Professor A Márcia - Bens públicos-6º. Sem

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Postado em 11-11-2007

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BENS PÚBLICOS

1. Conceito

“São todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”. Hely Lopes Meirelles

“São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público e às pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público” - Diógenes Gasparini

Art. 98, Código Civil

“São os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno”

2. Propriedade

União – artigo 20 e 176, CF Estados Membros – art. 26, CF Município – bens interesse local Distrito federal – bens que em seu território

seriam do Estado-membro ou do Município, art. 32, § 1º, CF

3. Defesa

Todos os remédios jurídicos – Mandado de segurança, ações possessórias Bens uso comum do povo e uso especial –

retomada auto-executória da Adm. Pública

4. Classificação

Segundo a natureza Bens móveis – Ex: banco de jardim Bens imóveis – Ex: praia

Segundo o proprietário Bens federais Bens estaduais Bens distritais Bens municipais Bens autárquicos

Quanto à destinação Bens uso comum do povo – Ex: rios, mares,

estradas, praças, ruas Bens de uso especial – Ex: edifícios ou

estabelecimentos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública

Bens dominicais

4. Classificação

4.1. Bens de uso comum do povo

são os destinados ao uso da coletividade como um todo. São todos os locais abertos à utilização pública. Uso conforme a destinação do bem. Uso anormal – comunicado à autoridade competente

(art. 5º, XVI, CF) Inalienáveis (art. 100, CC – “Os bens públicos de uso

comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma a lei determinar”

Podem ser retomados pela Administração Pública auto-executoriamente

4.2. Bens de uso especial

são aqueles destinados à execução dos serviços públicos e usáveis somente pelo Poder Público, seu proprietário. Ex: prédios (cadeia, museu, escola hospital, repartições públicas)

Quando utilizado por terceiros deve ser observada certa formalidade (horário, preço, autorização, regulamento)

São inalienáveis

4.3. Bens dominicais

Destituídos de qualquer destinação Entidades exercem poderes de proprietário Alienáveis

Avaliação prévia Licitação - concorrência

Art. 17, Lei 8.666/93

5. Afetação e Desafetação

Afetação – dar uma finalidade a determinado bem público, atribuir ao bem uma destinação Por ato administrativo Por lei

Desafetação – retirar do bem a destinação Por ato administrativo Por fato jurídico Por lei

Competência da pessoa política proprietária do bem É exigida desafetação para alienação de bens de uso

comum do povo e os de uso especial

6. Regime jurídico

Inalienáveis Imprescritíveis – art. 183, par.3º e art. 191, pár.

Único, CF

Impenhoráveis Não-oneráveis

7. Utilização dos bens públicos

Utilização pelo povo (uso comum do povo)– “uti universi” – usuários indeterminados

Utilização privativa Uso especial – “uti singuli” – utilização individual, exclusiva

7. 1. Instrumentos de uso privativo

Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração, no interesse do particular, consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Pode ser revogada a qualquer tempo não gerando qualquer privilégio contra a Administração. Não é necessário lei autorizadora, nem licitação para seu deferimento. Ex.: transporte de carga inflamável pelas ruas do município, fechamento de rua para comemorações, ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.

Permissão de uso: é um ato administrativo negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração, no interesse da coletividade transfere o uso de um bem público para terceiros, mediante licitação (quando houver mais de um interessado). Em regra, não é necessário lei autorizadora. Pode ser gratuito ou remunerado, por prazo determinado ou indeterminado. Ex.: instalação de bancas de jornal, colocação de mesas e cadeiras em calçadas, instalação de boxes em mercados municipais, barracas em feiras livres, vestiários em praia.

7. 1. Instrumentos de uso privativo

Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem público a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. Distingue-se da autorização e permissão de uso pelo seu caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular. Pode ser remunerada ou gratuita. Deve ser precedida de autorização legal e licitação. Ex.: instalação de bares ou restaurantes em aeroporto, lanchonete em parques.

7. 1. Instrumentos de uso privativo

Concessão especial de uso: foi criada pela MP 2.220 de 04.09.2001, para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda sem moradia. O art. 183 da CF prevê o usucapião urbano, mas em seu § 3º proíbe o usucapião de imóvel público. Desta forma, editou-se esta MP para regulamentar a ocupação de imóveis públicos. O art. 1º da MP 2.220/01 assim dispõe:

“Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.

7. 1. Instrumentos de uso privativo

Concessão de direito real de uso (variante da concessão de uso): é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, edificação, industrialização. Este instituto não se aplica a imóveis construídos e a bens móveis. Caso o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, o imóvel reverterá à Administração. Sua outorga depende de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.

7. 1. Instrumentos de uso privativo

Cessão de uso: é um contrato administrativo, mediante o qual se transfere gratuitamente a posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. Quando é feita entre órgãos da mesma entidade não necessita de autorização legal. Quando, porém, a cessão é para outra entidade se torna necessário autorização legal.

7. 1. Instrumentos de uso privativo

8. Alienação dos bens públicos

Condições:Condições: interesse público caracterizado, desafetação, no caso dos bens de uso

comum do povo e especial, avaliação prévia do bem, licitação, na modalidade de concorrência ou

leilão (art. 17 da Lei n. 8.666/93); autorização legislativa.

8.1. Venda – contrato, mediante o qual uma das partes transfere a propriedade de um bem à outra, mediante preço certo em dinheiro. autorização legislativa licitação avaliação prévia.

8. Alienação dos bens públicos

8.2. Doação - contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere um bem do seu patrimônio para o de outra, que o aceita, com ou sem encargos. autorização legislativa avaliação prévia. Dispensada licitação (art. 17, I, “b” e II, “a”, Lei

8.666/93)

8. Alienação dos bens públicos

8.3. Dação em pagamento - entrega de um bem que não seja dinheiro para solver dívida anterior. avaliação prévia autorização legislativa dispensada a licitação (art. 17, I, “a” , Lei

8.666/93)

8. Alienação dos bens públicos

8.4. Permuta - o contrato pelo qual as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens, esses, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes. autorização legislativa avaliação prévia das coisas a serem trocadas, não exige licitação (art.17, I, “c” e II, “b”)

8. Alienação dos bens públicos

8.5.Investidura (art.17, § 2º, I)– alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente Preço igual ou superior ao da avaliação e Não ultrapasse R$ 80.000,00

8. Alienação dos bens públicos

8.6. Legitimação de posse - modo excepcional de transferência de domínio de terras devolutas ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso

8. Alienação dos bens públicos

9. Aquisição de bens Contrato

Compra Permuta Doação Dação em pagamento

Compulsória Desapropriação Adjudicação em execução de sentença

Lei Destinação áreas públicas nos loteamentos

Usucapião Acessão

por formação de ilha acessão por aluvião acessão por avulsão acessão do álveo (leito) pelo abandono das águas