Post on 09-Nov-2018
1
OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO VAGOS. A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INTERINO APÓS A FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DE 2010 PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITOS E DEVERES DO ESTADO REPRESENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS NOS PLANOS ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. A relação jurídica existente entre os interinos e o Estado, a responsabilidade civil e administrativa pelos atos praticados pelos interinos e demais questões referentes aos direitos destes. A gestão financeira da Serventia e a responsabilidade do Tribunal de Justiça local que tiver recebido parte excedente ao teto remuneratório em meses anteriores em relação às obrigações que, no mês, superarem o valor da receita. A sazonalidade de alguns eventos financeiros e a apropriação de valores para despesas futuras certas.
Consulta-nos a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso
– ANOREG MT, acerca da situação jurídica do interino após a fixação do teto
remuneratório por meio da Decisão CNJ, de 2010 (Pedido de Providências nº 000384-
41.2010.2.00.0000, Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp). Em especial,
pretende a Entidade Consulente reunir informações que permitam a construção de
disciplina no âmbito do Estado do Mato Grosso, tomando em conta a potente autonomia
de que dispõem as Corregedorias estaduais para tanto.
A Entidade Consulente, nos exatos termos trazidos pela decisão prolatada pela
Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, nos autos do
Pedido de Providências 0006852-79.2014.2.00.0000, indaga-nos o seguinte:
“1) Na tela cadastro balanço mensal da Serventia, na segunda parte da tela no item
PRESTAÇÃO DE CONTAS, subitem RECEITA pode o lançamento de saldo de caixa
remanescente do mês anterior este lançamento é obrigatório. Ocorre que não podemos ter
saldo, vez que todo o valor líquido que excede aos 90,25% do salário dos Ministros do STF
deverá ser depositado na conta única a disposição do TJ?
2
2) Na mesma tela, na sequência pede-se a receita do mês + aplicações financeiras. Ocorre
que nunca haverá aplicações financeiras, pelo mesmo motivo mencionado no item acima.
Como deve ser realizado o lançamento de aplicações financeiras? (questão 04 da
ANOREG)
3) Qual o procedimento a ser adotado para saldar os recolhimentos previdenciários e
trabalhistas, pagamentos de salário e as outras despesas nos meses em que não houver
receita suficiente, tendo em vista as seguintes situações: (questão 12 da ANOREG)
a) Insuficiência de receita;
b) Saldo líquido excedente aos 90,25% dos salários dos Ministros do STF foi
depositado (no mês anterior) na conta única do TJ e o INTERINO não tem acesso
à conta para efetuar os pagamentos do período;
4) Qual o procedimento em caso de necessidade de contratação ou dispensa de
funcionário? O TJ fará o pagamento da rescisão trabalhista quando a Serventia não
dispuser de receita suficiente? (questão 16 da ANOREG)
5) Sobre saldo da diferença entre a receita e a dispensa: (questão 17 da ANOREG):
a) Nos meses em que a serventia ficar deficitária, quem paga o salário dos
funcionários caso a renda não seja suficiente? E o salário interino, quando não
houver receita?
b) A maioria das serventias faz provisão de um mês para outro, para o pagamento
de despesas previsíveis (13°), já que a renda varia de um mês para outro. Poderá
continuar fazendo?
6) Os responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e
de registro têm direito 1/3 de férias e 13° salário? Se sim, considerando que o valor mensal
dos emolumentos são variável (sic), como será efetuado o cálculo?
7) A responsabilidade civil do interino é objetiva ou subjetiva?
8) Qual é a relação jurídica existente entre os interinos e o Estado?”
Às indagações respondemos nos seguintes termos:
1. A NOVA ORDEM APLICÁVEL AOS PREPOSTOS DESIGNADOS (Interinos)
3
1.1. A Decisão CNJ de 9 de julho de 2010 (Publicada no DOU em 12.07.2010)
Até o advento da Decisão CNJ, de 9 de julho de 2010 (Publicada no DOU em 12.07.2010), não havia, ao menos para os fins trabalhistas, tributários e previdenciários, qualquer distinção entre designados e titulares. Eram as duas figuras, pois, empregadoras e responsáveis por todas as obrigações ligadas à Unidade a eles confiada.
Apesar de tudo o quanto se conhecia a respeito desse, até então, status quo, após a cassação da liminar que suspendeu os efeitos da mencionada decisão, o que ocorreu em meados do ano de 2013, todos os pilares desse edifício lógico se romperam no que tange aos designados.
Isso porque, a Decisão do CNJ em comento promoveu significativa influência no quadro acima exposto.
Como é cediço, a aludida decisão instituiu alguns axiomas de importante observância aos responsáveis pelas Serventias vagas.
Evidentemente que, por se tratar de questão que ainda não foi julgada definitivamente fora do âmbito administrativo, grande insegurança ainda paira sobre esse tema.
Dentro desse prisma - se é que se pode apontar uma linha única de reflexão –, é lícito dizer que as conclusões emanadas dessa decisão proclamam que a delegação, no seu período de vacância, retorna ao Estado, que se transforma no seu gestor. É possível, pois, estabelecer
paralelo com as Serventias ditas “oficializadas”.
1.2. Os emolumentos e as despesas (de custeio da Unidade e com a
remuneração da equipe), no período de vacância, pertencem ao Estado.
Na esteira do exposto no subitem 1.1., supra, em princípio, todos os recolhimentos e contratações de empregados passam a ser realizados com base no número de inscrição do “Cartório” no CNPJ.
Isso porque, com o retorno da delegação ao Estado, o designado não passará de mero longamanus estatal.
Por essa razão, os valores que superarem 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deverão ser repassados ao Estado, detentor da delegação.
Observe-se os termos, com nossos destaques, do item 6, e seus subitens, da Decisão do CNJ em comento:
4
“6 O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.
6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.
6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;
6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;
6.5 As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;
6.6 A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964).
6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na Unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça.”
5
O valor percebido, pois, pelo preposto designado, não mais terá característica emolumentar, isto é, o interino recebe verba consentânea com a natureza salarial, porque se remunera de valores que, essencialmente, são pertencentes aos cofres públicos.
1.3. O valor recebido pelo interino não se sujeita ao IRPF pelas regras do
Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão). Por sua natureza salarial está sujeito ao IRRF, sendo a fonte pagadora (Estado), obrigada à retenção e posterior recolhimento do tributo.
Deixará, assim, o interino, de receber diretamente dos usuários do serviço para receber do aerarium público, situação que é, justamente, a exceção imposta pela parte final do inciso I, do artigo 106 do RIR/991.
Tal significa que a verba percebida pelo designado não mais percorre os elementos autorizadores da apuração mensal do Imposto de Renda, na modalidade “Carnê-Leão”, devendo, assim, ser descontado na fonte, como empregado da Serventia que é2.
Essa circunstância, por lógica, gera a necessidade de o designado fazer parte – não como fonte pagadora, mas como beneficiário (recebedor) –, na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF.
Ocorre que, como cediço, as Serventias extrajudiciais, justamente por não terem personalidade jurídica distinta da de seu responsável, devem enviar a DIRF, como regra, com apoio no número do CPF do titular. Entretanto, se se considerasse o designado como fonte pagadora e, ao mesmo tempo, recebedor de salários, o programa apontaria, seguramente, inconsistência impeditiva do envio da declaração.
Por esta razão, a solução que se afigura como mais consentânea com a lógica até agora exposta é o envio da DIRF com apoio no CNPJ da Unidade como fonte pagadora, uma vez que, repise-se, o designado figurará na folha de salários do “Cartório” e será contribuinte do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (Código de recolhimento: 0561).
1 Decreto nº 3.000/99 – REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – RIR/99 – LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS
PESSOAS FÍSICAS - TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - CAPÍTULO I – INCIDÊNCIA - Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV): I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Original sem destaques). 2 Decreto nº 3.000/99 – REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – RIR/99 - LIVRO III - TRIBUTAÇÃO NA
FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE - CAPÍTULO - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA - Seção II - Rendimentos do Trabalho - Subseção I - Trabalho Assalariado - Pagos por Pessoa Física ou Jurídica - Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Original sem destaques).
6
Observe-se, para tanto, o que prescreve o item 3.1.3 do Conteúdo do “Ajuda” do Programa Gerador da DIRF/2013, verbis:
“3.1.3 Serviços notariais e de registros
A Dirf dos serviços notariais e de registros mantidos diretamente pelo Estado deverá ser entregue com o CNPJ da pessoa jurídica pagadora dos rendimentos, e nos casos em que o exercício da atividade notarial e de registro for delegada aos Notários ou Tabeliães, bem como aos Oficiais de Registro ou Registrador a Dirf deverá ser entregue com o CPF dos titulares dos cartórios.” (Original sem destaques).
Como se viu, o efeito da Decisão do CNJ, no que se refere às delegações vagas, é o de equipará-las àquelas Serventias oficializadas, isto é, mantidas pelo Estado. O envio da DIRF pelo CNPJ deverá considerar essa circunstância quando da escolha das opções no programa gerador dessa declaração.
Assim, a solução que se revela no destaque da redação do item 3.1.3 do Conteúdo do “Ajuda” do Programa Gerador da DIRF/2013 é aquela que mais se aproxima da real situação vivida pela Unidade nos períodos de vacância da delegação3.
Ademais, também com apoio na lógica acima revelada, é coerente afirmar que não está mais à disposição do interino o instrumento denominado livro Caixa, aquele a que se refere o artigo 75 do RIR/99. Assim porque o livro Caixa é mecanismo oferecido ao contribuinte do IR-Pessoa Física na modalidade “Carnê-Leão”, isto é, do contribuinte que recebe rendimentos do trabalho não assalariado.
Ora, se o designado passou a ser, viu-se, contribuinte do mesmo IR-Pessoa Física, mas na modalidade “Retido na Fonte”, por ser o seu rendimento oriundo do trabalho assalariado, a escrituração de livro Caixa, in casu, afigura-se inócua e desnecessária.
Também com relação à Contribuição Previdenciária devida ao INSS, informa-se que o interino – a menos que ocupante de cargo público (vide subitem 6.2 da decisão CNJ, de 2.010), efetuará seus recolhimentos na qualidade de segurado empregado, enquanto a quota patronal devida ao INSS será recolhida em nome do “Cartório”, incidindo inclusive sobre a remuneração do responsável pela designação.
3 Muito embora essa seja a solução teórica apontada pela presente manifestação, não se pode sonegar da
Consulente o fato de que, tendo sido colocada em prática, não houve êxito na recepção da DIRF, ficando os
interinos em situação de irregularidade perante o Fisco, que segue enxergando as Unidades vagas como sempre as enxergou até o advento da decisão do CNJ de que ora nos ocupamos. Desse fato emergem duas soluções: a) o designado ignora os pressupostos teóricos aqui colocados, nesse especifico ponto, e encaminha a DIRF (e recolhe os correspondentes DARF), com base em seu CPF; ou b) procura, perante o Fisco, uma solução operacional para o impasse.
7
1.4. A remuneração do interino que já era empregado da Serventia antes da vacância e a polêmica possibilidade de acumulação do valor percebido como escrevente com o valor do teto fixado pelo CNJ.
Além de toda a polêmica até aqui revelada, mormente no presente momento, a atual conjuntura vivida pelos interinos enseja outra discussão tão intensa quanto: a possibilidade ou não de acumulação do valor do salário já percebido pelo designado enquanto empregado, com o rendimento líquido auferido pela Unidade, limitado ao teto estabelecido pela Decisão do CNJ ora em exame.
Sobre esse assunto, contudo, não há manifestações da doutrina, da jurisprudência e nem dos órgãos administrativos competentes (CNJ e Corregedorias estaduais), exceto no Processo no 2015/00023986, em que a CGJ/SP tratou da quebra de confiança de preposto da Unidade que respondia interinamente pelo expediente vago de determinada Serventia paulistana, e, de modo incidental, acabou por revelar tendências claras pela admissão da acumulação aqui em estudo, ressalvando, todavia, que, como esta matéria foi disciplinada pelo C. CNJ, a ele a questão deve ser submetida.
Para esta Consultoria, ao designado / interino não é dado o direito de decidir a questão, mas pode ele provocar o Poder correcional para que decida sobre a matéria, em que pese cause, a muitos, alguma estranheza o fato de que alguém tenha suas responsabilidades aumentadas e sua remuneração diminuída, como, em alguns casos, poderá ocorrer.
1.5. A inocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação aos emolumentos notariais e de registro no caso de Unidades vagas. Como já visto alhures, decidiu o CNJ que “O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público” (Item 6 da Decisão CNJ, de 2010 - Pedido de Providências nº 000384-41.2010.2.00.0000, Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp). Noutro dizer: os emolumentos correspondentes aos atos notariais e ou registrais praticados durante o período de vacância ao Estado pertencem, de tal modo que não podem ser alcançados pela tributação do ISSQN em razão da incidência da regra imunizante trazida pela alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição da República (imunidade recíproca), verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
8
Os emolumentos, no período de vacância de Unidade extrajudicial, constituem renda do Estado, logo, sobre os respectivos valores não incide o ISSQN. Noutro giro, não há que se falar em incidência do ISSQN sobre o valor da remuneração do interino (que não se confunde com o notário ou com o registrador, pois é um preposto do Poder delegante, conforme subitem 6.1 da Decisão CNJ, de 2010 - Pedido de Providências nº 000384-41.2010.2.00.0000, Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp), uma vez que a natureza do que percebe por responder pelo expediente da Unidade vaga é salarial e sobre salários não pode incidir o tributo de competência municipal pelo que dispõe o inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003.
A importância do exposto no presente subitem reside no fato de que a exigência indevida do ISSQN – sobre o valor dos emolumentos do mês ou sobre o valor da remuneração do interino -, produzirá, por consequência, a diminuição do valor a ser repassado ao Tribunal de Justiça do Estado, ou a diminuição do valor da remuneração do interino nas Unidades em que o valor líquido do rendimento mensal se posicionar abaixo do limite fixado pelo C. CNJ.
2. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O INTERINO E O ESTADO.
2.1. Os efeitos da Decisão CNJ, de 2010 (Pedido de Providências nº
000384-41.2010.2.00.0000, Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp)
Com a fixação de teto remuneratório ao interino e com a já reconhecida função por ele desenvolvida de preposto do Poder delegante, nasce com a sua designação para responder pelo expediente da Unidade vaga verdadeira relação de trabalho assalariado. Não há que se falar em riscos da atividade por parte do interino se a ele não tocam os valores dos emolumentos pagos pelos usuários. Suas obrigações são exercidas com habitualidade e sob a dependência do empregador (Poder delegante) e mediante salário (que pode variar no curso do tempo, mas que não pode ultrapassar o limite fixado pelo CNJ). A subordinação está presente na relação do interino com o Poder delegante, já que há regras a serem seguidas, sejam elas legais (prática dos atos notariais e ou de registro), sejam elas administrativas (gestão de recursos materiais e humanos). A distinção possível entre o interino e seus colegas de equipe (demais prepostos da Unidade), é que ele exerce cargo de chefia enquanto que os demais prepostos são chefiados, mas todos – ele e seus colegas -, no período de vacância, são remunerados pelos cofres públicos.
9
2.2. O interino e os direitos trabalhistas a que faz jus Em que pese seja muito controvertida a matéria, se a remuneração do interino tem natureza salarial e a relação é de trabalho, não se pode deixar de considerar direitos inerentes a vínculos desse jaez. Todos os empregados têm direito ao gozo de período de férias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço), à gratificação natalina, aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo Serviço em conta vinculada, além de outros direitos fixados por lei ou instrumento coletivo. Os direitos como férias e décimo terceiro salário são calculados, quando o rendimento não for fixo, pela média mensal do período trabalhado, o que será observado, por certo, pelo profissional a quem couber a responsabilidade de elaboração da folha de pagamentos da Unidade vaga. Não se pode ocultar da Consulente, todavia, que, na prática, nada disso tem sido aplicado, o que coloca a relação do interino com o Estado numa quase informalidade, subtraindo-se daquele os direitos legalmente garantidos o que, em tese, caracteriza enriquecimento sem causa deste.
3. AS RESPONSABILIDADES – CIVIL, TRIBUTÁRIA E TRABALHISTA –, DO INTERINO OU DO ESTADO. 3.1. A responsabilidade do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994
Se a doutrina e a jurisprudência não convergiam a um ponto comum, a nova redação dada ao artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, pela Lei nº 13.286/2016 não deixa mais dúvidas. A responsabilidade civil do titular (notário e registrador) é subjetiva, já que decorre de culpa ou de dolo. Pela importância do tema, reproduz-se, a seguir, a íntegra do dispositivo referido:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.”
Assim, para os notários e registradores (delegatários, titulares), a responsabilidade civil é subjetiva. Nada obstante, o cargo para o qual foi designado exija do interino o cumprimento de obrigações importantes, do ponto de vista da prática dos atos, a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, por ele ou por outro preposto da equipe, salvo melhor juízo, é do Estado que detém a delegação no período de vacância, cabendo-lhe, por suposto, o direito de regresso, caso comprovada conduta do preposto (interino ou outro componente da equipe), com culpa ou dolo.
10
O Estado responderá objetivamente pelos prejuízos causados e poderá, em ação de regresso em face daquele que tiver praticado o ato, buscar a devida compensação.
Mas, se assim não for, o interino, na pior das hipóteses, responderá subjetivamente pelos prejuízos que der causa, o que aqui se admite apenas como argumentação contra a incidência da responsabilidade objetiva.
3.2. A responsabilidade do artigo 128 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172/1966) No Livro Segundo do Código Tributário Nacional (CTN), entre as Normas Gerais de Direito Tributário acha-se em vigor a regra da substituição tributária, modalidade de responsabilidade em que terceira pessoa (substituto), que esteja vinculada ao fato gerador do tributo, substitua o contribuinte (substituído), no cumprimento da obrigação. A responsabilidade tributária aqui referida é definida pelo artigo 128 do CTN, verbis:
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
O substituto é responsável pelo crédito tributário que nasce da relação jurídica verificada entre o contribuinte (substituído) e a pessoa política (sujeito ativo), ficando sob sua responsabilidade as tarefas de:
a) Retenção ou desconto do valor correspondente ao tributo; e b) Recolhimento no prazo legal do valor retido ou descontado.
Relativamente ao IR e às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos prepostos da Unidade, por ser um deles, não cabe ao interino. Cabe, sim, à fonte pagadora dos rendimentos do trabalho assalariado, que no caso das Unidades vagas, é o Estado (Poder delegante), a quem tocam emolumentos e despesas de custeio e com o pessoal (vide subitem 1.2, supra). Que não se confunda a responsabilidade administrativa (própria do cargo de chefia e de administração), de providenciar a formalização desses eventos (retenção em folha de pagamentos e posterior recolhimento aos cofres respectivos), com a sujeição passiva que é, no caso, do Estado. O Estado designa determinada pessoa para responder interinamente pelo expediente vago, mas, com tal providência não transfere a sujeição passiva do IRRF e das Contribuições Previdenciárias ao seu longamanus. Reiteradas ficam, também neste ponto, as ressalvas apresentadas no subitem 1.3, supra, e na Nota de Rodapé nº 3.
11
3.3. A responsabilidade do preposto (interino), nos atos de gestão da
Unidade vaga
A gerência ou a administração da Unidade vaga é consequência da designação de interino, sendo a relação existente entre o designado e o Estado calcada nos pilares da confiança. Quebrada a confiança e a designação é cessada por ato unilateral do Poder correcional. Durante a interinidade, a gestão da Serventia deve ser levada a efeito com apoio nos princípios básicos da administração, tratando o interino de zelar pelos interesses do Estado e mantendo a Unidade em condições de oferecer ao usuário, além de segurança jurídica, atendimento cordial. Mas, nada disso tem o condão de distorcer a realidade ou de transferir para o interino as responsabilidades que ao Estado pertencem em consequência da lógica apresentada pela Decisão CNJ, de 2010 (Pedido de Providências nº 000384-41.2010.2.00.0000, Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp).
4. A GESTÃO FINANCEIRA DA SERVENTIA FEITA PELO INTERINO CUMPRINDO REGRAS DEFINIDAS PELO ESTADO POR MEIO DE ATOS EDITADOS PELAS CORREGEDORIAS (NACIONAL, GERAL E LOCAL) 4.1. A escrituração do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas
O Provimento CNJ nº 34/2013, revogado e substituído pelo Provimento CNJ nº 45/2015, instituiu, entre outros, o Livro de Registro Diário Auxiliar de Receita e da Despesa, que deverá ser mantido e escriturado pelos titulares e pelos interinos. O livro de que tratamos neste ponto tem natureza administrativa e pertence ao acervo do Estado. É livro da Unidade e nela deve ser mantido. No tocante às despesas, todas as relacionadas à Serventia e que resultarem da prestação do serviço delegado devem ser escrituradas na data em que se efetivarem (artigo 10 do Provimento CNJ nº 34/2013 e artigo 8º do Provimento CNJ nº 45/2015). Especificamente no caso das Unidades vagas, o Livro de Registro Diário Auxiliar de Receita e da Despesa será escriturado pelo interino com um objetivo a mais. Por meio desse instrumento o interino apurará o valor do resultado líquido mensal que exceder o teto remuneratório para a finalidade de transferi-lo para o Tribunal de Justiça, obedecendo aos procedimentos fixados por norma estadual. Depois de lançadas todas as receitas e despesas, e entre estas a sua própria remuneração – que deve ser inserida na folha de salários da Unidade -, o livro comportará um último lançamento no mês, qual seja o da
12
transferência do saldo existente para o Tribunal de Justiça, com o que o resultado do mês será igual a “zero”.
4.2. A prévia aprovação de despesas que possam onerar a receita da Unidade O Provimento CNJ nº 45/2015 confirma o que já se aplicava em vários Estados brasileiros. O inciso II, de seu artigo 13, veda a contratação de novos prepostos, a elevação de salários e a contratação de novas locações de bens que possam onerar a renda da Unidade vaga de modo continuado sem a prévia e competente autorização. Confira-se o texto do dispositivo mencionado:
“II – Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço”.
A autorização deve ser solicitada ao MM Juiz que tem atribuições correcionais que alcançam a Unidade vaga. No Estado de São Paulo há normatização do assunto.4 As substituições de pessoas que visem à melhor prestação de serviço, mas que não onerem, de modo continuado a receita, não estão sujeitas à autorização prévia. É o caso, por exemplo, da dispensa de preposto seguida da contratação de outro com a mesma remuneração, ou a mudança de endereço para um imóvel cujo aluguel não supera o valor da antiga sede. O que a vedação trazida pela regra acima estampada objetiva é evitar a oneração, de modo continuado, da renda da Unidade e não dificultar a renovação, quando necessário, da equipe ou de algum recurso material (imóvel, móveis, equipamentos). Sobre as contratações feitas em substituição do que já se tinha, no Estado de São Paulo há previsão nas Normas de Serviço.5
4 Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Capítulo XX
– Seção I - Registro de Imóveis - 8. Aos designados para responderem por unidade vaga, é defeso contratar novos prepostos em nome da unidade, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis e imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar de modo continuado a renda da unidade vaga, sem a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado à aprovação do Juiz Corregedor Permanente, ressalvada a contratação e majoração de salários de prepostos quando registrados no nome pessoal do designado, contratos de trabalho esses que deverão ser encerrados no término de sua designação.
13
4.3. O mês em que o valor das despesas autorizadas e assumidas
ultrapassar o valor das receitas Eis uma questão de difícil compreensão. Admitamos que em determinado mês, por alguma razão que não se poderia prever, o valor das despesas (tão somente as inevitáveis), supere o valor da receita. Como honrar a integralidade dos compromissos se há insuficiência de caixa é o primeiro problema. Ainda que nos meses anteriores o interino tenha transferido vultosas importâncias ao Tribunal de Justiça respectivo, o fato é que no mês de nosso exercício de reflexão não há caixa. A coerência, no sentir desta Consultoria, indica que a solução está na criação de capital de giro para Unidades vagas ou, alternativamente, na autorização de uso de parte dos recursos transferidos ao Tribunal de Justiça para que tais débitos sejam saldados. Outro problema que emerge da situação posta à guisa de exemplo é que no mês em que o valor das despesas superar o valor das receitas NÃO HAVERÁ rendimento líquido, de tal sorte, ou azar, que ao interino NADA CABERÁ. Obrará enfrentando dificuldades na gestão financeira da Unidade e ainda não será remunerado. Considerando as transferências feitas preteritamente e as que serão feitas em meses posteriores, deixar o interino no mês em que o valor das despesas tenha superado o das receitas sem remuneração é, no mínimo, enriquecimento sem causa.
5. A SAZONALIDADE DE ALGUMAS DESPESAS E A NECESSIDADE DE SE
PROVISIONAR VALORES SUFICIENTES 5.1. O fluxo de caixa e o porte da Unidade vaga
5 NSCGJ / SP – Capítulo XXI –- Do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais Seção II - Dos
Notários e Oficiais de Registro – 13. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente. As decisões relativas a este item serão imediatamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça. 13.1. As contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração da Unidade, e os reajustes salariais dos prepostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do MM. Corregedor Permanente que, no entanto, deverá ser informado pelo interino. (Original sem destaques).
14
A fixação do teto remuneratório e a obrigatoriedade de transferir TODO o excedente para conta do Tribunal de Justiça pode apresentar outro importante impasse. Nas Unidades de médio e grande porte, com a transferência mensal do excedente, o caixa estará, quase sempre, em condições de insuficiência, mormente quando do vencimento de despesas sazonais, ou seja, aquelas que não acontecem no mês a mês. Clássico exemplo é a gratificação natalina que, em regra, é paga uma parte em novembro e outra, em dezembro. Se, mensalmente, o excedente é transferido como prevê a disciplina normativa em vigor, certamente não haverá caixa em novembro e dezembro suficiente para pagamento dessa despesa, que representa uma nova folha de pagamento de salários.
5.2. Caracterizada a necessidade de se provisionar valores é de se submeter cada caso à aprovação do MM Juiz com atribuições correcionais que alcançam a Unidade vaga. Para a situação usada como exemplo no subitem 5.1, supra, entre outras também importantes, a sistemática vigente deve contar com o instituto do provisionamento de despesas, salvo se adotada qualquer das alternativas sugeridas no subitem 4.3, supra (capital de giro ou autorização de uso de parte do antes depositado em favor do TJ). Provisionar valores mensalmente para fazer frente às despesas sazonais ou eventuais, especialmente, na área trabalhista (pagamento de 13º salário, de férias, de indenizações devidas nas extinções do contrato de trabalho etc.), deve ser autorizado a todas as Unidades vagas, pena de inviabilização administrativa e financeira.
6. RESPOSTAS OBJETIVAS ÀS INDAGAÇÕES 1ª) Na tela cadastro balanço mensal da Serventia, na segunda parte da tela no
item PRESTAÇÃO DE CONTAS, subitem RECEITA pode o lançamento de saldo
de caixa remanescente do mês anterior este lançamento é obrigatório. Ocorre que
não podemos ter saldo, vez que todo o valor líquido que excede aos 90,25% do
salário dos Ministros do STF deverá ser depositado na conta única a disposição do
TJ?
Resposta: esta Consultoria não tem acesso ao Sistema “Justiça Aberta” do CNJ
para simular preenchimentos e efetivar lançamentos a título de teste, contudo, quer
nos parecer que o saldo a que se refere a indagação apresentada é, exatamente, a
15
diferença entre a receita e as despesas do mês, que consiste no valor que deve
ser transferido para a conta indicada do Tribunal de Justiça nos primeiros dias do
mês seguinte.
Do valor total das receitas do mês retira-se o valor das despesas, nele já incluído o
da remuneração do interino, e a diferença é o saldo remanescente no último dia do
mês, que será, nos primeiros dias do mês seguinte, transferido para o TJ.
2ª) Na mesma tela, na sequência pede-se a receita do mês + aplicações
financeiras. Ocorre que nunca haverá aplicações financeiras, pelo mesmo motivo
mencionado no item acima. Como deve ser realizado o lançamento de aplicações
financeiras? (questão 04 da ANOREG) ?
Resposta: considerando a realidade da grande maioria das Unidades vagas,
especialmente no que concerne ao volume pouco significativo de suas
disponibilidades de caixa verificadas no curso do mês e, ainda, levando-se em
conta que os valores que transitam como receitas pelo Livro de Registro Diário
Auxiliar de Receita e da Despesa das delegações que, durante a vacância, são
revertidas ao Poder delegante, têm natureza de recursos públicos, as aplicações
financeiras não ficam ao talante do interino, diferentemente do que ocorre com as
delegações já providas, cujos valores percebidos e desembolsados seguem a sorte
da administração privada.
As disponibilidades de caixa das Unidades vagas devem ser depositadas em
instituições financeiras oficiais, a teor do que dispõe o § 3º, do artigo 164 da
Constituição da República e a decisão sobre a conveniência de sua aplicação
financeira no curso do mês compete ao Tribunal de Justiça. Não havendo decisão
oficial que determine a realização de aplicações financeiras o valor a ser informado
na tela referida na questão formulada é, tão somente, o valor da receita do mês.
3ª) Qual o procedimento a ser adotado para saldar os recolhimentos
previdenciários e trabalhistas, pagamentos de salário e as outras despesas nos
meses em que não houver receita suficiente, tendo em vista as seguintes
situações: (questão 12 da ANOREG)?
a) Insuficiência de receita;
16
b) Saldo líquido excedente aos 90,25% dos salários dos Ministros do STF foi
depositado (no mês anterior) na conta única do TJ e o INTERINO não tem
acesso à conta para efetuar os pagamentos do período;
Resposta: no período de vacância a delegação é revertida ao Poder delegante,
nos exatos termos do item 6 da Decisão CNJ, de 2010 (Pedido de Providências nº
000384-41.2010.2.00.0000), o que faz do interino mero longamanus estatal, de tal
sorte que, a responsabilidade final pelo fluxo de caixa da Unidade ao Estado
pertence, já que a renda é toda do Poder Público (vide comentários lançados no
subitem 1.2, supra).
Nos meses em que a receita não for suficiente para fazer frente a todo o volume de
despesas, o MM Juiz que tem atribuições correcionais que alcançam a Unidade
vaga deve ser informado da situação, com a antecedência possível, para que ele
decida como suprir a falta de recursos públicos naquele momento.
No mês em que o valor das despesas supera o valor das receitas, o interino, que já
não terá rendimentos (vide comentários lançados no subitem 4.3, supra), não pode
ter de suportar com o seu patrimônio, ainda que o tenha, o déficit com o qual se
depara.
A solução para situações desse tipo pode estar na criação de “capital de giro da
Unidade vaga”, que ficaria acessível e à disposição do interino para momentos
específicos. O valor dessa reserva técnica seria calculado com base na realidade
de cada Unidade (um percentual sobre o valor médio da receita mensal) e o MM
Juiz que tem atribuições correcionais que alcançam a Unidade vaga seria
informado, prontamente, de sua movimentação.
Alternativamente, em vez da instituição de capital de giro, pode-se pensar em
autorização concedida pelo MM Juiz que tem atribuições correcionais que
alcançam a Unidade vaga, ao interino, quando o caso, promover a utilização de
parte do saldo porventura depositado na conta do TJ relativamente a excedentes
ao teto remuneratório verificados em meses anteriores.
17
4ª) Qual o procedimento em caso de necessidade de contratação ou dispensa de
funcionário? O TJ fará o pagamento da rescisão trabalhista quando a Serventia
não dispuser de receita suficiente? (questão 16 da ANOREG) ?
Resposta: a dispensa de funcionários, como evento impactante do fluxo de caixa
que é, deve ser cuidadosamente planejada, quando possível. A depender do valor
das verbas rescisórias, indicado em procedimento de “Pré-Cálculo”, e o interino
receberia a autorização do MM Juiz que tem atribuições correcionais que alcançam
a Unidade vaga para elevar, excepcional e progressivamente, o valor do capital de
giro até acumular saldo suficiente para efetivação da dispensa, ou,
alternativamente, como visto na questão anterior, seria liberada a importância
necessária do que antes já havia sido depositado em favor do Tribunal de Justiça.
Além do uso do capital de giro ou, alternativamente, do uso de saldo depositado na
conta do Tribunal de Justiça, para pagamento das verbas rescisórias, a
contratação de novo preposto para assumir as funções do que fora dispensado,
com a mesma remuneração, deve ser comunicada ao MM Juiz que tem atribuições
correcionais que alcançam a Unidade vaga, ao passo que a contratação por valor
superior ao do contrato rescindido fica condicionada à prévia aprovação do
magistrado competente.
5ª) Sobre saldo da diferença entre a receita e a dispensa: (questão 17 da
ANOREG):
a) Nos meses em que a serventia ficar deficitária, quem paga o salário dos
funcionários caso a renda não seja suficiente? E o salário interino, quando
não houver receita?
b) A maioria das serventias faz provisão de um mês para outro, para o
pagamento de despesas previsíveis (13°), já que a renda varia de um mês
para outro. Poderá continuar fazendo?
Resposta: a lógica da Decisão CNJ, de 2010, que fixou teto remuneratório ao
interino, nesse ponto, data vênia, é perversa.
Se não houver diferença positiva entre o valor da receita e o das despesas o
interino NADA RECEBE. Ele fica com o rendimento líquido até o teto, logo sua
18
remuneração vai de “zero” até o correspondente a 90,25% do valor dos subsídios
dos Ministros da Suprema Corte. Sobre o excesso de despesas, relativamente ao
valor da receita mensal, diga-se aqui o que já foi posto nas respostas dadas às
indagações 3ª e 4ª, supra.
6ª) Os responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial
de notas e de registro têm direito 1/3 de férias e 13° salário? Se sim, considerando
que o valor mensal dos emolumentos são variável (sic), como será efetuado o
cálculo?
Resposta: tendo em vista a relação laboral que se inaugura com a designação do
interino, exceto quando ocupante de cargo público, a ele são devidos todos os
direitos próprios desse vínculo (férias com o adicional previsto na CF, 13º Salário,
FGTS etc.).
Os direitos trabalhistas a que fazem jus os trabalhadores são calculados por
ocasião da elaboração da folha de pagamento de salários, sendo certo que o valor
das férias e da gratificação natalina leva em consideração a média dos meses a
que se refere o período aquisitivo desses direitos, aplicando-se, em cada caso, a
legislação própria vigente.
7ª) A responsabilidade civil do interino é objetiva ou subjetiva?
Resposta: o empregado, ainda que em cargo de confiança, não é responsável
civil, tributário, nem trabalhista. Pode-se a ele atribuir responsabilidades funcionais
e, agindo com culpa ou dolo, no patrimônio dele pode-se buscar, em ação
regressiva, a satisfação de prejuízos suportados pelo Estado (vide comentários
lançados no item 3, supra).
Apenas à guisa de argumentação, caso incidisse a responsabilidade civil aos
interinos e ela não iria além da responsabilidade civil subjetiva já que ao titular
(notários e registradores), é esse o limite fixado pela nova redação do artigo 22 da
Lei nº 8.935/1994.
8ª) Qual é a relação jurídica existente entre os interinos e o Estado?
19
Resposta: pese embora isso não esteja explícito nas normatizações do contido na
Decisão CNJ, de 2010, a relação entre o detentor da delegação (o Poder
delegante, a quem a delegação foi revertida com a vacância), e o longamanus
estatal é, flagrante e evidentemente, de trabalho.
O interino, que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe
delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG, é um preposto do
Estado delegante (vide subitem 6.2 da Decisão CNJ, de 2010).
Considerando que o interino não é notário, nem registrador, e que também não é
servidor público, para que a relação, pautada em robusto vínculo, não mergulhe na
informalidade, resta-nos considerar apenas a figura do empregado, cuja relação é
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
É esse o nosso parecer. São Paulo, 24 de maio de 2016.
_____________________ Antonio Herance Filho
OAB/SP 137.054
_________________ Anderson Herance
OAB/SP 237.037
Herance Sociedade de Advogados Rua Alferes Magalhães, 92 – 6º andar - Santana
CEP 02034-006 - São Paulo – SP Telefone: (11) 2959.0220