Orçamento público
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPECAMPUS PROFESSOR ALBERTO CARVALHODEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Matéria de Ensino: Contabilidade
TEMA: Contabilidade Público IPROFESSOR: Jozenei Silva Pereira
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Orçamento Público
O orçamento é um importante instrumento
de planejamento de qualquer entidade, seja
pública ou privada, e representa o fluxo
previsto de ingressos e de aplicações de
recursos em determinado período.
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Orçamento Público
Instrumentos de planejamentoO PPA, com vigência de quatro anos, tem como função
estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo
da administração pública. Cabe à LDO, anualmente,
enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades
para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais
objetivos estimar a receita e fixar a programação das
despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao
identificar no PPA as ações que receberão prioridade no
exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona
como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que
é o instrumento que viabiliza a execução do plano de
trabalho do exercício a que se refere.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/
entenda/cursopo/planejamento.html
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do
orçamento público.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Unidade ou Totalidade
Previsto, de forma expressa, pelo caput doart. 2º da Lei nº 4.320/1964, determinaexistência de orçamento único para cada umdos entes federados com a finalidade de seevitarem múltiplos orçamentos paralelosdentro da mesma pessoa política.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Universalidade
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput doart. 2º da Lei nº 4.320/ 1964, recepcionado enormatizado pelo § 5º do art. 165 daConstituição Federal, determina que a LOA decada ente federado deverá conter todas asreceitas e despesas de todos os poderes,órgãos, entidades, fundos e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Anualidade ou Periodicidade
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Exclusividade
Previsto no § 8º do art. 165 da ConstituiçãoFederal, estabelece que a LOA não conterádispositivo estranho à previsão da receita e àfixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibiçãoa autorização para abertura de créditosuplementar e a contratação de operações decrédito, nos termos da lei.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Orçamento Bruto
Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/ 1964,obriga registrarem-se receitas e despesas naLOA pelo valor total e bruto, vedadasquaisquer deduções.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Legalidade
Apresenta o mesmo fundamento do princípio dalegalidade aplicado à administração pública,segundo o qual cabe ao Poder Público fazer oudeixar de fazer somente aquilo que a leiexpressamente autorizar, ou seja, se subordina aosditames da lei.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Publicidade
Princípio básico da atividade da AdministraçãoPública no regime democrático, está previsto nocaput do art. 37 da Magna Carta de 1988.Justifica-se especialmente pelo fato de oorçamento ser fixado em lei, sendo esta a queautoriza aos Poderes a execução de suasdespesas.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelasdisposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF,que determinam ao governo: divulgar o orçamento público de forma ampla à
sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a
gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre
a arrecadação da receita e a execução da despesa.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
As ressalvas são estabelecidas pela própriaConstituição e estão relacionadas à repartição doproduto da arrecadação dos impostos ao FPE eFPM e Fundos de Desenvolvimento das RegiõesNorte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO)à destinação de recursos para as áreas de saúde eeducação, além do oferecimento de garantias àsoperações de crédito por antecipação de receitas.
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STN, Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico. 6 ed. Brasília: STN, 2014.
Referências: