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Este documento estabelece os direitos e obrigações contraídas a partir da contratação do Seguro Assistência Total Mais realizado com a Kirton Seguros S.A.
É importante conhecer os termos constantes nestas Condições Gerais. Nelas você encontrará explicações sobre as condições e cláusulas que regem o seguro.
Para facilitar o seu entendimento, os termos técnicos utilizados podem ser pesquisados no Glossário destas Condições Gerais.
Seguro Assistência Total Mais - Condições Gerais
Cartões de Crédito Processo SUSEP Nº. 15.414.002909/2006-10 e
15414.000331/2008-11
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CLÁUSULA I - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados em seguro, incluímos uma relação com os
principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições
Contratuais.
Agravamento do Risco: São circunstâncias que influenciam ou contribuem para a efetivação de
um risco ou o aumento da probabilidade deste vir a ocorrer e , em caso de sinistro, a aquilo que
resulta na intensificação dos danos previstos à época da contratação do seguro.
Âmbito Geográfico: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada
garantia ou da apólice/contrato; extensão na qual o seguro ou a garantia é válido. Sinônimo:
Perímetro de Garantia
Apólice/Contrato: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e
as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em Condições Gerais do Ramo,
Condições Especiais das garantias contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis
de acordo com cada Segurado.
Apropriação indébita: Crime contra o patrimônio consistente em apropriar-se de coisa alheia
móvel, de que tem a posse ou detenção.
Ato Ilícito: É todo ato proibido ou vedado por lei, que importe numa violação ao direito ou cause
prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um sinistro, que o Segurado deverá
encaminhar à Seguradora, assim que tenha conhecimento do evento.
Beneficiário: É (são) a(s) pessoa(s) física(s) designada(s) pelo Segurado a quem deve ser paga a
indenização na ocorrência de sinistro. Na falta de indicação serão beneficiários as pessoas
mencionadas no art. 792 do Código Civil.
Boletim de Ocorrência: Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade
policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna
indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
Cancelamento da Apólice/Contrato: Dissolução antecipada do contrato de seguro, por acordo,
por inadimplemento (quando couber) ou por pagamento de indenização correspondente ao Limite
Máximo de Garantia e/ou Limite Máximo de Indenização.
Capital Segurado: É a importância contratada para cada cobertura definida no Certificado do
Seguro. Nenhuma indenização poderá exceder ao capital segurado.
Carência: Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora estará isenta da
responsabilidade de indenizar o Segurado.
Cartão de Crédito: Cartão que possui a função crédito, que possibilita movimentação financeira
da conta corrente do Segurado com o uso do código pessoal e secreto (senha).
Certificado: É o documento que comprova a contratação do seguro.
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Coação Física: É o emprego de força física ou de grave ameaça contra o segurado e/ou pessoas
ligadas afetivamente ao segurado, compelindo-o a praticar saques ou compras, de maneira
irresistível e insuportável.
Cobertura: Designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. São os eventos nos quais a
Seguradora é responsável, de acordo com o valor contratado para cada uma delas e detalhados nas
condições da garantia.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do
Segurado e do Segurador, de um mesmo plano de seguro.
Corretor de Seguros: profissional legalmente habilitado e autorizado pela Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e
Segurados. Na qualidade de representante do Segurado o orienta e o esclarece sobre as coberturas
necessárias à sua atividade. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor
seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome
completo, CNPJ ou CPF.
Dolo: Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato
jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. É risco excluído de qualquer
contrato de seguro. Se provado, cancela automaticamente o seguro, sem direito à restituição de
prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
Estelionato: É a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento.
Estipulante: É a pessoa jurídica, legalmente constituída, que administra a apólice e representa os
Segurados perante a Seguradora.
Evento: É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para
si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa.
Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Extorsão Mediante Sequestro: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
Foro: Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios
oriundos deste contrato.
Furto Simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios.
Evento não garantido por qualquer das garantias previstas nesta apólice/contrato de seguro, ou seja,
trata-se de um risco excluído.
Furto Qualificado: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando
o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
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II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Limite Máximo de Capital Segurado da Apólice/Contrato (LMC): Valor máximo indenizável,
também designado por limite de indenização. O limite máximo de capital segurado da
apólice/contrato representa o limite máximo de responsabilidade pelo qual responde a Seguradora
em caso de sinistro.
Limite Máximo de Indenização por Garantia (LMI): Expressamente estipulado pelo Segurado,
representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia
contratada, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia
determinação do valor real dos bens segurados.
Importância Segurada: É o valor que o Segurado estabelece para o objeto do seguro. A
determinação deste valor é de inteira responsabilidade do Segurado. A Importância Segurada
representa o limite máximo de responsabilidade assumido pela Seguradora em caso de sinistro.
Indenização: É o pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado em decorrência de
sinistro coberto pela apólice.
Prêmio: É o valor pago pelo Segurado para a Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade
por um determinado risco.
Prescrição: É extinção de um direito de propor uma ação pela perda dos prazos determinados em
lei.
Proponente: É a pessoa que pretende fazer um seguro, preenchendo e assinando uma proposta de
seguro.
Proposta: É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo
um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao
seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante
do contrato de seguro, juntamente com a apólice/contrato.
Ressarcimento: É o processo através do qual se vale a Seguradora para recuperar dos responsáveis
pelo dano, os prejuízos indenizados causados ao objeto segurado.
Risco: É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano
material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As
características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da
vontade das partes contratantes.
Segurado: É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu
benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora: É a Companhia de Seguros Kirton Seguros S.A., que assume os riscos inerentes às
garantias deste seguro, nos termos das Condições Gerais.
Sinistro: É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do
Seguro de Responsabilidade Civil), previsto e coberto pela apólice/ contrato de seguro. É a
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concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado
risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SUSEP: Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência
privada aberta, capitalização e resseguro. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação e sua comercialização.
Vigência do Seguro / Vigência do Contrato / Período de Vigência: É o período de validade da
garantia da apólice/contrato e/ou endosso, podendo ser inferior a um ano, anual ou plurianual.
CLÁUSULA II - OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é garantir o pagamento de uma indenização ao próprio segurado ou aos seus
beneficiários caso ocorra um dos eventos cobertos pelas garantias específicas do plano de seguro
contratado.
CLÁUSULA III - ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste seguro aplicam-se as perdas, prejuízos e danos reclamados, cobertos pelo
presente seguro e ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
CLÁUSULA IV – COBERTURAS ou RISCOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas condições gerais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice/contrato, e nelas encontram-se expressamente ratificadas.
CLÁUSULA V – FORMA DE CONTRATAÇÃO
1. O seguro poderá ser contratado através de ligações telefônicas (Phone Centre).
2. A confirmação da contratação do seguro por parte do cliente será através de ligação gravada com
o respectivo selo de confirmação de venda (para as vendas efetuadas pelo Phone Centre).
CLÁUSULA VI – ACEITAÇÃO DO SEGURO
1. Após a confirmação da contratação do seguro pelo cliente, a seguradora processará
automaticamente a emissão do seguro.
2. Poderão aderir ao seguro tanto os portadores titulares como os portadores adicionais dos cartões
de crédito administrados pelo Estipulante.
3. A emissão desta apólice/contrato, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da
data de contratação.
CLÁUSULA VII – VIGÊNCIA
1. Salvo estipulação expressa em contrário, esta apólice/contrato coletivo, vigorará pelo prazo de 01
(um) ano, a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de
vigência respectivamente.
2. Os seguros individuais vigorarão enquanto vigorar a apólice/contrato coletivo e pelo prazo de
validade do cartão de crédito, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento deste
seguro.
CLÁUSULA VIII – RISCOS NÃO COBERTOS
Salvo contratação de garantia específica, este seguro não cobre quaisquer prejuízos, ônus, perdas,
danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente, resultante de,
ou para os quais tenham contribuído:
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a) Incêndio, explosão de qualquer natureza e/ou queda de raio ocorrido(s) no(s) local (is)
segurado(s);
b) Guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade (com ou sem declaração)
de guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, operações bélicas, rebelião ou revolução,
insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou
em ligação com qualquer organização política;
c) Atos de autoridade pública como: confisco, nacionalização, requisição, sequestro, arresto,
apreensão, destruição ou requisição que cause perdas ou danos aos bens segurados, salvo para
evitar propagação de danos cobertos por esta apólice/contrato;
d) Atos de vandalismo, saques, tumultos, motins, convulsões sociais, arruaças, greves, “lock-out”
ou quaisquer outras perturbações de ordem pública, inclusive as ocorridas durante ou após o
sinistro;
e) Contrabando, transporte ou comércio ilegal;
f) Danos elétricos;
g) Erupção vulcânica, terremoto, maremoto, maresia, ressaca, vendaval, furacão, ciclone, granizo,
enchente por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outra convulsão da
natureza;
h) Radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear,
resíduo nucleares ou material de armas nucleares, bem como, uso de material nuclear para fins
bélicos, militares ou pacíficos, ainda que resultante de testes, experiências, transporte de armas e/ou
projéteis, bem como o de explosões provocadas com qualquer finalidade;
i) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo
Segurado, beneficiários ou seus representantes legais. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão
se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores
legais, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais;
j) Roubo ou furto qualificado mesmo quando praticado durante ou imediatamente após a
ocorrência de qualquer evento coberto;
k) Furto simples, extravio, apropriação indébita, estelionato ou simples desaparecimento do bem
segurado inclusive os ocorridos durante ou após os eventos cobertos;
l) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente,
fadiga, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, manutenção inadequada, umidade e
chuva;
m) Poluição, contaminação e vazamento ou qualquer outro dano ambiental;
n) Danos causados por vírus de computador;
o) Danos emergentes, tais como perda de ponto, lucros cessantes, demoras de quaisquer espécie
ou perda de mercado, incluindo, ainda, nesta modalidade os prejuízos ou perdas financeiras, tais
como: despesas fixas, despesas especificadas, perda de prêmio, perda e/ou pagamento de aluguel;
p) Defeitos de fabricação, vício intrínseco, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por
falta de manutenção, mau acondicionamento dos objetos segurados, erro de projeto, uso indevido
ou negligência;
q) Perdas ou danos decorrentes da submissão dos bens segurados a quaisquer processos de
tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
r) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou
lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no(s)
local (is) segurado(s);
s) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o segurado por força de
lei ou de contrato;
t) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas ou quaisquer outros engenhos de guerra, bem
como explosão de fogos de artifícios;
u) Indenizações relacionadas a processos trabalhistas, criminais ou vinculadas ao direito de
família, bem como aqueles relacionados a descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado
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em contratos e/ou convenções, tais como: multas, fianças, sanções, juros e quaisquer outros
encargos financeiros decorrentes deste descumprimento;
v) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
w) Danos morais e/ou danos estéticos;
x) Atos praticados pelo Segurado em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de álcool ou
substâncias tóxicas;
y) Danos genéticos, bem como os danos causados por amianto e/ou despesas com remoção de
amianto, asbesto, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe
suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de
infecção hospitalar, Hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
z) Não observância das normas técnicas vigentes quando elas forem aplicáveis para a proteção de
cada um dos riscos garantidos;
aa) Da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens, de produtos com prazos de
validades vencidos, da utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda
enganosa, recomendações ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado;
bb) Das deficiências apresentadas por produtos pelos quais o Segurado é responsável, depois de
entregues a terceiros, em locais por ele não ocupados, administrados ou controlados;
cc) Sinistros garantidos por garantias não contratadas;
dd) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por aeronaves, veículos terrestres
motorizados, embarcações lacustres, fluviais e marítimas de propriedade e/ou sob controle/guarda
do Segurado;
ee) Negligência;
ff) Infidelidade;
gg) Falhas profissionais do Segurado e seus prepostos;
hh) Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de
laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito,
e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela
autoridade pública competente;
ii) Riscos políticos, de crédito e de garantia financeira;
jj) Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos, desde que devidamente comprovado pela
Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou
sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou
processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda
que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de
terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou
equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento,
interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como
equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados,
microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares
(programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares
(programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores,
equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou
qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
kk) Quaisquer prejuízos ou danos materiais causados por mera cessação, total ou parcial, do
trabalho ou de retardo ou interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação, mesmo
durante os acontecimentos cobertos;
ll) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de
vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do Segurado ou seus prepostos. Se o
Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada,
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aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos respectivos
representantes legais;
mm) Apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário.
CLÁUSULA VIX - RENOVAÇÃO
1. A renovação do presente seguro poderá ou não ser automática,
2. No caso de renovação automática, à Kirton Seguros S.A. poderá fazer a atualização das
condições do presente seguro, sendo o Limite Máximo de Capital Segurado e o prêmio da
Apólice/contrato corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção
será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas),
podendo o Estipulante desistir, cancelar ou alterar a proposta de renovação.
3. No caso de renovação não automática:
3.1 Ao término de vigência da presente apólice/contrato, à Kirton Seguros S.A. poderá propor a
renovação deste seguro, atualizando as condições, sendo o Limite Máximo de Capital Segurado e o
prêmio da Apólice/contrato corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua
extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio
Vargas), podendo o Estipulante desistir, cancelar ou alterar a proposta de renovação.
3.2 O Estipulante, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido
de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
3.3 A Seguradora deverá fornecer ao Estipulante, seu representante e/ou o corretor de seguros,
protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado com indicação da data e hora
de seu recebimento.
3.4 A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da
proposta de renovação.
3.5 Após o prazo de 15 dias do encaminhamento da proposta de adesão ao seguro sem que a
Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como
aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.
CLÁUSULAIX – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O pagamento do prêmio será efetuado em parcelas mensais, através da fatura de cobrança do
cartão de crédito do segurado.
2. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio será
efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da
apólice/contrato, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
4. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio,
sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores:
5.1 Ficarão suspensas, no mês de referência, as garantias do seguro.
5.2 Durante o período de suspensão, a Seguradora estará isenta de responsabilidade quanto ao
pagamento de indenização pelo Capital Segurado das garantias, mesmo que o prêmio em atraso
venha a ser quitado pelo Segurado, após a ocorrência do evento.
5.3 Uma vez regularizada a totalidade do pagamento em atraso, respeitado o limite de atraso de até
02 (duas) parcelas, as garantias do seguro estarão restabelecidas, a partir da 0 (zero) hora do 1º
(primeiro) dia subsequente ao do efetivo pagamento.
5.4 Fica ainda entendido e acordado que é vedada qualquer cobrança de prêmio adicional pelo
período de suspensão.
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CLÁUSULA XI – PERDA DE INDENIZAÇÃO
A Seguradora se isentará da obrigação de pagar a Indenização reclamada, sem prejuízo das hipóteses especificadas em lei, quando ocorrer:
1. Inobservância das obrigações convencionadas nas cláusulas deste seguro, por parte do
Segurado;
2. Fraude ou tentativa de fraude, simulação de sinistro e/ou agravamento de consequência de
sinistros (ainda que inicialmente cobertos) para o fim de majorar os valores de indenização;
3. Quando a indenização, limitada aos capitais contratados ou a soma das indenizações pagas
ultrapassar o limite previsto nas condições deste seguro.
CLÁUSULA XII – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todo e qualquer fato capaz de acarretar obrigações de indenizar por parte da Seguradora, sob
pena de perder o direito à indenização, deverá o Segurado ou Beneficiário:
a) Comunicá-lo imediatamente ao Estipulante ou a Seguradora, pela via mais rápida ao seu
alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local e causas prováveis do sinistro;
c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar
os prejuízos;
d) Fornecer ao representante da Seguradora as informações e os esclarecimentos solicitados, em
relação à ocorrência do evento coberto, colocando-lhe à disposição a documentação para
comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a
diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem
prejuízo dos itens acima;
f) Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer
notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que
esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar adquirir ou
negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da
Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da
Seguradora contra o causador do dano;
g) Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;
h) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do
fato;
i) As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação para
recebimento de indenização correrão por conta do Segurado ou Beneficiários, salvo as
diretamente realizadas pela Seguradora.
CLÁUSULA XIII – DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos, quando for o caso, de acordo com a garantia utilizada:
GARANTIA DE PERDA E ROUBO DE CARTÕES:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) RG e CPF do Segurado/Beneficiário;
c) Extrato bancário comprovando o saque na conta corrente;
d) Comprovante de endereço do Segurado.
GARANTIA DE ACIDENTES PESSOAIS:
Morte em Consequência dos crimes praticados contra o Segurado:
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a) Formulário de aviso de sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
b) Certidão de óbito;
c) Laudo Necroscópico e/ou laudo de corpo de delito;
d) Boletim de Ocorrência Policial e peças atualizadas do Inquérito Policial instaurado;
e) Certidão de Nascimento ou Casamento, RG e CPF do Segurado e Beneficiários;
f) Autorização de Crédito em Conta Corrente;
g) Cópia do Comprovante de residência do(s) Beneficiário(s).
h) Cópia do CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente automobilístico e desde
que o segurado figure como condutor do veiculo.
Invalidez Permanente Total em consequência dos crimes praticados contra o Segurado:
a) Formulário de aviso de sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do
médico;
b) RG e CPF do Segurado/Beneficiário;
c) Boletim de Ocorrência Policial ou comunicação de Acidente de trabalho.
d) Inquérito Policial ou peças atualizadas do Inquérito Policial, quando se tratar de homicídio ou
suicídio, ou tentativa;
e) Cópia do CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente automobilístico e desde
que o segurado figure como condutor do veiculo.
CLÁUSULA XIV – REINTEGRAÇÃO
1. Não haverá reintegração, no período de 12 meses, do Capital Segurado quando da ocorrência do
sinistro.
2. Quando da ocorrência da reclamação do mesmo segurado para a cobertura de perda e roubo do
cartão no período de um ano, contados a partir do aviso do primeiro sinistro, o Capital Segurado
será reduzido proporcionalmente à indenização paga.
3. Na renovação do seguro individual, o Capital Segurado será reintegrado automaticamente.
CLÁUSULA XV – RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas nestas Condições Gerais,
será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo
de Indenização para as garantias especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de
Garantia expressamente estabelecido nesta apólice/contrato.
2. Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem
mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou
totalmente, a garantia de outros riscos previstos na apólice/contrato.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados desde a data da rescisão até a efetiva
restituição, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV
(Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas), ficando esta seguradora sujeita
à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese de
não cumprimento dos prazos estabelecidos.
A rescisão poderá ocorrer ainda pelas seguintes situações:
a) Por descumprimento de qualquer dispositivo das Condições aplicáveis a este seguro por parte do
Estipulante, Segurado ou seus Beneficiários;
b) Com a morte do segurado;
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c) Por falta de pagamento dos prêmios, por mais de 60 (sessenta) dias;
d) Se o Segurado, ou seus Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, ou cometerem fraude no ato
da contratação ou durante toda a vigência do contrato, não cabendo qualquer restituição de prêmio;
e) Com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice contratada entre Estipulante
e a Seguradora;
f) Quando o cartão, por qualquer motivo, for cancelado.
CLÁSULA XVI – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
1. O pagamento de qualquer indenização, limitada ao capital segurado contratado e decorrente do
presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias úteis, após a entrega de todos os documentos
solicitados pela Seguradora e de todas as informações necessárias à comprovação do sinistro.
Entretanto, fica reservado à Seguradora o direito de solicitar outros documentos que julgue
necessários com base em dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa e reiniciada a
contagem do prazo que trata o parágrafo anterior a partir do dia útil subsequente àquele em que
forem completamente atendidas as exigências.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importa por si só no
reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
2. Para o pagamento de qualquer indenização efetuado após o prazo pactuado no item 1, os valores
serão atualizados pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir da data de ocorrência do evento e, na hipótese de sua
extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio
Vargas), ficando esta seguradora sujeita à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA XVII - ESTIPULANTE
1. Estipulante é a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos
poderes de representação dos Segurados perante as Sociedades Seguradoras.
1.1 O Estipulante deverá manter vínculo jurídico com o grupo segurado, diretamente ou por
intermédio de sub estipulante que mantenha este vínculo direto com o grupo segurado,
independentemente do contrato de seguro e da forma de adesão, individual ou coletiva.
1.2 O Estipulante somente poderá contratar seguros cujo objeto esteja diretamente relacionado ao
vínculo de que trata o item anterior.
1.3 São obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco,
previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na
natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe
responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de
seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida
pelo art. 7º da Resolução 107/2004;
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for
diretamente responsável pela sua administração;
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g) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações
referentes aos seguros emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer
sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação
estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao
seguro contratado; e
k) Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado.
1.4 É expressamente vedado ao Estipulante:
a) Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela
sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente,
no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem
respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal
contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
1.5 Obrigação da Seguradora
A seguradora é obrigada informar ao segurado a situação de adimplência do Estipulante ou sub
estipulante, sempre que lhe solicitado.
1.6 Modificação na Apólice
Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente, que implicar em ônus ou dever para os
segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três
quartos do grupo segurado.
1.7 Remuneração do Estipulante
Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante é obrigatório constar no Certificado
Individual e da Proposta de Adesão o seu percentual e valor, bem como, informar aos segurados
sobre os valores monetários deste pagamento sempre que houver qualquer alteração.
CLÁUSULA XVIII – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a
Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato,
fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
3. Nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, o Segurador não pode se
sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro.
4. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do Segurador, os
direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA XIX – PRESCRIÇÃO
A prescrição ou a sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA XX - FORO
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1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente
apólice/contrato.
2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será
válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIAS
PERDA E ROUBO DE CARTÕES
1. Objeto do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir o segurado dos prejuízos exclusivamente econômicos
causados por transações irregulares feitas com o seu Cartão de Crédito, em consequência de sua
perda, furto, roubo, extravio, desaparecimento, saque e compras sob grave ameaça, com o referido
Cartão de Crédito, registrados em Boletim de Ocorrência Policial, decorrentes diretamente da
ocorrência dos riscos previstos e cobertos no item 2. Riscos Cobertos, tudo de conformidade com o
estabelecido nestas Condições Gerais.
2. Riscos Cobertos
Não obstante o disposto na Cláusula VIII – “Riscos Não Cobertos” das Condições Gerais, fica
entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização,
expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelos prejuízos exclusivamente
econômicos causados por saques e compras realizados após perda, furto, roubo, extravio,
desaparecimento, saque e compras sob grave ameaça com o Cartão de Crédito do Segurado,
ocorridos durante a vigência desta apólice/contrato.
A cobertura do presente seguro retroagirá até a 72 (setenta e duas horas) anteriores à data da
comunicação à Central de Atendimento de Cartões de Crédito (Estipulante) ou a seguradora,
conforme estipulado na especificação da apólice/contrato, contemplando os saques e compras
realizadas nesse período. Durante o referido período, o Segurado ficará isento de arcar com as
despesas que tenham sido causadas indevidamente por terceiros, desde que devidamente
comprovadas.
3. Riscos Excluídos
3.1 Além das hipóteses previstas em lei e das exclusões previstas na Cláusula VIII – “Riscos
Não Cobertos” das Condições Gerais da Apólice/contrato, esta garantia não garante os prejuízos
decorrentes de:
a) Despesas não reconhecidas pelo Associado nos cartões de crédito incluídos no seguro e
efetuadas fora do período da cobertura mencionada no item 2. Riscos Cobertos, ficando o
segurado responsável por todos os gastos ou saques realizados com o seu cartão por terceiros.
b) Transações ocorridas em Terminais Eletrônicos cujo acesso seja feito por meio de código
pessoal e secreto (senha), exceto que tenham sido efetuadas sob grave ameaça e comprovadas
por meio de Boletim de Ocorrência Policial.
c) Prejuízos decorrentes das transações através de clonagens ou cópia não autorizada do
Cartão de Crédito.
d) Prejuízos resultantes de apropriações indébitas dos cartões de créditos por terceiros,
praticadas contra o segurado.
e) Prejuízos que se verificarem em consequência direta e indireta de extorsão mediante
sequestro e extorsão indireta, conforme definido no item 3.2, pelos Artigos 159 e 160,
respectivamente, do Código Penal Brasileiro.
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f) Dano moral sofrido pelo segurado ou quaisquer outros prejuízos que não sejam de ordem
exclusivamente econômica, observados os limites dos capitais segurados contratados.
g) Inadimplência do Associado no pagamento das dívidas do cartão, atos dolosos do
segurado e os valores que excederem ao limite de saque diário do cartão, conforme já previsto
no contrato junto à administradora do cartão.
h) Cartões perdidos, roubados ou extraviados enquanto estiverem sob a responsabilidade do
fabricante, courrier (mensageiro), empresas transportadoras ou serviço postal ou em trânsito
entre os anteriores, ou ainda, os cartões que não foram distribuídos pela administradora do
cartão.
i) Estelionato.
j) Lucros Cessantes.
k) Perdas ocasionadas por funcionários do Estipulante, quer sejam eles, empregados em
tempo integral, temporários ou de empresas prestadoras de serviço contratadas pelo
Estipulante, incluindo fraude eletrônica ocasionada por ou como consequência das relações
de trabalho com o Estipulante, ou pelo próprio Segurado.
l) Perdas ou erros ocasionados por falha sistêmica.
m) Os saques ou compras feitos através de outros meios que não os feitos através de cartão,
ainda que realizados mediante ações criminosas.
3.2 Definição dos Artigos nºs 159 e 160 do Código Penal Brasileiro:
3.2.1 Artigo nº 159 - Extorsão mediante sequestro.
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18
(dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
3.2.2 Artigo nº. 160 - Extorsão indireta.
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode
dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 01 (um) a 3 (três) anos, e multa.
4. Cessão de Direito
O Segurado, desde já, autoriza a Seguradora a pagar ao Estipulante o valor da indenização
decorrente de sinistro coberto, obedecidos os limites expressos na apólice e nestas Condições
Gerais e Especiais, em virtude dos prejuízos suportados pelo Estipulante, ficando, portanto, este
sub-rogado nos direitos do Segurado.
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5. Limite Máximo Capital Segurado
Em caso de perda, furto, roubo, extravio, desaparecimento ou saque/compra sob grave ameaça do
Cartão de Crédito, o Capital Segurado será até o valor do limite de crédito e/ou de saque do cartão,
limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Caducidade do Seguro
Será dada automaticamente a caducidade do contrato ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade pelo seguro:
6.1 Em havendo fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as
consequências de um sinistro para obter indenização.
6.1 Em havendo reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas,
ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
7. Franquia
Fica acordado que esta garantia não está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do
Segurado.
8. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
ACIDENTES PESSOAIS
1. Objeto do Seguro
O presente seguro, dentro dos limites estabelecidos, tem por objetivo garantir o pagamento do
Capital Segurado contratado, caso venha a ocorrer sinistro que resulte em dano corporal ao
segurado e praticado durante a ação de roubo, furto e saque e compra indevidos, relativos ao seu
cartão de Crédito, observados as demais cláusulas deste seguro, especialmente a de Riscos
Excluídos.
2. Riscos Cobertos
Não obstante o disposto na Cláusula VIII – “Riscos Não Cobertos” das Condições Gerais, fica
entendido e acordado que as coberturas desta garantia são as seguintes:
2.1 Morte em Consequência dos crimes praticados contra o Segurado
Desde que contratada e especificada nas Condições Particulares do Seguro, garante ao(s)
beneficiário(s) o pagamento do capital Segurado para esta cobertura, constante no certificado do
seguro, em caso de falecimento do Segurado, ocorrido exclusivamente em decorrência de crime
praticado contra o segurado, durante a vigência deste seguro, exceto se decorrente de riscos
excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
2.1.1 Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos citados na clausula “VIII Riscos Excluídos” das condições gerais da
apólice/contrato, estão excluídos desta(s) garantia(s), mesmo que em decorrência de acidentes
cobertos, os eventos decorrentes de:
a) Tufões, furacões, tornados, ciclones, maremotos, terremotos, erupções vulcânicas e outras
convulsões da natureza. As exclusões desta alínea não se aplicam aos Segurados que, por força de
sua profissão e em seu exercício, encontre-se em atividade a bordo de navios e outras embarcações
aquáticas;
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b) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
c) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não consequente de acidente;
d) Da participação voluntária em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou de
assistência à pessoa em perigo), a duelo, a crime ou delitos;
e) Viagens em meios de transporte de propriedade do Segurado e/ou Estipulante que não possuam
em vigor autorização para transporte de passageiros, expedida pelas autoridades competentes, bem
como sejam dirigidas sem a devida habilitação.
2.2 Invalidez Permanente Total em consequência dos crimes praticados contra o Segurado
Desde que contratada e especificada nas Condições Particulares do Seguro, garante ao próprio
Segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional
definitiva, total, de um membro ou órgão por lesão física, causada por crime praticado contra o
segurado, exceto se decorrentes de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas
Condições Gerais.
Finalizado o tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e
constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora
garantirá ao Segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência
funcional definitiva, total, de um membro ou órgão do Segurado, calculado em função do grau de
Invalidez, conforme tabela a seguir:
Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de
Invalidez Permanente por Acidente
Invalidez
Permanente Discriminação
% Sobre o
Capital
Segurado
TOTAL
Perda total da visão de ambos os olhos 100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos 100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100
Perda total do uso de ambos os pés 100
Alienação mental total e incurável 100
Nefrectomia bilateral 100
A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da
invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização.
Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da invalidez
deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela
Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Os
honorários serão pagos pela Seguradora.
As coberturas de morte acidental e invalidez total e permanente por acidentes em decorrência de
crime praticado contra o segurado, especificados no presente seguro não se acumulam. Uma vez
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pago o Capital de Invalidez, nenhuma indenização será paga se ocorrer à morte, mesmo que em
consequência do mesmo crime.
Quando de um mesmo crime resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será
calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por
cento) do Capital Segurado contratado nesta cobertura.
Nos casos não especificados na tabela, a indenização por invalidez será estabelecida com base na
diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização
corresponderá às somas das porcentagens estabelecidas para a incapacidade de cada um dos
membros, conforme a Tabela de Cálculo de Indenização indicada acima, sendo que o total não
pode exceder a 100% (cem por cento) da Importância Segurada para a garantia de Invalidez
Permanente por Acidente, vigentes na data da ocorrência do acidente.
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens
correspondentes a cada uma das lesões não poderá exceder a porcentagem prevista para a perda total da incapacidade para o membro ou órgão mencionado.
A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, não
dá direito a indenizações, salvo quando declarado previamente na proposta de seguro, caso em que
se deduzirá o percentual referente ao grau de invalidez preexistente, no cálculo da indenização.
A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez permanente.
A reintegração do capital Segurado na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é
automática após cada acidente.
Considera-se como data de caracterização do evento coberto por esta garantia, para efeito de
cobertura, cálculo da indenização e determinação do capital Segurado, a data do acidente,
constatada através da análise das documentações apresentadas.
2.2.1 Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos citados na clausula “VIII Riscos Excluídos” das condições gerais da
apólice/contrato, estão excluídos desta(s) garantia(s), mesmo que em decorrência de acidentes
cobertos, os eventos decorrentes de:
a) Tufões, furacões, tornados, ciclones, maremotos, terremotos, erupções vulcânicas e outras
convulsões da natureza. As exclusões desta alínea não se aplicam aos Segurados que, por força de
sua profissão e em seu exercício, encontre-se em atividade a bordo de navios e outras embarcações
aquáticas;
b) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
c) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não consequente de acidente;
d) Da participação voluntária em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou de
assistência à pessoa em perigo), a duelo, a crime ou delitos;
e) Viagens em meios de transporte de propriedade do Segurado e/ou Estipulante que não possuam
em vigor autorização para transporte de passageiros, expedida pelas autoridades competentes, bem
como sejam dirigidas sem a devida habilitação.
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3. Cessão de Direito
O Segurado, desde já, autoriza a Seguradora a pagar ao Estipulante o valor da indenização
decorrente de sinistro coberto, obedecendo aos limites expressos na apólice e nestas Condições
Gerais, em virtude dos prejuízos suportados pelo Estipulante, ficando, portanto, este sub-rogado
nos direitos do Segurado.
4. Limite Máximo Capital Segurado
O capital segurado, em caso de Crimes Praticados Contra o Segurado, será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
5. Contribuição Proporcional
Havendo outro seguro sobre os mesmos riscos garantidos por esta apólice, a Seguradora
concorrerá, em caso de SINISTRO, com a quota de indenização das perdas e danos sofridos pelo
Segurado, na proporção da Importância Segurada que houver garantido.
6. Caducidade do Seguro
Será dada automaticamente a caducidade do contrato ficando a Seguradora isenta de qualquer
responsabilidade pelo seguro:
6.1 Em havendo fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as
consequências de um sinistro para obter indenização.
6.2 Em havendo reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas,
ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
7. Franquia
Fica acordado que esta garantia não está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado.
8. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
GARANTIA DO SEGURO
Este seguro á garantido pela Kirton Seguros S.A. – CNPJ 76.538.446/0001-36. Processos SUSEP
Nº. 15.414.002909/2006-10 e 15414.000331/2008-11.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site
www.susep.gov.br, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco. Este seguro é por prazo determinado, tendo
a seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução de
prêmios pagos nos termos da apólice. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
CENTRAIS DE ATENDIMENTO
Em caso de dúvidas sobre o seguro entre em contato com a Central de Atendimento: 0800 701 5858.
SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor): 0800 721 1144. Deficientes Auditivos: 0800 701
2778. Ouvidoria: 0800 701 7000 – Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a
Ouvidoria, das 08h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados. O segurado poderá exercer seu direito de
arrependimento no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da data de contratação.
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Esta parte trata-se de anexo e não integra as Condições Gerais do Seguro.
ATENÇÃO: A utilização dos serviços oferecidos é exclusivamente por meio de contato prévio
com a Central de Assistência 24 Horas pelo telefone 0800 770 4270 ou 0800 701 5858, portanto,
não haverá reembolso de despesas incorridas por serviços providenciados por conta própria,
exceto quando autorizados pela Central.
ASSISTÊNCIA AO TORCEDOR
OBJETIVO DO PROGRAMA
O programa tem por finalidade atender as necessidades do torcedor de acordo com o calendário
anual da CBF, proporcionando-lhe segurança, conforto e comodidade, exclusivamente para os jogos
de futebol realizados no Brasil.
Este serviço por não se tratar de um seguro ou plano de saúde possui características e coberturas
próprias, servindo apenas para fornecer o serviço solicitado pelo usuário não servindo para
pagamento de qualquer indenização em dinheiro.
DEFINIÇÕES
Usuário: pessoa física, residente no Brasil titular ou beneficiária.
Evento: é a urgência decorrente de acidente ou ato de violência sofrido, de natureza súbita,
involuntária e imprevista que possa prejudicar a expectativa de vida e/ou funções orgânicas do
usuário, ocorrido no percurso compreendido exclusivamente entre a residência do usuário e o estádio
de futebol no dia do jogo em questão.
Central de Assistência: Empresa contratada pela Seguradora, responsável pela prestação dos
serviços de assistência ao torcedor, neste caso a Mondial Serviços.
ÂMBITO TERRITORIAL
Os serviços serão prestados exclusivamente no Brasil, nas datas previstas nos calendários oficiais
publicados anualmente pela CBF e FCF e num raio de até 50 km dos estádios de futebol onde os
jogos serão realizados.
GARANTIAS E LIMITES
1. CALENDÁRIO DE JOGOS
A Central de Assistência providenciará sempre que solicitado pelo usuário o calendário de todos os
jogos, publicada pela CBF e FCF, assim como informações sobre tabelas e classificações dos
referidos campeonatos.
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2. COMPRA DE INGRESSOS
A Central de Assistência estará sempre pronta a disponibilizar sua estrutura para compra e envio de
ingressos para os jogos de futebol de acordo com os calendários oficiais da CBF.
Importante 1: Esses ingressos estão sujeitos à disponibilidade local e, após solicitação, não será
possível efetuar alterações ou cancelamentos.
Importante 2: O Custo do ingresso será de inteira responsabilidade do usuário.
Importante 3: Os Custos com eventuais taxas de entrega e conveniência serão de responsabilidade
da Assistência 24 horas.
3. COMPRA E ENVIO DE INGRESSOS PARA TEATROS E SHOWS
A Central de Assistência providenciará, sempre que solicitado pelo usuário, a compra e envio de
ingressos para Teatros e Shows.
Importante 1: Esses ingressos estão sujeitos à disponibilidade local e, após solicitação, não será
possível efetuar alterações ou cancelamentos.
Importante 2: O Custo do ingresso será de inteira responsabilidade do usuário.
Importante 3: Os Custos com eventuais taxas de entrega e conveniência serão de responsabilidade
da Assistência 24 horas.
4. INDICAÇÃO DE LOJAS DE ARTIGOS ESPORTIVOS
A Central de Assistência providenciará sempre que solicitado pelo usuário a indicação de lojas de
artigos esportivos na região que ele se encontre e desde que disponíveis na região.
5. ORGANIZAÇÃO DE TRANSFER
A Central de Assistência providenciará sempre que solicitado pelo usuário a organização de
transporte (em grupo ou não) de seu endereço residencial até o estádio no qual o jogo de sua
preferência será realizado, além de sua hospedagem, conforme descrito no próximo serviço.
Importante 1: Custo será de inteira responsabilidade do usuário.
6. RESERVA DE HOTÉIS
A Central de Assistência, através de sua estrutura, efetuará as reservas em hotéis da preferência do
usuário.
Importante 1: Custo será de inteira responsabilidade do usuário.
7. COMPRA E ENVIO DE PASSAGENS
A Central de Assistência providenciará sempre que solicitado pelo usuário a compra e envio de
passagens aéreas ou rodoviárias.
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Importante 1: O custo da(s) passagem(s) poderá ser acrescido de taxa de entrega, cujo valor será
informado quando da sua aquisição;
Importante 2: Essa(s) passagem(s) estão sujeitas à disponibilidade local e, após solicitação, não será
possível efetuar alterações ou cancelamentos;
Importante 3: Uma vez realizada a solicitação, a Central de Atendimento não garantirá a devolução
de eventuais valores que tiverem sido adiantados.
Importante 4: O Custo total dos serviços será de inteira responsabilidade do usuário.
8. ORIENTAÇÃO E ENVIO EM CASO DE PERDA DE DOCUMENTOS
Documentos Pessoais: Em casos de extravio (perda, furto ou roubo) de qualquer documento
pessoal, imprescindível para prosseguimento da viagem, a Central de Assistência, sempre que
possível, fornecerá informações relativas a como proceder com a polícia local, endereços e telefones
de delegacias de polícia, cartões de crédito indicando o número de telefone para cancelamento.
Poderá ainda entrar em contato com os familiares, a fim de enviar cópias desses documentos ao
usuário.
Limite de peso do documento: até 1 (um) kg dentro das exigências de postagem
9. TÁXI
Sempre que solicitado pelo usuário, a Central de Assistência providenciará um táxi ou um meio de
transporte mais conveniente e adequado.
Obs.1: Limite máximo de R$ 100,00 (cem reais), por intervenção. Máximo de 1 (uma) utilização por
ano.
Obs.2: Nos casos de força maior, em que o beneficiário fique impossibilitado de entrar em contato
com a Central de Assistência, poderá o mesmo efetuar o pagamento do serviço diretamente ao
prestador habilitado. O envio das notas (comprovantes de despesas) referentes às solicitações de
restituição ao beneficiário deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, após a data do evento, e a
restituição ocorrerá em até 10 dias úteis.
10. REGISTRO NO CADASTRO DO CNVR
Em caso de furto ou roubo do veículo, durante a realização dos jogos, a Central de Assistência
providenciará o registro junto ao CNVR (Cadastro Nacional de Veículos Roubados) para facilitar sua
localização.
11. EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
11.1. Estão excluídas as prestações de serviço de assistência a eventos resultantes de:
De caráter geral:
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A) Fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções
vulcânicas, furacões, maremotos e queda de meteoritos, desde que a Central de Assistência fique
impossibilitada de prestar os serviços de assistência emergencial.
B) Explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e
ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
C) Ocorrências em situações de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves,
decretação de estado de calamidade pública, detenção por parte de autoridade em decorrência de
delito que não seja um acidente, salvo se o usuário provar que a ocorrência não tem relação com os
referidos eventos.
D) Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de Guerra.
Em relação às pessoas:
A) Restituição de despesas efetuadas diretamente pelo usuário;
B) Infecções, enfermidades, lesões ou processos resultantes de ação criminal, caracterizadas como
rixas, formação de bando/quadrilha e/ou de tentativa de suicídio perpetrada pelo usuário;
D) Ocorrências havidas durante o voo e conexões para cidade de destino ou no voo e conexões
durante o voo de retorno para a cidade de origem;
F) Qualquer tipo de ocorrência que venha gerar solicitação por parte do usuário dos serviços da
Central de Emergência, que sejam provocados pela ingestão intencional de drogas, narcóticos, abuso
de bebidas alcoólicas, ou pelo uso de remédios sem receita médica.
G) Qualquer tipo de ocorrência que venha gerar solicitação por parte do usuário dos serviços da
Central de Emergência, que sejam decorrentes de Acidente de trânsito, onde restar comprovada a
ingestão de drogas, narcóticos, bebidas alcoólicas, ou uso de remédios sem receita médica, pelo
usuário, na qualidade de condutor ou passageiro do veiculo acidentado;
H) Quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica;
I) Problemas de gravidez após o 6º mês de gestação, exames de pré-natal e o parto; problemas de
gravidez antes do 6º mês, em gestações consideradas de risco pelos exames pré-natais (clínicos e
para-clínicos). Problemas ocasionados por interrupção voluntária de gravidez e/ou complicações
decorrentes desta;
J) Ortodontia, Lentes, órteses e próteses em geral;
K) Serviços prestados por pessoas que tenham grau de parentesco ou amizade com o usuário, salvo
quando previamente autorizados pela Central de Assistência;
L) Remoções médicas em avião UTI quando o paciente não estiver internado em centro hospitalar
de urgências (UTI, Pronto-Socorro), ainda que tenha passado por consulta médica ou tratamento
durante a viagem;
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M) Remoções médicas de pacientes que tenham tido alta hospitalar;
N) Remoções médicas que já tiverem sido iniciadas sem a prévia discussão do caso com o
Departamento Médico da Central de Assistência;
O) Remoções médicas intercontinentais em avião UTI;
S) Viagens em veículos impróprios ao transporte de passageiros;
T) Acidentes e/ou enfermidades decorrentes da participação em qualquer tipo de pratica esportiva
como e não se limitando a (esportes de combate: todos os tipos de luta, inclusive Capoeira,
alpinismo, caça, acidentes decorrente de todo tipo de mergulho, espeleologia, esportes praticados
com veículos aéreos, terrestres e aquáticos e respectivos treinos preparatórios, balonismo,
motociclismo, asa delta, paraquedismo, surf, windsurfe, paraglyder, kart e ski na neve e aquático,
etc.) ou participar de apostas como “rachas” ou acidentes decorrentes do uso de armas de fogo.
U) Lesões e/ou disfunções orgânicas decorrentes da desobediência das leis de prevenção de
acidentes e/ou doenças de trabalho;
V) Gastos assumidos pelo usuário consequentes à inobservância das orientações do médico
responsável e/ou do Departamento Médico da Central de Assistência, salvo exceções com
justificativas cabíveis, que serão analisadas pelo Departamento Médico da Central de Assistência.
W) No caso de traslado de corpo, estão excluídas despesas relativas ao funeral, sepultamento e
jazigo.
Em relação aos serviços de compra e reserva:
A) Prestações de serviços não decorrentes das instruções e solicitações da Central de Assistência ou
que tenham sido solicitadas diretamente ou indiretamente pelo usuário como antecipação, extensão
ou realização do serviço.
B) Qualquer tipo de despesa proveniente das solicitações do usuário ou de seu representante;
C) A Central de Atendimento não se responsabilizará pelos serviços utilizados pelo usuário,
cabendo exclusivamente aos organizadores do evento promover a indenização/restituição de
qualquer valor ao usuário decorrente da má prestação do serviço adquirido.
12. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Em caso de risco de vida, ou ainda nas cidades onde não houver infraestrutura de profissionais
necessária para a prestação dos serviços aqui previstos, o usuário, ou seus familiares poderão
organizá-los, desde que a Central de Assistência seja previamente advertida, a fim de orientar e
autorizar tal procedimento, o que será confirmado pelo conhecimento do código de controle interno
fornecido ao usuário pela Central de Assistência.
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Em caso de risco de vida, impreterivelmente após tomar as medidas para o pronto atendimento do
paciente, a pessoa responsável pelo usuário deverá acionar a Central de Assistência para receber o
código de controle interno.
As restituições serão calculadas tendo como limite de custo aquele habitualmente praticado pela
Central de Assistência em condições similares.
ASSISTÊNCIA DESPACHANTE
Esta assistência será fornecida em caso de assalto, roubo ou furto envolvendo o segurado ou seu
automóvel.
SERVIÇOS:
1 – ASSISTÊNCIA A PESSOAS (DENTRO OU FORA DO DOMICÍLIO)
Orientação em caso de roubo ou furto de documentos
Em caso de roubo ou furto dos documentos, a Mondial fornecerá, a pedido do Segurado,
informações relativas a:
Como proceder em relação à polícia local;
Endereço e telefone de Consulado ou Embaixada no local do evento;
Cartões de crédito, indicando o número de telefone para cancelamento dos mesmos;
Providências junto às companhias transportadoras para substituição dos respectivos títulos de
transporte;
Providências para cancelamento e substituição de travellers checks e talões de cheque.
Despachante
Será providenciada através de um serviço de despachante a emissão da segunda via de documentos
pessoais.
Os honorários do despachante serão da responsabilidade da Mondial e os custos
administrativos, taxas e formulários serão por conta do Segurado.
No exterior este serviço será prestado por um profissional capacitado para resolução destes trâmites
no país.
2 – ASSISTÊNCIA AOS VEÍCULOS
Despachante
Em caso de roubo ou furto do veículo, haverá o auxílio ao Segurado através da prestação de
serviço de um despachante para que se cumpram as devidas formalidades legais para a baixa
da documentação do veiculo, como:
Obtenção da certidão policial de não localização do veículo;
Retirada do boletim de ocorrência.
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Obtenção da certidão negativa de multas
Formulação do pedido de isenção do IPVA.
Os honorários do despachante serão de responsabilidade da Mondial e os custos
administrativos, taxas e multas serão por conta do Segurado.
No exterior este serviço será prestado por um profissional capacitado para resolução destes tramites
no país.
Serviço de cadastramento no CNVR
Em caso de roubo ou furto do veículo do Segurado, haverá a inclusão do referido veículo no
Cadastro Nacional dos Veículos Roubados, a fim de facilitar a sua localização.
GUIA DE PROFISSIONAIS
Este serviço consiste no envio do prestador até a residência do segurado, para efetuar o orçamento do
serviço desejado pelo mesmo, estando coberto pelo serviço de assistência, o custo da visita do
prestador para a elaboração do orçamento, sendo os gastos com mão de obra para o conserto e troca
de peças por conta do segurado. Além da visita e do orçamento, os serviços prestados contam com
garantia de 3 meses no que se refere ao serviço de mão de obra.
O serviço de assistência fornecerá orçamentistas das seguintes especialidades:
Carpinteiro;
Eletricista;
Pedreiro;
Marceneiro;
Vidraceiro;
Encanador;
Pintor;
Limpeza;
Chaveiro;
Conserto de Eletrodomésticos;
Dedetização;
Desratização;
Desentupimento.
LIMITAÇÃO DO GUIA DE PROFISSIONAIS: O serviço está limitado a 01(uma)
intervenção/ano para todo o conjunto de serviços ou para cada serviço isolado.
MOTORISTA AMIGO
Se o motorista do veículo não se sentir em condições físicas ou psicológicas de conduzir o veículo
segurado para seu retorno à residência (em decorrência de ingestão de bebida alcoólica), e não
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havendo em sua companhia outra pessoa habilitada em condições de substituí-lo, a Mondial
fornecerá um motorista para conduzir o veículo segurado e seu condutor, de volta para sua
residência, estacionando em local indicado pelo condutor.
Caso o condutor não esteja em condições de indicar onde estacionar o veículo e de guardar as chaves
do mesmo, o motorista enviado pela Mondial estacionará o veículo em local seguro, próximo à
residência do condutor, informando a familiares ou ao porteiro do prédio a localização e entregando
as chaves, mediante protocolo.
Este serviço está disponível somente no território nacional, restringindo a liberação do serviço
ao perímetro da cidade que ele estiver.
A garantia será válida somente se o veículo estiver em condições de trafegar conforme as exigências
das normas oficiais de trânsito e se forem apresentados os documentos e as chaves do veículo ao
motorista enviado pela Mondial.
Obs.: Este serviço não está disponível para caminhões, rebocadores e locadoras.
Limite: 01 (uma) intervenção ao ano.
REDE DE DESCONTOS
1. Objetivo
O segurado poderá acessar a Rede de Conveniência formada pelos estabelecimentos parceiros, com o
objetivo de oferecer benefícios de descontos e/ou condições diferenciadas a seus usuários.
2. Utilização deste Serviço
Para utilização da Rede de Descontos, o Segurado deverá ligar para a empresa de assistências e
solicitar informações das parcerias e forma de utilização.
3. Vigência deste Serviço
Os serviços de Conveniência estarão disponíveis durante a vigência da apólice e/ou vigência de
convenio com os estabelecimentos.
4. Rede de Descontos
IMPORTANTE: Esta Rede de Descontos, os serviços, telefones e/ou produtos oferecidos pelos
estabelecimentos mencionados, estão sujeitos a mudanças, alterações, substituições e/ou exclusões
sem necessidade de aviso prévio.
Temos parcerias em todos os Estados brasileiros, nos mais diversos serviços e produtos:
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Academia e Esportes
Alimentação
Casa de Show
Clínicas
Diversão
E-commerce
Cursos Profissionalizantes
Farmácia
Hotéis e Agências de Turismo
Livrarias e Editoras
Locadora de Veículos
Ótica e Foto
Serviços Automotivos
Serviços Gerais
Táxi
ASSISTÊNCIA AUTOMÓVEL
DEFINIÇÕES:
BENEFICIÁRIO
Todo condutor do veículo coberto por este serviço, assim como toda pessoa transportada a título
gratuito, pelo veículo, nos limites legais de capacidade do mesmo, na hora da ocorrência da
pane/acidente.
PANE
Defeito de origem mecânica ou elétrica, que impeça a locomoção do veículo por seus próprios meios.
VEÍCULO
É todo meio de transporte terrestre automotor de passeio ou comercial leve, com peso líquido
inferior a 3,5 toneladas, excluídos os destinados ao transporte público de mercadorias ou passageiros
ou de aluguel.
SERVIÇOS SEM FRANQUIA QUILOMÉTRICA
Falta de Combustível
Para os casos de falta de combustível será enviado um portador ao local da pane para sanar o
problema emergencial, ou um reboque até o posto de gasolina mais próximo em um raio máximo de
100 (cem) Km.
OBS.: O custo do combustível será por conta do segurado.
Limite de utilização: 02 (duas) utilizações durante a vigência da apólice.
Troca de Pneus
Para os casos de problemas com pneus furados ou quebra da roda, será enviado um prestador de
serviços para efetuar a substituição do mesmo pelo estepe do veículo ou o veículo será rebocado até
a oficina mais próxima em um raio máximo de 100 (cem) Km.