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REGIMENTO INTERNO DA CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA
Disposições Preliminares
Art.1 Este Regimento regula as atribuições e competências da Central Estadual de Regulação da
Bahia – CER/BA, órgão da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia, sua relação com o Gestor
Estadual e com os prestadores de serviços da rede de saúde do município de Salvador e outros
municípios.
Título I
Da Regulação Assistencial
Art. 2 A Regulação Assistencial compreende a função de organização do acesso gestão que tem
como foco específico a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada às necessidades
do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada.
Art. 3 A Regulação Assistencial deverá ser exercida em consonância com as metas definidas nas
Agendas de Saúde, nos Planos de Saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde, e na
legislação vigente (Portarias Federais - 2048/GM de 2002, 1863/GM 2003, 1864/GM de 2003 que
regulamentam a Urgência/Emergência, 699/GM 2006 que sanciona o Pacto pela Saúde); as Leis e
Portarias Estaduais (Lei 9510, 23 de maio 2005 que define a carreira regulador; a Portaria 1628 do
26 de junho 2008 que determina a autoridade sanitária para médicos e enfermeiros; Lei 9777 de
29 de dezembro 1998 e Lei 9983 de 2000 sobre retenção das ambulâncias e equipamento de
salvamento; a Portaria Integrada Estado e Município Nº 2191 de 22/08/2007 sobre co-gestão,
respeitando a Constituição Federal, a legislação do SUS e o Código de Ética das categorias
profissionais.
Art. 4. A regulação assistencial devera ser exercida utilizando ferramentas como Plano Diretor de
Regionalização (PDR) e do Plano Diretor de Investimentos (PDI), considerando os limites físicos e
financeiros estabelecidos na Programação Pactuada e Integrada (PPI), os Pactos da Atenção
Básica, com os Termos de Garantia de Acesso e de Compromisso entre os Entes Públicos
existentes no território, Contratos e Credenciamentos.
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Art. 5 A CER/BA compreende um dos instrumentos de regulação assistencial, caracterizado por
envolver a atuação de um agente regulador, com funções e limites de atuação definidas e
autorizadas pelo gestor público.
Art. 6 Do ponto de vista operacional, a CER/BA é responsável pela otimização dos serviços de
saúde visando possibilitar o acesso do usuário ao Sistema Único de Saúde (SUS), utilizando para
isto critérios técnicos; elabora e aplica os Protocolos Assistenciais e de Regulação; contribui para
otimização dos leitos hospitalares; identifica e organiza as filas de esperas; identificação dos
pontos de desajustes sistemáticos entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários,
subsidiando a gestão no planejamento.
Art. 7 O aporte físico, tecnológico, estrutural e logístico da CER/BA guardará correspondência com
sua área de abrangência, com suas unidades de trabalho, com a densidade das áreas
assistenciais associadas e com sua interface com processos de gestão do SUS, em especial na
área de controle e avaliação.
Art. 8 O processo regulatório deverá se fundamentar em protocolos clínicos e de regulação,
adaptados às realidades loco regionais, assegurando a premissa básica de oferecer a melhor
alternativa terapêutica / propedêutica ao paciente.
Art. 9 De acordo com a Portaria 2048, cabe à Regulação decidir os destinos hospitalares não
aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a
melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o
atendimento nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação
de pacientes (a chamada “vaga zero” para internação).
Título II
Da Central Estadual de Regulação
Capítulo I
Da Organização e Composição
Art. 10 A CER/BA é um órgão da Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Bahia subordinado à
Diretoria de Regulação da Assistência à Saúde – DIREG, e esta a Superintendência de Regulação
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e Atenção a Saúde – SUREGS, atuando como observatório e operacionalizador do Sistema de
Saúde.
Art. 11 A CER/BA tem como objetivos:
I. Contribuir para o acesso dos usuários às ações e serviços do Sistema Único de Saúde em
tempo hábil;
II. Garantir a melhor alternativa assistencial disponível para as demandas dos usuários,
considerando a disponibilidade assistencial do momento;
III. Atender ou adequar toda demanda à oferta disponível, utilizando os recursos disponíveis de
forma eficiente e resolutiva, em acordo com os princípios do SUS;
IV. Qualificar as informações para tomada de decisões gestoras, analisando e avaliando os
dados referentes a demanda real dos pacientes, assim como o atendimento prestado.
V. Subsidiar o processo de Programação, Controle e Avaliação para melhora da Assistência;
VI. Participar da construção da Programação Pactuada e Integrada, contribuindo com o
processo de monitoramento e avaliação;
VII. Exercer função de alerta do Sistema de Saúde, ao identificar situações que mereçam
atuação imediata de áreas afins, de forma articulada e solidária.
Art.12 Da Composição
A CER/BA será constituída por uma Coordenação Geral e demais órgãos vinculados,
gerenciada por servidor do quadro permanente da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia ou de
profissional de notório saber na área de Regulação Médica, escolhido pelo Secretário Estadual de
Saúde, nos limites da Lei 6.777 de 26/09/94 e do Decreto n.º 8.112 de 21/01/2002.
§ 1º. São órgãos da CER/BA:
I. Coordenação Técnica
II. Coordenação Médica dos Médicos Reguladores
III. Coordenação de Acompanhamento de Contratos
IV. Coordenação das Comissões Permanente e Móveis de Regulação, Controle e Avaliação
V. Coordenação Médica da Central de Regulação da Alta Complexidade (CERAC)
VI. Coordenação de Enfermagem de Intervenção
VII. Coordenação Administrativa
VIII. Coordenação dos Sistemas de Informação e Informática
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Capítulo II
Das Atribuições da CER
Art. 13 São atribuições específicas da CER/BA, em cumprimento aos objetivos descritos no artigo
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I - Registrar e responder todas as solicitações recebidas nas modalidades assistenciais envolvidas
no seu escopo de atuação;
II - Identificar a alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, fundamentada
em protocolos clínicos e de regulação e balizada pela alocação de recursos e fluxos de referência
pactuados na PPI;
III – Fazer a classificação de risco das solicitações provenientes das unidades de saúde;
IV - Decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda;
V - Exercer autoridade sanitária no ordenamento da disponibilidade de recursos existentes no
SUS, necessários para o atendimento do cidadão;
VI - Recorrer às esferas superiores quando os recursos pactuados no território abrangido pela
CER/BA forem insuficientes para garantir o acesso assistencial;
VII - Garantir a atualização das informações que alimentam a CER/BA a partir dos bancos de
dados do SUS;
VIII - Disponibilizar relatórios ou quaisquer informações necessárias às atividades de controle e
avaliação;
IX - Disponibilizar informações para realimentação da PPI;
X - Definir e solicitar publicação, respeitando a PPI e a pactuação entre demais gestores
envolvidos, os fluxos de trabalho estabelecidos em cada etapa de implantação do complexo
regulatório no Estado, ressalvada a competência da Coordenação de Controle Interna da SESAB,
quanto aos fluxos de natureza administrativa;
XI – Organizar, sob a forma de protocolos operacionais ou fluxogramas, os fluxos de trabalho
referidos na alínea anterior, ressalvada a competência da Coordenação de Controle Interna da
SESAB, quanto aos fluxos de natureza administrativa, e divulgá-los entre as partes envolvidas no
processo regulatório;
XII - Constituir-se em “observatório privilegiado da saúde e do sistema”, com capacidade de
monitorar de forma dinâmica, sistematizada, e em tempo real, o seu funcionamento;
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Título III
Da Coordenação Técnica da CER
Capítulo I
Da Organização e Composição
Art. 14 A Coordenação Técnica será gerenciada por servidor publico de qualquer esfera de
governo, escolhido pelo Diretor da DIREG, com anuência do Superintendente da SUREGS e do
Secretário Estadual de Saúde, nos limites da Lei 6.777 de 26/09/94 e do Decreto n.º 8.112 de
21/01/2002.
Art. 15 A Coordenação Técnica tem por objetivo exercer o gerenciamento, planejamento e controle
da CER/BA em todas as suas atividades.
Capítulo II
Das Atribuições do Coordenador Técnico da CER
Art. 16 Compete ao Coordenador Técnico da CER:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno e demais normas e procedimentos da
CER/BA;
II - Representar a CER/BA e/ou DIREG e/ou SUREGS, em seminários, palestras e outros eventos
inerentes, diretamente ou indiretamente ao serviço de regulação;
III - Convocar e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias da CER/BA;
IV - Representar a CER/BA, quando designado pela DIREG/SUREGS o para os contatos com
quaisquer instituições ou pessoas necessárias à execução dos objetivos da Gestão Estadual do
SUS;
V - Estabelecer normas e padrões para funcionamento de cada departamento da CER/BA;
VI - Manter a qualidade e zelar pelos serviços oferecidos pela CER/BA;
VII - Definir critérios para a seleção, aquisição, organização e disseminação no âmbito do serviço,
das informações necessárias para funcionamento do serviço;
VIII – Fomentar e viabilizar a Educação Permanente dos recursos humanos envolvidos no
processo de regulação;
IX – Coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, monitorando a implementação;
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X - Acompanhar o fluxo de informações recebidas e fornecidas pela CER/BA às unidades de
saúde;
XI - Promover a difusão e o intercâmbio de conhecimentos relativos à Regulação Médica;
XII - Coordenar as atividades necessárias para a execução das atribuições de cada setor da
CER/BA;
XIII - Requerer ao Coordenador Médico que o substitua em suas faltas e impedimentos;
XIV - Coordenar e delegar os serviços médicos, de enfermagem, administrativos no âmbito de
cada setor;
XVI - Desempenhar outras atividades compatíveis com o seu cargo ou determinadas pela DIREG
/SUREGS;
XVII - Tomar as medidas cabíveis nos casos de descumprimento do presente Regimento Interno e
das demais normas e procedimentos da CER/BA;
XVIII - Fornecer relatórios contendo dados da CER processados e avaliados com periodicidade
trimestral e anual.
Título IV
Da Coordenação Médica dos Médicos Reguladores
Capítulo I
Da Organização e Composição
Art. 17 A Coordenação Médica será gerenciada por servidor publico de qualquer esfera de
governo, escolhido pelo Coordenador Geral com anuência do Secretário Estadual de Saúde,
dentre os Chefes de Plantão da Central Estadual de Regulação da Bahia, da SUREG e da DIREG.
Art. 18 A Coordenação Médica dos Médicos Reguladores tem como objetivos:
I - Exercer o gerenciamento na área médica, planejando, coordenando e controlando suas
atividades;
II - Monitorar o processo de regulação médica, transporte inter-hospitalar e intervir quando
necessário;
III - Manter atualizada a Coordenação Geral sobre todo o processo de regulação.
Art. 19 A Coordenação Médica dos Médicos Reguladores é responsável pelo gerenciamento,
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planejamento e controle das atividades do Chefe de Plantão, dos Médicos Reguladores e dos
Médicos Intervencionistas.
Capítulo II
Das Atribuições
Do Coordenador Médico
Art. 20 Compete ao Coordenador Médico:
I - Conhecer todas as competências pertinentes ao Médico Regulador e da intervenção, com
ênfase para as funções de gestão e gerenciamento;
II - Ter completo domínio do processo de regulação médica e transporte Inter-hospitalar, tendo
como base as normas, diretrizes e pactuações vigentes na Secretaria de Saúde do Estado da
Bahia, mantendo-se sempre atualizado;
III - Definir, elaborar e avaliar, juntamente com a Coordenação Geral, as rotinas operacionais
internas;
IV - Elaborar e encaminhar relatórios operacionais que possam subsidiar a Coordenação Geral;
V - Monitorar as ferramentas informatizadas de regulação, garantindo a viabilidade dos sistemas;
VI - Participar do processo seletivo de Médicos Reguladores, Médicos Intervencionistas e Chefes
de plantão;
VII - Elaborar e monitorar, em conjunto com as coordenações afins, as escalas de trabalho de
Médicos Reguladores e Chefes de Plantão;
VIII - Monitorar férias e plantões de forma a zelar pelo bom funcionamento das atividades da CER
IX - Definir e pactuar protocolos de transporte Inter-hospitalar e internação médica pré-hospitalar;
X - Tomar conhecimento de ocorrências médicas, atuando com resoluções técnicas e/ou
articulando-se para encaminhamento junto às coordenações competentes;
XI - Acompanhar o processo regulatório de mutirões, e participar da elaboração da programação
cirúrgica e encaminhamento dos pacientes para as unidades contratadas;
XII - Elaborar com a Coordenação Geral e demais coordenações afins, planos de contingências
para atuação da CER-BA em situações atípicas;
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XIII - Fazer controle de qualidade dos serviços exercidos por seus coordenados envolvidos no
processo regulatório e transporte inter-hospitalar;
XiV - Garantir a multiplicação dos conhecimentos relativos à dinâmica do trabalho de regulação
para os médicos reguladores, incluindo mudanças de pactuações ou demais mudanças que
interfiram na operacionalização da Regulação
XV - Acompanhar a utilização dos protocolos de regulação pelos médicos reguladores
XVI - Participar da organização e qualificação da rede assistencial, na definição dos fluxos de
acesso dos pacientes aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS:
XVII – Representar a CER/BA, sempre que houver convocações, em seminários, palestras e outros
eventos inerentes, diretamente ou indiretamente ao serviço de regulação;
XVIII - Elaborar relatórios trimestrais resumindo sinteticamente avanços, dificuldades, comentários
e recomendações.
Do Chefe de Plantão
Art. 21 O Chefe de Plantão será escolhido pelo Coordenador Médico com aval do Coordenador
Técnico, dentre os Médicos Reguladores mais capacitados e entre aqueles que se destacaram no
desempenho de suas funções.
Art. 22 Compete ao Chefe de Plantão:
I – Exercer todas as atribuições pertinentes ao Médico Regulador;
II - Gerenciar os plantões, acompanhar a dinâmica do processo de regulação e o processo
administrativo e encaminhar as intercorrências para as Coordenações competentes e/ou
Coordenação Geral;
III - Ter completo domínio do processo de Regulação Médica, tendo como base as normas,
diretrizes e pactuações vigentes na SESAB, mantendo-se sempre atualizado;
IV - Coordenar todo o processo de regulação do plantão;
V - Comunicar à Coordenação Médica e/ou Coordenação Geral e áreas afins em tempo hábil,
situações que mereçam atuação imediata, articulada e solidária.
VI - Participar de cursos da Educação Permanente, assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas pela Coordenação Geral ou Médica desde que determinado pela
Coordenação;
VII - Elaborar e encaminhar a Coordenação Médica, o relatório diário sobre a resolubilidade do
plantão, relatório dos casos não solucionados pelo processo de regulação, assim como todas as
intercorrências do plantão;
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VIII - Efetuar a passagem de plantão pessoalmente, registrando para o próximo plantonista,
através do livro de passagem de plantão, todas as pendências e encaminhamentos necessários.
Do Médico Regulador
Art. 23 A investidura no cargo de Médico Regulador, regulamentado pela Lei Nº 9.510 de 31 de
maio de 2005, devera ser feita por servidor publico de qualquer esfera de governo, selecionado
pelo Coordenador medico com o aval da Coordenação técnica e do Secretário Estadual de Saúde.
Art. 24 O Medico Regulador das comissões tem autoridade sanitária e realiza tarefas concernentes
à área gestora e medica, efetuando e supervisionado a Regulação, Controle e Avaliação na
Unidade de lotação da Comissão.
Art. 25 Compete ao medico Regulador:
I - Exercer todas as competências definidas ao que trata o Capítulo II e IV do Anexo da Portaria
Ministerial n.º 2.048 de 05 de novembro de 2002, além das demais, abaixo relacionadas;
II – Utilizar o recurso do “vaga zero”, conforme portaria, decidindo o destino do paciente baseado
na planilha de hierarquias pactuada e disponível para a região e nas informações periodicamente
atualizadas sobre as condições de atendimento nos serviços de urgência, exercendo as
prerrogativas de sua autoridade para alocar os pacientes dentro do sistema regional, comunicando
sua decisão aos médicos assistentes das portas de urgência.
III - Realizar tarefas definidas pelo Chefe de Plantão;
IV - Monitorar e realizar as ações pertinentes às ferramentas do sistema informatizado de
regulação;
V - Encaminhar para o Chefe de Plantão as intercorrências durante o plantão.
VI – Comunicar, por escrito, as trocas de plantão e períodos de afastamento para deliberação da
Coordenação Médica, respeitando-se o estatuto do servidor;
VII - Julgar e decidir sobre a gravidade dos casos encaminhados para a Central de Regulação;
VIII – Utilizar os protocolos clínicos e de regulação;
XI - Registrar, sistematicamente, os dados das regulações e missões;
X - Acionar planos de atenção a desastres, em face de situações excepcionais, coordenando o
conjunto de atenção médica de urgência;
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XI - Exercer autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel
privada, sempre que esta necessitar conduzir paciente ao setor público;
XII - Regular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme o grau de
complexidade, tanto as eletivas quanto as de urgência;
XIII - Analisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso dos pacientes aos serviços
de saúde, julgando e discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso;
XIV - Contatar e discutir a indicação dos procedimentos, consultas ou internações solicitadas à
CER/BA, junto aos profissionais das unidades solicitantes;
XV - Buscar a melhor alternativa assistencial para o paciente e ordenar o seu atendimento em
qualquer unidade executante da rede assistencial, inclusive quando, nos casos de urgência e
emergência, não há disponibilidade financeira previamente pactuada;
XVI - Participar da organização e qualificação da rede assistencial, na definição dos fluxos de
acesso dos pacientes aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - Participar de programas de capacitação, qualificação e habilitação da equipe de regulação,
na perspectiva de educação permanente; a ausência não justificada será computada como falta;
XVIII - Garantir a ética e o sigilo profissional na atenção à saúde.
XIX - Contatar e discutir a indicação dos procedimentos, consultas ou internações solicitadas à
CER/BA junto aos profissionais das unidades solicitantes.
XX - Realizar tarefas definidas pela coordenação das Comissões;
XXI - Verificar in loco, nas Unidades de Saúde, através de trabalho de Supervisão, todas as
pendências das unidades de saúde, checar prontuários médicos, checar altas, checar
procedimentos solicitados e realizados;
XXII - Elaborar relatórios das ações desenvolvidas na supervisão às unidades visitadas para a
Coordenação Médica;
XXIII - Realizar busca ativa de potenciais pacientes para transferência em parceria com o medico
assistente;
XXIV - Realizar captação de leitos;
XXV - Realizar as autorizações pre-facto dos procedimentos solicitados pela unidade de saúde,
através d os critérios de classificação de risco e respeitando os princípios do SUS
XXVI -. Autorizar as internações para a própria unidade através do Sistema de Regulação
(SISREG).
Médico Intervencionista
Art. 26 O Médico Intervencionista compõe a equipe de transporte inter-hospitalar realizado em UTI
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Móvel.
Art. 27 Compete ao Médico Intervencionista:
I - Prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos
médicos possíveis e necessários no âmbito inter-hospitalar;
II - Exercer o controle operacional da equipe assistencial;
III - Seguir as determinações do Médico Regulador, quando acionado para realização do transporte
de paciente que necessita de suporte avançado de vida, tendo autonomia para indicar/contra-
indicar qualquer transporte, sempre com respaldo técnico e de forma presencial onde se encontra
o doente;
IV - Comunicar por escrito as trocas de plantão e períodos de afastamento para deliberação da
Coordenação Médica do Transporte Inter-hospitalar;
V – Realizar o check-list diário dos equipamentos médicos hospitalares da UTI móvel, juntamente
com o enfermeiro;
VI – Apresentar-se ao chefe de plantão na chegada do plantão e após cada transporte realizado;
VII – Registrar em livro de ocorrência diário a equipe do dia as ocorrências, os problemas
encontrados e eventuais sugestões;
VIII - Participar impreterivelmente de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões
de rotinas e/ou extraordinária convocadas pela Coordenação Técnica, desde que determinado pela
coordenação.
Monitor dos Auxiliares de Regulação
Art. 28 Compete ao Monitor dos Auxiliares d e Regulação:
I. Coordenar, supervisionar e orientar os Auxiliares de Regulação (AR) no cumprimento das rotinas
da CER, para que todas as atividades dos mesmos sejam feitas com eficiência e rapidez (o MO
pode e será responsabilizado pelo bom ou mau desempenho da equipe de AR);
II. Interar-se de todas as intercorrências do plantão, ao assumir o serviço, verificando livros de
ocorrências e formulário de ARM;
III. Elaborar e monitorar, em conjunto com as coordenações, as escalas de trabalho e mantê-las a
mesma atualizada mensalmente, além de devidamente publicada em local de fácil visualização
para todos;
IV. Monitorar o sistema de software de regulação garantindo a pronta fluência das informações e
interferindo prontamente para tal fim;
V. Manter informadas as coordenações, monitores e Chefes de Plantão dos problemas e eventuais
mudanças na rotina do serviço;
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VI. Trabalhar em parceria com o Chefe de Plantão;
VII. Gerenciar a liberação dos ARs para o descanso, previsto na legislação, de forma que não haja
prejuízos ao serviço;
VIII. Encaminhar aos auxiliares vale-transporte, tickets alimentação, contra-cheque, documentos de
funcionários, comunicados da empresa e internos da CER, seguindo os protocolos específicos
para entrega ou recolhimento dos mesmos;
IX. Coletar e divulgar informações a equipe de Agentes Reguladores Médicos referentes a férias,
treinamentos e outros assuntos no relacionamento com a empresa de acordo as orientações da
Coordenação;
X. Realizar a intermediação da comunicação empresa – colaborador – coordenações - SESAB;
XI. Checar diariamente, no início e fim do serviço, o funcionamento dos equipamentos em uso;
XII. Zelar pela integridade dos equipamentos em uso e de toda a sua equipe, sendo
responsabilizado por eventuais danos juntamente com o AR envolvido;
XIII. Dar prosseguimento a eventuais planos de contingências no que diz respeito as suas
competências e dos ARMs;
XIV. Registrar em livro de ocorrências todas as informações referentes ao plantão.
XV. Participar de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas pelas Coordenações desde que determinado pela Coordenação.
Auxiliar de Regulação
Art. 29 Compete ao Auxiliar de Regulação:
I. Receber os faxes e planilhas de leitos das unidades, organizar e redirecionar para a digitação;
II. Seguir as orientações do Monitor quanto às atribuições e competências a serem respeitadas.
III Cumprir a escala de trabalho afixada no mural informativo: qualquer ausência não justificada
será computada como falta;
IV. Cuidar dos equipamentos em uso sendo o responsável pelos eventuais danos que possam
ocorrer;
V. Ocupar a sua PA previamente definida e evitar circulação desnecessária pela sala de regulação,
saindo da mesma apenas com a ciência do MO;
VI. Digitar todas as solicitações de acordo com relatório enviado descrevendo de forma integral e
literária o conteúdo do documento, fax ou telefonema; colocando as solicitações no sistema, por
tipo de solicitação.
VII. Realizar o contato com o médico da própria unidade para preenchimento da solicitação, caso a
unidade não disponha de fax. Caso o médico da unidade solicitante esteja ocupado com o
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atendimento ao paciente grave, pedir que outra pessoa da unidade forneça os dados básicos
necessários para viabilizar a regulação. Somente após esse passo, redirecionar a ligação para o
Médico Regulador (MR). Em caso de dúvidas, solicitar ao monitor (MO) que as esclareça;
VIII. Passar para o Chefe do Plantão (CP) as solicitações e planilhas de vagas disponíveis
atualizadas na manhã;
IX. Participar de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas e determinadas pelas Coordenações;
X. Atualizar, por escrito, durante o turno da manhã a planilha de todos os hospitais da grade e
disponibilizar para os médicos reguladores;
XI. Contatar as Comissões Móveis e Permanentes para captação de leitos em tempo real,
respeitando o horário pactuado (9h e 15h);
XII. Pesquisar diariamente vagas em UTI em todas as Unidades SUS do Estado e, quando
necessário, em Unidades da Rede privada nos horários predeterminados (6h, 12h, 18,h e 24h);
XIII. Trabalhar em parceria como Radio Operador
XIV. Digitar o fax da unidade solicitante, verificando o tipo de transporte inter-hospitalar,
solicitando, em caso de dúvida, ao Chefe de Plantão que decida o tipo de transporte necessário, se
ambulância simples ou UTI móvel.
XV. Monitorar as regulações efetuadas e autorizadas pelo MR;
XVI. Informar ao Rádio Operador a necessidade da liberação de Unidades móveis;
XVII. Informar o encaminhamento de todos os casos (atendidos, não atendidos e não pertinentes).
Nos casos atendidos informar: a enfermaria, leito, nome do profissional que autorizou;
XVIII. Realizar diariamente os agendamentos no SISREG de procedimentos autorizados pelo
médico regulador;
Art. 30 As atribuições dos ARs podem sofrer alterações a qualquer momento, serem extintas ou até
mesmo serem incrementadas novas sub-rotinas.
Titulo V
Da Coordenação de Enfermagem do Transporte Inter-hospitalar
Capítulo I
Da Organização e Composição
Art. 31 A Coordenação de Enfermagem do Transporte Inter-hospitalar será gerenciada por
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Enfermeiro (a) escolhido (a) pelo Coordenador Geral, com anuência do Secretário Estadual de
Saúde, dentre as Enfermeiras pertencentes ao quadro da CER/BA.
Art. 32º A Coordenação de Enfermagem do Transporte Inter-hospitalar tem como objetivos:
I - Exercer o gerenciamento na área de enfermagem da intervenção, planejando, coordenando e
controlando suas atividades;
II - Monitorar a operacionalização do transporte inter-hospitalar referente à sua área de atuação;
III - Manter atualizada a Coordenação Médica do Transporte Inter-hospitalar sobre todo o processo
de funcionamento do serviço de transporte inter-hospitalar.
Art. 33 A Coordenação de Enfermagem é responsável pelo gerenciamento, planejamento e
controle das atividades dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, além
da provisão e previsão de materiais, equipamentos utilizados no transporte inter-hospitalar.
Art. 34 Compete ao Coordenador de Enfermagem do Transporte Inter-hospitalar:
I - Manter inter-relacionamento com coordenadores de Enfermagem das Instituições de Saúde,
Coordenação Médica do Transporte Inter-hospitalar/Coordenação Técnica da CER/BA e Chefe de
frota de forma que as questões relacionadas à equipamentos, pessoal e pacientes sejam
discutidas e resolvidas harmoniosamente, visando qualificar a assistência;
II - Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços e a programação da assistência de
Enfermagem em comum acordo com as demais coordenações da CER/BA;
III - Participar e elaborar, junto às demais coordenações, projetos de construção de melhoria
qualidade do serviço de transporte inter-hospitalar;
IV - Fazer previsão, provisão e controle sistemático da movimentação de materiais e
equipamentos;
V - Participar ativamente da elaboração e confecção de protocolos, normatização de
procedimentos e padronização de rotinas referentes ao transporte inter-hospitalar, empenhando-se
no cumprimento dos mesmos;
VI – Elaborar a escala mensal de trabalho, distribuição diária de atividades, escala de férias e de
licença prêmio e fazer o controle de freqüência dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem;
VII - Elaborar relatório mensal de funcionalidade operacional, com dados estatísticos que facilitem
a avaliação e melhoria de qualidade do serviço;
VIII – Supervisionar a movimentação de materiais de penso, medicações e equipamentos
utilizados pelo TIH, sendo o controle de responsabilidade dos técnicos específicos: farmacêutico
para gerenciamento de medicações, o almoxarife para o gerenciamento do almoxarifado e
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engenheiro clínico para supervisão e manutenção dos equipamentos médico-hospitalares;
IX - Supervisionar as atribuições e manter avaliação constante do nível de qualidade de assistência
de enfermagem, preservando a ética, autonomia e a responsabilidade técnica de cada membro da
equipe;
X - Cumprir as normas estabelecidas pelos Conselhos de Enfermagem, facilitando a fiscalização
profissional.
Enfermeiro da Intervenção
Art. 35 Compete ao Enfermeiro da Intervenção:
I – Compor a equipe de transporte inter-hospitalar de suporte avançado de vida, juntamente com o
médico e o condutor, realizando assistência direta ao paciente, de acordo com os protocolos
técnicos da instituição;
II - Checar e registrar em ocorrência a equipe de enfermagem do suporte básico e avançado de
vida pela manhã, no início do plantão, e à noite;
III - Realizar diariamente o check-list diário e semanal da ambulância (fazendo o controle dos
materiais utilizados, observando prazos de validade e condições de uso), e providenciando a
reposição junto ao funcionário do setor responsável;
IV - Apresentar check-list diário das ambulâncias ao chefe de plantão até as 08h;
V - Verificar o funcionamento dos equipamentos da ambulância, juntamente com os médicos
intervencionistas;
VI - Comunicar por escrito, em livro de ocorrência, as condições de uso das UTI´s, as ocorrências
dos transportes, os problemas encontrados e as sugestões;
VII - Manter os aparelhos sempre carregados e prontos para uso, conforme especificação técnica
de cada fabricante;
VIII - Preencher a Ficha de Atendimento de Enfermagem do Transporte Inter-Hospitalar e entregá-
la no arsenal ao final do plantão;
IX - Preencher corretamente o registro de saída de cada ambulância a cada ocorrência;
X - Retirar o material utilizado e colocá-lo de forma organizada no expurgo, ao término da
ocorrência; recolher as roupas utilizadas acondicionando-as ensacadas nos containeres
específicos, sinalizando às equipes do CME e higienização quando houver algum tipo de
isolamento;
XI - Controlar e protocolar os materiais e/ou equipamentos deixados em outras unidades ou
emprestados pelas chefias de plantão;
XII - Cumprir as normas e rotinas estabelecidas pela instituição, de acordo com o que rege os
Códigos de Ética e Profissional do Conselho Federal de Enfermagem, facilitando a fiscalização
profissional;
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XIV - Participar de cursos da Educação Permanente, assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas pela Coordenação Geral ou Médica desde que determinado pela
Coordenação.
Auxiliar de Enfermagem da Intervenção
Art. 36 Compete ao Auxiliar de Enfermagem do Transporte Inter-hospitalar:
I. Compor a equipe de transporte inter-hospitalar de suporte básico de vida, juntamente com o
condutor, realizando assistência direta ao paciente, de acordo com os protocolos técnicos da
instituição;
II. Realizar diariamente o check-list da ambulância, controlando os materiais utilizados, observando
os prazos de validade e as condições de uso, e providenciando a reposição junto ao funcionário do
setor responsável;
III. Apresentar-se ao enfermeiro líder e comparecer à sala de rádio ao inicio do plantão para
receber o chamado de saída, assinando o livro de distribuição diária e a freqüência;
IV. Preencher a Ficha de Atendimento de Enfermagem do Transporte Inter-Hospitalar e entregá-la
no arsenal ao final do plantão;
V. Retirar o material utilizado e colocá-lo de forma organizada no expurgo, ao término da
ocorrência;
VI. Recolher as roupas utilizadas acondicionando-as ensacadas nos containeres específicos,
sinalizando às equipes do CME e da higienização quando houver algum tipo de isolamento;
VII - Preencher corretamente o registro de saída de cada ambulância a cada ocorrência;
VIII - Comunicar por escrito, em livro de ocorrência, as condições de uso das ambulâncias, as
ocorrências dos transportes, os problemas encontrados e as sugestões;
IX - Controlar e protocolar os materiais e/ou equipamentos deixados em outras unidades ou
emprestados pelas chefias de plantão;
X - Os servidores escalados no CME deverão fazer os processos de descontaminação e pré-
lavagem dos materiais, encaminhando para SETE os termosensíveis (atentando os registros de
entrada e saída destes) e realizando esterilização química dos demais, conforme protocolos do
setor responsável;
XI – Realizar Os servidores escalados no arsenal de materiais e equipamentos deverão fazer a
distribuição para a reposição diária das ambulâncias, de acordo com a requisição de materiais
entregue pelo responsável por cada unidade móvel, preencher os registros de entrada e saída de
materiais, equipamentos e medicações, diariamente e mensalmente;
XII - Cumprir as normas e rotinas estabelecidas pela instituição, de acordo com o que rege os
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Códigos de Ética e Profissional do Conselho Federal de Enfermagem, facilitando a fiscalização
profissional.
XIII - Participar impreterivelmente de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões
de rotinas e/ou extraordinária convocadas pela Coordenação Técnica ou Médica desde que
determinado pela Coordenação.
Técnico de Enfermagem do Transporte Inter-Hospitalar
Art. 37 Compete ao Técnico de Enfermagem:
I. Compor a equipe de transporte inter-hospitalar de suporte básico de vida, juntamente com o
condutor, realizando assistência direta ao paciente de acordo com os protocolos técnicos da
instituição;
II. Realizar diariamente o check-list da ambulância, assegurando o controle dos materiais
utilizados, observando prazos de validade e condições de uso, e providenciando a reposição, junto
ao funcionário do setor responsável;
III. Apresentar-se ao enfermeiro líder e comparecer à sala de rádio ao inicio do plantão para
receber o chamado de saída, assinando o livro de distribuição diária e a freqüência;
IV. Preencher a ficha de atendimento de enfermagem do transporte inter-hospitalar e entregá-la no
arsenal ao final do plantão;
V. Retirar o material utilizado e colocá-lo de forma organizada no expurgo, ao término da
ocorrência; recolher as roupas utilizadas acondicionando-as ensacadas nos containeres
específicos, sinalizando às equipes do CME e higienização quando houver algum tipo de
isolamento;
VI. Preencher corretamente o registro de saída de cada ambulância a cada ocorrência;
VII. Comunicar por escrito, em livro de ocorrência, as condições de uso das ambulâncias, as
ocorrências dos transportes, os problemas encontrados e as sugestões;
VIII. Controlar e protocolar os materiais e/ou equipamentos deixados em outras unidades ou
emprestados pelas chefias de plantão;
IX. Realizar os processos de descontaminação e pré-lavagem dos materiais, encaminhando para
Transalvador os termosensíveis (atentando os registros de entrada e saída destes) e realizando
esterilização química dos demais, conforme protocolos do setor responsável;
X. Realizar a distribuição para a reposição diária das ambulâncias, de acordo com a requisição de
materiais entregue pelo responsável por cada unidade móvel, além de fazer os registros de
entrada e saída de materiais, equipamentos e medicações diário e mensal para informar à
coordenação de enfermagem;
XI. Cumprir as normas e rotinas estabelecidas pela instituição, de acordo com o que rege os
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Códigos de Ética e Profissional do Conselho Federal de Enfermagem, facilitando a fiscalização
profissional.
XII. Participar de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas pela Coordenação Técnica, desde que determinado pela coordenação.
Parágrafo único: A equipe do transporte Inter-hospitalar é responsável pela integridade do veiculo
e dos equipamentos em uso na Unidade móvel.
Título VI
Do Núcleo de Acompanhamento dos Contratos
Capitulo I
Art. 38 O Núcleo de Acompanhamento de Contratos - NAC é composto por um Médico Regulador,
um Enfermeiro, um Profissional da área administrativa.
Art. 39 O NAC tem a finalidade de monitorar, supervisionar e avaliar o cumprimento dos contratos
ou convênios firmados entre a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e os prestadores
da rede própria, complementar e privada assim como prestadores contratualizados pelas
secretarias municipais de saúde através dos seus respectivos Planos Operativos Anuais – POAs.
Art. 40 A Coordenação do Núcleo de Acompanhamento de Contratos será gerenciada por
Profissional escolhido pelo Coordenador Geral com anuência do Secretário Estadual de Saúde, da
SUREG e DIREG.
Art. 41 A Coordenação de acompanhamento dos Contratos tem como objetivos:
I - Exercer o gerenciamento dos contratos, planejando, coordenando e avaliando o cumprimento;
II - Monitorar o processo de implantação do NAC;
III - Subsidiar as demais Coordenações: Médica, Alta Complexidade – CERAC, Comissões -
CPRCA e Coordenação da Intervenção no processo regulatório através do Manual de
Acompanhamento de Contrato – MAC;
IV – Analisar processos de prestações de serviços médicos dos contratos de mutirão e retaguarda
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confrontando com supervisões nestas unidades hospitalares, além de realizar acompanhamento
dos mapas de leito e registrar no Sistema de Regulação – SUREM;
V - Manter atualizada a Coordenação Geral sobre todo o processo de regulação e resoluções
mediadas pelo NAC.
Capitulo II
Das Atribuições do Coordenador do NAC
Art. 42 São Atribuições do Coordenador do NAC:
I. Coordenar, supervisionar e monitorar as atividades do NAC;
II. Avaliar os indicadores gerenciais baseados no contratado e no POA da unidade hospitalar,
gerando informação para equipe operacional e gestora da regulação;
III. Participar do processo de Educação Permanente quanto ao trabalho deste Núcleo, assim como
de outras Coordenações quando for indicado pelo Coordenador Geral;
IV. Participar e acompanhar a elaboração dos contratos;
V. Informar oficialmente ao Núcleo de Contratos da SUREGS com 60 dias de antecedência o
término da vigência dos contratos;
VI. Sugerir eventuais aditivos contratuais quando observadas inconsistências e/ou limitações a
garantia do acesso;
VII. Acompanhar a implementação das ações do NAC;
VIII. Representar o NAC em suas relações internas e externas;
IX. Convocar e presidir as reuniões do NAC;
X Convocar pelo menos uma reunião semanal de avaliação e planejamento do NAC;
XI. Manter contínuo intercâmbio com as Coordenações da CER quanto ao processo regulatório e
ao não cumprimento do estabelecido nos contratos;
XII. Encaminhar oficialmente para as Coordenações da CER mudanças ou implementações nos
Contratos, atualizações do cadastro do hospital (CNES) e qualquer outra alteração no perfil
assistencial;
XIII. Informar aos setores competentes sobre as inconsistências encontradas nas ferramentas de
gestão dos contratos;
XIV. Acompanhar e analisar a taxa de ocupação hospitalar, taxa de permanência e resolubilidade
das unidades e encaminhar para seu Coordenador;
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XV. Elaborar relatórios gerencias trimestrais e anuais para a CER, DIREG e SUREGS contendo
os indicadores referentes às metas quantitativas e qualitativas estabelecidas nos POAs dos
contratos ou convênios;
XVI. Realizar a avaliação e o atesto das faturas.
Do Médico do NAC
Art. 43º O Médico Regulador do NAC tem autoridade sanitária e realiza tarefas concernentes à
área gestora e medica, efetuando e supervisionado a Regulação, Controle e Avaliação no
cumprimento dos contratos ou convênios baseados nos seus respectivos POAs;
Art. 44º Compete ao Médico Regulador do NAC:
I. Exercer todas as competências dispostas no Capítulo II e IV do Anexo da Portaria Ministerial n.º
2.048 de 05 de novembro de 2002, além das demais, abaixo relacionadas:
II. Realizar tarefas definidas pela coordenação do NAC;
III. Monitorar e realizar as ações pertinentes às ferramentas do sistema informatizado de regulação;
IV. Encaminhar para seu Coordenador as intercorrências.
V. Comunicar por escrito as trocas de turno de trabalho e períodos de afastamento para
deliberação do seu Coordenador e encaminhamento para a Coordenação Técnica da CER;
VI. Realizar supervisões nas unidades contratualizadas quando houver pendências ou
inconsistências identificadas durante o processo de avaliação dos contratos, checando prontuários
médicos, altas, procedimentos solicitados e realizados;
VII. Coletar dados referentes à taxa de ocupação hospitalar, taxa de permanência e resolubilidade
das unidades e encaminhar para seu Coordenador;
VIII. Autorizar e gerar guias de autorizações de internação - GAI através do sistema informatizado
de regulação para mutirão, leito retaguarda tanto de internação quanto continuidade após
avaliação técnica;
IX. Analisar os processos de prestação de serviços das Unidades de Saúde com base nos
respectivos contratos realizados com a SUREGS – SESAB, além da Portaria GASEC-BA N° 2504
de setembro de 2008 que regulamenta a contratação de leitos retaguarda;
X. Interagir com o(a) enfermeiro(a) do NAC quanto ao controle dos pacientes internados seja alta,
transferência para outra unidade de Saúde ou mesmo para internação domiciliar;
XI. Interagir com os Médicos Reguladores da Central de Regulação e das comissões quanto às
dificuldades com os prestadores no processo regulatório;
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XII. Sugerir ações preventivas, corretivas e de melhoria, quanto ao cumprimento das metas
quantitativas e qualitativas dos POAs;
XIII. Participar da elaboração e confecção do MAC, além de colaborar com sua atualização
contínua;
XIV Participar da elaboração e confecção de protocolos, normatização de procedimentos e
padronização de rotinas empenhando-se no cumprimento dos mesmos;
XV. Participar impreterivelmente de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões de
rotinas e/ou extraordinária convocadas pela Coordenação Técnica ou Médica, desde que
determinado pela Coordenação.
XVI. Colaborar na construção dos protocolos de regulação;
XVII. Atender à convocação para reuniões periódicas do NAC;
XVIII. Contatar e discutir a indicação dos procedimentos, ou internações seja admissões ou
continuidade solicitadas à CER/BA junto aos profissionais das unidades solicitantes;
XIX. Controlar e analisar os mapas de leitos recebidos pela supervisão das comissões e registrar
altas no sistema informatizado.
Enfermeiro do NAC
Art. 45 O(a) enfermeiro(a) do NAC tem autoridade sanitária e realiza tarefas concernentes à área
gestora da enfermagem, efetuando e supervisionado a Regulação, Controle e Avaliação com base
nos contratos ou convênios e seus respectivos POAs;
Art. 46 Compete ao enfermeiro do NAC:
I - Manter inter-relacionamento com coordenadores de Enfermagem das Comissões, do Inter-
Hospitalar e das Instituições de Saúde, Coordenação do NAC e Coordenação Geral da CER/ de
forma que as questões relacionadas ao paciente sejam discutidos e resolvidos harmoniosamente;
II – Elaborar, juntamente com Médico regulador do NAC e Coordenador, instrumentos para coleta
e analise de dados referentes às atividades do NAC;
III- Fornecer dados à coordenação para analise e elaboração de relatórios analíticos;
IV. Supervisionar e/ou preencher as planilhas de acompanhamento de contratos;
V. Participar da elaboração e confecção do MAC, além de colaborar com sua atualização contínua;
VI. Participar da elaboração e confecção de protocolos, normatização de procedimentos e
padronização de rotinas empenhando-se no cumprimento dos mesmos;
VII. Participar de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões de rotinas e/ou
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extraordinária convocadas pela Coordenação Técnica ou Médica, desde que determinado pela
coordenação.
VIII. Colaborar na construção e avaliação contínua dos protocolos de regulação;
IX. Atender à convocação para reuniões periódicas do NAC;
X. Elaborar relatórios semanais das ações desenvolvidas destacando as análises dos processos e
pendências com as unidades de saúde para a Coordenação do NAC.
Art. 47 Compete ao Profissional administrativo:
I. Verificar as pendências de solicitações, listá-las e divulgá-las na lista de pendências no final de
cada período (noturno e diurno).
II. Registrar, no sistema, as atualizações de quadro de pacientes, devidamente analisadas e
ratificadas pelo enfermeiro do NAC;
III. Manter sempre atualizada a lista de pendências por Unidade de Saúde contratada;
IV. Preencher as planilhas de acompanhamento de contratos, devidamente analisadas e ratificadas
pelo enfermeiro do NAC;
V. Enviar e protocolar os documentos internos e externos;
VI. Participar de cursos da Educação Permanente, assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas pela Coordenação Técnica ou Médica, desde que determinado pela
coordenação.
VII. Atender a convocações para reuniões periódicas.
Título VII
Da Coordenação das Comissões de Regulação Controle e Avaliação
Capitulo I
Art. 48 A Coordenação das Comissões será gerenciada por Profissional de nível superior escolhido
pelo Coordenador Geral com anuência do Diretor da DIREG e do Secretário Estadual de Saúde.
Art. 49 A Coordenação das Comissões tem como objetivos:
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I - Exercer o gerenciamento, planejando, coordenando e controlando as atividades das comissões;
II - Monitorar o processo de implantação e implementação das comissões;
III - Manter atualizada a Coordenação Geral sobre todo o processo de regulação mediado pelas
comissões.
Capitulo II
Das Atribuições do Coordenador das Comissões
Art.50º São Atribuições do Coordenador das Comissões:
I. Planejar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades das comissões;
II. Acompanhar os indicadores gerenciais, qualificando a informação gerencial intra, inter e extra-
hospitalar, apontando sugestões para melhoria do acesso dos usuários aos serviços de saúde;
III Colaborar na construção dos protocolos de regulação;
IV. Elaborar relatórios periódicos (mensais, semestrais e anuais) para a CER e DIREG contendo os
indicadores gerenciais de demandas de recursos externos por grau de resolubilidade,
movimentação de leitos correlatos, pertinência das negativas para a CER a fim de que estas sejam
discutidas em instância colegiada;
V. Manter inter-relacionamento com a gestão das Unidades de Saúde e a Coordenação Técnica
da CER, de forma que as questões relacionadas à equipamentos, pessoal e paciente sejam
discutidas e resolvidas;
VI. Elaborar e padronizar instrumentos para coleta e analise de dados referentes às atividades das
comissões
VII. Fazer previsão, provisão e controle sistemático de materiais e equipamentos;
VIII. Participar da elaboração e confecção de protocolos, normatização de procedimentos e
padronização de rotinas, ressalvada a competência de Controle Interno da SESAB quanto aos
fluxos de natureza administrattiva;
IX. Elaborar escala mensal, controle de freqüência e manter escala de sobre aviso, ferias e
eventos para equipe das comissões;
Capítulo II
Da Composição das Comissões
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Art. 51 As Comissões Permanentes e Móveis de Regulação, Controle e Avaliação são o elo
principal entre a CER e a rede hospitalar, instituída para garantia do acesso ao usuário SUS,
através da gestão horizontal dos leitos hospitalares.
Art. 52 As Comissões estão compostas por um médico, um enfermeiro, um Assistente Social, e 01
Auxiliar de Regulação.
Capítulo III
Das Atribuições das Comissões e de seus membros
Art. 53º Compete as Comissões:
I. Exercer a Regulação no âmbito do hospital, agilizando o processo regulatório do paciente na
própria unidade ou para outras unidades, identificando leitos e possibilidades de alta, negociando
com as equipes assistenciais possíveis remanejamentos internos e externos;
II. Contribuir para o aumento das solicitações e dos atendimentos;
III. Colaborar para realização das autorizações pré-facto;
IV Ser a interface do hospital com a Central de Regulação, interagindo com a equipe da unidade
de saúde e com a Central, garantindo o fluxo contínuo da informação e das internações conforme a
pactuação estabelecida e resolução das situações não previstas;
V. Participar da construção dos protocolos de regulação;
VI Fornecer subsídios à Direção da Unidade para que o gerenciamento dos leitos possa ocorrer,
sinalizando contingências locais que possam comprometer a regulação do acesso;
VII. Informar à Central de Regulação sobre as atualizações nos fluxos internos do hospital e
qualquer outra alteração no perfil assistencial, e orientar a Unidade sobre a necessidade de
adequação de leitos no sistema CNES, através da SMS;
VIII. Realizar reuniões sistemáticas com os demais membros das comissões, representantes da
SMS e coordenadores da CER.
IX. Conhecer a capacidade instalada da Unidade de Saúde, sua resolubilidade pactuada e o perfil
assistencial, alem do POA;
X. Identificar possíveis entraves que dificultem a otimização da assistência, norteando o gestor na
ampliação e aquisição de novos serviços;
XI Acompanhar a incidência das patologias mais freqüentes em internação;
XII Avaliar o impacto da resolubilidade dos encaminhamentos solicitados para Central;
XIII. Estabelecer diagnóstico de fluxo dos serviços na Unidade de Saúde;
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XIV Identificar o quantitativo de Autorização de Internação Hospitala – AIH, disponibilizadas para a
US mensalmente, bem como a procedência dos usuários;
XV Acompanhar o cumprimento de metas estabelecidas nos contratos, atendendo à necessidade
do sistema e sinalizando necessidades de remanejamento;
XVI. Assegurar e acompanhar a supervisão das unidades, encaminhamento devidamente os
problemas evidenciados;
XVII Sensibilizar as instituições hospitalares sobre a importância do funcionamento do processo
regulatório.
Capitulo IV
Enfermeiro (a) das Comissões
Art. 54 O (a) enfermeiro (a) das Comissões tem autoridade sanitária e realiza tarefas concernentes
a área gestora da enfermagem, efetuando e supervisionado a Regulação, Controle e Avaliação na
Unidade de lotação da Comissão.
Art.55 Compete ao Enfermeiro das Comissões, além das atribuições concernentes a equipe:
I. Fazer captação de leitos;
II. Verificar a possibilidade de remanejamento interno para viabilização de vagas;
III. Manter a Central informada do quantitativo de leitos e do remanejamento ora realizado
IV. Comunicar por escrito as inconformidades referentes ao funcionamento das Unidades de
Saúde
V. Realizar busca ativa de potenciais pacientes para transferência em parceria com o medico
assistente;
VI. Acompanhar o tempo de permanência de pacientes em Unidades de Saúde de retaguarda, em
parceria com o NAC, visando otimização dos leitos, comunicando à CER inconformidades e
buscando auxílio quando necessário;
VII. Solicitar e/ou realizar atualização de quadro clínico de pacientes que aguardam regulação;
VIII. Monitorar e atualizar no Sistema SUREM as solicitações existentes;
IX.. Discutir com os responsáveis das Unidades de Saúde eventuais entraves que interferem no
processo regulatório
X. Registrar no livro de ocorrências de enfermagem as ocorrências, os problemas encontrados e as
sugestões;
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XI. Participar de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas pelas coordenações;
XII. Atualizar o livro de ocorrências diariamente, fazendo conter as intercorrências, pendências e
comunicados importantes;
Assistente Social das Comissões
Art. 56 O Assistente social que atua na Comissão instalada em unidades da Rede Própria é
membro da equipe responsável pelo acolhimento das famílias, verificação da documentação dos
pacientes e interlocução entre família e regulação nas demandas dos pacientes envolvidos no
processo regulatório.
Art. 57 O Assistente social que atua na Comissão operante em unidades da Rede Credenciada é
um profissional da Unidade de Saúde que promove interlocução entre família e regulação nas
demandas dos pacientes envolvidos no processo regulatório.
Art. 58 Compete ao Assistente Social das Comissões:
I - Orientar aos pacientes e acompanhantes que aguardam transferência sobre o objetivo e os
procedimentos da CER, assim como sobre a importância de estar devidamente documentado;
II - Localizar os pacientes na Unidade Hospitalar, verificando sempre através do censo possíveis
altas;
III - Sinalizar ao Auxiliares de Regulação para devida providência, ao constatar, prováveis erros na
planilha de pacientes que aguardam transferência, e/ou corrigi-la e atualizá-la, se necessário;
IV - Efetuar levantamento mensal de dados para confecção de relatórios;
V - Fazer leitura do livro de ocorrência, fazendo nele constar as intercorrências, pendências e
comunicados importantes.
VI – Interagir, quando necessário, em matéria referente ao processo regulatório e aos interesses
dos pacientes junto aos Conselhos Tutelares, Ministério Público e outros órgãos.
Auxiliar de Regulação das Comissões
Art. 59 O Auxiliar de Regulação é membro da equipe responsável pela tramitação dos documentos
e apoio administrativo.
Art. 60 Compete ao Auxiliar de Regulação
I. Verificar as pendências de solicitações, listá-las e divulgá-las na lista de pendências no final de
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cada período (noturno e diurno);
II. Registrar no sistema SUREM as atualizações de quadro de pacientes, efetuadas pelo Medico
Assistente, e devidamente analisadas e ratificadas pela equipe das comissões;
III. Manter sempre atualizada a lista de pendências;
IV. Verificar, junto ao serviço de transporte, a disponibilidade para movimentação de pacientes com
reserva de vaga ou de recurso solicitado;
V. Registrar todas as saídas, entradas e retorno dos pacientes da unidade, mantendo contato
constante com a CER, através do sistema SUREMWEB ou outros meios de comunicação para
viabilizar o atendimento aos pacientes da unidade;
VI. Prestar a CER, quando solicitado, informações referentes ao corpo clínico da unidade;
VII. Participar de cursos da Educação Permanente, assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas pelas coordenações.
Título VIII
Da Coordenação Médica da CERAC
Art.61 À CERAC compete planejar, monitorar, coordenar e organizar a regulação dos
procedimentos de Alta Complexidade AC.
Art.62 A Coordenação Médica da CERAC será gerenciada por profissional médico escolhido pelo
Coordenador Geral com anuência do Diretor da DIREG e do Secretário Estadual de Saúde, da
SUREGS e da DIREG.
Art. 63 A coordenação medica compõe-se de coordenador, médicos reguladores e auxiliares de
regulação.
Capitulo I
Das Atribuições do Coordenador
Art. 64 Compete ao Coordenador Médico do CERAC:
I. Exercer todas as competências pertinentes ao Médico Regulador, com ênfase para as funções
de gestão e gerenciamento;
II. Definir, elaborar e avaliar, juntamente com a Coordenação Geral, as rotinas operacionais
internas, ressalvando a competência da Coordenação de Controle Interno da SESAB quanto aos
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fluxos de natureza administrativa;
III. Encaminhar informações e dados operacionais que possam subsidiar a Coordenação Técnica;
IV. Monitorar as ferramentas informatizadas de regulação da Alta Complexidade garantindo a
viabilidade dos sistemas;
V. Tomar conhecimento de ocorrências médicas, atuando com resoluções técnicas e/ou
articulando-se para encaminhamento junto às coordenações competentes;
VI. Articular com os gestores de unidades, implementando fluxos que viabilizem o acesso do
usuário à assistência de Alta Complexidade;
VII. Elaborar com a Coordenação Técnica, com a DIREG e demais coordenações afins, planos de
contingências para atuação da CER-BA em situações atípicas;
VIII. Realizar controle de qualidade dos serviços exercidos por seus coordenados envolvidos no
processo regulatório;
IX. Manter atualizada a Coordenação Geral sobre todo o processo de regulação mediado pelas
Comissões;
X. Monitorar o processo de regulação médica da AC e intervir quando necessário;
XI. Acompanhar a organização das filas únicas;
XII. Articular com a CNRAC (Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade) o acesso aos
usuários para realização de procedimentos insuficientes ou inexistentes no Estado e disponíveis na
CNRAC
XIII. Elaborar relatórios periódicos (mensais, semestrais e anuais) para a CER e DIREG contendo
os indicadores gerenciais de demandas de recursos externos por grau de resolubilidade,
pertinência das negativas para a CERAC a fim de que estas sejam discutidas em instância
colegiada.
XIV. Articular com a Coordenação de TFD de forma a possibilitar o acesso do paciente.
Médico da CERAC
Art. 65 A investidura no cargo de Médico Regulador, regulamentado pela Lei Nº 9.510 de 31 de
maio de 2005, far-se-á mediante aprovação em concurso púbico de provas e títulos nos limites da
lei n.º 6.777 de 26/09/94.
Art. 66 Havendo necessidade premente e devidamente comprovada poderá ser investido no cargo,
temporariamente, Médico contratado através do Regime Especial de Direito Administrativo –
Decreto n.º 8112 de 21/01/2002.
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Art. 67 Compete ao Médico Regulador do CERAC:
I. Exercer todas as competências pertinentes ao que trata o Capítulo II e IV do Anexo da Portaria
Ministerial n.º 2.048 de 05 de novembro de 2002;
II. Contatar e discutir a indicação dos procedimentos ou internações solicitadas à CER/BA junto
aos profissionais das unidades solicitantes.
III. Buscar a melhor alternativa assistencial para o paciente e ordenar o seu atendimento em
qualquer unidade executante da Central de Regulação para procedimentos de Alta Complexidade;
IV. Fazer a interface entre as unidades solicitantes do Estado com a CNRAC;
V. Monitorar e realizar as ações pertinentes às ferramentas do sistema informatizado de regulação;
VI. Encaminhar para o coordenador as intercorrências durante o turno de trabalho;
VII. Comunicar por escrito as trocas de plantão e períodos de afastamento para deliberação da
coordenação da CERAC;
VIII. Construir, organizar e atualizar as filas de espera para a Alta Complexidade;
IX. Acompanhar e autorizar os procedimentos da CNRAC e mutirão de Alta Complexidade;
X. Viabilizar o acesso do usuário para realização do tratamento em parceria com o TFD;
XI. Participar impreterivelmente de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões de
rotinas e/ou extraordinária convocadas pelas Coordenações, desde que determinado pela
Coordenação.
Do Auxiliar de Regulação da CERAC
Art. 68 Compete ao Auxiliar de Regulação do CERAC:
I. Digitar os laudos enviados pelas unidades solicitantes;
II. Manter os laudos sempre completos com o máximo de informações necessárias e com os
cadastros corretos para a inserção dos pacientes no sistema da CNRAC;
III. Efetuar atualização diária das solicitações pendentes no sistema, principalmente da fila de
espera;
IV. Buscar diariamente a disponibilidade de vagas de alta complexidade na Rede;
V. Informar às unidades solicitantes acerca das regulações efetivadas;
VI. Realizar contato com os usuários da fila de espera para o acompanhamento das informações
necessárias ao processo regulatório, devendo estas estarem permanentemente atualizadas;
VII. Organizar, protocolar e encaminhar para o TFD a documentação do usuário, viabilizando a
disponibilização dos recursos requisitados.
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Título IX
Da Coordenação dos Sistemas de Informação e Informática
Capítulo I
Da Organização e Composição
Art. 69º A Coordenação dos Sistemas de Informação e Informática será gerenciada por profissional
de nível superior escolhido pelo Coordenador Geral com anuência do Diretor da DIREG e
Superintendente da SUREGS.
Art. 70 A Coordenação dos Sistemas de Informação e Informática tem como objetivo:
I - Exercer o gerenciamento na área de sistema de informação, planejando, coordenando e
controlando suas atividades;
II - Monitorar o processo de regulação;
III - Manter atualizada a Coordenação Geral sobre o processo de regulação;
Art. 71 A Coordenação dos Sistemas de Informação e Informática é composta pelo Administrador
de Sistemas - Coordenador de Suporte de Informática, Técnico de Suporte e Administrador de
Rede Local.
Capítulo II
Das Atribuições
Coordenador dos Sistemas de Informação e Informática
Art. 72 A investidura no Cargo de Coordenador de Suporte de Informática far-se-á mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos nos limites da Lei 6.777 de 26/09/1994.
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Art. 73 Havendo necessidade premente e devidamente comprovada poderá ser temporariamente
investido no cargo de Coordenador de Suporte de Informática, servidor contratado através do
Regime Especial de Direito Administrativo – Decreto n.º 8112 de 21/01/2002, ou de cooperativa de
Recursos Humanos.
Art. 74 A contratação do profissional de que trata o Artigo anterior dar-se-á através de edital de
seleção, publicado no Diário Oficial do Estado ou a partir de contrato com cooperativa de recursos
humanos.
Art. 75 Compete ao Coordenador de Suporte de Informática
I. Estabelecer junto à Coordenação Geral, Coordenação de Regulação e o DATASUS parâmetros
gerais para configuração geral da central e das unidades executantes e / ou solicitantes;
II. Participar de reuniões com outras áreas da SESAB e Coordenação Médica da CER/BA visando
ajustar / configurar o sistema para atender às metas estabelecidas para a regulação;
III. Estabelecer, juntamente com as áreas de controle de AIH e faturamento, medidas de controle e
monitoramento do sistema, munindo-as das informações necessárias às suas funções;
IV. Estabelecer contatos com o Diretoria de Modernização Administrativa DMA, visando dirimir
dúvidas, solicitar correções, novas funcionalidades, bem como manutenção nos casos
indisponibilidade ou alto tempo de resposta dos sistemas Coordenação e Geral;
V. Comunicar à Coordenação Geral e Coordenação Médica da CER/BA quaisquer problemas
observados quanto ao funcionamento de sistema informatizado de regulação e providências
adotadas;
Vi. Configurar sistema informatizado de regulação, tendo em vista às necessidades das unidades
da rede, garantindo menores impactos possíveis nas rotinas já estabelecidas por estas;
VII. Estabelecer rotinas de monitoramento do sistema informatizado de regulação;
VIII. Elaborar relatórios para a Coordenação Geral da CER/BA, unidades solicitantes / executantes
e outras áreas da SESAB, envolvidas no processo de regulação, com objetivo de melhor
monitoramento, controle a avaliação do processo regulatório;
IX. Organizar e controlar escala de sobre-aviso da coordenação e informar à Coordenação Geral
da CER/BA;
X. Programar escala de férias da coordenação e encaminhar à Coordenação Geral da CER;
XI. Estabelecer escala de trabalho da equipe da Coordenação de Sistema.
Técnico de Suporte do Sistema de Informática
Art. 76 Compete ao Técnico de Suporte:
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I. Configurar a Central de Regulação;
II. Configurar as unidades solicitantes / executantes;
III. Configurar as escalas de procedimentos eletivos;
IV. Atender os diversos usuários (gestor, médicos reguladores, auxiliares de regulação)
esclarecendo dúvidas e garantindo melhor utilização do sistema;
V. Executar rotinas de monitoramento do sistema;
VI. Emitir relatórios de monitoramento do sistema e encaminhar à Coordenação Geral da CER,
unidades e outras áreas da SESAB envolvidas no processo de regulação;
VII. Comunicar às unidades executantes e/ou solicitantes a disponibilização de novas
funcionalidades do Sistema Informatizado de Regulação, quando respaldado pelo Administrador do
Sistema;
VIII. Garantir o acesso rápido à Internet contatando o prestador deste serviço sempre que
necessário;
IX. Configurar e monitorar o acesso dos microcomputadores da CER/BA à Rede Governo caso o
acesso rápido à Internet esteja indisponível;
X. Monitorar o acesso à Internet via Rede Governo, caso o acesso rápido esteja indisponível,
contatando o prestador deste serviço caso necessário;
XI. Monitorar o sistema informatizado de regulação, observando disponibilidade e tempo de
resposta, contatando o DATASUS sempre que necessário;
XII. Monitorar o sistema informatizado de regulação e articular com a CMA sempre que necessário;
XIII. Comunicar ao Coordenador quaisquer problemas observados quanto ao funcionamento de
sistema informatizado de regulação e providências adotadas, bem como quaisquer problemas
quanto ao acesso rápido à Internet, indisponibilidade de sistema informatizado de regulação e / ou
tempo de resposta e providências tomadas;
XIV. Comunicar ao Coordenador caso observe utilização indevida dos microcomputadores da
CER/BA que venha prejudicar a velocidade de acesso à Internet;
XV. Realizar treinamentos para usuários;
Art. 77 A investidura no Cargo de Técnico de Suporte far-se-á mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos nos limites da Lei 6.777 de 26/09/1994.
Art. 78 Havendo necessidade premente e devidamente comprovada poderá ser temporariamente
investido no cargo, o Técnico de Suporte contratado através do Regime Especial de Direito
Administrativo – Decreto nº 8112 de 21/01/2002, ou de cooperativa de Recursos Humanos.
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Administrador de Rede Local
Art. 79 Compete ao Administrador de Rede Local:
I. Gerenciar a rede local de computadores, bem como dos recursos a ela conectados direta ou
indiretamente;
II. Manter em funcionamento a rede local, disponibilizando e otimizando os recursos
computacionais, sempre em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela DMA;
III. Seguir as recomendações de segurança estabelecidas por normas e portarias disponibilizadas
pela DMA;
IV. Garantir a integridade e confidencialidade dos recursos e das informações sob seu
gerenciamento, a fim de evitar que problemas de configuração e utilização venham a afetar a
rede local;
V. Comunicar ao Coordenador e à DMA qualquer incidente dentro de sua rede local;
VI. Prover a inserção de usuários no domínio observando práticas de segurança de informação e
políticas de acesso à rede;
VII. Propor, desenvolver e implantar ampliações na rede local da Unidade;
VIII. Elaborar documentação referente à estrutura da rede local;
IX. Seguir as normas e procedimentos definidos pela DMA, no que se refere ao uso dos recursos
computacionais;
X. Comunicar ao Coordenador caso observe utilização indevida dos microcomputadores da
CER/BA que venha prejudicar a velocidade de acesso à Internet;
Art. 80 A investidura no Cargo de Administrador de Rede Local far-se-á mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos nos limites da Lei 6.777 de 26/09/1994.
Art. 81 Havendo necessidade premente e devidamente comprovada poderá ser temporariamente
investido no cargo o Administrador de Rede Local contratado através do Regime Especial de
Direito Administrativo – Decreto nº 8112 de 21/01/2002, ou de cooperativa de Recursos Humanos.
Título X
Da Coordenação Administrativa
Capítulo I
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Da Organização e Composição
Art. 82 A Coordenação Administrativa será gerenciada por profissional de nível superior escolhido
pelo Coordenador Geral com anuência do Diretor da DIREG e Superintendente da SUREGS.
Art. 83 A Coordenação Administrativa tem como objetivos:
I - Desenvolver as atividades de gerenciamento de material e bens móveis, comunicação,
documentação, serviços gerais e recursos humanos.
II - Manter atualizada a Coordenação Geral a respeito da situação administrativa da CER/BA;
Art. 84 A Coordenação Administrativa é composta pelo Coordenador Administrativo, Chefe de
Recursos Humanos, Chefe de Frota, Auxiliar Administrativo, Condutores de veículos de Urgência e
Emergência, Rádio Operadores, Secretária e Psicólogo.
Capítulo II
Das Atribuições
Coordenador Administrativo
Art. 85 Compete ao Coordenador Administrativo:
I. Coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção das instalações;
II. Informar a Coordenação Geral sobre as necessidades de serviços de conservação de
instalações físicas;
III. Coordenar e fiscalizar a execução de serviços de reparo e montagem de equipamentos;
IV. Coordenar e fiscalizar a execução de contratos celebrados com terceiros para manutenção,
conservação e recuperação dos equipamentos;
V. Manter a guarda dos equipamentos sob sua responsabilidade;
VI. Solicitar periodicamente a SESAB insumos para suprir as necessidades da CER/BA;
VII. Coordenar e fiscalizar o quantitativo dos materiais do almoxarifado, supervisionando o
ordenamento e o controle físico do estoque;
VIII. Promover inventários periódicos;
IX. Auxiliar o Coordenador Geral na análise e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
X. Propor ao Coordenador Geral medidas destinadas ao aperfeiçoamento das atividades em
35
execução na CER/BA;
XI. Encaminhar relatório periódico ao Coordenador Geral referente às atividades administrativas
da CER/BA;
XII. Desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.
Chefe de Recursos Humanos
Art. 86 O Chefe de Recursos Humanos é um profissional de nível superior escolhido pelo
Coordenador Administrativo com anuência do Coordenador Geral e Diretor da DIREG para exercer
as atribuições do cargo;
Art. 87 A chefia dos Recursos Humanos desenvolve atividades de controle de pessoal e de
Educação Continuada
Art. 88 Compete ao Chefe de Recursos Humanos:
I. Promover e acompanhar informação e manutenção diária do cadastro e prontuários dos
servidores;
II. Promover capacitações e treinamentos;
III. Promover eventos científicos e sociais;
IV. Articular parcerias com Universidades Públicas;
V. Desenvolver metodologias educacionais voltadas para educação continuada;
VI. Divulgar internamente cursos de interesse da CER/BA;
VII. Identificar instrutores internos e multiplicadores;
VIII. Favorecer a execução de programas de desenvolvimento inter-pessoais;
IX. Acompanhar e manter atualizado os arquivos sobre a legislação de pessoal, leis, decretos,
portaria instruções e demais atos normativos relativos à pessoal;
X. Prestar informação sobre condições de insalubridade, periculosidade, ocorrência de acidentes e
incidentes de trabalho;
XI. Solicitar à cada coordenador a planilha com as propostas de férias dos servidores para que
seja confeccionada a programação de férias e encaminhada ao setor competente;
XII. Solicitar à cada coordenador que entregue folha de ponto dos servidores devidamente
aprovado pelas Coordenações com as devidas observações para confecção da freqüência mensal;
XIII. Confeccionar o demonstrativo de freqüência dos Médicos Reguladores;
XIV. Atender às solicitações das coordenações referentes às diárias, férias e licenças;
XV. Consolidar a escala de serviço noturno dos funcionários da CER/BA encaminhada para a
coordenação;
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XVI. Receber os novos servidores da CER;
XVII. Encaminhar à Coordenação Geral documentos referentes à contratação, apresentação e
desligamento dos servidores da CER/BA;
XVIII. Orientar os servidores sobre o preenchimento de formulários referente aos benefícios tais
como auxilio transporte, insalubridade, auxilio alimentação;
XIX. Consolidar as escalas de férias, freqüências mensais para ser avaliada e assinada pela
Coordenação Geral e demais Coordenações;
XX. Controlar as planilhas de freqüência nos contratos de Pessoa Jurídica dos médicos;
XXI. Providenciar solicitação de diárias;
XXII. Manter atualizadas as fichas cadastrais dos servidores para consultas.
Auxiliar Administrativo
Art. 89 Compete ao Auxiliar Administrativo
I. Cumprir todos os deveres funcionais do servidor;
II. Organizar e controlar os arquivos da CER/BA.
Secretária
Art. 90 A Secretária é o Auxiliar de Administrativo com perfil adequado para as atribuições de
Secretariado.
Art. 91 Compete á Secretária:
I. Desenvolver atividades de redação de documentos oficiais;
II. Organizar e controlar os arquivos das respectivas coordenações;
III. Controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada ao superior
imediato;
IV. Administrar a agenda do superior imediato, além de receber e encaminhar pessoas para
contato;
V. Providenciar serviços de reprografia;
VI. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e função.
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Chefe de Frota
I. Art. 92 O Chefe de Frota que deverá ter domínio ter domínio de conhecimentos em informática
e operacionalidade de sistemas, de mecânica automotiva e do Código Nacional de Trânsito, será
escolhido pelo Coordenador Administrativo com aval do Coordenador Técnico e Diretor da DIREG.
Art. 93 Compete ao Chefe de Frota:
I. Coordenar e monitorar o bom desempenho dos serviços prestados pelos servidores sob seu
comando;
II. Zelar pelos bens e materiais sob sua responsabilidade;
III. Elaborar e divulgar escala mensal de trabalho e escala de férias anual dos condutores;
IV. Providenciar substituições de condutores quando necessário, sem prejuízo para o serviço;
V. Autorizar troca de plantões dos condutores, quando necessário;
VI. Monitorar o encaminhamento periódico dos veículos (ambulâncias e carros administrativos)
para realização de manutenção preventiva, atendendo as especificações técnicas de cada
montadora; enviando relatórios à Coordenação Administrativa quando necessário;
VII. Supervisionar a operacionalidade do fluxo das ambulâncias sob regulação nas unidades de
saúde da SESAB, intervindo quando necessário objetivando eficiência e agilidade do serviço
prestado no transporte inter-hospitalar;
VIII. Comunicar à Coordenação Administrativa sobre a necessidade de manutenção, troca dos
rádios de comunicação, HT’s e fixos, instalados nas ambulâncias baseadas na CER/BA;
IX. Controlar e suprir diariamente de oxigênio todas as ambulâncias baseadas na CER/BA;
X. Expedir documentos concernentes à chefia de frota, quando necessário;
XI. Fiscalizar e monitorar o reabastecimento das unidades via CTF, controlado pelo SETRAN;
XII. Solicitar à Coordenação Administrativa aquisição de material via adiantamento, para suprir
necessidade das ambulâncias e veículos administrativos, no limite que a legislação estabelecer;
XIII. Tomar ciência e solicitar arquivamento dos documentos diversos pertinentes à chefia de frota;
XIV. Autorizar a substituição temporária de ambulâncias ou carro administrativo, baseados na
CER/BA, para suprir as necessidades do serviço;
XV. Apoiar as unidades de saúde reguladas, no que concerne às ambulâncias para
suprimento/substituição temporária, quando houver disponibilidade na CER/BA;
XVI. Avaliar sobre a concessão de compensações aos funcionários sob sua responsabilidade nos
caso dos mesmos excederem o período estipulado para os plantões;
XVII. Elaborar relatórios periódicos (mensais, semestrais e anuais) para a Coordenação Técnica da
CER contendo os dados, a fim de que estas sejam discutidas em instância colegiada.
XVIII. Participar de cursos da Educação Permanente assim como das reuniões de rotinas e/ou
extraordinária convocadas pelas coordenações.
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Operador de Rádio
Art. 94 A função de Operador de Rádio deverá ser ocupado por profissional habilitado desta área
de atuação, devidamente capacitado e que deverá conhecer a malha viária e as principais vias de
acesso de Salvador e região metropolitana para exercer as funções pertinentes ao cargo.
Art. 95 Esta função poderá ser exercida por Policial Militar, devidamente capacitado para exercer
as funções pertinentes ao cargo, cedido pela Secretaria de Segurança Pública, conforme acordo
desse órgão com a Secretaria Estadual de Saúde,
Art. 96 Para ocupar a função de Operador de Rádio o profissional deverá passar por processo de
seleção específico.
Art. 97 Compete ao Operador de Rádio:
I. Operar o sistema de rádio-comunicação da CER/BA;
II. Realizar a liberação das ambulâncias de suporte básico regulado e das ambulâncias de suporte
avançado, após autorização por parte do médico regulador;
III. Coordenar a composição das equipes tripulantes das unidades móveis de suporte básico,
seguindo a ordem de chegada para assunção do serviço;
IV. Monitorar através de sistema informatizado e ordenar o deslocamento das ambulâncias;
V. Manter a chefia imediata informada sobre todas as ações e intercorrências relativas às suas
atividades;
VI. Preencher planilha de movimentação das ambulâncias com as respectivas informações;
VII. Utilizar o GPS, rádio comunicação e telefone para facilitar o desempenho das atividades;
VIII. Encaminhar para arquivamento os formulários utilizados no trabalho;
IX. Atuar em parceria com Auxiliar de Regulação Médica para verificar se o paciente está ou não
no sistema de regulação;
X. Contatar com a chefia imediata ou médico regulador em caso de informações técnicas não
pertinentes a área;
XI. Liberar o transporte inter-hospitalar imediatamente após o fechamento da ocorrência no
sistema de regulação, não aguardando a solicitação da Unidade Solicitante;
XII. Manter o sigilo sobre as informações dos pacientes regulados inclusive via rádio;
XIII. Manter sempre atualizado os dados pertinentes ao setor, bem como os sistemas GPS e
SUREM;
XIV. Realizar a passagem de plantão informando a situação do trabalho;
XV. Manter-se sempre na base, salvo em casos extremos.
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Condutores de veículos de Urgência e Emergência
Art. 98 Compete ao Condutor de veículos de Urgência e Emergência que deve ter conhecimento
do Código Nacional do Trânsito e conhecer integralmente o veiculo que irá conduzir.
I. Conduzir o veículo e fazer parte da equipe de emergência e urgência, consciente dos seus
direitos e deveres;
II. Realizar inspeção de veiculo, quando necessário;
III. Realizar manutenção básica do veiculo sob sua responsabilidade, troca de cilindro de oxigênio,
estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a Central de Regulação médica e seguir suas
orientações;
IV. Conduzir veículo especificado como USA quando autorizado pelo chefe de frota;
V. Preencher o boletim diário de veiculo;
VI. Comunicar ao chefe de frota sobre qualquer problema que venha ocorrer com os veículos
principalmente aqueles que inabilitem o veiculo de trafegar;
VII. Solicitar substituição de veiculo quando o mesmo tenha qualquer problema que o impeça de
trafegar com segurança;
VIII. Transportar documentos e equipamentos quando solicitado.
IX. Conduzir o veiculo em sua jornada normal de trabalho, podendo ultrapassá-la caso seja
autorizado pelo chefe de frota, sem prejuízo das compensações cabíveis;
X. Informar ao chefe de frota as trocas e substituições de plantões;
XI. Comunicar expressamente ao chefe de frota a necessidade da maca da própria unidade ficar
retida em hospital ou Posto de Saúde, identificando a Unidade, o horário e o nome do paciente;
XII. Registrar em BVD o reabastecimento dos cilindros de oxigênio, bem como os casos onde
houver necessidade de deixar o oxigênio em alguma unidade hospitalar, identificando a Unidade e
o nome do paciente;
XIII. Participar de cursos de capacitação, promovidos pelo Núcleo de Educação Permanente, com
ênfase na função de condutor socorrista.
XIV. Auxiliar a equipe de saúde nos transporte inter-hospitalares.
Titulo XI
Do Núcleo de Educação Permanente
Capítulo I
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Da organização e Composição
Art. 99 O núcleo de Educação Permanente é composto por três enfermeiras (os), com capacidade
técnica na área assistência e de ensino, com graduação superior e pós-graduação.
Art. 100 O núcleo de Educação Permanente está subordinado à Coordenação Técnica/CER e
Coordenação Administrativa;
Art. 101 O núcleo de Educação Permanente tem o apoio logístico nas questões de insumos e
financeiros através do órgão gestor SESAB.
Art. 102 O núcleo de Educação Permanente deverá estar articulado a Escola de Saúde Publica.
Art. 103 O núcleo de Educação Permanente tem como objetivos:
I. Promover estratégias de Educação Permanente destinado aos servidores da Central Estadual
de Regulação.
II. Estabelecer uma equipe de profissionais com pensamento crítico, capacidade de resolução de
problemas, habilidades técnicas, científicas e princípios da humanização orientados para melhoria
da qualidade do serviço.
Capítulo II
Das Atribuições
Art. 104 Compete ao Núcleo de Educação Permanente:
I. Promover e desenvolver, em articulação com os setores e Coordenações/CER coletivas que
permitam, a partir da problematização do processo e da qualidade do trabalho, identificar a
necessidade de qualificação dos profissionais;
II. Acompanhar e supervisionar estágios de profissionais da Regulação extracurricular e curricular
adequando-os através de treinamento introdutório ao serviço;
III. Promover a educação continuada para todos os funcionários da CER, administrativos, e
médicos reguladores profissionais, intensivistas e enfermagem e condutores socorristas;
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IV Elaborar, implementar e avaliar o programa anual de Educação e capacitação permanente e de
desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como o respectivo
cronograma, e submetê-los à aprovação da Coordenação da CER.
Título XII
Das Unidades de Saúde que Compõem o Sistema Regulatório
Capítulo I
Definições
Art. 105 Denomina-se Unidade Solicitante aquelas Unidades de Saúde que estejam incorporadas
no sistema regulatório com a função de solicitar internamento eletivo ou de urgência, consultas e
exames de urgência;
Art. 106 Denomina-se Unidade Solicitante e Executante aquelas Unidades de Saúde que estejam
incorporadas no sistema regulatório com a função de solicitar internamento eletivo ou de urgência,
consultas e exames de urgência bem como realizar internamento, consultas e exames de urgência.
Capítulo II
Das Atribuições
Art. 107 Caberá às Unidades Solicitantes e Unidades Solicitantes / Executantes:
I - Seguir protocolos operacionais e fluxogramas estabelecidos pelos gestores, bem como pela
Coordenação de Controle Interno da SESAB de forma pactuada, na solicitação de atendimentos ou
internações a CER/BA.
II - Manter estrutura física, de equipamentos e de pessoal compatível com a padronização
estabelecida para efetuar as solicitações de atendimento à Central de Regulação;
III - Manter a CER/BA constantemente informada sobre qualquer alteração na sua capacidade
ofertada para prestação de serviços.
IV - Garantir a comunicação, à Central de Regulação, da realização de consultas, procedimentos,
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internações e altas, conforme padronização estabelecida para a Central de Regulação.
V - Receber os profissionais da CER/BA em suas diligências de supervisão;
VI – Manter as equipes do CPRCA’s e demais equipes de monitores e AR’s que prestam serviços
nas unidades de saúde;
VII – Garantir a elaboração e viabilidade de relatórios médicos, solicitações de exames e demais
documentos que sejam necessários para transferência do paciente, sendo esta atribuição
exclusiva do profissional da unidade de saúde assistente;
Título XIII
Da Relação com o Gestor Estadual e Prestadores de Serviço
Art. 108 A Central Estadual de Regulação da Bahia deverá manter relação formal com o Gestor
Estadual, com as Unidades de Saúde da rede própria, conveniada e contratada e com demais
órgãos quando for pertinente;
Art. 109 No âmbito desta relação será necessário:
I. Cumprir os fluxos de encaminhamento de informações estabelecidas pelo o Gestor Estadual;
II. Responder às solicitações encaminhadas pelo Gestor Estadual;
III. Manter as Unidades de Solicitantes e Unidades Solicitantes / Executantes constantemente
informadas sobre os aspectos do funcionamento da CER/BA que lhes dizem respeito;
IV. Dirigir-se aos Diretores das Unidades Solicitantes e Unidades Solicitantes / Executantes quando
houver necessidade de resolução de questões relativas ao processo regulatório;
V. Atender aos Diretores das Unidades Solicitantes e Unidades Solicitantes / Executantes quando
por estes solicitados ou por quem os mesmos delegarem.
VI. Designar profissionais para realizar visitas de supervisão às Unidades Solicitantes e Unidades
Solicitantes / Executantes, devendo as mesmas permitir acesso às equipes.
Título XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 110 A fim de facilitar a relação com o Gestor Estadual e Prestadores de Serviço, a CER/BA
deverá agilizar a comunicação entre as partes através de relatórios periódicos, informes, reuniões,
etc.
Art. 111 Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Superintendente da
SUREGS.
Art. 112 Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Nome e assinatura do Secretário