01.10.2015 - Direito Tributário

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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01.10.2015 – DIREITO TRIBUTÁRIO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – ART. 145 A 162 CF

1 º GRUPO – REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS IMPOSITIVAS2º GRUPO – DISCRIMINAÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS3º GRUPO – LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR4º GRUPO – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIASDivisão daquilo que foi arrecadado em tributo.

Art. 157 a 162

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAPoder que algum tem de criar, instituir, legislar.(a partir de 10:00 de áudio) - Somente as pessoas jurídicas de direito público interno (conceito de direito administrativo)

PESSOAS POLÍTICAS – SÃO 4: - únicas que tem competência tributária.- UNIÃO- ESTADOS- DISTRITO FEDERAL - MUNICÍPIOSTem casas legislativas capaz de criar normas sobre tributos.

NÃO TEM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, tem ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:

AUTARQUIAS (direito público interna) não pode legislar sobre tributos, não tem casa/autonomia legislativa

podem fiscalizar, administrar, cobrar tributos, utilizar em benefício prórpio a receita tributária daquele tributo que administram, fiscalizam e cobram, mas não se chama de competência tributária.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (função que tem determinadas pessoas de direito públicos de fiscalizar, administrar, cobrar tributos)

TRIBUTO (GÊNERO DOQUAL SÃO ESPÉCIES:1 – IMPOSTOS – Art. 145, I, CF2 – TAXAS – Art. 145, II, CF3 - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – Art. 145, III, CF4 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (pertence apenas a uma pessoa política: UNIÃO) – Art. 149 e 195CF5 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (pertence apenas a uma pessoa política: UNIÃO) – Art. 148, CF

NÃO PERTENCE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO

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1 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INSTITUÍDAS E COBRADAS PELOS ESTADOS DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, §1º.

AUDIO 26:00 2 – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (OSIP)

– Art. 149, “a”, CF Distrito federal e municípios podem cobrar;

IMPOSTOS 1 – IMPOSTOS FEDERAIS (UNIÃO) – II – IE – IPI – IOF – IR – ITR – ISGF Art. 153, I, CF. NACIONAL – FABRICADO NO PAIS QUE SRÁ IMPORTADO Art. 153, II, CF. NACIONALIZADOS - NÃO É BRASILEIRO, ENTROU NO

PAIS, SERVIU DE INSUMOS PARA PRODUTOS BRASILEIROS E SERÁ EXPORTADOS

Art. 153, III, CF – RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA = IMPOSTO DE RENDA - [Renda (produto do capital)]

Súmula 498 STJ – “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.” A indenização é compensatória pela perda (aquele que causou o dano não o cause novamente e aquele que sofreu tenha uma compensação), não é uma renda.”

Súmula 386 –“São isentas de impostos de rendas as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.” (férias proporcionais são féria que não tive – cunho indenizatório)

463 – “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extras extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.” (tem cunho remuneratório)

2 – IMPOSTOS ESTADUAIS/DISTRITAIS – art. 155, CF ITCM, ICMS, IPVA 3 – IMPOSTOS MUNICIPAIS – art. 156, CF IPTU, ITBI, ISSQN

Todos os impostos tributam riqueza. Algo que fazemos, importamos serviços, renda, veículos.

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ITBI – município – art. 156, II, CF ITCMD – estados e DFSEMELHANÇA – Tributam a transmissão de um bem, de uma pessoa física ou jurídica para outra pessoa física ou jurídica (transferência da titularidade de um bem para outrem)

SEMELHANÇA – Tributam a transmissão de um bem, de uma pessoa física ou jurídica para outra pessoa física ou jurídica (transferência da titularidade de um bem para outrem)

Transmissão de bens imóveis por ato oneroso.O ato oneroso se manifesta quando as duas partes ganham e perdem patrimônio simultaneamente.

Transmissão de - causa mortis; evento morte (alguém morre e deixa patrimônio, se não houver patrimônio, não cabe aqui).Abre-se a sucessão hereditária.Transmissão universal dos bens.- imposto na data do fato e não quando o imposto será recolhido; legislação vigente a data do fato (57:00/58:00 audio)- bens móveis- bens imóveis e- bens semoventes- qualquer bem suscetível de apreciação econômica;Tem que ter base econômica;- doações; ato de liberalidadeDonatário (quem recebe o patrimônio)- não é ato oneroso; mesmo se houver encargo, pois o mesmo vem em benefício do donatário e não do doador;

Transmissão de direitos reais sobre imóveis – art. 1.225, CCEXCETO – os direitos reais de garantia (penhor, anticrese e hipoteca). Aqui não cabe penhor, pois não é bem imóvel.Não podem ser tributadosVer áudio 1:05 Ver áudio 1:05

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IPTU ITRSEMELHANÇA – Tributam a propriedade imobiliária; a titularidade de um bem imóvel;

SEMELHANÇA – Tributam a propriedade imobiliária; a titularidade de um bem imóvel;

Localizado em Zona urbana do município (lei municipal)

Localizado em fora da Zona urbana do município (lei municipal)

CTN – Art. 32,§1º - Chama-se critério da localização do imóvel - dispõem sobre zona urbana.

CTN – Art. 29.

Art. 156, I, CF; - propriedade predial e territorialImposto sobre terreno e a propriedade predial

Art. 153, VI, CF – terreno ruralImposto apenas sobre o terreno;

CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL – RURALDecreto-lei – 57/56Art. 15 – não importa onde está localizado no imóvel, o que importa é o que ele faz, sua destinação econômica

ICMS – art. 153, II, CF ISSQN – art. 156, III, CF;SEMELHANÇA - SERVIÇOSO serviço por siso como bem imaterial não é tributado, o que é tributado é a prestação de serviços, disponibilidade desta imaterialidade em razão de terceiros.

SEMELHANÇA – SERVIÇOSO serviço por siso como bem imaterial não é tributado, o que é tributado é a prestação de serviços, disponibilidade desta imaterialidade em razão de terceiros.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE:- COMUNICAÇÃO - onerosa- TRANSPORTE: profissional, remunerando o transportador, entre município (municípios diferentes) e estados:-intermunicipal e -interestadual

verificar a origem e destino (se diferente)

Imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em:- Lei complementar – 116/03 (trata do ISSQN)A lei complementar trouxe a lista de serviços, há 40 prestações/itens diferentes;

TRANSPORTE dentro dos limites do município:- inframunicipal- intramunicipalverificar a origem e destino (se igual)

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TRIBUTOS1 – FATO GERADOR – MATERIALIDADE1.1 Hipótese de incidência - Descrição legal do fato tributado

1.2 Fato imponível – ocorrência do fato gerador. É a materialização da hipótese de incidência. Aquilo que era uma simples hipóteses virou em algo concreto.Quando o fato imponível se ... (26:00 audio)Subsunção – quando o contribuinte pratica o ato e este ato encontra absoluta correspondência na norma escrita do legislador;Súmula 166 – STJ

2 – BASE DE CÁLCULO – 1º ELEMENTO QUANTITATIVO DO FATO GERADOR expressão numérica do fato gerador- valor da operação

3 – ALÍQUOTA – 2º ELEMENTO QUANTITATIVO DO FATO GERADORPercentual que se aplica sobre a base de cálculo para se chegar ao tributoSobre o ICMS – 17% (de alíquota) – está na lei

ICMS – Art. 155, II IPI – art. 153, IV(competência tributária)OPERAÇÕES: negócios jurídicos bilaterais envolvendo a compra e a venda de mercadorias;

CIRCULAÇÃO: troca de titularidade da mercadoria (mercadoria que era do comerciante e passou ao consumidor)Mercadoria só é mercadoria enquanto circula.

MERCADORIAS: Todo bem móvel fabricado/produzido, para vender ou alguém adquire (loja, supermercado) para revender, visando ao lucro;

Imposto sobre produtos industrializados;

- Fato Gerador: saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial; sofreu uma alteração na sua estrutura original;Enquanto dentro da fabrica não cabe IPI;Quando sair da empresa cabe IPI;

Súmula 166 – STJ – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

COMEÇOU DO NADA 2 MINUTOS DO penULTIMO AUDIO – O PROFESSOR ENLOUQUECEU3.1 (SEI LA ONDE ESTÁ O ITEM 3) – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS3.1.1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA OU PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU PRINCÍPIO DA EXTRITA LEGALIDADE– é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Decreto municipal – órgão de fiscalização (cria por decreto a taxa de fiscalização)3.2 – IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

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Exceções do princípio da legalidade