MUDANÇAS PROPOSTAS NO CÓDIGO FLORESTAL JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVA Engenheiro Agrônomo – PhD...

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MUDANÇAS PROPOSTAS NO CÓDIGO FLORESTAL

JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVAEngenheiro Agrônomo – PhD em Biometria e Manejo Florestal

Professor do Departamento de Ciência florestal - UFRPESecretário da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)

Membro da Academia Pernambucana de Ciências (APC)

ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS – APEEF

CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCOSEMINÁRIO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO

PRIMEIRO REGISTRO DE LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E FLORESTAIS

NO BRASIL

“ E assim mando que todo povo se sirva e logre dos ditos matos, lenhas e madeira para casas, tirando fazer roça que não farão, e assim árvores de palmo e meio de cesta, e daí para riba não cortarão sem minha licença ou dos meus oficiais que por mim tiverem, porque tais árvores são para outras coisas de maior substância em especial, e assim resguardarão todas as madeiras e matos que estão ao redor dos ribeiros e fontes.”

Carta Foral da Vila de Olinda, de 1537, por Duarte Coelho, Capitão Governador das terras da Nova Luzitânia por El-Rei Nosso Senhor

BRASIL – Único país a ter nome de árvore. Pau-brasil - Caesalpinia echinata Lam.

"Caesalpinia" – É uma homenagem a um grande médico e botânico do século XVI - Andrea

Cesalpino.

"echinata“ - É a forma latina do adjetivo "equinado", que significa "vegetal cheio de

espinhos".

Brasileiro – Trabalhador em atividades de extração de

“pau-brasil”

Único povo a ter sua nacionalidade referida a um ofício.

O BRASIL POSSUI EM SEU TERRITÓRIO

- A maior área de floresta tropical úmida do mundo (Amazônica);

- O semi-árido mais populoso do mundo (Caatinga);

- A maior área de savana do mundo (Cerrado);

- A maior área de floresta tropical litorânea do mundo (Mata Atlântica);

- O maior complexo lagunar interior do mundo (Pantanal).

- Dimensões continentais (Oceania, Europa e Antártida são menores).

É possível fazer um código florestal único que abranja todas estas condições sendo justo e sustentável economicamente, socialmente e

ambientalmente?

BIOMAS BRASILEIROS

• Área Total do País => 851 Milhões ha.

• Terras Agricultáveis => 555 Milhões ha - 65% do total

• Terras em Uso Censo 2006 => 329,9 Milhões ha - 38,7% do total

Fonte: Manzatto et al, 2009

Uso atual das terras do Brasil

Evolução da área cultivada, da produção e da produtividade de grãos, entre 1975 e 2010

Fonte: Contini et al, 2010

Dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento preveem um crescimento de 23% na produção de alimentos (grãos) entre a safra 2010/11 e 2020/21 e um aumento de 9,5% da área plantada.Segundo o ministro da Agricultura, Wagner Rossi, “não é preciso derrubar nenhuma árvore” para produzir mais grãos ou aumentar áreas de pastagem para pecuária de corte. O ministério contabiliza a existência de 120 milhões de hectares “já antropizados” (desmatados) que podem ser recuperados para atividade agrícola ou para o meio ambiente.Ambiente Brasil de 15.06.2011

DIFERENÇA ENTRE CÓDIGO FLORESTAL E CÓDIGO AMBIENTAL OU DA

BIODIVERSIDADE

• CÓDIGO FLORESTAL Trata de florestas e demais formações vegetais

naturais bem como de florestas plantadas com fins diversos.

• CÓDIGO AMBIENTAL OU DA BIODIVERSIDADEAbrange diversos âmbitos: pesqueiro, zoneamento

agrícola, florestal, climático, aquático, urbano, industrial, mineral, nuclear, etc.

VERSÕES DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

DECRETO NO 23793 DE 23 DE JANEIRO DE 1934 - Getúlio Vargas

LEI NO 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 - Castelo Branco

PROJETO DE LEI NO 1876 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999(Dispõe sobre APP, RL e Exploração Florestal) Dep. Sérgio Carvalho

SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI NO 1876/1999Deputado Aldo Rebelo, aprovado na CEC em 06.07.2011 e na Câmara dos Deputados em

24.05.2011

MEDIDA PROVISÓRIA NO2166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, e o art. 10 da Lei no 9.393/1996, que dispõem sobre o

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

IMPORTANTES DEFINIÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL (Art. 30)

• ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – área protegida nos termos dos arts. 40, 50 e 60 desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

• RESERVA LEGAL (RL) – área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 130, com função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa

AS GRANDES QUESTÕES NA REVISÃO DO CÓDIGO FLORESTAL - RESERVA LEGAL

QUE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS SERÃO ADOTADAS PARA DETERMINAR PARÂMETROS TÉCNICOS?

EXISTEM INFORMAÇÕES CIENTIFICAMENTE COMPROVADAS?

• (Fonte: SBS/IPEF, 2010)

• SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO FLORESTAL (PONTOS POLÊMICOS)

• Redução na delimitação das áreas de preservação permanente (APP) nas áreas marginais de cursos d´água;

• Maior "flexibilização" legal, ao possibilitar anistia para aqueles que promoveram desmatamentos ilegais ocorridos até 22 de julho de 2008, em áreas de preservação permanente;

• Inexistência de obrigação de instituir e manter reserva legal para imóveis com até quatro módulos fiscais;

•Estabelecimento da competência dos municípios para autorizar desmatamentos;

•Necessidade dos Estados realizarem Programas de Regularização Ambiental como condição essencial para que se possa exigir dos proprietários a recuperação das áreas por eles degradadas.

•Definição de topo de morro

•Falta de fundamentação científica

DEFINIÇÕES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CF E NO PL

•Existem informações cientificamente comprovadas?

< 5 m

APP MENOR15metros

APP ATUAL30metros

Art. 4º I ...... a) 15 metros, para os cursos d'água de menos de 5 metros de largura;

AS APP E RL DEVEM SER NORTEADAS DE ACORDO COM:

• Condições sociais e culturais dos proprietários ou habitantes;

• Condições pedológicas e geológicas; • Declividades associadas às condições pedológicas; • Regime pluviométrico; • Extensão da bacia hidrográfica;• Forma e gênese de bordas dos cursos de água;• Regiões alimentadoras de aqüíferos;• Especificidades geomorfológicas (topo de morro);• Cobertura vegetal originária;• Ocupação vegetal com fitofisionomias semelhantes;• Transformações tecnológicas que mantêm o

equilíbrio natural.

MAQUETE DIGITAL DA PAISAGEM

MODELO DIGITAL DE ELEVAÇÃO RADAR SRTM RESOLUÇÃO 90 M HORIZONTAL, 1 M VERTICAL

PROCESSADA NO COMPUTADOR

MODELO NORMALIZADO DE ELEVAÇÃO HAND ALTURAS EM RELAÇÃO À DRENAGEM MAIS PRÓXIMA

SE TRANSFORMA EM MAPA DE AMBIENTES

MAPA CLASSIFICADO HAND

Brejo

Transição

Encosta

Platô

NOVAS TECNOLOGIAS GEOESPACIAIS PARA APOIAR O ORDENAMENTO TERRITORIAL

Ambientes UrbanosEm áreas urbanas, a ocupação de várzeas e planícies de inundação natural dos cursos d’água e áreas de encosta com acentuado declive tem sido uma das principais causas de desastres naturais, ocasionando mortalidade e morbidade em centenas a milhares de vítimas todos os anos e perdas econômicas em termos de infraestrutura e edificações.

Parâmetros para áreas urbanas no que concernem as APPs, ao longo e ao redor de corpos d’água e em áreas com declives acentuados, devem ser estabelecidos de forma específica para prevenir desastres naturais e preservar a vida humana. O Código Florestal deveria, assim, estabelecer princípios e limites diferenciados para áreas urbanas sem ocupação consolidada, ao passo que os planos diretores de uso do solo municipais tratariam das áreas de risco com ocupação consolidada.

A importância das APPs para as cidades

O tratamento das APP’s deve ser diferenciado para os ambientes urbanos e rurais;

APP no ambiente urbano pode contar com uso e ocupação para fins de lazer, recreação e área verde;

O uso e a autorização em APP na zona urbana deve estar restrito para áreas com alto grau de degradação antrópica;

Uso e autorização em APP deve estar condicionado ao interesse social.

Livro: A Cidade e o Código Florestal, 2ª Edição, Marcio Ackermann

O Código Florestal deve incorporar o princípio de salvaguarda da vida

humana

Nelson Antoine/Folhapress

Pistas alagadas da Marginal do Tietê em janeiro de 2011

http://geocontexto-al.blogspot.com/2009/11/planicies-aluviais.html

Rio Itajaí Açu - 2008

Área afetada pelas inundações e deslizamentos de terra, em Teresópolis. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011. Fabio Mota

Canal Principal

Deslizamento

Rio Mundaú, inundação tipo piscina

Rio Mundaú, inundação tipo enxurrada

Canal Principal

Rio Mundaú, resultado do processo erosivo

RecomendaçõesDe modo geral, o risco se torna muito grande para terrenos com declividade superior a 25 graus em áreas de encosta das cidades brasileiras. Declividades acima desse limite, em áreas que necessariamente irão perder a vegetação natural em função da ocupação pretendida, representam grande risco de repetidos processos de deslizamentos e escorregamentos de massa em encostas. No caso das APPs ripárias, deve-se buscar definir a chamada passagem da inundação como aquela área que não deve ser ocupada. Essa zona tem um critério técnico de definição que depende das condições hidráulicas e hidrológicas locais; a faixa de passagem pode, por exemplo, representar o limite alcançado por inundação com período de recorrência de 10 anos, e pode ser estreita ou larga, dependendo da topografia.

RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL

APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

EM 24.05.2011

•Criar nova faixa de preservação de 15

metros, para cursos d’água de até cinco

metros de largura;

•Para cursos d´água de até dez metros de largura,

permite a recomposição de 15 metros (metade do

exigido na lei atual);

•Para as APPs de margens de rios, prevê a

medição a partir do nível regular da água;

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs)

•Mantém as demais faixas de preservação da

Lei 4.771/65;

•Retira a proteção de topos de morros,

restingas e altitudes superiores a 1,8 mil

metros.

•Admite culturas lenhosas perenes, atividades

florestais e de pastoreio nas APPs de topo de

morro, encostas e de altitudes elevadas (acima de

1,8 mil metros)

RESERVA LEGAL (RL)•Mantém as mesmas proporções da lei atual

•Isenta as propriedades rurais de até quatro módulos ficais de manter reserva legal;

•Propriedades maiores deverão calcular a reserva legal com base apenas na parte do terreno que exceder os quatro módulos fiscais;

•Admite a soma das APPs no cálculo da reserva legal;

•Registro da reserva legal - Averbação na inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro competente.

ÁREAS CONSOLIDADAS

• Ficam asseguradas as atividades desenvolvidas em áreas

de preservação permanente (APPs), iniciadas até 22 de

julho de 2008, até que o governo implemente o

Programa de Regularização Ambiental (PRA) que

analisará os casos de APPs ocupadas para regularizar as

situações possíveis.

• Após implementação do PRA, os proprietários terão de

recompor, regenerar ou compensar as áreas utilizadas

irregularmente.

PUNIÇÕES

Para os proprietários que se inscreverem no

cadastro ambiental, suspende as penas aplicadas

por descumprimento das normas ambientais,

inclusive do Decreto 7029/09, que prevê

penalidades para quem não tiver reserva legal

averbada até 11 de junho deste ano. Regulariza a

situação, as multas serão consideradas

convertidas em serviços ambientais.

Presidente Helena Nader Presidente Jacob Palis

GRUPO DE TRABALHO DA SBPC/ABC

O CÓDIGO FLORESTAL E A CIÊNCIA:CONTRIBUIÇÕES PARA O DIÁLOGO

Ciência Brasileira não pode ficar fora do diálogo sobre o Código

Florestal• 10 mil novos doutores por ano• Já é o 14º no ranking mundial de

publicações• Instituições de ensino e pesquisa de

competências reconhecidas mundialmente• Inegáveis avanços econômicos, sociais e

ambientais nos quais a Ciência e a Tecnologia são aplicadas seriamente

• Vantagem competitiva no mercado mundial

O Quebra Cabeças

Como combinar e ajustar interesses

díspares e aparentemente irreconciliáveis?

Um Código Florestal /Ambiental/ da Biodeversidade

com Ciência e Tecnologia• O CÓDIGO AMBIENTAL SERÁ UMA COLETÂNEA DE CODIGOS SETORIAIS COM

VISÃO AMBIENTAL, SENDO O CODIGO FLORESTAL UM DELES;

• DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FLORESTALA NECESSIDADE DA DESCENTRALIZAÇÃO OU SEJA QUE OS ESTADOS LEGISLEM EM FUNÇÃO DE SUAS PECULIARIDADES;

• TAMANHO DA PROPRIEDADEO TRATAMENTO E AS EXIGÊNCIAS COM RELAÇÃO AOS PEQUENOS E GRANDES DEVEM SER CONSIDERADAS COM ATENÇÃO E DE MODO DIFERENCIADO;

• CÓDIGO FLORESTAL POR BIOMA (ZEE)/UFO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO POLÍTICO DEVE PRECEDER E FUNDAMENTAR A NORMATIZAÇÃO;

• CÔMPUTO DE APP NA RLALGUMAS ÁREAS CONSOLIDADAS OU APP’S SOMADAS À RESERVA LEGAL SÃO ACEITÁVEIS DESDE QUE NÃO COMPROMETAM FUNÇÕES AMBIENTAIS.

• PRECISA DE MAIS TEMPO PARA QUE A CIÊCIA E TECNOLOGIA SEJA INCORPORADA AO DISPOSITIVO LEGISLATIVO DE MANEIRA QUE PERMITA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL NO TRIPÉ ECONOMIA, AMBIENTE E SOCIEDADE

CONCLUSÕES• E necessário garantir o prosseguimento dos avanços

científicos e tecnológicos em prol do aperfeiçoamento e da ampliação da suatentabilidade e adequação ambiental de atividades produtivas

• A SBPC e a ABC desejam continuar contribuindo para o aprimoramento do Código Florestal, fornecendo subsídios científicos e tecnológicos para o diálogo. A revisão crítica dos vários temas abordados no Código Florestal deverá ser feita também à luz da ciência e das tecnologias mais avançadas, numa prospecção cuidadosa das virtudes e dos problemas da lei vigente, pois é preciso avançar na legislação ambiental e agrícola brasileira.

OBRIGADO

JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVAjaaleixo@uol.com.br

http://www.sbpcnet.org.br

22 de julho de 2008 – O dia D.

Por quê?DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE

2008 (nova regulamentação da Lei de Crimes Ambientais)

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações, e dá outras providências.