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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CLAUDINEI FERRARI
PREMÊNCIA DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTO DISCIPLINAR PRÓPRIO DA PMPR EM SUBSTITUIÇÃO AO RDE
PONTA GROSSA 2013
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CLAUDINEI FERRARI1
PREMÊNCIA DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTO DISCIPLINAR PRÓPRIO DA PMPR EM SUBSTITUIÇÃO AO RDE
Artigo Científico apresentado à disciplina de Metodologia Científica como requisito parcial à conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo Disciplinar do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador: Luciano Elias Reis ²
PONTA GROSSA 2013
1 Tenente da Polícia Militar do Paraná e Especialista em Gestão em Segurança Pública com Complementação em Magistério Superior (Faculdade Araucária, Guarapuava). ² Professor de Direito Administrativo da UniCuritiba e da Universidade Tuiuti do Paraná; sócio da Corrêa e Lippmann Advogados Associados.
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RESUMO O objetivo geral propõe a criação de regulamento disciplinar próprio da PMPR, em substituição ao RDE, que atenda aos interesses da administração e que leve em conta a natureza de sua atividade de segurança pública, dentro das políticas de Polícia Comunitária; sugere-se que tal regulamento, por ora idealizado, considere as características da população e dos profissionais engajados no seu mister, uma forma de valorizá-los, como requer a nova filosofia do governo federal. Os objetivos específicos abordam: a história dos regulamentos disciplinares, desde a colonização portuguesa, passando por demais períodos em que as normas militares foram sedimentando-se nas organizações das Forças Armadas e estendidas às polícias militares, principalmente após a decretação do RDE, que tinha o intento de antecipar-se ou vislumbrar possíveis levantes das instituições policiais dos estados da federação; a aplicação e a influência do RDE na Polícia Militar do Paraná, via compilações de autores diversos, defensores da continuidade da sua empregabilidade no campo das punições das transgressões disciplinares; a inconstitucionalidade do regulamento do Exército Brasileiro, aprovado via decreto, a ferir princípios básicos dispostos na Carta Magna de 1988, problemática que pode trazer sérios transtornos administrativos às corporações, via indenizações e mesmo sanções penais aos seus aplicadores; a premência de se aprovar, via lei estadual, competente regulamento próprio da PMPR, desvencilhando-se das influências das normas “verde oliva” e observando as características e as idiossincrasias dos profissionais de segurança pública do estado. Palavras-chave: Polícia Militar. RDE. Regulamento Próprio. ABSTRACT The general objective of proposing the creation of disciplinary regulation of PMPR own , replacing the RDE , that meets the interests of the directors and that takes into account the nature of their activity public safety , within the policies of the Community Police , suggests that such Regulation, sometimes idealized , consider the characteristics of the population and professionals engaged in his profession a way of valuing them , as required by the new philosophy of the federal government . The specific objectives address : a history of disciplinary regulations , since the Portuguese colonization , through other periods in which military standards were solidifying on the organization of the armed forces and extended to the military police , especially after the enactment of the RDE , which had attempt to anticipate or foresee possible upheavals of the police institutions of the states of the federation , the application and influence of RDE in the Military Police of Paraná , via compilations of various authors , advocates of the continuity of their employment in the field of disciplinary punishments of transgressions , the unconstitutionality of the regulation of the Brazilian Army , approved via ordinance , to smite the basic principles laid out in the 1988 Constitution , an issue that can cause serious disorders administrative corporations , via damages and criminal sanctions to its applicators , the urgency to approve, via law state , jurisdiction proper regulation of PMPR , pulling away from the influences of norms " olive " and observing the characteristics and idiosyncrasies of public safety professionals in the state.
Keywords: Military Police. RDE. Self Regulation.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................... 5
1 BREVE HISTÓRICO DOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES .............. 7
2 O RDE NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ ............................................. 12
3 A POLÊMICA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO RDE ......................... 16
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NECESSIDADE DE A PMPR TER SEU PRÓPRIO REGULAMENTO ......
CONCLUSÕES ..........................................................................................
REFERÊNCIAS ..........................................................................................
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INTRODUÇÃO Há muito que se discute o espectro do militarismo nas corporações policiais
brasileiras, como deve acontecer também nos países onde as milícias têm
organizações análogas. No caso do Brasil, entre as argumentações mais comuns
está a de que a partir do advento da Carta Magna de 1988 com todas as conquistas
que trouxe ao cidadão e a disseminação dos princípios democráticos, não mais se
coaduna militarismo com atividades relacionadas à segurança pública. Porém,
ressalte-se que as vozes críticas ainda não apontaram um sistema organizacional
que propicie substituição do atual modelo, que tem servido, como na PMPR, desde o
seu nascimento há mais de 150 anos, permitindo-se a construção de uma história de
glórias e de perene proteção dos paranaenses em períodos difíceis (guerras e
revoluções) por que passaram o Estado do Paraná e o país, assim como nos tempos
de relativa harmonia.
Enquanto pensadores e ideólogos permaneçam apenas no campo da retórica,
o militarismo ainda parece ser um sistema eficiente e eficaz para manter uma tropa
coesa e dedicada à execução de sua missão constitucional, qual seja a de
assegurar paz e tranquilidade aos cidadãos de bem, prevenindo e reprimindo a
criminalidade. Mas é importante abordar que nesta entrada de terceiro milênio, a
despeito de todos os avanços experimentados pela sociedade brasileira, ainda
permanecem as polícias militares sob a influência do Regulamento Disciplinar do
Exército – RDE – a nortear a vida comportamental dos milicianos, cujas realidades
há muito se diferenciam das dos militares das Forças Armadas, um patente resquício
dos tempos ditatoriais.
Diante deste aspecto, faz-se necessário refletir que o militarismo não tem
apenas uma única forma de aplicação, podendo, sim, diferenciar-se conforme a
natureza das instituições, aliás, como ocorre pelo mundo afora, em que cada país
tem suas corporações baseadas em métodos, normas e regras distintas, mas que
nem por isto deixam de ser militares. Há que se pugnar, portanto, por uma nova
forma de gerir as polícias, tendo elas seus próprios regulamentos, buscando atender
às características específicas de cada estado brasileiro, cujos profissionais
dedicados à segurança pública estão nas ruas, diuturnamente, a tratar com a
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população e a enfrentar inimigos bastante reais; não estão aquartelados e
dificilmente estarão em campos de batalhas bélicas.
À PMPR seria imprescindível contar com seu próprio regulamento disciplinar,
que viria a se somar ao arcabouço jurídico-normativo de que já possui a nortear
todas as suas práticas administrativas e operacionais, faltando-lhe apenas
conquistar suas normas disciplinares próprias. Enfatize-se ainda outra problemática
que vem surgindo nas últimas décadas, alimentada desde o ano de 1988 com a
promulgação da Constituição Federal: a inconstitucionalidade do RDE. É este um
problema considerado por muitos como gravíssimo, porque poderá paralisar a
administração das corporações policiais e mesmo do Exército, como já vem
ocorrendo em vários estados onde os profissionais punidos por transgressões
disciplinares ganham na Justiça a anulação dos feitos, pois diagnosticaram que o
regulamento atropela postulados básicos da CF, como os princípios da Reserva
Legal, da Hierarquia das Leis e da Recepcionalidade.
O objetivo geral propõe a criação de regulamento disciplinar próprio da
PMPR, em substituição ao RDE, que atenda aos interesses da administração e que
leve em conta a natureza de sua atividade de segurança pública, dentro das
políticas de Polícia Comunitária; sugere-se que tal regulamento, por ora idealizado,
considere as características da população e dos profissionais engajados no seu
mister, uma forma de valorizá-los, como requer a nova filosofia do governo federal.
Os objetivos específicos abordam: a história dos regulamentos disciplinares,
desde a colonização portuguesa, passando por demais períodos em que as normas
militares foram sedimentando-se nas organizações das Forças Armadas e
estendidas às polícias militares, principalmente após a decretação do RDE, que
tinha o intento de antecipar-se ou vislumbrar possíveis levantes das instituições
policiais dos estados da federação; a aplicação e a influência do RDE na Polícia
Militar do Paraná, via compilações de autores diversos, defensores da continuidade
da sua empregabilidade no campo das punições das transgressões disciplinares; a
inconstitucionalidade do regulamento do Exército Brasileiro, aprovado via decreto, a
ferir princípios básicos dispostos na Carta Magna de 1988, problemática que pode
trazer sérios transtornos administrativos às corporações, via indenizações e mesmo
sanções penais aos seus aplicadores; a premência de se aprovar, via lei estadual,
competente regulamento próprio da PMPR, desvencilhando-se das influências das
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normas “verde oliva” e observando as características e as idiossincrasias dos
profissionais de segurança pública do estado.
O presente artigo justifica-se pela necessidade de se bem administrar a
corporação paranaense, criando mecanismos que permitam prestar serviço eficiente
à população, missão maior da PMPR, e ao mesmo tempo valorizar o agente de
segurança pública, sopesando a natureza de suas ações. A metodologia utilizada no
trabalho prendeu-se à exploração bibliográfica, em que o autor se debruçou sobre
gama de fontes (especialistas, autoridades) que tratam da temática.
1. BREVE HISTÓRICO DOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES
A complexidade da vida militar a diferencia de outras atividades laborais e,
desde os primórdios das organizações de grupos, houve a necessidade de se seguir
normas, parâmetros, paradigmas que levassem a disciplinar o modus operandi e o
comportamento dos integrantes das forças que se reuniam. Assim como se dá com
a Polícia Militar do Paraná, uma grande empresa, embora pública e cujo produto é a
prestação de serviço na área de segurança pública, abrigando, atualmente, mais de
15 mil homens fardados em suas fileiras, a depender, obviamente, de normas
comportamentais e procedimentais para o eficiente cumprimento de sua missão
constitucional.
Muito embora existam críticas sobre o militarismo das corporações policiais,
ainda, neste início de terceiro milênio, não se apontaram (autoridades e críticos),
outra forma de manter um grupo de milhares de profissionais sob coesa organização
a produzir resultados satisfatórios numa das searas mais difíceis e controversas. É
claramente justificável, pois, o militarismo, se serve de aparato importante de normas
e regulamentos para facilitar ou permitir a administração de volumoso contingente de
indivíduos, imbuído de manter a ordem e a tranquilidade da população.
De forma preliminar à abordagem da proposição-foco do presente artigo, qual
seja a de propor que a Polícia Militar passe a contar com seu próprio regulamento
disciplinar, em substituição ao Regulamento Disciplinar do Exército – RDE –, faz-se
necessário conhecer um pouco da história destes compêndios normativos. Para falar
da temática, impõe-se que se apresentem as definições e como se deu a formação
do termo militarismo.
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Para Sansone et al. (2006), é difícil encontrar a definição exata do termo
militarismo, porém, alguns autores o colocam como uma ideologia ligada à primazia
de um Estado na execução de políticas públicas, preponderando a posição de
militares na relação com a população civil, marcada pela forte presença das
entidades castrenses na condução de determinada nação. Muitos outros aspectos
formam, segundo os autores, as ideias sobre o significado de militarismo,
condicionado o entendimento ao contexto social em que se emprega e aos vários
pontos de vista. Em muitos casos, está escondido atrás do termo nacionalismo e
pode ser utilizado diante da necessidade de se manter a paz em territórios
convulsionados ou na manutenção da democracia, o que se constitui claro
paradoxo. (SANSONE et al., 2006, p. 3).
Huntington (1957), apud Sansone et al. (2006), que fora renomado militarista
dos Estados Unidos, via a atividade militar nas nações democráticas como uma
profissão diferenciada pela sua natureza, regular e baseada na ética própria,
calcada na disciplina e obediência; defendia o estudioso que o alto grau de
profissionalização favorecia ou melhorava as relações entre civis e militares. Citando
Castro (2004), Sansone et al. (IBID) discorrem sobre os pensamentos existentes
sobre o “espírito militar” e a “ideologia militar”, correlacionados à “mentalidade
militar”, que dão base ou são mesmo os valores incutidos nos profissionais que se
propõem a exercer tal atividade. Boer (1980, p. 225), referenciado pelos autores,
tipificou as principais características desta mentalidade: “o autoritarismo, o
pessimismo a respeito da natureza humana, o alarmismo, o nacionalismo e o
conservadorismo político”. Segundo Sansone et al. (ID, p. 4): “A ideologia militarista
também apresenta essas características, com a diferença de que os adeptos da
mesma exacerbam-nas ao máximo, em tudo vendo ameaça ou desordem. Em suma,
o militarismo não é dedutível da natureza da função militar".
A história do militarismo acompanha a história da humanidade e está
relacionada às guerras travadas, sem se poder afirmar, segundo Sansone et al.
(2006), em que milênio os grupos passaram a travar confrontos planejados e
organizados. Acredita-se que estes procedimentos se deram pouco antes do quinto
milênio antes de Cristo, mas são apenas teorias por não haver indícios históricos.
Informações sobre guerras entre grupos armados e equipados, sob orientação tática,
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são de períodos posteriores, reproduzidas, precariamente, em cavernas e
descobertas arqueológicas.
Como complementam Sansone et al. (2006, p. 5):
À medida que os agrupamentos humanos vão se tornando mais populosos, formando sociedades complexas, os conflitos se avolumam. Das desavenças pontuais do passado entre tribos vizinhas, chega-se aos pequenos reinados da antiguidade, cujos régulos, ao mesmo tempo em que se estruturam para a defesa, preparam-se para atacar outros agrupamentos, na busca de mais poder, prestígio, escravos e, principalmente, riqueza. Inaugura-se aí, lá pelo quinto ou sexto século a.C, uma fase expansionista, para o que será necessário reunir os meios disponíveis e contar com armas produzidas especialmente para os embates, além da necessidade de reunir contingentes cada vez maiores de guerreiros. Tem-se aí o embrião dos futuros exércitos [...].
Com os efetivos dos exércitos cada vez maiores, houve, paulatinamente, a
necessidade de normas e regulamentos para disciplinar a tropa, sob risco de
continuar a ter, como na antiguidade, apenas bandos mais ou menos controlados
pelas lideranças dos guerreiros que se destacavam. Freire Júnior (2011) identifica o
surgimento de normas militares no Brasil em tempo coincidente ao aparecimento das
Forças Policiais implantadas durante o Império e que, mais tarde, estas corporações
acabaram por ser extintas ou incorporadas a outras polícias criadas no Regime
Militar do final do século 19. Segundo ele, estas polícias eram na verdade milícias
espalhadas pelo país sob as ordens dos presidentes dos estados e tinham várias
denominações, como Força Pública, Brigada, Força Policial etc.
No decorrer da história do militarismo brasileiro, houve regulamentos que se
destacaram pelos absurdos cometidos contra os integrantes das corporações, se
analisados do ponto de vista de hoje. Da Silva (1982), apud Freire Júnior (2011, p.
3), narra que o Regulamento de 1763, denominado Regulamento do Conde de
Lippe, constituiu no fulcro das instituições militares tanto do Brasil quanto de
Portugal. Para manter a disciplina, os comandos empregavam sevícias corporais nos
transgressores, como amarrá-los em troncos de árvores, surrá-los com espadas, até
formas mais brandas de punições, como as exortações verbais. “Os crimes eram
julgados por um Conselho de Guerra e as penas cominadas eram as surras, prisão
perpétua com correntes de ferro no tornozelo e a pena de morte”. (FREIRE JÚNIOR,
2011, p. 3)
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No ano de 1862, de acordo com o autor, Duque de Caxias impôs a
substituição do regulamento português pelo Regulamento Correcional das
Transgressões Disciplinares, que originaria, mais tarde, o Regulamento Disciplinar
do Exército – RDE. Mesmo com a inovação, os absurdos continuaram em algumas
áreas, como na Marinha. De acordo com Duarte (2005), referenciado por Freire
Júnior (2011, p. 3), os castigos aos marinheiros, extintos no início da República,
acabaram voltando apenas um ano depois, em 1890.
Da Silva (1996, p. 11-12), citado por Freire Júnior (ID, IBID), discorre: [...] para as transgressões leves, a pena de prisão a ferros na solitária, por um período de um a cinco dias, a pão e água; para as transgressões leves repetidas, a pena de prisão a ferros na solitária, por um período de no mínimo seis dias, a pão e água; e para as transgressões graves a pena de no mínimo vinte e cinco chibatadas.
O retorno dos castigos aos homens da Marinha foi o que motivou a que ficou
conhecida como Revolta da Chibata, eclodida em novembro de 1910, no Rio de
Janeiro. O líder do movimento, segundo Freire Júnior (2011), referenciando Roland
(2000), foi o marinheiro João Cândido Felisberto, cognominado de Almirante Negro,
que pedia apenas o fim das agressões previstas no Regulamento Disciplinar da
Marinha e a melhoria nas condições de trabalho e de vida oferecidas pelo governo
republicano. As reivindicações foram aceitas pelo presidente Hermes da Fonseca,
que anistiou os revoltosos e extinguiu os castigos, levando que entregassem o
armamento e as embarcações. Muitos dos marinheiros envolvidos na revolta, porém,
foram expulsos dias mais tarde, por “inconvenientes à disciplina”. (FREIRE JÚNIOR,
2011, p. 4).
A origem das polícias militares brasileiras se deu com a chegada da família
real portuguesa ao Brasil, em 1808, segundo historiza Gomes (2006), apud Freire
Júnior (2011, p. 5), que relata a decisão de Dom João VI em criar, um ano depois, a
Guarda Real de Polícia da Corte, copiando modelo que vigorava em Lisboa, por sua
vez imitando a Gendarmerie (polícia francesa). A Guarda Real tinha regulamentos
militares e daria origem, bem mais tarde, à PM do Rio de Janeiro. A instituição, em
1.822, devido à independência do Brasil, deu lugar às Guardas Municipais
Provisórias, em que fora dada autorização para que corporações semelhantes
fossem criadas nas províncias.
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Muitas das polícias militares foram criadas com a promulgação de uma lei de
10 de outubro de 1831, durante a gestão de Regente Feijó, que deu às províncias
oportunidade de organização de suas guardas municipais permanentes. No
entender de Freire Júnior (op. cit.), este foi o primeiro documento que daria origem
às corporações policiais militares.
A Polícia Militar do Paraná, de acordo com informações do site oficial do
Governo do Estado, foi criada pelo governador Zacarias de Góes e Vasconcelos, no
dia 10 de agosto de 1854. Militarmente organizada desde o nascimento, como as
demais instituições policiais brasileiras, teve participação em episódios bélicos
importantes, como Guerra do Paraguai (compondo o Corpo de Voluntários da
Pátria), Revolução Federalista, Guerra do Contestado, Revolta de 1924 e revoluções
de 1930 e de 1932.
Conforme os articulistas do site oficial do governo paranaense, a partir do fim
do Estado Novo, de Getúlio Vargas, em 1945, fora dada nova direção à corporação,
imbuída de proteger o cidadão e não mais quase que exclusivamente o estado,
idealizando novas posturas e serviços especializados, cuja configuração se
assemelha à que possui nos dias atuais. “A Polícia Militar do Paraná cresceu e
evoluiu, e hoje está voltada aos anseios da comunidade paranaense; garantindo a
paz e a proteção da sociedade, fazendo-se presente em todos os Municípios do
Estado”. (PARANÁ, HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR, 2013, p. ún.).
Pelos ensinamentos de Freire Júnior (2011), a partir do golpe militar de 1964
(que perduraria até 1985) as polícias estaduais sofreriam certa padronização para
atender aos interesses do estado, ficando estas corporações sob o comando de
oficiais do Exército; todas receberam a denominação de Polícia Militar. Na seara da
hierarquia e da disciplina, o RDE foi imposto pelo governo ditatorial como fonte
jurídico-normativa para punir e corrigir os desvios de conduta dos policiais militares.
Conforme discorre Freire Júnior (2011, p. 5):
Objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais armadas, e evitar qualquer possibilidade de sublevação por parte das unidades federativas, o governo militar extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares. Atualmente, o Exército Brasileiro ainda realiza o supervisionamento de tais instituições por meio de seu órgão denominado IGPM - Inspetoria Geral das Polícias Militares.
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Mais recentemente, em 2002, o Regulamento Disciplinar do Exército – RDE –
foi promulgado através do Decreto nº 4.346/2002, que acabou por revogar o anterior,
de nº 90.608, que vigia desde dezembro de 1984. O RDE, como explica Freire
Júnior (IBID), regulamenta as transgressões disciplinares cometidas pelos membros
do Exército, estendendo seus princípios e normas correcionais às polícias militares
de todo o Brasil, norteando procedimentos vários, ditando comportamentos;
estabelece sanções e maneiras de aplicá-las e dita regras às lides castrenses, sem
fazer distinção entre as realidades vivenciadas – e diferenciadas – pelo Exército e
PM.
2. O RDE NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
Na sua centenária história, a Polícia Militar do Paraná cercou-se de admirável
cabedal jurídico-normativo que regulamenta todas as suas atividades operacionais e
administrativas, tanto do ponto de vista técnico-tático, quanto moral e
comportamental. Dentre os compêndios legais à disposição dos milicianos
paranaenses, a dar suporte às lides diárias, os mais importantes são o Código da
PMPR, implantado pela Lei nº 1943, de 23 de Julho de 1954, reformado pela Lei nº
17028, de 21 de Dezembro de 2011; e o Regulamento de Ética Profissional dos
Militares Estaduais do Paraná, instituído pelo Decreto nº 5075, de 2 de Dezembro de
1998.
Porém, a ressalva que se faz, aliás proposição-foco do presente artigo, é que
mesmo com espetacular malha de legislações e normas, a PMPR ainda continua
atrelada ao Regulamento Disciplinar do Exército, que pela necessidade de manter a
hierarquia e a disciplina se afigura como o mecanismo legal mais importante,
embora as realidades da polícia e do Exército Brasileiro sejam bem distintas,
impingindo-se, neste início de terceiro milênio, que a temática seja discutida e que
esta praxe seja repensada, reavaliada.
Todas as corporações policiais militares, embora algumas delas possuam
seus regulamentos disciplinares, continuam submissas ao que prescreve o RDE. O
Código da Polícia Militar do Paraná, por exemplo, no Título I, Das Disposições
Preliminares, deixa patente esta subordinação normativa, como se lê:
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Art. 1º. A Polícia Militar do Estado, Corporação instítuida pela Lei nr. 7, de 10 de agosto de 1854, para a segurança interna e manutenção da ordem no território estadual, é subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e considerada, de acôrdo com a legislação federal, fôrça auxiliar, reserva do Exército Nacional, situação esta que a obriga a atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou grave comoção intestina. [...] § 5º. Consideram-se subsidiários dêste Código os regulamentos da Corporação e os R.D.E. e Regulamentos de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas. (PARANÁ, 2011).
Em artigo no site oficial da PMPR (2013), o comando-geral (autoria indefinida)
comenta a importância da aplicação do RDE na corporação. Os articulistas
referenciam as palavras do reitor da PUC-PR, Euro Brandão, ditas em palestra a
oficiais do Curso de Estudos Superiores de Educação Física, em 1994, que
destacou os deveres da PMPR concernentes a sua missão constitucional, como
“valores éticos”. Ao enaltecer a Constituição paranaense e o Código da PMPR,
Brandão destacou o RDE, “adotado pela Corporação, constituindo-se,
inegavelmente, num verdadeiro código de ética dos deveres profissionais,
agasalhando os interesses da disciplina na força policial, independentemente de
outras disposições vigentes”. (PMPR, COMANDO-GERAL, 2013, p. ún.).
O articulista (ID, IBID, 2013) discorda das críticas feitas ao militarismo,
considerado por alguns como um sistema arcaico e motivo de humilhação ao policial
em decorrência da disciplina e da hierarquia e que ainda se prestaria a incutir no
militar a simples obediência, inibindo iniciativas dos profissionais, tornando-os peças
robóticas, cumpridoras de normas tantas em detrimento da humanização da
atividade, pois que está a lidar, diuturnamente, com a população. Para o autor, a
aplicação do RDE na PMPR tem o objetivo de garantir os valores do “espírito” e da
“mentalidade militar”.
Como argumenta o articulista (IBID, 2013, p. ún.): Assim, a camaradagem, a cortesia, o respeito, a bondade e a amizade não são incompatíveis com as normas que regem a vida militar. Ao contrário, fazem parte da disciplina. Exige-se, apenas, que as demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem sejam manifestadas em harmonia com os preceitos do respectivo Regulamento, ou seja, com o conhecimento do homenageado. Se eventuais condutas violentas e arbitrárias, praticadas em desacordo aos princípios expostos e aos preceitos jurídicos, são realizadas sob a preponderância de outros estímulos que não a disciplina ou a estética militar. (PMPR, COMANDO-GERAL, 2013).
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Embora defensor da presença do RDE na PMPR, o autor (IBID) reconhece o
que ele denomina de falhas no regulamento, que justifica afirmando que é comum
acontecer em códigos e outras normas. Uma das falhas diagnosticadas é a de que o
RDE não prevê, explicitamente, postulados ou mecanismos que resguardem ou
norteiem procedimentos de respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e aos
mais básicos inerentes à pessoa humana, princípios estes hoje reclamados pela
sociedade. Esta ausência fica mais patente quando o decreto trata do tratamento de
detidos e sobre e “observância dos direitos individuais” no desenrolar das atividades
policiais. “Neste particular, certos paradoxos ainda persistem e são duramente
criticados pela mídia e por aqueles avessos à investidura militar de um segmento da
polícia brasileira”. (PMPR, COMANDO-GERAL, 2013, p. ún.).
Sobre os críticos que defendem a substituição das sanções previstas no RDE
por descontos financeiros nos salários dos transgressores da Polícia Militar pelos
dias de ausência do serviço, o articulista (PMPR, Comando-Geral, 2013) acredita ser
uma proposição absurda. No seu entendimento, além de contraditória, a ideia vai
contra os postulados filosóficos e doutrinários, bases da hierarquia e disciplina,
propiciando a corrupção, pois ao reduzir o vencimento de um policial abre-se
oportunidade para que ele procure compensar a perda de outras formas, nem
sempre honestas. Sem o RDE, como exemplifica o autor (ID, IBID), outras questões
surgiriam, como a de ordem, na acepção militar dadas à palavra, pois que o
transgressor, sabedor de que apenas seriam descontados dias do salário, se
negaria a comparecer a operações ou a situações rotineiras, sem se preocupar com
as repercussões de sua ausência ou mesmo deserção. “Lamentavelmente, são raras
as intervenções de comandantes em [...], convictos das malévolas consequências,
contraporem-se a esses malsoantes discursos que granjeiam adeptos no interior das
corporações”. (PMPR, COMANDO-GERAL, 2013, p. ún.).
Bastante esclarecedor o excerto do articulista sobre o RDE:
Em síntese, além de definir, com base no Estatuto dos Militares, federal ou estadual, a transgressão disciplinar de uma forma bastante ampla, deixando inclusive, no poder discricionário dos comandantes, a faculdade de punir ou não os transgressores, condena todos os atos contrários à disciplina, especificados em cento e trinta e dois itens. O Regulamento Disciplinar também pune as ações impatrióticas, as ofensivas à honra e ao pundonor individual militar, contrárias ao decoro da classe e aos preceitos de subordinação e aquelas resultantes de manifestações de desrespeito ao
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cidadão, independentemente das circunstâncias, e às autoridades civis, aliás, particularidades omitidas por aqueles interessados apenas nas interpretações pretensiosas ou equivocadas. Se falhas existem, seja dito de passagem, todas sanáveis, algumas pelo simples uso do bom senso.
Importante compilar o artigo 14 do RDE e seus parágrafos sobre as definições
do que são transgressões disciplinares. Estabelece o decreto em tela:
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. § 1o Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar. § 2o As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente. § 3o As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria. § 4o No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime. § 5o Na hipótese do § 4o, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo. § 6o Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso. § 7o É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar. § 8o Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido. § 9o São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar. (BRASIL, 2002).
Cunha (2013), oficial superior da PMPR, em artigo publicado no site oficial da
corporação paranaense, é da opinião de que o RDE instituído em 2002, o qual
reformou o anterior, representa um avanço considerável na seara de punições do
militar, pois, segundo ele, o compêndio define, explicitamente, os procedimentos a
serem tomados diante de transgressões cometidas, abrindo, também, oportunidade
a que o acusado se utilize do contraditório e da ampla defesa. Cunha (IBID) enfatiza
que a PMPR já desde a Carta Magna de 1988, seguindo o que dispõe o artigo 5º,
LV, criou mecanismos de proteção a estes direitos dos transgressores, como a
criação do PDS (Processo Disciplinar Sumário).
16
O RDE conceitua, segundo Cunha (IBID), o que se entende por transgressão
disciplinar, tratando-a como ação própria do militar, praticada por este, em
desacordo com o regulamento, ou, por outro lado, por permitir que a pratique, como
estabelece os artigos 37 a 47 do RDE. Como explica Cunha, são dispostas no
regulamento as normas proibitivas, relacionadas às transgressões protagonizadas
pelo militar; as normas perceptivas, estas concernentes à omissão do transgressor
diante daquilo que o regulamento não prevê que se faça; e as normas permissivas,
correspondentes às causas de justificação de transgressão em tese cometida.
A partir do advento do novo RDE, pelas considerações de Cunha (2013), a
autoridade militar está impedida de punir apenas por punir sem que se especifique a
infração praticada – e permita-se ampla defesa e o contraditório –, o que não
acontecia antes das reformas produzidas no regulamento. Teve forte influência
nestas mudanças a promulgação da Constituição Federal de 1988, que tratou das
garantias coletivas e individuais dos cidadãos e o estrito respeito aos direitos
humanos e aos princípios básicos da dignidade humana.
Cunha (2013, p. ún.) assevera sobre a influência da CF, que impôs a
observação de uma “[...] Lex certa, um dos desdobramentos do princípio da
legalidade ou da reserva legal, que exige Lei certa que diga com clareza os tipos e
que não deixe margem a dúvidas, nem abuse do emprego de normas de cunho
geral ou tipos incriminadores genéricos [...]” Pelo antigo RDE (Decreto 90.608, de
1984), este procedimento não era possível.
Em sua dissertação, Cunha (2013, p. ún.) esclarece:
Desta forma e como a Polícia Militar do Paraná, rege-se pelo Regulamento Disciplinar do Exército, mas por força do Art. 42 da Constituição Federal de 1988 os policiais-militares dessa corporação são servidores públicos militares e, portanto, cabe-lhes aqui os princípios da administração pública in totum de onde subsume-se que a autoridade com poder disciplinar não precisa necessariamente aguardar o julgamento do crime ou sua descaracterização para apreciar a transgressão disciplinar podendo, desde logo, e paralelo ao processo criminal, puni-lo disciplinarmente, visto que a diferença entre o crime e a transgressão é de substância e não de grau, resultando daí a possibilidade de aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra o bis in idem.
Embora esteja a PMPR na esfera das transgressões disciplinares atrelada ao
RDE, Cunha (2013) discorre que os militares estaduais estão sujeitos ao que
estipulam a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares da União) e a Lei º 1.943/54
17
(Código da Polícia Militar do Paraná). Portanto, os policiais militares paranaenses
são, segundo Cunha (2013, p. ún.): “plenamente responsáveis pelas decisões que
tomam, pelas ordens que proferem e pelos atos que praticam e, em caso de violação
de algum preceito ético-militar, este será tanto mais grave quanto maior for o grau
hierárquico do infrator”. Como esclarece o oficial superior da PMPR, se houver
concurso de transgressão mais crime militar, aplica-se a sanção referente ao crime,
por ser este mais gravoso e que, por sua vez, absorverá a infração menor, como se
apregoa no aparato legal pátrio sobre o princípio do non bis in idem. (CUNHA, 2013,
p. ún.).
3. A POLÊMICA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO RDE
É ponto pacífico que o RDE é um dos compêndios jurídico-normativos mais
bem estruturados a servir os objetivos de uma instituição militar, pois que seus
elaboradores pensaram em todos os pormenores a nortear a vida castrense, de tal
forma que poucas outras organizações (sejam empresariais, sejam governamentais)
tenham tão fortes normas a dar base comportamental, ética, profissional e jurídica a
seus integrantes. O regulamento é a própria essência do Exército Brasileiro, que faz
a sua natureza. Sem o RDE, a instituição talvez não tivesse a mesma eficiência
administrativa e operacional como se denota em todo o transcorrer da sua história,
Em todo Exército, seja em qualquer parte do mundo, há esta necessidade de
se ter regulamento robusto, porque se presta a ditar normas a homens militarizados
em tempo de paz e também em tempos de guerra. Graças que o Exército Brasileiro
não tem se envolvido em conflitos bélicos externos desde a Segunda Guerra
Mundial como participante, porém, tem servido, frequentemente, em missões de paz
da ONU, como no Haiti, apenas como um exemplo. Mesmo em tempo de bonança,
porém, nas lides preparatórias rotineiras, o RDE serve para manter a disciplina de
forma eficiente. Então, pela natureza e missão, não haveria exército sem
competentes normas a coibir em campos de conflito ou mesmo em pacíficos
cotidianos a deserção, a indisciplina, a insubordinação, a prática de transgressões e
crimes etc. de profissionais cuja dedicação se assemelha a um sacerdócio.
A imprescindibilidade do RDE no Exército é indiscutível, porém subordinar as
polícias militares brasileiras a este regulamento é uma questão que há muito vem
18
suscitando discussões e polêmicas, manifestando-se vozes de importantes
personalidades do mundo jurídico e de autoridades seculares, que apregoam a
necessidade de as corporações policiais terem seus próprios regulamentos
disciplinares. Este pensamento vem se consubstanciando ao longo dos anos por
serem notórias as duas realidades bastante distintas do Exército e das polícias
militares, ganhando mais base argumentativa quando se pretende cada vez mais
profissionalizar e humanizar a atividade policial.
Aliás, como proposição-foco do presente artigo, reservou-se o último capítulo
para abordagem da temática. Pretende-se, por ora, chamar a atenção de outra
questão relacionada à aplicação do RDE nas corporações policiais: a sua
inconstitucionalidade. O ponto de vista é defendido por autores e pensadores do
direito e gera polêmicas dentro e fora dos quartéis, principalmente depois do
advento da Carta Magna de 1988. Ferreira (2010), ao estudar o Regulamento
Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul – e servindo-se de
ampla base argumentativa de renomados juristas e de membros do Poder Judiciário
– concluiu que a inconstitucionalidade de todos os regulamentos, incluindo o RDE,
reside na sua aprovação através de decretos e não de leis.
Acompanhe-se o seu raciocínio. Em 2004, fora aprovado o Regulamento
Disciplinar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, provocando a manifestação de
lideranças e associações contrárias ao estabelecimento de prisão disciplinar e
detenção, além de outras punições, como, como exemplo, por contrair dívidas sem
saldá-las. A argumentação das associações, segundo Ferreira (2010), era de
inconstitucionalidade do regulamento, pois que, atualmente, não mais se tornam
aceitáveis prisões ou detenções de militares por ferirem os princípios consagrados
na CF. Agiram de forma equivocada, como discorre o autor, porque a própria Carta
Magna prevê em seu art. 5º, inc. LXI, a prisão de militares por transgressão
disciplinar.
Passou despercebido ou as lideranças esqueceram que o mote da
inconstitucionalidade estava no Decreto Estadual que autorizara a implantação do
RDBM, a ferir de forma flagrante os princípios constitucionais. Como pugna Ferreira
(2010, p. 1): “Na mesma seara encontram-se todos os Regulamentos Disciplinares
que foram aprovados por Decreto do Poder Executivo, entre eles, o Regulamento
Disciplinar do Exército”. Esta celeuma, em que não se procurou atacar os postulados
19
normativos desta ou daquela instituição policial militar, e mesmo do Exército
Brasileiro, tem como objetivo enlevar uma situação que poderá trazer sérios
problemas às organizações militares.
Como salienta Paixão (2000, p. ún.), apud Ferreira (2010, p. 2), “Os quartéis
não são ilhas [...]. É imperativo que a autoridade competente desperte para a
necessidade de elaborar um Regulamento Disciplinar compatível com a ordem
jurídica vigente, que é ancorada, sem exceções, no Estado Democrático de Direito
criado pela Constituição Federal de 1988”. Em suas elucubrações sobre a
inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares aprovados por decretos,
Ferreira (2010) se inspira em três importantes princípios basilares da Carta Magna
vigente, quais sejam: da Recepcionalidade, da Reserva Legal e da Hierarquia das
Leis.
Sobre o princípio da Recepcionalidade, Ferreira (op. cit.) ensina que a CF,
uma das constituições mais progressistas da história brasileira, estabeleceu uma
espécie de marco inicial, em que a partir de sua promulgação as normas,
regulamentos e leis tornavam-se nulos se contrariassem seus princípios. As normas
que não contrariassem os seus princípios, consequentemente, adquiririam status de
lei. “Foi o que ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código
Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Código Tributário Nacional e outros,
todos instituídos anteriormente por atos do Poder Executivo”. (FERREIRA, 2010, p.
2).
Se os institutos normativos até então vigentes foram recepcionados pela CF a
partir de 1988 e transformados em lei, conforme esclarece o autor, a revogação,
reforma ou alterações destes só podem ocorrer através de outras e mais
competentes legislações, sob o risco de incidir em confronto como o que dispõe a
CF. Ferreira (2010, p. 3) cita Freyesleben (1998), cuja dissertação aborda o
Regulamento Disciplinar da PM de Minas Gerais em que comenta: “[...] com efeito,
após a CF/88, o RDM passou a ter força e natureza de lei ordinária, não sendo
admissível que uma lei venha a ser modificada por um decreto. É inconstitucional.
Isto é violação ao princípio da hierarquia de leis”. A base para tal pensamento,
segundo Ferreira (IBID), é a própria CF, que em seu art. 5º, inc. LXI, dispõe:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
20
de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei”.
Já a respeito do Princípio da Reserva legal, como bem esclarece Ferreira
(2010), que bem mais do que apenas dar suporte à sobrevivência dos diplomas
vigentes antes do instituto da CF de 1988, tem por função estabelecer que em
temáticas relativas aos direitos e garantias individuas dos brasileiros, “ou seja,
matérias que tratem de liberdade, privacidade, tributos, manifestação de
pensamento, etc, só podem ser regidas por instrumentos produzidos pelo Poder
Legislativo, que por sua vez produz leis”. (FERREIRA, 2010, p. 3).
Destarte, não é difícil concordar com o autor, pois os regulamentos do
Exército Brasileiro e os que proliferam a dar guarida às lides das corporações
policiais militares pelo Brasil ditam normas de conduta dos seus profissionais,
incluindo-se matérias relacionadas às garantias e aos direitos fundamentais, já que
estabelecem sanções a desvios de conduta, como as de prisão e detenção. Assim,
segundo Ferreira (2010), ferem flagrantemente o direito de liberdade, área sobre a
qual cabe, pelo que prevê a CF, à seara do Poder Legislativo. Esta incongruência é
o que ocasiona a inconstitucionalidade, pois mais que nítido que os regulamentos
disciplinares editados pelos poderes executivos, via decretos, não poderiam surtir
efeito, pois incompetentes.
Ainda sobre a Reserva Legal, Ferreira (2010, p. 4) alude que o RDE antigo,
“[...] recepcionado pela CF de 1988, não poderia jamais ter sido revogado pelo Dec.
nº 4.346/02 na parte relativa à prisão e à detenção disciplinares, por ter sido a
previsão de tais medidas limitada à estrita reserva da lei”. O argumento se fortifica se
observado o que dispõe o art. 25 dos Atos das Disposições Transitórias da CF, que
estipularam que depois de cento e oitenta dias da entrada em vigor da Carta Magna
estariam revogados todos os “dispositivos legais que atribuem ou deleguem a Órgão
do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional, especialmente, no que tange a [...] I – ação normativa”. (BRASIL, 1988).
É explícito o art. 25 que clareia a impossibilidade de o Poder Executivo tomar
para si o poder não concedido de legislar, principalmente quando a matéria está
relacionada aos direitos individuais, como bem acentua Ferreira (2010). O autor
também evoca outro equívoco que leva à visível inconstitucionalidade dos
regulamentos disciplinares, como o que não observa o Princípio da Hierarquia das
21
leis. Neste princípio se apregoa que uma lei não pode ser reformada ou revogada –
no todo em parte – por decreto, como ocorreu com o RDE antigo que, recepcionado
pela Carta Magna, fora admitido como lei. Meirelles (1986, p. 138), apud Ferreira
(2010, p. 6), define decretos: “[...] são atos administrativos da competência exclusiva
dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais,
abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, inferior à da lei, e,
por isso mesmo, não a pode contrariar”.
Em sintonia, o jurista Miguel Reale (1980, p. 163), citado por Ferreira (2010, p
6), explica a distinção entre leis e decretos:
[...] não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria.
Preocupante a conclusão a que chegou Ferreira (2010), pois que cada militar
aprisionado ou detido por transgressão disciplinar, que tenha ocorrido, obviamente,
sob os artigos e incisos do RDE cabe, partindo do ponto de vista de
inconstitucionalidade de tal compêndio normativo, recorrer ao Poder Judiciário por
justificada indenização, pois que ao puni-lo os aplicadores da pena incorreram em
afronta ao que esclarece a Carta Magna, lei maior da nação. Pode-se caracterizar
também, segundo o autor (ID, IBID), analisado o caso concreto, em infração prevista
no art. 4º, alínea “a” da Lei 4.898/65, como abuso de autoridade. O aludido art.
tipifica como abuso: “Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,
sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.
Resta sintonizar-se com as argumentações de Ferreira (2010) de que se por
um lado se faz necessário regulamento nas corporações militares para inibir desvios
de conduta, por outro é preciso coibir que ações ilegais punitivas de profissionais
continuem a acontecer, sob o risco de, orientados conforme as interpretações da lei
maior do país, se tornar inviável a administração jurídico-militar, pois que sujeita à
paralisia devido ao incalculável número de processos a que o Estado estará
exposto. Além de afirmar que muitos militares do Exército Brasileiro já atentaram
22
para o fenômeno da inconstitucionalidade no seu próprio RDE, Ferreira (2010, p. 10)
questiona e admoesta: “Qual o efeito no momento em que ações judiciais
transformarem transgressores em vítimas e aplicadores em réus? O que pode vir a
acontecer [...] quando os administradores se recusarem a aplicar os regulamentos,
temendo ações de indenização ou de responsabilidades penais?”. Sobressaltam
estes questionamentos.
4. A NECESSIDADE DE A PMPR TER SEU PRÓPRIO REGULAMENTO A aludida inconstitucionalidade do RDE merece estudo à parte e até de forma
mais aprofundada, porém, há que se enlevar o problema que, à medida que policiais
militares despertarem ou tiverem orientação de operadores do direito, com certeza
levará o caos à administração da Justiça e Disciplina da PMPR com sérias
consequências ao Governo do Estado do Paraná, via indenizações e condenações
por abuso de autoridade, entre outras sanções possíveis. Utiliza-se o argumento
como uma das bases da proposição que se apresenta, qual seja a de que a PMPR
precisa contar, futuramente, com seu próprio regulamento disciplinar.
Ora, como já exposto, a corporação paranaense usufrui cabedal importante
de normas e códigos que regulam praticamente todas as suas áreas (organização,
vencimentos, promoções, deontologia, educação, operacionalidade, administração
etc), permanecendo, no entanto, vinculada ao RDE a ditar regras sobre hierarquia e
disciplina, incluindo punições aos transgressores. Esta injunção externa aos quartéis
da PM já foram profícuas em outras épocas em que a instituição servia mais ao
Estado – em períodos de revoluções e guerras intestinas e regimes ditatoriais – que
ao cidadão. Hoje, a atmosfera é outra, eivada de princípios democráticos.
Inconstitucionalidade do RDE à parte, um regulamento próprio da PMPR se
impõe, porque a sua missão constitucional difere, gritantemente, da atribuída ao
Exército Brasileiro, pois a instituição policial hoje está imbuída pelos postulados da
Polícia Comunitária ou Polícia Cidadã, tendo em seu foco os membros da
sociedade. Ora, os policiais militares estão nas ruas noite e dia em contato com a
população, atendendo “n” situações na prática cotidiana, solucionando conflitos
surgidos entre as partes, prevenindo crimes e contravenções e alterações que ferem
a harmonia social, reprimindo crimes, se digladiando com inimigos surgidos
23
diariamente na escalada criminal alimentada em grande parte pelas questões
sociais. A atividade, portanto, não se assemelha à executada pelo Exército
Brasileiro; também as realidades vividas, nestes tempos de evolução espetacular
que a sociedade vem experimentando, econômica, social e politicamente.
Freire Júnior (2011) compartilha deste entendimento e discorre que as
corporações policiais militares fazem parte da sociedade, não são compostas por
seres alienígenas, e evoluíram muito nas últimas décadas, impondo, pois, que sejam
também amparadas por regras de conduta específicas para atenderem as suas
realidades. Um código, um regulamento, segundo o autor, presta-se a disciplinar
condutas de um grupo, o qual se submete dentro de uma instituição. No caso da PM,
há a necessidade de se ter normas que enalteçam ou mesmo imponham valores
éticos e parâmetros comportamentais. “Naturalmente o RDE foi produzido para
nortear a conduta de um grupo social específico, qual seja os militares federais,
formados e treinados para um contexto bélico, de combate ao inimigo, de defesa da
soberania nacional”. (FREIRE JÚNIOR, 2011, p. 6)
Pelas considerações de Freire Júnior (ID, IBID):
Em contrapartida o policial militar é formado e preparado para lidar com conflitos urbanos, na lida diária com o cidadão, garantindo-lhe a preservação de seus direitos e garantias individuais, através de sua missão constitucional de preservação da ordem pública. É natural que o RDE não seja o regulamento mais adequado a policiais militares que são formados de modo diverso dos combatentes do Exército e que possuem um campo de atuação, uma missão constitucional também diversa dos nobres guerreiros de Caxias.
Ao abordar a premência de que as polícias militares de Sergipe e Maranhão
tenham seus próprios regulamentos, Freire Júnior (2011) reflete que o RDE está
ultrapassado. Também vislumbra que há policiais competentes que possam elaborar
projetos às assembleias legislativas de seus estados propondo criação de uma Lei
(e jamais um decreto) para implantar código que contemple a realidade das
corporações. Para Freire Júnior (2011, p. 6): “[...] que se estabeleça um código
capaz de prevenir e punir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado pelo
serviço público e que também ofereça ao servidor uma segurança, protegendo-o de
acusações que se revelarem infundadas no percurso da apuração”.
24
Conforme admoesta Freire Júnior (IBID) em suas conclusões, os legisladores
devem ter cautela, obviamente, ao criar uma nova lei apenas reproduzindo cópia
atualizada do RDE, pois que este instituto fora idealizado em outros tempos, estes
na efervescência de regimes ditatoriais. Hoje, como já argumentado, os tempos são
outros. “[...] Que se elabore um regulamento disciplinar próprio, mas que tal
documento não afronte a Lei Maior e que oportunize ao cidadão militar estadual os
direitos e garantias individuais os quais ele arrisca a vida diariamente para garanti-
los aos demais cidadãos desse País”. (FREIRE, 2011, p. 6).
Ampliando o pensamento do autor, entende-se que um regulamento próprio
da Polícia Militar do Paraná viria a valorizar os seus mais de 15 mil “operários”,
voltando a atenção para suas “reais” realidades, deixando de importar normas
exógenas, que, apesar de bem servir a outras instituições, são anacrônicas e não
refletem mais o cotidiano presente. Ainda, um regulamento próprio também estaria
dentro dos novos pensamentos expressados pelo governo federal, qual seja o de
valorizar o profissional de segurança pública, vide o Programa Nacional de
Segurança Cidadã – Pronasci – que, desde 2008, vem aplicando bilhões em
programas e iniciativas que, além de atacar a criminalidade, privilegiam o cidadão
com políticas públicas importantes. De forma inovadora, também está no foco das
preocupações o policial militar.
Destarte, propõe-se, dentro deste pensamento, que uma comissão interna
seja organizada na PMPR para estudar a possível elaboração de um projeto de lei, a
ser apresentado na Assembleia Legislativa, em substituição ao RDE, com base em
tudo que ficou explicitado no presente artigo. Urge, pois, tal iniciativa; se não a sua
aplicação, ao menos a sua discussão e abordagem, em face, precipuamente, pela
aludida inconstitucionalidade do regulamento enfocado.
5. CONCLUSÕES
Há duas realidades distintas: a do Exército Brasileiro e a das polícias militares
espalhadas pelo Brasil, ambas as instituições, no entanto, normatizadas pelo mesmo
regulamento, o que se constitui, numa primeira análise, incongruência dos
legisladores e autoridades responsáveis que mantêm o status quo. Em paralelo à
situação, vem surgindo nos últimos anos a ideia ou a propositura, manifestada por
25
mentes do direito e da seara militar, de que o Regulamento Disciplinar do Exército -
RDE – contraria princípios da Constituição Federal de 1988, por ter sido aprovado
sob a força de decreto e não de lei, pois que se propõe um compêndio a nortear
procedimentos relativos a prisão e detenção, estes a ser estabelecidos por lei
expressa, sem se confrontar com a Carta Magna.
Resta apurado que constitucional ou inconstitucional, o RDE teria cumprido o
seu papel normativo junto às polícias militares em períodos de que a sociedade
brasileira gostaria de esquecê-los, pois relacionados a regimes de exceção e a
ditaduras, em que as instituições policiais eram utilizadas como massa de manobra
para conter as convulsões sociais surgidas nos estados. Havia, ainda,
justificadamente, como deve haver até os dias atuais, a preocupação a respeito de
insurreições das polícias estaduais em apoio a este ou aquele governo local, que
poderiam ou podem levar a conflitos intestinos. Mantinha-se, como ainda se
mantém, forte vigilância do Exército sobre as PMs, via inspetorias, institutos estes
que soam anacrônicos e despropositados nestes novos tempos experimentados
pela sociedade brasileira e pelas instituições hoje imbuídas do irrevogável espírito
democrático.
A era das imposições, graças à evolução paulatina da sociedade brasileira,
ficou para trás. Sob os ares da democracia, está mais que na hora, embora
tardiamente, de se repensar as normas e os regulamentos vigentes nas instituições
brasileiras. A Polícia Militar do Paraná, como deve ser pensamento recorrente
intramuros de suas coirmãs, tem possibilidade de rever seus procedimentos e criar,
através de lei estadual, clamando pela atenção dos nobres parlamentares estaduais,
seu próprio regulamento disciplinar, que traria benefícios não apenas aos policiais
militares, mas a toda sociedade paranaense, da qual fazem parte os milicianos, que
se sentiriam mais respeitados e valorizados em servi-la, em cujo processo
administrativo e operacional seus superiores falariam, abordariam e trabalhariam
com suas realidades próximas e cotidianas; não de situações e contextos os quais
não lhes condizem, não lhes pertencem.
26
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