JOSÉ ROBERTO DE MORAES Fevereiro de 2012
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
JOSÉ ROBERTO DE MORAES
Fevereiro de 2012
Fundamentos Jurídicos da Lei 14.653/11Fundamentos Jurídicos da Lei 14.653/11
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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A SP - PREVCOM contemplará:
Os titulares de cargo efetivo,Servidores titulares de cargo vitalícios,Servidores ocupantes de cargo em comissão ou cargo temporário ou de
emprego (celetistas).Deputados do Estado de São Paulo, desde que não integrem outro
regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação.
A integração ao Regime de Previdência Complementar depende de
adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de
benefício.
ARTIGO 1ºARTIGO 1º
Glossário dos termos utilizados nas entidades fechadas de Previdência
Complementar.
ARTIGO 2ºARTIGO 2º
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Art. 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime próprio de previdência social do Estado de São Paulo de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal aos servidores e demais agentes
públicos e membros de Poder que trata o § 1º do artigo 1º desta lei,
independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar
por ela instituído.
Conforme art. 40, § 14 da Constituição Federal
ARTIGO 3ºARTIGO 3º
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Autorização para criação da SP-PREVCOM, entidade fechada de
previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar
plano de benefícios de caráter previdenciário complementar.
A natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do
artigo 40 da CF, consistirá na submissão à legislação federal sobre licitação
e contratos administrativos; realização de concurso público para
contratação de pessoal; criação de empregos e fixação dos quantitativos e
dos salários por meio desta lei; publicação anual dos demonstrativos
contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios; fornecer informações aos
participantes e assistidos do plano e ao órgão regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
ARTIGO 4ºARTIGO 4º
Observado o disposto nas Leis Complementares nºs 108/01 e 109/01
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A PREVCOM – SP organizar-se-á da seguinte forma:
Fundação,
Sem fins lucrativos,
Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de
recursos humanos,
Sede e foro na cidade de São Paulo.
ARTIGO 5ºARTIGO 5º
Baseado no parágrafo único do art. 8º da LC 108/01
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A estrutura organizacional da SP-PREVCOM será constituída de:
Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal,
Diretoria – Executiva.
ARTIGO 6ºARTIGO 6º
Conforme art. 9º da LC 108/01
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A composição dos conselhos será paritária:
Conselho deliberativo: 6 membros titulares e respectivos suplentes
Conselho fiscal: 4 membros titulares e respectivos suplentes
ARTIGO 7ºARTIGO 7º
Conforme arts. 11 e 15 da LC 108/01
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Diretoria Executiva: no máximo 6 membros.
A nomeação dos membros da Diretoria Executiva será feita pelo
Conselho Deliberativo (imposição da LC 108/01), com base em nomes
indicados pelo Governador (inovação para evitar abusos).
ARTIGO 8ºARTIGO 8º
Baseado no art. 19 § 1º e no art. 13 inciso VI da LC 108/01
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Criação de um comitê gestor para cada plano de benefícios e de um
comitê de investimentos.
Comitê gestor: órgão responsável pela definição da estratégia das
aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo plano de benefícios
previdenciários complementares da SP-PREVCOM .
Comitê de investimentos: órgão responsável por assessorar a diretoria
executiva na gestão econômico-financeira dos recursos.
ARTIGOS 9º e 10ºARTIGOS 9º e 10º
INOVAÇÃO COM INTUITO DE PRESTIGIAR TODOS OS PARTICIPANTES
Os membros do Comitê Gestor e do Comitê de Investimentos não se confundem com os membros dos Conselhos e da Diretoria.
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A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho
Deliberativo,.
ARTIGO 11ARTIGO 11
Conforme art. 13 inciso I da LC 108/01
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A remuneração dos membros dos Conselhos e dos Comitês Gestores
dos planos de benefícios serão limitadas ao valor da remuneração do
Diretor Presidente, da seguinte forma:
Conselho Deliberativo: 20%
Conselho Fiscal: 15%
Comitês Gestores dos Planos de Benefícios: 10%
ARTIGO 12ARTIGO 12
Os membros do Comitê de Investimentos não serão remunerados.
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Requisitos que deverão ser atendidos pelos membros do Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e aos integrantes dos
comitês gestores de plano:
Comprovada experiência no exercício de atividade;
Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação
da seguridade social ou como servidor público;
Ter formação de nível superior.
ARTIGO 13ARTIGO 13
Conforme art. 20, incisos I a IV da LC 108/01
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ARTIGO 14ARTIGO 14
Vedações aos membros da Diretoria Executiva:
Exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
Integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da
entidade;
Ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições
integrantes do sistema financeiro.
Conforme art. 21 da LC 108/01
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A gestão das aplicações dos recursos da SP-PREVCOM , poderá ser:
Própria,
Por entidade autorizada;
Credenciada ou mista.
A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de
gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios.
ARTIGO 15ARTIGO 15
Conforme art. 15 da Resolução CMN nº 3922
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O Regulamento do plano de benefícios previdenciários poderá estipular
regras que permitam ao participante optar por uma das carteiras de
investimentos da SP-PREVCOM.
ARTIGO 16ARTIGO 16
O Conselho Deliberativo aprovará a instituição do Código de Ética e de
Conduta da SP-PREVCOM.
ARTIGO 17ARTIGO 17
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O regime jurídico de pessoal da SP-PREVCOM será o previsto na
Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT).
ARTIGO 18ARTIGO 18
Parâmetro adotado no art. 7º do PLC do FUNPRESP
ARTIGO 19ARTIGO 19
A diretoria-executiva baixará ato próprio com normas gerais sobre as
contratações para as atividades fins, dando publicidade às mesmas.
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A SP-PREVCOM observará os princípios norteadores da administração
pública e adotará mecanismos de gestão operacional, que maximizem a
utilização de recursos.
ARTIGO 21ARTIGO 21
Baseado no art. 37 da Constituição Federal
ARTIGO 20ARTIGO 20
A Diretoria Executiva prestará informações de forma regular e imediata a
conselheiros, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos.
EMENDA ACEITA
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A SP-PREVCOM será mantida integralmente por suas receitas oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e dos patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante.
Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à SP-PREVCOM das contribuições descontadas dos seus participantes.
ARTIGO 22ARTIGO 22
Baseado no art. 6º da LC 108/01 (com transcrição do § 1º)
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A SP- PREVCOM desenvolverá programa de educação financeira e
previdenciária destinado a dirigentes, empregados, patrocinadores,
instituidores, participantes e assistidos.
ARTIGO 23ARTIGO 23
EMENDA ACEITA
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Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão criados por ato do
conselho deliberativo, mediante solicitação dos patrocinadores.
Caso não haja a solicitação no prazo de 90 dias do funcionamento da
SP-PREVCOM, será oferecido aos servidores e membros de todos os
demais poderes e órgãos, um dos planos destinados aos servidores do
Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio
quando for instituído.
ARTIGO 24ARTIGO 24
Baseado no art. 13 da LC 108/01
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ARTIGO 25ARTIGO 25
Os planos de benefícios serão estruturados na modalidade de
contribuição definida e financiados de acordo com os planos de
custeio, conforme o artigo 18 da LC 109/01.
o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o
montante do saldo acumulado e os não programados serão definidos
no regulamento dos respectivos planos de benefícios.
Baseado nas LC 108/01 e LC 109/01
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ARTIGO 26ARTIGO 26
No regulamento dos planos de benefícios complementares deverão
constar os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade
de participante e de assistido, assim como os requisitos de
elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios.
Baseado nas LC 108/01 e LC 109/01
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ARTIGO 27ARTIGO 27
Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título
de serviço passado.
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ARTIGO 28ARTIGO 28
Poderá permanecer filiado ao plano de benefício previdenciário
complementar do órgão de origem, os seguintes participantes:
afastado a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta;
afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente;
que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio.
Parâmetro adotado no art. 14 do PLC do FUNPRESP
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ARTIGO 29ARTIGO 29
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
parcela da remuneração que exceder o teto do RGPS, observado,
quanto ao patrocinador, o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI
da CF.
Os servidores cuja remuneração seja inferior ao valor do teto do RGPS,
poderão optar por contribuir para a SP-PREVCOM sem a contribuição
do patrocinador.
Parâmetro adotado no art. 16 do PLC do FUNPRESP
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ARTIGO 30 ARTIGO 30
Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por
meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de
Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do
participante, observado o disposto no regulamento do plano de
benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o
percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a sua remuneração,
Parâmetro adotado em função dos cálculos atuariais
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ARTIGO 31ARTIGO 31
O plano de custeio discriminará o percentual mínimo da contribuição
do participante e do patrocinador.
Baseado no art. 6º da LC 108/01 e art. 18 da LC 109/01
ARTIGO 32ARTIGO 32
Parâmetro adotado no art. 18 do PLC do FUNPRESP
A SP-PREVCOM manterá o controle das reservas constituídas em
nome do participante e registrará contabilmente as contribuições deste
e as do patrocinador.
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ARTIGO 33ARTIGO 33
O assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para
entidade de previdência complementar ou companhia seguradora
autorizada a operar planos de previdência complementar, com o
objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia.
Baseado nos arts. 14,II e 33 § 2º da LC 109/01
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ARTIGO 34ARTIGO 34
A supervisão e fiscalização da SP-PREVCOM e de seus planos de
benefícios compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar, sem prejuízo das competências
constitucionais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Baseado nos arts. 24 e 25 da LC 108/01
ARTIGO 35ARTIGO 35
Transcrição da LC 109/01
Aplica-se, no âmbito da SP-PREVCOM, o regime disciplinar previsto no
capitulo VII da LC 109/01.
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ARTIGO 36ARTIGO 36
ARTIGO 37ARTIGO 37
Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
Autoriza o Poder Executivo a:
abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 20 milhões para cobertura do custeio administrativo do 1º ano de implantação da SP-PREVCOM.
Aportar recursos adicionais para atender despesas administrativas da SP-PREVCOM , enquanto a taxa de administração for insuficiente ao seu suprimento.
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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ARTIGO 1ºARTIGO 1º
Designação provisória dos membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal pelo Governador.
ARTIGO 2ºARTIGO 2º
A SP-PREVCOM poderá, em sua fase de implantação admitir
empregados em caráter temporário, mediante processo seletivo
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ARTIGO 3ºARTIGO 3º
Baseado no parágrafo único do art. 7º da LC 108/01
Para o funcionamento inicial da SP-PREVCOM poderão ser
afastados servidores e empregados do Estado de São Paulo e das
pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou
indireta, mediante reembolso.
É vedada a cessão de empregados da SP-PREVCOM para outros
órgãos do Estado.
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ARTIGO 4ºARTIGO 4º O Regime de Previdência Complementar poderá ser aplicado:
aos atuais servidores públicos estaduais admitidos com
fundamento na CLT,;
aos atuais deputados da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, desde que não integrem outro regime próprio de previdência
pública de qualquer ente da federação;
aos atuais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(EMENDA ACEITA)
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