Post on 07-Apr-2016
REGULAMENTAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
EMPREGADOS DE EMPREGADOS DE
EDIFÍCIOS: EDIFÍCIOS:
PRÓS E CONTRASPRÓS E CONTRAS
Organizado por Marcos VerlaineJornalista, analista político e assessor parlamentar do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
• A rigor, quando se fala em regulamentação de profissão só há prós. Isto é, não existem ou não devem existir óbices.
• Por quê?
• Quando se fala em regulamentação deseja-se impor limites e regras.
• Profissão não é função.
• Deseja-se reconhecimento, formação, capacitação, salário condigno, piso salarial,
• representação, legalidade, normas, parâmetros.
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• Para que projeto de lei de regulamentação de uma atividade profissional seja aprovado no Congresso, é necessário observar os comandos constitucionais dos artigos 5° inciso XIII, e 170, parágrafo único, que estabelecem o princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e de dois verbetes da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos da Câmara dos Deputados.
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• Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
• Inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
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• Artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
• Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Regimento Interno da Câmara dos Deputados
• Artigo 62: Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.o Inciso IX: a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão,
quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu presidente;
• Artigo 164: O presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:o Parágrafo 1º: Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade
será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
o Inciso II: em virtude de prejulgamento pelo plenário ou comissão, em outra deliberação.
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Verbete 1, de 26 de novembro de 2001, da Comissão de Trabalho da Câmara:
1. Que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;
2. Que seja exercida por profissionais de curso reconhecido pelo MEC, quando for o caso;
3. Que o exercício da profissão possa trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individual;
4. Que não proponha reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente;
5. Que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional;
6. Que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional; e
7. Que a regulamentação seja considerada de interesse social.
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• Verbete 2, de 28 de maio de 2008, da Comissão de Trabalho:
• Que não proponha reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente;
• Que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional; e
• Que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional.
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Foram apresentados três projetos de lei na Câmara com este propósito. Todos foram arquivados:
• PL 3.886/1993, José Aníbal (PSDB-SP), regulamenta a profissão de empregado de edifícios e dá outras providências. Rejeitado no mérito, na Comissão de Trabalho. Dois projetos anexados.
• PL 7.889/1986, deputado Jorge Cury (PMDB-RJ) regulamenta a profissão de empregados de edifícios e da outras providencias. Apresentado em 4/07.
• PL 3.314/1957, deputado Chagas Freitas (PSP-DF), regulamenta a profissão de empregados de edifícios e da outras providencias. Apresentado em 7/10. Foi vetado.
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Muito obrigado!
Marcos VerlaineMarcos Verlaine
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