Post on 18-Feb-2016
description
Aula 02
Regime Jurdico nico p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - 2016 (Com videoaulas)
Professor: Daniel Mesquita
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Aula 02: DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PBLICOS
SUMRIO
1. INTRODUO AULA 02 2
2. DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PBLICOS 2
2.1 VENCIMENTO E REMUNERAO 2 2.2 VANTAGENS 14 2.3 INDENIZAES 16 2.4 GRATIFICAES E ADICIONAIS 23 2.5 FRIAS 39 2.6 LICENAS 42 2.7 AFASTAMENTOS E CONCESSES 59
3. DO DIREITO DE PETIO 76
4. RESUMO DA AULA 79
5. QUESTES 88
6. REFERNCIAS 99
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
1. Introduo aula 02
Bem vindos nossa Aula 02 de Direito Administrativo preparatrio
para o concurso do INSS Tcnico do Seguro Social. Nesta aula, vamos abordar um tema importante da matria: LEI
n 8.112/1990 Dos direitos e vantagens. Do tempo de servio. Do direito de petio..
Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a
prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.
Outra medida fundamental que voc deve adotar a leitura da
Lei n. 8.112/90 sem preguia! LEIA A LEI! ESTUDE AS AULAS RELATIVAS LEI 8.112/90 COM O TEXTO DA NORMA AO LADO.
Chega de papo, vamos luta!
2. Direitos e vantagens dos Servidores Pblicos
Alm de estarem previstos na Constituio Federal, os direitos dos
servidores pblicos federais esto previstos tambm no diploma legal
que estatui o regime jurdico dos servidores pblicos da Unio, a Lei
8.112/90. Lembrando que da competncia de cada ente federativo
legislar sobre o regime jurdico de seus servidores.
Dentre os direitos dos servidores pblicos esto as frias,
licenas, vencimento ou remunerao, a aposentadoria, entre outros
que falaremos adiante.
2.1 Vencimento e remunerao
VENCIMENTO, nos termos do art. 40 da Lei 8112/90, a
retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico. Muito cuidado
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
meus caros!!! vedada a prestao de servios gratuitos, salvo os
previstos em lei. Confira o dispositivo da Lei 8112/90:
A Lei 8112/90 conceitua ainda, no art. 41, a REMUNERAO
como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecunirias permanentes estabelecidas em lei
REMUNERAO = VENCIMENTO + VANTAGENS.
Segundo Fernanda Marinela, a remunerao pode tambm
denominada de YHQFLPHQWRS (no vencimento que a parcela EiVLFDpYHQFLPHQWRV que igual a remunerao).
REMUNERAO = VENCIMENTOS
Para a professora, alm da remunerao/vencimentos, h outra
modalidade remuneratria introduzida com a Reforma Administrativa de
1998: o subsdio.
Subsdio uma retribuio mensal do servidor constituda por
uma parcela nica, sendo vedados aditamentos ou acrscimos de
qualquer espcie (art. 39, 4, CF).
SUBSDIO = PARCELA NICA
A retribuio por subsdio foi fixada na CF para os seguintes
cargos pblicos: chefes do Poder Executivo de todas as ordens polticas
(=prefeitos, governadores, Presidente da Repblica); auxiliares
imediatos do Poder Executivo (Secretrio de Estado); membros do
Poder Legislativo (vereadores, deputados e senadores); magistrados
federais e estaduais (juzes, desembargadores, ministros de tribunais
superiores e STF); membros do MP (promotores, procuradores de
justia e procuradores da repblica); ministros e conselheiros dos
Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Tribunais de Contas; membros da AGU (advogados da Unio,
procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional);
procuradores federais e estaduais (procuradores de Estado); defensores
pblicos; servidores policiais (delegados, por exemplo); demais
servidores organizados em carreira, desde que a lei que disciplina sua
remunerao opte pelos subsdio.
Vamos falar agora sobre algumas regras IMPORTANTES que
devem ser seguidas quanto remunerao.
1) Lei especfica;
Em geral, sua fixao tem que ser por meio de lei especfica para
cada cargo, emprego ou funo, aps prvia dotao oramentria e
autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias. ATENO para
a exceo: em algumas hipteses expressas na CF, a remunerao no
ser definida por lei e sim por decreto legislativo, como no caso do
Presidente da Repblica, Ministros de Estado, Senadores e Deputados
Federais, alm dos Vereadores.
2) Isonomia de vencimentos;
O art. 37, XII, da CF disps que os vencimentos dos cargos
administrativos dos Poderes Legislativo e Judicirio no podero ser
superiores aos de seus correspondentes no Poder Executivo. O
propsito do constituinte foi evitar as disparidades entre os Poderes e
entre os cargos, funes ou empregos idnticos. O art. 41, 4, da Lei
n 8.112/90, foi criado para o mesmo sentido: 4o assegurada a
isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes,
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza
ou ao local de trabalho..
3) Princpio da irredutibilidade;
O art. 37, XV, CF e art. 41, 3, da Lei n 8.112/90 assim
disciplinam:
&RQVWLWXLomR ;9 - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos ;,H;,9GHVWHDUWLJRHQRVDUWV,,,,,H,
/HL Q 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantaJHQVGHFDUiWHUSHUPDQHQWHpLUUHGXWtYHO
Tal garantia da irredutibilidade s vlida quando a retribuio
paga ao servidor legal, fixada com obedincia s exigncias
constitucionais e legais!!! Ademais, observe que esse princpio no
protege a remunerao dos abalos da inflao, da incidncia dos
tributos, da reduo para adequao ao teto remuneratrio. Alm disso,
no caso de mudana nas verbas indenizatrias e nas gratificaes e
adicionais, no h violao do princpio, por decorrerem de prestao
especial de servio, em razo de circunstncias especficas e,
normalmente, temporrias.
De olho na jurisprudncia do STF!!!
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Foto extrada de:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemFotoAudiencia/bancoImagemFotoA
udiencia_AP_284467.jpg
O STF reconheceu que o direito de irredutibilidade da
remunerao no impede a mudana na forma de clculo, desde que
no cause reduo nominal dos valores, no existindo para o servidor
pblico direito adquirido forma como so calculadas as suas
remuneraes (Repercusso Geral Mrito RE 563965/RN, STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Crmem Lcia, julgamento 11.02.2009, DJe:
19.03.2009).
O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o
servidor pblico no tem direito adquirido de manter o regime jurdico
existente no momento em que ingressou no servio pblico. No
entanto, as mudanas no regime jurdico do servidor no podem reduzir
a sua remunerao, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura
o princpio da irredutibilidade dos vencimentos (STF. Plenrio. MS
25875/DF, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em 9/10/2014)
4) Proibio de vinculao e equiparao de quaisquer espcies
remuneratrias (art. 37, XIII, CF)
Finalidade: evitar os aumentos em cascata, que ocorrem quando
uma classe de servidores beneficiada com um reajuste e as demais
tambm conseguem a vantagem de forma indireta.
Ateno para os conceitos, segundo Marinela:
9LQFXODomR UHODomR GH FRPSDUDomR YHUWLFDO XP FDUJRinferior (menores atribuies e complexidade) vincula-se a
outro superior, para efeito de retribuio, de sorte que,
aumentando-se os vencimentos de um, os do outro tambm
ficam automaticamente majorados, para guardar a mesma
distncia preestabelecida.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
(TXLSDUDomRUHODomRGHFRPSDUDoo horizontal): equipara-se cargos de denominao e atribuies diversas, considerando-se
iguais para fins de lhes conferirem os mesmos vencimentos, de
tal sorte que, aumentando-se o padro do cargo-paradigma,
automaticamente o do outro fica tambm majorado na mesma
proporo.
5) Reviso de remunerao;
O art. 37, X, da CF, estabelece o direito subjetivo de reviso da
remunerao dos agentes pblicos, devendo essa ser geral, anual,
sempre na mesma data e sem distino de ndices. Essa reviso tem a
finalidade: reajustar genericamente todos os vencimentos e recompor a
perda do poder aquisitivo do servidor em decorrncia da inflao.
Sobre esse ponto, muito interessante acompanhar o RE 565089,
em julgamento na sistemtica da repercusso geral pelo Supremo
Tribunal Federal, no qual se discute se o Estado tem o dever de
indenizar os servidores por no ter editado a lei de reviso geral anual
dos vencimentos. No momento, o julgamento tem 3 votos para
determinar o dever do Estado de indenizar os servidores pelas perdas
da inflao no recompostas pelo Estado diante de seu dever
constitucional do art. 37, X, da Constituio. H, ainda, 4 votos
contrrio a esse entendimento. Leia a notcia no site do Supremo:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont
eudo=276612
6) Limites remuneratrios;
H limites remuneratrios mnimo e mximo, nos termos do art.
37, XI, da CF.
No que tange ao limite mnimo, o art. 41, 5, da Lei n
8.112/90, estabelece que nenhum servidor receber remunerao
inferior ao salrio mnimo.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Segundo a Smula Vinculante n 16 do STF, a remunerao total
do servidor no pode ser inferior ao salrio-mnimo, mas o salrio-base
pode. IMPORTANTE LEMBRAR TAMBM QUE: no caso das praas
prestadoras de servio militar inicial, no viola a Constituio o
estabelecimento de remunerao inferior ao salrio-mnimo (Smula
Vinculante n 6 do STF).
Quanto ao limite mximo, aplicam-se o teto remuneratrio geral,
que a remunerao dos Ministros do STF, e os subtetos da Unio
(remunerao dos Ministros do STF tambm), dos Estados e DF (no
Executivo, subsdio do Governador; no Legislativo, subsdio dos
Deputados Estaduais e Distritais; no Judicirio, subsdio dos
Desembargadores do TJ, no limite de 90,25% da remunerao dos
Ministros do STF, aplicvel tambm para Membros do MP, Procuradores
e Defensores Pblicos) e dos Municpios (remunerao do Prefeito).
ATENO PARA AS VERBAS QUE FICAM EXCLUDAS DO TETO!!!
9HUEDV GH natureza indenizatria, em razo de visarem recomposio de uma despesa tida pelo servidor na prestao
do servio e de carter transitrio
Direitos sociais como o 13 salrio, o tero constitucional de frias, o adiantamento de frias, o trabalho extraordinrio,
alm de outros previstos no art. 39, 3, da CF
Abono de permanncia em servio (pago ao servidor que, j tendo os requisitos para se aposentar, decide continuar
trabalhando)
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
([HUFtFLR GRmagistrio (art. 8, II, a, da Resoluo CNJ n 13/2006)
7) Pagamentos em atraso;
Atualmente, a posio dominante que incide atualizao
monetria sobre os valores atrasados, com a finalidade de impedir que
a remunerao sofra reduo em seu valor real provocada pelo decurso
do tempo e peODLQIODomR1HVWHVHQWLGRD6~PXODQGR67)1mRofende a Constituio a correo monetria no pagamento com atraso
GRVYHQFLPHQWRVGHVHUYLGRUHVS~EOLFRV Qual o ndice utilizado na correo monetria??? Segundo entende
o STJ, o INPC, por ser o ndice que melhor reflete a realidade
inflacionria (REsp 1.097.672/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009).
Alm da correo monetria, o atraso tambm gera incidncia de
juros de mora, os quais se limitam a 6% ao ano (art. 1-F da Lei n
9.494/97, dispositivo reconhecido como constitucional pelo STF).
ATENO!!! A possibilidade de o servidor pblico pleitear
remunerao prescreve em cinco anos (Decreto n 20.910/32)!!!
8) Descontos;
Os descontos so possveis em caso de falta sem motivo
justificado e de atrasos, sendo, neste caso, proporcionais, desde que
no tenha havido compensao autorizada pela chefia (art. 44 da Lei n
8.112/90).
Consignao em folha possvel a critrio do administrador,
quando autorizado pelo servidor.
Em razo de possuirem natureza alimentar, o vencimento, a
remunerao e o provento no podem ser objeto de penhora, arresto e
seqestro, salvo por dbito alimentar (art. 48 da Lei n 8.112/90).
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Veja os dispositivos pertinentes da Lei n. 8.112/90:
Art. 44. O servidor perder: I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo
justificado; II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos,
ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.
Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. (Vide Decreto n 1.502, de 1995) (Vide Decreto n 1.903, de 1996) (Vide Decreto n 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)
Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso.
2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.
3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio.
Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.
Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.
Questes de concurso
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
1. (CESPE 2012 ANAC Especialista em Regulao de Aviao Civil) Entende-se por remunerao o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes previstas em
lei.
$TXHVWmRWUD]TXDVHTXHDOLWHUDOLGDGHGRDUWFDSXWGD/HLn 8.112/90. Portanto, est CERTA.
2. (CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judicirio - Conhecimentos
Bsicos - Cargos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12) O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel, salvo nos
casos de calamidade pblica ou guerra externa.
Pessoal, cuidado com essa questo, ok? O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel,
sendo vedado o recebimento de remunerao inferior ao salrio mnimo
(art. 41, 5, do Estatuto). Entretanto, o princpio da irredutibilidade
de vencimentos no absoluto, podendo haver reduo de
remunerao nos casos de adaptao de valores ao teto constitucional
ou sistema de pagamento por subsdios (art. 37, XV, da CF).
Gabarito: errado.
3. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judicirio) A remunerao
de servidor pblico pode ser fixada ou alterada apenas mediante lei
especfica.
O artigo 37, X, da CF, nos fala que a remunerao dos servidores
pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero
ser fixados ou alterados por lei especfica. Item CERTO.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
4. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Tcnico Judicirio) O
vencimento, a remunerao e o provento de um servidor somente
podem ser objeto de penhora nos casos de indenizao ao errio e
prestao alimentcia que resultem de deciso judicial.
A Lei 8.112 coloca que o vencimento, a remunerao e o provento
no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de
prestao de alimentos resultante de deciso judicial. Gabarito: errado.
5. (CESPE 2014 Cmara dos Deputados Consultor Legislativo rea VIII) O valor do soldo de um militar pode ser inferior ao
salrio mnimo, desde que a remunerao total percebida pelo militar,
j consideradas as vantagens pecunirias, seja igual ou superior ao
salrio mnimo.
possvel fixar o soldo em valor inferior ao do salrio mnimo,
desde que a remunerao total percebida pelo militar, j consideradas
as vantagens pecunirias, seja igual ou superior quele valor. Conforme
os arts. 7, IV, e 39, 3, da CF, nenhum servidor pblico ativo ou
inativo poder receber remunerao mensal inferior ao salrio mnimo,
no vigorando essa restrio ao vencimento bsico, como no caso do
soldo (REsp 1.186.889-DF, Segunda Turma, DJ 2/6/2010. AgRg
no AREsp 258.848-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
7/2/2013). A questo est em consonncia com a jurisprudncia do
STJ, logo est CERTA.
6. (CESPE 2014 Cmara dos Deputados Consultor Legislativo rea VIII) A absoro da vantagem pessoal nominalmente
identificada pelos acrscimos remuneratrios decorrentes da progresso
na carreira de servidor pblico federal ofende o princpio da
irredutibilidade de vencimentos.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
De acordo com a jurisprudncia do STJ, a absoro da vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acrscimos
remuneratrios decorrentes da progresso na carreira no importa
reduo nominal de vencimentos, no havendo portanto ofensa ao
princpio da irredutibilidade vencimental (AgRg no REsp 1367494 RS
2013/0033731-9 Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento:
02/05/2013). Portanto, a questo est ERRADA.
7. (CESPE 2013 STF Analista Judicirio rea Administrativa) O clculo de gratificaes e outras vantagens do
servidor pblico no deve incidir sobre o abono utilizado para se atingir
o salrio mnimo, pois tal prtica equivaleria utilizao do salrio
mnimo como indexador automtico de remunerao.
A questo est de acordo com a Smula Vinculante n 15 do STF:
O clculo de gratificaes e outras vantagens do servidor pblico no
incide sobre o abono utilizado para se atingir o salrio mnimo..
Portanto, est CERTA.
8. (CESPE 2013 Telebras Nvel Superior) O servidor pblico no tem direito adquirido a regime jurdico, sendo-lhe
assegurada, pelo ordenamento constitucional ptrio, a irredutibilidade
de vencimentos, de forma que no h impedimento para que a
administrao promova alteraes na composio dos seus
vencimentos, retire vantagens, gratificaes e reajustes ou, ainda,
modifique a forma de clculo de parcela da remunerao, desde que
isso no acarrete decesso remuneratrio.
A questo est CERTA, uma vez que se encontra em consonncia
com a jurisprudncia dos Tribunais Superiores (RE 658937
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Relator(a):Min. LUIZ FUXJulgamento:30/04/2012Publicao:DJe-091
DIVULG 09/05/2012 PUBLIC 10/05/2012).
9. (CESPE 2013 MI Assistente Tcnico Administrativo) Os vencimentos dos servidores pblicos podem ser
objeto de arresto, sequestro e penhora para pagamento de dvidas
comerciais.
O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de
arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de
alimentos resultante de deciso judicial (art. 48 da Lei n 8.112/90).
Logo, o item est INCORRETO.
2.2 Vantagens
Vejamos o que diz Hely Lopes Meirelles em sua classificao:
9DQWDJHQV SHFXQLirias so acrscimos ao vencimento do servidor, concedidas a ttulo definitivo ou transitrio, pela decorrncia do tempo
de servio (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funes
especiais (ex facto officii), ou em razo das condies anormais em que
se realiza o servio (propter laborem), ou, finalmente, em razo de
condies pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras
espcies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais
de funo), as duas ltimas formam a categoria das gratificaes de
servio e gratificaes pessoais). Consideramos vantagens os acrscimos ao vencimento base por
consequncia de algum fato que d direito ao servidor ao seu
recebimento.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
De uma forma bem simplificada Marcelo Alexandrino e Vicente
3DXOR DLQGD FODVVLILFDP FRPR TXDOTXHU YDORU UHFHELGR TXH QmR VHHQTXDGUHQDGHILQLomRGHYHQFLPHQWR
IMPORTANTE LEMBRAR DA PROIBIO DO EFEITO CASCATA!!! As
vantagens pecunirias no podem ser computadas, nem acumuladas,
para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios
ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento (art. 37, XIV, CF
e art. 50 da Lei n 8.112/90).
Em relao ao reajuste das vantagens pecunirias, o STF editou a
Smula Vinculante n 4: 6Dlvo nos casos previstos na Constituio, o salrio-mnimo no pode ser usado como
indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico
RXGHHPSUHJDGRQHPVHUVXEVWLWXtGRSRUGHFLVmRMXGLFLDO. Ou seja, no possvel estabelecer um adicional, por exemplo, com um
percentual sobre o salrio-mnimo.
E quais so essas vantagens?
Vale a leitura do artigo 49:
Seguiremos a ordem de classificao dada pela lei de regime
jurdico dos servidores pblicos:
Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaes; II - gratificaes; III - adicionais.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
2.3 Indenizaes
Segundo conceitua Fernanda Marinela, indenizaes
correspondem aos valores pagos ao servidor para compensar ou
restituir gastos de que ele precisou dispor para executar o trabalho,
sendo, portanto, nada mais que uma devoluo dos valores gastos pelo
agente no exerccio de suas atribuies.
As indenizaes no fazem parte da remunerao e nem de
nenhum provento. o que diz a lei 8112/90.
ATENO PARA OUTRA CARACTERSTICA IMPORTANTE!!! Sobre
as indenizaes no incidem quaisquer dedues ou nus fiscais, ou
seja, no incide imposto de renda, por exemplo, j que se trata de
restituio de patrimnio.
Os valores e as condies para sua concesso so estabelecidos
em regulamento.
So espcies de indenizaes: 1) ajuda de custo, 2) dirias, 3)
indenizao de transporte e 4) auxlio moradia.
INDENIZAES = AC + D + IT + AM (Acre deteve Italo amando)
1) Ajuda de custo (AC)
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede.
O que podemos ter como lio? Primeiro que a Administrao
dever ter interesse no servio, e segundo que a mudana de
domiclio dever ser permanente.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Isso quer dizer que, no caso da remoo a pedido, no haver
ajuda de custo, conforme o 3 do art.53 da Lei n 8.112/90, includo
pela Lei n 12.998/2014 (ATENO PARA A NOVIDADE
LEGISLATIVA!!!).
englobado pela ajuda de custo as despesas de transporte do
servidor e inclusive da sua famlia, compreendendo passagem, bagagem
e bens pessoais. No pense voc que no h limite para a ajuda de
custo. Esta no poder exceder a importncia correspondente a 3
(trs) meses da remunerao do servidor.
E se o servidor no se apresentar na nova sede pelo prazo de 30
dias, este ficar obrigado a restituir a ajuda de custo.
Por fim se o servidor vier a falecer na nova sede, sua famlia
pelo pra de 1 ano assegurado a ajuda de custo e transporte para o
retorno ao seu lar de origem.
E quele que no servidor da Unio, mas acaba sendo nomeado
para cargo em comisso, ele recebe ajuda de custo?
Sim, meus caros, nos termos do seguinte dispositivo da Lei n
8.112/90:
E no caso de servidor que se afasta do cargo ou o reassume em
virtude de mandato eletivo??? cabvel ajuda de custo??? NO,
justamente porque o mandato eletivo uma situao transitria, sendo
Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
incompattYHOFRPDSHUPDQrQFLDH[LJLGDQRDUWFDSXWGD/HLQ8.112/90.
De olho na jurisprudncia!!! No caso dos magistrados, a Lei
Orgnica da Magistratura prev o pagamento de indenizao para
custeio de despesas com transporte e mudana. Entretanto, apesar de
falar que a matria seria regulada em lei, esse diploma legal nunca foi
editado. Por isso, o STF afirmou que possvel aplicar, de forma
subsidiria, a norma que rege os servidores pblicos federais, quais
sejam, os arts. 53 e 54 da Lei n 8.112/90, que tratam da ajuda de
custo (STF. 2 Turma. AO 1656/DF, Rel. Min. Crmen Lcia, julgado em
5/8/2014).
2) Dirias (D)
Confiram a redao do art. 58 da Lei n. 8.112/90:
Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.
Importante ressaltar que a diria de carter eventual e
transitrio, sendo concedida por dia de afastamento.
ATENO!!!
Existem 2 situaes em que a diria devida pela metade:
4XDQGRRGHVORFDPHQWRQmRH[LJHSHUQRLWHIRUDGDVHGH
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
4XDQGR D 8QLmR FXVWHLD SRU PHLR diverso, as despesas extraordinrios cobertas por dirias.
2) Alm disso, h 2 casos em que o servidor no faz jus ao
pagamento de dirias, quais sejam:
4XDQGRRGHVORFDPHQWRGDVHGHFRQVWLWXLexigncia permanente do cargo, justamente porque a diria de carter eventual e
transitrio;
4XDQGR R GHVORFDPHQWR IRU GHQWUR GD mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por
municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de
controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e
competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se
estendida. FIQUEM ATENTOS EXCEO!!! No caso de haver pernoite
fora da sede, sero pagas dirias, sendo sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do territrio nacional.
Caso o servidor, por qualquer motivo, no se afaste da sede ou
ainda retorne antes do previsto, dever restituir as dirias no prazo de
5 dias.
3) Indenizao de transporte (IT)
Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Ressalta-se que o meio de transporte dever ser prprio e
utilizado para servios externos relacionados com as atribuies
prprias do cargo ocupado pelo servidor.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
4) Auxlio moradia (AM)
A definio do auxilio moradia consta do seguinte dispositivo da
Lei n. 8.112/90:
Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor.
Guarde com ateno as seguintes informaes sobre o auxlio
moradia:
x Valor mximo mensal do auxlio: at 25% do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de
Estado que o agente pblico ocupa;
x Nunca esse valor pode passar de 25% da remunerao de Ministro de Estado;
x Valor mnimo mensal do auxlio: independentemente do valor do cargo, o ressarcimento garantido at o valor de
R$ 1.800,00;
x Se o servidor falecer, for exonerado, aparecer um imvel funcional para ele ocupar ou se ele adquirir um imvel,
recebe o auxlio moradia por mais um ms.
Os requisitos para a concesso do auxlio moradia esto assim
definidos na Lei n. 8112/90:
Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
sua nomeao; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; e VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V.
ATENO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA!!! A Lei n
12.998/2014 revogou o art. 60-C da Lei n 8.112/90, que dispunha
acerca dos prazos que deveriam ser obedecidos na concesso do
auxlio-moradia!!! Antes da revogao, o benefcio no poderia ser
concedido por mais de 8 anos dentro de cada perodo de 12 anos,
porm essa regra foi revogada!!!
10. (CESPE 2015 - TRE-GO - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) A respeito da Lei n. 8.112/1990, cada um dos
prximos itens apresenta uma situao hipottica, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Questo de concurso
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Paulo, tcnico judicirio em exerccio na capital do estado de
jurisdio de um TRE, pediu sua remoo para outra cidade, na mesma
jurisdio desse tribunal. Nessa situao, se for removido, Paulo no
ter direito a ajuda de custo.
Resposta:
Neste caso, lembre-se que a ajuda s ser paga, caso a remoo
ocorra por ofcio. Art. 36 inc. I, II e III da lei 8.112/90.
Gabarito: Errado
11. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Cincia e Tecnologia)
O auxlio-moradia deve ser concedido a servidor pblico federal que,
entre outros requisitos, tenha se mudado do local de residncia para
ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do grupo direo e
assessoramento superiores (DAS), nveis 4, 5 e 6, de natureza especial,
de ministro de Estado ou equivalentes.
Veja o que dispe o artigo 60 -B, V, da Le 8112/90:
$UW-B.Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos
V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de 0LQLVWURGH(VWDGRRXHTXLYDOHQWHV
Item CERTO.
12. (CESPE 2014 SUFRAMA Agente Administrativo) Considerando que, no interesse da administrao, um servidor efetivo
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
da SUFRAMA tenha sido removido de ofcio para outra localidade, julgue
os itens a seguir, considerando que CF corresponde Constituio
Federal de 1988:
Cabem administrao as despesas de transporte do servidor e
de sua famlia para a nova localidade de exerccio, includos os gastos
com passagem, bagagem e bens pessoais.
O item traz quase que a literalidade do art. 53, 1, da Lei n
8.112/90. Logo, est CERTO.
2.4 Gratificaes e adicionais
Ao tratarmos das gratificaes e dos adicionais, vemos que
eles podem fazer parte da remunerao e podero incorpora-se aos
proventos ou vencimentos, nos casos e condies indicados em lei. So
eles:
Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; II - gratificao natalina; III - adicional por tempo de servio; (revogado) IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI - adicional noturno; VII - adicional de frias; VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho. IX - gratificao por encargo de curso ou concurso.
Veja que as gratificaes e adicionais so tanto aquelas que so
devidas a todos os trabalhadores (em decorrncia do art. 7 da
Constituio: 13, frias, hora extra, adicional noturno e adicional de
insalubridade ou periculosidade), como aquelas especficas para os
servidores pblicos (retribuio por exerccio de funo de direo,
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
chefia e assessoramento, bem como a gratificao por encargo de curso
ou concurso).
Observe que no h mais o adicional por tempo de servio no
estatuto, ou seja, no existem PDLV RV IDPRVRV DQXrQLRV HTXLQTXrQLRVQD/HLQ
Desse rol de gratificaes e adicionais, voc deve ter em mente as
seguintes informaes bsicas.
I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e
assessoramento;
Todo aquele servidor de cargo efetivo que exerce funo de
direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso
ou de Natureza Especial tem direito a uma retribuio pelo exerccio
dessa funo ou cargo.
Lembrando que a remunerao dos cargos em comisso ser
estabelecida por lei especfica.
Hoje, meus caros, no h mais a incorporao do valor de uma
funo ou cargo remunerao do servidor. Antigamente isso era
possvel. O servidor exercia um cargo em comisso por X anos e
incorporava um percentual sua remunerao pelo resto de sua vida!
Era muito bom isso!
Hoje, todas essas incorporaes de cargos e funes foram
transformadas na famosa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
VPNI. ATENO! O valor da VPNI recebida por um servidor no congelou
de forma nominal, ela est sujeita s revises gerais de remunerao
dos servidores pblicos federais e nada mais.
II - gratificao natalina;
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por
ms de exerccio no respectivo ano. Perceba que a gratificao natalina
uma proporo da remunerao (e no do vencimento) do ms de
dezembro (e no do ms do aniversrio do servidor ou do ms de
fevereiro!).
No clculo da gratificao natalina proporcional, para aquele
servidor que est a menos de um ano no servio pblico, por exemplo,
a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como
ms integral.
Recebe a gratificao natalina proporcional aos meses de
exerccio, da mesma forma, o servidor exonerado. ATENO: Neste
caso, o clculo da gratificao sobre o valor da remunerao do ms
da exonerao e no do ms de dezembro! Ela paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano
e no pode ser considerada para o clculo de qualquer outra vantagem
pecuniria, ou seja, se uma vantagem pecuniria calculada por um
percentual sobre a remunerao, a gratificao natalina no entra na
base de clculo.
De olho na jurisprudncia!!!
O servidor temporrio tem direito ao recebimento da gratificao
natalina??? Segundo o STF, devida a extenso dos diretos sociais
previstos no art. 7 da Constituio Federal a servidor contratado
temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da
Repblica, notadamente quando o contrato sucessivamente renovado
(AI 767024 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRNICO DJe-079 DIVULG 23-
04-2012 PUBLIC 24-04-2012).
O adicional pela prestao de servio extraordinrio (hora extra)
no integra a base de clculo da gratificao natalina dos servidores
pblicos federais, pois no se enquadra no conceito de remunerao
do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990 (REsp 1.195.325-MS, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 28/9/2010).
Em relao tributao incidente sobre a gratificao natalina,
importante lembrar a Smula n 688 do STF legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio Alm disso, quanto ao imposto de renda, a jurisprudncia do STJ firmou-se no sentido de que
os valores recebidos a ttulo de dcimo terceiro salrio (gratificao
natalina) so de carter remuneratrio, constituindo acrscimo
patrimonial a ensejar a incidncia do Imposto de Renda (AgRg no REsp
1489525/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
Segundo entendimento do STJ, a penso alimentcia incide sobre
o dcimo terceiro salrio e o tero constitucional de frias (AgRg no
AREsp 27.556/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012).
No caso de servidor que esteve em exerccio em dois cargos
distintos no mesmo ano, correta a interpretao que determina que o
clculo da gratificao natalina deve se dar de acordo com os meses
trabalhados em cada cargo (REsp 1035291/PB, Rel. Ministro MARCO
AURLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe
16/03/2012).
O Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento de que os
ex-parlamentares filiados ao extinto Instituto de Previdncia dos
Congressistas - IPC no possuem direito gratificao natalina, uma
vez que inexiste previso legal a amparar tal pretenso. Precedentes do
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
STJ (AgRg no REsp 1205232/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 06/09/2011).
IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substncias txicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo (definido em lei especfica).
Preste ateno: esse adicional pago se h habitualidade no
local insalubre ou contato permanente com essas substncias! Se
cessou o fato que enseja a insalubridade ou a periculosidade, cessa o
pagamento.
Com fundamento nisso, o STJ entende que o adicional noturno, o
adicional de insalubridade e as horas extras tm natureza propter
laborem, pois so devidos aos servidores enquanto exercerem
atividades no perodo noturno, sob exposio a agentes nocivos sade
e alm do horrio normal, razo pela qual no podem ser incorporados
aos proventos de aposentadoria, limitados remunerao do cargo
efetivo. Precedentes (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011,
DJe 10/05/2011).
Outro detalhe: insalubridade tem relao direta com o LOCAL da
prestao do servio e periculosidade tem relao direta com as
SUBSTNCIAS que esto em contato com o servidor. Alm disso, temos
o adicional de atividade penosa, que ser devido aos servidores em
exerccio em ZONAS DE FRONTEIRA ou em localidades cujas
CONDIES DE VIDA o justifiquem Assim, temos:
INSALUBRIDADE LOCAL
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
PERICULOSIDADE SUBSTNCIAS ATIVIDADE PENOSA FRONTEIRA OU CONDIES DE VIDA Se o servidor faz jus aos dois adicionais (periculosidade e
insalubridade) ele deve optar por um deles.
A atividade dos servidores em operaes ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos ser controlada de forma permanente.
E o que fazer com a servidora gestante ou lactante que
desempenha suas funes nessas condies, professor?
Ela ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das
operaes e locais insalubres e perigosos.
Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes
estabelecidas em legislao especfica.
Um interessante detalhe da Lei n. 8.112/90 que os servidores
que operam com Raios X ou substncias radioativas e seus locais de
trabalho sero mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto
na legislao prpria, sendo submetidos a exames mdicos a cada 6
(seis) meses.
De olho na jurisprudncia!!!
1) Segundo o STF, lei municipal no pode limitar a base de
clculo de adicional de insalubridade com base no salrio mnimo (Rcl
10064 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRNICO DJe-175 DIVULG 09-
09-2014 PUBLIC 10-09-2014).
2) De acordo com julgado do STJ, a mudana da base de
clculo do adicional de insalubridade no representa ofensa a direito
adquirido, sendo legtima, desde que no implique reduo de
vencimentos do servidor pblico. Precedentes (RMS 36.117/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013,
DJe 26/04/2013).
3) O STJ entende que os afastamentos dos servidores pblicos
federais em virtude de frias so considerados como perodos de efetivo
exerccio, incidindo sobre as frias o adicional de periculosidade (REsp
536.104-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
28/6/2007).
4) O Superior Tribunal de Justia entende que incide a
contribuio previdenciria sobre salrio-maternidade, horas extras,
adicional noturno de insalubridade e periculosidade pagos pelo
empregador, por possuir natureza indenizatria (AgRg no REsp
1476609/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Alm disso, incide Imposto
de Renda sobre os valores recebidos a ttulo de adicional de
periculosidade, ainda que pagos a destempo, tendo em vista a sua
natureza remuneratria. Precedente do STJ (REsp 1162729/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010,
DJe 10/03/2010).
5) O art. 68, 1, da Lei n 8.112/90, veda a percepo
cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada
dispondo acerca da impossibilidade de cumulao de gratificaes e
adicionais. O Superior Tribunal de Justia j se manifestou no sentido
de ser possvel a percepo cumulativa do adicional de irradiao
ionizante e da gratificao de Raio X, por possurem naturezas jurdicas
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
distintas (AgRg no REsp 1243072/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe
16/08/2011).
V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;
O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50%
(cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.
CUIDADO, meus caros, no qualquer servidor que pode fazer
hora extra! No pense que voc vai ficar rico fazendo as famosas
Koras-EXQGDVDRILFDUQRyUJmRDWpGHPDGUXJDGDVHPID]HUQDGD$lei s permite hora extra para atender a situaes excepcionais e
temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por
jornada.
De olho na jurisprudncia!!!
1) Incide contribuio previdenciria sobre os valores pagos a
ttulo de horas extras. A incidncia decorre do fato de que o adicional
de horas extras integra o conceito de remunerao (AgRg no REsp
1.222.246-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012).
Alm disso, nos termos da Smula n 463 do STJ, incide imposto de
renda sobre os valores percebidos a ttulo de indenizao por horas
extraordinrias trabalhadas.
2) O STJ possui entendimento firmado em que o adicional
noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras tm natureza
propter laborem, pois so devidos aos servidores enquanto exercerem
atividades no perodo noturno, sob exposio a agentes nocivos sade
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
e alm do horrio normal, razo pela qual no podem ser incorporados
aos proventos de aposentadoria, limitados remunerao do cargo
efetivo. Precedentes (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011,
DJe 10/05/2011).
VI - adicional noturno;
x Horrio: entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;
x Valor: valor-hora acrescido de 25% x Cada hora = cinqenta e dois minutos e trinta segundos.
Perceba, meu amigo: h um duplo benefcio, pois h o acrscimo
GHQRYDORUGHFDGDKRUDHDFDGDpFRQWDGDXPDKRUD Por fim, no se esquea que se o servio prestado em hora
extraordinria, incidem ambos os percentuais, ou seja, o adicional
noturno calculado sobre a remunerao acrescida dos 50% da hora
extra.
De olho na jurisprudncia!!!
1) O adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 ser
devido ao servidor pblico federal que preste o seu servio em horrio
compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte,
ainda que o servio seja prestado em regime de planto (REsp
1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013).
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
2) O Superior Tribunal de Justia entende que incide a
contribuio previdenciria sobre salrio-maternidade, horas extras,
adicional noturno de insalubridade e periculosidade pagos pelo
empregador, por possuir natureza indenizatria (AgRg no REsp
1476609/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
Alm disso, como j visto, o STJ possui entendimento firmado em
que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras
tm natureza propter laborem, pois so devidos aos servidores
enquanto exercerem atividades no perodo noturno, sob exposio a
agentes nocivos sade e alm do horrio normal, razo pela qual no
podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados
remunerao do cargo efetivo. Precedentes (AgRg no REsp
1238043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/04/2011, DJe 10/05/2011).
VII - adicional de frias;
Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por
ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da
remunerao do perodo das frias (aqui no incide sobre o valor da
remunerao de dezembro, como na gratificao natalina, mas no valor
da remunerao do perodo das frias). Esse um tero calculado,
inclusive, sobre o valor da funo ou do cargo em comisso que o
servidor eventualmente ocupa.
De olho na jurisprudncia!!!
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
1) O servidor pblico em inatividade no pode gozar
de frias, porquanto deixou de exercer cargo ou funo pblica, razo
pela qual a ele no se estende adicional de frias concedido a servidores
em atividade (ADI 1158/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014).
2) Em relao s frias no usufrudas por servidor exonerado,
incide o adicional de frias??? SIM!!! Segundo entendimento do STF,
no o gozo de frias que garante o adicional de, pelo menos, um tero
a mais, e sim o prprio direito s frias constitucionalmente assegurado
(CF, art. 7, XVII). No caso especfico do julgado, entendeu-se que
haveria dupla punio do servidor exonerado, que, alm de no poder
gozar as frias por necessidade de servio, tambm no recebera o
acrscimo de um tero, o que configuraria, ainda, enriquecimento ilcito
do Estado (RE 570908).
3) ATENO!!! O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da no incidncia de
contribuio social sobre o adicional de um tero (1/3), a que se refere
o art. 7, XVII, da Constituio Federal. Entretanto, incide imposto de
renda, conforme jurisprudncia do STJ (AgRg no AREsp 492.082/PE,
Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
4) O STJ consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de
que o 13 salrio (gratificao natalina) e o adicional de frias (tero
constitucional) integram a base de clculo da penso alimentcia, desde
que no haja pactuao em sentido inverso. que tais estipndios
integram a remunerao do genitor, sendo abarcados pelo conceito de
"renda lquida" (AgRg no REsp 1152681/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010).
VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
No h regulamentao na Lei!
IX - gratificao por encargo de curso ou concurso.
A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao
servidor que, em carter eventual e sem prejuzo das atribuies
do cargo que ocupa: (a) atua como instrutor em curso de formao,
de desenvolvimento ou de treinamento; (b) participa de banca
examinadora (amigo concursando, isso mesmo, o seu examinador, se
for servidor pblico regido pela Lei n. 8112/90, ganha um adicional
para lhe ferrar!); (c) participa da logstica de preparao e de realizao
de concurso pblico; (d) aplica, fiscaliza, supervisiona ou avalia provas
de exame vestibular ou de concurso pblico.
Interessante notar que o valor dessa gratificao calculado em
horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.
Contudo, a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Pode existir exceo esse limite mximo??? Sim, desde que
devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade
mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at
120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
O valor mximo da hora trabalhada obedecer aos seguintes
percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da
administrao pblica federal:
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
a) 2,2%, no caso de atuar como instrutor em curso de formao,
de desenvolvimento ou de treinamento ou participar de banca
examinadora;
b) 1,2%, no caso de participar da logstica de preparao e de
realizao de concurso pblico ou aplicar, fiscalizar,
supervisionar ou avaliar provas de exame vestibular ou de
concurso pblico.
ATENO!!! Essa gratificao s ser paga se as atividades forem
desenvolvidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor
for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho.
Por fim, destaca-se que a Gratificao por Encargo de Curso ou
Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para
qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos
da aposentadoria e das penses.
13. (CESPE 2013 STF Analista Judicirio rea Administrativa) Caso um servidor pblico atue frequentemente como
instrutor em cursos de formao peridicos devidamente institudos
para a preparao dos novos servidores admitidos por concurso para
seu rgo de lotao, as gratificaes por encargo de curso ou concurso
pagas periodicamente a esse servidor devero ser utilizadas como base
de clculo de proventos e aposentadoria, haja vista a frequncia com
que ele presta esse servio e o fato de que o valor pago pela
Questes de concurso
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
gratificao devidamente descontado para fins de contribuio
previdenciria.
A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora
ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder
ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das
penses (art. 76-A, 3, da Lei n 8.112/90). Portanto, a questo est
ERRADA.
14. (CESPE - 2013 - TRT - 10 REGIO (DF e TO) - Analista
Judicirio - Tecnologia da Informao) O servidor pblico civil que fizer
jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade acumular ambos
os acrscimos sobre seu vencimento.
Como vimos, se o servidor faz jus aos dois adicionais
(periculosidade e insalubridade) ele deve optar por um deles.
Gabarito: errado
15. (CESPE 2014 Cmara dos Deputados Consultor Legislativo rea VIII) Ao servidor pblico federal que prestar servio
entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas da manh do dia
seguinte, ainda que em regime de planto, ser devido o pagamento de
adicional noturno.
2EVHUYHRVHJXLQWHMXOJDGRGR67-O adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 ser devido ao servidor pblico federal
que preste o seu servio em horrio compreendido entre 22 horas de
um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que o servio seja prestado em
UHJLPHGHSODQWmRREsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013). Assim, o item est CORRETO.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
16. (CESPE 2013 MJ Analista Tcnico Administrativo) Conforme deciso recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei
n. 8.112/1990 ser devido ao servidor pblico federal que preste
servio em horrio compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas
do dia seguinte. Entretanto, esse adicional no ser devido se o servio
for prestado em regime de planto.
Perceba como as questes se repetem, sendo que a banca s
muda pequenos detalhes!!! Com base na jurisprudncia do STJ
destacada no item anterior, est INCORRETA, pois o adicional devido
mesmo que o servio seja prestado em regime de planto.
17. (CESPE - 2013 - CNJ - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Alm do vencimento, o servidor pblico pode receber
vantagens, como indenizaes, gratificaes e adicionais, sendo que as
duas primeiras vantagens citadas incorporam-se ao vencimento ou
provento.
De acordo com a previso do art. 49 1 e 2 da Lei 8.112/90:
$V LQGHQL]Do}HV QmR VH LQFRUSRUDP DR YHQFLPHQWR RX SURYHQWR SDUDTXDOTXHU HIHLWR H $V JUDWificaes e os adicionais incorporam-se ao YHQFLPHQWRRXSURYHQWRQRVFDVRVHFRQGLo}HVLQGLFDGRVHPOHL.
Gabarito: Errado.
17. (CESPE - 2013 - MJ - Analista Tcnico Administrativo) Se um servidor pblico federal tiver realizado despesas com a utilizao de
meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos por
fora das atribuies prprias do cargo, ele ter direito ao recebimento
de indenizao de transporte, que se incorporar ao seu vencimento.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Pessoal, como vimos, as indenizaes no se incorporam ao
vencimento.
Gabarito: Errado
18. (CESPE - 2013 - TRT - 8 Regio (PA e AP) - Tcnico
Judicirio) A propsito das vantagens previstas na Lei n. 8.112/1990
que podem ser pagas ao servidor, assinale a opo correta.
a) Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de
chefia devido o pagamento de adicional pelo seu exerccio.
b) A gratificao por encargo de curso ou concurso ser devida ao
servidor que, em carter eventual, participar de banca examinadora
para exames orais e somente ser paga se a referida atividade for
exercida sem prejuzo das atribuies de seu cargo, ou mediante
compensao de carga horria, quando desempenhada durante a
jornada de trabalho.
c) As gratificaes, os adicionais e as indenizaes incorporam-se
ao vencimento, nos casos e condies indicados em lei.
d) possvel a concesso de auxlio-moradia para o servidor cujo
deslocamento tenha ocorrido por fora de alterao de lotao
resultante de concurso de remoo a pedido.
e) A ajuda de custo consiste em vantagem indenizatria que se
destina a compensar as despesas de instalao do servidor que, no
interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com
mudana de domiclio em carter transitrio ou permanente.
De acordo com o art. 62 da Lei 8.112/90, Do servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza
Especial devida retribuio pelo seu exerccio
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Vimos que as indenizaes no se incorporam ao vencimento.
De acordo com o art. 60-B, da Lei 8.112/90, deve-se conceder
auxlio-moradia ao servidor quando o deslocamento no tenha sido por
fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo.
3RU ILP R DUW GLVS}H TXH D ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do
servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio
em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a
qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha
tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. 3RUWDQWRRLWHPFRUUHWRpDOHWUDE
19. (CESPE 2014 Cmara dos Deputados Consultor Legislativo rea VIII) A implementao, no contracheque de servidor,
de gratificao que lhe tenha sido reconhecida como direito pelo Poder
Judicirio em sede de mandado de segurana deve ocorrer aps o
trnsito em julgado da deciso.
Com base na jurisprudncia do STJ: A implementao de
gratificao no contracheque de servidor pblico cujo direito foi
reconhecido pelo Poder Judicirio, inclusive em sede de mandado de
segurana, deve se dar aps o trnsito em julgado da deciso, nos
termos do artigo 2-B da Lei n. 9.494/1997 (EDcl no AgRg na SS 2.470-
DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe 27/6/2012.EREsp
1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 7/11/2012).
Logo, o item est CERTO.
2.5 Frias
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Como j falamos o perodo descanso remunerado concedido ao
funcionrio pblico. O servidor tem direito a 30 dias de frias anuais,
podendo ser divididas em at trs etapas se o servidor assim requerer.
A regra que as frias sejam gozadas; porm, se houver necessidade
de servio, as frias podero ser acumuladas em at dois perodos,
ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.
Preste ateno em algumas regras relativas s frias que devem
ser obedecidas:
1. Para o primeiro perodo aquisitivo de frias, so exigidos 12
meses de exerccio;
2. vedado descontar das frias qualquer falta ao servio.
LEMBRE-SE!!! O afastamento decorrente de frias considerado
como de efetivo exerccio
Vamos ao que mais interessa, n? O pagamento da remunerao
das frias, aquele dinheiro precioso para qualquer um que adora viajar.
Quando ele ocorre??? At 2 dias antes do incio do respectivo perodo. E
quando ir receber o tero constitucional de frias em caso de
parcelamento??? No momento do gozo do primeiro perodo.
Ficou expressamente proibida, a partir de 25/11/1995, a venda de
frias (abono pecunirio) no mbito do servio pblico federal.
firme a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia no sentido
de que tem direito converso de 1/3 (um tero) das frias em abono
pecunirio somente os servidores pblicos que o requereram antes da
revogao dos 1 e 2 do art. 78 da Lei 8.112/90, nos termos da
Medida Provisria 1.195, editada em 24/11/1995.
Um caso especfico presente na Lei 8.112/90 que j foi cobrado
em alguns concursos o caso do operador de raio-X. Esse servidor que
opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
radioativas deve gozar de 20 dias consecutivos de frias por semestre
de atividade profissional, proibida a acumulao.
No caso de servidor que foi exonerado de cargo efetivo, ou em
comisso, ele perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que
tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de
efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. Essa indenizao
calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato
exoneratrio.
Agora, vamos supor que voc passou no seu concurso, trabalhou
durante o perodo aquisitivo e est usufruindo das suas merecidas
frias. Infelizmente, ocorre uma calamidade pblica e seus servios so
necessrios. Suas frias podero ser interrompidas? claro, pessoal. O
artigo 80 prev as seguintes hipteses de interrupo das frias:
Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.
IMPORTANTE LEMBRAR, ainda, que o restante do perodo
interrompido dever ser gozado de uma s vez!!!
De olho na jurisprudncia!!!
1) Conforme precedentes do STJ, a contagem do prazo
prescricional, nas aes em que se discute o direito indenizao por
frias no gozadas, tem incio com o ato de aposentadoria do servidor
(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). O Superior Tribunal
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
de Justia j assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da
prescrio do direito de pleitear a indenizao referente a frias no
gozadas tem incio com a impossibilidade de no mais usufru-las (AgRg
no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012).
2) Encontra amparo na jurisprudncia do STJ (REsp
1399952/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) o entendimento de que aos
servidores pblicos assegurado o direito de receber as frias, com as
conseqentes vantagens pecunirias, enquanto permanecerem
afastados para realizao de curso de ps-graduao stricto sensu no
Pas, perodo que considerado de efetivo exerccio (art. 102, IV, da Lei
n. 8.112/90).
3) O direito de frias garantido constitucionalmente e
compreende tanto a concesso de descanso como tambm o
pagamento de remunerao adicional. Assim, consumado o perodo
aquisitivo, caracterizado est o direito adquirido s frias, motivo pela
qual deve a Administrao indenizar o servidor que no usufruiu desse
direito ainda que em razo de sua demisso (REsp 1145317/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
22/08/2011, DJe 31/08/2011).
4) A ausncia de efetivo exerccio da atividade impede o gozo
de frias, porquanto estas tm por pressuposto recompensar o
trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades
funcionais por um determinado perodo (AgRg no REsp 1122418/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011,
DJe 27/06/2011).
2.6 Licenas
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Nas licenas o servidor poder receber os seus vencimentos ou
no, depender da licena. O art. 81 da Lei 8112/90 elenca as
possibilidades de concesso das licenas. Vejamos:
Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; III - para o servio militar; IV - para atividade poltica; V - para capacitao VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.
ATENO! Observe que no h mais a licena-prmio por
assiduidade!
Comentaremos as principais para que voc no erre na sua prova.
IMPORTANTE!!! A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como
prorrogao.
a. Licena por motivo de doena em pessoa da famlia
Professor, quem afinal pertence a famlia?
A lei dispe que poder ser cnjuge ou companheiro, os pais, os
filhos, o padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovao por percia mdica oficial, inclusive em cada uma das
eventuais prorrogaes.
Essa licena dever ser concedida quando indispensvel a
assistncia direta e ainda essa no puder ser substituda por mais
ningum. Alm disso, preciso que no seja possvel a prestao de
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
assistncia simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante
compensao de horrio.
Para que no tenha prejuzo na remunerao a licena poder ser
concedida, a cada perodo de 12 meses, desde que no ultrapasse 60
dias (consecutivos ou no), includas as prorrogaes. Ou sem
remunerao pelo perodo de 90 dias (consecutivos ou no), includas
tambm as prorrogaes.
Voc vai perguntar: Professor, de quando inicia a contagem do
perodo de 12 meses?? A resposta segue a lgica: a partir da data do
deferimento da primeira licena concedida.
Cuidado!! A licena para tratamento de sade de pessoa da
famlia do servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias
em perodo de 12 (doze) meses, ser contada to somente para efeito
de aposentadoria e disponibilidade.
Leia com ateno o art. 83 da Lei n. 8.112/90 para no perder
nenhum detalhe:
Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de
doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)
1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)
I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da primeira licena concedida.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 45 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Vale ressaltar que essa licena s poder ser concedida e
prorrogada se a pessoa doente passar por uma percia mdica oficial,
que constatar a necessidade do acompanhamento do servidor
licenciado.
vedado o exerccio de atividade remunerada durante o
perodo em que estiver gozando desta licena, justamente porque sua
finalidade que o servidor tenha mais tempo para auxiliar o familiar
doente, no fazendo sentido que ele trabalhe em outro lugar durante o
perodo.
LEMBRE-SE!!! Essa licena pode ser concedida a servidor em
estgio probatrio e este ficar suspenso!!!
IMPORTANTE!!! A licena para tratamento de sade de pessoal da
famlia do servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias
em perodo de 12 (doze) meses ser contada apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
b. Licena por motivo de afastamento do cnjuge
Trata-se do afastamento para acompanhar cnjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional,
para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 46 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Nessa espcie de licena o perodo no ter nenhum efeito. A
licena no ter prazo pr-determinado e ainda ser sem
remunerao.
A lei informa, ainda, que no deslocamento de servidor cujo
cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade
da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que
para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.
A jurisprudncia do STJ admite a concesso de licena a servidor
para acompanhar cnjuge deslocado para outro ponto do territrio
nacional, por tempo indeterminado e sem remunerao,
independentemente de aquele que for deslocado ser servidor
pblico ou no, em homenagem proteo da unidade familiar
insculpida no art. 226 da CF (RMS 34.518/AC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
19/12/2012).
Entretanto, para que o cnjuge ou companheiro servidor pblico
tenha exerccio provisrio em outro rgo, seu cnjuge ou companheiro
tem que ser servidor pblico tambm. Neste sentido, o seguinte ponto
de ementa de julgado do 67- 3RGH R VHUYLGRU S~EOLFR REWHU Dconcesso de licena, sem remunerao, para o acompanhamento de
cnjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da
Federao ou para o exterior. Entretanto, o exerccio provisrio em
outro rgo somente poder ser concedido, desde que para o
desempenho de atividade compatvel com o seu cargo e que o
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 47 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou
militar, o que no se verifica na hiptese dos autos.
Resumindo, existem duas situaes:
&{QMXJH RX FRPSDQKHLUR TXH WDPEpP p VHUYLGRU S~EOLFR IRLdeslocado. Neste caso, o servidor em questo pode usufruir da licena e
ter exerccio provisrio em rgo do local;
&{QMXJH RX FRPSDQKHLUR TXH QmR p VHUYLGRU S~EOLFR IRLdeslocado. Neste caso, o servidor em questo pode usufruir da licena
tambm, mas no pode ter exerccio provisrio em rgo do local.
Alm disso, a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia
assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor
Pblico Federal tem carter de direito subjetivo, uma vez que se
encontra no ttulo especfico dos direitos e vantagens, no cabendo,
assim, juzo de convenincia e oportunidade por parte da
Administrao. Basta que o servidor comprove que seu cnjuge
deslocou-se, seja em funo de estudo, sade, trabalho, inclusive na
iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja
concedido o direito licena por motivo de afastamento de cnjuge
(AgRg no Ag 1157234/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
23/11/2010, DJe 06/12/2010).
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 48 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
LEMBRE-SE!!! Essa licena pode ser concedida a servidor em
estgio probatrio e este ficar suspenso!!!
IMPORTANTE!!! O perodo dessa licena no conta como tempo de
servio nem para efeito de aposentadoria e disponibilidade!!!
c. Licena para o servio militar
Essa licena gozada pelo servidor que convocado para prestar
servio militar.
Quem ir condicionar ser a legislao especfica. Porm, mesmo
aps o trmino desta licena o servidor ter 30 dias para retornar ao
cargo. Durante esses 30 dias no receber remunerao. Esse perodo
ser contado como efetivo exerccio.
LEMBRE-SE!!! Essa licena pode ser concedida a servidor em
estgio probatrio!!!
IMPORTANTE!!! Essa licena conta como tempo de servio!!!
d. Licena para atividade poltica
Essa licena pode ser concedida com e sem remunerao.
Ser concedida sem remunerao no perodo que mediar entre
a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo,
e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.
Direito Administrativo p/ INSS Tcnico do Seguro Social.
Aula e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 02
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 49 de 99 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
Ser concedida com remunerao a partir do registro da
candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio. Somente pelo
perodo de trs meses ser paga a remunerao. Isso porque o servidor
candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes
e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou
fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro
de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia
seguinte ao do pleito.
ATENO!!! Poder ser concedida a servidor em estgio
probatrio e este ficar suspenso.
De olho na jurisprudncia!!! Segundo orientao firmada pelo STJ,
para fazer jus licena remunerada para o exerccio da atividade