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PREVIDÊNCIA DOS SEGURADOS DO INSS

VEJA NESTA CARTILHA: Regras permanentes, temporárias, de transição, direito adquirido ............................ 3Regra de transição 1, no INSS ................................................................................. 5Regra de transição 2, no INSS ................................................................................. 6Regra de transição 3, no INSS ................................................................................. 7 Regra de transição 4, no INSS ................................................................................. 7Regra de transição 5, no INSS ................................................................................ 8Regra permanente de aposentadoria ...................................................................... 9Regra de transição 1, professores ........................................................................... 9Regra de transição 2, professores .......................................................................... 10Regra de transição 3, professores .......................................................................... 11Regra permanente dos professores ....................................................................... 12Aposentadoria por invalidez ................................................................................... 13Aposentadoria trabalhadores áreas insalubres ..................................................... 13Aposentadoria pessoas com deficiência ................................................................ 14Aposentadoria integral com 40 anos de contribuição ............................................ 15Pensão por morte ................................................................................................. 16Acúmulo de benefícios previdenciários ................................................................. 20Salário Família e Auxílio Reclusão ......................................................................... 21 Direito Adquirido ................................................................................................... 21Municípios vinculados ao INSS ............................................................................. 23Regras para aposentadorias nas estatais ............................................................... 23Contribuição segurados do INSS ............................................................................ 23Emenda Constitucional acaba com a DRU .............................................................. 24Pontos que foram suprimidos ou modificados ....................................................... 24PEC paralela e a “redução e danos”....................................................................... 25

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VEJA AS NOVAS REGRAS DA EMENDA CONSTI-TUCIONAL 103/2019 PARA A APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SEGURADOS DO INSS1-EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 TEM REGRAS PERMANENTES, REGRAS TEMPORÁRIAS, REGRAS DE TRANSIÇÃO E DIREITO ADQUIRIDO. Para o correto entendi-mento da reforma da Previdência é fundamental a compreensão dos tipos de regras previstos: a) para os novos segurados do INSS a partir da publicação da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: regras permanentes, constantes do artigo 201 da Constituição, que podem ser repetidas na legislação infraconstitucional, mas não mudadas; e as regras temporárias, repetidas em diversos artigos com a expressão “até que entre em vigor a lei...”, que, apesar de serem constitucionais, são “tem-porárias”, tendo vigência até a aprovação da legislação infraconstitucional; b) para os atuais segurados do INSS até a publicação da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: regras de transição, presentes em diversos artigos com a expressão “o segurado do RGPS até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional...” se aplicam aos segurados que ingressaram no mercado de trabalho até a vigência da reforma da Previdência; c) direito adquirido: que tem os aposentados e pensionistas, já em gozo de benefícios; e os segurados, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. No processo de tramitação da reforma da Previdência, o Congresso Nacional recuou de uma ampla desconstitucionalização dos direitos dos segurados do INSS, ficando no texto constitucional muitos pontos im-portantes. São as seguintes algumas das regras permanentes: a) é assegurada aposentadoria no RGPS/INSS, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (portanto, tempo mínimo de contribuição não está na regra permanente e será fixado por lei); II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; III - o requisito de idade a que se refere o inciso I será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (isto significa que as idades mínimas nas regras permanentes dos professores é de 60 anos de idade, se homem, e de 57 anos de idade, se mulher e que o tempo de magistério será fixado na lei); b) foram mantidos os parágrafos 2º, 4º e 6º do artigo 201, que preveem, respectivamente, que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou

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o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo, inclusive a pensão por morte; que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios previstos em lei; que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano; c) mas há também um retrocesso: lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado (ou seja, a emenda constitucional abre para o setor privado os eventos previdenciários não programa-dos, cobertura de acidente do trabalho, cobertura de acidente comum, aposentado-ria por invalidez, pensão por morte e salário maternidade).Regras temporárias do RGPS/INSS mantém tempo mínimo de contribui-ção de 20 anos para os novos segurados do sexo masculino. Ficaram nas regras temporárias pontos importantes que poderão sofrer uma “lipoaspiração” na legislação complementar: a) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado: a) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem; b) aposentadoria para professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; c) as regras temporárias para os segurados de atividades insalubres; segurados com deficiência; e os benefícios de salário família, auxílio-reclusão; d) as regras da pensão por morte são severas e ainda assim são temporárias podendo ser mudadas na legislação complementar; e) também as regras de cálculo dos benefícios são temporárias. Regras de transição são cinco e são como a sombra: quando mais se ca-minha ela nunca será alcançada. Os atuais segurados do INSS até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, têm cinco regras de transição. Como veremos a seguir são regras com vários critérios combinados e cumulativos – soma de pontos, idade mínima, tempo de contribuição, pedágios -, onde um critério trava o outro e as transições são muito rápidas, o que atrasará a aposentadoria dos segurados do INSS e até mesmo a inviabilizará antes da idade mínima de 65 anos, se homem, e de 62 anos, se mulher; e 60 anos, se professor, e 57 anos, se professo-ra. As regras de transição, na imagem usada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é como se o trabalhador corresse atrás da sombra, quanto mais ele caminha a sombra está sempre à frente. O governo diz que as regras de transição são para todos os atuais segurados do INSS, o que não é verdade, pois muitos des-tes segurados não terão “chances matemáticas” nas regras de transição e terão que se aposentar pelas regras permanentes com as idades previstas.

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2- REGRA DE TRANSIÇÃO 1 NO INSS, BASEADA EM PONTOS (SOMA DA IDADE E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribui-ção, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do soma-tório de pontos. Ou seja, no caso da mulher, a pontuação (soma de idade e tempo de contribuição) será de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, em 2020; 88 pontos, em 2021; subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2033; para os homens, a pontuação será de 96 pontos, em 2019; 97 pontos, em 2020; 98 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 105 pontos em 2028. Veja a tabela 1.(...) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(...) Esta regra de transição vai dificultar a aposentadoria porque 86 pontos para a mulher e 96 para o homem não é o ponto de chegada, é o ponto de partida, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem. O segurado(a) do INSS que está perto de 86/96 pontos tem chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e o segurado ga-nha 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição). Quem está mais longe dos 86/96 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o homem em 14 anos para a mulher.

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3-REGRA DE TRANSIÇÃO 2 NO INSS, BASEADA NA IDADE PROGRESSIVA. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cin-quenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II será acrescida de 6 (seis) me-ses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (ses-senta e cinco) anos de idade, se homem. Ou seja, se mulher, a aposentadoria será concedida, no que se refere à idade, aos 56 anos, em 2019; 56,5 anos, em 2020; 57 anos, em 2021, subindo paulatinamente até atingir os 62 anos, em 2031; já os homens, filiados ao INSS, aposentar-se-ão com idade de 61 anos, em 2019; 61,5 anos, em 2020; 62 anos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 65 anos, em 2027. Veja a tabela 2.(...) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(...) Esta regra de transição vai dificultar a aposentadoria porque a idade fixada de 56 anos, se mulher, e de 61 anos, se homem, pelos estudos já realizados pelo governo, já é superior a média da idade da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, e, além disso, a idade vai subir 6 meses a cada ano até atingir 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem. O segurado (a) do INSS que está próximo da idade 56/61 anos tem chance de se aposentar por esta regra porque ela aumenta a idade em 6 meses a cada ano e o segurado(a) aumenta a idade em 1 ano a cada ano. Quem está mais longe da idade 56/61 anos não conseguirá se aposentar por esta regra porque a transição termina em 8 anos para os homens e 12 anos para as mulheres.

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4-REGRA DE TRANSIÇÃO 3 NO INSS, BASEADA EM PEDÁGIO DE 50% E FATOR PREVI-DENCIÁRIO PARA QUEM ESTÁ A DOIS ANOS DA APOSENTADORIA. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os se-guintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional corres-pondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O benefício concedido nos termos desta regra de transição terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na for-ma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário. (...) Esta regra de transição tem dois problemas. Primeiro, porque sua duração é muita curta, ou seja, vale apenas para aqueles segurados(as) do INSS que, na data de publicação da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, estiverem há dois anos da aposentadoria, tendo, portanto, um alcance muito restrito em número de trabalhadores. Segundo, porque a regra de cál-culo é a média salarial, já arrochada pela inclusão de todos os salários, multiplicada pelo fator previdenciário, o que, dependendo da idade do segurado, pode implicar em perdas de 20% a 40%.

5-REGRA DE TRANSIÇÃO 4 NO INSS, BASEADA EM UM PEDÁGIO DE 100% SOBRE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE O TRABALHADOR FALTA PARA A APOSENTADORIA; CÁLCULO SERÁ DE 100% DA MÉDIA SALARIAL. O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativa-mente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(...) Os rendimentos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da mé-dia aritmética, o que é uma vantagem em relação às outras regras de transição, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como antes da reforma.(...) Esta regra têm vantagens e desvantagens. A principal vantagem é, com certeza, o cálculo baseado em 100% da média salarial. Mas poucos segurados terão acesso a esta regra de transição. Se o trabalhador estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio

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será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria será travada, em muitos casos, pela idade mínima de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem. Ou seja, o segurado terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade míni-ma. Já aqueles segurados que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o trabalhador completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.

6-REGRA DE TRANSIÇÃO 5 NO INSS - PARA A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA TERÁ AUMENTO NA IDADE DA MULHER E MANUTENÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS PARA MULHER E HOMEM. O segurado do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quin-ze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Ou seja, a idade para a mulher urbana será de 60 anos, em 2019; 60,5 anos, em 2020, e atingirá 62 anos, em 2023. Veja a tabela 3.(...) A manutenção do tempo mínimo de contribui-ção de 15 anos para mulheres e homens, na regra de transição, evitou um enorme retrocesso porque os mais pobres têm enormes dificuldades de contribuir regular-mente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda, tudo isso agravado fortemente com a reforma trabalhista.(...) Nesta regra de transição, a aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(...) Esta tende a ser a regra de aposentadoria mais ampla no Brasil, pois os pobres contribuem, quando muito, com 15 a 20 anos de contribuição e a classe média dificilmente conseguirá comprovar os 35/40 anos de contribuição que dá direito à integralidade da média salarial e, cada vez mais, irá se aposentar por idade com tempo de contribuição entre 25 anos e 35 anos.

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7-REGRA PERMANENTE E TEMPORÁRIA PARA A APOSENTADORIA DOS NOVOS SEGU-RADOS DO INSS (A PARTIR DE 13/11/2019) E OPTATIVA PARA OS ATUAIS SEGURADOS (ATÉ 13/11/2019): 65 ANOS DE IDADE E 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM; E 62 ANOS DE IDADE E 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER. A reforma da Previ-dência define os critérios para a aposentadoria dos novos segurados do INSS, mas que valerão também para muitos dos atuais segurados que não tiverem acesso, na prática, as cinco regras de transição. São os seguintes os critérios: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher. Portanto, para os novos segurados do sexo masculino do INSS o tempo míni-mo de contribuição será de 20 anos; vale ressaltar que o tempo mínimo de contri-buição não está nas disposições permanentes da Constituição e poderá ser mudado novamente por lei complementar.(...) O cálculo da aposentadoria nesta regra será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos me-lhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) a aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(...) O aumento da idade vai prejudicar a todos e todas, porque é muito difícil arrumar empregos aos 55, 60, 62 anos; vai crescer a geração “nem-nem” adulta, ou seja, nem trabalha nem aposenta. Já o aumento do tempo de contribuição de 15 anos para 20 anos, no caso dos homens, vai dificultar muito a aposentadoria dos mais pobres que têm enormes dificuldades de contribu-írem regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda, tudo isso agravado fortemente com a reforma trabalhista.

8-PROFESSORES. REGRA DE TRANSIÇÃO 1 PARA OS PROFESSORES SEGURADOS DO INSS, BASEADA EM PONTOS (SOMA DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). Ao segu-rado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem pre-enchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na edu-cação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. Ou seja, no caso da professora, a soma dos pontos será de 81 pontos, em 2019; 82 pontos, em 2020, 83 pontos, em 2021, subindo gradualmente até os 92 pontos em 2030; no caso do professor, a soma dos pontos será de 91 pontos, em

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2019; 92 pontos, em 2020; 93 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atin-gir os 100 pontos, em 2028. Veja a tabela 4.(...) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribui-ção, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Esta regra de cálculo da aposentadoria é duplamente arrochante para os professores, especialmente às mulheres: primeiro, porque a média salarial será de todos os salários, os melhores e os piores também; segundo, porque a regra mantém o direito dos professores de se aposentarem mais cedo, mas significa que eles e elas pagarão a conta da aposentadoria antecipada, ou seja, deixarão de receber 2% por ano antecipado em uma perda adicional de até 10% em relação aos demais segura-dos do INSS.(...) Esta regra vai atrasar e até mesmo inviabilizar a aposentadoria de muitos professores porque os pontos são muito elevados e são progressivos, o que vai excluir a maioria dos segurados desta regra de transição. A soma de pontos já é muito alta na largada, de 81 pontos, se professora, e 91 pontos, se professor, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 92 pontos para a professora e de 100 pontos para o professor. Os professores segurados do INSS que estão perto de 81/91 pontos têm chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e os professores ganham 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição); já quem está mais longe dos 81/91 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o professor e em 11 anos para a professora.

9-PROFESSORES. REGRA DE TRANSIÇÃO 2 PARA OS PROFESSORES SEGURADOS DO INSS, BASEADA EM IDADE PROGRESSIVA. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os se-guintes requisitos: para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental

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e médio: I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 51(cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem. A idade será acrescentada, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 (seis) meses a cada ano até atingir 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. Ou seja, a idade para a professora segu-rada do INSS será de 51 anos, em 2019; 51,5 anos, em 2020; até atingir 57 anos em 2031; já em relação aos professores a transição é mais rápida, começa com 56 anos, em 2019; 56,5 anos em 2020; 57 anos, em 2021 atingindo os 60 anos em 2027. Veja a tabela 5.(...) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(...) Esta regra pune os professores, porque, se aposentarem mais cedo do que os demais trabalhadores, perderão 2% para cada ano antecipado.(...) O professor(a) segurado(a) do INSS que está próximo da idade 51/56 anos tem chance de se aposentar por esta regra porque ela aumenta a idade em 6 meses a cada ano e o segurado(a) aumenta a idade em 1 ano a cada ano. Quem está mais longe da idade 51/56 anos não conseguirá se aposentar por esta regra porque a transição termina em 8 anos para os homens e 12 anos para as mulheres.

10-PROFESSORES. REGRA DE TRANSIÇÃO 3 PARA OS PROFESSORES SEGURADOS DO INSS, BASEADA EM IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 100% SOBRE O TEMPO DE CON-TRIBUIÇÃO QUE O TRABALHADOR FALTA PARA A APOSENTADORIA. O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: para o professor que comprovar exclusi-vamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e

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no ensino fundamental e médio: I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribui-ção correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Cons-titucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(...) Os valores das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da média aritmética, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como atualmente.(...) Esta regra tem vantagens e des-vantagens. A principal vantagem é, com certeza, o cálculo baseado na integralidade da média salarial. Mas poucos professores terão acesso a esta regra de transição. Se o professor estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedá-gio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria poderá será travada, em muitos casos, pela idade mínima. Ou seja, o professor terá que traba-lhar mais alguns anos até atingir a idade mínima. Já aqueles professores que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o professor completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.

11-PROFESSORES. REGRAS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS PARA A APOSENTADORIA DOS NOVOS PROFESSORES (A PARTIR DE 13/11/2019) E OPTATIVA PARA OS ATUAIS PROFESSORES (ATÉ 13/11/2019). A reforma da Previdência define os critérios para a aposentadoria dos novos professores, mas que valerão também para muitos dos atuais professores que não terão acesso, na prática, as três regras de transição. São os seguintes os critérios para os professores: direito à aposentadoria ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.(...) O valor da aposentadoria será de 60% da média salarial, que será piorada porque será de todos os salários, os melhores e os piores, mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Esta regra pune os professores, especialmente as mulheres, porque, se aposentarem mais cedo do que os demais trabalhadores, perderão 2% para cada ano antecipado, ou seja, a perda adicional dos professores poderá chegar a 10%.

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12– GOVERNO PROPÕE A FÓRMULA ESDRÚXULA DA “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” QUE PUNE QUEM SE INVALIDAR AINDA JOVEM. A aposentadoria por invalidez é agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente na reforma da previdência. Seu valor, no INSS, corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, sendo 100% da média salarial, portanto, aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da referida média. Se o trabalhador(a) ficar inválido ainda jovem, com 15 a 20 anos de contribuição, ele será punido, pois o valor da aposentadoria será de 60% da mé-dia salarial.(...) Os técnicos do governo tratam a aposentadoria por invalidez como uma escolha do trabalhador e daí para desestimular este tipo de aposentadoria seria preciso acabar com as ‘vantagens’ da invalidez na Constituição e na legislação complementar: carência de 12 meses, como se a tragédia da invalidez escolhesse uma data para acontecer; o valor da aposentadoria de 100% do salário de benefício, como se quem se invalidasse não tivesse inúmeras despesas não cobertas pelos governos; e questionam até mesmo o adicional de 25% para invalidez mais graves, onde o aposentado precisa da ajuda de outra pessoa.

13-APOSENTADORIA DOS TRABALHADORES DAS ÁREAS INSALUBRES TERÁ IDADE MÍNIMA E REGRA DE TRANSIÇÃO SERÁ SOMA DE PONTOS (IDADE MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). A aposentadoria especial foi destroçada na reforma da Previdência porque foi fixada idade mínima na regra permanente e soma de pontos na regra de transição, o que é incompatível com este tipo de aposentadoria; o cálculo será um dos mais arrochados porque será de 60% da média salarial mais 2% no que exceder a 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher ou se a atividade especial é de 15 anos na área insalubre, excesso este que praticamente não haverá e isto implicará em uma aposentadoria de 60% ou pouco mais; tempos de atividade especial não serão mais convertidos para tempo comum, o que será péssimo para trabalhadores que deixarem as áreas insalubres.Regra temporária para segurados das áreas insalubres após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físi-cos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a carac-terização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

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b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.Regra de transição para trabalhadores das áreas insalubres. O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposen-tar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. Acaba a conversão de tempo especial em tempo comum; admitindo-se apenas o direito adquirido até a entrada em vigor da Emenda Constitucio-nal. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdên-cia Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

14-REGRA TEMPORÁRIA PARA A APOSENTADORIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEGURADAS DO INSS. Até que lei discipline o § 4º-A do inciso I do § 1° do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.(...) São os seguintes os critérios da aposentadoria na referida lei: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com defici-ência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.(...) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposenta-

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doria de que tratam os incisos I, II e III; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

15-APOSENTADORIA INTEGRAL, NO INSS, SOMENTE COM 40 ANOS DE CONTRIBUI-ÇÃO, SE HOMEM, E AOS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER. Prevê a reforma da Previdência: até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contri-buição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.(...) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: a) da regra de transição 1 (regra por pontos, soma de idade e de tempo de contribuição) dos segurados em geral; regra de transição 1 dos professores; da regra de transição 2 (idade progressiva e tempo de contribuição) dos segurados em geral; regra de transição 2 dos professores, que descrevemos anteriormente neste estudo; b) da regra de transição 5 da aposentadoria por idade urbana e rural (exceto rurais da economia familiar que é 1 salário mínimo); c) da aposentadoria por incapacidade permanente (exceto quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho); d) as aposentadorias dos novos segurados do INSS após a publicação da reforma da Previdência, trabalhadores das áreas insalubres.(...) O acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados quando se tratar de atividade insalubre que exija 15 (quinze) anos de contribuição e para as mulheres seguradas do RGPS/INSS. Aposentadoria “integral” somente com 40 anos de contribuição, se homem, e 35 anos de contribuição, se mulher. O cálculo da aposentadoria, da maioria das regras de aposentadoria, será piorado, portanto, por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, até atingir o limite de 100%. Assim, para os homens a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição; para as mulheres será de 60% com 15 anos de contribuição, 62% com 16 anos, 64% com 17 anos de contribuição e será de 100%

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somente com 35 anos de contribuição. Veja a tabela 6. Benefícios com cálculo de 100% da média salarial. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética defini-da na forma prevista nos seguintes casos: a) da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; b) da regra de transição 4 (baseada no pedágio de 100% sobre o tempo que falta para a aposentadoria) dos segurados em geral; e regra de transi-ção 3 (regra do pedágio de 100% sobre o tempo que falta para a aposentadoria) dos professores, que descrevemos neste estudo. Piores salários poderão ser excluídos da média salarial, mas com res-trições. A Emenda Constitucional prevê: poderão ser excluídas da média as con-tribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2%, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das ativida-des de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

16-PENSÃO SERÁ ARROCHADA E PODERÁ TER, EM ALGUNS CASOS, VALOR IRRISÓRIO DE 20% A 30% DA MÉDIA SALARIAL. A pensão por morte será arrochada quatro vezes: a) arrocho da base de cálculo que é a aposentadoria; por exemplo, antes se o aposentado recebia R$ 2.000,00 a pensão era também de R$ 2.000,00 e se a aposentadoria for arrochada para 60%, (R$ 1.200,00) significa que a pensão já vai

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incorporar este arrocho; b) a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbi-to, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), ou seja, haverá uma redução dos percentuais de 100% para 50% mais 10% por dependente; c) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de depen-dentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco); d) restrições ao acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria. Vale ressaltar ainda que a pensão por morte para os cônjuges já é temporária, sendo vitalícia apenas aos 44 anos de idade do dependente. Depois de todos estes arrochos, a pensão poderá ser reduzida a 20% a 30% da média salarial. As maiores perdedoras serão as mulheres, que são as principais destinatárias da pensão por morte. Veja a seguir mais informações sobre os mecanismos de arrocho da pensão por morte. Pensão terá arrocho com a redução da base de cálculo, que é a aposen-tadoria. A base de cálculo da pensão por morte é a aposentadoria. Ora, se a aposentadoria sofreu um enorme arrocho na reforma da Previdência, isto irá impactar fortemente no valor final da pensão por morte. Esta questão praticamente não foi debatida na reforma da Previdência, nem mesmo pela esquerda. A reforma da Previdência prevê que a pensão terá como base de cálculo “o valor da aposenta-doria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito”. Antes da reforma da Previdência, a base de cálculo era assim também. Mas milhões de trabalhadores tinham acesso à aposentadoria no setor privado, no INSS, com 100% da média salarial, em caso de aposentadoria pela regra 86/96; e, se trabalhadores na ativa, o cálculo da aposen-tadoria por invalidez também previa 100% da média salarial. É esquisito a base de cálculo da pensão por morte dos trabalhadores da ativa ter como base a aposen-tadoria por invalidez, pois se morreu não está inválido, mas esta esquisitice não prejudicava os dependentes porque, como vimos, o cálculo era de 100% da média salarial.(...) Na reforma da Previdência o cálculo da aposentadoria foi piorado: a) a média salarial deixou de considerar os 80% dos melhores salários e passou a consi-derar todos os salários, os melhores e os piores; b) no INSS, a aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de con-tribuição, se homem.(...) Este novo cálculo da aposentadoria vai impactar no cálculo da pensão à medida que os trabalhadores forem se aposentando pela novas regras e, vai repercutir, de imediato, nos casos de morte de trabalhadores em atividade, que, como vimos, tem a base de cálculo da pensão a aposentadoria por invalidez. Ou seja, trabalhador em atividade deixa a pensão para seus dependentes como se

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tivesse aposentado por invalidez na data da morte, e, com até 15 anos de contri-buição, no caso das mulheres do setor privado, e com até 20 anos de contribuição para homens, a aposentadoria por invalidez será de apenas 60% da média salarial já arrochada, somando apenas mais 2% por ano adicional. Pensão por morte será reduzida de 100% para 50% mais 10% por depen-dente, mas poderá ser reduzida a 30% da média salarial, em vigor atual-mente, em função do arrocho da base de cálculo que é a aposentadoria. Antes da reforma da Previdência a pensão por morte era, no INSS, de 100% do bene-fício de quem já estava aposentado e era equivalente à aposentadoria por invalidez de quem morria estando na ativa, mas esta aposentadoria era de 100% da média salarial. Pela reforma da Previdência a pensão por morte concedida a dependente de segurado do INSS será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento; ou seja, haverá uma redução dos percentuais de 100% para 50% mais 10% por dependente.(...) Mas a redução da pensão será muito maior em relação ao salário da ativa. Explico o porquê disso. Vejamos um trabalhador da ativa com renda de R$ 5.000,00. Neste caso a média salarial, que inclui os piores salários, poderá derrubar a média em 20%, por exemplo, e o valor ficará reduzido a R$ 4.000,00. Se este tra-balhador(a) tiver até 15 anos de contribuição, se mulher segurada do INSS, e 20 anos de contribuição nos casos dos segurados homens, a base de cálculo será de 60% da média salarial e será reduzida a base de cálculo da pensão para R$ 2.400,00. Caso o segurado morto tenha apenas o cônjuge como dependente, a pensão será de 60%, ou seja, o valor será de R$ 1.440,00, o que dá aproximadamente 30% do salário da ativa. Trata-se de um exemplo hipotético, mas o arrocho da base de cálculo e a redução da taxa de reposição trará a pensão para 30% em muitos casos e mulheres de classe média se tornarão viúvas pobres. As cotas por dependentes não serão mais reversíveis com a emancipação dos filhos aos 21 anos. Antes da reforma da Previdência, no INSS, o rateio da pensão por morte era feito assim: a pensão por morte, havendo mais de um pen-sionista, será rateada entre todos, em partes iguais; reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar; e com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.(...) A pensão por morte na reforma da Previdência, como vimos, será de 50% mais 10% por dependen-te, sendo que, portanto, uma família mais numerosa com filhos menores terá um benefício melhor; as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. Portanto, a não reversibilidade das cotas dos dependentes emanci-pados é mais um fator de arrocho da pensão por morte.(...) A reforma da Previdência não deixa claro se o fim da cota é os 10% do cálculo inicial ou se é mantida a cota

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familiar de 50% mais os 10% para os pensionistas remanescentes. Por exemplo: um trabalhador com aposentadoria de R$ 3.000,00 morre e tem o cônjuge e um filho menor de 21 anos, sendo a pensão de 50% da cota familiar (R$ 1.500,00) mais duas cotas de R$ 300,00 para cada dependente (mais R$ 600,00), sendo a pensão de R$ 2.100,00, que dividida em cotas de partes iguais dá R$ 1.050,00 para cada um. A cota que não será reversível é aquela utilizada para se achar o valor global da pen-são (R$300,00) ou a cota depois do rateio entre os dependentes (de R$ 1.050,00)? Somente a legislação infraconstitucional vai esclarecer esta questão. Pensão para cônjuges só é vitalícia a partir dos 44 anos e idade do de-pendente. Vale dizer que a pensão já não é mais vitalícia: aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº 8.213/91, que transformou o benefício em temporário também no caso dos cônjuges, sendo a pensão vitalícia somente a partir dos 44 anos de idade do beneficiário. Este dispo-sitivo já vale no INSS e para servidores federais e poderá ser estendido também aos servidores estaduais e municipais. Veja a duração da pensão para o cônjuge no INSS: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quaren-ta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Veja a tabela 7. Pensão do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: I - cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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17-AMPLIAÇÃO DAS RESTRIÇÕES AO ACÚMULO DE PENSÕES E PENSÃO E APO-SENTADORIA. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Será admitida a acumula-ção de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou compa-nheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. Nas hipóteses das acumulações previstas é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários--mínimos. Veja a tabela 8. A aplicação do disposto anteriormente poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.Câmara dos Deputados endureceu restrições ao acúmulo de benefícios. Neste ponto está um dos principais retrocessos do texto votado na Câmara dos Deputados. Veja a redação inicial da PEC sobre o acúmulo de benefícios: “Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação da Emenda à Constituição”. Ou seja, isto significa que a restrição ao acúmulo seria apenas para os benefícios concedidos após a emenda constitucional. (...) Agora veja a redação nova: “As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Ou seja, esta redação só garante o direito adquirido, se uma pessoa já recebe um benefício e tem a expectativa de um segundo benefício após a emenda constitucional já terá as restrições do acúmulo de benefícios.

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18-DISPOSIÇÃO TEMPORÁRIA SOBRE O SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO. Dis-posição temporária da Emenda Constitucional prevê: “Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Consti-tuição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.(...) Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.(...) Até que lei discipline o valor do salário--família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

19- DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA É MUITO RUIM, MAS O DIREITO ADQUIRIDO ESTÁ GARANTIDO. A reforma da Previdência é muito ruim para os traba-lhadores, mas o direito adquirido está garantido. A reforma da Previdência é clara ao prever que a aposentadoria e a pensão são direitos adquiridos, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. Se não corre risco de perder o benefício já conquistado, cabe ao trabalhador que tem direito adquirido a aposenta-doria em condições desfavoráveis, avaliar, inclusive, uma nova regra da reforma da previdência que lhe pode ser mais favorável. Matéria divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo avalia que em alguns casos a regra da reforma pode ser melhor, por exem-plo, no INSS, para quem já completou as condições de aposentadoria, mas com fator previdenciário. O direito adquirido para os segurados do INSS. A concessão de aposentado-ria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabeleci-dos para a concessão desses benefícios.(...) Portanto, quem tem direito adquirido à aposentadoria com o fator previdenciário pode requerer a aposentadoria a qualquer tempo, mas o cálculo levará em conta apenas a contribuição até a publicação da emenda. Se o trabalhador quiser melhorar sua aposentadoria terá que enquadrar numa das regras da reforma da Previdência que lhe seja favorável em um tempo o mais curto possível e com valor melhor.

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PREVIDÊNCIA DOS SEGURADOS DO INSS

Regras da reforma da Previdência podem ser, em alguns casos, melhores do que a aposentadoria com o fator previdenciário. Informa reportagem do jornal Folha de S.Paulo: “Reformas da Previdência são medidas amargas, mas um grupo de trabalhadores poderá (com o perdão do clichê) ver o limão virar limonada. A emenda permite benefícios maiores que os da regra atual em pelos menos 27% dos casos de homens e 17% dos de mulheres que hoje já podem se aposentar por tempo de contribuição. Isso acontece porque, hoje, o cálculo do benefício usa o fator previdenciário, índice que reduz o valor da aposentadoria para os mais novos. É uma conta que afeta principalmente quem começou a trabalhar mais cedo. Com 34 anos de contribuição, uma mulher de 51 anos de idade leva apenas 66,4% de sua média salarial se se aposentar agora.(...) Depois da reforma, poderia conseguir 100% da média no ano que vem, quando a soma de 52 anos e 35 de contribuição iguala os 87 pontos exigidos em 2020. Antes de se animar, a trabalhadora do exemplo precisa fazer outra conta, porque a base de cálculo vai mudar. Em ambos os casos, serão usados os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Mas na regra de hoje é feita a média apenas dos 80% maiores valores. Depois da reforma, não serão mais descontados os salários menores. Ou seja, quanto maior for a variação de salários de contribuição, maior a diferença entre as duas médias. Para saber que regra rende mais, a trabalhadora precisa multiplicar os 66,4% pela média atual e os 100% pela nova, e comparar os resultados.(...) Há casos em que a nova regra permite apo-sentadoria maior, mas seria preciso esperar tanto tempo que talvez a vantagem se perca. Isso porque a emenda estabelece um cálculo provisório, até que lei estabeleça o definitivo. Não há prazo para a publicação dessa nova lei, mas também não há garantias de que ela continuará permitindo benefício mais vantajoso que o atual. De qualquer forma, o trabalhador que já cumpriu as condições para se aposentar tem esse direito garantido mesmo depois da reforma. Outros fatores precisam ser levados em conta na decisão de quando se aposentar. Um deles é que adiar a aposentadoria é abrir mão de receita durante algum tempo. Pode ser uma vantagem ilusória come-çar a receber o benefício o quanto antes. A pessoa não vai economizar e, quando ficar velhinho, sem conseguir trabalhar, aquela aposentadoria vai ser sua única renda (Folha de S.Paulo, 19/08/2019).(...) Outra situação que precisa ser analisada é se o segurado(a) já recebe pensão, por exemplo, a aposentadoria pela nova legislação já entrará na regra de restrição ao acúmulo podendo ter redutor em um dos benefícios. Reforma da Previdência prevê nulidade da aposentadoria com tempo de serviços sem contribuição. Prevê a Emenda Constitucional: “Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”.

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20-MUNICÍPIOS VINCULADOS AO INSS NÃO PODEM ADOTAR A PREVIDÊNCIA COMPLE-MENTAR. Em muitos municípios que não criaram regimes próprios criou-se um vácuo legal: ou seja, a Constituição garantia a previdência própria, mas com a vinculação ao INSS os servidores não tinham direito a aposentadoria integral, acúmulo de apo-sentadoria para os professores; com isso alguns municípios criaram, informalmente, previdência complementar para os servidores ou então os servidores ingressaram individualmente na Justiça para cobrar os seus direitos.(...) A reforma da Previdência veda a constituição de previdência complementar nos municípios que são vinculados ao INSS: “É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social”.(...) O disposto anteriormente não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

21-REFORMA DA PREVIDÊNCIA ESTABELECE REGRAS PARA A APOSENTADORIA NAS ESTATAIS. São as seguintes: a) a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição; b)o disposto anteriormente não se aplica a aposen-tadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional; c) os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

22- CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS AO RGPS/INSS TERÁ ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE 7,5% A 14% E ALÍQUOTA EFETIVA (SOBRE TODO O SALÁRIO) SERÁ DE 7,5% A 11,68%. Regra temporária prevê que: até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado em-pregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento); III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento). As alíquotas previstas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

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Veja a tabela 9, com as alíquotas sobre todo o salário.(...) Os valores previstos serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, na mes-ma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.Emenda Constitucional legaliza contribuição previdenciária do trabalha-dor intermitente. Até que entre em vigor lei, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua con-tribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contri-buição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. (...) Os ajustes de comple-mentação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.Aposentados e pensionistas do INSS são isentos de contribuição previden-ciária. Na parte que trata do financiamento da seguridade social está previsto: con-tribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

23-EMENDA CONSTITUCIONAL ACABA COM A DRU-DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO, PORQUE PARA O GOVERNO ELA PERDEU A SERVENTIA. A Emenda cons-titucional acaba com a DRU – Desvinculação de Receitas da União. Na exposição de motivos da PEC, a equipe econômica afirma que a DRU perdeu a serventia: “A proposta excetua da desvinculação das receitas da União – DRU as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que se refere às previdenciárias. Desse modo, a totalidade das receitas das contribuições sociais da seguridade social será vinculada ao custeio das ações da Saúde, Previdência e Assistência Social. Desta forma, será possível proporcionar maior transparência e superar definitivamente as questões relacionadas ao suposto efeito da DRU sobre o déficit do sistema previdenciário, quando, na realidade, mesmo com as receitas da referida DRU há déficit na Previdência e na Seguridade Social”.

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24- PONTOS QUE FORAM SUPRIMIDOS, ACOLHIDOS OU MODIFICADOS DA PEC 06/2019. Diversos pontos da reforma da Previdência foram suprimidos ou modifi-cados na tramitação da reforma da Previdência: a) redução da idade para as pro-fessoras de 60 anos para 57 anos e do tempo de contribuição de 30 anos para 25 anos e adoção de uma regra de transição mais suave; b) retirada do texto da PEC a previsão de aumento da idade mínima a cada quatro anos; c) manutenção do tempo mínimo de contribuição em 15 anos para as mulheres e para os homens na regra de transição, para os atuais segurados, e para as mulheres na regra permanente para os novos segurados; d) uma nova regra de transição baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalha-dor falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial; e) volta para o texto constitucional a previsão de reajuste para os aposentados e pensionistas do INSS; f) manutenção das regras atuais para trabalhadores rurais da economia familiar; g) manutenção das regras do BPC da LOAS; g) manutenção da vincula-ção da pensão ao salário mínimo; e) manutenção das normas do Abono Salarial; f) o Congresso Nacional reconstitucionalizou parte das regras da previdência dos segurados do INSS: idade mínima urbana dos segurados em geral; idade mínima dos professores; idade mínima rural; reajuste dos benefícios para manter o seu valor real, o que garante a continuidade do reajuste pela inflação de aposentadorias e pensões; vinculação ao salário mínimo de aposentadorias; 13º salário; dentre outros itens; g) saiu do texto da PEC a privatização da previdência dos segurados do INSS. No texto original da PEC se previa: “Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de consti-tuição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo”. Reforma da Previdência é muito negativa para os trabalhadores. O Con-gresso Nacional acaba de aprovar medidas muito negativas para os trabalhadores e trabalhadoras. A idade mínima será de 65 anos, se homem, e de 62 anos, se mulher; as regras de transição aprovadas para quem já está no mercado de trabalho, na prá-tica, não garantem a expectativa de direito da maioria dos trabalhadores; a aposen-tadoria integral da média salarial somente com 40 anos de contribuição; professores e professoras terão que trabalhar até os 57 anos, se professora, e 60 anos, se profes-sor; a aposentadoria por invalidez é profundamente arrochada; a pensão por morte é reduzida pela metade e terá restrição no acúmulo de pensão e aposentadoria.

25-PEC PARALELA APROVADA NO SENADO PODERÁ SIGNIFICAR UMA “REDUÇÃO DE DANOS” DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. A PEC paralela, aprovada no Senado e se aprovada na Câmara dos Deputados, poderá reduzir algumas perdas dos direitos

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dos segurados do INSS: a) melhoria na pensão por morte: uma mudança prevista é a elevação da cota de pensão por morte por dependente menor de idade de 10% para 20%. Uma mãe com dois filhos menores receberá, em vez de 80% do benefício do marido (60% mais 10% para cada criança), o benefício integral, já que cada filho receberia uma cota de 20%. Outra permissão prevista é o acúmulo de benefícios (aposentadoria e pensão por morte, por exemplo), sem restrição e redutores, quando houver algum dependente com deficiência intelectual, mental ou grave. Na reforma da Previdência, o beneficiário deverá escolher o benefício maior e terá direito apenas a um pequeno percentual do segundo; b) tempo mínimo de contribuição de 15 anos: depois de muita polêmica e resistência, na reforma da Previdência, foi mantido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, nas regras de transição, para segurados do INSS; mas nas regras permanentes para novos segurados o tempo mínimo dos homens subiu de 15 para 20 anos. A PEC paralela prevê que também, nas regras permanentes para os novos segurados, o tempo mínimo de contribuição dos homens seja mantido em 15 anos; c) regra de transição mais suave para as mulheres na apo-sentadoria por idade: antes da reforma da Previdência as mulheres que já estão no mercado de trabalho e querem se aposentar por idade precisam ter 60 anos de idade e 15 anos de contribuição. A reforma da Previdência prevê um aumento do critério de idade gradual: seis meses a cada ano. A PEC paralela propõe escalonamento mais lento: seis meses a cada dois anos; d) contribuição para o INSS do agronegócio exportador: a PEC paralela retoma a previsão de cobrança da contribuição previden-ciária nas exportações agrícolas, que pode arrecadar, segundo os cálculos iniciais, até R$ 60 bilhões em dez anos. A taxação é para quem exporta e não recolhe sobre a folha de pagamento, mas sobre o faturamento, procedimento comum para as cha-madas “cadeias verticalizadas” que produzem, industrializam e vendem os produtos; e) melhoria do cálculo da aposentadoria por invalidez: até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, o valor da aposentadoria por invalidez será de 60%, e será acrescido em 10 (dez) pontos percentuais em caso de aposentadoria por incapaci-dade permanente causada por acidente. O valor será de 100% (cem por cento) em caso de aposentadoria por incapacidade que gere deficiência ou em caso de aposen-tadoria por incapacidade decorrente de doença neurodegenerativa; f) transição para cálculo da aposentadoria: os senadores aprovaram uma emenda estabelecendo uma “escada” para o cálculo de aposentadoria. O texto permite que, assim promulgada a PEC paralela, trabalhadores possam se aposentar com 80% dos maiores salários. Esse porcentual subiria para 90% a partir de janeiro de 2022 e para 100% a partir de janeiro de 2025.

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