Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

43
Ementário Forense (Votos que, em matéria criminal, proferiu o Desembargador Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja a íntegra dos votos no Portal do Tribunal de Justiça: http://www.tj.sp.gov.br ). Estelionato (1a. Parte) (art. 171 do Cód. Proc. Penal) Voto nº 9978 Apelação Criminal nº 1.118.375-3/9-00 Arts. 171 e 59 do Cód. Penal; art. 563 do Cód. Proc. Penal “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do Cód. Proc. Penal). – Salvo prova em contrário, a cargo de quem o alegar, entende-se emitido como ordem de pagamento o cheque, não garantia de dívida, pois aquela é sua característica específica. Ele não garante, solve o débito. “É um quase--dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor” (Paulo Restiffe Neto, Lei do Cheque, 1973, p. 39). – A conduta de quem, ilaqueando a fé a terceiro, mantém-no em erro e, mediante falsa promessa de

description

Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Transcript of Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Page 1: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Ementário Forense(Votos que, em matéria criminal, proferiu o Desembargador Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja a íntegra dos votos no Portal do Tribunal de Justiça: http://www.tj.sp.gov.br).

• Estelionato (1a. Parte)

(art. 171 do Cód. Proc. Penal)

Voto nº 9978

Apelação Criminal nº 1.118.375-3/9-00

Arts. 171 e 59 do Cód. Penal;art. 563 do Cód. Proc. Penal

–“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do Cód. Proc. Penal).

– Salvo prova em contrário, a cargo de quem o alegar, entende-se emitido como ordem de pagamento o cheque, não garantia de dívida, pois aquela é sua característica específica. Ele não garante, solve o débito. “É um quase--dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor” (Paulo Restiffe Neto, Lei do Cheque, 1973, p. 39).

– A conduta de quem, ilaqueando a fé a terceiro, mantém-no em erro e, mediante falsa promessa de pagamento, obtém vantagem econômica indevida, constitui, à evidência, a figura típica do art. 171 do Código Penal.

– As palavras firmes e coerentes da vítima, conjugadas a inverossímil explicação do réu, conferem ao acervo probatório a certeza de que necessita o julgador para proferir condenação.

Page 2: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 4541

Apelação Criminal nº 1.367.377/4

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 156 do Cód. Proc. Penal

– É ponto elementar da ciência do Direito que o ônus da prova compete àquele que alega (“onus probandi ei qui dicit”). Isto mesmo dispõe o Código de Processo Penal: “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (art. 156).

– Cai nas penas do estelionato, pela manifesta violação do princípio da boa-fé, o agente que paga mercadoria com cheque alheio falsificado. Não lhe serve de escusa o argumento de que recebeu o cheque a estranho, se o não comprovou “ad satiem”, pois esta é comumente a defesa dos que, mediante fraude (falsificação), costumam induzir incautos a erro para obter vantagem ilícita (art. 171 do Cód. Penal).

Voto nº 4472

Recurso em Sentido Estrito nº 1.338.181/7

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 43, ns. I e II, do Cód. Proc. Penal

– Advertiu o maior de nossos penalistas: “Somente integra um crime a fraude que reveste cunho de especial malignidade” (Nélson Hungria, Comen-tários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 182).

–“O dolo civil não reveste os caracteres jurídicos do estelionato” (Viveiros de Castro, Questões de Direito Penal, p. 118).

– Sob pena de constituir violência contra o “status dignitatis” do indivíduo, a instauração de persecução penal unicamente se admite em face de prova cabal da existência do crime e de indícios veementes de sua autoria.

Voto nº 10.876

Apelação Criminal nº 990.08.075213-8

Art. 171 do Cód. Penal

Page 3: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Comete estelionato (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que vende veículo, sob promessa de entregar o respectivo documento ao comprador tanto que efetue o pagamento do preço da transação, mas não desempenha sua palavra, por não possuir título de propriedade do bem.

– A mentira verbal, desde que apta a induzir em erro a vítima e causar-lhe prejuízo, constitui meio fraudulento do estelionato.

Voto nº 9939

Apelação Criminal nº 1.167.356-3/6-00

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Fraude “é qualquer malicioso subterfúgio para alcançar um fim ilícito” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1980, t. VII, p. 169).

– Não se exime da nota de estelionatário, e pois incorre nas penas do art. 171, “caput”, do Cód. Penal, o sujeito que, inculcando-se (falsamente) corretor autorizado a vender certo imóvel, mostra-o à vítima, que o adquire e paga, e só ao depois percebe ter sido ilaqueada em sua boa-fé.

– Para que seja a pena justa, segundo a memorável lição do Marquês de Beccaria, não deve ter senão o grau de rigor suficiente para afastar os homens da senda do crime (Dos Delitos e das Penas, § XVI).

Voto nº 252

Apelação Criminal nº 1.045.539/5

Art. 171 do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal

– Ainda que feita no inquérito policial, pode a confissão ensejar a condenação do réu, se em harmonia com outros elementos informativos do processo.

– A autoria, no estelionato, prova-se também por testemunhos idôneos e coesos, não somente pela perícia.

– O regime fechado é o compatível com o condenado não-primário que nenhum interesse revela em emendar-se, antes se compraz, empedernido, na vida do crime.

Page 4: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 411

Apelação Criminal nº 1.056.207/2

Art. 171 do Cód. Penal;art. 71 do Cód. Penal

– Excede as posses da razão isto de se pretender atribuir contornos de simples ilícito civil ao ato daquele que transfere, sucessivamente, a várias pessoas as mesmas linhas telefônicas. Bem comprovado o ardil para a auferição do lucro, houve fraude penal, integrando-se a figura do estelionato.

– O acréscimo decorrente da continuidade delitiva deve atender ao estalão da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: até 2 crimes, o acréscimo deve ser de 1/6; até 3, 1/5; até 4, 1/4; até 5, 1/3; até 6, 1/2; até 7, 2/3 (JTACrSP, vol. 89, p. 218).

Voto nº 530

Apelação Criminal nº 1.063.255/4

Art. 171 do Cód. Penal

– Comete o crime do art. 171 do Cód. Penal quem adquire bens com cheque falso, ante a manifesta intenção de locupletamento ilícito.

–“A pena traduz, primacialmente, um princípio humano por excelência, que é o da justa recompensa: cada um deve ter o que merece” (Nélson Hungria, Novas Questões Jurídico-Penais, p. 131).

– Lei nº 9.099/95: no concurso de crimes devem as penas ser consideradas isoladamente (Ada Pellegrini Grinover et alii, Juizados Especiais Criminais, 2a. ed., p. 241).

Voto nº 613

Apelação Criminal nº 1.063.637/7

Art. 171 do Cód. Penal;art. 112 da Lei de Execução Penal

Page 5: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

–“Quando grosseiramente inverossímil, a defesa do réu é mais um indício de sua culpabilidade” (Nélson Hungria, Jurisprudência, vol. 13, p. 236).

– Infringe o preceito do art. 171 do Cód. Penal aquele que, para obter vantagem ilícita, vende como próprio imóvel alheio, mediante o ardil da elaboração de contrato ideologicamente falso, induzindo assim vítimas em erro e causando-lhes prejuízo.

– Em circunstâncias especiais, que saberá identificar, pode o Juiz deferir o benefício do regime aberto a reincidente que não revele acentuado grau de periculosidade como, “verbi gratia”, o condenado por estelionato. É que a prisão, muita vez, atinge “inocentes, como são a esposa e filhos do criminoso, privados, sem culpa, de subsistência e do convívio do chefe de família” (Magarinos Torres; apud José Luís Sales, Da Suspensão Condicional da Pena, 1945, p. 13).

Voto nº 678

Apelação Criminal nº 1.075.469/6

Art. 171 do Cód. Penal

– Infringe o preceito do art. 171 do Código Penal quem, para pagamento de mercadorias adquiridas à vista em supermercado, emite cheques referentes a conta bancária já encerrada.

Voto nº 694

Apelação Criminal nº 1.078.569/3

Art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal

– Não configura o delito do art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal a emissão de cheque sem fundos para substituir outro, pois que o título substituto não foi poderoso a alterar o patrimônio da vítima.

Page 6: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 701

Apelação Criminal nº 1.079.237/5

Art. 171 do Cód. Penal

– Perpetra o crime do art. 171 do Cód. Penal aquele que, para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induz outrem a erro, por meio fraudulento (falsificação de cheque).

– Maus antecedentes, geralmente falando, são os fatos concretos da vida do acusado, reveladores de “hostilidade franca, ou militante incompatibilidade em relação à ordem jurídico-social” (José Frederico Marques, Curso de Direito Penal, 1956, vol. III, p. 74).

Voto nº 706

Apelação Criminal nº 1.079.647/2

Art. 171 do Cód. Penal

– É doutrina altamente reputada que, ainda no caso de estelionato básico, a satisfação do dano patrimonial à vítima, antes do recebimento da denúncia, elide a justa causa para a ação penal.

– Crime de cunho patrimonial por excelência, não se caracteriza o estelionato senão com o efetivo prejuízo da vítima.

Voto nº 743

Apelação Criminal nº 1.080.295/2

Art. 171 do Cód. Penal

– Comete o delito de estelionato quem, sob a promessa de cura de enfermidade mediante intervenção de forças sobrenaturais, induz outrem em erro, dele obtendo vantagem ilícita. O que assim procede não apenas revela desdém para com a disciplina social, mas profunda insensibilidade ao sofrimento daqueles que já andam abraçados com a morte.

Page 7: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 758

Apelação Criminal nº 1.062.235/4

Art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal

– Salvo prova em contrário, a cargo de quem o alegar, entende-se por ordem de pagamento o cheque emitido, e não garantia de dívida, pois aquela é sua característica específica. Ele não garante, solve o débito. “É um quase--dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor” (Paulo Restiffe Neto, Lei do Cheque, 1973, p. 39).

– Tratando-se de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal), somente não haverá crime se provar o emitente que o recebedor sabia da inexistência de fundos em poder do sacado.

Voto nº 772

Apelação Criminal nº 1.080.275/7

Art. 171 do Cód. Penal

– Inepta diz-se a denúncia que não descreve o fato criminoso, em ordem a possibilitar ao réu sua defesa. Em suma: tem-se por inepta “a denúncia inteiramente omissa a propósito da atividade criminosa do acusado na infração que lhe é atribuída” (Rev. Forense, vol. 179, p. 406).

– Decerto não está nesse número a denúncia que, havendo narrado de forma inteligível, bem que sucinta, os fatos de que o réu foi arguido, enseja-lhe plena e eficiente defesa.

– Comete o crime definido e punido pelo art. 171 do Cód. Penal quem contrata com terceiros a venda de direitos sobre linhas telefônicas que não possui e, após receber o pagamento do preço da transação, desaparece, não se preocupando em restituir o dano.

– Examinada à justa luz, não há diferença ontológica atendível entre ilícito penal e ilícito civil. A fraude é uma só e a mesma em todas as esferas do Direito.

Page 8: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 773

Apelação Criminal nº 1.083.599/4

Art. 171 do Cód. Penal

– Procede com dolo preordenado e comete o delito de estelionato (art. 171 do Cód. Penal) aquele que paga, com cheque falso de terceiro, mercadoria adquirida.

– Não aproveita à defesa do réu, acusado de estelionato, a alegação de que recebera de boa-fé cheque falso de terceiro, se o não prova cumpridamente.

Voto nº 781

Apelação Criminal nº 1.086.055/1

Art. 171 do Cód. Penal

– Comete estelionato aquele que, mediante fraude, induz outrem a erro, com o intuito de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

– A reparação do dano pelo agente, no estelionato, máxime após a instauração da ação penal, “não exclui o delito nem leva à forma privilegiada (art. 171, § 1º, do Cód. Penal), podendo funcionar como circunstância judicial (art. 59), atenuante genérica (art. 65, III, b) ou causa da redução da pena (art. 16)” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 5a. ed., p. 549).

– Crime de dano que é, somente se configura o estelionato quando comprovado o prejuízo da vítima. Não está, portanto, no caso quem, para pagamento de corretagem, emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado. É que, título executivo extrajudicial (art. 585 do Cód. Proc. Civil), o cheque habilita o credor a promover, a todo tempo, na esfera cível, execução contra o seu emitente. O fato é penalmente atípico.

Voto nº 947

Apelação Criminal nº 1.090.913/8

Art. 171 do Cód. Penal

Page 9: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Aquele que recebe dinheiro para a prestação de determinado serviço e não o executa, frustrando assim a expectativa da vítima, a quem induz em erro com vãs promessas e causa prejuízo, esse pratica o crime definido e punido pelo art. 171 do Cód. Penal.

Voto nº 994

Apelação Criminal nº 1.090.283/1

Art. 171 do Cód. Penal

– Comete o crime de estelionato (art. 171 do Cód. Penal) quem dá em pagamento de mercadorias que adquiriu cheque falso de terceiro.

Voto nº 998

Apelação Criminal nº 1.086.587/1

Arts. 171 e 180 do Cód. PenalSúmula nº 453 do STF

– Embora o talão de cheques possa constituir objeto material do crime de receptação, contudo, se o agente já o recebe falsificado, será antes o meio fraudulento do ilícito penal que levava em mira: o estelionato (art. 171 do Cód. Penal).

– Se não contiver a denúncia, ainda que implicitamente, as elementares do estelionato, a absolvição do réu por insuficiência de prova será a única decisão compatível com os ditames da Justiça, porque defesa a “mutatio libelli” na Segunda Instância (Súmula nº 453 do STF).

Voto nº 1039

Apelação Criminal nº 1.094.685/8

Art. 171 do Cód. Penal;art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal

Page 10: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– O cheque pré-datado, emitido em garantia de dívida, não configura estelionato (art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal): “o que a lei tutela, na espécie, é o cheque como instrumento de pagamento, e não como título de dívida” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 248).

– Comete estelionato (art. 171 do Cód. Penal) o agente que adquire veículo com cheque falsificado, que entrega à vítima como título de dívida. Seria absurdo admitir pudesse o cheque falsificado (meio fraudulento) operar como garantia de débito, uma vez que, segundo o aforismo jurídico, o que é nulo nenhum efeito produz (“quod nullum est nullum producit effectum”).

Voto nº 1157

Apelação Criminal nº 1.110.089/8

Art. 171 do Cód. Penal;art. 33, § 2º, alínea c, do Cód. Penal

– Comete estelionato (art. 171 do Cód. Penal) quem, após falsificá-lo, dá em pagamento de mercadorias adquiridas cheque de terceiro.

– É princípio de alta Justiça acrescentar ao castigo das faltas o galardão do merecimento.

– Ao réu condenado a pena que não exceda a 4 anos, ainda que reincidente, não é defeso conceder regime semiaberto, como recompensa por haver confessado, espontaneamente, o seu crime. O que a lei proíbe, em casos que tais, é a concessão de regime aberto (cf. art. 33, § 2º, alínea c, do Cód. Penal).

Voto nº 1171

Apelação Criminal nº 1.098.411/2

Art. 171 do Cód. Penal

– É jurisprudência consagrada em nossos Tribunais que comete o delito de estelionato (art. 171 do Cód. Penal) quem, para pagamento de dívida, emite cheque de conta encerrada e, destarte, obtém vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, mediante fraude.

Page 11: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 1172

Apelação Criminal nº 1.100.977/9

Art. 171 do Cód. Penal;art. 33, § 2º, letra c, do Cód. Penal

– Comete estelionato (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que falsifica cheque de terceiro e o dá em pagamento de mercadorias, pois sobre lesar o beneficiário, obra com inescusável má-fé.

– A necessidade não conhece leis (“necessitas non habet legem”); mas, para que atue como descriminante legal, é mister se prove, cumpridamente, a existência do perigo atual, involuntário e inevitável, além da “inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado” (cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 1998, pp. 92-93).

– Em caso de pena de curta duração, não é defeso conceder ao condenado reincidente o benefício do regime semiaberto (cf. art. 33, § 2º, letra c, do Cód. Penal).

–“Não há furto sem efetivo desfalque do patrimônio alheio” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 23).

–“De minimis non curat praetor”, reza a parêmia latina: o pretor não olha para bagatelas. As conchas da balança de Têmis não se destinam a pesar fumaça!

Voto nº 1189

Apelação Criminal nº 1.101.357/6

Arts. 171 e 14, nº II, do Cód. Penal

– No estelionato, a aferição da idoneidade do meio executório não pode prescindir da análise das condições pessoais da vítima, pois nos indivíduos não é a mesma a aptidão para vencer a malícia dos embusteiros.

– É réu de estelionato quem, para obter vantagem ilícita, falsifica cheque de terceiro e o desconta na praça. O “falsum”, no caso, faz as vezes de delito-meio e, pelo princípio da consunção, é absorvido pelo estelionato. É a substância da Súmula nº 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Page 12: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 1226

Apelação Criminal nº 1.102.575/0

Art. 171, § 2º, nº III, do Cód. Penal

– Viola o art. 171, § 2º, nº III, do Código Penal (defraudação de penhor) quem aliena, a qualquer título, coisa objeto de garantia indispensável, sem o consentimento do credor.

– Será forçosa a condenação do réu se, além de provada a existência do crime e respectiva autoria, demonstrarem os elementos de convicção reunidos nos autos que obrou com a consciência da ilicitude de seu ato.

Voto nº 1203

Apelação Criminal nº 1.102.617/1

Art. 171 do Cód. Penal

– Dúvida quanto à existência do dolo preordenado, ou “animus delinquendi” do agente, descaracteriza o estelionato (art. 171 do Cód. Penal), visto que apenas a certeza é base legítima de condenação.

Voto nº 1243

Apelação Criminal nº 1.113.525/6

Art. 171 do Cód. Penal

– Configura o crime do art. 171 do Cód. Penal o procedimento de quem, para pagamento de débito, dá cheque furtado de terceiro, que falsifica. O erro, em que induz o credor-vítima, omitindo-lhe a circunstância da falsificação do título, argui “animus lucri faciendi”, que é o dolo exigido pelo tipo fundamental de estelionato.

– Contra a regra geral que em tais casos se pratica, não merece cumprir sua pena senão no regime fechado o autor de estelionato, cujo “curriculum vitae” representa verdadeira profissão de fé no mal e na iniquidade.

Page 13: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 1254

Apelação Criminal nº 1.104.529/2

Art. 171 do Cód. Penal

– A mentira pode constituir meio fraudulento de estelionato (art. 171 do Cód. Penal), se foi apta a induzir a vítima em erro. Pelo comum, as pessoas honestas supõem que os mais indivíduos também falem verdade. Esta, a razão por que, muita vez, até o estelionatário parece digno de fé.

– Não cabe o privilégio do § 1º do art. 171 do Cód. Penal nos casos de o prejuízo da vítima exceder de muito o valor do salário mínimo vigente à época do fato.

Voto nº 1299

Apelação Criminal nº 1.115.889/0

Arts. 171 e 180 do Cód. Penal

–“Para que ocorra o crime impossível é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 1988, p. 53).

– Comete estelionato (art. 171 do Cód. Penal) o agente que, para pagamento de mercadorias adquiridas, dá cheque falso. Ao acusado é que toca provar não ter obrado de má-fé, que no caso se presume.

– Incide na sanção do Direito (art. 180 do Cód. Penal) aquele que adquire talonário de cheques e cédula de identidade pertencentes a terceiro, por presumir-se que o faz por meio criminoso, uma vez que tais coisas não podem legalmente ser objeto de transação.

Voto nº 2101

Apelação Criminal nº 1.194.037/2

Arts. 171 e 180 do Cód. Penal

– Pelo princípio da congruência ou correlação entre a imputação e a sentença (“sententia debet esse conformis libello”), não pode o Juiz, sem ouvir a defesa, condenar o réu por crime diverso daquele capitulado na

Page 14: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

denúncia, exceto se, já descrito o fato na peça acusatória, a nova definição jurídica (“emendatio libelli”) não importar aplicação de pena mais grave (art. 383 do Cód. Proc. Penal).

– Comete estelionato, e não receptação, o agente que, sabendo de sua origem ilícita, adquire cheque falsificado, com o qual paga mercadorias compradas a terceiro; a receptação, no caso, opera como simples meio para a prática do delito-fim, o estelionato.

Voto nº 9526

Apelação Criminal nº 484.549-3/7-00

Arts. 171; 119 e 110, § 1º , do Cód. Penal;art. 61 do Cód. Proc. Penal

– Pratica estelionato em seu tipo fundamental (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que, para satisfazer despesas, entrega a comerciante cheque de terceiro falsificado, embaindo-lhe a fé. A circunstância de ser a vítima pessoa ingênua não desnatura o tipo penal nem serve de escusa ao réu, antes, por arguir maior periculosidade, deve a Justiça atuar com especial rigor em relação àquele que, sem princípios éticos, não escrupuliza em enganar, para obter vantagem indevida, ainda os mais crédulos e simplórios.

–“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119 do Cód. Penal).

– A prescrição intercorrente (art. 110, § 1º, do Cód. Penal) “constitui forma de prescrição da pretensão punitiva (da ação), que rescinde a própria sentença condenatória” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 17a. ed., p. 358).

– Decretada a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, já nenhuma outra matéria poderá ser objeto de exame ou deliberação.

Voto nº 9535

Apelação Criminal nº 484.694-3/8-00

Arts. 171; 24 e 119 do Cód. Penal;art. 110, § 1º, do Cód. Proc. Penal

Page 15: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Pratica o delito de estelionato em seu tipo fundamental (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que, para satisfazer despesas, entrega a comerciante cheque de terceiro falsificado, embaindo-lhe a fé.

– Àquele que invoca a descriminante legal do estado de necessidade cabe demonstrá-la acima de toda a dúvida, pois aqui a falta de prova faz as vezes de confissão do crime (art. 24 do Cód. Penal).

–“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119 do Cód. Penal).

– A prescrição intercorrente (art. 110, § 1º, do Cód. Penal) “constitui forma de prescrição da pretensão punitiva (da ação), que rescinde a própria sentença condenatória” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 358).

– Decretada a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, já nenhuma outra matéria poderá ser objeto de exame ou deliberação.

Voto nº 5268

Apelação Criminal nº 1.364.753/2

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Está acima de crítica a sentença que condena, por estelionato (art. 171, “caput”, do Cód. Penal), sujeito que obtém para si vantangem ilícita, em prejuízo de terceiro (pessoa idosa e viúva), induzindo-o em erro mediante fraude, consistente em mentir-lhe, sem pejo nem escrúpulo, sobre as qualidades e condições de plano de convênio de assistência médica. A razão é que, nesse caso, a mentira verbal não faz as vezes somente de artifício retórico –– licença com que pelo comum, exageram os vendedores os atributos de suas coisas –– senão crime, por implicar fraude e lesão patrimonial.

Voto nº 9972

Apelação Criminal nº 1.177.059-3/9-00

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

Page 16: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– A arguição de nulidade por falta de apreciação de teses da Defesa não prevalece contra sentença cuja conclusão se mostre com elas inconciliável. É que “a sentença precisa ser lida como discurso lógico” (STF; REsp nº 47.474/RS; 6a. Turma; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 24.10.94, p. 28.790).

– Realiza a figura típica do art. 171, “caput”, do Cód. Penal, sujeitando-se portanto ao rigor da lei, o indivíduo que, após ilaquear a boa-fé de terceiro mediante falsa alegação, obtém-lhe indevida vantagem econômica.

– As palavras firmes e coerentes da vítima, aliadas a frágil e infidedigna autodefesa do réu, bastam a justificar-lhe a condenação, pois as manobras fraudulentas do estelionatário não ostentam, pelo comum, a clareza da luz meridiana.

– Ao renitente e empedernido autor de estelionatos, que se atira sem freios à estrada tortuosa dos ilícitos penais, só o regime prisional fechado lhe serve para a contenção do impulso criminoso e reparação do mal que causa à sociedade.

Voto nº 1541

Revisão Criminal nº 341.284/2

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 621 do Cód. Proc. Penal

– Último recurso para alcançar a satisfação da justiça ou a emenda de eventual erro judiciário, não é de bom exemplo indeferir ao condenado, de plano, pedido de revisão criminal, ainda que pareça encontrar e ferir os cânones a que está subordinada sua admissibilidade (art. 621 do Cód. Proc. Penal).

– Pratica estelionato em seu tipo fundamental (art. 171, “caput”, do Cód. Penal) o agente que, em pagamento de mercadorias que adquiriu à vítima, dá-lhe, com o intuito de obter vantagem ilícita, cheque pré-datado que sabe não será compensado por insuficiência de fundos.

Voto nº 10.719

Apelação Criminal nº 993.08.041930-2

Arts. 171; 24 e 33, § 1º, alínea a, do Cód. Penal

Page 17: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Pratica o delito de estelionato em seu tipo fundamental (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que, para satisfazer despesas, entrega a comerciante cheque de terceiro falsificado, embaindo-lhe a fé.

– Àquele que invoca a descriminante legal do estado de necessidade cabe demonstrá-la acima de toda a dúvida, pois aqui a falta de prova faz as vezes de confissão do crime (art. 24 do Cód. Penal).

– Nos processos criminais sempre virá a ponto a alta lição de Rui: “Se o réu é confesso, não há perder tempo em levar adiante o exame da prova. Parte confessa é parte condenada” (Obras Completas, vol. XXIV, t. II, p. 270).

– O regime prisional fechado é o que convém ao sujeito inclinado obstina-damente à carreira do crime, que reluta em reintegrar-se no convívio das pessoas honestas e laboriosas (art. 33, § 1º, alínea a, do Cód. Penal).

Voto nº 3685

Apelação Criminal nº 1.298.323/8

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Cai nas penas do estelionato, pela manifesta violação do princípio da boa-fé, o agente que paga mercadoria com cheque alheio falsificado. Não lhe serve de escusa o argumento de que recebeu o cheque a estranho, se o não comprovou “ad satiem”, pois esta é comumente a defesa dos que, mediante fraude (falsificação), costumam induzir incautos a erro para obter vantagem ilícita (art. 171 do Cód. Penal).

– Na esfera dos crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência a pessoa, tem relevância apenas a lesão jurídica de valor econômico, pois segundo a velha fórmula do direito romano, “de minimis non curat praetor” (Dig. 4,1,4).

– Aplicado inconsideradamente, o princípio da insignificância representa violação grave da lei, a qual manda punir o infrator; destarte, subtrair a seu rigor o culpado, sem relevante razão de direito, fora escarnecer da Justiça, que dispensa a cada um o que merece. Em verdade, conforme aquilo de Alberto Oliva, “todo homem deve saber do fundo de seu coração o que é certo e o que é errado” (apud Ricardo Dip e Volney Corrêa de Moraes, Crime e Castigo, 2002, p. 3; Millennium Editora).

Page 18: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 3805

Apelação Criminal nº 1.310.139/1

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal

– Tem a jurisprudência dos Tribunais conferido especial relevo à palavra da vítima, entre os meios de prova. Salvo caso de comprovada má-fé ou erro (que se não presumem), há de receber-se por expressão da verdade; figura central dos crimes de roubo, a vítima possui, sobre todos, interesse na fiel apuração dos fatos e na identificação de seu autor.

– A só presença de duas ou mais qualificadoras não obriga ao aumento da pena do roubo além do mínimo legal de 1/3, o que apenas se justifica nos casos em que praticado por grupo numeroso de agentes, mediante emprego de armas de extraordinário poder vulnerante.

Voto nº 11.614

Apelação Criminal nº 990.08.078486-2

Arts. 155, “caput”; 171, “caput”, e 107, nº IV, do Cód. Penal;art. 61 do Cód. Proc. Penal

– As palavras firmes e coerentes da vítima, conjugadas a inverossímil explicação do réu, conferem ao acervo probatório a certeza de que necessita o julgador para proferir condenação.

– Salvo prova em contrário, a cargo de quem o alegar, entende-se emitido como ordem de pagamento o cheque, não garantia de dívida, pois aquela é sua característica específica. Ele não garante, solve o débito. “É um quase--dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor” (Paulo Restiffe Neto, Lei do Cheque, 1973, p. 39).

– A conduta de quem, ilaqueando a fé a terceiro, mantém-no em erro e, mediante falsa promessa de pagamento, obtém vantagem econômica indevida, constitui, à evidência, a figura típica do art. 171 do Código Penal.

– Tratando-se de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal), somente não haverá crime se provar o emitente que o recebedor sabia da inexistência de fundos em poder do sacado.

– O decurso do tempo apaga a memória do fato punível e a necessidade do exemplo desaparece (Abel do Vale; apud Ribeiro Pontes, Código Penal Brasileiro, 8a. ed., p. 154).

Page 19: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Decretada a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, já nenhuma outra matéria poderá ser objeto de exame ou deliberação.

Voto nº 5243

Apelação Criminal nº 1.357.881/9

Art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal;Art. 386, nº III, do Cód. Proc. Penal;Súmula nº 246 do STF

– O cheque pré-datado, emitido em garantia de dívida, não configura estelionato (art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal): “o que a lei tutela, na espécie, é o cheque como instrumento de pagamento, e não como título de dívida” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 248).

–“Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos” (Súmula nº 246 do STF).

Voto nº 12.148

Apelação Criminal nº 993.08.044979-1

Arts. 171 e 14, nº II, do Cód. Penal

– É réu de tentativa de estelionato o sujeito que, ao pagar produto com cheque furtado, recebe voz de prisão da Polícia, que lhe descobrira a fraude e o intuito criminoso (arts. 171 e 14, nº II, do Cód. Penal).

– A fixação do regime prisional fechado não desdiz da condição do réu que, reincidente em crime doloso, persiste em violar, desenfreadamente, o patrimônio alheio.

Voto nº 4019

Apelação Criminal nº 1.323.727/5

Arts. 171, “caput”, e 14, nº II, do Cód. Penal;art. 65, nº III, alínea d, do Cód. Penal

Page 20: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– É réu de tentativa de estelionato o sujeito que, para obter vantagem ilícita, adquire mercadorias a terceiro e, ao pretender pagá-las mediante cartão de crédito adulterado, recebe voz de prisão da Polícia, que lhe descobrira a fraude e o intuito criminoso.

– Não há falar em crime impossível (art. 17 do Cód. Penal), se o réu empregou meio apto e eficaz para a prática do delito, somente o não consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, como foram a diligência da vítima e a intervenção da Polícia, que lhe puseram termo à ação criminosa.

– Prêmio de sinceridade, tem direito a especial redução de pena o réu que, espontaneamente, confessa perante a autoridade pública o crime que cometeu (art. 65, nº III, alínea “d”, do Cód. Penal).

Voto nº 4174

Apelação Criminal nº 1.318.121/0

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Pratica o delito de estelionato em seu tipo fundamental (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que, para satisfazer despesas, entrega a comerciante cheque de terceiro falsificado, embaindo-lhe a fé. A circunstância de ser a vítima pessoa ingênua não desnatura o tipo penal nem serve de escusa ao réu, antes, por arguir maior periculosidade, deve a Justiça atuar com especial rigor em relação àquele que, sem princípios éticos, não escrupuliza em enganar, para obter vantagem indevida, ainda os mais crédulos e simplórios.

Voto nº 4054

Apelação Criminal nº 1.321.989/3

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

–“A palavra da vítima é a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação, firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação” (Rev. Tribs., vol. 750, p. 682).

Page 21: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Pratica estelionato em seu tipo fundamental o agente que, em proveito próprio e mediante falsificação, emite cheque de terceiro, causando-lhe prejuízo (art. 171, “caput”, do Cód. Penal).

Voto nº 5374

Apelação Criminal nº 1.374.987/1

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 386, nº VI, do Cód. Proc. Penal

– Absolve-se o réu da imputação de estelionato (art. 171 do Cód. Penal), se a prova não evidenciou ter procedido com dolo, isto é, com a vontade livre e consciente de auferir vantagem ilícita mediante fraude.

– Sem prova plena e incontroversa de sua culpabilidade, não há decretar a condenação do réu, ainda que de sombria nomeada nas expansões da delinquência.

Voto nº 4081

Apelação Criminal nº 1.331.613/8

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– À luz da jurisprudência do Pretório Excelso, não é a falta de defesa prévia que anula a ação penal, mas a ausência de concessão de prazo ao defensor do réu para que lha apresente (cf. Rev. Tribs., vol. 660, p. 369; rel. Min. Celso de Mello).

– A pesquisa da verdade real é o escopo de todo processo; não sofre o Direito, no entanto, que matéria já vencida ou liquidada seja objeto de indagação, com notável dano para o interesse das partes ou da Justiça.

–“Mas, essa liberdade (de requerer) não se deve degenerar em abuso, por forma a paralisar a marcha do processo, com o propósito de retardar a administração da justiça ou de tumultuar a ordem processual” (Bento de Faria, Código de Processo Penal, 1960, vol. II, p. 210).

– Não se exime da nota de estelionatário, e pois incorre nas penas do art. 171, “caput”, do Cód. Penal, o sujeito que, inculcando-se (falsamente) corretor autorizado a vender certo imóvel, mostra-o à vítima, que o adquire e paga, e só ao depois percebe ter sido ilaqueada em sua boa-fé.

Page 22: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 4104

Apelação Criminal nº 1.261.715/5

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Porque manifesto seu intuito de embair a fé alheia e obter vantagem ilícita, incorre nas penas de estelionato (art. 171, “caput”, do Cód. Penal) o sujeito que, encerrada já a conta bancária, emite cheque para pagamento de dívida.

Voto nº 3536

Apelação Criminal nº 1.284.501/2

Arts. 155, § 4º, nº II, e 171, “caput”, do Cód. Penal

– Tem lá seu valor a confissão do réu na Polícia, máxime se feita em presença de curador e ajustada aos mais elementos de prova dos autos.

–“A confissão do delito vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém” (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 95, p. 564; rel. Min. Cordeiro Guerra).

– Por força do princípio da consunção, responde só por estelionato (art. 171 do Cód. Penal), o autor de furto de talão de cheque em branco, delito-meio para a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante fraude.

Voto nº 3500

Apelação Criminal nº 1.278.385/7

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante fraude, constitui estelionato, que o Código Penal define e pune (art. 171).

–“A inocência não foge da Justiça” (Antônio Ferreira, Inês de Castro, ato IV, cena I, v. 27).

Page 23: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 3531

Apelação Criminal nº 1.281.169/5

Art. 171 do Cód. Penal

– Não há estelionato, por ausência de dolo, no procedimento de quem paga dívida com cheque de terceiro, posteriormente recusado pelo banco por encerramento da conta de seu titular, se ignorava tal circunstância (art. 171 do Cód. Penal).

– O pagamento de dívida velha com cheque sem fundos não constitui crime, pois a vítima não sofre diminuição em seu patrimônio nem perde o caráter de titular do crédito. Sem o prejuízo, o estelionato não se aperfeiçoa e o fato não tem relevância jurídica.

Voto nº 3544

Apelação Criminal nº 1.291.567/1

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Pratica estelionato em seu tipo fundamental o agente que, em proveito próprio e mediante falsificação, emite cheque de terceiro, causando-lhe prejuízo (art. 171, “caput”, do Cód. Penal).

– Ao renitente e empedernido autor de estelionatos, que se atira sem freios à estrada tortuosa dos ilícitos penais, só o regime prisional semiaberto é o que lhe serve para a contenção do impulso criminoso e reparação do mal que causa à sociedade.

Voto nº 4214

Revisão Criminal nº 392.350/2

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 621 do Cód. Proc. Penal

– Cai nas penas do estelionato, pela manifesta violação do princípio da boa--fé, o agente que paga mercadoria com cheque alheio falsificado. Não lhe serve de escusa o argumento de que recebeu o cheque a estranho, se o não comprovou “ad satiem”, pois esta é comumente a defesa dos que,

Page 24: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

mediante fraude (falsificação), costumam induzir incautos a erro para obter vantagem ilícita (art. 171 do Cód. Penal).

– Em tema de revisão criminal, vigora o princípio de que ao condenado é que incumbe provar, além de toda a dúvida, que a sentença fez rosto à evidência dos autos, senão sucumbirá perante a força da coisa julgada.

Voto nº 3680

Apelação Criminal nº 1.293.441/1

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 43, ns. I e IV, do Cód. Penal

– Realiza a figura típica do art. 171, “caput”, do Cód. Penal, sujeitando-se portanto ao rigor da lei, o indivíduo que, após ilaquear a boa-fé de terceiro mediante a falsa alegação de que fora contemplado em sorteio, obtém-lhe indevida vantagem econômica, sob a promessa de entrega futura de imaginário prêmio.

– As palavras firmes e coerentes da vítima, aliadas à confissão extrajudicial do réu, bastam a justificar-lhe a condenação, pois que impossível tenham ambos faltado à verdade.

Voto nº 4337

Apelação Criminal nº 1.323.377/4

Arts. 171, “caput”, e 14, nº II, do Cód. Penal

– Comete estelionato (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que falsifica cheque de terceiro e o dá em pagamento de mercadorias, pois sobre lesar o beneficiário, obra com inescusável má-fé.

Voto nº 4469

Apelação Criminal nº 1.326.075/3

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;arts. 43, nº IV, e 44, § 2º, do Cód. Penal

Page 25: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Realiza a figura típica do art. 171, “caput”, do Cód. Penal, sujeitando-se portanto ao rigor da lei, o indivíduo que, após ilaquear a boa-fé de terceiro mediante falsa alegação, obtém-lhe indevida vantagem econômica.

– As palavras firmes e coerentes da vítima, aliadas a frágil e infidedigna autodefesa do réu, bastam a justificar-lhe a condenação, pois as manobras fraudulentas do estelionatário não ostentam, pelo comum, a clareza da luz meridiana.

Voto nº 3551

Recurso em Sentido Estrito nº 1.289.097/2

Art. 171 do Cód. Penal;art. 43, ns. I e III, do Cód. Proc. Penal

– Não há estelionato, por ausência de dolo, no procedimento de quem paga dívida com cheque de terceiro, posteriormente recusado pelo banco por encerramento da conta de seu titular, se ignorava tal circunstância (art. 171 do Cód. Penal).

– O pagamento de dívida velha com cheque sem fundos não constitui crime, pois a vítima não sofre diminuição em seu patrimônio nem perde o caráter de titular do crédito. Sem o prejuízo, o estelionato não se aperfeiçoa e o fato não tem relevância jurídica.

– Se ausente a justa causa para a ação penal (“fumus boni juris”), cabe ao Juiz rejeitar a denúncia, como o preceitua o art. 43 do Cód. Proc. Penal, em ordem a não malferir o estado de liberdade do indivíduo.

– O processo penal atinge o “status dignitatis”, patrimônio sagrado do indivíduo, por isso é passível de recusa toda a queixa que não venha acompanhada de um mínimo de prova do fato delituoso.

Voto nº 5309

Apelação Criminal nº 1.365.139/1

Arts. 171; 43 e 45,§ 2º, do Cód. Penal

– Cai nas penas do estelionato, pela manifesta violação do princípio da boa--fé, o agente que paga mercadoria com cheque alheio falsificado. Não

Page 26: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

lhe serve de escusa o argumento de que recebeu o cheque a estranho, se o não comprovar “ad satiem”, pois esta é comumente a defesa dos que, mediante fraude (falsificação), costumam induzir incautos a erro para obter vantagem ilícita (art. 171 do Cód. Penal).

– Incensurável — porque não apenas legítima e justa, senão sábia — é a decisão que substitui por prestação pecuniária, consistente em doação de cesta básica, a prestação de serviços à comunidade imposta a autor de estelionato que, trabalhador rural, não pode cumprir as determinações da Justiça sem notável prejuízo de suas atividades.

– Não esqueça aos aplicadores do Direito a advertência de Anatole France: “Se a lei é morta, deve-lhe o Juiz dar vida”.

– Isto de não constar no elenco das penas restritivas de direito (art. 43 do Cód. Penal) a espécie “doação de cestas básicas”, não vale a obstar-lhe a aplicação. É que a Lei nº 9.714/98 pôs termo à controvérsia, ao assentar que “a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza” (art. 45, § 2º, do Cód. Penal).

Voto nº 4777

Apelação Criminal nº 1.343.303/9

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Legítima e justa é a condenação de quem, mediante falsificação de contrato de financiamento em nome de terceiro, obtém para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, porque réu de estelionato (art. 171, “caput”, do Cód. Penal).

Voto nº 7799

“Habeas Corpus” nº 1.003.154-3/7-00

Arts. 171, “caput”, e 176, parág. único, do Cód. Penal;art. 659 do Cód. Proc. Penal

–“As atribuições do Ministério Público, bem compreendidas, são as mais belas que existem” (De Molénes; apud J.B. Cordeiro Guerra, A Arte de Acusar, 1a. ed., p. 99).

– Segundo a comum opinião dos doutores e a jurisprudência de nossos Tribunais, não comete crime de estelionato o acadêmico de Direito que, por

Page 27: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

festejar a data comemorativa da instituição dos cursos jurídicos no País — 11 de agosto —, pratica a denominada “pendura”, isto é: dirige-se a uma casa de pasto e, após comer à tripa forra e entrar galhardamente pelas bebidas, chama a seu pé o dono do estabelecimento e comunica-lhe, em discurso de pompa e circunstância, que aquele troço de estudantes quer homenageá-lo como a amigo e benfeitor da velha e gloriosa Academia de Direito do Largo de São Francisco, além de significar-lhe eterna gratidão pelo “oferecimento” do memorável banquete.

– Em escólio ao art. 176 do Código Penal escreveu Damásio E. de Jesus: “Entendeu-se haver mero ilícito civil e não penal, uma vez que o tipo exige que o sujeito não possua recursos para o pagamento dos serviços” (Código Penal Anotado, 17a. ed., p. 674).

– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

–“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Voto nº 4813

Apelação Criminal nº 1.347.489/3

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 44, §§ 2º e 3º, do Cód. Penal

– Desde a mais alta antiguidade, a confissão foi reputada a rainha das provas (“regina probationum”), porque repugna à natureza afirme alguém contra si fato que não saiba verdadeiro.

–“A confissão do delito vale não pelo lugar onde é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém” (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 95, p. 564; rel. Min. Cordeiro Guerra).

– Configura hipótese de “ante factum” impunível o furto de talonário de cheques para a prática de estelionato, de que é apenas crime-meio e, por isso, por ele absorvido, conforme o princípio da consunção.

Page 28: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

Voto nº 7963

Apelação Criminal nº 484.544-3/4-00

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 44, §§ 2º e 3º, do Cód. Penal

– A confissão policial, ainda que repudiada em Juízo, autoriza decreto condenatório se em harmonia com os mais elementos de prova.

–“Se o réu é confesso, não há perder tempo em levar adiante o exame da prova. Parte confessa é parte condenada” (Rui, Obras Completas, vol. XXIV, t. II, p. 270).

– É réu de estelionato quem, para obter vantagem ilícita, usa documento falso. O “falsum”, no caso, faz as vezes de delito-meio e, pelo princípio da consunção, é absorvido pelo estelionato. É a substância da Súmula nº 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Voto nº 4580

Recurso em Sentido Estrito nº 1.347.479/1

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 43, ns. I e III, do Cód. Proc. Penal

– Advertiu o maior de nossos penalistas: “Somente integra um crime a fraude que reveste cunho de especial malignidade” (Nélson Hungria, Comen-tários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 182).

–“O dolo civil não reveste os caracteres jurídicos do estelionato” (Viveiros de Castro, Questões de Direito Penal, p. 118).

– Sob pena de constituir violência contra o “status dignitatis” do indivíduo, a instauração de persecução penal unicamente se admite em face de prova cabal da existência do crime e de indícios veementes de sua autoria.

Voto nº 8006

Revisão Criminal nº 878.293-3/5-00

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 621, nº I, do Cód. Proc. Penal

Page 29: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Fraude “é qualquer malicioso subterfúgio para alcançar um fim ilícito” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1980, t. VII, p. 169).

– Incorre nas penas de estelionato aquele que, inculcando-se mediador entre as partes em negócio imobiliário, causa-lhes prejuízo, por fraude e induzimento a erro (art. 171, “caput”, do Cód. Penal).

– O pedido de revisão criminal, por isso mesmo que põe a mira em romper a coisa julgada, somente se defere quando amparado em fundamento legal. É mister, pois, demonstre o peticionário, além de toda a dúvida, que a sentença condenatória infringiu de rosto a prova dos autos.

– Nisto de revisão criminal prevalece o entendimento de que ao peticionário incumbe comprovar que a sentença contraveio aos elementos do processo ou infringiu a Lei e a Justiça, aliás lhe será indeferida a pretensão por amor da autoridade da “res judicata” (art. 621, nº I, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 8160

Apelação Criminal nº 484.477-3/8-00

Arts. 171, “caput”, e 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal

– Salvo prova em contrário, a cargo de quem o alegar, entende-se emitido como ordem de pagamento o cheque, não garantia de dívida, pois aquela é sua característica específica. Ele não garante, solve o débito. “É um quase--dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor” (Paulo Restiffe Neto, Lei do Cheque, 1973, p. 39).

– Tratando-se de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, nº VI, do Cód. Penal), somente não haverá crime se provar o emitente que o recebedor sabia da inexistência de fundos em poder do sacado.

Voto nº 8161

Apelação Criminal nº 484.548-3/2-00

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 386, nº VI, do Cód. Proc. Penal

Page 30: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Absolve-se o réu da imputação de estelionato (art. 171 do Cód. Penal), se a prova não evidenciou ter procedido com dolo, isto é, com a vontade livre e consciente de auferir vantagem ilícita mediante fraude.

– Sem prova plena e incontroversa de sua culpabilidade, não há decretar a condenação do réu, ainda que de sombria nomeada nas expansões da delinquência.

Voto nº 4795

Apelação Criminal nº 1.339.769/2

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Pratica o delito de estelionato em seu tipo fundamental (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que, para satisfazer despesas, entrega a comerciante cheque de terceiro falsificado, embaindo-lhe a fé. A circunstância de ser a vítima pessoa ingênua não desnatura o tipo penal nem serve de escusa ao réu, antes, por arguir maior periculosidade, deve a Justiça atuar com especial rigor em relação àquele que, sem princípios éticos, não escrupuliza em enganar, para obter vantagem indevida, ainda os mais crédulos e simplórios.

Voto nº 8563

Apelação Criminal nº 484.468-3/7-00

Art. 171 do Cód. Penal;art. 5º, nº LXIII, da Const. Fed.

– Embora direito de todo o réu permanecer calado (art. 5º, nº LXIII, da Const. Fed.), ensina a experiência vulgar que, em pontos de responsa-bilidade criminal, ao silêncio recorre apenas quem tem culpa; o inocente, se acusado, esse desde logo se defende com todas as potências da alma.

– Pratica o delito de estelionato em seu tipo fundamental (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que, para satisfazer despesas, entrega a comerciante cheque de terceiro falsificado, embaindo-lhe a fé. A circunstância de ser a vítima pessoa ingênua não desnatura o tipo penal nem serve de escusa ao réu, antes, por arguir maior periculosidade, deve a Justiça atuar com especial rigor em relação àquele que, sem princípios éticos, não escrupuliza em enganar, para obter vantagem indevida, ainda os mais crédulos e simplórios.

Page 31: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

–“A palavra da vítima é a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação, firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação” (Rev. Tribs., vol. 750, p. 682).

Voto nº 11.183

Apelação Criminal nº 990.08.072668-4

Arts. 171, “caput”, e 44 do Cód. Penal

–“A palavra da vítima é a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação, firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação” (Rev. Tribs., vol. 750, p. 682).

– Pratica estelionato em seu tipo fundamental o agente que, em proveito próprio e mediante falsificação, emite cheque de terceiro, causando-lhe prejuízo (art. 171, “caput”, do Cód. Penal).

Voto nº 8701

Apelação Criminal nº 993.059-3/7-00

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal

– Pratica estelionato (art. 171, “caput”, do Cód. Penal) o sujeito que, após induzir em erro a vítima por meio fraudulento dela recebe dinheiro em pagamento de coisa que lhe não entrega e, pois, causa vultoso prejuízo.

– Há fraude penal “quando o sujeito visa a um fim ilícito, extravasando os limites da esperteza comercial” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 650).

Voto nº 3698

Apelação Criminal nº 1.304.673/1

Arts. 171; 14, nº II, e 29 do Cód. Penal

Page 32: Ementário de Votos - Estelionato - 1a. parte

– Comete estelionato (art. 171 do Cód. Penal) o sujeito que falsifica cheque de terceiro e o dá em pagamento de mercadorias, pois sobre lesar o beneficiário, obra com inescusável má-fé.

–“Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 9a. ed., p. 121).

– É o regime semiaberto compatível com a condição do réu condenado a pena de curta duração, que, no entanto, revela personalidade empeder-nida pelo atrito constante com a prática de crimes contra o patrimônio.

Voto nº 5208

Apelação Criminal nº 1.356.395/6

Art. 171, “caput”, do Cód. Penal;art. 386, nº VI, do do Cód. Proc. Penal

– No âmbito dos delitos patrimoniais, perpetrados sem violência a pessoa, a reparação assume especial relevo e momento. Assim, o autor de estelionato básico (art. 171, “caput”, do Cód. Penal) que, antes da ação penal, satisfaz o prejuízo causado à vítima, afasta, “ipso facto”, a tipicidade de sua conduta e, pois, o rigor da lei.

– Se a prova dos autos não desfaz a dúvida quanto à culpabilidade do agente, será bem que o Juiz o absolva, por amor do princípio de curso universal: “In dubio pro reo”. Mais do que probabilidade da autoria do crime, a condenação reclama certeza, que é sua única base legítima.

(Em breve, novas ementas).