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  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    RETA FINAL INSS - 2011

    NOTAS DO AUTOR:

    Lus Gustavo Bezerra de Menezes Tcnico de Controle Externo (cargo de nvel superior) do Tribunal de Contas do Municpio do Rio de Janeiro e Ex-Presidente da ANPAC. Aprovado em diversos concursos pblicos, dentre os quais destacam-se tcnico judicirio da Justia Federal do Rio de Janeiro e fiscal de tributos do Esprito Santo, atualmente ministra aulas em vrios cursos preparatrios do Rio de Janeiro, So Paulo, Cear e Minas Gerais e na Rede LFG (tele-presencial)

    LIVROS PUBLICADOS:

    Direito Administrativo - Coleo Provas Comentadas FCC Editora Ferreira (2. Edio) Lus Gustavo Bezerra de Menezes

    Direito Administrativo - Coleo Provas Comentadas CESGRANRIO Editora Ferreira (1. Edio) Lus Gustavo Bezerra de Menezes e Henrique Cantarino

    Direito Administrativo - Coleo Provas Comentadas FUNRIO Editora Ferreira (1. Edio) Lus Gustavo Bezerra de Menezes e Henrique Cantarino

    Comentrios Lei 8.112/90 Teoria mais 500 questes de provas anteriores Editora Ferreira (1. Edio) Lus Gustavo Bezerra de Menezes e Henrique Cantarino

    DIVISO DAS AULAS

    AULA 01 Servidores Pblicos Aspectos Constitucionais AULA 02 Estrutura da Administrao Pblica AULA 03 Responsabilidade Civil do Estado (Resumo) e Atos Administrativos AULA 04 Licitao AULA 05 Poderes Administrativos, Servios Pblicos e Contratos Administrativos (Resumo Principais Tpicos)

    BIBLIOGRAFIA DE APOIO E APROFUNDAMENTO

    ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo. Ed. Mtodo, 2010. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Impetus, 2011 Di PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. So Paulo: Atlas, 2007. KNOPLOCK, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Campus, 2010. MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 2007. MELLO, C. A. B. de. Curso de Direito Administrativo. So Paulo: Malheiros, 2009.

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    TPICO 01:

    Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins e princpios.

    1. Estado, Governo e Administrao Pblica

    1.1 Conceito de Estado

    Estado uma instituio organizada polticamente, socialmente e juridicamente, ocupando um territrio definido, normalmente onde a lei mxima uma Constituio escrita, e dirigida por um Governo que possui soberania reconhecida tanto interna quanto externamente. O Estado responsvel pela organizao e pelo controle social, pois detm, segundo Max Weber, o monoplio legtimo do uso da fora (coero, especialmente a legal).

    De acordo com o atual Cdigo Civil, o Estado possui personalidade jurdica de direito pblico, com prerrogativas especiais, para que possa ser atingida a finalidade de interesse pblico.

    O fim do Estado assegurar a vida humana em sociedade. O Estado deve garantir a ordem interna, assegurar a soberania na ordem internacional elaborar as regras de conduta e distribuir a justia. Nesse contexto, insere-se o Direito Administrativo, como ramo autnomo do Direito Pblico, tendo como finalidade disciplinar as relaes entre as diversas pessoas e rgos do Estado, bem como entre este e os administrados.

    So objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, que um Estado Democrtico de Direito: a) construir uma sociedade livre, justa e solidria; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao (art.3 CF)

    1.1.1 Elementos do Estado

    Sucintamente, temos que Estado uma pessoa jurdica territorial, composta dos elementos povo, territrio e governo soberano. Um Estado soberano sintetizado pela mxima "Um governo, um povo, um territrio".

    Sendo assim, so elementos do Estado, portanto: povo, territrio e governo soberano.

    O povo o elemento humano, formado pelo conjunto de pessoas submetidas ordem jurdica estatal. O territrio o elemento material, espacial ou fsico do Estado, a sua base geogrfica, compreendendo a superfcie do solo que o Estado ocupa, seu mar territorial e o espao areo.

    Governo a organizao necessria ao exerccio do poder poltico, sendo a soberania o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu territrio a universalidade de suas decises nos limites dos fins ticos de convivncia.

    1.1.2 Organizao do Estado

    O Estado pode ser organizado de vrias formas, levando-se em considerao a sua extenso territorial, a estruturao de seus Poderes e a subdiviso em unidades menores. Estados de tamanhos variados podem ter vrios nveis de governo: local, regional e nacional. Assim, o Estado pode ser:

    a) Unitrio ou simples - quando s existe uma fonte de Direito, que no mbito nacional, estendendo-se uniformemente sobre todo o seu territrio. (Frana, Blgica, Itlia e Portugal so unitrios)

    b) Composto - como o Estado Federado, onde h a reunio de vrios Estados Membros que formam a Federao. Existem vrias fontes de direito: Federal, Estadual e a Municipal. (Brasil e EUA so federados).

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    No Brasil, a Constituio Federal dispe, em seu art. 1o., que A Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico do Direito...

    Assim, para o Direito Administrativo, a expresso Estado, em sentido amplo, abrange a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

    Destacamos que o Estado, em suas relaes internacionais (externas), possui soberania; enquanto a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, nas suas relaes internas, possuem, apenas, autonomia.

    1.1.3 Poderes do Estado

    De acordo com o artigo 2o. do Texto Constitucional so Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo, e o Judicirio.

    Cada um desses Poderes do Estado exerce predominantemente uma funo estatal especfica, porm, no h uma separao absoluta de funes, assegurando o sistema de freios e contrapesos. Assim, os Poderes iro desempenhar funes tpicas (principais) e funes atpicas (no-principais)

    Poder Legislativo aquele que tem como principal funo legislar (fazer leis!), ou seja, inovar o ordenamento jurdico, estabelecendo regras gerais e abstratas, criando comandos a todos os cidados, visto que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

    Poder Judicirio aquele que tem como principal funo julgar, solucionar conflitos de interesses entre as partes, aplicando as leis aos casos concretos.

    Poder Executivo aquele que tem como principal funo executar, administrar a coisa publica, dentro dos limites impostos por lei, com a finalidade de atender ao interesse pblico.

    Pelo exposto acima, percebemos que a funo administrativa (objeto do Direito Administrativo) exercida tipicamente (principal) pelo Poder Executivo, porm, os demais Poderes tambm iro desempenh-la, s que de forma atpica (no-principal).

    RESUMINDO...

    PODER LEGISLATIVO funo legislativa PODER JUDICIRIO funo jurisdicional FUNES TPICAS (PRINCIPAIS) PODER EXECUTIVO funo administrativa

    1.2 Conceito de Governo

    Governar o poder de regrar uma sociedade poltica e o aparato pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade. Governo no implica necessariamente a existncia de Estado.

    O Governo usualmente utilizado para designar a instncia mxima de administrao executiva, geralmente reconhecida como a liderana de um Estado ou de uma nao. Representa o conjunto de rgos e Poderes responsveis pela funo poltica do Estado, abrangendo as funes de comando e de estabelecimento de objetivos e diretrizes do Estado, de acordo com as suas atribuies constitucionais.

    A funo poltica e o Governo so mais objeto do estudo do Direito Constitucional, enquanto que a Administrao Pblica objeto do estudo do Direito Administrativo.

    1.3 Conceito de Administrao Pblica

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    A expresso Administrao Pblica abarca diversas concepes. Inicialmente, temos que Administrao Pblica em sentido amplo (lato sensu), como o conjunto de rgos governamentais (com funo poltica de planejar, comandar e traar metas) e de rgos administrativos (com funo administrativa, executando os planos governamentais).

    Num sentido estrito (stricto sensu), podemos definir Administrao Pblica como o conjunto de rgos, entidades e agentes pblicos que desempenham a funo administrativa do Estado. Ou seja, num sentido estrito, a Administrao Pblica representada, apenas, pelos rgos administrativos.

    RESUMINDO...

    Administrao Pblica (sentido amplo) rgos governamentais (polticos) + rgos administrativos Administrao Pblica (sentido estrito) exclusivamente, rgos administrativos

    Para fins de prova, mais comum que as bancas examinadoras exijam do candidato o conceito de Administrao Pblica num sentido objetivo e num sentido subjetivo. Assim, teremos:

    a) Sentido objetivo ou material ou funcional de Administrao Pblica

    Nesse sentido, a Administrao Pblica confunde-se com a prpria funo (atividade) administrativa desempenhada pelo Estado. O conceito de Administrao Pblica est relacionado com o objeto da Administrao. No se preocupa aqui com quem exerce a Administrao, mas sim com o qu faz a Administrao Pblica.

    Ressaltamos que a funo administrativa exercida predominantemente pelo Poder Executivo, porm, os demais Poderes tambm a exercem de forma atpica. A doutrina majoritria entende que as atividades administrativas englobam: a prestao de servio pblico, a polcia administrativa, o fomento e a interveno administrativa.

    b) Sentido subjetivo ou formal ou orgnico de Administrao Pblica:

    A expresso Administrao Pblica confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado, ou seja, com quem desempenha a funo administrativa. Assim, num sentido subjetivo, Administrao Pblica representa o conjunto de rgos, agentes e entidades que desempenham a funo administrativa. O conceito subjetivo representa os meios de atuao da Administrao Pblica.

    Os meios de atuao da Administrao Pblica sero analisados posteriormente de forma detalhada, mas de forma sucinta, teremos:

    Entes ou Entidades ou Pessoas: so as pessoas jurdicas integrantes da estrutura da Administrao Direta e Indireta. Dividem-se em:

    o Entes polticos Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios (todas com personalidade jurdica de Direito Pblico)

    o Entes Administrativos autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista (todas com personalidade jurdica de Direito Pblico e/ou Privado).

    rgos Pblicos: so centros de competncia, despersonalizados, integrantes da estrutura de uma pessoajurdica, incumbidos das atividades da entidade a que pertencem. A Lei 9.784/99 os conceituam como unidades de atuao integrantes da estrutura da Administrao Direta ou Indireta

    Agentes Pblicos: segundo o art. 2o., da Lei 8.429/92, so todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer forma de investidura ou vnculo, mandato, emprego ou funo pblica. Ou seja, so pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal.

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    RESUMINDO...

    Sentido objetivo ou material ou funcional = atividade administrativa (O qu faz a Administrao Pblica?)

    Sentido subjetivo ou formal ou orgnico = rgos + agentes + entidades (Quem faz a Administrao Pblica?)

    A natureza da Administrao Pblica a de um mnus pblico para quem a exerce, como ensina Hely Lopes Meirelles: a de um encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da coletividade. Como tal, impe-se ao administrador pblico a obrigao de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuao. Ao ser investido em funo ou cargo pblico, todo agente assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro no o desejo do povo, como legtimo destinatrio dos bens, servios e interesses administrados pelo Estado.

    Os fins da Administrao Pblica so sempre o interesse pblico ou o bem da coletividade, sendo que toda e qualquer atividade administrativa deve almejar este objetivo. Por isso, toda a atividade do administrador pblico deve ser orientada para este objetivo. Todo ato por ele praticado que se afastar deste fim ser considerado ilcito e imoral.

    1.4 Princpios do Direito Administrativo

    Os princpios so as idias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lgico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreenso de seu modo de organizar-se. Os princpios determinam o alcance e sentido das regras de um determinado ordenamento jurdico. Constituem os fundamentos da ao administrativa, ou, por outras palavras, os sustentculos da atividade pblica; releg-los desvirtuar a gesto dos negcios pblicos e olvidar o que h de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.

    Ressaltamos que no h hierarquia entre os princpios (expressos ou no), visto que tais diretrizes devem ser aplicadas de forma harmoniosa. Assim, a aplicao de um princpio no exclui a aplicao de outro.

    Encontram-se, de maneira explcita (art. 37, caput) ou no no texto da Constituio Federal. Os primeiros so os chamados princpios expressos (ou explcitos). Os demais so os denominados princpios reconhecidos (ou implcitos). Como os princpios implcitos variam de acordo com cada autor, optamos por trabalhar, somente os princpios reconhecidos pela doutrina majoritria.

    Princpios Expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidadee Eficincia (LIMPE).

    Princpios Implcitos ou Reconhecidos: Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular, Indisponibilidade do Interesse Pblico, Motivao, Continuidade do Servio Pblico, Probidade Administrativa, Autotutela, Razoabilidade e Proporcionalidade e Segurana Jurdica.

    1.4.1 Princpios Expressos

    a) Legalidade

    Segundo o professor Hely Lopes Meirelles: Na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administrao particular lcito fazer o que a lei no probe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim: para o administrador significa deve fazer assim.

    Assim, fica demonstrado que no Direito Constitucional prevalece a autonomia de vontades, ou seja, lcito fazer o que a lei no probe (CF, art. 5o., II). J no Direito Administrativo os atos devem estar em conformidade com a lei, visto que s ser permitido ao administrador praticar aqueles atos autorizados ou determinados por lei.

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    Segundo o professor Celso Antnio Bandeira de Mello, o princpio da legalidade representa a consagrao da idia de que a Administrao Pblica s poder ser exercida em conformidade com a lei, sendo a atividade administrativa, conseqentemente, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se expedio de comandos que assegurem a fiel execuo da lei.

    A Administrao Pblica, alm de no poder atuar contra a lei (contra legem) ou alm da lei (praeterlegem), s poder atuar segundo a lei (secundumlegem). Os atos que no respeitem s disposies legais devero ser invalidados pelo Poder Judicirio ou pela prpria Administrao Pblica.

    b) Impessoalidade

    Na sua formulao tradicional, o princpio da impessoalidade se confunde com o princpio da finalidade da atuao administrativa. De acordo com este, h somente um fim a ser perseguido pela Administrao: o interesse pblico.

    A impessoalidade da atuao administrativa impede que um ato seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros. Impede tambm perseguies, favorecimentos ou descriminaes. A Constituio Federal, em seu art. 37, 1, prev:

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    Isso quer dizer que, se o prefeito de determinada cidade faz uma obra, ele no pode divulgar que a obra foi executada pelo prefeito X, mas sim que a obra foi realizada pela Prefeitura do Municpio Y.

    c) Moralidade

    Tal princpio mais do que a moralidade ligada a bons costumes. A conduta do administrador deve ser toda pautada em bons costumes, em uma conduta justa e tica. Mas tal princpio da moralidade tem propores jurdicas, ou seja, no basta que a conduta do administrador seja legal, pois tambm dever ser honesta, acima de tudo.

    A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administrao Pblica (CF/88, art.37), sendo que o ato administrativo no ter que obedecer somente lei jurdica, mas tambm lei tica da prpria instituio, pois nem tudo que legal honesto; a moral administrativa imposta ao agente pblico para sua conduta interna, segundo as exigncias da instituio a que serve e a finalidade de sua ao: o bem comum.

    d) Publicidade

    Est relacionado com a transparncia da Administrao Pblica. A publicidade dos atos da administrao deve ser ampla. Em princpio, todo ato administrativo deve ser publicado, s se admitindo o sigilo nos casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior da administrao, em processo previamente declarado sigiloso.

    A publicidade no elemento formativo do ato, mas requisito de eficcia e moralidade. O princpio da publicidade dos atos e contratos administrativos, alm de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Os atos internos da Administrao Pblica no necessitam de publicao no Dirio Oficial, mas, apenas, aqueles que produzem efeitos externos.

    Abrange toda a atuao estatal, no s sob o aspecto de divulgao oficial de seus atos como, tambm, de apropriao de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem publicidade necessria no s deixam de produzir seus regulares efeitos como se expem invalidao por falta desse requisito de eficcia e moralidade.

    Por fim, no h que se confundir a publicidade dos atos administrativos, com a respectiva publicao. Veremos que no caso de licitao na modalidade convite, no necessria a publicao da carta-convite, no Dirio Oficial, porm deve ser dada a respectiva publicidade da mesma, atravs de sua afixao no

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    mural da repartio, por exemplo. Assim, a publicao no Dirio Oficial dispensvel em alguns atos, porm, a publicidade no.

    e) Eficincia

    aquele que impe a todo agente pblico a obrigao de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional. Administrador eficiente aquele que sempre procura praticar os seus atos com economicidade, procurando sempre atingir o melhor custo-benefcio Administrao.

    A Emenda Constitucional 19/98 foi responsvel pela introduo de tal princpio no Texto Constitucional. Conseqentemente, vrias passagens da nossa Carta Magna sofreram influncias de tal princpio. Uma das principais seria a necessidade de aprovao em Avaliao Especial de Desempenho como condio para aquisio da estabilidade.

    Aps a EC 19/98, a estabilidade no mais automtica, aps o decurso do prazo fixado de 3 anos (ampliado de 2 para 3 anos, aps a referida Emenda Constitucional).

    1.4.2 Princpios Implcitos ou Reconhecidos

    a) Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular

    Apesar de no encontrar previso expressa no Texto Constitucional, tal princpio decorrncia do regime democrtico e do sistema representativo. Atravs dele, presume-se que a atuao do Estado tenha por finalidade o interesse pblico.

    Sempre que o Estado estiver presente na relao jurdica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecero sobre os interesses particulares, visto que o Estado defende o bem-comum, o interesse pblico primrio ou secundrio. Tal princpio consagra o Direito Administrativo como ramo do Direito Pblico. Marca uma relao de verticalidade existente entre o Estado e os particulares.

    Confere Administrao Pblica certas prerrogativas especiais (no aplicveis aos particulares administrados), para que atinja o interesse pblico. Conseqentemente, sempre que houver conflito entre o direito do indivduo e o interesse da comunidade, h de prevalecer este, uma vez que o objetivo primordial da Administrao o atendimento do interesse pblico, definido em lei, explcita ou implicitamente.

    b) Indisponibilidade do Interesse Pblico

    Os bens e interesses pblicos so indisponveis, ou seja, no pertencem Administrao ou a seus agentes, cabendo aos mesmos somente sua gesto em prol da coletividade. Veda ao administrador quaisquer atos que impliquem renncia de direitos da Administrao ou que, injustificadamente, onerem a sociedade.

    c) Motivao

    Motivao a exposio dos motivos que determinaram a prtica do ato; a exteriorizao dos motivos que originaram a prtica do ato. Formalmente, definimos motivao como sendo a exposio da situao de fato ou de direito que autoriza ou determina a prtica do ato administrativo.

    Na demisso de um servidor, por exemplo, o elemento motivo seria a infrao por ele praticada, ensejadora dessa modalidade de punio; j a motivao seria a exposio de motivos, a exteriorizao, por escrito, do motivo que levou a Administrao a aplicar tal penalidade.

    Todos os atos administrativos vlidos possuem um motivo, porm, a motivao no ser obrigatria quando a lei dispensar ou se a natureza do ato for com ela compatvel. Nesses casos, o motivo no ser expresso pela Administrao, ou seja, embora o motivo exista, no haver motivao do ato.

    O exemplo tradicional de ato que prescinde de motivao a exonerao de cargo em comisso, visto que o mesmo de livre nomeao e livre exonerao. bom lembrar, que a boa prtica administrativa

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    recomenda a motivao de todo ato administrativo, a fim de se dar maior transparncia atividade administrativa.

    A Lei 9.784/99 (regulamenta os processos administrativos, em mbito federal) estabeleceu, em seu art. 50, uma lista de atos que devem ser motivados.

    d) Continuidade do Servio Pblico

    Os servios pblicos por serem prestados no interesse da coletividade devem ser adequados e seu fornecimento no deve sofrer interrupes. A Lei 8.987/95 (estabelece normas gerais sobre as concesses e permisses de servio pblico) estabelece em seu art. 6o. que servio pblico adequado aquele que atende a alguns requisitos, dentre eles, o da continuidade.

    Porm, devemos ressaltar que isto no se aplicar s interrupes por situaes de emergncia ou aps aviso prvio nos casos de segurana, ordem tcnica ou inadimplncia do usurio.

    CUIDADO!

    A nica situao em que pode haver interrupo na prestao do servio, sem aviso prvio ao usurio e que no caracteriza descontinuidade em caso de emergncia.

    e) Probidade Administrativa:

    A conduta do administrador pblico deve ser honesta, pautada na boa conduta e na boa-f. Ganhou status constitucional com a atual Constituio de 1988. O art. 37, 4o traz as conseqncias de um ato de improbidade administrativa e o art. 85, V, dispe que crime de responsabilidade do Presidente da Repblica a prtica de atos que atentem contra a probidade administrativa. A improbidade administrativa regulamentada pela Lei 8.428/92, que ser estudada posteriormente.

    f) Autotutela

    Decorre do princpio da legalidade. Por esse princpio a Administrao pode controlar seus prprios atos, anulando os ilegais (controle de legalidade) e revogando os inconvenientes ou inoportunos (controle de mrito). De forma sucinta, o princpio que autoriza que a Administrao Pblica revise os seus atos e conserte os seus erros.

    g) Razoabilidade e da Proporcionalidade:

    So tidos como princpios gerais de Direito, aplicveis a praticamente todos os ramos da cincia jurdica. No mbito do Direito Administrativo encontram aplicao especialmente no que concerne prtica de atos administrativos que impliquem restrio ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposio de sanes administrativas.

    Funcionam como os maiores limitadores impostos liberdade de atuao do administrador pblico. Trata-se da aferio da adequao da conduta escolhida pelo agente pblico finalidade que a lei expressa.

    Visa sempre analisar se a conduta do agente pblico foi razovel e se os fins atingidos foram proporcionais a determinado caso em concreto.

    h) Segurana Jurdica

    O ordenamento jurdico vigente garante que a Administrao deve interpretar a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.

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    O princpio da segurana jurdica no veda que a Administrao mude a interpretao dada anteriormente sobre determinada norma administrativa, porm, veda que a Administrao aplique retroativamente essa nova interpretao.

    Por fora de tal princpio, por exemplo, veremos que a Administrao Pblica ter um prazo decadencial de 5 anos para anular atos administrativos que beneficiem os seus destinatrios, salvo se comprovada a m-f do administrador pblico.

    1.4.3 Regime Jurdico Administrativo

    Nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, regime jurdico administrativo o conjunto das prerrogativas e restries a que est sujeita a Administrao e que no so encontradas nas relaes entre particulares.

    Tal expresso abrange o conjunto de regras que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administrao Pblica numa posio de supremacia em relao aos particulares, demonstrando o desequilbrio na relao jurdica existente, caracterstica dos diversos ramos do Direito Pblico.

    Esse desequilbrio existente na relao jurdica entre a Administrao Pblica e os particulares traduzido por uma relao de verticalidade (Administrao num patamar superior ao particular administrado) e no de horizontalidade, como nos diversos ramos do Direito Privado.

    Assim, ao longo do estudo do Direito Administrativo perceberemos que a Administrao Pblica possui diversos privilgios e prerrogativas para que possa atingir a consecuo do interesse pblico, visto que h uma supremacia deste sobre o interesse particular, ou seja, sempre que entrarem em conflito o direito do indivduo e o interesse da comunidade, h de prevalecer este, uma vez que o objetivo primordial da Administrao o bem comum.

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro, o regime jurdico administrativo pauta-se em dois princpios bsicos: a legalidade e a supremacia do interesse pblico sobre o particular.

    Segundo a autora: Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administrao Pblica observncia da lei; a aplicao, ao direito pblico, do princpio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administrao Pblica, necessria consecuo de seus fins, so-lhe outorgados prerrogativas e privilgios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse pblico sobre o particular.

    J para Celso Antnio Bandeira de Mello, acompanhado da doutrina majoritria, o estudo do regime jurdico administrativo se delineia em funo da consagrao de dois princpios: supremacia de interesse pblico sobre o particular e a indisponibilidade, pela Administrao Pblica, dos interesses pblicos.

    O autor afirma que Em suma, o necessrio parece-nos encarecer que na administrao os bens e os interesses no se acham entregues livre disposio da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigao, o dever de cur-los nos termos da finalidade a que esto adstritos. a ordem legal que dispe sobre ela.

    CUIDADO! PRINCPIOS EMBASADORES DO REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO

    Maria Sylvia Di Pietro legalidade e supremacia do interesse pblico sobre o particular

    Celso Antnio Bandeira de Mello supremacia do interesse pblico sobre o particular e indisponibilidade, pela Administrao Pblica, dos interesses pblicos.

    QUESTES DE PROVAS ANTERIORES 1(CESPE/TCU/AFCE/2009) O direito administrativo, como ramo autnomo, tem como finalidade disciplinar as relaes entre as diversas pessoas e rgos do Estado, bem como entre este e os administrados.

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    2(CESPE/ABIN/2008) Com base no princpio da publicidade, os atos internos da administrao pblica devem ser publicados no dirio oficial.

    3(CESPE/MPOG/2008) De acordo com o princpio da publicidade, a publicao no Dirio Oficial da Unio indispensvel para a validade dos atos administrativos emanados de servidores pblicos federais.

    4(CESPE/ANAC/Analista Administrativo/2009) O princpio da razoabilidade impe administrao pblica a adequao entre meios e fins, no permitindo a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico.

    5(CESPE/ANAC/Analista Administrativo/2009) A insero de nome, smbolo ou imagem de autoridades ou servidores pblicos em publicidade de atos, programas, obras, servios ou campanhas de rgos pblicos fere o princpio da impessoalidade da administrao pblica.

    6(CESPE/ANAC/Analista Administrativo/2009) So princpios da administrao pblica expressamente previstos na CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia e motivao.

    7(CESPE/TCU/AFCE/2009) No mbito do processo administrativo, no pode o administrador deixar de aplicar lei j em vigor, sob o argumento da existncia de mudana de entendimento acerca da sua interpretao e aplicao. Nesse caso, a nova interpretao deve ser aplicada aos casos j analisados, sob pena de violao ao princpio constitucional da legalidade.

    8(CESPE/TCU/AFCE/2009) O regime jurdico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princpios da supremacia do interesse pblico sobre o privado e na indisponibilidade do interesse pblico.

    9(CESPE/TCU/Analista/2007) Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judicirio devem ser atribudos sua funo tpica, razo pela qual tais poderes no praticam atos administrativos.

    10(CESPE/TCU/Tcnico/2007) Em obedincia ao princpio da publicidade, obrigatria a divulgao oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipteses.

    11(CESPE/Auditor ES/2004) Um dos princpios regentes da atividade administrativa estatal a supremacia do interesse pblico sobre o privado. Segundo esse princpio, h uma desigualdade jurdica entre a administrao pblica e o particular administrado, com vistas prevalncia do interesse da coletividade.

    12(CESPE/Auditor ES/2004) O princpio da publicidade, basilar do estado de direito e fundamento da administrao pblica brasileira, determina que toda e qualquer ingerncia estatal dever ser publicada em rgo oficial, sob pena de malferimento ao referido preceito.

    13(CESPE/STJ/Tcnico Judicirio/2004) Enquanto pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos formam o sentido subjetivo da administrao pblica, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo.

    14(CESPE/TJBA/Juiz Substituto/2002) A administrao pblica, como atividade regida pelo direito, sujeita a regras e princpios, como os da moralidade, da legalidade e da publicidade, entre outros; os princpios reitores da atividade administrativa pblica podem decorrer da Constituio ou do ordenamento infraconstitucional e podem estar previstos normativamente de maneira explcita ou podem encontrar- se implcitos na ordem jurdica.

    15(CESPE/TCU/Analista/2004) O princpio da eficincia relaciona-se com o modo de atuao do agente e com o modo de organizao e estruturao da administrao pblica, aspectos cujo contedo identifica-se com a obteno de melhores resultados na relao custo versus benefcios e com o satisfatrio atendi mento das necessidades do administrado.

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    Gabarito: 1 V 2 F 3 F 4 V 5 V 6 F 7 F 8 V 9 F 10 F 11 V 12 F 13 V 14 V 15 V

    TPICO 02:

    Organizao administrativa da Unio: Administrao Direta e Indireta; Agentes Pblicos: classificao e espcies

    2. Organizao administrativa da Unio.

    A organizao administrativa da Unio foi inicialmente estabelecida no Decreto-lei 200/67. Atravs do qual fica estabelecido que a Administrao Pblica Federal compreende:

    Administrao Direta: que se constitui dos servios integrados na estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios

    Administrao Indireta: formada pelo conjunto de autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    Ou seja, nesse tpico iremos trabalhar o conceito subjetivo de Administrao Pblica, ou seja, iremos analisar o conjunto de rgos, agentes e entidades integrantes da estrutura administrativa brasileira, porm, antes disso, essencial conhecermos os conceitos de centralizao, descentralizao e desconcentrao.

    2.1 Centralizao x Descentralizao x Desconcentrao

    O Estado exerce suas funes administrativas atravs de um conjunto integrado de rgos, agentes e entidades, que integra o conceito subjetivo de Administrao Pblica.

    Para exercer tais funes, o Estado organiza-se de duas formas bsicas: administrao centralizada e administrao descentralizada. Da, surgem, respectivamente, os conceitos de centralizao e descentralizao.

    Centralizao ou administrao centralizada d-se quando o Estado exerce suas atividades por meio de seus rgos e agentes integrantes da estrutura da Administrao Direta. Assim, na centralizao, o Estado exerce suas funes atravs de seus rgos e agentes integrantes das entidades polticas (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios).

    Descentralizao ou administrao descentralizada ocorre quando as entidades polticas (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) exercem suas funes atravs de outras pessoas fsicas ou jurdicas.

    Nesse caso, faz-se necessria a presena de duas pessoas jurdicas: o Estado e a entidade que executar o servio.

    A descentralizao pode-se dar de duas formas: por outorga (ou por servios) ou por delegao (ou por colaborao).

    H descentralizao por outorga (ou por servios) quando o Estado cria ou autoriza a criao de uma entidade, por lei, e a ela transfere, por prazo indeterminado, determinado servio. Ou seja, a descentralizao por outorga, na verdade, reflete a Administrao Indireta.

    o que percebemos com a leitura da Constituio Federal, em seu art. 37, XIX, onde o Estado cria, por lei especfica, as autarquias e autoriza, tambm por lei especfica, a criao das fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista.

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    J na descentralizao por delegao (ou por colaborao), o Estado transfere a execuo de determinado servio a pessoa fsica ou jurdica, normalmente, por prazo determinado, atravs de ato ou contrato.

    Em tal situao, as delegatrias de servio pblico prestaro os servios em nome prprio, por sua conta e risco, mas sob fiscalizao do Poder Pblico.

    o que ocorre, por exemplo, no caso das concessionrias, permissionrias e autorizatrias de servios pblicos.

    Pelo acima exposto, podemos apontar duas formas de prestao de servio pblico: a centralizao (ou prestao centralizada) e a descentralizao (ou prestao descentralizada). Mas, ento, o que desconcentrao?

    A desconcentrao uma mera tcnica administrativa de distribuio interna de competncias, visando eficincia na prestao do servio. Assim, percebemos que a desconcentrao ocorre em mbito interno, dentro de uma mesma pessoa jurdica.

    Essa a principal distino entre a desconcentrao e a descentralizao. Na primeira, pressupe-se a existncia de uma nica pessoa jurdica, j na segunda, h duas pessoas (o Estado e a pessoa fsica ou jurdica que prestar o servio, por outorga ou delegao).

    CUIDADO!

    Quando conceituamos descentralizao administrativa, percebemos que a mesma ocorre quando o Estado transfere a outra pessoa fsica ou jurdica a titularidade do servio. Ora, se as autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista so pessoas jurdicas, de onde surge a possibilidade de transferncia a pessoas fsicas? Das Delegatrias de servio pblico. Assim, teremos:

    Concessionrias de servio pblico so pessoas jurdicas ou consrcios de empresas Permissionrias de servio pblico so pessoas fsicas ou jurdicas Autorizatrias de servio pblico so pessoas fsicas ou jurdicas

    A desconcentrao poder ocorrer tanto na Administrao Direta (Unio criando seus Ministrios, cada Ministrio criando as suas Secretarias, por exemplo) quanto na Administrao Indireta (uma universidade pblica criando o Departamento de Contabilidade, de Psicologia, e assim sucessivamente).

    Por fim, destacamos que poder ocorrer Administrao Pblica Centralizada, desconcentrada ou no, e Administrao Pblica Descentralizada, desconcentrada ou no.

    2.1 Administrao Direta

    A Administrao Direta representada pelo conjunto de rgos que compem as entidades federativas (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios). Representa o conceito de Administrao Centralizada.

    A Administrao Direta integrada pelas pessoas jurdicas de direito pblico que possuem competncia legislativa, ou seja, pelas pessoas polticas. Assim, os conceitos de Administrao Pblica Direta, de Administrao Centralizada e de Entidades Polticas confundem-se.

    Em mbito federal, a Unio acompanhada dos diversos rgos que a compem (Presidncia da Repblica, Ministrios, Secretarias, etc) formam a estrutura da Administrao Pblica Federal Direta ou Centralizada.

    2.1.2 rgos Pblicos

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    Segundo Hely Lopes Meirelles os rgos pblicos so centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. J a Lei 9.784/99 os definem como unidades de atuao integrantes da estrutura da Administrao Direta ou Indireta.

    Cabe ressaltar que esses rgos pblicos so estruturados de forma hierarquizada (h relao hierrquica entre os rgos e unidades integrantes de suas estruturas internas. Assim, a relao existente entre um Ministrio e uma Secretaria sua, por exemplo, resulta da relao hierrquica presente em suas estruturas).

    Abaixo, transcreveremos as caractersticas dos rgos pblicos, componentes da estrutura administrativa brasileira:

    integram a estrutura de uma pessoa jurdica, logo, nenhum rgo pblico possui personalidade jurdica prpria e nem patrimnio prprio resultam da desconcentrao administrativa, como visto anteriormente podem ser encontrados na estrutura da Administrao Direta ou Indireta, como visto anteriormente alguns possuem autonomia gerencial, oramentria e financeira no representam em juzo a pessoa jurdica da qual fazem parte podem firmar contratos de gesto com outros rgos ou pessoas jurdicas, atravs de seus administradores (CF, art. 37, 8) alguns rgos pblicos possuem capacidade processual (ou judiciria) para defesa em juzo de suas prerrogativas funcionais

    CUIDADO! CAPACIDADE PROCESSUAL DE ALGUNS RGOS PBLICOS

    O rgo, por ser um ente despersonalizado, via de regra no possui capacidade processual para estar em juzo, ou seja, no pode figurar em um dos plos da relao jurdica.

    Entretanto o Cdigo de Processo Civil, em seu artigo 7, atribui capacidade processual para os rgos independentes e autnomos, no alcanando os demais rgos pblicos. A jurisprudncia e a doutrina atribuem capacidade processual do rgo pblico para impetrao de mandado de segurana, na defesa de sua competncia, quando violada por outro rgo.

    Cabe ressaltar que nenhum rgo possui personalidade jurdica, porm, os rgos independentes e autnomos possuem capacidade processual ou judiciria, ou seja, excepcionalmente, alguns rgos podem figurar num dos plos de uma ao (mandado de segurana).

    2.1.2.1 Teoria do rgo

    Diversas teorias tentam explicar a relao jurdica existente entre o Estado e seus agentes pblicos, pessoas que agem em nome do Estado, por vontade prpria. Dentre essas teorias, a doutrina majoritria preferiu a denominada teoria do rgo ou da imputao.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Por essa teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudncia, presume-se que a pessoa jurdica manifesta sua vontade por meio dos rgos, que so partes integrantes da prpria estrutura da pessoa jurdica, de tal modo que, quando os agentes atuam nestes rgos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo prprio Estado. Fala-se em imputao (e no representao) da atuao do agente, pessoa natural, pessoa jurdica.

    Maria Helena Diniz explica que essa teoria utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionrio de fato, pois considera que o ato do funcionrio ato do rgo, imputvel, portanto, Administrao. Deve-se, entretanto, notar que no qualquer ato que ser imputado ao Estado. necessrio que o ato revista-se, ao menos, de aparncia de ato jurdico legtimo e seja praticado por algum que se deva presumir ser um agente pblico (teoria da aparncia). Fora destes casos, o ato no ser imputado ao Estado.

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    2.1.2.2 Classificao dos rgos

    Adotaremos a classificao consagrada por Hely Lopes Meirelles, por entendermos ser ela a mais utilizada, no s em concursos pblicos como tambm por outras autores ptrios. Segundo ele, os rgos podem sofrer diferentes classificaes, de acordo com sua posio estatal, quanto sua estrutura (composio) e quanto sua atuao funcional.

    Quanto posio estatal:

    a) rgos Independentes:so os diretamente previstos no texto constitucional, representando os trs Poderes (Cmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidncia da Repblica e seus simtricos nas demais esferas da Federao). So rgos sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional. As atribuies destes rgos so exercidas por agentes polticos.

    b) rgos Autnomos: situam-se na cpula da Administrao, hierarquicamente logo abaixo dos rgos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos. So exemplos: os Ministrios, as Secretarias de Estado, a AGU etc.

    c) rgos Superiores: so rgos que possuem atribuies de direo, controle e deciso mas que sempre esto sujeitos ao controle hierrquico de uma chefia mais alta. No tm autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria rgos com denominaes muito heterogneas, como Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes etc.

    d) rgos Subalternos: so todos os rgos que exercem atribuies de mera execuo, sempre subordinados a vrios nveis hierrquicos superiores. Tm reduzido poder decisrio. So exemplos as sees de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc.

    Quanto estrutura:

    a) rgos Simples: os rgos simples ou unitrios so constitudos por um s centro de competncia. Estes rgos no so subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em rgos maiores. No interessa o nmero de cargos que tenha o rgo mas sim a inexistncia de subdivises com atribuies especficas em sua estrutura, resultado de desconcentrao administrativa.

    b) rgos Compostos: os rgos compostos renem em sua estrutura diversos rgos, como resultado da desconcentrao administrativa. o que ocorre com os Ministrios e as Secretarias. Citando um exemplo concreto: o Ministrio da Fazenda integrado por vrios rgos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal. Esta composta por diversos rgos, dentre os quais as suas Superintendncias Regionais. Estas so integradas por Delegacias, que so integradas por Sees at chegarmos a um rgo que no seja mais subdividido (este ser o rgo unitrio; todos os demais so compostos).

    Quanto atuao funcional:

    a) rgos Singulares: tambm denominados unipessoais, so os rgos em que a atuao ou as decises so atribuio de um nico agente, seu chefe e representante. exemplo a Presidncia da Repblica.

    b) rgos Colegiados: tambm denominados pluripessoais, so caracterizados por atuar e decidir atravs da manifestao conjunta de seus membros. Os atos e decises so tomados aps deliberao e aprovao pelos membros integrantes do rgo, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalao, de deliberao, de aprovao etc. So exemplos o Congresso Nacional e os Tribunais.

    2.2 Administrao Indireta

    A Administrao Indireta representada pelo conjunto de pessoas jurdicas de direito pblico e/ou privado que possuem capacidade de auto-administrao. Representa o conceito de Administrao Descentralizada.

    A Administrao Indireta integrada pelo conjunto de autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista, , ou seja, pelas pessoas administrativas. Assim, os conceitos de

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    Administrao Pblica Indireta, de Administrao Descentralizada e de Entidades Administrativas confundem-se.

    Abaixo, iremos transcrever as caractersticas comuns de todas as pessoas jurdicas integrantes da estrutura da Administrao Indireta, para, posteriormente, comentarmos uma-a-uma tais entidades.

    2.2.1 Caractersticas Comuns das Entidades da Administrao Indireta:

    Resultam da descentralizao por outorga (ou por servio) Possuem personalidade jurdica prpria Patrimnio prprio So criadas por lei especfica ou possuem a criao autorizada por lei especfica (CF, art. 37, XIX) Como regra, sujeitam-se s regras de licitao e contratos (Lei 8.666/93) e a concurso pblico De acordo com o novo Cdigo Civil, no se sujeitam falncia (regime falimentar) Relao de vinculao (e no subordinao!) Administrao Direta

    CUIDADO!

    A relao existente entre as entidades administrativas (Administrao Indireta) e as entidades polticas (Administrao Direta) no de subordinao, mas sim de vinculao (ou tutela ou superviso ministerial ou controle finalstico)

    Cabe ressaltar que na desconcentrao administrativa existe uma relao hierrquica entre os diversos rgos integrantes da estrutura administrativa, porm na descentralizao administrativa no h tal relao.

    Por fim, destacamos que as entidades integrantes da Administrao Indireta no sendo subordinadas hierarquicamente entidade estatal-matriz, no esto submetidas ao controle hierrquico, sendo sujeitas apenas ao controle finalstico de sua administrao e da conduta de seus dirigentes.

    Controle hierrquico aquele decorrente do escalonamento vertical dos rgos do Executivo, em que os inferiores esto subordinados aos superiores, da decorrendo que os rgos de cpula tm sempre o controle pleno dos subalternos, independentemente de norma que o estabelea.

    J por controle finalstico entenda-se aquele no qual no h fundamento hierrquico, porque no h subordinao entre a entidade controlada e a autoridade ou rgo controlador. um controle de verificao do enquadramento da instituio no programa geral do Governo, para o atingimento das finalidades da entidade controlada.

    a) Autarquias

    So pessoas jurdicas de Direito Pblico, de natureza meramente administrativa, criadas por lei especfica, para a realizao de atividades, obras ou servios descentralizados do ente estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento.

    Segundo Hely Lopes Meirelles: A autarquia, sendo um prolongamento do Poder Pblico, uma longa manus do Estado, deve executar servios prprios do Estado, em condies idnticas s do Estado, com os mesmos privilgios da Administrao-matriz e passveis dos mesmos controles dos atos administrativos.

    De forma resumida, temos as seguintes caractersticas nas autarquias:

    Integram a estrutura da Administrao Pblica Indireta Resultam da descentralizao por outorga Personalidade jurdica de direito pblico, ou seja, sujeita-se a regime jurdico de direito pblico. Possuem patrimnio prprio, composto por bens pblicos.

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    Os atos lesivos ao seu patrimnio esto sujeitos ao popular So tidas como um servio pblico personificado Esto vinculadas (e no subordinadas!) pessoa poltica que as criou. Tal relao de vinculao tambm denominada de controle finalstico (e no hierrquico!) ou tutela ou superviso ministerial, exercido nos termos e limites definidos em lei. Criadas ou extintas por lei especfica (CF, art. 37, XIX) Exercem atividade tpica do Estado Sujeitam-se realizao de concurso pblico e ao procedimento licitatrio, como regra. Regime de Pessoal: regime jurdico nico estatutrio, reestabelecido atravs de medida cautelar deferida pela Corte Suprema, no julgamento da ADI 2.135/DF, de 02 de agosto de 2007. Juzo Competente: as autarquias federais, nos litgios comuns, tero suas causas processadas e julgadas na Justia Federal; j as autarquias estaduais e municipais tero suas causas processadas e julgadas na Justia Estadual. As autarquias respondem de forma objetiva em relao ao dano causado pelos seus agentes, nessa qualidade, a terceiros (CF, art. 37, 6o.) Sujeitam-se fiscalizao do Tribunal de Contas (CF, art. 70)

    Como exemplo de tais entidades temos o Banco Central do Brasil (BACEN), o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a Comisso de Valores Mobilirios (CVM), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), dentre outros.

    b) Fundaes Pblicas

    Entende-se como Fundao a entidade formada pela atribuio de personalidade jurdica a um patrimnio ou complexo de bens, para servir a um determinado fim de utilidade pblica ou em benefcio da coletividade. Possui personalidade jurdica prpria e natureza no lucrativa.

    No Direito Brasileiro a expresso fundao requer certo cuidado, pois poderemos ter as fundaes privadas, que so fiscalizadas pelo Ministrio Pblico, guardando relao com o estudo do Direito Civil (Fundao da Xuxa, Fundao Roberto Marinho, etc). J as fundaes pblicas que so objeto de estudo do Direito Administrativo, devendo ter suas atividades supervisionadas pela pessoa poltica responsvel.

    As fundaes pblicas podem possuir personalidade jurdica de direito pblico (quando criada diretamente por lei) ou de direito privado (quando a lei meramente autorizar sua criao), mas, sempre que instituda pelo Poder Pblico, ser fundao pblica. No caso das fundaes pblicas de direito pblico (as denominadas fundaes autrquicas ou autarquias fundacionais), so vlidas as mesmas consideraes acerca das autarquias.

    Quanto ao juzo competente, embora haja divergncia doutrinria, a corrente majoritria que as fundaes pblicas federais de direito pblico ou privado possuem o foro da Justia Federal.

    Destacamos que a professora Maria Sylvia di Pietro utiliza a expresso patrimnio pblico personificado para designar as fundaes pblicas.

    Como exemplo de fundaes pblicas, podemos citar a Fundao Rio Zo (do Municpio do Rio de Janeiro), a Fundao IBGE, dentre outras.

    MACETE!

    RGO Centros de Competncia, sem personalidade jurdica AUTARQUIA Servio Pblico Personificado

    FUNDAO PBLICA Patrimnio Pblico Personificado

    c) EmpresasPblicas e Sociedades de Economia Mista

    Empresa pblica a entidade com personalidade jurdica de Direito Privado, integrante da Administrao Indireta, instituda pelo Poder Pblico, mediante autorizao legislativa especfica,

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    revestindo-se de qualquer das formas admitidas em Direito e com capital exclusivamente pblico, para explorao de atividades econmicas ou execuo de servios pblicos.

    Sociedade de Economia Mista a entidade com personalidade jurdica de Direito Privado, integrante da Administrao Indireta, instituda pelo Poder Pblico, mediante autorizao legislativa especfica, revestindo-se sob a forma de sociedade annima e com controle acionrio do Poder Pblico, para explorao de atividades econmicas ou execuo de servios pblicos.

    As empresas pblicas e as sociedades de economia mista possuem as seguintes caractersticas comuns:

    Personalidade jurdica de Direito Privado (sem as prerrogativas de Direito Pblico) Criao por autorizao legislativa especfica Objeto: atividade econmica ou prestao de servio pblico Regime de pessoal: celetista (trabalhista), mas o ingresso depende previamente de concurso pblico Esto sujeitas s regras gerais de licitao (Lei 8.666/93), porm podero ter seu prprio estatuto, quando seu objeto for atividade econmica (CF, art. 173, 1, III) Esto sujeitas a um regime hbrido, ou seja, seguem regras do direito pblico (concurso pblico e licitao, por exemplo) e regras do direito privado (obrigaes trabalhistas, por exemplo).

    J como distines entre elas, podemos apontar as seguintes:

    Distines Sociedade de Economia Mista Empresa Pblica Forma Societria somente S/A (Sociedade

    Annima) Qualquer forma (inclusive S/A)

    Composio do Capital Majoritariamente Pblico Exclusivamente Pblico Foro Processual* Justia Estadual (U/E/DF/M) Justia Federal (Unio) ou Justia

    Estadual (E/DF/M) Exemplos Banco do Brasil, Petrobras,

    Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), dentre outros

    Correios, Caixa Econmica Federal (CEF), dentre outras

    * No caso de causas trabalhistas, o foro o mesmo Justia do Trabalho

    2.3 Conceitos Relevantes

    2.3.1 AGNCIAS EXECUTIVAS:

    Agncia Executiva uma qualificao concedida pelo Poder Executivo autarquia ou fundao pblica que assinar contrato de gesto com o respectivo Ministrio supervisor. Atravs de tal contrato, sero estabelecidas determinadas metas e objetivos a serem cumpridos. Sendo assim, percebemos que as agncias executivas no representam uma nova forma na estrutura da Administrao Pblica Brasileira.

    A qualificao de Agncia Executiva pode ser concedida (ato discricionrio) pelo Poder Pblico, desde que os requisitos estabelecidos no art. 51, da Lei 9.649/98 sejam preenchidos. Tal contrato de gesto possui base no prprio Texto Constitucional, art 37, 8, visando uma maior autonomia gerencial, oramentria e financeira da entidade assim qualificada.

    O principal sabermos que as Agncias Executivas so entidades integrantes da estrutura da Administrao Pblica Indireta, visto que, apenas, representam autarquias ou fundaes pblicas com privilgios maiores.

    2.3.2 AGNCIAS REGULADORAS:

    No incio da dcada de 90, iniciou-se um processo denominado Reforma do Estado, que tinha como objetivo principal a reduo da mquina administrativa (formao de um Estado Mnimo), pois entendia-se que o Estado desempenhava vrias funes que no precisavam ser por ele desempenhadas.

    A inteno de tal movimento era aumentar a eficincia nas reas em que se considerava imprescindvel a atuao do Estado. Tanto que tal reforma culminou com a Emenda Constitucional 19, de 1998, conhecida como Primeira Reforma Administrativa, que inseriu a eficincia, no rol dos princpios bsicos que integram toda atividade administrativa.

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    Dentre essas atividades que s poderiam ser desenvolvidas pelo Estado, destaca-se a regulao das atividades consideradas tpicas do Estado. Assim, surgiram as agncias reguladoras, que vieram suprir tal necessidade.

    No Direito Administrativo brasileiro, as agncias reguladoras no representaram uma nova figura jurdica na estrutura da Administrao Pblica, pois as leis que vm instituindo essas entidades tm-lhes conferido a forma de autarquias em regime especial.

    As agncias reguladoras so integrantes da Administrao Indireta, visto que so autarquias com grande grau de especializao e autonomia.

    A expresso agncia reguladora no encontra base constitucional. No Texto Constitucional s encontraremos as expresses rgo regulador. Assim teremos:

    CF, art. 21, XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais

    CF, art. 177, 2 - A lei a que se refere o 1 dispor sobre:

    I - a garantia do fornecimento dos derivados de petrleo em todo o territrio nacional; II - as condies de contratao; III - a estrutura e atribuies do rgo regulador do monoplio da Unio;

    Conseqentemente, as leis que criaram tais rgos reguladores previstos no texto constitucional foram: a Lei n 9.472/97 (Agncia Nacional de Telecomunicaes - ANATEL) e a Lei n 9.478/97 (Agncia Nacional de Petrleo ANP).

    Ambas as agncias foram criadas, pelas respectivas leis, sob a forma jurdica de autarquia de regime especial, sendo a ANATEL vinculada ao Ministrio das Comunicaes e a ANP vinculada ao Ministrio de Minas e Energia.

    Quanto natureza jurdica das agncias reguladoras, cabe ressaltar que no h obrigatoriedade delas serem institudas na forma de autarquia. Elas poderiam ser, simplesmente, rgos (logo, despersonalizados) especializados, integrantes da Administrao Direta.

    Na verdade, o legislador procurou dar um maior grau de independncia perante o Poder Executivo, atribuindo s agncias reguladoras a forma de autarquias.

    Tambm importante ressaltar que pelo fato de as agncias reguladoras exercerem atividades tpicas do Estado, para o Supremo Tribunal Federal, elas s poderiam ser pessoas jurdicas de direito pblico, caso contrrio, a lei instituidora estaria fadada inconstitucionalidade.

    2.3.3 TERCEIRO SETOR: ENTIDADES PARAESTATAIS

    PARAESTATAL OU PARESTATAL PARALELO AO ESTADO; AO LADO DO ESTADO

    Tradicionalmente, Hely Lopes Meireles, inclua as empresas pblicas e sociedades de economia mista em tal conceito. Tal conceito, modernamente, no mais aceito, visto que as referidas entidades integram a Administrao Indireta. Sendo assim, no esto ao lado do Estado, e sim integrando o prprio Estado.

    Entidades paraestatais so entes de cooperao com o Poder Pblico. So as pessoas privadas que, agindo ao lado do Estado, colaboram com este, no desempenho de atividade de interesse pblico, no lucrativa, recebendo, por isso, especial proteo estatal, tais como incentivos fiscais e outros benefcios.

    Assim, so caractersticas comuns ao conceito de entidades paraestatais:

    NO INTEGRAM A ADMINISTRAO PBLICA Pessoas Jurdicas de Direito Privado

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    Atividade de interesse pblico, sem fins lucrativos

    So quatro as entidades que integram tal conceito:

    a) Servios sociais autnomos b) Organizaes sociais c) Organizaes da sociedade civil de interesse pblico (OSCIP) d) Entidades de Apoio

    3. Agentes Pblicos

    todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo pblica. Tal definio tem origem na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2o.

    De forma sucinta, percebemos que agente pblico toda pessoa fsica que presta servios ao Estado.

    Percebemos que a expresso agente pblico agrega vrios segmentos do servio pblico, sendo bem mais ampla que a definio de servidor pblico, normalmente, adotada pelos Estatutos, que os definem como a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    A grande diferena entre as duas nomenclaturas utilizadas no Direito Administrativo Brasileiro que servidor pblico aquele que ocupa cargo pblico, j a definio de agente pblico engloba aquele que ocupa cargo, emprego, funo ou mandato.

    Na verdade, o servidor pblico, como veremos adiante, integra uma das categorias dos agentes pblicos.

    3.1 Espcies e Classificao

    Existem vrias formas de classificao dos agentes pblicos, porm, a mais utilizada para fins de prova a adotada por Hely Lopes Meirelles, que utilizaremos a seguir:

    a) Agentes Polticos b) Agentes Administrativos c) Agentes Honorficos d) Agentes Delegados e) Agentes Credenciados

    CUIDADO!

    A Professora Maria Sylvia Di Pietro utiliza a seguinte classificao:

    a) Agentes Polticos b) Servidores Pblicos c) Militares (A Emenda Constitucional 18/98 aboliu a nomenclatura servidor pblico militar) d) Particulares em colaborao com o Poder Pblico

    a) Agentes Polticos

    So aqueles componentes do alto escalo do Governo, possuindo competncia emanada diretamente pela Constituio Federal, exercendo funes governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negcios pblicos, decidindo e atuando com independncia nos assuntos de sua competncia

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    No se submetem aos regimes jurdicos prprios dos servidores pblicos em geral, pois possuem regras prprias, devido a importncia de suas funes. Normalmente, seus cargos so providos mediante eleio, nomeao ou designao.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, so agentes polticos:

    Membros do Poder Executivo o Chefe do Poder Executivo (Presidente da Repblica, Governador e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros de Estado e Secretrios Estaduais e Municipais)

    Membros do Poder Legislativo Senadores, Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Vereadores.

    Membros do Poder Judicirio Magistrados, em geral

    Membros do Ministrio Pblico (Procuradores e Promotores) e Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros)

    Representantes diplomticos (diplomatas)

    Demais autoridades que atuem com independncia funcional no desempenho das atribuies governamentais, judiciais ou quase-judiciais, atuando ao quadro do funcionalismo estatutrio.

    J Celso Antnio Bandeira de Mello, seguido por Maria Sylvia Di Pietro, entende que so os titulares dos cargos estruturais organizao poltica do Pas, isto , so os ocupantes dos cargos que compem o arcabouo constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua funo a de formadores da vontade superior do Estado.

    Para eles, os agentes polticos seriam, apenas, os Chefes do Poder Executivo, nas diversas esferas, seus auxiliares imediatos, os Senadores, Deputados e Senadores.

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro necessrio reconhecer, contudo, que atualmente h uma grande tendncia a considerar os membros da Magistratura e do Ministrio Pblico como agentes polticos.

    Nesse sentido, o STF referiu-se aos magistrados como agentes polticos, investidos para o exerccio de atribuies constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funes, com prerrogativas prprias e legislao especfica

    b) Agentes Administrativos

    So aqueles que possuem uma relao funcional com a Administrao Pblica. Regra geral, sujeitam-se hierarquia administrativa e regime jurdico prprio.

    So os servidores pblicos, os empregados pblicos, os contratados temporariamente, os ocupantes de cargo em comisso, etc.

    Como regime jurdico devemos entender o conjunto de regras que estabelecem a relao existente entre a Administrao Pblica e seus agentes pblicos. De modo sucinto, podemos concluir que tal expresso abrange o conjunto de direitos e deveres existente em tal vnculo funcional.

    Assim, os servidores pblicos federais possuem como regime jurdico prprio a Lei 8.112/90, que representa o Estatuto do Servidor Pblico Federal, que contm seus direitos e deveres.

    c) Agentes Honorficos

    No possuem qualquer vnculo funcional com o Estado. Possuem, geralmente uma funo gratuita e temporria, mas respondem penalmente pelo exerccio arbitrrio delas. Segundo a doutrina, decorrem do dever cvico, da honrabilidade de exercer essas atribuies.

    Assim temos: mesrios do TRE, jurados do Tribunal de Jri, etc.

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    d) Agentes Delegados

    So os particulares contratados pela Administrao, que agem em nome prprio, executando as atribuies para as quais foram contratados. Dividem-se, basicamente, em: concessionrios, permissionrios e autorizatrios de servios pblicos.

    e) Agentes Credenciados

    Segundo Hely Lopes Meirelles: so os que recebem a incumbncia da Administrao para representa-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante

    Como exemplo de agentes credenciados, podemos citar as clnicas especializadas credenciadas pelo SUS (Sistema nico de Sade) e as clnicas especializadas credenciadas pelo DETRAN.

    SERVIDOR PBLICO

    Em sentido amplo, Maria Sylvia Di Pietro afirma serem servidores pblicos as pessoas fsicas que prestam servio ao Estado e s entidades da Administrao Indireta, com vnculo empregatcio (seja estatutrio, celetista ou especial) e mediante remunerao paga pelos cofres pblicos.

    Os Estatutos definem servidor pblico em sentido estrito, como sendo a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Essa definio seria a de servidor pblico, em sentido estrito, englobando as pessoas fsicas ocupantes de cargo pblico, efetivo ou em comisso, sujeitas a um regime jurdico estatutrio ou legal.

    Assim, em sentido amplo, at os empregados pblicos celetistas e os contratados temporariamente, para atender necessidade excepcional de interesse pblico, podem ser chamados de servidores pblicos.

    Tambm cabe ressaltar que a Emenda Constitucional 18/98 aboliu a nomenclatura servidor pblico militar. Hoje, fala-se em militares que abrangem as pessoas fsicas que prestam servios s Foras Armadas, s Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal.

    De qualquer forma, as definies de servidor pblico (em sentido amplo ou em sentido estrito) so menos abrangentes que a definio de agente pblico trazida pela Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu artigo 2o.

    A grande diferena entre as duas nomenclaturas utilizadas no Direito Administrativo Brasileiro que servidor pblico aquele que ocupa cargo pblico, j a definio de agente pblico engloba aquele que ocupa cargo, emprego, funo ou mandato. Assim, como visto anteriormente, os servidores pblicos so espcies de agentes pblicos, classificados como agentes administrativos.

    J a expresso empregado pblico utilizada para representar aqueles que possuem um vnculo funcional com a Administrao, estabelecido atravs de um regime jurdico celetista, enquanto que funcionrio pblico um termo que atualmente s utilizado no Direito Penal, no tendo mais relevncia ao estudo do Direito Administrativo.

    Funcionrio pblico, para o Direito Penal, todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remunerao, pratica crime contra a Administrao Pblica, no exerccio de cargo, emprego ou funo. Os conceitos de agente pblico e funcionrio pblico so bem amplos e equivalentes.

    QUESTES DE PROVAS ANTERIORES

    1(CESPE/TCU/AFCE/2009) Em regra, os rgos, por no terem personalidade jurdica, no tm capacidade processual, salvo nas hipteses em que os rgos so titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competncias.

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    (CESPE/ANATEL/2008) Julgue os itens subsequentes, relativos a empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    2Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado criadas mediante autorizao legal, integrantes da administrao indireta do Estado.

    3Criadas mediante autorizao legal sob a forma de sociedade annima, as sociedades de economia mista integram a administrao indireta do Estado.

    4(CESPE/MMA/2008) Na desconcentrao, transfere-se a execuo de determinados servios de uma esfera da administrao para outra, o que pressupe, na relao entre ambas, um poder de controle. J na descentralizao, distribuem-se as competncias no mbito da mesma pessoa jurdica, mantido o liame unificador da hierarquia.

    (CESPE/MMA/2009) A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

    5As autarquias fazem parte da administrao pblica direta.

    6Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito pblico.

    7As sociedades de economia mista so sempre sociedades annimas.

    (CESPE/MMA/2009) A respeito da administrao direta e indireta, julgue os itens seguintes.

    8Autarquias podem ser criadas para exercerem atividades de ensino, em que se incluem as universidades.

    9As empresas pblicas e as sociedades de economia mista tm personalidade jurdica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurdicas de direito pblico.

    (CESPE/MPOG/2008) Jlio, aprovado em concurso pblico, foi nomeado para cargo de provimento efetivo em uma autarquia federal vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente (MMA). Como, aps 35 dias da data da nomeao, ele no se apresentou para tomar posse, a autoridade administrativa competente anulou a sua nomeao e convocou o prximo candidato da lista de aprovados. Com base nessa situao hipottica, julgue o prximo item.

    10A referida autarquia federal uma entidade da administrao indireta, enquanto o MMA um rgo da administrao direta.

    11(CESPE/ANAC/Analista Administrativo/2009) No que diz respeito forma de organizao, h determinao para que a sociedade de economia mista seja estruturada sob a forma de sociedade annima e a empresa pblica, sob qualquer das formas admitidas em direito.

    12(CESPE/ANAC/Analista Administrativo/2009)So caractersticas das fundaes a criao por lei, a personalidade jurdica pblica, a capacidade de autoadministrao, a especializao dos fins ou atividades e a sujeio a controle ou tutela.

    13(CESPE/ANAC/Analista Administrativo/2009)A criao de sociedades de economia mista e empresas pblicas deve, necessariamente, ser autorizada por lei.

    14(CESPE/ANAC/Analista Administrativo/2009)s agncias reguladoras atribuda a natureza jurdica de autarquias de regime especial.

    (CESPE/Agente da PF/2004) Julgue os itens a seguir, considerando que o Departamento de Polcia Federal (DPF) um rgo do Ministrio da Justia que tem competncia para apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas.

    15 O DPF no uma autarquia especializada.

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    16 O DPF integra o governo federal e, portanto, os ocupantes de cargos comissionados nele lotados so considerados agentes polticos.

    17(CESPE/TJAP/Analista Judicirio/2004) Enquanto os agentes honorficos so convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente determinados servios do Estado, os agentes credenciados recebem incumbncia da administrao para represent-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao.

    18(CESPE/TJAP/Tcnico Judicirio/2004) Agentes pblicos so todas as pessoas fsicas incumbidas, de maneira transitria ou definitiva, do exerccio de alguma funo estatal. Agentes polticos so os componentes do governo, nos seus primeiros escales, investidos em cargos, funes, mandatos ou comisses, por nomeao, eleio, designao ou delegao para o exerccio de funes constitucionais.

    19(CESPE/TJAP/Tcnico Judicirio/2004) Agentes delegados so particulares com incumbncia de realizao de atividade, obra ou servio pblico, em nome prprio, por sua conta e risco, segundo normas do Estado e sob a permanente fiscalizao deste.

    20(CESPE/TRT-10a. Regio/Analista Judicirio/2004) Maurcio um cidado que atuou como mesrio nas ltimas eleies municipais. Nessa situao, enquanto exercia a funo de mesrio, perante o direito administrativo Maurcio era um agente pblico, mas no era um servidor pblico.

    21(CESPE/STJ/Tcnico Judicirio/2004) Enquanto a desconcentrao a distribuio de competncias de uma para outra pessoa, fsica ou jurdica, a descentralizao a distribuio interna de competncia dentro da mesma pessoa jurdica.

    22(CESPE/STJ/Tcnico Judicirio/2004) A descentralizao por servios caracteriza-se pelo reconhecimento de personalidade jurdica ao ente descentralizado, que deve ter capacidade de auto-administrao, patrimnio prprio, capacidade especfica ou de especializao e submisso ao controle ou tutela por parte de ente descentralizado nos termos da lei.

    (CESPE/STJ/Analista Judicirio/2004) Acerca das figuras da organizao administrativa, julgue os itens subseqentes.

    23 Tanto as empresas pblicas quanto as sociedades de economia mista prestadoras de servio esto submetidas ao processo falimentar, sendo que as aes relativas s mesmas so de competncia da justia federal.

    24 Diferentemente das empresas pblicas, as sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade annima.

    25(CESPE/Defensor PblicoSE/2005) Na outorga, o Estado transfere, por contrato ou por ato unilateral, unicamente a execuo de determinado servio, para que o outorgado o preste em seu nome e por sua conta e risco.

    26(CESPE/Defensor PblicoSE/2005) Na desconcentrao, ocorre a distribuio, em uma mesma entidade, de atribuies para outros rgos.

    (CESPE/ANVISA/2007) Considerando que a ANVISA uma autarquia federal, julgue os itens a seguir.

    27A ANVISA uma entidade da administrao indireta federal, dotada de personalidade jurdica prpria.

    28A ANVISA subordinada ao Ministrio da Sade (MS).

    29(CESPE/TCU/Tcnico/2007) Na organizao administrativa da Unio, o ente poltico a pessoa jurdica de direito pblico interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuio da prpria Constituio para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa funo.

    30(CESPE/TCU/Tcnico/2007) A administrao direta o conjunto de rgos que integram a Unio e exercem seus poderes e competncias de modo centralizado, ao passo que a administrao indireta

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    formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas pblicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada.

    31(CESPE/TCU/Tcnico/2007) As empresas pblicas e as sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado.

    32(CESPE/TCU/Tcnico/2007) As entidades paraestatais, pessoas jurdicas de direito privado, no-integrantes da administrao direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse pblico, de natureza no-lucrativa.

    33(CESPE/ Escrivo da PF/2004) A Unio, os estados e os municpios so pessoas jurdicas de direito pblico.

    34(CESPE/Ministrio Pblico do TCU/2004) Descentralizao a distribuio de competncias de uma pessoa para outra, fsica ou jurdica, e difere da desconcentrao pelo fato de ser uma distribuio interna de competncias, ou seja, uma distribuio de competncias dentro de uma mesma pessoa jurdica.

    35(CESPE/SEGERES/2007) As empresas pblicas, apesar de serem pessoas jurdicas de direito privado, no esto sujeitas falncia.

    Gabarito: 1 V 2 V 3 V 4 F 5 F 6 F 7 V 8 V 9 V 10 V 11 V 12 F 13 V 14 V 15 V 16 F 17 V 18 V 19 V 20 V 21 F 22 V 23 F 24 V 25 F 26 V 27 V 28 F 29 V 30 V 31 V 32 V 33 V 34 V 35 V

    TPICO 03:

    Licitao: Modalidades, Dispensa e Inexigibilidade (Lei 8.666/93)

    PARTE 01

    4. Licitao

    4.1. Conceito

    Na lio do professor Hely Lopes Meirelles, licitao o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administrao Pblica e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vrios interessados, com dois objetivos a celebrao do contrato, ou a obteno do melhor trabalho tcnico, artstico ou cientfico.

    J nas palavras da professora Maria Sylvia Di Pietro, licitao o procedimento administrativo, pelo qual um ente pblico, no exerccio da funo administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem s condies fixadas no instrumento convocatrio, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionar e aceitar a mais conveniente para a celebrao do contrato.

    De forma sucinta, percebemos que licitao o procedimento administrativo vinculado (todo previsto em lei) que possui duas finalidades: selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica e assegurar a observncia do princpio da isonomia (ou igualdade).

    O estudo das licitaes e contratos administrativos est concentrado em duas leis bsicas:

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    Lei 8.666/93, conhecida como Lei Geral de Licitaes e Contratos Administrativos; Lei 10520/02, que institui uma nova modalidade licitatria denominada Prego.

    A Lei 8.666/93 estabelece um conjunto de normas gerais aplicveis Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, alcanando no s a Administrao Direta, mas tambm a Administrao Indireta, bem como s demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Pblico.

    Sendo assim, a referida lei tida como uma lei federal (competncia da Unio) de carter nacional (aplicvel a todos os entes da federao).

    4.2 Dispositivos Constitucionais:

    No Texto Constitucional, o procedimento licitatrio est previsto nas seguintes passagens:

    CF, art 22, XXVII. Compete privativamente Unio legislar sobre normas gerais de licitao e contratao em todas as modalidades para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art 173, 1, III.

    Comentrio: A competncia privativa da Unio relativa s normas gerais de licitao e contratao, aplicveis Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, no excluindo a competncia suplementar dos Estados e Municpios para adequarem a referida legislao s suas necessidades.

    CF, art 37, XXI. Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    Comentrio: A Administrao Pblica, como regra, est sujeita a procedimento licitatrio, antes da contratao de obras, servios, compras e alienaes. O princpio fundamental da licitao a igualdade (ou isonomia), devendo-se assegurar igualdade de condies no s entre os licitantes, mas tambm, em relao a todos que tenham interesse de contratar com a Administrao Pblica.

    Cabe ressaltar que tal regra no absoluta, visto que nos casos especificados na legislao poder haver contratao direta, pela Administrao Pblica, dispensando, assim, procedimento licitatrio prvio (casos de dispensa e inexigibilidade de licitao).

    CF, art 173. Ressalvados os casos previstos na Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:

    III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;

    Comentrio: Como visto anteriormente, no s os rgos e entidades da Administrao Pblica Direta, mas tambm da Administrao Indireta esto sujeitos a procedimento licitatrio.

    Porm, as sociedades de economia mista e as empresas pblicas que explorem atividade econmica podero ter um Estatuto diferenciado, com regras mais flexveis, de licitao e contratao, visto a celeridade exigida em um mercado de ampla concorrncia.

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    Como tal Estatuto ainda no existe, a regra que todas as empresas pblicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que exeram (prestao de servio pblico ou explorao de atividade econmica), estaro sujeitas aos dispositivos da Lei 8.666/93.

    POLMICA! A Lei 9478/97 (que institui a ANP), em seu art. 67 dispe que Os contratos celebrados pela PETROBRS, para aquisio de bens e servios, sero precedidos de procedimento licitatrio simplificado, a ser definido em decreto pelo Presidente da Repblica

    TCU entende que tal dispositivo inconstitucional STF concedeu liminar suspendendo tal deciso do TCU

    CF, art 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servio pblico

    Comentrio: O Estado pode prestar servio pblico diretamente ou indiretamente, atravs das delegatrias de servio pblico. A Lei 8.987/95 regulamenta tal artigo, estabelecendo normas gerais sobre concesso e permisso de servio pblico, aplicveis Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Ressaltamos que existem trs formas de delegao de servio pblico: concesso, permisso e autorizao.

    Apenas a concesso e a permisso de servio pblico necessitam de licitao prvia. A autorizao a nica forma de delegao que prescinde de procedimento licitatrio prvio contratao.

    4.3 Princpios da Licitao:

    Nos termos da Lei 8.666/93, nos termos do seu art. 3o., a licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a selecionar a proposta mais vantajosa e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.

    O mesmo artigo estabelece uma lista exemplificativa de princpios aplicveis ao procedimento licitatrio, que ser processado e julgado em estrita conformidade com os seguintes princpios bsicos, alm dos que lhes so correlatos:

    a) Legalidade b) Impessoalidade c) Moralidade d) Igualdade e) Publicidade f) Probidade Administrativa g) Vinculao ao instrumento convocatrio h) Julgamento Objetivo

    A grande maioria desses princpios so aplicveis a toda atividade administrativa desempenhada pelo Estado. Apenas os princpios da vinculao ao instrumento convocatrio e do julgamento objetivo so especficos das licitaes.

    Abaixo, iremos analisar no s os princpios expressos na Lei 8.666/93 (art. 3o.), mas tambm os princpios estabelecidos pela doutrina majoritria.

    a) Legalidade

    O princpio da legalidade tido como o princpio basilar do Estado de Direito. A aplicao de tal princpio licitao traduz-se no sentido de que o administrador pblico s poder expedir os atos, integrantes do procedimento licitatrio, quando fundados na lei ou no instrumento convocatrio da

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    licitao (edital ou carta-convite, conforme o caso), reduzindo, assim, a margem de discricionariedade do administrador pblico.

    b) Impessoalidade

    Tambm um princpio bsico do Direito Administrativo (CF, art. 37). O administrador pblico deve sempre atingir a finalidade de interesse pblico do procedimento licitatrio, no podendo ajudar ou prejudicar qualquer licitante em prol de seu interesse particular. Est intimamente ligado ao princpio do julgamento objetivo das propostas, visto que possui a idia central de inibir o subjetivismo do administrador na seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica.

    c) Moralidade

    Tal princpio representa mais do que a moralidade ligada a bons costumes. A conduta do administrador deve ser toda pautada em bons costumes, em uma conduta justa e tica. O princpio da moralidade tem propores jurdicas, ou seja, no basta que a conduta do administrador seja legal, pois tambm dever ser honesta, acima de tudo, tornando-a um dos pressupostos de validade dos atos da Administrao Pblica.

    O servidor deve decidir no somente entre o legal e o ilegal, mas tambm deve se preocupar em ter uma conduta honesta e tica perante os administrados, quando for decidir o melhor caminho a ser seguido paraatingir do fim pblico.

    d) Igualdade ou isonomia

    o princpio basilar do procedimento licitatrio. Deve-se no apenas tratar os licitantes de maneira igual, mas tambm dar oportunidade de participar da licitao a quaisquer interessados que tenham condies de assegurar o futuro cumprimento do contrato a ser celebrado. Conseqentemente, a Lei 8.666/93 estabelece que vedado aos agentes pblicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Assim, o administrador no poder diferenciar, favorecer ou discriminar os interessados e os licitantes em razo de aspectos secundrios, irrelevantes seleo da proposta mais vantajosa para Administrao.

    No configura violao ao princpio da igualdade o estabelecimento de requisitos mnimos que tenham por fim exclusivamente garantira adequada execuo do contrato. Tambm cabe ressaltar que a Lei Complementar 123/06 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) estabelece regras que implicam preferncia de contratao para elas.

    Como decorrncia da aplicao do princpio da igualdade entre os licitantes a Lei 8.666/93 estabelece alguns parmetros para resoluo de casos de empate entre os licitantes atravs dos seguintes critrios sequnciais (Art. 3o.):

    I - produzidos no Pas; II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas.

    Cabe ressaltar que nem todos so iguais entre si, admitindo-se, portanto, algumas normas de distino entre os licitantes. A fase de habilitao, por exemplo, no deixa de ser mais uma forma de diferenciao entre os licitantes. Na fase de habilitao dos licitantes, conforme explicita o art. 27 da Lei 8.666/93, verifica-se:

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    a) habilitao jurdica b) regularidade fiscal c) qualificao tcnica d) qualificao econmico-financeira e) cumprimento do art. 7o., XXXIII, da CF/88 (no empregar menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas)

    e) Publicidade

    Os atos do procedimento licitatrio so pblicos e acessveis a todos, ressalvado, obviamente, o sigilo das propostas, at a sua abertura. Permite o controle dos atos da Administrao Pblica no s pelos seus rgos, mas tambm pela sociedade em geral, impondo que os motivos determinantes das decises proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados.

    A prpria Lei 8.666/93, em seu artigo 41, 1o. dispe que qualquer cidado parte legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade.

    Ressaltamos que a idia de publicidade mais ampla do que a de publicao. Pode se dar publicidade a um ato administrativ