PROCESSO PENAL III APELAÇÃO – ART. 593 A 603, CPP.

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PROCESSO PENAL III

APELAÇÃO – ART. 593 A 603, CPP

APELAÇÃO - CONCEITO

• Trata-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao Tribunal Superior amplo conhecimento da matéria.

• Para o Código de Processo Penal considera apelação como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito. (Nucci)

Cuida-se de um recurso de aplicação ambígua, justamente porque, conforme o caso, dá margem à confusão com o recurso em sentido estrito, permitindo-se a interposição de apelação até mesmo contra decisões interlocutórias.

O ideal seria reservar o termo agravo para as decisões interlocutórias, não terminativas, e a apelação para as decisões terminativas, com ou sem julgamento de mérito, como no processo civil.

O disposto nos arts. 581 e 593 demonstra a falta de uniformidade na previsão de uso dos dois recursos. Tanto o recurso em sentido estrito é usado para contrariar decisões extintivas do processo (ex.: extintiva de punibilidade), como a apelação acaba sendo utilizada para impugnar decisões interlocutórias (ex.: homologatórias de laudo de insanidade mental ou que autorizam o levantamento do sequestro).

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição6 proferidas por juiz singular;II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas,9 proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1.º Se a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2.º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificaráa aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,25 ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Pode o MP recorrer em favor do réu?

• Existe essa possibilidade, pois o promotor não está vinculado estreitamente à acusação, podendo, respeitada a sua independência funcional, acreditar na inocência do acusado ou mesmo que a pena aplicada foi exagerada.

Imagine-se a hipótese do representante do Ministério Público ter pedido a absolvição emplenário, mas o júri, em face da sua soberania, ter condenado o réu. Pode o promotor recorrer da decisão. O Ministério Público não é obrigado a fazê-lo, nem quando o juiz julga improcedente a ação, nem tampouco quando a julga procedente, mas distante da pena almejada pelo acusador. Trata-se de uma faculdade, vinculada ao convencimento do representante da sociedade. Entretanto, se apresentar recurso, não mais poderá desistir, como consequência razoável da obrigatoriedade da ação penal e indisponibilidade do processo.

Ilegitimidade do Ministério Público para recorrer da sentença absolutória em ação privada: é consequência lógica da titularidade da ação penal ter sido conferida ao particular e não ao Estado. Este detém o direito de punir, mas não a iniciativa da ação, por isso atua no processo apenas como custos legis. Havendo absolvição, o representante do Ministério Público, caso pudesse substituir o querelante, que não apelou, oferecendo recurso visando à condenação, estaria assumindo o polo ativo da demanda, o que seria injustificável. Naturalmente, pode apresentar recurso de apelação contra a decisão condenatória, que não aplicou corretamente a pena ou que, injustamente, sem provas suficientes, condenou o querelado.

Legitimidade do Ministério Público para recorrer em ação privada subsidiária da pública: nessa hipótese, há outro contexto, diverso do exposto na nota anterior, pois a titularidade da ação penal é do Estado e somente foi transferida ao ofendido, diante da inércia inicial do órgão acusatório. Assim, se o particular não desejar recorrer de decisão absolutória, nada impede que o promotor o faça, retomando o polo ativo, que originariamente é seu.

Sentenças definitivas de mérito:

• O principal objetivo do processo criminal é atingir um julgamento a respeito da pretensão punitiva do Estado – se existente ou não –, razão pela qual é preciso decidir se a imputação feita pela acusação é correta ou incorreta. Portanto, as típicas decisões terminativas de mérito são as que julgam procedente (condenatórias) ou improcedente (absolutórias) a ação penal, isto é, a pretensão de punir apresentada pelo Estado-acusação.

Pode-se falar, é verdade, em sentido lato, que a decisão de extinção da punibilidade do réu também decide o mérito, pois nega a pretensão punitiva do Estado, embora, nesse caso, não se refira diretamente à correção ou incorreção da imputação. Em sentido estrito, portanto, somente as sentenças que condenam ou absolvem o réu são decisões de mérito.

Decisões definitivas ou com força de definitivas

• São hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de decisões interlocutórias mistas.

Exemplos: a) decisão definitiva, que coloca fim ao processo: quando o juiz

extingue, de ofício, o feito, por reconhecer a exceção da coisa julgada. Cabe apelação. Se reconhecer exceção interposta pela parte, o Código elegeu o recurso em sentido estrito;

b) Decisão definitiva, que coloca fim ao procedimento incidente: procedência ou improcedência da restituição de coisa apreendida (art. 120, § 1.º, CPP). Cabe apelação;

c) decisão com força de definitiva, que põe fim a procedimento incidente: improcedência do sequestro (art. 127, CPP). Se ordenar o sequestro, cabe embargos por parte do interessado (art. 130, CPP);

d) decisão com força de definitiva, colocando fim a procedimento incidente: homologação do laudo, no incidente de insanidade mental (art. 153).

Outros exemplos que poderiam ser impugnados por apelação, mas a lei escolheu o recurso em sentido estrito:

a) decisão com força de definitiva pondo fim a uma controvérsia, extinguindo o processo: procedência da exceção de ilegitimidade de parte;

b) decisão que rejeita a denúncia, por algum vício de forma, provocando o fim do processo, o que lhe dá força de definitiva. Os termos “definitiva” e “com força de definitiva” são correlatos para o fim de interposição de apelação e torna-se, na prática, inútil buscar diferenciá-los.

Apelação como recurso residual

• Valeu-se o legislador da apelação como recurso residual, ou seja, quando não se tratar de despachos de mero expediente, que não admitem recurso algum, nem for o caso de interposição de recurso em sentido estrito, resta a aplicação da apelação, desde que importe em alguma decisão com força de definitiva, encerrando algum tipo de controvérsia.

Decisões do Tribunal do Júri• Embora se possa argumentar que as decisões do

Tribunal Popular poderiam estar inseridas no inciso I do artigo em comento (sentenças definitivas de condenação ou absolvição), preferiu a norma processual penal excepcionar o caso do júri, justamente para fazer com que a apelação, nessa hipótese, ficasse vinculada a uma motivação. Não se ataca, pois, decisão do Tribunal do Júri por qualquer razão ou inconformismo, mas somente nos casos enumerados nas alíneas deste inciso. Garante-se o duplo grau de jurisdição, ao mesmo tempo em que se busca preservar a soberania dos veredictos.

Vinculação dos fundamentos da apelação

Quando a parte pretender recorrer de decisão proferida no Tribunal do Júri deve apresentar, logo na petição de interposição, qual o motivo que o leva a apelar, deixando expressa a alínea eleita do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Posteriormente, no momento de apresentação das razões, fica vinculado ao motivodeclinado.

Tribunal do Júri. Não configura ofensa à soberania dos veredictos:

Contrariedade da sentença do juiz presidente à lei ou à decisão dos jurados:

• esta hipótese não cuida de nenhum tipo de afronta ao veredicto dos jurados, não atentando contra a soberania popular. Trata-se de um erro do juiz togado, que pode – e deve – ser corrigido diretamente pelo Tribunal. Assim, equívocos na aplicação da pena são passíveis de reforma, sem necessidade de se proceder a novo julgamento. Ex.: o juiz deixa de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 1.º do art. 121 do Código Penal, embora tenha o Conselho de Sentença reconhecido a ocorrência do domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. O Tribunal, nesse caso, aplica diretamente a diminuição.

Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança:

• é outra hipótese que diz respeito, exclusivamente, à atuação do juiz presidente, não importando em ofensa à soberania do veredicto popular. Logo, o Tribunal pode corrigir a distorção diretamente. A aplicação de penas muito acima do mínimo legal para réus primários, ou excessivamente brandas para reincidentes, por exemplo, sem ter havido fundamento razoável, ou medidas de segurança incompatíveis com a doença mental apresentada pelo réu podem ser alteradas pela Instância Superior.

Ofensa à soberania dos veredictos• Exclusão ou inclusão de qualificadoras, privilégios, causas de

aumento ou diminuição da pena: não podem ser alteradas pelo Tribunal, uma vez que fazem parte da tipicidade derivada, integrante do crime doloso contra a vida, cuja competência para julgar pertence, com exclusividade, ao Tribunal do Júri. Se houver decisão equivocada do Conselho de Sentença, reconhecendo, por exemplo, qualificadora manifestamente improcedente e dissociada das provas, é preciso determinar a realização de novo julgamento, o que se faz com base na alínea d do inciso III do artigo em comento e não nesta alínea, não cabendo ao tribunal ad quem simplesmente afastá-la, diminuindo a pena.

Tribunal do Júri. Soberania. Duplo grau de jurisdição.

• Não fere o princípio constitucional da soberania dos veredictos a submissão da decisão popular ao duplo grau de jurisdição. É este também um princípio constitucional, merecedor de ser harmonizado com a soberania.

Além do mais, a Constituição menciona haver soberania dos veredictos, não querendo dizer que exista um só. Por outro lado, jurados, como seres humanos que são, podem errar e nada impede que o Tribunal reveja a decisão, impondo a necessidade de se fazer um novo julgamento. Isto não significa que o juiz togado substituirá o jurado na tarefa de dar a última palavra quanto ao crime doloso contra a vida que lhe for apresentado para julgamento. Por isso, dando provimento ao recurso, por ter o júri decidido contra a prova dos autos, cabe ao Tribunal Popular proferir uma outra decisão. Esta, sim, torna-se soberana.

Absolvição. Reforma pelo Tribunal. Novo Julgamento. Reflexo na Prisão?

• Provimento do recurso para que novo julgamento seja realizado e reflexo na prisão: quando o Tribunal dá provimento ao apelo do Ministério Público para remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, não pode restaurar os efeitos de eventual prisão preventiva que fora decretada pelo juiz de 1.º grau, sem novos fundamentos.

Na realidade, uma vez absolvido, o acusado foi colocado em liberdade, não tendo sentido o Tribunal, revendo a decisão do Júri, determinar a sua prisão, somente porque aguardara preso o seu julgamento pelo Tribunal Popular.

Inconformismo parcial• Em função da unirrecorribilidade das decisões, havendo

previsão expressa para a interposição de apelação, não pode a parte optar pelo recurso em sentido estrito, a pretexto de também estar prevista a matéria no contexto do art. 581. É o que ocorre, por exemplo, com a não concessão do sursis. Prevê o art. 581, XI, do Código de Processo Penal, ser cabível recurso em sentido estrito contra decisão que nega o benefício. Entretanto, se o juiz da condenação for o responsável pela negativa, cabe apelação, pois está sendo questionada parte da sentença de mérito.

Sentença absolutória: Efeitos (596)

• Efeito meramente devolutivo da sentença absolutória: não há cabimento em dar efeito suspensivo à sentença absolutória, impedindo-se a soltura do réu preso cautelarmente. Fica naturalmente cessada a necessidade da prisão, quando o juiz de primeiro grau conclui ser inocente o acusado.

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança

• Efeito suspensivo e devolutivo da sentença condenatória: ao contrário da absolutória, cujo efeito é meramente devolutivo, a sentença condenatória deve ter efeito suspensivo, não sendo executada, até que haja o trânsito em julgado, a fim de não se ofender o princípio da presunção de inocência.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público46-48 no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Nos crimes de ação pública, a parte principal é o Ministério Público, razão pela qual tem ele a preferência para apresentar apelação, denominada principal, em caso de sucumbência nos processos do juiz singular ou do júri. A lei confere, no entanto, ao ofendido ou seus sucessores, habilitados ou não como assistentes de acusação, a interposição de apelação, denominada secundária ou supletiva, quando o órgão acusatório do Estado não o faz.

Apelação de corréu em lugar do Ministério Público: é inadmissível, até porque nãopoderá ele ser assistente do Ministério Público (art. 270, CPP). Em tese, pode até haver interesse, pois há infrações – como as lesões corporais recíprocas – em que dois indivíduos figuram, ao mesmo tempo, na ação penal como réus e vítimas. Assim, a absolvição de um poderia levar o outro a desejar recorrer contra a decisão, o que conflita com sua posição de parte na relação processual.

E SE UM DOS CORRÉUS JÁ TIVER SIDO ABSOLVIDO?

Exceção será feita, caso um dos dois já tenha sido absolvido definitivamente ou excluído da ação penal, por qualquer razão. Perdendo a posição de réu, passa a figurar somente como vítima, podendo recorrer, se o Ministério Público não o fizer.

Alcance da apelação do ofendido• Amplitude da apelação do ofendido: cremos ser a maior

possível, não se circunscrevendo apenas à condenação ou absolvição. Costuma-se dizer que a vítima somente ingressa no processo penal, como assistente do Ministério Público, para buscar a condenação, que lhe servirá de título executivo na esfera cível, pouco importando qual será o montante da condenação. Não se deve mais enfocar a questão desse modo, pelo crescente desejo – e legítimo – da pessoa ofendida de buscar justiça. Assim, cabe o recurso contra a aplicação da pena, por exemplo, embora não tenha qualquer relação com a questão a ser decidida no cível, em relação à indenização.

Prazo legal para o recurso de apelação do ofendido:

• se estiver habilitado nos autos, uma vez intimado, deve respeitar o prazo regular de cinco dias. Inexiste razão para o prazo de quinze dias, previsto no parágrafo único do artigo em comento, pois a vítima já é parte no processo, tomando ciência mais facilmente das decisões nele proferidas.

Apelação. Procedimento. Prazo • Após a intimação ou ciência da sentença, a parte

contrariada possui cinco dias para recorrer. Deve apresentar, inicialmente, a petição de interposição da apelação, sem as razões.

• Recebida esta, novo prazo, agora de oito dias, será concedido para o oferecimento das razões.

• Encartadas estas nos autos, abre-se vista ou intima-se a parte contrária para oferecer as suas contrarrazões, também em oito dias.

Cumpre salientar que o prazo de cinco dias para a interposição do recurso é fatal, mas o de oito dias, para as razões, não, podendo ser ultrapassado, até porque o recurso pode subir sem razões.

A petição ou termo de apelação é dirigida ao juiz prolator da decisão impugnada, para que haja o recebimento

BIBLIOGRAFIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.13ª ed., Gen/Forense. RJ: 2014.

RECURSO DE APELAÇÃO

MODELO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES

Interposição:EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____.Obs.: a) o uso do “doutor” não é uma exigência; b) se o problema não informar a Vara ou a Comarca, não invente dados; c) atenção à competência da JF: se houver dúvida, faça a leitura do artigo 109 da CF.Processo número: ____.JOÃO, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença condenatória, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.Obs.: a) como já há um processo em trâmite, não há razão para qualificar réu novamente; b) não se preocupe em decorar os modelos. Com a prática, é interessante que o examinando desenvolva a sua própria redação; c) evite a expressão “Justiça Pública”; d) não abrevie (diga “Código de Processo Penal”, e não “CPP”).Destarte, requer seja recebida e processada a presente apelação, e, posteriormente, encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça.Obs.: a) quando o processo for da JF, diga “Egrégio Tribunal Regional Federal da ____ Região”; b) na apelação, não cabe juízo de retratação, como ocorre com o “rese”.Termos em que,Pede deferimento.Comarca, data.Advogado,OAB/____ n. ____.

Razões:Razões de ApelaçãoApelante: João.Apelado: Ministério Público.Processo n.:____Egrégio Tribunal de Justiça,Colenda Câmara,Douta Procuradoria de Justiça,Obs.: se a apelação for julgada pelo TRF, a saudação deve ser feita da seguinte forma: “Egrégio Tribunal Regional Federal, Colenda Turma, Douto Procurador da República”.Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca ____, a respeitável sentença penal condenatória não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:I. Dos FatosSegundo a denúncia, no dia 05 de janeiro de 2003, o apelante teria subtraído a quantia de vinte mil dólares pertencentes ao Sr. Fábio, seu genitor, que possuía 58 (cinquenta e oito) anos na data dos fatos.Por essa razão, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (fls. ____/____), com fulcro no artigo 155 do Código Penal.Encerrada a instrução, o Meritíssimo Juiz da ____ Vara Criminal da Comarca ____ condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de furto.

Obs.: não dedique muito tempo à narrativa dos fatos. A razão é simples: não vale ponto. Ademais, tempo é o bem mais precioso na segunda fase. Não o desperdice!II. Do DireitoEntretanto, a respeitável peça acusatória não merece prosperar, pois não está em harmonia com os ditames legais.Isso porque, de acordo com o artigo 181, II, do Código Penal, é isento de pena quem comete o crime de furto em prejuízo de “ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.No caso em debate, temos, indubitavelmente, a ocorrência da causa de isenção de pena do artigo 181, II, do Código Penal, pois réu e vítima são, respectivamente, filho e pai.Ademais, vale ressaltar que a suposta vítima possuía 58 (cinquenta e oito) anos na data dos fatos. Logo, está excluída a incidência do artigo 183, III, do Código Penal.“Ex positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se determine a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, como medida de Justiça.Termos em que,Pede deferimento.Comarca, data.Advogado,OAB/____ n. ____.