( Direito) - Direito Do Trabalho Em Exercicios # Aula 00

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CURSO ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO EM EXERCÍCIOS PARA AFT PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA  www.pontodosconcursos.com.br  1 Queridos alunos, Para quem ainda não me conhece sou Déborah Paiva, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho aqui do Ponto dos Concursos, no qual estou ministrando um curso de teoria de Direito do Trabalho, com foco no Edital do concurso de AFT. Sou também professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em cursos presenciais, on-line e telepresenciais preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem, sou jornalista, advogada com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e autora dos livros: ”Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com Teoria e Questões”,“Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Questões comentadas FCC” e “Exame de Ordem – 2ª Fase – Direito do Trabalho”, os três pela Editora Ferreira. O concurso de Auditor Fiscal do Trabalho será muito concorrido, por isso é importante muito treino na resolução de questões de banca, pois apenas com treinamento ocorrerá a fixação e a melhor compreensão da parte teórica da matéria, e também através dele poderemos avaliar o perfil da banca. Por isso, apresento para vocês um curso objetivo com resolução de questões ESAF focadas no cronograma do Edital do concurso de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) de 2009. Neste curso, procurarei abordar as questões objetivas de provas da ESAF de forma desmembrada com comentários sobre os institutos que abrangem a assertiva e na última aula abordarei cinco questões subjetivas para que vocês já possam ir se acostumando com este tipo de questão, uma vez que na segunda fase do concurso haverá a resolução de questões subjetivas. Observem que a disciplina Direito do Trabalho é muito importante neste concurso, pois o Edital abrange 30 questões objetivas com peso 2 e também questões discursivas na segunda fase do concurso, conforme os itens 9 e 10 do Edital abaixo destacados: 9 - DAS PROVAS OBJETIVAS 9.1 - As provas objetivas serão aplicadas nas cidades constantes do Anexo II, no dia 14 de março de 2010. 9.2 - Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas, relativas às disciplinas constantes do quadro a seguir, cujos programas constam do Anexo I deste Edital, todas de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, conforme discriminado a seguir: D1 - Língua Portuguesa 20 D2 - Espanhol ou Inglês 10 D3 - Raciocínio Lógico-Quantitativo 10 D4 - Administração Pública 10 D5 - Direito Constitucional 10 D6 - Economia do Trabalho e Sociologia do Trabalho 10 D7 - Direito: Civil, Penal e Comercial 15 D8 - Direito do Trabalho 30 D9 - Segurança e Saúde no Trabalho Legislação Previdenciária 20 D10 - Direito Administrativo e Ética na Administração Pública 15 10 - DAS PROVAS DISCURSIVAS 10.4 - Serão aplicadas 2 (duas) provas discursivas, de caráter seletivo, eliminatório e classificatório. 10.5 - Cada prova discursiva valerá, no máximo, 100 (cem) pontos e versará, sobre o desenvolvimento, em letra cursiva legível, com caneta esferográfica (tinta azul ou preta), de 1 (um) tema, em um mínimo de 40 (quarenta) e em um máximo de 60 (sessenta) linhas, e de 2 (duas) questões, em um mínimo de 15 (quinze) e em um máximo de 30 (trinta) linhas, observados os roteiros estabelecidos. 10.5.1 - Os temas e as questões das provas versarão sobre as disciplinas D5 - Direito Constitucional e/ou D8 - Direito do Trabalho e/ou D9 - Segurança e Saúde no Trabalho e/ou D10 – Direito Administrativo.

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    Queridos alunos, Para quem ainda no me conhece sou Dborah Paiva, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho aqui do Ponto dos Concursos, no qual estou ministrando um curso de teoria de Direito do Trabalho, com foco no Edital do concurso de AFT. Sou tambm professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em cursos presenciais, on-line e telepresenciais preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem, sou jornalista, advogada com especializao em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e autora dos livros: Noes de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com Teoria e Questes,Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Questes comentadas FCC e Exame de Ordem 2 Fase Direito do Trabalho, os trs pela Editora Ferreira. O concurso de Auditor Fiscal do Trabalho ser muito concorrido, por isso importante muito treino na resoluo de questes de banca, pois apenas com treinamento ocorrer a fixao e a melhor compreenso da parte terica da matria, e tambm atravs dele poderemos avaliar o perfil da banca. Por isso, apresento para vocs um curso objetivo com resoluo de questes ESAF focadas no cronograma do Edital do concurso de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) de 2009. Neste curso, procurarei abordar as questes objetivas de provas da ESAF de forma desmembrada com comentrios sobre os institutos que abrangem a assertiva e na ltima aula abordarei cinco questes subjetivas para que vocs j possam ir se acostumando com este tipo de questo, uma vez que na segunda fase do concurso haver a resoluo de questes subjetivas. Observem que a disciplina Direito do Trabalho muito importante neste concurso, pois o Edital abrange 30 questes objetivas com peso 2 e tambm questes discursivas na segunda fase do concurso, conforme os itens 9 e 10 do Edital abaixo destacados:

    9 - DAS PROVAS OBJETIVAS 9.1 - As provas objetivas sero aplicadas nas cidades constantes do Anexo II, no dia 14 de maro de 2010. 9.2 - Sero aplicadas 2 (duas) provas objetivas, relativas s disciplinas constantes do quadro a seguir, cujos programas constam do Anexo I deste Edital, todas de carter seletivo, eliminatrio e classificatrio, conforme discriminado a seguir: D1 - Lngua Portuguesa 20 D2 - Espanhol ou Ingls 10 D3 - Raciocnio Lgico-Quantitativo 10 D4 - Administrao Pblica 10 D5 - Direito Constitucional 10 D6 - Economia do Trabalho e Sociologia do Trabalho 10 D7 - Direito: Civil, Penal e Comercial 15 D8 - Direito do Trabalho 30 D9 - Segurana e Sade no Trabalho Legislao Previdenciria 20 D10 - Direito Administrativo e tica na Administrao Pblica 15 10 - DAS PROVAS DISCURSIVAS 10.4 - Sero aplicadas 2 (duas) provas discursivas, de carter seletivo, eliminatrio e classificatrio. 10.5 - Cada prova discursiva valer, no mximo, 100 (cem) pontos e versar, sobre o desenvolvimento, em letra cursiva legvel, com caneta esferogrfica (tinta azul ou preta), de 1 (um) tema, em um mnimo de 40 (quarenta) e em um mximo de 60 (sessenta) linhas, e de 2 (duas) questes, em um mnimo de 15 (quinze) e em um mximo de 30 (trinta) linhas, observados os roteiros estabelecidos. 10.5.1 - Os temas e as questes das provas versaro sobre as disciplinas D5 - Direito Constitucional e/ou D8 - Direito do Trabalho e/ou D9 - Segurana e Sade no Trabalho e/ou D10 Direito Administrativo.

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    Vamos dar incio ento, apresentao do curso. Cronograma: O curso ser dividido em 6 aulas, sendo uma aula por semana nas seguintes datas: 11/01 18/01 25/01 01/02 08/02 15/02 Nas cinco primeiras aulas resolverei questes objetivas. Sero 20 assertivas desmembradas de questes objetivas de provas da ESAF, totalizando 100 assertivas resolvidas e comentadas ao final do curso. Na sexta aula resolverei 5 questes subjetivas que poderei trazer de diversas bancas e tambm da ESAF. Procurarei nos comentrios relembrar a teoria e falar um pouco do instituto abordado na assertiva, de modo a que o aluno possa ter uma viso geral do tema abordado na questo. Segue o cronograma com os temas a serem abordados nas aulas: Aula 1 (11/01): Relao de Trabalho e Relao de Emprego. A Figura Jurdica do Empregado e do Empregador. Terceirizao no Direito do Trabalho: trabalho temporrio, cooperativas e prestao de servios. Contratos Especiais de Trabalho: Trabalho Rural (Lei n. 5.889, de 08/06/73 e Decreto n. 73.626 de 12/02/74); Trabalho Temporrio (Lei n. 6.019, de 03/01/74 e Decreto n. 73.841, de 13/03/74); Trabalho Porturio (Lei 9.719, de 27/11/98); Aula 2 (18/01): Contrato de Trabalho: Natureza Jurdica; Elementos Essenciais, Durao; Alterao; Suspenso e Interrupo; Trmino do Contrato. Jornada de Trabalho: Jornada Legal e Convencional, Limitao da Jornada; Formas de Prorrogao, Horrio de Trabalho; Trabalho Noturno; Repouso Semanal Remunerado. Trabalho em domingos e feriados (Lei n. 605, de 05/01/49 e Decreto n. 27.048, de 12/08/49) Jornadas Especiais de Trabalho: Turnos Ininterruptos de Revezamento. Aula 3 (25/01): Remunerao e Salrio: Salrio Normativo; Princpios de Proteo do Salrio; Gratificao de Natal; Descontos Legais. Resciso Contratual: Prazos de Pagamentos Rescisrios; Multas; Homologaes das Rescises Contratuais; rgos Competentes para Homologar as Rescises; Formas de Pagamento. Prescrio e Decadncia. Distino entre Prescrio Total e Prescrio Parcial. Seguro-Desemprego. Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS (Lei n. 8.036, de 11/05/90, com as modificaes posteriores e Decreto n. 99.684, de 08/11/90). Frias: Frias Individuais e Coletivas, Perodo Aquisitivo e Concessivo; Remunerao; Abono; Efeitos na Resciso Contratual. Aula 4 (01/02): Direito Coletivo do Trabalho: Convenes e Acordos Coletivos do Trabalho. Direito Administrativo do Trabalho: Regulamento da Inspeo do Trabalho (Decreto n. 4.552, de 27/12/02); Processo de Multas Administrativas. Aula 5 (08/02): Do Direito Internacional do Trabalho: Declarao Universal dos Direitos Humanos (Resoluo Assemblia ONU de 10/12/1948); Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo n 27, em 25/9/1992 e promulgada pelo Decreto n 678, de 6/11/1992); Convenes da Organizao Internacional do Trabalho OIT, ratificadas pelo Brasil: 29, 81, 138, 182, 105, 111, 132, 148, 154, 155, 158, 159 e 161.12. Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto n. 7.037, de 21/12/2009 Eixo Orientador III). Aula 6 (15/02): Resoluo de 5 questes subjetivas de Direito do Trabalho sobre temas integrantes do Edital.

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    ......................................................................................................................... Aula 1: Relao de Trabalho e Relao de Emprego. A Figura Jurdica do Empregado e do Empregador. Terceirizao no Direito do Trabalho: trabalho temporrio, cooperativas e prestao de servios. Contratos Especiais de Trabalho: Trabalho Rural (Lei n. 5.889, de 08/06/73 e Decreto n. 73.626 de 12/02/74); Trabalho Temporrio (Lei n. 6.019, de 03/01/74 e Decreto n. 73.841, de 13/03/74); Trabalho Porturio (Lei 9.719, de 27/11/98); Vamos ento dar incio a nossa aula 1 que ser tambm a aula demonstrativa de nosso curso! Apresentarei as assertivas selecionadas de diversas provas da ESAF em relao ao tema da nossa aula de hoje, ao analisar as assertivas vocs devero julgar certo ou errado, e ao final eu comentarei cada uma das assertivas. 1.1 Questes de Prova: 1. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) A onerosidade, enquanto requisito imprescindvel configurao da relao de emprego, h que ser avaliada sob a ptica do prestador dos servios. Em tal circunstncia, afigura-se relevante investigar a real inteno das partes, especialmente do trabalhador, para verificar se a onerosidade que permeou o vnculo objetivou a percepo de contraprestao. 2. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005)O vnculo subordinante que se estabelece entre o prestador de servios e seu tomador, na relao de emprego, qualificado como sendo uma subordinao jurdica. Pela doutrina atual, essa subordinao avaliada sob uma perspectiva objetiva, atuando sobre o modo da realizao da prestao e no sobre a pessoa do prestador de servios. 3. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) Em contraposio ao que estabelece a lei ao conceituar o empregador domstico, a Consolidao das Leis do Trabalho consagra a finalidade lucrativa como elemento indissocivel da noo de empregador comum. 4. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) A solidariedade proporcionada pela existncia do grupo econmico pode ser conceituada como dual, ou seja, ao tempo em que consagra a solidariedade passiva das empresas, permite o reconhecimento da existncia de empregador nico. Assim, consoante jurisprudncia prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, a prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio. 5. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) O contrato estabelecido entre as empresas de servios temporrios e a tomadora ou cliente dever ser obrigatoriamente escrito, exigncia que tambm se aplica ao contrato celebrado entre, a empresa de servios temporrios se cada um dos assalariados postos disposio da empresa tomadora dos servios. 6. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) Justifica-se a celebrao de contrato de trabalho temporrio para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de

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    servios, devendo a durao desse contrato no exceder trs meses, facultada uma prorrogao, por idntico prazo, por conveno das partes. 7. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) Entre os direitos conferidos aos trabalhadores temporrios destaca-se a remunerao equivalente percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. 8. (ESAF- Advogado IRB 2004) So titulares da relao de emprego: o pequeno empreiteiro contratado para a execuo de servios de reforma residencial, sem o auxlio de terceiros e o trabalhador avulso, qualificado como chapa, que manter relao de emprego quando seus servios forem solicitados com habitualidade pela mesma pessoa natural ou jurdica. 9. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho/2006) O trabalho temporrio no considerado terceirizado porque a relao justrabalhista de que participa bilateral. 10. (ESAF Juiz do Trabalho/2005) Por fora de regra estabelecida na lei que disciplina o vnculo de emprego rural, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao de emprego. 11. (ESAF - Tcnico Judicirio - TRT - 7 Regio 2003) De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, dividindo os riscos da atividade econmica com seus prestadores, com a concesso de gratificao de participao nos lucros e resultados, admite e remunera a prestao pessoal de servios. 12. (ESAF Procurador da Fazenda Nacional 2007) A teoria dos fins da empresa define o trabalhador eventual como sendo aquele prestador de servios que no se vincula especificamente a apenas um tomador de servios, mas oferecendo sua fora de trabalho de modo concomitante e indiscriminado a vrios tomadores. 13. (ESAF - Procurador da Fazenda Nacional 2007) Via de regra, na prestao de servios de forma autnoma, o prestador assume os riscos inerentes prestao laborativa, da porque pode-se afirmar que tal panorama constitui simples conseqncia contratual, e no requisito essencial da relao. 14. (ESAF Procurados da Fazenda Nacional 2007) A prestao de servios de forma autnoma pode ser pactuada mediante clusula de severa pessoalidade. A par disso, tem-se que tal circunstncia resulta prejudicada a total ausncia de subordinao por parte do prestador de servio. 15. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2003) Considera-se empregador as associaes recreativas que, mesmo no objetivando lucro, contratam trabalhadores avulsos. 16. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2003) No considerada empregada a costureira que presta servios em seu domiclio a determinada empresa de confeco, comparecendo uma vez por semana sede da empresa, tendo seu trabalho controlado em razo das cotas de produo estabelecidas e da qualidade das peas produzidas.

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    17. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2006) Considerando o regime prprio a que submetido o policial militar, mesmo que preenchidos os requisitos legais, no vivel o reconhecimento de vinculo de emprego com empresa privada, especialmente porque a concomitncia de prestao de servios pode dar ensejo a certa penalidade disciplinar. 18. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2003) No considerado empregado o trabalhador que presta servios como mordomo em determinada residncia familiar, deforma pessoal, contnua e onerosa. 19. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2006) A figura sucessria trabalhista faz operar a imediata e automtica assuno dos contratos trabalhistas pelo novo empregador, ento, o novo titular passa a responder pelas repercusses presentes e futuras dos contratos de trabalho transferidos, ressalvando-se, porm, as passadas, cujas hipteses tenham-se consolidado ao tempo em que se fazia presente o antigo titular do empreendimento. 20. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2006) Independentemente da permanncia dos traos concernentes subordinao jurdica, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, motivo pelo qual no h cmputo do perodo em questo como tempo de servio. Gabarito: 1. Certa 2. Certa 3. Errada 4. Certa 5. Certa 6. Errada 7. Certa 8. Errada 9. Errada 10. Certa 11. Errada 12. Errada 13. Certa 14. Errada 15. Errada 16. Errada 17. Errada 18. Errada 19. Errada 20. Errada 1.2. Questes de Prova Comentadas:

    A onerosidade do contrato de trabalho configura-se atravs do pagamento em dinheiro ou em utilidades. A onerosidade para ser considerada como requisito da relao de emprego dever ser avaliada sob a ptica do prestador de servios, sendo relevante investigar a real inteno das partes, especialmente do trabalhador, para verificar se a onerosidade que permeou o vnculo, objetivou a percepo de contraprestao. A assertiva tratou da onerosidade que um dos requisitos da relao de emprego. Observem que a banca abordou entendimentos doutrinrios mais complexos sobre o tema que no so abordados pelas outras bancas. Vamos relembrar os elementos que conceituam a relao de emprego e so indispensveis para que o trabalhador seja considerado empregado. So eles:

    1. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) A onerosidade, enquanto requisito imprescindvel configurao da relao de emprego, h que ser avaliada sob a ptica do prestador dos servios. Em tal circunstncia, afigura-se relevante investigar a real inteno das partes, especialmente do trabalhador, para verificar se a onerosidade que permeou o vnculo objetivou a percepo de contraprestao. (CERTA)

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    Trabalho prestado por pessoa natural ou fsica: O empregado ser sempre pessoa fsica ou natural, mas o empregador poder ser pessoa jurdica ou pessoa fsica ou natural. Logo, para ser considerado empregado necessrio que o trabalho seja prestado por pessoa fsica ou natural.

    Pessoalidade: O empregado no poder fazer-se substituir por outra pessoa na prestao de seus servios, devendo prestar as suas obrigaes de forma intuitu personae, ou seja, de forma pessoal.

    Subordinao jurdica: A subordinao um elemento que diferencia o empregado (relao de emprego) do trabalhador autnomo (relao de trabalho), uma vez que o empregado est subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autnomo presta os seus servios de forma autnoma.

    Onerosidade: Na prestao de servios deve haver uma contraprestao salarial, ou seja, o empregado coloca a sua fora de trabalho disposio de seu empregador e dever receber um salrio por isto. Assim, o trabalho voluntrio no qual o empregado nada recebe considerado relao de trabalho porque est ausente o requisito da onerosidade. importante ressaltar que a alteridade considerada um requisito da relao de emprego uma vez que os riscos do negcio so do empregador que dever pagar os salrios de seus empregados mesmo em caso de insucesso empresarial.

    No-eventualidade: O requisito da no-eventualidade caracteriza-se, exatamente pelo modo permanente, no-eventual, no-espordico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.

    A subordinao jurdica poder ser objetiva ou subjetiva. Considera-se subjetiva a subordinao quando recai sobre a pessoa do empregado e objetiva quando recai sobre os servios executados pelo trabalhador.

    O empregador comum tambm no precisar ter finalidade lucrativa para configurar o vnculo de emprego, porque o pargrafo 1 do art. 2 da CLT dispe que as entidades sem fins lucrativos equiparam-se a empregador quando contratarem trabalhadores como empregados.

    Art. 2 da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.

    2. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005)O vnculo subordinante que se estabelece entre o prestador de servios e seu tomador, na relao de emprego, qualificado como sendo uma subordinao jurdica. Pela doutrina atual, essa subordinao avaliada sob uma perspectiva objetiva, atuando sobre o modo da realizao da prestao e no sobre a pessoa do prestador de servios. (CERTA)

    3. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) Em contraposio ao que estabelece a lei ao conceituar o empregador domstico, a Consolidao das Leis do Trabalho consagra a finalidade lucrativa como elemento indissocivel da noo de empregador comum. (Errada)

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    1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    A teoria do Empregador nico prevaleceu na doutrina para determinar a responsabilidade solidria do grupo econmico, pelo adimplemento das obrigaes trabalhistas. (solidariedade passiva). A responsabilidade solidria ser em relao ao adimplemento das obrigaes trabalhistas, mas caso o pedido do empregado seja a assinatura de CTPS, quem dever assin-la ser o tomador direto de seus servios.

    H uma Smula muito importante que fala do grupo econmico, estabelecendo que a prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho considerada a existncia de apenas um contrato de trabalho. Smula 129 do TST A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio.

    A Lei 6019/74 autoriza a intermediao de mo-de-obra para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente do tomador de servios, bem como no caso de acrscimo extraordinrio de servios. Somente nessas duas hipteses so permitidas a pactuao do contrato temporrio. Art. 2 da Lei 6019/74 - Trabalho temporrio aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou acrscimo extraordinrio de servios.

    4. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) A solidariedade proporcionada pela existncia do grupo econmico pode ser conceituada como dual, ou seja, ao tempo em que consagra a solidariedade passiva das empresas, permite o reconhecimento da existncia de empregador nico. Assim, consoante jurisprudncia prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, a prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio. (CERTA)

    5. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) O contrato estabelecido entre as empresas de servios temporrios e a tomadora ou cliente dever ser obrigatoriamente escrito, exigncia que tambm se aplica ao contrato celebrado entre, a empresa de servios temporrios se cada um dos assalariados postos disposio da empresa tomadora dos servios. (CERTA)

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    De acordo com os artigos 9 e 11 da Lei 6.019/74, o contrato estabelecido entre as empresas de servios temporrios e a tomadora ou cliente dever ser obrigatoriamente escrito, exigncia que tambm se aplica ao contrato celebrado entre a empresa de servios temporrios se cada um dos assalariados postos disposio da empresa tomadora dos servios.

    Art. 9 da Lei 6019/74 O contrato entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora de servio ou cliente dever ser obrigatoriamente escrito e dele dever constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporrio, assim como as modalidades de remunerao da prestao de servio.

    Art. 11 da Lei 6019/74 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporrio e cada um dos assalariados colocados disposio de uma empresa tomadora ou cliente ser, obrigatoriamente, escrito e dele devero constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Pargrafo nico. Ser nula de pleno direito qualquer clusula de reserva, proibindo a contratao do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado sua disposio pela empresa de trabalho temporrio.

    O prazo mximo do contrato celebrado entre a tomadora e a fornecedora de mo-de-obra em relao a um mesmo empregado de 90 dias, salvo autorizao do ministrio do Trabalho e no por conveno das partes como dispe a questo. Ainda sobre trabalho temporrio, costuma ser muito cobrado em provas o art. 12 da referida lei, importante lembrar que alm dos direitos do art. 12, o trabalhador temporrio ter direito tambm ao FGTS previsto na Lei 8036/90. No h aviso prvio quando ocorrer a terminao do contrato de trabalho temporrio.

    Art. 12 da Lei 6019/74 Ficam assegurados ao trabalhador temporrio os seguintes direitos:

    a) remunerao equivalente percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados base horria, garantida, em qualquer hiptese, a percepo do salrio mnimo regional;

    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinrias no excedentes de duas, com acrscimo de 20% (vinte por cento);

    c) frias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei n 5107, de 13 de setembro de 1966;

    6. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) Justifica-se a celebrao de contrato de trabalho temporrio para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios, devendo a durao desse contrato no exceder trs meses, facultada uma prorrogao, por idntico prazo, por conveno das partes. (Errada)

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    d) repouso semanal remunerado;

    e) adicional por trabalho noturno;

    f) indenizao por dispensa sem justa causa ou trmino normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

    g) seguro contra acidente do trabalho;

    h) proteo previdenciria nos termos do disposto na Lei Orgnica da Previdncia Social, com as alteraes introduzidas pela Lei n 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5, item III, letra "c" do Decreto n 72.771, de 6 de setembro de 1973).

    1 - Registrar-se- na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do trabalhador sua condio de temporrio.

    2 - A empresa tomadora ou cliente obrigada a comunicar empresa de trabalho temporrio a ocorrncia de todo acidente cuja vtima seja um assalariado posto sua disposio, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislao especfica, tanto aquele onde se efetua a prestao do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporrio.

    importante mencionar que o trabalhador temporrio empregado da empresa de trabalho temporrio que pode ser fsica ou jurdica urbana e que quando houver falncia da empresa prestadora ou intermediadora do trabalho temporrio a tomadora responder solidariamente.

    Art. 16 da Lei 6019/74 - No caso de falncia da empresa de trabalho temporrio, a empresa tomadora ou cliente solidariamente responsvel pelo recolhimento das contribuies previdencirias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referncia ao mesmo perodo, pela remunerao e indenizao previstas nesta Lei.

    Art. 18 da Lei 6019/74 vedado empresa do trabalho temporrio cobrar do trabalhador qualquer importncia, mesmo a ttulo de mediao, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

    Pargrafo nico. A infrao deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporrio, sem prejuzo das sanes administrativas e penais cabveis.

    7. (ESAF- Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7 Regio 2005) Entre os direitos conferidos aos trabalhadores temporrios destaca-se a remunerao equivalente percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. (CERTA)

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    De fato o trabalhador temporrio ter direito ter direito a remunerao equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria, conforme o art. 12 da lei 6.019/74, comentado na questo anterior.

    Art. 12 da Lei 6019/74 Ficam assegurados ao trabalhador temporrio os seguintes direitos:

    a) remunerao equivalente percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados base horria, garantida, em qualquer hiptese, a percepo do salrio mnimo regional;

    A pessoa fsica que exerce por conta prpria determinada atividade o trabalhador autnomo que se diferencia da figura do empregado, por trabalhar de forma autnoma sem a subordinao jurdica que inerente relao de emprego. Portanto, o pequeno empreiteiro no pode ser considerado empregado, mas sim trabalhador autnomo quando trabalhador sem subordinao e correndo os riscos do negcio (alteridade). O chapa aquele que descarrega caminhes, ele no um trabalhador avulso, ele um trabalhador eventual.

    Art. 2 CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios.

    Pargrafo 1 Equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    O trabalhador temporrio considerado empregado da empresa prestadora de servios e ser permitida a terceirizao de atividade fim sem descaracterizar a intermediao de mo-de-obra realizada atravs da empresa interposta (Smula 331, I do TST.). Sendo, portanto terceirizado o trabalho temporrio.

    8. (ESAF- Advogado IRB 2004) So titulares da relao de emprego: o pequeno empreiteiro contratado para a execuo de servios de reforma residencial, sem o auxlio de terceiros e o trabalhador avulso, qualificado como chapa, que manter relao de emprego quando seus servios forem solicitados com habitualidade pela mesma pessoa natural ou jurdica. (Errada)

    9. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho/2006) O trabalho temporrio no considerado terceirizado porque a relao justrabalhista de que participa bilateral. (Errada)

    10. (ESAF Juiz do Trabalho/2005) Por fora de regra estabelecida na lei que disciplina o vnculo de emprego rural, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao de emprego.

    (CERTA)

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    O art. 3, pargrafo 2 da Lei 5.889/73 estabelece a possibilidade de formao de grupo econmico no meio rural bem como a responsabilidade solidria de todas as empresas integrantes do grupo econmico.

    Art. 2 da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.

    1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    A assertiva est errada porque a teoria dos fins da empresa foi a teoria que prevaleceu para determinar o que seja o trabalho no-eventual. Caracteriza-se por considerar como trabalho no-eventual aquele que for prestado em carter contnuo, no espordico e permanente, no qual o empregado insere-se nos fins sociais desenvolvidos pela empresa. Assim, a bilheteira de um cinema do interior ser considerada trabalhadora no-eventual, mesmo que trabalhe apenas nos finais de semana, na hiptese do cinema somente funcionar nos finais de semana. Este o clssico exemplo que a doutrina cita para definir a teoria dos fins da empresa. Trabalhador eventual a pessoa fsica que presta servios ocasionalmente a uma ou mais empresas sem relao de emprego. Portanto as normas da CLT no se aplicam a ele. Gostaria de chamar a ateno de vocs para o fato da banca estar indicando mais uma vez o caminho errado e dificultando um raciocnio jurdico sobre o tema.

    11. (ESAF - Tcnico Judicirio - TRT - 7 Regio 2003) De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, dividindo os riscos da atividade econmica com seus prestadores, com a concesso de gratificao de participao nos lucros e resultados, admite e remunera a prestao pessoal de servios. (Errada)

    12. (ESAF Procurador da Fazenda Nacional 2007) A teoria dos fins da empresa define o trabalhador eventual como sendo aquele prestador de servios que no se vincula especificamente a apenas um tomador de servios, mas oferecendo sua fora de trabalho de modo concomitante e indiscriminado a vrios tomadores. (Errada)

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    Observem que a teoria dos fins da empresa no conceitua o trabalhador eventual, apesar de a forma como a assertiva foi redigida nos deixar em dvida quanto a isso. Para melhor esclarecer, observem o conceito definido pela professora Vlia Bonfim Cassar A teoria dos fins da empresa analisada sob a tica da empresa, desprezando-se a figura do trabalhador e destacando a figura do servio em relao atividade empresarial. O que distingue o trabalhador autnomo do empregado a subordinao jurdica na prestao dos servios e no o simples fato da assuno dos riscos inerentes prestao de servios. Assim, est correta a quarta assertiva

    A assertiva est correta, porque em um contrato de empreitada o que contratado a obra certa a preo fixo, sendo assim a prestao de servios poder ser contratada com pessoa jurdica.

    Observem o que diz o jurista Maurcio Godinho Delgado: Empreitada o contrato mediante o qual uma (ou mais) pessoa (s) comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma obra certa e especificada para outrem, sob a imediata direo do prprio prestador, em contraponto a retribuio material predeterminada ou proporcional aos servios concretizados. A assertiva est incorreta porque a pessoalidade uma coisa e a subordinao outra, o fato do trabalhador ter que prestar os seus servios de forma pessoal, ou seja, no podendo fazer-se substituir por outrem no significa que ele estar subordinado ao tomador de seus servios. Atravs de um exemplo vocs podero entender melhor, observem. Exemplificando: Jos um pintor renomado e foi contratado pela empresa XXX para pintar as sua sede, no ato da contratao foi combinado que ele deveria pintar pessoalmente as instalaes da empresa no podendo delegar a ningum tal tarefa. Porm, ele poderia decidir o dia em que pintaria e a cor que quisesse utilizar, bem como a marca da tinta. Sendo assim, no h subordinao apesar de haver pessoalidade na prestao dos servios de Jos.

    13. (ESAF - Procurador da Fazenda Nacional 2007) Via de regra, na prestao de servios de forma autnoma, o prestador assume os riscos inerentes prestao laborativa, da porque pode-se afirmar que tal panorama constitui simples conseqncia contratual, e no requisito essencial da relao. (CERTA)

    14. (ESAF Procurados da Fazenda Nacional 2007) A prestao de servios de forma autnoma pode ser pactuada mediante clusula de severa pessoalidade. A par disso, tem-se que tal circunstncia resulta prejudicada a total ausncia de subordinao por parte do prestador de servio. (Errada)

    15. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2003) Considera-se empregador as associaes recreativas que, mesmo no objetivando lucro, contratam trabalhadores avulsos. (Errada)

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    Os profissionais liberais e as associaes recreativas so equiparados ao empregador para os efeitos da relao de emprego quando admitirem trabalhadores como empregados, segundo o pargrafo 1 do art. 2 da CLT. Porm, os trabalhadores avulsos no so considerados empregados, porque possuem relao de trabalho e no de emprego com o tomador dos servios.

    Trabalho Avulso aquele que prestado por uma pessoa fsica sem vnculo empregatcio, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou no, com interferncia obrigatria do Sindicato profissional ou do rgo gestor de mo-de-obra.

    Art. 2 CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios.

    Pargrafo 1 Equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    A costureira tendo o seu trabalho controlado em razo das cotas de produo e qualidade das peas est subordinada empresa de confeco, sendo, portanto empregada. Trata-se da figura do trabalhador a domiclio prevista no art. 6 da CLT.

    Art. 2 CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios.

    Pargrafo 1 Equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Art. 3 da CLT - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

    Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual.

    16. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2003) No considerada empregada a costureira que presta servios em seu domiclio a determinada empresa de confeco, comparecendo uma vez por semana sede da empresa, tendo seu trabalho controlado em razo das cotas de produo estabelecidas e da qualidade das peas produzidas. (Errada)

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    Art. 6 da CLT No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado, desde que esteja caracterizada a relao de emprego.

    De acordo com a Smula 386 do TST, o policial militar ter o vnculo de emprego reconhecido com a empresa privada.

    Smula 386 do TST - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VNCULO EMPREGATCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3 da CLT, legtimo o reconhecimento de relao de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    Esta assertiva traz a figura do empregado domstico, cujo trabalho est previsto no art. 1 da Lei 5.859/72, sendo considerado empregado quando prestar servios com a presena dos elementos caracterizadores da relao de emprego. Art. 1 da Lei 5.859/72 Ao empregado domstico, assim considerado aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou a famlia no mbito residencial desta.

    A figura sucessria trabalhista faz operar a imediata e automtica assuno dos contratos trabalhistas pelo novo empregador, ento, o novo titular passa a responder pelas repercusses presentes, passadas e futuras dos contratos de trabalho transferidos. A Sucesso de empresas ou sucesso trabalhista ou alterao subjetiva do contrato de trabalho a figura regulada nos artigos 10 e 448 da CLT.

    Art. 10 da CLT - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados.

    17. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2006) Considerando o regime prprio a que submetido o policial militar, mesmo que preenchidos os requisitos legais, no vivel o reconhecimento de vinculo de emprego com empresa privada, especialmente porque a concomitncia de prestao de servios pode dar ensejo a certa penalidade disciplinar. (Errada)

    18. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2003) No considerado empregado o trabalhador que presta servios como mordomo em determinada residncia familiar, de forma pessoal, contnua e onerosa. (Errada)

    19. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2006) A figura sucessria trabalhista faz operar a imediata e automtica assuno dos contratos trabalhistas pelo novo empregador, ento, o novo titular passa a responder pelas repercusses presentes e futuras dos contratos de trabalho transferidos, ressalvando-se, porm, as passadas, cujas hipteses tenham-se consolidado ao tempo em que se fazia presente o antigo titular do empreendimento. (Errada)

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    Art. 448 da CLT - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Os principais requisitos para configurar a sucesso trabalhista so: a) que uma unidade econmica- jurdica seja transferida de um para outro titular; b) que no haja soluo de continuidade na prestao de servios pelo obreiro.

    Quando permanecer a subordinao jurdica do empregado eleito diretor de Sociedade, o tempo de servio deste perodo ser computado, em que pese o fato do contrato de trabalho estar suspenso. Para responder esta assertiva com acerto, o candidato deveria ter o conhecimento da Smula 269 do TST. Smula 269 do TST O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, no se computando o tempo de servio desse perodo, salvo se permanecer a subordinao jurdica inerente relao de emprego. Chegamos ao final das questes da aula de hoje! No encontrei questes da ESAF que abordasse o tema trabalho porturio. Como este tema consta do edital de AFT trago para vocs alguns pontos importantes para que vocs possam relembrar.

    A lei 8630/93 regulamentou de forma definitiva os portos organizados,prevendo que caber Unio a explorao direta ou indireta dos portos organizados. Por porto organizado devemos entender aquele que constitudo e aparelhado para atender as necessidades da navegao, da movimentao de passageiros ou da movimentao e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela Unio, cujo trfego e operaes porturias estejam sob a jurisdio de uma autoridade porturia.

    O operador porturio a pessoa jurdica que exerce a operao porturia na rea do porto por concesso pblica.

    Cada operador porturio constituir um rgo gestor de mo-de-obra para gerir e treinar os porturios e tambm para administrar o fornecimento de mo-de-obra avulsa, em sistema de rodzio.

    H o trabalhador porturio avulso e o trabalhador porturio empregado. oportuno fazer a distino entre eles: o primeiro no ter vnculo de emprego nem com o rgo gestor de mo-de-obra e nem com o operador porturio (art. 20 da Lei 8.630/93). Ao passo que o segundo ter vnculo de emprego com o operador porturio (art. 26 d Lei 8630/93).

    No caso do trabalhador porturio avulso, o rgo gestor de mo-de-obra arrecada, repassa e providencia o recolhimento dos encargos trabalhistas fiscais e previdencirios, j com os percentuais referentes s frias, 13 salrio e ao FGTS. Quanto ao empregado/trabalhador porturio o pagamento ser feito diretamente pelo empregador.

    Em relao ao trabalhador porturio temos as Orientaes Jurisprudenciais 60 e 316 da SDI-1 do TST que importante transcrever:

    20. (ESAF Auditor Fiscal do Trabalho 2006) Independentemente da permanncia dos traos concernentes subordinao jurdica, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, motivo pelo qual no h cmputo do perodo em questo como tempo de servio. (Errada)

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    OJ 60 da SDI-1 do TST I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, de sessenta minutos. II - Para o clculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores porturios, observar-se- somente o salrio bsico percebido, excludos os adicionais de risco e produtividade. OJ 316 da SDI-1 do TSTO adicional de risco dos porturios, previsto no art. 14 da Lei n 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no servio considerado sob risco e apenas concedido queles que prestam servios na rea porturia.

    ..................................................................................................... Bem pessoal! A nossa aula de hoje vai ficando por aqui, mas antes de encerr-la gostaria de dar uma dica de prova. A banca ESAF gosta muito de abordar nas questes de prova a parte doutrinria da matria como vocs puderam observar nas questes resolvidas nesta aula. Assim, no se esqueam de dar uma ateno especial ao estudo doutrinrio do Direito do Trabalho. Um forte abrao a todos! Espero ter vocs conosco na prxima aula! At l! Dborah Paiva