Pessoas Naturais: Extinção da Personalidade Natural DIREITO CIVIL – PARTE GERAL.

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Pessoas Naturais:

Extinção da Personalidade Natural

DIREITO CIVIL – PARTE GERAL

PESSOAS NATURAISEXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

04/11/232Profa. Rosinete Cavalcante

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Rosinete Cavalcante da costaAdvogada e Consultora Jurídica

Mestre em Direito: Relações Privadas e ConstituiçãoProfa. da Faculdade Batista de Vitória (FABAVI)

Profa. da Faculdade Pitágoras (PITÁGORAS)

Copyright © 2010. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora.

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Plano de aula

1. Introdução

2. Extinção da personalidade natural

3. Espécies de morte

4. Morte real

5. Morte presumida

6. Morte simultânea (comoriência)

7. Morte civil

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1. Introdução

Personalidade: Possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica.

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1.1. Início da personalidade natural

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Se inicia a partir do nascimento com vida, art. 2º do CC.

O nascimento se dá com o rompimento do cordão umbilical.

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1.1.1. Nascituro

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Aquele que foi concebido, mas ainda não nascido.

Apesar de ainda não ter personalidade, já terá, em nosso direito positivo, resguardado seus direitos.

A lei possui a salvo desde a concepção os seus direitos.

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1.1.2. Docimasia hidrostática de Galeno

Exame clássico para saber se a criança respirou ou não.

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1.1.3. Concepturo

Indivíduo não concebido – se nascer, poderá, somente na hipótese de pertencer à prole eventual de pessoal designada pelo testador e vivas ao abrir-se a sucessão (CC, art. 1.799, I), adquirir um direito surgido anteriormente.

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1.1.3. Concepturo

Prole eventual: É a pessoa ainda não concebida (expressão não utilizada mais pela lei) – também pode ser dita como filiação eventual.

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Prazo: 2 (dois) anos para ocorrência da concepção (CC 1.800 § 4°).

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1.2. Personalidade e capacidade

Personalidade: no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica.

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1.2.1. Personalidade Jurídica

“conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas, [...]. A capacidade é elemento desse conceito; ela confere limite da personalidade.”. (VENOSA, 2005, p. 148).

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1.2.2. Capacidade jurídica

A capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. Não se confunde com legitimação.

Legitimidade: É a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.

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2. Extinção da Personalidade Natural

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Termina com a morte – Morte real (art. 6º).

A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito.

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3. Espécies de morte

Morte Real

Morte Simultânea (comoriência)

Morte Civil

Morte Presumida04/11/23

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4. Morte Real Ocorre com o diagnóstico de paralisação da

atividade encefálica, (art. 3º da Lei n. 9.434/97). Acarreta a extinção do poder familiar, a

dissolução do vínculo patrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor (CC, art. 1.700).

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4.1. Prova

A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontre o corpo.  

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4.2. Consequências

a) Extinção do pátrio poder;

b) Dissolução do casamento;

c) Extinção dos contratos pessoais;

d) Extinção das obrigações; etc

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5. Morte Presumida

Art. 7, CC: Ocorre nas hipóteses de ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, e se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

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5.1. Ainda, a morte será presumida:

Nos casos em que for permitida a abertura de sucessão em virtude de declaração de ausência (art. 37);

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A morte presumida será declarada por sentença!!!!

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6. Morte Simultânea (comoriência)

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Art. 8º, CC: É quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.

Efeito principal: Não ocorre a sucessão – um não herda do outro.

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6.1. Graus de parentesco Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha

Colateral. Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto. Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º

grau); Primos (4º grau). Linha Sucessória Quando uma pessoa morre

e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

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7. Morte Civil Quando um filho atenta

contra a vida de seu pai e ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança.

Previsão art. 1.816 do CC.04/11/23

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Referências: GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de

Janeiro: Forense, 2005. PEREIRA, Caio Mario. Instituições de direito civil –

parte geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006. VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito Civil.

V.1., 3. edição. São Paulo. Atlas, 2006. Imagens: site Google, disponível em:

https://www.google.com.br/imghp?hl=pt-PT&tab=wi, acesso em 10/05/2013.

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A todos obrigada por terem assistido a aula expositiva sobre “Pessoas jurídicas: Extinção da Personalidade das Pessoas Naturais”, da Disciplina de Direito Civil – Parte Geral, ministrada pela Profa. Msc. Rosinete Cavalcante da Costa, mestre em direito, advogada em diversas áreas do direito privado (contato: mestremidia@gmail.com).

11/04/23Profa. Rosinete Cavalcante www.mestremidia.com.br/ead24

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