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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017 ÍNDICE Conselho Económico e Social: Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... Regulamentação do trabalho: Despachos/portarias: ... Portarias de condições de trabalho: ... Portarias de extensão: - Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) ................................................................................................................................................................................. 1453 - Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AGEFE – Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros .... 1454 - Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros .................................... 1455 - Aviso de projeto de portaria de extensão dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ- tos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis- mo - SITESE (produtos farmacêuticos) ......................................................................................................................................... 1457 - Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos) .......................................................................................... 1458 - Aviso de projeto de portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) ................................................................................................................................. 1460 Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 1453 Organizações do trabalho 1739 Informação sobre trabalho e emprego ... N.º Vol. Pág. 2017 21 84 1448-1760 8 jun Propriedade Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Edição Gabinete de Estratégia e Planeamento Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    ÍNDICE

    Conselho Económico e Social:

    Arbitragem para definição de serviços mínimos:

    ...

    Regulamentação do trabalho:

    Despachos/portarias:

    ...

    Portarias de condições de trabalho:

    ...

    Portarias de extensão:

    - Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) ................................................................................................................................................................................. 1453- Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AGEFE – Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros .... 1454- Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros .................................... 1455- Aviso de projeto de portaria de extensão dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ-tos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis-mo - SITESE (produtos farmacêuticos) ......................................................................................................................................... 1457- Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos) .......................................................................................... 1458- Aviso de projeto de portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) ................................................................................................................................. 1460

    Conselho Económico e Social ...

    Regulamentação do trabalho 1453

    Organizações do trabalho 1739

    Informação sobre trabalho e emprego ...

    N.º Vol. Pág. 2017

    21 84 1448-1760 8 jun

    Propriedade Ministério do Trabalho, Solidariedade

    e Segurança Social

    Edição Gabinete de Estratégia

    e Planeamento

    Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    - Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farma-cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL (controlo de pragas) ........................................ 1461

    Convenções coletivas:

    - Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Alteração salarial ............................ 1462- Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Meta-lurgia, Construção Civil e Madeiras - Alteração salarial ................................................................................................................ 1463- Contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras e texto con-solidado ........................................................................................................................................................................................... 1464- Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâ-neos - APICCAPS e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alteração salarial e outras ........................................................................................................................................................................................... 1538- Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outra - Alteração salarial e outras .......................................... 1541- Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia - Alteração salarial e outras ................................................................... 1544- Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado ......... 1545- Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o Sindicato dos Trabalha-dores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado ....... 1604- Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul - Alteração salarial e outras/texto consolidado ..................................................................................................................................................................................... 1654- Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras e texto consolidado ................................ 1670- Acordo de empresa entre a CELTEJO - Empresa de Celulose do Tejo, SA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras .................................................................................................. 1685- Acordo de empresa entre a Saint - Gobain Sekurit Portugal - Vidro Automóvel, SA e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM - Alteração salarial e outras e texto consolidado .............................................. 1689- Acordo de empresa entre a Santos Barosa - Vidros, SA e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outras - Alteração salarial e outras e texto consolidado ............................................................................. 1712- Acordo de empresa entre a Estoril Sol (III) - Turismo, Animação e Jogo, SA e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE e outro - Integração em níveis de qualificação ................................................................................................ 1737- Acordo de adesão entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA ao contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE e outros ............................................................................................................................................................................. 1738- Acordo de adesão entre a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Avia-ção Civil - SINTAC ao acordo de empresa entre a mesma empresa e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA ......................................................................................................................................................................................... 1738

    Decisões arbitrais:

    ...

    Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas:

    ...

    1449

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    Acordos de revogação de convenções coletivas:

    ...

    Jurisprudência:

    ...

    Organizações do trabalho:

    Associações sindicais:

    I – Estatutos:

    - Sindicato dos Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras - SIIFF- Constituição ........................................................ 1739- Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços, Comércio, Alimentação, Hotelaria e Turismo - SITESC - Cancelamento ... 1747

    II – Direção:

    - União Local dos Sindicatos de Sines, Santiago do Cacém, Grândola e Alcácer do Sal/CGTP-IN - Eleição .............................. 1747- Sindicato dos Bancários do Norte - SBN - Eleição ...................................................................................................................... 1747

    Associações de empregadores:

    I – Estatutos:

    ...

    II – Direção:

    - ACILIS - Associação de Comércio, Indústria e Serviços da Região de Leiria - Eleição ............................................................. 1748- APIRAC - Associação Portuguesa das Empresas dos Sectores Térmico, Energético, Electrónico e do Ambiente - Eleição ..... 1748- APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas - Eleição ............................................................................. 1748

    Comissões de trabalhadores:

    I – Estatutos:

    - AdCL - Águas do Centro Litoral, SA - Constituição ................................................................................................................... 1749

    II – Eleições:

    - Grupo Pestana Pousadas - Investimentos Turísticos, SA - Eleição .............................................................................................. 1757- Companhia de Seguros Tranquilidade, SA - Substituição ............................................................................................................ 1758- Sindicato dos Bancários do Norte - SBN - Substituição .............................................................................................................. 1758

    1450

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho:

    I – Convocatórias:

    - Automóveis Citroën, SA - Convocatória ...................................................................................................................................... 1758- CITRI - Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais, SA - Convocatória ............................................................... 1758- OCP - Portugal - Produtos Farmacêuticos, SA - Convocatória .................................................................................................... 1759

    II – Eleição de representantes:

    - ADRA - Águas da Região de Aveiro, SA - Eleição ...................................................................................................................... 1759- CABELTE - Cabos Eléctricos e Telefónicos, SA - Eleição ......................................................................................................... 1759- Laboratórios ATRAL, SA - Eleição .............................................................................................................................................. 1759- Monteiro, Ribas - Embalagens Flexíveis, SA - Eleição ............................................................................................................... 1760- STEF Portugal - Logística e Transporte, Unipessoal L.da - Eleição ............................................................................................. 1760- Randstad II - Prestação de Serviços, L.da - Eleição ...................................................................................................................... 1760

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego

    O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: [email protected]

    De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:

    a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;

    b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de

    caducidade, e de revogação de convenções.

    Nota: - A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é

    da inteira responsabilidade das entidades autoras.

    SIGLAS

    CC - Contrato coletivo.AC - Acordo coletivo.PCT - Portaria de condições de trabalho.PE - Portaria de extensão.CT - Comissão técnica.DA - Decisão arbitral.AE - Acordo de empresa.

    Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.

    1452

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    conselho económico e social

    arbitragem para definição de serviços mínimos

    ...

    regulamentação do trabalho

    despachos/portarias

    ...

    portarias de condições de trabalho

    ...

    portarias de extensão

    Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT - Fede-ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato do

    Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação,Hotelaria e Turismo (SinCESAHT)

    as alterações dos contratos coletivos entre a ita - as-sociação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a fesaht - federação dos sindicatos da agricultura, ali-mentação, bebidas, hotelaria e turismo de portugal e entre a mesma associação de empregadores e o sindicato do co-mércio, escritórios, serviços, alimentação, hotelaria e tu-rismo (sincesaht), respetivamente, publicados no Bole-tim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2017 e n.º 8, de 28 de fevereiro de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que em território nacional se dediquem à atividade da indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações

    que outorgaram as convenções.as partes signatárias requereram a extensão das referidas

    alterações a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área de aplicação das con-venções se dediquem à mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por rcm.

    de acordo com o apuramento do relatório Único/Qua-dros de pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do número 1 da rcm, porquanto tem ao seu serviço 90,7 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão.

    considerando que as convenções atualizam as tabelas sa-

    1453

    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte7_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte7_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte8_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    lariais e que importa ter em conta os seus efeitos no empre-go e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais. segundo os Quadros de pessoal de 2014, a atuali-zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

    considerando ainda que as convenções são substancial-mente idênticas procede-se, conjuntamente, à extensão.

    embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções coletivas nas regiões autónomas compete aos respetivos governos regionais, pelo que a extensão ape-nas é aplicável no território do continente.

    foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bo-letim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

    ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-ficativas da extensão, nos termos do número 2 do artigo 514.º do código do trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no número 1 da rcm, promo-ve-se a extensão das alterações dos contratos coletivos em causa.

    assim,manda o governo, pelo secretário de estado do em-

    prego, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do traba-lho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do códi-go do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela resolução do con-selho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Re-pública, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

    artigo 1.º

    as condições de trabalho constantes das alterações dos contratos coletivos entre a ita - associação portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT - Federação dos sindicatos da agricultura, alimentação, bebidas, hotelaria e turismo de portugal e entre a mesma associação de em-pregadores e o sindicato do comércio, escritórios, serviços, alimentação, hotelaria e turismo (sincesaht), publi-cados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2017 e n.º 8, de 28 de fevereiro de 2017, são estendidas no território do continente:

    a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade da indústria de tripas e trabalhadores ao seu servi-ço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

    b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ativi-dade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais ou-torgantes.

    artigo 2.º

    1- a presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

    2- as tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuni-ária previstas nas convenções produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

    22 de maio de 2017 - o secretário de estado do empre-go, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléc-trico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos

    do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

    o contrato coletivo entre a agefe - associação em-presarial dos sectores eléctrico, electrodoméstico, foto-gráfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos sindicatos do comércio, escritórios e serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (bte), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2017, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso e/ou de importação de material elétrico, eletrónico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria, assim como atividades conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu serviço, uns e ou-tros representados pelas associações que o outorgaram.

    as partes requereram a extensão do referido contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e tra-balhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, observando o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 da re-solução do conselho de ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, al-terada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por rcm.

    de acordo com o apuramento do relatório Único/Qua-dros de pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do número 1 da rcm, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pe-quenas e médias empresas.

    considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. segundo os Quadros de pessoal de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhado-res por conta de outrem abrangidos.

    1454

    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte14_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte14_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte7_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte7_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte8_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte5_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte5_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    considerando que no setor de atividade da presente con-venção coletiva existe outra convenção com âmbito parcial-mente coincidente, outorgada por diferente associação e em-pregadores, a associação portuguesa das empresas do sector eléctrico e electrónico, assegura-se na medida do possível a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

    considerando ainda que a convenção coletiva regula di-versas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

    embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas regiões autónomas compete aos respetivos governos regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

    foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2017, na sequência do qual a federação inter-sindical das indústrias metalúrgicas, Químicas, eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e minas - fieQuimetal deduziu oposição à extensão da convenção coletiva aos trabalhadores por si representados. atendendo a que assiste à federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.

    ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-ficativas da extensão, nos termos do número 2 do artigo 514.º do código do trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no número 1 da rcm, promo-ve-se a extensão do contrato coletivo em causa.

    assim,manda o governo, pelo secretário de estado do em-

    prego, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do traba-lho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do códi-go do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela resolução do con-selho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Re-pública, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

    artigo 1.º

    1- as condições de trabalho constantes do contrato cole-tivo entre a agefe - associação empresarial dos sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a fepces - federação portuguesa dos sindicatos do comér-cio, escritórios e serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2017, são estendidas no território do continente:

    a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio por grosso e/ou de importação de material elé-trico, eletrónico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-fissionais previstas na convenção;

    b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na

    associação de empregadores outorgante que exerçam a ati-vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado-res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

    2- o disposto na alínea a) do número 1 não é aplicável aos empregadores filiados na Associação Portuguesa das Empre-sas do sector eléctrico e electrónico.

    3- A presente extensão não se aplica a trabalhadores filia-dos em sindicatos inscritos na federação intersindical das indústrias metalúrgicas, Químicas, elétricas, farmacêuti-ca, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - fieQuimetal.

    4- não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

    artigo 2.º

    1- a presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

    2- a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre-vistas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

    22 de maio de 2017 - o secretário de estado do empre-go, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

    Aviso de projeto de portaria de extensão das alte-rações do contrato coletivo entre a Associação Por-tuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Elec-trónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e

    Serviços - FETESE e outros

    nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do ar-tigo 516.º do código do trabalho, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do ministro do trabalho, solidariedade e segurança social, pu-blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, torna-se público ser intenção do ministério do trabalho, solidariedade e segurança social proceder à emissão de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a associação portuguesa das empresas do sector eléctrico e electrónico e a federação dos sindica-tos da indústria e serviços - fetese e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do código do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

    nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.

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    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte13_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte13_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte5_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte5_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    22 de maio de 2017 - o secretário de estado do empre-go, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

    Nota justificativa

    as alterações do contrato coletivo entre a associação portuguesa das empresas do sector eléctrico e electróni-co e a federação dos sindicatos da indústria e serviços - fetese e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-prego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades in-dustriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instala-ção, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

    as partes requereram a extensão das alterações da con-venção a todas as empresas não filiadas na associação de em-pregadores outorgante que, na área de aplicação da conven-ção, se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, não repre-sentados pelas associações sindicais outorgantes, observan-do o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, pu-blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por rcm.

    de acordo com o apuramento do relatório Único/Qua-dros de pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do número 1 da rcm, porquanto tem ao seu serviço 71,8 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão.

    considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. segundo os Quadros de pessoal de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhado-res por conta de outrem abrangidos.

    considerando que existe no setor de atividade outra con-venção coletiva outorgada por diferente associação de em-pregadores, com âmbito parcialmente coincidente, assegu-ra-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à semelhança das extensões ante-riores.

    considerando que as anteriores extensões da conven-ção não se aplicam aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação intersindical das indústrias metalúr-gicas, Químicas, elétricas, farmacêutica, celulose, papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, por

    oposição desta federação, a presente extensão mantém idên-tica exclusão.

    embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas regiões autónomas compete aos respetivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

    nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do núme-ro 2 do artigo 514.º do código do trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no nú-mero 1 da rcm, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

    Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do

    Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros

    manda o governo, pelo secretário de estado do em-prego ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo ministro do trabalho, solidariedade e segu-rança social nos termos do despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do código do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

    artigo 1.º

    1- as condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a associação portuguesa das empre-sas do sector eléctrico e electrónico e a federação dos sin-dicatos da indústria e serviços - fetese e outros, publica-das no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, são estendidas no território do continente:

    a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de siste-mas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

    b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati-vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado-res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

    2- o disposto na alínea a) do número anterior não é apli-cável a empregadores filiados na AGEFE - Associação Em-presarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e eletrónico.

    3- A presente extensão não se aplica a trabalhadores filia-

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    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    dos em sindicatos inscritos na federação intersindical das indústrias metalúrgicas, Químicas, elétricas, farmacêuti-ca, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - fieQuimetal.

    artigo 2.º

    1- a presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

    2- a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre-vistas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

    Aviso de projeto de portaria de extensão dos contra-tos coletivos entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra e entre a mes-ma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio,

    Restauração e Turismo - SITESE(produtos farmacêuticos)

    nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do código do trabalho, no uso da competência delega-da pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do trabalho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, torna-se público ser intenção do ministério do trabalho, solidariedade e segurança social proceder à emissão de portaria de extensão dos contratos coletivos en-tre a groQuifar - associação de grossistas de produtos Químicos e farmacêuticos e a federação de sindicatos da indústria, energia e transportes - cofesint e outra e entre a mesma associação de empregadores e o sindicato dos tra-balhadores e técnicos de serviços, comércio, restauração e turismo - sitese (produtos farmacêuticos), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do código do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

    nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.

    22 de maio de 2017 - o secretário de estado do empre-go, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

    Nota justificativa

    os contratos coletivos entre a groQuifar - associa-

    ção de grossistas de produtos Químicos e farmacêuticos e a federação de sindicatos da indústria, energia e trans-portes - cofesint e outra e entre a mesma associação de empregadores e o sindicato dos trabalhadores e técnicos de serviços, comércio, restauração e turismo - sitese (produtos farmacêuticos), publicados no Boletim do Traba-lho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, abrangem no território do continente as relações de trabalho entre empre-gadores que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

    as partes signatárias requereram a extensão das refe-ridas convenções a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, se dediquem à mesma atividade, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, representados pelas associações sindicais outor-gantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, pu-blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por rcm.

    de acordo com o apuramento do relatório Único/Qua-dros de pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do número 1 da rcm, porquanto tem ao seu serviço 74,5 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão.

    considerando que as convenções atualizam a tabela sa-larial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala-rial. segundo os Quadros de pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de ou-trem abrangidos pela presente extensão representa um acrés-cimo nominal de 0,1 % na massa salarial do total dos traba-lhadores por conta de outrem abrangidos.

    considerando que no mesmo setor de atividade e área ge-ográfica existe regulamentação coletiva própria celebrada en-tre a mesma associação de empregadores e a fieQuimetal - federação intersindical das indústrias metalúrgicas, Quí-micas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, imprensa, energia e minas, e ainda por outra associação de empregadores, a norQuifar - associação nacional dos importadores/armazenistas e retalhistas de produtos Quími-cos e farmacêuticos, a presente extensão não abrange os traba-lhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL nem os empregadores filiados na NORQUIFAR.

    tendo em consideração que os regimes das referidas con-venções são substancialmente idênticos procede-se, conjun-tamente, à extensão.

    considerando ainda que a convenção coletiva regula di-versas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

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    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas regiões autónomas compete aos respetivos governos regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

    assim, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do código do trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os crité-rios necessários para o alargamento das condições de traba-lho previstas em convenção coletiva, inscritos no número 1 da rcm, promove-se a extensão dos contratos coletivos em causa.

    Projeto de portaria de extensão dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Quími-cos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo -

    SITESE (produtos farmacêuticos)

    manda o governo, pelo secretário de estado do em-prego, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do traba-lho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do códi-go do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela resolução do con-selho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Re-pública, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

    artigo 1.º

    1- as condições de trabalho constantes dos contratos co-letivos entre a groQuifar - associação de grossistas de produtos Químicos e farmacêuticos e a federação de sin-dicatos da indústria, energia e transportes - cofesint e outra e entre a mesma associação de empregadores e o sin-dicato dos trabalhadores e técnicos de serviços, comércio, restauração e turismo - sitese (produtos farmacêuticos), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, são estendidas no território do continente:

    a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, das profis-sões e categorias profissionais previstas nas convenções;

    b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati-vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado-res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

    2- não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

    3- a presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na NORQUIFAR - associação nacional dos importadores/armazenistas e re-

    talhistas de produtos Químicos e farmacêuticos, nem a traba-lhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL - federação intersindical das indústrias metalúrgicas, Quí-micas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Im-prensa, energia e minas.

    artigo 2.º

    1- a presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

    2- a tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publica-ção da presente portaria.

    Aviso de projeto de portaria de extensão das altera-ções do contrato coletivo entre a NORQUIFAR - As-sociação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuti-cos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Ener-gia e Transportes - COFESINT e outra (produtos

    farmacêuticos)

    nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do código do trabalho, no uso da competência delega-da pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do trabalho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, torna-se público ser intenção do ministério do trabalho, solidariedade e segurança social proceder à emissão de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a norQuifar - associação nacional dos importadores/armazenistas e retalhistas de produtos Quí-micos e farmacêuticos e a federação de sindicatos da indús-tria, energia e transportes - cofesint e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-prego, n.º 12, de 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do código do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, pu-blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

    nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.

    22 de maio de 2017 - o secretário de estado do empre-go, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

    Nota justificativa

    as alterações do contrato coletivo entre a norQuifar - associação nacional dos importadores/armazenistas e

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    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte12_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte12_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    retalhistas de produtos Químicos e farmacêuticos e a fe-deração de sindicatos da indústria, energia e transportes - cofesint e outra(produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2017, abrangem no território do continente as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos e trabalhado-res ao seu serviço, uns e outros representados pelas associa-ções que as outorgaram.

    as partes signatárias requereram a extensão das altera-ções da convenção a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, representados pelas associações sindicais outor-gantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, pu-blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por rcm.

    de acordo com o apuramento do relatório Único/Qua-dros de pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do número 1 da rcm, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pe-quenas e médias empresas.

    considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. segundo os Quadros de pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhado-res por conta de outrem abrangidos.

    na área da convenção existem outras convenções cele-bradas entre a groQuifar - associação de grossistas de produtos Químicos e farmacêuticos e diversas associações sindicais, também aplicáveis ao comércio grossista de pro-dutos farmacêuticos, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. neste sentido, a presente extensão, seguindo os termos das extensões anteriores, não abrange as relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na GROQUIFAR, nem os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação intersindical das indústrias metalúr-gicas, Químicas, elétricas, farmacêutica, celulose, papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL.

    embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas regiões autónomas compete aos respetivos governos regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

    assim, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do código do trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e

    económicas justificativas da extensão e observados os crité-rios necessários para o alargamento das condições de traba-lho previstas em convenção coletiva, inscritos no número 1 da rcm, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

    Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Im-portadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos

    e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos

    farmacêuticos)

    manda o governo, pelo secretário de estado do em-prego, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do traba-lho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do códi-go do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela resolução do con-selho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Re-pública, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

    artigo 1.º

    1- as condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a norQuifar - associação nacio-nal dos importadores/armazenistas e retalhistas de produ-tos Químicos e farmacêuticos e a federação de sindicatos da indústria, energia e transportes - cofesint e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Traba-lho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2017, são estendi-das no território do continente:

    a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

    b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ativi-dade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre-vistas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

    2- a presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na GROQUIFAR - associação de grossistas de produtos Químicos e farma-cêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos inscri-tos na federação intersindical das indústrias metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, imprensa, energia e minas - fieQuimetal.

    artigo 2.º

    1- a presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

    2- a tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publica-ção da presente portaria.

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    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte12_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte12_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte12_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte12_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    Aviso de projeto de portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restaura-ção e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comér-

    cio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições)

    nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do ar-tigo 516.º do código do trabalho, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do ministro do trabalho, solidariedade e segurança social, pu-blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, torna-se público ser intenção do ministério do trabalho, solidariedade e segurança social proceder à emissão de portaria de extensão do contrato coletivo entre a associação da hotelaria, restauração e similares de portu-gal (ahresp) e o sindicato dos trabalhadores e técnicos de serviços, comércio, restauração e turismo - sitese (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (bte), n.º 15, de 22 de abril de 2017, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do código do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

    nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.

    22 de maio de 2017 - o secretário de estado do empre-go, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

    Nota justificativa

    o contrato coletivo entre a associação da hotelaria, res-tauração e similares de portugal (ahresp) e o sindicato dos trabalhadores e técnicos de serviços, comércio, res-tauração e turismo - sitese (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (bte), n.º 15, de 22 de abril de 2017, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de exploração em regime de concessão e com fins lucrativos de cantinas e refeitórios e ao fabrico de refeições a servir fora das respetivas instalações e trabalha-dores ao seu serviço, uns e outros representados pelas asso-ciações que o outorgaram.

    as partes requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, observando o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no diário da república, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de

    2014, doravante designada por rcm.de acordo com o apuramento do relatório Único/Qua-

    dros de pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do número 1 da rcm, porquanto tem ao seu serviço 87,6 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão.

    considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. segundo os Quadros de pessoal de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 1,4 % na massa salarial do total dos trabalhado-res por conta de outrem abrangidos.

    considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

    embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas regiões autónomas compete aos respetivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

    assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económi-cas justificativas da extensão, nos termos do número 2 do artigo 514.º do código do trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no número 1 da rcm, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

    Projeto de portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Ser-viços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas,

    refeitórios e fábricas de refeições)

    manda o governo, pelo secretário de estado do em-prego, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do traba-lho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do códi-go do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela resolução do con-selho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Re-pública, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

    artigo 1.º

    1- as condições de trabalho constantes do contrato coleti-vo entre a associação da hotelaria, restauração e similares de portugal (ahresp) e o sindicato dos trabalhadores e técnicos de serviços, comércio, restauração e turismo - sitese (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publi-cado no Boletim do Trabalho e Emprego (bte), n.º 15, de 22 de abril de 2017, são estendidas no território do continente:

    a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refei-

    1460

    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte15_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    tórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respetivas instalações, e trabalhadores ao seu ser-viço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

    b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati-vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado-res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

    2- não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

    artigo 2.º

    1- a presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

    2- a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

    Aviso de projeto de portaria de extensão das alte-rações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das In-dústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Far-macêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,

    Energia e Minas - FIEQUIMETAL(controlo de pragas)

    nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do código do trabalho, no uso da competência delega-da pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do trabalho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, torna-se público ser intenção do ministério do trabalho, solidariedade e segurança social proceder à emissão de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a groQuifar - associação de grossistas de produtos Químicos e farmacêuticos e a federação inter-sindical das indústrias metalúrgicas, Químicas, eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e minas - fieQuimetal (controlo de pragas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2017, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do código do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

    nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.

    22 de maio de 2017 - o secretário de estado do empre-go, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

    Nota justificativa

    as alterações do contrato coletivo entre a groQuifar - associação de grossistas de produtos Químicos e farma-cêuticos e a federação intersindical das indústrias metalúr-gicas, Químicas, eléctricas, farmacêutica, celulose, papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL (con-trolo de pragas), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-prego, n.º 16, de 29 de abril de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a atividade de controlo de pragas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

    as partes signatárias requereram a extensão das altera-ções do contrato coletivo a todas as empresas que, na área da sua aplicação se dediquem à mesma atividade, não se-jam filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, dora-vante designada por rcm.

    de acordo com o apuramento do relatório Único/Qua-dros de pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do número 1 da rcm, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, pe-quenas e médias empresas.

    considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. segundo os Quadros de pessoal de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

    embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas regiões autónomas compete aos respetivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

    assim, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do código do trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os crité-rios necessários para o alargamento das condições de traba-lho previstas em convenção coletiva, inscritos no número 1 da rcm, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

    1461

    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte16_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte16_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte16_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte16_2017.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de

    Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Inter-sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,

    Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL (controlo de pragas)

    manda o governo, pelo secretário de estado do em-prego, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do ministro do traba-lho, solidariedade e segurança social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do códi-go do trabalho e da resolução do conselho de ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela resolução do con-selho de ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Re-pública, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

    artigo 1.º

    as condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a groQuifar - associação de grossistas de produtos Químicos e farmacêuticos e a fe-deração intersindical das indústrias metalúrgicas, Químicas,

    Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Impren-sa, energia e minas - fieQuimetal (controlo de pragas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2017, são estendidas no território do continente:

    a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de controlo de pragas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele pre-vistas;

    b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a ati-vidade mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previs-tas, não representados pela associação sindical outorgante.

    artigo 2.º

    1- a presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

    2- a tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.

    convenções coletivas

    Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultu-ra, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de

    Portugal e outros - Alteração salarial

    cláusula 1.ª

    (Âmbito)

    1- o presente cct aplica-se em todo o território nacional abrange, por um lado, as empresas singulares ou colectivas representadas pela associação nacional dos industriais de lacticínios (anil), agros - união das cooperativas de produtores de leite de entre douro e minho e trás-os-mon-tes, ucrl, proleite - cooperativa agrícola dos produto-res de leite, crl que se dediquem à indústria de lacticínios (cae 10 510) e, por outro lado, os trabalhadores ao seu ser-viço com as categorias profissionais nelas previstas, repre-sentados pelas associações sindicais outorgantes.

    2- este contrato colectivo de trabalho é aplicável a 33 empregadores e a 5560 trabalhadores.

    3- a presente revisão altera as tabelas salariais da conven-ção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2016.

    anexo ii

    Tabela salarial

    a director 915,00 €

    b chefe de área 880,00 €

    c contabilista 809,00 €

    d supervisor de equipa 708,00 €

    e

    operador de produção especializadotécnico de vendastécnico de manutençãoauto-vendedortécnico administrativo

    650,00 €

    f

    operador de armazémoperador de manutençãovulgarizadoranalista de laboratórioassistente administrativomotoristafogueiro

    642,00 €

    g

    condutor de máquinas e aparelhos de elevaçãorepositor/promotorchefe de secção ii*operador de produção

    585,00 €

    h operário não especializado 557,00 €

    i estagiário 473,50 €

    * a extinguir quando vagar.

    1462

    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte16_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte16_2017.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2016/bte24_2016.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2016/bte24_2016.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    esta tabela salarial e as restantes cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de março de 2017.

    porto, 14 de março de 2017.

    associação nacional dos industriais de lacticínios (anil):

    Rosa Ivone Martins Nunes, mandatária.Maria Antónia Cadillon, mandatária.Maria Emília Gil Ramos Roseiro Marreiros, mandatária.

    pela agros - união das cooperativas de produtores de leite de entre douro e minho e trás-os-montes, ucrl:

    Alexandrina Maria da Mota Alves Castro, mandatária.

    pela proleite - cooperativa agrícola dos produtores de leite, crl:

    Manuel Albino Casimiro de Almeida, mandatário.

    pela fesaht - federação dos sindicatos da agricultura, alimentação, bebidas, hotelaria e turismo de portugal:

    Francisco Manuel Martins Lopes de Figueiredo, man-datário.

    pela fectrans - federação dos sindicatos de trans-portes e comunicações:

    Francisco Manuel Martins Lopes de Figueiredo, man-datário.

    pelo sifomate - sindicato dos fogueiros, energia e indústrias transformadoras:

    Francisco Manuel Martins Lopes de Figueiredo, man-datário.

    Declaração

    fesaht - federação dos sindicatos da agricultura, ali-mentação, bebidas, hotelaria e turismo de portugal, repre-senta os seguintes sindicatos:

    sintab - sindicato dos trabalhadores de agricultura e das indústrias de alimentação, bebidas e tabacos de portu-gal;

    stianor - sindicato dos trabalhadores das indústrias de Alimentação do Norte;

    stiac - sindicato dos trabalhadores da indústria ali-mentar do centro, sul e ilhas.

    fectrans - federação dos sindicatos de transportes e comunicações, representa os seguintes sindicatos:

    strup - sindicato dos trabalhadores de transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;

    strun - sindicato dos trabalhadores de transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

    sntsf - sindicato nacional dos trabalhadores do sec-tor Ferroviário;

    simamevip - sindicato dos trabalhadores da marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

    OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo-tos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante;

    stfcmm - sindicato dos transportes fluviais, costei-ros e da Marinha Mercante;

    stramm - sindicato dos trabalhadores de transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

    SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;

    SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais de Trans-porte, turismo e outros serviços de são miguel e santa maria.

    Depositado em 23 de maio de 2017, a fl. 21 do livro n.º 12, com o n.º 83/2017, nos termos do artigo 494.º do código do trabalho aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

    Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sin-dicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimenta-ção, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços,

    Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras -

    Alteração salarial

    capítulo i

    Do âmbito e vigência do contrato

    cláusula 1.ª

    (Âmbito)

    1- o presente cct aplica-se em todo o território nacional abrange, por um lado, as empresas singulares ou colectivas representadas pela associação nacional dos industriais de lacticínios (anil), agros - união das cooperativas de produtores de leite de entre douro e minho e trás-os-mon-tes, ucrl, proleite - cooperativa agrícola dos produto-res de leite, crl que se dediquem à indústria de lacticínios (cae 15 510) e, por outro lado, os trabalhadores ao seu ser-viço com as categorias profissionais nelas previstas, repre-sentados pelas associações sindicais outorgantes.

    2- este contrato colectivo de trabalho é aplicável a 41 em-pregadores e a 5733 trabalhadores.

    3- a presente revisão altera as tabelas salariais e outras da convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2016.

    anexo ii

    Tabela salarial

    a director 915,00

    b chefe de área 880,00

    1463

    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2016/bte16_2016.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2016/bte16_2016.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    c contabilista 809,00

    d supervisor de equipa 708,00

    e

    operador de produção especializadotécnico de vendastécnico de manutençãoauto-vendedortécnico administrativo

    650,00

    f

    operador de armazémoperador de manutençãovulgarizadoranalista de laboratórioassistente administrativomotoristafogueiro

    642,00

    g

    condutor de máquinas e aparelhos de elevaçãorepositor/promotorchefe de secção ii*operador de produção

    585,00

    h operário não especializado 557,00

    i estagiário 473,50

    * a extinguir quando vagar.

    esta tabela salarial e as restantes cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de março de 2017.

    porto, 14 de março de 2017.

    pela associação nacional dos industriais de lacticínios (anil):

    Rosa Ivone Martins Nunes, mandatário.Maria Antónia Cadillon, mandatário.Maria Emília Gil Ramos Roseiro, mandatário.

    pela agros - união das cooperativas de produtores de leite de entre douro e minho e trás-os-montes, ucrl:

    Alexandrina Maria da Mota Alves Castro, mandatário.

    pela proleite - cooperativa agrícola dos produtores de leite, crl:

    Manuel Albino Casimiro de Almeida, mandatário.

    Pelo Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimen-tação, agricultura, escritórios, comércio, serviços, trans-portes rodoviários, metalomecânica, metalurgia, constru-ção civil e madeiras:

    António Manuel dos Santos Ribeiro, mandatário.António Manuel dos Santos Figueiredo, mandatário.Manuel Alberto da Silva Faria, mandatário.Ana Maria Gomes de Pinho Bastos, mandatário.Cândida Portela, mandatário.

    Depositado em 23 de maio de 2017, a fl. 21 do livro n.º 12, com o n.º 82/2017, nos termos do artigo 494.º do código do trabalho aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

    Contrato coletivo entre a ANIL - Associação Na-cional dos Industriais de Lanifícios e outra e a Fe-deração dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal

    - FESETE - Alteração salarial e outras e textoconsolidado

    alteração salarial e outras ao contrato colectivo de tra-balho entre a anil - associação nacional dos industriais de lanifícios e a anit-lar, associação nacional das indús-trias de têxteis-lar e a federação dos sindicatos dos traba-lhadores têxteis, lanifícios, vestuário, calçado e peles de portugal - fesete, publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2007, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2008, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto conso-lidado), 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agos-to de 2011, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2016 e texto consolidado.

    cláusula 1.ª

    (Área e âmbito)

    1- (Mantém-se.)2- (Mantém-se.)3- (Mantém-se.)4- (Mantém-se.)5- o presente contrato colectivo de trabalho abrange 180

    empresas e 27300 trabalhadores.

    cláusula 2.ª

    (Vigência e denúncia)

    1- (Mantém-se.)2- a tabela salarial e o subsídio de refeição vigorarão por

    12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de março de 2017 e até 28 de fevereiro de 2017, nos seguintes termos:

    a) as tabelas salariais a e a1, vigorarão de 1 de março de 2017 a 31 de Março de 2017;

    b) as tabelas salariais b e b1, vigorarão de 1 de abril de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.

    3- (Mantém-se.)4- (Mantém-se.)5- (Mantém-se.)6- (Mantém-se.)7- (Mantém-se.)

    cláusula 5.ª

    (Condições de admissão)

    1- (Mantém-se.)2- (Mantém-se.)3- (Mantém-se.)

    1464

    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2006/bte19_2006.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2006/bte19_2006.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2006/bte19_2006.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2008/bte20_2008.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2008/bte20_2008.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2009/bte17_2009.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2009/bte17_2009.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte16_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte18_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte18_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2011/bte30_2011.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2011/bte30_2011.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2014/bte29_2014.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2014/bte29_2014.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2015/bte39_2015.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2015/bte39_2015.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2016/bte25_2016.pdf

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2017

    4- para efeitos do disposto nesta cláusula quanto a idade mínima legal de admissão e habilitações literárias mínimas, é aplicável o regime jurídico aprovado pelo decreto-lei n.º 38968, de 27 de outubro de 1952, decreto-lei n.º 40964, de 31 de dezembro de 1956, decreto-lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, decreto-lei n.º 538/79, de 31 de dezembro, lei n.º 46/86, de 14 de outubro (republicada pela lei n.º 49/2005, de 30 de agosto), decreto-lei n.º 396/91, de 16 de outubro, decreto-lei n.º 301/93, de 31 de agosto, decreto regulamentar n.º 16/2002, de 15 de março, lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, decreto--lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, de acordo com a idade do trabalhador.

    cláusula 53.ª

    (Tipos de faltas)

    1- (Mantém-se.)2- a) (Mantém-se.)b) (Mantém-se.)c) (Mantém-se.)d) (Mantém-se.)e) (Mantém-se.)f) (Mantém-se.)g) (Mantém-se.)h) (Mantém-se.)i) (Mantém-se.)j) (Mantém-se.)k) as dadas em virtude da doação de sangue, nos termos

    do decreto-lei n.º 294/90, de 21 de setembro, portaria n.º 255/2011, de 1 de Julho e lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.

    3- (Mantém-se.)

    cláusula 92.ª

    (Disposição final)

    1- dão-se por reproduzidas todas as matérias em vigor constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Traba-lho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto conso-lidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2016 e que não foram objecto da presente revisão.

    2- o regime constante do presente contrato colectivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os an-teriores.

    anexo i

    3.11- acolchoaria - substituir a designação da categoria profissional de montador por operador/a de máquinas de acolchoar, com a mesma definição de funções e enquadra-mento, a saber:

    Operador(a) de máquinas de acolchoar - É o(a) trabalhador(a) que procede à montagem das diferentes partes que compõem um artigo acolchoado.

    4.2- caldeiras Fogueiro(a) - É o(a) trabalhador(a) que alimenta e conduz

    geradores de vapor, competindo-lhe além do estabelecido pela legislação específica - Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de Julho e decreto-lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, a limpe-za do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bom-bas de alimentação de água e combustível.

    5.3- compras, vendas e marketing - substituir a designa-ção da categoria profissional de vendedor, por assistente co-mercial ou vendedor, com a mesma definição de funções e enquadramento, a saber:

    Assistente comercial ou vendedor(a) - É o(a) trabalhador(a) que predominantemente promove e vende mercadorias por conta da entidade patronal; transmite as encomendas à admi-nistração e faz relatórios sobre as transacções efectuadas e as condições de mercado.

    anexo i-a

    4.2- caldeirasFogueiro(a) - É o(a) trabalhador(a) que alimenta e conduz

    geradores de vapor, competindo-lhe além do estabelecido pela legislação específica - Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de Julho e decreto-lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, a limpe-za do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bom-bas de alimentação de água e combustível.

    5.3- compras, vendas e marketing - 5.3 - compras, vendas e marketing - Substituir a designação da categoria profissio-nal de vendedor, por assistente comercial ou vendedor, com a mesma definição de funções e enquadramento, a saber:

    Assistente comercial ou vendedor(a) - É o(a) trabalhador(a) que predominantemente promove e vende mercadorias por conta da entidade patronal; transmite as encomendas à admi-nistração e faz relatórios sobre as transacções efectuadas e as condições de mercado.

    anexo i-b

    5.2- caldeiras Fogueiro(a) - É o(a) trabalhador(a) que alimenta e conduz

    geradores de vapor, competindo-lhe além do estabelecido pela legislação específica - Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de Julho e decreto-lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, a limpe-za do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bom-bas de alimentação de água e combustível.

    1465

    http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2007/bte25_2007.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2007/bte25_2007.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2008/bte20_2008.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2008/bte20_2008.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2009/bte17_2009.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2009/bte17_2009.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte16_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte16_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte18_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte18_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2011/bte30_2011.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2011/bte30_2011.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2014/bte29_2014.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2014/bte29_2014.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2014/bte29_2014.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2015/bte3