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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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RESPOSTA DO RÉU
PROFª THAIS POLIANA DE ANDRADE
INTRODUÇÃO
Efetivação - art. 5º, LV CF
Defesa - art. 847 CLT
Resposta do Réu - art. 297 CPC
FORMAS DE IMPUGNAÇÃO
Defesa indireta de processo
Defesa indireta de mérito
Defesa direta de mérito
DEFESA INDIRETA DE PROCESSO
Preliminares: art. 301 CPC
Exceções: art. 304 CPC e 799 CLT
Inexistência ou nulidade da citação
Art. 841 CLT e Súmula 16 TST
Notificação – via postal – automática
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Art. 114 da CF – EC 45/2004
Servidor Público (?)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 840 CLT x Art. 282 CPC
Fundamento Jurídico – Provas – Citação do Réu – Valor da Causa
Litispendência – lides iguais tramitando – extinção da 2ª ação
Coisa julgada – lide idêntica
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Conexão e Continência
PEREMPÇÃO
Arts. 731 e 732 CLT: Perempção
Reclamação verbal – 5 dias para reduzir a termo
Arquivamento por duas vezes pela ausência do autor na audiência. INCONSTITUCIONALIDADE
PEREMPÇÃO – PERDA TEMPORÁRIA DE SEIS MESES DO DIREITO DE
RECLAMAR – ARTIGOS 731 E 732 DA CLT – INAPLICÁVEL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – ANTAGONISMO COM O ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REVOGAÇÃO TÁCITA – Os artigos 731 e 732 da CLT, são anteriores à atual Constituição de 1988. Daí ser possível concluir que os mesmos não foram recepcionados pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, restando tacitamente revogados. (TRT 4ª R. – RO 00346.006/00-7 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon – J. 03.12.2003)
VALIDADE DA PEREMPÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO – PEREMPÇÃO – A norma consolidada é
expressa ao impor a perempção como penalidade àquele que dá causa a mais de dois arquivamentos consecutivos de idêntica reclamação trabalhista (artigos 731 e 732 da CLT). Recurso obreiro a que se nega provimento, mantendo-se a sentença primária que extinguiu sem julgamento do mérito os pleitos constantes na presente ação. (TRT 19ª R. – RO 00074.2004.056.19.00.9 – Rel. Juiz Antonio Adrualdo Alcoforado Catão – J. 20.05.2004).
CARÊNCIA DE AÇÃO
Ilegitimidade de parte
Impossibilidade Jurídica do Pedido (ex. vínculo com Administração Pública sem concurso)
Ausência de Interesse Processual
CICOP – CARÊNCIA DE AÇÃO
“PRESSUPOSTO PROCESSUAL – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Uma vez instituída a comissão de conciliação prévia, a tentativa de conciliação perante a mesma antes da propositura da reclamação trabalhista torna-se obrigatória na área de sua abrangência, conforme dispõem os artigos 625-d, caput e § 2º da CLT. (...)
(...) Trata-se de um novo pressuposto processual para o ajuizamento das
ações trabalhistas em face de empresas onde houver sido instituída a ccp, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
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termos do artigo 267,inciso IV do CPC. Recurso da reclamada provido. (TRT 15ª R. – RO 00849-2003-043-15-00-0 – (09483/2005) – (Proc. Orig. 00849/2003) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 18.03.2005).”
CONTRÁRIO À CARÊNCIA DE AÇÃO
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O DIREITO DE AÇÃO DO TRABALHADOR – O art. 625-D da CLT não prevê a obrigação do trabalhador de submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, nem proíbe, expressamente, o imediato ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei 9.958 de 12.01. 2000 não prevê sanção alguma. (TRT 2ª R. – RO 02247 – (20040617437) – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 26.11.2004).
POSICIONAMENTO TST
“EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, D, DA CLT. OBRIGATORIEDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Na forma do que dispõe o art. 625-D da CLT, onde houver Comissão de Conciliação Prévia de empresa ou sindical deve o trabalhador submeter a seu conhecimento para fins de conciliação o fato ou os fatos geradores de litígio com a empresa. Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual, deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Ausência de violação dos arts. 5º, inciso XXXV, e 114 da CF/88. Embargos não conhecidos. (Ac. SBDI, TST-E-ED-RR-1070/2002-004-02-00.0).”
Incapacidade da parte – 18 anos – representante legal ou Ministério Público
Defeito de representação – procuração e contrato social
EXCEÇÕES
Art. 799 CLT x Art. 304 CPC
Incompetência
Impedimento (não consta CLT)
Suspeição PROCEDIMENTO
Escrita – apartada da contestação
Não alegar como preliminar!!!
Nomenclatura – excipiente x excepto
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______________________________________________________________________ INCOMPETÊNCIA
Descumprimento do Art. 651 CLT
Local da prestação de serviços – último
Viajante comercial – agência ou filial a que estiver subordinado. Ausência desta – domicílio do empregado ou localidade mais próxima
Empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho – local da
celebração do contrato ou prestação dos respectivos serviços PROCEDIMENTO
oferecer até a audiência – Art. 847 CLT (argüir defesa)
Prática de ato que revele concordância com o juízo - preclusão Justificar e provar o motivo da exceção
Indicar qual o juízo competente - remessa
Dica: constar em ata entendimento quanto à entrega ou não da contestação
Excepto tem 24 horas para responder à exceção de incompetência
Prazo em horas – minuto a minuto – pedir para constar em ata
Exigir concessão de prazo para resposta Decisão que apreciou exceção de incompetência – interlocutória – art. 893, §
1º CLT
Súmula 214 TST – acolhimento da exceção com remessa dos autos à Vara de outro TRT
IMPEDIMENTO
Art. 134 CPC: objetivos Juiz for parte na ação Atuou como procurador, perito, Ministério Público ou testemunha Julgou em primeiro grau Advogado da parte for seu cônjuge ou parente Juiz for cônjuge ou parente de alguma das partes Juiz participar de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,
parte na causa.
SUSPEIÇÃO
Art. 135 CPC: subjetivos Juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes
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Juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes Juiz receber dádivas ou aconselhar alguma das partes a respeito da causa Juiz for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Juiz ainda pode declarar-se suspeito por motivo íntimo.
PROCEDIMENTO
Exceção de impedimento ou suspeição devem ser alegadas em peça apartada, no momento da audiência
Polêmica: se o motivo for conhecido após esta - 15 dias (art. 305 CPC) ou
primeira oportunidade para falar nos autos (art.795 CLT) ? DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Prejudiciais de Mérito
Prescrição
Decadência PRESCRIÇÃO
Art. 7º, XXIX CF
Art. 219, § 5º do CPC – aplicação subsidiária? Polêmica “PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NO PROCESSO DO
TRABALHO – A Lei nº 11.280, de 16-02-2006, com vigência a partir de 17-5-2006, deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, permitindo que o Juiz pronuncie de ofício a prescrição, inclusive no processo do trabalho (art. 769 da CLT). (TRT 12ª R. – RO 00526-2006-031-12-00-6 – (05822/2007) – Relª Juíza Mari Eleda Migliorini – DJU 18.04.2007).”
“PRESCRIÇÃO – PRONÚNCIA DE OFÍCIO – INAPLICABILIDADE NO
PROCESSO DO TRABALHO – A proteção ao hipossuficiente - princípio basilar do direito do trabalho - tem por escopo atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade socioeconômica e de poder existente no plano fático da relação de emprego. Diante disso, pode-se afirmar que a norma do § 5º do art. 3º do CPC é incompatível com tal princípio protetivo, visto que a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz do Trabalho, beneficiará, apenas, um dos sujeitos da relação empregatícia - no caso, o empregador inadimplente. (...)
(...) Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova
regra do processo comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que informam o direito do trabalho - sob pena de comprometer-se a própria essência da função teleológica desse ramo jurídico especializado. (TRT 3ª R. – RO 00081-2006-029-03-00-7 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues – DJMG 18.10.2006).”
Qüinqüenal: conta-se do ajuizamento da ação e não do desligamento – Súmula 308 TST
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Suspensão CCP: Art. 625-G da CLT
FGTS: 30 anos – Súmula 362 TST DECADÊNCIA
30 dias para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave
2 anos para ajuizamento de ação rescisória DEFESA DE MÉRITO
Reconhecer os fatos e as conseqüências – art. 269, II CPC
Negar os fatos e as conseqüências
Reconhecer os fatos e negar conseqüências: fatos impeditivos, extintivos e modificativos ao direito do autor
CONTESTAÇÃO
Defesa propriamente dita
Pode conter:
Preliminar Prejudicial de mérito Mérito Princípio da impugnação específica – Art. 302 CPC
Princípio da eventualidade – alegações sucessivas
MATÉRIAS ALEGÁVEIS
Algumas matérias precisam ser alegadas em contestação, pois juiz não as conhecerá de ofício – Art. 767 CLT e Súmula 48 TST
Retenção – garantia de pagamento
Compensação
COMPENSAÇÃO
Somente dívidas trabalhistas – Súmula 18 TST
Crédito pré-existente x prova em juízo
Limite: Art. 477, § 5º CLT (?)
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______________________________________________________________________ COMPENSAÇÃO X ABATIMENTO
São distintos:
Abatimento refere-se a parcelas idênticas e pode ser conhecido de ofício
Compensação exige apenas parcelas de natureza trabalhista, mas deve ser argüido em contestação
“OJ EX SE- 07 TRT 9ª R: COMPENSAÇÃO. MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula n.º 48 do C. TST). O abatimento refere-se às mesmas parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa lícita, em relação ao autor.”
“COMPENSAÇÃO – Enquanto a compensação é, conceitualmente, uma forma de pagamento de débito, o abatimento de verbas não se trata de dívida, pois não decorre de responsabilidade contratual do empregado, como é a do empregador. Além disso, o abatimento pressupõe verbas de idêntica natureza e pode ser determinado de ofício, em respeito ao princípio universal que veda o enriquecimento sem causa. (...)
(...) Assim, como os cálculos indicam o abatimento de horas extras pagas, no mesmo período em que outras foram deferidas, mesmo sem determinação expressa na decisão judicial, não há o que prover, pois não se cogita de que possa haver enriquecimento ilícito do exeqüente. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – Proc. 08278-1998-002-09-00-1 – (1-2003) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – J. 05.12.2003).”
RECONVENÇÃO
Conceito
Omissão da CLT: aplicação subsidiária do art. 315 CPC
Apresentada no mesmo prazo que a defesa Apresentada em peça autônoma
Reconvenção deve preencher os mesmos requisitos da petição inicial
Conexão com ação ou fundamentos da defesa Nomenclatura: reconvinte x reconvindo
Juiz fixará prazo para reconvindo apresentar contestação à reconvenção
Tramitação em conjunto: audiência e sentença
Exceção: desistência da reclamatória trabalhista não prejudica a reconvenção
RECONVENÇÃO E PRESCRIÇÃO
A interrupção da prescrição só ocorreria para o reclamante – reconvenção prescreve porque poderia ser exercida como ação autônoma
Reconvenção nasce com a defesa, portanto não prescreve
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______________________________________________________________________ CONTRÁRIO À PRESCRIÇÃO
“RECONVENÇÃO – PRESCRIÇÃO – Não obstante possua natureza jurídica de ação autônoma, inexiste prescrição da reconvenção sempre que essa for conexa com os fundamentos da defesa e o réu deduzir fato novo extintivo ou impeditivo do pedido do autor, seja por meio de exceção ou de objeção, fazendo uso da via reconvencional a fim de obter provimento jurisdicional próprio para si, consistente no atendimento de uma pretensão sua. Nessa hipótese, incide o princípio da "actio nata", eis que a oportunidade para reconvir surge apenas com o ajuizamento da ação em face da qual a defesa é oferecida. (TRT 15ª R. – RO 00298-2005-101-15-00-3 – (113/2006) – Rel. Juiz Fernando da Silva Borges – DOESP 29.09.2006 – p. 76).”
FAVORÁVEL À PRESCRIÇÃO
“PRESCRIÇÃO – ART. 193, DO CÓDIGO CIVIL – O art. 193, do novo Código Civil brasileiro, sedimentou a discussão acerca do momento para arguição da prescrição, estabelecendo que a mesma pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. No caso sub judice, a prescrição atinge todos os pedidos contidos da reconvenção. (TRT 8ª R. – RO 01319-2003-013-08-00-3 – 4ª T. – Relª Juíza Vanja Costa de Mendonça – J. 25.05.2004).”
RECONVENÇÃO
Art. 940 DO NCCB
“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado (...)”
Reconvenção x Procedimento Sumaríssimo
Polêmica:
Não cabimento – apenas pedido contraposto – Júlio Bebber e Manoel Teixeira
Cabimento – Mallet e Rodrigues Pinto Incompatibilidade
“RECONVENÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO – INCOMPATIBILIDADE – De acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência, a reconvenção é incompatível com o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Aplicação analógica do art. 31 da Lei 9.957/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – ROPS 01823-2004-099-15-00-5 – (46850/2005) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 30.09.2005).”
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______________________________________________________________________ Compatibilidade
RECONVENÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO – HIPÓTESES – O artigo 852-A da CLT estabelece que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Já o artigo 315 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, a teor do disposto no artigo 769 da CLT, dispõe que o réu poderá reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)
(...) Restando cristalina a conexão entre os pleitos do réu reconvinte e aqueles relativos à modalidade de rescisão contratual declinados pelo autor na reclamação trabalhista, e não ultrapassado o limite legal de quarenta salários mínimos, cabível a ação de reconvenção sob o rito sumaríssimo. (TRT 10ª R. – ROPS 00878-2005-019-10-00-8 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – J. 15.02.2006).”
AÇÕES EC 45/2004
Instrução Normativa 27/2005 TST
Seguirão os procedimentos ordinário e sumaríssimos
Exceções: rito próprio - Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento
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AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Momento principal do processo
Participação do juiz
Art. 849 CLT: UNA – força maior
Prática: tripartida
Audiência pública – exceções
8h00 às 18h00 – dias úteis – 5 horas duração
Local – 24 horas antecedência COMPARECIMENTO DAS PARTES
Art. 843 CLT – obrigatório
Ausência do reclamante: una/inicial e instrução - Art. 844 CLT x Súmula 74 TST
Doença ou outro motivo “poderoso”: Art. 843, § 2º CLT
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REPRESENTAÇÃO DA
RECLAMANTE PELO SINDICATO – NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA – Sendo relevante o motivo que impeça o comparecimento da autora em juízo, ela pode ser substituída por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato, como assegura o art. 843, § 2º, da CLT. (...). (TRT 16ª R. – Proc. 00314-2002-004-16-00-0 – (02276-2005) – Rel. Juiz Gerson de Oliveira Costa Filho – J. 15.08.2005).
Ausência do reclamado
Revelia - efeitos
Confissão – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (salvo:
perícia, outro réu contestar, etc.) Reclamado pode se fazer substituir por preposto
Empregado (?)
“SÚMULA 377 – TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
______________________________________________________________________ Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ”
Justificação da ausência – atestado médico – impossibilidade de locomoção
“SÚMULA 122 TST- REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
FASES DA AUDIÊNCIA
Pregão: tolerância de 15 min é para o juiz (art. 815, § único CLT)
OJ 245 SDI-1 TST. Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
Primeira tentativa de conciliação: Art. 846 CLT
Os termos do acordo devem constar da ata
Intimação do INSS
Apresentação de Defesa: Art. 847 CLT
Oralmente – 20 min
Todas as defesas Impugnação aos documentos juntados com a defesa:
Omissão da CLT – exigência em respeito ao contraditório e à ampla defesa
Aplicação analógica: 10 min (una – art. 850 CLT) – 10 dias (inicial – art. 326
CPC) Oitiva das Partes:
Direito das partes ou faculdade do juiz?
Desconhecimento de fatos
Oitiva de Testemunhas:
Conceito – quantidade (rito processual)
Rol – polêmica sobre adiamento
Favorável ao Adiamento
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“CERCEAMENTO DE DIREITO – INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE – A intimação da testemunha que não comparece espontaneamente é direito inafastável da parte (CLT, art. 825, parágrafo único). Ainda que tenha constado da ata da audiência anterior que as partes trariam suas testemunhas independentemente de intimação, isso não retira da parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não compareceram. Somente no momento da audiência de instrução é que a parte pode ter o conhecimento de que suas testemunhas que se comprometeram a comparecer espontaneamente estão presentes ou não. (TRT 12ª R. – RO-V 00662-2004-025-12-00-2 – (11556/2005) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – J. 30.08.2005).”
Contrário ao Adiamento
“CERCEAMENTO DE DEFESA - Conforme disposições contidas no art. 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas não se constitui em cerceamento de defesa, quando a parte não requereu a intimação das mesmas no momento oportuno, tampouco as trouxe espontaneamente para ser ouvidas. (TRT 23ª R. - RO 01628.2004.021.23.00-0 - Cuiabá - Relª Juíza Leila Calvo - DJMT 02.08.2005 - p. 26).”
Adiamento no Sumaríssimo
“RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE PARA DEPOR - NECESSIDADE DE PROVA QUANTO AO CONVITE PARA COMPARECIMENTO. (...)
(...) No rito sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/00, ao acrescentar o art.
852-H e seu § 3º, determinou que somente em caráter excepcional, o juiz deferirá a intimação de testemunha que deixar de comparecer, mas cabe à parte o ônus de comprovar, de forma cabal e de forma escrita, preferencialmente, que a testemunha foi de fato convidada e que não atendeu ao convite. (...)
(...) Ante a ausência de prova, o indeferimento de adiamento da audiência una
e intimação das testemunhas obreiras, era de rigor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do julgado de origem. Recurso não provido. (TRT 15ª R. - ROPS 1673-2002-032-15-00-0 - (63059/05) - 5ª C. - Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos - DOESP 19.12.2005 - p. 35).”
Não podem ser testemunhas: impedidos, incapazes e suspeitos
Oportunidade: após qualificação e antes do compromisso
Oitiva como informante: juiz atribuirá valoração
Razões Finais: Art. 850 CLT
Orais – 10 min
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Não são obrigatórias
Cuidado: reiterar protestos, sob pena de preclusão
‘“NULIDADE PROCESSUAL – MOMENTO OPORTUNO PARA SUA ARGÜIÇÃO – ART. 795 DA CLT – A nulidade, sob pena de preclusão, deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos (art. 795 da CLT). Simples protestos diante de cerceamento de defesa ou de tratamento desigual, com razões finais remissivas, não bastam às exigências da Lei. (TRT 9ª R. – Proc. 00181-2003-653-09-00-0 – (13620-2005) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 07.06.2005).”
Nova tentativa conciliatória: Art. 850 CLT
Após razões finais
Sentença: Art. 850 CLT
Proferida em audiência, após última tentativa de acordo
Prática: marcada data para publicação
A PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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INTRODUÇÃO
Nos atos humanos está presente a idéia de prova (“ver para crer”)
Atividade do jurista se assemelha a do historiador ou arqueólogo: reconstruir o passado
Centro dos demais institutos processuais
CONCEITO DE PROVA
Destina-se a convencer o juiz a respeito da existência ou não de um direito
Não se busca verdade real, mas convencimento do juiz
Meios processualmente válidos e legalmente admissíveis OBJETO DA PROVA
Fatos pertinentes
Fatos relevantes
Fatos controversos Não são objeto de prova
Fatos impertinentes
Fatos irrelevantes
Fatos incontroversos – confissão ou ausência de impugnação
Fatos notórios – Cuidado regionais
Militem presunção de veracidade Fatos Notórios
“HSBC - Bamerindus e Bastec. Sucessão. É fato público e notório que o Banco HSBC comprou o Banco Bamerindus, assumindo o "fundo do comércio" (instalações, endereços e atividade econômica) do sucedido. O Direito do Trabalho é de índole menos formal que o Direito Comum e, buscando aplicar os princípios essênciais da sucessão trabalhista (princípio da continuidade do contrato de trabalho; da despersonalização do empregador e da intangibilidade dos contratos firmados), não exige a prova formal da sucessão, bastando a simples evidência de que estão presentes os requisitos dos artigos 10 e 448 da CLT. (...)
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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(...) E é isso o que preceitua a Lei, afirmando que, não obstante qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, seja ela mudança de propriedade, ou mera alteração contratual, estarão sempre resguardados os contratos de trabalho dos empregados (artigos 10 e 448 da CLT). Configurada a sucessão, a execução prossegue contra a pessoa do sucessor, não se cogitando, pois, de ausência do devido processo de execução. (TRT 9ª R. - Proc. 00182-1994-069-09-00-0 - (14188-2005) - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 14.06.2005).”
“PERICULOSIDADE - Apesar de o perito ter concluído pela existência de
condições periculosas no local de trabalho do reclamante, em face do armazenamento de líquidos inflamáveis, é fato público e notório que os produtos referidos nos autos, comercializados em supermercados, são acondicionados em embalagens hermeticamente fechadas, algumas até com lacre, o que impede que se tornem agentes perigosos, capazes de provocar uma explosão. Desta forma, não há como concluir que a atividade do autor era perigosa, já que não se encontra presente o risco acentuado conforme preceitua o artigo 193 da CLT. Nega-se provimento ao recurso, no aspecto. (TRT 4ª R. - RO 01230.2001.011.04.00.7 - 5ª T. - Rel. Juiz Leonardo Meurer Brasil - DOERS 16.06.2004).”
Fato Notório Regional
“RECURSO ORDINÁRIO - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - MOTORISTA EMPREGADO DE EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA - CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA - INAPLICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA OJ Nº 55 DA SDI-1 DO C. TST - 1. Não se enquadrando o reclamado na categoria econômica de empresas transportadoras de carga, tal como se constitui em fato notório conhecido pelo conjunto de nossa comunidade, salvo de qualquer dúvida, posto que, indiscutivelmente, ele empreende comércio varejista de gêneros alimentícios, claro que, pelos termos do artigo 611 da CLT, não está submetido nem obrigada a cumprir as cláusulas das convenções coletivas dos trabalhadores rodoviários de transportes de cargas. (TRT 6ª R. - RO 06729-2002-906-06-00-9 - 3ª T. - Rel. Juiz Pedro Paulo Pereira Nóbrega - DOEPE 26.11.2003).”
Presunção
Existem duas modalidades:
SIMPLES ou HOMINIS: Chega-se ao fato desconhecido através de um raciocínio comum, de um homem médio
LEGAIS ou IURIS : Relativas (iuris tantum) ou Absolutas (iures et de iures)
PRINCÍPIOS DA PROVA
Necessidade da prova
Unidade da prova
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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Lealdade da prova
Legalidade da prova
Igualdade de produção
Imediação pelo juiz GRAVAÇÃO: LICITUDE?
Contrário:
“DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – OBTENÇÃO DE PROVA POR MEIO ILÍCITO – A gravação da reunião mediante fita magnética, em que participaram o reclamante e os representantes da reclamada, sem o consentimento dos presentes, constitui prova obtida por meio ilícito, ferindo o direito de privacidade dessas pessoas. É regra processual, agasalhada na Constituição Federal, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). (...)
(...) E se traduz em modalidade desprovida de legalidade, utilizar-se de um
aparelho de gravação e de fita para gravar, sem a ciência e autorização da outra parte, conversa ou reunião da qual participavam várias pessoas. Não é assegurado ao poder judiciário resguardar o direito de alguém, de igual natureza que o de outrem, lesando bens da vida de igual matriz e que ambos pretendem preservar: A dignidade, a intimidade, o direito de reserva, a confiança. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 6ª R. – RO 1034/03 – (00770-2003-906-06-00-2) – 1ª T. – Relª Juíza Eneida Melo Correia de Araújo – DOEPE 04.09.2003).”
Favorável:
“GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PRÓPRIA – MEIO IDÔNEO DE PROVA –
Segundo os Tribunais pátrios, a captação de conversa telefônica alheia não se confunde com a gravação própria. Enquanto a captação alheia está subsumida aos ditames do art. 5º, XII, parte final, da Constituição Federal e da Lei nº 9.296, de 24.07.1996, a gravação telefônica feita por um dos interlocutores independe de prévia autorização judicial, constituindo assim um meio válido de prova. (TRT 12ª R. – RO 04553-2003-035-12-00-0 – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – DJSC 14.07.2005 – p. 233).”
Terceiro que grava:
“INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO –
ILICITUDE DA PROVA – DESCONSIDERAÇÃO – 1. A interceptação de comunicações telefônicas somente pode ser autorizada por juiz competente, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Apesar dos poderes subordinante, disciplinar e fiscalizatório, ao empregador não é dado o direito de violar garantia constitucional de seus empregados e nem mesmo no ambiente de trabalho o empregado fica sujeito à interceptação de suas conversações telefônicas (...)
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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(...) 3. A gravação em fita magnética de conversa telefônica, obtida clandestinamente, sem o conhecimento e consentimento dos interlocutores, não serve como prova em razão de sua flagrante ilicitude (ofensa aos arts. 332 e 383 do CPC, bem como ao art. 5°, X, XII e LVI da Constituição Federal). 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Decisão unânime. (TRT 24ª R. – RO 1072/2003-001-24-00-0 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 24.11.2004). “
ÔNUS DA PROVA
Não é dever, mas ônus
Princípio da indeclinabilidade da jurisdição
Princípio da iniciativa das partes – não significa que juiz não atue!
Princípio da persuasão racional
Divisão: art. 333 CPC e 818 CLT
Autor: fatos constitutivos do seu direito
Réu: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do autor 01 - Caso para Estudo
O autor busca em juízo o reconhecimento de vínculo empregatício e traz como fundamento o fato de haver trabalhado para o réu em determinado período
REGRA GERAL
ÔNUS DO
AUTOR
FATO CONSTITUTIVO
PROVAR O TRABALHO
SUBORDINADO NO PERÍODO ALEGADO
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
______________________________________________________________________ A REGRA PODE MUDAR DEPENDENDO DA RESPOSTA DO RÉU
A REGRA PODE MUDAR DEPENDENDO DA RESPOSTA DO RÉU
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar a existência de vínculo empregatício é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT). Contudo, se a
RÉU AFIRMA QUE O AUTOR
JAMAIS TRABALHOU
PARA A EMPRESA
NEGATIVA
ABSOLUTA
A PROVACABE AO AUTOR
RÉU AFIRMA QUE HOUVE TRABALHO
NO PERÍODO MENCIONADO, MAS O LABOR
ERA EVENTUAL OU AUTÔNOMO.
A NEGATIVA NÃO É ABSOLUTA
O FATO CONSTITUTIVO JÁ RESTOU PROVADO
CABE AO RÉU A PROVA DO FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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reclamada nega o vínculo, mas notícia a prestação de serviços, atrai para si o ônus de comprovar que a natureza do contrato entabulado entre as partes se dera de forma distinta da trabalhista. Não se desvencilhando a contento de tal encargo, imperiosa a manutenção da sentença primária que reconheceu o vínculo empregatício perseguido pelo autor. (TRT 10ª R. - ROPS 00351-2005-002-10-00-1 - 1ª T. - Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães - J. 13.10.2005).
02 - Caso para Estudo
O autor persegue o pagamento de horas extras e alega que cumpria três horas diárias, as quais nunca foram pagas.
RÉU AFIRMA QUE O AUTOR
JAMAIS TRABALHOU EM JORNADA
EXTRAORDINÁRIA (*TST 338)
NEGATIVA
ABSOLUTA
CABE AO AUTOR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO:
“LABOR SUPLEMENTAR”
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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RÉU AFIRMA QUE O AUTOR
TINHA ATIVIDADE
EXTERNA OU CARGO DE
CONFIANÇA.
ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO
AO DIREITO DO AUTOR
CABE AO RÉU PROVAR O LABOR
EXTERNO OU A FUNÇÃO DE CONFIANÇA
RÉU AFIRMA QUE AS HORAS EXTRAS ERAM 2 E FORAM PAGAS
CONFORME DOCUMENTOS
JUNTADOS
CARTÃO DE PONTO PROVA FATO
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR
CABE AO AUTOR FAZER PROVA DA TERCEIRA
HORA LABORADA
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
______________________________________________________________________ 03 - Caso para Estudo
O autor ajuíza ação em que afirma que foi dispensado sem qualquer motivo.
MOMENTOS DA PROVA
Prova é abstrata até ser requerida, deferida e produzida
Requerimento: Art. 282 CPC (petição inicial) x Art. 845 CLT (audiência)
Deferimento: não há providências preliminares – geralmente em audiência
Produção: audiência una ou instrução – Cuidado encerramento de instrução! INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Peculiaridade no processo do trabalho
Princípio da aptidão para a prova
Princípio in dubio pro operario
Pré-constituição: Súmula 338 TST
EM DEFESA É ALEGADO QUE O AUTOR FOI DISPENSADO POR
JUSTA CAUSA
A PROVA É DO RÉU.
FATO IMPEDITIVO.
O RÉU ALEGA QUE NÃO HOUVE A DISPENSA E
QUE O EMPREGO ESTÁ À DISPOSIÇÃO.
A PROVA É DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO
O RÉU ALEGA ABANDONO DE
EMPREGO
A PROVA É DO RÉU
FATO IMPEDITIVO.
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
______________________________________________________________________ Peculiaridades Ônus da Prova
Anotações em CTPS: Súmula 12 TST
Justa causa: princípio da continuidade
Equiparação salarial: Súmula 6, VIII TST
Jornada: Súmula 338 TST
Vale Transporte: OJ 215 SDI-1 TST MEIOS DE PROVA
Depoimento das partes
Testemunhas
Documentos
Perícia
Inspeção Judicial DEPOIMENTO DAS PARTES
Direito das partes ou faculdade do juiz?
Arts. 820 e 848 CLT x Art. 343 CPC “INTERROGATÓRIO DA PARTE "EX ADVERSA" REQUERIDO - MEIO
PROBANTE - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - A despeito de o interrogatório de que cogita o art. 848 do diploma consolidado constituir-se, essencialmente, numa faculdade atribuída ao magistrado condutor da instrução processual, a oitiva das partes, desde que expressamente requerida, configura meio probante apto à elucidação dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, levando-se em conta que tal procedimento afigura-se sobremaneira relevante à obtenção da confissão real. (...)
(...) O indeferimento perpetrado, pelo juiz, em casos que tais, provoca a quebra do princípio do contraditório, da igualdade bilateral das partes na relação processual e do devido processo legal, configurando, de forma insofismável, flagrante cerceamento de defesa, o que impõe de mister a declaração de nulidade da sentença assim prolatada. (TRT 5ª R. - Proc. 00077-2004-024-05-00-4 - (12.753/05) - 5ª T. - Rel. Des. Esequias de Oliveira - J. 14.06.2005).”
Confissão: real x ficta – Súmula 74 TST (tanto reclamante quanto reclamado)
Cuidado: desconhecimento do preposto!
“PREPOSTO – CONFISSÃO – O preposto é obrigado a conhecer os fatos sobre os quais deporá, pois ao preposto não se tolera o desconhecimento de fatos relevantes para o dissídio (§ 1º do artigo 843/CLT). (TRT 5ª R. – RO
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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00836-2003-023-05-00-1 – (8.662/05) – 1ª T. – Relª Juíza Vânia Chaves – J. 05.05.2005).”
“DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO - CONFISSÃO
FICTA - APLICABILIDADE - Sendo prerrogativa do empregador a designação de preposto e, utilizando-se desta faculdade de fazer-se representar por pessoa por ele indicada, este deve ter conhecimento dos fatos essenciais a solução do litígio (artigo 843, § 1º da CLT),sob pena de incidência de confissão ficta, emprestando, em tais casos, e presunção juris tantum de veracidade aos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 343, § 2º do CPC. A incidência da confissão ficta alcança somente os fatos desconhecidos pelo preposto, não se estendendo aos fatos sobre os quais sequer foram feitas indagações em juízo. (TRT 10ª R. - RO 00956-2004-009-10-00-6 - 1ª T. - Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos - J. 13.10.2005).”
Revelia x Confissão
Revelia: ausência da parte
Confissão: ausência de defesa, reconhecimento de fato ou desconhecimento de fato essencial
Logo: tanto autor quanto réu podem ser confessos (Súmula 74 TST), mas
apenas o réu pode ser revel
“SÚMULA 122 TST- REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
Revelia x Perícia Técnica
Insalubridade e Periculosidade dependem de perícia – art. 195 CLT
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE-NECESSIDADE DE PERÍCIA MESMO EM FACE DA REVELIA DA RÉ - ART – 195 DA CLT – A partir do disposto no art. 195, o 2º, da CLT, a realização de prova pericial apresenta-se como requisito absolutamente indispensável não somente à classificação da periculosidade-insalubridade, mas à própria caracterização da condição desfavorável de trabalho. (...)
Do autor o ônus probatório quanto ao ponto, seu encargo permanece intacto
diante da revelia decretada à parte adversa, uma vez que a confissão dela decorrente, regra geral, para os outros pedidos, não se estende à questão da periculosidade, por tratar-se de matéria eminentemente técnica. (...)
(...) Assim, não se podendo prescindir da realização da prova pericial, por
impositivo legal, ainda que a parte adversa deixe de apresentar defesa quanto ao ponto, cabe ao autor postular, oportunamente, a solicitação da perícia. (TRT 9ª R. – Proc. 00228-2002-053-09-00-6 – (23703-2003) – Relª Juíza Sueli Gil El-rafihi – J. 24.10.2003).”
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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Problema sobre a Revelia Pode o advogado do reclamante ausente (confesso) inquirir o preposto (ou
vice-versa) com o intuito de extrair uma confissão real? Resposta 1: SIM, pois a confissão real é meio de prova legítima e prevalecente sobre a ficta
confessio; Resposta 2: NÃO, pois haverá tratamento desigual, favorecendo a parte ausente que
através de seu advogado tem a oportunidade de arrancar uma confissão real, ao contrário dela, que está alijada deste risco.
DOCUMENTOS
Art. 830 CLT: originais ou autênticos
Dica: juntar cópias simples, e levar consigo os originais em audiência para autenticá-los perante o Juízo
Autor: petição inicial – polêmica dos documentos levados em audiência
Réu: contestação – idêntica polêmica quanto à audiência
Documentos novos: Art. 397 CPC
“JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - A regra
esculpida no art. 396 do CPC é no sentido de que as partes devem providenciar a juntada de todos os documentos comprobatórios no momento do ajuizamento da ação, se autor, e por ocasião da defesa, se réu, quando indispensáveis, sob pena de preclusão do direito. Todavia, pode o juiz admitir a juntada de prova documental, desde que seja dado vista à parte contrária a pronunciar-se sobre ela (art. 398 do CPC). (TRT 10ª R. - ROPS 00351-2005-002-10-00-1 - 1ª T. - Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães - J. 13.10.2005).”
Exibição de Documento
Documento que se encontra em poder da parte contrária
Pedido de juntada, sob pena de aplicação do art. 359 CPC – individualização e justificação
Prazo de 5 dias para se manifestar: protestar por eventual cerceamento defesa
Incidente de Falsidade • Aplicação do art. 390 CPC • Prazo: na contestação ou em 10 dias contados da juntada
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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• Oportunidade desentranhamento • Perícia técnica TESTEMUNHAS
Terceiros que conheçam os fatos
Número varia conforme o rito processual
Litisconsórcio ativo: quantidade de testemunhas é para todos os autores
Litisconsórcio passivo: cada réu poderá ouvir sua cota de testemunhas Testemunha x Confissão
Descabimento quando já houve confissão (?)
Confissão real
Confissão ficta Possibilidade da Oitiva
“NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - A confissão ficta gera mera presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados na contestação, admitindo, portanto, prova em contrário. Hipótese em que caracterizada a nulidade processual argüida, por cerceamento de defesa, considerando-se que o juízo de origem impediu a oitiva de testemunhas que o reclamante pretendia produzir, no momento processual oportuno. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT 4ª R. - RO 01407.010/98-0 - 6ª T. - Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal - J. 18.12.2002).”
Contrário à Oitiva
“CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 74 E 122 DO TST - Correta a cominação da ficta confessio quando o atestado médico juntado pelo empregado não comprova o impedimento de locomoção para a audiência em que deveria depor. Assim, presume-se a veracidade da matéria fática, desconstituível por prova contrária, desde que já inserida nos autos. Esta é a razão pela qual não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha. (TRT 12ª R. - RO-V 03700-2003-018-12-00-0 - (14412/2005) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa - J. 18.11.2005).”
Posição do TST
“SÚMULA 74 TST. CONFISSÃO
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. ”
Rol de testemunhas é dispensável e mesmo que seja apresentado, não é vinculativo
Testemunhas comparecerão independentemente de intimação – pedido de
adiamento – art. 825 CLT
“CERCEAMENTO DE DIREITO – INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE – A intimação da testemunha que não comparece espontaneamente é direito inafastável da parte (CLT, art. 825, parágrafo único). Ainda que tenha constado da ata da audiência anterior que as partes trariam suas testemunhas independentemente de intimação, isso não retira da parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não compareceram. Somente no momento da audiência de instrução é que a parte pode ter o conhecimento de que suas testemunhas que se comprometeram a comparecer espontaneamente estão presentes ou não. (TRT 12ª R. – RO-V 00662-2004-025-12-00-2 – (11556/2005) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – J. 30.08.2005).”
“CERCEAMENTO DE DEFESA - Conforme disposições contidas no art. 825 da
CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas não se constitui em cerceamento de defesa, quando a parte não requereu a intimação das mesmas no momento oportuno, tampouco as trouxe espontaneamente para ser ouvidas. (TRT 23ª R. - RO 01628.2004.021.23.00-0 - Cuiabá - Relª Juíza Leila Calvo - DJMT 02.08.2005 - p. 26).”
TESTEMUNHA X CONTRADITA
Não podem ser testemunhas: impedidos, incapazes e suspeitos
Oportunidade: após qualificação e antes do compromisso
Oitiva como informante: juiz atribuirá valoração
Súmula 357 TST: ação contra mesmo empregador TESTEMUNHA x SUMARÍSSIMO Número de testemunhas (2)
Rol de testemunhas – inexistente
Prova do convite
Intimação condicionada à existência do convite
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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“RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE PARA DEPOR - NECESSIDADE DE PROVA QUANTO AO CONVITE PARA COMPARECIMENTO - No rito sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/00, ao acrescentar o art. 852-H e seu § 3º, determinou que somente em caráter excepcional, o juiz deferirá a intimação de testemunha que deixar de comparecer, mas cabe à parte o ônus de comprovar, de forma cabal e de forma escrita, preferencialmente, que a testemunha foi de fato convidada e que não atendeu ao convite. (...)
(...) Ante a ausência de prova, o indeferimento de adiamento da audiência una
e intimação das testemunhas obreiras, era de rigor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do julgado de origem. Recurso não provido. (TRT 15ª R. - ROPS 1673-2002-032-15-00-0 - (63059/05) - 5ª C. - Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos - DOESP 19.12.2005 - p. 35).”
TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA Perguntas indutivas e capciosas
Indeferimento das perguntas formuladas
Indeferimento do pedido de oitiva de testemunha
Lembrar dos protestos e renovação em RF
PROVA PERICIAL É prova técnica: consiste em exame, vistoria ou avaliação
Juiz nomeia perito e fixa prazo para entrega do laudo
Exigência de depósito prévio: licitude?
“OJ 98 SDI-2 TST. Mandado de Segurança. Cabível para atacar exigência do
depósito prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.”
Insalubridade - Empresa encerrou atividade: “SÚMULA 278 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL
DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.”
Cuidado: prazo para entrega de laudo dos assistentes técnicos é o mesmo prazo do perito – art. 3º, parágrafo único Lei 5584/70
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
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Não se aplica art. 433 CPC INSPEÇÃO JUDICIAL Art 440 do CPC
Aplicação no processo do trabalho
PROVA EMPRESTADA Aplicação no processo do trabalho
Polêmica: avaliada com cautela