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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
JOYCE HEY LIMA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA
CURITIBA
2016
JOYCE HEY LIMA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA
Trabalho de Conclusão do Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas, da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em direito. Orientador: Prof. André Peixoto de Souza.
CURITIBA
2016
TERMO DE APROVAÇÃO
JOYCE HEY LIMA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba de _ _ de 2016.
Prof. Phd. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Prof. Dr. André Peixoto de Souza
Universidade Tuiuti do Paraná
_ _
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
_ _
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
RESUMO O presente trabalho, trata-se do erro médico na cirurgia plástica, que compreende as
cirurgias reparadoras e as cirurgias estéticas. Logo não se pode deixar de descrever
a responsabilidade civil do médico, a qual em regra é, uma responsabilidade subjetiva,
que decorre da culpa, nas modalidades imprudência, negligência e imperícia. O Brasil
é um dos Países que mais se realiza as cirurgias plásticas, consequentemente existe
uma grande demanda de ações indenizatórias contra médicos cirurgiões, sob
alegação do erro médico. Desta forma o presente trabalho tem como objetivo delimitar
a responsabilidade civil do médico em que realiza tal cirurgias, se a obrigação para
com o paciente é de meio ou resultado, responsabilidade contratual e extracontratual,
dever de indenização do paciente. Para elaboração do referido utilizou-se a pesquisa
bibliográfica e a legislação pertinente.
Palavras chave: cirurgias plásticas; erro médico; responsabilidade civil.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................. 6
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO .................. 7
3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................... 8
3.1 AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE ................................................................. 8
3.2 Culpa ou dolo do Agente .................................................................................. 8
3.3 Nexo de Causalidade ..................................................................................... 10
3.4 Dano ............................................................................................................... 11
4 DAS RESPONSABILIDADES DOS MÉDICOS .............................................. 12
4.1.RESPONSABILIDADE OBJETIVA .................................................................. 12
4.2 Responsabilidade Subjetiva ........................................................................... 13
4.3 A Culpa na Responsabilidade Civil do Médico ................................................ 13
4.4 Responsabilidade Contratual e Extracontratual ............................................. 15
5 NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA ............................................. 16
5.1 NEGLIGÊNCIA ............................................................................................... 16
5.2 Imprudência ..................................................................................................... 17
5.3 Imperícia.......................................................................................................... 17
5.4 Fundamentação Teórica .................................................................................... 18
6. CIRURGIA PLÁSTICA E REPARADORA ...................................................... 19
6.1 BREVISSIMO HISTÓRICO DA CIRURGIA PLÁSTICA ................................... 19
6.2 Cirurgia Plástica Reparadora .......................................................................... 19
6.3 Cirurgia Estética .............................................................................................. 20
7. CONCEITO DE ERRO MÉDICO ...................................................................... 21
8. CONCLUSÃO .................................................................................................. 22
REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 23
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1 INTRODUÇÃO
A Cirurgia plástica tem grande atividade no Brasil, inclusive com a vinda de
estrangeiros ao Brasil, para realizar procedimentos nesta área da Medicina, mas que
em algumas ocasiões, vêm frustradas, as suas expectativas quanto aos resultados
dos procedimentos médicos, recaindo aos tribunais, os casos de insucesso,
pleiteando seu ressarcimento.
As pessoas insatisfeitas com o resultado buscam a reparação dessa
insatisfação através de novas cirurgias ou, ajuízam ações por danos morais, sob
alegação de erro médico.
Cabe ao médico a obrigação de agir com diligência e seguir corretamente as
regras da prática médica, executando a sua arte de atenção aos enfermos com
competência, eficiência, clareza e agilidade, desenvolvendo conhecimentos
técnicos atualizados, instrumentos e aparelhagens adequadas e em boas
condições hospitalares, estando ele assim procedendo assim sem culpa. Estará,
portanto, utilizando todos os meios possíveis no tratamento de seu paciente e não
incorrendo no atuar com imperícia, imprudência ou negligência o que caracteriza o
agir sem culpa.
O médico ao cometer algum erro pode ser chamado a responder em três
esferas diferentes, penal, cível e ética. O Juiz criminal ao aplicar a pena previne
que novas infrações sejam cometidas, a pena administrativa, responsabilidade
ética, é aplicada pela entidade profissional, com o objetivo de manter a boa conduta
do Profissional e a reputação da classe, na esfera cível que é o tema especifico do
desenvolvimento, responderá a fim de ressarcir financeiramente e reparar eventual
dano seja material ou moral.
Por essa razão discorre sobre a responsabilidade civil por erro médico na
cirurgia plástica, aspectos da culpa, obrigações e responsabilidades.
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2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O Artigo 186 do código civil brasileiro 2002 estabelece que: “ aquele que por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Francisco Amaral sobre este tema expressa que: “Na categoria geral dos fatos
jurídicos temos atos lícitos (atos jurídicos em senso estrito e negócios jurídicos)
conformes com o direito, e os atos ilícitos, ações humanas que o ordenamento
sanciona e condena”. (2006, p.535).
Dá causa a um fato jurídico passível de indenização, aquele que comete um
ato ilícito, se obrigando a reparar o dano por ele causado.
Acerca da responsabilidade civil Cavalieri Filho define que:
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O ato jurídico é espécie de fato jurídico (2008, p.2).
Para Pablo Stolze é necessário entender o significado da palavra
responsabilidade, expressa que:
Quando alguém diante uma ação ou omissão causa um dano tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. Trazendo assim uma ordem jurídica na sociedade (2011, p. 43, 44)
No ordenamento jurídico brasileiro, a finalidade da responsabilidade civil é
obrigar aquele que causa dano a outrem, a reparar pelo prejuízo sofrido,
independentemente da forma que se causou, se foi objetiva ou subjetiva.
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3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ação ou omissão do agente, a culpa ou dolo do agente, dano e o nexo de causalidade.
3.1 AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE
Para que haja caracterização da culpa “não é necessária vontade, bastando
simplesmente voluntariedade do ato, que deverá ter relação com as normas impostas
pela prudência de perícia comuns”.
Descreve Francisco Amaral sobre o tema:
Ação é o ato humano, voluntário e objetivamente imputável. Sendo humano, exclui os eventos da natureza. Voluntário, no sentido de ser controlável pela vontade da pessoa à qual se imputa o fato. [...] O comportamento do agente pode consistir também em omissão, que será causa jurídica do dano se houver dever de agir, de praticar o ato omitido como, por exemplo, no caso do ascendente que deixa de alimentar o descendente pelo qual é responsável; ou o técnico que deixa de prestar auxílio a quem era obrigado. (2006, p.537).
3.2 Culpa ou dolo do Agente
Maria Helena Diniz, discorre sobre a distinção entre a culpa e o dolo:
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo que é a violação intencional do dever jurídico, a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não se ter apercebido do seu ato nem medido as suas consequências (2008, p. 41).
Artigo 186 CC, entende-se que o legislador se referindo à ação ou omissão
voluntária se refere ao dolo e ao se referir à negligência ou imprudência pensou na
culpa em sentido estrito.
Conforme Amaral:
O legislador brasileiro não definiu culpa, limitando-se a conceituar o ato ilícito (CC, art.186), no que se vislumbram as duas espécies de culpa: dolo e culpa
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em sentido estrito. Dolo é ação ou omissão voluntária. Culpa é negligência ou imprudência (2006, p.539).
O artigo 951 CC, trata da culpa dos profissionais da saúde responsabilizando-
os por seus atos que, em decorrência de negligência, imperícia, imprudência, causem
a morte do paciente, agravando o mal, causem lesões ou inabilitações para o trabalho,
que de alguma forma dificultem a vida da vítima tanto social como profissionalmente.
O objetivo desse referido dispositivo é para que não haja mais “pretextos” dos
médicos, que o dano resultante de tal procedimento ocorreu em função de um
acidente de seu exercício profissional.
Para que aconteça a indenização, não se impõe grau de culpa, ainda que
levíssima tem obrigatoriedade de indenizar.
O Código Civil, em seus artigos 944 e 945, estabelece a análise de gradação
da culpa, bem como do próprio comportamento da vítima, para se fixar a extensão da
reparação do dano. Segundo o dispositivo legal, a culpa poderá ser levíssima, leve ou
grave, e, poderá o juiz, proporcionalizar a indenização mediante a aferição do grau de
culpa.
Na doutrina Brasileira a culpa pode ser contratual ou extracontratual.
Contratual: Quando o dever violado advém de um contrato. O contratante não
precisa provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos,
basta provar o inadimplemento.
Extracontratual: quando se viola um dever geral, a distinção entre ambas é de
grande importância na medida em que dela pode se estabelecer o ônus da prova,
quando o magistrado verificar sua ausência, ou, quando as provas nos autos, não
forem suficientes para o seu convencimento, o que é de determinante importância,
pois é através da análise do conjunto de provas que o juiz formará seu convencimento
para posteriormente proferir a sentença.
O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que: “ o ônus da prova
incumbe o autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Quando se tem a existência de negligência, imprudência, imperícia ou erro
grosseiro, quando demonstrado a existência de um destes se presume a culpa.
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Quando o profissional responsável utilizar de todos os meios necessários e
cabíveis, ainda que usando toda sua experiência, tomando os devidos cuidados e
precauções para com o paciente e no momento pré e pós-operatórios, somente uma
prova irretorquível poderá levar a indenização pleiteada.
3.3 Nexo de Causalidade
Nada mais é que o vínculo entre ação ou omissão do agente, uma condição
lógica e coerente do vínculo. Para que alguém seja culpado é necessário que o
comportamento adotado por tal agente tenha relação com o resultado danoso.
Silvio Venosa expressa que:
O nexo causal deve ficar visivelmente demonstrado sem que haja obscuridade, formando com isso uma ponte que conduz de forma direta à responsabilidade do profissional. Se o paciente sofrer algum tipo de dano, porém, não se evidenciando o liame de causalidade com o causador do dano, conclui-se que improcedente será o pedido de indenização. (2003, p.39).
Ainda na visão de Silvio Venosa:
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. E o liame que une a conduta do agente ao dano. E por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (2010, p.56).
Nexo causal uma relação entre ato e o dano, nada mais é que relação entre a
causa juntamente com efeito que esta gerou. Quando se pleiteia ação indenizatória,
devido ao erro, uma das causas essenciais para verificar são as condições em que se
deu a relação entre dano e o evento lesivo.
Como nem sempre pode ser fácil estabelecer a origem do dano existem várias
teorias a respeito. Francisco Amaral destaca como mais importante as seguintes:
- Equivalência das condições: significa que inexistindo várias circunstancias
que poderiam ter causado o prejuízo, qualquer delas poderia ser causa
eficiente.
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- Causalidade adequada: o fato de que resulta a responsabilidade deve ser
apto a produzir o dano causado.
- Causalidade imediata: é preciso que exista entre o fato e o dano relação de
causa e efeito direto e imediato. (2006, p. 257)
3.4 Dano
O dano é a lesão causada pelo agente resultada da conduta adotada em
determinada situação.
Para Maria Helena Diniz:
"O dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que devido
a certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou
interesse jurídico, patrimonial ou moral”. (1999,p.49).
Sem a prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Amaral
conceitua dano em sentido estrito e em sentindo amplo:
Em sentindo estrito, é a efetiva diminuição que alguém sofre no seu
patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual e o que teria, se não
fosse pratica do ato ilícito.
Em sentindo amplo, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico
de vida patrimonial ou moral, o que permite considerar passíveis de dano os
direitos personalíssimos, como a vida, a liberdade, a honra a integridade
física, moral e intelectual (2006, p.543).
Nenhuma indenização será devida sem que se comprove o prejuízo. A
inexistência de dano torna sem objeto a pretensão a sua reparação.
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4 DAS RESPONSABILIDADES DOS MÉDICOS Responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
A principal diferença entre a responsabilidade objetiva e subjetiva está no fato
de existência ou não da culpa do agente para ensejar o dever de reparar o dano.
4.1.RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade objetiva é fundamentada na teoria do risco, não sendo
necessário à existência da prova de culpa. No entanto todos os outros pressupostos
existentes da responsabilidade civil devem estar presentes (dano, conduta e nexo).
Amaral em sua obra cita a caracterização da responsabilidade objetiva, da
seguinte forma:
Denota obrigação de reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Tal conceito baseia-se na teoria do risco, segundo a qual todo dano deve ser indenizado independentemente de haver ato ilícito. Nesta espécie de responsabilidade, a obrigação de indenizar não decorre da ilicitude do ato, mas de um princípio de equidade e de justiça comutativa, segundo a qual todo aquele que, na defesa de seus interesses, prejudicar o direito de outrem, ainda que de forma autorizada, deve indenizar o dano causado. (2006, p.475).
Para Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva:
Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é licita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever de ressarcir, pelo simples inadimplemento do nexo causal. A Vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo causalidade entre o dano e a ação que o produziu. (2003, p.52)
Esta teoria sustenta que aquele que causou dano, independe de comprovada
a culpa, deve suportar o ônus de reparação. A verificação do dano e do nexo causal
é fator suficiente para que haja o dever de indenização.
A teoria objetiva é encontrada no parágrafo único do artigo 927, dispõe:
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Art 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No entendimento Amaral, conceitua responsabilidade objetiva:
Concepção mais moderna, denota obrigação de reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Tal conceito baseia-se na teoria do risco, segundo a qual todo dano deve ser indenizado independentemente de haver ato ilícito. Nesta espécie de responsabilidade, a obrigação de indenizar não decorre da ilicitude do ato, mas de um princípio de equidade e de justiça comutativa, segundo a qual todo aquele que, na defesa de seus interesses, prejudicar o direito de outrem, ainda que de forma autorizada, deve indenizar o dano causado. (2006, p.475).
4.2 Responsabilidade Subjetiva
Responsabilidade subjetiva, a culpa do agente é fundamento extremamente
necessário para indenização do dano sofrido pela vítima. É indispensável que ele
tenha agido de forma dolosa ou culposa.
A culpa é o elemento principal desse tipo de responsabilidade, porém não é o único.
Silvio Rodrigues classifica a responsabilidade subjetiva da seguinte forma:
Subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa” e que de acordo com o entendimento clássico a “concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente”. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito. (2002, pag. 11)
O princípio da teoria subjetivista encontra-se disposto no art. 186, transcrito abaixo:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral
comete ato ilícito.
Na redação deste artigo o legislador inclui a teoria subjetivista e ainda há
menção de negligência, imprudência e imperícia de quem cometer o ato ilícito.
4.3 A Culpa na Responsabilidade Civil do Médico
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A responsabilidade do profissional médico é subjetiva calçada na culpa stricto
sensu, imperícia, negligência e imprudência.
Silvio Rodrigues afirma que na culpa “o agente não visa a causar o prejuízo a
vítima, mas de sua atitude negligente, imprudente ou imperita resulta dano a outrem”.
(2007 pg.20/23).
O artigo 951 Código Civil, trata da culpa dos profissionais da saúde
responsabilidades por seus atos que, em decorrência, de negligência, imperícia,
imprudência, causem a morte do paciente, agravando o mal, causem lesões ou
inabilitações para o trabalho, que de alguma forma dificultem a vida da vítima tanto
social como profissionalmente. O objetivo desse referido dispositivo é para que não
haja mais pretextos dos médicos que o dano resultante de tal procedimento ocorreu
em função de um acidente de seu exercício profissional.
Para que aconteça a indenização não se impõe grau de culpa, ainda que
levíssima, tem obrigatoriedade de indenização.
O artigo 944 Código Civil é expresso:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Na proporção de grau entre culpa e o dano autoriza o juiz a reduzir, equitativamente a indenização, o referido artigo é claro que a culpa interferirá na quantia a ser indenizada.
Para avaliar a culpa médica é sugerida pela Professora Teresa Ancoma Lopes
alguns princípios:
1. Se a lesão tiver origem diagnóstica errada, a responsabilidade será imposta aquele que tiver cometido erro grosseiro. 2. É essencial o consentimento do paciente em cirurgia em que há risco de vida e mutilação.
Em relação ao consentimento do paciente o Doutor Aguiar Dias cita caso de paciente que se recusou liminarmente a permitir que fosse amputada sua perna esmagada em acidente, sobrevindo-lhe a morte em consequência gangrena gasosa. Os médicos responsáveis pela operação não poderiam ter agido de outra forma comprovando a lucidez do paciente que rejeitou a intervenção cirúrgica. 4. O consentimento também em casos de tratamento que deixe sequelas, aquele médico que submete o cliente a tratamento perigoso sem antes explicar ao paciente do risco age com culpa grave. 5. Observar se o médico não praticou cirurgia desnecessária. (1999, p. 49).
Esses princípios gerais possuem imensa observação.
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Sendo comprovado o dano e o seu nexo casual o médico será responsabilizado
por seus atos, sendo assim, surge a obrigação de reparar o mal causado em
decorrência de sua atividade.
Os artigos 948, 949, 950 expressam:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.
II – Na prestação de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
4.4 Responsabilidade Contratual e Extracontratual
Aquele que causar prejuízo a outrem em decorrência de descumprimento de
uma obrigação contratual, deverá indenizar o agente lesado, por perdas e danos,
prevê o artigo 389 do código civil “O dever de indenizar independe da espécie do
contrato”.
Se a responsabilidade não advir de uma relação contratual e sim da violação a
um dever legal de conduta, se configura como extracontratual ou aquiliana.
Existe a distinção das duas espécies de responsabilidade, porém a
consequência a lesão ao dever contratual é a mesma, a obrigação de ressarcir o
prejuízo causado.
Sobre o tema Amaral ainda descreve que:
“A responsabilidade contratual resulta de ilícito contratual (não cumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigação preexistente), e a extracontratual, aquiliana ou delitual, resulta de ilícito extracontratual (violação de deveres gerais de abstenção pertinente aos direitos absolutos). A primeira decorre de violação de direitos subjetivos relativos, com a infração de um dever especial, enquanto a aquiliana nasce da ofensa a direitos subjetivos absolutos, com a infração de um dever geral de observância. [...]. O efeito de ambas e a obrigação de indenizar, sendo elementos comuns o comportamento ilícito, a culpa, o dano e a relação de causalidade'. (2006, p.552).
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5 NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA 5.1 NEGLIGÊNCIA
Genival Veloso França entende:
“ A negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É
um ato omissivo”. Se o profissional deixa de realizar um atendimento e/ou
procedimento de sua responsabilidade se está diante da negligência (1997, p. 283).
Abandono do paciente, omissão de tratamento, prática ilegal por estudantes de
medicina, omissão de outro médico, prescrita medicação ou procedimento ao paciente
sem examiná-lo.
Situações de negligência no Código de Ética Médica
Art. 46. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave. Art. 61. Abandonar paciente sob seus cuidados.
Abandono do paciente é considerada um dos casos típicos de negligência
médica. Uma vez estabelecida a relação médico paciente, a obrigação da
continuidade no tratamento é absoluta, salvo nos casos especiais, como no contrato
mutuo entre as partes ou decorrente de força maior. O abandono fica evidente quando
o paciente necessita de atendimento médico e este, com a ciência das possíveis
consequências deixa de atendê-lo.
Configura-se também a negligência médica a omissão de outro colega de
trabalho, o médico confiando na suposta pontualidade do colega, deixa o plantão, mas
o substituto não chega e o paciente, pela falta do profissional, sofre graves
lesões/danos ou ainda em caso mais graves, venha a morrer por falta de cuidados
médicos, esse pode ser acusado de negligente em decorrência da irresponsabilidade
de outro colega.
Uma ocorrência comum, é quando o médico, mesmo tendo o conhecimento da
doença, prescreve medicação por telefone sem comparecer ao hospital e examinar o
paciente ou mesmo estando dentro do hospital não comparece ao quarto do doente
para examiná-lo e realizar a prescrição médica.
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5.2 Imprudência
A imprudência se caracteriza pela culpa comissiva. Sendo assim, imprudente é
o médico que age sem a cautela devida. É aquela cujas ações são realizadas pela
precipitação, intempestividade, insensatez ou inconsideração.
Age com pressa e sem cuidado que o caso exige, em se tratando de vida o que
deve ser fundamental uma minuciosa atenção e dever de zelo.
Para Miguel Kfouri Neto:
Imprudência deriva da imperícia, pois mesmo com consciência de que não possui suficientemente preparação nem capacidade necessária naquele ato, não se deixa levar em consideração por estes fatores e mesmo assim não pensa e consequentemente age, ação a qual acarreta em ato imprudente (2001, p.88)
Imprudente é o cirurgião que não espera pelo anestesista e faz ele mesmo a
aplicação da anestesia e o paciente vai a óbito após ter sofrido uma parada cardíaca.
Também se configura imprudência médica quando o tempo cirúrgico é de tal hora e o
médico realiza a cirurgia em uma referente hora inferior àquela devida, e com isso traz
danos irreversíveis ao paciente.
5.3 Imperícia
Pode-se dizer que age com imperícia aquele que age com falta de observação,
não tem integral conhecimento para prática de tal ato em seu exercício, por ausência
de conhecimento que se exige em determinada profissão.
Miguel Kfouri Neto, define imperícia como sendo:
“Deficiência de tais conhecimentos” Se configura pela não observância das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático do profissional, podendo ainda ser caracterizada pela incapacidade para exercer determinado oficio, por falta de habilidade ou ausência de conhecimentos necessários exigidos na profissão. (2003, p. 101).
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5.4 Fundamentação Teórica
Funda-se basicamente o tema em questão no Código Penal e Código de Ética
Médica
Código Penal Art. 18. Diz-se o crime: (...) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Código de Ética Médica I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. IV – Ao Médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
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6. CIRURGIA PLÁSTICA E REPARADORA
Assim, dividem-se as cirurgias plásticas em duas modalidades estéticas e
reparadoras.
6.1 BREVISSIMO HISTÓRICO DA CIRURGIA PLÁSTICA
A cirurgia plástica teve seu início de ascensão como especialidade no ano de
1914, em virtude da readaptação funcional dos que estavam feridos em campo de
batalha, principalmente do traumatismo que ocorriam na face.
Antigamente, numa determinada época se um indivíduo perdesse o nariz ou
parte dele ou alguma parte de seu físico ou de sua face, que lhe gerasse dano físico,
esta ocorria por força de lei, ou por vontade de reis.
Se tinha a justificativa de que era aplicado como uma sanção por prática de
algum delito, inclusive o da infidelidade conjugal.
Pode-se dizer que foi a guerra e seus mutilados que propiciaram o
desenvolvimento e aceitação desta especialidade chamada cirurgia plástica.
6.2 Cirurgia Plástica Reparadora
É conceituada dessa forma, porque se destina a corrigir defeitos congênitos
(nascença) ou adquiridos, sendo traumático, nada mais é que uma cirurgia
reconstrutiva, ocorre, por exemplo, quando a pessoa sofre algum tipo de trauma e tem
parte do seu rosto desfigurado ocorrido em um acidente automobilístico. Os médicos
cirurgiões irão realizar uma cirurgia de reconstrução com o objetivo de remodelar o
rosto do paciente que visa deixar mais parecido ao estado em que se encontrava antes
do trauma, ela é definida não por vaidade, capricho ou de exigências psicológicas
simples, mas seu objetivo é devolver ao paciente tudo que fisicamente foi suprimido
pelo episódio lesivo, ou ao menos minimizar as consequências deste mediante
redução dos efeitos desagregadores.
Fabrício Zamprogna Matielo exemplifica essa espécie de cirurgia plástica:
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Quando utilizada para a recuperação de queimados de todos os graus, na restauração de membros lacerados por acidentes de automóveis, na constituição de partes do corpo suprimidas por cirurgias de controle de doenças como o câncer, como mecanismo de reparação de males congênitos e em tantos outros casos assemelhados, a cirurgia plástica recebe a denominação de terapêutica, exatamente porque se destina a corrigir uma falha orgânica ou funcional provocada por fatores exógenos, ainda que com origem endógena. (2001. p. 66)
Seu fim é terapêutico, por isso caracteriza como uma obrigação de meio, desta
forma a culpa deverá ser comprovada para que o dano seja ressarcido, sendo
necessário neste caso que se estabeleça o nexo de causa e efeito entre procedimento
e a sequela.
6.3 Cirurgia Plástica Estética
Objetivo da cirurgia é o rejuvenescimento estético ou puramente o
embelezamento, não tem caráter de urgência.
De acordo com Hildegard Taggesel Giostri:
Tem como finalidade aperfeiçoar o físico do paciente, seja por um embelezamento maior, pela retirada de marcas do tempo ou de sinais que perturbem o viver, aqueles elementos que possam alterar num sentido negativo a sua qualidade de vida. (1999, p. 119).
Como a característica da cirurgia estética é o embelezamento, que surge da
vaidade do ser humano, partindo disso a doutrina afirma que a obrigação nesta
modalidade é de resultado.
De acordo com os ensinamentos de Silvio Venosa:
Não resta dúvida de que a cirurgia estética ou meramente embelezadora trará em seu bojo uma relação contratual. Como nesse caso, na maioria das vezes, o paciente não sofre de moléstia nenhuma e a finalidade procurada é obter unicamente um resultado estético favorável, entendemos que se trata de obrigação de resultado. Nessa premissa, se não fosse assegurado um resultado favorável pelo cirurgião, certamente não haveria consentimento do paciente (2006, p.135-136).
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7. CONCEITO DE ERRO MÉDICO
É a conduta no seu exercício profissional inadequada, que pode ser suposta
por uma não observação técnica em seu exercício profissional, conduta inadequada
capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, esse erro pode ocorrer e
tem como característica imperícia, negligência e imprudência.
Genival Veloso França, legista precursor do direito médico no Brasil, define erro
médico dizendo:
O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais. (2008 p.490)
Segundo Hildegard Giostri, é necessário distinguir saúde e doença:
Para bem conceituar o erro médico, mister se faz, preliminarmente uma comparação entre o que seja saúde e o que seja doença. Admitindo-se que a saúde possa ser definida como o bem-estar do indivíduo no seu sentido mais amplo; que a doença seja tudo o que afaste de tal situação; que o trabalho médico se sirva de procedimentos para combater a doença no intuito de restabelecer o estado de saúde, concludentemente o erro médico seria representado pelo desvio ocorrido na obtenção daquele objetivo. Erro médico pode então ser entendido como uma falha no exercício da profissão, do que advém um mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão do profissional. (1999 p.135-136.
Consuelo Salamacha, define o erro médico como: “Sendo a ação ou omissão do médico que, no exercício profissional, causa danos à
saúde do paciente. Somente lhe pode ser imputado o erro se for comprovado o nexo
de causalidade entre a falha do médico e o mau resultado para o doente” (2008,
p.110).
O erro somente pode ser confirmado quando for comprovado a relação
existente entre a procedência do médico e a origem do dano como resultado de
seus procedimentos.
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CONCLUSÃO
O erro médico é representado pelo desvio ocorrido na obtenção de tal
objetivo, pode ser entendido como uma falha no exercício da profissão, do que
advém um mau resultado ou um resultado adverso, que se efetiva através da ação
ou omissão do Profissional.
As cirurgias plásticas consideradas como reparadoras se destinam a corrigir
defeitos congênitos ou adquiridos, a qual pode ser definida naquela qual não é fruto
de vaidade, tende a devolver ao paciente tudo aquilo que fisicamente lhe foi
suprimido pelo episódio lesivo.
As do tipo estético, tem como finalidade aperfeiçoar o físico do paciente, seja
por embelezamento maior, pela retirada de marcas do tempo ou de sinais, aqueles
elementos que possam alterar num sentido negativo a sua qualidade de vida. A
cirurgia estética que era visto de início como um sinônimo de vaidade, teve esse
perfil completamente modificado, não só a partir do conceito de saúde da OMS
(Organização Mundial da Saúde) mas pela pura observação dos fatos, pois não há
como negar que ela é um benefício para saúde psicológica e emocional do
indivíduo.
A teoria dominante no Brasil é o da obrigação de resultado para a cirurgia
plástica, meramente embelezadora, pelo fato de que se trata de aparência da
pessoa, tem por objetivo um fim determinado, concreto e definido, pois entende-se
que o paciente que procura um cirurgião plástico não está doente, mas apenas
deseja melhorar um aspecto estético, interessado então no resultado a ser
alcançado. Salvo se provada a ocorrência de caso fortuito ou de forca maior, caberá
ao médico restituir e reparar o dano, a culpa é presumida, cabe ao Profissional para
sua defesa, comprovar que não agiu com negligencia, imprudência ou imperícia.
Porém nas cirurgias plásticas terapêuticas, diferente da estética inexiste a
obrigação de resultado, o Profissional será submetido à obrigação de meios,
devendo, no entanto, ser diligente e empregar seu conhecimento e equipamentos
que estiverem ao seu alcance visando à recuperação do paciente, sua
responsabilidade é subjetiva, cabendo a vítima comprovar não só a conduta o dano
e o nexo causal, mas também a culpa do Profissional.
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