Post on 21-Jul-2015
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPECAMPUS PROFESSOR ALBERTO CARVALHODEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Matéria de Ensino: Contabilidade
TEMA: Contabilidade Público IPROFESSOR: Jozenei Silva Pereira
Orçamento Público
O orçamento é um importante instrumento
de planejamento de qualquer entidade, seja
pública ou privada, e representa o fluxo
previsto de ingressos e de aplicações de
recursos em determinado período.
Orçamento Público
Instrumentos de planejamentoO PPA, com vigência de quatro anos, tem como função
estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo
da administração pública. Cabe à LDO, anualmente,
enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades
para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais
objetivos estimar a receita e fixar a programação das
despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao
identificar no PPA as ações que receberão prioridade no
exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona
como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que
é o instrumento que viabiliza a execução do plano de
trabalho do exercício a que se refere.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/
entenda/cursopo/planejamento.html
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do
orçamento público.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Unidade ou Totalidade
Previsto, de forma expressa, pelo caput doart. 2º da Lei nº 4.320/1964, determinaexistência de orçamento único para cada umdos entes federados com a finalidade de seevitarem múltiplos orçamentos paralelosdentro da mesma pessoa política.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Universalidade
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput doart. 2º da Lei nº 4.320/ 1964, recepcionado enormatizado pelo § 5º do art. 165 daConstituição Federal, determina que a LOA decada ente federado deverá conter todas asreceitas e despesas de todos os poderes,órgãos, entidades, fundos e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Anualidade ou Periodicidade
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Exclusividade
Previsto no § 8º do art. 165 da ConstituiçãoFederal, estabelece que a LOA não conterádispositivo estranho à previsão da receita e àfixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibiçãoa autorização para abertura de créditosuplementar e a contratação de operações decrédito, nos termos da lei.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Orçamento Bruto
Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/ 1964,obriga registrarem-se receitas e despesas naLOA pelo valor total e bruto, vedadasquaisquer deduções.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Legalidade
Apresenta o mesmo fundamento do princípio dalegalidade aplicado à administração pública,segundo o qual cabe ao Poder Público fazer oudeixar de fazer somente aquilo que a leiexpressamente autorizar, ou seja, se subordina aosditames da lei.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Publicidade
Princípio básico da atividade da AdministraçãoPública no regime democrático, está previsto nocaput do art. 37 da Magna Carta de 1988.Justifica-se especialmente pelo fato de oorçamento ser fixado em lei, sendo esta a queautoriza aos Poderes a execução de suasdespesas.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelasdisposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF,que determinam ao governo: divulgar o orçamento público de forma ampla à
sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a
gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre
a arrecadação da receita e a execução da despesa.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
As ressalvas são estabelecidas pela própriaConstituição e estão relacionadas à repartição doproduto da arrecadação dos impostos ao FPE eFPM e Fundos de Desenvolvimento das RegiõesNorte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO)à destinação de recursos para as áreas de saúde eeducação, além do oferecimento de garantias àsoperações de crédito por antecipação de receitas.
STN, Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico. 6 ed. Brasília: STN, 2014.
Referências: