03_Critérios e Valores de referência_AR

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Formador: Eng. Susana Marques Maio 2012

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Formador: Eng. Susana Marques

Maio 2012

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 3

No final desta unidade os participantes deverão ser capazes de:

Conhecer os fatores de riscos possíveis de serem medidos;

Recorrer às diversas fontes de consulta para obter os critérios e valores de referência para os diversos parâmetros ambientais.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 4

Fatores risco mensuráveis,

Agentes químicos,

Ruído,

Vibrações,

Iluminação,

Fontes de consulta: critérios e valores de referência.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 5

»Possuem valores de referência com os quais se podem comparar,

» São fatores de risco mensuráveis aqueles que:

• Possuem valores limite de exposição (VLE) – Ex: ruído,

• Possuem valores de referência de exposição (reconhecidos internacionalmente) – Ex: níveis de iluminação

» Exigem a medição de parâmetros ambientais, recorrendo a métodos específicos,

» Fatores de risco associados à Higiene do Trabalho.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 6

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 7

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 8

Os produtos químicos são designados por PERIGOSOS quando apresentam riscos para o homem ou o ambiente devido às suas características fisico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

Apresentam-se na forma de:

Substância - Um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição.

Mistura - Uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias.

Ex: acetona, álcool etílico, tricloroetileno, óxido de chumbo, etc.

Ex: tintas, vernizes, colas, diluentes, desengordurante, etc.(Decreto-lei nº 98/2010)*

* Regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 9

Qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, inclusivamente sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado.

Agente químico

Agente químico perigoso

a) Qualquer agente químico classificado como substância ou preparação perigosa.

b) Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios de classificação como perigoso, possa originar riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou se apresenta no local de trabalho, incluindo qualquer agente químico sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido neste diploma.

(Decreto-lei nº 24/2012)*

(Decreto-lei nº 24/2012)*

*Prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 10

As substâncias perigosas representam, para a saúde dos trabalhadores, um risco potencial, em todos os sectores da atividade.

O seu efeito traduz-se em doenças profissionais tais como: asma, dermatites, cancro, danos em fetos ou futuras gerações e uma quantidade de outros efeitos negativos para a saúde e bem-estar dos trabalhadores.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 12

POEIRAS FIBRAS

Partículas sólidas esferoidais, suspensas no ar, resultantes de processos mecânicos (Ex. vento levantando a poeira) ou processos físicos de manuseamento e desagregação de materiais (Ex. lixagem). Diâmetro entre 1 e 75 μm.Inferiores a 5 μm ficam retidas nos pulmões.

Ex: Argila, cimento, carvão, madeira

Partículas aciculares alongadas de natureza animal, vegetal, mineral ou química, provenientes da desagregação mecânica e cuja relação comprimento/largura é superior a 5:1.Atualmente só se consideram como pneumoconióticas (também designadas fibrogénicas) as fibras que possuem um comprimento superior a 5 μ e Ø inferior a 3 μ.

Ex: Fibra de vidro, lã de vidro• sílica cristalina (silicose)• amianto (asbestose).

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 13

FUMOS

Suspensão no ar de partículas esféricas (Ø<1 a 0,1μ), procedentes de uma combustão incompleta (smoke), ou resultante da sublimação de vapores, geralmente depois da volatilização a altas temperaturas de metais fundidos (fumes).

Ex: Fumos metálicos: Óxidos metálicos (ZnO, CuO, FeO)Fumos não metálicos: asfalto, carvão

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 14

AEROSSÓIS NEBLINAS (fog)

Partículas líquidas (gotículas) suspensas no ar com origem, por Ex., na dispersão mecânica de um líquido (atomização, pulverização, ebulição, etc.) (Ø<100μ).

Suspensão no ar de gotículas líquidas visíveis e produzidas por condensação de vapor ou por dispersão mecânica de líquidos (atomização) (Ø de 0,01 a 10μ).

Ex: Aplicação de fitofarmacêuticos, pintura com pistola

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 15

GASES VAPORES

Substâncias que se encontram, nas condições normais de pressão e temperatura, na forma gasosa - a 25ºC e 760 mm Hg de pressão (1 Bar)

Ex: Monóxido de carbono

Formas voláteis de substâncias que se encontram no estado líquido nas temperaturas ambientais (25ºC, 760 mm Hg).

Ex: ácido acético, acetato de etilo, vapor de mercúrio, gasolina, diesel, benzeno, tolueno, xileno, formaldeído (formol), éteres, ciclohexano, clorofórmio, metanol

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 16

Principais vias de entrada ou de penetração, dos tóxicos no organismohumano:

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 17

Vias de penetração:

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» Regulamento europeu (CE) 1272/2008 para a classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

» Entrou em vigor a 20 de Janeiro de 2009;

» Adota o GHS (Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos).

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 19

PERIGOS PARA A SAÚDE:

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 20

PERIGOS PARA A SAÚDE:

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PERIGOS FÍSICOS:

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 22

PERIGOS FÍSICOS:

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 23

PERIGOS PARA O MEIO AMBIENTE:

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 24

Decreto-Lei n.º 24/2012de 6 de Fevereiro

Consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde

devido à exposição a agentes químicos no trabalho

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 25

» O empregador deve avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos no local de trabalho;

» Se a verificação referida revelar a existência de agentes químicos perigosos, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desses agentes;

» A avaliação de riscos deve ser registada e devidamente justificada em suporte de papel ou digital.

» Se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com agentes químicos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, a avaliação pode conter uma justificação do empregador.

(artigo 7º, Decreto-Lei nº 24/2012)

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 26

» A avaliação de riscos é atualizada quando:

a) Se verifiquem alterações significativas que a possam desatualizar;

b) Seja ultrapassado o valor limite de exposição profissional obrigatório ou o valor limite biológico;

c) O resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.

(artigo 7º, Decreto-Lei nº 24/2012)

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 27

A avaliação da exposição dos trabalhadores a produtos químicos é feita com base na concentração desses produtos, no ar por eles inalado.

Campo de aplicação – todos os locais de trabalho onde se verifique a libertação de Substâncias Perigosas nocivas,

resultantes dos processos de trabalho.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 28

Métodos diretos:

Utilizam equipamentos que dão resposta imediata sobre o nível de contaminação do ar

◦ Aparelhos de leitura direta

◦ Tubos colorimétricos

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 29

Métodos que requerem análises laboratoriais:

◦ Suportes sólidos de colheita de amostras

◦ Suportes líquidos

◦ Filtros

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VLE – Valores Limites de Exposição – Concentração de agentesquímicos à qual se considera que praticamente todos ostrabalhadores possam estar expostos, dia após dia, sem efeitosadversos para a saúde.

Concentração média ponderadapara um dia de 8 horas e umasemana de 40 horas, à qual seconsidera que praticamente todosos trabalhadores possam estarexpostos, dia após dia, semefeitos adversos para a saúde.

VLE-MP – Valor limite de exposição média ponderada

VLE-CD – Valor limite de exposição curta duração

Concentração à qual se considera que praticamente todos os trabalhadores possam estar repetidamente expostos por curtos períodos de tempo, desde que o valor de VLE-MP não seja excedido; período de tempo de 15 minutos e não devem ocorrer mais do que 4 vezes por dia.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 31

Expressão dos VLE:

» As concentrações das partículas - mg/m³.

» No caso do amianto - n.º de fibras/cm³.

» As concentrações dos gases dos vapores: mg/m³ e em ppm (volume por volume de ar).

A correspondência entre os valores expressos nas duas unidades de medida, é dada, a 25°C e a 750mmHg (condições de referência)

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OSHA - Occupational Safety and Health Administration

» Com a intenção de se tomarem ações preventivas face adeterminados valores de concentrações (C) obtidas num dado dia, aOSHA define um nível de ação cujo valor é metade do VLE.

» Considera-se que um trabalhador está exposto quando o nível deconcentração da exposição for igual ou superior ao nível de ação.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 35

Do ponto de vista fisiológico, o ruído será todo o fenómeno acústico que produz uma sensação auditiva desagradável ou

incomodativa.

O ruído é um som incomodativo, desconfortável e , frequentemente, nocivo para o homem.

O ruído constitui uma causa de incómodo para o trabalho, um obstáculo às comunicações verbais e sonoras, podendo provocar fadiga geral e, em casos extremos, trauma auditivo e alterações

fisiológicas extra-auditivas.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 36

Nível de Pressão Sonora (Lp)

É expresso em decibéis (dB);

Corresponde à mais pequena variação de pressão sonora que um ouvido humano pode distinguir, em condições normais de audição.

A escala varia entre 0 dB (limiar da audição) e 130 dB (limiar da dor).

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 38

Ruídos contínuos:

São aqueles cuja variação de nível de intensidade sonora é muito pequena em função do tempo.

São ruídos característicos de motores eléctricos, chuva, ventiladores, etc.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 39

Ruídos flutuantes/intermitentes:

São aqueles que apresentam grandes variações de nível em função do tempo.

São geradores desse tipo de ruído os trabalhos manuais, o trânsito de veículos, etc. São os ruídos mais comuns nos sons diários

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 40

Ruídos impulsivos:

Apresentam altos níveis de intensidade sonora, num intervalo de tempo muito pequeno.

São os ruídos provenientes de explosões e impactos. São ruídos característicos de operações de martelagem e de rebitagem ou um tiro de pistola.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 41

Efeitos fisiológicos:

TODOS OS ÓRGÃOS, DESDE O TÍMPANO ATÉ AO CÉREBRO,

SÃO AFECTADOS A PARTIR DOS 70 dB.

Efeitos auditivos – PERDA DE AUDIÇÃO

Efeitos extra-auditivos

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 42

Efeitos funcionais:

Perturbações da concentração e da percepção auditiva;

Distúrbios de humor: irritação, insatisfação, etc.

Stresse: fadiga, agressividade, dores de cabeça, stresse crónico, depressão, etc.

Em certos tipos de actividades o ruído poderá influenciar de forma negativa a produtividade e a qualidade do produto.

A irritabilidade e a fadiga geral que o ruído pode provocar são factores directamente ligados à ocorrência de acidentes de

trabalho.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 43

Tempo de exposição -Quanto mais longo, maior o risco.

Distância da fonte de ruído -quanto mais próximo o trabalhador estiverda fonte geradora de ruído, maior é o perigo.

Tipo de ruído -Contínuo, flutuante, impulsivo.

Sensibilidade individual -Varia com a idade e de indivíduo para indivíduos.

Danos na audição -Lesões já existentes no aparelho auditivo.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 44

Existem várias razões pelas quais se procede à medição do ruído, sendo as mais frequentes:

Determinar se os níveis sonoros são susceptíveis de provocar dano auditivo ou deterioração de ambiente;

Determinar a radiação sonora de um equipamento;

Obter dados para diagnóstico (por exemplo: planos para a redução de ruído)

Estas medições obedecem a legislação e normas que indicam o modo de as efectuar e o tipo de aparelhagem a utilizar.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 45

O aparelho que geralmente se utiliza na medição do nível de ruído é o SONÓMETRO.

Medem o nível de pressão acústica num determinado local e momento e dispõem de uma rede de curvas de ponderação (A,B,C e D) sujeitas a normas técnicas específicas.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 46

Nas medições de campo sãotambém utilizados os DOSÍMETROS.

Os dosímetros são aparelhosde bolso que, em casos de exposição

a ruído muito variável, permitemuma aplicação pessoal e respectiva

determinação da dose de ruído a quefoi exposto.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 47

Decreto-lei nº 182/2006de 6 de Setembro

Prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 48

Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposiçãoao ruído, o empregador deve avaliar e, se necessário, medir osníveis de ruído a que os trabalhadores se encontram expostos.

A medição do nível do ruído é sempre realizada:

a) Por uma entidade acreditada;b) Por um técnico superior de higiene e segurança do trabalho

ou por um técnico de higiene e segurança do trabalho que possua certificado de aptidão profissional válido e formação específica em matéria de métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho.

(nº 1, artigo 4º, DL 182/2006)

(nº 8, artigo 4º, DL 182/2006)

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 49

Valores de acção superior e inferior:

Os níveis de exposição diária ou semanal ou os níveis de pressão sonora de pico que em caso de ultrapassagem implicam a tomada de medidas preventivas adequadas à redução do risco para a segurança dos trabalhadores.

Valores limite de exposição:

O nível de exposição diária ou semanal ou o nível da pressão sonora de pico que não deve ser ultrapassado.

(artigo 2º, DL 182/2006)

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 50

Valores de exposição e valores-limite de exposição ao ruído (nº1, artigo 3º, DL 182/2006):

Valores de exposição inferiores que desencadeiam a necessidade de acção

LEX, 8h = 80 dB(A) eLcpico = 135 db (C)

Valores de exposição superiores que desencadeiam a necessidade de acção

LEX, 8h = 85 dB(A) eLcpico = 137 db (C)

Valores limite de exposiçãoLEX, 8h = 87 dB(A) eLcpico = 140 db (C)

- Exposição pessoal diária ao ruído (LEX, 8h): nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, calculado para um período normal de trabalho diário de oito horas, que abrange todos os ruídos presentes no local de trabalho, incluindo o ruído impulsivo, expresso em dB(A).- Nível de pressão sonora de pico (LCpico): valor máximo da pressão sonora instantânea, ponderado C, expresso em dB(C).

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 51

Exposição pessoal diária ao ruído (LEX, 8h):

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 52

Responsabilidades do empregador:

LEX, 8h 80 dB(A) e LEX, 8h < 85 dB(A) (Limite inferior ultrapassado)

Avaliação dos riscos regularmente actualizada, sempre que haja alterações significativas;Protectores auriculares individuais colocados à disposição dos trabalhadores;Vigilância da saúde através da realização de exame audiométrico de dois em dois anos.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 53

Responsabilidades do empregador:

LEX, 8h 85 dB(A) e LEX, 8h < 87 dB(A) (Limite superior ultrapassado)

Avaliação dos riscos com uma periodicidade mínima anual;Delineamento e aplicação de um conjunto de medidas técnicas e/ou organizacionais visando a redução da exposição;Sinalização da obrigatoriedade da utilização de protetores auditivos individuais, de acordo com a legislação de sinalização de segurança em vigor;Assegura a utilização pelos trabalhadores de protetores auditivos individuais;Vigilância da saúde através da verificação anual da função auditiva e da realização de exame audiométrico.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 54

Responsabilidades do empregador:

LEX, 8h 87 dB(A)(Limite de exposição ultrapassado)

Adopção de medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite de exposição;Identificação das causas da ultrapassagem dos valores limite de exposição;Correcção das medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a repetição da exposição.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 55

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 56

As vibrações são agentes físicos nocivos produzidos por certasmáquinas, equipamentos e ferramentas vibrantes, que actuam por transmissão de energia mecânica, emitindo oscilações com

amplitudes perceptíveis pelos seres humanos.

As vibrações encontram-se presentes em quase todas as actividades: construção e obras públicas, indústrias extractivas,

exploração florestal, fundições e transportes.

Vibração mecânica é um movimento oscilatório de um corpo em torno do seu ponto de equilíbrio.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 57

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 58

Uma vibração pode ser caracterizada por duas grandezas:

Amplitude - normalmente expressa pela aceleração - m/s2

Frequência - expressa em Hertz - Hz

A vibração é um movimento oscilatório em torno de um ponto de equilíbrio ou de referência.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 59

Como se transmitem?

A TODO O CORPO HUMANO (CORPO INTEIRO)

Trabalhos com empilhadores, camiões…

APENAS A UMA PARTE DO CORPO

Membros superiores e coluna vertebral, no trabalho com ferramentas eléctricas e pneumáticas que operam por rotação ou percussão...

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 60

O ser humano apercebe-se das vibrações numa gama de frequência que vai dos 0,1 Hz aos 1000 Hz.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 61

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 62

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 63

Decreto-lei nº 46/2006de 6 de Setembro

Regulamenta a prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos

devidos a vibrações

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 64

Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações a que os trabalhadores se encontram expostos.

A medição do nível de vibrações mecânicas deve ser realizada por entidade acreditada.

A medição deve ser feita de acordo com os anexos I e II do DL nº 46/2006.

A avaliação dos riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 65

Valor de acção de exposição – O valor da exposição pessoal diária, calculado num período de referência de oito horas, expresso em m/s2, que, uma vez ultrapassado, implica a tomada de medidas preventivas adequadas.

Valores limite de exposição – O valor limite da exposição pessoal diária, calculado num período de referência de oito horas, expresso em m/s2, que não deve ser ultrapassado.

Valores de acção e valores limite

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 66

Para as vibrações transmitidas ao sistema mão-braço:

Valor limite de exposição - 5 m/s2

Valor de acção de exposição – 2,5 m/s2

Valores de acção e valores limite

Para as vibrações transmitidas ao corpo inteiro:

Valor limite de exposição – 1,15 m/s2

Valor de acção de exposição – 0,5 m/s2

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 67

Esquematicamente, um Acelerómetro é constituído por um invólucro fixado de maneira adequada sobre o objecto vibrante e por uma massa suspensa móvel em relação ao invólucro.

Quando esta se põe em movimento, a inércia da massa induz um movimento relativo que permite medir a aceleração.

ACELERÓMETRO

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 68

Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores de acção foram ultrapassados, o empregador deve aplicar um conjunto de medidas técnicas e organizacionais (artigo 6º).

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 69

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 70

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 71

A medição do nível de iluminação em Lux, é

efectuada por um aparelho fotométrico, o luxímetro.

Iluminância (ou nível de iluminação):

Densidade de fluxo luminoso incidente num ponto (lux).

Reposta-se à quantidade de luz necessária para executar convenientemente uma tarefa.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 72

ISO 8995 -1:2002 - Avaliação das condições de iluminância nos locais de trabalho.

EN 12464-1:2011 - Luz e iluminação - Iluminação dos locais de trabalho. Parte 1: locais de trabalho interiores.

EN 12464-2:2011 - Luz e iluminação - Iluminação dos locais de trabalho. Parte 2: locais de trabalho ao ar livre.

Medição dos níveis de iluminação e comparação com normas internacionais

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 73

Valores médios de iluminância recomendados para zonas de escritórios (EN 12464-1):

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 74

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 75

Legislação:

Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de Fevereiro - Consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho.

Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de Novembro - Regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 76

Normas:

NP 1796:2007 – Segurança e saúde do Trabalhador – Valores limites de exposição profissional a agentes químicos existentes no ar dos locais de trabalho.

EN 1540:2011 – Atmosferas dos Locais de Trabalho -Terminologia

NP EN 481:2004 - Atmosferas dos locais de trabalho. Definição do tamanho das frações para medição das partículas em suspensão no ar.

NP EN 482:2008 - Atmosferas dos locais de trabalho. Requisitos gerais do desempenho dos procedimentos de medição dos agentes químicos.

NP 2266:1986 - Higiene e segurança no trabalho. Colheitas de ar para análise de partículas sólidas e líquidas nos locais de trabalho. Método por filtração.

NP 2199:1986 - Higiene e segurança no trabalho. Técnicas de colheitas de ar para análise de gases e vapores nos ambientes dos locais de trabalho.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 77

Boas práticas

The National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH): http://www.cdc.gov/niosh/

Bases de dados de características físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas:

European chemical Substances Information System (ESIS): http://esis.jrc.ec.europa.eu/

eChemPortal (The Global Portal to Information on Chemical Substances): http://www.echemportal.org

Agency for Toxic Substances and Disease Registry (ATSDR): http://www.atsdr.cdc.gov/

International Programme on Chemical Safety (IPCS): http://www.who.int/ipcs/

Toxicology data Network (Toxnet): http://toxnet.nlm.nih.gov/

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 78

Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril - Proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Portaria n.º 405/98, de 11 de Julho - Aprova a classificação dos agentes biológicos

Portaria n.º 1036/98, de 15 de Dezembro - Altera a lista dos agentes biológicos classificados para efeitos da prevenção de riscos profissionais, aprovada pela Portaria n.º 405/98, de 11 de Julho

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 79

Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro - Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 80

Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de Fevereiro - Prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações).

NP 2041:1986 – Acústica. Higiene e segurança no trabalho. Limites de exposição do sistema braço-mão às vibrações.

ISO 2631-1:1997 - Avaliação de exposição humana a vibrações globais do corpo

ISO 2631-2:2003 - Vibrações contínuas induzidas por choques e edifícios (1 a 80Hz)

ISO 5349:2001 (partes 1 e 2) - Vibrações mecânicas, guia para a medição e avaliação da exposição humana às vibrações transmitidas pela mão.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 81

ISO 7243:1989 - Avaliação do Stress Térmico em ambiente quente (Índice WBGT)

EN ISO 7730:2005 - Conforto térmico PPD-PMV

Avaliação das condições ambientais e comparação com normas internacionais

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 82

ISO 8995 -1:2002 - Avaliação das condições de iluminância nos locais de trabalho.

EN 12464-1:2011 - Luz e iluminação - Iluminação dos locais de trabalho. Parte 1: locais de trabalho interiores.

EN 12464-2:2011 - Luz e iluminação - Iluminação dos locais de trabalho. Parte 2: locais de trabalho ao ar livre.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS 83

Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro - Estabelece normas e diretivas de proteção contra as radiações ionizantes

Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril - Estabelece a regulamentação das normas e diretivas de proteção contra as radiações ionizantes

Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho - Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de proteção, e transpõe para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes

Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de Novembro - Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes