PROPRIEDADE Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira.

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PROPRIEDADE

Direito Opet – 7º PeríodoProfª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

CARACTERES

A) Caráter absoluto – oponibilidade erga omnes.Limitações legais ou em razão da coexistência do direito de propriedade de outros.

B) Caráter exclusivo – uma mesma coisa não pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas.

C) Caráter perpétuo – sobrevive com a transmissão hereditária. Sobrevive até a causa extintiva legal ou vontade do titular.

D) Caráter elástico – pode se distendida ou contraída visto poderes destacáveis.

OBJETO e EXTENÇÃO

Objeto – tudo que não for excluído por força de lei.

Bens corpóreos móveis e imóveis: Móveis – de fácil individualização, podem

ser materialmente isolados;Imóveis – extensão vertical.Romanos – extensão ilimitada.

CC, art. 1.229 – “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.”

Pode impedir: que o vizinho construa em seu terreno, ou coloque postes para passagem de fios telefônicos ou condutores de energia elétrica, que lhe causem dano ou perigo.

Não pode impedir: avião, cabos aéreos de energia elétrica, condutos subterrâneos de serviço de utilidade pública ou metrô (CC, art. 1.286)

Pode construir livremente em terrenos urbanos, desde que respeite as limitações impostas pelo poder público. Ex.: recuo de alinhamento, altura, ou tipo de edificação.

Subsolo = CC, art. 1230 e parágrafo único:“A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas

e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.”

ASSESSORIEDADE – tudo o que for aplicado no imóvel buscando sua exploração, aformoseamento ou comodidade, bem como tudo o que se incorporou ao solo e não pode ser retirado sem que haja destruição de sua substância.(Frutos, produtos e benfeitorias)

Pertence ao proprietário – CC, art. 1.232

B) Bens incorpóreos:Divergência jurisprudencial.Inicialmente pacífica a corrente de que somente seriam

objeto de propriedade os bens corpóreos.Defensores de que a propriedade se estende aos bens

incorpóreos, admitem a existência da propriedade literária, artística e científica.

O conceito de propriedade passou a abranger valores: fundo de comércio, a clientela, nome comercial, as patentes de invenção e outros como a propriedade industrial.

Orlando Gomes: “Subsiste, assim, a doutrina de que o objeto do direito de propriedade não pode ser senão bens corpóreos.

Maria Helena Diniz: afirma que os bens incorpóreos são objeto de propriedade e cita: Lei n. 9.610/98; CF, art. 5º.,XXIX e XXVII.

ESPÉCIES

A) Quando a extensão do direito do titular:1 – Propriedade plena – todos os seus

direitos elementares se acham reunidos na mão do proprietário.

2 – Propriedade restrita – ocorre quando um desses elementos é entregue a um outro titular.

B) Quanto a perpetuidade do domínio:1 – Perpétua: Sobrevive até a causa extintiva legal

ou vontade do titular.

2 – Resolúvel: quando se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou termo, como na alienação fiduciária, no fideicomisso ou no pacto de retrovenda.

Responsabilidade civil do proprietário: Se houver nexo de causalidade entre o

dano causado pela coisa e sua conduta, responde objetiva e subjetivamente

Animais – responde subjetivamente por danos causados por estes – presunção juris tantum da obrigação de guardá-los e fiscalizá-los.

Danos ocasionados por coisas não perigosas. Configura a responsabilidade:

a) Queda de coisas colocadas, em lugar indevido, numa casa, caso em que a indenização independe de culpa do proprietário ou morador (CC, art. 938)

b) Ruína de edifício ou construção, hipótese em que a obrigação de indenizar condiciona-se ao fato de provir a ruína da falta de reparos necessários (CC, art. 937).

Danos causados por coisa que ante sua periculosidade deve ser controlada pelo proprietário.

- automóvel:Responsabilidade contratual para com condutores e passageiros. Responsabilidade delitual se com estranhos.

- Avião, Responsabilidade das companhias de navegação aérea - regida pela teoria do risco ou responsabilidade objetiva.

MEIOS ESPECÍFICOS DE DEFESA DA PROPRIEDADEA) Ação de reivindicação:Objetiva a retomada do bem pelo proprietário.Deve provar: - Sua propriedade (títulos)- Individualizar a coisa- Demonstrar que está na posse do réu.Se o bem pereceu o proprietário terá direito a

receber o valor da coisa se o possuidor estiver de má-fé.

b) Ação negatória

Empregada para solucionar conflitos de vizinhança.

Proposta em caso de turbação no exercício do direito.

Impossibilitado de devolver a coisa por esta ter perecido, o devedor fica obrigado a pagar o valor da coisa se estava de má-fé.

c) Ação declaratória

Em casos de incerteza sobre a titularidade da propriedade, o seu titular, mesmo estando na posse, pode valer-se desta ação para que seja declarado por sentença a existência deste direito.

Decisão atinge entre partes somente.

d) Ação de indenização por prejuízo causado por ato ilícito.

Ex.: caminhão desgovernado por imprudência do motorista.

e) Ação de indenização por prejuízo causado por ato lícito.

Utilizada em caso de perda do bem por desapropriação, ou quando sofre limitações em seu direito por exigência de interesse social

f) Ação de indenização quando sua propriedade é diminuída em razão de um acontecimento natural como no caso de avulsão.

CC. Art. 1.251

g) Retificação de registro imobiliário.

Em casos de inexatidão registrária.

h) Ação de dano infectoCC, artigo 1.280.É uma ação preventiva.Equipara-se ao interdito proibitorio, e deve ser

utilizada em fundado receio de dano iminente em razão de ruína de prédio vizinho.

Ação negatória para os caso do prejuízo já haver ocorrido.

DESCOBERTA

Conceito: achado de coisa perdida por seu dono.

Descobridor: pessoa que a encontra.

Quem quer que ache coisa alheia perdida deverá restituí-la a seu dono ou legítimo possuidor. CC, art. 1.233

Coisa perdida x coisa abandonada

CP (art. 169,II) – infração punível a apropriação de coisa achada e a não entrega à autoridade competente no prazo de 15 dias.

Ninguém está obrigado a recolher a coisa perdida.

O descobridor terá direito a uma recompensa (achádego).

CC, art. 1.234. Direito à recompensa e indenização somente é

devido se o dono tiver interesse em recebê-la. Se o dono ou possuidor abandonar a coisa, o

que pode ocorrer?

Deixa de ser coisa perdida e passa a ser coisa abandonada – podendo operar a sua ocupação (CC, art. 1.263)

Se o descobridor recolher a coisa, deverá tomar os cuidados necessários para conservá-la. CC, 1.235

Autoridade competente deve comunicar o fato para a imprensa (CC,art.1.236)

CC, art. 1.237 – destinação do bem por abandono.

Município poderá abandonar a coisa –CC, art. 1.237, parágrafo único.

A lei não permite ao descobridor se apropriar do bem, deve entregá-lo a autoridade policial.

CPC, arts. 1.170 e s. – disciplina o processo de venda de coisa alheia perdida.