Post on 21-Jun-2015
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Novas regras na indemnização por despedimentoSaiba como fazer as contas
Desde Outubro passado que existem novas regras na atribuição de
compensações por despedimento e fim de contratos a termo, que vieram alterar
os valores a que os trabalhadores têm direito.
Vejamos os casos do Joaquim e da Sónia:
• O Joaquim foi despedido no passado mês de Dezembro; tinha um contrato
de trabalho em vigor desde 1 de Janeiro de 1995, auferindo um vencimento
mensal de mil euros; Pela regra antiga, o Joaquim iria receber 19 mil euros.
Porém, de acordo com as novas normas, receberá 17.833 euros. Caso se
mantivesse no emprego até 2020, receberia o mesmo, quando, de acordo com
o regime antigo, teria direito a 26 mil euros.
• Já a Sónia, que tem um contrato do início de 2014 e aufere os mesmos mil
euros, se for dispensada ao fim de dez anos de trabalho, recebe apenas quatro
mil euros. Pelas regras anteriores, teria direito a dez mil euros.
Dando seguimento ao previsto no memorando de entendimento com a ‘troika’, o
Governo procedeu a alterações legislativas tendentes a reduzir substancialmente
as contrapartidas devidas por despedimento coletivo, por extinção do posto de
trabalho ou por inadaptação, bem como pela cessação de contratos a termo por
iniciativa do empregador. Efetivamente, como se pode comprovar nos exemplos
anteriormente expostos, os valores a receber são agora bastante mais baixos para
cada uma destas situações.
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Período transitórioPor seu lado, para os contratos mais antigos (anteriores a Outubro de 2013),
o legislador criou um período transitório, com regras diferentes. Nestes, as
reduções variam de caso para caso. Os contratos mais curtos, com duração
inferior a três anos, são dos mais penalizados, já que deixou de existir a regra
que assegurava uma compensação mínima correspondente a três meses de
retribuições.
Subsídio de Férias, Férias não gozadas, e Subsídio de Natal Em qualquer situação, independentemente do motivo da cessação do contrato,
o trabalhador tem sempre direito ao pagamento das férias não gozadas e dos
subsídios de férias e de Natal, cujas regras são iguais em todos os casos. Estes
montantes são calculados com base no trabalho prestado.
Vejamos o seguinte exemplo: um colaborador que ganha mil euros mensais
muda de emprego em Março, antes de gozar as férias desse ano; neste caso
receberá mil euros referentes ao mês de férias não gozado, outros mil euros do
respetivo subsídio de férias, mais 250 euros referentes às férias de que deveria
usufruir no ano seguinte, a que soma igual parcela do subsídio de férias.
Por fim, terá ainda mais 250 euros relativos ao proporcional do subsídio de
Natal, perfazendo um total de 2.750 euros. Contacte-nos e saiba como fazer estes
cálculos.
Se o trabalhador deixar a empresa de livre vontade ou for despedido com justa
causa, estes são mesmo os únicos valores que recebe.
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A Compensação não é sempre igualSegundo as novas regras, se o vínculo com a empresa cessar por motivo de
despedimento coletivo, inadaptação do colaborador ou extinção do posto de
trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 12
dias de retribuição-base e diuturnidades (prémio por antiguidade) por cada
ano completo de trabalho. No caso dos contratos a termo certo ou de trabalho
temporário, se estes cessarem por vontade da entidade patronal, esta passa
a ter de pagar ao trabalhador uma compensação correspondente a 18 dias de
salário por cada ano completo. Já nos contratos a termo incerto, o colaborador
dispensado tem direito à mesma compensação nos primeiros três anos de contrato
e a 12 dias de salário por cada ano de trabalho nos anos seguintes.
Para todas estas situações, foi criado um período transitório que prevê regras
diferentes em função da antiguidade dos contratos. Fale connosco e esclareça as
suas dúvidas.
Nas situações em que o trabalhador tem direito a uma indemnização, os
montantes a receber não sofrem alterações. Nestes casos, aquele recebe entre
15 e 45 dias de salário por cada ano de antiguidade, num mínimo de três meses
de retribuições. A definição exata de dias compete ao tribunal, que terá em
conta o vencimento do trabalhador e a gravidade da conduta do empregador.
Importante: no despedimento ilícito, só há lugar ao pagamento da indemnização
se o trabalhador não quiser ser reintegrado na empresa. A entidade patronal terá
ainda de pagar salários e regalias que o funcionário deixou de receber desde a
data em que foi despedido até à sentença.
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Formalidades e prazos para o trabalhadorSe a rescisão partir do trabalhador, basta que a mesma seja comunicada por
escrito, com um aviso-prévio de 30 ou 60 dias conforme esteja na empresa há
menos ou mais de dois anos. Caso ocupe um cargo de responsabilidade, O prazo
pode ir até seis meses.
Nos contratos a termo até seis meses, a antecedência é de 15 dias. Nos
contratos de duração superior, é de 30 dias. Quando o trabalhador rescinde com
justa causa - por exemplo, devido a salários em atraso, inexistência de segurança
no trabalho ou alteração ilegal de funções -, não necessita de pré-aviso, mas tem
de comunicar a rescisão à empresa e indicar os motivos da rescisão. Se se limitar
a deixar de comparecer, arrisca-se a ser acusado pela entidade patronal de
abandono do trabalho e a despedido com justa causa.
Formalidades e prazos para as empresasPara as empresas as formalidades são mais exigentes. No despedimento com
justa causa, o empregador tem 60 dias para dar conhecimento dos factos, por
escrito, ao trabalhador, enviando-lhe a nota de culpa. Este tem dez dias úteis
para responder e apresentar testemunhas. Terminadas as diligências, a empresa
dispõe de 30 dias para anunciar a sua decisão ao trabalhador.
Nos casos de despedimento coletivo, depois da primeira comunicação por
escrito aos visados, há uma fase de informação e negociação que dura cinco dias,
culminando numa nova comunicação por escrito do despedimento. Esta ocorre
com uma antecedência que pode atingir 75 dias, para trabalhadores com dez anos
ou mais de antiguidade.
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Na extinção de posto de trabalho, após a comunicação, os colaboradores
dispõem de dez dias para se manifestarem e proporem alternativas. Cinco dias
depois, a empresa tem de tomar uma decisão.
Também no despedimento por inadaptação, o visado tem dez dias após a
comunicação para apresentar uma defesa. A empresa deve comunicar a decisão
final em 30 dias.
Na extinção de posto de trabalho, quando haja mais do que um trabalhador
a ocupar um lugar passível de ser eliminado, a empresa tem de respeitar a
seguinte prioridade: menor antiguidade no posto, menor antiguidade na categoria
profissional, classe inferior na mesma categoria e menor antiguidade na empresa.
Não é possível despedir por extinção do posto de trabalho ou inadaptação quando
exista na empresa outro posto compatível com a qualificação do trabalhador.
Simulador de cálculo da CompensaçãoA UWU Solutions disponibiliza-lhe o acesso a um simulador (http://www.act.gov.
pt/(pt-PT)/CentroInformacao/Simulador/Paginas/default.aspx), para que possa
verificar a sua situação em concreto. Não hesite em nos contactar para esclarecer
as suas dúvidas.
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