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Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados
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Aula 08: Da Ação Rescisória. Dos Recursos. Do processo de execução: da execução
em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa,
execução das obrigações de fazer e de não fazer.
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo XVII: Da Ação Rescisória 01
2. Capítulo XVIII: Dos Recursos 11
3. Capítulo XIX: Do Processo de Execução 57
4. Resumo 85
5. Questões comentadas 89
6. Lista das questões apresentadas 112
7. Gabarito 121
“O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.”
(Albert Einstein)
CAPÍTULO XVII – DA AÇÃO RESCISÓRIA
A sentença transitada em julgado é imutável entre as partes? A resposta, a
princípio, seria sim; mas comporta exceção.
Bem, nesse tópico discutiremos a ação rescisória, que é o meio utilizado
para questionar a sentença que já transitou em julgado.
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Conceito
AÇÃO RESCISÓRIA é ação autônoma, de impugnação, que tem por objetivo
rescindir decisão judicial transitada em julgado, podendo ensejar novo julgamento da
causa.
O objetivo dessa ação é anular ato estatal, com força de lei entre as partes,
e não o declarar nulo. Isso ocorre porque o julgamento revestido de coisa julgada
será apenas anulável e jamais decisão ou julgamento nulo.
Ela é o meio mais eficaz de controle da coisa julgada. Tem competência
originária nos tribunais. Serve tanto para desfazer decisões formalmente incorretas
como materialmente injustas. De modo que pode revogar uma decisão por defeito
ou por injustiça.
O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos (prazo
decadencial), contados do trânsito em julgado da decisão.
ATENÇÃO
1) A ação rescisória não é recurso, é ação autônoma de impugnação,
dando ensejo a um novo processo.
Para que seja cabível, deve existir uma decisão rescindível, em regra, uma
decisão de mérito transitada em julgado. Pode ser sentença, acórdão. Mas, não
cabe rescisória de julgamento de ADI, ADC, ADPF.
2) O art. 8º-C da Lei nº 6.739/79 prevê prazo de oito anos, contados do
trânsito em julgado da decisão, para ajuizamento de ação rescisória relativa a
processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.
1. Cabimento
Estão previstas no art. 485, hipóteses gerais, e no art. 1.030, relativa à
partilha.
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A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando
(art. 485, CPC):
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do
juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou
de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
Obs.: esse documento deve ter uma eficácia probatória tal que, por sua análise, seja
possível reverter a decisão.
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Obs.: O CPC considera que há erro quando: a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido;
sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o fato.
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2. Legitimidade
Ativa: Pode propor a ação rescisória: a parte no processo originário ou seus
sucessores, o terceiro prejudicado com a decisão e o Ministério Público.
O artigo 487, III, diz que o Ministério Público, custus legis, pode propor ação
rescisória em dois casos:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Contudo esse rol é exemplificativo, não exaurindo a competência do
Ministério Público para a ação.
Passiva: Todo aquele que puder sofrer consequência negativa com a
rescisão da decisão.
3. Procedimento
A petição inicial deverá ser elaborada com observância dos requisitos
essenciais do art. 282, sendo ainda dever do autor: a) cumular ao pedido de
rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; b) depositar a importância
de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade
de votos, declarada inadmissível ou improcedente (art. 488).
Desse modo, o autor, sempre que for o caso, deve cumular os dois juízos. A
cumulação é obrigatória e não facultativa do pedido de cumulação dos dois juízos, 1-
de rescisão de sentença e 2- de novo julgamento da causa.
Além disso, devemos atentar para a intervenção do Ministério Público, que é
obrigatória em todas as ações rescisórias, uma vez que a proteção da coisa julgada
é de interesse público.
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Quanto ao prazo de defesa, na ação rescisória não é fixo, podendo o relator
fixar o prazo entre 15 e 30 dias. Ademais, se a Fazenda Pública for ré, o prazo será
contado em quádruplo, entre 60 e 120 dias.
A rescisória exige, como citamos há pouco, um depósito do autor prévio de
5% do valor da causa; esse depósito reverterá ao réu da ação rescisória se ela for
rejeitada por unanimidade. Nas ações rescisórias trabalhistas, esse percentual é de
20%.
Contudo, estão isentos do depósito: o poder público; o Ministério Público; os
beneficiários da justiça gratuita; além disso, a Caixa Econômica Federal não precisa
fazer esse depósito nas rescisórias envolvendo FGTS.
Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se
for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando
inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do
réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
ATENÇÃO
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença
ou acórdão rescindendo; mas, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos
em lei, são possíveis medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
(TRT 11ª Região – FCC 2012) Numa ação ordinária, o autor não se conformou com a decisão final de mérito transitada em julgado, por entender que a mesma violou literal disposição de lei. Nesse caso, para ajuizar ação rescisória,
a) não é necessário que tenham sido esgotados todos os recursos contra a decisão rescindenda.
b) é possível reexaminar a prova produzida no processo originário para verificar a eventual violação.
c) deve demonstrar que a decisão se baseou em orientação controvertida nos tribunais.
d) é necessário que tenha prequestionado a questão no
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processo originário.
e) não é necessário que sejam apontados os dispositivos supostamente violados pela decisão.
Gabarito: A
(TCE SP – FCC 2012) A sentença de mérito, transitada em julgado, NÃO poderá ser rescindida quando
a) fundada em erro de fato, que foi objeto de controvérsia entre as partes litigantes, resultante de documentos da causa.
b) houver fundamento para invalidar desistência em que se baseou a sentença.
c) se fundar em prova, cuja falsidade seja provada na própria ação rescisória.
d) resultar de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
e) houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença.
Gabarito: A
(TRT 20ª Região SE – FCC 2011) A respeito da ação rescisória, considere:
I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução.
II. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir a coisa julgada quando resultou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.
III. Na ação rescisória podem ser concedidas, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
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b) I e II.
c) I e III.
d) II e III.
e) III.
Gabarito: D
(TRT 4ª Região – FCC 2011) Caberá ação rescisória, dentre outras hipóteses, quando a sentença de mérito transitada em julgado
a) tiver sido proferida por Juiz Substituto.
b) for injusta.
c) não tiver examinado adequadamente a prova dos autos.
d) puder ser revista face a documento de cuja existência a parte sabia, mas não juntou aos autos por esquecimento do advogado.
e) ofender a coisa julgada.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]
IV - ofender a coisa julgada.
Vejamos os demais casos cabíveis de ação rescisória:
1) se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
2) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
3) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
4) violar literal disposição de lei; 5) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
6) depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
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assegurar pronunciamento favorável; 7) houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
8) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Gabarito: E
(TRT 23ª Região – FCC 2011) A respeito da ação rescisória, considere:
I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.
III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) II.
b) I e II.
c) I e III.
d) II e III.
e) I.
Possuem legitimidade para propor a ação rescisória:
1) Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
2) Terceiro juridicamente interessado; 3) Ministério Público
Gabarito: A
(TRT 14ª Região – FCC 2011) A respeito da ação
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rescisória, é correto afirmar que
a) não são cabíveis as medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
b) o simples ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo.
c) o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor a ação.
d) o direito de propor a ação rescisória se extingue em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
e) a petição inicial ajuizada pelo Ministério Público não poderá ser indeferida.
Veja a questão anterior.
Gabarito: C
(Advogado – FCC 2011) Na ação rescisória
a) podem ser deferidas medidas cautelares e cabe a antecipação de tutela em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei.
b) o depósito feito pelo autor no momento do ajuiza- mento reverterá em favor do Estado, a título de custas, se a ação for julgada procedente.
c) o prazo de dois anos para a sua propositura conta- se da data em que foi proferida a sentença de mérito.
d) o depósito feito pelo autor no momento do ajuizamento reverterá em favor do réu, a título de indenização, se a ação for julgada improcedente, não sendo devidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
e) o autor não poderá na petição inicial cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de
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tutela
Gabarito: A
(TRT 14ª Região – FCC 2011) A respeito da ação rescisória, é correto afirmar:
a) Não tem legitimidade para propor a ação rescisória o sucessor a título universal de quem foi parte no processo.
b) Os atos judiciais em que a sentença for meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
c) A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando a sentença for injusta em razão da má interpretação da prova.
d) Não se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, se contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
e) A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando for injusta em razão da errônea interpretação do contrato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Gabarito: B
CAPÍTULO XVIII: DOS RECURSOS
1. Recurso
O recurso é o meio utilizado para reexaminar uma decisão judicial, no curso
ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuízo a uma das partes, a
terceiros ou ao Ministério Público. É o remédio voluntário de uso endoprocessual e,
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por isso, não se confunde com os sucedâneos recursais – mandado de segurança,
reclamação.
Ele se destina a provocar o reexame das decisões judiciais por um grau de
jurisdição superior. Pretende-se, assim, evitar erros judiciários, ao submetê-las a
uma nova análise. Com o recurso ocorre um prolongamento da relação processual,
e não o surgimento de um novo processo. Ele constitui uma etapa do procedimento.
Lembre-se, a identidade de processo não significa a identidade de autos,
uma vez que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios, como o agravo de
instrumento. Ele, no entanto, continuará a ser parte do mesmo processo no qual a
decisão impugnada foi proferida.
ATENÇÃO
A ausência de citação do recorrido demonstra que o recurso é um
prolongamento da relação processual, ou seja, ele se desenvolverá no próprio corpo
do processo. O que ocorre é uma intimação para que o recorrido apresente,
livremente, as contrarrazões.
Exceção: Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.
Assim, temos o gênero: meios de impugnação das decisões judiciais, do
qual são espécies, o recurso e os sucedâneos recursais (lembrando que estes não
se confundem com aqueles; tudo que não for recurso será considerado sucedâneo
recursal – análise comparativa residual). Todavia, o mecanismo recursal é, em
muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem submeter-
se a um longo período de espera para receber a prestação jurisdicional.
O recurso possui cinco características essenciais: voluntariedade; previsão
legal expressa; utilização pelas partes, terceiros e MP; desenvolvimento no próprio
processo; objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial.
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Todavia, o mecanismo recursal é, em muitos casos, excessivamente oneroso; sem
contar que as partes podem submeter-se a um longo período de espera para
receber a prestação jurisdicional.
1.1. Classificação dos recursos
Vamos comentar as mais importantes classificações recursais. São as
relativas a: objeto imediato do recurso, fundamentação recursal, abrangência da
matéria impugnada e independência (também chamada de subordinação).
1.2. Objeto imediato do recurso
No objeto imediato, os recursos se dividem em ordinários e extraordinários.
Os recursos que possuem como objeto imediato a proteção e a preservação da boa
aplicação do direito são classificados como recursos extraordinários.
Os recursos extraordinários têm como objetivo possibilitar, no caso concreto,
uma melhor aplicação da lei federal e constitucional. Assim, a intenção é proteger o
direito objetivo, entendendo-se que a preservação deste é de importância para toda
a sociedade e não somente para o sucumbente.
São três as espécies de recursos extraordinários: especial, extraordinário e
embargos de divergência. Os recursos ordinários, por sua vez, visam proteger o
interesse particular da parte – o direito subjetivo. No recurso ordinário também se
obtém a preservação do direito objetivo, mas como uma mera consequência de seu
provimento.
1.3. Fundamentação recursal
Todo recurso deve ser fundamentado, devendo o recorrente expor os
motivos pelos quais ataca a decisão impugnada, justificando o pedido de
esclarecimento, integração ou anulação. É a causa de pedir recursal. A
fundamentação será dividida de acordo com a amplitude da matéria, podendo ser
vinculada ou livre.
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Nos recursos de fundamentação vinculada, o recorrente terá que
fundamentar o recurso baseando-se nas matérias previstas em lei – o rol dessas
matérias é exaustivo. Caso não siga esse rol, ocorrerá a inadmissibilidade do
recurso por vício formal. No entanto, essa espécie de recurso é uma
excepcionalidade, podendo ocorrer, somente, em três casos: nos recursos
especiais, extraordinários e nos embargos de declaração.
Nos embargos de declaração, o STJ tem admitido, de modo excepcional, os
embargos de declaração com efeitos infringentes, não estando a fundamentação
vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.
Na fundamentação livre, o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre
as matérias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitação lógica e jurídica –
a matéria alegada será aquela aplicada ao caso sub judice. Além disso, deve-se
obedecer aos limites objetivos da demanda e ao sistema de preclusões. Os
embargos infringentes são exemplo de recurso de fundamentação livre.
1.4. Abrangência da matéria impugnada
O recurso limitar-se-á à decisão recorrida, ou seja, o tribunal em sede
recursal fica condicionado a manifestar-se somente sobre as matérias que tenham
sido decididas no pronunciamento impugnado.
Os recursos totais são aqueles que têm como objetivo a integralidade da
parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente. Por sua vez,
os recursos parciais são aqueles em que somente uma parte da decisão, que gerou
a sucumbência ao recorrente, é objeto de recurso. Lembre-se, o que determina se
um recurso é total ou parcial é a identidade do objeto recursal com a sucumbência
gerada pela decisão impugnada.
Exemplo: Fernanda requer a condenação de Carlos ao pagamento de dano
moral, lucros cessantes e danos emergentes, sendo que na sentença somente é
acolhido o primeiro pedido. Será total a apelação interposta por Fernanda que tiver
como objeto os lucros cessantes e os danos emergentes, embora não tenha o
recurso uma identidade plena com o objeto da decisão impugnada. Será parcial o
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recurso na hipótese da apelação versar somente a respeito dos lucros cessantes ou
somente a respeito dos danos emergentes. (Neves, 2011)
1.5. Independência ou subordinação
O recurso independente é oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem
levar em consideração a reação da parte contrária em relação à decisão impugnada.
Está condicionado, tão somente, ao preenchimento de seus pressupostos de
admissibilidade para obtenção da decisão de mérito.
Por sua vez, o recurso subordinado é aquele apresentado no prazo das
contrarrazões de recurso feito pela outra parte, sendo motivado não pela vontade
inicial de impugnar a decisão, mas como resposta ao recurso oferecido pela parte
contrária. Portanto, seria a situação em que a parte “A” não recorre da decisão
tempestivamente, mas não quer deixar que a parte “B” reclame sozinha, fazendo
uso do meio adesivo para discordar do recurso interposto pela outra parte. É forma
principiológica de ampliação da defesa.
O recurso subordinado condiciona, ao contrário do independente, ao
conhecimento do recurso principal e ao preenchimento de seus pressupostos de
admissibilidade, para que seja obtida a decisão de mérito.
Os doutrinadores chamam o recurso independente de recurso principal e o
recurso subordinado de recurso adesivo, uma vez que colado ao principal. O recurso
adesivo não é uma espécie recursal, mas sim um recurso interposto de forma
diferenciada (art. 500 do CPC), é o modo que se utiliza. Se o principal for extinto, o
adesivo também se extingue.
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Com a ressalva que fizemos antes, sendo inadmitido o principal o adesivo também
não será admitido, porque é dependente do primeiro.
Caiu em prova do Cespe:
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No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opção correta.
a) O julgamento de mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade do
recurso adesivo, embora a análise da admissibilidade o faça.
b) Ocorre recurso adesivo cruzado quando uma das partes interpõe,
simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial na forma adesiva.
c) Se o recurso principal for interposto por terceiro prejudicado, não é possível à
parte sucumbente interpor recurso adesivo a este.
d) A parte que já apresentou recurso principal contra um dos capítulos desfavoráveis
da sentença pode utilizar recurso adesivo contra os demais capítulos se a parte
contrária também interpuser recurso principal.
e) A parte deve interpor recurso adesivo no prazo previsto para contrarrazões e no
mesmo momento da apresentação destas.
Essa questão foi anulada, mas a justificativa para a anulação é relevante a nosso
estudo [adaptada]:
Há mais de uma opção correta. A opção “a” está correta porque é pacífico o
entendimento de que o julgamento do mérito do recurso principal não interfere na
admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que para que o mérito do recurso
principal seja enfrentando, necessariamente, ele foi conhecido. Em seguida, decide-
se sobre o provimento ou não do recurso. Logo, o mérito do recurso principal não
interfere na admissão do recurso adesivo. O mérito do recurso principal pode
interferir no mérito do recurso adesivo, mas não na sua admissibilidade.
Conclusão distinta se tem com a admissibilidade do recurso principal em
relação à admissibilidade do recurso adesivo. Desse modo, a segunda parte da letra
“a” também está correta: a análise da admissibilidade do recurso principal interfere
na admissibilidade do recurso adesivo. A motivação e a fundamentação para tal fato
está sedimentada no inciso III do art. 500 do CPC que assim dispõe: “III - Não será
conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto. Assim, não restam dúvidas de que, ex vi legis, se o recurso
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principal for inadmissível o recurso adesivo não será admitido ante a dependência
do adesivo ao recurso principal ou aderido, como vem decidindo reiteradamente os
nossos tribunais”.
O gabarito preliminar considerou a letra “c”, como única opção correta. Mas,
com o novo entendimento da banca passou-se a considerar a letra “a” também.
1.6. Requisitos de admissibilidade
Requisitos extrínsecos
Vinculados ao recurso: tempestividade;
preparo; regularidade formal; adequação.
Requisitos intrínsecos
Alusivos ao recorrente: legitimidade;
interesse.
1.7. Observações importantes a respeito dos requisitos de admissibilidade dos
recursos
1 – Tempestividade: os prazos de interposição gerais estão nos artigos.
508 e 522 do CPC. As normas específicas para ampliação ou redução dos prazos
são disciplinadas em legislações esparsas e no próprio CPC. Em relação à
ampliação de prazo, enfatiza-se a importância da leitura do art. 188 do CPC, que
dispõe sobre o Ministério Público e a Fazenda Pública deterem prazo em dobro para
interposição de qualquer espécie recursal.
2 – Preparo: as custas são indispensáveis para o reconhecimento do
recurso, sendo exigido o seu recolhimento no ato da interposição – art. 511, CPC.
Entretanto, existem algumas ressalvas: agravo retido, agravo regimental, embargos
de declaração e o agravo interposto, que tenham como objetivo liberar o recurso
especial e o extraordinário, não exigem o recolhimento das custas. São classificados
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como hipóteses de isenções objetivas, ou seja, a isenção é determinada pela
espécie recursal e não pela condição do recorrente.
O recolhimento das custas também não é exigido quando o recurso for
interposto pelo Ministério Público, Fazenda Pública ou pobre na forma da lei. Essas
hipóteses são classificadas com isenções subjetivas, em que a regra de isenção
determina-se pela pessoa e não pelo tipo de recurso.
a) Legitimidade: o Ministério Público, ao atuar como fiscal da lei, pode
interpor recursos, não como parte, independentemente da apresentação do recurso
pela parte principal.
b) Interesse: esse requisito não se aplica ao Ministério Público devido ao
princípio da independência funcional.
3 – Regularidade formal: em regra, a interposição dos recursos ocorre por
meio da petição, salvo o agravo retido que admite a espécie oral e escrita. A
interposição de recurso não pode ser feita por meio da cota lançada nos autos.
1.8. Efeitos
Efeito suspensivo: enquanto o recurso está em julgamento, a decisão
impugnada não causa efeitos. A doutrina também menciona os seguintes efeitos: o
obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo, o diferido.
1.8.1. Graficamente: demais efeitos dos recursos
Obstativo
Guarda relação com a preclusão temporal e sua
relação com a interposição do recurso.
“Durante o trâmite recursal não é possível falar
em preclusão da decisão impugnada, afastando-se no
caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em
julgado e eventualmente a coisa julgada material.”
(Neves, 2011, pág. 578)
Devido ao efeito obstativo, enquanto pendente
recurso de julgamento, não é admitida uma execução
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definitiva, uma vez que inexiste o trânsito em julgado
necessário.
Translativo
É a possibilidade de o tribunal conhecer matérias
de ordem pública de ofício no julgamento do recurso.
Expansivo
Divide-se em dois tipos de efeitos expansivos:
Efeito expansivo objetivo: o efeito será gerado
sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão
mais abrangente do que a matéria impugnada. Esse
efeito poderá ser interno: quando a matéria a ser atingida
pelo julgamento do recurso está localizada dentro da
decisão impugnada; ou externo: quando a matéria
encontra-se fora da decisão impugnada.
Efeito expansivo subjetivo: ocorre quando a
decisão atingir sujeitos que não participam como partes
do recurso, apesar de serem partes na demanda.
Substitutivo
Determina que o julgamento do recurso
substituirá a decisão recorrida.
Devemos interpretar da seguinte maneira: a
substituição da decisão recorrida pelo julgamento do
recurso ocorrerá, somente, na hipótese de julgamento do
mérito recursal, e a depender do resultado do julgamento.
Recebido ou conhecido o recurso, não haverá o
efeito substitutivo, pois o julgamento do recurso não se
coloca no lugar da decisão recorrida que se matém
íntegra para todos os fins jurídicos.
Caso o recurso seja conhecido e julgado em seu
mérito, caberá a análise do resultado para aferir a
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existência ou não do efeito substitutivo.
Quando a causa de pedir do recurso for fundada
em error in judicando e o pedido em reforma da decisão,
qualquer que seja a decisão de mérito do recurso
substituirá a decisão recorrida.
“A causa de pedir composta por error in
procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o
efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de
não provimento, porque o provimento do recurso, ao
anular a decisão impugnada, naturalmente não a
substitui, tanto assim que a nova decisão deverá ser
proferida em seu lugar.” (Theodoro Jr., 1999a)
Regressivo
Esse efeito permite que, por via do recurso, a
causa volte ao conhecimento do juízo prolator da
decisão.
Devemos lembrar que isso ocorre não pelo fato
de o juízo ser o competente para julgar o recurso, mas
sim em razão de expressa previsão legal que lhe permite
rever sua própria decisão.
Diferido
Ocorre quando o conhecimento do recurso
depende de recurso a ser interposto contra outra ou a
mesma decisão.
Exemplos: no primeiro caso: recurso de agravo
retido. Esse recurso depende do conhecimento da
apelação para que possa ser julgado em seu mérito.
No segundo caso: recurso especial e
extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a
análise do recurso extraordinário dependa do
conhecimento e julgamento do recurso especial.
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1.9. Princípios recursais
1.9.1. Duplo grau de jurisdição
É um princípio recursal que consiste no reexame da decisão da causa, ou
seja, é a possibilidade de revisão da solução da causa. A diferença hierárquica entre
os órgãos jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira decisão e que
reexamina para que ocorra o duplo grau de jurisdição é imprescindível.
1.9.1.1. As vantagens e desvantagens em relação ao princípio do duplo grau de
jurisdição
Vantagens Desvantagens
O ser humano, não satisfeito com a
decisão, poderá ter uma segunda
opinião acerca do caso.
Prejudicar a ideia de jurisdição uma,
uma vez que se pode obter uma
decisão contrária à primeira
proferida.
O magistrado está sujeito ao erro,
assim é necessário manter um
mecanismo de revisão das decisões.
Afasta o princípio da oralidade, pois
o duplo grau de jurisdição, em regra,
é interposto por meio da apelação,
que exige a forma escrita.
Evitar a arbitrariedade do magistrado.
Prejudica a identidade física do
magistrado, uma vez que o juiz que
produziu a prova oral não será mais
quem irá prolatar a sentença.
Decisão proferida por órgão colegiado
pressupõe melhor qualidade na
prestação da jurisdição, pois os
magistrados são mais experientes.
Prejudica a celeridade processual, já
que, havendo recurso, a prestação
jurisdicional se torna, por óbvio,
mais lenta.
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1.9.2. Taxatividade (Legalidade)
Somente poderá ser reconhecido como recurso o instrumento de
impugnação que estiver expressamente previsto em Lei Federal. Essa conclusão se
dá em razão a interpretação feita ao inciso I do art. 22 da CF, que atribuiu a União a
competência exclusiva para legislar sobre o processo. Dessa forma, entende-se que
o recurso é uma maneira de legislar sobre o processo e por isso deve ser tratado por
Lei Federal.
Lembramos que não há necessidade de todo e qualquer assunto sobre
recurso estar previsto no Código de Processo Civil. Existem, por exemplo, as leis
extravagantes que também criam recursos, como no art. 34, Lei de Execuções
Fiscais.
Assim, o princípio da taxatividade impede que as partes, a doutrina, as leis
estaduais e municipais e os regimentos internos dos tribunais criem recursos não
previstos no ordenamento jurídico processual.
1.9.3. Singularidade (Unicidade)
Esse princípio admite como forma (meio) de impugnação de decisão judicial
somente uma espécie recursal. Contra a mesma decisão admite-se a existência
concomitante de mais de um recurso, bastando ter a mesma natureza jurídica,
fenômeno. É uma prática bastante recorrente quando há no caso concreto
sucumbência recíproca ou litisconsórcio.
1.9.4. Voluntariedade
O princípio da voluntariedade “condiciona-se a existência de um recurso
exclusivamente à vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato
de interposição do recurso”. Assim, nada adiantará ao sujeito expor sua pretensão
de recorrer se, no prazo legal, não interpor o recurso cabível. (Neves, 2011, pág.
299)
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Exemplo: na audiência, a parte avisa que pretende agravar de instrumento
no prazo de 10 dias. Caso não venha a recorrer dentro desse prazo, a expressão de
sua vontade de recorrer posteriormente de nada terá adiantado.
Conclui-se que a única maneira de a parte demonstrar sua vontade de
recorrer é por meio da interposição do recurso. No entanto, essa não é a única
forma de a parte expressar seu desejo de não recorrer.
Além da não interposição do recurso, a parte também poderá demonstrar
sua vontade de não recorrer por meio da prática de um ato que demonstre
concordância com a decisão proferida ou por meio da renúncia ao direito de
recorrer. Em decorrência desse princípio não é admitido que o juiz, em qualquer
caso, interponha recurso de ofício.
1.9.5. Dialeticidade
Para entendermos o princípio da dialeticidade, devemos relembrar que o
recurso é composto por dois elementos: o volitivo, característica da voluntariedade
de que falamos, – referente à vontade da parte em recorrer; e o descritivo –
consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso.
Assim, este princípio refere-se ao segundo elemento, o descritivo, porque
exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal (causa de pedir) e o
pedido, que poderá ser anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Essa necessidade é amparada em duas motivações, a saber: permitir ao
recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no
julgamento do recurso.
(TJ PI – FCC 2012) Intimado da interposição de apelação pela parte contrária, o réu
apresentou contrarrazões no décimo dia e, no décimo quarto, apresentou petição na
qual declarou intenção de apelar de forma adesiva, mencionando que juntaria as
razões em momento adequado.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
a) Houve interposição intempestiva da apelação na forma adesiva, pois as
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contrarrazões já haviam sido apresentadas.
b) A apelação na forma adesiva só poderá ser conhecida se as razões forem
juntadas até o décimo quinto dia da intimação para contrarrazões.
c) Não será possível conhecer da apelação na forma adesiva, por afronta expressa
aos princípios da consumação e da dialeticidade.
d) Como o prazo para apresentação de recurso na forma adesiva é de dez dias, a
apelação, no caso, foi intempestiva.
e) A interposição da apelação na forma adesiva está de acordo com a legislação,
sendo as razões necessárias apenas se for positivo o juízo de admissibilidade da
principal.
Gabarito: C
Para admissão do recurso adesivo, vimos que devem estar presentes as
mesmas condições do recurso principal. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas
regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior. Com a ressalva de que sendo inadmitido o principal
o adesivo também não será admitido, porque é dependente do primeiro.
1.9.6. Fungibilidade
Fungível, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substituído, trocado.
Assim, este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para
questionar determinado tipo de decisão, pode ser validado, desde que exista dúvida,
na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela
ocasião.
O Código de Processo Civil de 1939, em seu artigo 810 previa o princípio da
fungibilidade; contudo, o CPC vigente não o fez de forma explícita. Pode-se
entender que o princípio da fungibilidade está implícito no art. 244 do código atual:
quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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O princípio da fungibilidade visa à flexibilização do formalismo processual.
Está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio
da economia processual. O cuidado excessivo com a forma não pode ser motivo de
restrição do acesso à justiça, sob risco de tornar ineficiente a prestação jurisdicional.
Modernamente, o maior objetivo do processo deixou de ser a decisão sobre
quem tem razão no mérito, ao formar-se a coisa julgada material, para prestigiar-se
a efetiva prestação jurisdicional. Mais importante do que dizer quem tem razão na
lide é oferecer a tutela jurisdicional de modo tempestivo e adequado ao direito
material. Desse modo, a questão da fungibilidade está em possibilitar o resultado
prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado.
Para a aplicação do princípio da fungibilidade, há um único requisito: a
existência da dúvida objetiva, que envolve a boa-fé da parte e exclui o erro
grosseiro. Em outras palavras, a dúvida objetiva deve ser vista como requisito único
que substituiu os requisitos da ausência de má-fé e de erro grosseiro.
A dúvida objetiva pode ser entendida como aquela que ocorre quando há
divergência na doutrina ou na jurisprudência sobre determinado tema jurídico, ou
quando se conclui pela ausência de elementos a respeito de qual instrumento
processual utilizar.
1.9.7. Proibição da reformatio in pejus
O princípio da proibição da reformatio in pejus consiste na vedação imposta
pelo sistema recursal brasileiro da reforma da decisão recorrida em prejuízo do
recorrente e em benefício do recorrido, fundada no fato de que o órgão jurisdicional
somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido (conforme arts. 2,
128 e 460 do CPC).
Art. 2o: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou
o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
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Art. 460: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
Na hipótese em que a decisão é favorável em parte a um e a outro dos
litigantes, poderão ambos interpor recursos; assim, não se fala em reformatio in
pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou
negar provimento aos dois, nos limites dos recursos interpostos.
A reformatio in pejus seria a pior das hipóteses para o recorrente, porque
alteraria a decisão para pior, de modo que o recorrente, ao ingressar na esfera
recursal porque não concordou com algo, teria sua situação alterada para mais
grave.
Contudo, por óbvio, o recorrente, ao ingressar na esfera recursal, por existir
na decisão um elemento desfavorável, requer que seja modificado somente esse
elemento e não o que lhe é favorável. Vejamos, sobre a apelação, o que dispõe o
art. 515, caput, do CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada”.
Exceções ao princípio em estudo são aplicadas aos requisitos da
admissibilidade dos recursos (art. 30l do CPC), salvo o conhecimento de convenção
de arbitragem. Além disso, não se operando a preclusão, o juiz deve aplicar o
disposto nos arts. 267, §3o, e 30l, § 4o, do CPC, não se podendo falar na proibição
da reformatio in pejus – são questões que podem ser conhecidas a qualquer tempo,
independentemente de manifestação das partes. Convém ressaltar que, igualmente,
não se admite a reformatio in melius, não podendo o órgão ad quem melhorar a
situação do recorrente além do que foi pedido.
1.9.8. Complementaridade
As razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do
recurso. Não se admite que o recurso seja interposto em outro momento
procedimental e que as razões sejam apresentadas posteriormente.
No entanto, pelo princípio da complementaridade, sempre que for criada
uma nova sucumbência decorrente do julgamento dos embargos de declaração
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interpostos pela parte contrária, a parte recorrente poderá complementar as razões
de recurso já interpostas.
Essa complementação será limitada à nova sucumbência. Isso ocorre para
evitar que, sendo parcial o recurso já interposto, o recorrente não se aproveite do
princípio da complementaridade para impugnar parcela da decisão que deveria ter
sido impugnada originariamente. Esse princípio tem como fundamento a preclusão
consumativa.
1.9.9. Consumação
Esse princípio, assim como o princípio da complementaridade, tem como
fundamento a preclusão consumativa que pode ser verificada no ato de interposição
do recurso. O princípio da consumação proíbe que, interposto um recurso, este seja
substituído por outro interposto posteriormente, ainda que no prazo recursal.
2. Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são uma das espécies de recurso elencadas no
art. 496 do CPC, utilizados para impugnação de decisão judicial, mas se distinguem
dos demais recursos em razão de sua finalidade.
Enquanto os recursos, em geral, submetem uma decisão a nova apreciação
do Poder Judiciário com o fim de modifica-la, os embargos de declaração têm como
finalidade completar a decisão, remediando vícios de obscuridade, contradição ou
omissão. Por isso, eles são apreciados pelo próprio órgão que prolatou a decisão.
Cabimento:
1. São cabíveis contra sentença e acórdão.
2. Aplicados para a correção de três vícios listados no art. 535 do CPC:
obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 535: Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
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Os vícios contra os quais se aplicam são portanto: obscuridade, contradição
e omissão.
Prazos:
O prazo para sua interposição, importante registrar, é de cinco dias após a
intimação da sentença ou acórdão.
A interposição de embargos de declaração interrompe (na interrupção, a
contagem do prazo é reiniciada) para todos os sujeitos processuais o prazo para a
apresentação dos demais recursos, salvo a hipótese de intempestividade (de estar
fora do prazo).
A forma de interposição é: petição escrita; exceto nos Juizados Especiais,
em que, além da forma escrita, cabe também a sustentação oral na audiência em
que se proferiu a sentença.
É importante lembrar que os embargos de declaração, no âmbito dos
Juizados Especiais, acarretam a simples suspensão do prazo para a interposição
do recurso inominado (recurso que equivale à apelação, só que no âmbito do
Juizado Especial). Quando apresentado o recurso principal, será descontado o
prazo utilizado no embargo de declaração, espécie intermediária.
Características:
São características dos embargos de declaração: a natureza jurídica de
recurso; sujeitos à teoria geral dos recursos e aos requisitos de admissibilidade;
espécies: embargos de declaração com efeitos modificativos e com efeitos
infringentes.
Outro ponto que merece ser mencionado diz respeito ao uso do expediente
recursal para protelar o andamento processual: os recursos considerados
protelatórios. Caso se verifique essa intenção, o magistrado deverá aplicar multa
contra o recorrente. A multa será fixada em 1% do valor atribuído à causa, podendo,
nos casos de reiteração, chegar até 10% do valor da causa. A multa deve ser,
igualmente, aplicada para os sujeitos que estão isentos do recolhimento das custas
processuais – Ministério Público, Fazenda Pública e aos pobres na forma da lei.
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2.3. Admissibilidade
Os embargos de declaração deverão passar por juízo de admissibilidade
prévio para verificar se foram preenchidos ou não seus requisitos de admissibilidade,
para conferência de sua adequação ao caso em que fora utilizado.
Poderão opor embargos de declaração qualquer das partes, os
intervenientes, o MP, parte ou fiscal da lei e eventuais terceiros prejudicados. O
advogado também poderá opor em seu próprio nome, para sanar vício de
obscuridade, contradição ou omissão que diga respeito a seus honorários.
Eles deverão ser opostos no prazo de 5 dias, a contar da data em que as
partes são intimadas da decisão. Quando interposto, interrompe o prazo para
apresentação de outros recursos. O Juizado Especial, como visto em linhas
anteriores, constitui exceção a essa regra, pois neles os embargos de declaração
terão eficácia suspensiva sobre os demais prazos recursais – art. 50 da Lei nº
9.099/95.
Os embargos de declaração não recolhem preparo. Assim, se não
preenchidos os requisitos de admissibilidade não serão conhecidos e se
preenchidos o julgador dará ou não provimento.
2.4. Fundamentos dos embargos
Os embargos de declaração têm como fundamentos a declaração de
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art. 535 do CPC). A
dúvida também constituía uma hipótese, porém foi excluída pela Lei nº 8.950/94,
tendo em vista que a decisão não contém dúvida, ela pode provocar a dúvida em
quem a examina, mas a partir de um vício que tenha. A dúvida habita aquele que
examina a decisão.
O embargo é cabível contra vício presente na decisão, porém não há
obrigatoriedade de qualificação precisa do vício; assim, os fundamentos que
comportam a previsão de embargos são:
a) Obscuridade: é quando o ato não é claro, impedindo o destinatário de
entender o teor ou alcance da decisão. Logo, sempre que a decisão for ambígua,
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contiver vícios de linguagem, expressões erradas ou outros problemas que impeçam
a compreensão, caberá embargo.
b) Contradição: ocorre quando a decisão não é coerente. Ela é conflitante
em si mesma, apresentando afirmações que se rechaçam ou se anulam. Frise-se
que a decisão que se contradiz é também obscura.
A contradição pode ocorrer, nos acórdãos ou sentenças, entre duas ou mais
partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou
mais partes do dispositivo. E no caso dos acórdãos ela pode ocorrer entre a ementa
e o conteúdo.
c) Omissão: ocorre quando o juiz deixa de emitir suas considerações sobre
algo relevante para o processo. Isso não quer dizer que o juiz deva apreciar todas as
questões suscitadas pelas partes em cada pequeno detalhe, mas somente aquelas
que forem relevantes para o julgamento. Nesse sentido:
“Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica
a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Desse modo, se uma decisão não
trata, de maneira expressa, de tema relevante suscitado, mas seu entendimento leva
ao entendimento de que ele foi admitido ou inadmitido, completo está o conteúdo da
decisão, não se devendo falar em omissão.
A omissão da sentença, quando não suprida pelos embargos, poderá
ensejar nulidade, e caberá à parte que não embargou apelar para anulá-la. Porém,
se todos os elementos constarem nos autos, o tribunal poderá apreciar o que tiver
sido omitido pela instância inferior, sem que seja anulado o julgado (CPC, art. 515,§
3°).
2.5. Processamento dos embargos
Os embargos deverão ser opostos junto ao juízo que prolatou a decisão e
caberá a ele apreciá-lo. Caso o juiz que pronunciou a decisão não esteja mais no
mesmo juízo ou não tenha mais vinculação com o processo, como nos casos
previstos no art. 132 do CPC, o juiz que o substituir examinará os embargos. Nas
hipóteses em que o julgador esteja impossibilitado em razão de convocação, licença,
promoção, aposentadoria ou outro motivo similar, os embargos serão apreciados por
quem o suceder.
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Inicialmente não é necessário dar vista à parte contrária para que ela se
pronuncie quanto aos embargos, simplesmente, porque eles não trazem nada novo,
porém se forem apresentados novos documentos ou se for solicitada a modificação
do julgado a parte contrária deverá ser intimada.
Se a intimação da parte contrária for desnecessária, os embargos serão
juntados aos autos e conclusos ao juiz, que o julgará no prazo de 5 dias. Se eles
forem opostos contra acórdão, o relator os apresentará em mesa na sessão
subsequente, proferindo o voto. Quando necessário, havendo novos documentos, o
juiz intimará a outra parte para que se pronuncie no prazo de 5 dias, em seguida
será seguido o trâmite citado acima.
Os embargos sempre serão opostos por petição escrita independentemente
da maneira como tenha sido proferida a decisão (art. 536).
Nada impede que se oponham novos embargos de declaração se os
primeiros não tiverem esclarecido as dúvidas quanto à decisão, ou mesmo se os
esclarecimentos nada esclarecerem, por não estarem claros ou por estarem
contraditórios ou omissos.
2.6. Embargos de declaração com efeito infringente
Infringente vem do verbo infringir [que significa: postergar, quebrantar,
transgredir, violar (leis, ordens, tratados) – dicionário Michaelis].
Ao acolher um embargo, pode acontecer, excepcionalmente, de o juiz
modificar a decisão ou o resultado do julgamento; assim, o art. 463, II, do CPC
admite que publicada a sentença, o juiz possa alterá-la via embargos de declaração.
Essa possibilidade foi contemplada porque sanar o vício da decisão, relativo a
omissão, contradição ou obscuridade, pode levar a sua alteração.
Em regra, para que os embargos tenham eficácia modificativa, é necessário
que a sentença tenha sido omissa ou obscura, nesse sentido a seguinte decisão:
“Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação
do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, a que o suprimento de omissão leve
a modificar-se a conclusão do julgado” (RSTJ, 103:187).
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Contudo, em situações nas quais a decisão tem revelado erro material ou
erro de fato, verificável de plano, têm-se também admitido a oposição dos embargos
com finalidade infringente. Nesse sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o
uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em
caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal
outro recurso para correção do erro cometido” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel.
Min. Sálvio Figueredo).
Assim, embora os embargos de declaração não oportunizem ao juiz sua
mudança de convicção, reexame da prova, ou nova análise do direito aplicável, eles
envolvem duas hipóteses em que podem ter efeito infringente: 1) quando cumprem
sua finalidade de solucionar vícios de obscuridade, contradição ou omissão e
implicam a alteração do que foi decidido, ou 2) quando opostos para sanar erros
materiais ou de fato.
2.7. Efeitos dos embargos de declaração
Os embargos de declaração têm efeito suspensivo e devolutivo. O efeito
suspensivo recai sobre a executividade do julgado impedindo a decisão de produzir
efeitos desde logo, mas não interfere no prazo para interposição de outros recursos.
Já o efeito devolutivo possibilita, pela devolução ao julgador, a apreciação daquilo
que for objeto do recurso, ficando o reexame restrito à contradição, obscuridade ou
omissão apontada nos embargos.
3. Apelação
Recurso aplicado à sentença terminativa (mérito) ou contenciosa, dirigida ao
juiz responsável pelo julgamento da causa, no prazo de 15 dias a contar da
intimação da decisão – art. 184, CPC. Isso é a regra, a exceção diz respeito ao
Ministério Público, à Fazenda Pública, aos pobres na forma da lei, representados
nos autos por defensor dativo, e litisconsortes com diferentes procuradores, que
terão o dobro do prazo para apresentação do recurso.
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Os requisitos a serem preenchidos pela apelação estão dispostos no art.
514, CPC: a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a
qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova
decisão.
Sobre este recurso, sofreu alteração, pela Lei no 11.276/2006, o art. 515,
que teve o § 4o incluído:
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar
a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a
diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
e o art. 518, cujo § 1o foi renumerado:
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.
Apelação é o recurso que cabe contra a
sentença ou que ponha fim ao processo ou à fase de
conhecimento, é o instrumento mais utilizado e talvez
o mais importante do ordenamento jurídico. Quem
apela quer a reforma ou anulação da sentença por um
órgão superior àquele que a proferiu. As sentenças
proferidas podem ser impugnadas em todos os tipos
de processo, nos de conhecimento, nos de execução
e nos cautelares. Não cabe apelação contra a
sentença proferida nos embargos de pequeno valor e
contra a que decreta falência.
3.1. Requisitos
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Para que a apelação seja admitida, devem ser preenchidos os requisitos dos
recursos em geral e mais um específico: que ela não seja interposta contra súmula
do STJ ou STF.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder. Ele, o juiz, poderá, após o
oferecimento da resposta, reconsiderar a decisão anterior no prazo de 5 dias [juízo
de retratação].
A apelação é dirigida ao juízo que proferiu a sentença e deverá conter:
I- Os nomes e a qualificação das partes, salvo a hipótese de recurso de
terceiro prejudicado, a parte já estará qualificada nos autos.
II- Os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou de anulação
da decisão. O apelante deve descrever com clareza o error in procedendo [erro
relativo à aplicação da lei] e o error in judicando [erro relativo à valoração do fato no
julgamento, material].
III- O pedido de nova decisão e a fundamentação fixam os limites do
recurso. Além de postular uma nova decisão ou manifestar inconformismo com o
que ficou decidido, o apelante deve expor os fundamentos de sua insatisfação e
formular com clareza o pedido de reforma ou anulação da sentença.
A fundamentação deverá acompanhar o recurso desde sua interposição, não
sendo admitido posterior aditamento, ainda que dentro do prazo. Com a
apresentação há a preclusão consumativa para apresentar as razões, salvo
alteração superveniente da sentença decorrente do acolhimento de embargos de
declaração.
A apelação deverá, portanto, ser apresentada em petição escrita
acompanhada das razões, no ato de interposição. O processamento da apelação
deve ser feito pelo órgão a quo, a quem cabe, de ofício, remeter os autos a quem de
direito.
O recurso deve vir assinado por procurador com poderes para tanto, sendo
concedido pelo juiz prazo para regularização se houver irregularidades na
representação processual do apelante (art. 13 do CPC).
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A interposição do recurso pode ser feita por fax, devendo o original ser
apresentado até cinco dias após a data da recepção do material, nos termos da Lei
9800/99. Se apresentado o fax dentro do prazo de cinco dias não pode ser
considerado preclusivo, admitindo-se a juntada a posteriori, desde que disso não
resulte prejuízo. O fax deve vir acompanhado do comprovante do recolhimento de
preparo.
3. 2. Apelação de sentença de indeferimento da inicial
Há casos em que o juiz extingue o processo antes de determinar a citação
do réu. Indeferida a petição inicial, o juiz põe fim ao processo, por sentença,
impugnável por apelação. É facultado ao juiz em 48 horas reformar sua decisão
(CPC, art. 296.).
Se não houver reforma da decisão, o juiz encaminha os autos ao tribunal
competente e o recurso processa-se e é julgado sem a participação do réu. Não há
ofensa ao contraditório porque o processo está na fase inicial, na qual a citação
ainda não foi deferida. Se ao recurso for dado provimento, o réu será citado e
poderá apresentar sua defesa.
A petição inicial é indeferida com resolução de mérito quando, de plano,
verifica-se ter havido decadência do direito, ou prescrição. Nesses casos, chegou-se
a sustentar que haveria necessidade de citar o réu para responder à apelação, pois
se o recurso for provido, o tribunal estará afastando, sem ouvir o réu, matéria de
mérito; ainda que, em tese, benéfica a ele.
Contudo, a lei não distingue o indeferimento de inicial que extingue o
processo, seja com resolução de mérito ou sem, de maneira que não há razão para
que o réu seja citado para acompanhar o recurso.
3.3. Efeitos da Apelação
3.3.1. Suspensivo
Regra geral, a apelação tem efeito suspensivo. Por essa razão, as
sentenças não produzem efeito logo que publicadas. Só produzirão os efeitos,
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depois de decorrido o prazo para a interposição da apelação. Existem casos em que
a norma lhe atribui apenas efeito devolutivo (art. 520 CPC), se suspensão. Vejamos
alguns desses casos:
a) Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 980 e
966. CPC).
b) A sentença que condena à prestação de alimentos, pois se destinam a
subsistência dos postulantes decorrentes de casamento, união estável
ou parentesco.
DICA:
- O efeito suspensivo não atingirá a parte da sentença que concede os
alimentos, quando o pedido estiver cumulado com investigação de paternidade ou
separação judicial. Por outro lado, a apelação terá efeito suspensivo contra a
sentença que reduz ou exonera o devedor de pagá-los.
3.3.2. Devolutivo
Assim como os demais recursos, a apelação tem efeito devolutivo. O artigo
515 do CPC atribui dimensões à devolutividade da apelação, dispõe sobre a
extensão da matéria impugnada e a profundidade, ou seja, menciona a possibilidade
de reexame, pelo tribunal, dos fundamentos suscitados pelos sujeitos processuais;
ainda que, solicitados, não tenham sido analisados em primeira instância.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais.
[...]
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Mérito é a pretensão formulada pelo autor na petição inicial. Quando o
magistrado extingue o processo sem julgamento, a pretensão não é apreciada.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento [§ 3°, art. 515]. Percebam que,
nos casos em que o julgamento versar sobre questões unicamente de direito, sem
que os fatos venham a influir no julgamento, o efeito devolutivo permitirá que o
tribunal julgue a lide de imediato, desde que a decisão recorrida não tenha analisado
o mérito.
Com a apelação, o tribunal pode manter a sentença extintiva ou adotar uma
das opções abaixo:
a) Se verificar que não é caso de extinção, mas que não estão todos os
elementos necessários para a resolução de mérito nos autos, deve
anular a sentença, conduzirá a prática dos atos processuais necessários.
b) Se verificar que é caso de julgar o mérito e que todos os elementos
necessários nos autos estão presentes, procederá ao imediato
julgamento.
O efeito devolutivo pode suscitar situações de difícil solução, relacionadas
ao interesse recursal. Ex: Beto ajuíza demanda em face de Bruno, postulando
determinada quantia. Beto solicita provas testemunhais, por entender que sejam
imprescindíveis. O magistrado, no entanto, as considera desnecessárias, julgando
antecipadamente o mérito em favor de Beto. Como a sentença foi favorável a Beto,
e a decisão de indeferir a ouvida de testemunhas foi dada na sentença, formando
com ela um todo inseparável, Beto não tem interesse em apelar. Contudo, poderá
Bruno apelar e o tribunal entender ser necessária a ouvida para provar o alegado
pelo autor [Beto], e que, sem ela, o recurso terá de ser provido.
Seria injusto não dar a Beto a oportunidade de produzir a prova que ele
requereu, e não pôde produzir. Nesses casos, o tribunal deve anular a sentença
para determinar a produção de provas requeridas pelo autor.
Dúvida: Por que o tribunal viria a declarar a nulidade da sentença?
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Nessa hipótese, em que o Tribunal entende ser necessária a produção de
provas, já que os fatos narrados e documentos apresentados contemplam o recurso
do réu, tem-se claro cerceamento de defesa do autor, em virtude do julgamento
antecipado. Obviamente, não haveria cerceamento de defesa se o Tribunal
continuasse a considerar a causa favorável ao autor.
Assim, o processo volta ao juiz de primeiro grau para que proceda à
produção de provas e repita a sentença. Não serão retomados os atos iniciais, já
que o processo estará preservado até o momento de produção de provas. Há
julgado do STJ bastante utilizado pelos magistrados:
I - EXISTINDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
AFERIÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE IMPORTA EM VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO
CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO ÀS PARTES E UM
DOS PILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - AO JUDICIARIO NÃO BASTA
AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, SENDO IMPRESCINDIVEL DAR AS
RAZÕES DA REJEIÇÃO. (RESP 7.004-AL - 4ª Turma do STJ - Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo - 21/08/1991).
3.3.3. Regressivo
Consiste no efeito em que o próprio juiz prolator da decisão impugnada a
reconsidera. Somente há essa possibilidade, de reconsiderar a sentença nos casos
de indeferimento da inicial (art. 296 CPC) e de improcedência de plano (art. 285-A
CPC) proferidas quando o réu não tenha sido citado. As demais não podem ser
reconsideradas.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
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idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias,
não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.
3.3.4. Translativo
O efeito translativo é, em regra, próprio a todos os recursos. Ela está
presente inclusive na apelação, permitindo ao tribunal apreciar de ofício as matérias
de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso.
3.3.5. Expansivo
Confere a possibilidade de o julgamento do recurso ultrapassar os limites da
matéria impugnada. Quando isso ocorre, estamos diante do efeito expansivo.
O efeito expansivo pode ser subjetivo ou objetivo.
a) Subjetivo: somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os
demais acabam dele se beneficiando. No litisconsórcio unitário, como a
sentença se estende a todos, o recurso tem de ser acolhido em beneficio
de todos. No simples, o recurso é acolhido em beneficio daquele que o
apresentou. Porém, poderá estender-se aos demais, ou seja, ter efeito
expansivo, quando a matéria alegada por um for comum aos demais.
b) Objetivo: recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento
se expande para a outra parte, com ela vinculada.
3.4. Possibilidades de Inovar na Apelação
No julgamento de apelação não se pode apreciar questão nova, que não
tenha sido suscitada no curso do processo de conhecimento. Serão, porém, objeto
de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas
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no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Percebam que
há, portanto, uma limitação: as questões que não foram trazidas para o processo
antes da sentença, não poderão ser discutidas na fase recursal, salvo no caso do
artigo 462.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-
lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.
O dispositivo considera o momento de proferir a sentença como o limite para
ter em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito; mas a
previsão do artigo 462 se estende a momento posterior à prolação de sentença,
podendo ser aduzido por Tribunal. Nesse sentido, o STJ julgou:
Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre
ao Tribunal tomá-lo em consideração no julgamento que lhe está afeto. A regra do
"ius superveniens" dirige-se também ao juízo de segundo grau, pois a tutela
jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega
(art. 462 do CPC) [...].(51811 SP 1994/0023131-8, Relator: Ministro BARROS
MONTEIRO, Data de Julgamento: 02/11/1998, T4 - QUARTA TURMA)
Assim, a regra do art. 462 do CPC é extensível ao tribunal, se o fato é
superveniente à sentença.
Ressalte-se, ainda, que a prescrição pode, também, ser alegada em
apelação (art. 193. CC). A prescrição pode ser invocada em qualquer grau de
jurisdição pela parte a quem aproveita, desde que não tenha sido alegada e nem
reconhecida pelo juiz anteriormente. Mesmo que não alegada no recurso, pode ser
conhecida de ofício pelo tribunal.
3.5. Processamento da Apelação
A apelação é interposta em primeiro grau e colocada nos autos; em seguida,
o juiz a quo faz o exame de sua admissibilidade.
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Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz a recebe e declara seus efeitos.
Determina a intimação da outra parte para que apresente as contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, reexaminar os
requisitos de admissibilidade e reconsiderar a decisão anterior. Caso não se retrate,
determinará a remessa dos autos ao tribunal.
No tribunal, os autos serão registrados, distribuídos e encaminhados ao
relator, no prazo de 48 horas. O relator, depois de os estudar, envia à Secretaria
com o seu visto.
Dúvida: Quem é o relator?
Juiz (desembargador, ou ministro) que por sorteio recebe a função de
interpretar o caso que vai à julgamento perante o tribunal do qual se faz membro.
Ele [o relator] elabora relatório sucinto sobre os pontos controvertidos
trazidos pelo recurso, sendo, na sequência, os autos conclusos a um revisor, que
aporá seu visto e pedirá data para o julgamento. Não há revisor em causas de
procedimento sumário, de despejo nem quando se trata de indeferimento da petição
inicial.
Participarão do julgamento três juízes, que poderão (cada um deles) pedir
vistas dos autos por uma sessão, se não se sentir habilitado a proferir
imediatamente seu voto.
O relator pode negar seguimento ao recurso se verificar que é inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior.
Contra a decisão do relator cabe agravo (denominado agravo inominado, ou
regimental), em cinco dias.
Quando houver nulidade processual sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual ausente ou viciado. Uma vez cumprida a
diligência, prosseguirá o julgamento da apelação. Contudo, se a diligência vier a
prejudicar os atos subsequentes, o tribunal anulará a sentença e declarará
prejudicada a apelação, determinando o prosseguimento em primeira instância.
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4. Agravo
O recurso de agravo apresenta como espécies: o agravo de instrumento e o
agravo retido. É usado ao ataque de decisões interlocutórias, ou seja, que resolve
questões pendentes no processo.
Lembre-se que a decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente. Exemplos de decisão interlocutória: ato que
exclui um litisconsorte do processo por ilegitimidade ativa; ato que defere ou indefere
tutela antecipatória; ato que indefere requerimento de prova.
É importante guardar que o critério finalístico da decisão é útil no que tange
ao agravo. O agravo só cabe em decisão que não põe fim ao processo. O art. 522
do CPC aduz que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
Observem que a exceção do art. 522 diz respeito às decisões, que embora
não ponham fim ao processo, deverão ser impugnadas por meio de apelação.
Também há os agravos internos que são interponíveis contra decisão singular do
relator, como no caso de indeferimento liminar de embargos infringentes (art. 532 do
CPC).
Esse tipo de agravo deve ser interposto no prazo de 5 dias, ficando
encartados nos autos e julgados pelo órgão colegiado do tribunal – aquele com
competência para apreciar o recurso julgado pelo relator. Existem outros tipos de
agravo previstos na legislação extravagante, como o agravo da decisão do
presidente do tribunal. No entanto, nosso foco são as modalidades de agravo
previstas no CPC.
A forma retida é a regra geral de interposição do agravo. Assim, o recurso é
retido nos autos para apreciação com a apelação (se houver). A interposição por
instrumento diretamente no tribunal ad quem, só é admitida nas exceções dispostas
no art. 522.
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Qualquer modalidade de agravo será
interposta no prazo de 10 dias a contar da intimação
da decisão recorrida, exceto nos casos de decisões
interlocutórias declaradas em audiência de instrução e
julgamento.
Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na
forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo
(art. 457), nele expostas sucintamente as razões do
agravante (art. 523, § 3o, CPC). Assim, em regra, as
demais modalidades de agravo podem ser
apresentadas no prazo de 10 dias a contar da
intimação. O Ministério Público e a Fazenda Pública
gozam de prazo em dobro.
Art. 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Informativo nº 0469
Período: 11 a 15 de abril de 2011. Segunda Turma AG. RECOLHIMENTO.
TAXA JUDICIÁRIA.
A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se
recolha a taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição é
impugnável por agravo de instrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de
decisão interlocutória – e não de despacho de mero expediente – apta a causar
lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp 1.194.112-AM,
DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ
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11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.
Informativo nº 0447
Período: 13 a 17 de setembro de 2010. Primeira Turma AG. DESPACHO.
SERVENTUÁRIO. TERMO INICIAL.
In casu, o tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento interposto
contra despacho ordinatório exarado por serventuário que determinou o
recolhimento de R$ 11.869,40, a título de diferença de taxa judiciária, para fins
de arquivamento de mandado de segurança, ao fundamento de que o termo
inicial do prazo recursal é a data da publicação do ato proferido pelo auxiliar da
Justiça. No entanto, a determinação de recolher a importância mencionada
para arquivar o writ tem o condão de causar gravame ao recorrente, uma vez
que seu patrimônio pessoal será alcançado; trata-se, portanto, de decisão
interlocutória, e não de despacho, sendo hipótese de cabimento de agravo de
instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Por sua vez, afastada a
intempestividade fixada no aresto recorrido, porquanto assentado o cunho
decisório do ato, inadmissível sua elaboração por serventuário, pois investe,
ostensiva e diretamente, contra o comando legal do art. 162, § 4º, do CPC, o
qual admite apenas que ele pratique atos ordinatórios. De modo que é
inexistente o ato do serventuário com caráter decisório que resulta em prejuízo
à parte porque proferido por autoridade incompetente, razão pela qual o prazo
para interposição do recurso inicia-se da data da publicação do decisum do
magistrado que o referendou. Com essas ponderações, a Turma deu
provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao tribunal de
origem, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento. Precedentes
citados: REsp 1.100.394-PR, DJe 15/10/2009; REsp 553.419-PB, DJ
11/12/2006, e REsp 603.266-PB, DJ 1º/7/2004. REsp 905.681-RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 16/9/2010.
Requisitos
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Não há peculiaridades nos requisitos de admissibilidade do agravo. É
necessário apenas que o agravante tenha legitimidade e interesse jurídico para que
o agravo seja cabível.
Para interposição do agravo retido e de instrumento o prazo é de dez dias.
Vale ressaltar que quando a decisão for proferida em audiência de instrução e
julgamento, o agravo (nesse caso retido) deverá ser interposto de modo oral e
imediato, devendo constar do termo.
Já para o agravo contra as decisões individuais do relator (agravo inominado
ou regimental) o prazo é de cinco dias. O agravo retido não tem preparo, mas o de
instrumento tem.
O agravo deve conter as razões, sob pena de preclusão consumativa. Isso
deve ocorrer mesmo quando o agravo retido for apresentado oralmente em
audiência, situação em que o agravante já deve apresentar as razões, para que
constem do termo de audiência.
4.1. Agravo retido
Denomina-se agravo retido aquele que fica dentro dos autos do processo,
produzindo efeitos tão somente quando e se for interposta a apelação. É a regra no
sistema recursal. De imediato, o agravo retido tem como finalidade evitar a
preclusão quanto à matéria decidida. Uma vez prolatada a sentença e interposta a
apelação, o agravante poderá requerer (se for de seu interesse) que seu tribunal
conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas
razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. O agravo retido
possui duas formas e dois prazos de interposição.
Na decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento,
a interposição será feita oralmente e de imediato, com o registro do termo na própria
audiência, salvo se admissível o agravo de instrumento. Isso porque, em regra, as
questões incidentais na audiência de instrução e julgamento são menos complexas,
como a contradita de testemunhas.
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Quando outros espaços procedimentais forem usados para proferir a
decisão interlocutória, como a audiência de conciliação, a interposição será a
petição escrita, no prazo de 10 dias. No entanto, nada impede que a parte opte pela
interposição oral e imediata.
Por fim, mais dois pontos que merecem ser citados: 1) o agravo retido
independe de preparo; 2) Interposto o agravo e ouvido o agravado no prazo de 10
dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
4.2. Agravo de instrumento
O agravo de instrumento constitui a exceção ao sistema recursal. Deverá ser
interposto perante o tribunal competente, por meio de petição, também no prazo de
10 dias. Dizemos exceção pelo fato de os recursos, regra geral, serem interpostos
perante o juízo que proferiu a decisão recorrida e não diretamente ao tribunal
competente, como ocorre com o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento será cabível somente quando:
a) a decisão interlocutória, proferida em audiência ou fora dela, causar à
parte lesão grave (séria, intensa ao direito da parte) e de difícil reparação.
A gravidade e dificuldade são verificadas pelo relator, na qualidade de
preparador do recurso, cabendo a ele examinar os requisitos de admissibilidade. Por
não ter um conceito definido de “grave” e “difícil”, a análise fica submetida ao
subjetivismo do relator.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti,
o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.
b) O juiz de primeiro grau não admitir apelação.
c) Houver discordância com relação aos efeitos em que a apelação foi
recebida.
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Quando a apelação é recebida tanto no efeito devolutivo como no
suspensivo, a matéria terá que ser transferida para o tribunal, ficando a eficácia da
sentença suspensa, o que inviabiliza a execução provisória.
A petição no agravo de instrumento deverá conter os seguintes requisitos: a
exposição do fato e do direito; o nome e o endereço completo dos advogados,
constantes no processo; as razões do pedido de reforma da decisão; o pedido de
reforma ou invalidade da decisão recorrida (não consta na lei).
Além disso, a petição deverá ser instruída: a) obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; cópias da decisão
agravada: por meio delas o tribunal verifica o acerto ou desacerto do juiz prolator da
certidão da respectiva intimação, por meio delas é verificada a tempestividade do
recurso e das procurações outorgadas, por meio delas comprova-se o pressuposto
processual relativo à apresentação do advogado; b) facultativamente, com outras
peças que o agravante entender úteis.
Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidas, conforme tabela publicada pelos
tribunais. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no
correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma
prevista na lei local.
Ausente um dos requisitos de admissibilidade, incluindo o comprovante do
pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, o agravo não será
conhecido. O agravante terá o prazo de três dias para requerer juntada aos autos do
processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Caso
o agravante não cumpra a providência, uma vez que isso seja arguido e provado
pelo agravado, o recurso não será conhecido.
4.2.1. O procedimento do agravo de instrumento no tribunal
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído, o relator (art.
527, CPC):
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I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente;
Poderá o juízo dar ou não conhecimento ao recurso.
Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.
§ 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1° Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá
seguimento.
§ 2° Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento
do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor.
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido;
A conversão do agravo de instrumento em agravo retido deve ser
vislumbrada mesmo diante do transcurso de prazo previsto para o agravo retido?
“A conversão deve ser admitida se, por analogia com o princípio da
fungibilidade, existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível no caso concreto, ou
seja, não ocorrer erro grosseiro (...) assim nas situações limítrofes, nas quais a
interposição de agravo de instrumento ou retido não configure erro grosseiro, faz-se
necessário admitir a conversão daquele recurso em agravo retido pelo relator,
mesmo diante do transcurso de prazo previsto no art. 523, § 3°, CPC.” (Donizetti,
2011)
E em caso de má-fé do recorrente? Não impede a conversão do agravo
de instrumento em retido; contudo, fica o recorrente sujeito às sanções previstas nos
arts. 17 e 18.
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III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
O agravo em regra não tem efeito suspensivo. No entanto, se o
agravante requerer ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este
poderá realizá-lo nos casos de prisão civil, remição de bens, adjudicação,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e nas demais causas em que possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo devidamente fundamentada.
Também poderá atribuir o efeito ativo ao recurso. Assim, como na
conversão do agravo de instrução em retido, a decisão de aplicar o efeito ativo –
conceder antes da decisão do órgão colegiado, a pretensão recursal requerida pelo
recorrente – é irrecorrível. Ressalte-se que é admissível a reconsideração do relator,
reformada pela turma julgadora, no instante do julgamento do agravo, ou impetração
de mandado de segurança.
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no
prazo de 10 dias;
V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido
ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no
prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente,
sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense
for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial;
VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste
artigo (527 do CPC), mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Há duas possibilidades de retratação do juízo no agravo – retido: poderá ser
retratado após a oitiva da parte contrária; de instrumento: não há momento
predeterminado. A reforma da decisão poderá ocorrer durante todo o processo.
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Também poderá o juiz reformar a decisão, uma vez que tenha conhecido da
interposição do agravo, comunicará ao tribunal e, dessa forma, o relator considerará
prejudicado o recurso.
4.2.1.1. Agravo de instrumento versus retido
Para melhor compreensão das diferenças entre agravo de instrumento e
retido, utilizamos a tabela seguinte:
Agravo de instrumento Agravo retido
Cabimento
Para o combate de decisões
interlocutórias passíveis de causar
à parte lesão grave e de difícil
reparação; de decisão
interlocutória que nega seguimento
ao recurso de apelação e da que
delibera sobre os efeitos em que o
apelo é recebido.
Para o combate de decisões
interlocutórias em geral, não
inseridas nas hipóteses que
justificam a apresentação do
agravo de instrumento
Autoridade
dirigida Ao tribunal Ao próprio juiz da causa
Exigência
formal Com translado de peças Sem translado de peças
Preparo Exigido Servido por regra de isenção
Apreciação
Imediatamente pelo relator, para
negar seguimento, para emprestar-
lhe efeito suspensivo ou para
antecipar a tutela recursal
Por ocasião do julgamento da
apelação, como preliminar, se
o recorrente suscitou a matéria
no apelo
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4.2.2. Novo regime de agravo
Em 10 de setembro de 2010, foi publicada a Lei no 12.322 – que transformou
o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso
extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos.
O legislador quis simplificar o recurso do agravo e dar maior celeridade ao
processo. Essa modalidade do agravo de instrumento passou à modalidade de
agravo nos próprios autos.
No regime anterior, a interposição do agravo do art. 544 implicava
manter na origem os autos do recurso. Agora, tanto o recurso quanto o processo
original são encaminhados em uma só remessa.
Antes da modificação, quem recorria às instâncias superiores deveria
percorrer dois caminhos, resultando na dupla tramitação da ação. Com a nova lei,
logo que o tribunal superior acatar o recurso, o processo percorre o caminho natural,
sem necessidade de esperar pela chegada dos originais. Portanto, a exigência da
formação de instrumento dá lugar à simples interposição da impugnação nos
próprios autos em que prolatada a decisão de inadmissão do recurso extraordinário
ou do recurso especial.
5. Recursos Especiais e Extraordinários
Igualmente aos demais recursos, o especial está sujeito aos pressupostos
gerais de admissibilidade. No entanto, ele também está condicionado a
pressupostos específicos, previstos no art. 105, III, caput, da CF – os chamados
pressupostos cumulativos.
São eles:
a) O recurso especial, assim como o extraordinário, só é cabível quando a
decisão é proferida em única ou última instância.
b) A decisão deve ser proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Territórios. Esse pressuposto
impede que decisões proferidas pelos Juizados Especiais sofram interposição de
recurso especial. Assim, a revisão ficou a cargo do Colégio Recursal.
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c) Pré-questionamento. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Enunciado n° 282 da Súmula
do STF). Em outras palavras, a matéria já deve ter sido questionada quando for discutida
em sede do recurso.
d) Além desses pressupostos, o recorrente deve preencher um dos
pressupostos previstos nas três alíneas do art.105, III, da CF. Por isso, a transcrição
do artigo:
Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Passemos a analisar algumas características do recurso extraordinário!
Assim como o especial, o recurso extraordinário requer pressupostos gerais e
cumulativos – art. 102, da CF. Estes são:
a) Decisão em única ou última instância. A diferença entre o especial e o
extraordinário, nesse pressuposto, é que o órgão prolator da decisão não precisa
ser um tribunal;
b) Pré-questionamento. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Enunciado n° 282
da Súmula do STF). Em outras palavras, a matéria já deve ter sido questionada
quando for discutida em sede do recurso;
c) Repercussão geral (acrescentado ao art. 102 da CF pela EC no
45/2004). Esse pressuposto de admissibilidade foi criado para que o STF somente
julgasse causas de extrema relevância. Possui duas particularidades: não pode ser
analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, e é sempre o último requisito a
ser analisado, ou seja, a sua análise só ocorre após todos os demais requisitos,
gerais e específicos, terem sidos preenchidos.
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d) Os demais requisitos estão listados no art. 102 da CF:
Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da
lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Recurso Especial Recurso Extraordinário
Competência para o
processamento e o
julgamento da espécie
STJ
STF
Delegação atribuída
ao órgão jurisdicional
responsável pelo seu
julgamento
A de proferir decisão modelo
na matéria infraconstitucional
A de proferir decisão
modelo na matéria
constitucional
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Prazo de interposição
15 dias, perante a
presidência do tribunal local
15 dias, perante a
presidência do tribunal
local
Requisitos específicos
De que o recorrente
demonstre que a matéria foi
pré-questionada e que não
se trata de matéria de fato,
com infração a normas
infraconstitucionais
De que o recorrente
demonstre que a matéria
foi pré-questionada e que
não se trata de matéria
de fato, com infração a
normas constitucionais
Por fim, abordaremos o recurso de ofício. Esse tipo de recurso tem sido
cobrado com frequência nas últimas provas de concursos públicos, isso porque foi
reformado recentemente. Previsto no art. 475 do CPC, o recurso de ofício submete-
se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Essa obrigatoriedade decorre do interesse
público e divide-se em duas hipóteses:
a) A sentença houver sido proferida contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, Territórios, autarquias ou fundações de direito público.
b) A sentença tenha julgado procedente, no todo ou em parte, os
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
O recurso de ofício é interposto pelo próprio juiz que prolatou a sentença
judicial. Existem exceções ao duplo grau de jurisdição:
a) Condenação imposta contra ente público não exceder ao valor
correspondente a 60 salários-mínimos.
b) A sentença ter sido prolatada em acordo com jurisprudência do
plenário do STF ou súmula deste ou do tribunal superior competente.
5.1. Recurso extraordinário
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O recurso extraordinário é utilizado para levar ao Supremo Tribunal Federal
matérias que ofendam dispositivos constitucionais, utilizando-se do chamado
controle difuso.
A Emenda Constitucional n° 45/2004 trouxe um novo requisito de
admissibilidade para interposição do recurso extraordinário, de maneira que,
conforme nova redação do § 3º do art. 102 da CF, para que o recurso seja recebido
é necessário que se demonstre a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei. O tribunal examinará a admissão do recurso e
poderá recusá-lo pela manifestação de 2/3 (dois terços) de seus membros em razão
de considerar não existente o requisito de repercussão geral.
A Lei n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006 acrescentou ao CPC os art.
543-A e 543-B que regulamentam a repercussão geral, que equivale a dizer que
para o recurso extraordinário ser aceito ele precisa versar sobre questões relevantes
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, que reflitam mais que o
interesse das partes, de modo a representar valores cuja proteção seja de interesse
coletivo. A intenção, por este dispositivo, é evitar o exame de questões que tenham
alcance restrito às partes e que se destinadas ao STF sobrecarregariam seu
funcionamento.
5.1.1. Hipóteses de cabimento
São hipóteses taxativas que se encontram no art. 102, III, da CF:
a) contrariedade a dispositivo da Constituição. A abrangência e extensão
desse dispositivo é a mesma prevista para o recurso especial, porém a
contrariedade do recurso extraordinário abrange também a negativa de vigência.
Antigamente só existia a possibilidade de negativa de vigência para a lei
que fosse interpretada de maneira não razoável. Caso fosse razoável, mesmo que
sua interpretação não fosse das melhores, não haveria essa possibilidade. Após a
CF/88 só é aceita a decisão que trouxer a melhor interpretação, cabendo então
recurso extraordinário se isso não ocorrer.
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Só será aceito recurso extraordinário com base nessa alínea se a ofensa á
constituição for direta e frontal, não sendo cabível nos casos em que a decisão
recorrida afrontar diretamente lei ordinária e indiretamente a Constituição.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. É a maneira pela
qual o STF realiza o controle difuso de constitucionalidade de lei federal ou tratado.
Só é cabível se for reconhecida a inconstitucionalidade e se não for de direito local.
O STF sumulou este entendimento:
SÚMULA Nº 280
POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 281
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO COUBER
NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA.
O recurso extraordinário passa por juízo de admissibilidade que verificará se
houve a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do tratado, para em seguida
deferi-lo se houver mesmo inconstitucionalidade.
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. Quando uma decisão atribuir validade a lei ou ato de governo local
contestado em face da constituição caberá recurso extraordinário. A situação a ser
analisada nessa hipótese ao contrário da anterior, já será pela constitucionalidade.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Como nas outras
alíneas o objetivo desse dispositivo é preservar a Constituição. Nesse caso, a
decisão que valida uma lei local em detrimento de uma federal viola o regime
estabelecido pela Constituição, assim a Emenda n° 45/2004 tornou expresso o
cabimento do recurso extraordinário.
Percebam que a hipótese de julgar validade da lei relativamente ao
ordenamento não permite que venha a ser discutido, via Recurso Extraordinário,
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qual a interpretação a ser dada a determinado dispositivo legal, nesse sentido outro
enunciado de Súmula do STF:
SÚMULA Nº 636
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO
PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.
5.2. Embargos de Divergência em Recurso Especial ou Extraordinário
A Lei n. 8.950/94 incluiu esse recurso no art. 496 do CPC e seu objetivo é
padronizar a jurisprudência dos tribunais superiores. Ele é cabível contra decisão de
turma do STJ que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, de
seção ou do órgão especial, e contra decisão de turma do STF que, em recurso
extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
A divergência que enseja esse recurso pode ser quanto ao mérito ou quanto
à admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Ele é cabível também em
caso de agravo regimental que decide recurso especial (Súmula 316 do STJ), sendo
assim, a Súmula 599 [são incabíveis embargos de divergência de decisão de turma,
em agravo regimental] do STF foi cancelada.
Segundo a Súmula 158 do STJ, os embargos de divergência não serão
utilizados em caso de dissídio com acórdão de Turma ou Seção se ela não tiver
mais competência para a matéria neles versada.
5.2.1. Processamento
Esse recurso será oposto no prazo de 15 dias a contar da publicação da
decisão embargada e deverá observar o estabelecido em regimento interno (art.
546, parágrafo único, CPC). A prova da divergência deverá acompanhar a petição
de interposição, que deverá ser protocolada na secretária para ser encaminhada a
um relator, que fará exame de admissibilidade. Se ele for negativo, cabe agravo para
o órgão competente para julgamento dos embargos, no prazo de 5 dias. Se ele for
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positivo, será intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias e, posteriormente, o recurso será incluído na pauta de julgamento.
CAPÍTULO XIX: DO PROCESSO DE EXECUÇÂO
Vimos nas outras aulas que o processo de conhecimento discute a
titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o
Estado é chamado a intervir. No processo de execução, já passamos a outra fase,
em que o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder
coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir o comando do ato judicial que resolveu
o conflito.
Pausa... nesse momento, aquela mocinha da primeira fileira pergunta:
professor e se o devedor pagar o que deve de modo voluntário, ainda haverá
necessidade do processo de execução?
Ótima pergunta! Resposta: não.
A “boa alma” que voluntariamente paga ao credor extingue ali o conflito.
Falamos de boa alma, mas não é bem assim. Isso ocorre bastante, a
despeito de não ser o mais comum.
Em muitos casos o sujeito já está tão cheio daquela intriga que quer logo se
ver livre de tudo isso e do modo menos oneroso possível.
A execução deve ser orientada por dois princípios, aparentemente, opostos
– a efetividade da execução e menor onerosidade possível ao executado.
Pelo princípio da efetividade da execução, deve-se atribuir ao credor
exatamente o que lhe confere o título, no menor tempo possível.
Por princípio da menor onerosidade ao devedor, o devedor, tendo
possibilidade de adimplir sua dívida por mais de um meio, será beneficiado pela
imposição do menos gravoso (art. 620).
Também há exemplo deste último princípio nos arts. 668 e 594, do CPC.
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O executado pode, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer
a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a
substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele
devedor.
O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente
ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de
excutida a coisa que se achar em seu poder (art. 594).
O legislador foi muito feliz na redação do art. 594. Ora, se o credor se
encontra na posse de bem do devedor, deve-se primeiro executar tal bem, para
depois, somente, partir à execução de outro. Caso contrário haveria grande risco de
o credor controlar patrimônio muito superior ao da dívida.
1. PARTES
No polo ativo da demanda executiva, pode existir a legitimação ordinária
primária (ou originária), a legitimação ordinária superveniente (ou secundária) e a
legitimação extraordinária.
a) Legitimação ordinária primária (ou originária): ocorre quando, no polo
ativo, a parte com legitimidade para iniciar o processo executivo ou a
fase de cumprimento da sentença estiver indicada como credora no
próprio título executivo.
b) Legitimação ordinária superveniente (ou secundária): o demandante,
somente ganha a legitimação para propor a demanda executiva por um
ato ou fato superveniente ao título executivo. Mesmo atuando em nome
próprio e defendendo interesse próprio, o sujeito que demanda, nessa
circunstância, deve juntar à execução demonstração de que o ato que o
legitima ocorreu de fato.
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c) Legitimação extraordinária: ocorre quando o sujeito em litígio o faz em
nome alheio. Ex.: art. 566. Podem promover a execução forçada: [...] II -
o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Já no polo passivo da demanda executiva, temos as seguintes hipóteses
de legitimação:
a) Legitimação ordinária primária (ou originária): o devedor, reconhecido
como tal no título executivo;
b) Legitimação ordinária superveniente (ou secundária): o espólio, os
herdeiros, os sucessores do devedor ou o novo devedor que assume
com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo
(art. 568, incisos II e III);
c) Legitimação extraordinária: o fiador judicial e o responsável tributário,
assim definido na legislação própria.
Obs.: Notem que a legitimidade nem sempre estará expressa no título executivo,
mas o título sempre conferirá legitimidade a alguém, ainda que em decorrência de
previsão legal.
1.1. Legitimidade Ativa
Poderá promover a execução:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
Nesse caso, chamamos a atenção para o termo “credor”, pois devemos
interpretá-lo de modo abrangente, ou seja, o termo se liga a obrigações de várias
naturezas, não só à de pagar quantia certa. Assim, dir-se-á credor de obrigação de
entregar coisa, fazer e não fazer, entre outras.
Para determinar a legitimação do sujeito que figura como credor, basta o
magistrado comparar o sujeito que propõe a demanda com aquele indicado no titulo
como credor. Em casos excepcionais, a lei poderá atribuir legitimidade ordinária a
sujeito que não figura no título executivo como credor. É o caso do advogado que
executa a sentença que fixa seus honorários.
II - o Ministério Público, nos casos previstos em lei.
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É excepcional a hipótese de legitimação ordinária originária do MP, em que
venha figurar no título executivo como credor. Seria o caso em que o MP demanda
em nome próprio um interesse próprio com o intuito de condenar o demandado, de
uma relação jurídica estabelecida desde a fase cognitiva, ao cumprimento de uma
obrigação.
Outra hipótese de atuação do MP é o seu ingresso em demanda judicial, em
virtude de legitimação extraordinária, para defender em nome próprio direito alheio,
de terceiros. Isso fará com que o MP figure no título executivo, ainda que não se
possa afirmar que o fará a título de credor.
“Ainda que figure no título judicial, não o fazendo como credor
do direito, a legitimação do Ministério Público será
extraordinária para a execução; aliás, exatamente a mesma
legitimação que o possibilitou propor a demanda com o objetivo
primeiro de condenar o réu, para depois executá-lo. Essa
circunstância cria uma espécie de legitimação sui generis,
porque, apesar de constar do título executivo como autor da
demanda, a legitimação não decorre desse fato, mas sim de
expressa previsão legal.” (Neves, Daniel Amorin Assumpção,
pg. 822, 3°Ed.)
Há outras hipóteses em que a legitimidade do Ministério Público para atuar
na demanda executiva, dependerá da inércia dos titulares do direito. Ex. ação civil
pública fundada em direito individual homogêneo, de relevância social, em que o MP
poderá executar a sentença se no prazo de um ano do trânsito em julgado não
houver quem se habilite para executar a sentença.
Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
III - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por
morte deste [credor], lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Esse é um caso de legitimação superveniente em virtude da sucessão causa
mortis. A legitimidade é atribuída ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores, que
poderão dar início à demanda executiva, ou assumir o polo ativo no lugar do de
cujus, uma vez que já se tenha iniciado a demanda.
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Conforme o momento da sucessão, são observados os seguintes requisitos:
a) Antes de iniciada a execução: faz-se necessário demonstrar por meio de
provas a legitimidade.
b) Iniciada a execução: instaura-se um processo de habilitação incidente,
com a suspensão, em tese, do processo principal.
Dúvida: Por que em tese? Pelo simples fato de que, atualmente, dispensa-se o
processo incidental quando o pretendente, para assumir o polo ativo, provar, de
modo suficiente, a sua legitimidade. Há, nessa situação, observância aos princípios
processuais da economicidade e celeridade.
IV - o cessionário, presente quando o direito resultante do título executivo
for transferido por ato entre vivos;
Todo direito poderá ser objeto de cessão, salvo vedações legais. Dessa
forma, a parte que recebe o crédito do detentor originário passa a ter legitimidade
superveniente para executar o título. Para provar sua legitimação, o interessado
deverá juntar na petição inicial, ou ao requerimento inicial, o instrumento de cessão
de crédito.
V - o sub-rogado, presente nos casos de sub-rogação legal ou
convencional.
Há legitimidade superveniente na hipótese de sub-rogação. Ela poderá ser
legal ou convencional, devendo o sub-rogado provar esse fenômeno jurídico.
Tanto na hipótese de cessão como de sub-rogação, não são os novos
credores obrigados a figurar no polo ativo da demanda já em trâmite, sendo-lhes
facultado aguardar o resultado da demanda para, então, cobrar do antigo credor.
1.2. Legitimidade Passiva
O art. 568, CPC dispõe sobre a legitimidade passiva no procedimento
executivo. Assim, a execução poderá ser proposta em face do:
I - devedor, reconhecido como tal no título executivo;
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Analisa-se a responsabilidade para o cumprimento da obrigação. Aquele a
quem se possa atribuir o cumprimento de uma prestação, poderá ser sujeito passivo
da demanda executiva. Assim, é irrelevante para a fixação da legitimação se o
sujeito é realmente o devedor, sendo necessário, somente, que o título o aponte
como tal, para que ele participe no polo passivo da demanda judicial com
legitimidade ordinária originária.
II - espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
São hipóteses de legitimidade passiva derivada, ou também chamada de
legitimação ordinária superveniente por causa mortis.
III - novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigação resultante do título executivo;
Ocorre assunção da dívida por outrem, de maneira a haver legitimação de
novo devedor para conduzir o polo passivo do procedimento executivo. Na
assunção da dívida a obrigação não muda. Ocorre a legitimação superveniente por
ato inter vivos.
IV - fiador judicial;
O fiador é um terceiro no processo, um legitimado superveniente. Ele é
responsável por prestar fiança em juízo em beneficio de uma das partes do
processo. A garantia poderá ser real [oferecimento de um bem] ou fidejussória [em
que pessoalmente se obriga].
V - responsável tributário, assim definido na legislação própria.
1.3. Litisconsórcio na execução
Poderá ocorrer litisconsórcio na execução – ativo, passivo ou misto. Regra
geral, nas demandas executivas forma-se o litisconsórcio facultativo por
conveniência dos sujeitos do processo.
Na formação do litisconsórcio facultativo ocorre a cumulação de demandas,
isso faz com que para verificar a formação litisconsorcial, ocorra a avaliação dos
requisitos de admissibilidade da cumulação das demandas executivas.
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Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias
execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas
seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
É importante lembrarmos que a formação do litisconsórcio, somente,
ocorrerá se todos os credores e (ou) devedores vincularem-se à outra parte em
razão de uma mesma relação jurídica material.
1.4. Intervenção de terceiros na execução
Das modalidades de terceiros, somente a assistência e o recurso de
terceiros são cabíveis no procedimento executivo.
No entanto, existem modalidades específicas de intervenção de terceiro no
procedimento executivo. Vejamos:
1) Protesto pela preferência: Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-
lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não
havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que
promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a
importância restante, observada a anterioridade de cada penhora (art. 711 do CPC).
2) Concurso especial de credores: em casos de penhoras sucessivas
sobre a mesma demanda, haverá necessidade de que todos os credores da penhora
participem da fase de pagamento.
3) Exercício do beneficio de ordem pelo fiador: O fiador, quando
executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os
bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação do direito do credor (art. 595 do CPC).
2. COMPETÊNCIA
2.1. Competência da execução de título executivo judicial
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Em primeiro lugar é muito importante mencionar que o art. 575 do CPC foi
revogado tacitamente pelo art.475-P do CPC. Assim, o cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
2.2. Competência da execução de título executivo extrajudicial
A competência para a execução de titulo executivo extrajudicial será
processada perante o juízo competente e obedecerá às normas do processo de
conhecimento.
Já as regras de competência internacional seguirão os arts. 88 e 89 do
CPC. No entanto, o inciso III do art. 88 não poderá ser interpretado à luz da
competência internacional para execução de título extrajudicial, uma vez que diz
respeito à ação cognitiva (dispensa processo de execução).
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer
outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
A competência interna será definida da seguinte maneira:
1) Foro de eleição
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2) Foro do local do cumprimento da obrigação
3) Foro do domicilio do executado
Outras competências:
Execução fundada em letra de câmbio
ou nota promissória
Deverá ser intentada no foro do local do
pagamento.
Execução fundada em duplicata
Também deverá ser proposta no foro do
local do pagamento.
Execução fundada em chegue
Deve ser proposta no foro do local do
pagamento, indicado ao lado do nome do
sacado.
Execução fundada em debênture
Será intentada no foro da sede, em
território nacional, da companhia que a
emitiu.
Execução fundada em documento
público ou particular
Deverá ser proposta no foro do
cumprimento da obrigação, caso não haja
esta indicação, deverá ser proposta no foro
do domicílio do devedor. Essas duas
hipóteses somente ocorrerão quando os
títulos não estiverem arrolados no art. 585
do CPC ou não houver foro de eleição.
Execução fundada em contrato
garantido por hipoteca
Deverá ser intentada no foro da situação
da coisa (art.95 do CPC).
Execução fundada em contrato
garantido por caução
Deverá ser proposta no lugar da obrigação
em que o contrato foi executado, na sua
ausência, no foro do domicílio do
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executado.
Execução de crédito de serventuário
da justiça, perito ou intérprete
Deverá ser proposta no foro da onde
tramitou o processo, ou seja, o lugar do
cumprimento da sentença.
Pluralidade de executados
Mesmo domicílio: a execução será intentada
no foro do cumprimento da obrigação ou
no foro do domicílio dos executados.
Domicílios diferentes: a execução deverá
ser intentada no foro do local de
pagamento; não havendo, será demandada
no foro do domicílio de qualquer um dos
executados.
3. CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO
3.1. Quanto ao procedimento
Quando falamos da ação temos que lembrar que sua atividade jurisdicional é
substitutiva, ou seja, apenas busca satisfazer o direito requerido. Por meio da
autorização legal ao Judiciário é permitido adentrar a esfera patrimonial do devedor,
retirando bens, para satisfazer o direito do credor.
É importante saber igualmente que na ação de execução o contraditório não
será plenamente observado. O que isso quer dizer?
Quer dizer que o devedor não apresentará defesa nos próprios autos da
ação. Deverá realizá-la de maneira incidental, por meio da oposição de embargos à
execução (ação incidental autônoma) ou da ação pré-executiva.
Na execução, busca-se a satisfação da obrigação específica – dar, fazer ou
não fazer – sendo, apenas, transformada em genérica – obrigação de pagar a
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quantia certa – quando a satisfação da obrigação específica for impossível de
cumprir ou o credor requerer.
1. A execução equivalerá ao processo judicial
autônomo, quando:
a) Fundada em título executivo extrajudicial.
b) Fundada em sentença penal condenatória.
c) Fundada em sentença arbitral.
d) Dirigida pela e contra a Fazenda Pública.
e) Reclamar o adimplimento da obrigação de prestar
alimentos.
2. Quando o título for executivo judicial, o cumprimento
da obrigação poderá ser perseguido:
a) Por efetivação: usando-se as medidas de apoio do
art. 461, do CPC, quando a sentença determina a entrega do bem
ou a satisfação da obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 461do CPC: Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
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modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor mula diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial.
§ 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva.
DICA
Características e diferenças da fraude à execução e fraude contra credores.
Vamos lá!
Na fraude contra credores a alienação é realizada antes do recebimento do
mandado de citação na execução (art. 593). O desfazimento da alienação que
ocorre em favor de terceiro poderá ser questionado pelo credor.
Na fraude à execução a alienação ocorre após a citação. Nesse caso, a
fraude será resolvida de modo incidental na execução, ou seja, não há exigência de
propositura de demanda específica. A venda qualifica-se como ineficaz em relação
ao credor.
4. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
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A responsabilidade patrimonial é um instituto de direito processual e direito
material. Como instituto de direito processual é entendida como a possibilidade de
submissão de um patrimônio à satisfação do direito substancial do credor.
Já como instituto de direito material, uma vez contraída a obrigação, uma
das partes tem o dever de satisfazer o direito da outra. Representa uma situação
jurídica de desvantagem que quando satisfeito o direito não faz surgir à dívida,
característica do direito material.
É importante lembrar que inexiste a responsabilidade pessoal. A
responsabilidade é meramente patrimonial e nunca pessoal.
4.1. Bens que respondem pela satisfação na execução
O art. 591 do CPC determina quais os bens patrimoniais do responsável
respondem pela satisfação pela dívida.
O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos
os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Vamos entender o que o código quis dizer com: “com todos os seus bens
presentes e futuros”. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, devemos
entender por “bens presentes” aqueles existentes à época do surgimento da dívida e
“bens futuros” todos os adquiridos até a satisfação do direito do credor, salvo os
bens alienáveis nesse período sem fraude.
Vejamos os bens que ficam sujeitos à execução (art. 592):
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito
real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de
sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
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4.2. Impenhorabilidade de bens
É uma garantia a pessoa do devedor – sua dignidade humana – que certos
bens não sejam objeto de expropriação judicial.
O art. 649, CPC apresenta os bens que não poderão, de modo nenhum,
serem penhorados, ou seja, não respondem pela satisfação da dívida.
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta
de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei,
por partido político.
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4.3. Responsabilidade Patrimonial Secundária
Ficam sujeitos à execução os bens (art. 592 do CPC):
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito
real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de
sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
5. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Como já vimos, há dois tipos de títulos: judiciais e extrajudiciais. O
primeiro é constituído pelo juiz, por meio da atuação jurisdicional. O extrajudicial é
formado por ato de vontade das partes que constitui a relação jurídica de direito
material.
O código identifica títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Executivos
judiciais, após a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/05, deixaram de compor o
processo de execução e passaram ao processo de conhecimento.
Na prática, pode-se entender o cumprimento de sentença como se fosse
parte do processo de execução, mas na verdade compõe o de conhecimento. O juiz
verificando que uma parte tem razão procede ao procedimento próprio do
cumprimento de Sentença (revejam aula sobre sentença).
Para que fique bem definida a diferença entre títulos executivos judiciais e
extrajudiciais, elaboramos uma tabela, mostrando a distinção criada pelo código.
Vejam quadro abaixo:
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São títulos executivos judiciais (Art.
475-N – Livro I: Conhecimento)
I – a sentença proferida no processo
civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira,
homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou
universal.
São títulos executivos extrajudiciais
(Art. 585 – Livro II: Execução)
I - a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro
documento público assinado pelo
devedor; o documento particular
assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou
pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por
hipoteca, penhor, anticrese e caução,
bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e
laudêmio;
V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça,
de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por
decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da
Fazenda Pública da União, dos
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Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos
na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.
6. ESPÉCIES
São tipologias de execução:
6.1. Processo de execução para a entrega da coisa
6.1.1. Processo de execução para a entrega da coisa certa
A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 282 do CPC, no que
for aplicável ao processo de execução. A PI deve ser sempre acompanhada do titulo
executivo.
Uma vez que seja juntado aos autos o mandado de citação, correrão dois
prazos:
1) Dez dias para o executado cumprir [satisfazer] a obrigação, prazo em
que não se admite a adoção de qualquer medida executiva, direta ou indireta; ou
2) Quinze dias para a apresentação de embargos à execução,
independentemente do depósito da coisa.
Optando por apresentar os embargos à execução, o executado poderá
oferecer em depósito a coisa e, dessa forma, pleitear o efeito suspensivo aos
embargos (devendo preencher os requisitos do art. 739- A do CPC para tanto).
Optando pela entrega da coisa, no prazo de 10 dias, satisfará o direito do
exequente. Nesse caso, ocorrerá o que aduz o art. 624 do CPC: se o executado
entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
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prejuízos.
3) Poderá o executado manter o seu estado de inércia, omitindo-se sobre a
ordem contida na citação. Diante dessa atitude, poderá o juiz fixar multa e expedir
mandado de busca e apreensão ou de imissão da posse. Registrem que, apesar de
o código, no parágrafo único do art. 621, prever que poderá o juiz fixar o valor da
multa por dia de atraso (astreintes) no cumprimento da obrigação ao despachar a PI,
em verdade, o magistrado poderá fixá-la a qualquer momento do processo, se
houver inércia do executado. Também não há necessidade de que seja multa diária,
podendo ser de outra natureza, mas somente será aplicada [a multa] depois de
vencido o prazo que caiba ao executado, o que é condição necessária para
configuração da inércia.
Na hipótese da coisa devida estar em posse de terceiro ou de ter sido
desviada de maneira fraudulenta, será buscada onde estiver. O terceiro somente
será ouvido pelo juiz após depositar a coisa em juízo.
Art. 626 do CPC: Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-
la.
Se o exequente entender não ser mais interessante a entrega da coisa, por
estar em posse de terceiro, poderá convertê-la em execução de pagar quantia certa.
Também poderá haver conversão para execução de pagar quantia certa quando a
coisa estiver deteriorada, desaparecida, ou não for localizada; situações em que
será possível a reparação de perdas e danos e aplicação de multa.
Em casos de benfeitorias na coisa, deve-se instaurar um processo de
liquidação de sentença antes da execução.
Art. 628 do CPC: Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é
obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer
a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos
autos do mesmo processo.
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6.1.2. Processo de execução para a entrega da coisa incerta
A diferença entre a entrega da coisa certa e a incerta diz respeito ao
procedimento de individualização da coisa, que deverá ocorrer no início do processo
executivo. Logo depois da individualização [ou seja, da escolha] a coisa passa a ser
certa, então, segue as regras anteriormente estudadas (entrega da coisa certa).
Coisa incerta não se confunde com coisa fungível. Fungível é aquilo que
pode ser substituído, relaciona-se a coisa móvel de mesma qualidade, quantidade e
espécie. Coisa incerta, por seu turno, é a coisa indeterminada, mas passível de ser
determinada mediante a escolha do bem entre vários distintos.
O titulo executivo deverá conter o direito de escolha; se omisso, ao devedor
caberá escolher o bem. Previsto o direito de escolha ao exequente, ele deverá fazê-
lo na petição inicial, para que a coisa se torne certa desde o início do processo, sob
pena de preclusão, passando o direito automaticamente ao executado. O exequente
terá de volta o direito de escolha, se o executado também deixar de exercê-lo.
Nas situações em que o direito de escolha couber ao executado, ele será
citado para entregar ou depositar a coisa incerta em um prazo de dez dias, não
podendo dar um bem a pior nem se obrigando a dar outro a melhor.
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero
e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber
a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Contra a parte que realizou a escolha [exequente ou executado] caberá
impugnação por quem não escolheu no prazo de 48 horas. Instalado o incidente, o
juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação [art. 630].
6.2. Execução das obrigações de fazer e não fazer
Uma diferença básica entre a modalidade de execução das obrigações de
fazer e não fazer e as obrigações de pagar quantia certa e de entrega da coisa é
que estas se resolvem de modo patrimonial, enquanto aquela [de fazer ou não fazer]
exige uma atuação do devedor.
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Nesse tipo de execução há certa dificuldade de cumprimento do dever pelo
demandado.
Nas obrigações de fazer fungíveis, em que terceiros podem satisfazer a
obrigação, há maior probabilidade de satisfação do direito, pois o magistrado
poderá:
a) Aplicar as astreintes (multa por dia de atraso ou outra unidade de tempo).
b) Determinar a realização da obrigação por terceiro
c) Determinar a realização pelo próprio exequente ou sob a sua supervisão
Já no caso de obrigação infungível, em que a satisfação da obrigação só
depende da vontade do devedor, haverá duas possibilidades:
a) Aplicar as astreintes
b) Aplicar medidas de pressão psicológicas
6.2.1. Execução das obrigações de fazer
A petição inicial deve apresentar os requisitos elencados no art. 282, do
CPC. Além disso, deve ser instruída com o título executivo, sendo sempre
extrajudicial. A ausência do título executivo acarretará vício sanável, devendo o juiz
determinar emenda à peça inicial em até 10 dias.
Na execução de fazer não há uma garantia possível, como nos casos de
execução por quantia certa, em que a penhora serve de garantia, e na execução de
entrega de coisa, na qual o bem depositado poderá, ao final, ser entregue ao
exequente. Nesse caso, o executado poderá cumprir a sua obrigação ou
permanecer inerte.
No título executivo estará determinado o prazo para que o executado
satisfaça a obrigação. Caso não haja prazo no título, caberá ao magistrado indicá-lo
levando em consideração a complexidade da obrigação.
Não satisfeita a obrigação, o magistrado poderá aplicar multa e fixar a data
para o início da cobrança ao despachar a inicial. O não pronunciamento do juiz faz
com que a multa passe a gerar efeitos imediatos.
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Vale lembrar que o juiz goza de ampla liberdade para reduzir, aumentar ou
modificar o prazo da multa às circunstâncias do caso concreto, aplicando ao
processo de execução o art. 461, § 6° do CPC. A função dessa medida é pressionar
psicologicamente [mas não só] o executado, para que este cumpra a obrigação.
Devidamente citado, o exequente poderá adotar três posturas: embargar a
execução em um prazo de 15 dias, cumprir a obrigação determinada pelo juiz ou
permanecer inerte.
6.2.2. Execução das obrigações de não fazer
Espécie de execução que visa uma tutela jurisdicional reparatória. O dever é
de abstenção e caso não tenha respeitado a obrigação de não fazer, haverá a
inexecução da obrigação. O que se busca é a realização do ato proibido.
A obrigação de não fazer pode ser classificada em permanente (ou contínua)
e instantânea. A obrigação permanente possibilita o retorno ao estado anterior e a
instantânea não.
Exemplo da permanente, temos na hipótese em que se construiu uma
calçada onde havia compromisso de não o fazer. Uma vez removida, volta-se ao
estado anterior. A instantânea ocorre, por exemplo, quando diante do compromisso
de guardar segredo, ele é revelado – não se volta atrás.
Na obrigação de não fazer permanente, há formas de desfazimento do fato.
Quando o devedor recusa-se a desfazer o ato proibido, ou seja, ato que não deveria
ter sido praticado, o credor poderá requerer ao magistrado o desfazimento do ato à
custa do devedor.
Além disso, o executado será responsabilizado por futuros danos e perdas,
caso em que ocorrerá a conversão do processo executivo em execução de pagar
quantia certa.
Já na instantânea como não há permissão para que se retorne ao estado
anterior, a obrigação de não fazer poderá ser convertida em perdas e danos.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz
que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
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Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-
se em perdas e danos.
Obrigações de emitir declaração de vontade
O devedor, e somente ele, é capaz de declarar sua própria vontade, não
sendo permitido a terceiros essa declaração.
Trata-se de uma espécie de obrigação infungível, mas é uma infungibilidade
meramente jurídica, decorrente de princípio jurídico. Nesse caso, será possível a
substituição da declaração de vontade por ordem judicial.
O interesse do exequente recai sobre o efeito produzido pelo cumprimento
da obrigação e não pela ação do devedor. Assim, é totalmente possível obter os
efeitos da ação por meio de decisão judicial.
Vejamos os artigos que versam sobre o assunto.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a
sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não
cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título,
poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da
propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a
parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e
formas legais, salvo se ainda não exigível.
6.3. Execução das ações coletivas
As regras a serem aplicadas a direitos coletivos, difusos e individuais
homogêneos devem ser aquelas dirigidas a eles. Em casos específicos e em caráter
subsidiário, porém, o Código de Processo Civil será fonte.
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Em relação ao processo de execução, a estrutura do CPC é voltada, em
primeiro lugar, para satisfazer os interesses e direitos individuais, privilegiando a
execução por quantia certa.
Não há, portanto, adequada previsão do CPC para a execução de ações
coletivas, nem o Código de Defesa do Consumidor junto à Lei da Ação Civil Pública
trazem dispositivos que tratam do tema de modo completo.
Acaba sendo o CPC muito utilizado para suprir a ausência de previsão de
uma e outra lei. Desse modo, a execução seguirá:
1) Quanto à sentença de fazer e de não fazer, as disposições do art. 461, do
CPC.
2) Quanto à decisão de entrega da coisa, o que determina o art. 461-A do
código.
3) Quanto às sentenças pecuniárias, as disposições dos arts. 475-I a 475-R.
6.3.1. Execução a partir de sentença penal coletiva
Quando se viola direito coletivo, o sujeito comete ato ilícito com possíveis
efeitos cíveis e penais.
Ocorrida a tutela jurisdicional por meio de ações penais, poderá haver
demanda cível com base naquela tutela. Teremos o caso de uma sentença penal
condenatória que gerará efeitos no processo civil, determinando o cumprimento de
obrigações de fazer, não fazer, entrega de coisa ou, mesmo, de pagamento de
quantia.
6.3.2. Execução coletiva de título extrajudicial
A execução coletiva funda-se também em título executivo judicial. Exemplos:
1) execução do compromisso de ajustamento de conduta; 2) execução das decisões
do conselho administrativo de defesa econômica (CADE).
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DICA: As decisões do CADE são títulos extrajudiciais, cuja execução pode
ser promovida pelo Ministério Público Federal (a requerimento do CADE) ou pelo
próprio CADE.
6.3.3. Execução de sentença genérica na ação sobre direitos individuais
homogêneos
Pode ser promovida, tal execução, pelas vítimas, seus sucessores ou pelos
que a lei legitime – substitutos processuais.
Liquidada a sentença condenatória genérica, o prejudicado ou sucessor
poderá, individualmente, promover sua execução. Na verdade, ao contrário do
disposto no art. 98, CDC, a execução será necessariamente individualizada, uma
vez que o direito tutelado é individual somente. Aqui, a execução é chamada coletiva
pelo único fato de ser proposta por legitimado coletivo.
Com precisão o jurista Marcelo Abelha Rodrigues: “Nesse caso, tem se aí
uma ação pseudocoletiva, formada pela soma de parcelas identificadas de direitos
individuais”.
Art. 100, CDC: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Esse artigo prevê o fluid recovery, que fundado em sentença proferida em
processo de direito individual homogêneo constitui execução de fato coletiva.
Falamos, nesse caso, de execução que buscará indenização residual.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O processo constitui um conjunto de atos destinados a um objetivo: a
sentença de mérito. A maneira como os atos processuais desenvolvem-se
caracteriza o procedimento. Assim, formado o processo, temos o desencadeamento
dos atos processuais que são realizados de modo ininterruptos até sua extinção.
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No entanto, essa sequência de atos poderá sofrer solução de continuidade,
com a suspensão do procedimento.
A suspensão do procedimento consiste em uma situação instrumental que
se destina a permanecer durante um determinado período de tempo, sem ocasionar
a extinção do processo.
DICA
- Não confundam suspensão com paralisações. O fato de o processo estar
paralisado não quer dizer que esteja suspenso.
- Quando ocorre suspensão do procedimento, é vedado a pratica de atos
processuais, ressalvadas as hipóteses de urgência.
Art. 266, CPC: Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de
evitar dano irreparável.
- Em casos de paralisações não há vedações para a pratica de atos
processuais.
1. Casos de suspensão do processo de execução
Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução (art. 739-A);
- os embargos à execução (principal modalidade de defesa do executado)
podem suspender a execução, se o órgão judicial o determinar.
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
- I: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
de seu representante legal ou de seu procurador;
- II: pela convenção das partes;
- III: quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
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III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
- Sem bens a serem penhorados não há como prosseguir à execução. Além
disso, quando os bens forem insuficientes para se efetivar a penhora útil, suspende-
se a execução. Vejamos o § 2º do art. 659 do CPC:
Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
custas da execução.
Além desses casos de suspensão também sobressaem outras causas de
suspensão da execução, como o recebimento dos embargos de terceiros e a
suspensão na execução fiscal.
Obs.: Esses são os casos de suspensão da execução. Os demais casos de
suspensão estão dispostos no art. 265 do CPC.
DICA: Durante o prazo de suspensão da execução, não corre o prazo prescricional,
uma vez que a prescrição pressupõe a inércia do exequente, o que, no caso, não
existe.
Obs.: Decretação de falência ou de recuperação judicial: suspende as execuções
individuais propostas em face do devedor insolvente, inclusive as execuções
propostas pelos credores particulares do sócio solidário:
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário (art. 6o, Lei 11.101/05).
Obs.: § 1º, do art. 6º, Lei 11.101/05: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida. Nesse caso os credores
deverem habilitar-se na falência ou na recuperação judicial, com o propósito de
receberem seus créditos.
Obs.: A ação rescisória não suspende a eficácia da decisão rescindenda, podendo,
assim, ser executada. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 489: O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença
ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os
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pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de
tutela.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
São hipóteses de extinção da execução com solução de mérito:
1) Quando o devedor satisfaz a obrigação
- Principal hipótese de execução do procedimento executivo com exame de
mérito: o pagamento da obrigação pelo devedor.
O pagamento poderá ser voluntário, como ocorre nos casos do arts. 651,
652 e 475-J do CPC. O pagamento também poderá resultar da execução forçada,
com a entrega do dinheiro ao credor, adjudicação do bem penhorado pelo credor ou
do usufruto judicial de bem executado.
2) Quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro
meio, a remissão total da dívida
- Hipótese de extinção da execução em razão de outra forma de extinção do
vínculo obrigacional subjacente ao procedimento executivo como, compensação,
transação, confusão, novação ou remissão de dívida.
3) Quando o credor renunciar ao crédito.
- Extingue-se em razão da renúncia do direito objeto da execução. Ato
unilateral do credor que leva à extinção da execução com exame de mérito.
A execução também poderá ser extinta em razão da inadmissibilidade do
procedimento executivo ou em razão da revogação da demanda executiva.
Inadmissibilidade do procedimento: Exemplo:
Art. 618, CPC: É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível.
Revogação da demanda executiva:
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Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de
apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
- O art. 795 do CPC determina que a extinção da
execução, somente, produz efeito se for reconhecida por
sentença. Porém, a execução poderá ser processada em tribunal,
podendo, a extinção da execução, ser resultado de um acórdão
ou decisão monocrática de membro de tribunal.
- Assim os recursos cabíveis serão: apelação, se
contra sentença; agravo interno caso seja decisão monocrática e
recurso especial ou extraordinário, se contra acórdão.
- A execução poderá ser extinta de ofício pelo órgão
jurisdicional ou pelo acolhimento da defesa do executado.
RESUMO
- Ação rescisória: é ação autônoma, de impugnação, que tem por objetivo rescindir
decisão judicial transitada em julgado, podendo ensejar novo julgamento da causa.
- Recurso: é o meio utilizado para reexaminar uma decisão judicial, no curso ou no
desfecho do processo, que tenha causado prejuízo a uma das partes, a terceiros ou
ao ministério público.
- Destina a provocar o reexame das decisões judiciais, por um grau de jurisdição
superior, evitando assim, erros judiciários, ao submetê-lo a uma nova análise.
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Requisitos extrínsecos
Vinculados ao recurso: tempestividade; preparo;
regularidade formal; adequação.
Requisitos intrínsecos
Alusivos ao recorrente: legitimidade; interesse
- Efeitos: Efeito suspensivo, o obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo, o
regressivo, o diferido.
- Princípios: duplo grau de jurisdição, taxatividade, singulariedade, voluntariedade,
dialeticidade, fungibilidade, proibição da reformatio in pejus, complementariedade,
consumação.
- Tipos: Embargos de Declaração, Apelação, Agravo: retido e de instrumento.
- Recursos Especiais e Extraordinário
- No processo de execução: o titular do direito é conhecido. O Estado deverá
intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir o comando
do ato judicial que resolveu o conflito.
- Pelo princípio da efetividade da execução, deve-se atribuir ao credor exatamente
o que lhe confere o título, no menor tempo possível.
- Pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, o devedor, tendo possibilidade
de adimplir sua dívida por mais de um meio, será beneficiado pela imposição do
menos gravoso (art. 620).
- A responsabilidade patrimonial é um instituto de direito processual e direito
material. Como instituto de direito processual é entendida como a possibilidade de
submissão de um patrimônio à satisfação do direito substancial do credor; como
instituto de direito material, uma vez contraída a obrigação, uma das partes tem o
dever de satisfazer o direito da outra. Representa uma situação jurídica de
desvantagem que quando satisfeito o direito não faz surgir à dívida, característica do
direito material.
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- Título Executivo Judicial e Extrajudicial: Existem dois tipos de títulos: judiciais e
extrajudiciais. O primeiro é formado pelo juiz, por meio da atuação jurisdicional. O
extrajudicial é formado por ato de vontade das partes que constitui a relação jurídica
de direito material.
- Espécies de execução: Execução para a entrega da coisa; Execução das
obrigações de fazer e não fazer; Execução das obrigações de fazer e não de fazer;
Execução das ações coletivas; Execução coletiva de título extrajudicial; Execução de
sentença genérica na ação sobre direitos individuais homogêneos; Execução contra
a Fazenda Pública; Execução por quantia certa contra devedor solvente e
insolvente.
GRAFICAMENTE
Espécies de execução, de acordo com a obrigação que lhe
deu origem.
Obrigação de Dar Obrigação de fazer e
não fazer
- Coisa: certa e
incerta: execução
para a entrega da
coisa.
- Dinheiro:
1)Execução por quantia certa contra
devedor solvente.
2) Execução contra a Fazenda Pública.
3) Execução de prestação alimentícia.
4) Execução Fiscal
5) Execução por quantia certa contra
devedor insolvente
Execução das
obrigações de fazer
e não fazer.
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Execução de entrega de
coisa.
Título em que se pode embasar-se:
extrajudicial.
Título Judicial: art. 461-A c/c com o art.
461 do CPC.
Espécies: Coisa certa e coisa incerta.
1) Coisa Certa:
- Ocorre a citação para entregar ou depositar, em um prazo de 10 (dez) dias.
- Caso o prazo não seja cumprido, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso.
- Embargos no prazo de 10 (dez) dias a contar do depósito.
- Caso não ocorra a entrega nem o depósito: busca e apreensão ou imissão.
2) Coisa Incerta:
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Execução das Obrigações de fazer e não fazer
Título em que se pode
embasar-se:
extrajudicial.
Título Judicial: art.
644 c/c com o art. 461
do CPC.
Obrigação de fazer:
- O devedor citado deve
satisfazer a obrigação,
no prazo em que o
magistrado assinar, se
outro não estiver
determinado no título.
- Consequência do
inadimplemento: 1)
prestação fungível:
execução à custa do
devedor ou perdas e
danos.
2) prestação não
fungível: perdas e danos.
Obrigação de não fazer:
- O devedor é citado para desfazer:
Art. 642, CPC: Se o devedor praticou o
ato, a cuja abstenção estava obrigado
pela lei ou pelo contrato, o credor
requererá ao juiz que lhe assine prazo
para desfazê-lo.
- Se não desfizer:
1) obrigação de não fazer instantânea:
Art. 643, parágrafo único, CPC: Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
2) obrigação de não fazer permanente:
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
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QUESTÕES COMENTADAS
1. (TJ ES Cespe 2011) De acordo com a sistemática adotada pelo Código de
Processo Civil, a execução de sentença proferida por juízo cível se dá pelo
mesmo procedimento da execução de títulos extrajudiciais, ou seja, não é a
natureza do título executivo que determina o tipo de execução. O que distingue
a execução de título judicial da execução de título extrajudicial é a extensão da
matéria que pode ser arguida em sede de embargos do devedor.
COMENTÁRIO:
Pela nova sistemática há divisão entre a execução relativa a títulos
executivos judiciais (art. 475-N do CPC), mediante cumprimento de sentença e a
execução de títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do CPC), esse é o principal
critério de distinção.
Gabarito: Errado
2. (OAB Cespe 2010) Com relação ao procedimento da execução por quantia
certa, contra devedor solvente, fundado em título extrajudicial, é correto
afirmar que:
a) o executado é citado para, no prazo de três dias, apresentar embargos.
b) o credor só pode indicar os bens a serem penhorados se o executado não
se manifestar no prazo legal, após ser citado.
c) o juiz pode, de ofício, e a qualquer tempo, determinar a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora.
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d) o juiz somente fixará os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado ao fim do processo de execução.
COMENTÁRIO:
Opção “a” – errada. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 do
CPC).
Opção “b” – errada. Na petição inicial o credor pode indicar os bens à
penhora.
Opção “c” – correta. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do
exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar
bens passíveis de penhora (§3º, art. 652).
Opção “d” – errada. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os
honorários de advogado a serem pagos pelo executado (caput, art. 652-A)
Gabarito: C
3. (TRT 4ª Região – FCC 2010) O processo de execução
a) envolve cognição destinada a pesquisar o direito dos litigantes.
b) destina-se a obter o adimplemento voluntário da obrigação.
c) tem como pressuposto a certeza do direito do credor.
d) tem como escopo descobrir e formular regra jurídica concreta que deve
regular a composição da lide.
e) é a única forma de exercer o direito público subjetivo de ação.
COMENTÁRIO:
A execução para cobrança de crédito deve, sempre, ser fundada em título de
obrigação certa, líquida e exigível.
Gabarito: C
4. (TCE AL – FCC 2008) Em uma execução de título extrajudicial, citado o
executado, poderá:
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I. efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias;
II. nomear bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas;
III. oferecer embargos no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos
do mandado de citação;
IV. oferecer embargos no prazo de dez dias contados da juntada aos autos da
prova da intimação da penhora realizada;
V. solicitar, no prazo para oferecimento de embargos, o pagamento do saldo
da dívida em até 06 vezes, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de
1% ao mês, desde que deposite judicialmente o equivalente a 30% da dívida,
além das custas processuais e honorários advocatícios.
Estão corretas as assertivas
a) I, II e III.
b) I, II e IV.
c) I, III e V.
d) II, III e V.
e) II, IV e V.
COMENTÁRIO:
I) Correta: Cópia do art. 652 do CPC: O executado será citado para, no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
III) Correta: Art. 738 do CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
V) Correta: Art. 745-A, CPC: No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Gabarito: C
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5. (PGE AL – Cespe 2009) Assinale a opção correta quanto à penhora de bens
na execução do título executivo
a) Diante da necessidade de processar a execução pelo modo menos gravoso
ao executado, é possível ao juiz determinar que se proceda preferencialmente
à penhora de veículos em lugar da penhora de dinheiro depositado em
instituição financeira, já que isso preservaria o poder de compra do devedor.
b) A penhora tem como um de seus efeitos tornar ineficaz a alienação do bem
penhorado, de modo que este continuará vinculado à dívida garantida, desde
que o exequente comprove a existência de conluio entre o executado e o
comprador.
c) Diante da constatação de que os bens passíveis de penhora sequer serão
capazes de produzir valor suficiente ao pagamento das custas do processo, o
oficial não deverá realizar o ato, limitando-se a certificar essa situação,
independentemente da descrição dos bens localizados.
d) Sendo penhorado o imóvel cuja acessão ainda se encontra em fase de
construção, os materiais que seriam empregados para o encerramento da obra
também poderão ser objeto de penhora.
e) Um casal que tenha dois imóveis em seu patrimônio só terá aquele em que
não reside penhorado se o outro cônjuge não for alheio à execução, ou seja,
se a dívida do executado tiver sido contraída por ambos em benefício do outro.
COMENTÁRIO:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...) VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se
essas forem penhoradas.
Gabarito: D
6. (TRT 4ª Região – FCC 2010) No processo de execução, constatada a
existência de bens do devedor, apesar de não ser ele encontrado para citação
pessoal, mesmo depois das tentativas exigidas na lei, o oficial de justiça deve
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a) proceder à penhora dos bens, independentemente de requerimento do
credor.
b) proceder ao arresto dos bens, independentemente de requerimento do
credor.
c) devolver o mandado ao juízo, para que o credor promova a citação por
edital.
d) devolver o mandado ao juízo, para que o credor indique bens a penhorar.
e) proceder à citação com hora certa, independente- mente de requerimento do
credor.
COMENTÁRIO:
Art. 653, CPC: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-
á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654, CPC: Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o
devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em
caso de não-pagamento.
Gabarito: B
7. (AGU Procurador – Cespe) Acerca da liquidação da sentença, do
cumprimento da sentença e da execução, julgue o item subsequente.
Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o
valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor
onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.
COMENTÁRIO:
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A questão está quase perfeita. Mas, no final dela, o examinador quis testar o
candidato quanto ao conhecimento do princípio da menor onerosidade e da
cooperação.
Vimos em nossa aula que a execução deve ser o menos onerosa possível
ao devedor. No caso da discussão o executado é quem deve contribuir com a
justiça, inclusive por previsão legal. § 2o Quando o executado alegar que o
exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena
de rejeição liminar dessa impugnação. (art. 575-L)
Gabarito: Errado
8. (PGM PI – FCC 2010) As chamadas astreintes
a) devem ser fixadas contratualmente.
b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão
interlocutória.
c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de
condenação em pecúnia.
d) têm natureza de compensação à parte contrária.
e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser
consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.
COMENTÁRIO:
Bem colocado pelo item “e”, as astreintes, fixadas judicialmente, têm uma
natureza inibitória imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não
fazer, constituindo uma prestação integrante do montante devido.
Gabarito: E
9. (TJ SE – FCC 2009) A respeito das espécies de execução, considere:
I. para entrega de coisa.
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II. das obrigações de fazer.
III. das obrigações de não fazer.
IV. por quantia certa contra devedor solvente.
V. por quantia certa contra devedor insolvente.
O juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação nas
espécies de execução indicadas APENAS em
a) I, II e III.
b) IV e V.
c) I, IV e V.
d) II e III.
e) II, III e V.
COMENTÁRIO:
Vejamos os parágrafos 3° e 4° do art. 461 c/c com os arts. 644 e 645 do
CPC:
(...)
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá
ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se
de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste
Capítulo.
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Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título
extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Gabarito: A
10. (PGE RJ – FCC 2009) NÃO pode ser sujeito passivo na execução o
a) fiador judicial.
b) devedor, reconhecido como tal no título executivo.
c) responsável tributário, assim definido em legislação própria.
d) espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
e) novo devedor que assumiu a obrigação resultante do título executivo, sem o
consentimento do credor.
COMENTÁRIO:
Vejamos o art. 568, CPC que versa sobre os sujeitos passivos na execução.
São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigação resultante do título executivo; (a banca troca uma pequena palavra – com
por sem – e inválida a questão).
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Gabarito: E
11. (DPE SP – FCC 2010) Têm força de título executivo extrajudicial, por
disposição expressa de lei ou enunciado de súmula do STJ, os documentos
abaixo, EXCETO:
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a) instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.
b) instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública sem
assinatura de duas testemunhas.
c) contrato de abertura de crédito.
d) boleto bancário de despesa condominial originada em contrato verbal de
locação, para execução pelo locador.
e) contrato de honorários advocatícios, sem assinatura de duas testemunhas.
COMENTÁRIO:
Em decisão confirmada pelo Tribunal, A 8ª Turma Especializada do TRF – 2ª
Região (Proc.: 98.02.40496-9) confirmou, por unanimidade, a decisão da Justiça
Federal do Rio de Janeiro que extinguiu o processo, sem exame do mérito, movido
pela Caixa Econômica Federal contra uma cliente, em que se pretendia a cobrança
de valores de um contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. A
decisão seguiu a Súmula 233 do STJ, cujo enunciado é: “O contrato de abertura de
crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
executivo”.
Gabarito: C
12. (TJAP FCC 2011) São títulos executivos extrajudiciais:
a) os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, ainda que homologado
judicialmente.
b) as sentenças arbitrais.
c) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
d) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, três
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testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
e) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
COMENTÁRIO:
São judiciais, os títulos executivos apontados nas alternativas seguintes:
a) os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, homologados
judicialmente (V, art. 475-N, CPC);
b) as sentenças arbitrais (IV, art. 475-N, CPC);
e) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (VII, art.
475-N, CPC).
Já a letra “d” erra ao dizer que, no mínimo, são necessárias duas
testemunhas. Vejam, que é exatamente, por isso, que a alternativa “c” está correta.
Ela descreve com precisão um dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art.
585 do CPC:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento
de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos
advogados dos transatores;
Reparem a atenção que o candidato deve ter. Na questão poderia haver
dúvida entre as letras “c” e “d”, sendo que a diferença entre uma e outra é só o
número de testemunhas.
Gabarito: C
13. (Advogado BRB – Cespe 2010) É correto dizer que os recursos são um
prolongamento do direito de ação capaz de provocar o reexame da decisão
impugnada, de modo que o pedido de reconsideração é uma espécie recursal,
pois permite a quem prolatou a decisão o reexame do tema.
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COMENTÁRIO:
Para essa questão, lembremos do princípio da taxatividade recursal, que
determina que a criação de qualquer recurso deve-se realizar por lei. Desse modo,
ainda que o pedido de reconsideração (ou juízo de retratação) possibilite a reforma
de uma decisão, ele não pode ser considerado recurso.
O pedido de reconsideração tem fundamento na prática forense. Só
podemos falar em reconsideração quando se tratar de decisão interlocutória ou
despachos. Não cabe reconsideração a sentenças, salvo se indeferida a petição
inicial, o autor apelar, o que possibilitará ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, reformar sua decisão.
Gabarito: Errado
14. (Advogado da União – AGU – Cespe2009) Diz-se na doutrina que existe
presunção da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários, o
que se comprova pela necessidade de quorum diferenciado para o não-
conhecimento do recurso com base na ausência de tal requisito e na dispensa
da demonstração da sua presença na peça de interposição do recurso,
cabendo ao recorrido demonstrar a ausência.
COMENTÁRIO:
Antes de discutir a questão, leiam atentamente o artigo 543-A do CPC:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada
não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. .
§ 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão
geral.
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§ 3° Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4° Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no
mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5° Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos
os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
§ 6° O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7° A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Na interposição do recurso extraordinário, ao contrário do que diz a questão,
faz-se necessária a demonstração da repercussão geral em preliminar de recurso.
Além disso, a questão afirma que recai sobre o recorrido o dever de demonstrar a
ausência da repercussão, sendo que, em verdade, a obrigação é do recorrente.
O recorrente deve comprovar a repercussão geral.
Gabarito: Errado
15. (Advogado da União – Cespe 2009) Em regra, não existe contraditório nos
embargos de declaração, uma vez que é recurso destinado a suprir omissão,
obscuridade ou contradição da decisão recorrida. Parte majoritária da doutrina
e da jurisprudência, entretanto, entende pela necessidade de intimação da
outra parte para apresentação de contrarrazões, caso os embargos tenham
sido interpostos visando a efeitos modificativos, também chamados
infringentes.
COMENTÁRIO:
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Embargos de Declaração (como já vimos) é o instrumento utilizado para
requerer, de sentença ou acórdão, esclarecimentos dos pontos obscuros, omissivos
ou contraditórios. Ele não cabe para rever decisão. Mas, se identificado defeito
material na decisão, poderão ser admitidos os embargos de declaração
modificativos ou infringentes, com intimação da outra parte para apresentar suas
alegações.
Gabarito: Certo
Acerca dos recursos, julgue o item a seguir.
16. (TRT 5ª Região – Cespe2008 – Adaptada) Interposto o recurso de apelação,
a qualquer tempo pode o recorrente a ele renunciar, independentemente de
anuência do recorrido.
COMENTÁRIO:
Atenção! Reparem que o CPC dispõe que a qualquer momento “o recorrente
poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (art.
501) e o artigo seguinte: “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação
da outra parte”.
Daí devermos distinguir desistência de renúncia. A renúncia é quanto ao
direito de recorrer, anterior, portanto, à interposição do recurso. A desistência é que
pode ocorrer depois de o recurso já ter sido admitido.
Escolhemos essa questão a dedo, porque queríamos mostrar como as
bancas fazem questões maldosas, trocando um termo ou um sinal de pontuação, e
não estamos resolvendo prova de português!
Gabarito: Errado
17. (TCE RO – FCC 2010) É extintiva do direito de recorrer a
a) aceitação da decisão.
b) ausência do depósito de multa processual de pagamento imediato.
c) renúncia ao direito sobre que se funda ação.
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d) desistência do recurso.
e) desistência do pedido.
COMENTÁRIO:
a) Alternativa correta. O art. 503, CPC: A parte, que aceitar expressa
ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva
alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Gabarito: A
18. (TRE AC – FCC 2010) No processo A o réu X interpôs embargos infrigentes;
no processo B o autor Y interpôs recurso extraordinário e no processo C o
autor interpôs recurso especial. Cumprida as formalidades legais, caberá
recurso adesivo aos recursos interpostos nos processos:
a) A e B, apenas.
b) A e C, apenas.
c) B, apenas.
d) B e C, apenas.
e) A, B e C.
COMENTÁRIO:
Art. 500, CPC: Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo
e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
(...)
II: será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial.
Gabarito: E
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19. (TRE AC – FCC 2010) Joana interpôs embargos infrigentes em face de
acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de
mérito da ação de cobrança que ajuizou em face de Matilde. Estes embargos
não foram admitidos. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro,
desta decisão
a) caberá recurso especial, no prazo de dez dias para o Superior Tribunal de
Justiça.
b) caberá agravo, em dez dias, para o órgão prolator da decisão que não
admitiu os Embargos.
c) caberá agravo, em dez dias, para o órgão competente para o julgamento do
recurso.
d) caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento
do recurso.
e) não caberá recurso.
COMENTÁRIO:
Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para
o órgão competente para o julgamento do recurso (art. 532, CPC).
Gabarito: D
20. (PGM PI – FCC 2010) As chamadas astreintes
a) devem ser fixadas contratualmente.
b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão
interlocutória.
c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de
condenação em pecúnia.
d) têm natureza de compensação à parte contrária.
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e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser
consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.
COMENTÁRIO:
Bem colocado pelo item “e”, as astreintes, fixadas judicialmente, têm uma
natureza inibitória imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não
fazer, constituindo uma prestação integrante do montante devido.
Gabarito: E
21. (TRT 12ª Região – FCC 2010) A desistência do recurso
a) poderá ser efetuada somente até a apresentação da resposta do recorrido.
b) opera-se independentemente da anuência da parte contrária
c) depende da anuência dos litisconsortes.
d) poderá ser efetuada até a remessa dos autos à superior instância.
e) principal não prejudica o conhecimento do recurso adesivo.
COMENTÁRIO:
Vejamos o art. 501, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Gabarito: B
22. (PMG PI – FCC 2010) O recurso de agravo é cabível
a) quando for preciso forçar a parte contrária à abstenção de um ato.
b) de sentenças.
c) de atos processuais de mero expediente.
d) de quaisquer decisões interlocutórias, havendo ou não prejuízo às partes.
e) de decisões interlocutórias, desde que haja gravame à parte recorrente.
COMENTÁRIO:
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Art. 522, CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.
Gabarito: E
23. (TRT 22ª Região – FCC 2010) O recurso
a) só pode ser interposto pela parte vencida.
b) extraordinário impede a execução da sentença.
c) especial deve ser interposto no prazo de 15 dias.
d) interposto pelo Município depende de preparo.
e) adesivo é independente do principal.
COMENTÁRIO:
Vejamos os itens incorretos.
a) Errado. O art. 499, CPC: O recurso pode ser interposto pela parte
vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público.
b) Errado. Art. 497, CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial
não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento
não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
d) Errado. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511, §1°, CPC).
§ 1°: São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal.
e) Item errado de acordo com o art. 500, CPC: Cada parte interporá o
recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
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porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir
a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege
pelas disposições seguintes.
Gabarito: C
24. (TCE AP – FCC 2010) O acórdão que, por maioria de votos, conceder
mandado de segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal Regional
Federal contra órgãos de partidos políticos, para proteger direito líquido e
certo constante de lei federal infraconstitucional e da Constituição da
República, além dos embargos de declaração, estará sujeito, em tese, a
a) embargos infringentes, apenas.
b) recurso especial, apenas.
c) recurso extraordinário, apenas.
d) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional.
e) recurso especial e recurso extraordinário.
COMENTÁRIO:
A interposição será dos recursos especial e extraordinário. Vale mencionar
estes dois enunciados.
“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. (Súmula 126
do STJ)
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. (Súmula
283 do STF)
Gabarito: E
25. (TJ AP – FCC 2010) Sobre o Recurso Extraordinário é certo que
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a) se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 3
(três) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
b) o Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível por meio de Agravo, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos preconizados pela lei.
c) o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
d) a Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no Diário Oficial, mas não valerá como acórdão.
e) da decisão do Relator que não admitir ou negar provimento ao agravo de
instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário,
caberá agravo no prazo de dez dias, ao órgão competente para o julgamento
do recurso.
COMENTÁRIO:
a) Item errado. Art. 543- A, §4°, CPC: Se a Turma decidir pela existência da
repercussão geral por, no mínimo, 4 votos, ficará dispensada a remessa do recurso
ao Plenário.
b) Item errado. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
c) Item Correto. De acordo com o art. 543-A, §6°, CPC, o Supremo Tribunal
Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos
deste artigo.
§ 6°: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Cópia do texto da Lei.
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d) Item errado. De acordo com o art.543-A, § 7° A Súmula da decisão sobre
a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá
como acórdão.
e) Item errado. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe
provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo,
no prazo de 5 dias, ao órgão competente. (art. 545, CPC). Muita atenção, pois a
redação foi dada pela Lei nº 12.322, de 2010, portanto trata-se de uma mudança
nova. Comparem a nova redação com a anterior. A banca pode trocar uma palavra
pela outra!
Gabarito: C
26. (PGE RJ – FCC 2009) A respeito da ação rescisória, é INCORRETO afirmar:
a) Tem legitimidade na propositura da ação o terceiro juridicamente
interessado.
b) É objeto de rescisão a sentença que, ao julgar ilegítima a parte, violar
expressamente literal disposição de lei.
c) Pode ser objeto de rescisão a sentença de mérito, transitada em julgado,
que tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente.
d) O prazo para sua propositura é de dois anos contados do trânsito em
julgado da sentença que se pretende rescindir.
e) O prazo para contestar a ação rescisória deve ser fixado pelo relator, entre
quinze e trinta dias.
COMENTÁRIO:
Vejamos cada item:
a) Item correto. Art. 487, II, CPC: Tem legitimidade para propor a ação:
(...)
II - o terceiro juridicamente interessado.
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b) Está é a alternativa incorreta. De acordo com o art. 485 do CPC, a
sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do
juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou
de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença.
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Reparem que o artigo não fala nada de “ao julgar ilegítima a parte”. Está
parte inválida a alternativa.
c) Item correto. Inciso II, art. 485 do CPC: proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente.
d) Item correto. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
e) Item correto. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca
inferior a 15 dias nem superior a 30 para responder aos termos da ação.
Gabarito: B
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27. (TRT 15ª Região – FCC 2009) Dentre as hipóteses elencadas NÃO é
possível o ajuizamento de ação rescisória quando a sentença de mérito,
transitada em julgado
a) ofender a coisa julgada.
b) for proferida por juiz relativamente incompetente.
c) resultar de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
d) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
e) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em
que se baseou a sentença.
COMENTÁRIO:
Vejamos o art. 485, II, CPC: proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente. A alternativa “b” diz RELATIVAMENTE e não absolutamente como
exposto no inciso II.
Gabarito: B
28. (TRT 12ª Região – FCC 2010) A ação rescisória
a) deve ser ajuizada antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.
b) é cabível quando a sentença de mérito, transitada em julgado, se fundar em
prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal.
c) é o procedimento cabível para o reexame da prova e para a correção de
injustiça da sentença.
d) não é cabível em face de sentença ultra petita transitada em julgado.
e) não pode ser ajuizada em face de acórdão proferido em ação rescisória
anterior, ainda que presentes as hipóteses legais de admissibilidade.
COMENTÁRIO:
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Art. 485, CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
(...)
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal, ou seja, provada na própria ação rescisório.
Gabarito: B
29. (TRT 9ª Região – FCC 2010) De acordo com o Código de Processo Civil, a
ação rescisória
a) não pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.
b) pode fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa.
c) não pode ser proposta pelo Ministério Público.
d) só pode ser proposta até 5 anos após o trânsito em julgado da decisão.
e) o prazo para contestação será fixado pelo relator, não podendo ser inferior a
dez, nem superior a sessenta dias.
COMENTÁRIO:
Vejamos:
As letras “a” e “c” estão incorretas de acordo com o art. 487 do CPC:
Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
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A letra “b” é a correta. Art. 485, IX, CPC: A sentença de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa.
A letra d está incorreta: Art. 495, CPC: O direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão e não em 5 anos
como a questão propõe.
A letra “e” está incorreta, pois o relator mandará citar o réu, assinando-lhe
prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 para responder aos termos da
ação.
Gabarito: B
QUESTÕES DA AULA
1. (TJ ES Cespe 2011) De acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a execução de sentença proferida por juízo cível se dá pelo mesmo procedimento da execução de títulos extrajudiciais, ou seja, não é a natureza do título executivo que determina o tipo de execução. O que distingue a execução de título judicial da execução de título extrajudicial é a extensão da matéria que pode ser arguida em sede de embargos do devedor.
2. (OAB Cespe 2010) Com relação ao procedimento da execução por quantia certa, contra devedor solvente, fundado em título extrajudicial, é correto afirmar que:
a) o executado é citado para, no prazo de três dias, apresentar embargos.
b) o credor só pode indicar os bens a serem penhorados se o executado não se manifestar no prazo legal, após ser citado.
c) o juiz pode, de ofício, e a qualquer tempo, determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
d) o juiz somente fixará os honorários de advogado a serem pagos pelo executado ao fim do processo de execução.
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3. (TRT 4ª Região – FCC 2010) O processo de execução
a) envolve cognição destinada a pesquisar o direito dos litigantes.
b) destina-se a obter o adimplemento voluntário da obrigação.
c) tem como pressuposto a certeza do direito do credor.
d) tem como escopo descobrir e formular regra jurídica concreta que deve regular a composição da lide.
4. (TCE AL – FCC 2008) Em uma execução de título extrajudicial, citado o executado, poderá:
I. efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias;
II. nomear bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas;
III. oferecer embargos no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação;
IV. oferecer embargos no prazo de dez dias contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora realizada;
V. solicitar, no prazo para oferecimento de embargos, o pagamento do saldo da dívida em até 06 vezes, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde que deposite judicialmente o equivalente a 30% da dívida, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Estão corretas as assertivas
a) I, II e III.
b) I, II e IV.
c) I, III e V.
d) II, III e V.
e) II, IV e V.
5. (PGE AL – Cespe 2009) Assinale a opção correta quanto à penhora de bens na execução do título executivo
a) Diante da necessidade de processar a execução pelo modo menos gravoso ao executado, é possível ao juiz determinar que se proceda preferencialmente à penhora de veículos em lugar da penhora de dinheiro depositado em instituição financeira, já que isso preservaria o poder de compra do devedor.
b) A penhora tem como um de seus efeitos tornar ineficaz a alienação do bem penhorado, de modo que este continuará vinculado à dívida garantida, desde que o exequente comprove a existência de conluio entre o executado e o comprador.
c) Diante da constatação de que os bens passíveis de penhora sequer serão capazes de produzir valor suficiente ao pagamento das custas do processo, o
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oficial não deverá realizar o ato, limitando-se a certificar essa situação, independentemente da descrição dos bens localizados.
d) Sendo penhorado o imóvel cuja acessão ainda se encontra em fase de construção, os materiais que seriam empregados para o encerramento da obra também poderão ser objeto de penhora.
e) Um casal que tenha dois imóveis em seu patrimônio só terá aquele em que não reside penhorado se o outro cônjuge não for alheio à execução, ou seja, se a dívida do executado tiver sido contraída por ambos em benefício do outro.
6. (TRT 4ª Região – FCC 2010) No processo de execução, constatada a existência de bens do devedor, apesar de não ser ele encontrado para citação pessoal, mesmo depois das tentativas exigidas na lei, o oficial de justiça deve
a) proceder à penhora dos bens, independentemente de requerimento do credor.
b) proceder ao arresto dos bens, independentemente de requerimento do credor.
c) devolver o mandado ao juízo, para que o credor promova a citação por edital.
d) devolver o mandado ao juízo, para que o credor indique bens a penhorar.
e) proceder à citação com hora certa, independente- mente de requerimento do credor.
7. (AGU Procurador – Cespe) Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da execução, julgue o item subsequente.
Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.
8. (PGM PI – FCC 2010) As chamadas astreintes
a) devem ser fixadas contratualmente.
b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão interlocutória.
c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de condenação em pecúnia.
d) têm natureza de compensação à parte contrária.
e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.
9. (TJ SE – FCC 2009) A respeito das espécies de execução, considere:
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I. para entrega de coisa.
II. das obrigações de fazer.
III. das obrigações de não fazer.
IV. por quantia certa contra devedor solvente.
V. por quantia certa contra devedor insolvente.
O juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação nas espécies de execução indicadas APENAS em
a) I, II e III.
b) IV e V.
c) I, IV e V.
d) II e III.
e) II, III e V.
10. (PGE RJ – FCC 2009) NÃO pode ser sujeito passivo na execução o
a) fiador judicial.
b) devedor, reconhecido como tal no título executivo.
c) responsável tributário, assim definido em legislação própria.
d) espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
e) novo devedor que assumiu a obrigação resultante do título executivo, sem o consentimento do credor.
11. (DPE SP – FCC 2010) Têm força de título executivo extrajudicial, por disposição expressa de lei ou enunciado de súmula do STJ, os documentos abaixo, EXCETO:
a) instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.
b) instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública sem assinatura de duas testemunhas.
c) contrato de abertura de crédito.
d) boleto bancário de despesa condominial originada em contrato verbal de locação, para execução pelo locador.
e) contrato de honorários advocatícios, sem assinatura de duas testemunhas.
12. (TJAP FCC 2011) São títulos executivos extrajudiciais:
a) os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, ainda que homologado judicialmente.
b) as sentenças arbitrais.
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c) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
d) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, três testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
e) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
13. (Advogado BRB – Cespe 2010) É correto dizer que os recursos são um prolongamento do direito de ação capaz de provocar o reexame da decisão impugnada, de modo que o pedido de reconsideração é uma espécie recursal, pois permite a quem prolatou a decisão o reexame do tema.
14. (Advogado da União – AGU – Cespe2009) Diz-se na doutrina que existe presunção da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários, o que se comprova pela necessidade de quorum diferenciado para o não-conhecimento do recurso com base na ausência de tal requisito e na dispensa da demonstração da sua presença na peça de interposição do recurso, cabendo ao recorrido demonstrar a ausência.
15. (Advogado da União – Cespe 2009) Em regra, não existe contraditório nos embargos de declaração, uma vez que é recurso destinado a suprir omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida. Parte majoritária da doutrina e da jurisprudência, entretanto, entende pela necessidade de intimação da outra parte para apresentação de contrarrazões, caso os embargos tenham sido interpostos visando a efeitos modificativos, também chamados infringentes.
Acerca dos recursos, julgue o item a seguir.
16. (TRT 5ªRegião – Cespe2008 – Adaptada) Interposto o recurso de apelação, a qualquer tempo pode o recorrente a ele renunciar, independentemente de anuência do recorrido.
17. (TCE RO – FCC 2010) É extintiva do direito de recorrer a
a) aceitação da decisão.
b) ausência do depósito de multa processual de pagamento imediato.
c) renúncia ao direito sobre que se funda ação.
d) desistência do recurso.
e) desistência do pedido.
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18. (TRE AC – FCC 2010) No processo A o réu X interpôs embargos infrigentes; no processo B o autor Y interpôs recurso extraordinário e no processo C o autor interpôs recurso especial. Cumprida as formalidades legais, caberá recurso adesivo aos recursos interpostos nos processos:
a) A e B, apenas.
b) A e C, apenas.
c) B, apenas.
d) B e C, apenas.
e) A, B e C.
19. (TRE AC – FCC 2010) Joana interpôs embargos infrigentes em face de acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de mérito da ação de cobrança que ajuizou em face de Matilde. Estes embargos não foram admitidos. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, desta decisão
a) caberá recurso especial, no prazo de dez dias para o Superior Tribunal de Justiça.
b) caberá agravo, em dez dias, para o órgão prolator da decisão que não admitiu os Embargos.
c) caberá agravo, em dez dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
d) caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
e) não caberá recurso.
20. (PGM PI – FCC 2010) As chamadas astreintes
a) devem ser fixadas contratualmente.
b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão interlocutória.
c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de condenação em pecúnia.
d) têm natureza de compensação à parte contrária.
e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.
Acerca dos recursos, julgue o item a seguir.
21. (TRT 12ª Região – FCC 2010) A desistência do recurso
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a) poderá ser efetuada somente até a apresentação da resposta do recorrido.
b) opera-se independentemente da anuência da parte contrária
c) depende da anuência dos litisconsortes.
d) poderá ser efetuada até a remessa dos autos à superior instância.
e) principal não prejudica o conhecimento do recurso adesivo.
22. (PMG PI – FCC 2010) O recurso de agravo é cabível
a) quando for preciso forçar a parte contrária à abstenção de um ato.
b) de sentenças.
c) de atos processuais de mero expediente.
d) de quaisquer decisões interlocutórias, havendo ou não prejuízo às partes.
e) de decisões interlocutórias, desde que haja gravame à parte recorrente.
23. (TRT 22ª Região – FCC 2010) O recurso
a) só pode ser interposto pela parte vencida.
b) extraordinário impede a execução da sentença.
c) especial deve ser interposto no prazo de 15 dias.
d) interposto pelo Município depende de preparo.
e) adesivo é independente do principal.
24. (TCE AP – FCC 2010) O acórdão que, por maioria de votos, conceder mandado de segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal Regional Federal contra órgãos de partidos políticos, para proteger direito líquido e certo constante de lei federal infraconstitucional e da Constituição da República, além dos embargos de declaração, estará sujeito, em tese, a
a) embargos infringentes, apenas.
b) recurso especial, apenas.
c) recurso extraordinário, apenas.
d) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional.
e) recurso especial e recurso extraordinário.
25. (TJ AP – FCC 2010) Sobre o Recurso Extraordinário é certo que
a) se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 3 (três) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
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b) o Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível por meio de Agravo, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos preconizados pela lei.
c) o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
d) a Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial, mas não valerá como acórdão.
e) da decisão do Relator que não admitir ou negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário, caberá agravo no prazo de dez dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
26. (PGE RJ – FCC 2009) A respeito da ação rescisória, é INCORRETO afirmar:
a) Tem legitimidade na propositura da ação o terceiro juridicamente interessado.
b) É objeto de rescisão a sentença que, ao julgar ilegítima a parte, violar expressamente literal disposição de lei.
c) Pode ser objeto de rescisão a sentença de mérito, transitada em julgado, que tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente.
d) O prazo para sua propositura é de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir.
e) O prazo para contestar a ação rescisória deve ser fixado pelo relator, entre quinze e trinta dias.
27. (TRT 15ª Região – FCC 2009) Dentre as hipóteses elencadas NÃO é possível o ajuizamento de ação rescisória quando a sentença de mérito, transitada em julgado
a) ofender a coisa julgada.
b) for proferida por juiz relativamente incompetente.
c) resultar de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
d) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
e) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.
28. (TRT 12ª Região – FCC 2010) A ação rescisória
a) deve ser ajuizada antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.
b) é cabível quando a sentença de mérito, transitada em julgado, se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal.
c) é o procedimento cabível para o reexame da prova e para a correção de injustiça da sentença.
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d) não é cabível em face de sentença ultra petita transitada em julgado.
e) não pode ser ajuizada em face de acórdão proferido em ação rescisória anterior, ainda que presentes as hipóteses legais de admissibilidade.
29. (TRT 9ª Região – FCC 2010) De acordo com o Código de Processo Civil, a ação rescisória
a) não pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.
b) pode fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
c) não pode ser proposta pelo Ministério Público.
d) só pode ser proposta até 5 anos após o trânsito em julgado da decisão.
e) o prazo para contestação será fixado pelo relator, não podendo ser inferior a dez, nem superior a sessenta dias.
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GABARITO
01 Errado 10 E 19 D
28 B
02 C 11 C 20 E
29 B
03 C 12 C 21 B
04 C 13 Errado
22 E
05 D 14 Errado
23 C
06 B 15 Certo
24 E
07 Errado 16 Errado
25 C
08 E 17 A
26 B
09 A 18 E
27 B