Tudo começa com.... Relação de Trabalho. Art. 114, I, CF/88: Art. 114, I, CF/88: A JT tem...

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Tudo começa com....Tudo começa com....

Relação de Trabalho Relação de Trabalho

Relação de Trabalho Art. 114, I, CF/88:Art. 114, I, CF/88: A JT tem competência para dirimir as A JT tem competência para dirimir as

controvérsias decorrentes da relação de controvérsias decorrentes da relação de trabalho. trabalho.

Vamos encontrar relações de trabalho:Vamos encontrar relações de trabalho: os empregados urbanos, rurais, domésticos;os empregados urbanos, rurais, domésticos; trabalhadores temporários, avulsos, portuários;trabalhadores temporários, avulsos, portuários; os trabalhadores públicos;os trabalhadores públicos; servidores de cartórios extrajudiciais;servidores de cartórios extrajudiciais; atletas profissional de futebol etc.atletas profissional de futebol etc.

Vara do Trabalho

ReclamatóriaVerbal

ReclamatóriaEscrita

Atermação

Vara do Trabalho

ReclamatóriaVerbal

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o

reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731:

(“Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”.)

Vara do Trabalho

ReclamatóriaEscrita

   Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser

formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Atermação

Vara do Trabalho

Distribuição

ReclamatóriaVerbal

ReclamatóriaEscrita

Secretaria

Distribuição

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Secretaria

Distribuição

Reclamado

Audiência

Notificação

Rito Sumaríssimo

Rito Ordinário

Audiência

Notificação

Rito Ordinário

Ausente oReclamante

AudiênciaInicial

Ausente aReclamada

As partescomparecem

Ausente oReclamante

AudiênciaInicial

Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo

sem julgamento do mérito.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.....

OBS.: só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega (vide art. 843, §2º , CLT):

        § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

AudiênciaInicial

Ausente aReclamada

Revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844,CLT)

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

A legislação permite que o empregador se faça substituir pelogerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).

OBS.: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Simples NacionalDo Acesso à Justiça do TrabalhoDo Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54.Art. 54.  É facultado ao empregador de   É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou que não possuam vínculo trabalhista ou societário.(Lei Complementar 123/06)societário.(Lei Complementar 123/06)

AudiênciaInicial

As partescomparecem

Podem ocorrer 3 hipóteses:

a) Desistência da ação;b) Conciliação (art. 831,CLT);c) As partes não celebram acordo.

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

AudiênciaInicial

(Rito Ordinário)

1ª Tentativade Conciliação

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

        § 1º - .....         § 2º - Não havendo acordo, o juízo

conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

AudiênciaInicial

(Rito Ordinário)

1ª Tentativade Conciliação

Defesa

Nulidades

Nulidades Art. 795 - As nulidades não serão declaradas Art. 795 - As nulidades não serão declaradas

senão mediante provocação das partes, as senão mediante provocação das partes, as quais quais deverão argüi-las à primeira vez em deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos que tiverem de falar em audiência ou nos autosautos..

       § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex ex

officioofficio a nulidade fundada em incompetência a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.nulos os atos decisórios.

Nulidades

Exemplos:Exemplos:

Tempo da citação (notificação);Tempo da citação (notificação); Incompetência em razão do lugar;Incompetência em razão do lugar;Negativa de oitiva de testemunhas etc.Negativa de oitiva de testemunhas etc.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

AudiênciaInicial

(Rito Ordinário)

1ª Tentativade Conciliação

Defesa

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Defesa(verbal ou escrita)

Impugnação

Audiência deInstrução

Perícia

Meios de prova

São meios de prova: São meios de prova:

o depoimento pessoal das partes, o depoimento pessoal das partes,

as testemunhas, os documentos, as testemunhas, os documentos,

as perícias e a inspeção judicial. as perícias e a inspeção judicial.

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Audiência deInstrução

Depoimentos

TestemunhasPerícia

Documentos

InspeçãoJudicial

Audiência deInstrução

Depoimentos

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas

que não souberem falar a língua nacional será feito que não souberem falar a língua nacional será feito

por meio de intérprete nomeado pelo juiz por meio de intérprete nomeado pelo juiz

ou presidente.ou presidente.

Depoimento das partes Os depoimentos, a começar pelo do reclamante, Os depoimentos, a começar pelo do reclamante,

serão tomados a requerimento ou ex officio, serão tomados a requerimento ou ex officio, incumbindo ao juiz o interrogatório (art. 820 incumbindo ao juiz o interrogatório (art. 820 CLT).CLT).

Dispõe o art. 344, CLT, parágrafo único do CPC, Dispõe o art. 344, CLT, parágrafo único do CPC, ser “defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao ser “defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte”. O objetivo é o de interrogatório da outra parte”. O objetivo é o de possibilitar ao juiz melhores condições para possibilitar ao juiz melhores condições para desvendar a verdade real, apanhando desvendar a verdade real, apanhando contradições, principalmente entre o alegado na contradições, principalmente entre o alegado na resposta e o depoimento do réu.resposta e o depoimento do réu.

Audiência deInstrução

Testemunhas

Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de rito sumaríssimo (2 testemunhas) e no inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Testemunhas Comparecerão à audiência Comparecerão à audiência

independentemente de notificação ou independentemente de notificação ou intimação;intimação;

Antes de prestar o compromisso legal, será Antes de prestar o compromisso legal, será qualificada; qualificada;

Se for parente até o terceiro grau civil, amigo Se for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples depoimento valerá como simples informação;informação;

Testemunhas Não poderão sofrer qualquer desconto pelas Não poderão sofrer qualquer desconto pelas

faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas;devidamente arroladas ou convocadas;

Se a testemunha for funcionário civil ou Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada;comparecer à audiência marcada;

Testemunhas Se a testemunha residir no Brasil, mas fora da Se a testemunha residir no Brasil, mas fora da

jurisdição do juízo instrutor, deverão ser jurisdição do juízo instrutor, deverão ser ouvidas por carta precatória; se residentes no ouvidas por carta precatória; se residentes no exterior, será realizada a oitiva por carta exterior, será realizada a oitiva por carta rogatória;rogatória;

O juiz ou presidente providenciará para que o O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.pelas demais que tenham de depor no processo.

É lícito à parte contraditar a testemunha, É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento e a argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento e a suspeição. (art. 414 CPC).suspeição. (art. 414 CPC).

Audiência deInstrução

Documentos

  Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

DocumentosDocumentos

Sobre o documento oferecido após a Sobre o documento oferecido após a inicial, ou após a resposta, será sempre inicial, ou após a resposta, será sempre ouvida a parte contrária, no prazo de cinco ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias (CPC, art. 398);dias (CPC, art. 398);

Audiência deInstrução

Perícia

Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissadosou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que osprimeiros tiverem apresentado.

Perícia O perito poderá ser recusado por

impedimento ou suspeição (CPC, art. 423), e substituído por outro, quando lhe faltarem conhecimentos técnicos ou científicos, ou ainda quando deixar de cumprir os encargos que lhe forem atribuídos, dentro do prazo fixado (CPC, art. 424), caso em que ficará sujeito à multa de até um salário mínimo;

Perícia Na Justiça do trabalho, o perito é

único, e cada parte poderá indicar apenas um assistente, à exceção de, num mesmo processo, seja realizada mais de uma perícia – grafotécnica e médica – para apuração de autenticidade de assinatura e de insalubridade do local de trabalho, respectivamente.

Perícia Os assistentes não prestam compromisso, fazendo-

o apenas o perito nomeado pelo juiz, por força do art. 827 CLT;

Nomeado o perito e fixado o prazo para entrega do laudo, a audiência deverá ser adiada “sine die” ou para a data prefixada, conforme for mais conveniente para a celeridade processual;

As partes terão 5 dias para apresentar quesitos, contados da ciência da notificação do perito, facultando-se quesitos suplementares, enquanto durar a diligência;

Perícia Da apresentação de quesitos suplementares

será intimada a parte contrária, porém compete ao juiz indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa;

O juiz poderá conceder prorrogação de prazo para entrega do laudo, mediante requerimento fundamentado, uma única vez (CPC, art. 426);

Perícia Cada parte pagará a remuneração do

assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita;

As partes serão intimadas para se pronunciar sobre o laudo e, se houver dúvidas sobre as conclusões do perito, o juiz poderá ouvi-lo em audiência (CLT, art. 827).

Audiência deInstrução

InspeçãoJudicial

Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC)

Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. (CPC)

Inspeção JudicialInspeção JudicialQuando o juiz entender necessário para Quando o juiz entender necessário para

melhor verificação ou compreensão dos melhor verificação ou compreensão dos fatos, ou quando a coisa que deva ser fatos, ou quando a coisa que deva ser examinada não puder ser apresentada em examinada não puder ser apresentada em juízo sem grandes dificuldades, ou ainda juízo sem grandes dificuldades, ou ainda quando desejar reconstituir os fatos, quando desejar reconstituir os fatos, poderá realizar pessoal e direta, a poderá realizar pessoal e direta, a requerimento ou ex officio, deslocando-se requerimento ou ex officio, deslocando-se para o local onde se encontra a coisa para o local onde se encontra a coisa objeto da inspeção (CPC, arts. 440 e 442);objeto da inspeção (CPC, arts. 440 e 442);

Inspeção JudicialInspeção Judicial

Ao realizar essa diligência, o juiz poderá fazer-Ao realizar essa diligência, o juiz poderá fazer-se acompanhar do perito (art. 441, CPC), se acompanhar do perito (art. 441, CPC), assegurado o direito das partes, em qualquer assegurado o direito das partes, em qualquer caso, de comparecer à diligência e de formular caso, de comparecer à diligência e de formular esclarecimentos e observações (art.442, CPC, esclarecimentos e observações (art.442, CPC, p.único);p.único);

Concluída a inspeção, será lavrado auto Concluída a inspeção, será lavrado auto circunstanciado do ocorrido, para juntada aos circunstanciado do ocorrido, para juntada aos autos (CPC, art. 443).autos (CPC, art. 443).

Audiência deInstrução

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

RazõesFinais

Audiência deInstrução

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

RazõesFinais

Sentença

Audiência

Notificação

Rito Sumaríssimo

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

o pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, sob pena de nulidade, com indicação, na inicial do “valor correspondente” ao pedido determinado - quantia líquida;

Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

O não atendimento, pelo reclamante, desses dois requisitos importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa;

A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento;

As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular;

O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica;

Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência;

Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal;

Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença;

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente; Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;

As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação;

Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva;

Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias;

Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa;

A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum;

As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

Audiência deInstrução

Sentença

Conversão do Julgamento

em diligência

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

DiligênciasDiligências

Ao examinar os autos para formar seu convencimento e decidir, o juiz poderá concluir que o processo não está suficientemente instruído, necessitando de provas inexistentes nos autos;

DiligênciasDiligências

No uso de seu poder inquisitório, os Juízes Trabalhistas podem tomar a iniciativa de produzir a prova faltante;

Nesses casos, o julgamento é convertido em diligência, a fim de que se realize uma perícia, ou se determine a juntada de um documento, ou ainda a requisição de informações, por exemplo.

DiligênciasDiligências

O julgamento é adiado para nova audiência, a fim de que se cumpra a determinação do juízo;

Audiência deInstrução

Sentença

Todos os processos objetivam alcançar o mesmo fim, a SENTENÇA.

A sentença deverá ser clara, precisa e, atendendo às regrasdo bom estilo, concisa.

SentençaSentença Art. 831 - A decisão será proferida depois de Art. 831 - A decisão será proferida depois de

rejeitada pelas partes a proposta de conciliação;rejeitada pelas partes a proposta de conciliação;

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.decisão e a respectiva conclusão.

        § 1º - Quando a decisão concluir pela § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.as condições para o seu cumprimento.

        § 2º - A decisão mencionará sempre as custas § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.que devam ser pagas pela parte vencida.

SentençaSentençaArt. 852 - Da decisão serão os litigantes Art. 852 - Da decisão serão os litigantes

notificados, pessoalmente, ou por seu notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841;forma estabelecida no § 1º do art. 841;

SentençaSentença Se a sentença não for proferida na audiência de Se a sentença não for proferida na audiência de

instrução, o juiz marcará data para julgamento.instrução, o juiz marcará data para julgamento.

TST Enunciado nº 197:TST Enunciado nº 197:

      O prazo para recurso da parte que, intimada, O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em não comparecer à audiência em

prosseguimento para a prolação da sentença, prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.conta-se de sua publicação.

SentençaSentençaO juiz poderá deixar sem data (O juiz poderá deixar sem data (sine diesine die) )

para julgamento;para julgamento;Neste caso as partes serão intimadas do Neste caso as partes serão intimadas do

conteúdo da decisão;conteúdo da decisão;O prazo recursal e para esclarecimentos O prazo recursal e para esclarecimentos

da sentença começa a fluir a partir desta da sentença começa a fluir a partir desta intimação.intimação.

Audiência deInstrução

Sentença

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintesrecursos:         I - embargos;         II - recurso ordinário;         III - recurso de revista;         IV - agravo.

Embargos

RecursoOrdinário

Recurso De revista

Agravo

é acordar de manhã - não importa é acordar de manhã - não importa quem você seja, onde você esteja, se é quem você seja, onde você esteja, se é

velho ou se é jovem - e sair da cama velho ou se é jovem - e sair da cama porque existem coisas importantes porque existem coisas importantes

que você adora fazer, nas quais você que você adora fazer, nas quais você acredita, e em que você é bom. Algo acredita, e em que você é bom. Algo

que é maior que você, que você quase que é maior que você, que você quase não agüenta esperar para fazer hoje!”não agüenta esperar para fazer hoje!”

(semana que vem tem mais!!!!)(semana que vem tem mais!!!!)

“Sucesso