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PROJETO UTI 60 HORAS - OAB PRIMEIRA FASE – VII EXAME DE ORDEM

Direito Ambiental

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40 DICAS DE DIREITO AMBIENTAL PARA O EXAME DA OAB

MEIO AMBIENTE: DEFINIÇÃO E ESPÉCIES 01- No Brasil, coube à Lei 6.938/81, que aprovou a Política Nacional do Meio Ambiente, positivar o conceito de meio ambiente, assim considerado “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3º, inciso I), sendo considerados recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (artigo 3º, inciso V). 02- São espécies de meio ambiente o natural (formado pelos elementos com vida (bióticos) ou sem vida (abióticos) da natureza, que existem independentemente da intervenção humana, a exemplo da fauna, da flora, das águas, do solo, do ar e dos recursos minerais), o cultural (composto por bens materiais ou imateriais criados pelo homem, desde que integrem o patrimônio cultural, por serem portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, com valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico, a exemplo de uma casa tombada, do acarajé e da capoeira), o artificial (formado por bens tangíveis ou intangíveis de criação humana, mas que não compõem o patrimônio cultural, a exemplo de uma casa recém construída ou de um novo automóvel) e o laboral (previsto no artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal, é composto por todos os bens que são utilizados para o exercício digno e seguro de atividade laboral remunerada pelo trabalhador, como os equipamentos de proteção individual e coletiva disponibilizados pela empresa, sendo respeitado quando são cumpridas as normas de segurança e medicina do trabalho). NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE 03- De acordo com o artigo 23, incisos III, IV, VI, VII e XI, da Constituição Federal,é competência

material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a ser regulamentada por lei complementar: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. - Finalmente o Congresso Nacional aprovou uma lei complementar para regular as competências ambientais comuns entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme determina o artigo 23, parágrafo único, da Constituição. - Trata-se da Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011. - Deveras, a Lei Complementar 140/2011 fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do capute do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. - No exercício das suas competências administrativas comuns na esfera ambiental, as entidades políticas deverão observar os seguintes objetivos fundamentais: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a

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evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 04- Na forma do artigo 30, incisos VIII e IX, da Constituição Federal, foram previstas competências ambientais específicas para os entes municipais, consistentes na promoção, no que couber, do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 05 - Em regra, todas as pessoas políticas terão competência para legislar sobre o meio ambiente. Nesse sentido, na forma do artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Já a competência legiferante municipal não está prevista no artigo 24, da Lei Maior, e sim no artigo 30, incisos I e II, vez que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 06- De acordo com a cabeça do o artigo 225, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito fundamental de 3ª geração e imaterial), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público

e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 07- A Constituição Federal (artigo 225, §1º) cominou deveres ambientais ao Poder Público para efetivar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a exemplo de: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 08- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (artigo 225, § 2º, da Constituição). As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas (artigo 225, § 6º, da Constituição). 09- Na forma do artigo 216, da Constituição, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio

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cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. PRINCÍPIOS AMBIENTAIS 10- O Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica. Volta-se ao risco certo, conhecido ou concreto, pois o órgão ambiental licenciador já conhece a existência, natureza e extensão dos impactos ambientais causados por determinada atividade, já vastamente estudada pela ciência ambiental. Por outro lado, o Princípio da Precaução é o da dúvida científica. Trabalha com risco incerto, desconhecido ou abstrato. Normalmente é invocado em grandes polêmicas, onde são criadas novas atividades econômicas fruto do desenvolvimento tecnológico, quando não se sabe ao certo quais os danos ambientais a serem causados pelo projeto e sua intensidade. Se no Direito Penal existe o in dubio pro reo, no Direito Ambiental há o in dubio pro natura ou salute, em aplicação ao Princípio da Precaução. Conforme pontificado no princípio 15 da Declaração do Rio em 1992, “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental”. 11- Para o Princípio do Desenvolvimento Sustentável,o desenvolvimento econômico não poderá ocorrer a todo custo, tendo em vista que o planeta Terra não tem uma capacidade ilimitada de suportar a poluição. É o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. É possível afirmar que implicitamente a Constituição Federal de 1988 recepcionou este princípio no seu artigo 225 e principalmente no artigo 170. É que a Ordem Econômica, que se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem como princípio a Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento

diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, não sendo exagero intitulá-la de Ordem Econômica Ambiental. 12- O Princípio do Poluidor-pagador defende que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas, a exemplo do dever de reparar os danos ambientais. Para o Princípio do Usuário-pagador, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização, sendo mais amplo que o Princípio do Poluidor-pagador. Já o Princípio do Protetor-recebedor prega que as pessoas que protegem o meio ambiente devem ser incentivadas pelo Estado e pela sociedade, pois estão prestando serviços em prol de toda a coletividade.São ainda outros princípios que informam o Direito Ambiental: Cooperação entre os Povos, Participação Comunitária ou Cidadã, Obrigatoriedade da Proteção Ambiental, Limite ou Controle, Informação, Pacto Intergeracional ou Equidade, Função Socioambiental da Propriedade e Proibição do Retrocesso Ambiental. POLÍTICA NACIONAL E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 13- A Lei 6.938/81 aprovou no Brasil a Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Compete ao SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambienteimplementar a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo formado por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O SISNAMA tem a seguinte composição:

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I – órgão superior: o Conselho de Governo; II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); III – órgão central: o Ministério do Meio Ambiente (MMA, antiga Secretaria de Meio Ambiente)); IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); V - órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais e distritais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI – órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. 14- Nos termos do artigo 9º, da Lei 6.938/81, são instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII –

instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. LICENCIAMENTO E ESTUDOS AMBIENTAIS 15- O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que objetiva controlar a poluição. De acordo com o artigo 10, da Lei 6.938/81, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. De acordo com o artigo 1º, inciso I, da Resolução CONAMA 237/97, o licenciamento ambiental é definido como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 16- Na forma do o artigo 1º, inciso II, da Resolução CONAMA 237/9, a licença ambiental é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 17- São três as espécies de licença ambiental: Licença Prévia (LP) - concedida na fase

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preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 18- Os estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco (artigo 1º, inciso III, da Resolução CONAMA 237/97).O EPIA (estudo prévio de impacto ambiental) ou EIA (estudo de impacto ambiental) é uma espécie de estudo ambiental com previsão constitucional, sendo vinculado o ato administrativo do órgão ambiental que determina a sua elaboração ou que o dispensa. Consoante o artigo 225, §1º, inciso IV, da Lei Maior, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. O EIA ou EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, correndo por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais são responsáveis pelas informações

apresentadas, sujeitando-se solidariamente às sanções administrativas, civis e penais. 19- Além do EIA, que goza de previsão constitucional, há ainda o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), que é previsto no artigo 9º, da Resolução CONAMA 01/1986. Trata-se de documento conexo ao EIA que contém as suas conclusões, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, em linguagem acessível à população, pois é dotado de publicidade. É possível que seja designada audiência pública para o debate do RIMA pela comunidade a ser afetada pelo empreendimento, que tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido relatório, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, consoante previsto no artigo 1º, da Resolução CONAMA 09/1987. Assim, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 20- Determina o artigo 225, §1º, inciso III, da Constituição, que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Os espaços territoriais ambientais mais importantes são as áreas de preservação permanente (artigos 2º e 3º, da Lei 4.771/65 – Código Florestal), a reserva legal (artigo 16, da Lei 4.771/65) e as unidades de conservação (Lei 9.985/2000). A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto

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ao uso dos recursos naturais, nos termos do artigo 225, 4º, da Constituição. 21- De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso II, da Lei 4.7771/65 (Código Florestal), a área de preservação permanente - APP é a “área protegida nos termos dos artigos 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito do Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água (variando de 30 a 500m); ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura e nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. 22- Em regra, não será possível a exploração de vegetação situada em APP. Excepcionalmente, nos termos do artigo 4º, do Código Florestal, a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, dependendo de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente. 23- De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 4.771/65 (Código Florestal), reserva legal é a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.

O percentual mínimo a que corresponderá à reserva legal variará de acordo com o Bioma e a região do Brasil, nos termos do artigo 16, da Lei 4.771/65, podendo ser assim sintetizado: A) No mínimo de 80%, nas propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal; B) No mínimo de 35%, nas propriedades rurais localizadas em área de cerrado na Amazônia Legal; C) No mínimo de 20%, nas demais formas de vegetação em outras regiões do Brasil. 24- Em regra, a vegetação situada em área de reserva legal não poderá ser suprimida. Contudo, será possível uma exploração que atenda a sustentabilidade, utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, que se opera através de um corte seletivo de árvores com o objetivo de manter a perenidade dos recursos naturais. 25- As unidades de conservação também são espaços territoriais ambientais especialmente protegidos pelo Poder Público, sendo reguladas pela Lei 9.985/2000, que instituiu o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais (e do Distrito Federal) e municipais. Nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 9.985/00, considera-se unidade de conservação “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”, podendo ser instituídas por todas as pessoas políticas. 26- As unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público, ou seja, por lei ou decreto. Entretanto, mesmo que nascida por decreto, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. É que a Constituição Federal (artigo 225, §1º, III) diz que a alteração e a supressão de um espaço territorial especialmente protegido apenas será permitido através de lei. São ressupostos para a instituição de uma unidade de conservação a

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realização prévia de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. 27- As unidades de conservação são divididas em dois grandes grupos: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. Nas unidades de proteção integral o objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, salvo raras exceções. É o grupo em que há uma maior proteção, sendo ideal para áreas ambientais intocáveis em razão do seu elevado valor natural, a exemplo do Parque Nacional de Fernando de Noronha. 28- São cincoas unidades de conservação de proteção integral: estação ecológica (tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas); reserva biológica (tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais); parque nacional (tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico); monumento natural (tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica) e refúgio da vida silvestre (tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória). 29- Já nas unidades de conservação de uso sustentável o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Logo, o regime protetivo é menor, pois é possível a utilização direta dos recursos naturais, desde que

de maneira sustentável, observado o regime jurídico de cada categoria. São sete as unidades de conservação de uso sustentável: área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva da fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e a reserva particular do patrimônio natural. 30- A área de proteção ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Já a área de relevante interesse ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. 31- A floresta nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Já a reserva extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. 32- A reserva da fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

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A reserva de desenvolvimento sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. A reserva particular do patrimônio natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. 33- As unidades de conservação deverão dispor de um plano de manejo, que pode ser considerado como a lei interna da unidade de conservação, pois define todo o seu regime jurídico. Legalmente, é definido como o “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”. De efeito, são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. 34- As unidades de conservação deverão possuir uma zona de amortecimento, assim considerada o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, que será delimitada no ato de criação da unidade ou posteriormente no plano de manejo. Entretanto, conforme previsão expressa do artigo 25, da Lei 9.985/2000, apenas a área de proteção ambiental (APA) e a reserva particular do patrimônio natural (RPPN) não deverão possuir zona de amortecimento. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 35- A responsabilidade ambiental das pessoas físicas e jurídicas poderá exsurgir em três esferas distintas: civil, administrativa e criminal. De

acordo com o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Assim, essas três instâncias de responsabilidade ambiental gozam de previsão constitucional, sendo, em regra, independentes, salvo quando houver previsão legal em sentido contrário. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS 36- De acordo com o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, razão pela qual a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva. Considera-se poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 37- A responsabilidade civil entre todos os poluidores, diretos ou indiretos, será solidária (STJ, REsp 1.056.540, de 25.08.2009), sendo imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais (STJ, REsp647.493, de 22.05.2007),e incabível a intervenção de terceiros, pois o direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, devendo a ação civil pública discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas consequências pela violação a ele praticada (STJ, REsp232.187, de 23.03.2000). Será possível a inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Precaução e na natureza pública da proteção, transferindo para o empreendedor da atividade potencial mente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento (STJ, REsp 972.902, de 25.08.2009). INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

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PROJETO UTI 60 HORAS - OAB PRIMEIRA FASE – VII EXAME DE ORDEM

Direito Ambiental

Frederico Amado

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38- Nos termos do caput do artigo 70, da Lei 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas. Pelo cometimento de uma infração administrativa ambiental, é possível a cominação das seguintes penalidades: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos. CRIMES AMBIENTAIS 39- De maneira pioneira no Brasil, o artigo 225, §3º, da Constituição Federal de 1988, autorizou a responsabilização criminal das pessoas jurídicas por delito ambiental. Entrementes, para que uma pessoa jurídica seja responsabilizada por um crime ambiental no Brasil, é preciso que sejam realizadossimultaneamente dois pressupostosprevistos no artigo 3º, da Lei 9.605/98: que o crime ambiental tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado e que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade. Contudo, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, assim como não existe responsabilidade penal objetiva. De acordo com o STF, as pessoas jurídicas não poderão serpacientes na açãoconstitucional de habeas corpus, pois evidentemente não têm direito de locomoção (HC 92.921, de 19.08.2008). Nos crimes ambientais, a açãopenal será de iniciativapública incondicionada (artigo 26, da Lei 9.605/98), existindo decisões do STF e do STJ que aplicaram o Princípio da Insignificância aos crimes ambientais.

40- Em regra, competirá à Justiça Estadual julgar os crimes ambientais (entendimento do STF e do STJ). A Justiça Federal apenas terá competência apenas nas hipóteses do artigo 109, da Constituição: infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves.