INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS · Art. 73 da Lei No. 9.605/98. ... fundos estaduais ou...

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UBIRACY ARAÚJO 1 INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS Decreto-lei No. 289/67 Portaria No. 267/88 - IBDF Constituição Federal Lei No. 7.735/8 Lei No. 9.605/98 Decreto No. 3.179/99 Sugestões

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UBIRACY ARAÚJO1

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

Decreto-lei No. 289/67 Portaria No. 267/88 -

IBDF Constituição Federal Lei No. 7.735/8 Lei No. 9.605/98 Decreto No. 3.179/99 Sugestões

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Normas Anteriores à Constituição Federal de 1988

Decreto Lei No. 289/67 Cria o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento

Florestal - IBDF. Autoriza o IBDF a editar Portaria fixando as

infrações e penalidades ambientais. Portaria No. 267/88 - IBDF

Fixa as Infraçoes Administratiavs relativas à fauna e à flora.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 225, § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 25 - Atos das Disposições Constitucionais

Transitórias Ficam revogados, a partir de cento e oitenta

dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

................ II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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Lei No. 7.735/89

Cria o IBAMA, com a fusão dos seguintes órgãos:

Secretária Especial de Meio Ambiente - SEMA Instituto Brasileiro de Desenvolvimetno Florestal

- IBDF Superintendência da Borracha - SUDHEVEA Superintendência da Pesca - SUDEPE

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DECISÕES DOS TRIBUNAIS “ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. CONTRAVENÇÃO. 1. A delegação de competência prevista no Decreto-lei nº 289/67

perdeu a eficácia jurídica com a edição da Emenda Constitucional nº 11/78 (art. 3º), não tendo sido recepcionada pelo art. 25 do ADCT da Constituição de 1988.

2. A Portaria nº 267/88 – IBDF viola o princípio da reserva legal, por isso que somente a lei pode descrever infração e impor penalidade.

3. A aplicação de multa decorrente de contravenção penal cabe ao Poder Judiciário.”

TRF 1a. Região. REO nº 1997.39.00.011371-8/PA, Rel. Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, DJ de 16/03/01, p. 138.

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DECISÕES DOS TRIBUNAIS

- Auto de infração fundamentado na Portaria 267/88-IBDF, contrária ao principio da reserva legal, pois apenas a lei, em sentido formal, se presta para estabelecer deveres e obrigações aos particulares.

- Precedentes da eg. 3ª Turma: AC 54591-CE, julgada em 10.11.94.

- Remessa oficial. MP nº 1.561/96, convertida na Lei nº 9.469 de 10.07.97, art.10.

- Apelação e remessa não providas. Apelação Cível nº 116261-AL, pub. no DJ de 20.10.97.

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DECISÕES DOS TRIBUNAIS Administrativo. IBAMA. Infração. Aplicação de multa. 1 - São inválidos os atos normativos provenientes de

decretos-leis ou neles fundados, que não se encontram albergados pela exceção constante do artigo 25 do ADCT.

2 - Reveste-se de ilegalidade a Portaria do lBAMA, fruto de delegação de competência contida em decreto-lei não abrigado pelo Congresso Nacional.

3 - Só a lei, em sentido formal e material, pode descrever infração e impor sanções.

4 - Recurso improvido. STJ - Recurso Especial nº 120285/97, 1ª Turma,

publicado no DJ de 01.09.1997.

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Projeto de Lei de Infrações Administrativas Ambientais Em 1991 a Casa Civil da Presidência da

República encaminha ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a fixar as infrações administrativas ambientais.

6 anos após a remessa o mesmo é aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado.

O Senado cria Comissão de Juristas que decide elencar além das sanções administrativas as cíveis e criminais.

A Lei No. 9.605 é publicada no DOU em 13.02.1998.

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LEI 9.605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão

responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

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LEI 9.605/98 – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativaambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

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LEI 9.605/98 – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 70. § 1º. da Lei Nº. 9.605/98. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

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LEI 9.605/98 – MODALIDADES DE SANÇÕES Art. 72. As infrações administrativas são

punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e

subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

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LEI 9.605/98 – MODALIDADES DE SANÇÕES

V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do

produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de

atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos

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MULTA SIMPLES A multa simples será aplicada sempre que o

agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido

praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. (art. 72, § 3o.)

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LEI 9.605/98 – VALORES DAS MULTAS

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

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LEI 9.605/98 – VALORES DAS MULTAS

Art. 74 - Lei No. 9.605/98* A multa terá por base a unidade,

hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

*O Decreto No. 3.179/99, traz idêntica redação no seu artigo 4o.

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PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o

auto de infração, contados da data da ciência da autuação trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,

contados da data da sua lavratura,apresentada ou não a defesa ou impugnação

vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação

cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação

Artigo 71 da Lei No. 9.605/98

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DECRETO No. 3.179/99 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES

COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna Seção II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora Seção III - Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações

Ambientais Seção IV - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o

Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Seção V - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra

a Administração Ambiental CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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GESTÃO CONCORRENTE

Art. 76 da Lei Nº.

9.605/98. O pagamento

de multa imposta pelos

Estados, Municípios,

Distrito Federal ou

Territórios substitui a

multa federal na mesma

hipótese de incidência.

Art. 8º. do Decreto Nº. 3.179/99. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

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DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 73 da Lei No. 9.605/98. Os valores arrecadados em

pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei No. 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 3º. do Decreto Nº. 3.179/99. Reverterão ao Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.

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ADEQUAÇÃO DE MULTAS

Art. 7o. do Dec. No. 3.179/99 A autoridade competente deve, de ofício ou

mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior (gravidade dos fatos, antecedentes do infrator, situação econômica do infrator).

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS

As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

Artigo 60 do Decreto No. 3.179/99

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS § 1o  A correção do dano de que trata este artigo

será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2o  A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3o  Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.

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REINCIDÊNCIA Art. 10 do Decreto No. 3.179/99 Constitui reincidência a prática de nova

infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos: classificada como:

I – específica: cometimento de infração da mesma natureza (triplica o valor); ou

II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa (dobra o valor).

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SUGESTÕES Fixação clara para a imposição da multa simples,

eliminando-se a expressão “por negligência ou dolo”, contida no artigo 72, § 3o. da Lei de Crimes Ambientais (no. 9.605/98) e no artigo 2o., § 3o. do Decreto No. 3.179/99, pois fere a previsão de Responsabilidade Civil Objetiva, constante do artigo 14 da Lei da PNMA e o Princípio da Vedação de Retrocesso (efeito cliquet – os direitos fundamentais uma vez reconhecidos, devem ser ampliados e nunca reduzidos).

Autonomia dos fiscais para aplicação de multa simples ou diária independentemente de o infrator ter sido advertido.

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MUITO OBRIGADO.

Contato:[email protected]