Legislação Penal - Concurseria...A Lei n. 9.605/98 traz, alémdos crimes ambientais, tambémas...

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Legislação Penal Crimes ambientais Crimes de preconceito Terrorismo Tortura Direito Penal

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Legislação Penal• Crimes ambientais• Crimes de

preconceito• Terrorismo• Tortura

Dir

eito

Pen

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A Lei n. 9.605/98 traz, além dos crimes ambientais, também as infrações administrativas.

Bem jurídico protegido: meio ambiente (art. 225 da CF)

Possibilidade de responsabilizar pessoa jurídica

por crime ambiental: art. 3° e art. 225 da CF. Como fazer? Dupla imputação!

Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98

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Penas para as pessoas jurídicas (art. 21): multa; restritivas de direitos (suspensão das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o poder público; prestação de serviços à comunidade (custeio de programas ambientais, projetos de recuperação de áreas, etc).

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Atenuantes dos crimes ambientais (art.14): baixo grau de instrução / escolaridade; arrepen-dimento, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa dadegradação ambiental causada; comunicaçãoprévia do perigo iminente de degradação ambien-tal; colaboração com agentes ambientais.

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Agravantes dos crimes ambientais (art. 15):

I- reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

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d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de UC ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou assentamentos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite; público no exercício de suas funções.

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j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

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p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário no exercício de suas funções.

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Benefícios da Lei 9.099/95 (TP e SCP): cabem para muitos crimes ambientais, mas dependem da reparação do dano, salvo em caso de comprovada impossibilidade (arts. 27 e 28).

Ação penal é pública incondicionada.

Competência é, em regra, da JE. JF nos casos do art. 109 da CF. Crimes contra fauna JE.

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Art 29: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena- detenção de seis meses a um ano, e multa.- Crime de ação múltipla.

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§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

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III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, [...]

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[...] bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

- O inciso III destina-se a evitar comércio ilegal.

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Art 29: § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.

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Art 32: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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- Sujeito ativo: qualquer pessoa- Crime doloso.- Pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorre a

morte do animal.

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Art 38-A: Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlâantica ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

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Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único: Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

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- Sujeito ativo: qualquer pessoa- Crime doloso ou culposo com pena

diminuída.- Estágios da vegetação: Resolução

237/CONAMA.

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Primária: sem ou com mínima interferência do homem.

Secundária: resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ação do homem ou causas naturais

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- Lei que tutela a dignidade humana e o direito à igualdade.

- Arts. 3º a 14. Crimes comuns. Hipóteses de discriminação e devem ser interpretados juntocom o art. 1º: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Crimes de Preconceito – Lei n. 7.716/89

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Art 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Crimes de Preconceito – Lei n. 7.716/89

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Pena - reclusão de um a três anos e multa.- Crime doloso, com a intenção de

menosprezar.- Crime formal - Ação penal pública

incondicionada- Injúria qualificada (racial) X Crime de racismo

(intenção do agente)

Crimes de Preconceito – Lei n. 7.716/89

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Diploma legal recente. CF faz menção ao terrorismoArt 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, [...]

Terrorismo – Lei n. 13.260/2016

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[...] quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Terrorismo – Lei n. 13.260/2016

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Art 2º: §1º São atos de terrorismo:I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Terrorismo – Lei n. 13.260/2016

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IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde [...]

Terrorismo – Lei n. 13.260/2016

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[...] funcionem serviços públicos essenciais, insta-lações de geração ou transmissão de energia, insta-lações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições ban-cárias e sua rede de atendimento;V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções da ameaça ou da violência.

Terrorismo – Lei n. 13.260/2016

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- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.- Sujeito passivo: Estado e coletividade.- Consumação com a realização da conduta típica:

crime formal.- Tentativa: Realizar atos preparatórios com o

propósito inequívoco de consumar tal delito Pena diminuída de ¼ até ½ (art. 5º)

Terrorismo – Lei n. 13.260/2016

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- Se a tentativa consistir na constituição, integração de uma organização terrorista crime autônomo do art. 3º. Pena de 5 a 8 anos.

- Se a conduta for a de financiamento de organizações terroristas ou pessoa terrorista crime do art. 6º. Pena de 15 a 30 anos.

Todos os crimes são hediondos, inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia e indulto.

Terrorismo – Lei n. 13.260/2016

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Art 1º: Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura prova);

Tortura – Lei n. 9.455/97

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b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura p/ prática de crime);

c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura discriminatória). X art. 20 da Lei 7.716/89

- Proteção da incolumidade física e mental das pessoas. - Crime comum. Se cometido por agente público aumento de pena (§ 4º).

Tortura – Lei n. 9.455/97

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II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura castigo)- Crime próprio que se consuma com o intenso

sofrimento. Tortura castigo X maus tratos (art. 136 do CP).

Tortura – Lei n. 9.455/97

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§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (tortura do preso)

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Tortura – Lei n. 9.455/97

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- Pena é de 02 a 08 anos. Se resultar lesão grave ou gravíssima: 04 a 10 anos; se resultar morte: 8 a 16 anos.

- Previsão de regime fechado para início de cumprimento de pena. Decisão do STF. Inconstitucionalidade. Não pode ser automático.

Tortura – Lei n. 9.455/97

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preconceito• Terrorismo• Tortura

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