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RECURSO DE APELAÇÃO
• RECURSO DE APELAÇÃO
• Artigos 1.010 ao 1.014 do Código de Processo Civil
• Recursos no Direito Médico e da Saúde
• Aula n.76
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
RECURSO DE APELAÇÃO
• Conceito
Apelação é o recurso interposto contra sentença que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
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A apelação terá efeito:
a) Devolutivo (art. 1.012, § 1º, inc. I a VI, do CPC)
b) Suspensivo (art. 1.012 do CPC)
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DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PRECLUSAS
• As decisões interlocutórias não preclusas devem sersuscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.(Artigo 1.009, § 1º, do CPC).
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PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
• Endereçado ao juiz que proferiu a sentença
• Prazo para a interposição do Recurso de Apelação
• Petição de rosto
• Razões do Recurso de Apelação
• Recolhimento das custas
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ESTRUTURA DA APELAÇÃO - Artigo 1.010 do CPC
A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de
primeiro grau que conterá:
a) Os nomes e a qualificação das partes.
b) A exposição do fato e do direito.
c) As razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade
da sentença.
d) O pedido de nova decisão.
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O apelado será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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O apelado será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Se o apelado suscitar questões processuais nas
contrarrazões do recurso de apelação, o apelante será
intimado para se manifestar sobre essas questões no prazo
de 15 (quinze) dias. (Art. 1.009, § 2º, do CPC)
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Os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.
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Distribuído para o relator, este deverá analisar os
pressupostos de admissibilidade:
a) Subjetivos
• Legitimidade
• Interesse
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b) Objetivos
• Recorribilidade da decisão
• Tempestividade
• Singularidade recursal
• Adequação
• Preparo
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O juízo de admissibilidade é realizado pelo relator e
não mais pelo juiz de primeira instância. (Art. 1.010, § 3º,
do CPC)
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Artigo 1.011 do Código de Processo Civil
I - Ao receber o recurso de apelação, o relator decidirá
monocraticamente a apelação nos seguintes casos: (Art. 932,
inc. III a V, do CPC)
- Não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
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Recurso inadmissível
O recurso de apelação inadmissível é aquele que não
será “admitido”, porque falta pressupostos processuais.
Exemplos: legitimidade recursal, preparo, tempestividade etc.
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Recurso prejudicado
É o recurso de apelação que perdeu seu objeto, ou
seja, não há mais necessidade de julgá-lo. Exemplo: as
partes transacionaram antes do julgamento da apelação.
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Recurso que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
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Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência.
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ATENÇÃO
Da decisão monocrática do relator, caberá agravo
interno (art. 1.021 do CPC)
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Atenção:
Se não for o caso de decisão monocrática, elaborará
seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
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Art. 1.013 do CPC
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
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Artigo 1.013, § 1º, do CPC
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde
que relativas ao capítulo impugnado.
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Exemplo:
O autor propõe ação com o objetivo de anular o
contrato, requerer a devolução do bem e a condenação em
perdas e danos do réu. O juiz julga o pedido de anulação
improcedente. Via de consequência, não analisa os demais
pedidos. Se o Tribunal, reformar a decisão e anular o
contrato, deverá julgar também os demais pedidos.
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Multiplicidade de fundamento - art. 1.013, § 3º, do CPC
• Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento eo juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá aotribunal o conhecimento dos demais.
• Exemplo:
O autor pleiteia um determinado medicamento e fundamentaseu pedido em três teses: a) necessidade do medicamento; b)obrigação da operadora em cobrir o tratamento; c) caso oautor não receba o medicamento, não irá sobreviver.
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Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela
congruente [conforme] com os limites do pedido ou da causa
de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de
fundamentação.