06 Crimes Ambientais (Lei nº 9.605-98)

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CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9605/98) Parte Geral (art.2 a 28) Parte Especial (art. 29 e seguintes). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA FÍSICA O diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, responderão por crime ambiental, mediante os seguintes requisitos: a) Saiba da existência do crime (tenha ciência da conduta criminosa). b) Possa agir para impedir o resultado. Obs. Sem esses 2 requisitos , ele não pode ser responsável pela omissão , respondendo por responsabilidade penal objetiva sem dolo ou culpa. DENÚNCIA GENÉRICA (HC 86879 STF) É aquela que inclui gerente, diretor, etc... Apenas por ele ostentar essa qualidade, mas não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Ela é INEPTA, deve ser rejeitada (pois impede o exercício do contraditório e ampla defesa). Obs. Denúncia genérica é diferente de denúncia geral. (STJ RHC 24515 DF, RHC 22593 SP - 2008) Denúncia Geral - Narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados (Matéria de prova). Denúncia Genérica - Denúncia que não diz qual foi o comportamento criminoso praticado por um dos denunciados. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA – Há 3 correntes, sendo que não há atualmente uma corrente majoritária. 1ª Corrente Miguel Reale jr A CF 88 não prevê a responsabilidade Penal da pessoa jurídica. 1° Argumento - A correta interpretação do art. 225 §3° CF, leva a conclusão de que não está prevista a responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2° Argumento - O princípio da personalidade da pena (art. 5 XLV CF) impede a responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2ª Corrente Rogério Grecco, LFG, Delmanto, Zaffaroni Pessoa Jurídica não pode cometer crimes (Societas Dellinquere non potest). Teoria da ficção Jurídica (Savigny/Feuerbach) - As pessoa jurídicas são entes fictícios, irreais desprovidas de consciência e vontade próprias, logo não podem cometer atos tipicamente humanos como as condutas criminosas. 1° Argumento - As pessoas jurídicas não têm capacidade de conduta, pois não tem vontade e finalidade, logo não atuam com dolo ou culpa. Portanto punir penalmente significa responsabilidade penal objetiva. E isso é vedado no direito penal. 2° Argumento - Pessoas jurídicas não agem com culpabilidade. Logo não podem sofrer penas. 3° Argumento - As penas ainda que pudessem ser aplicadas as pessoas jurídicas, não cumprem nenhuma finalidade em relação às pessoas jurídicas. Pois são incapazes de assimilar uma sanção penal. Sob a perspectiva dessa corrente, o art. 225 §3° CF, que prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas, é uma norma constitucional não auto-aplicável. Depende de regulamentação infraconstitucional. A criação de uma teoria do crime da pena e de institutos processuais próprios e compatíveis com a natureza fictícias das pessoas jurídicas.

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CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9605/98) Parte Geral (art.2 a 28) Parte Especial (art. 29 e seguintes). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA FÍSICA O diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, responderão por crime ambiental, mediante os seguintes requisitos: a) Saiba da existência do crime (tenha ciência da conduta criminosa). b) Possa agir para impedir o resultado. Obs. Sem esses 2 requisitos , ele não pode ser responsável pela omissão , respondendo por responsabilidade penal objetiva sem dolo ou culpa. DENÚNCIA GENÉRICA (HC 86879 STF) É aquela que inclui gerente, diretor, etc... Apenas por ele ostentar essa qualidade, mas não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Ela é INEPTA, deve ser rejeitada (pois impede o exercício do contraditório e ampla defesa). Obs. Denúncia genérica é diferente de denúncia geral. (STJ RHC 24515 DF, RHC 22593 SP - 2008) Denúncia Geral - Narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados (Matéria de prova). Denúncia Genérica - Denúncia que não diz qual foi o comportamento criminoso praticado por um dos denunciados. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA – Há 3 correntes, sendo que não há atualmente uma corrente majoritária.

1ª Corrente Miguel Reale jr

A CF 88 não prevê a responsabilidade Penal da pessoa jurídica. 1° Argumento - A correta interpretação do art. 225 §3° CF, leva a conclusão de que não está prevista a responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2° Argumento - O princípio da personalidade da pena (art. 5 XLV CF) impede a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

2ª Corrente Rogério Grecco, LFG, Delmanto, Zaffaroni

Pessoa Jurídica não pode cometer crimes (Societas Dellinquere non potest).

Teoria da ficção Jurídica (Savigny/Feuerbach) - As pessoa jurídicas são entes fictícios,

irreais desprovidas de consciência e vontade próprias, logo não podem cometer atos

tipicamente humanos como as condutas criminosas.

1° Argumento - As pessoas jurídicas não têm capacidade de conduta, pois não tem

vontade e finalidade, logo não atuam com dolo ou culpa. Portanto punir penalmente

significa responsabilidade penal objetiva. E isso é vedado no direito penal.

2° Argumento - Pessoas jurídicas não agem com culpabilidade. Logo não podem sofrer

penas.

3° Argumento - As penas ainda que pudessem ser aplicadas as pessoas jurídicas, não

cumprem nenhuma finalidade em relação às pessoas jurídicas. Pois são incapazes de

assimilar uma sanção penal.

Sob a perspectiva dessa corrente, o art. 225 §3° CF, que prevê a responsabilidade das

pessoas jurídicas, é uma norma constitucional não auto-aplicável. Depende de

regulamentação infraconstitucional. A criação de uma teoria do crime da pena e de

institutos processuais próprios e compatíveis com a natureza fictícias das pessoas

jurídicas.

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3ª Corrente Paulo Machado, Herman Benjamin, Damásio, Sérgio Schecaira

As pessoas jurídicas cometem crimes (Societas Delinquere Potest). Teoria da Realidade ou Personalidade Real de OTTO GIERKE - Pessoas jurídicas são

entes reais, com capacidade e vontade próprias, distintas das pessoas físicas que as

compõem. Logo elas podem cometer crimes e sofrer penas. Quanto à culpabilidade,

essas pessoas sofrem a culpabilidade social - STJ (culpa coletiva). A empresa seria um

centro autônomo de emanações de decisões, logo podendo sofrer responsabilidade

penal.

O art. 225 §3° CF, prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, e o art. 3 da lei

ambiental também prevê a responsabilidade penal.

- Não ocorre violação ao princípio da personalidade da pena, porque a responsabilidade

penal recai sobre o autor do crime que é a pessoa jurídica.

DA APLICAÇÃO DA PENA

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Atenuam a PENA I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Agravam a PENA, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária;

g) em período de defeso à fauna; n) mediante fraude ou abuso de confiança;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

h) em domingos ou feriados; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

i) à noite; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

j) em épocas de seca ou inundações; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

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REQUISITOS LEGAIS PARA RESPONSABILIDADE PENAL - Decisão de representante legal ou do órgão colegiado da pessoa jurídica. + - Infração praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Jurisprudência - O STF ainda não se manifestou. O STJ admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que

junto com as pessoas físicas responsáveis pela infração (Não admitem denúncia isolada - RESP 889528 SC-2008).

Sistema da Dupla Imputação ou Imputações Paralelas (art 3°§ único, Lei ambiental) - Pelo mesmo crime podem ser

denunciadas pessoa jurídica e pessoa física ou só pessoa física. (Responsabilidade Penal por Empréstimo)

Obs. Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes culposos - Prevalece a admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, inclusive em crimes culposos. Desde que haja uma decisão culposa do seu representante legal ou órgão colegiado e um nexo causal entre a decisão e o resultado culposo. Ex. Gerente da empresa para diminuir custos, não instala um aparelho adequado para escoamento dos poluentes. Isso

causa um acidente que polui o rio.

RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO Nem a CF, nem a lei ambiental especificam qual é a pessoa jurídica que pode ser punida, logo há 2 correntes: 1- Pessoa Jurídica de direito público pode ser responsabilizada penalmente, pois se não há previsão nem na CF e nem na lei ambiental, logo não cabe ao intérprete distinguir (Nucci, Paulo Machado, LFG). 2 - Não é possível responsabilidade penal de pessoa Jurídica de direito público, pois o Estado não pode punir a si mesmo, pois já tem o monopólio do direito público. (Ligeiramente Prevalente na doutrina) - As 2 penas possíveis de serem aplicadas as pessoas jurídicas, são inviáveis em relação as pessoa jurídicas de direito público (Multa e restritiva de direito). A multa recairia sobre os próprios cidadãos e as penas restritivas de direito são inúteis, pois já é função do poder público prestar serviços sociais (Milaret, Gilberto Freitas). Obs. Não é possível aplicar a desconsideração da pessoa jurídica para efeitos de responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência da responsabilidade penal (art. 5 XLV CF). TEORIA DA PENA NOS CRIMES AMBIENTAIS O juiz aplica a pena em 3 etapas:

1- Juiz fixa a quantidade da pena, utilizando o critério trifásico.

Pena Base (art. 6, Lei ambiental e 59 CP, supletivamente)

Gravidade do Fato Antecedentes Ambientais (Bom ou Mau)

Motivos da Infração Situação Econômica do infrator (se Multa)

Conseqüências para a saúde pública e meio ambiente

Agravantes e Atenuantes genéricas (art. 14 e 15 lei ambiental)

Atenuantes - A reparação do dano seja antes ou depois do recebimento da denuncia É SEMPRE ATENUANTE nos crimes ambientais. - Colaborar com as autoridades (Delação premiada Ambiental). Agravante - Reincidência (somente se for específica em crime Ambiental). Obs. A reincidência específica, não exige que seja crime da lei ambiental. Tem que ser de

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natureza ambiental.

Aplica as causas de aumento e diminuição de pena (lei ambiental e CP). Ex. Tentativa

2- Fixa o regime inicial de cumprimento dessa pena. - Somente se o condenado for pessoa física. - Aplica-se inteiramente o código penal. 3- Verifica a possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou concessão de sursis. - Somente se for pessoa física.

Requisitos

Restritivas de direitos das pessoas físicas

L.Ambiental C.Penal

1- Crime Culposo ou Doloso (pena inferior a 4 anos) 2 - Circunstâncias judiciais Favoráveis. Obs. Na lei ambiental, as penas restritivas de direito tem 2 características (autonomia e substitutividade - art 7 caput). Obs. A restritiva de direitos tem a mesma duração da pena de prisão substituída (P.único do art.7). Exceto a pena de interdição temporária de direitos.

1- Crime Culposo ou Doloso (pena igual ou inferior a 4 anos) 2- Idem 3- Sem violência ou grave ameaça a pessoa. 4 - Não reincidente em crime doloso

Espécies de restritivas de direitos

1- prestação de serviços à comunidade (art.9). Em locais ambientais 2 - Interdição temporária de direitos (art 10). 5 anos nos crimes dolosos e 3 anos nos crimes culposos. 3- Suspensão parcial ou total de atividades (art. 11) - Quando em desacordo com as normas penais 4- Prestação Pecuniária (art.12) - 1 a 360 salários mínimos à vítima Obs. Se o beneficiário aceitar, essa prestação em dinheiro pode ser substituída por prestação de outra natureza (serviços, material de construção). 5 - Recolhimento Domiciliar -

1- 46 §2° - 2- 47, I a IV 3- Não existe. 4- art.45, p 1. As vitima ou sucessores. 5 - Limitação de fim de semana (recolher durante 5 hs por fim de semana em casa do albergado)

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Obs. A prestação pecuniária se não for paga PODE SER CONVERTIDA em PRISÃO (Só não pode a MULTA). Porque é espécie de pena restritiva de direitos.

Restritivas de direitos das pessoas Jurídicas

L.A

1 - Multa. 2 - Restritivas de direitos. 3 - Prestação de serviços a comunidade. Obs. As penas restritivas de direitos das pessoas jurídicas não são substitutivas de prisão, são penas principais. Obs. As penas restritivas de direitos das pessoas jurídicas não têm a mesma duração da pena de prisão, pois não as substituem.

Espécies de restritivas de direitos

A pena de proibição de contratar com o poder público ou receber subsídios, subvenções ou doações tem a duração de até 10 anos, seja crime doloso ou culposo (art. 22 III e P 3).

SURSIS NOS CRIMES AMBIENTAIS SURSIS - Suspensão condicional da execução da pena.

CP LA

Sursis Simples (77CP)

Condenações até 2 anos Condenações até 3 anos

Sursis Especial (78 p 2 CP)

Condenações até 2 anos, fica submetido as condições do art. 78 p 2, a,b,c.

Condenações até 3 anos, fica sujeito a condições referentes à proteção do meio ambiente.

Sursis Etário Sursis Humanitário (77 P 2 CP)

IGUAL

Obs. Só tem direito ao SURSIS ESPECIAL quem fez reparação do dano (comprovada somente por laudo de reparação ambiental), salvo impossibilidade de fazê-lo e tem circunstancias judiciais favoráveis. PENA DE MULTA NOS CRIMES AMBIENTAIS - A multa é calculada de acordo com o código penal (10 a 360 dias multa). E a cada dia multa é aplicado o valor de 1/30

a 5 vezes o salário mínimo. Esse valor ainda pode ser triplicado tendo em vista o valor da vantagem econômica

auferida com o crime.

Obs. No código penal o juiz pode triplicar a pena máxima, mas levando em conta a situação econômica do infrator.

PERÍCIAS NOS CRIMES AMBIENTAIS E PROVA EMPRESTADA - A perícia ambiental, além de constatar a materialidade delitiva deve se possível, fixar o valor do prejuízo causado pelo crime ambiental. Esse valor apontado no laudo serve para 2 coisas: 1 - Cálculo de Fiança. 2 - Cálculo da Multa Penal (Situação econômica do infrator + Valor do prejuízo causado pelo crime). Prova Emprestada

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Perícia Inquérito Civil

Processo Penal, instaurando-se o contraditório (Diferido), ou seja, abrir vistas para as partes se manifestarem sobre os laudos.

Ação Civil

Obs. Se a perícia pode ser feita novamente no processo penal, ela deve ser feita.

Obs. A pericia feito na ação civil só pode ser emprestada ao processo penal, se as partes forem as mesmas, ou se a parte

contra a qual será utilizada a prova, tenha participado dela na ação civil.

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA AMBIENTAL

- Não é requisito obrigatório da sentença.

- Juiz tem que fixar valor mínimo (título Líquido e Certo exigível)

- Em qualquer sentença condenatória o Juiz pode fixar valor de prejuízo na sentença.

Obs. Quanto ao restante do valor do prejuízo, a sentença será liquidada no juízo cível.

LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA PESSOA JURÍDICA

- Aplicável exclusivamente à pessoa jurídica.

- Apenas à pessoa jurídica que tenha como atividade principal a prática de atividades criminosas ambientais. Ex.

Madeireira clandestina.

- Gera a extinção da pessoa jurídica, pois todo o seu patrimônio será considerado instrumento de crime e

conseqüentemente perdido para o Fundo Penitenciário Nacional.

Aplicação da Liquidação - se essa sanção pressupõe EM sentença penal

- O juiz penal não pode aplicar essa pena, se ela não foi expressamente requerida na denúncia. Ela poderá ser aplicada

em uma ação própria civil proposta pelo MP.

CONFISCO DE INSTRUMENTOS DE CRIMES AMBIENTAIS

Art. 91 II a CP Somente se o objeto, por si só, for ILÍCITO

Art.25 p 4 Lei ambiental

Permite o confisco de qualquer instrumento de crime ambiental, seja LÍCITO ou ILÍCITO. CAPEZ

Obs. A jurisprudência diz: o objeto só deve ser apreendido quando for usualmente utilizado na prática de crime ambiental. (TRF 2 região) Ex - Motosserra da madeireira clandestina. INTERROGATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA Nucci - Preposto ou gerente da empresa que tenha conhecimento do fato, aplicando-se por analogia o art. 843 p 1 da CLT. - A partir de 2003, o interrogatório passou a ser um meio de defesa. O gestor da empresa que tenha interesse na defesa

da PJ.

- HC em favor de pessoa Jurídica - STF - Não cabe HC em favor de pessoa jurídica (HC 92921 BA). A medida cabível é o

MS.

COMPETÊNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS

STF/STJ - Regra geral de competência

Em regra, quem julga crime ambiental é Justiça Estadual.

A Justiça Federal só julga CA quando houver interesse direto e especifico da União.

Se o interesse for indireto e genérico da União, será Justiça Estadual.

Obs. A proteção do Meio Ambiente é de competência comum do MEUDF.

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Obs. Se durante a ação, surgirem interesse da União que não havia no início da ação, desloca-se a competência para a

Justiça Federal.

Ex. O crime foi cometido em Itajaí - SC. Durante a ação essa área foi incorporada ao parque nacional da serra de Itajaí

(União) - (STJ 88013 - Conflito de competência).

CRIMES COMETIDOS EM ÁREAS FISCALIZADAS PELO IBAMA OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO FEDERAL

- O fato de a área ser fiscalizada por órgão federal, por si só, não fixa a competência da União. O interesse da União é

indireto e genérico. Aplicam-se também para crimes de preservação permanente e áreas de cerrado.

- Crime cometido em rio estadual, interestadual e mar territorial

- Contravenção Ambiental que atinja interesse da União - Justiça Estadual

- Rio estadual - Justiça Estadual, mesmo que tenha sido uma pesca ilegal com petrechos proibidos em decreto do poder

federal (STJ).

- Rio Interestadual e Mar territorial - São bens da União, então será Justiça Federal.

- Tráfico Internacional de animais - Justiça Federal.

CRIME DE LIBERAÇÃO ILEGAL DE OGM (TRANSGÊNICOS) NO MEIO AMBIENTE

Art. 27 da lei 11105/05 - STJ decidiu que é Justiça Federal.

AÇÃO PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS

- Todos os crimes são de APP INCONDICIONADA.

- Cabe ação privada subsidiária da pública, se houver vítima determinada.

TRANSAÇÃO PENAL

- Somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art.

74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. É requisito para o cabimento da TRANSAÇÃO.

- Essa prévia composição de dano ambiental não significa a efetiva reparação do dano, mas o compromisso de reparar.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Cabível para todos os crimes com pena mínima não superior a 1 ano

Segue a regra geral (Doutrina) - Scaranzzi Fernandes, Cezar Roberto Bittencourt, Delmanto...

Lei 9099 art. 89 I Lei 9605 art. 28

Prazo máximo de 2 a 4 anos A extinção da punibilidade se dá por LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE

REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, salvo se o dano for irreparável.

Se não houve reparação completa, O juiz prorroga a suspensão do

processo por mais 5 anos e suspende a prescrição.

Ao fim dos 5 anos o juiz manda fazer novo laudo.

1- Se houve reparação , dar-se- à a extinção,

2- Não houve reparação, o Juiz revoga a suspensão e retoma o processo,

3- Ou prorroga a suspensão por mais 5 anos.

PRAZO MÁXIMO DA SUSPENSÃO - 14 ANOS (4 + 5 +5).

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CRIMES AMBIENTAIS EM ESPÉCIE - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância (TRF). - É possível o princípio da insignificância (STJ).

TRÁFICO INTERNACIONAL DE PELES E COUROS

- Só será crime se exportar para o EXTERIOR.

Objeto Material - Somente PELES e COUROS de anfíbios e répteis “IN NATURA”.

Elemento Normativo - Sem autorização da autoridade competente.

MAUS TRATOS CONTRAS ANIMAIS

Condutas - Abuso (trabalhos excessivos), maus ratos, ferir e mutilar (Todos os animais).

Brigas de galo, vaquejada e farra do boi - o STF declarou que são vedadas essas práticas.

Rodeios - Se o RODEIO for realizado de acordo com a lei 10519/02 com as normas será exercício regular de direito.

Obs. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou

capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de

Fauna - Conj. de animais terrestres e aquáticos que vivem em uma determinada região.

- Todos os crimes contra a Fauna foram tacitamente revogados pela lei ambiental.

- Competência para julgamento - Segue a regra geral.

- Bem Jurídico protegido - Somente a fauna silvestre. Não protege animais

domésticos ou domesticados.

- Objeto Material - Espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória.

- Condutas - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar (inclusive em circo, quando

não autorizado).

- Consumação - Se dá com a prática de qualquer das condutas do tipo.

- Tentativa - É possível.

- Guarda Doméstica e Perdão Judicial - Se não for considerada em extinção, pode

o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Obs. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies

nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo

ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,

ou águas jurisdicionais brasileiras.

Obs. Se o caçador mata o animal com arma ilegal será concurso material.

Obs. Os moradores de áreas rurais que necessitem da arma para caça de

subsistência, devem obter o porte de caçador junto a PF (10826-03).

Obs. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça

profissional (Proibida no Brasil).

Obs. Não se aplica aos atos de pesca as disposições deste artigo.

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aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da

flora.

Figuras equiparadas - art 34 par. Único.

CAUSAS DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE NOS CRIMES CONTRA A FAUNA

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e

expressamente autorizado pela autoridade competente;

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Floresta - Grandes extensões de terra coberta por ARVORE DE GRANDE PORTE, não incluem vegetações rasteiras

(RE783652 STJ).

Floresta de Preservação Permanente - Espécie do gênero “área de preservação permanente”. As florestas das

nascentes de rios também são de preservação permanente e ainda as florestas situadas em áreas indígenas.

Florestas Artificiais - Produtos de reflorestamento - Podem ser declaradas como áreas de preservação permanente.

Obs. Cortar árvores em florestas de preservação permanente (sem permissão) configura crime.

- O elemento subjetivo será o DOLO e a CULPA.

Flora

É a totalidade das espécies

vegetais de uma

determinada região, sem

qualquer expressão de

importância individual.

Compreende também as

algas e fitoplanctons

marinhos flutuantes.

- Todos os crimes contra a Fauna foram tacitamente revogados pela lei

ambiental.

- Competência para julgamento - Segue a regra geral.

- Bem Jurídico protegido - Somente a fauna silvestre. Não protege animais

domésticos ou domesticados.

- Objeto Material - Espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota

migratória.

- Condutas - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar (inclusive em circo,

quando não autorizado).

- Consumação - Se dá com a prática de qualquer das condutas do tipo.

- Tentativa - É possível.

- Guarda Doméstica e Perdão Judicial - Se não for considerada em extinção,

pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Obs. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies

nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham

todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território

brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Obs. Se o caçador mata o animal com arma ilegal será concurso material.

Obs. Os moradores de áreas rurais que necessitem da arma para caça de

subsistência, devem obter o porte de caçador junto a PF (10826-03).

Obs. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça

profissional (Proibida no Brasil).

Obs. Não se aplica aos atos de pesca as disposições deste artigo.

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INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência; VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

II - multa simples; VII - embargo de obra ou atividade;

III - multa diária; VIII - demolição de obra;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da

fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos

ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização do produto; XI - restritiva de direitos.