PROCESSO PENAL III APELAÇÃO – ART. 593 A 603, CPP.

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PROCESSO PENAL III

APELAÇÃO – ART. 593 A 603, CPP

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APELAÇÃO - CONCEITO

• Trata-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao Tribunal Superior amplo conhecimento da matéria.

• Para o Código de Processo Penal considera apelação como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito. (Nucci)

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Cuida-se de um recurso de aplicação ambígua, justamente porque, conforme o caso, dá margem à confusão com o recurso em sentido estrito, permitindo-se a interposição de apelação até mesmo contra decisões interlocutórias.

O ideal seria reservar o termo agravo para as decisões interlocutórias, não terminativas, e a apelação para as decisões terminativas, com ou sem julgamento de mérito, como no processo civil.

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O disposto nos arts. 581 e 593 demonstra a falta de uniformidade na previsão de uso dos dois recursos. Tanto o recurso em sentido estrito é usado para contrariar decisões extintivas do processo (ex.: extintiva de punibilidade), como a apelação acaba sendo utilizada para impugnar decisões interlocutórias (ex.: homologatórias de laudo de insanidade mental ou que autorizam o levantamento do sequestro).

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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição6 proferidas por juiz singular;II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas,9 proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

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§ 1.º Se a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

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§ 2.º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificaráa aplicação da pena ou da medida de segurança.

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§ 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

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§ 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,25 ainda que somente de parte da decisão se recorra.

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Pode o MP recorrer em favor do réu?

• Existe essa possibilidade, pois o promotor não está vinculado estreitamente à acusação, podendo, respeitada a sua independência funcional, acreditar na inocência do acusado ou mesmo que a pena aplicada foi exagerada.

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Imagine-se a hipótese do representante do Ministério Público ter pedido a absolvição emplenário, mas o júri, em face da sua soberania, ter condenado o réu. Pode o promotor recorrer da decisão. O Ministério Público não é obrigado a fazê-lo, nem quando o juiz julga improcedente a ação, nem tampouco quando a julga procedente, mas distante da pena almejada pelo acusador. Trata-se de uma faculdade, vinculada ao convencimento do representante da sociedade. Entretanto, se apresentar recurso, não mais poderá desistir, como consequência razoável da obrigatoriedade da ação penal e indisponibilidade do processo.

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Ilegitimidade do Ministério Público para recorrer da sentença absolutória em ação privada: é consequência lógica da titularidade da ação penal ter sido conferida ao particular e não ao Estado. Este detém o direito de punir, mas não a iniciativa da ação, por isso atua no processo apenas como custos legis. Havendo absolvição, o representante do Ministério Público, caso pudesse substituir o querelante, que não apelou, oferecendo recurso visando à condenação, estaria assumindo o polo ativo da demanda, o que seria injustificável. Naturalmente, pode apresentar recurso de apelação contra a decisão condenatória, que não aplicou corretamente a pena ou que, injustamente, sem provas suficientes, condenou o querelado.

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Legitimidade do Ministério Público para recorrer em ação privada subsidiária da pública: nessa hipótese, há outro contexto, diverso do exposto na nota anterior, pois a titularidade da ação penal é do Estado e somente foi transferida ao ofendido, diante da inércia inicial do órgão acusatório. Assim, se o particular não desejar recorrer de decisão absolutória, nada impede que o promotor o faça, retomando o polo ativo, que originariamente é seu.

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Sentenças definitivas de mérito:

• O principal objetivo do processo criminal é atingir um julgamento a respeito da pretensão punitiva do Estado – se existente ou não –, razão pela qual é preciso decidir se a imputação feita pela acusação é correta ou incorreta. Portanto, as típicas decisões terminativas de mérito são as que julgam procedente (condenatórias) ou improcedente (absolutórias) a ação penal, isto é, a pretensão de punir apresentada pelo Estado-acusação.

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Pode-se falar, é verdade, em sentido lato, que a decisão de extinção da punibilidade do réu também decide o mérito, pois nega a pretensão punitiva do Estado, embora, nesse caso, não se refira diretamente à correção ou incorreção da imputação. Em sentido estrito, portanto, somente as sentenças que condenam ou absolvem o réu são decisões de mérito.

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Decisões definitivas ou com força de definitivas

• São hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de decisões interlocutórias mistas.

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Exemplos: a) decisão definitiva, que coloca fim ao processo: quando o juiz

extingue, de ofício, o feito, por reconhecer a exceção da coisa julgada. Cabe apelação. Se reconhecer exceção interposta pela parte, o Código elegeu o recurso em sentido estrito;

b) Decisão definitiva, que coloca fim ao procedimento incidente: procedência ou improcedência da restituição de coisa apreendida (art. 120, § 1.º, CPP). Cabe apelação;

c) decisão com força de definitiva, que põe fim a procedimento incidente: improcedência do sequestro (art. 127, CPP). Se ordenar o sequestro, cabe embargos por parte do interessado (art. 130, CPP);

d) decisão com força de definitiva, colocando fim a procedimento incidente: homologação do laudo, no incidente de insanidade mental (art. 153).

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Outros exemplos que poderiam ser impugnados por apelação, mas a lei escolheu o recurso em sentido estrito:

a) decisão com força de definitiva pondo fim a uma controvérsia, extinguindo o processo: procedência da exceção de ilegitimidade de parte;

b) decisão que rejeita a denúncia, por algum vício de forma, provocando o fim do processo, o que lhe dá força de definitiva. Os termos “definitiva” e “com força de definitiva” são correlatos para o fim de interposição de apelação e torna-se, na prática, inútil buscar diferenciá-los.

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Apelação como recurso residual

• Valeu-se o legislador da apelação como recurso residual, ou seja, quando não se tratar de despachos de mero expediente, que não admitem recurso algum, nem for o caso de interposição de recurso em sentido estrito, resta a aplicação da apelação, desde que importe em alguma decisão com força de definitiva, encerrando algum tipo de controvérsia.

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Decisões do Tribunal do Júri• Embora se possa argumentar que as decisões do

Tribunal Popular poderiam estar inseridas no inciso I do artigo em comento (sentenças definitivas de condenação ou absolvição), preferiu a norma processual penal excepcionar o caso do júri, justamente para fazer com que a apelação, nessa hipótese, ficasse vinculada a uma motivação. Não se ataca, pois, decisão do Tribunal do Júri por qualquer razão ou inconformismo, mas somente nos casos enumerados nas alíneas deste inciso. Garante-se o duplo grau de jurisdição, ao mesmo tempo em que se busca preservar a soberania dos veredictos.

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Vinculação dos fundamentos da apelação

Quando a parte pretender recorrer de decisão proferida no Tribunal do Júri deve apresentar, logo na petição de interposição, qual o motivo que o leva a apelar, deixando expressa a alínea eleita do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Posteriormente, no momento de apresentação das razões, fica vinculado ao motivodeclinado.

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Tribunal do Júri. Não configura ofensa à soberania dos veredictos:

Contrariedade da sentença do juiz presidente à lei ou à decisão dos jurados:

• esta hipótese não cuida de nenhum tipo de afronta ao veredicto dos jurados, não atentando contra a soberania popular. Trata-se de um erro do juiz togado, que pode – e deve – ser corrigido diretamente pelo Tribunal. Assim, equívocos na aplicação da pena são passíveis de reforma, sem necessidade de se proceder a novo julgamento. Ex.: o juiz deixa de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 1.º do art. 121 do Código Penal, embora tenha o Conselho de Sentença reconhecido a ocorrência do domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. O Tribunal, nesse caso, aplica diretamente a diminuição.

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Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança:

• é outra hipótese que diz respeito, exclusivamente, à atuação do juiz presidente, não importando em ofensa à soberania do veredicto popular. Logo, o Tribunal pode corrigir a distorção diretamente. A aplicação de penas muito acima do mínimo legal para réus primários, ou excessivamente brandas para reincidentes, por exemplo, sem ter havido fundamento razoável, ou medidas de segurança incompatíveis com a doença mental apresentada pelo réu podem ser alteradas pela Instância Superior.

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Ofensa à soberania dos veredictos• Exclusão ou inclusão de qualificadoras, privilégios, causas de

aumento ou diminuição da pena: não podem ser alteradas pelo Tribunal, uma vez que fazem parte da tipicidade derivada, integrante do crime doloso contra a vida, cuja competência para julgar pertence, com exclusividade, ao Tribunal do Júri. Se houver decisão equivocada do Conselho de Sentença, reconhecendo, por exemplo, qualificadora manifestamente improcedente e dissociada das provas, é preciso determinar a realização de novo julgamento, o que se faz com base na alínea d do inciso III do artigo em comento e não nesta alínea, não cabendo ao tribunal ad quem simplesmente afastá-la, diminuindo a pena.

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Tribunal do Júri. Soberania. Duplo grau de jurisdição.

• Não fere o princípio constitucional da soberania dos veredictos a submissão da decisão popular ao duplo grau de jurisdição. É este também um princípio constitucional, merecedor de ser harmonizado com a soberania.

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Além do mais, a Constituição menciona haver soberania dos veredictos, não querendo dizer que exista um só. Por outro lado, jurados, como seres humanos que são, podem errar e nada impede que o Tribunal reveja a decisão, impondo a necessidade de se fazer um novo julgamento. Isto não significa que o juiz togado substituirá o jurado na tarefa de dar a última palavra quanto ao crime doloso contra a vida que lhe for apresentado para julgamento. Por isso, dando provimento ao recurso, por ter o júri decidido contra a prova dos autos, cabe ao Tribunal Popular proferir uma outra decisão. Esta, sim, torna-se soberana.

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Absolvição. Reforma pelo Tribunal. Novo Julgamento. Reflexo na Prisão?

• Provimento do recurso para que novo julgamento seja realizado e reflexo na prisão: quando o Tribunal dá provimento ao apelo do Ministério Público para remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, não pode restaurar os efeitos de eventual prisão preventiva que fora decretada pelo juiz de 1.º grau, sem novos fundamentos.

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Na realidade, uma vez absolvido, o acusado foi colocado em liberdade, não tendo sentido o Tribunal, revendo a decisão do Júri, determinar a sua prisão, somente porque aguardara preso o seu julgamento pelo Tribunal Popular.

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Inconformismo parcial• Em função da unirrecorribilidade das decisões, havendo

previsão expressa para a interposição de apelação, não pode a parte optar pelo recurso em sentido estrito, a pretexto de também estar prevista a matéria no contexto do art. 581. É o que ocorre, por exemplo, com a não concessão do sursis. Prevê o art. 581, XI, do Código de Processo Penal, ser cabível recurso em sentido estrito contra decisão que nega o benefício. Entretanto, se o juiz da condenação for o responsável pela negativa, cabe apelação, pois está sendo questionada parte da sentença de mérito.

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Sentença absolutória: Efeitos (596)

• Efeito meramente devolutivo da sentença absolutória: não há cabimento em dar efeito suspensivo à sentença absolutória, impedindo-se a soltura do réu preso cautelarmente. Fica naturalmente cessada a necessidade da prisão, quando o juiz de primeiro grau conclui ser inocente o acusado.

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Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança

• Efeito suspensivo e devolutivo da sentença condenatória: ao contrário da absolutória, cujo efeito é meramente devolutivo, a sentença condenatória deve ter efeito suspensivo, não sendo executada, até que haja o trânsito em julgado, a fim de não se ofender o princípio da presunção de inocência.

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Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público46-48 no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

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Nos crimes de ação pública, a parte principal é o Ministério Público, razão pela qual tem ele a preferência para apresentar apelação, denominada principal, em caso de sucumbência nos processos do juiz singular ou do júri. A lei confere, no entanto, ao ofendido ou seus sucessores, habilitados ou não como assistentes de acusação, a interposição de apelação, denominada secundária ou supletiva, quando o órgão acusatório do Estado não o faz.

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Apelação de corréu em lugar do Ministério Público: é inadmissível, até porque nãopoderá ele ser assistente do Ministério Público (art. 270, CPP). Em tese, pode até haver interesse, pois há infrações – como as lesões corporais recíprocas – em que dois indivíduos figuram, ao mesmo tempo, na ação penal como réus e vítimas. Assim, a absolvição de um poderia levar o outro a desejar recorrer contra a decisão, o que conflita com sua posição de parte na relação processual.

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E SE UM DOS CORRÉUS JÁ TIVER SIDO ABSOLVIDO?

Exceção será feita, caso um dos dois já tenha sido absolvido definitivamente ou excluído da ação penal, por qualquer razão. Perdendo a posição de réu, passa a figurar somente como vítima, podendo recorrer, se o Ministério Público não o fizer.

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Alcance da apelação do ofendido• Amplitude da apelação do ofendido: cremos ser a maior

possível, não se circunscrevendo apenas à condenação ou absolvição. Costuma-se dizer que a vítima somente ingressa no processo penal, como assistente do Ministério Público, para buscar a condenação, que lhe servirá de título executivo na esfera cível, pouco importando qual será o montante da condenação. Não se deve mais enfocar a questão desse modo, pelo crescente desejo – e legítimo – da pessoa ofendida de buscar justiça. Assim, cabe o recurso contra a aplicação da pena, por exemplo, embora não tenha qualquer relação com a questão a ser decidida no cível, em relação à indenização.

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Prazo legal para o recurso de apelação do ofendido:

• se estiver habilitado nos autos, uma vez intimado, deve respeitar o prazo regular de cinco dias. Inexiste razão para o prazo de quinze dias, previsto no parágrafo único do artigo em comento, pois a vítima já é parte no processo, tomando ciência mais facilmente das decisões nele proferidas.

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Apelação. Procedimento. Prazo • Após a intimação ou ciência da sentença, a parte

contrariada possui cinco dias para recorrer. Deve apresentar, inicialmente, a petição de interposição da apelação, sem as razões.

• Recebida esta, novo prazo, agora de oito dias, será concedido para o oferecimento das razões.

• Encartadas estas nos autos, abre-se vista ou intima-se a parte contrária para oferecer as suas contrarrazões, também em oito dias.

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Cumpre salientar que o prazo de cinco dias para a interposição do recurso é fatal, mas o de oito dias, para as razões, não, podendo ser ultrapassado, até porque o recurso pode subir sem razões.

A petição ou termo de apelação é dirigida ao juiz prolator da decisão impugnada, para que haja o recebimento

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BIBLIOGRAFIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.13ª ed., Gen/Forense. RJ: 2014.

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RECURSO DE APELAÇÃO

MODELO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES

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Interposição:EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____.Obs.: a) o uso do “doutor” não é uma exigência; b) se o problema não informar a Vara ou a Comarca, não invente dados; c) atenção à competência da JF: se houver dúvida, faça a leitura do artigo 109 da CF.Processo número: ____.JOÃO, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença condenatória, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.Obs.: a) como já há um processo em trâmite, não há razão para qualificar réu novamente; b) não se preocupe em decorar os modelos. Com a prática, é interessante que o examinando desenvolva a sua própria redação; c) evite a expressão “Justiça Pública”; d) não abrevie (diga “Código de Processo Penal”, e não “CPP”).Destarte, requer seja recebida e processada a presente apelação, e, posteriormente, encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça.Obs.: a) quando o processo for da JF, diga “Egrégio Tribunal Regional Federal da ____ Região”; b) na apelação, não cabe juízo de retratação, como ocorre com o “rese”.Termos em que,Pede deferimento.Comarca, data.Advogado,OAB/____ n. ____.

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Razões:Razões de ApelaçãoApelante: João.Apelado: Ministério Público.Processo n.:____Egrégio Tribunal de Justiça,Colenda Câmara,Douta Procuradoria de Justiça,Obs.: se a apelação for julgada pelo TRF, a saudação deve ser feita da seguinte forma: “Egrégio Tribunal Regional Federal, Colenda Turma, Douto Procurador da República”.Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca ____, a respeitável sentença penal condenatória não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:I. Dos FatosSegundo a denúncia, no dia 05 de janeiro de 2003, o apelante teria subtraído a quantia de vinte mil dólares pertencentes ao Sr. Fábio, seu genitor, que possuía 58 (cinquenta e oito) anos na data dos fatos.Por essa razão, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (fls. ____/____), com fulcro no artigo 155 do Código Penal.Encerrada a instrução, o Meritíssimo Juiz da ____ Vara Criminal da Comarca ____ condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de furto.

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Obs.: não dedique muito tempo à narrativa dos fatos. A razão é simples: não vale ponto. Ademais, tempo é o bem mais precioso na segunda fase. Não o desperdice!II. Do DireitoEntretanto, a respeitável peça acusatória não merece prosperar, pois não está em harmonia com os ditames legais.Isso porque, de acordo com o artigo 181, II, do Código Penal, é isento de pena quem comete o crime de furto em prejuízo de “ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.No caso em debate, temos, indubitavelmente, a ocorrência da causa de isenção de pena do artigo 181, II, do Código Penal, pois réu e vítima são, respectivamente, filho e pai.Ademais, vale ressaltar que a suposta vítima possuía 58 (cinquenta e oito) anos na data dos fatos. Logo, está excluída a incidência do artigo 183, III, do Código Penal.“Ex positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se determine a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, como medida de Justiça.Termos em que,Pede deferimento.Comarca, data.Advogado,OAB/____ n. ____.