Post on 25-Jul-2020
MECANISMOS DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO SEGURADO E
DA EMPRESA PARA (DES)CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA
DO BENEFÍCIO
Prof. José Roberto Sodero
Prof. José Roberto Sodero
Em tempos ruins, em tempos difíceis, em tempos em queo estado social não é realizado é da advocacia o papelda dar voz a cada cidadão deste País.
Advogado - Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB SP – PhD pela Universidade de Salerno na Itália – Doutor pela UMSA de Buenos Aires –Mestre pela Universidade de Taubaté – Professor e Coordenador de Pós-graduação – Parecerista – Autor e Co-autor de livros.
2Professor José Roberto Sodero
O meio ambiente
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É a combinação de todas as coisas e
fatores externos ao indivíduo ou
população de indivíduos em questão.
• Meio ambiente Natural
• Meio ambiente Artificial ou Humano
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O meio ambiente do trabalho
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Nível constitucional – CF/88
Art. 225 – Proteção ao meio ambiente.
Art. 200, VIII – Meio ambiente do trabalho
Art. 5º - Proteção à vida e à saúde
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Meio ambiente do trabalho
Nível Infraconstitucional
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CLT
◦ Insalubridade
◦ Periculosidade
Portaria n. 3214/78
◦ Normas Regulamentadoras
◦ NR 4 (SESMT) - NR 5 (CIPA)
◦ NR 7 (PCMSO) - NR 9 (PPRA)
◦ NR 10 (Eletricidade)
◦ NR 15 (Insalubridade)
◦ NR 16 (Periculosidade)
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Meio ambiente do trabalho
Nível Infraconstitucional
Normas Previdenciárias
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Lei 8.213/91
Art. 19 - Definição e obrigação
empresarial
Art. 20 – Doença profissional e do
trabalho e exclusões
Art. 21 – Concausa e outras situações
Art. 21-A – NTEP
Art. 22 – CAT. Prazo
Art. 23 – Data do acidente no caso dedoença profissional ou do trabalho
Art. 26 – Carência
Art. 42 – Invalidez
Art. 59 – Auxílio-doença
Art. 86 – Auxílio-acidente
Art. 57 – Aposentadoria Especial
Art. 118 – Estabilidade
Art. 93, § 1º - Trabalhador reabilitado
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Reflexos do meioambiente do trabalho
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Previdência Social
•Aposentadoria Especial
•PPP
•Acidentes do Trabalho
•CAT
•SAT-FAP
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Reflexos do meioambiente do trabalho
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• Estabilidade
• Lei 8213/91 (art. 118)
• CCT
• ACT
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Reflexos do meioambiente do trabalho
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• Ação de Indenização
• Responsabilidade Civil
• Responsabilidade
Criminal
• Ação Regressiva
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Responsabilidades
Empresariais
Sindicais
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• Cumprir legislação.
• Evitar ações.
• Qualidade de vida.
• Passivo.
• Ações pró-ativas.
• Equipe Multi e
Interdisciplinar
• Cumprir legislação.
• Propor ações.
• Denunciar.
• Informações.
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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho
O acidente de trabalho típico
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Art. 19. Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa
ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no
inciso VII do artigo 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause
a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 1º. A empresa é responsável pela
adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador.
§ 2º. Constitui contravenção penal,
punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
§ 3º. É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do
produto a manipular.
§ 4º. O Ministério do
Trabalho e da Previdência
Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades
representativas de classe
acompanharão o fiel
cumprimento do disposto
nos parágrafos anteriores,
conforme dispuser o
Regulamento.
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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho
A doença ocupacional: a doença profissional e a doença do trabalho
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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º. Não são consideradas como doença do
trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade
laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por
segurado habitante de região em que
ela se desenvolva, salvo comprovação
de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º. Em caso excepcional,
constatando-se que a
doença não incluída na
relação prevista nos
incisos I e II deste artigo
resultou das condições
especiais em que o
trabalho é executado e
com ele se relaciona
diretamente, a Previdência
Social deve considerá-la
acidente do trabalho.
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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
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Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
A lista C do Anexo II do Regulamento
(D. 3048/99) traz uma relação causal
presumida entre a Classificação
Internacional de Doenças – CID 10 e a
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE do empregador do
segurado, sendo certo que na
intersecção dos dados da doença e da
CNAE se chega à conclusão primária de
existência ou não do nexo causal.
Assim, por exemplo, no caso deum segurado portador dereações aos stress graves outranstornos de adaptaçãoclassificados na CID10 como F43,os segurados que sãoempregados de empresasclassificadas na CNAE teriam oNTEP configurado, conforme alista C, abaixo apontada:
Vejamos alguns exemplos deCNAE para o caso da CID10 F43:
CNAE 8012 – Serviços detransportes de valores
CNAE 6190 - Serviços deinstalação e manutenção delinhas de telefones públicos
CNAE 5111 - Serviços detransporte aéreo de passageiros
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Decreto 3048/99 Anexo IILista C
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F40-F48
0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 475
9 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229
5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011
8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424 8610
Vejamos alguns exemplos de CNAE para o caso da CID10F43:CNAE 8012 – Serviços de transportes de valoresCNAE 6190 - Serviços de instalação e manutenção de linhasde telefones públicosCNAE 5111 - Serviços de transporte aéreo de passageiros
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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho
Acidente do Trabalho por Equiparação
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho
Acidente do Trabalho por Equiparação
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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 – perdeu a eficácia)
A responsabilidade do empregador no ex-acidente in itinere!!!
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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho
A Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT
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Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
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Reabilitação profissional e estabilidade no emprego (Lei 8.213/91)
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
(....)
1§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
2O art. 118, da Lei 8213/91
3As Convenções e os AcordosColetivos de Trabalho
18Professor José Roberto Sodero
A questão da perícia
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•Patologia – CID 10
•Patologia e incapacidade – PPP. Meio ambiente do trabalho.
•Identificação da natureza da patologia: comum ou acidentária?
•O NTEP como prova da relação causal
•A documentação médica que comprova a patologia e sua extensão. Remédios e bulário
•Material científico – scielo – revistas brasileiras de medicina
•A perícia médica e a vistoria no local de trabalho
•Incapacidade para o trabalho para si e para outrem
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O Novo CPC
Os artigos 464 a 484 do CPC cuidam da perícia. O CPC/2015 privilegia a questão técnica
No que consiste a perícia Quem é o perito?
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• Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
• § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
• I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
• II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
• III - a verificação for impraticável.
• § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
• § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
• § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
• Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
• A especialidade da especialidade
• Determinação do objeto da perícia em despacho saneador
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O Novo CPC
Impedimento ou suspeição. Currículo. Especialidade
Quando o perito podeser substituído?
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• Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
• § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
• I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
• (....)
• § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
• I – (....);
• II - currículo, com comprovação de especialização;
• (....)
• Verificação da especialização cnes/datasus e CRM
• http://cnes.datasus.gov.br/pages/profissionais/consulta.jsp
• Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
• I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
• II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
• § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
• § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
• § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
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O Novo CPC
A quesitação
O que deve conter o laudo pericial?
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•Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
•§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
•I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
•II - indicar assistente técnico;
•III - apresentar quesitos.
•Quesitos complementares e quesitos suplementares
• Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
• I - a exposição do objeto da perícia;
• II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
• III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
• IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
• § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
• § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
• § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
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O Novo CPC
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• Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
• § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
• § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
• I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
• II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
• § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
• § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
O PERITO DEVE RESPONDER AOS QUESITOS COMPLEMENTARES OU DE ESCLARECIMENTO?
O juiz pode julgar diferentemente do laudo pericial?• Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
• Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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O Novo CPC
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Quesitagem: uma arte técnica. A estratégia dos quesitos?
• Modelos de quesitagem padrão?
• Compreensão da matéria técnica.
• Material técnico.
• Respostas monossílabas?
• Uma idéia.....
• Afirmações e questionamentos.
• A ausência do assistente técnico. A referência do material técnico.
• A estratégia do funil.
• Impugnar o laudo ou litigar com o perito?
Professor José Roberto Sodero
A COMPETÊNCIA
Art. 109 - CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O PROCESSO JUDICIAL
A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO
BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 15 DO STJ. 1. Por
força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula nº 15 do
STJ e do entendimento consolidado dos tribunais superiores, a competência para processar e
julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio
acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença
profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e
também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Tratando-se de
demanda objetivando a transformação do auxílio-doença previdenciário (b31) em auxílio-
doença acidentário (b91), e estando a questão de mérito diretamente ligada à natureza da doença
incapacitante, a competência é da Justiça Estadual. 4. Não incidindo à espécie a regra de
competência recursal prevista no parágrafo 4º do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos
ao tribunal de justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto. (TRF
4ª R.; APELRE 0016802-12.2014.404.9999; PR; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de
Almeida; Julg. 22/10/2014; DEJF 30/10/2014; Pág. 229)
TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO
Súmula nº 15 - STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (DJ 14/11/1990)
STJ
Professor José Roberto Sodero25
A BUSCA DOS DIREITOS.....
A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO SEGURADO
A AUSÊNCIA DE CARÊNCIA
A POSSIBILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO
O VALOR DO BENEFÍCIO
Professor José Roberto Sodero26
A ESTABILIDADE DO ART. 118 DA CLT
A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E A LIMITAÇÃO DO ART. 93, §1º DA L. 8213
Benefício concedido ou transformado administrativamente.
A AÇÃO DECLARATÓRIA/CONSTITUTIVA (NEGATIVA) PELA EMPRESA
O interesse da empresa aqui é o de obter uma declaração judicial acerca da inexistência da relação de natureza jurídica de benefício concedido ao segurado seu emprego.
Necessidade de chamar o segurado
empregado ao processo. Litisconsorte
passivo necessário (art. 114 do CPC).
Declaração acompanhada da modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Aqui a alteração ou negação da concessão do benefício de natureza acidentária ao segurado seu empregado.
Professor José Roberto Sodero27
A DEFESA DOS INTERESSES
A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA COMO ASSISTENTE SIMPLES DO INSSS
EVITAR A RELAÇÃO DO NEXO CAUSAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA L. 8213/91). Casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva
A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DO SAT E DO FAP. O
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) materializa-se a partir de uma alíquota adicional paga pelas empresas sobre o total de sua folha de pagamentos mensal, configurando-se como contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência dos riscos ambientais do trabalho. Estas alíquotas variam conforme o ramo de atividade econômica definido pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pelo grau de risco da empresa. Para evitar que as empresas fossem taxadas apenas por seu ramo de atividades e para incentivar a atuação preventiva na saúde e segurança do trabalho, foi criado também o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), para beneficiar as empresas com melhor nível de medidas preventivas. Neste sentido, o FAP permite um ajuste no valor pago em função da gestão de segurança e saúde ocupacional que a empresa adote, com redução possível de até 50% ou aumento de até 100% nas alíquotas de contribuição do SAT.
Professor José Roberto Sodero28
O PAPEL NA ASSISTÊNCIA SIMPLES
PERMITIR QUE A EMPRESA SE HABILITE NO PROCESSO COMO ASSISTENTE DO INSS
MELHOR CONHECIMENTO DO AMBIENTE DO TRABALHO
AUXILIAR NA PERÍCIA. ASSISTENTE TÉCNICO. MAIORES DADOS
AUXILIAR NA DEFESA
Professor José Roberto Sodero29
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A FUNDAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRESENÇA DO INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA CONFIGURADA. Inteligência dos artigos 119 e 121 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2140308-91.2019.8.26.0000; Ac. 13259589; Mauá; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 28/01/2020; DJESP 06/02/2020; Pág. 3921)
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Professor José Roberto Sodero30
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A FUNDAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO POR ASSISTENTE SIMPLES DO INSS. Falta de interesse em recorrer expressa pelo assistido. Apelo não conhecido. Inteligência do art. 121 do CPC. Acidentária. LER em membros superiores. Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados. Auxílio-Acidente devido. Cabível o auxílio-acidente a obreiro que, na vigência da Lei nº 9.528/97, adquire LER em membros superiores, decorrente do exercício da profissão habitual, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Não conheço da apelação e dou parcial provimento ao recurso oficial. (TJSP; AC 1023820-95.2017.8.26.0564; Ac. 13516543; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; Julg. 29/06/2018; DJESP 05/05/2020; Pág. 2634)
Professor José Roberto Sodero31
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A FUNDAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Professor José Roberto Sodero32
SUMMARY
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33Professor José Roberto Sodero
Obrigado porpermitir que eu
dialogassecontigo!
José Roberto Sodero
Phone (whats):
(12) 997823681E-mail:
sodero@soderoadvocacia.adv.brInstagram:
@joserobertosodero
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