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    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIOGABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO

    ACRDO TRT 8/2 T./RO 0002198-90.2011.5.08.0126

    RECORRENTE: GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA EPP

    Dr. Rmulo Oliveira da Silva

    RECORRIDO: JARDSON MOURA FERREIRA OLIVEIRA

    Dr. Tathiana Assuno Prado

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para

    caracterizao da existncia deinsalubridade em razo dos agentes

    poeira mineral ou rudo, seria

    necessria a realizao de percia

    tcnica no ambiente de trabalho, de

    modo a enquadrar as condies de labor

    como insalubres. Porm, a prova

    tcnica no foi produzida, como

    determina o 2 do art. 195 da CLT e

    preconizado pela Smula 460/STF,

    impondo-se a reforma da sentena.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

    Ordinrio oriundos da 2 Vara do Trabalho de Parauapebas,

    Processo TRT 8/2 T./0002198-90.2011.5.08.0126, em que so

    partes, como Recorrente e Recorrido,as acima identificadas.

    O Juzo a quo, atravs da sentena lquida de Fls.

    253/258, rejeitou a preliminar de inpcia da inicial e julgouparcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada a

    pagar o que foi apurado nos clculos a ttulo de: adicional de

    insalubridade em grau mximo e reflexos; 24 (vinte e quatro)

    horas extras por semana (de 01/04/2008 a 20/11/2009) com

    adicional de 50%; 12 (doze) horas extras por semana (de

    01/04/2010 a 26/05/2010) com adicional de 100% e 1 (uma) hora

    extra por dia relativa ao intervalo intrajornada, com adicional

    de 50%, todas com reflexo em aviso prvio, 13 salrio, frias

    acrescidas de 1/3, RSR e FGTS mais 40%; horas in itinere com

    adicional de 50% e reflexos, sendo: 44 (quarenta e quatro)

    minutos por dia efetivamente trabalhado nos perodos de

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    01/04/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 30/01/2009, 01/03/2009 a

    30/09/2009 e 01/11/2009 a 20/11/2009 e 80 minutos por dia

    efetivamente trabalhado no perodo de 01/04/2009 a 30/09/2009.

    O reclamante apresentou Embargos de Declarao s

    Fls. 286/287, os quais foram conhecidos e acolhidos atravs da

    sentena de Fls. Para retificar o perodo relativo ao

    deferimento das horas de percurso em relao ao labor do

    reclamante na Mina N-4, para: de 01/04/2008 a 30/06/2008,

    01/07/2008 a 30/01/2009, 01/03/2009 a 30/06/2009, 01/11/2009 a

    20/11/2009 e 01/04/2010 a 26/05/2010. Tambm foram alteradas as

    custas para R$635,17 (seiscentos e trinta e cinco reais e

    dezessete centavos).

    A Reclamada interpe recurso ordinrio, s Fls.

    305/316v, pugnando pela reforma da sentena para que sejam

    excludos da condenao o adicional de insalubridade e seus

    reflexos e, acaso mantida, que seja reduzido para o grau mdio.

    Pede, ainda, a excluso das horas extras e reflexos, das horas

    intrajornada e reflexos, das horas in itineree reflexos, e caso

    mantidas essas ltimas, que seja considerado como tempo de

    percurso, no trajeto entre o Ncleo Urbano Mina N-4 Ncleo

    Urbano, 34 (trinta e quatro) minutos por dia de efetivo

    trabalho.

    Contrarrazes ofertadas pelo reclamante s Fls.

    321/323.

    Os autos deixam de ser encaminhados ao Ministrio

    Pblico do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo

    103 do Regimento Interno deste Tribunal.

    o Relatrio.

    Conheo do Recurso Ordinrio interposto pela

    Reclamada, porque atendidos os pressupostos para suaadmissibilidade.

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    As razes de contrariedade do reclamante tambm esto

    em condies de apreciao.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    O Juzo a quoentendeu que o reclamante laborou nos

    perodos de 01/04/2008 a 20/11/2009 e de 01/04 a 26/05/2010 em

    contato com os agentes insalubres poeira e rudo, deferindo oadicional de insalubridade no grau mximo, com reflexos, tomando

    como base o salrio mnimo. Consignou o Juzo a quo que no

    restou comprovada a entrega de todos os equipamentos de proteo

    individuais necessrios neutralizao dos agentes insalubres,

    e que no foram apresentados os PPRA's e os PCMSO's de todo o

    perodo contratual.

    Recorre a reclamada, argumentando que apesar de no

    ter apresentado os PPRA's e PCMSO's de todo o perodo, restou

    comprovado pelo PPRA que acompanhou a defesa, que a exposio

    do autor ao agente poeira era irrelevante, e que em relao ao

    agente rudo, a insalubridade era a neutralizada em razo do

    fornecimento de todos os EPI's exigidos e classificados como de

    uso constante.

    Ressalta que no pode ser deferido adicional de

    insalubridade sem respaldo em laudo tcnico decorrente de

    percia realizada no processo, nos termos do art. 195, 2,

    da CLT, e que no caso isso no foi observado.

    Vejamos.

    Na inicial, o reclamante afirmou que foi admitido em

    01/04/2008 na funo de ajudante geral e dispensado em

    20/11/2009, e que em 01/04/2010 foi novamente contratado, desta

    feita para exercer a funo de auxiliar de servios gerais,

    tendo sido demitido sem justa causa em 26/05/2010.

    Sustentou que trabalhava em condies insalubres, em

    contato permanente com poeira mineral e rudos excessivos,

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    ressaltando que a empresa no lhe fornecia os equipamentos de

    proteo necessrios para neutralizao dos agentes insalubres.

    Pleiteou, desta forma, adicional de insalubridade em grau

    mximo, sobre o salrio-base, com seus reflexos legais.

    A reclamada defendeu-se, aduzindo que no primeiro

    contrato o reclamante exerceu a funo de ajudante geral e no

    segundo, de auxiliar de sondagem.

    Negou a existncia de gela agentes insalubres no

    ambiente de trabalho do ora recorrido, e trouxe aos os

    seguintes documentos: atestado de sade ocupacional (Fl. 71);

    Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA, emitido em

    10/07/2009 e revisado at 01/04/2011 (Fls. 72/104); ficha de

    controle individual de EPI (Fls. 105/106); cartes de ponto

    (Fls. 107/109); TRCT (Fl. 110) e PCMSO e anexos de maio de 2010

    a abril de 2011 (Fls. 111/233).

    Pois bem.

    Com relao s funes exercidas pelo autor nos dois

    contratos, deve prevalecer a tese da defesa, de que no primeiro

    o reclamante exerceu a funo de ajudante geral e no segundo de

    auxiliar de sondador, uma vez que so essas as funes que

    constam registradas na CTPS, s Fls. 31/33, valendo destacar

    que no foi alegado na inicial desvio de funo nem pedido

    retificao da CTPS.

    No h controvrsia quanto aos locais em que o

    reclamante foi lotado no decorrer do pacto, ou seja, de

    01.04.2008 a 30.06.2008 no Projeto Igarap Gelado, na Mina N-4

    de 01.07.2008 a 30.01.2009 e em novembro/2009; de 01.03.2009 a

    30.06.2009 no BSM; de 01.-7.2009 a 30.09.2009 no Projeto

    minerrio de Mangans e de abril de 2010 a 26.05.2010 na Calha

    dos Rejeitos, localizada na Mina N4, Serra dos Carajs.

    O Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRAde Fls. 72/104 foi elaborado para o labor nas minas de ferro e

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    mangans do Sistema Norte, nos municpios de Parauapebas, Cana

    dos Carajs e Curionpolis, da companhia Vale, Fl. 81.

    No primeiro contrato, o reclamante exerceu a

    funo de ajudante geral, contemplada no PPRA (Fl. 82), e nesse

    documento no h notcia de existncia de risco sade, com

    exceo de risco fsico ocasional, tampouco para os auxiliares

    de modo geral, (hidrometrista, de topografia e tcnico) Fl. 83,

    com meno expressa ao auxiliar de sondagem no rol de Fl. 90.

    Nesse documento, Fl. 89, h recomendao para que

    os empregados exercentes dessas funes utilizem permanentemente

    capacete, botas com biqueira e uniforme e, como equipamentos

    individuais, botas de borracha, luvas de raspa, luvas de PVC

    impermevel, luvas de vaqueta, culos de segurana, perneiras,

    protetor auditivo, respirador descartvel, creme de proteo

    para a pele e capa de chuva. O quadro Fl. 93, recomenda para o

    auxiliar de sondagem, o uso de abafador de rudo, em face do

    rudo ocasional de motores e mquinas em funcionamento e mscara

    de proteo com filtro e culos, em face do agente qumico

    poeira mineral, tambm ocasional, valendo o mesmo rol Fl. 89

    para esta funo exercida no curto perodo contratual de abril e

    maio/2010.

    Os EPI's acima enumerados foram entregues ao

    reclamante, conforme ficha de controle individual de EPI's s

    Fls. 105/106, datado de 16/03/2010, que se refere ao segundo

    contrato de trabalho. Alis, o reclamante confessou em

    depoimento que utilizava equipamentos de proteo, validando a

    prova documental, valendo destacar que o autor referiu (Fls.

    234/235) que utilizava os seguintes EPIs: capacete, colete,

    luva, abafador, culos de segurana; (...).

    Tambm destaco que apesar do PCMSO ter sido

    produzido aps o ingresso do autor com referncia ao primeiro

    contrato, em essncia reproduz as condies de trabalho do

    mesmo, bem como o modus operandida atividade em referncia sfunes por ele exercidas, como se ver a seguir, razo pela

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    qual essa prova tcnica no pode ser desprezado.

    Com efeito, para caracterizao da existncia de

    insalubridade em razo dos agentes qumico poeira mineral e

    fsico rudo, necessria percia tcnica, para que seja

    averiguado o tipo de poeira e os elementos que a compem, para

    enquadramento na NR 15, e se o nvel de rudo extrapola os

    limites de tolerncia, e ainda, se o fornecimento de

    equipamentos de proteo so suficientes para neutralizao dainsalubridade, caso existente. Porm, a prova tcnica no foi

    produzida, como determina o 2 do art. 195 da CLT, sendo mais

    uma razo para que se d credibilidade a prova tcnica

    apresentada pela reclamada, certamente mais robusta que o

    simples depoimento do reclamante.

    Alis, a smula n 460 do STF estabelece que: para

    efeito do adicional de insalubridade, a percia judicial, em

    reclamao trabalhista, no dispensa o enquadramento da

    atividade entre as insalubres, que ato da competncia do

    Ministro do Trabalho e Previdncia Social.

    No h elementos nos autos que corroborem a tese do

    autor quanto insalubridade, valendo acrescentar que a

    confisso dele quanto ao uso regular de equipamentos de

    proteo individual demonstra a cautela da reclamada quanto

    integridade fsica dos empregados. Demais disso, nos termos do

    art. 191 da CLT, a insalubridade pode ser neutralizada ou

    eliminada com a utilizao de equipamentos de proteo

    individual capazes de diminuir a intensidade do agente agressivo

    aos limites de tolerncia.

    Tambm convm lembrar que de acordo com o art. 167

    da CLT, o equipamento de proteo s pode ser posto venda ou

    utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do

    Ministrio do Trabalho, o que gera presuno de que os EPI's

    adquiridos pela Reclamada, e fornecidos aos seus empregados,

    tiveram sua eficincia certificada pelo rgo competente, peloque cabia ao Reclamante ter produzido prova robusta de que

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    referidos equipamentos no eram suficientes para neutralizar os

    agentes insalubres.

    Assim, no tendo sido realizada percia tcnica neste

    processo, capaz de se sobrepor s provas tcnicas apresentadas

    pela defesa, e diante da confisso do autor de que utilizava os

    equipamentos de proteo indicados nos programas de preveno,

    reforma-se a sentena, para excluir da condenao o adicional de

    insalubridade e reflexos.

    Apelo provido.

    HORAS IN ITINERE

    O Juzo a quo consignou que os locais denominados

    BSM, Gelado e Calha dos Rejeitos, que o reclamante apontou

    ter laborado de 01/04/2008 a 30/01/2009 e de 01/03 a 30/09/2009

    e de 01/04/2010 a 26/05/2010, respectivamente, ficam situados

    na Mina n-4, e deferiu 44 minutos por dia de percurso em

    relao a esses perodos. Em relao ao perodo de 01.07.2009 a

    30.09,2009, consignou que o reclamante teria laborado na Mina

    de Mangans, e deferiu 80 minutos por dia a ttulo de tempo de

    percurso, com base no que foi estipulado no acordo firmado na

    Ao Civil Pblica n 00685-2008-114-08-00.

    No recurso ordinrio de fls. 305/316v, a reclamada

    sustenta a existncia de transporte pblico de Parauapebas at

    os postos de trabalho do reclamante, embora insuficiente,

    ressalvando que tal fato no gerador de direito ao s horas

    in itinere.

    Cita jurisprudncia firmada por esta E. Segunda Turma

    no sentido de reconhecer a existncia de transporte pblico e

    regular, alm de transportes alternativos, de Parauapebas at o

    Ncleo Urbano de Carajs.

    Vejamos.

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    O pedido do autor fundamenta-se na alegao de que os

    locais em que laborou so considerados de difcil acesso, no

    servidos por transporte pblico regular, e que seu

    deslocamento casa/trabalho/casa era realizado em transporte

    fornecido pelo empregador, gastando diariamente cerca de 240

    minutos de percurso no trajeto para o Gelado, 160 minutos no

    trajeto para a Mina N-4, 180 minutos no do BSM, 200 minutos no

    da Mina do Mangans e 400 minutos no da Calha dos Rejeitos,

    sustentando sua tese no Auto de Inspeo Judicial de Fls.

    36/43, elaborado no processo VT-PP-2217/2007-6, em que figuraram

    como partes a empresa DAN HEBERT S/A -SISTEMAS E SERVIOS e a

    Companhia Vale do Rio Doce, apresentado como prova emprestada.

    Como acima mencionado, a reclamada impugnou o pedido

    e o reclamante, ao depor, no confirmou por inteiro os termos

    de sua inicial, no que concerne aos locais de sua lotao,

    porque afirmou, que trabalhou na barragem Geladinho por trs

    meses no comeo do contrato, aps BSM por mais trs meses; que

    trabalhou tambm em Ourilndia, Marab, Projeto Sossego, Calha

    do Rejeito, mina de N-4 e Mina do Mangans; que sempre residiu

    em Parauapebas, com exceo do perodo em que trabalhou em

    Ourilndia e em Marab.

    O autor tambm no confirmou a inicial quanto ao

    tempo dispendido nos trechos de ida e volta do local de

    trabalho, porque declarou que gastava mais ou menos uma hora

    do 'Gelado' at o TLEVE, no BSM uns trinta minutos, no Projeto

    Sossego uma hora ou mais, na mina de N-4 uns quarenta minutos e

    no Mangans aproximadamente dez a quinze minutos.

    De toda forma, a matria referente s horas in

    itineredos trabalhadores que prestam servio companhia Vale

    do Rio Doce, hoje chamada simplesmente Vale S/A, e suas

    prestadoras de servio, como no caso dos autos, j bastante

    conhecida do Tribunal Regional do Trabalho da 8 Regio, e

    reiteradas vezes apreciada e decidida por esta e. Segunda Turma,

    que, por sua maioria, entendeu pela existncia de transportepblico regular at o Ncleo Urbano de Carajs, e pela

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    inexistncia de direito a horas in itinere no trecho

    compreendido entre o Ncleo Urbano de Carajs e Mina N-4, em

    face da aplicao do item III da Smula 90/TST, que trata da

    insuficincia de transporte pblico regular.

    Dessa forma, havendo transporte pblico regular, alm

    de transportes alternativos, como vans e micro-nibus nos

    horrios de trabalho, no se pode considerar o local como de

    difcil acesso.

    Como exemplo, transcreve-se as seguintes ementas dos

    Acrdos TRT-8/2 T/RO 2963-2008-126-08-00-0, TRT-8/2 T/RO

    1297-2007-126-08-00-2 e RO 0242200-26.2008.5.08.0126, todos da

    lavra do Exm. Desembargador Luiz Albano Mendona de Lima:

    HORAS IN ITINERE. MINA N-4. A NORMA COLETIVA

    ASSEGUROU O TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA

    COMO BENEFCIO AOS TRABALHADORES. TEMOSENTENDIDO QUE O LOCAL DE TRABALHO, A MINA N-4,

    NO DE DIFCIL ACESSO E EST SERVIDO POR

    TRANSPORTE PUBLICO REGULAR E ALTERNATIVO,

    SENDO INSUFICIENTE MOVIMENTAO DE

    TRABALHADORES E SEUS HORRIOS. A INSUFICINCIA

    DESSE TRANSPORTE NO GERA DIREITO A HORAS IN

    ITINERE.

    SERRA DOS CARAJS. HORAS IN ITINERE. A

    INSUFICINCIA DO TRANSPORTE PBLICO REGULARNO D DIREITO AO CMPUTO DAS HORAS IN

    ITINERE, SENDO CERTO A SUA EXISTNCIA NO

    PERCURSO DA PORTARIA DE PARAUAPEBAS AT O

    NCLEO URBANO, E DO NCLEO URBANO AT A MINA

    N-4 DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.

    TRANSPORTE PBLICO INSUFICIENTE. A prova

    documental demonstra as linhas de transporte

    pblico e trajetos, onde se inclui o trecho doNcleo Urbano de Carajs at a Mina N-4 e

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    Igarap do Bahia, onde fica a portaria da Mina

    do Mangans. A insuficincia do servio

    pblico no deve gerar direito s horas in

    itinere a teor do item III do Enunciado da

    Smula n 90/TST.

    Ressalte-se que a clusula segunda do acordo

    celebrado na Ao Civil Pblica 0068500-45.2008.5.08.0114,

    mencionada na sentena, em que so partes Ministrio Pblico do

    Trabalho e Vale S/A no tem o condo de obrigar as partes deste

    feito.

    Por outro lado, entendo que no se pode remunerar

    como horas extras o tempo despendido no transporte da empresa,

    quando apenas concedido para proporcionar maior conforto e

    facilidade tambm para o trabalhador, o que se compatibiliza com

    a disposio legal.

    Por tais fundamentos, aplico o item III da Smula n

    90/TST ao caso e reformo a sentena, excluindo da condenao as

    horas in itinere e reflexos.

    Apelo provido.

    HORAS EXTRAS (50%) E INTERVALARES (100%)

    A sentena deferiu ao reclamante, nos perodos de

    01/04/2008 a 20/11/2009 e de 01/04/2010 a 26/05/2010, 24 (vinte

    e quatro) horas extras por semana, com adicional de 50%; 12

    (doze) horas extras semanais, com adicional de 100% e 1 (uma)

    hora extra por dia a ttulo de hora intervalar, acrescidas de

    50%, todas com reflexos em aviso prvio, 13 salrio, frias

    mais 1/3, RSR e FGTS + 40%.

    A reclamada recorre, ponderando no haver prova

    robusta nos autos a autorizar que se despreze os cartes deponto apresentados, uma vez que o prprio reclamante reconheceu

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    e assinou referidos documentos. Entende que a prova oral

    produzida pelo autor no suficiente para infirmar os

    documentos juntados aos autos. Diz no haver qualquer

    demonstrativo de labor em sobrejornada, tampouco aos domingos,

    assim como de no concesso do intervalo intrajornada.

    Ressalta que as horas extras intervalares tm carter

    exclusivamente indenizatrio, no podendo subsistir a condenao

    ao pagamento de seu reflexo em aviso prvio, 13salrio, frias

    + 1/3, RSR e FGTS.

    Analiso.

    O reclamante disse na inicial que sempre realizou

    horas extras, sem o respectivo pagamento, apontando a jornada de

    trabalho das 06h s 18h, com trinta minutos de intervalo, de

    segunda domingo e nos feriados.

    A reclamada negou o alegado labor excessivo, e

    apresentou os controles de ponto dos meses de agosto de 2008

    e de maro a agosto de 2009 (Fls. 107/109), os quais foram

    impugnados pelo reclamante, ao argumento de que no retratam a

    jornada por ele efetivamente trabalhada.

    O Juzo a quo entendeu que como a reclamada no

    apresentou os controles de ponto de todo o contrato, no se

    desincumbiu do nus da prova que lhe competia, e deferiu as

    parcelas pleiteadas, nos moldes j acima mencionados.

    Inicialmente, importante salientar que o autor no

    confirmou em seu depoimento os fatos narrados na inicial. Ao

    contrrio, inovou a lide, tendo declarado que trabalhava das 05h

    s 18h30m. Note-se, ainda, que os controles de ponto

    apresentados, Fls. 107/109, mesmo no abrangendo os dois

    perodos contratuais, contm registros dos intervalos

    intrajornada.

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    Por sua vez, a testemunha arrolada pelo autor, Jorge

    Luiz Alves da Silva, prestou declaraes inconsistentes e

    imprecisas, no merecendo credibilidade. Primeiro disse que

    trabalhou com o reclamante, no sabendo precisar a poca,

    depois, disse que trabalhava das 06h/06h30 at

    17h/17h30/18h, quase todos os dias da semana e quasetodos os

    sbados e domingos, quando indagado pela advogada da reclamada,

    respondeu que dificilmente tinha folgas durante a semana.

    Ressalto, porm, que o preposto da reclamada, em

    depoimento, disse que o reclamante trabalhava de 07h s 17h, com

    uma hora de intervalo intrajornada (Fl. 235), sendo corroborado

    esse horrio pela testemunha Belmiro Moraes da Silva, que em

    Juzo respondeu que o reclamante trabalhava de 7h30 s 17h,

    inclusive em alguns sbados e domingos, no sabendo precisar a

    frequncia com que isso ocorria.

    Com base nos depoimentos prestados, conclui-se que

    para o perodo em que no foram apresentados os controles de

    ponto, o reclamante trabalhava das 07h s 17h, com trinta

    minutos de intervalo, gozando de folga ou no sbado ou no

    domingo, perfazendo uma jornada diria de 09 horas e trinta

    minutos.

    Portanto, o reclamante laborava em jornada de 57

    horas semanais, considerando seis dias na semana, extrapolando

    em 13 horas dirias a jornada legal semanal, fazendo jus ao

    recebimento de 52 horas extras mensais, com adicional de 50%,

    com reflexos sobre: aviso prvio, frias com 1/3, 13 salrio,

    repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%.

    No h que se falar em horas extras com adicional de

    100%, tendo em vista que o reclamante gozava de folga semanal,

    valendo destacar que ainda que assim no fosse, o labor em dia

    destinado ao repouso d direito ao recebimento de um dia de

    salrio a ttulo de repouso laborado e no a horas extras com

    adicional de 100%. Assim ficam excludas da condenao as horasextras com adicional de 100%.

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    Quanto aos intervalos intrajornada, no h que se

    falar em direito do autor de receber o pagamento em relao aos

    meses para os quais foram apresentados os respectivos controles

    de ponto (agosto de 2008 e maro a agosto de 2009).

    Entretanto, em relao aos demais meses do contrato,

    prevalece a alegao do autor de que gozava de apenas trinta

    minutos, pelo que esta Relatora deferia apenas os trinta

    minutos restantes, porm, no particular prevaleceu o voto da

    maioria, deferindo uma hora por dia de trabalho com base na

    Orientao Jurisprudencial 307, da SDI1 do C. TST, totalizando

    22 horas intervalares por ms acrescidas do adicional legal de

    50%, com repercusses sobre aviso prvio, frias com 1/3, 13

    salrio, repouso semanal remunerado, FGTS com a multa de 40%.

    Registre-se ser pacfica a natureza remuneratria do

    pagamento pela no concesso do intervalo, tal qual definido em

    jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

    354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, 4,

    DA CLT. NO CONCESSO OU REDUO. NATUREZA

    JURDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008). Possui

    natureza salarial a parcela prevista no art.

    71, 4, da CLT, com redao introduzida

    pela Lei n 8.923, de 27 de julho de 1994,

    quando no concedido ou reduzido pelo

    empregador o intervalo mnimo intrajornada

    para repouso e alimentao, repercutindo,assim, no clculo de outras parcelas

    salariais.

    Assim, reformo a sentena, para reduzir a condenao

    das horas extras com adicional de 50% e as horas intervalares

    para 52 mensais e 22 mensais, respectivamente, limitadas aos

    meses de abril/2008 a julho/2008; setembro/2008 a

    fevereiro/2009; setembro/2009 a novembro/2009; abril e

    maio/2010, mantidos os reflexos legais deferidos.

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    Ante o exposto, conheo do recurso ordinrio

    interposto pela reclamada; dou-lhe parcial provimento para,

    reformando parcialmente a sentena, excluir da condenao o

    adicional de insalubridade e reflexos, as horas in itinere e

    reflexos e as horas extras com adicional de 100% e reflexos, e

    reduzir a condenao das horas extras com adicional de 50% e

    reflexos e das horas in itinere e reflexos para 52 mensais e

    22 mensais, respectivamente, limitadas aos meses de abril/2008

    a julho/2008; setembro/2008 a fevereiro/2009; setembro/2009 a

    novembro/2009 e abril e maio/2010; mantida a sentena em seus

    termos, sendo que as custas, ainda a cargo da reclamada, ficam

    reduzidas para R$212,00, calculadas sobre o valor da

    condenao para esse fim arbitrado em R$10.600,00.

    ISSO POSTO,

    ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA SEGUNDA

    TURMA DO EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIO,

    UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINRIO INTERPOSTO PELA

    RECLAMADA; POR MAIORIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA,

    REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENA, EXCLUIR DA CONDENAO O

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS, AS HORAS IN ITINERE E

    REFLEXOS E AS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% E REFLEXOS, E

    REDUZIR A CONDENAO DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% E

    REFLEXOS E DAS HORAS IN ITINERE E REFLEXOS PARA 52 MENSAIS E

    22 MENSAIS, RESPECTIVAMENTE, LIMITADAS AOS MESES DE ABRIL/2008

    A JULHO/2008; SETEMBRO/2008 A FEVEREIRO/2009; SETEMBRO/2009 ANOVEMBRO/2009 E ABRIL E MAIO/2010; MANTIDA A SENTENA EM SEUS

    TERMOS, SENDO QUE AS CUSTAS, AINDA A CARGO DA RECLAMADA, FICAM

    REDUZIDAS PARA R$212,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA

    CONDENAO PARA ESSE FIM ARBITRADO EM R$10.600,00; VENCIDA

    PARCIALMENTE A RELATORA QUE DEFERIA APENAS TRINTA MINUTOS POR

    DIA A TTULO DE INTERVALOS INTRAJORNADA. TUDO CONFORME OS

    FUNDAMENTOS.

    Sala de Sesses da Segunda Turma do Egrgio Tribunal

    Regional do Trabalho da Oitava Regio. Belm, 20 de fevereiro de

    2013.

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    MARY ANNE ACATAUASS CAMELIER MEDRADO,

    Desembargadora Relatora

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