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www.cers.com.br OAB XIV EXAME DE ORDEM 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1 SIMULADO V XIV EXAME DE ORDEM Felipe e Gabriel são amigos há vários anos e são fanáticos pela prática de alpinismo, fazendo, inclusive, inúmeras escaladas em várias montanhas do Brasil. No dia 22 de outubro de 2013, ao realizarem uma escalada na montanha do Estado de Alfa, Felipe percebeu que a corda que o sustentava começou a se romper, ocasião em que cortou o sustentáculo, impondo com isso a queda de Gabriel, também sustentado pela mesma corda. Tal conduta provocou a morte imediata de Gabriel, tendo Felipe sido salvo. Em virtude da situação apresentada, Felipe foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, tendo em vista que, segundo o promotor de justiça competente, Felipe cortou dolosamente a corda que o sustentava e à vítima, quando os dois estavam escalando uma montanha, o que tornou impossível qualquer tipo de defesa por parte de Gabriel. A denúncia foi apresentada com base em provas colhidas em um inquérito policial, tendo sido juntada perícia tanatoscópica comprovando a morte de Gabriel. O Juiz da 11ª Vara do Tribunal do Júri do Município Delta do Estado Alfa recebeu a denúncia e mandou citar o réu para apresentar defesa. Este apresentou resposta no prazo legal. Na audiência de instrução, realizada no dia 16 de julho de 2014, o réu foi ouvido e informou que realmente tinha escalado uma montanha junto com a vítima, entretanto, percebeu que estava em uma situação de extremo perigo, pois a corda que segurava os dois ia se romper, razão pela qual não teve alternativa senão cortar a corda para se salvar, o que ocasionou a morte de seu amigo. Além disso, foram ouvidas testemunhas da acusação que não viram o crime, mas informaram que Felipe e Gabriel, de fato, eram amigos desde crianças e não sabiam de nenhuma rixa entre os dois que pudesse ocasionar vontade por parte do réu de matar a vítima. Inexistindo testemunha de defesa arrolada ao processo, as alegações finais foram realizadas de maneira oral, tendo o representante do Parquet se manifestado pela pronúncia do réu, nos mesmos termos da denúncia, tendo requerido a defesa a absolvição sumária do agente. O magistrado, em audiência, prolatou sentença de pronúncia pelo crime de homicídio simples, retirando a qualificadora em virtude de sua manifesta ilegalidade, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Felipe, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as teses defensivas pertinentes. (VALOR: 5,0) PADRÃO DE RESPOSTA Endereçamento correto da interposição e indicação da norma do art. 581, IV, CPP, (Valor: 0,25) Pedido de retratação ao Juiz da 11ª Vara do Tribunal do Júri do Município Delta do Estado Alfa e indicação da norma do art. 589 do Código de Processo Penal (Valor: 0,25)

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OAB XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Direito Penal

Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça

1

SIMULADO V – XIV EXAME DE ORDEM

Felipe e Gabriel são amigos há vários anos e são fanáticos pela prática de

alpinismo, fazendo, inclusive, inúmeras escaladas em várias montanhas do Brasil.

No dia 22 de outubro de 2013, ao realizarem uma escalada na montanha do Estado de Alfa, Felipe percebeu que a corda que o sustentava começou a se romper, ocasião em que cortou o sustentáculo, impondo com isso a queda de Gabriel, também sustentado pela mesma corda. Tal conduta provocou a morte imediata de Gabriel, tendo Felipe sido salvo.

Em virtude da situação apresentada, Felipe foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, tendo em vista que, segundo o promotor de justiça competente, Felipe cortou dolosamente a corda que o sustentava e à vítima, quando os dois estavam escalando uma montanha, o que tornou impossível qualquer tipo de defesa por parte de Gabriel.

A denúncia foi apresentada com base em provas colhidas em um inquérito policial, tendo sido juntada perícia tanatoscópica comprovando a morte de Gabriel.

O Juiz da 11ª Vara do Tribunal do Júri do Município Delta do Estado Alfa recebeu a denúncia e mandou citar o réu para apresentar defesa. Este apresentou resposta no prazo legal.

Na audiência de instrução, realizada no dia 16 de julho de 2014, o réu foi ouvido e informou que realmente tinha escalado uma montanha junto com a vítima, entretanto, percebeu que estava em uma situação de extremo perigo, pois a corda que segurava os dois ia se romper, razão pela qual não teve alternativa senão cortar a corda para se salvar, o que ocasionou a morte de seu amigo.

Além disso, foram ouvidas testemunhas da acusação que não viram o crime, mas informaram que Felipe e Gabriel, de fato, eram amigos desde crianças e não sabiam de nenhuma rixa entre os dois que pudesse ocasionar vontade por parte do réu de matar a vítima. Inexistindo testemunha de defesa arrolada ao processo, as alegações finais foram realizadas de maneira oral, tendo o representante do Parquet se manifestado pela pronúncia do réu, nos mesmos termos da denúncia, tendo requerido a defesa a absolvição sumária do agente.

O magistrado, em audiência, prolatou sentença de pronúncia pelo crime de homicídio simples, retirando a qualificadora em virtude de sua manifesta ilegalidade, intimando as partes no referido ato.

Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Felipe, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as teses defensivas pertinentes. (VALOR: 5,0)

PADRÃO DE RESPOSTA

Endereçamento correto da interposição e indicação da norma do art. 581, IV, CPP, (Valor: 0,25) Pedido de retratação ao Juiz da 11ª Vara do Tribunal do Júri do Município Delta do Estado Alfa e indicação da norma do art. 589 do Código de Processo Penal (Valor: 0,25)

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Estrutura correta (divisão das partes, indicação de local, data, assinatura) (Valor: 0,25)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DO

TRIBUNAL DO JÚRI DO MUNICÍPIO (ou COMARCA) DELTA DO ESTADO ALFA

Processo número:

Felipe, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério

Público, às fls.__, por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve,

vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a

respeitável sentença de pronúncia, conforme fls.__, interpor tempestivamente o

presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal.

Requer a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 589 do

Código de Processo Penal e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente

recurso encaminhado à superior instância para o devido processamento e julgamento.

Termos em que,

Pede deferimento.

Município Delta, Estado Alfa, data.

Advogado, OAB

Endereçamento correto das Razões ao Egrégio Tribunal de Justiça (Valor:0,25)

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE:

RECORRIDO:

PROCESSO NÚMERO:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

1. Dos Fatos

O recorrente foi pronunciado por ter supostamente cometido o crime de

homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, nos

termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, perante o Juiz da 11ª Vara do Tribunal do

Júri do Município (ou Comarca) Delta do Estado Alfa, pois teria cortado dolosamente a

corda que sustentava o recorrente e a vítima, quando os dois estavam escalando uma

montanha, o que teria tornado impossível qualquer tipo de defesa por parte de Gabriel.

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Consta nos autos que o recorrente e a vítima estavam realizando uma

escalada de uma montanha, quando Felipe percebeu que a corda que o sustentava

junto à montanha estava prestes a se romper, ocasião em que cortou o sustentáculo,

impondo com isso a queda da vítima, também sustentada pela mesma corda. Tal

conduta provocou a morte imediata de seu amigo de muitos anos, propiciando o

salvamento do recorrente.

Na audiência de instrução, o recorrente foi ouvido e informou que

realmente tinha escalado uma montanha junto com a vítima, entretanto, percebeu que

estava em uma situação de extremo perigo, já que notou que a corda que segurava os

dois ia se romper, razão pela qual não teve alternativa senão cortar a corda para se

salvar, o que ocasionou a morte de seu amigo.

A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de

fato e direito a seguir aduzidos.

Preliminares (Valor: 1,0)

- Indicação da preliminar de estado de necessidade, causa de exclusão da

ilicitude do fato, nos termos do art. 23, I e 24 do Código Penal. (Valor: 0,6)

- Indicação da preliminar de falta de condição para o exercício da ação penal,

qual seja, o interesse de agir, nos termos do art. 395, II do Código de Processo

Penal. (Valor: 0,4)

2. Das Preliminares

Preliminarmente cumpre esclarecer a ocorrência manifesta do estado

de necessidade, causa de exclusão da ilicitude do fato, nos termos do art. 23, I em

combinação com o art. 24, ambos do Código Penal.

Por último, cumpre esclarecer ainda em sede de preliminar, que não

existe interesse de agir, faltando uma condição para o exercício da ação penal, nos

termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.

Mérito (Valor: 1,5)

- Desenvolvimento fundamentado acerca da excludente da ilicitude do fato de

estado de necessidade, art. 23, I em combinação com o art. 24, ambos do Código

Penal. (1,0)

- Desenvolvimento fundamentado acerca da falta de interesse de agir, não

havendo uma condição para o exercício da ação penal. (Valor: 0,5)

3. Do Mérito

Cumpre esclarecer que, no caso concreto, resta configurada a

excludente de ilicitude de estado de necessidade, pela simples leitura das provas

produzidas no decorrer do processo, razão pela qual o recorrente deveria ter sido

absolvido sumariamente e não pronunciado.

Consta dos autos que o recorrente tinha escalado uma montanha junto

com a vítima, entretanto, percebeu que estava em uma situação de extremo perigo, já

que verificou que a corda que segurava os dois ia se romper, razão pela qual não teve

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alternativa senão cortar a corda para se salvar, o que ocasionou a morte de seu

amigo.

Conforme ensina a melhor doutrina, percebe-se que todos os requisitos

do estado de necessidade estão presentes no caso concreto, nos exatos termos dos

arts. 23, I e 24 do Código Penal.

O recorrente estava diante de um perigo atual (é o perigo que está

ocorrendo, é o perigo presente, concreto), pois a corda que segurava o recorrente e a

vítima ia se romper, o que causaria a morte do recorrente e da vítima. Houve ameaça

a direito próprio já que a própria vida do recorrente estava em jogo. A situação de

perigo não foi causada voluntariamente pelo recorrente, tendo em vista que o

recorrente não criou a situação de perigo que passou.

Não havia outra forma de proteger a própria vida do recorrente, ou seja,

Felipe não tinha alternativa para evitar a morte de seu amigo e proteger o seu direito

ameaçado, pois ou ele cortava a corda e se salvava, ou então tanto o recorrente

quanto a vítima iriam morrer. E, por fim, o sacrifício do direito ameaçado do recorrente,

nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, ou seja, a situação de perigo atual pela

qual passou o agente não exigia que ele sacrificasse o seu direito (sua própria vida)

que foi ameaçado.

Desta forma, estão presentes todos os requisitos do estado de

necessidade, razão pela qual a absolvição sumária se impõe a Felipe.

Apenas por cautela, cumpre esclarecer a falta de uma condição para o

exercício da ação penal, qual seja, o interesse de agir. Ora, como o recorrente está

amparado pela excludente da ilicitude do fato de estado de necessidade, art. 23, I e

art. 24, ambos do Código Penal, haverá a exclusão do crime, razão pela qual o

processo penal não terá um fim útil, já que não será aplicada uma pena privativa de

liberdade ao final do processo, restando configurada a falta de interesse de agir.

Pedidos (Valor: 1,3)

- Pedido principal de Absolvição Sumária com indicação do art. 415, IV do

Código de Processo Penal (Valor: 0,9)

- Pedido subsidiário de anulação da decisão de pronúncia em virtude de

nulidade pela falta de condição para o exercício da ação penal. (Valor: 0,4)

4. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da

sentença para que seja Felipe absolvido sumariamente em virtude de causa de

exclusão do crime, qual seja, o estado de necessidade, nos termos do art. 415, IV do

Código de Processo Penal.

Caso não seja acolhido o pedido acima, o que não se espera, requer-se

a anulação da decisão de pronúncia, em virtude da nulidade de falta de condição para

o exercício da ação penal, qual seja, o interesse de agir, ocasião em que o processo

sequer deveria ter sido iniciado.

Estrutura correta (indicação de local, data, assinatura) (Valor: 0,2)

Termos em que,

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Pede deferimento.

Município Delta, Estado Alfa, data.

Advogado, OAB

01. Aproveitando-se da facilidade do cargo por ele exercido em determinado

órgão público, Artur, servidor público, em conluio com Denise, penalmente

responsável, subtraiu dinheiro da repartição pública onde trabalha. Denise, que

recebeu parte do dinheiro subtraído, desconhecia ser Artur funcionário público.

Nessa situação hipotética, tipifique as condutas praticadas por Artur e Denise

fundamentando nos dispositivos legais pertinentes ao caso concreto. (Valor:

1,25)

PADRÃO DE RESPOSTA

Artur praticou o crime de peculato-furto, nos moldes do art. 312, §1º do

Código Penal, já que aproveitou-se do cargo exercido para subtrair dinheiro da

repartição em que trabalha. Denise, todavia, não sabia de funcionário público de Artur,

devendo responder pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com

fundamento no art. 155, §4º, IV do Código Penal, não sendo possível imputar a ela a

prática de peculato em virtude do constante no art. 30 do Código Penal.

Analisando o caso concreto em apreço, percebe-se que Artur, sabendo

da facilidade que possuía em virtude do cargo exercido pelo órgão, juntamente com

Denise, resolve subtrair dinheiro da repartição pública de onde trabalha, praticando o

crime de peculato descrito na tipificação em epígrafe.

Ressalte-se que, como Denise não tinha conhecimento da situação de

Artur, não pode esta responder pelo mesmo crime que ele, justamente pelo fato do

crime de Peculato ser crime próprio, onde só pode ser sujeito ativo do delito aquele

que possui características específicas para tal. Para a caracterização do concurso no

crime de peculato é necessário que o agente que esteja participando efetivamente do

delito saiba da condição de funcionário público, o que não ocorreu no caso de Denise,

devendo esta responder pelo furto qualificado.

02. Renato, ao voltar de uma festa de Colação de Grau da sua sobrinha, foi

parado em uma blitz de rotina, sendo convidado a realização do teste de

alcoolemia, mais conhecido como bafômetro. Como no evento festivo Renato

havia ingerido bebida alcoólica, recusou-se a realizar o teste. Assim, policiais

pediram para que ele se retirasse do carro e conduziram o agente à Delegacia,

ocasião em que foi coagido a realizar o bafômetro, atestando o nível de álcool

acima do permitido. Desta feira, o Delegado prendeu o agente em flagrante delito

pela prática tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, arbitrando a

fiança em 05 salários mínimos. Na qualidade de Advogado de Renato, responda:

I. O que poderia ser alegado na defesa do seu cliente? (Valor: 1,25)

PADRÃO DE RESPOSTA

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É possível a alegação de obtenção de prova ilícita por parte do

delegado ao forçar a feitura do teste de alcoolemia, conforme fundamento no art. 5º,

LVI da Constituição Federal em combinação com o art. 157 do Código de Processo

Penal.

No caso analisado, o agente se recusou a realizar o teste de

alcoolemia, sendo coagido, todavia, ao ser conduzido à Delegacia, à realização do

bafômetro, o qual atestou o seu estado de embriaguez, tipificando a conduta prevista

no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse caso, a prova foi obtida por meio ilícito, violando o direito do

agente de não produzir prova contra si mesmo (garantia de não auto incriminação),

não sendo válida tal prova para o processo.

Assim, pode ser alegado na defesa do agente o instituto da prova ilícita,

devendo esta ser desentranhada do processo, devendo ainda a prisão ser relaxada.

03. Fernando encontra-se com Pedro, seu melhor amigo, informando o desejo de

subtrair os objetos deixados na casa de Kátia. Durante a conversa, Fernando

informa que ainda não realizou a subtração por não possuir um local para

guardar os objetos, pedindo ajuda a Pedro para realizar a conduta. Pedro, então,

querendo ajudar, diz a Fernando que pode ocultar os objetos, informando ainda

que possui interesse em receber parte dos objetos oriundos do furto em troca,

mas que não iria participar do delito pretendido. Fernando, então, pratica o crime

e leva os objetos subtraídos para Pedro que os oculta, retirando parte desses

objetos para si, sabendo que eles são produtos de crime, em um alojamento

desativado. Tomando por base exclusivamente os fatos acima narrados,

pergunta-se:

I. Qual o crime cometido por Pedro? (Valor: 1,25)

Fundamente a sua resposta.

PADRÃO DE RESPOSTA

Pedro comente o crime de receptação, nos termos do art. 180, caput do

Código Penal. Para a caracterização do delito em apreço, faz-se necessário que o

agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em seu proveito ou em proveito

alheio, sabendo que se trata de produto proveniente de crime.

No caso em análise, Pedro, sabendo da vontade de Fernando em

subtrair os objetos, resolve ajudá-lo após a consumação do delito de furto, ocultando

os objetos, além de retirar parte deles para si, já que possuía interesse em receber

parte dos objetos oriundos do furto.

Ressalte-se que, no caso concreto, não há que se falar em furto, pois o

agente não ajudou na subtração da res furtiva, apenas ocultado o objeto sabendo ser

este produto de crime, incorrendo, assim, no delito previsto no art. 180 do Código

Penal.

04. Júnior, a fim de dificultar eventual investigação, depositou vários cheques de terceiros, recebidos como produto de concussão da qual participou, em contas-correntes de três empresas de sua propriedade, com o objetivo de ocultar a origem dos valores provenientes aos quais esperava ter acesso.

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Diante das informações, tipifique, caso seja possível, a conduta praticada por Júnior ao ocultar a origem dos valores, fundamentando nos dispositivos legais pertinentes ao caso. (Valor: 1,25)

PADRÃO DE RESPOSTA

Júnior cometeu o crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º,

caput da Lei 9.613/98, pois ocultou a origem de valor proveniente de infração penal.

O delito de lavagem de capital é caracterizado pelo conduta de

buscar dissimular, ocultar ou iludir de forma total ou parcial a origem espúria de

capitais e seus respectivos proventos.

Destaque-se que é irrelevante a natureza ou a modalidade de

crime antecedente que gerou o capital objeto da lavagem, bastando que este referido

capital seja oriundo de crime ou contravenção.

Trata-se de crime doloso, onde é necessário que o agente saiba ou

lhe seja razoável presumir que o capital é proveniente de conduta ilícita, punido com

pena de reclusão de 03 a 10 anos e multa.