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Direito Internacional Público28_04_2015
Direito internacional penal
Crimes internacionais
- Genocídio (raça/etnia + matar): Etimologicamente, significa a
destruição de certos grupos humanos. Este é considerado o crime mais
grave que alguém pode cometer. Tem um lado sinistro uma vez que há uma
despersonalização da vítima, ou seja, não se mata a pessoa A, B ou C por
serem determinadas pessoas mas sim por esta pertencer ao grupo que foi
selecionado como alvo. A convenção de 1948 tem uma definição de
genocídio completa. Diz também que este pode ser cometido tanto em
tempo de guerra como em tempo de paz. Em terceiro lugar diz que o
genocídio para além de envolver a responsabilidade criminal dos indivíduos
que em concreto praticaram as infrações constitutivas do crime, envolvem
também a responsabilidade internacional do estado cujo autoridades
politicas ou militares tenham estado por de trás da prática deste crime.
Conclui-se que o genocídio é um crime que é insuscetível de ser praticado
como ato esporádico ou isolado. Ele implica sempre a participação da
hierarquia politica e militar de um estado. É um crime que está fora do
alcance de um individuo. Ele envolve meios que os indivíduos por si sós não
dispõem.
Esta convenção de 1948 tinha duas debilidades: não contemplava no seu
âmbito de proteção os grupos políticos nem tao pouco o genocídio cultural.
Apenas previa genocídio físico; por outro lado não previa mecanismos
sancionatórios eficazes para a punição deste crime.
Segundo o artigo 6º do Estatuto de Roma, quanto ao elemento objetivo
estão em causa neste crime grupos nacionais, étnicos, rácicos ou religiosos.
Isto porque adere-se a estes grupos desde nascença. Argumenta-se aqui
que as pessoas podem mudar de grupo.
- Infrações que podem constituir o crime de genocídio:
1. Homicídio de membros de um grupo
2. Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo
3. Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para
provocar a sua destruição física total ou parcial. (ex.: disseminação
de vírus)
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4. Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do
grupo (Ex: medidas de esterilização forçada).
5. Transferência à força de crianças do grupo para outro grupo. (ex.: na
Jugoslávia matava-se todos os homens de um determinado grupo).
- Elemento subjetivo do crime (o que é preciso acontecer para ser
acusado)
Deve praticar com dolo (intenção) uma das infrações que podem constituir
o crime de genocídio. Além disso tem de haver uma necessária presença de
um dolo específico, uma intenção criminal agravada, ou seja, é preciso que
o agente tenha atuado com o propósito de destruir o grupo em todo ou em
parte. É isto que torna o genocídio o um crime bastante difícil de provar
uma vez que é preciso provar o seu “propósito de destruir o grupo em todo
ou em parte”. Este dolo específico pode ser demonstrado segundo o
contexto em que o crime foi cometido.
O genocídio só pode ser cometido com dolo direto ou com dolo necessário.
Porém, não é possível cometer genocídio com dolo eventual ou por
negligência.
Para haver genocídio tem de existir um “número” significativo de vítimas.
Claro que uma pessoa pode ser condenada apenas por uma infração desde
que tenha feito com o dolo específico e com um elevado número de vítimas.
Pode haver ainda a seleção de elementos mais destacados de um grupo.
Por exemplo, se visar os dirigentes políticos, não se exige que tenha de
haver um número elevado de vítimas uma vez que estes já são reduzidos.
É também admissível que o genocídio ocorra numa área delimitada. Desde
que os autores do crime tenham encarado o segmento como um segmento
autónomo.
- Crimes contra a humanidade
Podemos defini-los como atrocidades que são aplicadas contra
determinados segmentos da população civil de forma sistemática ou em
larga escala/generalizada. Tal como o genocídio aplicasse a tempos de paz
ou de guerra.
Qualquer que seja a posição do acusado na cadeia de comando. Ou seja,
pode ser uma pessoa do topo da cadeia militar ou em lugares mais baixos.
Direito Internacional Público28_04_2015
Aplica-se independentemente da nacionalidade. As vítimas podem ser da
mesma nacionalidade do autor ou de diferente.
Não necessita de ser praticado com intenção discriminatória. Com exceção
da perseguição e do Apartheid.
Tal como o genocídio, os crimes contra a humanidade não podem ser casos
individuais. Pressupõe então o envolvimento de uma grande organização
criminosa ou por altos dirigentes. São então praticados sob o comando ou
pelo menos com tolerância e complacência das autoridades de um estado
ou de uma grande organização criminosa. Isto porque se pressupõe a
utilização de aparatos que os indivíduos por eles próprios não tem acesso.
São então praticados no quadro/contexto de uma ação ou política estadual.
*Ataque em larga escala significa um ataque que pressupõe como
consequência um número elevado de vítimas. Pode advir de uma ou várias
ações em simultâneo independentemente do lugar. Podem ainda ser
atrocidades de forma sistemática (obedecem a um padrão – de forma
metódica e planeada). Ainda assim, uma ação de larga escala
necessariamente há de estar por de trás de um grande planeamento. Assim
não há grande diferença entre um ataque de larga escala e de uma taque
sistemático. Ainda assim, distingue-se que o ataque sistemático tem de ser
planeado/patrocinado pelas autoridades do estado na respetiva
consumação. Já no ataque em larga escala poderá bastar-se com a mera
omissão/inação por parte do estado (ex.: caso de Timor Leste).
Certo é que alguém só pode ser condenado por crime contra a humanidade
se realmente tiver atuado num determinado contexto.
- Ações eventualmente constitutivas de crimes contra a humanidade
1. Homicídio
2. Extermínio
3. Escravidão
4. Deportação/transferência à força
5. Prisão, tortura, desaparecimento forçado…
6. Apartheid
7. Outros atos de natureza semelhante;
- Elemento subjetivo dos crimes contra a humanidade
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É necessário que o autor pratique com dolo. É preciso ainda que o agente
quando pratica uma dessas infrações esteja ciente de que elas se inscrevem
num contexto mais vasto, o contexto de um ataque generalizado ou
sistemático contra a população civil. Ou seja, ele tem de ter a consciência
de que a ação que estava em curso fazia parte de um ataque em larga
escala.
Por isso, o crime contra a humanidade tem de específico o elemento
político ou contextual. É necessário que o agente tenha consciência disso
quando pratica o crime.
Os crimes contra a humanidade, implica que exista uma ação
discriminatória. Pois para se “escolher” determinado grupo tem de haver
uma intenção discriminatória. Porém, daqui não sucede que desta medida
seja implicada uma demonstração da ação discriminatória do autor para a
acusação. A não ser que o ataque tenha sido em perseguição ou em crimes
de Apartheid pois estes implicam à “nascença” uma intenção
discriminatória.
Duas ou três decisões jurisprudenciais vieram considerar desnecessário o
elemento político ou contextual. Ao mesmo tempo havia quem dissesse que
estes elementos não era dispensáveis.
- Crimes de Guerra – enviar para o pedro
Crimes praticados durante um conflito armado. Ao contrário dos crimes
contra a humanidade, os crimes de guerra só podem ser praticados durante
um conflito armado. Inicialmente intendia-se que os crimes de guerra só
poderiam ser praticados durante conflitos internacionais. Atualmente
aceita-se que também pode acontecer durante conflitos não internacionais
(dentro das fronteiras de um estado).
Os crimes de guerra constituem violações graves de direito internacional
humanitário. Designa-se hoje o direito internacional humanitário o
tradicional “direito dos conflitos armados internacionais”. Este tinha dois
ramos, direito da Aia e o direito de Genebra. O direito da Aia (isto porque
tem a ver com as convecções celebradas lá) codifica os meios e métodos de
fazer a guerra. Há limitações impostas quanto aos alvos que são atingidos,
quanto ao armamento utilizado, e às pessoas que são atacadas. Portanto, o
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direito da Aia procura limitar a amplitude da guerra. Procura introduzir
“temperamenta”.
O outro ramo, o Direito de Genebra – antigo Direito internacional
Humanitário, procura limitar a violência nas pessoas, nas vítimas dos
conflitos armados. Este esta codificado nas quatro convenções de Genebra
de 1949 e respetivos protocolos adicionais. Este direito procura humanizar
a guerra, limitar os seus efeitos nas vítimas dos conflitos armados
internacionais. Nas mulheres, crianças, doentes, náufragos, feridos,
prisioneiros de guerra, etc. Estes dois direitos fundiram-se num só, o
Direito Internacional Humanitário. Por esta razão os crimes de guerra
constituem violações graves ao direito internacional humanitário. Estes são
praticados por alguém ligado a um dos lados do conflito contra um neutral.
- Infrações que constituem crimes de guerra
Há uma lista muito extensa de infrações que podem constituir crimes de
guerra. É exemplo:
1. Homicídio doloso
2. Tortura
3. Ato de causar sofrimento
4. Apropriação de bens em larga escala não justificadas
5. Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou outra pessoa de
ter um julgamento justo
6. Atacar intencionalmente a população civil que não participem nas
hostilidades
7. Atacar bens civis
Portanto, qualquer uma destas ações praticadas com dolo, à exceção da
perseguição e do Apartheid, será um crime de guerra. A razão por que o
artigo 8º tem uma extensão tao grande é porque alguns destes crimes de
guerra estão previstos em convenções internacionais e outros resultam de
direito internacional costumeiro. No estatuto de Roma, estão ambas
previstas. Daí a lista tão extensa de infrações que constituem crimes de
guerra.
- Há porem que distinguir genocídio e crimes internacionais de crimes de
guerra
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Desde logo os dois primeiros podem ser praticados em tempos de guerra
ou de paz e os crimes de guerra apenas durante os conflitos armados.
Inicialmente dizia-se que nos dois primeiros a nacionalidade dos autores e
vítimas podiam ter a mesma nacionalidade ou diferente nacionalidade.
Uma vez que nestes dois casos podem ser causados pelo estado aos
nacionais. Porém, os crimes de guerra tinham como característica a
nacionalidade das vítimas e do autor serem sempre diferentes. Só que, os
crimes de guerra hoje também podem ser praticados em conflitos armados
não internacionais, logo, a nacionalidade do autor e da vítima pode ser a
mesma. *quando praticados em conflitos internos. Assim esta diferença
deixa de ser válida.
- Genocídio vs. Crimes contra a humanidade
No genocídio, são cinco as infracções. Os crimes contra a humanidade podem materializar-se em onze infracções.
A diferença reside no elemento subjectivo. No genocídio, exige-se que o agente actue com dolo e que tenha intenção criminal agravada. Nos crimes contra a humanidade não se exige isso.
Por outro lado, nos crimes contra a humanidade é preciso que o agente tenha tido conhecimento que a sua infracção se insere num ataque em larga escala contra a população civil. Para o genocídio não se exige esse conhecimento.
No genocídio, exige-se a intenção criminal agravada e nos crimes contra a humanidade exige-se somente para duas das onze infracções (perseguição e apartheid). Desta forma, estes não seriam crimes contra a humanidade.
A intenção genocida é impossível de provar quando baseada na confissão; só se pode deduzir através do contexto em que actua o agente.
- Crimes de guerra vs. Crimes contra a humanidade e Genocídio
Os últimos podem ser praticados em contextos de guerra ou paz, enquanto os de guerra só podem surgir em tempos de guerra.
Os crimes de guerra podem ser cometidos a título de infracções isoladas, esporádicas, fortuitas, já os últimos não o podem ser (inserem-se num contexto mais amplo).