08

121
Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges – Aula 08 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 121 Aula 08: Da Ação Rescisória. Dos Recursos. Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. SUMÁRIO PÁGINA 1. Capítulo XVII: Da Ação Rescisória 01 2. Capítulo XVIII: Dos Recursos 11 3. Capítulo XIX: Do Processo de Execução 57 4. Resumo 85 5. Questões comentadas 89 6. Lista das questões apresentadas 112 7. Gabarito 121 O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.(Albert Einstein) CAPÍTULO XVII DA AÇÃO RESCISÓRIA A sentença transitada em julgado é imutável entre as partes? A resposta, a princípio, seria sim; mas comporta exceção. Bem, nesse tópico discutiremos a ação rescisória, que é o meio utilizado para questionar a sentença que já transitou em julgado.

Transcript of 08

Page 1: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 121

Aula 08: Da Ação Rescisória. Dos Recursos. Do processo de execução: da execução

em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa,

execução das obrigações de fazer e de não fazer.

SUMÁRIO PÁGINA

1. Capítulo XVII: Da Ação Rescisória 01

2. Capítulo XVIII: Dos Recursos 11

3. Capítulo XIX: Do Processo de Execução 57

4. Resumo 85

5. Questões comentadas 89

6. Lista das questões apresentadas 112

7. Gabarito 121

“O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.”

(Albert Einstein)

CAPÍTULO XVII – DA AÇÃO RESCISÓRIA

A sentença transitada em julgado é imutável entre as partes? A resposta, a

princípio, seria sim; mas comporta exceção.

Bem, nesse tópico discutiremos a ação rescisória, que é o meio utilizado

para questionar a sentença que já transitou em julgado.

Page 2: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 121

Conceito

AÇÃO RESCISÓRIA é ação autônoma, de impugnação, que tem por objetivo

rescindir decisão judicial transitada em julgado, podendo ensejar novo julgamento da

causa.

O objetivo dessa ação é anular ato estatal, com força de lei entre as partes,

e não o declarar nulo. Isso ocorre porque o julgamento revestido de coisa julgada

será apenas anulável e jamais decisão ou julgamento nulo.

Ela é o meio mais eficaz de controle da coisa julgada. Tem competência

originária nos tribunais. Serve tanto para desfazer decisões formalmente incorretas

como materialmente injustas. De modo que pode revogar uma decisão por defeito

ou por injustiça.

O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos (prazo

decadencial), contados do trânsito em julgado da decisão.

ATENÇÃO

1) A ação rescisória não é recurso, é ação autônoma de impugnação,

dando ensejo a um novo processo.

Para que seja cabível, deve existir uma decisão rescindível, em regra, uma

decisão de mérito transitada em julgado. Pode ser sentença, acórdão. Mas, não

cabe rescisória de julgamento de ADI, ADC, ADPF.

2) O art. 8º-C da Lei nº 6.739/79 prevê prazo de oito anos, contados do

trânsito em julgado da decisão, para ajuizamento de ação rescisória relativa a

processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.

1. Cabimento

Estão previstas no art. 485, hipóteses gerais, e no art. 1.030, relativa à

partilha.

Page 3: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 121

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

(art. 485, CPC):

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do

juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou

de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar

pronunciamento favorável;

Obs.: esse documento deve ter uma eficácia probatória tal que, por sua análise, seja

possível reverter a decisão.

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,

em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Obs.: O CPC considera que há erro quando: a sentença admitir um fato

inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido;

sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia,

nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Page 4: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 121

2. Legitimidade

Ativa: Pode propor a ação rescisória: a parte no processo originário ou seus

sucessores, o terceiro prejudicado com a decisão e o Ministério Público.

O artigo 487, III, diz que o Ministério Público, custus legis, pode propor ação

rescisória em dois casos:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Contudo esse rol é exemplificativo, não exaurindo a competência do

Ministério Público para a ação.

Passiva: Todo aquele que puder sofrer consequência negativa com a

rescisão da decisão.

3. Procedimento

A petição inicial deverá ser elaborada com observância dos requisitos

essenciais do art. 282, sendo ainda dever do autor: a) cumular ao pedido de

rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; b) depositar a importância

de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade

de votos, declarada inadmissível ou improcedente (art. 488).

Desse modo, o autor, sempre que for o caso, deve cumular os dois juízos. A

cumulação é obrigatória e não facultativa do pedido de cumulação dos dois juízos, 1-

de rescisão de sentença e 2- de novo julgamento da causa.

Além disso, devemos atentar para a intervenção do Ministério Público, que é

obrigatória em todas as ações rescisórias, uma vez que a proteção da coisa julgada

é de interesse público.

Page 5: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 121

Quanto ao prazo de defesa, na ação rescisória não é fixo, podendo o relator

fixar o prazo entre 15 e 30 dias. Ademais, se a Fazenda Pública for ré, o prazo será

contado em quádruplo, entre 60 e 120 dias.

A rescisória exige, como citamos há pouco, um depósito do autor prévio de

5% do valor da causa; esse depósito reverterá ao réu da ação rescisória se ela for

rejeitada por unanimidade. Nas ações rescisórias trabalhistas, esse percentual é de

20%.

Contudo, estão isentos do depósito: o poder público; o Ministério Público; os

beneficiários da justiça gratuita; além disso, a Caixa Econômica Federal não precisa

fazer esse depósito nas rescisórias envolvendo FGTS.

Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se

for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando

inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do

réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

ATENÇÃO

O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença

ou acórdão rescindendo; mas, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos

em lei, são possíveis medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

(TRT 11ª Região – FCC 2012) Numa ação ordinária, o autor não se conformou com a decisão final de mérito transitada em julgado, por entender que a mesma violou literal disposição de lei. Nesse caso, para ajuizar ação rescisória,

a) não é necessário que tenham sido esgotados todos os recursos contra a decisão rescindenda.

b) é possível reexaminar a prova produzida no processo originário para verificar a eventual violação.

c) deve demonstrar que a decisão se baseou em orientação controvertida nos tribunais.

d) é necessário que tenha prequestionado a questão no

Page 6: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 121

processo originário.

e) não é necessário que sejam apontados os dispositivos supostamente violados pela decisão.

Gabarito: A

(TCE SP – FCC 2012) A sentença de mérito, transitada em julgado, NÃO poderá ser rescindida quando

a) fundada em erro de fato, que foi objeto de controvérsia entre as partes litigantes, resultante de documentos da causa.

b) houver fundamento para invalidar desistência em que se baseou a sentença.

c) se fundar em prova, cuja falsidade seja provada na própria ação rescisória.

d) resultar de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

e) houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença.

Gabarito: A

(TRT 20ª Região SE – FCC 2011) A respeito da ação rescisória, considere:

I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução.

II. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir a coisa julgada quando resultou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.

III. Na ação rescisória podem ser concedidas, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

Page 7: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 121

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) III.

Gabarito: D

(TRT 4ª Região – FCC 2011) Caberá ação rescisória, dentre outras hipóteses, quando a sentença de mérito transitada em julgado

a) tiver sido proferida por Juiz Substituto.

b) for injusta.

c) não tiver examinado adequadamente a prova dos autos.

d) puder ser revista face a documento de cuja existência a parte sabia, mas não juntou aos autos por esquecimento do advogado.

e) ofender a coisa julgada.

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]

IV - ofender a coisa julgada.

Vejamos os demais casos cabíveis de ação rescisória:

1) se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

2) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

3) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

4) violar literal disposição de lei; 5) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido

apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

6) depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe

Page 8: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 121

assegurar pronunciamento favorável; 7) houver fundamento para invalidar confissão,

desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

8) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Gabarito: E

(TRT 23ª Região – FCC 2011) A respeito da ação rescisória, considere:

I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.

III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II.

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) I.

Possuem legitimidade para propor a ação rescisória:

1) Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

2) Terceiro juridicamente interessado; 3) Ministério Público

Gabarito: A

(TRT 14ª Região – FCC 2011) A respeito da ação

Page 9: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 121

rescisória, é correto afirmar que

a) não são cabíveis as medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

b) o simples ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo.

c) o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor a ação.

d) o direito de propor a ação rescisória se extingue em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

e) a petição inicial ajuizada pelo Ministério Público não poderá ser indeferida.

Veja a questão anterior.

Gabarito: C

(Advogado – FCC 2011) Na ação rescisória

a) podem ser deferidas medidas cautelares e cabe a antecipação de tutela em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei.

b) o depósito feito pelo autor no momento do ajuiza- mento reverterá em favor do Estado, a título de custas, se a ação for julgada procedente.

c) o prazo de dois anos para a sua propositura conta- se da data em que foi proferida a sentença de mérito.

d) o depósito feito pelo autor no momento do ajuizamento reverterá em favor do réu, a título de indenização, se a ação for julgada improcedente, não sendo devidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

e) o autor não poderá na petição inicial cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de

Page 10: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 121

tutela

Gabarito: A

(TRT 14ª Região – FCC 2011) A respeito da ação rescisória, é correto afirmar:

a) Não tem legitimidade para propor a ação rescisória o sucessor a título universal de quem foi parte no processo.

b) Os atos judiciais em que a sentença for meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

c) A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando a sentença for injusta em razão da má interpretação da prova.

d) Não se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, se contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

e) A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando for injusta em razão da errônea interpretação do contrato.

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Gabarito: B

CAPÍTULO XVIII: DOS RECURSOS

1. Recurso

O recurso é o meio utilizado para reexaminar uma decisão judicial, no curso

ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuízo a uma das partes, a

terceiros ou ao Ministério Público. É o remédio voluntário de uso endoprocessual e,

Page 11: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 121

por isso, não se confunde com os sucedâneos recursais – mandado de segurança,

reclamação.

Ele se destina a provocar o reexame das decisões judiciais por um grau de

jurisdição superior. Pretende-se, assim, evitar erros judiciários, ao submetê-las a

uma nova análise. Com o recurso ocorre um prolongamento da relação processual,

e não o surgimento de um novo processo. Ele constitui uma etapa do procedimento.

Lembre-se, a identidade de processo não significa a identidade de autos,

uma vez que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios, como o agravo de

instrumento. Ele, no entanto, continuará a ser parte do mesmo processo no qual a

decisão impugnada foi proferida.

ATENÇÃO

A ausência de citação do recorrido demonstra que o recurso é um

prolongamento da relação processual, ou seja, ele se desenvolverá no próprio corpo

do processo. O que ocorre é uma intimação para que o recorrido apresente,

livremente, as contrarrazões.

Exceção: Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de

direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros

casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,

reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para

responder ao recurso.

Assim, temos o gênero: meios de impugnação das decisões judiciais, do

qual são espécies, o recurso e os sucedâneos recursais (lembrando que estes não

se confundem com aqueles; tudo que não for recurso será considerado sucedâneo

recursal – análise comparativa residual). Todavia, o mecanismo recursal é, em

muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem submeter-

se a um longo período de espera para receber a prestação jurisdicional.

O recurso possui cinco características essenciais: voluntariedade; previsão

legal expressa; utilização pelas partes, terceiros e MP; desenvolvimento no próprio

processo; objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial.

Page 12: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 121

Todavia, o mecanismo recursal é, em muitos casos, excessivamente oneroso; sem

contar que as partes podem submeter-se a um longo período de espera para

receber a prestação jurisdicional.

1.1. Classificação dos recursos

Vamos comentar as mais importantes classificações recursais. São as

relativas a: objeto imediato do recurso, fundamentação recursal, abrangência da

matéria impugnada e independência (também chamada de subordinação).

1.2. Objeto imediato do recurso

No objeto imediato, os recursos se dividem em ordinários e extraordinários.

Os recursos que possuem como objeto imediato a proteção e a preservação da boa

aplicação do direito são classificados como recursos extraordinários.

Os recursos extraordinários têm como objetivo possibilitar, no caso concreto,

uma melhor aplicação da lei federal e constitucional. Assim, a intenção é proteger o

direito objetivo, entendendo-se que a preservação deste é de importância para toda

a sociedade e não somente para o sucumbente.

São três as espécies de recursos extraordinários: especial, extraordinário e

embargos de divergência. Os recursos ordinários, por sua vez, visam proteger o

interesse particular da parte – o direito subjetivo. No recurso ordinário também se

obtém a preservação do direito objetivo, mas como uma mera consequência de seu

provimento.

1.3. Fundamentação recursal

Todo recurso deve ser fundamentado, devendo o recorrente expor os

motivos pelos quais ataca a decisão impugnada, justificando o pedido de

esclarecimento, integração ou anulação. É a causa de pedir recursal. A

fundamentação será dividida de acordo com a amplitude da matéria, podendo ser

vinculada ou livre.

Page 13: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 121

Nos recursos de fundamentação vinculada, o recorrente terá que

fundamentar o recurso baseando-se nas matérias previstas em lei – o rol dessas

matérias é exaustivo. Caso não siga esse rol, ocorrerá a inadmissibilidade do

recurso por vício formal. No entanto, essa espécie de recurso é uma

excepcionalidade, podendo ocorrer, somente, em três casos: nos recursos

especiais, extraordinários e nos embargos de declaração.

Nos embargos de declaração, o STJ tem admitido, de modo excepcional, os

embargos de declaração com efeitos infringentes, não estando a fundamentação

vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.

Na fundamentação livre, o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre

as matérias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitação lógica e jurídica –

a matéria alegada será aquela aplicada ao caso sub judice. Além disso, deve-se

obedecer aos limites objetivos da demanda e ao sistema de preclusões. Os

embargos infringentes são exemplo de recurso de fundamentação livre.

1.4. Abrangência da matéria impugnada

O recurso limitar-se-á à decisão recorrida, ou seja, o tribunal em sede

recursal fica condicionado a manifestar-se somente sobre as matérias que tenham

sido decididas no pronunciamento impugnado.

Os recursos totais são aqueles que têm como objetivo a integralidade da

parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente. Por sua vez,

os recursos parciais são aqueles em que somente uma parte da decisão, que gerou

a sucumbência ao recorrente, é objeto de recurso. Lembre-se, o que determina se

um recurso é total ou parcial é a identidade do objeto recursal com a sucumbência

gerada pela decisão impugnada.

Exemplo: Fernanda requer a condenação de Carlos ao pagamento de dano

moral, lucros cessantes e danos emergentes, sendo que na sentença somente é

acolhido o primeiro pedido. Será total a apelação interposta por Fernanda que tiver

como objeto os lucros cessantes e os danos emergentes, embora não tenha o

recurso uma identidade plena com o objeto da decisão impugnada. Será parcial o

Page 14: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 121

recurso na hipótese da apelação versar somente a respeito dos lucros cessantes ou

somente a respeito dos danos emergentes. (Neves, 2011)

1.5. Independência ou subordinação

O recurso independente é oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem

levar em consideração a reação da parte contrária em relação à decisão impugnada.

Está condicionado, tão somente, ao preenchimento de seus pressupostos de

admissibilidade para obtenção da decisão de mérito.

Por sua vez, o recurso subordinado é aquele apresentado no prazo das

contrarrazões de recurso feito pela outra parte, sendo motivado não pela vontade

inicial de impugnar a decisão, mas como resposta ao recurso oferecido pela parte

contrária. Portanto, seria a situação em que a parte “A” não recorre da decisão

tempestivamente, mas não quer deixar que a parte “B” reclame sozinha, fazendo

uso do meio adesivo para discordar do recurso interposto pela outra parte. É forma

principiológica de ampliação da defesa.

O recurso subordinado condiciona, ao contrário do independente, ao

conhecimento do recurso principal e ao preenchimento de seus pressupostos de

admissibilidade, para que seja obtida a decisão de mérito.

Os doutrinadores chamam o recurso independente de recurso principal e o

recurso subordinado de recurso adesivo, uma vez que colado ao principal. O recurso

adesivo não é uma espécie recursal, mas sim um recurso interposto de forma

diferenciada (art. 500 do CPC), é o modo que se utiliza. Se o principal for extinto, o

adesivo também se extingue.

Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,

quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Com a ressalva que fizemos antes, sendo inadmitido o principal o adesivo também

não será admitido, porque é dependente do primeiro.

Caiu em prova do Cespe:

Page 15: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 121

No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opção correta.

a) O julgamento de mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade do

recurso adesivo, embora a análise da admissibilidade o faça.

b) Ocorre recurso adesivo cruzado quando uma das partes interpõe,

simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial na forma adesiva.

c) Se o recurso principal for interposto por terceiro prejudicado, não é possível à

parte sucumbente interpor recurso adesivo a este.

d) A parte que já apresentou recurso principal contra um dos capítulos desfavoráveis

da sentença pode utilizar recurso adesivo contra os demais capítulos se a parte

contrária também interpuser recurso principal.

e) A parte deve interpor recurso adesivo no prazo previsto para contrarrazões e no

mesmo momento da apresentação destas.

Essa questão foi anulada, mas a justificativa para a anulação é relevante a nosso

estudo [adaptada]:

Há mais de uma opção correta. A opção “a” está correta porque é pacífico o

entendimento de que o julgamento do mérito do recurso principal não interfere na

admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que para que o mérito do recurso

principal seja enfrentando, necessariamente, ele foi conhecido. Em seguida, decide-

se sobre o provimento ou não do recurso. Logo, o mérito do recurso principal não

interfere na admissão do recurso adesivo. O mérito do recurso principal pode

interferir no mérito do recurso adesivo, mas não na sua admissibilidade.

Conclusão distinta se tem com a admissibilidade do recurso principal em

relação à admissibilidade do recurso adesivo. Desse modo, a segunda parte da letra

“a” também está correta: a análise da admissibilidade do recurso principal interfere

na admissibilidade do recurso adesivo. A motivação e a fundamentação para tal fato

está sedimentada no inciso III do art. 500 do CPC que assim dispõe: “III - Não será

conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado

inadmissível ou deserto. Assim, não restam dúvidas de que, ex vi legis, se o recurso

Page 16: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 121

principal for inadmissível o recurso adesivo não será admitido ante a dependência

do adesivo ao recurso principal ou aderido, como vem decidindo reiteradamente os

nossos tribunais”.

O gabarito preliminar considerou a letra “c”, como única opção correta. Mas,

com o novo entendimento da banca passou-se a considerar a letra “a” também.

1.6. Requisitos de admissibilidade

Requisitos extrínsecos

Vinculados ao recurso: tempestividade;

preparo; regularidade formal; adequação.

Requisitos intrínsecos

Alusivos ao recorrente: legitimidade;

interesse.

1.7. Observações importantes a respeito dos requisitos de admissibilidade dos

recursos

1 – Tempestividade: os prazos de interposição gerais estão nos artigos.

508 e 522 do CPC. As normas específicas para ampliação ou redução dos prazos

são disciplinadas em legislações esparsas e no próprio CPC. Em relação à

ampliação de prazo, enfatiza-se a importância da leitura do art. 188 do CPC, que

dispõe sobre o Ministério Público e a Fazenda Pública deterem prazo em dobro para

interposição de qualquer espécie recursal.

2 – Preparo: as custas são indispensáveis para o reconhecimento do

recurso, sendo exigido o seu recolhimento no ato da interposição – art. 511, CPC.

Entretanto, existem algumas ressalvas: agravo retido, agravo regimental, embargos

de declaração e o agravo interposto, que tenham como objetivo liberar o recurso

especial e o extraordinário, não exigem o recolhimento das custas. São classificados

Page 17: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 121

como hipóteses de isenções objetivas, ou seja, a isenção é determinada pela

espécie recursal e não pela condição do recorrente.

O recolhimento das custas também não é exigido quando o recurso for

interposto pelo Ministério Público, Fazenda Pública ou pobre na forma da lei. Essas

hipóteses são classificadas com isenções subjetivas, em que a regra de isenção

determina-se pela pessoa e não pelo tipo de recurso.

a) Legitimidade: o Ministério Público, ao atuar como fiscal da lei, pode

interpor recursos, não como parte, independentemente da apresentação do recurso

pela parte principal.

b) Interesse: esse requisito não se aplica ao Ministério Público devido ao

princípio da independência funcional.

3 – Regularidade formal: em regra, a interposição dos recursos ocorre por

meio da petição, salvo o agravo retido que admite a espécie oral e escrita. A

interposição de recurso não pode ser feita por meio da cota lançada nos autos.

1.8. Efeitos

Efeito suspensivo: enquanto o recurso está em julgamento, a decisão

impugnada não causa efeitos. A doutrina também menciona os seguintes efeitos: o

obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo, o diferido.

1.8.1. Graficamente: demais efeitos dos recursos

Obstativo

Guarda relação com a preclusão temporal e sua

relação com a interposição do recurso.

“Durante o trâmite recursal não é possível falar

em preclusão da decisão impugnada, afastando-se no

caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em

julgado e eventualmente a coisa julgada material.”

(Neves, 2011, pág. 578)

Devido ao efeito obstativo, enquanto pendente

recurso de julgamento, não é admitida uma execução

Page 18: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 121

definitiva, uma vez que inexiste o trânsito em julgado

necessário.

Translativo

É a possibilidade de o tribunal conhecer matérias

de ordem pública de ofício no julgamento do recurso.

Expansivo

Divide-se em dois tipos de efeitos expansivos:

Efeito expansivo objetivo: o efeito será gerado

sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão

mais abrangente do que a matéria impugnada. Esse

efeito poderá ser interno: quando a matéria a ser atingida

pelo julgamento do recurso está localizada dentro da

decisão impugnada; ou externo: quando a matéria

encontra-se fora da decisão impugnada.

Efeito expansivo subjetivo: ocorre quando a

decisão atingir sujeitos que não participam como partes

do recurso, apesar de serem partes na demanda.

Substitutivo

Determina que o julgamento do recurso

substituirá a decisão recorrida.

Devemos interpretar da seguinte maneira: a

substituição da decisão recorrida pelo julgamento do

recurso ocorrerá, somente, na hipótese de julgamento do

mérito recursal, e a depender do resultado do julgamento.

Recebido ou conhecido o recurso, não haverá o

efeito substitutivo, pois o julgamento do recurso não se

coloca no lugar da decisão recorrida que se matém

íntegra para todos os fins jurídicos.

Caso o recurso seja conhecido e julgado em seu

mérito, caberá a análise do resultado para aferir a

Page 19: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 121

existência ou não do efeito substitutivo.

Quando a causa de pedir do recurso for fundada

em error in judicando e o pedido em reforma da decisão,

qualquer que seja a decisão de mérito do recurso

substituirá a decisão recorrida.

“A causa de pedir composta por error in

procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o

efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de

não provimento, porque o provimento do recurso, ao

anular a decisão impugnada, naturalmente não a

substitui, tanto assim que a nova decisão deverá ser

proferida em seu lugar.” (Theodoro Jr., 1999a)

Regressivo

Esse efeito permite que, por via do recurso, a

causa volte ao conhecimento do juízo prolator da

decisão.

Devemos lembrar que isso ocorre não pelo fato

de o juízo ser o competente para julgar o recurso, mas

sim em razão de expressa previsão legal que lhe permite

rever sua própria decisão.

Diferido

Ocorre quando o conhecimento do recurso

depende de recurso a ser interposto contra outra ou a

mesma decisão.

Exemplos: no primeiro caso: recurso de agravo

retido. Esse recurso depende do conhecimento da

apelação para que possa ser julgado em seu mérito.

No segundo caso: recurso especial e

extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a

análise do recurso extraordinário dependa do

conhecimento e julgamento do recurso especial.

Page 20: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 121

1.9. Princípios recursais

1.9.1. Duplo grau de jurisdição

É um princípio recursal que consiste no reexame da decisão da causa, ou

seja, é a possibilidade de revisão da solução da causa. A diferença hierárquica entre

os órgãos jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira decisão e que

reexamina para que ocorra o duplo grau de jurisdição é imprescindível.

1.9.1.1. As vantagens e desvantagens em relação ao princípio do duplo grau de

jurisdição

Vantagens Desvantagens

O ser humano, não satisfeito com a

decisão, poderá ter uma segunda

opinião acerca do caso.

Prejudicar a ideia de jurisdição uma,

uma vez que se pode obter uma

decisão contrária à primeira

proferida.

O magistrado está sujeito ao erro,

assim é necessário manter um

mecanismo de revisão das decisões.

Afasta o princípio da oralidade, pois

o duplo grau de jurisdição, em regra,

é interposto por meio da apelação,

que exige a forma escrita.

Evitar a arbitrariedade do magistrado.

Prejudica a identidade física do

magistrado, uma vez que o juiz que

produziu a prova oral não será mais

quem irá prolatar a sentença.

Decisão proferida por órgão colegiado

pressupõe melhor qualidade na

prestação da jurisdição, pois os

magistrados são mais experientes.

Prejudica a celeridade processual, já

que, havendo recurso, a prestação

jurisdicional se torna, por óbvio,

mais lenta.

Page 21: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 121

1.9.2. Taxatividade (Legalidade)

Somente poderá ser reconhecido como recurso o instrumento de

impugnação que estiver expressamente previsto em Lei Federal. Essa conclusão se

dá em razão a interpretação feita ao inciso I do art. 22 da CF, que atribuiu a União a

competência exclusiva para legislar sobre o processo. Dessa forma, entende-se que

o recurso é uma maneira de legislar sobre o processo e por isso deve ser tratado por

Lei Federal.

Lembramos que não há necessidade de todo e qualquer assunto sobre

recurso estar previsto no Código de Processo Civil. Existem, por exemplo, as leis

extravagantes que também criam recursos, como no art. 34, Lei de Execuções

Fiscais.

Assim, o princípio da taxatividade impede que as partes, a doutrina, as leis

estaduais e municipais e os regimentos internos dos tribunais criem recursos não

previstos no ordenamento jurídico processual.

1.9.3. Singularidade (Unicidade)

Esse princípio admite como forma (meio) de impugnação de decisão judicial

somente uma espécie recursal. Contra a mesma decisão admite-se a existência

concomitante de mais de um recurso, bastando ter a mesma natureza jurídica,

fenômeno. É uma prática bastante recorrente quando há no caso concreto

sucumbência recíproca ou litisconsórcio.

1.9.4. Voluntariedade

O princípio da voluntariedade “condiciona-se a existência de um recurso

exclusivamente à vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato

de interposição do recurso”. Assim, nada adiantará ao sujeito expor sua pretensão

de recorrer se, no prazo legal, não interpor o recurso cabível. (Neves, 2011, pág.

299)

Page 22: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 121

Exemplo: na audiência, a parte avisa que pretende agravar de instrumento

no prazo de 10 dias. Caso não venha a recorrer dentro desse prazo, a expressão de

sua vontade de recorrer posteriormente de nada terá adiantado.

Conclui-se que a única maneira de a parte demonstrar sua vontade de

recorrer é por meio da interposição do recurso. No entanto, essa não é a única

forma de a parte expressar seu desejo de não recorrer.

Além da não interposição do recurso, a parte também poderá demonstrar

sua vontade de não recorrer por meio da prática de um ato que demonstre

concordância com a decisão proferida ou por meio da renúncia ao direito de

recorrer. Em decorrência desse princípio não é admitido que o juiz, em qualquer

caso, interponha recurso de ofício.

1.9.5. Dialeticidade

Para entendermos o princípio da dialeticidade, devemos relembrar que o

recurso é composto por dois elementos: o volitivo, característica da voluntariedade

de que falamos, – referente à vontade da parte em recorrer; e o descritivo –

consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso.

Assim, este princípio refere-se ao segundo elemento, o descritivo, porque

exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal (causa de pedir) e o

pedido, que poderá ser anulação, reforma, esclarecimento ou integração.

Essa necessidade é amparada em duas motivações, a saber: permitir ao

recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no

julgamento do recurso.

(TJ PI – FCC 2012) Intimado da interposição de apelação pela parte contrária, o réu

apresentou contrarrazões no décimo dia e, no décimo quarto, apresentou petição na

qual declarou intenção de apelar de forma adesiva, mencionando que juntaria as

razões em momento adequado.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

a) Houve interposição intempestiva da apelação na forma adesiva, pois as

Page 23: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 121

contrarrazões já haviam sido apresentadas.

b) A apelação na forma adesiva só poderá ser conhecida se as razões forem

juntadas até o décimo quinto dia da intimação para contrarrazões.

c) Não será possível conhecer da apelação na forma adesiva, por afronta expressa

aos princípios da consumação e da dialeticidade.

d) Como o prazo para apresentação de recurso na forma adesiva é de dez dias, a

apelação, no caso, foi intempestiva.

e) A interposição da apelação na forma adesiva está de acordo com a legislação,

sendo as razões necessárias apenas se for positivo o juízo de admissibilidade da

principal.

Gabarito: C

Para admissão do recurso adesivo, vimos que devem estar presentes as

mesmas condições do recurso principal. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas

regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e

julgamento no tribunal superior. Com a ressalva de que sendo inadmitido o principal

o adesivo também não será admitido, porque é dependente do primeiro.

1.9.6. Fungibilidade

Fungível, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substituído, trocado.

Assim, este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para

questionar determinado tipo de decisão, pode ser validado, desde que exista dúvida,

na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela

ocasião.

O Código de Processo Civil de 1939, em seu artigo 810 previa o princípio da

fungibilidade; contudo, o CPC vigente não o fez de forma explícita. Pode-se

entender que o princípio da fungibilidade está implícito no art. 244 do código atual:

quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz

considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Page 24: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 121

O princípio da fungibilidade visa à flexibilização do formalismo processual.

Está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio

da economia processual. O cuidado excessivo com a forma não pode ser motivo de

restrição do acesso à justiça, sob risco de tornar ineficiente a prestação jurisdicional.

Modernamente, o maior objetivo do processo deixou de ser a decisão sobre

quem tem razão no mérito, ao formar-se a coisa julgada material, para prestigiar-se

a efetiva prestação jurisdicional. Mais importante do que dizer quem tem razão na

lide é oferecer a tutela jurisdicional de modo tempestivo e adequado ao direito

material. Desse modo, a questão da fungibilidade está em possibilitar o resultado

prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado.

Para a aplicação do princípio da fungibilidade, há um único requisito: a

existência da dúvida objetiva, que envolve a boa-fé da parte e exclui o erro

grosseiro. Em outras palavras, a dúvida objetiva deve ser vista como requisito único

que substituiu os requisitos da ausência de má-fé e de erro grosseiro.

A dúvida objetiva pode ser entendida como aquela que ocorre quando há

divergência na doutrina ou na jurisprudência sobre determinado tema jurídico, ou

quando se conclui pela ausência de elementos a respeito de qual instrumento

processual utilizar.

1.9.7. Proibição da reformatio in pejus

O princípio da proibição da reformatio in pejus consiste na vedação imposta

pelo sistema recursal brasileiro da reforma da decisão recorrida em prejuízo do

recorrente e em benefício do recorrido, fundada no fato de que o órgão jurisdicional

somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido (conforme arts. 2,

128 e 460 do CPC).

Art. 2o: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou

o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe

defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa

da parte.

Page 25: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 121

Art. 460: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza

diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto

diverso do que lhe foi demandado.

Na hipótese em que a decisão é favorável em parte a um e a outro dos

litigantes, poderão ambos interpor recursos; assim, não se fala em reformatio in

pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou

negar provimento aos dois, nos limites dos recursos interpostos.

A reformatio in pejus seria a pior das hipóteses para o recorrente, porque

alteraria a decisão para pior, de modo que o recorrente, ao ingressar na esfera

recursal porque não concordou com algo, teria sua situação alterada para mais

grave.

Contudo, por óbvio, o recorrente, ao ingressar na esfera recursal, por existir

na decisão um elemento desfavorável, requer que seja modificado somente esse

elemento e não o que lhe é favorável. Vejamos, sobre a apelação, o que dispõe o

art. 515, caput, do CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da

matéria impugnada”.

Exceções ao princípio em estudo são aplicadas aos requisitos da

admissibilidade dos recursos (art. 30l do CPC), salvo o conhecimento de convenção

de arbitragem. Além disso, não se operando a preclusão, o juiz deve aplicar o

disposto nos arts. 267, §3o, e 30l, § 4o, do CPC, não se podendo falar na proibição

da reformatio in pejus – são questões que podem ser conhecidas a qualquer tempo,

independentemente de manifestação das partes. Convém ressaltar que, igualmente,

não se admite a reformatio in melius, não podendo o órgão ad quem melhorar a

situação do recorrente além do que foi pedido.

1.9.8. Complementaridade

As razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do

recurso. Não se admite que o recurso seja interposto em outro momento

procedimental e que as razões sejam apresentadas posteriormente.

No entanto, pelo princípio da complementaridade, sempre que for criada

uma nova sucumbência decorrente do julgamento dos embargos de declaração

Page 26: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 121

interpostos pela parte contrária, a parte recorrente poderá complementar as razões

de recurso já interpostas.

Essa complementação será limitada à nova sucumbência. Isso ocorre para

evitar que, sendo parcial o recurso já interposto, o recorrente não se aproveite do

princípio da complementaridade para impugnar parcela da decisão que deveria ter

sido impugnada originariamente. Esse princípio tem como fundamento a preclusão

consumativa.

1.9.9. Consumação

Esse princípio, assim como o princípio da complementaridade, tem como

fundamento a preclusão consumativa que pode ser verificada no ato de interposição

do recurso. O princípio da consumação proíbe que, interposto um recurso, este seja

substituído por outro interposto posteriormente, ainda que no prazo recursal.

2. Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são uma das espécies de recurso elencadas no

art. 496 do CPC, utilizados para impugnação de decisão judicial, mas se distinguem

dos demais recursos em razão de sua finalidade.

Enquanto os recursos, em geral, submetem uma decisão a nova apreciação

do Poder Judiciário com o fim de modifica-la, os embargos de declaração têm como

finalidade completar a decisão, remediando vícios de obscuridade, contradição ou

omissão. Por isso, eles são apreciados pelo próprio órgão que prolatou a decisão.

Cabimento:

1. São cabíveis contra sentença e acórdão.

2. Aplicados para a correção de três vícios listados no art. 535 do CPC:

obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 535: Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Page 27: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 121

Os vícios contra os quais se aplicam são portanto: obscuridade, contradição

e omissão.

Prazos:

O prazo para sua interposição, importante registrar, é de cinco dias após a

intimação da sentença ou acórdão.

A interposição de embargos de declaração interrompe (na interrupção, a

contagem do prazo é reiniciada) para todos os sujeitos processuais o prazo para a

apresentação dos demais recursos, salvo a hipótese de intempestividade (de estar

fora do prazo).

A forma de interposição é: petição escrita; exceto nos Juizados Especiais,

em que, além da forma escrita, cabe também a sustentação oral na audiência em

que se proferiu a sentença.

É importante lembrar que os embargos de declaração, no âmbito dos

Juizados Especiais, acarretam a simples suspensão do prazo para a interposição

do recurso inominado (recurso que equivale à apelação, só que no âmbito do

Juizado Especial). Quando apresentado o recurso principal, será descontado o

prazo utilizado no embargo de declaração, espécie intermediária.

Características:

São características dos embargos de declaração: a natureza jurídica de

recurso; sujeitos à teoria geral dos recursos e aos requisitos de admissibilidade;

espécies: embargos de declaração com efeitos modificativos e com efeitos

infringentes.

Outro ponto que merece ser mencionado diz respeito ao uso do expediente

recursal para protelar o andamento processual: os recursos considerados

protelatórios. Caso se verifique essa intenção, o magistrado deverá aplicar multa

contra o recorrente. A multa será fixada em 1% do valor atribuído à causa, podendo,

nos casos de reiteração, chegar até 10% do valor da causa. A multa deve ser,

igualmente, aplicada para os sujeitos que estão isentos do recolhimento das custas

processuais – Ministério Público, Fazenda Pública e aos pobres na forma da lei.

Page 28: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 121

2.3. Admissibilidade

Os embargos de declaração deverão passar por juízo de admissibilidade

prévio para verificar se foram preenchidos ou não seus requisitos de admissibilidade,

para conferência de sua adequação ao caso em que fora utilizado.

Poderão opor embargos de declaração qualquer das partes, os

intervenientes, o MP, parte ou fiscal da lei e eventuais terceiros prejudicados. O

advogado também poderá opor em seu próprio nome, para sanar vício de

obscuridade, contradição ou omissão que diga respeito a seus honorários.

Eles deverão ser opostos no prazo de 5 dias, a contar da data em que as

partes são intimadas da decisão. Quando interposto, interrompe o prazo para

apresentação de outros recursos. O Juizado Especial, como visto em linhas

anteriores, constitui exceção a essa regra, pois neles os embargos de declaração

terão eficácia suspensiva sobre os demais prazos recursais – art. 50 da Lei nº

9.099/95.

Os embargos de declaração não recolhem preparo. Assim, se não

preenchidos os requisitos de admissibilidade não serão conhecidos e se

preenchidos o julgador dará ou não provimento.

2.4. Fundamentos dos embargos

Os embargos de declaração têm como fundamentos a declaração de

existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art. 535 do CPC). A

dúvida também constituía uma hipótese, porém foi excluída pela Lei nº 8.950/94,

tendo em vista que a decisão não contém dúvida, ela pode provocar a dúvida em

quem a examina, mas a partir de um vício que tenha. A dúvida habita aquele que

examina a decisão.

O embargo é cabível contra vício presente na decisão, porém não há

obrigatoriedade de qualificação precisa do vício; assim, os fundamentos que

comportam a previsão de embargos são:

a) Obscuridade: é quando o ato não é claro, impedindo o destinatário de

entender o teor ou alcance da decisão. Logo, sempre que a decisão for ambígua,

Page 29: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 121

contiver vícios de linguagem, expressões erradas ou outros problemas que impeçam

a compreensão, caberá embargo.

b) Contradição: ocorre quando a decisão não é coerente. Ela é conflitante

em si mesma, apresentando afirmações que se rechaçam ou se anulam. Frise-se

que a decisão que se contradiz é também obscura.

A contradição pode ocorrer, nos acórdãos ou sentenças, entre duas ou mais

partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou

mais partes do dispositivo. E no caso dos acórdãos ela pode ocorrer entre a ementa

e o conteúdo.

c) Omissão: ocorre quando o juiz deixa de emitir suas considerações sobre

algo relevante para o processo. Isso não quer dizer que o juiz deva apreciar todas as

questões suscitadas pelas partes em cada pequeno detalhe, mas somente aquelas

que forem relevantes para o julgamento. Nesse sentido:

“Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica

a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Desse modo, se uma decisão não

trata, de maneira expressa, de tema relevante suscitado, mas seu entendimento leva

ao entendimento de que ele foi admitido ou inadmitido, completo está o conteúdo da

decisão, não se devendo falar em omissão.

A omissão da sentença, quando não suprida pelos embargos, poderá

ensejar nulidade, e caberá à parte que não embargou apelar para anulá-la. Porém,

se todos os elementos constarem nos autos, o tribunal poderá apreciar o que tiver

sido omitido pela instância inferior, sem que seja anulado o julgado (CPC, art. 515,§

3°).

2.5. Processamento dos embargos

Os embargos deverão ser opostos junto ao juízo que prolatou a decisão e

caberá a ele apreciá-lo. Caso o juiz que pronunciou a decisão não esteja mais no

mesmo juízo ou não tenha mais vinculação com o processo, como nos casos

previstos no art. 132 do CPC, o juiz que o substituir examinará os embargos. Nas

hipóteses em que o julgador esteja impossibilitado em razão de convocação, licença,

promoção, aposentadoria ou outro motivo similar, os embargos serão apreciados por

quem o suceder.

Page 30: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 121

Inicialmente não é necessário dar vista à parte contrária para que ela se

pronuncie quanto aos embargos, simplesmente, porque eles não trazem nada novo,

porém se forem apresentados novos documentos ou se for solicitada a modificação

do julgado a parte contrária deverá ser intimada.

Se a intimação da parte contrária for desnecessária, os embargos serão

juntados aos autos e conclusos ao juiz, que o julgará no prazo de 5 dias. Se eles

forem opostos contra acórdão, o relator os apresentará em mesa na sessão

subsequente, proferindo o voto. Quando necessário, havendo novos documentos, o

juiz intimará a outra parte para que se pronuncie no prazo de 5 dias, em seguida

será seguido o trâmite citado acima.

Os embargos sempre serão opostos por petição escrita independentemente

da maneira como tenha sido proferida a decisão (art. 536).

Nada impede que se oponham novos embargos de declaração se os

primeiros não tiverem esclarecido as dúvidas quanto à decisão, ou mesmo se os

esclarecimentos nada esclarecerem, por não estarem claros ou por estarem

contraditórios ou omissos.

2.6. Embargos de declaração com efeito infringente

Infringente vem do verbo infringir [que significa: postergar, quebrantar,

transgredir, violar (leis, ordens, tratados) – dicionário Michaelis].

Ao acolher um embargo, pode acontecer, excepcionalmente, de o juiz

modificar a decisão ou o resultado do julgamento; assim, o art. 463, II, do CPC

admite que publicada a sentença, o juiz possa alterá-la via embargos de declaração.

Essa possibilidade foi contemplada porque sanar o vício da decisão, relativo a

omissão, contradição ou obscuridade, pode levar a sua alteração.

Em regra, para que os embargos tenham eficácia modificativa, é necessário

que a sentença tenha sido omissa ou obscura, nesse sentido a seguinte decisão:

“Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação

do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, a que o suprimento de omissão leve

a modificar-se a conclusão do julgado” (RSTJ, 103:187).

Page 31: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 121

Contudo, em situações nas quais a decisão tem revelado erro material ou

erro de fato, verificável de plano, têm-se também admitido a oposição dos embargos

com finalidade infringente. Nesse sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o

uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em

caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal

outro recurso para correção do erro cometido” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel.

Min. Sálvio Figueredo).

Assim, embora os embargos de declaração não oportunizem ao juiz sua

mudança de convicção, reexame da prova, ou nova análise do direito aplicável, eles

envolvem duas hipóteses em que podem ter efeito infringente: 1) quando cumprem

sua finalidade de solucionar vícios de obscuridade, contradição ou omissão e

implicam a alteração do que foi decidido, ou 2) quando opostos para sanar erros

materiais ou de fato.

2.7. Efeitos dos embargos de declaração

Os embargos de declaração têm efeito suspensivo e devolutivo. O efeito

suspensivo recai sobre a executividade do julgado impedindo a decisão de produzir

efeitos desde logo, mas não interfere no prazo para interposição de outros recursos.

Já o efeito devolutivo possibilita, pela devolução ao julgador, a apreciação daquilo

que for objeto do recurso, ficando o reexame restrito à contradição, obscuridade ou

omissão apontada nos embargos.

3. Apelação

Recurso aplicado à sentença terminativa (mérito) ou contenciosa, dirigida ao

juiz responsável pelo julgamento da causa, no prazo de 15 dias a contar da

intimação da decisão – art. 184, CPC. Isso é a regra, a exceção diz respeito ao

Ministério Público, à Fazenda Pública, aos pobres na forma da lei, representados

nos autos por defensor dativo, e litisconsortes com diferentes procuradores, que

terão o dobro do prazo para apresentação do recurso.

Page 32: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 121

Os requisitos a serem preenchidos pela apelação estão dispostos no art.

514, CPC: a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a

qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova

decisão.

Sobre este recurso, sofreu alteração, pela Lei no 11.276/2006, o art. 515,

que teve o § 4o incluído:

Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar

a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a

diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

e o art. 518, cujo § 1o foi renumerado:

O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em

conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal

Federal.

Apelação é o recurso que cabe contra a

sentença ou que ponha fim ao processo ou à fase de

conhecimento, é o instrumento mais utilizado e talvez

o mais importante do ordenamento jurídico. Quem

apela quer a reforma ou anulação da sentença por um

órgão superior àquele que a proferiu. As sentenças

proferidas podem ser impugnadas em todos os tipos

de processo, nos de conhecimento, nos de execução

e nos cautelares. Não cabe apelação contra a

sentença proferida nos embargos de pequeno valor e

contra a que decreta falência.

3.1. Requisitos

Page 33: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 121

Para que a apelação seja admitida, devem ser preenchidos os requisitos dos

recursos em geral e mais um específico: que ela não seja interposta contra súmula

do STJ ou STF.

Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,

mandará dar vista ao apelado para responder. Ele, o juiz, poderá, após o

oferecimento da resposta, reconsiderar a decisão anterior no prazo de 5 dias [juízo

de retratação].

A apelação é dirigida ao juízo que proferiu a sentença e deverá conter:

I- Os nomes e a qualificação das partes, salvo a hipótese de recurso de

terceiro prejudicado, a parte já estará qualificada nos autos.

II- Os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou de anulação

da decisão. O apelante deve descrever com clareza o error in procedendo [erro

relativo à aplicação da lei] e o error in judicando [erro relativo à valoração do fato no

julgamento, material].

III- O pedido de nova decisão e a fundamentação fixam os limites do

recurso. Além de postular uma nova decisão ou manifestar inconformismo com o

que ficou decidido, o apelante deve expor os fundamentos de sua insatisfação e

formular com clareza o pedido de reforma ou anulação da sentença.

A fundamentação deverá acompanhar o recurso desde sua interposição, não

sendo admitido posterior aditamento, ainda que dentro do prazo. Com a

apresentação há a preclusão consumativa para apresentar as razões, salvo

alteração superveniente da sentença decorrente do acolhimento de embargos de

declaração.

A apelação deverá, portanto, ser apresentada em petição escrita

acompanhada das razões, no ato de interposição. O processamento da apelação

deve ser feito pelo órgão a quo, a quem cabe, de ofício, remeter os autos a quem de

direito.

O recurso deve vir assinado por procurador com poderes para tanto, sendo

concedido pelo juiz prazo para regularização se houver irregularidades na

representação processual do apelante (art. 13 do CPC).

Page 34: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 121

A interposição do recurso pode ser feita por fax, devendo o original ser

apresentado até cinco dias após a data da recepção do material, nos termos da Lei

9800/99. Se apresentado o fax dentro do prazo de cinco dias não pode ser

considerado preclusivo, admitindo-se a juntada a posteriori, desde que disso não

resulte prejuízo. O fax deve vir acompanhado do comprovante do recolhimento de

preparo.

3. 2. Apelação de sentença de indeferimento da inicial

Há casos em que o juiz extingue o processo antes de determinar a citação

do réu. Indeferida a petição inicial, o juiz põe fim ao processo, por sentença,

impugnável por apelação. É facultado ao juiz em 48 horas reformar sua decisão

(CPC, art. 296.).

Se não houver reforma da decisão, o juiz encaminha os autos ao tribunal

competente e o recurso processa-se e é julgado sem a participação do réu. Não há

ofensa ao contraditório porque o processo está na fase inicial, na qual a citação

ainda não foi deferida. Se ao recurso for dado provimento, o réu será citado e

poderá apresentar sua defesa.

A petição inicial é indeferida com resolução de mérito quando, de plano,

verifica-se ter havido decadência do direito, ou prescrição. Nesses casos, chegou-se

a sustentar que haveria necessidade de citar o réu para responder à apelação, pois

se o recurso for provido, o tribunal estará afastando, sem ouvir o réu, matéria de

mérito; ainda que, em tese, benéfica a ele.

Contudo, a lei não distingue o indeferimento de inicial que extingue o

processo, seja com resolução de mérito ou sem, de maneira que não há razão para

que o réu seja citado para acompanhar o recurso.

3.3. Efeitos da Apelação

3.3.1. Suspensivo

Regra geral, a apelação tem efeito suspensivo. Por essa razão, as

sentenças não produzem efeito logo que publicadas. Só produzirão os efeitos,

Page 35: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 121

depois de decorrido o prazo para a interposição da apelação. Existem casos em que

a norma lhe atribui apenas efeito devolutivo (art. 520 CPC), se suspensão. Vejamos

alguns desses casos:

a) Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 980 e

966. CPC).

b) A sentença que condena à prestação de alimentos, pois se destinam a

subsistência dos postulantes decorrentes de casamento, união estável

ou parentesco.

DICA:

- O efeito suspensivo não atingirá a parte da sentença que concede os

alimentos, quando o pedido estiver cumulado com investigação de paternidade ou

separação judicial. Por outro lado, a apelação terá efeito suspensivo contra a

sentença que reduz ou exonera o devedor de pagá-los.

3.3.2. Devolutivo

Assim como os demais recursos, a apelação tem efeito devolutivo. O artigo

515 do CPC atribui dimensões à devolutividade da apelação, dispõe sobre a

extensão da matéria impugnada e a profundidade, ou seja, menciona a possibilidade

de reexame, pelo tribunal, dos fundamentos suscitados pelos sujeitos processuais;

ainda que, solicitados, não tenham sido analisados em primeira instância.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria

impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as

questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha

julgado por inteiro.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz

acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos

demais.

[...]

Page 36: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 121

Mérito é a pretensão formulada pelo autor na petição inicial. Quando o

magistrado extingue o processo sem julgamento, a pretensão não é apreciada.

Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o

tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de

direito e estiver em condições de imediato julgamento [§ 3°, art. 515]. Percebam que,

nos casos em que o julgamento versar sobre questões unicamente de direito, sem

que os fatos venham a influir no julgamento, o efeito devolutivo permitirá que o

tribunal julgue a lide de imediato, desde que a decisão recorrida não tenha analisado

o mérito.

Com a apelação, o tribunal pode manter a sentença extintiva ou adotar uma

das opções abaixo:

a) Se verificar que não é caso de extinção, mas que não estão todos os

elementos necessários para a resolução de mérito nos autos, deve

anular a sentença, conduzirá a prática dos atos processuais necessários.

b) Se verificar que é caso de julgar o mérito e que todos os elementos

necessários nos autos estão presentes, procederá ao imediato

julgamento.

O efeito devolutivo pode suscitar situações de difícil solução, relacionadas

ao interesse recursal. Ex: Beto ajuíza demanda em face de Bruno, postulando

determinada quantia. Beto solicita provas testemunhais, por entender que sejam

imprescindíveis. O magistrado, no entanto, as considera desnecessárias, julgando

antecipadamente o mérito em favor de Beto. Como a sentença foi favorável a Beto,

e a decisão de indeferir a ouvida de testemunhas foi dada na sentença, formando

com ela um todo inseparável, Beto não tem interesse em apelar. Contudo, poderá

Bruno apelar e o tribunal entender ser necessária a ouvida para provar o alegado

pelo autor [Beto], e que, sem ela, o recurso terá de ser provido.

Seria injusto não dar a Beto a oportunidade de produzir a prova que ele

requereu, e não pôde produzir. Nesses casos, o tribunal deve anular a sentença

para determinar a produção de provas requeridas pelo autor.

Dúvida: Por que o tribunal viria a declarar a nulidade da sentença?

Page 37: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 121

Nessa hipótese, em que o Tribunal entende ser necessária a produção de

provas, já que os fatos narrados e documentos apresentados contemplam o recurso

do réu, tem-se claro cerceamento de defesa do autor, em virtude do julgamento

antecipado. Obviamente, não haveria cerceamento de defesa se o Tribunal

continuasse a considerar a causa favorável ao autor.

Assim, o processo volta ao juiz de primeiro grau para que proceda à

produção de provas e repita a sentença. Não serão retomados os atos iniciais, já

que o processo estará preservado até o momento de produção de provas. Há

julgado do STJ bastante utilizado pelos magistrados:

I - EXISTINDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA

AFERIÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, O JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE IMPORTA EM VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO

CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO ÀS PARTES E UM

DOS PILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - AO JUDICIARIO NÃO BASTA

AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, SENDO IMPRESCINDIVEL DAR AS

RAZÕES DA REJEIÇÃO. (RESP 7.004-AL - 4ª Turma do STJ - Rel. Min. Sálvio de

Figueiredo - 21/08/1991).

3.3.3. Regressivo

Consiste no efeito em que o próprio juiz prolator da decisão impugnada a

reconsidera. Somente há essa possibilidade, de reconsiderar a sentença nos casos

de indeferimento da inicial (art. 296 CPC) e de improcedência de plano (art. 285-A

CPC) proferidas quando o réu não tenha sido citado. As demais não podem ser

reconsideradas.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz,

no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente

encaminhados ao tribunal competente.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no

juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos

Page 38: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 121

idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o

teor da anteriormente prolatada.

§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias,

não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para

responder ao recurso.

3.3.4. Translativo

O efeito translativo é, em regra, próprio a todos os recursos. Ela está

presente inclusive na apelação, permitindo ao tribunal apreciar de ofício as matérias

de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso.

3.3.5. Expansivo

Confere a possibilidade de o julgamento do recurso ultrapassar os limites da

matéria impugnada. Quando isso ocorre, estamos diante do efeito expansivo.

O efeito expansivo pode ser subjetivo ou objetivo.

a) Subjetivo: somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os

demais acabam dele se beneficiando. No litisconsórcio unitário, como a

sentença se estende a todos, o recurso tem de ser acolhido em beneficio

de todos. No simples, o recurso é acolhido em beneficio daquele que o

apresentou. Porém, poderá estender-se aos demais, ou seja, ter efeito

expansivo, quando a matéria alegada por um for comum aos demais.

b) Objetivo: recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento

se expande para a outra parte, com ela vinculada.

3.4. Possibilidades de Inovar na Apelação

No julgamento de apelação não se pode apreciar questão nova, que não

tenha sido suscitada no curso do processo de conhecimento. Serão, porém, objeto

de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas

Page 39: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 121

no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Percebam que

há, portanto, uma limitação: as questões que não foram trazidas para o processo

antes da sentença, não poderão ser discutidas na fase recursal, salvo no caso do

artigo 462.

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,

modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-

lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a

sentença.

O dispositivo considera o momento de proferir a sentença como o limite para

ter em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito; mas a

previsão do artigo 462 se estende a momento posterior à prolação de sentença,

podendo ser aduzido por Tribunal. Nesse sentido, o STJ julgou:

Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre

ao Tribunal tomá-lo em consideração no julgamento que lhe está afeto. A regra do

"ius superveniens" dirige-se também ao juízo de segundo grau, pois a tutela

jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega

(art. 462 do CPC) [...].(51811 SP 1994/0023131-8, Relator: Ministro BARROS

MONTEIRO, Data de Julgamento: 02/11/1998, T4 - QUARTA TURMA)

Assim, a regra do art. 462 do CPC é extensível ao tribunal, se o fato é

superveniente à sentença.

Ressalte-se, ainda, que a prescrição pode, também, ser alegada em

apelação (art. 193. CC). A prescrição pode ser invocada em qualquer grau de

jurisdição pela parte a quem aproveita, desde que não tenha sido alegada e nem

reconhecida pelo juiz anteriormente. Mesmo que não alegada no recurso, pode ser

conhecida de ofício pelo tribunal.

3.5. Processamento da Apelação

A apelação é interposta em primeiro grau e colocada nos autos; em seguida,

o juiz a quo faz o exame de sua admissibilidade.

Page 40: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 121

Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz a recebe e declara seus efeitos.

Determina a intimação da outra parte para que apresente as contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, reexaminar os

requisitos de admissibilidade e reconsiderar a decisão anterior. Caso não se retrate,

determinará a remessa dos autos ao tribunal.

No tribunal, os autos serão registrados, distribuídos e encaminhados ao

relator, no prazo de 48 horas. O relator, depois de os estudar, envia à Secretaria

com o seu visto.

Dúvida: Quem é o relator?

Juiz (desembargador, ou ministro) que por sorteio recebe a função de

interpretar o caso que vai à julgamento perante o tribunal do qual se faz membro.

Ele [o relator] elabora relatório sucinto sobre os pontos controvertidos

trazidos pelo recurso, sendo, na sequência, os autos conclusos a um revisor, que

aporá seu visto e pedirá data para o julgamento. Não há revisor em causas de

procedimento sumário, de despejo nem quando se trata de indeferimento da petição

inicial.

Participarão do julgamento três juízes, que poderão (cada um deles) pedir

vistas dos autos por uma sessão, se não se sentir habilitado a proferir

imediatamente seu voto.

O relator pode negar seguimento ao recurso se verificar que é inadmissível,

improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência

dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior.

Contra a decisão do relator cabe agravo (denominado agravo inominado, ou

regimental), em cinco dias.

Quando houver nulidade processual sanável, o tribunal poderá determinar a

realização ou renovação do ato processual ausente ou viciado. Uma vez cumprida a

diligência, prosseguirá o julgamento da apelação. Contudo, se a diligência vier a

prejudicar os atos subsequentes, o tribunal anulará a sentença e declarará

prejudicada a apelação, determinando o prosseguimento em primeira instância.

Page 41: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 121

4. Agravo

O recurso de agravo apresenta como espécies: o agravo de instrumento e o

agravo retido. É usado ao ataque de decisões interlocutórias, ou seja, que resolve

questões pendentes no processo.

Lembre-se que a decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do

processo, resolve questão incidente. Exemplos de decisão interlocutória: ato que

exclui um litisconsorte do processo por ilegitimidade ativa; ato que defere ou indefere

tutela antecipatória; ato que indefere requerimento de prova.

É importante guardar que o critério finalístico da decisão é útil no que tange

ao agravo. O agravo só cabe em decisão que não põe fim ao processo. O art. 522

do CPC aduz que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,

na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão

grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos

relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua

interposição por instrumento.

Observem que a exceção do art. 522 diz respeito às decisões, que embora

não ponham fim ao processo, deverão ser impugnadas por meio de apelação.

Também há os agravos internos que são interponíveis contra decisão singular do

relator, como no caso de indeferimento liminar de embargos infringentes (art. 532 do

CPC).

Esse tipo de agravo deve ser interposto no prazo de 5 dias, ficando

encartados nos autos e julgados pelo órgão colegiado do tribunal – aquele com

competência para apreciar o recurso julgado pelo relator. Existem outros tipos de

agravo previstos na legislação extravagante, como o agravo da decisão do

presidente do tribunal. No entanto, nosso foco são as modalidades de agravo

previstas no CPC.

A forma retida é a regra geral de interposição do agravo. Assim, o recurso é

retido nos autos para apreciação com a apelação (se houver). A interposição por

instrumento diretamente no tribunal ad quem, só é admitida nas exceções dispostas

no art. 522.

Page 42: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 121

Qualquer modalidade de agravo será

interposta no prazo de 10 dias a contar da intimação

da decisão recorrida, exceto nos casos de decisões

interlocutórias declaradas em audiência de instrução e

julgamento.

Das decisões interlocutórias proferidas na

audiência de instrução e julgamento caberá agravo na

forma retida, devendo ser interposto oral e

imediatamente, bem como constar do respectivo termo

(art. 457), nele expostas sucintamente as razões do

agravante (art. 523, § 3o, CPC). Assim, em regra, as

demais modalidades de agravo podem ser

apresentadas no prazo de 10 dias a contar da

intimação. O Ministério Público e a Fazenda Pública

gozam de prazo em dobro.

Art. 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10

(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de

causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de

inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é

recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Informativo nº 0469

Período: 11 a 15 de abril de 2011. Segunda Turma AG. RECOLHIMENTO.

TAXA JUDICIÁRIA.

A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se

recolha a taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição é

impugnável por agravo de instrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de

decisão interlocutória – e não de despacho de mero expediente – apta a causar

lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp 1.194.112-AM,

DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ

Page 43: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 121

11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.

Informativo nº 0447

Período: 13 a 17 de setembro de 2010. Primeira Turma AG. DESPACHO.

SERVENTUÁRIO. TERMO INICIAL.

In casu, o tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento interposto

contra despacho ordinatório exarado por serventuário que determinou o

recolhimento de R$ 11.869,40, a título de diferença de taxa judiciária, para fins

de arquivamento de mandado de segurança, ao fundamento de que o termo

inicial do prazo recursal é a data da publicação do ato proferido pelo auxiliar da

Justiça. No entanto, a determinação de recolher a importância mencionada

para arquivar o writ tem o condão de causar gravame ao recorrente, uma vez

que seu patrimônio pessoal será alcançado; trata-se, portanto, de decisão

interlocutória, e não de despacho, sendo hipótese de cabimento de agravo de

instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Por sua vez, afastada a

intempestividade fixada no aresto recorrido, porquanto assentado o cunho

decisório do ato, inadmissível sua elaboração por serventuário, pois investe,

ostensiva e diretamente, contra o comando legal do art. 162, § 4º, do CPC, o

qual admite apenas que ele pratique atos ordinatórios. De modo que é

inexistente o ato do serventuário com caráter decisório que resulta em prejuízo

à parte porque proferido por autoridade incompetente, razão pela qual o prazo

para interposição do recurso inicia-se da data da publicação do decisum do

magistrado que o referendou. Com essas ponderações, a Turma deu

provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao tribunal de

origem, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento. Precedentes

citados: REsp 1.100.394-PR, DJe 15/10/2009; REsp 553.419-PB, DJ

11/12/2006, e REsp 603.266-PB, DJ 1º/7/2004. REsp 905.681-RJ, Rel. Min.

Luiz Fux, julgado em 16/9/2010.

Requisitos

Page 44: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 121

Não há peculiaridades nos requisitos de admissibilidade do agravo. É

necessário apenas que o agravante tenha legitimidade e interesse jurídico para que

o agravo seja cabível.

Para interposição do agravo retido e de instrumento o prazo é de dez dias.

Vale ressaltar que quando a decisão for proferida em audiência de instrução e

julgamento, o agravo (nesse caso retido) deverá ser interposto de modo oral e

imediato, devendo constar do termo.

Já para o agravo contra as decisões individuais do relator (agravo inominado

ou regimental) o prazo é de cinco dias. O agravo retido não tem preparo, mas o de

instrumento tem.

O agravo deve conter as razões, sob pena de preclusão consumativa. Isso

deve ocorrer mesmo quando o agravo retido for apresentado oralmente em

audiência, situação em que o agravante já deve apresentar as razões, para que

constem do termo de audiência.

4.1. Agravo retido

Denomina-se agravo retido aquele que fica dentro dos autos do processo,

produzindo efeitos tão somente quando e se for interposta a apelação. É a regra no

sistema recursal. De imediato, o agravo retido tem como finalidade evitar a

preclusão quanto à matéria decidida. Uma vez prolatada a sentença e interposta a

apelação, o agravante poderá requerer (se for de seu interesse) que seu tribunal

conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas

razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. O agravo retido

possui duas formas e dois prazos de interposição.

Na decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento,

a interposição será feita oralmente e de imediato, com o registro do termo na própria

audiência, salvo se admissível o agravo de instrumento. Isso porque, em regra, as

questões incidentais na audiência de instrução e julgamento são menos complexas,

como a contradita de testemunhas.

Page 45: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 121

Quando outros espaços procedimentais forem usados para proferir a

decisão interlocutória, como a audiência de conciliação, a interposição será a

petição escrita, no prazo de 10 dias. No entanto, nada impede que a parte opte pela

interposição oral e imediata.

Por fim, mais dois pontos que merecem ser citados: 1) o agravo retido

independe de preparo; 2) Interposto o agravo e ouvido o agravado no prazo de 10

dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

4.2. Agravo de instrumento

O agravo de instrumento constitui a exceção ao sistema recursal. Deverá ser

interposto perante o tribunal competente, por meio de petição, também no prazo de

10 dias. Dizemos exceção pelo fato de os recursos, regra geral, serem interpostos

perante o juízo que proferiu a decisão recorrida e não diretamente ao tribunal

competente, como ocorre com o agravo de instrumento.

O agravo de instrumento será cabível somente quando:

a) a decisão interlocutória, proferida em audiência ou fora dela, causar à

parte lesão grave (séria, intensa ao direito da parte) e de difícil reparação.

A gravidade e dificuldade são verificadas pelo relator, na qualidade de

preparador do recurso, cabendo a ele examinar os requisitos de admissibilidade. Por

não ter um conceito definido de “grave” e “difícil”, a análise fica submetida ao

subjetivismo do relator.

Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti,

o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se

tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem

como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a

apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

b) O juiz de primeiro grau não admitir apelação.

c) Houver discordância com relação aos efeitos em que a apelação foi

recebida.

Page 46: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 121

Quando a apelação é recebida tanto no efeito devolutivo como no

suspensivo, a matéria terá que ser transferida para o tribunal, ficando a eficácia da

sentença suspensa, o que inviabiliza a execução provisória.

A petição no agravo de instrumento deverá conter os seguintes requisitos: a

exposição do fato e do direito; o nome e o endereço completo dos advogados,

constantes no processo; as razões do pedido de reforma da decisão; o pedido de

reforma ou invalidade da decisão recorrida (não consta na lei).

Além disso, a petição deverá ser instruída: a) obrigatoriamente, com cópias

da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações

outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; cópias da decisão

agravada: por meio delas o tribunal verifica o acerto ou desacerto do juiz prolator da

certidão da respectiva intimação, por meio delas é verificada a tempestividade do

recurso e das procurações outorgadas, por meio delas comprova-se o pressuposto

processual relativo à apresentação do advogado; b) facultativamente, com outras

peças que o agravante entender úteis.

Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas

custas e do porte de retorno, quando devidas, conforme tabela publicada pelos

tribunais. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no

correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma

prevista na lei local.

Ausente um dos requisitos de admissibilidade, incluindo o comprovante do

pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, o agravo não será

conhecido. O agravante terá o prazo de três dias para requerer juntada aos autos do

processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua

interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Caso

o agravante não cumpra a providência, uma vez que isso seja arguido e provado

pelo agravado, o recurso não será conhecido.

4.2.1. O procedimento do agravo de instrumento no tribunal

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído, o relator (art.

527, CPC):

Page 47: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 121

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente;

Poderá o juízo dar ou não conhecimento ao recurso.

Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com

jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de

Tribunal Superior.

§ 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com

súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de

Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1° Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão

competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator

apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá

seguimento.

§ 2° Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o

tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento

do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso

condicionada ao depósito do respectivo valor.

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido;

A conversão do agravo de instrumento em agravo retido deve ser

vislumbrada mesmo diante do transcurso de prazo previsto para o agravo retido?

“A conversão deve ser admitida se, por analogia com o princípio da

fungibilidade, existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível no caso concreto, ou

seja, não ocorrer erro grosseiro (...) assim nas situações limítrofes, nas quais a

interposição de agravo de instrumento ou retido não configure erro grosseiro, faz-se

necessário admitir a conversão daquele recurso em agravo retido pelo relator,

mesmo diante do transcurso de prazo previsto no art. 523, § 3°, CPC.” (Donizetti,

2011)

E em caso de má-fé do recorrente? Não impede a conversão do agravo

de instrumento em retido; contudo, fica o recorrente sujeito às sanções previstas nos

arts. 17 e 18.

Page 48: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 121

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em

antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao

juiz sua decisão;

O agravo em regra não tem efeito suspensivo. No entanto, se o

agravante requerer ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este

poderá realizá-lo nos casos de prisão civil, remição de bens, adjudicação,

levantamento de dinheiro sem caução idônea e nas demais causas em que possa

resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo devidamente fundamentada.

Também poderá atribuir o efeito ativo ao recurso. Assim, como na

conversão do agravo de instrução em retido, a decisão de aplicar o efeito ativo –

conceder antes da decisão do órgão colegiado, a pretensão recursal requerida pelo

recorrente – é irrecorrível. Ressalte-se que é admissível a reconsideração do relator,

reformada pela turma julgadora, no instante do julgamento do agravo, ou impetração

de mandado de segurança.

IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no

prazo de 10 dias;

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido

ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no

prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente,

sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense

for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão

oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste

artigo (527 do CPC), mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se

pronuncie no prazo de 10 dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do

caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do

agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Há duas possibilidades de retratação do juízo no agravo – retido: poderá ser

retratado após a oitiva da parte contrária; de instrumento: não há momento

predeterminado. A reforma da decisão poderá ocorrer durante todo o processo.

Page 49: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 121

Também poderá o juiz reformar a decisão, uma vez que tenha conhecido da

interposição do agravo, comunicará ao tribunal e, dessa forma, o relator considerará

prejudicado o recurso.

4.2.1.1. Agravo de instrumento versus retido

Para melhor compreensão das diferenças entre agravo de instrumento e

retido, utilizamos a tabela seguinte:

Agravo de instrumento Agravo retido

Cabimento

Para o combate de decisões

interlocutórias passíveis de causar

à parte lesão grave e de difícil

reparação; de decisão

interlocutória que nega seguimento

ao recurso de apelação e da que

delibera sobre os efeitos em que o

apelo é recebido.

Para o combate de decisões

interlocutórias em geral, não

inseridas nas hipóteses que

justificam a apresentação do

agravo de instrumento

Autoridade

dirigida Ao tribunal Ao próprio juiz da causa

Exigência

formal Com translado de peças Sem translado de peças

Preparo Exigido Servido por regra de isenção

Apreciação

Imediatamente pelo relator, para

negar seguimento, para emprestar-

lhe efeito suspensivo ou para

antecipar a tutela recursal

Por ocasião do julgamento da

apelação, como preliminar, se

o recorrente suscitou a matéria

no apelo

Page 50: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 121

4.2.2. Novo regime de agravo

Em 10 de setembro de 2010, foi publicada a Lei no 12.322 – que transformou

o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso

extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos.

O legislador quis simplificar o recurso do agravo e dar maior celeridade ao

processo. Essa modalidade do agravo de instrumento passou à modalidade de

agravo nos próprios autos.

No regime anterior, a interposição do agravo do art. 544 implicava

manter na origem os autos do recurso. Agora, tanto o recurso quanto o processo

original são encaminhados em uma só remessa.

Antes da modificação, quem recorria às instâncias superiores deveria

percorrer dois caminhos, resultando na dupla tramitação da ação. Com a nova lei,

logo que o tribunal superior acatar o recurso, o processo percorre o caminho natural,

sem necessidade de esperar pela chegada dos originais. Portanto, a exigência da

formação de instrumento dá lugar à simples interposição da impugnação nos

próprios autos em que prolatada a decisão de inadmissão do recurso extraordinário

ou do recurso especial.

5. Recursos Especiais e Extraordinários

Igualmente aos demais recursos, o especial está sujeito aos pressupostos

gerais de admissibilidade. No entanto, ele também está condicionado a

pressupostos específicos, previstos no art. 105, III, caput, da CF – os chamados

pressupostos cumulativos.

São eles:

a) O recurso especial, assim como o extraordinário, só é cabível quando a

decisão é proferida em única ou última instância.

b) A decisão deve ser proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou

pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Territórios. Esse pressuposto

impede que decisões proferidas pelos Juizados Especiais sofram interposição de

recurso especial. Assim, a revisão ficou a cargo do Colégio Recursal.

Page 51: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 121

c) Pré-questionamento. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Enunciado n° 282 da Súmula

do STF). Em outras palavras, a matéria já deve ter sido questionada quando for discutida

em sede do recurso.

d) Além desses pressupostos, o recorrente deve preencher um dos

pressupostos previstos nas três alíneas do art.105, III, da CF. Por isso, a transcrição

do artigo:

Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última

instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro

tribunal.

Passemos a analisar algumas características do recurso extraordinário!

Assim como o especial, o recurso extraordinário requer pressupostos gerais e

cumulativos – art. 102, da CF. Estes são:

a) Decisão em única ou última instância. A diferença entre o especial e o

extraordinário, nesse pressuposto, é que o órgão prolator da decisão não precisa

ser um tribunal;

b) Pré-questionamento. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando

não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Enunciado n° 282

da Súmula do STF). Em outras palavras, a matéria já deve ter sido questionada

quando for discutida em sede do recurso;

c) Repercussão geral (acrescentado ao art. 102 da CF pela EC no

45/2004). Esse pressuposto de admissibilidade foi criado para que o STF somente

julgasse causas de extrema relevância. Possui duas particularidades: não pode ser

analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, e é sempre o último requisito a

ser analisado, ou seja, a sua análise só ocorre após todos os demais requisitos,

gerais e específicos, terem sidos preenchidos.

Page 52: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 121

d) Os demais requisitos estão listados no art. 102 da CF:

Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única

ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta

Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a

repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da

lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo

recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Recurso Especial Recurso Extraordinário

Competência para o

processamento e o

julgamento da espécie

STJ

STF

Delegação atribuída

ao órgão jurisdicional

responsável pelo seu

julgamento

A de proferir decisão modelo

na matéria infraconstitucional

A de proferir decisão

modelo na matéria

constitucional

Page 53: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 121

Prazo de interposição

15 dias, perante a

presidência do tribunal local

15 dias, perante a

presidência do tribunal

local

Requisitos específicos

De que o recorrente

demonstre que a matéria foi

pré-questionada e que não

se trata de matéria de fato,

com infração a normas

infraconstitucionais

De que o recorrente

demonstre que a matéria

foi pré-questionada e que

não se trata de matéria

de fato, com infração a

normas constitucionais

Por fim, abordaremos o recurso de ofício. Esse tipo de recurso tem sido

cobrado com frequência nas últimas provas de concursos públicos, isso porque foi

reformado recentemente. Previsto no art. 475 do CPC, o recurso de ofício submete-

se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Essa obrigatoriedade decorre do interesse

público e divide-se em duas hipóteses:

a) A sentença houver sido proferida contra a União, os Estados, o Distrito

Federal, os Municípios, Territórios, autarquias ou fundações de direito público.

b) A sentença tenha julgado procedente, no todo ou em parte, os

embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

O recurso de ofício é interposto pelo próprio juiz que prolatou a sentença

judicial. Existem exceções ao duplo grau de jurisdição:

a) Condenação imposta contra ente público não exceder ao valor

correspondente a 60 salários-mínimos.

b) A sentença ter sido prolatada em acordo com jurisprudência do

plenário do STF ou súmula deste ou do tribunal superior competente.

5.1. Recurso extraordinário

Page 54: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 121

O recurso extraordinário é utilizado para levar ao Supremo Tribunal Federal

matérias que ofendam dispositivos constitucionais, utilizando-se do chamado

controle difuso.

A Emenda Constitucional n° 45/2004 trouxe um novo requisito de

admissibilidade para interposição do recurso extraordinário, de maneira que,

conforme nova redação do § 3º do art. 102 da CF, para que o recurso seja recebido

é necessário que se demonstre a repercussão geral das questões constitucionais

discutidas no caso, nos termos da lei. O tribunal examinará a admissão do recurso e

poderá recusá-lo pela manifestação de 2/3 (dois terços) de seus membros em razão

de considerar não existente o requisito de repercussão geral.

A Lei n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006 acrescentou ao CPC os art.

543-A e 543-B que regulamentam a repercussão geral, que equivale a dizer que

para o recurso extraordinário ser aceito ele precisa versar sobre questões relevantes

que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, que reflitam mais que o

interesse das partes, de modo a representar valores cuja proteção seja de interesse

coletivo. A intenção, por este dispositivo, é evitar o exame de questões que tenham

alcance restrito às partes e que se destinadas ao STF sobrecarregariam seu

funcionamento.

5.1.1. Hipóteses de cabimento

São hipóteses taxativas que se encontram no art. 102, III, da CF:

a) contrariedade a dispositivo da Constituição. A abrangência e extensão

desse dispositivo é a mesma prevista para o recurso especial, porém a

contrariedade do recurso extraordinário abrange também a negativa de vigência.

Antigamente só existia a possibilidade de negativa de vigência para a lei

que fosse interpretada de maneira não razoável. Caso fosse razoável, mesmo que

sua interpretação não fosse das melhores, não haveria essa possibilidade. Após a

CF/88 só é aceita a decisão que trouxer a melhor interpretação, cabendo então

recurso extraordinário se isso não ocorrer.

Page 55: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 121

Só será aceito recurso extraordinário com base nessa alínea se a ofensa á

constituição for direta e frontal, não sendo cabível nos casos em que a decisão

recorrida afrontar diretamente lei ordinária e indiretamente a Constituição.

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. É a maneira pela

qual o STF realiza o controle difuso de constitucionalidade de lei federal ou tratado.

Só é cabível se for reconhecida a inconstitucionalidade e se não for de direito local.

O STF sumulou este entendimento:

SÚMULA Nº 280

POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

SÚMULA Nº 281

É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO COUBER

NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA.

O recurso extraordinário passa por juízo de admissibilidade que verificará se

houve a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do tratado, para em seguida

deferi-lo se houver mesmo inconstitucionalidade.

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da

Constituição. Quando uma decisão atribuir validade a lei ou ato de governo local

contestado em face da constituição caberá recurso extraordinário. A situação a ser

analisada nessa hipótese ao contrário da anterior, já será pela constitucionalidade.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Como nas outras

alíneas o objetivo desse dispositivo é preservar a Constituição. Nesse caso, a

decisão que valida uma lei local em detrimento de uma federal viola o regime

estabelecido pela Constituição, assim a Emenda n° 45/2004 tornou expresso o

cabimento do recurso extraordinário.

Percebam que a hipótese de julgar validade da lei relativamente ao

ordenamento não permite que venha a ser discutido, via Recurso Extraordinário,

Page 56: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 56 de 121

qual a interpretação a ser dada a determinado dispositivo legal, nesse sentido outro

enunciado de Súmula do STF:

SÚMULA Nº 636

NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO

PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.

5.2. Embargos de Divergência em Recurso Especial ou Extraordinário

A Lei n. 8.950/94 incluiu esse recurso no art. 496 do CPC e seu objetivo é

padronizar a jurisprudência dos tribunais superiores. Ele é cabível contra decisão de

turma do STJ que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, de

seção ou do órgão especial, e contra decisão de turma do STF que, em recurso

extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

A divergência que enseja esse recurso pode ser quanto ao mérito ou quanto

à admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Ele é cabível também em

caso de agravo regimental que decide recurso especial (Súmula 316 do STJ), sendo

assim, a Súmula 599 [são incabíveis embargos de divergência de decisão de turma,

em agravo regimental] do STF foi cancelada.

Segundo a Súmula 158 do STJ, os embargos de divergência não serão

utilizados em caso de dissídio com acórdão de Turma ou Seção se ela não tiver

mais competência para a matéria neles versada.

5.2.1. Processamento

Esse recurso será oposto no prazo de 15 dias a contar da publicação da

decisão embargada e deverá observar o estabelecido em regimento interno (art.

546, parágrafo único, CPC). A prova da divergência deverá acompanhar a petição

de interposição, que deverá ser protocolada na secretária para ser encaminhada a

um relator, que fará exame de admissibilidade. Se ele for negativo, cabe agravo para

o órgão competente para julgamento dos embargos, no prazo de 5 dias. Se ele for

Page 57: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 57 de 121

positivo, será intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de

15 dias e, posteriormente, o recurso será incluído na pauta de julgamento.

CAPÍTULO XIX: DO PROCESSO DE EXECUÇÂO

Vimos nas outras aulas que o processo de conhecimento discute a

titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o

Estado é chamado a intervir. No processo de execução, já passamos a outra fase,

em que o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder

coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir o comando do ato judicial que resolveu

o conflito.

Pausa... nesse momento, aquela mocinha da primeira fileira pergunta:

professor e se o devedor pagar o que deve de modo voluntário, ainda haverá

necessidade do processo de execução?

Ótima pergunta! Resposta: não.

A “boa alma” que voluntariamente paga ao credor extingue ali o conflito.

Falamos de boa alma, mas não é bem assim. Isso ocorre bastante, a

despeito de não ser o mais comum.

Em muitos casos o sujeito já está tão cheio daquela intriga que quer logo se

ver livre de tudo isso e do modo menos oneroso possível.

A execução deve ser orientada por dois princípios, aparentemente, opostos

– a efetividade da execução e menor onerosidade possível ao executado.

Pelo princípio da efetividade da execução, deve-se atribuir ao credor

exatamente o que lhe confere o título, no menor tempo possível.

Por princípio da menor onerosidade ao devedor, o devedor, tendo

possibilidade de adimplir sua dívida por mais de um meio, será beneficiado pela

imposição do menos gravoso (art. 620).

Também há exemplo deste último princípio nos arts. 668 e 594, do CPC.

Page 58: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 58 de 121

O executado pode, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer

a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a

substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele

devedor.

O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente

ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de

excutida a coisa que se achar em seu poder (art. 594).

O legislador foi muito feliz na redação do art. 594. Ora, se o credor se

encontra na posse de bem do devedor, deve-se primeiro executar tal bem, para

depois, somente, partir à execução de outro. Caso contrário haveria grande risco de

o credor controlar patrimônio muito superior ao da dívida.

1. PARTES

No polo ativo da demanda executiva, pode existir a legitimação ordinária

primária (ou originária), a legitimação ordinária superveniente (ou secundária) e a

legitimação extraordinária.

a) Legitimação ordinária primária (ou originária): ocorre quando, no polo

ativo, a parte com legitimidade para iniciar o processo executivo ou a

fase de cumprimento da sentença estiver indicada como credora no

próprio título executivo.

b) Legitimação ordinária superveniente (ou secundária): o demandante,

somente ganha a legitimação para propor a demanda executiva por um

ato ou fato superveniente ao título executivo. Mesmo atuando em nome

próprio e defendendo interesse próprio, o sujeito que demanda, nessa

circunstância, deve juntar à execução demonstração de que o ato que o

legitima ocorreu de fato.

Page 59: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 59 de 121

c) Legitimação extraordinária: ocorre quando o sujeito em litígio o faz em

nome alheio. Ex.: art. 566. Podem promover a execução forçada: [...] II -

o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Já no polo passivo da demanda executiva, temos as seguintes hipóteses

de legitimação:

a) Legitimação ordinária primária (ou originária): o devedor, reconhecido

como tal no título executivo;

b) Legitimação ordinária superveniente (ou secundária): o espólio, os

herdeiros, os sucessores do devedor ou o novo devedor que assume

com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo

(art. 568, incisos II e III);

c) Legitimação extraordinária: o fiador judicial e o responsável tributário,

assim definido na legislação própria.

Obs.: Notem que a legitimidade nem sempre estará expressa no título executivo,

mas o título sempre conferirá legitimidade a alguém, ainda que em decorrência de

previsão legal.

1.1. Legitimidade Ativa

Poderá promover a execução:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

Nesse caso, chamamos a atenção para o termo “credor”, pois devemos

interpretá-lo de modo abrangente, ou seja, o termo se liga a obrigações de várias

naturezas, não só à de pagar quantia certa. Assim, dir-se-á credor de obrigação de

entregar coisa, fazer e não fazer, entre outras.

Para determinar a legitimação do sujeito que figura como credor, basta o

magistrado comparar o sujeito que propõe a demanda com aquele indicado no titulo

como credor. Em casos excepcionais, a lei poderá atribuir legitimidade ordinária a

sujeito que não figura no título executivo como credor. É o caso do advogado que

executa a sentença que fixa seus honorários.

II - o Ministério Público, nos casos previstos em lei.

Page 60: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 60 de 121

É excepcional a hipótese de legitimação ordinária originária do MP, em que

venha figurar no título executivo como credor. Seria o caso em que o MP demanda

em nome próprio um interesse próprio com o intuito de condenar o demandado, de

uma relação jurídica estabelecida desde a fase cognitiva, ao cumprimento de uma

obrigação.

Outra hipótese de atuação do MP é o seu ingresso em demanda judicial, em

virtude de legitimação extraordinária, para defender em nome próprio direito alheio,

de terceiros. Isso fará com que o MP figure no título executivo, ainda que não se

possa afirmar que o fará a título de credor.

“Ainda que figure no título judicial, não o fazendo como credor

do direito, a legitimação do Ministério Público será

extraordinária para a execução; aliás, exatamente a mesma

legitimação que o possibilitou propor a demanda com o objetivo

primeiro de condenar o réu, para depois executá-lo. Essa

circunstância cria uma espécie de legitimação sui generis,

porque, apesar de constar do título executivo como autor da

demanda, a legitimação não decorre desse fato, mas sim de

expressa previsão legal.” (Neves, Daniel Amorin Assumpção,

pg. 822, 3°Ed.)

Há outras hipóteses em que a legitimidade do Ministério Público para atuar

na demanda executiva, dependerá da inércia dos titulares do direito. Ex. ação civil

pública fundada em direito individual homogêneo, de relevância social, em que o MP

poderá executar a sentença se no prazo de um ano do trânsito em julgado não

houver quem se habilite para executar a sentença.

Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

III - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por

morte deste [credor], lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

Esse é um caso de legitimação superveniente em virtude da sucessão causa

mortis. A legitimidade é atribuída ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores, que

poderão dar início à demanda executiva, ou assumir o polo ativo no lugar do de

cujus, uma vez que já se tenha iniciado a demanda.

Page 61: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 61 de 121

Conforme o momento da sucessão, são observados os seguintes requisitos:

a) Antes de iniciada a execução: faz-se necessário demonstrar por meio de

provas a legitimidade.

b) Iniciada a execução: instaura-se um processo de habilitação incidente,

com a suspensão, em tese, do processo principal.

Dúvida: Por que em tese? Pelo simples fato de que, atualmente, dispensa-se o

processo incidental quando o pretendente, para assumir o polo ativo, provar, de

modo suficiente, a sua legitimidade. Há, nessa situação, observância aos princípios

processuais da economicidade e celeridade.

IV - o cessionário, presente quando o direito resultante do título executivo

for transferido por ato entre vivos;

Todo direito poderá ser objeto de cessão, salvo vedações legais. Dessa

forma, a parte que recebe o crédito do detentor originário passa a ter legitimidade

superveniente para executar o título. Para provar sua legitimação, o interessado

deverá juntar na petição inicial, ou ao requerimento inicial, o instrumento de cessão

de crédito.

V - o sub-rogado, presente nos casos de sub-rogação legal ou

convencional.

Há legitimidade superveniente na hipótese de sub-rogação. Ela poderá ser

legal ou convencional, devendo o sub-rogado provar esse fenômeno jurídico.

Tanto na hipótese de cessão como de sub-rogação, não são os novos

credores obrigados a figurar no polo ativo da demanda já em trâmite, sendo-lhes

facultado aguardar o resultado da demanda para, então, cobrar do antigo credor.

1.2. Legitimidade Passiva

O art. 568, CPC dispõe sobre a legitimidade passiva no procedimento

executivo. Assim, a execução poderá ser proposta em face do:

I - devedor, reconhecido como tal no título executivo;

Page 62: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 62 de 121

Analisa-se a responsabilidade para o cumprimento da obrigação. Aquele a

quem se possa atribuir o cumprimento de uma prestação, poderá ser sujeito passivo

da demanda executiva. Assim, é irrelevante para a fixação da legitimação se o

sujeito é realmente o devedor, sendo necessário, somente, que o título o aponte

como tal, para que ele participe no polo passivo da demanda judicial com

legitimidade ordinária originária.

II - espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

São hipóteses de legitimidade passiva derivada, ou também chamada de

legitimação ordinária superveniente por causa mortis.

III - novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a

obrigação resultante do título executivo;

Ocorre assunção da dívida por outrem, de maneira a haver legitimação de

novo devedor para conduzir o polo passivo do procedimento executivo. Na

assunção da dívida a obrigação não muda. Ocorre a legitimação superveniente por

ato inter vivos.

IV - fiador judicial;

O fiador é um terceiro no processo, um legitimado superveniente. Ele é

responsável por prestar fiança em juízo em beneficio de uma das partes do

processo. A garantia poderá ser real [oferecimento de um bem] ou fidejussória [em

que pessoalmente se obriga].

V - responsável tributário, assim definido na legislação própria.

1.3. Litisconsórcio na execução

Poderá ocorrer litisconsórcio na execução – ativo, passivo ou misto. Regra

geral, nas demandas executivas forma-se o litisconsórcio facultativo por

conveniência dos sujeitos do processo.

Na formação do litisconsórcio facultativo ocorre a cumulação de demandas,

isso faz com que para verificar a formação litisconsorcial, ocorra a avaliação dos

requisitos de admissibilidade da cumulação das demandas executivas.

Page 63: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 63 de 121

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias

execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas

seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

É importante lembrarmos que a formação do litisconsórcio, somente,

ocorrerá se todos os credores e (ou) devedores vincularem-se à outra parte em

razão de uma mesma relação jurídica material.

1.4. Intervenção de terceiros na execução

Das modalidades de terceiros, somente a assistência e o recurso de

terceiros são cabíveis no procedimento executivo.

No entanto, existem modalidades específicas de intervenção de terceiro no

procedimento executivo. Vejamos:

1) Protesto pela preferência: Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-

lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não

havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que

promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a

importância restante, observada a anterioridade de cada penhora (art. 711 do CPC).

2) Concurso especial de credores: em casos de penhoras sucessivas

sobre a mesma demanda, haverá necessidade de que todos os credores da penhora

participem da fase de pagamento.

3) Exercício do beneficio de ordem pelo fiador: O fiador, quando

executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os

bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem

insuficientes à satisfação do direito do credor (art. 595 do CPC).

2. COMPETÊNCIA

2.1. Competência da execução de título executivo judicial

Page 64: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 64 de 121

Em primeiro lugar é muito importante mencionar que o art. 575 do CPC foi

revogado tacitamente pelo art.475-P do CPC. Assim, o cumprimento da sentença

efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal

condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

2.2. Competência da execução de título executivo extrajudicial

A competência para a execução de titulo executivo extrajudicial será

processada perante o juízo competente e obedecerá às normas do processo de

conhecimento.

Já as regras de competência internacional seguirão os arts. 88 e 89 do

CPC. No entanto, o inciso III do art. 88 não poderá ser interpretado à luz da

competência internacional para execução de título extrajudicial, uma vez que diz

respeito à ação cognitiva (dispensa processo de execução).

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no

Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer

outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o

autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

A competência interna será definida da seguinte maneira:

1) Foro de eleição

Page 65: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 65 de 121

2) Foro do local do cumprimento da obrigação

3) Foro do domicilio do executado

Outras competências:

Execução fundada em letra de câmbio

ou nota promissória

Deverá ser intentada no foro do local do

pagamento.

Execução fundada em duplicata

Também deverá ser proposta no foro do

local do pagamento.

Execução fundada em chegue

Deve ser proposta no foro do local do

pagamento, indicado ao lado do nome do

sacado.

Execução fundada em debênture

Será intentada no foro da sede, em

território nacional, da companhia que a

emitiu.

Execução fundada em documento

público ou particular

Deverá ser proposta no foro do

cumprimento da obrigação, caso não haja

esta indicação, deverá ser proposta no foro

do domicílio do devedor. Essas duas

hipóteses somente ocorrerão quando os

títulos não estiverem arrolados no art. 585

do CPC ou não houver foro de eleição.

Execução fundada em contrato

garantido por hipoteca

Deverá ser intentada no foro da situação

da coisa (art.95 do CPC).

Execução fundada em contrato

garantido por caução

Deverá ser proposta no lugar da obrigação

em que o contrato foi executado, na sua

ausência, no foro do domicílio do

Page 66: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 66 de 121

executado.

Execução de crédito de serventuário

da justiça, perito ou intérprete

Deverá ser proposta no foro da onde

tramitou o processo, ou seja, o lugar do

cumprimento da sentença.

Pluralidade de executados

Mesmo domicílio: a execução será intentada

no foro do cumprimento da obrigação ou

no foro do domicílio dos executados.

Domicílios diferentes: a execução deverá

ser intentada no foro do local de

pagamento; não havendo, será demandada

no foro do domicílio de qualquer um dos

executados.

3. CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO

3.1. Quanto ao procedimento

Quando falamos da ação temos que lembrar que sua atividade jurisdicional é

substitutiva, ou seja, apenas busca satisfazer o direito requerido. Por meio da

autorização legal ao Judiciário é permitido adentrar a esfera patrimonial do devedor,

retirando bens, para satisfazer o direito do credor.

É importante saber igualmente que na ação de execução o contraditório não

será plenamente observado. O que isso quer dizer?

Quer dizer que o devedor não apresentará defesa nos próprios autos da

ação. Deverá realizá-la de maneira incidental, por meio da oposição de embargos à

execução (ação incidental autônoma) ou da ação pré-executiva.

Na execução, busca-se a satisfação da obrigação específica – dar, fazer ou

não fazer – sendo, apenas, transformada em genérica – obrigação de pagar a

Page 67: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 67 de 121

quantia certa – quando a satisfação da obrigação específica for impossível de

cumprir ou o credor requerer.

1. A execução equivalerá ao processo judicial

autônomo, quando:

a) Fundada em título executivo extrajudicial.

b) Fundada em sentença penal condenatória.

c) Fundada em sentença arbitral.

d) Dirigida pela e contra a Fazenda Pública.

e) Reclamar o adimplimento da obrigação de prestar

alimentos.

2. Quando o título for executivo judicial, o cumprimento

da obrigação poderá ser perseguido:

a) Por efetivação: usando-se as medidas de apoio do

art. 461, do CPC, quando a sentença determina a entrega do bem

ou a satisfação da obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 461do CPC: Na ação que tenha por objeto o

cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá

a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,

determinará providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A obrigação somente se converterá em perdas e

danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica

ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2° A indenização por perdas e danos dar-se-á sem

prejuízo da multa (art. 287).

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e

havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito

ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação

prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou

Page 68: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 68 de 121

modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior

ou na sentença, impor mula diária ao réu, independentemente de

pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,

fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção

do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a

requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a

imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,

remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e

impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de

força policial.

§ 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a

periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente

ou excessiva.

DICA

Características e diferenças da fraude à execução e fraude contra credores.

Vamos lá!

Na fraude contra credores a alienação é realizada antes do recebimento do

mandado de citação na execução (art. 593). O desfazimento da alienação que

ocorre em favor de terceiro poderá ser questionado pelo credor.

Na fraude à execução a alienação ocorre após a citação. Nesse caso, a

fraude será resolvida de modo incidental na execução, ou seja, não há exigência de

propositura de demanda específica. A venda qualifica-se como ineficaz em relação

ao credor.

4. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Page 69: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 69 de 121

A responsabilidade patrimonial é um instituto de direito processual e direito

material. Como instituto de direito processual é entendida como a possibilidade de

submissão de um patrimônio à satisfação do direito substancial do credor.

Já como instituto de direito material, uma vez contraída a obrigação, uma

das partes tem o dever de satisfazer o direito da outra. Representa uma situação

jurídica de desvantagem que quando satisfeito o direito não faz surgir à dívida,

característica do direito material.

É importante lembrar que inexiste a responsabilidade pessoal. A

responsabilidade é meramente patrimonial e nunca pessoal.

4.1. Bens que respondem pela satisfação na execução

O art. 591 do CPC determina quais os bens patrimoniais do responsável

respondem pela satisfação pela dívida.

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos

os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Vamos entender o que o código quis dizer com: “com todos os seus bens

presentes e futuros”. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, devemos

entender por “bens presentes” aqueles existentes à época do surgimento da dívida e

“bens futuros” todos os adquiridos até a satisfação do direito do credor, salvo os

bens alienáveis nesse período sem fraude.

Vejamos os bens que ficam sujeitos à execução (art. 592):

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito

real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de

sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Page 70: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 70 de 121

4.2. Impenhorabilidade de bens

É uma garantia a pessoa do devedor – sua dignidade humana – que certos

bens não sejam objeto de expropriação judicial.

O art. 649, CPC apresenta os bens que não poderão, de modo nenhum,

serem penhorados, ou seja, não respondem pela satisfação da dívida.

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à

execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a

residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as

necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,

salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos

de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os

ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou

outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas

forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação

compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta

de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei,

por partido político.

Page 71: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 71 de 121

4.3. Responsabilidade Patrimonial Secundária

Ficam sujeitos à execução os bens (art. 592 do CPC):

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito

real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de

sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

5. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Como já vimos, há dois tipos de títulos: judiciais e extrajudiciais. O

primeiro é constituído pelo juiz, por meio da atuação jurisdicional. O extrajudicial é

formado por ato de vontade das partes que constitui a relação jurídica de direito

material.

O código identifica títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Executivos

judiciais, após a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/05, deixaram de compor o

processo de execução e passaram ao processo de conhecimento.

Na prática, pode-se entender o cumprimento de sentença como se fosse

parte do processo de execução, mas na verdade compõe o de conhecimento. O juiz

verificando que uma parte tem razão procede ao procedimento próprio do

cumprimento de Sentença (revejam aula sobre sentença).

Para que fique bem definida a diferença entre títulos executivos judiciais e

extrajudiciais, elaboramos uma tabela, mostrando a distinção criada pelo código.

Vejam quadro abaixo:

Page 72: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 72 de 121

São títulos executivos judiciais (Art.

475-N – Livro I: Conhecimento)

I – a sentença proferida no processo

civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar

coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória

transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de

conciliação ou de transação, ainda que

inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer

natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira,

homologada pelo Superior Tribunal de

Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha,

exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos

sucessores a título singular ou

universal.

São títulos executivos extrajudiciais

(Art. 585 – Livro II: Execução)

I - a letra de câmbio, a nota promissória,

a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro

documento público assinado pelo

devedor; o documento particular

assinado pelo devedor e por duas

testemunhas; o instrumento de

transação referendado pelo Ministério

Público, pela Defensoria Pública ou

pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por

hipoteca, penhor, anticrese e caução,

bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e

laudêmio;

V - o crédito, documentalmente

comprovado, decorrente de aluguel de

imóvel, bem como de encargos

acessórios, tais como taxas e despesas

de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça,

de perito, de intérprete, ou de tradutor,

quando as custas, emolumentos ou

honorários forem aprovados por

decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da

Fazenda Pública da União, dos

Page 73: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 73 de 121

Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios,

correspondente aos créditos inscritos

na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por

disposição expressa, a lei atribuir força

executiva.

6. ESPÉCIES

São tipologias de execução:

6.1. Processo de execução para a entrega da coisa

6.1.1. Processo de execução para a entrega da coisa certa

A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 282 do CPC, no que

for aplicável ao processo de execução. A PI deve ser sempre acompanhada do titulo

executivo.

Uma vez que seja juntado aos autos o mandado de citação, correrão dois

prazos:

1) Dez dias para o executado cumprir [satisfazer] a obrigação, prazo em

que não se admite a adoção de qualquer medida executiva, direta ou indireta; ou

2) Quinze dias para a apresentação de embargos à execução,

independentemente do depósito da coisa.

Optando por apresentar os embargos à execução, o executado poderá

oferecer em depósito a coisa e, dessa forma, pleitear o efeito suspensivo aos

embargos (devendo preencher os requisitos do art. 739- A do CPC para tanto).

Optando pela entrega da coisa, no prazo de 10 dias, satisfará o direito do

exequente. Nesse caso, ocorrerá o que aduz o art. 624 do CPC: se o executado

entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,

salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de

Page 74: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 74 de 121

prejuízos.

3) Poderá o executado manter o seu estado de inércia, omitindo-se sobre a

ordem contida na citação. Diante dessa atitude, poderá o juiz fixar multa e expedir

mandado de busca e apreensão ou de imissão da posse. Registrem que, apesar de

o código, no parágrafo único do art. 621, prever que poderá o juiz fixar o valor da

multa por dia de atraso (astreintes) no cumprimento da obrigação ao despachar a PI,

em verdade, o magistrado poderá fixá-la a qualquer momento do processo, se

houver inércia do executado. Também não há necessidade de que seja multa diária,

podendo ser de outra natureza, mas somente será aplicada [a multa] depois de

vencido o prazo que caiba ao executado, o que é condição necessária para

configuração da inércia.

Na hipótese da coisa devida estar em posse de terceiro ou de ter sido

desviada de maneira fraudulenta, será buscada onde estiver. O terceiro somente

será ouvido pelo juiz após depositar a coisa em juízo.

Art. 626 do CPC: Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á

mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-

la.

Se o exequente entender não ser mais interessante a entrega da coisa, por

estar em posse de terceiro, poderá convertê-la em execução de pagar quantia certa.

Também poderá haver conversão para execução de pagar quantia certa quando a

coisa estiver deteriorada, desaparecida, ou não for localizada; situações em que

será possível a reparação de perdas e danos e aplicação de multa.

Em casos de benfeitorias na coisa, deve-se instaurar um processo de

liquidação de sentença antes da execução.

Art. 628 do CPC: Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo

devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é

obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer

a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos

autos do mesmo processo.

Page 75: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 75 de 121

6.1.2. Processo de execução para a entrega da coisa incerta

A diferença entre a entrega da coisa certa e a incerta diz respeito ao

procedimento de individualização da coisa, que deverá ocorrer no início do processo

executivo. Logo depois da individualização [ou seja, da escolha] a coisa passa a ser

certa, então, segue as regras anteriormente estudadas (entrega da coisa certa).

Coisa incerta não se confunde com coisa fungível. Fungível é aquilo que

pode ser substituído, relaciona-se a coisa móvel de mesma qualidade, quantidade e

espécie. Coisa incerta, por seu turno, é a coisa indeterminada, mas passível de ser

determinada mediante a escolha do bem entre vários distintos.

O titulo executivo deverá conter o direito de escolha; se omisso, ao devedor

caberá escolher o bem. Previsto o direito de escolha ao exequente, ele deverá fazê-

lo na petição inicial, para que a coisa se torne certa desde o início do processo, sob

pena de preclusão, passando o direito automaticamente ao executado. O exequente

terá de volta o direito de escolha, se o executado também deixar de exercê-lo.

Nas situações em que o direito de escolha couber ao executado, ele será

citado para entregar ou depositar a coisa incerta em um prazo de dez dias, não

podendo dar um bem a pior nem se obrigando a dar outro a melhor.

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero

e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber

a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Contra a parte que realizou a escolha [exequente ou executado] caberá

impugnação por quem não escolheu no prazo de 48 horas. Instalado o incidente, o

juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação [art. 630].

6.2. Execução das obrigações de fazer e não fazer

Uma diferença básica entre a modalidade de execução das obrigações de

fazer e não fazer e as obrigações de pagar quantia certa e de entrega da coisa é

que estas se resolvem de modo patrimonial, enquanto aquela [de fazer ou não fazer]

exige uma atuação do devedor.

Page 76: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 76 de 121

Nesse tipo de execução há certa dificuldade de cumprimento do dever pelo

demandado.

Nas obrigações de fazer fungíveis, em que terceiros podem satisfazer a

obrigação, há maior probabilidade de satisfação do direito, pois o magistrado

poderá:

a) Aplicar as astreintes (multa por dia de atraso ou outra unidade de tempo).

b) Determinar a realização da obrigação por terceiro

c) Determinar a realização pelo próprio exequente ou sob a sua supervisão

Já no caso de obrigação infungível, em que a satisfação da obrigação só

depende da vontade do devedor, haverá duas possibilidades:

a) Aplicar as astreintes

b) Aplicar medidas de pressão psicológicas

6.2.1. Execução das obrigações de fazer

A petição inicial deve apresentar os requisitos elencados no art. 282, do

CPC. Além disso, deve ser instruída com o título executivo, sendo sempre

extrajudicial. A ausência do título executivo acarretará vício sanável, devendo o juiz

determinar emenda à peça inicial em até 10 dias.

Na execução de fazer não há uma garantia possível, como nos casos de

execução por quantia certa, em que a penhora serve de garantia, e na execução de

entrega de coisa, na qual o bem depositado poderá, ao final, ser entregue ao

exequente. Nesse caso, o executado poderá cumprir a sua obrigação ou

permanecer inerte.

No título executivo estará determinado o prazo para que o executado

satisfaça a obrigação. Caso não haja prazo no título, caberá ao magistrado indicá-lo

levando em consideração a complexidade da obrigação.

Não satisfeita a obrigação, o magistrado poderá aplicar multa e fixar a data

para o início da cobrança ao despachar a inicial. O não pronunciamento do juiz faz

com que a multa passe a gerar efeitos imediatos.

Page 77: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 77 de 121

Vale lembrar que o juiz goza de ampla liberdade para reduzir, aumentar ou

modificar o prazo da multa às circunstâncias do caso concreto, aplicando ao

processo de execução o art. 461, § 6° do CPC. A função dessa medida é pressionar

psicologicamente [mas não só] o executado, para que este cumpra a obrigação.

Devidamente citado, o exequente poderá adotar três posturas: embargar a

execução em um prazo de 15 dias, cumprir a obrigação determinada pelo juiz ou

permanecer inerte.

6.2.2. Execução das obrigações de não fazer

Espécie de execução que visa uma tutela jurisdicional reparatória. O dever é

de abstenção e caso não tenha respeitado a obrigação de não fazer, haverá a

inexecução da obrigação. O que se busca é a realização do ato proibido.

A obrigação de não fazer pode ser classificada em permanente (ou contínua)

e instantânea. A obrigação permanente possibilita o retorno ao estado anterior e a

instantânea não.

Exemplo da permanente, temos na hipótese em que se construiu uma

calçada onde havia compromisso de não o fazer. Uma vez removida, volta-se ao

estado anterior. A instantânea ocorre, por exemplo, quando diante do compromisso

de guardar segredo, ele é revelado – não se volta atrás.

Na obrigação de não fazer permanente, há formas de desfazimento do fato.

Quando o devedor recusa-se a desfazer o ato proibido, ou seja, ato que não deveria

ter sido praticado, o credor poderá requerer ao magistrado o desfazimento do ato à

custa do devedor.

Além disso, o executado será responsabilizado por futuros danos e perdas,

caso em que ocorrerá a conversão do processo executivo em execução de pagar

quantia certa.

Já na instantânea como não há permissão para que se retorne ao estado

anterior, a obrigação de não fazer poderá ser convertida em perdas e danos.

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz

que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Page 78: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 78 de 121

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-

se em perdas e danos.

Obrigações de emitir declaração de vontade

O devedor, e somente ele, é capaz de declarar sua própria vontade, não

sendo permitido a terceiros essa declaração.

Trata-se de uma espécie de obrigação infungível, mas é uma infungibilidade

meramente jurídica, decorrente de princípio jurídico. Nesse caso, será possível a

substituição da declaração de vontade por ordem judicial.

O interesse do exequente recai sobre o efeito produzido pelo cumprimento

da obrigação e não pela ação do devedor. Assim, é totalmente possível obter os

efeitos da ação por meio de decisão judicial.

Vejamos os artigos que versam sobre o assunto.

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a

sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração

não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não

cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título,

poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da

propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a

parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e

formas legais, salvo se ainda não exigível.

6.3. Execução das ações coletivas

As regras a serem aplicadas a direitos coletivos, difusos e individuais

homogêneos devem ser aquelas dirigidas a eles. Em casos específicos e em caráter

subsidiário, porém, o Código de Processo Civil será fonte.

Page 79: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 79 de 121

Em relação ao processo de execução, a estrutura do CPC é voltada, em

primeiro lugar, para satisfazer os interesses e direitos individuais, privilegiando a

execução por quantia certa.

Não há, portanto, adequada previsão do CPC para a execução de ações

coletivas, nem o Código de Defesa do Consumidor junto à Lei da Ação Civil Pública

trazem dispositivos que tratam do tema de modo completo.

Acaba sendo o CPC muito utilizado para suprir a ausência de previsão de

uma e outra lei. Desse modo, a execução seguirá:

1) Quanto à sentença de fazer e de não fazer, as disposições do art. 461, do

CPC.

2) Quanto à decisão de entrega da coisa, o que determina o art. 461-A do

código.

3) Quanto às sentenças pecuniárias, as disposições dos arts. 475-I a 475-R.

6.3.1. Execução a partir de sentença penal coletiva

Quando se viola direito coletivo, o sujeito comete ato ilícito com possíveis

efeitos cíveis e penais.

Ocorrida a tutela jurisdicional por meio de ações penais, poderá haver

demanda cível com base naquela tutela. Teremos o caso de uma sentença penal

condenatória que gerará efeitos no processo civil, determinando o cumprimento de

obrigações de fazer, não fazer, entrega de coisa ou, mesmo, de pagamento de

quantia.

6.3.2. Execução coletiva de título extrajudicial

A execução coletiva funda-se também em título executivo judicial. Exemplos:

1) execução do compromisso de ajustamento de conduta; 2) execução das decisões

do conselho administrativo de defesa econômica (CADE).

Page 80: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 80 de 121

DICA: As decisões do CADE são títulos extrajudiciais, cuja execução pode

ser promovida pelo Ministério Público Federal (a requerimento do CADE) ou pelo

próprio CADE.

6.3.3. Execução de sentença genérica na ação sobre direitos individuais

homogêneos

Pode ser promovida, tal execução, pelas vítimas, seus sucessores ou pelos

que a lei legitime – substitutos processuais.

Liquidada a sentença condenatória genérica, o prejudicado ou sucessor

poderá, individualmente, promover sua execução. Na verdade, ao contrário do

disposto no art. 98, CDC, a execução será necessariamente individualizada, uma

vez que o direito tutelado é individual somente. Aqui, a execução é chamada coletiva

pelo único fato de ser proposta por legitimado coletivo.

Com precisão o jurista Marcelo Abelha Rodrigues: “Nesse caso, tem se aí

uma ação pseudocoletiva, formada pela soma de parcelas identificadas de direitos

individuais”.

Art. 100, CDC: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de

interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os

legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Esse artigo prevê o fluid recovery, que fundado em sentença proferida em

processo de direito individual homogêneo constitui execução de fato coletiva.

Falamos, nesse caso, de execução que buscará indenização residual.

SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O processo constitui um conjunto de atos destinados a um objetivo: a

sentença de mérito. A maneira como os atos processuais desenvolvem-se

caracteriza o procedimento. Assim, formado o processo, temos o desencadeamento

dos atos processuais que são realizados de modo ininterruptos até sua extinção.

Page 81: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 81 de 121

No entanto, essa sequência de atos poderá sofrer solução de continuidade,

com a suspensão do procedimento.

A suspensão do procedimento consiste em uma situação instrumental que

se destina a permanecer durante um determinado período de tempo, sem ocasionar

a extinção do processo.

DICA

- Não confundam suspensão com paralisações. O fato de o processo estar

paralisado não quer dizer que esteja suspenso.

- Quando ocorre suspensão do procedimento, é vedado a pratica de atos

processuais, ressalvadas as hipóteses de urgência.

Art. 266, CPC: Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato

processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de

evitar dano irreparável.

- Em casos de paralisações não há vedações para a pratica de atos

processuais.

1. Casos de suspensão do processo de execução

Suspende-se a execução:

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os

embargos à execução (art. 739-A);

- os embargos à execução (principal modalidade de defesa do executado)

podem suspender a execução, se o órgão judicial o determinar.

II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

- I: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

de seu representante legal ou de seu procurador;

- II: pela convenção das partes;

- III: quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do

tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

Page 82: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 82 de 121

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

- Sem bens a serem penhorados não há como prosseguir à execução. Além

disso, quando os bens forem insuficientes para se efetivar a penhora útil, suspende-

se a execução. Vejamos o § 2º do art. 659 do CPC:

Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da

execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das

custas da execução.

Além desses casos de suspensão também sobressaem outras causas de

suspensão da execução, como o recebimento dos embargos de terceiros e a

suspensão na execução fiscal.

Obs.: Esses são os casos de suspensão da execução. Os demais casos de

suspensão estão dispostos no art. 265 do CPC.

DICA: Durante o prazo de suspensão da execução, não corre o prazo prescricional,

uma vez que a prescrição pressupõe a inércia do exequente, o que, no caso, não

existe.

Obs.: Decretação de falência ou de recuperação judicial: suspende as execuções

individuais propostas em face do devedor insolvente, inclusive as execuções

propostas pelos credores particulares do sócio solidário:

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da

recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e

execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio

solidário (art. 6o, Lei 11.101/05).

Obs.: § 1º, do art. 6º, Lei 11.101/05: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se

processando a ação que demandar quantia ilíquida. Nesse caso os credores

deverem habilitar-se na falência ou na recuperação judicial, com o propósito de

receberem seus créditos.

Obs.: A ação rescisória não suspende a eficácia da decisão rescindenda, podendo,

assim, ser executada. Vejamos o que diz o CPC:

Art. 489: O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença

ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os

Page 83: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 83 de 121

pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de

tutela.

EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

São hipóteses de extinção da execução com solução de mérito:

1) Quando o devedor satisfaz a obrigação

- Principal hipótese de execução do procedimento executivo com exame de

mérito: o pagamento da obrigação pelo devedor.

O pagamento poderá ser voluntário, como ocorre nos casos do arts. 651,

652 e 475-J do CPC. O pagamento também poderá resultar da execução forçada,

com a entrega do dinheiro ao credor, adjudicação do bem penhorado pelo credor ou

do usufruto judicial de bem executado.

2) Quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro

meio, a remissão total da dívida

- Hipótese de extinção da execução em razão de outra forma de extinção do

vínculo obrigacional subjacente ao procedimento executivo como, compensação,

transação, confusão, novação ou remissão de dívida.

3) Quando o credor renunciar ao crédito.

- Extingue-se em razão da renúncia do direito objeto da execução. Ato

unilateral do credor que leva à extinção da execução com exame de mérito.

A execução também poderá ser extinta em razão da inadmissibilidade do

procedimento executivo ou em razão da revogação da demanda executiva.

Inadmissibilidade do procedimento: Exemplo:

Art. 618, CPC: É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,

líquida e exigível.

Revogação da demanda executiva:

Page 84: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 84 de 121

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de

apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões

processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

- O art. 795 do CPC determina que a extinção da

execução, somente, produz efeito se for reconhecida por

sentença. Porém, a execução poderá ser processada em tribunal,

podendo, a extinção da execução, ser resultado de um acórdão

ou decisão monocrática de membro de tribunal.

- Assim os recursos cabíveis serão: apelação, se

contra sentença; agravo interno caso seja decisão monocrática e

recurso especial ou extraordinário, se contra acórdão.

- A execução poderá ser extinta de ofício pelo órgão

jurisdicional ou pelo acolhimento da defesa do executado.

RESUMO

- Ação rescisória: é ação autônoma, de impugnação, que tem por objetivo rescindir

decisão judicial transitada em julgado, podendo ensejar novo julgamento da causa.

- Recurso: é o meio utilizado para reexaminar uma decisão judicial, no curso ou no

desfecho do processo, que tenha causado prejuízo a uma das partes, a terceiros ou

ao ministério público.

- Destina a provocar o reexame das decisões judiciais, por um grau de jurisdição

superior, evitando assim, erros judiciários, ao submetê-lo a uma nova análise.

Page 85: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 85 de 121

Requisitos extrínsecos

Vinculados ao recurso: tempestividade; preparo;

regularidade formal; adequação.

Requisitos intrínsecos

Alusivos ao recorrente: legitimidade; interesse

- Efeitos: Efeito suspensivo, o obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo, o

regressivo, o diferido.

- Princípios: duplo grau de jurisdição, taxatividade, singulariedade, voluntariedade,

dialeticidade, fungibilidade, proibição da reformatio in pejus, complementariedade,

consumação.

- Tipos: Embargos de Declaração, Apelação, Agravo: retido e de instrumento.

- Recursos Especiais e Extraordinário

- No processo de execução: o titular do direito é conhecido. O Estado deverá

intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir o comando

do ato judicial que resolveu o conflito.

- Pelo princípio da efetividade da execução, deve-se atribuir ao credor exatamente

o que lhe confere o título, no menor tempo possível.

- Pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, o devedor, tendo possibilidade

de adimplir sua dívida por mais de um meio, será beneficiado pela imposição do

menos gravoso (art. 620).

- A responsabilidade patrimonial é um instituto de direito processual e direito

material. Como instituto de direito processual é entendida como a possibilidade de

submissão de um patrimônio à satisfação do direito substancial do credor; como

instituto de direito material, uma vez contraída a obrigação, uma das partes tem o

dever de satisfazer o direito da outra. Representa uma situação jurídica de

desvantagem que quando satisfeito o direito não faz surgir à dívida, característica do

direito material.

Page 86: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 86 de 121

- Título Executivo Judicial e Extrajudicial: Existem dois tipos de títulos: judiciais e

extrajudiciais. O primeiro é formado pelo juiz, por meio da atuação jurisdicional. O

extrajudicial é formado por ato de vontade das partes que constitui a relação jurídica

de direito material.

- Espécies de execução: Execução para a entrega da coisa; Execução das

obrigações de fazer e não fazer; Execução das obrigações de fazer e não de fazer;

Execução das ações coletivas; Execução coletiva de título extrajudicial; Execução de

sentença genérica na ação sobre direitos individuais homogêneos; Execução contra

a Fazenda Pública; Execução por quantia certa contra devedor solvente e

insolvente.

GRAFICAMENTE

Espécies de execução, de acordo com a obrigação que lhe

deu origem.

Obrigação de Dar Obrigação de fazer e

não fazer

- Coisa: certa e

incerta: execução

para a entrega da

coisa.

- Dinheiro:

1)Execução por quantia certa contra

devedor solvente.

2) Execução contra a Fazenda Pública.

3) Execução de prestação alimentícia.

4) Execução Fiscal

5) Execução por quantia certa contra

devedor insolvente

Execução das

obrigações de fazer

e não fazer.

Page 87: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 87 de 121

Execução de entrega de

coisa.

Título em que se pode embasar-se:

extrajudicial.

Título Judicial: art. 461-A c/c com o art.

461 do CPC.

Espécies: Coisa certa e coisa incerta.

1) Coisa Certa:

- Ocorre a citação para entregar ou depositar, em um prazo de 10 (dez) dias.

- Caso o prazo não seja cumprido, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso.

- Embargos no prazo de 10 (dez) dias a contar do depósito.

- Caso não ocorra a entrega nem o depósito: busca e apreensão ou imissão.

2) Coisa Incerta:

Page 88: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 88 de 121

Execução das Obrigações de fazer e não fazer

Título em que se pode

embasar-se:

extrajudicial.

Título Judicial: art.

644 c/c com o art. 461

do CPC.

Obrigação de fazer:

- O devedor citado deve

satisfazer a obrigação,

no prazo em que o

magistrado assinar, se

outro não estiver

determinado no título.

- Consequência do

inadimplemento: 1)

prestação fungível:

execução à custa do

devedor ou perdas e

danos.

2) prestação não

fungível: perdas e danos.

Obrigação de não fazer:

- O devedor é citado para desfazer:

Art. 642, CPC: Se o devedor praticou o

ato, a cuja abstenção estava obrigado

pela lei ou pelo contrato, o credor

requererá ao juiz que lhe assine prazo

para desfazê-lo.

- Se não desfizer:

1) obrigação de não fazer instantânea:

Art. 643, parágrafo único, CPC: Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

2) obrigação de não fazer permanente:

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Page 89: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 89 de 121

QUESTÕES COMENTADAS

1. (TJ ES Cespe 2011) De acordo com a sistemática adotada pelo Código de

Processo Civil, a execução de sentença proferida por juízo cível se dá pelo

mesmo procedimento da execução de títulos extrajudiciais, ou seja, não é a

natureza do título executivo que determina o tipo de execução. O que distingue

a execução de título judicial da execução de título extrajudicial é a extensão da

matéria que pode ser arguida em sede de embargos do devedor.

COMENTÁRIO:

Pela nova sistemática há divisão entre a execução relativa a títulos

executivos judiciais (art. 475-N do CPC), mediante cumprimento de sentença e a

execução de títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do CPC), esse é o principal

critério de distinção.

Gabarito: Errado

2. (OAB Cespe 2010) Com relação ao procedimento da execução por quantia

certa, contra devedor solvente, fundado em título extrajudicial, é correto

afirmar que:

a) o executado é citado para, no prazo de três dias, apresentar embargos.

b) o credor só pode indicar os bens a serem penhorados se o executado não

se manifestar no prazo legal, após ser citado.

c) o juiz pode, de ofício, e a qualquer tempo, determinar a intimação do

executado para indicar bens passíveis de penhora.

Page 90: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 90 de 121

d) o juiz somente fixará os honorários de advogado a serem pagos pelo

executado ao fim do processo de execução.

COMENTÁRIO:

Opção “a” – errada. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)

dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 do

CPC).

Opção “b” – errada. Na petição inicial o credor pode indicar os bens à

penhora.

Opção “c” – correta. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do

exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar

bens passíveis de penhora (§3º, art. 652).

Opção “d” – errada. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os

honorários de advogado a serem pagos pelo executado (caput, art. 652-A)

Gabarito: C

3. (TRT 4ª Região – FCC 2010) O processo de execução

a) envolve cognição destinada a pesquisar o direito dos litigantes.

b) destina-se a obter o adimplemento voluntário da obrigação.

c) tem como pressuposto a certeza do direito do credor.

d) tem como escopo descobrir e formular regra jurídica concreta que deve

regular a composição da lide.

e) é a única forma de exercer o direito público subjetivo de ação.

COMENTÁRIO:

A execução para cobrança de crédito deve, sempre, ser fundada em título de

obrigação certa, líquida e exigível.

Gabarito: C

4. (TCE AL – FCC 2008) Em uma execução de título extrajudicial, citado o

executado, poderá:

Page 91: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 91 de 121

I. efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias;

II. nomear bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas;

III. oferecer embargos no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos

do mandado de citação;

IV. oferecer embargos no prazo de dez dias contados da juntada aos autos da

prova da intimação da penhora realizada;

V. solicitar, no prazo para oferecimento de embargos, o pagamento do saldo

da dívida em até 06 vezes, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de

1% ao mês, desde que deposite judicialmente o equivalente a 30% da dívida,

além das custas processuais e honorários advocatícios.

Estão corretas as assertivas

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) I, III e V.

d) II, III e V.

e) II, IV e V.

COMENTÁRIO:

I) Correta: Cópia do art. 652 do CPC: O executado será citado para, no

prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

III) Correta: Art. 738 do CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15

(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

V) Correta: Art. 745-A, CPC: No prazo para embargos, reconhecendo o

crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor

em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado

requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,

acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Gabarito: C

Page 92: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 92 de 121

5. (PGE AL – Cespe 2009) Assinale a opção correta quanto à penhora de bens

na execução do título executivo

a) Diante da necessidade de processar a execução pelo modo menos gravoso

ao executado, é possível ao juiz determinar que se proceda preferencialmente

à penhora de veículos em lugar da penhora de dinheiro depositado em

instituição financeira, já que isso preservaria o poder de compra do devedor.

b) A penhora tem como um de seus efeitos tornar ineficaz a alienação do bem

penhorado, de modo que este continuará vinculado à dívida garantida, desde

que o exequente comprove a existência de conluio entre o executado e o

comprador.

c) Diante da constatação de que os bens passíveis de penhora sequer serão

capazes de produzir valor suficiente ao pagamento das custas do processo, o

oficial não deverá realizar o ato, limitando-se a certificar essa situação,

independentemente da descrição dos bens localizados.

d) Sendo penhorado o imóvel cuja acessão ainda se encontra em fase de

construção, os materiais que seriam empregados para o encerramento da obra

também poderão ser objeto de penhora.

e) Um casal que tenha dois imóveis em seu patrimônio só terá aquele em que

não reside penhorado se o outro cônjuge não for alheio à execução, ou seja,

se a dívida do executado tiver sido contraída por ambos em benefício do outro.

COMENTÁRIO:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

(...) VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se

essas forem penhoradas.

Gabarito: D

6. (TRT 4ª Região – FCC 2010) No processo de execução, constatada a

existência de bens do devedor, apesar de não ser ele encontrado para citação

pessoal, mesmo depois das tentativas exigidas na lei, o oficial de justiça deve

Page 93: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 93 de 121

a) proceder à penhora dos bens, independentemente de requerimento do

credor.

b) proceder ao arresto dos bens, independentemente de requerimento do

credor.

c) devolver o mandado ao juízo, para que o credor promova a citação por

edital.

d) devolver o mandado ao juízo, para que o credor indique bens a penhorar.

e) proceder à citação com hora certa, independente- mente de requerimento do

credor.

COMENTÁRIO:

Art. 653, CPC: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-

á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o

oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o

encontrando, certificará o ocorrido.

Art. 654, CPC: Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da

data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo

anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o

devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em

caso de não-pagamento.

Gabarito: B

7. (AGU Procurador – Cespe) Acerca da liquidação da sentença, do

cumprimento da sentença e da execução, julgue o item subsequente.

Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o

valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor

onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.

COMENTÁRIO:

Page 94: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 94 de 121

A questão está quase perfeita. Mas, no final dela, o examinador quis testar o

candidato quanto ao conhecimento do princípio da menor onerosidade e da

cooperação.

Vimos em nossa aula que a execução deve ser o menos onerosa possível

ao devedor. No caso da discussão o executado é quem deve contribuir com a

justiça, inclusive por previsão legal. § 2o Quando o executado alegar que o

exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da

sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena

de rejeição liminar dessa impugnação. (art. 575-L)

Gabarito: Errado

8. (PGM PI – FCC 2010) As chamadas astreintes

a) devem ser fixadas contratualmente.

b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão

interlocutória.

c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de

condenação em pecúnia.

d) têm natureza de compensação à parte contrária.

e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser

consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.

COMENTÁRIO:

Bem colocado pelo item “e”, as astreintes, fixadas judicialmente, têm uma

natureza inibitória imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não

fazer, constituindo uma prestação integrante do montante devido.

Gabarito: E

9. (TJ SE – FCC 2009) A respeito das espécies de execução, considere:

I. para entrega de coisa.

Page 95: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 95 de 121

II. das obrigações de fazer.

III. das obrigações de não fazer.

IV. por quantia certa contra devedor solvente.

V. por quantia certa contra devedor insolvente.

O juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação nas

espécies de execução indicadas APENAS em

a) I, II e III.

b) IV e V.

c) I, IV e V.

d) II e III.

e) II, III e V.

COMENTÁRIO:

Vejamos os parágrafos 3° e 4° do art. 461 c/c com os arts. 644 e 645 do

CPC:

(...)

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado

receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela

liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá

ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor

multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou

compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do

preceito.

Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se

de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste

Capítulo.

Page 96: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 96 de 121

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título

extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no

cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Gabarito: A

10. (PGE RJ – FCC 2009) NÃO pode ser sujeito passivo na execução o

a) fiador judicial.

b) devedor, reconhecido como tal no título executivo.

c) responsável tributário, assim definido em legislação própria.

d) espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

e) novo devedor que assumiu a obrigação resultante do título executivo, sem o

consentimento do credor.

COMENTÁRIO:

Vejamos o art. 568, CPC que versa sobre os sujeitos passivos na execução.

São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a

obrigação resultante do título executivo; (a banca troca uma pequena palavra – com

por sem – e inválida a questão).

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Gabarito: E

11. (DPE SP – FCC 2010) Têm força de título executivo extrajudicial, por

disposição expressa de lei ou enunciado de súmula do STJ, os documentos

abaixo, EXCETO:

Page 97: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 97 de 121

a) instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.

b) instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública sem

assinatura de duas testemunhas.

c) contrato de abertura de crédito.

d) boleto bancário de despesa condominial originada em contrato verbal de

locação, para execução pelo locador.

e) contrato de honorários advocatícios, sem assinatura de duas testemunhas.

COMENTÁRIO:

Em decisão confirmada pelo Tribunal, A 8ª Turma Especializada do TRF – 2ª

Região (Proc.: 98.02.40496-9) confirmou, por unanimidade, a decisão da Justiça

Federal do Rio de Janeiro que extinguiu o processo, sem exame do mérito, movido

pela Caixa Econômica Federal contra uma cliente, em que se pretendia a cobrança

de valores de um contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. A

decisão seguiu a Súmula 233 do STJ, cujo enunciado é: “O contrato de abertura de

crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título

executivo”.

Gabarito: C

12. (TJAP FCC 2011) São títulos executivos extrajudiciais:

a) os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, ainda que homologado

judicialmente.

b) as sentenças arbitrais.

c) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o

documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, duas

testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,

pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

d) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o

documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, três

Page 98: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 98 de 121

testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,

pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

e) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

COMENTÁRIO:

São judiciais, os títulos executivos apontados nas alternativas seguintes:

a) os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, homologados

judicialmente (V, art. 475-N, CPC);

b) as sentenças arbitrais (IV, art. 475-N, CPC);

e) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (VII, art.

475-N, CPC).

Já a letra “d” erra ao dizer que, no mínimo, são necessárias duas

testemunhas. Vejam, que é exatamente, por isso, que a alternativa “c” está correta.

Ela descreve com precisão um dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art.

585 do CPC:

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o

documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento

de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos

advogados dos transatores;

Reparem a atenção que o candidato deve ter. Na questão poderia haver

dúvida entre as letras “c” e “d”, sendo que a diferença entre uma e outra é só o

número de testemunhas.

Gabarito: C

13. (Advogado BRB – Cespe 2010) É correto dizer que os recursos são um

prolongamento do direito de ação capaz de provocar o reexame da decisão

impugnada, de modo que o pedido de reconsideração é uma espécie recursal,

pois permite a quem prolatou a decisão o reexame do tema.

Page 99: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 99 de 121

COMENTÁRIO:

Para essa questão, lembremos do princípio da taxatividade recursal, que

determina que a criação de qualquer recurso deve-se realizar por lei. Desse modo,

ainda que o pedido de reconsideração (ou juízo de retratação) possibilite a reforma

de uma decisão, ele não pode ser considerado recurso.

O pedido de reconsideração tem fundamento na prática forense. Só

podemos falar em reconsideração quando se tratar de decisão interlocutória ou

despachos. Não cabe reconsideração a sentenças, salvo se indeferida a petição

inicial, o autor apelar, o que possibilitará ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas, reformar sua decisão.

Gabarito: Errado

14. (Advogado da União – AGU – Cespe2009) Diz-se na doutrina que existe

presunção da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários, o

que se comprova pela necessidade de quorum diferenciado para o não-

conhecimento do recurso com base na ausência de tal requisito e na dispensa

da demonstração da sua presença na peça de interposição do recurso,

cabendo ao recorrido demonstrar a ausência.

COMENTÁRIO:

Antes de discutir a questão, leiam atentamente o artigo 543-A do CPC:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não

conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada

não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou

não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,

que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. .

§ 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para

apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão

geral.

Page 100: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 100 de 121

§ 3° Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão

contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4° Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no

mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5° Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos

os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo

revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal.

§ 6° O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a

manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7° A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que

será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Na interposição do recurso extraordinário, ao contrário do que diz a questão,

faz-se necessária a demonstração da repercussão geral em preliminar de recurso.

Além disso, a questão afirma que recai sobre o recorrido o dever de demonstrar a

ausência da repercussão, sendo que, em verdade, a obrigação é do recorrente.

O recorrente deve comprovar a repercussão geral.

Gabarito: Errado

15. (Advogado da União – Cespe 2009) Em regra, não existe contraditório nos

embargos de declaração, uma vez que é recurso destinado a suprir omissão,

obscuridade ou contradição da decisão recorrida. Parte majoritária da doutrina

e da jurisprudência, entretanto, entende pela necessidade de intimação da

outra parte para apresentação de contrarrazões, caso os embargos tenham

sido interpostos visando a efeitos modificativos, também chamados

infringentes.

COMENTÁRIO:

Page 101: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 101 de 121

Embargos de Declaração (como já vimos) é o instrumento utilizado para

requerer, de sentença ou acórdão, esclarecimentos dos pontos obscuros, omissivos

ou contraditórios. Ele não cabe para rever decisão. Mas, se identificado defeito

material na decisão, poderão ser admitidos os embargos de declaração

modificativos ou infringentes, com intimação da outra parte para apresentar suas

alegações.

Gabarito: Certo

Acerca dos recursos, julgue o item a seguir.

16. (TRT 5ª Região – Cespe2008 – Adaptada) Interposto o recurso de apelação,

a qualquer tempo pode o recorrente a ele renunciar, independentemente de

anuência do recorrido.

COMENTÁRIO:

Atenção! Reparem que o CPC dispõe que a qualquer momento “o recorrente

poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (art.

501) e o artigo seguinte: “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação

da outra parte”.

Daí devermos distinguir desistência de renúncia. A renúncia é quanto ao

direito de recorrer, anterior, portanto, à interposição do recurso. A desistência é que

pode ocorrer depois de o recurso já ter sido admitido.

Escolhemos essa questão a dedo, porque queríamos mostrar como as

bancas fazem questões maldosas, trocando um termo ou um sinal de pontuação, e

não estamos resolvendo prova de português!

Gabarito: Errado

17. (TCE RO – FCC 2010) É extintiva do direito de recorrer a

a) aceitação da decisão.

b) ausência do depósito de multa processual de pagamento imediato.

c) renúncia ao direito sobre que se funda ação.

Page 102: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 102 de 121

d) desistência do recurso.

e) desistência do pedido.

COMENTÁRIO:

a) Alternativa correta. O art. 503, CPC: A parte, que aceitar expressa

ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva

alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Gabarito: A

18. (TRE AC – FCC 2010) No processo A o réu X interpôs embargos infrigentes;

no processo B o autor Y interpôs recurso extraordinário e no processo C o

autor interpôs recurso especial. Cumprida as formalidades legais, caberá

recurso adesivo aos recursos interpostos nos processos:

a) A e B, apenas.

b) A e C, apenas.

c) B, apenas.

d) B e C, apenas.

e) A, B e C.

COMENTÁRIO:

Art. 500, CPC: Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo

e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso

interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica

subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

(...)

II: será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso

extraordinário e no recurso especial.

Gabarito: E

Page 103: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 103 de 121

19. (TRE AC – FCC 2010) Joana interpôs embargos infrigentes em face de

acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de

mérito da ação de cobrança que ajuizou em face de Matilde. Estes embargos

não foram admitidos. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro,

desta decisão

a) caberá recurso especial, no prazo de dez dias para o Superior Tribunal de

Justiça.

b) caberá agravo, em dez dias, para o órgão prolator da decisão que não

admitiu os Embargos.

c) caberá agravo, em dez dias, para o órgão competente para o julgamento do

recurso.

d) caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento

do recurso.

e) não caberá recurso.

COMENTÁRIO:

Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para

o órgão competente para o julgamento do recurso (art. 532, CPC).

Gabarito: D

20. (PGM PI – FCC 2010) As chamadas astreintes

a) devem ser fixadas contratualmente.

b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão

interlocutória.

c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de

condenação em pecúnia.

d) têm natureza de compensação à parte contrária.

Page 104: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 104 de 121

e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser

consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.

COMENTÁRIO:

Bem colocado pelo item “e”, as astreintes, fixadas judicialmente, têm uma

natureza inibitória imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não

fazer, constituindo uma prestação integrante do montante devido.

Gabarito: E

21. (TRT 12ª Região – FCC 2010) A desistência do recurso

a) poderá ser efetuada somente até a apresentação da resposta do recorrido.

b) opera-se independentemente da anuência da parte contrária

c) depende da anuência dos litisconsortes.

d) poderá ser efetuada até a remessa dos autos à superior instância.

e) principal não prejudica o conhecimento do recurso adesivo.

COMENTÁRIO:

Vejamos o art. 501, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a

anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Gabarito: B

22. (PMG PI – FCC 2010) O recurso de agravo é cabível

a) quando for preciso forçar a parte contrária à abstenção de um ato.

b) de sentenças.

c) de atos processuais de mero expediente.

d) de quaisquer decisões interlocutórias, havendo ou não prejuízo às partes.

e) de decisões interlocutórias, desde que haja gravame à parte recorrente.

COMENTÁRIO:

Page 105: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 105 de 121

Art. 522, CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10

dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte

lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação

e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a

sua interposição por instrumento.

Gabarito: E

23. (TRT 22ª Região – FCC 2010) O recurso

a) só pode ser interposto pela parte vencida.

b) extraordinário impede a execução da sentença.

c) especial deve ser interposto no prazo de 15 dias.

d) interposto pelo Município depende de preparo.

e) adesivo é independente do principal.

COMENTÁRIO:

Vejamos os itens incorretos.

a) Errado. O art. 499, CPC: O recurso pode ser interposto pela parte

vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público.

b) Errado. Art. 497, CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial

não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento

não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

d) Errado. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,

quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de

remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511, §1°, CPC).

§ 1°: São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério

Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e

pelos que gozam de isenção legal.

e) Item errado de acordo com o art. 500, CPC: Cada parte interporá o

recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,

Page 106: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 106 de 121

porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir

a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege

pelas disposições seguintes.

Gabarito: C

24. (TCE AP – FCC 2010) O acórdão que, por maioria de votos, conceder

mandado de segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal Regional

Federal contra órgãos de partidos políticos, para proteger direito líquido e

certo constante de lei federal infraconstitucional e da Constituição da

República, além dos embargos de declaração, estará sujeito, em tese, a

a) embargos infringentes, apenas.

b) recurso especial, apenas.

c) recurso extraordinário, apenas.

d) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional.

e) recurso especial e recurso extraordinário.

COMENTÁRIO:

A interposição será dos recursos especial e extraordinário. Vale mencionar

estes dois enunciados.

“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em

fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,

para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. (Súmula 126

do STJ)

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. (Súmula

283 do STF)

Gabarito: E

25. (TJ AP – FCC 2010) Sobre o Recurso Extraordinário é certo que

Page 107: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 107 de 121

a) se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 3

(três) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

b) o Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível por meio de Agravo, não

conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele

versada não oferecer repercussão geral, nos termos preconizados pela lei.

c) o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de

terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal.

d) a Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será

publicada no Diário Oficial, mas não valerá como acórdão.

e) da decisão do Relator que não admitir ou negar provimento ao agravo de

instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário,

caberá agravo no prazo de dez dias, ao órgão competente para o julgamento

do recurso.

COMENTÁRIO:

a) Item errado. Art. 543- A, §4°, CPC: Se a Turma decidir pela existência da

repercussão geral por, no mínimo, 4 votos, ficará dispensada a remessa do recurso

ao Plenário.

b) Item errado. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão

irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão

constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

c) Item Correto. De acordo com o art. 543-A, §6°, CPC, o Supremo Tribunal

Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a

questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos

deste artigo.

§ 6°: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a

manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Cópia do texto da Lei.

Page 108: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 108 de 121

d) Item errado. De acordo com o art.543-A, § 7° A Súmula da decisão sobre

a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá

como acórdão.

e) Item errado. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe

provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo,

no prazo de 5 dias, ao órgão competente. (art. 545, CPC). Muita atenção, pois a

redação foi dada pela Lei nº 12.322, de 2010, portanto trata-se de uma mudança

nova. Comparem a nova redação com a anterior. A banca pode trocar uma palavra

pela outra!

Gabarito: C

26. (PGE RJ – FCC 2009) A respeito da ação rescisória, é INCORRETO afirmar:

a) Tem legitimidade na propositura da ação o terceiro juridicamente

interessado.

b) É objeto de rescisão a sentença que, ao julgar ilegítima a parte, violar

expressamente literal disposição de lei.

c) Pode ser objeto de rescisão a sentença de mérito, transitada em julgado,

que tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente.

d) O prazo para sua propositura é de dois anos contados do trânsito em

julgado da sentença que se pretende rescindir.

e) O prazo para contestar a ação rescisória deve ser fixado pelo relator, entre

quinze e trinta dias.

COMENTÁRIO:

Vejamos cada item:

a) Item correto. Art. 487, II, CPC: Tem legitimidade para propor a ação:

(...)

II - o terceiro juridicamente interessado.

Page 109: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 109 de 121

b) Está é a alternativa incorreta. De acordo com o art. 485 do CPC, a

sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do

juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou

de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar

pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,

em que se baseou a sentença.

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

Reparem que o artigo não fala nada de “ao julgar ilegítima a parte”. Está

parte inválida a alternativa.

c) Item correto. Inciso II, art. 485 do CPC: proferida por juiz impedido ou

absolutamente incompetente.

d) Item correto. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2

anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

e) Item correto. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca

inferior a 15 dias nem superior a 30 para responder aos termos da ação.

Gabarito: B

Page 110: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 110 de 121

27. (TRT 15ª Região – FCC 2009) Dentre as hipóteses elencadas NÃO é

possível o ajuizamento de ação rescisória quando a sentença de mérito,

transitada em julgado

a) ofender a coisa julgada.

b) for proferida por juiz relativamente incompetente.

c) resultar de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

d) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

e) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em

que se baseou a sentença.

COMENTÁRIO:

Vejamos o art. 485, II, CPC: proferida por juiz impedido ou absolutamente

incompetente. A alternativa “b” diz RELATIVAMENTE e não absolutamente como

exposto no inciso II.

Gabarito: B

28. (TRT 12ª Região – FCC 2010) A ação rescisória

a) deve ser ajuizada antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.

b) é cabível quando a sentença de mérito, transitada em julgado, se fundar em

prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal.

c) é o procedimento cabível para o reexame da prova e para a correção de

injustiça da sentença.

d) não é cabível em face de sentença ultra petita transitada em julgado.

e) não pode ser ajuizada em face de acórdão proferido em ação rescisória

anterior, ainda que presentes as hipóteses legais de admissibilidade.

COMENTÁRIO:

Page 111: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 111 de 121

Art. 485, CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser

rescindida quando:

(...)

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal, ou seja, provada na própria ação rescisório.

Gabarito: B

29. (TRT 9ª Região – FCC 2010) De acordo com o Código de Processo Civil, a

ação rescisória

a) não pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.

b) pode fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da

causa.

c) não pode ser proposta pelo Ministério Público.

d) só pode ser proposta até 5 anos após o trânsito em julgado da decisão.

e) o prazo para contestação será fixado pelo relator, não podendo ser inferior a

dez, nem superior a sessenta dias.

COMENTÁRIO:

Vejamos:

As letras “a” e “c” estão incorretas de acordo com o art. 487 do CPC:

Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou

singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Page 112: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 112 de 121

A letra “b” é a correta. Art. 485, IX, CPC: A sentença de mérito, transitada

em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da

causa.

A letra d está incorreta: Art. 495, CPC: O direito de propor ação rescisória se

extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão e não em 5 anos

como a questão propõe.

A letra “e” está incorreta, pois o relator mandará citar o réu, assinando-lhe

prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 para responder aos termos da

ação.

Gabarito: B

QUESTÕES DA AULA

1. (TJ ES Cespe 2011) De acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a execução de sentença proferida por juízo cível se dá pelo mesmo procedimento da execução de títulos extrajudiciais, ou seja, não é a natureza do título executivo que determina o tipo de execução. O que distingue a execução de título judicial da execução de título extrajudicial é a extensão da matéria que pode ser arguida em sede de embargos do devedor.

2. (OAB Cespe 2010) Com relação ao procedimento da execução por quantia certa, contra devedor solvente, fundado em título extrajudicial, é correto afirmar que:

a) o executado é citado para, no prazo de três dias, apresentar embargos.

b) o credor só pode indicar os bens a serem penhorados se o executado não se manifestar no prazo legal, após ser citado.

c) o juiz pode, de ofício, e a qualquer tempo, determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

d) o juiz somente fixará os honorários de advogado a serem pagos pelo executado ao fim do processo de execução.

Page 113: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 113 de 121

3. (TRT 4ª Região – FCC 2010) O processo de execução

a) envolve cognição destinada a pesquisar o direito dos litigantes.

b) destina-se a obter o adimplemento voluntário da obrigação.

c) tem como pressuposto a certeza do direito do credor.

d) tem como escopo descobrir e formular regra jurídica concreta que deve regular a composição da lide.

4. (TCE AL – FCC 2008) Em uma execução de título extrajudicial, citado o executado, poderá:

I. efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias;

II. nomear bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas;

III. oferecer embargos no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação;

IV. oferecer embargos no prazo de dez dias contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora realizada;

V. solicitar, no prazo para oferecimento de embargos, o pagamento do saldo da dívida em até 06 vezes, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde que deposite judicialmente o equivalente a 30% da dívida, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Estão corretas as assertivas

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) I, III e V.

d) II, III e V.

e) II, IV e V.

5. (PGE AL – Cespe 2009) Assinale a opção correta quanto à penhora de bens na execução do título executivo

a) Diante da necessidade de processar a execução pelo modo menos gravoso ao executado, é possível ao juiz determinar que se proceda preferencialmente à penhora de veículos em lugar da penhora de dinheiro depositado em instituição financeira, já que isso preservaria o poder de compra do devedor.

b) A penhora tem como um de seus efeitos tornar ineficaz a alienação do bem penhorado, de modo que este continuará vinculado à dívida garantida, desde que o exequente comprove a existência de conluio entre o executado e o comprador.

c) Diante da constatação de que os bens passíveis de penhora sequer serão capazes de produzir valor suficiente ao pagamento das custas do processo, o

Page 114: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 114 de 121

oficial não deverá realizar o ato, limitando-se a certificar essa situação, independentemente da descrição dos bens localizados.

d) Sendo penhorado o imóvel cuja acessão ainda se encontra em fase de construção, os materiais que seriam empregados para o encerramento da obra também poderão ser objeto de penhora.

e) Um casal que tenha dois imóveis em seu patrimônio só terá aquele em que não reside penhorado se o outro cônjuge não for alheio à execução, ou seja, se a dívida do executado tiver sido contraída por ambos em benefício do outro.

6. (TRT 4ª Região – FCC 2010) No processo de execução, constatada a existência de bens do devedor, apesar de não ser ele encontrado para citação pessoal, mesmo depois das tentativas exigidas na lei, o oficial de justiça deve

a) proceder à penhora dos bens, independentemente de requerimento do credor.

b) proceder ao arresto dos bens, independentemente de requerimento do credor.

c) devolver o mandado ao juízo, para que o credor promova a citação por edital.

d) devolver o mandado ao juízo, para que o credor indique bens a penhorar.

e) proceder à citação com hora certa, independente- mente de requerimento do credor.

7. (AGU Procurador – Cespe) Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da execução, julgue o item subsequente.

Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.

8. (PGM PI – FCC 2010) As chamadas astreintes

a) devem ser fixadas contratualmente.

b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão interlocutória.

c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de condenação em pecúnia.

d) têm natureza de compensação à parte contrária.

e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.

9. (TJ SE – FCC 2009) A respeito das espécies de execução, considere:

Page 115: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 115 de 121

I. para entrega de coisa.

II. das obrigações de fazer.

III. das obrigações de não fazer.

IV. por quantia certa contra devedor solvente.

V. por quantia certa contra devedor insolvente.

O juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação nas espécies de execução indicadas APENAS em

a) I, II e III.

b) IV e V.

c) I, IV e V.

d) II e III.

e) II, III e V.

10. (PGE RJ – FCC 2009) NÃO pode ser sujeito passivo na execução o

a) fiador judicial.

b) devedor, reconhecido como tal no título executivo.

c) responsável tributário, assim definido em legislação própria.

d) espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

e) novo devedor que assumiu a obrigação resultante do título executivo, sem o consentimento do credor.

11. (DPE SP – FCC 2010) Têm força de título executivo extrajudicial, por disposição expressa de lei ou enunciado de súmula do STJ, os documentos abaixo, EXCETO:

a) instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.

b) instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública sem assinatura de duas testemunhas.

c) contrato de abertura de crédito.

d) boleto bancário de despesa condominial originada em contrato verbal de locação, para execução pelo locador.

e) contrato de honorários advocatícios, sem assinatura de duas testemunhas.

12. (TJAP FCC 2011) São títulos executivos extrajudiciais:

a) os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, ainda que homologado judicialmente.

b) as sentenças arbitrais.

Page 116: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 116 de 121

c) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

d) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, três testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

e) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

13. (Advogado BRB – Cespe 2010) É correto dizer que os recursos são um prolongamento do direito de ação capaz de provocar o reexame da decisão impugnada, de modo que o pedido de reconsideração é uma espécie recursal, pois permite a quem prolatou a decisão o reexame do tema.

14. (Advogado da União – AGU – Cespe2009) Diz-se na doutrina que existe presunção da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários, o que se comprova pela necessidade de quorum diferenciado para o não-conhecimento do recurso com base na ausência de tal requisito e na dispensa da demonstração da sua presença na peça de interposição do recurso, cabendo ao recorrido demonstrar a ausência.

15. (Advogado da União – Cespe 2009) Em regra, não existe contraditório nos embargos de declaração, uma vez que é recurso destinado a suprir omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida. Parte majoritária da doutrina e da jurisprudência, entretanto, entende pela necessidade de intimação da outra parte para apresentação de contrarrazões, caso os embargos tenham sido interpostos visando a efeitos modificativos, também chamados infringentes.

Acerca dos recursos, julgue o item a seguir.

16. (TRT 5ªRegião – Cespe2008 – Adaptada) Interposto o recurso de apelação, a qualquer tempo pode o recorrente a ele renunciar, independentemente de anuência do recorrido.

17. (TCE RO – FCC 2010) É extintiva do direito de recorrer a

a) aceitação da decisão.

b) ausência do depósito de multa processual de pagamento imediato.

c) renúncia ao direito sobre que se funda ação.

d) desistência do recurso.

e) desistência do pedido.

Page 117: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 117 de 121

18. (TRE AC – FCC 2010) No processo A o réu X interpôs embargos infrigentes; no processo B o autor Y interpôs recurso extraordinário e no processo C o autor interpôs recurso especial. Cumprida as formalidades legais, caberá recurso adesivo aos recursos interpostos nos processos:

a) A e B, apenas.

b) A e C, apenas.

c) B, apenas.

d) B e C, apenas.

e) A, B e C.

19. (TRE AC – FCC 2010) Joana interpôs embargos infrigentes em face de acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de mérito da ação de cobrança que ajuizou em face de Matilde. Estes embargos não foram admitidos. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, desta decisão

a) caberá recurso especial, no prazo de dez dias para o Superior Tribunal de Justiça.

b) caberá agravo, em dez dias, para o órgão prolator da decisão que não admitiu os Embargos.

c) caberá agravo, em dez dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

d) caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

e) não caberá recurso.

20. (PGM PI – FCC 2010) As chamadas astreintes

a) devem ser fixadas contratualmente.

b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão interlocutória.

c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de condenação em pecúnia.

d) têm natureza de compensação à parte contrária.

e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.

Acerca dos recursos, julgue o item a seguir.

21. (TRT 12ª Região – FCC 2010) A desistência do recurso

Page 118: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 118 de 121

a) poderá ser efetuada somente até a apresentação da resposta do recorrido.

b) opera-se independentemente da anuência da parte contrária

c) depende da anuência dos litisconsortes.

d) poderá ser efetuada até a remessa dos autos à superior instância.

e) principal não prejudica o conhecimento do recurso adesivo.

22. (PMG PI – FCC 2010) O recurso de agravo é cabível

a) quando for preciso forçar a parte contrária à abstenção de um ato.

b) de sentenças.

c) de atos processuais de mero expediente.

d) de quaisquer decisões interlocutórias, havendo ou não prejuízo às partes.

e) de decisões interlocutórias, desde que haja gravame à parte recorrente.

23. (TRT 22ª Região – FCC 2010) O recurso

a) só pode ser interposto pela parte vencida.

b) extraordinário impede a execução da sentença.

c) especial deve ser interposto no prazo de 15 dias.

d) interposto pelo Município depende de preparo.

e) adesivo é independente do principal.

24. (TCE AP – FCC 2010) O acórdão que, por maioria de votos, conceder mandado de segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal Regional Federal contra órgãos de partidos políticos, para proteger direito líquido e certo constante de lei federal infraconstitucional e da Constituição da República, além dos embargos de declaração, estará sujeito, em tese, a

a) embargos infringentes, apenas.

b) recurso especial, apenas.

c) recurso extraordinário, apenas.

d) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional.

e) recurso especial e recurso extraordinário.

25. (TJ AP – FCC 2010) Sobre o Recurso Extraordinário é certo que

a) se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 3 (três) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

Page 119: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 119 de 121

b) o Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível por meio de Agravo, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos preconizados pela lei.

c) o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

d) a Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial, mas não valerá como acórdão.

e) da decisão do Relator que não admitir ou negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário, caberá agravo no prazo de dez dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.

26. (PGE RJ – FCC 2009) A respeito da ação rescisória, é INCORRETO afirmar:

a) Tem legitimidade na propositura da ação o terceiro juridicamente interessado.

b) É objeto de rescisão a sentença que, ao julgar ilegítima a parte, violar expressamente literal disposição de lei.

c) Pode ser objeto de rescisão a sentença de mérito, transitada em julgado, que tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente.

d) O prazo para sua propositura é de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir.

e) O prazo para contestar a ação rescisória deve ser fixado pelo relator, entre quinze e trinta dias.

27. (TRT 15ª Região – FCC 2009) Dentre as hipóteses elencadas NÃO é possível o ajuizamento de ação rescisória quando a sentença de mérito, transitada em julgado

a) ofender a coisa julgada.

b) for proferida por juiz relativamente incompetente.

c) resultar de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

d) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

e) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

28. (TRT 12ª Região – FCC 2010) A ação rescisória

a) deve ser ajuizada antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.

b) é cabível quando a sentença de mérito, transitada em julgado, se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal.

c) é o procedimento cabível para o reexame da prova e para a correção de injustiça da sentença.

Page 120: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 120 de 121

d) não é cabível em face de sentença ultra petita transitada em julgado.

e) não pode ser ajuizada em face de acórdão proferido em ação rescisória anterior, ainda que presentes as hipóteses legais de admissibilidade.

29. (TRT 9ª Região – FCC 2010) De acordo com o Código de Processo Civil, a ação rescisória

a) não pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.

b) pode fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

c) não pode ser proposta pelo Ministério Público.

d) só pode ser proposta até 5 anos após o trânsito em julgado da decisão.

e) o prazo para contestação será fixado pelo relator, não podendo ser inferior a dez, nem superior a sessenta dias.

Page 121: 08

Direito Processual Civil TRT SC Teoria e Exercícios comentados

Prof. Gabriel Borges – Aula 08

Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 121 de 121

GABARITO

01 Errado 10 E 19 D

28 B

02 C 11 C 20 E

29 B

03 C 12 C 21 B

04 C 13 Errado

22 E

05 D 14 Errado

23 C

06 B 15 Certo

24 E

07 Errado 16 Errado

25 C

08 E 17 A

26 B

09 A 18 E

27 B