Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé

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SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FOLHA DE PAGAMENTO

PELA RECEITA BRUTA. REFLEXOS JURÍDICOS.

Fabiana Del Padre ToméMestre e Doutora em Direito Tributário – PUC/SP

Professora da PUC/SP e do IBET

Espécies de Contribuições

1) sociais: 1.1) gerais1.2) seguridade social (195, CF)

1.2.1) saúde1.2.2) assistência social1.2.3) previdência social

2) intervenção no domínio econômico

3) interesse das categorias profissionais ou econômicas

4) custeio da iluminação pública (EC 39/02)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, (...) e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; e

c) o lucro.

Pode haver mais de uma contribuição sobre mesma base de cálculo?

• Contribuições do sistema “S”:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Salário educação - Art. 212, § 5º, CF

“§ 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.”

Legislação anterior recepcionada pela CF/88

• LC 70/91 – COFINS sobre faturamento, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

• PIS – já existia no ordenamento (LC 7/70) e foi recepcionada pelo art. 239 da CF/88.

• O STF, na ADC-1/DF, considerou admissível a dupla incidência sobre o faturamento por terem fundamentos de validade distintos.

O caso das agroindústrias

• Nos termos da redação original do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as agroindústrias recolhiam contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários paga a seus funcionários.

• Com o advento da Lei nº 10.256/01, criou-se nova contribuição devida pelas agroindústrias que industrializam matéria-prima própria, em substituição àquela outra, calculada sobre a folha de salários, recaindo, esse tributo, sobre a receita bruta.

O caso das agroindústrias

- Não havia permissão constitucional para a duplaincidência sobre a receita bruta

- STF – RE 357.950/RS: O sistema jurídico não contempla afigura da constitucionalidade superveniente.

- Ofensa ao princípio da isonomia: agroindústria queindustrializa matéria-prima própria X adquirida deterceiro

• Art. 195, § 13, CF/88 (EC 42/03):

“Aplica-se o disposto no § 12 (não-cumulatividade de contribuições sobre faturamento ou receita) na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, (salário ou rendimento do trabalho) pela incidente sobre a receita ou o faturamento.”

• Lei nº 12.546/2011 - Lei 12.715/2012 – MP 612/2013

• A base de cálculo corresponde à receita bruta, excluídas:

- as vendas canceladas;

- os descontos incondicionais concedidos;

- ICMS-ST.

• Que é “receita bruta” ?

- Restringe-se ao resultado da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços?

ou

- Abrange todas a receitas?

• Solução de Consulta RFB nº 45, de 14/06/2012:

• "Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). (...) Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. (...)"

Solução de Consulta RFB nº 42, de 05.04.2013:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. (...). 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.”

Mais algumas questões

1. Vendas canceladas X inadimplemento

2. Descontos incondicionais X descontos condicionais

3. ICMS em substituição tributária X ICMS pela operação própria

• RE 240.785 (6 dos 11 ministros que compõem o pleno manifestaram-se favoravelmente à tese dos contribuintes, pela não-incidência da COFINS sobre o valor do ICMS que compõe as notas fiscais de venda) X ADC nº 18

4. Imunidade das receitas decorrentes da exportação

fabiana@barroscarvalho.com.br

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