Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88

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SEGURIDADE SOCIAL

Saúde

Assistência Social

Previdência Social

Direito de Todos

Para quem dela necessitar

Seguro social para quem contribui

Contribuição ≠ Custeio

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SEGURIDADE SOCIAL

ORGANIZAÇÃO:

Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar aseguridade social, com base nos seguintes objetivos:

Solidariedade

PRINCÍPIOS:

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SOLIDARIEDADE

R$ 4.000,00

ALÍQUOTA 2,1%

CONTRIBUIÇÃO R$ 84,00

BASE DE CÁLCULO X

X 15

R$ 1.260,00

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SEGURIDADE SOCIAL

PRINCÍPIOS:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços àspopulações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios eserviços;

Ex.: o salário-família.

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$

Tempo

BENEFÍCIO

SALÁRIO MÍNIMO

SEGURIDADE SOCIAL

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

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SEGURIDADE SOCIAL

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

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SEGURIDADE SOCIAL

VII - caráter democrático e descentralizado da administração,mediante gestão quadripartite, com participação dostrabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governonos órgãos colegiados.

Visa à participação da sociedade na organização e nogerenciamento do sistema, mediante gestão quadripartite.

Este princípio é reflexo imediato do art. 10 da CF/88:

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores eempregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seusinteresses profissionais ou previdenciários sejam objeto dediscussão e deliberação.

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SEGURIDADE SOCIAL

Financiamento

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursosprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadana forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalhopagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhepreste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

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SEGURIDADE SOCIAL

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdênciasocial, não incidindo contribuição sobre aposentadoria epensão concedidas pelo regime geral de previdência social deque trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou dequem a lei a ele equiparar.

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SEGURIDADE SOCIAL

Breve análise dos parágrafos do artigo 195.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosdestinadas à seguridade social constarão dos respectivosorçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social seráelaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelasaúde, previdência social e assistência social, tendo em vista asmetas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizesorçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridadesocial, como estabelecido em lei, não poderá contratar com oPoder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais oucreditícios.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir amanutenção ou expansão da seguridade social, obedecido odisposto no art. 154, I.

A criação da nova fonte deve ocorrer por meio de leicomplementar, desde que seja não-cumulativa e não tenhamfato gerador ou base de cálculo próprios de outra contribuiçãosocial.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderãoser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicaçãoda lei que as houver instituído ou modificado, não se lhesaplicando o disposto no art. 150, III, b.

Constitui exceção ao princípio de Direito Tributário intitulado“Princípio da Anterioridade”.

A cobrança de contribuição nova ou aumentada torna-sepossível dentro do mesmo ano em que publicada a lei queinstituiu a novidade, bastando que dessa publicação seaguarde o lapso temporal de 90 (noventa) dias.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderáser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte decusteio total.

Também conhecido como princípio da pré-existência da fontede custeio, da reserva do possível ou da contrapartida,significa que se um novo tipo de benefício for criado, ou umbenefício já existente for majorado ou estendido, deverá sercriada, simultaneamente, a fonte de custeio equivalente aodesembolso inédito que a previdência social terá que realizar,ou seja, deverá ser criado também um novo tipo decontribuição, ou majorada alguma contribuição já existente,via aumento de alíquota ou de base de cálculo.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social asentidades beneficentes de assistência social que atendam àsexigências estabelecidas em lei.

Não se cuida propriamente de isenção, mas de imunidade, jáque o benefício está previsto na Constituição Federal.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e opescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, queexerçam suas atividades em regime de economia familiar, semempregados permanentes, contribuirão para a seguridade socialmediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado dacomercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termosda lei.

Trata-se de pequenos produtores rurais pessoas físicas. A CFdetermina que a base de cálculo da contribuição dessaspessoas seja a receita de vendas da sua produção.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput desteartigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, emrazão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercadode trabalho.

Exemplo prático disso é a contribuição das instituiçõesfinanceiras e das empresas que se dediquem à atividade rural.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 10 – A lei definirá os critérios de transferência de recursos para osistema único de saúde e ações de assistência social da União paraos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados paraos Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11 – É vedada a concessão de remissão ou anistia dascontribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo,para débitos em montante superior ao fixado em leicomplementar.

Resumidamente, em Direito Tributário “remissão” e “anistia”significam, respectivamente, perdão da dívida tributária eesquecimento da infração cometida pelo contribuinte.

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SEGURIDADE SOCIAL

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Autarquia federal que tem por atribuição gerir, acompanhar eavaliar a concessão e manutenção dos benefícios do RGPS e daassistência social.

Saúde MS/SUSLei 8080/90 (LOS)

Previdência Social MF/DRFB – custeio – Lei 8.212/91

MPS/INSS – benefícios – Lei8.213/91

Decreto 3.048/99 - RPS

Assistência Social MDS/INSSLei 8.742/93 (LOAS)Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso