Post on 19-Jan-2019
SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAÍBA - SEDUPFACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
FRANCISCO LEONARDO DE ANDRADE BORGES
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
JOÃO PESSOA - PB2009
FRANCISCO LEONARDO DE ANDRADE BORGES
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
Trabalho de conclusão de Curso de Direito como parte das exigências curriculares para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito, junto a Faculdadede Ensino Superior da Paraíba – Fesp.
Professor Orientador: Msc. Sérgio José Vieira Lopes.
JOÃO PESSOA - PB2009
B732p Borges, Francisco Leonardo de Andrade.
Propaganda eleitoral irregular / Francisco Leonardo de Andrade Borges – João Pessoa, 2009.
50f.
Orientador: Profº. Ms. Sérgio José Vieira Lopes
Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP.
1. Propaganda Eleitoral. 2. Propaganda Irregular. I. Título
BC/FESP CDU: 342.8(043)
FRANCISCO LEONARDO DE ANDRADE BORGES
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito como parte das exigências curriculares para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito, junto a Faculdadede Ensino Superior da Paraíba – Fesp
JOÃO PESSOA, PB,______ de _____________ de 2009
Banca Examinadora
Orientador
_____________________________________________________Professor: Msc. Sérgio Vieira Lopes.
_____________________________________________________Professora: Paula Gecislany Vieira Gomes
______________________________________________________Professor: Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo
RESUMO
O presente trabalho tem por foco e finalidade apresentar as formas de
propaganda eleitoral irregular e também o uso da propaganda eleitoral como meio
de manipulação do eleitorado. Por meio de pesquisa bibliográfica, será apresentada
a legislação eleitoral brasileira no que concerne à propaganda eleitoral e temas
pertinentes. O primeiro capítulo trata da propaganda propriamente dita, de seu
conceito, do seu surgimento, histórico e evolução, de seus objetivos. O segundo
capítulo apresenta as diversas formas de publicidade. O terceiro capítulo trata
exclusivamente da propaganda eleitoral nos termos da Lei. O quarto capítulo
conceitua o que seja propaganda eleitoral irregular, as formas que ela apresenta,
sobretudo o abuso de poder econômico e de poder. O quinto e último capítulo é
dedicado à reforma eleitoral realizada recentemente por meio da Lei nº 12.034/09, e
aquelas pertinentes ao tema dessa monografia, com ênfase na propaganda eleitoral
na Internet. O trabalho concluirá com uma reflexão sobre a eficácia das medidas
contra a propaganda eleitoral irregular e um questionamento acerca da própria
validade da propaganda.
Palavras chave: Propaganda Eleitoral Irregular. Marketing Eleitoral. Propaganda
Eleitoral. Manipulação Ideológica. Propaganda Eleitoral na Internet
ABSTRACT
The present work has for focus and purpose to present the forms of irregular
electoral propaganda and also the use of the electoral propaganda as a mean of
manipulation of the electorate. Through bibliographical research, the Brazilian
electoral legislation will be presented in what it concerns to the electoral propaganda
and pertinent themes. The first chapter treats of the propaganda, of its concept, of its
appearance, historical and evolution, of its objectives. The second chapter presents
the several publicity forms. The third chapter treats exclusively of the electoral
propaganda in the terms of the Law. The fourth chapter considers what it is irregular
electoral propaganda, the forms that it presents, above all the abuse of economical
power and of the power itself. The fifth and last chapter is dedicated to the electoral
reform accomplished recently through the Law no. 12.034/09, and those pertinent
ones to the theme of that monograph, with emphasis in the electoral propaganda in
Internet. The work will end with a reflection about the effectiveness of the measures
against the irregular electoral propaganda and a questioning concerning the own
validity of the propaganda.
Key Words: Irregular Electoral propaganda. Electoral Marketing. Electoral.
Propaganda. Ideological manipulation. Electoral propaganda in Internet.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................6
1 PROPAGANDA E PROPAGANDA POLÍTICA........................................................9
1.2 TÉCNICAS DE PROPAGANDA ELEITORAL .....................................................14
2 PUBLICIDADE POLÍTICA .....................................................................................16
2.1 A COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL..................................................................16
2.1.1 Comunicação institucional por força da lei .................................................16
2.1.2 Comunicação institucional convocatória.....................................................17
2.1.3 Propaganda institucional ou propaganda oficial ........................................17
2.2 PROPAGANDA POLÍTICA.................................................................................18
2.2.1 Propaganda partidária ...................................................................................18
2.2.2 Propaganda intrapartidária............................................................................19
2.2.3 Propaganda não partidária desenvolvida por políticos ..............................20
2.2.4 Propaganda não partidária informal .............................................................20
2.3 PROPAGANDA ELEITORAL ..............................................................................20
3 A PROPAGANDA ELEITORAL E SUA LEGISLAÇÃO ........................................22
3.1 PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA POLÍTICA ......................................................24
3.1.1 Princípio da legalidade ..................................................................................24
3.1.2 Princípio da liberdade....................................................................................25
3.1.3 Princípio da responsabilidade ......................................................................25
3.1.4 Princípio igualitário ........................................................................................25
3.1.5 Princípio da disponibilidade..........................................................................26
3.1.6 Princípio do controle judicial da propaganda..............................................26
3.2 CONDUTAS VEDADAS NA PROPAGANDA ELEITORAL .................................26
4 PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR..........................................................32
4.1 ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER DE AUTORIDADE ...............35
5 AS NOVAS REGRAS ELEITORAIS PARA O ANO DE 2010 ...............................38
5.1 PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET......................................................44
CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................48
REFERÊNCIAS.........................................................................................................50
6
INTRODUÇÃO
Política é, ou deveria ser coisa séria, bem como o Processo Eleitoral que
culmina no dia da votação, em que a vontade do povo deve decidir que candidatos
serão seus representantes na Administração Pública durante o próximo mandato.
No entanto, no Brasil, a política e os políticos são desacreditados, e as eleições são
consideradas uma festa entre outras, disputando com o carnaval e o futebol a paixão
do brasileiro. Queima de fogos, almoços e jantares para comemorar coligações,
carreatas, discussões acaloradas entre correligionários e eleitores em praça pública,
os showmícios agora proibidos, são exemplos do fervor que anima o povo durante a
campanha eleitoral. E assim como se observam desvios e exageros de conduta no
arrebatamento do carnaval, também no Processo Eleitoral brasileiro ocorrem
transgressões às normas das leis.
Diz-se que o Brasil possui a Constituição Federal mais elaborada e
abrangente do mundo, com tal detalhamento que se aproxima do absurdo se
comparada, por exemplo, à Constituição dos Estados Unidos da América. Por outro
lado, a Legislação Eleitoral brasileira é clara no que tange aos direitos, deveres,
proibições e vedações aos candidatos no uso da propaganda. Às vezes, no entanto,
dá ensejo a discussões de interpretação devido a problemas de conceituação ou
generalizações conceituais. Por exemplo, como observa Joel Cândido (1998) o
Código Eleitoral misturou os conceitos “Propaganda Partidária”, “Propaganda
Política” e “Propaganda Eleitoral” no Título II, Parte Quinta, o que causa ainda mais
confusão ao já problemático processo eleitoral. Apesar dos seus problemas, a
Legislação Eleitoral tem o objetivo de promover sempre justiça entre candidatos na
corrida eleitoral e prezar pelo bem público, e procura sempre se aperfeiçoar.
Mediante os desvios cometidos nas práticas de propaganda eleitoral, objetiva-
se com a pesquisa apresentar modelos das irregularidades na propaganda eleitoral,
analisar suas configurações, assinalar as lacunas presentes em lei que favorecem
tais práticas, e realçar o uso do marketing profissional como imprescindível
instrumento nas campanhas eleitorais.
O Brasil é um país jovem, e pode ser considerado uma criança se comparado
aos países do Velho Mundo. Mas, apesar dessa juventude, é um país que
amadureceu diante das circunstâncias que lhe foram impostas no curso de sua
7
História. Há pouco a Ditadura Militar era Governo, a Democracia é muito recente, e a
cada dia é preciso trabalhar para a melhoria do sistema. De muito tempo é referida a
necessidade de reformas em setores da administração pública brasileira, carregada
de vícios herdados desde o período colonial, como por exemplo, o nepotismo. Outro
exemplo é a “cabidagem de emprego” verificada no excesso de funcionários nas
repartições públicas brasileiras. Bem como a burocracia desnecessária que torna
muito lento todo processo administrativo ou judiciário. São problemas estruturais
fundamentais e de gerenciamento que redundam em um mau funcionamento do
Estado, e conseqüentemente, em problemas sociais. Por isso a Reforma Política,
dentro da qual está a Legislação Eleitoral, é também imprescindível para a evolução
da sociedade democrática.
Há, no entanto, um outro grande problema estrutural no país, também um
vício, um pensamento, uma crença, uma herança indesejada, mas que se situa não
no Governo, mas numa idiossincrasia do povo brasileiro. A maioria do povo
brasileiro acredita em salvadores da pátria. Ele acredita que “Um Homem”, um único
homem, irá de uma vez por todas, resolver todos os seus problemas. Mas, tal
postura é ideal para o ensejo da manipulação. É devido a essa crença infantil que o
engodo propaga da população nas campanhas eleitorais e perpetua o mecanismo
nefasto. Portanto, não é sem culpa que a população é ludibriada. Sabe-se o que
origina essa fantasiosa concepção popular de governo: a ignorância e a falta de
instrução. É uma arenga decantada, destilada, mas é a infeliz verdade. Assim como
é infeliz a verdade que essa situação levará muito tempo a mudar por completo.
Mas, em tempos atuais, com as facilidades dos meios de comunicação,
sobretudo com o advento da internet, a sociedade adquiriu a possibilidade de tomar
conhecimento de tudo que acontece em toda parte do planeta. Talvez seja por essa
via que a população se torne mais consciente e faça valer seus direitos.
Tudo o que venha a trazer informação e conhecimento é de valia para o
aumento de poder, seja de uma pessoa, uma comunidade, uma nação. Portanto, o
estudo e o esclarecimento sobre as formas de irregularidades praticadas nas
propagandas eleitorais podem ser mais um instrumento para a realização da justiça
social. Ciente das normas que regem a propaganda os cidadãos poderão
reconhecer as irregularidades e poderão contribuir no exercício da justiça por meio
de denúncias.
8
A Constituição Federal, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece que “todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente [...]” (BRASIL, 2008a, p. 175), em concordância com a redação do
Código Eleitoral, Lei nº 4.737 de 15/07/65, art. 2º: ”todo poder emana do povo e será
exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre
candidatos indicados por partidos políticos nacionais [...]” (BRASIL, 2008a, p. 19).
O Brasil, um Estado democrático de direito, concede ao seu povo o poder,
que deverá ser exercido por meio de representantes escolhidos pelo voto. Portanto,
de acordo com a vontade do povo, por meio do sufrágio universal, serão escolhidos
os homens e mulheres que, durante o próximo mandato, irão conduzir os destinos
desse próprio povo.
9
1 PROPAGANDA E PROPAGANDA POLÍTICA
Domenach (1963, p.8) afirma que “[...] desde que existem competições
políticas, isto é, desde o início do mundo, a propaganda existe e desempenha o seu
papel”. Sem a propaganda política não seriam possíveis a revolução comunista nem
o fascismo, e o autor salienta que Lênin e Hitler foram grandes gênios
propagandistas do século XX. Compreensão que não escapou à observação do
próprio Hitler quando disse: “A propaganda permitiu-nos conservar o poder, a
propaganda nos possibilitará a conquista do mundo" (DOMENACH, 1963, p.8), e
antes dele a Napoleão:
Para ser justo, não é suficiente fazer o bem, é igualmente necessário que os administrados estejam convencidos. A força fundamenta-se na opinião. Que é o Governo? Nada, se não dispuser da opinião pública (DOMENACH, 1963, p.8).
O termo propaganda vem do latim pontifical propaganda e difundiu-se na
Europa no século VII quando, do tempo da Contra-Reforma, a Igreja pelo Papa
Gregório XV criou a Congregação da Fé (De Propaganda Fide) com fim de divulgar
e propagar a fé católica. Posteriormente Urbano VIII fundou o Colégio da
Propaganda, com o objetivo de preparar sacerdotes para as missões no estrangeiro.
Apesar de ter adentrado nos domínios da linguagem comum no decorrer do século
XVIII, apenas no século XX a palavra perdeu definitivamente sua marca religiosa
(DOMENACH, 1963).
O desenvolvimento das tecnologias de produção ocorrido no século XIX
possibilitou a um grande número de empresas produzirem mercadorias de qualidade
semelhante. Era necessário, pois, encontrar um meio de divulgar seus produtos a
fim de atingir as massas consumidoras e de sobrepujar um grande número de
concorrentes. Com a revolução dos meios de comunicação surgiu a propaganda nos
moldes que se conhecem hoje, não somente como meio de informação, mas,
sobretudo, como método de persuasão.
Domenach (1963) salienta que a propaganda política é subsidiada pela
ciência no que concerne aos seus meios para convencer e dirigir as massas. Ela
confunde-se com a publicidade comercial, utilizando-se de meios desta, para criar e
transformar opiniões. Distingue-se, entretanto, por não visar objetos comerciais e
10
sim, políticos. Enquanto a publicidade primeiramente suscita (inventa) necessidades
para depois apresentar a satisfação (produto), a propaganda política “[...] sugere ou
impõe crenças e reflexos que, amiúde, modificam o comportamento, o psiquismo e
mesmo as convicções religiosas ou filosóficas” (DOMENACH, 1963, p.9). O autor diz
que por influenciar a atitude fundamental do homem a propaganda se assemelha à
educação, mas sendo dela a antítese justamente pela utilização de técnicas de
convencimento e subjugação.
Consoante Garcia (1986, p.10-11), a propaganda ideológica tenta “[...] formar
a maior parte das idéias e convicções dos indivíduos e, com isso, orientar todo o seu
comportamento social”. Ele explica que “as mensagens apresentam uma versão da
realidade a partir da qual se propõe a necessidade de manter a sociedade nas
condições em que se encontra ou de transformá-la em sua estrutura econômica,
regime político ou sistema cultural”. O autor alerta que é de tal modo elaborada a
propaganda que “não é mais tão fácil perceber que se trata de propaganda e que há
pessoas tentando convencer outras a se comportarem de determinada maneira”
(GARCIA, 1986, p.11).
Por toda parte e em todos os momentos são propagadas idéias que interferem nas opiniões das pessoas sem que elas se apercebam disso. Desse modo, são levadas a agir de uma ou outra forma que lhes é imposta, mas que parece por elas escolhida livremente. Obrigadas a conhecer a realidade somente naqueles aspectos que tenham sido previamente permitidos e liberados, acabam tão envolvidos que não têm alternativa senão a de pensar e agir de acordo com o que pretendem dela (GARCIA, 1986, p.12).
De acordo com Asch (1977, p. 520) muitos autores concordam que “todos os
esforços para provocar a crença e a ação em outras pessoas são idênticos à
propaganda”, redundando em que “o que quer que façamos para outras pessoas,
todas as vezes que abrimos a boca, somos propagandistas, porque estamos
exercendo um poder psicológico” (ASCH, 1977, p. 520).
Ribeiro (1998) pensa de outra forma. Para o autor só se pode caracterizar
como propaganda quando se verifica uma intenção deliberada de influenciar nas
opiniões e ações das pessoas, ao passo que as expressões naturais que
acidentalmente possam vir a influenciar os outros não são propaganda. Desse modo
afirma Livas (1971 apud RIBEIRO, 1998, p. 446):
11
Atos de simples exteriorização de um estado de ânimo, como o riso ou a exclamação, ou ainda a expressão do pensamento com o único propósito de identificação do seu ponto de vista, não constituem ato de propaganda, pois esta requer o desejo de que, mediante a própria expressão, alguém modifique em certo sentido algum dos seus aspectos de sua conduta, em consonância com o desejo da pessoa que nesse sentido se manifestou.
Ribeiro (1998, p. 445) está de acordo com a maioria dos autores quando
conceitua a propaganda como “[...] um conjunto de técnicas empregadas para
sugestionar pessoas na tomada de decisão”, sem preocupação nem esforço para
demonstrar logicamente seus argumentos, mas apenas se utilizando de meios que
desencadeiem “[...] ostensiva ou veladamente, estados emocionais que possam
exercer influência sobre as pessoas. Por isso mesmo, com a propaganda não se
coaduna a análise crítica de diferentes posições, desde que procura induzir por
recursos que atuam diretamente no subconsciente individual” (RIBEIRO, 1998, p.
445). Se no conceito de Fávila Ribeiro a propaganda procura induzir estados
emocionais, então é evidente que ela entra em conflito com a norma do art. 242,
caput, da Lei nº 4.737/65.
Ao fato de a propaganda menosprezar a inteligência e apenas tentar produzir
emoções concorda Azambuja (1985, p. 341):
mesmo em se tratando de idéias, o tom da propaganda é emocional; não se dirige quase nunca à inteligência dos indivíduos e sim aos sentimentos. Ainda que defendendo ideais e princípios doutrinários, a propaganda política se dirige a estados afetivos dos leitores, ouvintes e espectadores: a esperança, a ambição, as desilusões, os preconceitos, os medos.
Ribeiro (1998) reflete que a propaganda difere-se da educação “[...] porque
esta procura transmitir conhecimento, mediante exame da sua validade científica,
enquanto a outra procura deflagrar reações favoráveis ou desfavoráveis, provocando
atitudes de aprovação ou de rejeição em terceiros” (RIBEIRO, 1998, p. 446).
Segundo o autor a propaganda, por meio de aplicação de técnicas, procura explorar
os impulsos humanos, nas propagandas comerciais apelando para os impulsos
sexuais, e nas propagandas políticas incentivando a combatividade.
Conforme Neto (2004, p. 153 apud ALMEIDA, p. 221), “a expressão
‘propaganda política’ é empregada para significar, em síntese, todas as formas, em
12
lei permitidas, de realização de meios publicitários tendentes à obtenção de
simpatizantes ao ideário partidário ou à obtenção de votos”.
Segundo Schumpeter (1961 apud RIBEIRO, 1998, p. 446), “[...] a propaganda
não se destina a oferecer uma vontade genuína, mas uma vontade artificialmente
elaborada, tornando-se a vontade coletiva o resultado e não a causa primeira do
processo político”.
A teoria dos reflexos condicionados de Pavlov é a base em que se sustenta a
opinião sobre os métodos da propaganda que, segundo Tchakhotine (1967 apud
RIBEIRO, 1998, p. 446), utiliza “[...] um número relativamente restrito de fórmulas
decisivas e concisas que devem ser cravadas a grandes golpes no psiquismo das
massas postas de antemão em estado de impressionabilidade mas acentuado”.
Mayer (1997) reflete com profundidade sobre os objetivos da propaganda,
lança sobre a natureza humana um julgamento severo, e sobre a sociedade tira uma
conclusão que o senso comum não gostaria de aceitar:
[...] o principal objetivo da indústria dos mass media seria a conversão de fantasias e sonhos da realidade em realidade da fantasia e do sonho. Na mesma linha de raciocínio, a arte de reinvenção da realidade ou de sonegação do verdadeiro. A sedução dos mass media consistiria, essencialmente, nesta capacidade ou vocação: a de transmitir aos cidadãos aquilo que eles desejam ou aspiram ouvir num acordo, cumplicidade ou conveniência perfeita, já que o homem parece ser, por natureza, avesso à verdade. Esta inclinação humana encontra a sua justificativa na fuga à realidade tida como penosa, intricada e decepcionante. Tal concepção converge no sentido de uma dedução antecipada: a de ver a sociedade aceitando e até mesmo desejando a manipulação (MAYER, 1997, p. 38 – 39).
Para Pinto (1990, p. 15) propaganda
é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis aos seus anunciantes. É um poderoso instrumento de conquistas a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes idéias que são semelhantes àquelas expostas pelos propagandistas.
Manhanelli (1992) explica a evolução da propaganda eleitoral a partir da
experiência dos políticos e agentes publicitários:
13
É importante diferenciar esta fase do marketing eleitoral da fase anterior da propaganda. Na fase de propaganda, os candidatos desenvolviam esforços para “vender” e “difundir” as ações sociais que produziam, tentando persuadir a sociedade a “comprá-las” como sendo o melhor que poderia ser feito.Na fase do marketing eleitoral, primeiro o candidato procura obter informações sobre aquilo que a sociedade quer, para aí então produzir propostas sociais adequadas a estes desejos (MANHANELLI, 1992, p. 20).
O autor escreve que com o passar do tempo os candidatos entenderam a
necessidade de fazer levantamento de opinião a cerca dos desejos dos eleitores
para, então, produzir propostas adequadas. Mas a palavra correta não é “proposta”,
e sim “discurso”.
Enfim, segundo o dicionário de Rabaça e Barbosa (1995, p. 481) propaganda
é um
[...] conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão, destinadas a influenciar as opiniões, os sentimentos e as atitudes do público num determinado sentido. Ação planejada e racional para divulgação das vantagens, qualidades, superioridades de um produto, serviço, marca, idéia, doutrina, instituição, etc.
Propaganda política, por sua vez, é uma modalidade de propaganda que,
embora utilize técnicas comuns à propaganda comercial, difere-se desta não
somente quanto aos fins que almeja quanto aos meios de que se utiliza. Na
definição de Rabaça e Barbosa (1995, p. 482) a propaganda política é
“caracterizada pela comunicação persuasiva com fins ideológicos. [...] tem por
objetivo a conquista e a conservação do poder”.
Mas, em uma sociedade livre, democrática, em que os cidadãos escolhem
seus representantes por meio do voto, a propaganda política é o meio mais eficiente
para se aproximar dos eleitores. É pela propaganda que os partidos políticos e
candidatos têm a possibilidade de expor suas idéias, propostas e compromissos. Eis
a importância da propaganda política e não se poderia coibi-la a pretexto dos
problemas a ela associados, pois a propaganda, “ela diz diretamente com a
Democracia, com o estado de direito e com o direito constitucional de votar e ser
votado” (CÂNDIDO, 1998, p. 154).
14
1.2 TÉCNICAS DE PROPAGANDA ELEITORAL
Conforme Ribeiro (1998), ao longo das muitas campanhas políticas pode-se
observar quais procedimentos de propaganda favorecem e quais procedimentos
desfavorecem os candidatos. O autor avalia que o planejamento da campanha
eleitoral não deve ser muito rígido, para se adequar às circunstâncias que vão se
apresentando no curso da campanha. O autor resume em três regras consagradas
na prática da propaganda política, a saber, a estratégia ofensiva, o aguçamento a
reações instintivas e a indução a condicionamentos psicológicos aguçar:
a) estratégia ofensiva: sai com vantagem na campanha eleitoral o candidato que
se antecipa aos adversários, determinando a tônica que será desenvolvida no
desenrolar da campanha. Além da vantagem cronológica é necessário adotar
e não perder a postura ofensiva, propondo os temas chave para aquele
momento da campanha. Dessa forma os adversários são colocados na
defensiva como que subordinados e obrigados a versarem sobre aqueles
temas e a se defenderem de acusações que por ventura forem difundidas.
Essas provocações muitas vezes não são feitas diretamente pelo candidato,
que procura mostrar-se alienado e irresponsável por tais acusações. Para
esses casos são utilizadas pessoas justamente com esse propósito,
principalmente se essas provocações têm chance de decair para a esfera da
delinqüência. A postura ofensiva usada sistematicamente aumenta o poder de
arregimentação e torna os adversários inibidos e podendo “[...] conduzi-los da
irritação ao destempero e, afinal, ao desespero” (RIBEIRO, 1998, p. 448);
b) aguçamento a reações instintivas: essa técnica consiste em difundir para o
público que os adversários estão patrocinando medidas perigosas e
prejudiciais, “[...] criando-se um quadro artificial para provocar medo e
ansiedade nos indivíduos” (RIBEIRO, 1998, p. 448). Na esteira dessa
manobra procura-se mostrar, por outro lado, que as medidas propostas pelo
outro grupo (aquele que está atacando) são as melhores e mais seguras
porque são mais racionais, menos extremistas, e que estão em consonância
com a vontade do povo; ou seja, fazem assim porque querem manipular
nosso instituo de conservação, nossas tendências conservacionistas, apelam
para o apego que se tem ao conhecido, e exagera-se o medo ao
15
desconhecido, etc. para que aqueles que estão no poder possam lá
permancerem.
c) indução a condicionamentos psicológicos: essa técnica tem como objetivo
atuar no subconsciente do eleitorado por meio de repetição de imagens ou
mensagens. Elas devem ser apresentadas de diferentes formas no decorrer
do pleito para não se tornarem enfadonhas e, portanto, não ter efeito
negativo. Convém, no início, que as idéias não causem muita polêmica, ao
contrário, deve-se construir uma atmosfera de receptividade. Com o tempo e
com a simpatia conquistada pode-se então aprofundar mais os temas sem
perigo. A propaganda deve ser expressa de forma simples sem ser vulgar, e
devem-se evitar assuntos complexos que obriguem esforços de raciocínio.
16
2 PUBLICIDADE POLÍTICA
Publicidade é, de modo geral, o expediente utilizado para tornar público
qualquer elemento do conhecimento humano. Propaganda é, por sua vez, a
publicidade realizada com a intenção de influenciar o público, de cativá-lo, de ganhar
sua simpatia, de fazê-lo aceitar algo: é utilizada para anunciar produtos à venda ou
apresentar candidatos aos eleitores. A publicidade política é aquela que se relaciona
com temas políticos. Para Joel Cândido (1998, p. 153) “propaganda política é
gênero; propaganda eleitoral e propaganda partidária são espécies desse gênero”.
A publicidade política é dividida em Comunicação Institucional, Propaganda
Política e Propaganda Eleitoral.
2.1 COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Comunicação institucional é a comunicação realizada por órgãos públicos ou
pela administração pública. Ela é subdividida em comunicação institucional por força
de lei; comunicação institucional convocatória, e propaganda institucional ou oficial.
2.1.1 Comunicação Institucional Por Força da Lei
Utilizada pela administração pública para dar caráter efetivo a seus atos. São
os atos oficiais publicados nos diários oficiais ou de órgão de imprensa utilizado para
esse fim.
17
2.1.2 Comunicação Institucional Convocatória
Tem objetivo de oficiar uma convocação, como para concursos públicos ou
para a eleição.
2.1.3 Propaganda Institucional ou Propaganda Oficial
Ao contrário das comunicações institucionais por força da lei e a convocatória,
a propaganda institucional não é obrigatória. Ela é a propaganda feita pelo Estado
para dar publicidade a um ato administrativo seu, a uma obra em projeto ou
realizada, enfim, a uma realização administrativa.
A propaganda institucional está prevista e referida no Capítulo VII da
Constituição da República, nos seguintes termos:
Art. 37.[...][...]§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 2008a, p. 190).
Entretanto, a Lei das Eleições, como é chamada a Lei nº 9.504/97, em que diz
“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, em seu
art. 73, inciso VI, alíneas “b” e “c”, e inciso VII, considera:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]VI-nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
18
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior (que é de 3 meses), despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição (BRASIL, 2008a, p. 326 - 329).
Portanto, enquanto o art. 37, § 1º, da Constituição Federal prevê a
Propaganda Institucional, em ano de pleito eleitoral devem-se considerar as
proibições do art. 73 da Lei 9.504/97, que assim dispostas pretendem, segundo
Cândido (1998) “proteger e tornar eficaz o Princípio Igualitário entre os partidos e
candidatos, assim como resguardar a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições”.
2.2 PROPAGANDA POLÍTICA
A propaganda política é dividida em propaganda partidária, propaganda
intrapartidária, propaganda não partidária desenvolvida por políticos e propaganda
não partidária informal.
2.2.1 Propaganda Partidária
É a propaganda que os partidos políticos fazem a fim de conquistar a simpatia
dos cidadãos. É o espaço destinado aos partidos para expor seus fundamentos,
seus planos e metas, enfim, em que apresentam suas ideologias. Para Cândido
(1998, p. 153), a propaganda partidária “é a divulgação genérica e exclusiva do
programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem
menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto os partidários, visando a
angariar adeptos”.
19
A Lei dos Partidos Políticos, como é conhecida a Lei Federal nº 9.096, de 19
de setembro de 1995, disciplina a propaganda partidária em seus arts. 45 a 49. Ela
dispõe acerca do acesso gratuito ao rádio e televisão pelos partidos políticos. O art.
45, caput, estipula horário da transmissão que deve ser entre as dezenove horas e
trinta minutos e as vinte e duas horas, exceto no segundo semestre do ano eleitoral,
por força da Lei 9.504/97, art.36, § 2º. Determina temas de abordagem que devem
ser, exclusivamente, para a difusão dos programas partidários, para a transmissão
de mensagens aos filiados a fim de informar-lhes sobre questões concernentes ao
partido, e para a divulgação da postura do partido em relação a temas político-
comunitários. A seguir, o art. 45 veda a participação de pessoa filiada que não seja a
responsável pelo programa; também não permite promoção de interesses pessoais
ou de outros partidos, bem como propaganda de candidatos a cargos eletivos; e
veda a trucagem, ou seja, a manipulação de imagens ou cenas, efeitos ou recursos
que distorçam ou falseiem os fatos. Os demais artigos, do 46 ao 49, detalham sobre
a relação entre as emissoras e os partidos políticos, definindo horários e
responsabilidades, e das atribuições do Tribunal Superior Eleitoral nesta relação.
2.2.2 Propaganda Intrapartidária
A Lei 9.504/97 em seu art. 36, caput, permite o início da propaganda eleitoral
somente após o dia 5 de julho do ano da eleição. Mas, no § 1º deste artigo a Lei
permite a propaganda intrapartidária ao pré-candidato na quinzena anterior à data
de escolha pelo partido. Essa propaganda, no entanto, é restrita, não podendo ser
utilizados meios de comunicação em massa como radio, televisão e outdoors. A data
da escolha dos candidatos deve ser feita no período de 10 a 30 de junho, conforme
art. 8º, caput, da mesma Lei.
20
2.2.3 Propaganda Não Partidária Desenvolvida por Políticos
A propaganda política não partidária desenvolvida por políticos é a que não
tem objetivos políticos nem eleitorais, mas apenas com intenção de apresentar e
discutir temas de interesses sociais gerais, como por exemplo.
2.2.4 Propaganda Não Partidária Informal
A propaganda política não partidária informal é a propaganda feita por
cidadãos comuns, não políticos nem filiados a algum partido, que debatem assuntos
de teor político.
2.3 PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral é a publicidade política utilizada pelos partidos
políticos e pelos candidatos para atrair o eleitorado e captar os seus votos nas
eleições. Por meio da propaganda os partidos e os candidatos querem fazer crer aos
eleitores, de forma direta, dissimulada ou disfarçada, que tais são os melhores e os
mais aptos para exercer o cargo em disputa. Enquanto a propaganda partidária
objetiva a divulgação de suas ideologias, a propaganda eleitoral se concentra em
engrandecer as qualidades do candidato e mostrar quais os seus planos de ação no
caso de vitória no pleito.
De acordo com o Acórdão nº 16.183/2000 do TSE (BRASIL, 2000):
[...]Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva o conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública [...].
21
Conforme Almeida (2009, p. 221), “não há como confundir propaganda
partidária ou propaganda político-partidária com propaganda eleitoral”, visto que a
primeira trata-se, exclusivamente, da divulgação da ideologia do partido e de seu
programa com a finalidade de conseguir adeptos, enquanto que a propaganda
eleitoral está sempre atrelada a uma determinada eleição e é feita com a intenção
de conquistar o voto do cidadão eleitor.
No mesmo sentido considera Costa (2002, p. 738 apud ALMEIDA, 2009, p.
222), segundo o qual a propaganda partidária “[...] tem por finalidade divulgar o
ideário dos partidos políticos, expor sua plataforma de poder e cooptar novos
filiados. Já a propaganda eleitoral tem por fito a divulgação do nome de um
determinado candidato a cargo eletivo, pleiteando votos numa eleição concreta”.
22
3 A PROPAGANDA E SUA LEGISLAÇÃO
Como visto anteriormente, o início da propaganda eleitoral foi estipulado pelo
art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 30.9.97, e só “[...] é permitida após o dia 5 de julho
do ano da eleição” (BRASIL, 2008a, p. 303). Com a ressalva de que é permitida a
propaganda intrapartidária restrita na quinzena anterior à escolha do candidato que
deve ser feita, conforme o art. 8, caput, entre 10 e 30 de julho do ano das eleições. E
o registro dos candidatos deve ser solicitado à Justiça Eleitoral até às dezenove
horas do dia 5 de julho, conforme estipulado pelo art. 11 da mesma Lei.
A propaganda eleitoral tem seu término nas quarenta e oito horas antes do
pleito, confome o Código Eleitoral (BRASIL, 2008a, p. 133):
Art. 240. [...][...]Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Essa vedação não se aplica à propaganda eleitoral na internet, conforme
expresso no art. 7º da Lei nº 12.034/09.
Joel Cândido (1998) entende que não se deve considerar o término do
período da propaganda entre as quarenta e oito horas antes e vinte e quatro horas
depois da eleição. O autor afirma que nesse período são restringidas apenas
algumas formas de propaganda, aquelas de alcance de massas, a saber, “mediante
radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas”, com o fito de manter “a
serenidade de ânimos e a tranqüilidade pare se votar e apurar os votos”. Entretanto,
“o corpo-a-corpo para convencimento de última hora, a distribuição de cartazes e
fotos, “santinhos” e slogans, sem desordem ou coação, é perfeitamente legal no dia
do pleito [...] para aliciar os indecisos”. As propagandas eleitorais só se encerram
quando são fechadas as urnas (CÂNDIDO, 1998, pp. 158-159).
A legislação eleitoral responsabiliza os candidatos e os partidos por toda
propaganda eleitoral no que se refere às despesas e conseqüências de abusos.
Assim, está disposto no art. 241 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) que “toda
propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles
paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
23
candidatos e adeptos” (BRASIL, 2008a, p. 133), e no art. 17 da Lei das Eleições que
“as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei” (BRASIL, 2008a,
p. 292).
A propaganda sempre deverá mencionar a legenda do partido. No caso de
coligações o art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 dispõe que “na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas
de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada
partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação” (BRASIL, 2008a, p.
281).
A propaganda deverá se utilizar apenas da língua nacional e não deve “[...]
empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais” (BRASIL, 2008a, p. 134). Esse é o texto
do art. 242 do Código Eleitoral, mas, como salientado em capítulo precedente, a
propaganda política se utiliza de técnicas de sugestão psicológica para seduzir e
conquistar os eleitores.
A legislação eleitoral protege o direito à propaganda ao assinalar, no texto do
art. 248, caput, que “ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar,
alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados” (BRASIL, 2008a, p. 137). A
destruição, alteração ou perturbação de propaganda eleitoral correta acarreta pena
de detenção ou multa, conforme expresso no art. 331 do Código Eleitoral, e o
impedimento do exercício da propaganda acarreta detenção e multa, conforme o art.
332 do mesmo Código.
Enfim, a propaganda realizada em conformidade com a lei “[...] não poderá
ser objeto de multa nem cerceamento sob alegação do exercício do poder de
polícia” (BRASIL, 2008a, p. 308), conforme art. 41 da Lei das Eleições. Com a nova
lei eleitoral em vigor, Lei nº 12.034/09, a propaganda também não poderá ser
cerceada ou multada sob alegação de violação de postura municipal. A nova
legislação estipula que o poder de polícia sobre a propaganda deve restringir-se “[...]
às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia
sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet“
(BRASIL, 2009, p. 3). Outras alterações à lei serão apontadas no Capítulo 5 dessa
monografia.
24
Para CÂNDIDO (1998) a propaganda eleitoral pode ser lícita, irregular ou
criminosa. A propaganda lícita é toda propaganda que não é proibida por lei comum
ou criminal, e está amparada no Princípio da Liberdade da Propaganda Política. Sua
realização é de responsabilidade dos partidos, candidatos, adeptos e empresas de
publicidade contratadas. São exemplos de propaganda lícita os comícios, os
debates na televisão, a panfletagem, a propaganda gratuita no rádio e TV. A
propaganda irregular não sofre proibição ou vedação, apenas uma restrição ao
Princípio de Liberdade. A propaganda é criminosa quando o legislador considera a
conduta infringente da ordem jurídica criminal.
3.1 PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA POLÍTICA
Joel Cândido (1998) diz de seis princípios norteadores da propaganda
política, a saber, Princípio da Legalidade, Princípio da Liberdade, Princípio da
Responsabilidade, Princípio Igualitário, Princípio da Disponibilidade e Princípio do
Controle Judicial da Propaganda.
3.1.1 Princípio da legalidade
Princípio principal do Direito Eleitoral, “ao qual se vinculam todos os demais,
plenamente em vigor em nosso sistema eleitoral, e que consiste na afirmação de
que a lei federal regula a propaganda” (CÂNDIDO, 1998, p.156).
Expressa a competência da legislação federal em regular nacionalmente
sobre toda a matéria que abrange a propaganda política.
25
3.1.2 Princípio da liberdade
Princípio que concede o livre direito à propaganda, em conformidade com a
lei, sendo considerados crimes eleitorais passíveis de pena, como se observa no art.
331, caput, do Código Eleitoral, “inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado”, e no art. 332, caput, do mesmo Código, “impedir o
exercício da propaganda” (BRASIL, 2008a, p. 158). Bem como “não serão admitidos
cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais
gratuitos”, como pontua o caput do art. 53 da Lei nº 9.504/7-97 (BRASIL, 2008a, p.
316). E, como bem apontado por Almeida (2009) a liberdade da propaganda está
expressa no caput do art. 39 da Lei das Eleições, segundo o qual “a realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado,
não depende de licença da polícia” (BRASIL, 2008a, p. 305), bem como no § 2º do
art. 37 da mesma lei, segundo a qual “em bens particulares, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de
propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições (BRASIL, 2008a, p. 305).
3.1.3 Princípio da responsabilidade
Princípio previsto no Código Eleitoral, art. 241, caput, diz que “toda
propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles
paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos” (BRASIL, 2008a, p. 133).
3.1.4 Princípio igualitário
É o princípio que garante a todos o direito à propaganda, paga ou gratuita,
com igualdade de oportunidades.
26
Olivar Coneglian (2006) ressalta que essa “igualdade de oportunidades” é
formal. Pois, em realidade, os tempos de propaganda gratuita concedidos aos
partidos políticos são diferentes, dependendo da sua representatividade. Assim,
partidos com grandes representações dispõem de mais tempo que outros partidos,
com menor representação.
3.1.5 Princípio da disponibilidade
O Princípio da Disponibilidade diz, conforme texto no caput do art. 256 do
Código Eleitoral, que as autoridades federais, estaduais e municipais devem
oferecer aos partidos políticos, coligações, candidatos e adeptos, em igualdade de
condições, as facilidades para o uso da propaganda (BRASIL, 2008a).
3.1.6 Princípio do controle judicial da propaganda
“Consiste na máxima segundo a qual à Justiça Eleitoral, exclusivamente,
incumbe a aplicação das regras jurídicas sobre a propaganda e, inclusive, o
exercício de seu Poder de Polícia” (CÂNDIDO, 1998, p. 157). O poder de polícia
conferido à Justiça Eleitoral, conforme salienta Almeida (2009, p. 223) diz do “[...]
dever de fiscalizar e executar as medidas coibidoras [...]”.
3.2 CONDUTAS VEDADAS NA PROPAGANDA ELEITORAL
A Lei nº 11.300/06 trouxe à legislação da Lei das Eleições acréscimos e
modificações no que se refere às condutas vedadas na propaganda eleitoral, como
visto no caput e § 1º do art. 37, § 4º, incisos II e II do § 5º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 39.
A Lei das Eleições, art. 37, caput, não permite nenhuma propaganda eleitoral,
seja a fixação de faixas ou mesmo pichações “nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
27
comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, [...] e outros
equipamentos urbanos” (BRASIL, 2008a, p. 304). Vale ressaltar que, de acordo com
a Resolução 22.718 para as eleições de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral instrui no
§ 2o do art. 13 que os “bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada” (BRASIL, 2008b, p. 215).
O descumprimento dessa norma sujeita o responsável pela propaganda “[...] à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)” (BRASIL, 2008a, p. 305). Dessa forma
a lei procura zelar pelo patrimônio público no que concerne à poluição visual e
estética dos municípios.
Nas propriedades particulares é permitida a propaganda eleitoral sem
necessidade de licença municipal ou permissão da Justiça Eleitoral, desde que a
propaganda não exceda a dimensão de 4m². Ao passo que “nas dependências do
Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa
Diretora” (BRASIL, 2008a, p. 305).
Também não há necessidade de licença ou autorização dos órgãos
competentes para “[...] a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de
folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato” (BRASIL, 2008a, p. 305),
conforme expresso no art. 38 da Lei das Eleições. Bem como não é necessária
licença da polícia para a prática “[...] de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado” (BRASIL, 2008a, p. 305). No entanto, em
conformidade com o art. 39, § 1º, a autoridade policial deverá ser informada da
intenção do ato político com vinte e quatro horas de antecedência no mínimo a fim
de garantir o uso do local segundo a ordem de notificações. Esse procedimento
também permitirá que a autoridade policial possa tomar “[...] as providências
necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar” (BRASIL, 2008a, p. 306). Aqui também
é notória a preocupação do legislador quanto a harmonia do processo eleitoral, que
se deseja corra da forma mais disciplinada.
28
Para uso e funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, a lei
estipula o horário entre às oito e vinte e duas horas, desde que os equipamentos
não sejam instalados a menos de duzentos metros
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (BRASIL, 2008a, p. 306).
Ao passo que, conforme o texto do § 4º, do art. 39, “a realização de comícios e a
utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário
compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (BRASIL, 2008a, p.
306), mantidas as vedações do parágrafo anterior. Essas disposições da lei são
estatuídas com o fim de que os atos de propaganda eleitoral não perturbem o bom
andamento da vida da sociedade.
No dia da eleição, conforme texto do § 5º do art. 39:
Constituem crimes [...] puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (BRASIL, 2008a, p. 306 - 307).
Outra vez é nítida a preocupação da lei quanto à ordem no processo eleitoral
no dia da votação, destacado no inciso I a necessidade de tranqüilidade no dia da
eleição com a vedação do uso de equipamentos de som e agrupamentos de
partidários em carreatas ou comícios, no inciso II o aliciamento de eleitores e no
inciso III a vedação da propaganda ostensiva.
O § 6º do art. 39 proíbe durante a campanha eleitoral “[...] a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas [...]” (BRASIL, 2008a,
p. 306), práticas essas que podem favorecer os candidatos com mais recursos
29
financeiros. A lei nesse sentido procura tornar a disputa mais igualitária e coíbe o
abuso de poder econômico e a compra de votos por meio de favorecimento material
ao eleitorado.
Com o § 7º do art. 39 ficam proibidas aquelas que eram as grandes atrações
das campanhas eleitorais, os showmícios, em que se reuniam o maior número de
pessoas, não somente os eleitores partidários dos candidatos que faziam os
comícios, mas toda a gente que a esses eventos se dirigiam para aproveitar a
apresentação dos artistas. A lei proíbe eventos desse gênero, mesmo que os
artistas não tenham sido remunerados. Por meio dessa proibição a legislação
pretende assegurar a isonomia entre os candidatos no pleito, pois a contratação de
shows de artistas era possível apenas àqueles de maior poder financeiro, em
desfavor dos que careciam de meios.
A utilização de outdoors para a propaganda eleitoral fica vedada pelo texto do
§ 8º do art. 39 da Lei das Eleições, “[...] sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs”
(BRASIL, 2008a, p. 307). Dessa forma a legislação visa coibir o abuso de poder
econômico e procura manter entre os candidatos a igualdade de chances no pleito,
visto que a propaganda mediante outdoors favorecia os candidatos com maior poder
financeiro.
É considerado crime punível com detenção ou prestação de serviços e multa
“o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade
de economia mista [...]” (BRASIL, 2008a, p. 308), conforme art. 40, caput.
É hábito nas disputas eleitorais o uso da propaganda negativa, ou seja, o
ataque aos demais candidatos, dizendo de suas más procedências ou maus
governos anteriores. O Código Eleitoral, entretanto, considera crime os atos de
propaganda negativa em que se procura, por meio de calúnias, difamações e injúrias
denegrir a imagem dos oponentes. Esses crimes são puníveis com detenção e ou
pagamento de multa, conforme segue:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
30
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
O Código Eleitoral, nos incisos do art. 243, estabelece as propagandas que
não são toleradas (BRASIL, 2008a, p. 134 - 135):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
31
Nota-se no disposto acima a preocupação do legislador de que a propaganda
não seja instrumento de provocação de animosidade e beligerância contra o regime
ou componente do Estado, contra o bem estar da sociedade em geral ou contra
minorias ou qualquer indivíduo ou bem. Assim, qualquer propaganda que procure
realizar um levante popular que incida numa das proibições da lei não será tolerada.
Nota-se também a preocupação com a ética na conduta da propaganda, não se
tolerando que se ludibrie as pessoas, que cause sujeira nas cidades ou que se
calunie, difame ou injurie qualquer pessoa ou autoridade pública.
32
4 PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
A pesquisa do Direito Eleitoral com enfoque nas práticas de irregularidades no
Processo Eleitoral dá margem a diversas questões, entre as quais, também as de
teor psicológico. Poder-se-ia enveredar, por exemplo, por uma via de análise da
natureza humana a fim de tentar esclarecer e explicar sua tendência a desprezar ou
ignorar o bem do outro em prol de si. Houve um tempo em que se quis acreditar, na
pessoa de Jean-Jaques Rousseau (1995) que viveu entre 1712 e 1778, em sua obra
“Emílio”1, dizia que o homem nascia puro, que era bom por natureza e a sociedade o
corrompia. Mais de um século antes, porém, Tomas Hobbes (1979), que viveu entre
1588 - 1679 em sua obra “O Leviatã”2, havia dado à natureza do homem a inclinação
do lobo, sendo a guerra de todos contra todos o estado natural, e, portanto, o medo
e a angústia, razão pela qual os homens se vêem obrigados a fundarem um estado
social e a autoridade política. Mas talvez o bom senso de Balzac (1799 - 1850) em
“A Comédia Humana” tenha encontrado um melhor entendimento da questão. Ele
diz que o homem não é bom nem mau, mas nasce com instintos e aptidões.
Questões de psicologia à parte, o fato é que não se pode deixar de tentar remediar o
efetivo à procura de soluções e melhorias.
A propaganda irregular, como salienta Cândido (1998), ao contrário da
propaganda criminosa, não está proibida ou vedada, mas sofre uma restrição à
liberdade de propaganda, concedida pelo art. 248 do Código Eleitoral, segundo o
qual ninguém tem direito de impedir que ela se realize desde que seja feita de forma
lícita (BRASIL, 2008a).
Podem-se citar como exemplos de irregularidades na propaganda eleitoral:
a) a propaganda realizada antes do início previsto em lei;
b) a propaganda realizada entre ás quarenta e oito horas antes até vinte
e quatro horas depois da eleição;
c) a propaganda que não apresenta a legenda partidária, que é feita em
língua estrangeira, ou que tem a intenção de provocar estados
psicológicos (art. 242);
1 Que é uma novela, que fala sobre a educação ideal para as crianças.2 Que é um tratado sobre política.
33
d) aquelas em que se verifica o abuso de poder econômico e o abuso de
poder de autoridade ou político;
e) a propaganda paga senão pelo partido (art. 241);
f) a propaganda que utiliza alto-falantes ou equipamentos de som a
menos de 500m de hospitais, câmaras legislativas, bibliotecas
públicas, teatro, etc;
g) a divulgação de testes pré-eleitorais ou resultados de prévias nos
quinze dias anteriores ao pleito;
A fim de tentar coibir a prática de irregularidades na propaganda eleitoral a lei
prevê diversas medidas e conseqüências, tanto de ordem eleitoral, quanto
administrativa ou civil. Cândido (1998) as enumera:
a) cassação do registro do candidato (art. 334 do CE);b) ineficácia contratual de candidatos ou partidos com empresas que possam burlar ou tornar inexeqüíveis quaisquer dispositivos do Código Eleitoral ou instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 251);c) cassação do direito de transmissão da propaganda partidária gratuita pelo rádio e pela televisão (art. 45, § 2º, da LOPP);d) anulabilidade da votação (art. 222 do CE);e) solidariedade dos partidos na responsabilidade imputada aos candidatos e adeptos pelos excessos que cometerem (arts. 241 e 243, § 1º do CE);f) inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou o ato, além da cassação do registro do candidato (LC nº 64/90, art. 22, XIV).
O supracitado art. 334 do Código Eleitoral prevê, além da cassação do
registro do candidato, também a privação de liberdade de seis meses até um ano,
para o candidato que “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”
(BRASIL, 2008a, p. 158).
As irregularidades mais comumente praticadas nas propagandas eleitorais
são as que desrespeitam o disposto no caput do art. 37 da Lei das Eleições:
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
34
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (BRASIL, 2008b, p. 304).
Nos sites da internet dos diversos Tribunais Regionais Eleitorais é possível
constatar o grande número de propaganda irregular praticada nas eleições. Pelo
elevado número e recorrência se é levado a entender que a pena de multa não é
suficiente para coibir a prática dessas irregularidades. Aqui, a questão “o crime
compensa?” parece estar respondida, apesar do alto valor das multas aplicadas em
algumas situações. No site do TRE/SP, podem-se encontrar vários exemplos das
irregularidades cometidas e as multas aplicadas:
Myryam Athie é multada por propaganda irregular O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Francisco Carlos Shintate multou em R$ 2.000,00 a candidata a vereadora Myryam Athie (PDT) por propaganda irregular em bem público.
Myryam manteve uma carreta com sua fotografia e os dizeres “12500 Myryam Athie Laços com São Paulo” estacionada em via pública. De acordo com a decisão, ao manter a carreta estacionada no mesmo local por um longo período, a candidata retirou o caráter móvel da propaganda. O veículo foi apreendido.
A legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda em bens públicos, mas permite que sejam utilizados bonecos e cartazes móveis em vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito (TRE-SP, 2008).
TRE multa Maluf por litigância de má-fé pela terceira vezNa sessão plenária de hoje, o TRE determinou multas que totalizaram R$ 88 mil ao candidato eleito a deputado federal, Paulo Salim Maluf (PP), por litigância de má-fé e por propaganda irregular em bem público pela terceira vez.
A propaganda irregular consistiu em inscrição a tinta em muro do estádio municipal de Suzano. Notificado para retirar a propaganda irregular, o candidato declarou tê-la removido, mas não o fez, sendo então condenado à multa de R$ 80 mil por litigância de má-fé e em R$ 8 mil pela propaganda irregular.
Em outras representações, Maluf já havia sido multado por litigância de má-fé e por propaganda irregular nos mesmos valores nas cidades de Santo André e Campinas.Cabe recurso ao TSE (TRE-SP, 2006).
Vereador eleito é multado por propaganda irregularO juiz auxiliar da 1ª Zona Eleitoral, Roberto Maia Filho, condenou, ontem, o vereador eleito Juscelino José Ataliba Antônio Gadelha (PSDB), eleito com 25.633 votos, ao pagamento de multa no valor de5.320,50 reais por afixação de cartaz em poste com semáforo, na
35
Rua da Mooca, 166. Após denúncia via internet (denúncia on-line), o candidato foi notificado para retirar a propaganda irregular em 24 horas e não o fez. A propaganda foi retirada pela municipalidade após o 1º turno.Até hoje, somente 27 representações de propaganda antecipada/irregular foram julgadas procedentes e as multas aplicadas atingiram o valor total de 435.885,00 reais, já que, em sua grande maioria, os candidatos retiram a propaganda irregular após a notificação da Justiça Eleitoral.Cabe recurso ao TRE (TRE-SP, 2004).
Propaganda irregular é punidaO candidato a deputado federal Sílvio Tadeu Pina, da coligação São Paulo em Boas Mãos, foi condenado ao pagamento de multas no valor total de 10.641,00 reais por propaganda irregular. A propaganda foi colada em postes públicos ao longo da Av. Atlântica e em postes que são suporte de semáforos, na altura do nº 300 da Av. Santos Dumont, ambas em Santo André.
Também foram condenados por propaganda irregular os candidatos a deputado estadual Cícero de Freitas (PTB), Edmur Mesquita (PSDB) e Geraldo Lopes (PMDB). A propaganda de Cícero de Freitas foi veiculada em banner afixado em poste de sinal de tráfego na Av. Washington Luiz, a de Edmur Mesquita consistiu na colagem de cartazes no Viaduto Pires do Rio, e a propaganda de Geraldo Lopes foi inscrita a tinta em muro público na Estrada do Guarapiranga. Cada um foi multado em 5.320,50 reais. Cabe recurso ao TRE. O TRE já aplicou 5.567.335,00 reais em multa (TRE-SP, 2002).
4.1 ABUSO DE PODER ECONÔMICO E PODER DE AUTORIDADE
O abuso do poder econômico, em uma de suas formas, é verificado quando
da compra de votos, seja por meio de dinheiro, bens ou serviços, ou mesmo
promessas de vantagens materiais. Esse tipo de aliciamento é repudiado, pois
denota violação da liberdade de escolha e vai contra o princípio de igualdade entre
os candidatos. Não se deve ignorar ou esquecer, no entanto, que tal prática não
somente compromete o candidato como também deve ser considerado o eleitor que
se vende (SILVEIRA, 1998). No Brasil, em que a maioria da população sofre
economicamente, a possibilidade de obter vantagens predispõe o eleitor a vender
sua intenção de voto, senão o voto mesmo. Portanto, recriminar somente o político
desonesto e chamar ao cidadão de vítima corrompida é fechar os olhos à verdade.
Faz-se necessário a educação política da população, a fim de fazê-la compreender
36
em que medida tal prática é danosa à democracia e à justiça e vergonhosa
moralmente.
O desvio ou abuso de poder de autoridade é verificado quando se utiliza dos
poderes do cargo efetivo para conseguir benefícios no pleito, como por exemplo, o
transporte de eleitores das áreas rurais em veículos em poder da administração
pública. O texto que diz de tais práticas está no Código Eleitoral, art. 237, e assevera
que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de
autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos” (BRASIL,
2008a, p. 132). A lei prevê que o eleitor pode denunciar tais práticas, sendo que
tanto eleitores quanto partidos políticos podem relatar e indicar as provas ao
Corregedor-Geral ou Regional, a fim de que se investigue e apure tais denúncias.
O abuso do poder econômico é coibido por meio das normas que limitam a
captação de recursos pelos partidos e candidatos, a fim de que os gastos com
propaganda não ameacem o princípio da igualdade em desfavor dos candidatos
com menos recursos financeiros. Sendo limitada a doação de fundos para
campanha por parte de pessoa jurídica em dois por cento de seu faturamento bruto
do ano anterior à eleição, a legislação procura equilibrar a disputa eleitoral e
dificultar que haja ensejo de retribuições de favores no futuro. E, conforme o texto da
Lei das Eleições, art. 24:
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:I – entidade ou governo estrangeiro;II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;III – concessionário ou permissionário de serviço público;IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;V – entidade de utilidade pública;VI – entidade de classe ou sindical;VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.VIII – entidades beneficentes e religiosas;IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;XI – organizações da sociedade civil de interesse público (BRASIL, 2008a, p. 295).
37
A Lei das Eleições também prevê a obrigação de abertura de conta específica
para campanha eleitoral e registro de comitê financeiro na Justiça Eleitoral, além da
prestação de contas de gastos das campanhas. Todas essas medidas previnem, ou
tentam prevenir, contra o abuso de poder econômico, no entanto, apesar de tanta
precaução, o uso de “caixa dois” parece ser prática comum nas campanhas da
maioria dos partidos políticos. Os partidos que descumprem as normas de
arrecadação e aplicação de recursos são penalizados com a perda do direito de
recebimento da cota do Fundo Partidário, além de os candidatos beneficiados
sofrerem a implicação de reconhecimento de abuso de poder econômico.
A legislação procurou sanar os problemas do abuso de poder econômico com
as seguintes medidas, conforme assinala Ribeiro (1998, p. 423):
I – na fase do alistamento: a gratuidade do registro civil e expedição
da certidão correspondente exclusivamente para fins eleitorais;
II – na fase de propaganda: a instituição dos horários gratuitos, com
o caráter de exclusividade em matéria de propaganda pelo rádio e
televisão e delimitação do uso pelos jornais;
III – na fase de votação:
a) a adoção de cédula oficial a ser impressa e distribuída
exclusivamente pela Justiça Eleitoral;
b) fornecimento de transporte nas áreas rurais – de exclusiva
responsabilidade da Justiça Eleitoral;
c) fornecimento de alimentação nas áreas rurais – de exclusiva
responsabilidade da Justiça Eleitoral.
IV – nos instrumentos de controle: com aumento dos instrumentos
operacionais da Justiça Eleitoral.
De acordo com o autor, observando-se as transformações da legislação
eleitoral brasileira, é preciso que se reconheça “[...] o persistente esforço feito para
erradicar tudo que possa servir de estímulo à concorrência desleal, dando vigorosa
defesa à liberdade política, sem perder de vista sua dimensão social, traduzida nos
postulados éticos e igualitários que a condicionam” (RIBEIRO, 1998, p. 663).
38
5 AS NOVAS REGRAS ELEITORAIS PARA O ANO DE 2010
Como salientado na Introdução dessa monografia, a Legislação Eleitoral
brasileira procura se aperfeiçoar de acordo com as exigências das épocas e em
conseqüência das próprias experiências nos pleitos realizados. E eis que no dia 29
de setembro deste ano, 2009, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva,
sancionou nova lei eleitoral, a Lei nº 12.034/09, que altera as correntes legislações:
LPP, Lei nº 9.096/95, Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97 e o Código Eleitoral, Lei nº
4.737/65.
A nova legislação entra em vigor já nas eleições de 2010, exceto o disposto
no art. 5º, que entrará em vigor somente nas eleições de 2014. A urna eletrônica, tão
celebrada na evolução do processo eleitoral, ganhará um novo elemento que
proporcionará mais segurança e confiabilidade aos resultados das votações. A partir
de 2014 cada voto será impresso para imediata conferência dos eleitores, e
depositado automaticamente em local lacrado. Ao fim das votações a Justiça
Eleitoral sorteará dois por cento das urnas para conferir os resultados dos votos
impressos e comparar com os resultados obtidos das respectivas urnas eletrônicas
(BRASIL, 2009).
A grande novidade dessa reforma refere-se à propaganda eleitoral na
internet, que será examinada em capítulo à parte, mas outras mudanças relevantes
devem ser apontadas.
Uma das interessantes mudanças que a nova legislação eleitoral traz é a
necessidade de apresentação das “propostas defendidas pelo candidato a Prefeito,
a Governador de Estado e Presidente da República” (Brasil, 2009, p. 2) na
solicitação de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral (IX do § 1º do art. 11 da Lei
nº 9.504/97). Desta forma procura a legislação refrear um pouco o abuso do recurso
demagógico das promessas de campanhas. Tendo sido registradas as plataformas
de governo a população poderá comparar o que foi prometido em registro com o que
de fato tem sido feito e assim questionar o mandato dos candidatos que foram
eleitos. Quem sabe, num estágio de evolução adiante, a legislação institua
penalizações para promessas não cumpridas, o que seria, verdadeiramente, uma
revolução.
39
Para votar, de agora em diante, o eleitor precisará apresentar, juntamente
com o seu título de eleitor, um documento com fotografia, conforme art. 91-A,
acrescido à Lei nº 9.504/97. E no parágrafo único desse artigo fica vedado, dentro
da cabine de votação, o porte de telefones celulares, máquinas fotográficas e
filmadoras (BRASIL, 2009). A vedação do porte e uso desses aparelhos eletrônicos
nas cabines de votação pode ser uma garantia a favor da manutenção da liberdade
e sigilo do voto, já que se poderia, por meio de tais recursos eletrônicos, exigir uma
prova digital do voto do eleitor “comprado” ou manipulado.
O voto em trânsito para Presidente e Vice-Presidente será possível nas
capitais dos Estados, em urnas específicas, conforme art. 233-A, caput,
acrescentado ao Código Eleitoral.
A Lei agora permite, no dia das eleições, que eleitor manifeste suas
preferências, mas de forma silenciosa e individual, por meio “[...] de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos” (BRASIL, 2009, p. 4), conforme o art. 39-A, acrescido à
Lei das Eleições. No entanto, até que terminem as votações, estará vedada a
aglomeração de pessoas que estejam identificadas pela padronização do vestuário,
ou que estejam usando aqueles instrumentos de propaganda citada no caput do
artigo, o que caracterizaria manifestação coletiva (§ 1º). Ainda em relação às
posturas no dia das eleições, o § 2º preceitua que “no recinto das seções eleitorais e
juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, de coligação ou de candidato” (BRASIL, 2009, p. 4). O § 3º preceitua
que “aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só e permitido que, em seus
crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam,
vedada a padronização do vestuário (BRASIL, 2009, p. 4). No § 4º fica disposto que
cópias deste artigo deverão ser afixadas nas áreas internas e externas das seções
eleitorais.
Em nova redação, a lei agora prevê, além do cancelamento do registro,
também a possibilidade de cancelamento do diploma do candidato que utilizar a
publicidade política instituída pela Constituição Federal (§ 1º do art. 37) com
intenção de promoção pessoal, o que configura abuso de autoridade (BRASIL,
2009).
Para tentar manter a isonomia entre os candidatos que pleiteiam uma vaga
nas eleições, a nova legislação inclui o § 11 ao art. 73 da Lei das Eleições, segundo
40
o qual, em anos eleitorais, as entidades mantidas ou vinculadas nominalmente a
candidatos não mais poderão executar os programas sociais descritos no § 10
(BRASIL, 2009).
Em nova redação, o art. 77 da Lei das Eleições, que antes proibia a
participação de candidatos a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras
públicas nos três meses anteriores ao pleito, agora estende a proibição para os
candidatos a cargos do Legislativo. Esta medida também tem como escopo a
tentativa de manter a igualdade de chances entre os candidatos (BRASIL, 2009).
No que concerne à propaganda eleitoral a Lei 12.034/09 traz significativas
mudanças.
Em nova redação, o § 3º do art. 36 da Lei das Eleições altera o valor da multa
para cinco mil a vinte e cinco mil reais ao responsável pela divulgação de
propaganda antecipada e ao beneficiário da propaganda no caso ser comprovado
seu conhecimento prévio. Ao art. 36 é acrescido um quarto parágrafo: “na
propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome
dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular” (BRASIL, 2009, p. 3).
No que se refere aos modos de propaganda eleitoral, à legislação do art. 37
foram feitas alterações no § 2º e acrescidos os parágrafos 4, 5, 6, 7, e 8:
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença Municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, Bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
41
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (BRASIL, 2009, p. 3)
Todo material de campanha eleitoral deverá trazer, de agora em diante, o
número do CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção daquela
propaganda e também daquele que contratou o serviço, além da informação da
respectiva tiragem (BRASIL, 2009). Essa norma, parágrafo acrescido ao art. 38 da
Lei das Eleições, deverá contribuir no sentido identificar a responsabilidade e
idoneidade das propagandas, bem como servir de base e prova para o cálculo dos
gastos de campanha.
O art. 39 da Lei das Eleições também sofreu mudanças. O inciso III do § 5º foi
alterado, tendo sido retirado dele o que era desnecessário, ou seja, a especificação
dos tipos de propaganda não permitida e considerados crimes no dia da votação,
sendo sua nova redação simplesmente, “a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos” (BRASIL, 2009, p. 3). Além
dessa mudança, esse artigo ainda tem a adição do parágrafo nono que permite, até
às vinte e duas horas do dia anterior à eleição, a propaganda por meio de
distribuição de material gráfico e as usuais manifestações coletivas com uso de som
com jingles ou mensagens dos candidatos. O parágrafo décimo veda o uso de trios
elétricos nas campanhas, abrindo exceção no caso da sonorização de comícios
(BRASIL, 2009).
O art. 43, que ditava as normas para a divulgação de propaganda eleitoral
paga na imprensa escrita, em sua nova redação estipula o tamanho máximo
permitido por edição para cada candidato, sendo de 1/8 de página de jornal padrão e
1/4 de página para tablóides e revistas, limitados em dez anúncios para cada veículo
e em datas diversas. O artigo ainda foi acrescido da permissão de que o jornal
impresso poderá reproduzir seu conteúdo na internet. Em seu § 1º o legislador alerta
que o valor pago pela inserção da propaganda eleitoral no veículo deve estar
expresso de forma visível. O § 2º estipula a multa a que estão sujeitos os partidos,
coligações, candidatos e responsáveis pelos veículos de comunicação que não
observarem o que é disposto no artigo. A multa varia de mil a dez mil reais ou o
valor pago pela divulgação da propaganda caso este seja maior ao estabelecido na
multa (BRASIL, 2009). Novamente pode-se perceber a preocupação do legislador
em relação à responsabilidade das contas de campanha e da veiculação da
42
propaganda eleitoral. As alterações na legislação eleitoral que tratam das atribuições
de responsabilidade das propagandas eleitorais podem ter sido elaboradas, entre
outros motivos, pelos escândalos das vultosas somas de dinheiro empregadas nas
campanhas eleitorais e pagas às agências de publicidade.
O legislador incluiu três parágrafos ao art. 44 da Lei das Eleições, que institui
a propaganda eleitoral em horário gratuito no rádio e na televisão. Na nova
legislação, conforme o § 1º, será obrigatório para toda propaganda eleitoral gratuita
que ela utilize a Linguagem Brasileiras de Sinais (LIBRAS), ou então o recurso de
legendas, devendo ser estes materiais entregues obrigatoriamente às emissoras.
Assim, o legislador procura atender ao público com deficiência auditiva. O § 2º
determina que “no horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá o
uso comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou
subliminar, de promover marca ou produto” (BRASIL, 2009, p. 3), norma esta que
não precisaria existir por simples bom senso, mas que, ao que parece, fez-se
necessária. E o § 3º assinala que a emissora que veicular propaganda eleitoral sem
autorização de funcionamento do poder competente, será punida nos termos do § 1º
do art. 37 (BRASIL, 2009), ou seja, com multa no valor de dois mil reais a oito mil
reais (BRASIL, 2008a).
O legislador acrescentou o art. 53-A à Lei. Aos partidos e coligações será
vedado incluir propaganda dos candidatos a eleições majoritárias no horário
destinado aos candidatos a eleições proporcionais, ou vice-versa, podendo, no
entanto serem utilizadas legendas com referência aos candidatos majoritários, ou
então, a inserção de cartazes ou fotografia desses candidatos ao fundo da imagem
da propaganda. A participação de candidatos majoritários em horário de propaganda
eleitoral de candidatos a eleições proporcionais e o inverso poderá ser realizada
expressamente para o pedido de voto ao candidato que cedeu seu tempo de
propaganda, conforme § 1º. O § 2º impede que o horário destinado a candidatos de
eleições proporcionais seja usado para propaganda de candidato majoritário e vice-
versa. E o § 3º adverte que a inobservância do disposto nesse artigo acarretará ao
partido político ou à coligação a perda “[...] em seu horário de propaganda gratuita,
tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo
candidato beneficiado” (BRASIL, 2009, p. 4). O presente artigo tem por fundamento
a necessidade de evitar que o horário gratuito reservado a determinado candidato
seja utilizado unicamente para servir a outro, pois é de conhecimento que algumas
43
candidaturas “inviáveis” são feitas unicamente para alastrar a propaganda de
candidaturas mais importantes.
A propaganda irregular foi contemplada na recente reforma com a inclusão do
art. 40-B na Lei das Eleições. Conforme o artigo, a propaganda irregular deverá ser
representada “[...] instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do
beneficiário, caso este não seja por ela responsável” (BRASIL, 2009, p.4). O
parágrafo único do artigo observa que o candidato representado por propaganda
irregular será considerado responsável se não providenciar a retirada ou
regularização da propaganda no prazo de quarenta e oito horas após ter sido
notificado da representação, e também se no exame do caso ficar revelado, pelas
circunstâncias e peculiaridades, que o candidato beneficiado não pode ser
considerado ignorante do conhecimento da propaganda irregular (BRASIL, 2009).
O legislador fez saber, por meio do art. 36-A incorporado à Lei, que,
Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:I- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral (BRASIL, 2009, p. 4).
O inciso I do novo artigo permite que os filiados a partidos ou pré-candidatos
possam participar de programas nos veículos de comunicação até para expor
plataformas e projetos políticos, mas observa que não se poderá fazer pedido de
voto, com o qual se caracterizará propaganda antecipada e, portanto, propaganda
irregular. Essa ressalva da Lei também está presente no inciso IV, proibidas também
a menção a possível candidatura ou o pedido de apoio eleitoral. Desse modo
ampliam-se as possibilidades de os partidários e os políticos, possíveis candidatos,
exporem suas idéias e projetos antes da data prevista para o início da propaganda
eleitoral.
44
De acordo com a nova legislação, as doações em dinheiro de pessoas físicas
para campanhas eleitorais poderão ser feitas pelo site do candidato, partido ou
coligação por meio de cartão de crédito, desde que haja identificação do doador e
emissão de recibo eleitoral, conforme alíneas a e b do inciso III, inclusive, do § 4º do
art. 23 da Lei 9.504/97 (BRASIL, 2009).
5.1 PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
A rede mundial de computadores, a internet, vem se demonstrando como o
meio de comunicação mais democrático que jamais existiu. Apesar de seu acesso
estar limitado a quem possua um micro computador com conexão à rede, ou a quem
procure se conectar utilizando as máquinas de uma lan house, ou outro
estabelecimento que o disponha, estima-se que cinqüenta milhões de pessoas
utilizam a internet no Brasil, segundo o especialista em marketing político, o
consultor Gaudêncio Torquato (FRANÇA, 2009). Desse modo, a propaganda
eleitoral via internet gera possibilidades a mais para que os partidos e candidatos se
aproximem dos eleitores.
A propaganda eleitoral na internet, conforme estipulado no art. 57-A incluído
na Lei das Eleições, será permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição,
assim como é para os demais meios (BRASIL, 2009)
O art. 57-B estabelece quais as formas que poderão ser utilizadas para a
realização da propaganda eleitoral na internet. Os candidatos poderão fazer
propaganda eleitoral em sites pessoais ou em sites do partido ou coligação, desde
que comuniquem o endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, e desde que o provedor
de serviço de internet esteja estabelecido no Brasil. Poderão os candidatos enviar
mensagens eletrônicas, e-mail, para os endereços de suas próprias listas de
contatos ou por eles cadastrados gratuitamente. Também será permitido aos
candidatos fazer propaganda eleitoral por outros meios disponibilizados na internet,
como as redes sociais, como Orkut, Twitter ou Facebook, ou por meio de blogs (uma
espécie de site com menos recursos), e também por meio de sites ou programas de
mensagem instantânea como o MSN. O conteúdo das propagandas realizadas por
esses meios deverão ser produzido ou editado pelos próprios candidatos, pelos
45
partidos ou coligações, ou mesmo por qualquer outra pessoa que simpatize e queira
fazer propaganda de candidatos de sua preferência (BRASIL, 2009).
Assim como no rádio e televisão, também na internet está vedada qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga, conforme caput do art. 57-C. Também não poderá
haver propaganda eleitoral nos sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, bem como em sites “oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios” (BRASIL, 2009, p. 4).
A nova legislação assegura, por meio da internet, a “livre manifestação do
pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral [...] assegurado o
direito de resposta [...]” (BRASIL, 2009, p. 4). Muito provavelmente, os assessores
dos candidatos e a Justiça Eleitoral terão muito trabalho no que concerne ao direito
de resposta da propaganda na internet, devido ao grande número de conteúdos que
podem vir a circular na rede. A vedação do anonimato é uma medida que assegura
a responsabilização das propagandas e permite que o direito de resposta seja
cumprido. Mas, assegurar a livre manifestação do pensamento é coisa que a
legislação não precisava mencionar, pois não poderia proibir, nem se quisesse,
sobretudo na internet, a não ser que tomasse a descabida decisão de bloquear
totalmente a internet no país. Ainda assim seria possível acessar a internet e
continuar alimentando blogs e sites via satélite por meio de celular. Além de que, a
manifestação do pensamento já é garantida pela Constituição Federal e a internet é
onde mais se pode ter certeza de que essa liberdade é praticada. O governo
autoritário do Irã tentou proibir o acesso à internet, não conseguiu. Somente a
experiência das próximas eleições poderá esclarecer sobre as questões que estão
por vir na campanha eleitoral pela internet.
O art. 57-E, caput, veda que as pessoas relacionadas no art. 243 utilizem,
doem ou cedam aos candidatos, partidos ou coligações o cadastro com os
endereços eletrônicos de seus clientes. O parágrafo primeiro do artigo proíbe que
cadastro de endereços eletrônicos seja vendido (BRASIL, 2009). Essas medidas
3 São elas: entidade ou governo estrangeiro; órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos, e organizações da sociedade civil de interesse público.
46
previnem que os eleitores não tenham suas caixas de correio eletrônico inundadas
de mensagens de propaganda eleitoral não requerida.
O art. 57-F assinala que os provedores de internet que hospedam a
propaganda eleitoral deverão providenciar para que as propagandas julgadas
irregulares sejam eliminadas da rede assim que forem recebidas as notificações, do
contrário estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei. E, de acordo com o
parágrafo único do artigo, os provedores serão considerados responsáveis pela
divulgação da propaganda irregular se for comprovado o seu prévio conhecimento
(BRASIL, 2009).
O art. 57-G vem em garantia da liberdade do eleitor ao estabelecer que as
mensagens enviadas eletronicamente pelos candidatos, partidos ou coligações
contenham um mecanismo que permita ao eleitor se descadastrar, para no futuro
não mais receber mensagens daquele remetente, que terá um prazo de quarenta e
oito horas para providenciar o solicitado, além do qual estarão sujeitos ao
pagamento de multa de cem reais por cada mensagem (BRASIL, 2009).
O art. 57-H prevê, além das sanções legais ordinárias, multa de cinco a trinta
mil reais àquele que realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo a autoria
desta a terceiro, seja ela pessoa comum, candidato, partido ou coligação (BRASIL,
2009).
O direito de resposta na internet está assegurado no inciso IV, incluído no § 3º
do art. 58 da Lei das Eleições, em cujas alíneas têm-se:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (BRASIL, 2009, p. 5).
O art. 7º da nova lei eleitoral esclarece que a vedação da propaganda eleitoral
no intervalo entre as quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da
eleição, constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral, não será
aplicada à propaganda na internet (BRASIL, 2009). Realmente seria muito difícil
fiscalizar em toda a internet se as propagandas foram retiradas da rede.
47
Verdadeiramente, não seria difícil, seria, mesmo, fácil, bastando apenas digitar
algumas palavras em um site de busca. Mas seria uma tarefa gigantesca e
provavelmente inviável.
Quanto aos debates entre candidatos (art. 46 da Lei das Eleições), a nova lei
eleitoral apenas fez acréscimos referentes às regras dos debates em rádio e
televisão, e não informou sobre os debates na internet, com o que, não havendo
restrição, portanto, estão liberados.
48
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A história da humanidade, bem como a vida de um homem, é um processo
contínuo de aprendizagem. No entanto, essa progressão não segue sempre uma
linha reta: às vezes há retrocessos, estagnações, saltos. Mas o conhecimento
permanece, e será sempre ampliado enquanto se estiver disposto a refletir sobre as
experiências do presente e do passado. De outra forma está-se condenado a repetir
os mesmos erros e sofrer as mesmas, ou piores, decepções.
Assim acontece com a legislação eleitoral brasileira. As reformas são
justamente as provas de que se está atento às necessidades do presente, de que se
aprendeu com o passado, e de que se está preocupado com o futuro.
Deste trabalho podem-se vislumbrar as várias dimensões que um único tema
pode abarcar. Pode-se ter noção da importância e seriedade dos trabalhos
legislativos. Pode-se ter noção da energia necessária para dar cabo de tais
trabalhos. E pode-se, também, imaginar as dificuldades que se encontram em meio
ao caminho do aperfeiçoamento das leis com vistas à Justiça.
Minhas considerações finais não poderiam deixar de tocar num ponto que me
parece óbvio no que se refere à propaganda eleitoral irregular. Foi visto que o
legislador procura, por meio de sanções, coibir a prática de irregularidades, mas
também ficou evidente que apesar delas, os candidatos continuam a praticá-las.
Ora, se as medidas tomadas para que não se pratiquem irregularidades não estão
surtindo efeito, outras medidas devem ser adotadas. Se os candidatos consideram
que os benefícios advindos da propaganda irregular compensam o valor da multa a
pagar pela irregularidade, que se aumentem as multas. Afinal, não é uma questão
de desconhecimento da lei, mas de desrespeito à lei.
Quando iniciei essa monografia, tinha como objetivo único a apresentação
das irregularidades praticadas na propaganda eleitoral. Porém, a necessidade de
dar um breve histórico da propaganda colocou-me em contato com um tema que
muito superficialmente eu conhecia, a manipulação pela propaganda. Mas, como
essa não é a área da minha formação, eu não podia me deter a fundo, e não vinha
ao caso. Mas, quando me deparei com o art. 242 do Código Eleitoral, - e com as
informações que havia tomado sobre o tema da sugestão mental -, imaginei ter
encontrado a pedra de toque, ou melhor, a pedra que ninguém quereria tocar na
49
legislação. E não encontrei nenhum comentário, nem sequer uma menção dos
nossos mestres em direito eleitoral, sobre o problema. Daquela vez eu apenas
assinalei, vou expô-lo, aqui, onde cabe.
Fávila Ribeiro, no capítulo XI, Propaganda Eleitoral, admite que a propaganda
seja
[...] um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar as pessoas na tomada de decisão. Despreza a propaganda a argumentação racional, prescindindo do esforço persuasivo para demonstração lógica da procedência de um tema. Procura, isto sim, desencadear, ostensiva ou veladamente, estados emocionais que possam exercer influência sobre as pessoas. Por isso mesmo, com a propaganda não se coaduna a análise crítica de diferentes posições, desde que procura induzir por recursos que atuam diretamente no subconsciente individual. [...]Efetivamente, para que se possa caracterizar a propaganda é de mister haja o propósito deliberado de influir na opinião alheia [...] (RIBEIRO, 1998, p. 445).
O Código Eleitoral nos diz que a propaganda não deve “[...] empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais” (BRASIL, 2008a, p. 134).
Ora, “meios publicitários” são as “técnicas empregadas para sugestionar”. A
não ser que acreditemos que Fávila Ribeiro estivesse dizendo apenas da
propaganda comercial e inocentando a propaganda eleitoral, teremos de admitir que
o autor silenciou por conveniência. Sim, porque tocar nesse ponto é tornar-se um
exilado intelectual, como o é Jahr Garcia4 (sobre o qual até então eu nunca ouvira
falar), e ter sobre si aquele olhar atravessado de todos os que reconhecem a
questão, mas não querem se macular e não querem passar por ridículos.
A citação de Fávila Ribeiro contém toda a fórmula demonstrativa da vileza no
trato com o semelhante. Desencadear estados de torpeza ao invés de promover o
conhecimento e a consciência, - para o bem do povo! Difícil de acreditar.
De todas as reformas pelas quais há de passar a legislação eleitoral em sua
evolução, a reforma que proibirá a falta de respeito, que proibirá a indecência de
tomar o eleitor como instrumento, creio, jamais virá.
4 Nélson Jahr Garcia, nasceu em São Paulo, formado na Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Professor da USP, e de outras Faculdades Particulares. Fez mestrado e doutoramento em Ciências da Comunicação na ECA-USP. Escreve livros, artigos. É webdesigner e ebook-publisher.Responsável por todas as traduções e distribuição para a Internet para o Português de toda as obras de Shakespeare (VIRTUALBOOKS, 2009)
50
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Roberto Moreira. Direito Eleitoral. 1ed. Editora: jusPODIVM. 2009.
ASCH, Solomon E. Psicologia social. 4. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1977.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. 5. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1985.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8. ed. rev. e atual. – Brasília : TSE, 2008a.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2008: instruções do TSE. 3. ed. Brasília : TSE, 2008b.
_______. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão 16.183, de 17.02.2000. Relator Ministro Eduardo Alckimin. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/revista_eletronica/internas/rj13_3/paginas/resolucoes/res21104.htm>. Último acesso em 19 mar 2009.
________. Seção 1. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set. 2009
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: EDIPRO, 1998.
CONEGLIAN, Olivar. Lei das eleições comentada. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2006.
DOMENACH, Jean-Marie. A Propaganda Política. 2. ed. Tradução de Ciro T. de Pádua. São Paulo: Difusão Européia, 1965.
FRANÇA, L. de. Políticos devem se render às redes sociais. Veja.com, São Paulo, jun. 2009. Seção Brasil. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/eleicao-2010-internet-redes-sociais-477459.shtml>. Acesso em: 24 ago. 2009.
GARCIA, Nelson Jahr. O que é propaganda ideológica. 6.ed. São Paulo: Brasiliense, 1986.
51
HOBBES, T. Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
MANHANELLI, C. A. Eleição é guerra. São Paulo: Summus Editorial, 1992.MAYER, D. V. A democracia eletrônica: a questão das sondagens de opinião e dos mass media no sistema eleitoral. Estudos Eleitorais, Brasília, v. 1, n. 3, p. 31-54, set./dez. 1997.
PINTO, Ferreira. Código eleitoral comentado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
RABAÇA, Carlos Alberto; BARBOSA, Gustavo Guimarães. Dicionário de comunicação. 2. ed. São Paulo: Ática, 1995.
RIBEIRO, Fávila. Abuso de Poder no Direito Eleitoral. 3 ed. São Paulo: Forense. 1998.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou Da educação. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
SILVEIRA, J. N. da. Aspectos do processo eleitoral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
TRE-SP. Vereador eleito é multado por propaganda irregular. Notícias do TRE/SP. Disponível em: <http://www.tre-sp.jus.br/noticias/textos2004/not041018.htm>. Acesso em: 25 ago. 2009.
________. TRE multa Maluf por litigância de má-fé pela terceira vez. Notícias do TRE/SP. Disponível em: <http://www.tre-sp.jus.br/noticias/textos%202006/not061010.htm >. Acesso em: 25 ago. 2009.
________. Propaganda irregular é punida. Notícias do TRE/SP. Disponível em: <http://www.tre-sp.jus.br/noticias/textos/not020918.htm>. Acesso em: 25 ago. 2009.
________. Myryam Athie é multada por propaganda irregular. Notícias do TRE/SP. Disponível em: <http://www.tre-sp.jus.br/noticias/textos2008/noticias1ze/080908b.htm>. Acesso em: 25 ago. 2009.
VIRTUALBOOKS. Disponível em: <http://virtualbooks.terra.com.br/freebook/shakespeare/sonho_de_uma_noite_de_verao.htm>. Acesso em 20 out. 2009.