Post on 21-Apr-2015
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Direito Opet – 7º Período
Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira
Propriedade = direito de duração ilimitada, não comportando em princípio condição resolutiva ou termo final.
Propriedade – Princípio da irrevogabilidade.
Exceções:
a) Propriedade resolúvel: sua duração se subordina a uma condição resolutiva, ou termo final, inserto no negócio jurídico constitutivo do direito de propriedade.
b) Propriedade “ad tempus”: não é adquirida para durar certo tempo mas se apresenta potencialmente temporária; o titular pode perdê-la por força de certos acontecimentos. Independe da vontade.
Exemplo:a) Propriedade “ad Tempus”: Revogação da
doação por ingratidão do donatário. Faculdade dada ao doador por lei.
b) Propriedade resolúvel: a do fiduciário, em substituição ao fideicomissário. No título constitutivo do direito (testamento) a duração da propriedade fica subordinada ao uma condição resolutiva ou a um termo final. Evento previsto no título.
Propriedade Resolúvel para Clóvis Beviláqua:
“é aquela que no próprio título de sua constituição, encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo”.
CC, arts. 1359 e 1360.
Características: - Declaração da vontade da existência da cláusula
resolutiva;- Previsão de sua extinção no próprio título que a
constitui. - A causa da revogação deve ser estabelecida em
cláusula informativa de condição ou termo.- O domínio se extingue com o advento do termo ou
o implemento da condição.
Natureza jurídica: Reconhecendo sua tipicidade, constitui
modalidade especial do domínio.
EfeitosEfeitos: - opera retroativamente. Os efeitos retrotragem ao
momento da aquisição.- Produzem-se entre os interessados e entre estes e
terceiros.- Proprietário resolúvelProprietário resolúvel – limitação apenas na
duração do seu direito (atos de administração, de disposição – este limitado ao direito que tem), no entanto sujeito à possibilidade de revogação do direito. Não pode destruir o bem de forma a frustrar o proprietário diferido.
- Proprietário diferidoProprietário diferido – tem apenas a expectativa do direito – condição suspensiva. Se a condição não ocorrer não o adquire. Ocorrendo o fato torna-se proprietário como se o outro jamais o tivesse sido.
Direito de reivindicar a coisa do proprietário resolúvel ou terceiro, se houver recusa na entrega.
O proprietário resolúvel não fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, pois exercia direito legítimo.
Efeitos em relação a terceiros:Efeitos em relação a terceiros:- Enquanto proprietário resolúvel:Atos de administração - são válidos, não se afetam com o fato
extintivo.Atos da disposição – a resolução da propriedade acarreta-lhes a
revogação. A transmissão só se pode dar do direito à propriedade resolúvel. Revogação ex tunc da propriedade acarreta a resolução de todos os direitos reais daquele cuja propriedade se resolveu.
Gravar o bem com ônus real – o terceiro que obteve a garantia perde-a.
Proprietário diferido recebe o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Efeitos em relação a terceiros:Efeitos em relação a terceiros: Enquanto proprietário diferido:Não pode discutir juridicamente com terceiros antes
que ocorra em seu benefício a resolução da propriedade.
Investido no direito de propriedade pode defender juridicamente sua propriedade.
Atos de administração realizados deverão ser respeitados.
Ação de reivindicação contra quem detenha ou possua a coisa, por tê-la adquirido do proprietário resolúvel.
Principais casos de propriedade resolúvel:
A) No fideicomisso;
B) Na retrovenda;
C) Na venda a contento sob condição resolutiva;
D) Na doação com cláusula de reversão;
E) Na alienação fiduciária em garantia.
FIDEICOMISSO
Propriedade fideicomissária – conceito CC, art. 1.951.Fideicomissário - herdeiro ou legatário a quem deve ser transmitida
a herança ou o legado pelo fiduciário ou gravado, é o proprietário diferido, que se conserva em expectativa, até se realize a condição estabelecida pelo testador ou fideicomitente. A resolução opera-se em seu favor.
Fiduciário – é o proprietário resolúvel.Ocorrendo a morte do fideicomissário antes dele (fiduciário) ou
antes de ocorrer a condição resolutiva, ou ainda, quando o fideicomissário renuncia à herança, o fiduciário deixa de ser resolúvel.
RETROVENDA
É um pacto adjecto ao contrato de compra e venda, através do qual o vendedor se reserva o direito de recobrar a coisa vendida, dentro de prazo estipulado, mediante a devolução do preço e o reembolso das despesas efetuados com o contrato.
COMPRADOR – proprietário resolúvel
A condição resolutiva é a faculdade do vendedor de exercer o direito que se reservou.
Expirado o prazo o comprador torna-se proprietário pleno.
VENDA A CONTENTO É um pacto adjeto ao contrato de compra e venda,
pela qual se estipula que não haverá venda, ou será desfeita, se a coisa vendida não agradar o comprador.
A condição poderá ser:Suspensiva: não haverá venda se a coisa não agradar
ao comprador.Resolutiva: efetuada a venda, porém, sob a condição
de que ficará desfeita se não agradar ao comprador. SOMENTE NESTE CASO OCORRE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
A resolução depende da vontade do adquirente.
DOAÇÃO COM REVERSÃO
Doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Instituindo-se a reversão nestes termos, configura-se a propriedade resolúvel.
O evento determinante da revogação é a morte do doador.
Pode ainda o doador determinar que os bens doados sejam passados a terceiros, se verificada determinada condição. Neste caso o donatário passa a ser proprietário resolúvel.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIO EM GARANTIA
Fiduciário passa a ser dono dos bens alienados pelo fiduciante. Adquire a propriedade destes bens, mas, como no próprio título de constituição desse direito está estabelecida a causa extintiva, este somente tem a propriedade restrita e resolúvel.
É somente titular de um direito sob condição resolutiva.
Fiduciante – primitivo titular da propriedade que alienou o bem ao fiduciário.
FIDUCIÁRIO não é proprietário pleno – é somente titular de um direito sob condição resolutiva.
A propriedade é transmitida para fins de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Fiduciário – obrigação de restituir a coisa se o fiduciante paga a dívida. O pagamento atua como condição resolutiva.
O domínio resolve-se pelo implemento da condição.Na qualidade de proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode o fiduciante reivindicar a coisa de quem a detenha. Importante: - não há impedimento para o fiduciário de alienar bens; - a pretensão do fiduciante é de natureza real.
1. 799949-9 (Acórdão) Relator: Lauri Caetano da Silva Fonte: DJ: 729 Data Publicação: 06/10/2011 Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data Julgamento: 21/09/2011
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (continua...)
EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 66, § 4º E 5º, DA LEI Nº4.728/65 (REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº911/69). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. (continua...)
(continuação)
1. A apreensão do bem via ação de busca e apreensão, decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo com garantia fiduciária, tem por finalidade a liquidação das prestações não pagas e não exime o devedor fiduciante do pagamento de eventual saldo devedor remanescente. (continua...)
2. A apreensão do bem visa liquidar as prestações inadimplidas até o seu valor de venda. 3. A alienação fiduciária se traduz em garantia real do pagamento do empréstimo e a execução dessa garantia não implica em rescisão do contrato de empréstimo (mútuo), pois atinge somente o contrato acessório.”
TJPR