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RGPS – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Sergio Geromes II
Profsergiogeromes
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CÁLCULO DE RMI – NOÇÕES PRELIMINARES
RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Valor do primeiro pagamento recebidopelo segurado, obtida mediante a aplicação de um percentual (%) aoSalário-de-Benefício (SB);
a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB: Base de apuraçãoda Renda Mensal Inicial, correspondente à MédiaAritmética Simples (M.a.s) de determinado número desalários de contribuição; e
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SC: Valor sobre oqual se faz incidir a alíquota da contribuiçãoprevidenciária. Base de Cálculo do Tributo. Equivale àremuneração do segurado, limitado ao valor teto doRGPS.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 201 DA CF/88: [...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, aqualquer título, serão incorporados ao salário paraefeito de contribuição previdenciária e consequenterepercussão em benefícios, nos casos e na forma dalei.
Artigo 28 da Lei nº 8.212/91: [...]
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde aopiso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindoeste, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ouhorário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivodurante o mês.
Artigo 135 da Lei nº 8.213/91: Os salários-de-contribuiçãoutilizados no cálculo do valor de benefício serão consideradosrespeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos mesesa que se referirem.
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SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Artigo 28 da Lei nº 8.213/91: O valor dobenefício de prestação continuada, inclusive o regidopor norma especial e o decorrente de acidente dotrabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SB
Artigo 11 da Lei Eloy Chaves: A importancia daaposentadoria ordinaria se calculará pela média dossalarios percebidos durante os ultimos cinco annosde serviço , o será regulada do seguinte modo:
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Artigo 23 da Lei nº 3.807/1960: “O cálculo dosbenefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dossalários sôbre os quais o segurado haja realizado asúltimas (doze) 12 contribuições mensais [...]”.
Artigo 3º da Lei nº 5.890/73: RMI calculada com base salário-de-benefício:
I – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ/PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO: 1/12 (um dozeavos) da soma dos salários-de-contribuição dos mesesimediatamente anteriores ao afastamento da atividade, apuradosnum período não superior a 18 (dezoito) meses;
II – DEMAIS APOSENTADORIAS E ABONO DEPERMANÊNCIA: 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores aoafastamento da atividade ou da entrada do requerimento, apuradosnum período não superior a 48 (quarenta e oito) meses
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Art. 202 CF: (REDAÇÃO ORIGINAL – ATÉ A EC Nº20/98) É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,calculando-se o benefício sobre a média dos trinta eseis últimos salários de contribuição, corrigidosmonetariamente mês a mês, e comprovada aregularidade dos reajustes dos salários de contribuiçãode modo a preservar seus valores reais [...]
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99
Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefícioconsiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao doafastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superiora 48 (quarenta e oito) meses.
PBC = 48 MESES
NÚMERO POSSÍVEL DE SC UTILIZADOS DO PBC = 36
CORREÇÃO MONETÁRIA: TODOS OS SC (ART. 202 CF – REDAÇÃOORIGINAL)
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DIB DE 05 DE ABRIL DE 1991 ATÉ A VÉSPERA DA LEI Nº 9.876/99
DER/DIB
Artigo 33 da Lei nº 8.212/91: [...]
§ 5º O desconto de contribuição e de consignaçãolegalmente autorizadas sempre se presume feitooportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir dorecolhimento, ficando diretamente responsável pelaimportância que deixou de receber ou arrecadou emdesacordo com o disposto nesta Lei.
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Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e otrabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aosmeses de contribuições devidas, ainda que não recolhidaspela empresa ou pelo empregador doméstico, semprejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidadescabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
Artigo 33 da LC: À Secretaria da Receita Federal doBrasil compete planejar, executar, acompanhar eavaliar as atividades relativas à tributação, àfiscalização, à arrecadação, à cobrança e aorecolhimento das contribuições sociais previstas noparágrafo único do art. 11 desta Lei, dascontribuições incidentes a título de substituição e dasdevidas a outras entidades e fundos.
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Art. 35 da LB: Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, eao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condiçõespara a concessão do benefício pleiteado, mas não possamcomprovar o valor de seus salários de contribuição no períodobásico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo,devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação deprova dos salários de contribuição.Art. 36 da LB: Para o segurado empregado doméstico que, tendosatisfeito as condições exigidas para a concessão do benefíciorequerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuiçõesdevidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo suarenda ser recalculada quando da apresentação da prova dorecolhimento das contribuições.
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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do incisoI do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo.
EXEMPLO – DER 07/2017
Segurado com 1º filiação em 01/2000PBC de 01/2000 até 06/2017 = 210 Meses
Nº SC = 210
SB = M. a. s dos 80% > SC
SB = M.a.s de 168 SC
RMI = SB X %
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REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 3º da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999: Para osegurado filiado à Previdência Social até o dia anterior àdata de publicação desta Lei, que vier a cumprir ascondições exigidas para a concessão dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefícioserá considerada a média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,oitenta por cento de todo o período contributivo decorridodesde a competência julho de 1994, observado o dispostonos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.
EXEMPLO – DER 07/2017
Segurado com filiação desde 01/1985PBC de 07/94 até 06/2017 = 276 Meses
Nº SC = 265
SB = M. a. s dos 80% > SC
SB = M.a.s de 212 SC
RMI = SB X %
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PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC
Filiados até o dia 28/11/99: Todo o períodocontributivo desde a competência 07/94;
Filiados a partir de 29/11/99: Todo o períodocontributivo;
AUXÍLIO-DOENÇA
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RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 61 da LB: O auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente do trabalho, consistirá numa renda mensalcorrespondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente noart. 33 desta Lei.
Artigo 33 da LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao dosalário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e eh do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes aoitenta por cento de todo o período contributivo.
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RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS MP 664/2014
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao deum salário mínimo, nem superior ao do limite máximo dosalário-de-contribuição na data de início do benefício. [...]
§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a médiaaritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou,se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritméticasimples dos salários-de-contribuição existentes.
CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015
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18.123,87 : 12 = 1.510,32
1.772,59 x 91% = 1.613,06
Valor Maior que a Média dos 12 últimos SC
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PRÁTICA
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigo 44 da LB: A aposentadoria por invalidez, inclusive adecorrente de acidente do trabalho, consistirá numa rendamensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente noart. 33 desta Lei.
Artigo 33 DA LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior aodo salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
FORMA DE CÁLCULO
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d,e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo.
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CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZDECORRENTE DE TRANFORMAÇÃO
Artigo 36 do RPS: [...]
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidezconcedida por transformação de auxílio-doença será decem por cento do salário-de-benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,reajustado pelos mesmos índices de correção dosbenefícios em geral.
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EXEMPLO
Auxílio-Doença (B/31)DIB 03/01/2012SB = R$ 2.775,16
Aposentadoria Por Invalidez (B/32) -TransformaçãoDIB 02/04/2013SB = R$ 2.775,16 + 6,20% (reajuste janeiro/2013) = R$2.947,22RMI (B/32) = R$ 2.947,22 x 100% = R$ 2.947,22
PENSÃO POR MORTE
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RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE
Artigo 75 DA LB: O valor mensal da pensão pormorte será de cem por cento do valor daaposentadoria que o segurado recebia ou daquela aque teria direito se estivesse aposentado porinvalidez na data de seu falecimento, observado odisposto no art. 33 desta lei.
AUXÍLIO RECLUSÃO
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RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
100% da aposentadoria que o segurado teria direito seestivesse aposentado por invalidez na data de seurecolhimento à prisão (Artigo 80 da LB).
AUXÍLIO-ACIDENTE
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RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, comoindenização, ao segurado quando, após consolidação daslesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º DA LB: O auxílio-acidente mensal corresponderá acinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,observado o disposto no § 5º, até a véspera do início dequalquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
FORMA DE CÁLCULO
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d,e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo.
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ARTIGO 29, § 2º DA LB: O valor do salário-de-benefício nãoserá inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao dolimite máximo do salário-de-contribuição na data de início dobenefício.
ARTIGO 33 DA LB: A renda mensal do benefício deprestação continuada que substituir o salário-de-contribuiçãoou o rendimento do trabalho do segurado não terá valorinferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limitemáximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto noart. 45 desta Lei.
PRÁTICACÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-ACIDENTE
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R$ 255,00
SB = salário mínimo = R$
510,00(§ 2º, art. 29
LB)
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RMI DO AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE TRANFORMAÇÃO
Art. 201 da IN nº 77/2015: O valor da RMI do auxílio-acidente cominício a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº9.032, de 28 de abril de 1995, será calculado, observando-se a DIB doauxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
[...]
II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988,vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença,reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.
EXEMPLO
Auxílio-Doença (B/91)DIB 03/01/2012SB = R$ 2.775,16
Auxílio-Acidente (B/94) - TransformaçãoDIB 02/04/2013SB = R$ 2.775,16 + 6,20% (reajuste janeiro/2013) = R$2.947,22RMI (B/94) = R$ 2.947,22 x 50% = R$ 1.473,61
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APOSENTADORIA ESPECIAL
RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Artigo 57 da LB: [...]
§ 1º A aposentadoria especial, observado o dispostono art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensalequivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
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FORMA DE CÁLCULO
Art. 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e hdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo.
PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
ESPECIAL
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REGRA DE TRANSIÇÃOArtigo 3º da Lei nº 9.876/99: Para o segurado filiado àPrevidência Social até o dia anterior à data de publicaçãodesta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para aconcessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,no cálculo do salário-de-benefício será considerada a médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julhode 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art.29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
DIVISOR MÍNIMO
Artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99: No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do incisoI do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média aque se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior asessenta por cento do período decorrido dacompetência julho de 1994 até a data de início dobenefício, limitado a cem por cento de todo o períodocontributivo.
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PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
ESPECIAL COM DIVISOR MÍNIMO
1º EXEMPLO
Aposentadoria requerida em 07/2001
Número de meses desde 07/1994 = 84Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 50 (84 x 60%)
Desse modo:
M. a. s dos 80% > SC / 56
OBS: Neste caso há possibilidade de desprezar os 20%menores SC
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2º EXEMPLO
Aposentadoria requerida em 07/2004
Número de meses desde 07/1994 = 120Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 72 (120 x 60%)
Desse modo:
M. a. s dos 70 SC / 72OBS: Neste caso não há incidência do Divisor mínimo sempossibilidade de desprezar os 20% menores SC.
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PRÁTICA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 39 do RPS: A renda mensal do benefício deprestação continuada será calculada aplicando-se sobre osalário-de-benefício os seguintes percentuais: [...]
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefícioaos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para oprofessor aos trinta anos, e para a professora aosvinte e cinco anos de contribuição e de efetivoexercício em função de magistério na educaçãoinfantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
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FORMA DE CÁLCULO
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e cdo inciso I do art. 18, na média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário;
FATOR PREVIDENCIÁRIO: LEI Nº 9.876/99
PBC: Todo período contributivo desde julho de 1994
SB: M. A. S. 80% > SC x FP
OBS: O FATOR PREVIDENCIÁRIO – FP, SERÁ APLICADO NASAPOSENTADORIAS POR IDADE (DE FORMA FACULTATIVA) EPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROFESSOR (DE FORMAOBRIGATÓRIA) E INTEGRA O SB. DESSE MODO, O SB SÓSERÁ LIMITADO AO TETO APÓS A APLICAÇÃO DO FP.
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FATOR PREVIDENCIÁRIO§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se aidade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante doAnexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida dosegurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábuacompleta de mortalidade construída pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se amédia nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempode contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental emédio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental emédio.
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FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIOAlíquota = 0,31
Expectativa de Sobrevida
Tempo de Contribuição
Idade
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2017/2018TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2015*
Idade Expectativa de
Sobrevida
Idade Expectativa de
Sobrevida
Idade Expectativa de
Sobrevida
Idade Expectativa de
Sobrevida
Idade Expectativa de
Sobrevida
Idade Expectativa deSobrevida
0 75,8 14 63,1 28 50,1 42 37,3 56 25,4 70 15,1
1 75,8 15 62,1 29 49,2 43 36,4 57 24,6 71 14,5
2 74,9 16 61,2 30 48,3 44 35,5 58 23,8 72 13,8
3 73,9 17 60,2 31 47,3 45 34,7 59 23,0 73 13,2
4 72,9 18 59,3 32 46,4 46 33,8 60 22,3 74 12,6
5 72,0 19 58,4 33 45,5 47 32,9 61 21,5 75 12,1
6 71,0 20 57,5 34 44,6 48 32,1 62 20,7 76 11,5
7 70,0 21 56,5 35 43,7 49 31,2 63 20,0 77 11,0
8 69,0 22 55,6 36 42,8 50 30,3 64 19,3 78 10,5
9 68,0 23 54,7 37 41,9 51 29,5 65 18,5 79 10,0
10 67,0 24 53,8 38 40,9 52 28,7 66 17,8 80+ 9,5
11 66,1 25 52,9 39 40,0 53 27,8 67 17,1 6,0 6,0
12 65,1 26 52,0 40 39,1 54 27,0 68 16,4 6,0 6,0
13 64,1 27 51,0 41 38,2 55 26,2 69 15,8 6,0 6,0
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2016/2017
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2015/2016
50
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2014/2015
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013/2014
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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013
PRÁTICACÁLCULO FATOR PREVIDENCIÁRIO
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OBS: Por ser facultativo, na Aposentadoria por Idade, aplicar o FP pode ser prejudicial, nestecaso sua aplicação será afastada.
16,9
PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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REGRA 85/95
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REGRA 85/95
Artigo 29-C da LB: O segurado que preencher orequisito para a aposentadoria por tempo decontribuição poderá optar pela não incidência dofator previdenciário no cálculo de suaaposentadoria, quando o total resultante da somade sua idade e de seu tempo de contribuição,incluídas as frações, na data de requerimento daaposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, sehomem, observando o tempo mínimo de contribuiçãode trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, semulher, observado o tempo mínimo de contribuição detrinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadasas frações em meses completos de tempo decontribuição e idade.
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§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuiçãoprevistas no caput serão majoradas em um pontoem:
I - 31 de dezembro de 2018;II - 31 de dezembro de 2020;III - 31 de dezembro de 2022;IV - 31 de dezembro de 2024; eV - 31 de dezembro de 2026.
APOSENTADORIA POR IDADE
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RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE
Artigo 50 da LB: A aposentadoria por idade, observado odisposto na Seção III deste Capítulo, especialmente noart. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setentapor cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um porcento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, nãopodendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
FORMA DE CÁLCULOArt. 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo, multiplicadapelo fator previdenciário;
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OPÇÃO DE EXCLUSÃO DO FP
Artigo 7º da Lei nº 9.876/99: É garantido ao seguradocom direito a aposentadoria por idade a opção pela nãoaplicação do fator previdenciário a que se refere o art.29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por estaLei.
PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR IDADE
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SALÁRIO FAMÍLIA
SALÁRIO FAMÍLIAA PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2018
Portaria/MF nº 15, de 16 de Janeiro de 2018
Remuneração Quota Por Filho
Não superior a R$ 877,67 R$ 45,00
de 877,68 até R$ 1.319,18 R$ 31,71
Superior a R$ 1.319,18 Não tem direito
62
SALÁRIO MATERNIDADE
SALÁRIO MATERNIDADE – RMI
EMPREGADA/AVULSA (art. 72 da LB)
- Renda mensal igual à remuneração integral.
- Não incidência do teto da Previdência Social.
- Incidência do limite referente à remuneração deMinistro do STF (art. 248 da CF/88).
63
EMPREGADA DOMÉSTICA (art. 73, I da LB)
Valor correspondente ao último salário-de-contribuição.
SEGURADA ESPECIAL (art. 73, II da LB)
Em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuiçãoanual, assegurado o valor do salário mínimo;
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA(art. 73, III da LB)
Um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,apurados em período não superior a quinze meses.
BIBLIOGRAFIA:
GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 1 ed.São Paulo: LTr, 2017.