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MUDANÇAS PROPOSTAS NO CÓDIGO FLORESTAL JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVA Engenheiro Agrônomo – PhD em Biometria e Manejo Florestal Professor do Departamento de Ciência florestal - UFRPE Secretário da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) Membro da Academia Pernambucana de Ciências (APC) ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS – APEEF CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCO SEMINÁRIO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO

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MUDANÇAS PROPOSTAS NO CÓDIGO FLORESTAL

JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVAEngenheiro Agrônomo – PhD em Biometria e Manejo Florestal

Professor do Departamento de Ciência florestal - UFRPESecretário da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)

Membro da Academia Pernambucana de Ciências (APC)

ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS – APEEF

CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCOSEMINÁRIO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO

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PRIMEIRO REGISTRO DE LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E FLORESTAIS

NO BRASIL

“ E assim mando que todo povo se sirva e logre dos ditos matos, lenhas e madeira para casas, tirando fazer roça que não farão, e assim árvores de palmo e meio de cesta, e daí para riba não cortarão sem minha licença ou dos meus oficiais que por mim tiverem, porque tais árvores são para outras coisas de maior substância em especial, e assim resguardarão todas as madeiras e matos que estão ao redor dos ribeiros e fontes.”

Carta Foral da Vila de Olinda, de 1537, por Duarte Coelho, Capitão Governador das terras da Nova Luzitânia por El-Rei Nosso Senhor

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BRASIL – Único país a ter nome de árvore. Pau-brasil - Caesalpinia echinata Lam.

"Caesalpinia" – É uma homenagem a um grande médico e botânico do século XVI - Andrea

Cesalpino.

"echinata“ - É a forma latina do adjetivo "equinado", que significa "vegetal cheio de

espinhos".

Brasileiro – Trabalhador em atividades de extração de

“pau-brasil”

Único povo a ter sua nacionalidade referida a um ofício.

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O BRASIL POSSUI EM SEU TERRITÓRIO

- A maior área de floresta tropical úmida do mundo (Amazônica);

- O semi-árido mais populoso do mundo (Caatinga);

- A maior área de savana do mundo (Cerrado);

- A maior área de floresta tropical litorânea do mundo (Mata Atlântica);

- O maior complexo lagunar interior do mundo (Pantanal).

- Dimensões continentais (Oceania, Europa e Antártida são menores).

É possível fazer um código florestal único que abranja todas estas condições sendo justo e sustentável economicamente, socialmente e

ambientalmente?

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BIOMAS BRASILEIROS

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• Área Total do País => 851 Milhões ha.

• Terras Agricultáveis => 555 Milhões ha - 65% do total

• Terras em Uso Censo 2006 => 329,9 Milhões ha - 38,7% do total

Fonte: Manzatto et al, 2009

Uso atual das terras do Brasil

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Evolução da área cultivada, da produção e da produtividade de grãos, entre 1975 e 2010

Fonte: Contini et al, 2010

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Dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento preveem um crescimento de 23% na produção de alimentos (grãos) entre a safra 2010/11 e 2020/21 e um aumento de 9,5% da área plantada.Segundo o ministro da Agricultura, Wagner Rossi, “não é preciso derrubar nenhuma árvore” para produzir mais grãos ou aumentar áreas de pastagem para pecuária de corte. O ministério contabiliza a existência de 120 milhões de hectares “já antropizados” (desmatados) que podem ser recuperados para atividade agrícola ou para o meio ambiente.Ambiente Brasil de 15.06.2011

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DIFERENÇA ENTRE CÓDIGO FLORESTAL E CÓDIGO AMBIENTAL OU DA

BIODIVERSIDADE

• CÓDIGO FLORESTAL Trata de florestas e demais formações vegetais

naturais bem como de florestas plantadas com fins diversos.

• CÓDIGO AMBIENTAL OU DA BIODIVERSIDADEAbrange diversos âmbitos: pesqueiro, zoneamento

agrícola, florestal, climático, aquático, urbano, industrial, mineral, nuclear, etc.

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VERSÕES DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

DECRETO NO 23793 DE 23 DE JANEIRO DE 1934 - Getúlio Vargas

LEI NO 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 - Castelo Branco

PROJETO DE LEI NO 1876 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999(Dispõe sobre APP, RL e Exploração Florestal) Dep. Sérgio Carvalho

SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI NO 1876/1999Deputado Aldo Rebelo, aprovado na CEC em 06.07.2011 e na Câmara dos Deputados em

24.05.2011

MEDIDA PROVISÓRIA NO2166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, e o art. 10 da Lei no 9.393/1996, que dispõem sobre o

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

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IMPORTANTES DEFINIÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL (Art. 30)

• ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – área protegida nos termos dos arts. 40, 50 e 60 desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

• RESERVA LEGAL (RL) – área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 130, com função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa

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AS GRANDES QUESTÕES NA REVISÃO DO CÓDIGO FLORESTAL - RESERVA LEGAL

QUE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS SERÃO ADOTADAS PARA DETERMINAR PARÂMETROS TÉCNICOS?

EXISTEM INFORMAÇÕES CIENTIFICAMENTE COMPROVADAS?

• (Fonte: SBS/IPEF, 2010)

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• SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO FLORESTAL (PONTOS POLÊMICOS)

• Redução na delimitação das áreas de preservação permanente (APP) nas áreas marginais de cursos d´água;

• Maior "flexibilização" legal, ao possibilitar anistia para aqueles que promoveram desmatamentos ilegais ocorridos até 22 de julho de 2008, em áreas de preservação permanente;

• Inexistência de obrigação de instituir e manter reserva legal para imóveis com até quatro módulos fiscais;

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•Estabelecimento da competência dos municípios para autorizar desmatamentos;

•Necessidade dos Estados realizarem Programas de Regularização Ambiental como condição essencial para que se possa exigir dos proprietários a recuperação das áreas por eles degradadas.

•Definição de topo de morro

•Falta de fundamentação científica

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DEFINIÇÕES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CF E NO PL

•Existem informações cientificamente comprovadas?

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< 5 m

APP MENOR15metros

APP ATUAL30metros

Art. 4º I ...... a) 15 metros, para os cursos d'água de menos de 5 metros de largura;

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AS APP E RL DEVEM SER NORTEADAS DE ACORDO COM:

• Condições sociais e culturais dos proprietários ou habitantes;

• Condições pedológicas e geológicas; • Declividades associadas às condições pedológicas; • Regime pluviométrico; • Extensão da bacia hidrográfica;• Forma e gênese de bordas dos cursos de água;• Regiões alimentadoras de aqüíferos;• Especificidades geomorfológicas (topo de morro);• Cobertura vegetal originária;• Ocupação vegetal com fitofisionomias semelhantes;• Transformações tecnológicas que mantêm o

equilíbrio natural.

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MAQUETE DIGITAL DA PAISAGEM

MODELO DIGITAL DE ELEVAÇÃO RADAR SRTM RESOLUÇÃO 90 M HORIZONTAL, 1 M VERTICAL

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PROCESSADA NO COMPUTADOR

MODELO NORMALIZADO DE ELEVAÇÃO HAND ALTURAS EM RELAÇÃO À DRENAGEM MAIS PRÓXIMA

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SE TRANSFORMA EM MAPA DE AMBIENTES

MAPA CLASSIFICADO HAND

Brejo

Transição

Encosta

Platô

NOVAS TECNOLOGIAS GEOESPACIAIS PARA APOIAR O ORDENAMENTO TERRITORIAL

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Ambientes UrbanosEm áreas urbanas, a ocupação de várzeas e planícies de inundação natural dos cursos d’água e áreas de encosta com acentuado declive tem sido uma das principais causas de desastres naturais, ocasionando mortalidade e morbidade em centenas a milhares de vítimas todos os anos e perdas econômicas em termos de infraestrutura e edificações.

Parâmetros para áreas urbanas no que concernem as APPs, ao longo e ao redor de corpos d’água e em áreas com declives acentuados, devem ser estabelecidos de forma específica para prevenir desastres naturais e preservar a vida humana. O Código Florestal deveria, assim, estabelecer princípios e limites diferenciados para áreas urbanas sem ocupação consolidada, ao passo que os planos diretores de uso do solo municipais tratariam das áreas de risco com ocupação consolidada.

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A importância das APPs para as cidades

O tratamento das APP’s deve ser diferenciado para os ambientes urbanos e rurais;

APP no ambiente urbano pode contar com uso e ocupação para fins de lazer, recreação e área verde;

O uso e a autorização em APP na zona urbana deve estar restrito para áreas com alto grau de degradação antrópica;

Uso e autorização em APP deve estar condicionado ao interesse social.

Livro: A Cidade e o Código Florestal, 2ª Edição, Marcio Ackermann

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O Código Florestal deve incorporar o princípio de salvaguarda da vida

humana

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Nelson Antoine/Folhapress

Pistas alagadas da Marginal do Tietê em janeiro de 2011

http://geocontexto-al.blogspot.com/2009/11/planicies-aluviais.html

Rio Itajaí Açu - 2008

Área afetada pelas inundações e deslizamentos de terra, em Teresópolis. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011. Fabio Mota

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Canal Principal

Deslizamento

Rio Mundaú, inundação tipo piscina

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Rio Mundaú, inundação tipo enxurrada

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Canal Principal

Rio Mundaú, resultado do processo erosivo

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RecomendaçõesDe modo geral, o risco se torna muito grande para terrenos com declividade superior a 25 graus em áreas de encosta das cidades brasileiras. Declividades acima desse limite, em áreas que necessariamente irão perder a vegetação natural em função da ocupação pretendida, representam grande risco de repetidos processos de deslizamentos e escorregamentos de massa em encostas. No caso das APPs ripárias, deve-se buscar definir a chamada passagem da inundação como aquela área que não deve ser ocupada. Essa zona tem um critério técnico de definição que depende das condições hidráulicas e hidrológicas locais; a faixa de passagem pode, por exemplo, representar o limite alcançado por inundação com período de recorrência de 10 anos, e pode ser estreita ou larga, dependendo da topografia.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL

APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

EM 24.05.2011

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•Criar nova faixa de preservação de 15

metros, para cursos d’água de até cinco

metros de largura;

•Para cursos d´água de até dez metros de largura,

permite a recomposição de 15 metros (metade do

exigido na lei atual);

•Para as APPs de margens de rios, prevê a

medição a partir do nível regular da água;

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs)

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•Mantém as demais faixas de preservação da

Lei 4.771/65;

•Retira a proteção de topos de morros,

restingas e altitudes superiores a 1,8 mil

metros.

•Admite culturas lenhosas perenes, atividades

florestais e de pastoreio nas APPs de topo de

morro, encostas e de altitudes elevadas (acima de

1,8 mil metros)

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RESERVA LEGAL (RL)•Mantém as mesmas proporções da lei atual

•Isenta as propriedades rurais de até quatro módulos ficais de manter reserva legal;

•Propriedades maiores deverão calcular a reserva legal com base apenas na parte do terreno que exceder os quatro módulos fiscais;

•Admite a soma das APPs no cálculo da reserva legal;

•Registro da reserva legal - Averbação na inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro competente.

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ÁREAS CONSOLIDADAS

• Ficam asseguradas as atividades desenvolvidas em áreas

de preservação permanente (APPs), iniciadas até 22 de

julho de 2008, até que o governo implemente o

Programa de Regularização Ambiental (PRA) que

analisará os casos de APPs ocupadas para regularizar as

situações possíveis.

• Após implementação do PRA, os proprietários terão de

recompor, regenerar ou compensar as áreas utilizadas

irregularmente.

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PUNIÇÕES

Para os proprietários que se inscreverem no

cadastro ambiental, suspende as penas aplicadas

por descumprimento das normas ambientais,

inclusive do Decreto 7029/09, que prevê

penalidades para quem não tiver reserva legal

averbada até 11 de junho deste ano. Regulariza a

situação, as multas serão consideradas

convertidas em serviços ambientais.

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Presidente Helena Nader Presidente Jacob Palis

GRUPO DE TRABALHO DA SBPC/ABC

O CÓDIGO FLORESTAL E A CIÊNCIA:CONTRIBUIÇÕES PARA O DIÁLOGO

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Ciência Brasileira não pode ficar fora do diálogo sobre o Código

Florestal• 10 mil novos doutores por ano• Já é o 14º no ranking mundial de

publicações• Instituições de ensino e pesquisa de

competências reconhecidas mundialmente• Inegáveis avanços econômicos, sociais e

ambientais nos quais a Ciência e a Tecnologia são aplicadas seriamente

• Vantagem competitiva no mercado mundial

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O Quebra Cabeças

Como combinar e ajustar interesses

díspares e aparentemente irreconciliáveis?

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Um Código Florestal /Ambiental/ da Biodeversidade

com Ciência e Tecnologia• O CÓDIGO AMBIENTAL SERÁ UMA COLETÂNEA DE CODIGOS SETORIAIS COM

VISÃO AMBIENTAL, SENDO O CODIGO FLORESTAL UM DELES;

• DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FLORESTALA NECESSIDADE DA DESCENTRALIZAÇÃO OU SEJA QUE OS ESTADOS LEGISLEM EM FUNÇÃO DE SUAS PECULIARIDADES;

• TAMANHO DA PROPRIEDADEO TRATAMENTO E AS EXIGÊNCIAS COM RELAÇÃO AOS PEQUENOS E GRANDES DEVEM SER CONSIDERADAS COM ATENÇÃO E DE MODO DIFERENCIADO;

• CÓDIGO FLORESTAL POR BIOMA (ZEE)/UFO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO POLÍTICO DEVE PRECEDER E FUNDAMENTAR A NORMATIZAÇÃO;

• CÔMPUTO DE APP NA RLALGUMAS ÁREAS CONSOLIDADAS OU APP’S SOMADAS À RESERVA LEGAL SÃO ACEITÁVEIS DESDE QUE NÃO COMPROMETAM FUNÇÕES AMBIENTAIS.

• PRECISA DE MAIS TEMPO PARA QUE A CIÊCIA E TECNOLOGIA SEJA INCORPORADA AO DISPOSITIVO LEGISLATIVO DE MANEIRA QUE PERMITA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL NO TRIPÉ ECONOMIA, AMBIENTE E SOCIEDADE

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CONCLUSÕES• E necessário garantir o prosseguimento dos avanços

científicos e tecnológicos em prol do aperfeiçoamento e da ampliação da suatentabilidade e adequação ambiental de atividades produtivas

• A SBPC e a ABC desejam continuar contribuindo para o aprimoramento do Código Florestal, fornecendo subsídios científicos e tecnológicos para o diálogo. A revisão crítica dos vários temas abordados no Código Florestal deverá ser feita também à luz da ciência e das tecnologias mais avançadas, numa prospecção cuidadosa das virtudes e dos problemas da lei vigente, pois é preciso avançar na legislação ambiental e agrícola brasileira.

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OBRIGADO

JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA [email protected]

http://www.sbpcnet.org.br

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22 de julho de 2008 – O dia D.

Por quê?DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE

2008 (nova regulamentação da Lei de Crimes Ambientais)

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações, e dá outras providências.