Verbas Indenizatórias e as Contribuições Previdenciárias Helga Klug Doin Vieira Mestre e Doutora...

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Verbas Indenizatórias e as Contribuições Previdenciárias

Helga Klug Doin VieiraMestre e Doutora

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Contribuições PrevidenciáriasArt. 195, I, a, da CF:Contribuições do empregador, da empresa ou equiparadas na lei

sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física.

Art. 195, II, da CF:Contribuições dos trabalhadores e demais contribuintes da

previdência social.

Art. 167. São vedados:XI : “ a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais

de que trata o art. 195, I, a, e II, para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”.

Art. 195, I, CF “Folha de salários......

Art. 22, lei n.º 8212/91A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social ......

I. “...total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

Retribuição ao Trabalho

Questão inicial: Estabelecer o conteúdo jurídico da expressão “remunerações destinadas a retribuir o trabalho” 1. tempo trabalhado? 2. tempo à disposição do empregador? 3. tempo estabelecido no contrato de trabalho? 4. tempo firmado em acordo coletivo de trabalho?

Entendimentos Doutrinários e Jurisprudenciais

1. Todos os direitos relacionados ao contrato de trabalho são geradores de retribuição ao trabalho, compondo a base contributiva para a previdência social.

2. Entendimento que determinadas retribuições não representam remunerações, mas indenizações e, portanto, não devem esses valores compor a base contributiva.

Problematização

Quando ocorre retribuição ao trabalho?

Quando ocorre indenização?

Lei n.º 8.212/91 Art. 28§ 9.º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).

Salário-maternidadeGarantia constitucionalart. 7.º, XVIII e 20I, II.Situação de fato:Não constitui retribuição de trabalho.Não se trata de verba indenizatória. Situação de direito:Constitui base contributivaIntegra tempo de contribuição

Salário- Maternidade Entendimento do STJ Incide contribuição sobre a remuneração do salário

maternidade. Tem natureza remuneratória.

Exame do STF:Repercussão Geral Exame da inclusão do salário-maternidade na base de

cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case: RE 576967

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976;

Indenizações previstas na Lei n.º 8.212/91

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137, CLT (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).

e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97 )

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (despedida arbitrária - indenização)

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (quebra de contrato de trabalho – indenização)

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973; (safrista)

5. recebidas a título de incentivo à demissão;6. recebidas a título de abono de férias na forma

dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998). (título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário);

7. recebidas a (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998). (ganhos eventuais ou abonos desvinculados do salário)

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998).

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9.º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998). (caso do trabalhador empregado dispensado 30 dias antes de sua correção salarial – indenização).

Conceito de Indenização Sentido Amplo: Reparação pecuniária para satisfazer

dano ou cumprir dever jurídico. (Plácido e Silva).

Indenizar: reparar recompensar retribuir

Indenizar: retribuição monetária para reembolsar despesas ou ressarcir perdas de outrem.

Repercussão Geral Contribuição previdenciária sobre terço

constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

(Cabe o questionamento) Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case: RE 593068

STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0305802-0 Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Data do Jul: 08/05/2012 Publicação DJe 23/05/2012

Ementa: TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.

1......

2. Sobre o Agravo Regimental da Fazenda Nacional destaca-se que a contribuição previdenciária não recai sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo empregador, por possuir natureza indenizatória.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento da Pet 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS)

STJ - Pet 7296-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1040653-SC, AgRg no REsp 1204899-CE, REsp 1149071-SC, REsp 1217686-PE, AgRg no REsp 1237009-PB (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO ARTIGO 105 III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0058659-1

Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Data do Julgamento 18/08/2011 Publicação/Fonte DJe 15/09/2011 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1/3 DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido em que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, uma vez que tal verba possui natureza remuneratória sendo, portanto, devido o tributo.

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo empregador, por possuir natureza indenizatória.

3. "O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias" (REsp 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/9/2010)

4. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. Agravo regimental da empresa parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

(SALÁRIO-MATERNIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1081881-SC, REsp 956289-RS, AgRg no REsp 973113-SC, REsp 1049417-RS, REsp 936308-RS (PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - RESP 746540-RS, REsp 853730-SC, REsp 951623-PR, EDcl no REsp 800024-SC (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA) STJ - Pet 7296-PE, EAg 1200208-RS, REsp 1149071-SC

Superior Tribunal de Justiça Processo REsp 1221665 / PR

RECURSO ESPECIAL2010/0211433-0 Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 08/02/2011 Publicação DJe 23/02/2011 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA,

POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR TRABALHO, MAS A INDENIZAR.

STJ - RESP 812871-SC, RESP 1198964-PR Sucessivos AgRg no REsp 1214020 PR 2010/0178692-4 Decisão:16/08/2011 DJe DATA:24/08/2011 Íntegra doAcórdão AgRg no REsp 1219943 SC 2010/0205782-0 Decisão: 16/08/2011 DJe DATA: 24/08/2011.

Recurso Repetitivo STJPROCESSO : REsp 1230957 UF: RS REGISTRO: 2011/0009683-6 NÚMERO ÚNICO : 0002311-16-2009.4.04.7108 RECURSO ESPECIAL : 02/02/2011 RECORRENTE : FAZENDA NACIONALRECORRIDO : Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda.RELATOR(A) : Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias

LOCALIZAÇÃO: GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES em 26/11/2012

Versa sobre 1/3 férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença quinze primeiros dias.

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; i)a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97). m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1.º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9.º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)

Observação Legislação de 1991 excluía expressamente da base

contributiva Art. 28, § 9.º, e: “ a importância recebida a título de aviso prévio

indenizado,.....”Na nova redação do artigo, na Lei n.º 9.528/97, a

alínea foi modificada, não se referindo mais ao aviso prévio indenizado.

Posteriormente, o decreto n.º 3048/91 sofreu alteração para se ajustar à lei.

Conclusões lógicas1. Verbas indenizatórias não compõe a base contributiva.2. Verbas remuneratórias compõe a base contributiva.3. São verbas indenizatórias aquelas que visam retribuir,

recompensar, reparar um dano.4. Nesse sentido, aviso prévio é verba indenizatória.5. Salário-maternidade: garantia constitucional, natureza

remuneratória, onde a lei atribui responsabilidade social ao empregador ou empresa.

Deve ser tempo contribuído e visa a proteção da trabalhadora e o equilíbrio atuarial do sistema de proteção social.

Primeiros 15 dias de doença do Trabalhador

Empregado Não é benefício previdenciário Não se trata de verba indenizatória Não decorre de contraprestação Decorre da relação de contrato de trabalho A lei exige responsabilidade social da empresa