EMPREGADOS PÚBLICOS: REGIME JURÍDICO, ESTABILIDADE …
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE DIREITO
ANDRÉA LOPES LIMA
EMPREGADOS PÚBLICOS: REGIME JURÍDICO,
ESTABILIDADE E RESPONSABILIDADES
FORTALEZA – CEARÁ 2006
ANDRÉA LOPES LIMA
EMPREGADOS PÚBLICOS: REGIME JURÍDICO,
ESTABILIDADE E RESPONSABILIDADES
Monografia apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, como parte dos requisitos para obtenção do título de Bacharel em Direito Orientadora: Profaª Maria Rafaela Castro
FORTALEZA - CEARÁ 2006
EMPREGADOS PÚBLICOS: REGIME JURÍDICO,
ESTABILIDADE E RESPONSABILIDADES
Esta monografia foi apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, como parte dos requisitos para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob orientação da Profª Maria Rafaela Castro
Andréa Lopes Lima
Defesa em: ____/____/____ Conceito obitido:_________
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________________ Prof. William Marques Júnior
Universidade Federal do Ceará – UFC
_____________________________________________ Prof. Fernando Antonio Castelo Branco Sales Júnior
FACULDADE CEARENSE
No percorrer dos caminhos da minha graduação, procurei superar mais este obstáculo que é a conclusão desta monografia. Para vencê-lo encontrei, como sempre, o apoio de minha família, em especial do meu marido, companheiro fiel de todas as horas. Por isso, dedico esse trabalho a essas pessoas.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar, a DEUS, que fez nascer em mim, a inteligência e força
de vontade necessárias para a realização deste trabalho.
Aos meus pais, por esta soma de valores morais que, melhor do que
ninguém, souberam transmitir.
Ao meu marido Leonardo, pela presença incansável ao meu lado,
especialmente nos meus momentos de maior angústia.
À Rafaela Castro, minha orientadora, pela sua atenção e disponibilidade
ímpares.
RESUMO
O presente trabalho trata sobre os servidores públicos contratados sob regime da legislação trabalhista, os chamados empregados públicos, que possuem características que lhe são peculiares, diferenciando-os dos demais servidores. Uma primeira característica dos empregados públicos é o fato de estarem submetidos a um regime jurídico que apresenta uma unicidade normativa, posto que todas as normas que regulam a relação jurídica trabalhista encontram-se em um único diploma legal a CLT. Outra característica peculiar ao empregado público é concernente à natureza da sua relação jurídica com o Estado, pois a mesma é de natureza contratual. Além das mencionadas características dos empregados públicos, o presente trabalho trata de duas outras questões referentes a esta classe de servidor. A primeira delas diz respeito à existência ou não de estabilidade para o servidor celetista e a segunda faz referência às suas responsabilidades. Quanto à questão da estabilidade, não há consenso na doutrina nem na jurisprudência, havendo aqueles que defendem que somente os servidores estatutários podem ser estáveis, enquanto outros defendem que o empregado público também se torna estável após o estágio probatório, só podendo ser demitido após processo administrativo e com a devida motivação. Com relação às responsabilidades dos servidores celetistas, assim como os demais servidores públicos, aqueles respondem por seus atos civil, penal e administrativamente.
Palavras-chaves: Empregado público, estabilidade, responsabilidades, divergências doutrinárias e jurisprudenciais
ABSTRACT
This work deals with the public employees, who are public workers whose contracts are submitted under the worker law regime. Therefore, they present peculiar characteristics in comparison to the other public professionals. One of the first characteristics of the public employees is that they are submitted to a juridical regime that presents a normative unicity, considering that all of the laws that regulate the work relation are situated in an only legal diploma: the CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Another peculiar characteristic of the public employee deals with the nature of its relation with the State, because it has a contractual nature. Therefore, in Brasil there are two different kinds of public employees, those whose work relation is due to a contract and are submitted to a general regime (CLT), and those who carry on a relation with no contractual basis based on a special public law. The present essay deals with the first tipe of public employees, named “servidores celetistas”. Besides the public employees (celetistas) peculiarities related above, this essay deals with two other problems involving the category. The first one is about the existence or not of stability for the public employee sumbmitted to the CLT and the second one refers to his responsibilities. Referring to the stability question, no common sense has been encountered in law cases or doctrine. Some defend that only public employees that maintain a non-contractual relation can be stable. In the other hand, some defend that the public employee on a contractual basis also becomes stable after the probatory stage (three years) and can only be dismissed after an administrative process and with an appropriate reason. Despite the different regime, there is no difference between the responsibilities comitted to public employees. Whether there are submitted to the CLT or to a special public law, they both take responsibilities for their civil, criminal and administrative acts.
Key-words: public employees, stability, responsabilities
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 8
2 NOÇÃO GERAL DE SERVIDOR PÚBLICO ................................................. 17
3 OS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES NA ADMINISTR AÇÃO .... 21
4 O EMPREGADO PÚBLICO E A QUESTÃO DA (FALTA DE)
ESTABILIDADE ..........................................................................................
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5 A RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DO SERVIDOR .............................. 38
5.1 Responsabilidade civil .......................................................................... 40
5.2 Responsabilidade administrativa 42
5.3 Responsabilidade criminal ................................................................... 45
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................... 48
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................. 51
1 INTRODUÇÃO
O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua
estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual
repousa toda a concepção de organização e funcionamento dos serviços públicos a
serem prestados. Observe-se a definição de José dos Santos Carvalho Filho, em
que o Estado
é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, neste caso como pessoa jurídica de direto público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 01)
O Estado é uma ordenação que tem o objetivo de regulamentar as
relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território.
Ressalte-se que a palavra “ordenação” traz em si a idéia de poder soberano,
institucionalizado.
O Estado é constituído de quatro elementos essenciais: um poder
soberano de um povo situado num território com certas finalidades . José Afonso
da Silva (2001, p. 102) esclarece: “uma coletividade territorial, pois, só adquire a
qualificação de Estado, quando conquista sua capacidade de autodeterminação,
com a independência em relação a outros Estados.” .
Acrescente-se a evolução da mencionada instituição, possibilitando o
surgimento do conceito de Estado de Direito, noção que se baseia na idéia de que
ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito, deve sujeitar-se a ele. Tal conceito,
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atualmente, culminou por atingir a égide de um verdadeiro postulado fundamental.
Odete Medauar complementa:
A concepção de Estado de direito liga-se a um contexto de valores e à idéia de que o direito não se resume na regra escrita. Seus elementos básicos são os seguintes: sujeição do poder público à lei e ao direito (legalidade); declaração e garantia dos direitos fundamentais; funcionamento de juízos e tribunais protetores dos direitos dos indivíduos; criação e execução do direito como ordenamento destinado à justiça e à paz social (MEDAUAR, 2005, p. 28)
Um conceito mais amplo e avançado que o de Estado de Direito é o de
Estado Democrático de Direito, que não significa apenas a junção formal do conceito
de Estado de Direito e Estado Democrático, mas a criação de um conceito novo que
leva em conta os conceitos dos elementos componentes e os supera na medida em
que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo.
Insere-se então a concepção de Estado Democrático de Direito, aonde o
Estado reconhece e garante os direitos fundamentais do ser humano, e a efetiva
participação democrática do povo, como cidadãos, na elaboração e efetiva aplicação
do Direito. Nossa atual Constituição Federal consagra o Estado brasileiro como um
Estado Democrático de Direito, com objetivos fundamentais voltados para a
diminuição das desigualdades sociais, dentro de uma sociedade livre, justa e
solidária. Segundo José Afonso:
A democracia que o Estado de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária(...), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (...); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do
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reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício (SILVA, 2001, p. 124)
O Estado é composto de poderes, segmentos estruturais em que se
divide o poder geral e abstrato, decorrente de sua soberania. Os Poderes do Estado,
como estruturas internas destinadas à execução de certas atividades, foram
concebidos por Montesquieu em sua clássica obra “Del’Espirit des Lois”, afirmando
que entre aqueles deveria haver necessário equilíbrio de forma a ser evitada a
supremacia de um sobre o outro.
É oportuno ressaltar que o poder é um fenômeno sócio-cultural, é inerente
ao grupo. O Estado, como grupo social máximo e total, tem também o seu poder,
que é o poder político ou estatal. A sociedade estatal, ou civil, compreende uma
multiplicidade de grupos sociais diferenciados e indivíduos, aos quais o poder
político tem que coordenar e impor regras e limites em função dos fins globais que
ao Estado cumpre realizar. Essa superioridade do poder político caracteriza a
soberania do Estado, que implica a um tempo, independência em confronto com
todos os poderes exteriores à sociedade estatal e supremacia sobre todos os
poderes sociais interiores à mesma sociedade estatal. São características
fundamentais do poder político: unidade, indivisibilidade e indelegabilidade.
Os Poderes de Estado figuram de forma expressa na Constituição
Federal de 1988: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º).
A cada um dos Poderes foi atribuída determinada função. A função
precípua do Poder Legislativo é a elaboração das leis e a fiscalização contábil,
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financeira e orçamentária; a do Executivo é a conversão da lei em ato individual e
concreto; e a do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes.
Apregoa-se a expressão “função precípua” de cada Poder de Estado
porque no exercício das funções, pelos Poderes, não há exclusividade, mas
preponderância de determinada função. Na realidade, não existe separação de
Poderes com divisão absoluta de funções e sim, distribuição das três funções
estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no
seu funcionamento.
As linhas que definem as funções exercidas pelos Poderes têm caráter
político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a
independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria
natureza, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins
determinados pela Constituição.
Portanto, apesar de terem funções que lhe são próprias, os Poderes
estatais também desempenham outras que materialmente deveriam pertencer a
outro Poder, o que é chamado de “funções atípicas”, desde que, logicamente, a
Constituição o autorize. Isso significa que há situações em que o Legislativo
desempenha, além de sua função normativa, a função executiva ou a jurisdicional. O
mesmo ocorre com os demais Poderes do Estado.
É possível afirmar que a função administrativa é aquela exercida pelo
Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob
regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem
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jurídica. Na prática, a mencionada função tem sido considerada de caráter residual,
sendo aquela que não representa a formulação da regra legal nem a composição de
lides no plano concreto.
Enquanto o ponto central da função legislativa consiste na criação do
direito novo e o da função jurisdicional descansa na composição de litígios, na
função administrativa o grande alvo é, de fato, a gestão dos interesses coletivos na
sua mais variada dimensão, conseqüência das numerosas tarefas a que se deve
propor o Estado moderno.
Ainda antes de começar a ser abordado o assunto sobre o Servidor
Público Celetista, é de fundamental importância apresentar, primeiramente, alguns
conceitos básicos à respeito da Administração Publica.
A Administração, em sentido amplo é um complexo harmônico de órgãos
e entidades, com os seus respectivos serviços, pelos quais o Estado realiza os seus
fins, gerindo os bens, administrando e zelando pelo interesse da comunidade. De
acordo com o professor Meirelles,
em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo: em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. (MEIRELLES, 2000, p. 59)
A administração Pública pressupõe alguns princípios básicos que
norteiam a sua ação, alguns explícitos no direito positivo, outros não. A Constituição
Federal de 1998, em seu artigo 37, caput, faz expressa noção a cinco princípios aos
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quais deve se submeter a Administração Direta e Indireta, quais sejam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em nossa Constituição Federal encontramos o princípio da legalidade
expresso como determinação legal, de observação obrigatória, em dois momentos.
Encontra-se expresso no artigo 5º, inciso II, aonde garante a liberdade dos cidadãos,
quando prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não
seja previsto em lei, e no artigo 37, caput, o encontramos como o princípio que
deverá ser obedecido por toda a Administração Pública, em todos os níveis.
O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública,
significa que esta, ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja
proibido em lei, só poderá agir segundo as determinações legais. Ou seja, a
legalidade implica na obrigatoriedade do administrador público sujeitar-se aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum em toda a sua atividade
funcional. Celso Antônio Bandeira de Mello diz que
é o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. (MELLO, 1995, p. 47)
Com relação ao princípio da impessoalidade, num primeiro sentido,
significa que é a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa
e, numa outra acepção, significa que os atos e provimentos administrativos devem
ser imputados ao órgão ou entidade da Administração, e não ao funcionário que os
pratica.
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Esclarecendo, o princípio constitucional da impessoalidade aplicado à
administração pública deve ser observado sob dois aspectos distintos: o primeiro
sentido a ser dado à aplicação do princípio é o que ressalta da obrigatoriedade de
que a administração proceda de modo que não cause privilégios ou restrições
descabidas a ninguém, vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse
público; o segundo sentido a ser extraído da vinculação do princípio à administração
pública é o da abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois que a ação
administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é
resultado tão somente da vontade estatal.
Com relação ao princípio da moralidade, pode-se afirmar que é aquele
que impõe ao administrador que não sejam dispensados os preceitos éticos, pois
estes devem estar presentes em sua conduta. Deve haver a distinção entre o que é
honesto e o que é desonesto, não apenas valorizando as questões de conveniência,
oportunidade e justiça.
O princípio da publicidade, por sua vez, indica que os atos da
Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os
administrados. Segundo Meirelles (2000, p. 86), a publicidade “abrange toda
atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como
também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes”
Por fim, o princípio da eficiência, impõe a todo agente público realizar
suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Numa idéia muito
geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os
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custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de
utilidade alcançado. O referido princípio orienta a atividade administrativa no sentido
de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a
menor custo.
A organização administrativa resulta de um conjunto de normas jurídicas
que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas
de atuação e controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.
Nesse contexto, é oportuno considerar a existência de uma administração
centralizada e de uma administração descentralizada, ambas voltadas para o
cumprimento das atividades administrativas.
Ao fazer-se menção à administração centralizada, está-se falando da
Administração Direta, que se caracteriza por ser um conjunto de órgãos que
integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o
exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. A
centralização é, portanto, inerente à Administração Direta do Estado e dela
indissociável. A professora Odete Medauar acrescenta:
Uma das características da Administração direta é o vínculo de subordinação-supremacia, denominado hierarquia, que liga seus órgãos. (...). Outra característica da Administração direta está na generalidade de tarefas e atribuições que lhe cabem. Para poder cumprir tais tarefas, efetua-se uma divisão entre diversos órgãos, cada qual desempenhando sua parcela, divisão essa denominada desconcentração (MEDAUAR, 2005, p. 67)
A administração indireta, por sua vez, conduz à noção de administração
descentralizada, sendo o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à
respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades
administrativas de forma descentralizada.
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Enquanto a Administração Direta é composta de órgãos internos do
Estado, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas, entidades com
personalidade jurídica própria, que são as autarquias, as fundações públicas, as
sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Após essas sucintas considerações iniciais acerca do tema da
Administração Pública torna-se possível adentrar-se nas questões próprias dos
servidores públicos.
2 NOÇÃO GERAL DE SERVIDOR PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988, no capítulo em que trata da
Administração Pública, utiliza a expressão “Servidores Públicos” ao se referir às
pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública
direta, autarquias e fundações públicas. No entanto, em outra seção, contempla
normas que abrangem todas as pessoas que prestam serviço à Administração
Pública direta e indireta, o que inclui não apenas as fundações públicas e as
autarquias, mas também as empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações de direito privado.
Isso significa que a referida expressão é utilizada ora em sentido amplo,
para fazer referência a todas as pessoas físicas que prestam serviços com vínculo
empregatício ao Estado e às entidades da Administração Indireta, ora em sentido
mais restrito, excluindo aqueles prestadores de serviço que o fazem às entidades
com personalidade jurídica de direito privado.
Os doutrinadores, mais recentemente, têm passado a utilizar um outro
vocábulo para designar as pessoas físicas que exercem função pública, com ou sem
vínculo de emprego. A expressão “agente público” tem um sentido mais amplo, pois
inclui toda pessoa física que, a qualquer título, presta serviços ao Estado e às
pessoas da Administração Indireta.
Pode-se afirmar que são quatro as categorias de agente público, quais
sejam: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em
colaboração com o Poder Público.
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Os agentes políticos são os que executam as diretrizes traçadas pelo
Poder Público. São eles que desenham os destinos fundamentais do Estado e criam
as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que
o Estado atinja os seus fins. Tais agentes têm função de direção e orientação
estabelecidas na Constituição. Para alguns doutrinadores, os agentes políticos são
os Chefes do executivo, seus auxiliares e os membros do Poder Legislativo. Para
outros, o referido conceito tem um sentido mais amplo incluindo Magistrados,
membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.
Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças
Armadas e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio,
mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Os agentes particulares em colaboração com o Poder Público, como o
próprio nome diz, são agentes que, embora particulares, executam certas funções
especiais que podem ser qualificadas como públicas. Tais agentes são pessoas
físicas que prestam serviço ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem
remuneração, podendo fazê-lo sob diversos títulos, como delegação do Poder
Público, mediante requisição, nomeação ou designação e como gestores de
negócio. Clássico exemplo desses agentes são os jurados, as pessoas convocadas
para serviços eleitorais, os comissários de menores voluntários. São também
considerados agentes particulares colaboradores os titulares de ofícios de notas e
de registro não oficializados e os concessionários e permissionários de serviços
públicos.
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Por fim, há ainda a categoria dentre os agentes públicos dos servidores
públicos propriamente ditos. Essa categoria é a que contém a maior quantidade de
integrantes, formando a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo as
mais variadas funções. O certo é que tais agentes se vinculam ao Estado por uma
relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de labor, geralmente
mensal, a sua correspondente remuneração.
É possível apontar-se algumas características que delineiam o perfil da
categoria dos servidores públicos. A primeira delas é a profissionalidade, que
significa que os servidores exercem a função pública como uma profissão, formando
uma categoria própria de trabalhadores. Uma segunda é a definitividade, ou seja,
em regra, os servidores desenvolvem seus misteres com cunho de permanência.
Há, ainda, como outra característica, a existência de uma relação jurídica de
trabalho onde se verifica a presença de dois sujeitos envolvidos: de um lado a
pessoa beneficiária do exercício das funções e de outro, o servidor público.
Como já afirmado, servidor público é todo agente que integra o quadro
funcional das pessoas federativas e da Administração Indireta, exercendo com
caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho.
Essa categoria compreende os servidores estatutários, os empregados públicos e os
servidores temporários.
Os servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de
trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos denominados estatutos. O
regime estatutário é estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e
modificável unilateralmente. Não há possibilidade de qualquer modificação das
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normas vigentes por meio de contrato, mesmo com a concordância do servidor e da
Administração, uma vez que se tratam de normas de ordem pública, não sendo
modificáveis pelas partes.
Os empregados públicos, por sua vez, são aqueles contratados sob
regime da legislação trabalhista, sendo esta aplicável com as alterações advindas da
Constituição Federal. Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à
relação de emprego no campo privado, exceto pela posição diferenciada de uma das
partes da relação de trabalho, o Poder Público.
Por fim, há também os servidores públicos temporários, que são
contratados para exercer funções provisórias, mediante regime jurídico especial a
ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Configuram-se como um
agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
Acrescente-se que a contratação dessa categoria somente pode ocorrer por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público (art.37, IX da Carta Magna de 1988). No entanto, admitido o seu
recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da
categoria geral dos servidores públicos.
3 OS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES NA ADMINISTRAÇÃ O
Constata-se que muitas das peculiaridades de cada categoria de servidor
público estão relacionadas aos diferentes regimes jurídicos que incidem sobre as
respectivas relações de trabalho. No direito pátrio, estão presentes o regime
estatutário, o trabalhista e o especial. Esclarecendo, regime jurídico, segundo
Carvalho Filho (2005, p. 482), “é o conjunto de regras de direito que regulam
determinada relação jurídica”.
Para Hely Lopes Meirelles,
o regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria. (MEIRELLES, 2000, p. 377)
O primeiro regime jurídico é o estatutário e equivale ao conjunto de regras
que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o
Estado e se encontram no estatuto funcional da pessoa federativa. Tal regime
apresenta duas características essenciais. A primeira delas é a da pluralidade
normativa, o que significa que os estatutos funcionais são múltiplos, ou seja, cada
pessoa da federação que adote o regime estatutário para os seus servidores precisa
ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica
funcional entre as partes, de modo que há estatutos funcionais federal, estaduais,
distrital e municipais. Ressalte-se que cada estatuto é autônomo em relação aos
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demais. Pode até ser que alguns municípios adotem as mesmas regras do estatuto
do respectivo estado, mas para isso a autorização deve vir expressa em lei municipal.
Outra característica do regime estatutário diz respeito à natureza da
relação jurídica estatutária. A mencionada relação não tem natureza contratual, o
que implica que não existe um contrato firmado entre o servidor estatutário e a
Administração. Conclui-se, então, que o regime estatutário não pode incluir normas
que denunciem a existência de negócio contratual, nos moldes da CLT.
Acrescente-se que é da competência privativa do Chefe do Executivo a
iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Por fim, em relação ao regime estatutário, é válido esclarecer que
quaisquer litígios entre o Estado e os servidores estatutários são dirimidos perante a
Justiça Comum, Federal ou Estadual, dependendo se os servidores forem federais,
no primeiro caso, ou estaduais e municipais, no segundo. Estão sujeitos ao
mencionado regime, o magistrado, o promotor público (esses dois primeiros com
certas reservas doutrinárias), o defensor público, o policial federal, dentre outros.
O segundo regime jurídico tratado é o trabalhista (ou celetista),
constituído a partir de normas que regulam a relação jurídica existente entre o
Estado e o servidor público regido pela CLT.
As características do regime jurídico celetista são totalmente diferentes
em relação às do estatutário. Primeiramente, existe uma unicidade normativa neste
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regime, posto que todas as normas que regulam a relação jurídica trabalhista
encontra-se em um único diploma legal a CLT.
Outra característica distinta é concernente à natureza da relação jurídica
entre Estado e servidor, pois em se tratando de servidor celetista, ao contrário do
que ocorre no regime estatutário, a relação jurídica que se forma com o Estado é de
natureza contratual. Pode-se mencionar como exemplo de servidores sujeitos ao
referido regime, os servidores do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, da
Petrobrás, da Cagece.
Na hipótese de surgirem litígios entre servidores trabalhistas e a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da relação de trabalho, na qual
figuram tais entes públicos como empregadores, o foro competente para solucioná-
los é a Justiça do Trabalho.
O último regime jurídico ao qual se submete o servidor público é o
especial, que trata dos servidores temporários. Os mencionados servidores são
contratados para exercer funções temporárias, mediante regime jurídico especial a
ser disciplinado em lei de cada unidade da federação.
O recrutamento dos servidores temporários tem escora na própria
Constituição Federal, em seu art. 37, IX, que disciplina que “a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de
excepcional interesse público”. Trata-se da possibilidade de contratar, sem concurso
público, por prazo determinado, para atender a necessidade que difere das comuns,
por ser qualificada como “de excepcional interesse público”.
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Como se observa, o texto constitucional utiliza a expressão “a lei
estabelecerá”, deixando evidente que se trata de uma norma de eficácia limitada,
uma vez que depende de lei para ter uma eficácia plena. Entende-se que a lei
reguladora de que trata a referida norma constitucional deverá ser a da pessoa
federativa que pretender a contratação desses servidores. Em nível federal, a Lei
8.745/93, com as alterações trazidas pelas Leis 9.849/99 e 10.667/03, dispõe sobre
essa contratação.
Outra questão importante diz respeito à natureza da relação jurídica
funcional. Ao referir-se ao termo “contratação”, deve-se interpretar que a vontade do
constituinte foi a de caracterizar tal relação funcional como de natureza contratual,
apesar da lei instituidora do regime incluir algumas normas semelhantes às do
regime estatutário.
O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis: a
determinabilidade temporal, a temporariedade da função e a excepcionalidade do
interesse público.
O primeiro pressuposto significa que os contratos firmados com esses
servidores devem sempre ter prazo determinado. O segundo pressuposto implica
que existe a necessidade de que esses serviços sejam sempre temporários. O
último pressuposto significa que somente em situações de excepcional interesse
público poderá haver a contratação desses servidores, de modo que situações
administrativas comuns não podem gerar esse tipo de contratação. São exemplos
de servidores temporários os professores substitutos da UFC.
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Em suma, coexistem na Administração brasileira os três regimes jurídicos
mencionados, cada um com suas peculiaridades, mas tendo em comum o fato de
serem normas disciplinadoras do vínculo existente entre o servidor e o poder
público.
4 O EMPREGADO PÚBLICO E A QUESTÃO DA (FALTA DE)
ESTABILIDADE
O servidor nomeado por concurso em caráter efetivo, caso atenda os
requisitos de provimento do cargo e transponha o estágio probatório, terá
assegurada a estabilidade.
Estabilidade é garantia de permanência no serviço público, é direito
adquirido garantido pela Constituição Federal. Dispõe o art. 41 da Constituição
Federal que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Acrescente-se que para os detentores da estabilidade, a perda do cargo somente
ocorrerá em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Nesse contexto, é oportuno ressaltar o disposto no §4º do art. 169 da
Constituição Federal que disciplina sobre a possibilidade do servidor estável perder
o cargo caso as despesas com pessoal exceda os limites estabelecidos em lei.
Assim dispõe o referido artigo:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) §4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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A estabilidade é, portanto, uma garantia de ordem constitucional deferida
aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, voltada, em princípio, a
assegurar-lhes a permanência no serviço público, desde que tenham sido atendidos
os requisitos da lei.
Como se percebe, a estabilidade não é adquirida pelo servidor de forma
imediata, logo após a posse, mas faz-se necessário que o servidor cumpra o período
do estágio probatório de três anos. Reitere-se, ainda, que a estabilidade só será
alcançada pelo servidor admitido mediante concurso público para ocupar cargo
público de provimento efetivo.
Para o servidor público, a estabilidade representa a segurança de saber
que somente poderá perder o seu cargo nas situações determinadas pela lei, não
estando sujeito ao arbítrio de seus superiores. Significa dizer que, da mesma forma
que devem ser atendidas determinadas condições para a concessão do direito de
ser o servidor ocupante de cargo público, assim também, para a dispensa do
servidor, há de se transpor determinados obstáculos que a lei impõe com o intuito
específico de impedir o arbítrio e os atos de mera vontade.
É oportuno ressaltar que, como visto, a estabilidade não é um direito
absoluto, pois ao mesmo tempo em que se oferta a medida de proteção, estabelece-
se a possibilidade de perda do cargo.
A estabilidade conferida aos servidores públicos não é um mero privilégio
sem fundamento, mas tem como função básica a necessária e indispensável
proteção conferida ao agente público para o fim de ensejar a correta execução de
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suas atividades profissionais, sempre tendo como foco o interesse público.
Resguardar o agente público de pressões não significa conferir-lhe um privilégio,
mas sim instituir uma proteção indireta em benefício do regular exercício das
atividades que lhe são cometidas.
Levante-se, agora, uma questão: o empregado público também tem
direito à estabilidade ou esta é exclusiva dos servidores estatutários? A doutrina e a
jurisprudência divergem sobre o assunto, como será observado.
Diante do texto constitucional, houve grande celeuma sobre a extensão e
aplicação do previsto no artigo 41 da Carta. Para alguns, o preceito constitucional
somente se referia aos servidores públicos estatutários e, para outros, à todos os
servidores públicos, sejam eles, estatutários ou empregados, excetuando apenas
aqueles que exercem cargos comissionados e aos contratados em regime
temporário.
Os que negam a existência do direito à estabilidade aos empregados
públicos, apresentam vários argumentos nesse sentido. Primeiramente, alegam que
a Administração pública quando contrata equipara-se ao empregador privado, de
modo que o empregado celetista não é beneficiado pelo artigo 41 do Texto
Constitucional, o qual é dirigido apenas ao regime de caráter administrativo.
Observe-se a seguinte jurisprudência que corrobora com esse entendimento:
Embargos. Estabilidade de ocupante de emprego público regido pela CLT. O disposto no artigo 41 da Constituição da República é inaplicável aos empregados públicos (os celetistas), uma vez que toda a sistemática da Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição da República, se fundava, até a Emenda n. 19/98, na existência de um regime jurídico único;
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hoje, a Administração pública pode celebrar contrato de trabalho pelo regime da CLT, e celebra. E quando o faz sujeita a relação de emprego às mesmas condições estabelecidas para as empresas privadas. Recurso de Embargos conhecido e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista (TST – SDI-I – ERR n. 557968 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – j. 2.4.2001 – DJ 22.6.2001 – p. 310).
Argumentam, também, que o texto constitucional diz expressamente que
o "servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial.. .".
Ou seja, há menção expressa ao termo "cargo", o qual somente é ocupado por
servidor estatutário e nunca por empregado público.
Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto
Führer fazem a distinção entre funções, cargos e empregos:
Funções, cargos e empregos. A função pública é uma tarefa. Todos os cargos têm uma função, mas nem todas as funções decorrem de um cargo. Cargo é o posto, o lugar reservado a uma pessoa, para o desempenho de determinadas funções. Os cargos efetivos podem ser isolados ou escalonados em carreira. Os cargos em comissão, ou cargos de confiança, são ocupados em caráter precário, por pessoas que podem ser mantidas ou não no lugar pelo superior hierárquico. Nos cargos em comissão o servidor pode ser exonerado ad nutum, ou seja, sem necessidade de fundamentação. (...) Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (FÜHRER, Maximilianus; FÜHRER, Maximiliano, 1997, p. 72)
Para os doutrinadores contrários à existência de estabilidade para os
empregados públicos, nem mesmo a exigência de aprovação em concurso público,
seria elemento capaz de estender ao empregado público a estabilidade
constitucional. Acrescentam, ainda, que o instituto da estabilidade é totalmente
incompatível com o regime de adoção do fundo de garantia por tempo de serviço.
Observe-se as jurisprudências:
Inexistência. Irrelevância da admissão por concurso, para efeitos de estabilidade – Arts. 41 e 37 da CF/88. O art. 41 da CF, inserido na Seção II
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– Dos Servidores Públicos Civis, refere-se àqueles cuja natureza do vínculo com o Estado seja institucional e não contratual. A conclusão desse entendimento se encontra no art. 37 da CF, que distinguiu cargo de emprego público, embora para ambos a aprovação dependa de concurso público, para investidura na Administração Pública, direta ou indireta. O cargo público é criado por lei, enquanto, no emprego público, a natureza do vínculo é contratual, regida pela CLT. Assim, em sendo a relação dos reclamantes para com a reclamada regida pelo estatuto consolidado, afasta-se a estabilidade pretendida, sendo irrelevante que sua admissão tenha-se dado por concurso. A estabilidade é uma garantia pessoal, exclusiva dos funcionários regularmente investidos em cargos públicos (na acepção estrita do termo) de provimento em caráter efetivo, não transitório (TRT – 15ª R – 2ª T – Ac. n. 6806/95 – Rel. Tadeu Gomieri – DOE 22.5.95 – p. 67). Servidor Público Trabalhista. Estabilidade. O artigo 41, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, ainda que admitidos mediante prévio concurso público, o instituto da estabilidade não atinge essa categoria de servidores, haja vista que inexiste nomeação e ocupação de cargo, características do regime estatutário. Contudo, em face dos princípios da moralidade e da impessoalidade, a rescisão contratual deverá ser precedida do competente procedimento administrativo, através do qual será garantida a ampla defesa, sem o que nula será a dispensa (TRT – 3ª R. – 5ª T. – RO. n. 19245/99 – Rel. Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 30.9.2000 – p. 15). Estabilidade. Servidor contratado pelo regime celetista. A admissão de servidor mediante concurso público pelo regime celetista não lhe confere a estabilidade no emprego público. A estabilidade só é conferida ao servidor investido em cargo público de provimento em caráter efetivo (CF/88, art. 41). Por evidente, o servidor admitido pelo regime da CLT não está investido em cargo, mas em emprego público. A diferença basilar entre o empregado celetista e o servidor público regido por regime estatutário é que aquele é garantido com a indenização fundiária, e este com a estabilidade. A soma de ambos os benefícios resultaria na criação de um tertius genus: empregado com estabilidade e FGTS (TRT – 2ª R – 5ª T. – RO n. 02990335069 – Rel. Francisco Antonio de Oliveira – j. 18.7.2000 – DOE 4.8.2000).
No entanto, o entendimento de que os empregados públicos não têm
direito à estabilidade não é o único. Vários doutrinadores não se filiam a essa
posição.
Aqueles que defendem a total compatibilidade do instituto da estabilidade
em relação aos servidores celetistas, afirmam que mesmo se comparando ao
empregador comum ao contratar pela CLT, a Administração não o faz de forma
aleatória, mas ao contrário, todos os seus atos devem estar sujeitos aos princípios e
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normas constitucionais que, por exemplo, determinam a realização de concurso
público e restringem a dispensa imotivada após a aprovação no estágio probatório.
Alegam, inclusive, que conceder estabilidade aos funcionários estatutários
e aos empregados celetistas com mais de cinco anos de serviços no momento da
promulgação da Constituição Federal (o fenômeno da estabilização constitucional
disposto no art. 19 do ADCT), mas não reconhecer a estabilidade do servidor
celetista aprovado em concurso público, seria ferir de forma contundente o princípio
da isonomia.
Acrescentam, que também não haveria qualquer incompatibilidade de
conflito entre a estabilidade e o fundo de garantia por tempo de serviço. Registre-se
uma jurisprudência pátria nesse sentido:
Empregado de Sociedade de Economia Mista. Estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal de 1988. Inaplicabilidade. A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, inserido em seção cujos preceitos referem-se especificamente aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, destina-se não só aos servidores públicos, também denominados funcionários públicos, submetidos ao regime estatutário, e investidos em cargos públicos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração, como também aos empregados públicos. Realmente, o Supremo Tribunal Federal veio de consagrar a tese de que o servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza de estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, beneficiando-se assim do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública direta, autárquica ou fundacional. A hipótese, em exame, no entanto, como já assinalado, é de empregado que prestou serviços à empresa de economia mista, daí porque a relação jurídica não encontra abrigo no art. 41 da Constituição Federal, mas, sim, no art. 173, na CLT e Legislação Complementar. Recurso de revista provido (TST – 4ª T. – RR n. 525486 – Rel. Min. Milton de Moura França – j. 21.10.2000 – DJ 1.12.2000).
Inclusive em suas orientações, a Corte Trabalhista indica o entendimento
no sentido de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
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fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição
Federal. Observe-se o que explicita a Orientação n. 22, SDI-II:
Ação rescisória. Estabilidade. Artigo 41, CF/88. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. O servidor público celetista da administração direta, autárquica e fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
Por outro lado, não resta qualquer dúvida em relação aos empregados
das empresas públicas e das sociedades de economia mista no sentido de que os
mesmos estão excluídos da estabilidade que trata o art. 41 da Constituição, uma
vez que o art. 173,§ 1º, determina a sujeição dessas entidades ao regime jurídico
próprio das empresas privadas. Inclusive é esse o posicionamento do doutrinador
Franco Filho (2000, p. 113) que entende que “aos empregados de sociedades de
economia mista não se aplica a regra do art. 41 da Constituição de 1988, não
gozando, portanto, da mesma estabilidade que protege os servidores públicos
stricto sensu”. Eis o que afirma a jurisprudência pátria:
Estabilidade. Artigo 41 da Carta Política. Empregado celetista. Sociedade de economia mista. Inaplicabilidade. Cassação da ordem de reintegração do empregado dispensado imotivadamente. A Jurisprudência pacífica desta alta Corte é no sentido de que somente os servidores públicos celetistas da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Assim, os arts. 37, caput, e 173, § 1º, da Lei Maior não se caracterizam como suporte jurídico garantidor da antecipação de tutela jurisdicional promovida pelo eg. Tribunal Regional de origem, consistente em conferir o referido benefício a empregado celetista de Sociedade de Economia Mista. Vale-refeição. Natureza salarial. Art. 3º da Lei n. 6.321/76. O Decreto n. 05/91, que regulamentou a Lei n. 6.321/76, estabelece que a parcela paga in natura, por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos. Descontos Previdenciários. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento dos descontos previdenciários, cuja retenção na fonte encontra amparo no art. 43 da Lei n. 8.212/91, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei n. 8.621/93, bem como nos Provimentos n. 02/93 e 01/96 da douta Corregedoria-Geral desta Justiça Especializada. Danos morais. Competência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de emprego, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral emergente do
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vínculo laborativo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e em parte provido" (TST – 2ª T. – RR n. 577884 – Rel. Márcio Ribeiro do Valle – j. 22.11.2000 – DJ 7.12.2000).
Como é possível observar, ainda não há consenso entre doutrinadores,
tampouco há uma jurisprudência pacificada relativa à questão da existência ou não
de estabilidade para os empregados públicos, mas talvez isso seja apenas uma
questão de tempo, até porque o próprio TST já sumulou o assunto, in verbis:
Súmula nº 390 do TST: Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)
Defendendo a estabilidade dos empregados públicos resultante da
aplicação do art. 41 da Constituição Federal à referida classe de servidores
públicos, tem-se que a dispensa dos mesmos não poderia ser imotivada, mas sim,
deveria fazer-se necessário um processo administrativo que oferecesse ao servidor
celetista concursado a possibilidade de realizar plenamente o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa. No âmbito da Justiça do Trabalho, o processo
judicial seria o inquérito de apuração de falta grave. Nem mesmo a dispensa
durante o estágio probatório poderia dispensar a apuração da falta cometida.
É interessante notar que mesmo alguns daqueles que contestam o direito
à estabilidade dos empregados públicos, consideram que a Administração Pública
não pode praticar atos de acordo com a sua mera vontade, mas deve respeitar as
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normas e princípios constitucionais, de modo que somente poderia dispensar seus
empregados públicos mediante motivação. Este seria, então, um elemento de
validade do ato demissionário por parte da Administração.
A doutrinadora Lúcia Valle Figueiredo afirma:
Não se pense, também, que a dispensa de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. (claro que não estamos a nos referir aos contratos por tempo determinado, ex vi do artigo 37, IX, da Constituição), possa se dar sem qualquer motivação ou sem que lhes seja dada qualquer possibilidade de contraditar a dispensa. O concurso é a regra geral para a contratação de quaisquer servidores (em sentido lato), de empregados. A dispensa não se pode verificar desmotivada, se tiver havido concurso público. É preciso ter fundamento jurídico, pouco importa que os empregados possam não ser estáveis. (FIGUEIREDO, 1995, p. 398)
A jurisprudência tem alguns entendimentos nesse sentido, in verbis:
Empregado concursado. Contratação pela CLT. Despedida sem motivação. Reintegração. Entidade de Direito Público. 1. ‘A dispensa de servidor público regido pela CLT não se pode dar da mesma forma que a dispensa do empregado privado. É que todos os atos da Administração Pública terão de ser sempre motivados; não podem ser sem causa. Pelo princípio da legalidade que preside a atividade da Administração Pública, a esta não cabe praticar atos, ainda que no exercício de poder discricionário, que impliquem expressões de arbítrio de sua atividade. A dispensa da servidora admitida por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser motivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT, implicando sua falta, sem dúvida, invalidade do ato, até mesmo por se configurar, na hipótese, abuso de poder. Trata-se, na hipótese dos autos, de autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, cuja criação justifica-se apenas pelo fato de poder melhor executar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/67). Não há qualquer dúvida de que os cargos e empregos públicos deverão ser preenchidos por intermédio da realização de concurso público, exigência da Constituição Federal. Tal regra se tornaria inócua se o administrador público pudesse admitir num dia e dispensar, a seu talante, imediatamente no outro dia, fraudando, com esta atitude, a ordem de classificação dos candidatos’ (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira). 2. Recurso de revista provido (TST – 3ª T. – RR n. 424778 – Rel. Min. Francisco Fausto – j. 21.6.2000 – DJ 25.8.2000 – p. 507). Servidor Público Celetista. Dispensa. Conduta Irregular. Motivação. Operando-se o ingresso de servidor em cargo ou emprego público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ainda que o regime jurídico adotado pelo órgão da administração pública seja o celetista, razão não há para que o administrador público dispense ao servidor celetista tratamento diverso daquele adotado em relação aos servidores estatutários no que
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tange à dispensa, devendo esta atender estritamente ao interesse público. Por conseguinte, não obstante a garantia da estabilidade não alcançar o servidor celetista, deve-se observar a apuração minuciosa de conduta irregular, bem como a motivação para a sua dispensa, sem o que o ato se torna arbitrário, impondo-se a reintegração ao serviço público (TRT – 3ª R. – 5ª T. – RO n. 18151/97 – Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJMG 30.1.1999 – p. 22)
Pelo fato do empregado público ser regido pela CLT, tal legislação
trabalhista de ordem privada passa a ser a regra do sistema a que ele pertence,
sendo a legislação de natureza pública a exceção.
Dessa forma, de um lado tem-se o fato de que, sendo os empregados
públicos regidos pelo regime celetista, naturalmente serão regidos por todas as
normas próprias do regime privado, inclusive a possibilidades de demissão sem
justa causa e, em sentido diametralmente oposto, observa-se que o ato
demissionário não deixa de ser um ato administrativo, sendo-lhe exigido todos os
elementos próprios deste instrumento jurídico, entre eles a motivação.
Entenda-se a motivação como uma exposição de motivos, por escrito, de
que os pressupostos de fato e de direito do ato administrativo realmente existam.
Apesar de alguns doutrinadores divergirem sobre a obrigatoriedade da motivação
dos atos administrativos, é importante ter em mente o quanto é essencial para a
validade do ato administrativo tal motivação, sob pena de tornar inócua a exigência
constitucional de obediência aos princípios administrativos.
Maria Silvia Zanela di Pietro, tratando do assunto, leciona:
Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (DI PIETRO, 2004, p. 204)
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É fundamental se observar que o Poder Público tem o dever da promoção
do bem comum, um dever ainda maior que o das empresas privadas que tem o
dever à responsabilidade social.
Diante disso, a Administração Pública, independentemente de ter
servidores estatutários ou celetistas, deveria atender ao comando do art. 37, caput,
da Constituição Federal, não promovendo despedidas arbitrárias e imotivadas.
Respeitando esse posicionamento, anote-se o seguinte julgado:
COPEL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS CONDICIONADA À NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO – A dispensa de servidor público admitido por concurso público, ainda que regido pela CLT, deve, necessariamente, ser motivada (princípio da legalidade – art. 37, II, da CF), sob pena de invalidade. Do contrário, seria o mesmo que admitir a possibilidade de o administrador admitir num dia e dispensar no outro, fraudando, assim, a ordem de classificação dos candidatos. (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira). Inteligência da Súmula nº 03 do TRT da 9ª Região (IUJ julgado em 16.04.01).
Observando o texto constitucional se utilizando de uma interpretação
unitária de todo o sistema, conclui-se que o entendimento supra citado encontra
guarida em nosso ordenamento jurídico que tem como fundamento a proteção ao
trabalho humano. A carta política vigente não deixa dúvida quando, já em seu artigo
primeiro, traz como fundamentos da República Federativa do Brasil a observância I -
a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV - aos valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Dessa forma, o presente trabalho adota a tese de que o empregado
público tem direito à estabilidade por todos os motivos mencionados, devendo ser
enfatizado o fato de que da mesma forma que os servidores estatutários precisam
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da estabilidade para exercerem suas atividades sem estarem sujeitos ao arbítrio de
seus superiores, os servidores celetistas também exercem muitas funções de
extrema responsabilidade que por sua natureza tornam indispensável a estabilidade
do servidor para serem realizadas com a devida imparcialidade.
5 A RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DO SERVIDOR
O servidor público, no desempenho de suas funções ou a pretexto de
exercê-las, sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente de
cargo, emprego ou função. Portanto, o servidor pode cometer ilícitos na seara
administrativa, civil e penal. José dos Santos Carvalho Filho esclarece:
A responsabilidade se origina de uma conduta ilícita ou da ocorrência de determinada situação fática prevista em lei e se caracteriza pela natureza do campo jurídico em que se consuma. Desse modo, a responsabilidade pode ser civil, penal e administrativa. Cada responsabilidade é, em princípio, independente da outra. (...) Sucede que, em algumas ocasiões, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro tipo; se isso ocorrer, as responsabilidades serão conjugadas. Essa é a razão por que a mesma situação fática é idônea a criar, concomitantemente, as responsabilidades civil, penal e administrativa. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 594)
É possível que a conduta inadequada afete a ordem interna do serviço
público e seja caracterizada apenas como ilícito administrativo. Nesse caso, trata-se
da responsabilidade administrativa que poderá levar o agente a sofrer sanção nessa
esfera. Por outro lado, se o agente causar dano à Administração em decorrência de
ação ou omissão, dolosa ou culposa, terá que repará-lo, sendo responsabilizado
civilmente.
Se a conduta ilícita afetar a sociedade de forma imediata e for
caracterizado como crime funcional, o servidor responderá criminalmente, podendo,
inclusive, sofrer sanções penais.
Levando-se em consideração a possibilidade de haver acumulação de
responsabilidades, também é possível que se acumulem as sanções, uma vez que
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para cada tipo de responsabilidade corresponde uma espécie de sanção. Portanto,
pode-se afirmar que existe independência entre as responsabilidades, assim como
das sanções e das respectivas instâncias.
Corroborando com esse entendimento, o STF, por maioria, indeferiu
Mandado de Segurança impetrado contra ato que, em processo disciplinar,
impusera ao impetrante a pena de demissão pela prática de ilícito funcional, sem
que se aguardasse o fim da ação penal a que responde pela mesma falta,
levando em consideração que a punição disciplinar independe de decisão judicial.
Observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SIMULTANEIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. Esta Corte tem reconhecido a autonomia das instâncias penal e administrativa, ressalvando as hipóteses de inexistência material do fato, de negativa de sua autoria e de fundamento lançado na instância administrativa referente a crime contra a administração pública. Precedentes: MS nº 21.029, CELSO DE MELLO, DJ de 23.09.94; MS nº 21.332, NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 07.05.93; e 21.294, SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23.10.91; e MS nº 22.076, Relator para o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA. Segurança denegada. (STF, MS nº 21.708-DF, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 09/11/2000).
Ressalte-se que, como decorrência do princípio da indisponibilidade do
interesse público, os ocupantes de cargos ou funções de chefia e direção têm o
dever de tomar as providências para apurar a responsabilidade de servidores, tão
logo estejam cientes do fato ocorrido que possa importar infração, sob pena,
inclusive, de serem enquadrados no art. 320 do Código Penal que abriga a figura
penal correspondente ao descumprimento desse dever.
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5.1 Responsabilidade civil
Em se tratando da responsabilidade civil, pode-se afirmar que o servidor
público tem a obrigação de reparar o dano que tenha causado à Administração
Pública ou a terceiro resultante de alguma conduta dolosa ou culposa, comissiva ou
omissiva.
Não há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. Essa
responsabilidade, como já afirmado, é independente da penal e da administrativa e
se apura na forma do Direito Privado, perante a Justiça Comum.
É oportuno tecer alguns comentários em relação ao dolo e à culpa.
Primeiramente, é necessário ressaltar que são conceitos diversos, sendo a culpa
verificada em conduta lesiva resultante de imperícia imprudência ou negligência,
enquanto o dolo se dá quando o agente deseja a conduta lesiva ou assume o risco
de produzi-la. E mais, a diferença entre os dois ilícitos é subjetiva, variando
conforme a conduta do agente.
Acrescente-se que para ser imputada a responsabilidade civil ao servidor
faz-se necessário a comprovação do dano causado à Administração ou a terceiro.
Sem o dano inexiste responsabilização.
É oportuno ressaltar que a Administração não pode isentar de
responsabilidade civil seus servidores, uma vez que não possui disponibilidade
sobre o patrimônio público, mas ao contrário, tem o dever de zelar pela integridade
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desse patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para que o dano
causado pelo servidor seja devidamente reparado.
No caso da conduta do servidor ter gerado algum dano à Administração,
ele será diretamente responsabilizado. Por outro lado, caso sejam causados danos
contra terceiros, pode o servidor responder diretamente através de ação ajuizada
pelo prejudicado, ou indiretamente, através do direito de regresso assegurado à
Administração, que por sua vez, teria sido acionada diretamente pela vítima.
Observe-se as jurisprudências:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS RESULTANTES DE ABALROAMENTO DE VEICULOS. CULPA DO MOTORISTA DA UNIÃO, COMPROVADA POR LAUDO TECNICO. Responsabilidade indeclinável desta, pela pretendida composição, face as regras do art. 107 da CF/69. Direito de regresso que, por igual, se evidencia diante da conduta culposa do servidor. Procedência da ação. (STF, Ação Cível Originária nº409, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 14/10/1993 publicado no DJ em 03/12/93). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA. I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado. III - Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Agravo regimental no Resp nº 313886 – RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Julgamento em 18/02/03, Publicado em 22/04/03)
A responsabilidade civil do servidor deve ser apurada por processo
administrativo que respeite o princípio da ampla defesa e do contraditório, findo o
qual a autoridade competente irá impor ao servidor o dever de reparar o dano
causado, através de indenização em dinheiro, que pode se dar de uma só vez ou de
forma parcelada.
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A forma do pagamento da indenização pode ser, inclusive, através de
desconto de cada parcela nos vencimentos do servidor. No entanto, ressalte-se que
tal desconto não pode ocorrer de modo coercitivo, o servidor precisa concordar com
ele, uma vez que a Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores
ou gravar unilateralmente seus vencimentos com a finalidade de se ressarcir de
eventuais prejuízos. Observe-se a jurisprudência do STF:
Mandado de Segurança. 2. Desaparecimento de talonários de tíquetes-alimentação. Condenação do impetrante, em processo administrativo disciplinar, de ressarcimento ao erário do valor do prejuízo apurado. 3. Decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de desconto mensais, em folha de pagamento, sem a autorização do servidor. 4. Responsabilidade civil de servidor. Hipótese em que não se aplica a auto-executoriedade do procedimento administrativo. 5. A Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as conseqüências civis e penais. 6. À falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. 7. O Art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 8. Mandado de Segurança deferido (STF, MS nº 24.182 – DF, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 12/02/2004, publicado em 03/09/2004)
5.2 Responsabilidade administrativa
O servidor também está sujeito a cometer algum ilícito administrativo,
situação em que será atribuído a ele responsabilidade administrativa por sua
conduta comissiva ou omissiva.
Segundo Meirelles, pode-se afirmar em relação à responsabilidade
administrativa:
Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições
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complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública (MEIRELLES, 2000, p. 451)
Essa espécie de responsabilidade deve ser apurada mediante processo
administrativo, sendo garantido ao servidor o direito à ampla defesa e ao
contraditório (devido processo legal).
Acrescente-se que a punição administrativa, também denominada
disciplinar, não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela
mesma falta, tampouco obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais
processos.
Devido à sua autonomia, a punição disciplinar pode ser aplicada ao
servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato, uma vez que os ilícitos
administrativo e penal são independentes. É importante ressaltar que a absolvição
na esfera penal só tem força para afastar a punição disciplinar se ficar provado na
ação criminal a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor. É o que vem
a ser confirmado pela jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - DEMISSÃO - PROCESSO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO NA ES\FERA PENAL. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor, dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente. Recurso improvido.(TJDF, 20000110714873APC, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 48)
Frise-se que o sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente
do existente na esfera criminal, no sentido de que em relação ao ilícito administrativo
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não há a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. Na seara criminal, a lei
especificará uma sanção para a conduta que estiver vinculada a ela.
Em relação às infrações administrativas, pode-se afirmar que a maior
parte delas não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a elencar um
conjunto de deveres e obrigações para os servidores de modo que o ilícito
administrativo consistiria justamente na inobservância de tais deveres e vedações.
Acrescente-se que os estatutos relacionam as penalidades administrativas sem fixar
qualquer elo de ligação a priori com a conduta.
Essa falta de precisão legal permite que a Administração tenha uma certa
margem de liberdade no enquadramento da conduta dentre os ilícitos previstos na
lei, não implicando na possibilidade de arbitrariedades, uma vez que a lei determina
que na aplicação das penas disciplinares devem ser levados em conta a natureza e
a gravidade da infração assim como os danos causados ao Poder Público.
Acrescente-se, ainda, a obrigatoriedade da Administração de motivar
todos os seus atos que implicarem em penalidades disciplinares de modo a
comprovar a observância pelo administrador da correlação entre a infração funcional
e a punição imposta, evitando, assim, arbítrios por parte do Poder Público. Anote-se
o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. 1. Não subsiste a assertiva de ausência de motivação do ato invectivado porquanto a autoridade apontada como coatora logrou demonstrar o acerto de seu procedimento, colacionando aos autos o ato de julgamento realizado, devidamente fundamentado. 2. A Comissão Processante não poderia sugerir, como penalidade, a
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reprovação em estágio probatório, porque essa não se traduz em sanção por prática de infração ao regime disciplinar do servidor público, previsto na Lei n. 8.112/90. 3. "Ao motivar a imposição da pena, o administrador não se está despojando da discricionariedade que lhe é conferida em matéria disciplinar. Está, apenas, legalizando essa discricionariedade, visto que a valoração dos motivos é matéria reservada privativamente à sua consideração, sem que outro Poder possa rever o mérito de tais motivos. O próprio Judiciário deter-se-á no exame material e jurídico dos motivos invocados, sem lhes adentrar a substância administrativa" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", ed. Malheiros, São Paulo, 1998, 23ª edição, p. 111/112). 4. Ordem denegada. (STJ, MS nº 7.268, Terceira Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 10/11/2004, publicado em 13/12/2004)
Finalizando, cumpre-se destacar que ao juiz não é dado examinar os
critérios de conveniência, oportunidade ou justiça dos atos punitivos praticados pela
Administração, mas apenas lhe é possível apreciar o aspecto da legalidade.
5.3 Responsabilidade criminal
A responsabilidade criminal do servidor é decorrente de condutas que a lei
tipifica como infração penal. Por conseqüência, o servidor que praticou o ilícito está
sujeito a responder a processo crime e a suportar os efeitos legais da condenação.
Para efeitos penais, o conceito de servidor público é bastante amplo,
aproximando-se bastante do conceito de agente público, incluindo quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em
entidade estatal, autárquica, fundacional ou empresas públicas.
Os crimes funcionais estão previstos basicamente entre os arts 312 e
326. Além desses, a legislação especial prevê outras condutas típicas que também
acarretam a responsabilidade penal do servidor.
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Ressalte-se que a questão da responsabilidade criminal é própria das
áreas do Direito Penal e Processo Penal, exigindo que a solução do litígio seja dada
pelo Poder Judiciário.
Esta espécie de responsabilidade só poderá ser atribuída em caso de
haver culpa ou dolo na conduta do servidor, sendo totalmente descartada a
possibilidade de haver responsabilidade objetiva.
Como já afirmado, as três espécies de responsabilidade são
independentes, podendo o servidor ser responsabilizado apenas penalmente, caso
não tenha causado prejuízos à Administração. Por outro lado, caso ele tenha
ocasionado algum tipo de dano ao Poder Público ou a terceiro, também terá que
responder administrativa e civilmente.
No caso da conduta do servidor dar ensejo às três esferas de
responsabilidades, estas podem ser apuradas juntas ou separadamente.
Ressalte-se, no entanto, que a condenação na esfera criminal implicaria o
reconhecimento automático das outras duas. Dessa forma, como relata Hely
Lopes Meirelles:
A condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o servidor destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existir ilícitos administrativo e civil (MEIRELLES, 2000, p. 455)
Só serão afastadas as responsabilidades civil e administrativa em
decorrência de absolvição criminal se for julgado inexistente o fato ou a não autoria
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imputada ao servidor. Caso o servidor seja absolvido por falta de provas ou ausência
de dolo, não será excluída a sua responsabilidade civil e administrativa.
Corroborando com o afirmado, observem-se as jurisprudências:
RMS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FATO INEXISTENTE. SENTENÇA CRIMINAL. ART. 386, I - CPP. 1 - A absolvição na forma do art. 386, I, do Código de Processo Penal, através de sentença criminal transitada em julgado, impede tome a instância administrativa por base aqueles mesmos fatos, reputados inexistentes, para sancionar pretensa falta residual, ainda que estejam eles tipificados na legislação local como aptos a ensejar a pena de demissão. Incide a letra do art. 1.525 do Código Civil. 2 - RMS provido. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 10.654, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Julg. 25/09/01, publicado em 15/10/01, p. 299) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - FATO DEFINIDO COMO ILÍCITO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA NO JUÍZO CRIMINAL. I - A absolvição criminal por insuficiência ou falta de provas não implica em desconstituir-se automaticamente a sanção administrativa aplicada ao servidor, pelo mesmo fato. A desconstituição automática somente ocorre, quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o funcionário. II - Ação de indenização. Improcedência. (STJ, Recurso Especial nº 138801, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 08/09/98, publicado em 13/10/98, p. 18)
Portanto, como é possível verificar, o servidor público, independentemente
do regime jurídico, poderá ser responsabilizado administrativa, civil ou penalmente por
seus atos, sendo dever dos ocupantes de cargos ou funções de chefia e direção a
tomada de providências para a apuração das responsabilidades devidas.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Num primeiro momento do presente estudo discorreu-se sobre aspectos
da Administração Pública, da sua organização e dos agentes públicos, com a
finalidade de distinguir juridicamente as diversas relações individuais de trabalho que
se formam com o Poder Público e os regimes jurídicos aos quais se sujeitam os
servidores estatutários, celetistas e temporários.
Isso porque a Administração Pública pressupõe alguns princípios básicos
que norteiam a sua ação, alguns explícitos no direito positivo, outros não. A
Constituição Federal de 1998, em seu artigo 37, caput, faz expressa noção a cinco
princípios aos quais deve se submeter a Administração Direta e Indireta, quais
sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em um segundo momento, o presente trabalho se deteve na questão da
estabilidade (ou da falta desta) do empregado público, questão bastante polêmica
sobre a qual ainda não existe consenso doutrinário nem jurisprudencial,
posicionando-se, no entanto, no sentido de que existe a total compatibilidade do
instituto da estabilidade em relação aos servidores celetistas e, como
conseqüência, sendo necessário que a dispensa dos servidores em questão seja
motivada.
Pode-se, ainda, afirmar que são quatro as categorias de agente público,
quais sejam: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em
colaboração com o Poder Público.
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Constata-se que muitas das peculiaridades de cada categoria de servidor
público estão relacionadas aos diferentes regimes jurídicos que incidem sobre as
respectivas relações de trabalho. No direito pátrio, estão presentes o regime
estatutário, o trabalhista e o especial.
O primeiro regime jurídico é o estatutário e equivale ao conjunto de regras
que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o
Estado e se encontram no estatuto funcional da pessoa federativa
O segundo regime jurídico tratado é o trabalhista (ou celetista),
constituído a partir de normas que regulam a relação jurídica existente entre o
Estado e o servidor público regido pela CLT.
As características do regime jurídico celetista são totalmente diferentes
em relação às do estatutário. Primeiramente, existe uma unicidade normativa neste
regime, posto que todas as normas que regulam a relação jurídica trabalhista
encontra-se em um único diploma legal a CLT.
Outra característica distinta é concernente à natureza da relação jurídica
entre Estado e servidor, pois em se tratando de servidor celetista, ao contrário do
que ocorre no regime estatutário, a relação jurídica que se forma com o Estado é de
natureza contratual.
O último regime jurídico ao qual se submete o servidor público é o
especial, que trata dos servidores temporários. Os mencionados servidores são
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contratados para exercer funções temporárias, mediante regime jurídico especial a
ser disciplinado em lei de cada unidade da federação.
Em um terceiro e último momento, foi levantada a questão da
responsabilidade do servidor que pode se dar na seara administrativa, civil ou
criminal, sendo tais responsabilidades independentes e, por vezes, concomitantes,
assim como suas respectivas sanções.
Em se tratando da responsabilidade civil, pode-se afirmar que o servidor
público tem a obrigação de reparar o dano que tenha causado à Administração
Pública ou a terceiro resultante de alguma conduta dolosa ou culposa, comissiva ou
omissiva.
Ressalte-se que, como decorrência do princípio da indisponibilidade do
interesse público, os ocupantes de cargos ou funções de chefia e direção têm o
dever de tomar as providências para apurar a responsabilidade de servidores, tão
logo estejam cientes do fato ocorrido que possa importar infração, sob pena,
inclusive, de serem enquadrados no art. 320 do Código Penal que abriga a figura
penal correspondente ao descumprimento desse dever.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Administrativo . São Paulo: Malheiros, 1997.
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