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PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
José Pereira de Sousa - Advogado 1
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Coimbra, 25.10.2010
Procedimento Administrativo
O artigo 1.º, n.º 1 do C.P.A. define o
procedimento administrativo como a
José Pereira de Sousa - Advogado 2
sucessão de actos e formalidades tendentes à
formação e manifestação de vontade da
Administração Pública ou à sua execução.
Procedimento Administrativo
O processo administrativo constitui o acervo
físico de documentação - actos e formalidades
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- do procedimento administrativo.
Artigo 1.º, n.º 2 do C.P.A.
Procedimento Administrativo
O procedimento administrativo pode surgir no
contexto da formação :
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- de um acto administrativo
- de um regulamento administrativo
- de um contrato administrativo
Procedimento Administrativo
Vamos abordar nesta sessão o procedimento
administrativo que tem em vista a prática -
formação e execução – de um acto administrativo
José Pereira de Sousa - Advogado 5
formação e execução – de um acto administrativo
(acto final), com especial incidência às relações que
se estabelecem entre a Administração e os
administrados ao longo do procedimento.
Procedimento Administrativo
Arranque do procedimento :
O procedimento pode iniciar-se oficiosamente (iniciativa
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O procedimento pode iniciar-se oficiosamente (iniciativa
pública) ou a requerimento dos interessados (iniciativa
privada).
- Artigo 54.º do C.P.A.
Procedimento Administrativo
Desde a fase inicial estabelecem-se relações entre a Administração e os
administrados :
- Nos procedimentos de iniciativa pública, incumbe à administração comunicar o respectivo
arranque às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados
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arranque às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados
pelos actos a praticar no procedimento ( cfr. artigos 55.º e 70.º do C.P.A ) ;
- Nos procedimentos de iniciativa privada, por força das próprias circunstâncias da
iniciativa, estabelecem-se relações entre a Administração e o administrado requerente. Os
requisitos do Requerimento Inicial encontram-se estabelecidos no artigo 74.º do C.P.A.
(vide ainda artigo 75.º do C.P.A. quanto à formulação verbal do requerimento).
Procedimento Administrativo
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Procedimento Administrativo
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Procedimento Administrativo
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Procedimento Administrativo
Algumas notas práticas :
- O requerimento pode ser apresentado pessoalmente no respectivo
serviço, por via postal registada, por fax ( é conveniente a
confirmação postal ) ou por comunicação electrónica ;
- Toda a correspondência indevidamente interessada deve ser
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- Toda a correspondência indevidamente interessada deve ser
remetida, oficiosamente, para as entidades e serviços competentes,
com informação dos interessados ( artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de Abril ) ;
- Dispensa de reconhecimento de assinatura e dos originais dos
documentos ( artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22
de Abril ).
Procedimento Administrativo
Seguem-se as seguintes fases do procedimento :
- Instrução ( artigos 86.º a 97.º do C.P.A. )
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- Instrução ( artigos 86.º a 97.º do C.P.A. )
- Pareceres ( artigos 98.º e 99.º do C.P.A. )
- Audiência dos interessados ( artigos 100.º a 103.º do C.P.A. )
- Decisão final ( artigos 106.º e 107.º do C.P.A. )
Vejamos as relações que se estabelecem entre a Administração e os
administrados em cada uma destas fases …
Procedimento Administrativo
INSTRUÇÃO :
Os administrados podem ( devem ! ) colaborar com a
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Os administrados podem ( devem ! ) colaborar com a
Administração no que respeita à apresentação dos meios
de prova relativos aos factos alegados em sede do
procedimento administrativo ( o ónus é deles, cfr. artigo
88.º do C.P.A. )
Procedimento Administrativo
PARECERES :
A intervenção dos administrados é diminuta.
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A intervenção dos administrados é diminuta.
Adiante (próxima sessão) abordaremos a problemática
da sindicabilidade dos actos praticados nesta fase,
tomando como ponto de partida o procedimento que se
segue ( Caso LICENCIAMENTO DE MORADIA MONTE REAL ) :
Procedimento Administrativo
LICENCIAMENTO DE MORADIA - MONTE REAL
- Convite à colaboração
do Requerente no
procedimento administrativo
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Procedimento Administrativo
LICENCIAMENTO DE MORADIA - MONTE REAL
- Comunicação de indeferimento
por parte de entidade externa
consultada pelo Município.
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NOTAS :
- Ausência de audiência prévia
- Ausência de fundamentação
Procedimento Administrativo
AUDIÊNCIA PRÉVIA :
Esta é a fase do procedimento onde os interessados têm a oportunidade de
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Esta é a fase do procedimento onde os interessados têm a oportunidade de
participar, de forma activa, nas decisões em que sejam interessados.
Cumprimento do princípio da participação imposto, além do mais, pelos artigos
267.º, n.º 5 da C.R.P. e 7.º do C.P.A.. Desta forma, o princípio constitucional e a
sua violação deverão ser sempre invocados nos meios contenciosos de reacção,
por forma a garantir – se necessário – recurso para o Tribunal Constitucional.
Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Notificação para exercício
de audiência prévia
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Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Notificação para exercício
de audiência prévia
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Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Exercício do direito
de audiência prévia
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Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Exercício do
direito de
audiência prévia
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audiência prévia
Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Exercício do direito de audiência prévia
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Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Exercício do direito de audiência prévia
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Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Exercício do direito de audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 24
Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Parecer emitido pela
Técnica Administrativa
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Procedimento Administrativo
SAVCHENKO vs. SEF
- Decisão Final
- Acto que
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- Acto que
coloca termo ao
procedimento
administrativo
Procedimento Administrativo
Algumas notas soltas quanto à Audiência Prévia :
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- A omissão de audiência prévia inquina o respectivo acto final de
vício que conduz à sua anulabilidade ( cfr. disposições conjugadas
dos artigos 135.º e 100.º do C.P.A. )
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2007Relator: Conselheiro COSTA REIS
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I - O direito de audiência - consagrado no artº 100º do CPA constitui uma
importante manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa
forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da
Administração com os do Administrado como também se permite que
este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo
José Pereira de Sousa - Advogado 28
este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo
menos ponham em causa, a decisão que a Administração projecta
proferir.
II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua
incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do
próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.
Procedimento Administrativo
Algumas notas soltas quanto à Audiência Prévia :
- A notificação deverá conter todos os elementos de direito e de facto relevantes para a
decisão (cfr. artigo 101.º, n.º 1 do C.P.A.).
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- Se na decisão final vierem a ser invocados novos elementos de facto e de direito, esta
será anulável, de acordo com as disposições conjugadas dos artigo 100.º, n.º 1 e 135.º
do C.P.A..
- Verifica-se ainda violação do princípio da participação consagrado pelo artigo 267.º,
n.º 5 da C.R.P., o que deverá ser desde logo invocado, por forma a permitir a
possibilidade de eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.06.2004Relator: Conselheiro PAIS BORGES
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I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da
directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das
decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da
CRP), determinando para o órgão administrativo competente a
José Pereira de Sousa - Advogado 30
CRP), determinando para o órgão administrativo competente a
obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão
final, permitindo-lhes chamar a atenção para a relevância de certos
interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
II - A realização, pelo órgão administrativo, de diligências posteriores à
audiência dos interessados, das quais resultem elementos novos,
relevantes para a decisão, impõe que se proceda a nova audiência.
Procedimento Administrativo
Algumas notas soltas quanto à Audiência Prévia :
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- No caso do órgão instrutor vir a optar pela audiência oral, é
ainda assim aconselhável redigir alegações escritas, as quais
poderão ser juntas ao processo na respectiva diligência ( cfr.
artigo 102.º, n.º 4 in fine do C.P.A. )
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2008Relator: Conselheiro PAIS BORGES
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I - A autoridade administrativa, para fundamentar a decisão final, não está obrigada a rebater todas as
razões e argumentos aduzidos pelo particular, em
José Pereira de Sousa - Advogado 32
razões e argumentos aduzidos pelo particular, em
sede de audiência de interessados, contra o projecto
de decisão, estando apenas vinculada a ponderar ou ter em consideração tais contributos.
Procedimento Administrativo
Algumas notas soltas quanto à Audiência Prévia :
José Pereira de Sousa - Advogado 33
- Caso estejamos no domínio de poderes vinculados, a omissão de
audiência prévia revela-se inócua.
vejamos…
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2007Relator: Conselheiro PAIS BORGES
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IV - Como é jurisprudência uniforme deste STA, o tribunal
só pode recusar efeito invalidante à omissão da
formalidade prevista no art°100º do CPA, se o acto
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formalidade prevista no art°100º do CPA, se o acto
tiver sido praticado no exercício de poderes
vinculados e se puder concluir, com inteira segurança,
num juízo de prognose póstuma, que a decisão
administrativa impugnada era a única concretamente
possível.
Procedimento Administrativo
Licenciamento ARRIBA DA NAZARÉ
- Notificação da intenção de indeferimento
- Audiência prévia
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Procedimento Administrativo
Licenciamento ARRIBA DA NAZARÉ
- Notificação da intenção de indeferimento
- Audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 36
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Exercício do direito
de audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 37
de audiência prévia
( alguns excertos )
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Exercício do direito
de audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 38
de audiência prévia
( alguns excertos )
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Exercício do direito
de audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 39
de audiência prévia
( alguns excertos )
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Exercício do direito
de audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 40
de audiência prévia
( alguns excertos )
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Exercício do direito
de audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 41
de audiência prévia
( alguns excertos )
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Exercício do direito
de audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 42
de audiência prévia
( alguns excertos )
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Exercício do direito
de audiência prévia
José Pereira de Sousa - Advogado 43
de audiência prévia
( pedido )
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Decisão Final
José Pereira de Sousa - Advogado 44
- Proferida em
11.08.2004
- - O requerimento, apesar
de entregue em prazo,
apenas deu entrada nos
competentes serviços
em 18.08.2004
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 45
Especial
- p.i. (alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 46
Especial
- p.i. (alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 47
Especial
- p.i. (alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 48
Especial
- p.i. (alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 49
Especial
- Contestação
(alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 50
Especial
- Contestação
(alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 51
Especial
- Sentença
(alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 52
Especial
- Sentença
(alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 53
Especial
- Sentença
(alguns excertos)
Procedimento Administrativo
Licenciamento
ARRIBA DA NAZARÉ
- Acção Administrativa
Especial
José Pereira de Sousa - Advogado 54
Especial
- Sentença
(alguns excertos)
Procedimento Administrativo
DECISÃO FINAL :
José Pereira de Sousa - Advogado 55
Meta do procedimento.
Acto final, que extingue o procedimento ( cfr. artigos
106.º e 107.º do C.P.A. ).
Procedimento Administrativo
Na próxima sessão abordaremos, além do mais :
- Requisitos, validade, eficácia e invalidade do acto administrativo ;
José Pereira de Sousa - Advogado 56
- Requisitos, validade, eficácia e invalidade do acto administrativo ;
- Acto sindicável ;
- Problemática do acto tácito ;
- Meios graciosos de impugnação de actos administrativos e
respectiva articulação com os meios contenciosos de impugnação.