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Orçamento público: conceito e histórico

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Orçamento público: conceito e histórico

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Orçamento público: conceitoOrçamento público é o instrumento por excelência de planejamento e execução das finanças públicas.

◦ É composto de uma estimativa das receitas e fixação das despesas;

◦ AUTORIZA a realização de gastos públicos;

◦ No Brasil, coincide com o ano civil.

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Orçamento público: históricoInglaterra – Planejamento da aplicação de recursos

◦ 1787 – Lei do Fundo Consolidado

◦ Parlamento inglês aprovava o pedido do governo de forma global, e não discutia a legitimidade de despesas ou tributos;

◦ A lei do fundo permitiu ao Parlamento Inglês discutir o destino dos recursos excedentes, o que nunca acontecia uma vez que a Coroa precisava de cada vez mais recursos

◦ 1802 – Relatório detalhado de fianças

◦ 1822 – chanceler do erário passa a apresentar ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício. Nascimento do orçamento público.

◦ Desde esse momento o Legislativo aprova as despesas propostas pelo executivo.

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Orçamento público no Brasil

Revolução de 1930 – Getúlio Vargas e a modernização do aparelho do Estado

◦ 1936: Criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP)

◦ Concursos para acesso a cargos públicos federais;

◦ Avaliação e aprimoramento dos servidores;

◦ Elaboração do orçamento.

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• Ditadura Militar

• Lei 4.320/64 – organização das finanças públicas. Início do orçamento-programa no Brasil

• Decreto-Lei 200/67 – Administração Indireta, consolida o orçamento programa

• A partir de 1967: Orçamento Programa

Orçamento público no Brasil

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Orçamento Programa

Função

Programa

Atividade Projeto

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Constituição de 1988

◦ Descentralização Político-Administrativa

◦ Sistema integrado – PPA, LDO, LOA

◦ Consolidação do Orçamento Programa

◦ Controle interno e externo (Auditoria/controladoria e TC)

◦ Emendas parlamentares

Orçamento público no Brasil

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O sistema de planejamento e orçamentoO orçamento na Constituição de 1988 - Sistema integrado de

planejamento e orçamento, partindo de um plano de médio prazo,

através do Plano Plurianual - PPA, passando pela Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO, pela Lei Orçamentária Anual – LOA e integrando-se

aos sistemas de controle externo e interno.

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Elaboração e aprovação do Programa de Metas, PPA, LDO e LOA

Elaboração e aprovação

◦ No primeiro ano de mandato, o executivo envia ao legislativo (30 de setembro) o projeto de lei do PPA. O legislativo aprova até o final do ano.

◦ A LDO é enviada até 15 de abril e aprovada até o final do semestre

◦ O projeto de LOA segue até 30 de setembro para legislativo

◦ Incentivo à participação (audiências públicas)

◦ O legislativo pode fazer emendas, com algumas restrições (pessoal, serviço da dívida etc.)

◦ Aprovado, o projeto segue para sanção do chefe do executivo até o final do exercício.

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Plano Plurianual (PPA)O Plano Plurianual, com vigência de quatro anos, deve ser apresentado no segundo semestre do primeiro ano de mandato dos chefes do poder executivo, e deve estabelecer os objetivos e as metas para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.

◦ Plano para 4 anos com metas físicas e financeiras

◦ Programas cruzam fronteiras organizacionais

◦ Despesas correntes e de capital

◦ Definição de prioridades governamentais

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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

CF/88: ◦ Definir metas e prioridades e orientar elaboração da LOA

◦ Alterações na legislação tributária

◦ Política de aplicação das agências financeiras de fomento

LRF:◦ Metas fiscais

◦ Margem de expansão das despesas de caráter continuado

◦ Riscos fiscais

◦ Situação atuarial e financeira dos sistema previdenciários

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Lei Orçamentária Anual (LOA)A Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentada no segundo semestre de cada ano, estima a receita e fixa a despesa, compreendendo as administrações direta e indireta, através dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.

◦ Previsão da receita

◦ Fixação da despesa

◦ Autorização para abertura de créditos suplementares

◦ Autorização para contratação de operações de crédito

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Emendas parlamentares

•Desde 1988, o Poder Legislativo pode introduzir alterações na proposta de Lei Orçamentária enviada pelo Executivo.

•Emendas se converteram em um instrumento de barganha do Poder Executivo perante o Legislativo.

•Na esfera federal, a competência para “gerir” as emendas parlamentares é da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO.

•Em 2017, as emendas parlamentares ao orçamento federal somaram 9 bi, cerca de 1% do orçamento da Seguridade Social da União.

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Normatização das Emendas ParlamentaresCF88, Art. 166:

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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Resolução CN 01/2016• Estabelece regras para aprovação de emendas de remanejamento, de apropriação e de cancelamento.

• Regras e valores podem mudar de ano a ano. Negociações políticas se refletem no Parecer Preliminar da comissão, que apresenta quais as fontes de recurso que podem ser indicadas nas emendas de apropriação (ex.: Reserva de Contingenciamento, recálculos de Receita, cancelamento de dotações).

• Limites para apresentação de emendas de apropriação:

- individuais (25 por deputado);

- de Comissão (4 ou 8, dependendo da abrangência);

- Bancada Estadual (mínimo 15 e no máximo 20 emendas de apropriação, além de 3 (três) emendas de remanejamento.

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EC 86/2015 – Emendas individuais impositivas

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

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Temas para debate Transparência das emendas parlamentares (previsão orçamentária e execução);

Legitimidade de alocação de recursos por cada deputado individualmente;

Autorizativas x Impositivas

Emendas e o Teto dos Gastos (EC 95/2016)