorregulação. Comitês Setoriais Comitês com competência temática, integrados ao Sistema de Autorregulação Bancária através de

convênios celebrados pelo Conselho de Autorregulação com entidades representativas do setor financeiro.

Principais competências: - Propor e interpretar normativos no âmbito de sua competência temática; - Em procedimento disciplinar, emitir parecer sobre casos diretamente relacionados à sua

competência temática; - Criar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre sua estrutura, funcionamento e rito para

emitir parecer em procedimento disciplinar. Diretoria de Autorregulação É o órgão executivo do Sistema de Autorregulação, subordinado ao Conselho de Autorregulação. Principais competências: - Implementar as orientações do Conselho de Autorregulação;

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- Orientar as Signatárias quanto ao correto preenchimento dos Relatórios de Conformidade. Aprovar o teor dos Relatórios de Conformidade, monitorando o cumprimento das obrigações ali consignadas, de acordo com a política definida pelo Conselho de Autorregulação;

- Desenvolver e gerenciar processos e sistemas para monitorar a aderência das Signatárias às normas da Autorregulação;

- Registrar denúncias por parte das Signatárias. Notificar, ao Presidente do Conselho de Autorregulação, indícios de violação às normas da Autorregulação e inadequação nos Relatórios de Conformidade.

Sanções ao Descumprimento das Normas - Recomendação do Comitê Disciplinar para o ajuste de sua conduta, encaminhada através de carta

reservada; - Recomendação do Comitê Disciplinar para o ajuste de sua conduta, encaminhada através de carta

com o conhecimento de todas as Signatárias, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 1 (uma) e 10 (dez) vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada da Febraban;

- Suspensão de sua participação no Sistema de Autorregulação Bancária, com a interrupção do direito de uso do Selo da Autorregulação e a perda do mandato de seu Conselheiro no Conselho de Autorregulação, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 5 (cinco) e 15 (quinze) vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada da Febraban.

QUESTÕES COMENTADAS

1. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo Ministro da Fazenda, (A) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. (B) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do Brasil. (C) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do Comitê de Política Monetária. (D) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Presidente

do Banco Central do Brasil. (E) Presidente do Banco do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal. RESPOSTA CORRETA: “B” Segundo o que consta no artigo 8º da Lei nº 9.069/95, senão vejamos: “Art. 8º- O Conselho

Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001); e III - Presidente do Banco Central do Brasil”.

2. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado,

integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos I. em segunda e última instância administrativa. II. em primeira instância, de decisões do Banco Central do Brasil relativas a penalidades por

infrações à legislação cambial. III. de decisões da Comissão de Valores Mobiliários relativas a penalidades por infrações à legislação

de capitais estrangeiros. Está correto o que consta em (A) I, apenas. (B) II, apenas. (C) I e III, apenas. (D) II e III, apenas. (E) I, II e III. RESPOSTA CORRETA: “A” O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN foi criado pelo Decreto nº 91.152,

de 15.03.85, que transferiu do Conselho Monetário Nacional - CMN para o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1º do referido Decreto.

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3. As cooperativas de crédito se caracterizam por (A) atuação exclusiva no setor rural. (B) retenção obrigatória dos eventuais lucros auferidos com suas operações. (C) concessão de crédito a associados e ao público em geral, por meio de desconto de títulos,

empréstimos e financiamentos. (D) captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, somente de associados, de empréstimos,

repasses e refinanciamentos de outras entidades financeiras e de doações. (E) captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, de associados, de entidades de previdência

complementar e de sociedades seguradoras. RESPOSTA CORRETA: “D” As cooperativas de crédito se dividem em: singulares, que prestam serviços financeiros de captação

e de crédito apenas aos respectivos associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financeiro; centrais, que prestam serviços às singulares filiadas, e são também responsáveis auxiliares por sua supervisão; e confederações de cooperativas centrais, que prestam serviços a centrais e suas filiadas. Nestes termos, extrai-se a alternativa correta do disposto na Lei Complementar nº 130/09, art. 2º, §1º: “A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração”.

4. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) O Sistema Financeiro Nacional é

formado por um conjunto de instituições voltadas para a gestão da política monetária do Governo Federal, cujo órgão deliberativo máximo é o Conselho Monetário Nacional.

As funções do Conselho Monetário Nacional são (A) assessorar o Ministério da Fazenda na criação de políticas orçamentárias de longo prazo e

verificar os níveis de moedas estrangeiras em circulação no país. (B) definir a estratégia da Casa da Moeda, estabelecer o equilíbrio das contas públicas e fiscalizar as

entidades políticas. (C) estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições

de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos das políticas monetária e cambial.

(D) fornecer crédito a pequenas, médias e grandes empresas do país, e fomentar o crescimento da economia interna a fim de gerar um equilíbrio nas contas públicas, na balança comercial e, consequentemente, na política cambial.

(E) secretariar e assessorar o Sistema Financeiro Nacional, organizando as sessões deliberativas de crédito e mantendo seu arquivo histórico.

RESPOSTA CORRETA: C O Conselho Monetário Nacional é o órgão de cúpula do Sistema Financeiro Nacional, onde, não

desempenha função executiva, apenas tem funções normativas. É composto por três membros: Ministro da Fazenda (Presidente); Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e Presidente do Banco Central. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativo de caráter público,

sempre divulgado no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil. E, por fim, é de incumbência do CMN: Tem a responsabilidade por formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade

da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País; Tem a responsabilidade por zelar pela liquidez e pela solvência de todas as instituições

financeiras brasileiras Tem a responsabilidade em estabelecer a meta para a inflação; Tem a responsabilidade na aprovação dos orçamentos monetários preparados pelo Banco Central

do Brasil; Tem a responsabilidade na autorização de emissões de papel-moeda; Pelo exposto acima temos que apenas a assertiva “C” é a resposta correta, vez que corresponde em

sua integralidade com as competências impostas ao CMN.

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Insta ainda, ressaltar que o CMN não detém a competência para executar, apenas normatizar. 5. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) Cada Instituição do Sistema Financeiro

Nacional desempenha funções de fundamental importância para o equilíbrio e o bom funcionamento do sistema como um todo.

A função de assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de Bolsa e de Balcão é da (A) Casa da Moeda (B) Caixa Econômica Federal (C) Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (D) Secretaria da Receita Federal (E) Superintendência de Seguros Privados (Susep) RESPOSTA CORRETA: C A Comissão de Valores Mobiliários – CVM - é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da

Fazenda sob orientação do CMN. Sendo que o objetivo do CVM é proteger o mercado de valores mobiliários, oferecendo segurança

aos investidores e, incentivando a capitalização das empresas com a participação do público por meio do lançamento de ações.

Assim, detém poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado.

Tendo por objetivo assegurar o funcionamento das bolsas de valores, fiscalizar a emissão, registro, a distribuição e a negociação de títulos.

6. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) De acordo com a Lei nº 4.595/1964, as

Cooperativas de Crédito são equiparadas às demais instituições financeiras, e seu funcionamento deve ser autorizado e regulado pelo Banco Central do Brasil.

O principal objetivo de uma Cooperativa de Crédito é a (A) concessão de cartas de crédito, que estejam vinculadas a títulos do Governo Federal, às demais

instituições financeiras. (B) fiscalização das operações de crédito realizadas pelas demais instituições financeiras. (C) prestação de assistência creditícia e de serviços de natureza bancária a seus associados, em

condições mais favoráveis que as praticadas pelo mercado. (D) prestação do serviço de proteção ao crédito ao mercado financeiro, atuando principalmente como

um Fundo Garantidor de Crédito. (E) regulamentação da prestação do serviço de concessão de crédito, realizado por pessoas físicas

associadas a uma determinada instituição financeira. RESPOSTA CORRETA: C A cooperativa de crédito uma instituição financeira, formada por uma sociedade de pessoas, com

forma e natureza jurídica própria, sem fins lucrativos e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Ou seja, quando um grupo de pessoas constitui uma cooperativa de crédito, o objetivo é propiciar crédito e prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso para seus associados.

Exigências para constituição de uma cooperativa de crédito: - Atuam tanto no setor rural quanto no urbano; - Podem se originar da associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas,

ou mesmo adotar a livre admissão de associados; - Os eventuais lucros auferidos com suas operações são repartidos entre os associados; - Devem adotar, obrigatoriamente, a expressão "Cooperativa", sendo vedada a utilização da palavra

"Banco" em sua denominação social; - Mínimo de 20 cooperados; - Devem participar do FGC (Fundo Garantidor de Crédito); Atribuições das cooperativas de crédito: - Autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos à vista e a prazo somente de

associados; - Podem conceder crédito somente a associados e realizar aplicações no mercado financeiro;

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Pelo supra exposto temos que a opção “C” é a correta vez que, se amolda às atribuições das cooperativas de créditos.

7. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) O mercado de seguros surgiu da

necessidade que as pessoas e as empresas têm de se associar para suportar coletivamente suas perdas individuais. Foram criadas, então, as seguradoras, as corretoras de seguro, além de algumas instituições encarregadas não só de fixar normas e políticas, mas também de regular e fiscalizar esse mercado. Com o surgimento de tal necessidade, qual instituição foi criada para, além de fiscalizar as seguradoras e corretoras, também regulamentar as operações de seguro, fixando as condições da apólice e dos planos de operação e valores de tarifas?

(A) Seguradora Líder (B) Câmara Especial de Seguros (C) Superintendência dos Seguros Privados (D) Conselho Nacional de Seguros Privados (E) Instituto de Resseguros do Brasil RESPOSTA CORRETA: C A Susep - Superintendência de Seguros Privados - é a autarquia federal responsável pela regulação

e fiscalização dos mercados de seguros (exceto seguro saúde), previdência privada e capitalização. A Susep deve: ● implementar as políticas estabelecidas pelo CNSP; ● supervisionar a indústria de seguros; ● analisar pedidos de autorização para operação, reorganização, funcionamento, fusão, transferência

de titularidade e alterações ao estatuto social de seguradoras; ● opinar sobre tais pedidos de autorização; ● criar regulamentos relativos a operações envolvendo seguros, nos termos das políticas do CNSP; ● determinar os termos das apólices, coberturas especiais e métodos de operação que devem ser

utilizados pelas seguradoras; ● aprovar os limites operacionais das seguradoras; ● zelar pela defesa dos interesses dos consumidores; ● esclarecer as dúvidas dos mesmos; e ● receber e encaminhar as suas reclamações. 8. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) As instituições financeiras, controladas

pelos Governos Estaduais, que fornecem crédito de médio e longos prazos para as empresas de seus respectivos Estados são as(os)

(A) Caixas Econômicas (B) Cooperativas de Crédito (C) Sociedades Distribuidoras (D) Bancos Comerciais (E) Bancos de Desenvolvimento RESPOSTA CORRETA: E Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras controladas pelos governos estaduais,

e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado.

As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico.

As operações ativas são empréstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado. E, conforme o artigo 1º da Resolução CMN 394, de 1976 os Bancos de Desenvolvimento devem: "Art. 1º Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais,

constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital do Estado da Federação que detiver seu controle acionário. Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata este artigo adotam, obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenham sede."

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9. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) As seguradoras também se

preocupam com os riscos que as cercam por conta da possibilidade de um colapso no mercado ou, até mesmo, pela ocorrência simultânea de muitos sinistros. Nesse sentido, para se aliviar parcialmente do risco de um seguro já feito, a companhia poderá contrair um novo seguro em outra instituição, através de uma operação denominada

(A) corretagem de seguro (B) resseguro (C) seguro de incêndio (D) seguro de veículos (E) seguro de vida RESPOSTA CORRETA: B Resseguro é a operação pela qual o segurador, transfere a outrem, total ou parcialmente, um risco

assumido através da emissão de uma apólice ou um conjunto delas. Nessa operação, o segurador objetiva diminuir suas responsabilidades na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, e cede a outro uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. Simplistamente o resseguro é visto como um seguro do seguro.

Em síntese, resseguro é um contrato que visa equilibrar e dar solvência aos seguradores e evitar, através da diluição dos riscos, quebradeiras generalizadas de seguradores no caso de excesso de sinistralidade, como a ocorrência de grandes tragédias, garantindo assim o pagamento das indenizações aos segurados.

10. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) No mercado financeiro, além dos

bancos, existem outras instituições que podem realizar transações financeiras. Entre elas, estão as Sociedades de Fomento Mercantil, que prestam o serviço de compra de direitos de um contrato de venda mercantil, como, por exemplo, a compra de duplicatas de uma empresa mediante um deságio.

No mercado financeiro, essa operação é denominada (A) Aval bancário (B) Hot Money (C) Leasing (D) Factoring (E) Finança bancária RESPOSTA CORRETA: D Sociedade de Fomento Mercantil – Factoring - é o ato de um comerciante ceder títulos que

vencerão em uma data futura para que sejam adquiridos pela casa de factoring. Tem por finalidade fomentar a atividade comercial, uma vez que o lojista poderá receber por um

crédito futuro em uma data presente. Assim temos que: ● Não são instituições financeiras, são prestadoras de serviço; ● É cobrado IOF e ISS; ● É fiscalizada pela Receita Federal, e não pelo Bacen; ● O fator se responsabiliza integralmente pelo título por sua conta e risco. Por exemplo, se o título não for pago, o fator arcará com o prejuízo do crédito, e não o dono da loja

que cedeu o título a ele. 11. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) Os bancos comerciais são o tipo de

instituição financeira que mais realizam movimentação monetária em número de transações, devido ao grande número de instituições e clientes. Dentre os tipos de captação de recursos dos clientes, os bancos possuem um tipo de captação conhecida como “captação a custo zero”, realizada por meio das contas correntes dos clientes. O tipo de operação em que são realizadas entradas de dinheiro em contas correntes é denominado captação de

(A) clientes (B) dinheiro (C) depósitos à vista (D) recursos a prazo

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(E) investimentos a curto prazo RESPOSTA CORRETA: C A opção correta é a C – depósito à vista -, pois, a captação de depósitos à vista, nada mais é do que

o depósito bancário em conta corrente de movimento, exigível à vista, ou seja, o correntista deposita seus recursos, que podem ser sacados de imediato.

Possui liquidez imediata, o que significa que o depósito à vista (conta corrente) não pode ser remunerado pelos bancos, assim seu custo é zero para o banco.

12. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) controla e fiscaliza o seguinte produto do mercado de

valores mobiliários: (A) Certificado de Depósito a Prazo. (B) Título de Capitalização. (C) Letra de Câmbio. (D) Título de Emissão do Tesouro Nacional. (E) Fundo de Investimento. RESPOSTA: “E” A CVM tem poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do

mercado. Seu poder de normalizar abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários, tais como:

- VALORES MOBILIÁRIOS - MERCADO DE CAPITAIS - AÇÕES - FUNDOS DE INVESTIMENTO - SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA - BOLSA DE VALORES - DEBÊNTURES - NOTA PROMISSÓRIA - DERIVATIVOS Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias: - Registro de companhias abertas; - Registro de distribuições de valores mobiliários; - Credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários; - Organização, funcionamento e operações das bolsas de valores; - Negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; - Administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; - Suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações; - Suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar

recesso de bolsa de valores 13. O Sistema Financeiro Nacional tem como entidades supervisoras: (A) Receita Federal do Brasil e Resseguradores. (B) Comissão de Valores Mobiliários e Bolsas de Mercadorias e futuros. (C) Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados. (D) Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (E) FEBRABAN e Superintendência Nacional de Previdência Complementar. RESPOSTA: “C” São Entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional: - Banco Central do Brasil - BACEN - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - Superintendência de Seguro Complementar - PREVIC - Comissão de Valores Mobiliários – CVM

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14. Para depósitos a partir de 04 de maio de 2012, caso a taxa básica de juros (Selic) seja de 8,5% ao ano ou inferior, o rendimento passa a ser de 70% dela acrescido da taxa referencial (TR). Trata-se de investimento em:

(A) Caderneta de Poupança. (B) Recibo de Depósito Bancário. (C) Fundo de Renda Fixa. (D) Título de Capitalização. (E) Letra do Tesouro Nacional. RESPOSTA: “A” Desde 04 de maio de 2012 temos novas regras para a poupança: Pelas novas regras da poupança, sempre que a Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, o poupador

será remunerado pela TR acrescida de 70% da Selic (e não mais pela rentabilidade fixa mínima de 0,5% ao mês). Assim, se a Selic cair para 8% ao ano, por exemplo, o rendimento será igual a TR mais 5,6% ao ano. Caso a Selic permaneça acima de 8,5%, a rentabilidade será definida pelas regras antigas, ou seja, nada muda.

15. A operação por meio da qual a instituição financeira garante em contrato, perante terceiros, o

cumprimento de obrigações decorrentes de riscos assumidos por parte do seu cliente é denominada: (A) fiança bancária. (B) penhor mercantil. (C) alienação fiduciária. (D) adiantamento de contrato de câmbio. (E) aval. RESPOSTA: “A” É um contrato por meio do qual o banco, que é o fiador, garante o cumprimento da obrigação de

seus clientes (afiançado) e poderá ser concedido em diversas modalidades de operações e em operações ligadas ao comércio internacional. A fiança nada mais é do que uma obrigação escrita, acessória, assumida pelo banco, e que, por se tratar de uma garantia e não de uma operação de crédito, está isenta do IOF.

Baixa-se uma fiança: a) quando do término do prazo de validade da Carta de Fiança, desde que esteja assegurado ao

cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes; b) mediante a devolução da Carta de Fiança; c) mediante a entrega ao banco da declaração do credor, liberando a garantia prestada. 16. O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou

financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes:

(A) cobrança, conversão e destinação. (B) colocação, ocultação e integração. (C) contratação, registro e utilização. (D) exportação, tributação e distribuição. (E) aplicação, valorização e resgate. RESPOSTA: “B” Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas

três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente. 1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico.

Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais

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como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos

recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

17. Produto que, após um período de acumulação de recursos, proporciona aos investidores uma

renda mensal − que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único, é o: (A) CDB − Certificado de Depósito Bancário. (B) FIDC − Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. (C) Ourocap − Banco do Brasil. (D) BB Consórcio de Serviços. (E) PGBL − Plano Gerador de Benefício Livre. RESPOSTA: “E” PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre: É um plano de Previdência Privada, que visa a

acumulação de recursos para aposentadoria em vida ao Participante. 18. (CESGRANRIO – Banco do Brasil – Escriturário – 2012) O mercado cambial é o segmento

financeiro em que ocorrem operações de negociação com moedas internacionais. A operação que envolve compra e venda de moedas estrangeiras em espécie é denominada

(A) câmbio manual (B) câmbio sacado (C) exportação (D) importação (E) transferência RESPOSTA CORRETA: A O Câmbio Manual é a simples troca física da moeda de um país pela de outro. As operações

manuais de câmbio só se fazem em dinheiro efetivo e restringem-se aos viajantes e turistas. Nas transações de comércio exterior ou de pais a pais, utilizam-se divisas sob a forma de letras de

câmbio, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito.

01. (FCC - 2011 - Banco do Brasil – Escriturário) Depósitos bancários, em espécie ou em cheques de viagem, de valores individuais não significativos, realizados de maneira que o total de cada depósito não seja elevado, mas que no conjunto se torne significativo, podem configurar indício de ocorrência de

Exercícios para fixação

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a) crime contra a administração privada. b) fraude cambial. c) fraude contábil. d) crime de lavagem de dinheiro. e) fraude fiscal. 02. (CESGRANRIO - 2010 - Banco do Brasil – Escriturário) O mercado de câmbio envolve a

negociação de moedas estrangeiras e as pessoas interessadas em movimentar essas moedas. O câmbio manual é a forma de câmbio que

a) envolve a compra e a venda de moedas estrangeiras em espécie. b) envolve a troca de títulos ou documentos representativos da moeda estrangeira. c) pratica a importação e a exportação por meio de contratos. d) pratica a troca de moeda estrangeira por uma mercadoria. e) exerce a função de equilíbrio na balança comercial externa. 03. (CESPE - 2010 - Caixa - Técnico Bancário) Em relação ao mercado de câmbio brasileiro,

assinale a opção correta. a) Tendo em vista que as operações no mercado de câmbio estão sujeitas à comprovação

documental, não se admite, nesse mercado, contrato de câmbio assinado digitalmente. b) Como não pressupõem a realização, pelo titular, de contrato de câmbio específico, as operações

de pagamento para o exterior mediante utilização de cartão de crédito de uso internacional não se incluem no mercado de câmbio.

c) A autorização para operar no mercado de câmbio será concedida pelo BACEN e estará condicionada, entre outros requisitos, à indicação pela instituição financeira de diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

d) As sociedades corretoras de câmbio poderão realizar todas as operações do mercado de câmbio, entre as quais dar curso a transferências financeiras para o exterior, sem limites de valor.

e) De acordo com a atual regulação, conforme a fundamentação econômica, as operações de câmbio serão cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes ou no mercado de câmbio de taxas livres.

04. (CESPE - 2010 - Caixa - Técnico Bancário – Administrativo) Assinale a opção correta a

respeito das operações realizadas no mercado de câmbio brasileiro. a) As operações de câmbio não podem ser canceladas, mesmo que exista consenso entre as

partes, com exceção das operações de câmbio simplificado e interbancárias. b) Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem observar as regras para a perfeita

identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.

c) Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio não podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida aos reais em espécie recebidos do exterior ou para lá enviados.

d) Nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, em qualquer valor, não há necessidade de identificação do comprador ou do vendedor, podendo o contravalor ser pago ou recebido diretamente em espécie.

e) No contrato de câmbio, podem ser alterados os dados referentes às identidades do comprador ou do vendedor, ao valor em moeda nacional, ao código da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.

05. (FCC - 2013 - Banco do Brasil - Escriturário – 2013) Comitê de Política Monetária (COPOM),

instituído pelo Banco Central do Brasil em 1996 e composto por membros daquela instituição, toma decisões

a) sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). b) a respeito dos depósitos compulsórios dos bancos comerciais. c) de acordo com a maioria dos participantes nas reuniões periódicas de dois dias. d) a serem ratificadas pelo Ministro da Fazenda. e) conforme os votos da Diretoria Colegiada.

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06. (CESPE - 2008 - Banco do Brasil - Escriturário – 002) O Comitê de Política Monetária (COPOM) do BACEN foi instituído em 20/6/1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e de definir a taxa de juros. A criação desse comitê buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório da instituição. Com relação ao COPOM, julgue os itens seguintes.

A taxa de juros fixada na reunião do COPOM é a meta para a taxa SELIC (taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias do Comitê.

( ) Certo ( ) Errado 07. (FCC - 2011 - Banco do Brasil - Escriturário - Ed. 02) O Comitê de Política Monetária

(COPOM) a) divulga semanalmente a taxa de juros de curto prazo verificada no mercado financeiro. b) tem como objetivo cumprir as metas para a inflação definidas pela Presidência da República. c) é composto pelos membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil. d) tem suas decisões homologadas pelo ministro da Fazenda. e) discute e determina a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio. 08. (FCC - 2010 - Banco do Brasil – Escriturário) O Comitê de Política Monetária? COPOM tem

como objetivo: a) Promover debates acerca da política monetária até que se alcance consenso sobre a taxa de

juros de curto prazo a ser divulgada em ata. b) Implementar a política monetária e definir a meta da Taxa SELIC e seu eventual viés. c) Reunir periodicamente os ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o

presidente do Banco Central do Brasil. d) Coletar as projeções das instituições financeiras para a taxa de inflação. e) Divulgar mensalmente as taxas de juros de curto e longo prazos praticados no mercado

financeiro. 09. (FCC - 2013 - Banco do Brasil - Escriturário – 2013) O COAF - Conselho de Controle de

Atividades Financeiras compõe a estrutura legal brasileira para lidar com o problema da lavagem de dinheiro e tem como missão

a) autorizar, em conjunto com os bancos, o ingresso de recursos internacionais por meio de contratos de câmbio.

b) julgar se é de origem lícita a incorporação na economia, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores.

c) identificar e apontar para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de ilícito fiscal envolvendo lavagem de dinheiro.

d) prevenir a utilização dos setores econômicos para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

e) discriminar as atividades principal ou acessória de pessoas físicas e jurídicas sujeitas às obrigações previstas em lei.

10. (CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Conhecimentos Básicos para os

Cargos de 1 a 15) Com a evolução do mercado, produtos financeiros são modificados para atenderem a novas conjunturas econômicas. Entre eles, a poupança, a letra de câmbio, os comercial papers e as garantias também evoluíram. Entretanto, apesar das modificações, o equilíbrio entre a rentabilidade, a garantia e o risco permanece no cerne da atividade bancária. Com relação aos produtos financeiros, às garantias e aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue os itens que se seguem.

O prazo de vencimento da letra de câmbio é livremente pactuado, enquanto os commercial papers (nota promissória comercial) têm prazo de vencimento de, no mínimo, cento e oitenta dias.

( ) Certo ( ) Errado

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11. (CESGRANRIO - 2010 - Banco do Brasil – Escriturário) O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é constituído por todas as instituições financeiras públicas ou privadas existentes no país e seu órgão normativo máximo é o(a)

a) Ministério da Fazenda. b) Conselho Monetário Nacional. c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. d) Banco Central do Brasil. e) Caixa Econômica Federal. 12. (CESPE - 2010 - BRB – Escriturário) Em relação ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e aos

seus diversos órgãos, entidades e instituições, julgue os itens a seguir. Ao Conselho Monetário Nacional (CMN) incumbe expedir normas gerais de contabilidade e

estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. ( ) Certo ( ) Errado 13. (CESGRANRIO - 2010 - Banco do Brasil - Escriturário) A Lei nº 9.613, de 1998, que dispõe

sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, determina que as instituições financeiras adotem alguns mecanismos de prevenção. Dentre esses mecanismos, as instituições financeiras deverão

( ) a) instalar equipamentos de detecção de metais na entrada dos estabelecimentos onde acontecem as transações financeiras.

( ) b) identificar seus clientes e manter seus cadastros atualizados nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.

( ) c) verificar se os seus clientes são pessoas politicamente expostas, impedindo qualquer tipo de transação financeira, caso haja a positivação dessa consulta.

( ) d) comunicar previamente aos clientes suspeitos de lavagem de dinheiro as possíveis sanções que estes sofrerão, caso continuem com a prática criminosa.

( ) e) registrar as operações suspeitas em um sistema apropriado e enviar para a polícia civil a lista dos possíveis criminosos, com a descrição das operações realizadas.

14. (CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturário – 002) Garantia é a segurança dada ao titular

de um direito para que possa exercê-lo. É uma verdadeira proteção concedida ao credor, aumentando a possibilidade de receber aquilo que lhe é devido. Acerca das garantias do Sistema Financeiro Nacional e do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), julgue os itens a seguir.

A alienação fiduciária em garantia não tem por finalidade precípua a transmissão da propriedade, embora esta seja sua natureza.

( ) Certo ( ) Errado 15. (CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturário – 002) Garantia é a segurança dada ao titular de um direito para que possa exercê-lo. É uma verdadeira

proteção concedida ao credor, aumentando a possibilidade de receber aquilo que lhe é devido. Acerca das garantias do Sistema Financeiro Nacional e do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), julgue os itens a seguir.

A fiança é uma garantia pessoal, na qual o credor não poderá exigir que seja substituído o fiador,

quando o mesmo se tornar insolvente ou incapaz. ( ) Certo ( ) Errado 16. (CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturário – 002) Garantia é a segurança dada ao titular

de um direito para que possa exercê-lo. É uma verdadeira proteção concedida ao credor, aumentando a possibilidade de receber aquilo que lhe é devido. Acerca das garantias do Sistema Financeiro Nacional e do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), julgue os itens a seguir.

O aval, uma vez dado, não poderá ser cancelado pelo avalista. ( ) Certo ( ) Errado

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17. (CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturário – 002) Garantia é a segurança dada ao titular de um direito para que possa exercê-lo. É uma verdadeira proteção concedida ao credor, aumentando a possibilidade de receber aquilo que lhe é devido. Acerca das garantias do Sistema Financeiro Nacional e do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), julgue os itens a seguir.

No penhor rural, a regra é que a coisa empenhada continua em poder do devedor, que deve guardá-la e conservá-la.

( ) Certo ( ) Errado 18. (CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturário – 002) Garantia é a segurança dada ao titular

de um direito para que possa exercê-lo. É uma verdadeira proteção concedida ao credor, aumentando a possibilidade de receber aquilo que lhe é devido. Acerca das garantias do Sistema Financeiro Nacional e do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), julgue os itens a seguir.

A hipoteca deverá sempre vir registrada em contrato, sob pena de nulidade. ( )Certo ( ) Errado 19. (CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Conhecimentos Básicos para os

Cargos de 1 a 15) Com a evolução do mercado, produtos financeiros são modificados para atenderem a novas conjunturas econômicas. Entre eles, a poupança, a letra de câmbio, os commercial papers e as garantias também evoluíram. Entretanto, apesar das modificações, o equilíbrio entre a rentabilidade, a garantia e o risco permanece no cerne da atividade bancária. Com relação aos produtos financeiros, às garantias e aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue os itens que se seguem.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), relacionado à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, é composto por servidores públicos, integrantes do quadro de pessoal efetivo do BACEN, da CVM e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entre outros órgãos.

( ) Certo ( ) Errado 20. (FCC - 2013 - Banco do Brasil – Escriturário) O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se

por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes:

a) cobrança, conversão e destinação. b) colocação, ocultação e integração. c) contratação, registro e utilização. d) exportação, tributação e distribuição. e) aplicação, valorização e resgate. 21. (CESGRANRIO - 2010 - Banco do Brasil – Escriturário) A Lei nº 9.613, de 1998, que dispõe

sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, determina que as instituições financeiras adotem alguns mecanismos de prevenção. Dentre esses mecanismos, as instituições financeiras deverão

a) instalar equipamentos de detecção de metais na entrada dos estabelecimentos onde acontecem as transações financeiras.

b) identificar seus clientes e manter seus cadastros atualizados nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.

c) verificar se os seus clientes são pessoas politicamente expostas, impedindo qualquer tipo de transação financeira, caso haja a positivação dessa consulta.

d) comunicar previamente aos clientes suspeitos de lavagem de dinheiro as possíveis sanções que estes sofrerão, caso continuem com a prática criminosa.

e) registrar as operações suspeitas em um sistema apropriado e enviar para a polícia civil a lista dos possíveis criminosos, com a descrição das operações realizadas.

22. (FCC - 2011 - Banco do Brasil - Escriturário - Ed. 03) Os profissionais e as instituições

financeiras têm de estar cientes que operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro

a) dependem de verificação prévia pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). b) precisam ser caracterizadas como ilícito tributário pela Receita Federal do Brasil. c) não incluem as transações no mercado à vista de ações.

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d) devem ser comunicadas no prazo de 24 horas às autoridades competentes. e) devem ser comunicadas antecipadamente ao cliente. 23. (CESGRANRIO - 2010 - Banco do Brasil – Escriturário) A letra de câmbio é o instrumento de

captação específico das sociedades de crédito, financiamento e investimento, sempre emitida com base em uma transação comercial e que, posteriormente ao aceite, é ofertada no mercado financeiro. A letra de câmbio é caracterizada por ser um título

a) ao portador, flexível quanto ao prazo de vencimento. b) atrelado à variação cambial. c) nominativo, com renda fixa e prazo determinado de vencimento. d) negociável na Bolsa de Valores, com seu rendimento atrelado ao dólar. e) pertencente ao mercado futuro de capitais, com renda variável e nominativo. 24. (CESPE - 2010 - Caixa - Técnico Bancário) Em relação aos mercados de ações, assinale a

opção correta. a) Para configurar uma operação à vista, as liquidações física e financeira das ações adquiridas

devem ser necessariamente efetivadas no mesmo dia da realização do negócio em bolsa. b) Uma emissão de ações julgada fraudulenta após a efetuação do registro de emissão não poderá

ser suspensa pela CVM. c) As ações negociadas nos mercados de balcão não se submetem à regulação da CVM. d) Considerando-se que a subscrição de ações pela própria companhia emissora equipara-se, de

acordo com a lei aplicável, a um ato de distribuição de valores mobiliários, a emissão de ações para esse fim condiciona-se a registro prévio na CVM.

e) As bolsas de valores e os mercados de balcão organizados compõem os ambientes onde são cursadas as operações do mercado primário de ações.

25. (CESPE - 2010 - Caixa - Técnico Bancário) Com relação à atual configuração do mercado de

capitais no Brasil, assinale a opção correta. a) A ação ordinária caracteriza-se pela atribuição cumulativa de direito a voto em assembleias gerais

e de vantagem consistente em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo. b) A subscrição de ações emitidas por companhia aberta se dá, segundo a doutrina corrente, no

chamado mercado primário. c) As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador. d) Ao alienar debêntures a outro investidor, aquele que as subscreveu atua no mercado primário de

valores mobiliários, visto que, nesse mercado, negociam-se todas as espécies de títulos de emissão de sociedades anônimas, à exceção das ações.

e) A emissão pública e a negociação, em bolsa de valores ou em mercado de balcão, de quaisquer valores mobiliários independem de registro na CVM.

RESPOSTAS

01 D 13 B 02 A 14 Certo 03 C 15 Errado 04 B 16 Errado 05 E 17 Certo 06 Certo 18 Errado 07 C 19 Certo 08 B 20 B 09 D 21 B 10 Errado 22 D 11 B 23 C 12 Certo 24 D 25 B

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Bibliografia: http://www.bcb.gov.br/pec/appron/apres/cartilha.pdf http://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=concursobb GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São

Paulo. 2010.